Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DO REGISTO DESCRIÇÃO PREDIAL DUPLICAÇÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): Nos termos da jurisprudência uniformizada (AUJ nº 1/2017), em caso de duplicação, total ou parcial, de descrições prediais nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, e não com recurso a princípios/regras do registo predial. Na petição inicial da ação de reivindicação não foi alegada, e necessariamente não ficou demonstrada, a aquisição originária ou a posse dos demandantes, pelo que, quedando-se a causa de pedir unicamente na aquisição derivada e na presunção prevista no art.º 7º do CRP (presunção também invocada pelos RR. a seu favor), a qual cede perante a duplicação parcial de descrições, há que concluir que os AA. não lograram demonstrar a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, como lhes competia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa BB e CC intentaram a presente ação declarativa comum contra DD, pedindo: “1- Devem os AA serem reconhecidos como legítimos proprietários do prédio rústico, localizado ao sítio da …, da freguesia de E, concelho de F, com a área total de 536m2, composto por terra de cultivo com um armazém agrícola, a confrontar, no seu todo, a Norte e Oeste com MM, Sul e Este com vereda, o qual se encontra inscrito na matriz predial rústica, sobre o artigo 000, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sobre o número 002, daquela freguesia de E; 2- Devendo o réu ser condenado a reconhecer esse direito e a restituir a posse do prédio aos AA; 3- Devendo ainda o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais e de procuradoria condigna por ter sido o sujeito a dar azo a este processo; 4- Devendo o réu ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 5,00 diários por cada dia que se recuse a entregar a coisa aos AA.” Para tanto alegaram ser proprietários do prédio acima identificado por o terem adquirido mediante escritura de compra e venda outorgada no 27/09/2018, a GG, irmã do R.. Tal prédio foi anteriormente propriedade dos pais do réu e da vendedora. O réu ocupou e ocupa, de forma abusiva, o referido prédio, cultivando-o, recusando-se a entregar a posse ao Autor. O R. apresentou contestação alegando, em síntese, ser proprietário de prédio que identificou, adquirido, em 21 de dezembro de 2009, a HH, sua irmã, por doação. Desde então tem a posse do mesmo. Existe uma duplicação parcial, sendo proprietário, através de escritura de justificação e doação, de parte do prédio rústico sobre o qual os AA. pretendem ver reconhecida a propriedade. Concluiu pela improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos. Notificados para o efeito, os AA. requereram a intervenção principal provocada de SS, mulher do R., incidente que foi admitido. A chamada SS não apresentou articulado próprio nem aderiu ao do R.. Após realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com delimitação do objeto do litígio e elaboração de temas de prova. Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, e, em consequência, absolveu os Réus DD e SS dos pedidos. Os AA. interpuseram recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 638.º do Código de Processo Civil, considerando-se a notificação efetivada no dia 8 de setembro de 2025 e o prazo de 30 dias, acrescido de 10 dias por se tratar de recurso com reapreciação da prova gravada, razão pela qual os Recorrentes se encontram plenamente em tempo. 2. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e matéria de direito, não se mostrando conforme à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nem à correta aplicação das normas substantivas e registralmente relevantes. 3. Em sede de apreciação da prova testemunhal, o Tribunal a quo não valorou, nem analisou com o devido critério, os depoimentos das testemunhas II, JJ e KK, todos claros, coerentes e com conhecimento direto dos factos, os quais confirmaram a forma de aquisição do prédio pelos Recorrentes e o trato sucessivo do bem transmitido, bem como a ocupação indevida e dolosa perpetrada pelos Recorridos. 4. As testemunhas referidas comprovaram que a transmitente, GG, adquiriu originariamente o prédio rústico sito no sítio da …, freguesia de E, concelho de F, por usucapião, unificando duas parcelas confinantes — uma herdada do falecido marido e outra adquirida à irmã do recorrido varão — resultando, dessa junção, o prédio de 536m² posteriormente vendido aos Recorrentes. 5. Tal forma de aquisição — originária e por usucapião — foi devidamente formalizada mediante escritura de justificação notarial, nunca impugnada pelos Recorridos, o que confere presunção de legitimidade e de boa-fé ao direito registado pela transmitente, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial (CRP). 