Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14095/25.0T8LSB.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: ACÇÃO POPULAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
- Neste tipo de acção popular e estando em causa tutelar direitos dos consumidores, o ónus de alegação na petição inicial impõe a descrição da conduta-tipo reiterada do profissional e dos efeitos lesivos típicos, mas não só, importa também densificar com factos de que forma a ré, ao longo dos últimos 20 anos, procedeu de forma reiterada e sistemática ao cancelamento unilateral de bens/serviços previamente reservados e causou prejuízos aos consumidores que utilizam a sua plataforma;
- Tal implica, sob pena de ineptidão da petição inicial, circunstanciar o modo, o tempo e o espaço de tais condutas, bem como a descrição das condições gerais de uso da plataforma e das condições gerais de contratação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
Citizen´s Voice – Consumer Advocacy Association intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Agoda Company Pte, L.td, Invocam como fundamento da acção popular e da sua legitimidade para a mesma a “defesa da classe”, consumidores residentes em Portugal que celebraram com a Ré, sediada em Singapura, um contrato de reserva de alojamento turístico, por intermédio de uma plataforma electrónica integralmente acessível em português, com pagamento em euros e oferta claramente dirigida ao mercado nacional. Após confirmação da reserva, a ré comunicou aos autores o cancelamento unilateral da reserva (contrato), sem oferecer alternativas de alojamento equivalente; Pretende a condenação da ré a pagar aos autores uma indemnização a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora legais desde a citação, tudo nos termos do regime contratual, da legislação de defesa do consumidor, das normas nacionais e da União Europeia aplicáveis à publicidade enganosa, práticas restritivas da concorrência e abuso de posição dominante, com fundamento na responsabilidade contratual, sem prejuízo do instituto subsidiário do enriquecimento sem causa e do abuso de direito, devendo ainda a ré ser condenada em custas e demais encargos legais.
***
Ouvido o Ministério Público nos termos do art.º 13º da lei da acção Popular, aquele pugnou pela ineptidão da PI ou pelo seu aperfeiçoamento.
***
Em 11-09-2025 foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do art.º 13º da LAP, indefiro liminarmente a Petição Inicial.
***
Inconformados, CITIZEN’S VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION e AUTORES POPULARES interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Os Apelantes interpõem recurso de apelação, ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC, para este Venerando Tribunal ad quem, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões decididas na sentença cuja síntese consta dos autos.
2. Sem prejuízo do respeito devido ao labor vertido na douta decisão, entendem os Apelantes ser necessária a revisão da interpretação adotada, a fim de alinhá-la com a melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis à matéria.
3. Respeitosamente, divergem os Apelantes da sentença pelas razões de direito expostas e desenvolvidas no presente recurso, às quais se remetem para completa compreensão, evitando repetições desnecessárias.
4. A causa de pedir está sumarizada no § 2 supra, para onde se remete para evitar aqui a sua fastidiosa repetição e o pedido em § 3, que aqui se dá como reproduzido pelas mesmas razões.
5. Em síntese, o dissídio assenta no seguinte:
6. A ação popular constitui título de legitimidade ativa (artigo 52 (3) da CRP e Lei n.º 83/95), não alterando a forma processual; em ações coletivas de consumo, o ónus de alegação na petição inicial cumpre-se com a descrição da conduta-tipo reiterada do profissional e dos efeitos lesivos típicos, sem necessidade de individualização exaustiva de cada contrato, cláusula, data ou local.
7. A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito invocado (artigo 581 (4) do CPC), devendo a petição inicial expor os factos essenciais e as razões de direito (artigo 552 (1, d) do CPC); a exigência de identificação minuciosa de cada episódio excede o necessário para a inteligibilidade e individualização da pretensão em litígios massificados.
8. O núcleo fáctico alegado — prática reiterada de cancelamentos unilaterais sem realojamento equivalente, dirigida a consumidores, com danos patrimoniais e não patrimoniais típicos — individualiza suficientemente a relação material controvertida, remetendo-se a densificação casuística e a prova para a fase própria.
9. A decisão recorrida confunde ónus de alegação com ónus de prova: a ausência, no limiar, de documentos (condições gerais, políticas de cancelamento, comunicações) não significa falta de causa de pedir, mas questão probatória a apreciar ulteriormente, conforme a melhor jurisprudência e doutrina.
