Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS ALEGADOS REABERTURA DE AUDIÊNCIA MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I - Quando a sentença é anulada por omissão de pronúncia sobre factos alegados pelas partes e é determinada, ao abrigo do artigo 662º, nº 3, al. c), do CPC, a ampliação da matéria de facto com repetição parcial do julgamento, a reabertura da audiência não implica o retrocesso do processo à fase dos articulados ou da apresentação dos meios de prova. II - Nessa situação, a renovação da instrução visa apenas a apreciação da matéria de facto omitida, com recurso aos meios de prova oportunamente requeridos pelas partes, não facultando, em regra, a apresentação de novos meios probatórios que poderiam ter sido indicados no momento processualmente adequado. III - A admissão de novos meios de prova em julgamento repetido apenas se justifica quando a ampliação incida sobre factos que não constavam dos articulados e cuja consideração resulte dos poderes previstos no artigo 5º, nº 2, do CPC, por exigência do princípio do contraditório. IV - Assim, a prova pericial requerida após o encerramento da fase própria para a indicação dos meios de prova, destinada à demonstração ou contraprova de factos já alegados e controvertidos nos articulados, mas não considerados na sentença anulada, é extemporânea, encontrando-se a sua admissão obstaculizada pelo princípio da preclusão. V - O princípio do inquisitório consagrado no artigo 411º do CPC não se destina a suprir omissões ou deficiências imputáveis às partes na definição da sua estratégia probatória, nem a contornar os efeitos da preclusão processual. VI - A determinação oficiosa de uma perícia pressupõe que se revele necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não ocorrendo tal necessidade quando a matéria em causa, embora de conteúdo técnico, se mostra suscetível de esclarecimento através dos meios de prova já oportunamente indicados, designadamente a prova testemunhal. VII - Deve, por isso, manter-se o despacho que indefere a realização de perícia requerida apenas após a anulação da sentença e a ampliação da matéria de facto, quando tal meio de prova não foi tempestivamente requerido e não se demonstra a sua imprescindibilidade para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I - RELATÓRIO
Em 08-05-2025, foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a anulação da sentença recorrida, e a ampliação da matéria de facto para novo julgamento. Dada a sua relevância para apreciação do presente recurso, transcreve-se o seu dispositivo: “Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Coletivo desta 2ª Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência: a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou a ação procedente e em que condenou a ré no pagamento da quantia reclamada pelo autor, com fundamento no incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos; b) Anula-se a sentença recorrida e determina-se a ampliação da matéria de facto para novo julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto aos enunciados de facto elencados no ponto 5 da fundamentação da presente decisão”. Refere-se na fundamentação daquele acórdão: “Compulsada a sentença impugnada, verifica-se que a mesma é omissa na pronúncia sobre a matéria de facto atinente ao custo dos trabalhos de reparação dos defeitos da obra nela tidos como verificados bem como à urgência na sua execução, acima elencados, ainda que, em sede de fundamentação de direito, reconheça a existência da aludida urgência na reparação. Na verdade, da enunciação do acervo provado ou não provado nada se encontra que respeite à matéria em referência, havendo que atentar em que dela se distingue, claramente, a menção ao teor das comunicações a que se alude nos pontos 7, 8, 11 e 13 da sentença impugnada. Ora, por força do disposto no art. 662º, n.º2, al. d), do CPC, quando o conteúdo da decisão da matéria de facto seja deficiente, ou seja, quando não se pronuncie sobre alguns factos essenciais ou complementares de que deva conhecer (situação distinta da absoluta falta de fundamentação de facto, como já supra se referiu), designadamente, porque alegados pelas partes, e que disso resulte o comprometimento do estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso, como ocorre na situação em apreço, deve a Relação, mesmo oficiosamente, suprir tal vício determinando a ampliação da matéria de facto pertinente. Na situação referida, sempre que o processo contiver todos os elementos probatórios relevantes, deverá a Relação proceder à sua apreciação e introduzir na matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Ao invés, quando do processo não constarem todos os elementos probatórios pertinentes para a decisão da matéria de facto aditada, deve a Relação anular a decisão da primeira instância (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 358. Veja-se, também, o acórdão do TRG de 04-06-2020, processo n.º 2134/18.6T8CHV-A.G1, acessível em dgsi.pt). Na última situação referida, deverá ocorrer novo julgamento sobre a matéria de facto ampliada, sem prejuízo de o Tribunal recorrido interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se mostre afetado pelas respostas dadas àquela matéria, nos termos do art. 662º, n.º3, c), do CPC. A matéria de facto não conhecida na sentença recorrida mostra-se passível de ser demonstrada, além do mais, por prova pessoal, a produzir, não angariada, portanto, no processo. Razão pela qual se entende dever ocorrer novo julgamento, a incidir sobre a matéria de facto ampliada, nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, acima referidos. Especifica-se a matéria de facto ampliada, que se reconduz à supra discriminada: a) Em Julho de 2017, existia o risco (ou iminência) de queda de três panos de tijolo de vidro e de elementos decorativos de pedra das bordaduras existentes nas varandas de apartamentos da fachada principal do prédio a que respeita o autor; b) A queda dos elementos referidos na alínea anterior podia atingir pessoas que circulassem no solo ou bens que aí se encontrassem. c) A queda dos elementos referidos em a) ocorreu. d) Na altura referida em a), os elementos metálicos que compõe as guardas das varandas do prédio a que respeita o autor estavam oxidados e os elementos de alvenaria ou betão que os suportam encontravam-se estalados nos encontros entre ambos. e) Em consequência do referido na alínea anterior, na altura referida em a), era possível ocorrer a queda dos elementos metálicos aí mencionados e a queda das pessoas que neles se apoiassem. f) Na altura referida em a), devido ao estado da fachada principal e posterior do prédio a que o autor respeita, ocorriam infiltrações nos apartamentos do mesmo. g) As infiltrações nos apartamentos referidas na alínea anterior afetavam a saúde dos seus habitantes e provocavam estragos nas mobílias e mais bens móveis neles existentes. h) Para a execução da reparação do referido em a), d), f) era necessária a reparação do mencionado no ponto 6 da matéria de facto provada na sentença recorrida. i) A reparação do referido em 6 custa € 15 192,36. * Conclui-se, assim, pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou a ação procedente, anulando-se a mesma e determinando-se a ampliação da matéria de facto para novo julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto aos enunciados de facto acima elencados”.