6. O Tribunal recorrido, ao desconsiderar esses elementos e ao dar por não provado o trato sucessivo das transmissões, incorreu em manifesto erro na apreciação da prova testemunhal, contrariando o que resulta da prova gravada e da análise global dos depoimentos, nomeadamente dos que foram prestados sob juramento e com base em factos presenciados. 7. A sentença recorrida deu credibilidade à testemunha LL, apesar da sua patente parcialidade e interesse direto na causa, pois o próprio declarou em audiência que discordava da venda feita pelo seu pai aos Recorrentes, por pretender que o prédio fosse vendido a um primo seu, revelando, assim, motivo pessoal de desagrado e de conflito familiar com o pai e com a transmitente, o que compromete a sua isenção. 8. O Tribunal recorrido aplicou de forma incorreta o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2017, do Supremo Tribunal de Justiça, ao entender que, havendo duplicação parcial de descrições prediais, se extingue automaticamente a presunção registral, quando, na verdade, o referido acórdão estabelece que, em tais casos, o conflito deve ser resolvido à luz do direito substantivo, ponderando a validade dos registos, a boa-fé dos adquirentes e o princípio da prioridade registral. 9. O referido acórdão não determina a anulação imediata da presunção do artigo 7.º do CRP, mas impõe ao julgador a análise da legitimidade do título e da antiguidade dos registos, de modo a apurar qual deles representa a verdadeira realidade jurídica. Ao não proceder a essa análise, o Tribunal a quo violou os artigos 1.º, 6.º e 92.º do CRP, bem como o princípio da segurança e confiança no registo predial. 10. O registo referente ao prédio adquirido pelos Recorrentes (Ap. … de 07/12/2009) é anterior ao registo invocado pelos Recorridos (Ap. … de 13/04/2010), pelo que, nos termos do artigo 6.º do CRP, deveria prevalecer o direito dos Recorrentes, por força do princípio da prioridade registral, visto que “os direitos inscritos prevalecem sobre os posteriores, salvo nulidade ou ineficácia do registo anterior”, o que não foi demonstrado. 11. A sentença recorrida omitiu a análise da fé pública registral e da presunção de validade do registo, violando frontalmente o artigo 1.º do CRP, que consagra o princípio da publicidade e da confiança registral. Os Recorrentes adquiriram o prédio confiando na validade e eficácia do registo existente, sem qualquer oposição ou conhecimento de duplicação, atuando assim de boa-fé. 12. Ao invés, ficou demonstrado, pelas provas produzidas, que os Recorridos agiram de má-fé, ao promoverem escritura de justificação notarial de prédio parcialmente coincidente com o já registado em nome da transmitente dos Recorrentes, criando deliberadamente uma duplicação parcial de descrições, com o objetivo de ludibriar terceiros e consolidar indevidamente a posse sobre terreno que sabiam não lhes pertencer. 13. O Tribunal recorrido ignorou a importância jurídica da boa-fé dos Recorrentes, adquirentes que confiaram num registo público e válido, e não ponderou que o princípio nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet não tem aplicação absoluta, sendo mitigado nos casos em que o adquirente é terceiro de boa-fé, conforme resulta do artigo 291.º do Código Civil e de vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores. 14. Com efeito, a aplicação cega do princípio “nemo plus iuris” colide com os valores da confiança no comércio jurídico e da estabilidade das relações patrimoniais, devendo ser protegida a situação jurídica do adquirente de boa-fé, como ocorre in casu. 15. A sentença recorrida desconsiderou ainda a má-fé dos Recorridos, demonstrada pelo testemunho de II, que confirmou que o recorrido varão, conhecedor da escritura de justificação da transmitente, não a impugnou, preferindo lavrar escritura própria, deslocando a localização do prédio e criando uma falsa justificação para a ocupação. 16. Também resultou provado que o Réu varão invadiu parte do prédio antes mesmo da venda aos Recorrentes, e que a transmissão do bem foi feita para salvaguardar a propriedade legítima e pôr termo à ocupação indevida. Tal circunstância demonstra que a posse exercida pelos Recorridos nunca foi pacífica nem de boa-fé. 17. O Tribunal recorrido, ao afastar toda a prova testemunhal favorável aos Recorrentes e ao ignorar as regras de prioridade registral e boa-fé, proferiu decisão injusta, desproporcional e materialmente incorreta, devendo ser substituída por decisão que reconheça o direito de propriedade dos Recorrentes. 