Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE FACTOS INSTANTÂNEOS EFEITOS DURADOUROS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO DO MÉRITO CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa, inicia-se no momento [dies a quo] em que este tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos, e que tornam inexigível a manutenção do contrato. II. O prazo de caducidade referido em I não é de conhecimento oficioso, e a sua invocação configura exceção perentória. III. O ónus de alegação e prova dos factos que a preenchem a exceção referida em II cumpre ao empregador. IV. Se a empregadora comunica ao trabalhador que contratou um Diretor-Geral, com quem este passaria a exercer as suas funções, essa comunicação - facto instantâneo com efeitos duradouros - pode determinar o início do prazo previsto no artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Contudo, se o trabalhador alega que foi despromovido e que apenas mais tarde tomou conhecimento de que o novo Diretor-Geral passou efetivamente a ocupar as suas funções, fica em discussão qual foi o momento relevante para o início desse prazo. V. Estando controvertidos os factos em que o onerado alicerçou a exceção a decisão quanto à questão da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho não pode ter lugar no despacho saneador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório TG, intentou ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, contra Refúgio Atlântico – Exploração Hoteleira e Turística, S.A.. Pediu: a) Que a presente ação seja julgada procedente por provada, reconhecendo-se a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho do a.; e em consequência; b) Que a r. seja condenada no pagamento da indemnização de 45 dias de retribuição base e diuturnidades, tudo nos termos do art.º 396.º do código do trabalho o que totaliza o montante de € 47.191,50 (quarenta e sete mil cento e noventa e um euros e cinquenta cêntimos); c) Que a ré seja condenada no pagamento do montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais e não patrimoniais. Invocou que mantém com a ré um contrato de trabalho desde 15 de agosto de 2009, desenvolvendo ultimamente (e desde agosto de 2021), as funções de chefe de hotel. Em março de 2024 entrou em situação em situação de baixa médica, com total incapacidade temporária para o trabalho. Em 26 de abril de 2024 (um mês após o início da baixa médica do autor) a ré publicou anúncios tendo em vista a contratação de uma pessoa para ocupar o seu posto de trabalho de Diretor de Hotel. Em 20 de maio de 2024 a ré convocou uma reunião para apresentar o novo Diretor, o que não veio a acontecer, mas em junho de 2024 o cargo do autor foi ocupado. A ré atribuiu-lhe meras funções de chefe comercial e de F&B, com a obrigação de reportar à pessoa que contrataram para o seu posto de trabalho, conforme carta que juntou, datada de 23 de julho de 2024. Em setembro de 2024, quando […] começou a se sentir melhor e a poder planear o seu regresso ao trabalho, é que conseguiu reunir condições para tomar conhecimento, e noção, que, durante a sua ausência, a ré não diligenciou no sentido de assegurar a substituição temporária do A. no período em que se encontrava incapaz para o trabalho [artigo 9.º da petição inicial]. Por carta datada de 19 de setembro de 2025, resolveu, por justa causa, o contrato de trabalho, conforme documento n.º 6 cujo conteúdo deu por reproduzido. Juntou documentos, designadamente o documento n.º 6, que classifica como «carta de resolução», mas cujo teor corresponde à carta de autoria da ré subordinada ao «Assunto: Cessação do Contrato de Trabalho Por Abandono do Trabalho» e respetivo registo de correio, datados de 28 de novembro de 2024 e de 29 de novembro de 2024. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar. 3. A ré contestou a ação, tendo em tal articulado alegado, no que ora releva, a caducidade do direito do autor a proceder à resolução, com fundamento em justa causa, do contrato de trabalho, visto terem decorrido mais de 30 dias sobre o conhecimento dos factos (através da carta de 23 de julho de 2024) que invoca para fundamentar a justa causa de resolução. Aceitou que «por carta de 19/09/2025, ora junto aos autos, e recebida pela ré em 20/09/2025, veio o A. “…comunicar a resolução do Contrato de Trabalho, por justa causa, sendo que a cessação do Contrato de Trabalho ocorre imediatamente nos termos do nº. 2 do artº394º do Código do Trabalho” … Docs. 1 e 2, que se dão por reproduzidos» [artigo 2.