Convidadas a pronunciarem-se sobre os elementos de prova “cuja renovação pretendiam”, pronunciou-se a ré requerendo a realização de perícia singular “(…) para contra-prova do quesitado na alínea a), d), f), h) e i) das questões de facto elencadas no Douto despacho supra referido” (requerimento de 30-10-2025/referência 53862336). O autor pronunciou-se pela inadmissibilidade da perícia requerida, sustentando, em síntese, que tal meio de prova não foi oportunamente requerido e que a renovação da prova se reporta a meios de prova anteriormente produzidos (requerimento de 15-02-2025/referência 54411201).
Foi proferida decisão que indeferiu a produção da prova pericial, tendo por base a fundamentação que se transcreve nos segmentos nucleares: “Eis que, em verdade, se impõe o indeferimento da perícia por duas ordens de razão conexas. A primeira, de cariz formal, independentemente de a prova requerida ser impertinente, ou não, dilatória, ou não, constata-se que se encontra ultrapassado o momento próprio para requerer a produção do aludido meio de prova (al. d) do art. 572.º e n.º 1 do art. 598.º do CPC); juízo contrário implicaria descaracterizar os respetivos ónus adjetivos e permitiria superar eventuais falhas de instrução que fossem de imputar a alguma das partes. Ante o momento processual, a única forma de proceder à produção de prova pericial seria ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411.º do CPC). Contudo, a atuação oficiosa na prova terá que presidir a um quid, facilmente compreensível no sistema processual civil sob a égide que o rege, contando com a circunstância de o mesmo coexistir com os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. O Tribunal deve manter-se equidistante, não praticando ou permitindo atos que auxiliem uma Parte a ultrapassar prazos normativos, cujo respeito é pressuposto para a outra e, bem assim, que interfira eventualmente no cumprimento de ónus de alegação ou de prova [mobilizando-se uma ideia comezinha: não há auxílio de uma parte sem prejudicar a outra parte]. Ante o conflito de interesses, o Tribunal só deve intervir excecionalmente. Ponderação cautelosa [preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade, reação de equidistância e de imparcialidade] que não pode ser invocada para superar eventuais falhas de instrução (ou alegação) que sejam de imputar a alguma das partes, especialmente quando se encontre precludida a apresentação de meios de prova. E, aqui, a ré, nos vários momentos processuais, para o efeito, poderia ter, querendo, requerido a prova pericial. De qualquer modo – e, aqui, a conexa segunda razão, de cariz material - é que, sopesando crítica e reflexivamente o objeto proposto – indicado de forma lacónica, sem que se fundamente / concretize v.g. a imprescindibilidade de designação de perito ou quais os conhecimentos técnicos exigidos para apreciação da aludida matéria de facto -, independentemente de se reportar a matéria controvertida, afigura-se-nos que a mesma assume cariz dilatório, ante a circunstância de os alegados defeitos terem sido eliminados por terceiro, considerando o tempo decorrido desde a aludida intervenção - estar-se-ia praticamente a solicitar a um perito a análise e apreciação crítica da prova existente nos autos, porquanto se encontraria prejudicada v.g. a realização de um acto inspectivo no local – e, por fim, por a matéria em apreço poder ser apreciada com base na prova documental já carreada ou na prova testemunhal, cuja renovação foi requerida, não se evidenciando a indispensabilidade técnica da realização de perícia para a prolação de juízo jurisdicional de mérito. Em síntese: ante o momento processual, a circunstância de não se vislumbrar razão suficiente para a mobilização do princípio do inquisitório e constatando-se o cariz dilatório, vai implicado um juízo de indeferimento da perícia requerida [isto, claro, sem prejuízo de, ulteriormente, caso o tribunal repute necessário, poder vir a requerer a realização de outros actos instrutórios, por referência à segunda parte do n.º 1 do artigo 607.º do Código de Processo Civil]. Concluindo, sem necessidade de maiores considerandos, indefere-se a perícia requerida (…).” – despacho de 19-02-2026/ referência 452534369.