10. A ineptidão da petição inicial pressupõe falta, ininteligibilidade ou contradição insanável na indicação do pedido ou da causa de pedir (artigo 186 (2, a) do CPC); não abrange petições que, embora carecidas de maior concretização, expõem factos essenciais que permitem a subsunção jurídica.
11. A qualificação de “excessivamente conclusiva” não legitima, por si, a nulidade de todo o processo (artigo 186 (1) do CPC); perante deficiências supríveis, impõe-se o uso dos mecanismos de aperfeiçoamento, não o remédio extremo do indeferimento liminar.
12. O juiz deve promover o aperfeiçoamento quando detete obscuridades ou insuficiências concretizáveis, por força dos deveres de cooperação e de gestão processual (artigo 6 e artigo 7 do CPC) e do regime específico do aperfeiçoamento (artigo 590 do CPC).
13. O aperfeiçoamento visa densificar factos essenciais já enunciados, sem alteração da causa de pedir; não equivale à introdução de factos novos incompatíveis, conforme a melhor jurisprudência e doutrina, tanto mais quando o Ministério Público assinalou essa via como adequada.
14. Indeferir liminarmente sem esgotar o convite ao aperfeiçoamento contraria aqueles deveres processuais e o princípio de maximização do conhecimento do mérito acolhido pelo CPC.
15. A decisão não autonomizou o pedido inibitório nem ponderou o regime especial das ações representativas de consumidores, no qual as medidas inibitórias não dependem, nessa fase, da prova de dano individual nem de culpa do profissional, nos termos do Decreto-Lei 114-A/2023, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828.
16. Ao indeferir a ação na sua totalidade, sem destrinçar o segmento inibitório e o seu quadro normativo próprio, a decisão incorre em erro de direito e compromete a efetividade da tutela coletiva constitucionalmente assegurada [artigo 52 (3) da CRP].
17. Verifica-se incongruência técnico-processual ao qualificar, simultaneamente, a situação como “nulidade de todo o processo” por ineptidão e como fundamento de indeferimento liminar: a nulidade de todo o processado supõe processado prévio útil, enquanto o indeferimento liminar atua à entrada, conforme a melhor doutrina.
18. O standard adotado para a suficiência da narração — exigindo prova documental integral e identificação minuciosa de cada episódio — não se coaduna com o artigo 552 (1, d) do CPC, nem com a realidade de litígios em que a documentação relevante se encontra na esfera do Réu e deve ser mobilizada em instrução, com recurso aos poderes de gestão processual.
19. Em ações coletivas, é legítimo estruturar a causa de pedir pela descrição da conduta-tipo, da sua reiteração e dos efeitos lesivos típicos, relegando a concretização e prova para as fases subsequentes, sem prejuízo do contraditório e da prova a produzir.
20. Quanto às custas, a menção “custas pelos Autores” carece de fundamentação específica, em violação do dever de fundamentação (artigo 154 (1) do CPC), e desconsidera o regime especial do Regulamento das Custas Processuais aplicável à ação popular, incluindo isenções e respetivos pressupostos de perda.
21. Em suma: (i) errada qualificação da petição como inepta, confundindo insuficiente densificação com ininteligibilidade; (ii) omissão do convite ao aperfeiçoamento, violando os artigos 6, 7 e 590 do CPC; (iii) desconsideração do regime próprio das medidas inibitórias em ações representativas; (iv) incongruência entre nulidade de processado e indeferimento liminar; e (v) condenação em custas sem fundamentação e sem atender ao regime especial aplicável. 22. Tudo o exposto impõe a censura da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos, mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial quanto à densificação reputada necessária, e a reapreciação do segmento de custas à luz do regime legal aplicável às ações populares.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
Com data de 29/12/2025, foi proferida decisão singular do relator, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, e na sequência dos fundamentos supra explanados, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
*
Inconformada, a recorrente reclamou para a Conferência, apresentando a argumentação constante da reclamação e para a qual remetemos, tendo concluído:
Pelo exposto, requer-se que a presente reclamação para a conferência seja julgada procedente e, em consequência, seja a decisão singular substituída por acórdão que:
a) revogue o indeferimento liminar, determinando o prosseguimento dos autos, com convite ao aperfeiçoamento quanto à densificação reputada necessária;
b) subsidiariamente, mantendo-se o indeferimento liminar, revogue o segmento de custas, por falta de fundamentação bastante do pressuposto de “manifesta improcedência” e por inaplicabilidade automática da perda de isenção a uma decisão meramente processual;
c) em qualquer caso, decida expressamente a questão do pedido inibitório /Decreto Lei 114-A/2023, esclarecendo se o pedido existe e qual a sua sorte autónoma.