º da contestação]. Mais referiu que “o autor teve conhecimento dos factos que alega para justificar a dita resolução do contrato de trabalho, com a alegação de justa causa, através da carta que a Ré lhe remeteu em 23/07/2024” (3.º da contestação), pelo menos mais de 50 dias após o conhecimento dos factos. 4. O autor, notificado para o efeito, ofereceu resposta à contestação, impugnando o conhecimento dos factos como alegados pela ré; impugnado os artigos 1.º a 12.º da contestação [artigo 3.º da resposta] pugnando, a final, pela improcedência da caducidade invocada, alegando, quanto a tanto, que - A situação de “baixa” médica iniciou-se em março de 2024, prolongando-se até setembro de 2024. - Sobre o conhecimento dos factos, referiu expressamente na Carta de Resolução o seguinte: “Apenas em Setembro de 2024, quando me comecei a sentir melhor e poder planear o meu regresso ao trabalho, é que consegui ter condições para tomar conhecimento e noção que, durante a minha ausência V.Exas., ativamente planearam o afastamento do cargo que ocupo, publicando anúncios tendo em vista a contratação de uma pessoa para ocupar o meu posto de trabalho de Diretor de Hotel, algo que efetivamente veio a acontecer”, - Em momento nenhum, a R. logrou produzir qualquer tipo de prova que sustente que o A. obteve conhecimento dos factos que consubstanciam a resolução por justa causa antes de Setembro de 2024, ou seja, o facto de a R. (repetindo) ter mantido a conduta dolosa e premeditada de ter: a) Ativamente planeado o afastamento/despromoção do cargo ocupado pelo A. como Diretor de Hotel e responsável máximo da unidade hoteleira explorada pela R., imediatamente após ter entrado “de baixa”; b) Ter publicado anúncios que anunciavam a intenção de contratar um profissional para o ocupar o posto de trabalho do A. de forma definitiva e absoluta; c) E assim o despromover e constranger ilegitimamente. 5. Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito e julgou procedente a exceção de caducidade do direito do autor TG à resolução do contrato de trabalho e, em consequência, absolveu a ré Refúgio Atlântico Exploração Hoteleira e Turística, S.A. dos pedidos. 6. Inconformado com o assim decidido, interpôs o autor recurso para este Tribunal da Relação, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1. IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - Nos presentes autos, por intermédio dos quais o Autor, ora Recorrente, procedeu à resolução por justa causa do seu contrato de trabalho, tendo o Tribunal a quo julgado “procedente a exceção de caducidade do direito do autor TG à resolução do contrato de trabalho e, em consequência, absolvo a ré Refúgio Atlântico – Exploração Hoteleira e Turística, S.A. dos pedidos.” 2. O Recorrente não poderá, de forma alguma, aceitar ou conformar-se com a Sentença emitida, porquanto a mesma, salvo o devido respeito, por um lado, aplicou uma visão demasiado simplista e literal de conceitos legais e, por outro lado, assumiu um conjunto de outros factos a partir dos quais inferiu consequências jurídicas que nunca teria ter inferido a que resulta em Erros na Aplicação do Direito que, impõem a revogação da Sentença ora em crise e a sua substituição por outra que julgue como improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré, devendo os autos prosseguir os seus termos até final com a discussão material dos factos em apreço, uma vez que só assim se fará a competente JUSTIÇA! 3. FUNDAMENTO DA RECORRIBILIDADE – A Sentença ora em crise padece de Erros na Apreciação da Matéria de Facto e Erros na Aplicação do Direito que são incompatíveis com o princípio da segurança jurídica, impondo a revogação da Sentença Recorrida e a sua substituição por outra Sentença que reconheça a improcedência da exceção de caducidade e determina que os autos prossigam para a discussão material dos factos, seguindo-se os seus termos até final. 4. Concretamente, a Sentença Recorrida padece dos seguintes Erros na Apreciação da Prova e na Aplicação do Direito DOS ERROS NA APRECIAÇÃO DA PROVA A) Da Ausência de Prova do “Conhecimento” da Materialidade dos Factos; B) Da Ausência de Prova sobre a Possibilidade do Recorrente em Exercer o Direito Durante a Doença; C) Da Ausência de Prova sobre o Carácter Instantâneo de Comportamentos ilícitos por parte da Recorrente; e DOS ERROS NA APLICAÇÃO DO DIREITO D) Erro do momento do início do prazo de caducidade – art.