18. Por todo o exposto, impõe-se concluir que a decisão recorrida violou os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 92.º do Código do Registo Predial, 1301.º, 1305.º, 291.º e 1311.º do Código Civil, e ainda os princípios da fé pública registral, prioridade do registo, proteção da confiança e boa-fé objetiva, devendo ser integralmente revogada. IV. Do Pedido: Pelos fundamentos supra, requerem os Recorrentes a revogação integral da sentença recorrida, e, em consequência, a sua substituição por acórdão que: Reconheça os Recorrentes, BB e CC, como legítimos proprietários do prédio rústico sito no Sítio da …, freguesia de E, concelho de F, com a área de 536m², inscrito na matriz sob o artigo 000 e descrito sob o n.º 002 da Conservatória do Registo Predial de F; Condene os Recorridos, DD e SS, a restituírem o prédio aos Recorrentes, abstendo-se de quaisquer atos de posse ou fruição; Condene os Recorridos no pagamento das custas e procuradoria condigna, nos termos legais; E seja aplicada sanção pecuniária compulsória de €5,00 por dia de mora, até efetiva entrega da parcela indevidamente ocupada. Assim se fará justiça, restabelecendo-se a verdade material, a confiança no registo público e a proteção dos adquirentes de boa-fé!” O R. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A impugnação da decisão da matéria de facto não passa de uma mera pretensão. 2. A impugnação não cumpre com nenhum dos requisitos, obrigatórios, regulados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC., por não especificar: (i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversos da decisão recorrida; e, (iii) a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 3. Inexiste erro de julgamento porquanto os Recorrentes não fizeram prova do direito de propriedade objeto do pedido, e o Recorrido fez prova dos factos alegados respeitantes ao direito de propriedade do prédio correspondente à parcela de terreno reivindicado. 4. Tais factos, provados e não provados, estão constam do segmento decisório à matéria de facto que se mantém válido e intocável. 5. Os Recorrentes não são donos e legítimos possuidores do prédio rústico de cultivo onde se encontra implantado um armazém agrícola, localizado ao Sítio da …, freguesia de E, concelho de F, com a área de 536m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de F, sob o número 002 daquela freguesia, onde a aquisição se encontra registada a favor da sua representada, pela apresentação n.º …, de 07.12.2009, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 000, daquela freguesia. 6. O Recorrido é dono e legítimo possuidor do prédio rústico, composto por solo e suas benfeitorias, localizado ao Sítio da …, freguesia da E, concelho de F, com a área de trezentos e quarenta e nove metros quadrados, a confrontar a Norte com NN e RR, a Sul com o Caminho dos herdeiros, a Este com o Caminho Municipal e a Oeste com Herdeiros de X, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 111 da freguesia E e inscrito a seu favor pela a aquisição por “doação” a favor do Recorrido do prédio referido em 5. na Conservatória do Registo Predial de F pela apresentação n.º … de 13.04.2010, sob o n.º …. 7. Não podendo ser reconhecido o direito de propriedade dos Apelantes sobre o imóvel reivindicado, é absolutamente clara e objetiva a improcedência da ação. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deverá a apelação improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida, com o que Vossas Excelências como sempre farão JUSTIÇA!” * A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1. No 27 de setembro de 2018, no Cartório Notarial da …, sito na …, II, na qualidade de procurador, em nome e representação de GG, e KK, na qualidade de procurador, em nome e representação dos Autores, outorgaram escritura pública na qual a primeira declarou que, mediante o preço de cinco mil euros, vendia, livre de ónus ou encargos, aos segundos, que declararam comprar, “o prédio rústico de cultivo onde se encontra implantado uma armazém agrícola, localizado ao sítio da …, freguesia da E, concelho de F, com a área de quinhentos e trinta e seis metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de F, sob o nº 002, daquela freguesia, onde a aquisição se encontra registada a favor da sua representada, pela apresentação …, de sete de dezembro de dois mil e nove, inscrito na matriz sob o artigo 000, com o valor patrimonial para efeitos de IMT de 96,82€”. 2. Encontra-se inscrita a aquisição por “compra” a favor dos Autores o prédio referido em 1. na Conservatória do Registo Predial de F pela Ap. … de 2018/09/27. 