Não se conformando com tal decisão, a ré da mesma interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que admita a prova por si requerida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) Vem o presente recurso interposto Douto despacho com a referência 452534369 que face à anulação da sentença anteriormente proferida por este Douto Tribunal da Relação e a consequente determinação da ampliação da matéria de facto notificou a Recorrente se pronunciar sobre os elementos probatórios cuja renovação pretendia e em consequência, após o Recorrente ter requerido a realização da prova pericial a indeferiu por extemporaneidade e, comutativamente, alegada inutilidade da mesma considerando até ser uma manobra dilatória. 2) Não podendo o Recorrente concordar com tal despacho, nomeadamente o despacho que indeferiu a prova pericial peticionada vêm o Recorrente impugnar, pois, a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, no que respeita à de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual 3) Este Douto Tribunal da Relação, por Acórdão proferido em 08/05/2025 determinou o seguinte: “Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Coletivo desta 2ª Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência: a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou a ação procedente e em que condenou a ré no pagamento da quantia reclamada pelo autor, com fundamento no incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos; b) Anula-se a sentença recorrida e determina-se a ampliação da matéria de facto para novo julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto aos enunciados de facto elencados no ponto 5 da fundamentação da presente decisão.” 4) Face ao supra exposto, por despacho proferido em 09/10/2025 foi a Recorrente notificada do seguinte despacho: “Em ordem e em função do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2025, ref.ª citius 23074406, considerando o âmbito da anulação, o objeto da ampliação da matéria de facto, correlativa renovação/produção da prova produzida (…), por referência, além do mais, ao n.º 1 e 2 do art. 7.º do CPC, convidam-se as partes a pronunciar-se sobre os elementos probatórios cuja renovação pretendem (quanto às aludidas questões de facto).” 5) Sendo que face a tal notificação e ao teor da matéria de facto agora ampliada veio o Recorrente, por requerimento datado de 30/10/2025 indicar o seu rol de testemunhas, entre as quais uma delas que não fazia parte de qualquer rol anterior, e que até agora não se obteve qualquer despacho de admissão (ou não) expresso mas aparentemente parece ter sido admitida face ao teor do ultimo paragrafo do despacho ora recorrido “(…) No mais, por referência ao art. 7.º do CPC e com vista à programação e agendamento da audiência final convidam-se os ilustres advogados a pronunciar-se sobre o respetivo número de sessões e provável duração, considerando o conjunto de atos instrutórios cuja renovação foi requerida (5 testemunhas da autora e 4 testemunhas da ré), v.g. se consideram suficiente/necessário a designação de duas sessões (dois períodos), relegando-se, assim, para momento ulterior a designação de data. (…)” e veio igualmente requerer que se realizasse prova pericial singular para contra prova do quisitado na alínea a), d), f), h) e i) das questões de facto elencadas no Douto despacho supra referido. 6) Em consequência do requerimento da Recorrente, por despacho de 04/12/2025 veio o Tribunal “ quo” dizer o seguinte: “Relega-se para momento ulterior à observância da contraditoriedade junto da autora o juízo sobre a apreciação da pertinência, ou não, da perícia requerida (n.º 3 do art. 3.º, art. 415.º e n.º 1 do art. 476.º do CPC). Nessa exata medida, notifique a autora para se pronunciar sobre a perícia (admissibilidade, ou não) e o objeto requerido/proposto pela ré.” 7) Sendo que veio a Autora, interessada em demostrar esses factos, curiosamente dizer que a perícia não é admissível não se pronunciando sequer sobre a matéria da perícia que note-se seria a seguinte: a) Na altura referida em a) (julho de 2017), os elementos metálicos que compõe as guardas das varandas do prédio a que respeita o autor estavam oxidados e os elementos de alvenaria ou betão que os suportam encontravam-se estalados nos encontros entre ambos. b) Na altura referida em a) (julho de 2017), devido ao estado da fachada principal e posterior do prédio a que o autor respeita, ocorriam infiltrações nos apartamentos do mesmo. c) Para a execução da reparação do referido em a), d), f) era necessária a reparação do mencionado no ponto 6 da matéria de facto provada na sentença recorrida. d) A reparação do referido em 6 custa € 15 192,36.” 8) Posteriormente, veio este Douto Tribunal, proferir o despacho que ora se recorre que indeferiu a perícia peticionada com o fundamento de que alegadamente se encontrava ultrapassado o momento próprio para requerer a produção do aludido meio de prova (al. d) do art. 572.º e n.º 1 do art. 598.º do CPC) e por outro lado segundo Tribunal “a quo” a única forma de proceder à produção de prova pericial seria ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411.º do CPC), sendo que ainda que ao abrigo de tal principio o tribunal “a quo” considerou a mesma impertinente e dilatória. 9) Ora, com o devido respeito, este requerimento probatório seguiu-se à ampliação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação e é necessário para os R. levarem ao processo meios de prova úteis para provar factos abrangidos nessa ampliação da matéria de facto. 