º 329 Código Civil; E) Erro na Aplicação do n.º 1 art.º 395.º do Código do Trabalho. 5. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO “CONHECIMENTO” DA MATERIALIDADE DOS FACTOS 6. Não ficou provado que, em 23.07.2024, o Recorrente tivesse o conhecimento efetivo e consciente de todos os factos relevantes para formar, de modo livre e esclarecido, a vontade resolutiva, sendo insuficiente a mera receção cartular da comunicação durante baixa clínica por colapso físico e mental; 7. A própria matéria alegada revela que o conhecimento integral das circunstâncias determinantes da resolução — designadamente o planeamento do afastamento e a divulgação de anúncios para ocupação do seu posto — apenas ocorreu em setembro de 2024. 8. À data de 23.07.2024 o contrato de trabalho encontrava-se suspenso por doença e o Recorrente estava clinicamente incapaz, não reunindo condições mínimas para exercer validamente o direito de resolução, pelo que o prazo de caducidade não podia iniciar-se nessa data. 5. Deste modo, não tendo sido produzida prova nos presentes autos que à data de 23.7.2024, (i) O estado clínico do Recorrente não era impeditivo de compreensão e avaliação jurídica do alcance da comunicação de 23 de Julho de 2024; (ii) Que o Recorrente reunia as condições necessárias para entender e avaliar a dimensão da lesão e de exercer o direito de resolução; (iii) à data da comunicação da Ré (23 de Julho de 2024) o A. já sabia que a Ré planeava substituí-lo diretamente e (iv) que o Recorrente sabia da publicação de anúncios tendo vista a contratação de um Diretor de Hotel (sendo que o Recorrente não é obrigado a tomar conhecimento dos anúncios na data da sua publicação e que o próprio refere de forma clara e inequívoca que apenas tomou conhecimento dos mesmos em Setembro de 2024), forçosamente terá de se concluir que o prazo de caducidade não se iniciou em 23.7.2024, sendo a Resolução por Justa Causa Operada pelo Recorrente tempestiva para todos os devidos efeitos legais. 9. DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A POSSIBILIDADE DO RECORRENTE DE EXERCER O DIREITO DURANTE A DOENÇA – Por outro lado, e conforme o próprio Tribunal a quo reconhece, nos termos do art.º 329.º do Código Civil, “o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. 10. Ora, nos presentes autos resulta claro e documentalmente comprovado que o Recorrente encontrava-se de baixa médica por colapso físico e mental, com incapacidade temporária para o trabalho, precisamente no período de tempo em que o Tribunal presume que ele dispunha de plena disponibilidade cognitiva e jurídica para praticar um ato extintivo de máxima gravidade e impacto. 11. Não se trata de sustentar uma suspensão automática de prazos de caducidade - que o art. 328.º do CC afasta em termos gerais -, mas de afirmar, em coerência com o art. 329.º do CC, que o prazo de caducidade só corre quando o titular puder exercer o direito, o que, no específico contexto de incapacidade temporária clinicamente atestada, não se verificava até à recuperação funcional mínima ocorrida em Setembro. 12. A regra do artigo 295.º, n.º 3, do Código do Trabalho — de que a suspensão do contrato não suspende prazos — não autoriza antecipar o dies a quo para momento em que o titular não pode ainda legalmente exercer o direito, devendo articular-se com o artigo 329.º do Código Civil. 13. Nesta conformidade, não se encontrando provado que o Recorrente se encontrava em condições para poder exercer o seu direito legal, nem tão pouco se provando que o Recorrente se tivesse conformado com a situação, deverá a Sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que reconheça a improcedência da exceção de caducidade do direito do Recorrente, prosseguindo-se para a discussão material dos factos que se encontram subjacentes aos presentes autos e seguindo-se os seus termos até final. 14. DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O CARÁCTER INSTANTÂNEO DE COMPORTAMENTOS ILÍCITOS POR PARTE DA RECORRENTE - A Sentença ora em crise distingue corretamente entre factos instantâneos e comportamentos continuados, reconhecendo que, em conduta continuada, o prazo de caducidade “só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato”, porém, salvo o devido respeito que nos merece, o Tribunal a quo errou ao qualificar como facto instantâneo, consumado com a comunicação de 23.07.2024, uma realidade que a própria comunicação descreve com futura e dependente do regresso do Recorrente: “Agora que pensamos que a sua reintegração será imediata (…) terá de trabalhar com um Diretor Geral”, elencando funções a assumir “aquando do regresso ao trabalho”. Conferir com segundo parágrafo da carta da Ré de 23 de Julho de 2024. 15. Com efeito, o núcleo lesivo invocado - despromoção funcional e reconfiguração hierárquica com humilhação - não se exaure na comunicação; antes se configura como violação do direito à ocupação efetiva e à manutenção das funções de Diretor de Hotel, que apenas se consuma com a efetivação prática na data do regresso, momento em que a diminuição hierárquica e funcional se corporiza. 16. Não tratando os presentes autos de um facto espontâneo, mas sim de um ato continuado que seria corporizado no regresso do trabalhador (conferir com segundo parágrafo da Carta de 23 de Julho de 2024 remetida pela Ré), não se pode considerar que o prazo de caducidade tenha sido despoletado a 23 de Julho de 2024. 17. Conjugando as quatro linhas argumentativas: (i) não se provou o conhecimento efetivo e consciente em 23.07.2024; (ii) o Recorrente não tinha condições para exercer validamente o direito até recuperar em setembro, por força do art. 329.º CC; (iii) a suspensão do contrato não suspende prazos em abstrato, mas também não antecipa o dies a quo para momento em que o direito ainda não pode ser exercido; e, (iv) de todo o modo, a lesão invocada configura comportamento continuado, cujo prazo apenas se iniciaria com a imposição prática no regresso. 18. A carta de resolução de 19.09.2024 não é intempestiva: ou o prazo ainda não havia começado a correr (por ausência de ato final e por ausência de condições de exercício), ou, tendo-se iniciado apenas quando o Recorrente readquiriu condições em setembro, termos em que a Resolução por Justa Causa por parte do Recorrente foi tempestiva, devendo, em consequência, a Sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que reconheça a improcedência da exceção de caducidade do direito do Recorrente, prosseguindo-se para a discussão material dos factos que se encontram subjacentes aos presentes autos e seguindo-se os seus termos até final. 19. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA – face a todo o exposto supra sobre a falta de produção de prova, caso assim não se entenda, o que sempre sem conceder apenas se admite por mero dever de prudente patrocínio, as questões do conhecimento efetivo, da capacidade cognitiva e volitiva do Recorrente durante a baixa, e da natureza continuada da violação, reclamam instrução probatória mínima, não sendo legítimo inferir, de forma automática, conhecimento e possibilidade de exercício a partir da mera remessa de uma comunicação durante baixa por colapso físico e mental. 20. Nessa medida, subsidiariamente, caso assim se entenda, deve a Sentença ora em crise ser anulada para ampliação da matéria de facto sobre o estado clínico funcional do Recorrente em julho de 2024 e sobre a efetiva consumação das alterações funcionais apenas no regresso DOS ERROS NA APLICAÇÃO DO DIREITO 21. ERRO DO MOMENTO DO INÍCIO DO PRAZO DE CADUCIDADE (ART. 329.º DO CÓDIGO CIVIL) - A Sentença recorrida incorre em erro de direito ao fixar o dies a quo do prazo de caducidade do artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho na data da comunicação de 23.07.2024, desconsiderando a regra estruturante do artigo 329.º do Código Civil segundo a qual os prazos de caducidade apenas se iniciam “no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. 22. Em comportamentos continuados, o prazo de caducidade inicia-se com o último ato de violação, o que, no caso, coincidiria com a imposição prática das alterações no regresso — ato que não chegou a ocorrer porque o Recorrente resolveu o contrato antes do regresso. 23. Assim, à data da resolução (19.09.2024), o prazo de caducidade ainda não havia iniciado (por ausência de ato final e por impossibilidade de exercício) ou, quando muito, apenas se iniciou quando o Recorrente readquiriu condições mínimas em setembro, sendo a resolução tempestiva. 