3. No dia 24 de maio de 2021, os Autores, através de notificação judicial avulsa, que correu termos no Juízo Local Cível do …., sob o n.º …, notificaram o Réu para: “Nos termos supra descritos, os requerentes fazem por esta via, requerer ao notificado, por força da ocupação do prédio rústico, conceder ao requerido um prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da presente notificação, a obtenção de resposta, estando os requerentes a disponibilidade para celebrar um acordo, o que nos deverá contactar por escrito através de correio eletrónico: … ou por contacto telefónico para os números: …, dentro do prazo supra mencionado. Em consequência, a omissão de qualquer resposta da vossa parte, entenderemos como recusa de resolver o presente assunto extrajudicialmente, pelo que tomaremos as medidas adequadas para os efeitos tidos por convenientes, englobando os pedidos de indemnização por perdas e danos a que o caso originou.”. 4. O Réu não desocupou parte do prédio referido em 1. 5. No dia 21 de dezembro de 2009, no Cartório Notarial Privado de …, sito …, o Réu, por si e na qualidade de procurador de HH, outorgou escritura pública na qual declarou que “a sua representada é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por solo e suas benfeitorias, localizado ao Sítio da …, freguesia da E, concelho de F, com a área de trezentos e quarenta e nove metros quadrados, a confrontar a Norte com MM e NN, a Sul com o Caminho dos Herdeiros, a Este com o Caminho Municipal e a Oeste com Herdeiros de X, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 111 da freguesia da E, com o valor patrimonial de € 2,02 e o declarado de quinhentos euros, benfeitorias não descritas na Conservatória do Registo Predial de F, mas cujo solo pode corresponder ao descrito naquela Conservatória sob o número de mil trezentos e trinta e nove mil trezentos e quarenta, da freguesia E (…)”. 6. Mais referiu o Réu na escritura referida em 5. que “o identificado prédio, composto pelo solo e suas benfeitorias, veio à posse da justificante, ainda no estado de casada com PP no regime da comunhão de adquiridos, corria o ano de mil novecentos e setenta e sete, por partilha verbal efetuada por óbito de sua mãe, OO, casada com o titular matricialmente inscrito, QQ no regime da comunhão geral de bens, residente que foram ao Sítio da …, freguesia E, concelho F, tendo alguns dos demais herdeiros entretanto falecido, motivo pelo qual não é atualmente possível formalizar a respetiva escritura de partilha”. 7. Declarou, ainda, o Réu que “desde aquela ano e sem interrupção, a justificante entrou na posse e fruição do referido prédio, solo e suas benfeitorias, usufruindo de todas as utilidades por ela proporcionadas, lavrando a terra e colhendo os seus frutos e suportando os respetivos encargos, agindo por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade plena, com ânimo de quem exercita direito próprio, ignorando lesar direito alheio, sendo reconhecida com sua dona, pelo que a sua posse é própria, pública, porque à vista de todos, pacífica, porque exercida sem violência, contínua, porque mantida ao longo de todos estes anos de boa fé, porque não lesa qualquer direito de outrem, a qual dura há mais de vinte anos, pelo que se encontram reunidos todos os requisitos legais para a aquisição do referido prédio por usucapião”. 8. Por fim, declarou o Réu que HH lhe doava o prédio referido em 5. e que este aceitava para si a doação nos precisos termos exarados. 9. HH era irmã do Réu. 10. Encontra-se inscrita a aquisição por “doação” a favor do Réu do prédio referido em 5. na Conservatória do Registo Predial de F pela Ap. … de 2010/04/13, sob o n.º 555/20100413. 11. Os atos de posse descritos na escritura referida em 5. foram praticados por HH, através do seu irmão RR, também irmão do Réu, que cultivava a terra, fazendo plantações e colhendo os seus frutos. 12. Após a morte de RR, foi o Réu, a pedido de HH, quem cuidou do prédio referido em 5., limpando e colhendo a erva para o gado. 13. Desde a doação referida em 8., o Réu tem a posse do prédio referido em 5., lavrando a terra, fazendo plantações, colhendo os seus frutos, suportando os respetivos encargos, quer para manter e melhorar o prédio com obras, quer com plantações. 14. Os Autores vivem numa casa ao lado do prédio referido em 5. 15. O prédio referido em 5. encontra-se localizado sobre o prédio referido em 1., tendo a configuração assinalada a amarelo na fotografia de satélite junta na página 8 do relatório pericial de 04/05/2023 (ref.