Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3033/22.2T8CSC.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC):
A relação de dependência ou prejudicialidade, assenta no facto de, numa determinada ação, se discutir, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão de uma outra ação, de modo que esta possa ser afetada pelo julgamento daquela.
O reconhecimento de que determinadas obras num prédio constituído em propriedade horizontal não foram aprovadas previamente pela assembleia de condóminos é questão que não está dependente da decisão que se vier a tomar em ação instaurada nos tribunais administrativos e fiscais em que é impugnada a validade do ato administrativo de aprovação daquelas obras.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

BB e CC intentaram ação declarativa comum contra DD, EE, FF, GG, Condomínio do prédio sito na …, Município de Cascais e AdC – Águas de Cascais, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos:
“a) Condene os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a reconhecerem que os AA. são proprietários de frações que representam mais 1/3 do valor total do prédio;
b) Condene os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a reconhecerem que os condóminos das frações “B” e “C”, em conjunto, representam menos de 2/3 do valor total do prédio;
c) Declare a anulação da convocatória para a Assembleia de Condóminos e as deliberações da Assembleia de Condóminos do prédio datada de 15 de junho de 2021, se assim não se entender;
d) Seja declarada a nulidade das deliberações dos pontos 1, 2 e 4 alíneas a) e c) tomadas na Assembleia de Condóminos datada de 15 de junho de 2021 ou a ineficácia das referidas deliberações relativamente aos ora AA.;
e) Condene todos os RR. a reconhecer que as obras constantes do projeto de alterações e legalização de obras que deu origem ao processo SPO n.º XXX/2021 do 5.º R., não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos do prédio;
f) Condene todos os RR. a reconhecer que as obras constantes do projeto de águas e de esgoto, que deu origem ao processo n.º PPL YYY/2021 da 6.ª R., não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos do prédio;
g) Condene todos os RR. a reconhecer os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. não se encontravam mandatados para, em nome individual ou do Condomínio do Prédio apresentarem os projetos de alterações e legalização de obras e de águas e de esgoto apresentados junto, respetivamente, dos 5.º e da 6.ª RR.;
h) Condenar todos os RR. a reconhecer que os AA. nunca autorizaram os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a executar projetos de alteração das frações que detêm no prédio;
i) Condenar todos os RR. a reconhecer que os AA. nunca autorizaram os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a apresentar junto dos 5.º e 6.ª RR. projetos de alteração das frações que detêm no prédio.
j) Condene os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a reconhecerem que os 12 m2 de logradouro das frações “B” e “C” são contíguos a entrada dos respetivos abrigos de estacionamento e que com eles confrontam.”
Na contestação que apresentaram, os RR
FF, GG, DD, EE e Condomínio do Prédio …, defendem que existe uma relação de prejudicialidade entre estes autos e os autos com o nº 000, que corre no Tribunal Administrativo de Sintra pelo que requerem a suspensão da instância até que o Tribunal onde corre termos aquele processo profira decisão final. Para tanto alegaram que no referido processo se discutem, unicamente, todos os temas da presente ação, sendo as questões levantadas pelos AA exatamente as mesmas, podendo existir contradição de julgados sobre elas, em diferentes Tribunais; os autos que correm no TAF de Sintra podem ser considerados uma questão prejudicial, cujo desfecho é relevante para o processo de Cascais – artº 92º-1 do CPC.
Os AA. pugnaram pelo indeferimento da suspensão da instância por causa prejudicial. Alegaram, em síntese, que a questão prejudicial define-se como aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra; nenhum dos pedidos constantes da petição inicial depende de uma decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo; os RR. também não explicam qual dos pedidos formulado pelos AA. na presente ação está dependente da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo; nenhum dos pedidos constantes da petição inicial está efetivamente dependente da decisão que o Tribunal Administrativo venha a tomar sobre a validade do despacho de 15 de março de 2022, exarado pelo senhor Vereador …, responsável pelo Pelouro de Licenciamento Urbanístico, no uso de competência subdelegada pelo despacho n.º 43/2021, que aprovou o projeto de arquitetura no processo de licenciamento de obras de edificação, alteração, SPO XXX/2021.
