Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12775/22.1T8LRS-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
OCORRÊNCIA POSTERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Um autor não pode, na audiência final, a pretexto de que uma testemunha da ré está a confirmar o que a ré tinha alegado na contestação, apresentar documento para prova do contrário, pois que aquilo que a testemunha está a dizer, não é, no caso, uma ocorrência posterior que torne necessária a apresentação de tal documento (art. 423/3 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A intentou uma acção comum contra B-Unipessoal, Lda., pedindo a condenação da ré (i) a proceder ao pagamento a suas expensas da substituição da centralina e demais problemas eléctricos da viatura que identifica, em oficina da escolha do autor; (ii) a pagar 25€/dia pela privação do veículo do autor, até à efectiva entrega da viatura que computa actualmente no valor de 18.900€; e (iii) a pagar-lhe quantia não inferior a 2.000€ a título de danos morais.
Alegou, para o efeito, que adquiriu à ré um automóvel com garantia; passado pouco tempo de utilização, o automóvel começou a apresentar defeitos; denunciados os problemas à ré, esta acolheu o automóvel na sua oficina, sem, contudo, os reparar definitivamente, levando o autor a levar o automóvel ao concessionário da marca onde o informaram que o automóvel apresentava problemas eléctricos graves que implicavam a substituição da centralina, com um custo de 2.000€ acrescido de IVA; tal foi reportado à ré, tendo esta respondido que uma centralina nova só poderia ser resultado de uma má utilização do automóvel pelo autor e que tais problemas se encontravam excluídos da garantia; dado que o automóvel se encontra imobilizado por carecer de uma centralina nova, o autor não pode usar a viatura adquirida; sente-se, por isso, defraudado com a atitude da ré, pois não tem capacidade de pagar a reparação a expensas próprias, nem possui outro veículo para se deslocar para o trabalho e passear nos seus dias de descanso.
A ré contestou, excepcionando a caducidade dos direitos que o autor pretende fazer valer com a presente acção; e impugnou: o autor nunca comunicou quaisquer defeitos no automóvel e este nunca poderia ter ficado nas suas instalações porquanto a ré não tem condições para reparar automóveis; ao invés, para efeitos de garantia para os bens que vende, a ré tem parcerias com oficinas autorizadas para onde reencaminha os clientes sempre que tal se afigura necessário; não pode ser responsabilizada pelas alegadas falhas eléctricas na medida em que ainda depois do conhecimento da existências destas, o autor continuou a utilizar o automóvel e passado quase nove meses sem o reparar pretende que a ré responda por esses defeitos.
No decurso da audiência final de 15/01/2026 e durante a inquirição da última testemunha da ré foi pedida a palavra pelo mandatário do autor e no uso da mesma requereu a junção de um documento dizendo que:
apenas agora foi dado conhecimento ao seu mandatário de uma reclamação feito no livro de reclamações do direito do consumidor contra a ré, sendo pouco verosímil que o autor faça reclamações junto do IDC referindo frustrações nas reclamações – em que descreve as datas em que foram feitas - sem que realmente as tenha realizado ainda que de forma pouco formal. Nesse sentido solicitava que ainda hoje pudesse juntar aos autos – eu tenho apenas em formato digital – tal documento (em PDF que recebi agora). A data da reclamação é 19/01/2021. Sei que está sujeito a penalizações, mas entendo que é pertinente.
A ré opôs-se tendo em conta que o documento estava na posse do autor desde pelo menos 19/01/2021 e não foi junto com a propositura da acção.
De seguida, a Sr.ª juíza perguntou ao mandatário do autor se, caso o tribunal admita [o documento], quer confrontar a testemunha com o documento. Tendo o mandatário do autor respondido que achava que seria pertinente. A Sr.ª juíza acrescentou: é só para saber se dispenso a testemunha ou não. O mandatário do autor respondeu: tendo em conta que a testemunha refere que trabalha lá na secção de vendas e que nada viu… [uns momentos antes o mandatário do autor tinha dito que não prescindia da testemunha depois de terminar: 19:48 a 19:51, pelo que se subentende que não queria que a testemunha fosse dispensada, daí que nada se tenha seguido aos três pontos].