10) Além disso, haverá neste processo lugar a repetição de julgamento, e por um juiz diferente daquele que conduziu o primeiro julgamento, pelo que o princípio da plenitude da assistência do juiz e a ratio das normas do CPC que regulam a alteração de requerimentos de prova determinam, como aliás é há muito pacífico na jurisprudência, que deve poder ser acrescentada nova prova, por esta não constituir obstáculo ao andamento da audiência. 11) No douto despacho sob recurso, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua posição com o seu entendimento no art. 572.º e 598 do CPC, concluindo que é extemporâneo, no entanto estas norma não estabelece nenhum comando que permita concluir que não é admissível a junção de nova prova numa situação com estas características e, portanto, é insuscetível de por si só determinar se pode ou não ser feito novo requerimento probatório. 12) Ao notificar as partes para juntarem prova face aos novos factos e vindo, posteriormente , indeferir o requerimento probatório do R., o Tribunal “a quo” violou os artigos 598.º, 411.º e 467 e seguintes do CPC, normas que, essas sim, tinham aplicação na presente situação. 13) Pelo que ao decidir como decidiu violou a Meritíssima Juiz do tribunal “ a quo” o disposto nos artigos 411.º, 467.º a 489.º e e 598.º todos do C.P.C. 14) Ainda que assim não se entenda, sempre cumpre referir, o art.º 411º do CPC, com a impressiva epígrafe de “Principio do inquisitório”, estabelece que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 15) Existem no entanto alguns elementos por que o juiz se deve guiar. “Diligências necessárias” são as indispensáveis, imprescindíveis, para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova. Inerente à necessidade está a idoneidade, ou seja, há-de tratar-se de um meio de prova adequado, apropriado para provar ou infirmar o facto carecido de prova. Por outro lado, o conceito de “diligências necessárias“é funcionalmente e orientado por dois referenciais prospetivos: o apuramento da verdade e a justa composição do litigio, ou seja, ao juiz apenas caberá ordenar as diligências que sejam funcionalmente orientadas ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. 16) Finalmente, trata-se de um poder-dever que conhece um limite inultrapassável: só pode ter em vista os factos alegados carecidos de prova ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Este poder-dever manifesta- se na requisição de documentos (art. 436.º do CPC), na determinação do depoimento de parte (art. 452.º do CPC), no ordenar de perícia (art.ºs 467º n.º 1, 477º e, no que respeita à segunda perícia, o 487º n.º 2, todos do CPC), na realização de inspeção judicial (art. 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art. 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art. 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art. 526.º do CPC). 17) Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.” 18) O que o princípio do inquisitório dita é que, quando uma parte, fora do momento processual próprio, “sugere” uma determinada diligência de prova, o tribunal só deve ordenar a sua realização, se, independentemente da vontade da parte e face à instrução da causa, concluir, com segurança e objetividade, que a mesma é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é licito conhecer, ou seja, quando concluir que a diligência é indispensável, imprescindível para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova. 19) O objeto, admissibilidade e força probatória da prova pericial está regulada nos arts 388º e seg, do Código Civil e a sua proposição e realização está regulada nos art.ºs 467º a 489º, do CPC. Tem por fim a perceção ou apreciação de factos, por peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (art.º 388º do CPC). 20) A prova pericial continua a poder visar tanto a perceção de factos por inspeção de pessoas ou de coisas, móveis ou imóveis, como a determinação do valor de coisas ou direitos ou ainda a revelação do conteúdo de documentos ou a verificação da letra e assinatura, data, alteração ou falta de autenticidade de documento (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2º, 3ª edição, pág. 311-312). 21) Entre a fonte da prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, ou por os factos, respeitantes a pessoas não deverem ser objeto de inspeção judicial, o perito intervém no processo de manifestação da fonte da prova e traduz ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob cit. pág. 312). 22) Trata-se, assim, de modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objeto da perícia. A prova pericial serve, portanto, para percecionar, conhecer, verificar factos, como para apreciar, ajuizar sobre factos observados, verificados. 23) E como refere Luís Sousa, in ob. cit., pág. 192: “O traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas da experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos.“ 24) A prova pericial não deverá ser admitida se não forem exigidos conhecimentos que extravasem os conhecimentos relativos à cultura e experiência comuns (cfr. Alberto dos Reis, in ob. cit., pág. 178). A admissibilidade da perícia não está dependente dos conhecimentos concretos do juiz em particular que julga a causa, mas dos que excedem a cultura e experiência comuns. 25) Em concreto a perícia em causa teria como objeto os custo dos trabalhos de reparação dos defeitos da obra nela tidos como verificados bem como à urgência na sua execução, note-se na execução da reparação dos defeitos existentes no telhado, (única obra contratada ao Recorrente), e não na obra da fachada alheia ao Recorrente (esta sim alegadamente urgente por estarem supostamente a cair azulejos), obra esta feita por terceiros, terceiro esses que inclusivamente e supostamente alertaram os A. para os ditos defeitos na obra realizada pelo Recorrente!! 