Em 09/06/2025 foi proferido despacho que decretou a suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, em relação aos pedidos formulados nas alíneas e) e f).
Os AA. interpuseram recurso deste despacho terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A) A decisão recorrida ao não fundamentar quais as concretas questões a decidir e a discutir na causa prejudicial suscetíveis de influenciar as decisões dos pedidos constantes das alíneas e) e f) deste processo é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea b) do C.P. Civil.
B) A decisão recorrida não especifica as razões pelas quais a nulidade, a anulabilidade ou a ineficácia de atos administrativos é uma causa prejudicial quanto aos pedidos das alíneas e) e f) dos presentes autos.
C) Nas alíneas e) e f) da presente ação requer-se o reconhecimento de que as obras ali indicadas não foram aprovadas previamente pela Assembleia de Condóminos do prédio, questão que não está dependente da decisão que se vier a tomar quanto à nulidade, a anulabilidade ou a ineficácia de atos administrativos.
D) Acresce que a matéria de direito subjacente às alíneas e) e f) da presente ação não é da competência dos Tribunais Administrativos, pelo que qualquer decisão sobre as referidas questões, a existir, determinaria um caso julgado meramente formal, insuscetível de poder interferir na decisão que se viesse a tomar na presente ação, tudo nos termos do art.º 620.º n.º 1 do C. P. Civil.
E) O do Tribunal a quo estar a fazer depender o prosseguimento dos autos de uma decisão de um Tribunal, Tribunal Administrativo, que não tem competência material para se pronunciar sobre os pedidos das alíneas e) e f) deste processo.
F) A decisão do Tribunal a quo consubstancia uma opção de não decisão e consubstancia uma violação do dever de gestão processual, consagrado no art.º 6.º n.º 1 do C. P. Civil.
G) Existiu assim erro da decisão recorrida na apreciação das questões de facto e na aplicação do direito ao caso concreto.
H) Pelo exposto deverá a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que admitam a presente recurso e por via dele determinem a anulação da decisão recorrida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. BB e CC intentaram a presente acção declarativa comum contra DD, EE, FF, GG, Condomínio do prédio sito …, Município de Cascais e AdC – Águas de Cascais, S.A., formulando, a final, os seguintes pedidos:
“a) Condene os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a reconhecerem que os AA. são proprietários de frações que representam mais 1/3 do valor total do prédio;
b) Condene os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a reconhecerem que os condóminos das frações “B” e “C”, em conjunto, representam menos de 2/3 do valor total do prédio;
c) Declare a anulação da convocatória para a Assembleia de Condóminos e as deliberações da Assembleia de Condóminos e as deliberações da Assembleia de Condóminos do prédio datada de 15 de junho de 2021 Se assim não se entender:
d) Seja declarada a nulidade das deliberações dos pontos 1, 2 e 4 alíneas a) e c) tomadas na Assembleia de Condóminos datada de 15 de junho de 2021 ou a ineficácia das referidas deliberações relativamente aos ora AA.;
e) Condene todos os RR. a reconhecer que as obras constantes do projeto de alterações e legalização de obras que deu origem ao processo SPO n.º XXX/2021 do 5.º R., não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos do prédio;
f) Condene todos os RR. a reconhecer que as obras constantes do projeto de águas e de esgoto, que deu origem ao processo n.º PPL YYY/2021 da 6.ª R., não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos do prédio;
g) Condene todos os RR. a reconhecer os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. não se encontravam mandatados para, em nome individual ou do Condomínio do Prédio apresentarem os projetos de alterações e legalização de obras e de águas e de esgoto apresentados junto, respetivamente, dos 5.º e da 6.ª RR.;
h) Condenar todos os RR. a reconhecer que os AA. nunca autorizaram os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a executar projetos de alteração das frações que detêm no prédio;
i) Condenar todos os RR. a reconhecer que os AA. nunca autorizaram os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a apresentar junto dos 5.º e 6.ª RR. projetos de alteração das frações que detêm no prédio.
j) Condene os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. a reconhecerem que os 12 m2 de logradouro das frações “B” e “C” são contíguos a entrada dos respetivos abrigos de estacionamento e que com eles confrontam”.