[as transcrições acabadas de fazer, informalmente, de 20:34 a 23:39, foram feitas por este TRL, visto que nem o tribunal recorrido nem o autor o fizeram antes]
Este requerimento foi objecto do seguinte despacho:
O regime legal previsto para a junção de documentos, legalmente previsto, exige um momento próprio para a sua junção: os respectivos articulados. Não o sendo, diz-nos o disposto no art. 423 e seguintes do CPC, quais são os momentos adequados para os fazer. Ainda que tal não se entenda, toda a regra tem a sua excepção inerente, e no caso poderíamos, eventualmente, conjecturar que a excepção poderia preencher o presente caso.
Ainda assim, o objecto do processo que aqui apuramos é o de se há eventuais defeitos, ou não, no veículo que foi objecto do contrato de compra e venda que nenhuma das partes impugna. Ora, não crê o tribunal que uma reclamação feita a um terceiro que em nada se relaciona com os presentes autos, a luz dos direitos de qualquer consumidor tem, nessa medida prove ou demostre qualquer defeito no veículo em questão.
Posto que, a data desta reclamação é de 19/01/2021 e, à data de entrada desta acção, aquela reclamação já existia.
A verdade é que há duas realidades que não se podem confundir. O conhecimento que o autor tinha desta reclamação à data da entrada da presente acção e, consequentemente no momento procura aconselhamento jurídico e patrocínio do mandatário, não tendo entendido que tal reclamação seria relevante. E, por outro lado, o conhecimento que o mandatário tem da existência desta reclamação. Esta última circunstância não torna o documento superveniente à luz dos critérios legais para o efeito.
Posto isso, o tribunal indefere a junção deste documento aos presentes autos.
A 29/01/2026, o autor recorreu do despacho de 15/01/2026 – para que fosse revogado e substituído por outro que admita a junção do documento, ordenando-se a sua valoração em sede de julgamento - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [que se transcrevem com simplificações para evitar as inúmeras repetições]:
1\ O recurso tem por objecto o despacho de 15/01/2026 em sede de audiência de julgamento, no qual não admitiu a junção do documento apresentado pelo autor em sede de audiência de julgamento, para contrariar o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Sr. T que revelava nunca o autor ter denunciado quaisquer defeitos da viatura controvertida, adquirida em 05/02/2020, cujo período de garantia de 1 ano terminava em 05/02/2021.
2\ O documento cuja junção foi indeferida correspondia à reclamação apresentada pelo autor em 19/01/2021 junto da ASAE com o n.º 00, onde o autor descrevia as queixas e denuncias feitas junto da ré sem que tivesse qualquer resposta da ré, dentro do período de garantia.
3\ Tal documento fazia prova ainda que indirecta das denúncias feitas verbalmente pelo autor junto da ré no período de garantia.
4\7\ O documento em causa incide directamente sobre factos controvertidos essenciais, já submetidos a produção de prova, tendo no entanto sua junção sido recusada, quando era necessário e idóneo a influenciar a decisão da causa.
5\ O artigo 425 do CPC permite expressamente a junção posterior de documentos quando a sua apresentação não tenha sido possível anteriormente; ou a junção se torne necessária em virtude de ocorrência posterior, como foi a prestação de testemunha arrolada pela ré e cuja junção do documento pretendia contraditar ainda que de forma indirecta.
6\7\ […repete-se]
8\ O despacho traduz-se numa restrição injustificada ao direito à prova, violando os princípios da cooperação, da igualdade das partes e da descoberta da verdade material, consagrados, entre outros, nos artigos 7, 411 e 413 do CPC.
9\ O despacho constitui, igualmente uma violação do direito constitucional a um processo equitativo, porquanto a não admissão do documento compromete o direito do réu a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, ao impedir a plena demonstração dos factos por si alegados.
10\ A jurisprudência tem sido constante no sentido de que o formalismo processual não pode prevalecer sobre a justiça material, sobretudo quando não se verifica qualquer prejuízo para a parte contrária, não podendo o processo civil ser dominado por um formalismo excessivo quando esteja em causa a descoberta da verdade material, assim:
- Primazia da descoberta da verdade material, pugnada no ac. do STJ de 18/02/2016, proc. 405/12.4TBVLG.P1.S1;
- O direito à prova e processo equitativo, pugnado no ac. do STJ de 09/07/2014, proc. 282/08.1TBAMT.P1.S1;
- O direito à junção posterior de documentos, pugnado no ac. do TRL de 10/10/2019, proc. 1758/17.8T8LSB.L1-2;
- O princípio da inexistência de prejuízo para o contraditório, pugnado no ac. do TRP de 23/05/2018, proc. 1447/16.5T8PRT.P1;
- O princípio que o formalismo processual não pode ser um obstáculo absoluto à realização da justiça material, pugnado no ac. do TRG de 04/04/2017, proc. 212/14.0T8BRG.G1.