24. Na Sentença Recorrida, o Tribunal a quo confundiu receção cartular com verdadeiro “conhecimento” exigido pelo artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o qual pressupõe conhecimento material e efetivo dos factos constitutivos da justa causa, compatível com a teleologia protetiva do Direito do Trabalho. 25. A interpretação conforme dos artigos 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 329.º do Código Civil impõe que a contagem apenas se inicie quando o trabalhador detenha condições cognitivas e volitivas mínimas para uma opção livre e esclarecida — o que não se verificava antes de setembro de 2024. 26. O dies a quo apenas poderá situar-se no momento em que o Recorrente readquiriu um patamar mínimo de capacidade para avaliar o alcance da comunicação e optar, em consciência, pela resolução, o que a própria Carta de Resolução por Justa Causa emitida pelo Recorrente apenas situa em Setembro de 2024, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário, nem tão pouco, esse facto foi diretamente impugnado por parte da Ré, termos em que o Tribunal a quo esteve mal ao situar o início do prazo de caducidade no momento da carta de 23 de Julho de 2024, fazendo uma errada interpretação do disposto no art.º 329.º do Código Civil, devendo, em consequência, a Sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que reconheça a improcedência da exceção de caducidade do direito do Recorrente, prosseguindo-se para a discussão material dos factos que se encontram subjacentes aos presentes autos e seguindo-se os seus termos até final. 27. ERRO NA APLICAÇÃO DO N.º 1 DO ART.º 395.º DO CÓDIGO DO TRABALHO – Em face a todo exposto a Sentença Recorrida foi emitida tendo por base a aplicação errónea do n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho. 28. O Tribunal a quo interpretou de forma excessivamente formalista o n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho, ao fazer decorrer o prazo de 30 dias da mera receção da comunicação de 23.07.2024, quando a letra e a economia da norma remetem para o início do prazo “nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos” em sentido material e efetivo. 29. O n.º 1 do art.º 395.º CT exige que o trabalhador detenha um conhecimento suficiente dos factos constitutivos da justa causa - não apenas da sua possibilidade ou anúncio -, pois só assim pode formar, de modo livre e esclarecido, a vontade resolutiva dentro de um prazo curto e perentório. 30. Mais, a interpretação conforme do art.º 395.º, n.º 1, com o art.º 329.º do Código Civil - convocado pela própria sentença - impõe que o prazo apenas se inicie quando o direito “puder legalmente ser exercido”, o que, em contexto de incapacidade temporária clinicamente atestada e contrato suspenso, não se verificava. 31. Finalmente, mesmo admitindo um conhecimento formal, a situação descrita integra um comportamento ilícito de natureza continuada, de modo que - como a própria sentença reconhece em abstrato - o prazo de caducidade só se inicia “quando for praticado o último ato de violação do contrato”, aqui coincidente com a efetiva imposição das novas funções no regresso, o que não chegou a ocorrer, termos em que forçosamente terá de se concluir a existência de um Erro na Aplicação do Direito, nomeadamente por intermédio de uma interpretação errónea do disposto no n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho e do art.º 329.º do Código Civil, devendo, em consequência, a Sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que reconheça a improcedência da exceção de caducidade do direito do Recorrente, prosseguindo-se para a discussão material dos factos que se encontram subjacentes aos presentes autos e seguindo-se os seus termos até final. A.». 7. Contra-alegou a recorrida concluindo que «- a douta sentença bem decidiu e não merece qualquer censura. - não existem erros nem na apreciação da prova nem erros na aplicação do direito, pelo que devem improceder todas as conclusões do apelante. -Improcedem todas as doutas conclusões. - Deve, em consequência, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se in toto a douta sentença, assim se fazendo a acostumada».. 8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto. 9. Pronunciou-se a apelada no sentido da improcedência do Parecer. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso Ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. A única questão a conhecer consiste em saber se se pode considerar verificada a caducidade do direito do autor a resolver o contrato de trabalho. * III. Fundamentação de Facto O Tribunal recorrido, para apreciar da questão suscitada consignou encontrarem-se assentes, por acordo nos articulados e por se reportarem a documentos cujo teor não foi impugnado, os seguintes factos: 1. A ré é uma sociedade que se dedica à actividade hoteleira, explorando no âmbito da sua actividade o Hotel “Jardim Atlântico”, localizado na freguesia dos Prazeres, concelho da Calheta. 2. Por escrito particular denominado “contrato de trabalho”, celebrado em 15 de Agosto de 2009, entre a ré e o autor, este foi admitido ao serviço da ré para a prestação da actividade correspondente à categoria profissional de empregado de mesa de 1.ª. 3. Desde Agosto de 2021, o autor tinha a categoria profissional de Director de Hotel, auferindo uma remuneração base no valor de € 2.053,00 (dois mil e cinquenta e três euros) e diuturnidades no valor de € 44,40 (quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos). 4. O autor esteve de baixa médica desde 27 de Março de 2024 a 22 de Setembro de 2024. 5. Por escrito particular denominado “contrato de trabalho a termo certo” celebrado em 6 de maio de 2024, com início na mesma data, entre a ré e PF, este foi admitido ao serviço da ré para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de Director Geral do Hotel, com início em 1 de junho de 2024. 6. Por comunicação de 23 de Julho de 2024, a ré comunicou ao autor que “durante a sua baixa médica de 4 meses tivemos de contratar um Diretor-Geral para o hotel, pois a posição de diretor é fundamental para o bom funcionamento do hotel. Agora que pensamos que a sua reintegração será imediata, para que não lhe cause qualquer prejuízo, procuramos o mesmo cargo que tinha antes da licença, ou seja, Diretor, mas terá de trabalhar com um Diretor-Geral. Como Diretor, as funções a desempenhar seriam as seguintes: 1.- Trabalhar em conjunto com o Diretor-Geral, para que na sua ausência assuma as suas funções, bem como as instruções dos membros do Conselho de Administração. 2.- Assumir as funções que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Geral do hotel. 3.- Conjunto o Diretor-Geral e com a sua colaboração, assumirá as seguintes funções: • Funções como chefe comercial, incluindo promoção hoteleira, gestão de reservas relacionamento com operadores turísticos, faturação, gestão de cobranças, atendimento ao cliente, reclamações, sugestões, etc. • Funções como chefe de F&B: coordenar restaurante e cozinha, fornecedores, etc. (…).” 7. Por carta de 19 de setembro de 2024, com o assunto “resolução de contrato de trabalho por justa causa”, o autor comunicou à ré: “Faço referência ao contrato de trabalho por tempo indeterminado que mantenho com V. Exas. desde 2009, ao abrigo do qual desempenho atualmente as funções inerentes à categoria profissional de “Diretor de Hotel”, de ora em diante designado abreviadamente por “Contrato de Trabalho”. I - Comunicação da Resolução Venho por este meio comunicar a resolução do Contrato de Trabalho, por justa causa, sendo que a cessação do Contrato de Trabalho ocorre imediatamente nos termos do n.º 2 do art.º 394.º do Código do Trabalho. II - Indicação Sucinta dos Factos Justificativos da Resolução Os factos que justificam a presente resolução do Contrato de Trabalho por justa causa, são os seguintes: • Trabalho na vossa empresa desde Agosto de 2009 (portanto há mais de 15 anos, tendo sido sempre promovido sucessivamente até chegar ao posto de trabalho de Diretor do Hotel (cargo que assumi desde Agosto de 2021); • Exerci com brio todas as funções que me atribuíram e foi obviamente foi com orgulho que cheguei ao cargo de Diretor do Hotel, sendo o superior hierárquico não só de todos os trabalhadores (cerca de 36 trabalhadores), como também por toda a operação comercial, faturação, controlo de conta corrente, apoio operacional, logística, relação com os prestadores de serviços externos, recrutamento, gestão de pessoal, gestão de comunicação, de relações públicas com os clientes, reportando diretamente à Administração e gozando de total