2. BB e CC intentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa distribuída sob o nº de processo 000, contra DD, EE, FF, GG, Condomínio do prédio …, Município de Cascais, formulando os seguintes pedidos:
“a. Admita a apresentação da petição inicial em suporte papel;
b. Determine a nulidade do despacho de 15 de março de 2022, exarado pelo senhor Vereador …, responsável pelo Pelouro de Licenciamento Urbanístico, no uso de competência subdelegada pelo despacho n.º 43/2021, que aprovou o projeto de arquitetura no processo de licenciamento de obras de edificação, alteração, SPO XXX/2021;
c. Se assim não se entender, deve ser anulado do despacho de 15 de março de 2022, exarado pelo senhor Vereador …, responsável pelo Pelouro de Licenciamento Urbanístico, no uso de competência subdelegada pelo despacho n.º 43/2021, que aprovou o projeto de arquitetura no processo de licenciamento de obras de edificação, alteração, SPO XXX/2021 ou;
d. A ineficácia do referido despacho relativamente aos ora AA.”
3. Os presentes autos deram entrada a 13.09.2022.
4. Os autos com o nº 000 deram entrada a “
*
Não foram consignados factos não provados.
Para apreciação da questão da suspensão da instância há que considerar a seguinte factualidade, resultante da petição inicial nos presentes autos e da petição inicial do processo nº 000 (certidão junta aos autos):
- Na petição inicial do processo nº 000 os ali AA. fundamentam o pedido de nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato administrativo (despacho de 15 de março de 2022, exarado pelo senhor Vereador …, responsável pelo Pelouro de Licenciamento Urbanístico, que aprovou o projeto de arquitetura no processo de licenciamento de obras de edificação, alteração, SPO XXX/2021) na falta de legitimidade dos proponentes do referido projeto (ali RR), para apresentarem, em nome próprio, do condomínio e dos AA., o projeto de alteração do prédio junto do ali R. Município de Cascais, o qual inclui alterações da fração dos ora AA. e por nenhuma das obras de alteração do prédio constantes do projeto apresentado junto do R. terem sido aprovadas ou submetidas a aprovação dos condóminos.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões nelas colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade da decisão
2. Do indeferimento da suspensão da instância por causa prejudicial
1. Da nulidade da decisão
Alegam os apelantes que a decisão recorrida ao não fundamentar quais as concretas questões a decidir e a discutir na causa prejudicial suscetíveis de influenciar as decisões dos pedidos constantes das alíneas e) e f) deste processo é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea b) do CPC.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do CPC (aplicável aos despachos, nos termos do artº 613º, nº 3) que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A nulidade por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito apenas ocorre perante falta absoluta e não meramente deficiente ou incompleta.
Esta é a posição defendida na generalidade da doutrina e jurisprudência, conforme citado no Ac. do STJ de 15/05/2019, proc. nº 835/15.0T8LRA.C3.S1, in www.dgsi.pt:
«Conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros. 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
No que se refere à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”
Ensina-nos Alberto dos Reis que na falta de fundamentação a que alude a mencionada alínea b): “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)” - Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140.
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (cfr."Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 194).
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p. 343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).”
Pode ler-se na decisão recorrida:
“Afasta a verificação da aludida excepção dilatória, cumpre ainda assim apreciar se a decisão da presente causa está dependente da acção que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
De acordo com o art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Para efeitos do disposto no citado normativo, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
Desta feita, entende-se que o desfecho da referida acção é prejudicial ao desfecho dos presentes autos, por influir na apreciação dos pedidos subsidiários dos aqui Autores formulados no dispositivo da petição inicial e ali identificados como alíneas e) e f), existindo assim entre esta acção e o processo nº 000 uma relação de prejudicialidade na apreciação e julgamento de tais pedidos.”