26) Ora tais factos são alegados pelo A., pelo cabe ao A. a prova dos mesmos, sendo que o R. peticiona a referida perícia face ao carácter técnico dos referidos factos ampliados por esta Relação, e para efeitos de contra-prova, à eventual tentativa de prova que venha agora a A. fazer em sede de julgamento. 27) Mas acima de tudo o que o R. pretende é que seja feita justiça!! E seja descoberta a verdade material!! Pois ao contrário do A. a R. não tem qualquer medo do resultado da perícia!!! 28) É de conhecimento claramente técnico se a obra da fachada para a qual a Lageton foi contratada (esta sim ser urgente por os azulejos da fachada estarem a cair), poderia ou não poderia ser realizada sem que o telhado fosse reparado primeiro, nomeadamente é claramente de conhecimento técnico se a reparação do telhado era urgente ou não!! Ou sequer se era necessária a reparação do Telhado para o efeito!! 29) E do conhecimento exclusivamente técnico o custo da reparação dos defeitos indicados em 6 da matéria de facto provada!! De conhecimento técnico, essencial e imprescindível pois há que fazer o confronto entre os defeitos efetivamente invocados e dados como provados, o orçamento apresentado pelo Recorrente (o qual está impugnado), a obra efetivamente realizada e a necessidade desta para reparação dos defeitos invocados, forma a aferir os reais custos de reparação face ao trabalho contratado e não ao trabalho almejado pelo A., que não mais é que um telhado novo do “ultimo grito” passo a expressão e não a reparação do existente. 30) O objeto da perícia indicada não tem nada de ambíguo ou indeterminado dado que foi as alíneas indicadas por esta Relação as quais são perfeitamente claras quanto à matéria a decidir, sendo que o Recorrente quando peticionou a referida perícia indicou claramente a matéria que pretendia, não entendendo com o devido respeito face ao teor cada alínea enumerada por este Douto Tribunal da Relação o que está “indicado de forma lacónica, sem que se fundamente / concretize v.g. a imprescindibilidade de designação de perito ou quais os conhecimentos técnicos exigidos para apreciação da aludida matéria de facto” pois face ao teor do quesito fácil é de concluir, sem necessidade de demais explicações quais os conhecimentos técnicos aqui necessários. 31) Pelo que Requerida perícia ainda que possa ser considerada extemporânea não é de todo irrelevante para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos em causa. Pelo que salvo melhor entendimento, conclui-se com segurança e objetividade, pela necessidade de uma perícia com os referidos objetos. 32) Pelo que ao decidir como decidiu violou a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” o disposto nos artigos 411.º, 467.º a 489.º e 388.º todos do C.P.C. Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.ª ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença ora recorrida substituindo-a por outra (nos moldes supra citados para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos pra os devido efeitos legais) nomeadamente por uma que ordene a perícia requerida”.
O autor apresentou resposta, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, concluindo nos seguintes termos: “1) Por entender que não se comprovou o incumprimento definitivo por parte da Ré mas que o Tribunal a quo não se pronunciou nem tomou decisão sobre a matéria de facto alegada pelo Condomínio Autor relativamente à urgência na realização da obra, a Veneranda Relação entendeu que se impõe-se a revogação da decisão recorrida no segmento em que condenou a ré no pagamento da quantia reclamada pelo autor, com fundamento no incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos e que deverá ocorrer novo julgamento sobre a matéria de facto ampliada, sem prejuízo de o Tribunal recorrido interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se mostre afetado pelas respostas dadas àquela matéria, nos termos do art. 662º, n.º3, c), do CPC. 2) E deste modo entendeu e dever «ocorrer novo julgamento, a incidir sobre a matéria de facto ampliada, nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, acima referidos», matéria essa que corresponde à alegada nos artigos 39º a 43º da petição inicial. 3) Na sua petição inicial, e designadamente nos artigos 39º a 43, o aqui Recorrido alegou factos em que sustenta o pedido que formulou e que integram outro fundamento para além do incumprimento, fundamento esse que se reconduz à existência de uma situação de urgência. 4) A Ré, aqui recorrente, teve oportunidade de, na sua contestação se pronunciar sobre esses factos, o que fez no artigo 48º da mesma. 5) Tanto o aqui Recorrido como a aqui Recorrente tiveram oportunidade de, nesses articulados, requerer os meios de prova que entendessem, para prova ou contraprova dos factos alegados em ambos. 6) Da análise da contestação resulta que a Recorrente não requereu qualquer perícia ou qualquer outro meio de prova para além da testemunhal. 7) As provas são requeridas nos articulados e só podem ser alteradas ou adicionadas nos casos específicos previstos no mesmo código (nº 6 do Artigo 552, alínea b) do Artigo 572º e artigo 598º, todos do Código de Processo Civil). 8) Por douto despacho proferido pelo Tribunal a Quo as partes convidadas a «pronunciar-se sobre os elementos probatórios cuja renovação pretendem». 9) Com razão, pois, a produção de nova prova violaria flagrantemente o nº 6 do Artigo 552 e a alínea b) do Artigo 572º, ambos do Código de Processo Civil. 