*
Objecto e delimitação do recurso.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é do acerto de considerar inepta a petição inicial, numa acção popular.
II. Os factos
Os factos relevantes são os referidos no relatório supra, que aqui se dão por reproduzidos.
*
III. O Direito
Em primeiro lugar, na presente reclamação para a Conferência, o reclamante não esgrime qualquer argumento novo, esclarecendo-se que, embora seja usual a acção inibitória ser usada em conjunto com a acção Popular (como é feito na presente acção), os fundamentos da decisão singular tomada e posta aqui em crise, abrangem aquelas duas realidades jurídicas, inexistindo razões que justifiquem o prosseguimento parcial da acção quanto à acção inibitória.
Em segundo lugar, as razões pelas quais não é possível deferir o presente recurso foram expostas na decisão singular e que infra reproduziremos (em parte):
O exercício da acção popular encontra-se consagrado no art.º 52º, n.º 3 da CRP nos seguintes termos: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.”.
Por sua vez, o direito da acção popular encontra-se regulado pela Lei n.º 83/95 de 31.08.
A decisão sob recurso considerou inepta a petição inicial por falta de indicação da causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
(…)
Nos termos do art.º 552, n.º 1 als. d) e e) do CPC na P.I. deve o autor: d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e) Formular o pedido.
O pedido é a pretensão do autor (art.º 552º, n.º 1, alínea e)); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial/e o modo por que intenta obter essa tutela; o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 581º, n.º 3).
A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar.
Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art.º 5º, n.º 1 do CPC).
A narração deve, pois, conter os factos necessários e suficientes para justificar o pedido do autor, os factos verdadeiramente relevantes, de modo que não sejam omitidos factos indispensáveis para a procedência da acção.
Considerou a decisão recorrida que, se se pede uma indemnização por responsabilidade civil (contratual ou extracontratual ou ambas), deveria a Autora/recorrente alegar na PI todos os factos constitutivos do direito que se arroga, sob pena de a acção não poder proceder, concluindo que a PI apresentada peca quanto à alegação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente os danos e o nexo de causalidade entre os danos, o facto e a culpa do agente.
Regressemos à acção popular e atentemos na síntese que é feita no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27-05-2025:
I – A acção popular não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de acção judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos.
II – Os interesses difusos (lato sensu) abarcam, para este efeito, os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos.
III – Os interesses individuais homogéneos são a expressão individualizada dos interesses difusos stricto sensu ou dos interesses colectivos, isto é, são a refracção ou concretização destes na esfera de cada um dos seus titulares.
IV – Quando a tutela é reparatória, é a existência de danos de massas, resultantes da violação do interesse difuso ou coletivo reflectida em múltiplas lesões individuais do mesmo género e da mesma espécie, que justifica a oportunidade e a adequação da ação popular.
V – Para além da lesão de interesses com dimensão individual e supra individual, são razões de eficiência e efetividade que legitimam a utilização do mecanismo da ação popular como alternativa à ação individual, tendo em conta a insuficiência desta, devido à dispersão dos danos por uma multiplicidade de lesados, à insignificância do dano sofrido por cada atingido, à fraqueza do litigante isolado, à excessiva onerosidade do acesso à justiça, etc.
VI – Para que esta tutela colectiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a acção popular necessariamente pressupõe.
VII – A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados; tal possibilidade vem sendo utilizada como um critério prático para verificar se estes são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
VIII – O princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP tem como pressuposto a existência de um concreto processo penal onde o lesado possa deduzir o seu pedido indemnizatório. (cfr. proc. 1081/23.4T8PVZ.P1, versão integral em www.dgsi.pt).