11\ A decisão recorrida viola os artigos 423, 425, 411 e 413 do CPC e artigo 20 da CRP.
A ré não respondeu ao recurso.
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Questões que importa decidir: se o documento devia ter sido admitido.
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Apreciação:
O artigo 423 do CPC, sobre o momento da apresentação dos documentos, dispõe, no seu n.º 1, que eles devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes e o n.º 2 acrescenta a hipótese de os documentos poderem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
O art. 423/3 dispõe que, após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
No caso, estava-se já na audiência final e o autor não alegou que a apresentação do documento não tivesse sido possível até àquele momento, pelo que a parte da previsão do art. 423/3 do CPC que interessa é apenas a da parte final, a da ocorrência posterior, no caso tendo em conta o que uma testemunha estaria a dizer quanto à não denúncia dos defeitos.
Ora, é sempre expectável que as testemunhas indicadas pelas partes deponham no sentido do que foi alegado pelas partes que as indicaram. Pelo que, um depoimento de uma testemunha, nesse sentido, isto é, de confirmação do que já tinha sido dito pela parte que a apresenta, não é uma ocorrência posterior para efeitos do art. 423/3 do CPC.
A argumentação contrária do autor traduz-se num absurdo: sempre que as testemunhas indicadas pelas partes depusessem no sentido do alegado pelas partes que as indicaram, verificar-se-ia uma ocorrência posterior que justificava a apresentação só então dos documentos. Pelo que, como tal é o que normalmente acontece (as testemunhas deporem no sentido do alegado pelas partes que as indicaram), seria sempre possível juntar documentos depois do limite do art. 423/2 do CPC. Ou seja, o art. 423/2 do CPC estabeleceria um limite e o art. 423/3 do CPC logo a seguir afastaria esse limite.
Em suma, a necessidade do documento não surgiu por força de uma ocorrência posterior e, por isso, a junção não podia ser admitida; assim sendo, o despacho recorrido fez bem ao indeferir a pretendida junção do documento.
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As normas citadas acima dão às partes a possibilidade de apresentarem os documentos em três momentos diferentes, cobrindo as várias hipóteses de necessidade de apresentação de documentos, sem qualquer obstáculo injustificado ao exercício desse direito.
Se as partes não usam das faculdades processuais previstas nessas normas, ou não se põem em condições de as poder usar, só delas se podem queixar.
O autor não inicia qualquer discussão fundamentada quanto à falta de justificação material de qualquer daquelas normas, limitando-se a afirmar a violação de uma série de princípios processuais e direitos constitucionais. Os acórdãos que invoca a favor daquelas afirmações não existem (com os números indicados pelo autor não constam das bases de dados consultáveis a nível nacional e o autor não indica onde é que eles estariam publicados). As frases que o autor transcreve de tais acórdãos, inclusive com aspas, não correspondem a acórdãos que estejam publicados.
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O recurso é, por isto, manifestamente improcedente.
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O autor, com o recurso, juntou um documento.
Nos termos do artigo 651/1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Nos termos do art. 425 do CPC, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O autor não tentou, sequer, fundamentar a junção do documento com o recurso; de qualquer modo, já decorre de tudo o que antecede, que não se está a perante a hipótese do art. 425 do CPC, que é a primeira hipótese do art. 423/3 do CPC, nem perante a hipótese de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, pois que ela, segundo o autor, se tornou necessária com o que foi dito na audiência final por uma testemunha e nem sequer isso se provou.
O facto de o autor estar a defender, no recurso, a admissibilidade da junção do documento, na audiência final, não justifica que apresente o documento neste recurso: se o recurso fosse procedente, o documento apresentado na audiência final, ficaria junto aos autos.
Pelo que não se admite o documento em causa; o autor terá de ser condenado em multa (arts 443/1 do CPC e 27/4 do RCP) e o documento será mandado desentranhar.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Sem custas porque o autor beneficia da dispensa delas, por apoio judiciário.
Retire do processo em papel (e entregue ao autor se ele o requerer) e oculte do processo electrónico o documento junto pelo autor com o recurso, com 2 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP).

Lisboa, 25/06/2026
Pedro Martins
Ana Cristina Clemente
Fernando Alberto Caetano Besteiro