10) Trata-se assim de uma repetição da prova, com renovação dos meios de prova já requeridos, não podendo outra conclusão ser extraída do previsto no Artigo 662º do Código de Processo Civil, e nomeadamente da alínea c) do seu nº 3. 11) A prova daqueles factos (artigos 39º a 43º da petição inicial) foi feita em primeira instância, mediante o testemunho das testemunhas arroladas pelo Recorrido pelo que em bom rigor, e com o devido respeito, a Veneranda Relação tinha ao seu dispor a prova necessária e suficiente para proferir decisão sobre o mérito da causa, prova essa gravada. 12) As normas do Processo Civil, e designadamente as relativas ao tempo e modo de requerer provas, são garantia da boa tramitação do processo e, mais, do respeito pelo igualdade das partes. 13) As normas do Processo Civil e os poderes do julgador não permitem que uma das partes, porque lhe convém, venha num momento qualquer do processo requerer novas provas, sem respeito e com clara violação pelos tempos e modos previstos nas normas aplicáveis. 14) O douto despacho de que a Recorrente recorre não violou o disposto nos artigos 411º, 467º a 489º e 598º do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado improcedente”.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Nos autos, identifica-se como questão a decidir a de saber se deve ou não ser realizada a prova pericial requerida pela ré para apuramento da matéria de facto ampliada, nos termos do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 08-05-2025.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a ponderar na apreciação do recurso extrai-se do relatório antecedente, podendo ser sintetizada nos seguintes termos: - O autor intentou contra a ré a presente ação comum, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 16 446,76, acrescida dos juros de mora, alegando, no essencial que esta executou obras na cobertura do seu edifício de forma defeituosa, recusando-se a repará-las; - Tratando-se de obras urgentes, o autor viu-se obrigada a proceder à sua execução, no valor correspondente ao pedido deduzido nos autos; - Interposto recurso da decisão final que condenara a ré no pagamento ao autor da quantia de € 16 103,90, foi proferido acórdão por este Tribunal, em 08-05-2025 que, nos termos supra mencionados, anulou a sentença recorrida, determinando a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662º, nº2, alínea c), CPC, quanto aos seguintes factos: “a) Em Julho de 2017, existia o risco (ou iminência) de queda de três panos de tijolo de vidro e de elementos decorativos de pedra das bordaduras existentes nas varandas de apartamentos da fachada principal do prédio a que respeita o autor; b) A queda dos elementos referidos na alínea anterior podia atingir pessoas que circulassem no solo ou bens que aí se encontrassem. c) A queda dos elementos referidos em a) ocorreu. d) Na altura referida em a), os elementos metálicos que compõe as guardas das varandas do prédio a que respeita o autor estavam oxidados e os elementos de alvenaria ou betão que os suportam encontravam-se estalados nos encontros entre ambos. e) Em consequência do referido na alínea anterior, na altura referida em a), era possível ocorrer a queda dos elementos metálicos aí mencionados e a queda das pessoas que neles de apoiassem. f) Na altura referida em a), devido ao estado da fachada principal e posterior do prédio a que o autor respeita, ocorriam infiltrações nos apartamentos do mesmo. g) As infiltrações nos apartamentos referidas na alínea anterior afetavam a saúde dos seus habitantes e provocavam estragos nas mobílias e mais bens móveis neles existentes. h) Para a execução da reparação do referido em a), d), f) era necessária a reparação do mencionado no ponto 6 da matéria de facto provada na sentença recorrida. i) A reparação do referido em 6 custa € 15 192,36.” - Na fundamentação do acórdão recorrido refere-se, além do mais: “O autor, nos arts. 24º e 49º da petição inicial, alegou que o custo dos trabalhos de reparação dos defeitos que identifica, e que se reconduzem aos vertidos no ponto 6 da matéria de facto provada elencada na sentença impugnada, ascende a € 15 192,36, reportado a 21-07-2017, o que corresponde ao prejuízo que alega ter sofrido e cuja indemnização reclama no processo. Tal alegação mostra-se impugnada pela ré, designadamente, no art. 43º da contestação. Por outro lado, nos arts. 39º a 42º da petição inicial, o autor alegou factos que, em abstrato, se mostram aptos a constituir a situação de urgência na reparação que invoca, que se mostram impugnados no art. 48º da contestação.(…) Compulsada a sentença impugnada, verifica-se que a mesma é omissa na pronúncia sobre a matéria de facto atinente ao custo dos trabalhos de reparação dos defeitos da obra nela tidos como verificados bem como à urgência na sua execução, acima elencados, ainda que, em sede de fundamentação de direito, reconheça a existência da aludida urgência na reparação. Na verdade, da enunciação do acervo provado ou não provado nada se encontra que respeite à matéria em referência, havendo que atentar em que dela se distingue, claramente, a menção ao teor das comunicações a que se alude nos pontos 7, 8, 11 e 13 da sentença impugnada. (…) A matéria de facto não conhecida na sentença recorrida mostra-se passível de ser demonstrada, além do mais, por prova pessoal, a produzir, não angariada, portanto, no processo. Razão pela qual se entende dever ocorrer novo julgamento, a incidir sobre a matéria de facto ampliada, nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, acima referidos.”