autonomia nestas funções; • O exercício deste cargo exigiu muito de mim, resultado não só da responsabilidade que me estava confiada, como também devido a intensas pressões por parte da Administração, algumas delas de legalidade duvidosa, que provocaram uma sobrecarga, stress e desgaste enormes; • Em decorrência destas pressões e desgaste, entrei efetivamente em colapso físico e mental, o que levou a uma situação de total incapacidade temporária para o trabalho e consequentemente a suspensão do contrato de trabalho, tendo em Março de 2024 uma baixa médica tendo em vista a minha recuperação física e mental; • Apenas em Setembro de 2024, quando comecei a me sentir melhor e a poder planear o meu regresso ao trabalho, é que consegui ter reunir condições para tomar conhecimento e noção que, durante a minha ausência V. Exas. ativamente planearam o afastamento do cargo que ocupo, publicando anúncios tendo em vista a contratação de uma pessoa para ocupar o meu posto de trabalho de Diretor de Hotel, algo que efetivamente se veio a acontecer. • Na prática, a contratação de uma nova pessoa para o posto de trabalho de Diretor de Hotel que eu ocupo, corresponde a uma despromoção ilícita e humilhação perante todos os meus colegas que até então liderava; • Com efeito, manter a denominação do meu cargo mas atribuir meras funções de chefe comercial e de F&B, com a obrigação de reportar à pessoa que contrataram para o meu posto de trabalho, naturalmente, que tem o efeito de procurar me humilhar e me constranger de forma ilegítima e ilegal, pondo em causa a minha honra e dignidade a um ponto de não ser exigível a manutenção da relação laboral nestas condições, o constitui justa causa de resolução do Contrato de Trabalho pelo trabalhador, nos termos da al. f). do n.º 2 do 394.º do Código do Trabalho. A resolução por justa causa nos termos supra definidos acarreta o pagamento de uma indemnização nos termos do art.º 396.º do Código do Trabalho. Nessa conformidade agradeço que procedam à liquidação da indemnização devida, do pagamento de créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, nomeadamente férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assim como, a emissão do Modelo RP 5044 para efeitos do acesso ao subsídio de desemprego devidamente preenchido, assim como o certificado de trabalho.” * IV. Fundamentação de Direito Conclui o apelante, a final, no sentido de «a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que reconheça a improcedência da exceção de caducidade do direito do Recorrente, prosseguindo-se para a discussão material dos factos que se encontram subjacentes aos presentes autos e seguindo-se os seus termos até final. A par, suscita a existência de erros na apreciação da prova por, em síntese, dela não resultar que tivesse efetivo e consciente conhecimento de todos os factos relevantes para a vontade resolutiva que corporizou na carta que remeteu à apelada. Importa dizer que a matéria considerada na decisão recorrida não resulta de nenhum juízo valorativo da prova produzida, como expresso no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial (caso em que esta não pode ser dispensada) o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. Ao invés, a decisão recorrida fez apelo ao regime do artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual «[s]e o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa»[1]. E para tanto fixou a matéria de facto que considerou relevante para conhecer da caducidade do direito a resolver o contrato de trabalho, enquanto exceção perentória[2] que se inscreve no mérito da causa[3]. O que fez com correta fundamentação de facto e nos seguintes termos: «Os factos 1) a 4) consideram-se admitidos por acordo das partes, dado que não foram impugnados (cf. art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, diploma aplicável por remissão do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho). O facto 5) resulta do contrato de trabalho celebrado com PF e os factos 6) e 7) das comunicações juntas ao processo, documentos estes cujo teor/conteúdo não foi impugnado.». Se os factos considerados provados neste momento não são suficientes para conhecer da exceção o vício não é de erro na apreciação da prova. É, sim, um erro de julgamento, por o Tribunal considerar que já estava habilitado a conhecer do