ª 5227779).” * A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “a) HH é irmã do Réu. b) Antes de celebração da escritura referida em 1., o Autor confrontou o Réu informando-o de que ia comprar o prédio referido em 1., ao que o mesmo afirmou saber. c) Antes de celebração da escritura referida em 1., o Autor avisou o Réu que, após comprar o prédio referido em 1., não queria mais que o mesmo ali apanhasse erva, tendo este pedido para continuar, alegando que até ficava o prédio mais limpo, tendo o Autor negado. d) Os Autores, após terem negociado a compra referida em 1., regressaram a França. e) Após a celebração da escritura referida em 1., os Autores foram informados pelo seu procurador, que o Réu havia limpo todo o prédio referido em 1., tendo plantado batatas e feijão. f) Em 2019 e 2020, os Autores, através do seu procurador, interpelaram várias vezes o Réu para que abandonasse o prédio referido em 1., mas sem sucesso. g) No dia 3 de fevereiro de 2021, os Autores abordaram o Réu, que se encontrava sobre o prédio referido em 1., e pediram que o mesmo se retirasse dali, tendo o Autor lhe dado a possibilidade de colher o que ali havia plantado após a maduração da plantação, mas o Réu ameaçou de morte o Autor caso este entrasse no terreno.” Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da impugnação da decisão de facto 2. Da aquisição do direito de propriedade pelos AA. e da restituição do prédio 1. Da impugnação da decisão de facto O recorrido pugna pela rejeição do recurso da decisão de facto por incumprimento do disposto no art. 640º do CPC, concretamente a especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversos da decisão recorrida, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Estabelece o art. 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165-169, escreve: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)” Como se refere no Ac. STJ de 16/11/2023 proc. nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1, in www.dgsi.pt vem-se “entendendo – entendimento este consolidado no AUJ deste Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. Efetivamente, como é consistentemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º/4 do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).” (sublinhado nosso) “O artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. (…) Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.” Ac. STJ de 27/04/2023, proc. nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt Ao longo da alegação do recurso e concretamente nas conclusões os apelantes tecem considerações sobre meios de prova analisados na sentença, tecendo críticas à valoração efetuada, mas não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados nem (consequentemente) tomaram posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, limitando-se a enunciar conclusões. Face ao exposto, rejeita-se o recurso da decisão de facto, por inobservância do disposto no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC. 2. Da aquisição do direito de propriedade pelos AA. e da restituição do prédio Os AA. intentaram ação de reivindicação, regulada nos art.ºs 1311º e seguintes do CC. Nos termos do disposto no art.º 1311º, nº 1 o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Neste tipo de ação, havendo reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, conforme resulta do disposto no nº 2 do art.º 1311º do CC, incumbindo ao R. que pretenda obstar à restituição da coisa, a prova do respetivo facto impeditivo ou extintivo, nos termos do art.º 342º, nº 2 do CC, isto é, que é titular de um direito (real ou obrigacional) que legitima a recusa de restituição. De harmonia com o n.º 4 do art.º 581º do CPC a causa de pedir na ação de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. “Pese embora a teoria da substanciação consagrada no direito adjetivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas ações de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido.” Ac. STJ de 18/03/2021, proc. nº 435/11.3TBVPA.G1.S1, in www.dgsi.pt Nos termos do disposto no artº 7º do Código do Registo Predial “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Contudo, a área do prédio, limites, confrontações ou estremas, não estão abrangidos pela presunção, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Neste sentido v., entre outros, Ac. STJ de 14/11/2024, proc. nº 5659/23.