A decisão recorrida não é uma sentença, pelo que há que apreciá-la tendo em conta a sua particularidade. Nela foram elencados factos provados, procedeu-se à respetiva fundamentação de direito (ainda que sintética) e foi apreciada a questão jurídica que se colocava, pelo que não ocorre a imputada falta (absoluta) de fundamentos de facto ou de direito.
Improcede a imputada nulidade.
2. Do deferimento da suspensão da instância por causa prejudicial
A decisão recorrida decretou a suspensão da instância por entender verificar-se relação de prejudicialidade com o processo nº 000, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, relativamente aos pedidos elencados nas al. e) e f) do petitório.
Prevê o artº 272.º, n.º 1 do CPC a possibilidade conferida ao Tribunal de ordenar a suspensão da instância “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Dispõe o nº 2 do citado preceito que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.
A relação de dependência como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, numa determinada ação, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão de uma outra ação de modo que esta possa ser afetada pelo julgamento daquela.
Citando Alberto dos Reis (in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º, pág. 206) “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda", ou seja, tal situação ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.
Na base da decisão de suspensão da instância pela existência de causa prejudicial estão razões de utilidade e conveniência processual. Pretende-se evitar que com o decurso de duas ações, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico.
Na apreciação da questão que se nos coloca, uma vez que a causa alegadamente prejudicial corre no tribunal administrativo e fiscal, há que considerar o disposto no art. 92º, nº 1 do CPC: “se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.”
Recorda-se o teor dos pedidos das als. e) e f) formulados na petição inicial dos presentes autos:
“e) Condene todos os RR. a reconhecer que as obras constantes do projeto de alterações e legalização de obras que deu origem ao processo SPO n.º XXX/2021 do 5.º R., não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos do prédio;
f) Condene todos os RR. a reconhecer que as obras constantes do projeto de águas e de esgoto, que deu origem ao processo n.º PPL YYY/2021 da 6.ª R., não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos do prédio;”
Tais pedidos têm como causa de pedir a seguinte factualidade:
- Os 2.º e 3.ª RR., em data que os AA. não podem precisar, apresentaram na Câmara Municipal de Cascais um projeto de alteração e legalização de outras obras efetuadas no prédio que deu origem ao processo SPO n.º XXX/2021.
- Os AA. são proprietários de frações representativas de mais de 1/3 do valor relativo do prédio expresso em permilagem, os 1.º, 2.º e 3.ºs RR., de facto, são proprietários de frações representativas de menos de 2/3 do valor relativo do prédio expresso em permilagem.
- Os 1.º e 2.º RR. convocaram uma Assembleia Extraordinária de Condóminos para o dia 15 de junho de 2021, pelas 18:30 horas, a qual tinha a seguinte ordem de trabalhos:
1. Deliberar sobre a legalização das obras realizadas nas frações B e C;
2. Deliberar sobre a elaboração pelo Eng. HH, de projetos de águas e esgotos para apresentar nas Águas de Cascais;
3. Deliberar relativamente à posição de recusa da fração A em participar na resolução do problema dos esgotos do prédio;
4. Outros assuntos de interesse comum.
- No caso em apreço a convocatória também não foi acompanhada dos elementos essenciais a tomada de decisão ou deliberação, nomeadamente do projeto e da indicação das obras a realizar no prédio.
- Os 1.º a 4.º RR. não podiam aprovar a legalização das obras realizadas nas frações “B” e “C” como fizeram, porque não representam mais de 2/3 do valor do prédio.
- Os RR. não especificaram as obras que pretendiam legalizar na deliberação do ponto 1 da ordem da Assembleia Extraordinária.
- Os dois terraços estão descritos no título constitutivo da propriedade horizontal e só podem ser alterados ou eliminados por deliberação unanime da Assembleia de Condóminos, tudo conforme o n.º 1.º do artigo 1419.° do Código Civil.