Desta forma, neste tipo de acção e estando em causa tutelar direitos dos consumidores, o ónus de alegação na petição inicial impõe a descrição da conduta-tipo reiterada do profissional e dos efeitos lesivos típicos, mas não só, importa também densificar com factos de que forma a ré, ao longo dos últimos 20 anos, procedeu de forma reiterada e sistemática ao cancelamento unilateral de bens/serviços previamente reservados e causou prejuízos aos consumidores que utilizam a sua plataforma. Tal implica circunstanciar o modo, o tempo e o espaço de tais condutas, bem como a descrição das condições gerais de uso da plataforma e das condições gerais de contratação.
Ora, tal não é feito na petição inicial da recorrente.
Como lapidarmente se escreve na decisão recorrida, no que concordamos:
A conduta da Ré encontra-se, essencialmente, descrita nos art.º 26º a 40º da PI, que, contudo, se afiguram totalmente conclusivos e desprovidos de conteúdo fáctico relevante. Não são identificados os termos dos alegados contratos de adesão, nem a política de cancelamento aplicável, tampouco as condições gerais de utilização da plataforma da Ré, faltando sobretudo a descrição dos factos concretos consubstanciadores dos alegados cancelamentos ilícitos, que terão ocorrido de forma reiterada e padronizada.
e
Acresce que não sendo alegados quaisquer contratos concretos, se desconhece qual o prejuízo patrimonial causado a cada um dos alegados consumidores havendo que concluir pela falta de alegação de factos integradores da causa de pedir.
Quando, na petição inicial, os factos são expostos em termos bastante confusos, superficiais, não concretos e não perceptíveis, e diferenciais quanto a cada uma das RR demandadas, incorre a referida peça processual do vício do art. 186º nº 2 al. a), do CPC (Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-09-2024, desta secção, proferido no proc. 4379/22.5T8ALM.L1-6, versão integral em www.dgsi).
(…)
Afigura-se-nos, pois, como correcta a decisão constante da decisão recorrida de considerar inepta a petição inicial.
Quanto a custas processuais, não obstante a isenção consagrada no art.º 4.º, n.º 1, al. b), do RCP, ante a manifesta improcedência do pedido, vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento nos termos gerais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). Neste sentido, veja-se João Alves, parecer do Ministério Público”, publicado na Revista do Ministério Público 148, Outubro - Dezembro 2016, pág. 143: “No que respeita a custas, de acordo com o art.º 25º, nº 1 (norma revogatória) do DL 34/2008, de 26/2 (Regulamento de Custas Processuais- RCP) «São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei», pelo que, encontra-se revogado o art.º 20º, nº 1 da Lei 83/95, de 31/8. O regime atual de custas na ação popular resulta da conjugação do art.º 4º, nº 1, al. b) e nº 5 do RCP.[9] O art.º 4º, nº 1, al. b) concede a isenção mas o nº 5 exceciona que, caso se conclua pela manifesta improcedência do pedido «…a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais…». A ação popular julgada improcedente ao abrigo do art.º 13º da Lei 83/95, quanto a custas, passa a estar sujeita ao regime geral (art.ºs 1º, nº 1 e 2, 6º, nº 2, 7º, nº 2, 13º, nº 1 e 14º, nº 1, do RCP).
Mantendo-se as razões expostas na decisão singular e não tendo sido aduzido nem se vislumbrando qualquer argumento novo que obrigue a reponderar a questão, não resta a esta Conferência senão confirmar aquela decisão, sem necessidade de apresentar novos fundamentos.
Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, quando as alegações de reclamação para a Conferência são uma repetição das alegações iniciais ou não contêm qualquer argumento novo, é admissível fundamentar a decisão através da reprodução da fundamentação da decisão singular proferida, e até, da mera remissão para esta decisão singular. Vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5/12/2019, 30/06/2020, 29/04/2021 e 14/10/2021 (relatados por Catarina Serra), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
*
IV. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, na conferência, acordam em confirmar a improcedência da apelação.
Custas pela reclamante.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de janeiro de 2026
João Brasão
Gabriela de Fátima Marques
Jorge Almeida Esteves