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt Os AA. alegaram como causa de pedir a aquisição derivada do direito de propriedade sobre o prédio rústico de cultivo onde se encontra implantado um armazém agrícola, localizado ao sítio da …, freguesia E, concelho F, com a área de 536 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de F, sob o número 002, fundada na compra e venda e respetiva inscrição no registo predial, em 27/09/2018 (cfr. art.s 1º a 5º da p.i.) e a sua ocupação ilícita pelo R.. O R., por seu turno, invocou o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto por solo e suas benfeitorias, localizado ao Sítio da …, freguesia E, concelho F, benfeitorias não descritas na Conservatória do Registo Predial de F, mas cujo solo pode corresponder ao descrito naquela Conservatória sob o número …, da freguesia E, com a área de 349 m2, direito que adquiriu por doação da anterior proprietária, mediante escritura de justificação e doação, outorgada em 21/12/2009, encontrando-se tal aquisição a favor do R. inscrita no registo predial, pela Ap. … de 2010/04/13. Mais alegou que se verifica uma duplicação parcial de descrições dos prédios de que AA. e R. reclamam o direito de propriedade. Em sede de recurso os AA./apelantes pugnaram pela comprovação, mediante prova testemunhal, de que a transmitente HH adquiriu originariamente o prédio rústico sito no Sítio da …, freguesia E, concelho de F, por usucapião, unificando duas parcelas confinantes — uma herdada do falecido marido e outra adquirida à irmã do recorrido varão — resultando, dessa junção, o prédio de 536m² posteriormente vendido aos apelantes e que tal forma de aquisição — originária e por usucapião — foi devidamente formalizada mediante escritura de justificação notarial, nunca impugnada pelo R., o que confere presunção de legitimidade e de boa-fé ao direito registado pela transmitente, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial (CRP). Mais defendem que resultou dos depoimentos de testemunhas a prova do trato sucessivo do prédio até ser registado por HH. Como vimos o recurso da decisão de facto foi rejeitado, sendo a factualidade provada e não provada a considerar aquela que foi fixada em 1ª instância (artº 663º, nº 6 do CPC). Sempre se dirá que a aquisição originária do prédio reivindicado, por usucapião, a favor da transmitente HH, bem como o trato sucessivo não foram alegados na petição inicial, mas apenas em recurso, pelo que, integrando a sua concretização factos essenciais do direito reclamado, não poderia ser considerada nesta fase (cfr. art.º 5º do CPC). A factualidade provada (decorrente da causa de pedir alegada) integra apenas a compra do prédio reivindicado pelos AA., e a inscrição do respetivo facto no registo predial. Ficou também demonstrada a doação a favor do R. do prédio identificado no facto provado 5 e a inscrição no registo. Todavia, não é possível o recurso à presunção prevista no artº 7º do CRP, uma vez que existe duplicação parcial das descrições prediais atinentes aos dois prédios, como imposto pelo AUJ nº 1/2017, publicado DR n.º 38/2017, Série I de 22/02/2017, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.” Não assiste razão aos apelantes quando afirmam que o artº 7º do CRP, face ao AUJ, impõe ao julgador a análise da legitimidade do título e da antiguidade dos registos, de modo a apurar qual deles representa a verdadeira realidade jurídica e que o tribunal a quo, ao não proceder a essa análise, violou os artigos 1.º, 6.º e 92.º do CRP, bem como o princípio da segurança e confiança no registo predial. Na fundamentação do referido AUJ pode ler-se: “Com efeito ao reconhecer-se que a aparência criada pelo registo, nos casos de duplicação de descrições do mesmo prédio com diferentes titulares inscritos, é intrinsecamente contraditória, com a consequência de que se deve procurar resolver a situação como se não existisse registo, não se deixa desprotegido o verdadeiro proprietário. Este terá que provar a existência da propriedade, mas poderá, também, em certas hipóteses, beneficiar de outras presunções, como a que resulta da posse. É legítima a preocupação em evitar que o registo se converta em instrumento para a "expropriação" do verdadeiro proprietário, mas a remissão para a aplicação das regras e princípios do direito substantivo não representa tal perigo. Os argumentos aduzidos pelos defensores da tese oposta não se afiguram convincentes. O princípio da prioridade no registo, consagrado no artigo 6.º do Código do Registo Predial parece referir-se às inscrições que forem lançadas na mesma descrição do prédio, pressupondo, por conseguinte, que foi respeitada a pedra angular do registo, a existência de uma descrição para cada prédio (n.º 2 do artigo 79.º do Código do Registo Predial) suscetível de o identificar. É "no seguimento da descrição do prédio [que] são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência" (n.º 3 do artigo 79.º) e "as inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas" (n.º 2 do artigo 91.º). Assim a prioridade a que se atende no artigo 6.