- As obras a legalizar alteram as áreas das frações “B” e “C” e como tal a permilagem de cada uma das frações no valor do prédio e, objetivamente, consubstanciam uma alteração do título constitutivo, neste sentido do art.º 1418.º do Código Civil.
- As alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal só podiam, na referida data, ser aprovadas por unanimidade dos condóminos, ver antiga redação do n.º 1 do art.º 1419.º do C. Civil.
- Acresce que as referidas obras, fecho das varandas, prejudicam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício, necessitando, para serem aprovadas, de uma maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio, o que efetivamente não aconteceu, tudo nos termos do art.º 1422.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do C. Civil
- A deliberação do ponto 2 da ordem de trabalhos da Assembleia Extraordinária compreende a aprovação de obras que constituem inovações, porque os referidos projetos destinam-se a aprovar uma alteração de águas e dos esgotos das frações “B” e “C”
- O projeto e as alterações constantes do projeto de águas e esgotos, elaborado pelo Eng. HH, não foram objeto de quaisquer deliberações dos condóminos, nomeadamente nunca foram aprovadas
- A verdade é que os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. na posse da ata da assembleia de condóminos datada de 15/06/2021, elaboraram o referido projeto, submeteram-no às “Águas de Cascais” a 08/07/2021 para aprovação, o qual deu origem ao processo n.º PPL YYY/2021
- O projeto de alteração das águas e dos esgotos do prédio foi aprovado pela 6.ª R., em data que os AA. não podem precisar, facto que foi comunicado ao 4.º R. através de carta datada de 08/09/2021
- Se se entender que a aprovação das obras está implícita na deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos porque não se aprova a elaboração de um projeto de águas e esgotos sem quem se pretenda efetivamente realizar a obra, o que só se admite por hipótese e mero dever de patrocínio, estamos perante a realização de uma obra inovadora.
- Tratando-se da aprovação de obras que constituem inovação, estas teriam de ser aprovadas por condóminos representativos de dois terços do valor do prédio e tal não aconteceu – Vide art.º 1425.º n.º 1 do C. Civil.
- As alterações da propriedade horizontal decorrentes do projeto elaborado pelo Arquiteto JJ não foram submetidas a aprovação da Assembleia Extraordinária de Condóminos.
- Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR. não foram mandatados para apresentar o projeto de alterações do título constitutivo junto do 5.º R.
- A apresentação do projeto elaborado pelo Arquiteto JJ junto da Câmara Municipal de Cascais pelos RR. é ilegal porque os seus proponentes não tinham legitimidade para o fazer.
- Os AA. não estiveram presentes na Assembleia de Condóminos de 15 de junho de 2021
- Os AA. foram notificados das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos através de carta datada de 15/06/2021, enviada a 06/07/2021 e rececionada a 09/07/2021
- Através de carta, datada de 7 de setembro de 2021, os AA. votaram contra todos os pontos da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos de 15/06/2021, o que fizeram nos termos do n.º 7 do art.º 1432.º do C. Civil
- As deliberações formais e as que, de facto, importavam a alteração da propriedade horizontal ou do título constitutivo não estão assim aprovadas, vide art.º 1432.º n.º 5 e n.º 7 do C. Civil.
- Os AA. consideram que não foram aprovadas, por falta de quórum, as deliberações dos pontos 1, 2 e 4, alíneas a) e c) da Assembleia de Condóminos datada de 15/06/2021.
- Os 1.º a 4.º RR. na posse da Ata da Assembleia de Condóminos de 15 de junho de 2021 deram entrada de um processo de alteração e legalização de obras junto da Câmara Municipal de Cascais, que corre termos sob o número de processo XXX/2021
- Não há qualquer deliberação do condomínio que aprove alteração da propriedade horizontal nos termos propostos no processo de alteração entregue junto da Câmara Municipal de Cascais
- Não obstante não existir qualquer autorização para proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal a 5.ª R. aceitou o processo de alterações.
- Inexplicavelmente os 5.º e 6.º RR. receberam e aprovaram os projetos apresentados pelos os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º RR.