O requerimento da prova pericial pela ré/recorrente ocorre no contexto processual supra enunciado, visando demonstrar factos que haviam sido alegados pelo autor no seu articulado, mas que não constavam do elenco dos factos provados ou não provados da sentença recorrida. O primeiro obstáculo encontrado pelo tribunal recorrido, que o qualificou de cariz mais formal, nos termos já transcritos, foi o facto de estar ultrapassado o momento próprio para requerer aquele meio de prova, nos termos do disposto nos artigos 572º, nº 1, alínea d) e 598º, CPC. Ora, resulta daquela primeira norma que identifica quais os elementos que devem constar da contestação, que o réu ali deve: “(…) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica.” E também é certo que, nos termos do citado artigo 598º, CPC, o requerimento probatório pode ser alterado nos 20 dias anteriores à audiência de julgamento, alteração essa que quanto ao rol de testemunhas pode consistir no seu aditamento. O regime enunciado, ao regular o momento da apresentação da prova, visa evitar as consequências processuais decorrentes da sua alteração inesperada, designadamente ao nível do protelamento das audiências, partindo do princípio da autorresponsabilidade das partes, que devem agir processualmente com lisura e com espírito de cooperação processual na definição e efetivação das respetivas estratégias probatórias – cfr. artigos 7º e 8º CPC. E, no âmbito deste regime, mostra-se, de facto, processualmente balizado o momento para apresentação da prova – cfr. nº 6 do artigo 552º, CPC, no que se reporta à petição inicial e à réplica. Correspondendo o regime antecedente ao figurino típico da marcha processual quanto ao requerimento de meios de prova que, aliás, foi observado nos autos, interessa salientar que o acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2025 (interposto da decisão final) determinou a ampliação da matéria de facto. Efetivamente, naquele acórdão é constatada a existência de um acervo factual que havia sido alegado pelo autor, relativamente ao qual o tribunal recorrido não emitira qualquer pronúncia. Consequentemente, ali foram enunciados os factos sobre os quais deveria incidir o novo julgamento. Foi nessa sequência que as partes foram convidadas a indicar os meios de prova que pretendiam “renovar”, convite que levava implícita a decisão de proceder ao julgamento da matéria de facto com recurso aos meios de prova que, no momento próprio, haviam sido indicados. E, na realidade, a fase de apresentação dos meios de prova já se mostrava ultrapassada, não havendo fundamento para que as partes apresentassem requerimentos probatórios diversos dos deduzidos no momento próprio. Veja-se que se a Relação tivesse podido atuar como tribunal de substituição, substituindo-se ao tribunal de 1ª instância e procedendo à valoração dos meios de prova produzidos anteriormente, ficaria “Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontou” – Abrantes Geraldes[1]. No caso, concluindo-se no acórdão de 08-05-2025, interposto da decisão final, que a reapreciação dos meios de prova não permitia sanar as insuficiências da matéria de facto (por não ter integrado parte dos factos alegados no acervo dos provados ou dos não provados), o desenvolvimento processual subsequente deve ser similar. Ou seja, pretende-se que o tribunal recorrido, tendo por base os elementos de prova indicados no momento processual oportuno, os faça incidir sobre a matéria omissa, por forma a afirmar o seu apuramento ou não apuramento. Nesse sentido, a reabertura da audiência não faz retroagir o processo à fase dos articulados ou à fase de saneamento e condensação do processo, não consentindo que seja complementada a prova requerida com meios de prova que anteriormente não haviam sido requeridos, apenas vinculando o tribunal a produzir os meios de prova oportunamente indicados sobre matéria que, embora carreada para os autos, ficou omissa, contrariamente ao que resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 607º, CPC. Por outras palavras, a deficiência instrutória constatada ocorreu durante a produção da prova, e não no momento da sua indicação. Por isso, apenas a produção da prova pode ser renovada (ainda que de forma limitada, porque circunscrita à correção das insuficiências/deficiências afirmadas no acórdão). Julgamos que no sentido antecedente deve ser interpretado o afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2020[2], no segmento em que se afirma: “Tendo sido anulada a sentença e ordenada a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento nessa parte – artigo 662.º, n.º 2. al. c), do CPC –, é permitido às partes indicarem novas testemunhas no caso dessa matéria aditada não constar dos articulados (…)” – sublinhado nosso. Como se explica na fundamentação deste acórdão: “(…) podem ocorrer duas situações em consequência da anulação da sentença e repetição do julgamento ordenado pelo tribunal da Relação: (I) Num caso, a Relação anula a sentença e determina que e proceda ao julgamento dos factos que já constavam dos articulados, os quais, porém, não foram objeto de julgamento, ou seja, tais factos foram alegados, mas não constam dos factos «provados» nem dos factos «não provados» fixados na sentença. Neste caso, não há justificação para a parte gozar do direito de indicar novas testemunhas porque a parte quando indicou as testemunhas, indicou-as tendo em consideração que esses factos iriam ser objeto de prova. (I) Noutro caso, a Relação anula a sentença e ordena o pronunciamento do tribunal sobre factos que não constam dos articulados, mas são considerados necessários para a boa decisão da causa. Este caso pode ocorrer porquanto se encontra expressamente previsto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC, que «Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; …». Neste caso, já se justifica que a parte possa indicar novas testemunhas porque a parte quando indicou as testemunhas que indicou não lhe era exigível que tivesse tido em consideração factos que não estavam alegados. Nesta hipótese, a justificação para a indicação de novas testemunhas deriva do princípio do contraditório (…)” Julgamos ser de aderir a este entendimento, dado que a renovação da prova não visa instruir factos novos, mas sim factos oportunamente carreados para o processo e que, como foram omitidos na sentença anulada, deverão ser objeto de instrução, mas com base nos meios de prova anteriormente indicados/requeridos. A indicação de meios de prova diversos afigura-se, perante as coordenadas do caso, encontrar-se vedada pelo princípio da preclusão, dado ter decorrido o momento processual oportuno para o efeito, sendo certo que a anulação proferida pelo tribunal de recurso não determinou o retorno do processo à fase dos articulados ou à fase do saneamento e condensação do processo, mas tão-só à fase do julgamento. Por isso, merece concordância a decisão do tribunal recorrido ao afirmar a existência de obstáculo de cariz formal à admissão da prova pericial que, não obstante a necessidade de “novo julgamento” circunscrito a matéria de facto omitida na sentença, deve concluir-se ter sido extemporaneamente requerida.