º é a prioridade das inscrições no mesmo registo, mas não a prioridade das descrições, não constituindo a prioridade na data da descrição critério adequado para resolver os problemas resultantes da duplicação das descrições. Por outras palavras, o critério da prioridade do registo não é critério para resolver casos patológicos como o presente em que o registo proclama simultaneamente que um prédio é, por hipótese, propriedade exclusiva e ao mesmo tempo de A e de B. A inexatidão do registo é aqui de tal magnitude que impede o funcionamento normal das regras e princípios próprios do direito registal. E também não o seria o critério defendido no recurso da antiguidade do trato sucessivo. Em primeiro lugar não está afastada a possibilidade de ser um dos titulares que consta do trato sucessivo mais antigo quem criou a duplicação da descrição para nesta nova descrição ser registada uma alienação, "reservando" a primeira descrição a uma outra transmissão operada por hipótese para um testa-de-ferro. Em suma, "o facto de que uma inscrição seja mais antiga que a outra não implica necessariamente que a primeira seja o reflexo no registo da verdade extra registal e que a segunda represente sempre a fraude ou o erro constitutivos da dupla descrição". Mas e sobretudo porque, como já foi referido, a proteção de quem confiou na aparência do registo não pode depender de factos cujo conhecimento lhe era extremamente difícil, quando não praticamente impossível, como a existência de uma outra descrição do mesmo prédio, com um trato sucessivo porventura anterior... Aliás, se a solução resultasse, como se afirma no recurso, da aplicação simples e literal do artigo 6.º e do princípio da prioridade no registo então mal se compreenderia a solução provisória e cautelosa do n.º 1 do artigo 86.º do Código do Registo Predial. Muito embora no recurso se tente apresentar esta solução como uma mera divisão de competências entre o conservador e o juiz, a verdade é que se a solução destes casos de dupla descrição fosse para o legislador a nulidade da segunda descrição e a inutilização pura e simples do trato sucessivo nela contido então não só não se vislumbra por que é que o conservador não tem legitimidade para fazer essa simples operação de comparação das datas e das respetivas antiguidades, mas, bem ao invés, a lei manda que na ficha de uma delas se reproduzam os registos em vigor nas restantes fichas. Como já dissemos, a dupla descrição do mesmo prédio mina a pedra angular do registo e compromete inelutavelmente a função da descrição, criando uma aparência contraditória em que o registo profere simultaneamente uma afirmação e o seu contrário (podendo resultar das inscrições, por exemplo, que A é proprietário pleno do prédio, mas que B também o é no mesmo período). Perante uma falha de tal magnitude, a melhor solução foi a encontrada pelo Acórdão recorrido: as duas presunções de sentido oposto destroem-se mutuamente, sem que se trate aqui, em rigor, de qualquer preenchimento de uma lacuna. (…) Aliás e ainda que a propósito de um outro problema - o de terceiros para efeitos de registo - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Uniformização de Jurisprudência de 18 de Maio de 1999 atendeu à boa fé, ao definir que "terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa". Pode, pois, afirmar-se que também neste contexto se adotou a perspetiva de que "o princípio da boa fé constitui uma reserva moral do sistema jurídico". Transpondo para o plano da dupla descrição estas considerações deverá reconhecer-se uma exceção à regra da destruição recíproca das presunções resultantes do registo, no caso de dupla descrição predial, quando quem invoque a presunção resultante de uma das inscrições prove que o outro titular inscrito em outra descrição agiu de má fé. Importará, no entanto, não apenas provar a má fé - porque como recentemente escreveu QUIRINO SOARES, deve entender-se que a boa fé se presume - mas ser aqui particularmente exigente quanto ao conteúdo da má fé que deverá corresponder a um comportamento fraudulento.” (sublinhados nossos) Como refere Monica Jardim Comentário ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017, de 23 de Fevereiro de 2016 (Proc. n.º 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A; DR, 1.