- Compete unicamente ao Administrador representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas e executar as deliberações das assembleias de condóminos, neste sentido vide artigo 1436.º alíneas h) e i) do C. Civil, pelo que não podiam os 5.º e 6.ª RR. ter aceite os projetos apresentados pelos RR. porque estes não tinham legitimidade para o fazer e porque as alterações propostas não tinham sido aprovadas como quórum estipulado por lei
Verifica-se que nos presentes autos a causa de pedir dos pedidos das alíneas e) e f) têm por fundamento o regime da propriedade horizontal, mormente a falta de aprovação das obras constantes do projeto de alterações e legalização de obras que deu origem ao processo SPO n.º XXX/2021 do 5.º R. e do projeto de águas e de esgoto, que deu origem ao processo n.º PPL YYY/2021 da 6.ª R., por deliberação da assembleia de condóminos. O reconhecimento de que as obras indicadas não foram aprovadas previamente pela assembleia de condóminos do prédio é questão que não está dependente da decisão que se vier a tomar quanto à nulidade, anulabilidade ou ineficácia de atos administrativos.
No processo nº 000 os pedidos formulados de nulidade e, subsidiariamente, de anulabilidade ou ineficácia do despacho de 15 de março de 2022, exarado pelo senhor Vereador …, responsável pelo Pelouro de Licenciamento Urbanístico, que aprovou o projeto de arquitetura no processo de licenciamento de obras de edificação, alteração, SPO XXX/2021, fundam-se na falta de legitimidade dos proponentes do referido projeto (ali RR), para apresentarem, em nome próprio, do condomínio e dos AA., o projeto de alteração do prédio junto do ali R. Município de Cascais, o qual inclui alterações da fração dos ora AA., a que acresce nenhuma das obras de alteração do prédio constantes do projeto apresentado junto do R. terem sido aprovadas ou submetidas a aprovação dos condóminos. Nesse processo os AA. alegaram que o ato impugnado viola o conteúdo essencial do seu direito de propriedade e terá de ser declarado nulo nos termos e para os efeitos do art.° 161.° nº 1 e 2 alínea d) do CPA; se assim não se entender, terá que se concluir que o ato impugnado padece de ilegalidade e é anulável nos termos do art.° do art.° 163° do C.P.A.
Verifica-se, assim, que a alegada ilegitimidade dos proponentes deve ser aferida, além do mais, em função do regime da propriedade horizontal, designadamente das deliberações tomadas em assembleia de condóminos (ou da sua falta), regime este que não constitui questão da competência do tribunal administrativo – pelo que não está abrangido pelo artº 92º, nº 1 do CPC.
Como se refere no Ac. RP de 07/07/2005, proc. nº 0522779, in www.dgsi.pt: “entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. Dito de outro modo: uma causa prejudicial só é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou razão de ser da segunda” - cujo sumário é do seguinte teor: “o pedido de declaração de causa legítima de inexecução da decisão anulatória do acto recorrido formulado no Tribunal Administrativo não constitui causa prejudicial (artigo 97 do CPCivil) em relação a acção cível em que também estava em causa o acto anulado e a indemnização pelo mesmo”.
Ora, o objeto da pretensão deduzida na ação nº 000 não constitui pressuposto da presente, pelo que a decisão que ali venha a ser proferida não impede o prosseguimento destes autos, não sendo a decisão daquela suscetível de, per se, destruir ou modificar os fundamentos desta.
A pretensão dos RR. DD, EE, FF, GG e Condomínio do Prédio … não tem cabimento na previsão da 1ª parte do citado artigo 272º, n.º 1 do CPC, na medida em que não se pode considerar que entre os presentes autos e o processo nº 000 ocorra prejudicialidade ou dependência.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar.
Custas do recurso a cargo dos RR. DD, EE, FF, GG e Condomínio do Prédio …

Lisboa, 29 de janeiro de 2026
Teresa Sandiães
Fátima Viegas
Margarida de Menezes Leitão