Não obstante a conclusão que antecede, a produção da prova pericial requerida poderia ser determinada ao abrigo do princípio do inquisitório, caso se revelasse relevante para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio Na verdade, embora o princípio do dispositivo se mantenha como princípio orientador e estruturante do processo civil, a par com a afirmação do princípio da cooperação de todos os sujeitos processuais na justa e célere composição do litígio (cfr. artigo 7º, CPC), o princípio do inquisitório, com a revisão de 2013, foi objeto de autonomização legal (afirmado em norma própria, no artigo 411º) e adequada inserção sistemática (Instrução do processo – título V). Assim, dispõe o artigo 411º CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” Pode afirma-se que o princípio do inquisitório se traduz, desde logo, no poder-dever de determinação dos meios de prova requeridos pelas partes (embora recusando os que se revelem ilícitos, impertinentes ou desnecessários – cfr. artigos 20º, nº 4 e 32º, nº 8, CRP, 417º, nº 3, 6º, nº 1 e 411º a contrario, CPC). Por outro lado, o princípio do inquisitório manifesta-se no domínio da iniciativa oficiosa do juiz, que pode determinar diligências probatórias que não tenham sido requeridas pelas partes. De qualquer forma, mantém-se o princípio da autorresponsabilidade das partes relativamente ao cumprimento dos respetivos ónus probatórios e da indicação tempestiva dos seus meios de prova, dado que a investigação oficiosa não deve servir para suprir a negligência ou a inércia da parte (nem para contornar a preclusão processual delas decorrente) – neste sentido, Lopes do Rego[3], Acórdão Relação Coimbra de 12-03-2019[4], e Acórdão da Relação de Guimarães de 19-11-2020[5]. A propósito do regime consagrado por esta norma, consideram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[6], que faz apelo “à realização de diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, cumprindo ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”. Já Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7] salientam que: “Os poderes-deveres do juiz, estabelecidos na norma em apreço, não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Daqui se extrai que o poder inquisitório do juiz na instrução da causa pode resultar de iniciativa oficiosa, ordenando a realização de diligência probatória que se lhe afigure útil à descoberta da verdade material. Porém, tal poder inquisitório também se manifesta relativamente aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que se revelem necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Contudo, compulsada a matéria ampliada, e não obstante o seu manifesto cariz técnico, não pode, pelo menos no atual estado dos autos, concluir-se que o seu esclarecimento demande necessariamente a produção de prova pericial. Aliás, do acórdão de 08-05-2025 resulta expressamente: “A matéria de facto não conhecida na sentença recorrida mostra-se passível de ser demonstrada, além do mais, por prova pessoal, a produzir, não angariada, portanto, no processo.” Assim, é certo que o facto de ter existido risco de queda de panos de tijolo de vidro e de elementos decorativos de pedra das bordaduras existentes nas varandas da fachada do prédio, poderia obter esclarecimento por meio de prova pericial. Julgamos que a sua produção não ficaria obstaculizada por a situação em causa já ter sido objeto de reparação, dado que o perito, recorrendo a suportes fotográficos ou outros, estaria em condições de responder a tal questão. O mesmo deve ser afirmado quanto à alegada oxidação de elementos metálicos das varandas, ou à existência de infiltrações, ou mesmo à necessidade de reparação prévia de outras anomalias e ao valor de tais reparações. Ainda que o esclarecimento de tal matéria possa demandar conhecimentos especiais na área da construção civil e, consequentemente, poder legitimar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 388º, CC, afigura-se que pode ser esclarecida noutros meios de prova, designadamente a testemunhal. Por isso, merece concordância a afirmação do tribunal recorrido no que se reporta ao facto de não ter ficado demonstrada a imprescindibilidade de produção de tal meio de prova, em consonância, aliás, com o perspetivado no acórdão que determinou a ampliação da matéria de facto. Daqui não se extrai a automática conclusão de que esteja absolutamente arredada a produção de prova pericial, ainda que determinada ao abrigo do princípio do inquisitório. O que se deve afirmar é que não está adquirido que os meios de prova oportunamente indicados e produzidos não sejam suscetíveis de esclarecer aquela matéria, pelo que a sua realização, no atual estado dos autos, se mostra dispensável. Conclui-se, portanto, como na decisão recorrida, pela existência de fundamentos de cariz formal e material que obstaculizam a produção da prova pericial requerida pela ré para “contra prova” dos factos alegados pelo autor, que foram omitidos na sentença final. Consequentemente, julgamos ser de manter o despacho recorrido. * III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso da ré, mantendo o despacho de 19-02-2026, que indeferiu a produção da prova pericial por si requerida.
Custas pela ré – cfr. artigo 527º, CPC.
D.N.
Lisboa, 24 de setembro de 2026
Rute Sobral (relatora) Inês Moura (1ª adjunta) Susana Mesquita Gonçalves (2ª adjunta)
(Assinatura eletrónica)
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