ª Série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2017): Uniformização de jurisprudência, in http://bdjur.almedina.net/fartigo.php?id=97 “… não temos dúvidas que a resolução do conflito não pode ser atingida mediante recurso aos princípios da prioridade e ao princípio do trato sucessivo mas, apenas e só, pela aplicação dos princípios e regras de direito substantivo. (…) Ora, tendo em conta que só pode existir um ius in re sobre determinada coisa na medida em que seja compatível com outro direito real que a tenha por objecto, ou na medida em que não seja excluído por força de um prevalecente ou pré-existente ius in re e, ainda, a impossibilidade de sobre a mesma coisa incidirem dois diversos direitos de propriedade, ocorrendo a duplicação da descrição de um mesmo prédio acompanhada de situações jurídico-tabulares incompatíveis ou conflituantes, repetimos, não pode assumir relevância o princípio da prioridade registal nem o princípio do trato sucessivo e as presunções registais (…). Enquanto pressuposto do processo registal que impõe a sequência linear e contínua dos factos inscritos, o trato sucessivo visa ser o reflexo tabular da regra nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet que domina a aquisição derivada. Mas o princípio do trato sucessivo não se restringe à aquisição derivada, nem sequer se justifica como princípio de direito substantivo. O trato sucessivo vai buscar, antes, as suas raízes e os seus fundamentos ao princípio da prioridade do registo e às presunções que do registo derivam para o respectivo titular, pois, como a lei estabelece que o registo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, não pode dispensar a intervenção deste para a realização de um registo posterior que colida com o seu. Consequentemente, em caso de duplicação da descrição do mesmo prédio acompanhada de situações jurídico-tabulares incompatíveis ou conflituantes, não sendo razoável utilizar o critério cronológico para determinar qual das presunções se deve manter - uma vez que, como já referimos, um dos direitos de propriedade só tabularmente se apresenta como válido e esse pode, perfeitamente, ser o primeiro inscrito -, também não é plausível afirmar que deve prevalecer o interessado que se integre no trato sucessivo mais antigo.” Nos termos da uniformizada jurisprudência a determinação do direito prevalecente deve ser efetuada de acordo com as regras do direito substantivo aplicável, e não por recurso aos princípios/regras registais – ao invés do defendido pelos apelantes (cfr. conclusões nºs 8 a 11). Concretamente no caso que nos ocupa, tendo em conta que o R./apelado não deduziu pedido reconvencional, importa aferir se os AA./apelantes alegaram e lograram demonstrar forma de aquisição não resultante unicamente da aquisição derivada e respetivo registo – já excluímos por falta de alegação da respetiva factualidade a aquisição originária por usucapião, bem como o trato sucessivo. Na petição inicial também não foi alegada, e necessariamente não ficou demonstrada, outra forma de aquisição originária (por exemplo, acessão, ocupação) nem a posse exercida sobre o prédio, de molde a integrar a presunção do artº 1268º, nº 1 do CC, segundo a qual “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. E da factualidade provada também não decorre o intuito fraudulento do R. na descrição do prédio identificado no facto provado 5 e inscrição a seu favor, aventado pelos AA. apenas em sede recursiva. Sublinha-se que tal descrição e inscrição tem como título escritura de justificação da propriedade a favor da transmitente e de doação desta ao R., outorgada em 21/12/2009 (muito antes da venda a favor dos AA. do prédio identificado no facto provado 1). Quedando-se a causa de pedir unicamente na aquisição derivada e na presunção prevista no artº 7º do CRP, a qual cede perante a duplicação parcial de descrições, verifica-se que os AA. não demonstraram a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, como lhes competia (artº 342º, nº 1 do C.C.), pelo que os pedidos formulados são improcedentes. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo dos apelantes. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 Teresa Sandiães Margarida de Menezes Leitão Fátima Viegas ______________________________________________________ 1 proc. nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1, in www.dgsi.pt 2 Ac. STJ de 27/04/2023, proc. nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt 3 Ac. STJ de 18/03/2021, proc. nº 435/11.3TBVPA.G1.S1, in www.dgsi.pt 4 Neste sentido v., entre outros, Ac. STJ de 14/11/2024, proc. nº 5659/23.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt 5 Comentário ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017, de 23 de Fevereiro de 2016 (Proc. n.º 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A; DR, 1.ª Série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2017): Uniformização de jurisprudência, in http://bdjur.almedina.net/fartigo.php?id=97 |