mérito, por procedência da exceção invocada. O conhecimento do mérito da causa pressupõe - e exige – a inexistência de matéria de facto controvertida, o que se verifica quando para qualquer das soluções plausíveis de direito a matéria de facto relevante estiver admitida por acordo, por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, se os factos relevantes estiverem plenamente provados[4]. As soluções plausíveis de direito radicam, in casu, na interpretação e aplicação da caducidade do direito do trabalhador a resolver o seu contrato de trabalho, designadamente do preceituado no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho[5], segundo o qual «a resolução do contrato de trabalho a operar pelo trabalhador obedece à forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a consubstanciam, devendo ser efectuada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos». Trata-se de um prazo de caducidade [artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil], cuja definição é reclamada por razões de segurança jurídica, mas que levanta dificuldades de tomo relativamente à determinação do respetivo momento inicial [dies a quo] «isto é, do exato momento a partir do qual tal prazo começará a correr, dada a multiplicidade e a heterogeneidade das condutas patronais suscetíveis de integrarem a referida justa causa de demissão. Com efeito, este prazo de caducidade poderá funcionar, sem dificuldades de maior, para as infrações de tipo instantâneo (aplicação de uma sanção abusiva ou ofensa à integridade física do trabalhador, por exemplo), caso em que a resolução deverá ser comunicada ao empregador no referido prazo de 30 dias. Há, porém, muitos casos de violações contratuais continuadas, as quais exprimem um incumprimento patronal que, por vezes, a passagem do tempo só torna ainda mais grave - pense-se, por exemplo, na falta de condições de segurança e saúde no trabalho, na violação de garantias do trabalhador (como seja a garantia de ocupação efetiva), na falta de pagamento da retribuição (caso em que, à medida que o período de mora patronal se avoluma, é óbvio que a situação contratual tende a degradar-se do ponto de vista do trabalhador, podendo mesmo tornar-se insustentável. Neste tipo de casos, dir-se-ia, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento patronal, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver, com justa causa, o respetivo contrato»[6]. Considerou-se na decisão recorrida que a suspensão do contrato de trabalho não afeta o prazo de caducidade estabelecido pelo artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho[7], e que o autor tomou conhecimento dos factos que baliza na sua resolução com a comunicação de 23 de julho de 2024. Pelo que, à data da resolução, havia sido ultrapassado o prazo de 30 dias ora em discussão. O assim decidido adota o entendimento de que com tal comunicação se operou a alteração das condições de trabalho do autor apelante[8] - comunicação que se enquadra na categoria de facto instantâneo com efeitos que se protelam no tempo [efeitos duradouros] - que já mereceu acolhimento na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal[9], por acórdão de 14-09-2011, reiterada no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 19-11-2014[10]. Aqui chegados importa dizer que, sendo a declaração de resolução do trabalhador uma declaração unilateral, recetícia[11], que se basta com a indicação sucinta dos factos que constituem a justa causa de resolução pelo trabalhador, ela não deixa de delimitar o(s) fundamento(s) da rutura contratual. Quanto a estes, o que o autor invocou foi que «na prática, a contratação de uma nova pessoa para o posto de trabalho de Diretor de Hotel que eu ocupo, corresponde a uma despromoção ilícita e humilhação perante todos os meus colegas que até então liderava; Com efeito, manter a denominação do meu cargo mas atribuir meras funções de chefe comercial e de F&B, com a obrigação de reportar à pessoa que contrataram para o meu posto de trabalho, naturalmente, que tem o efeito de procurar me humilhar e me constranger de forma ilegítima e ilegal, pondo em causa a minha honra e dignidade a um ponto de não ser exigível a manutenção da relação laboral nestas condições, o constitui justa causa de resolução do Contrato de Trabalho pelo trabalhador, nos termos da al. f). do n.º 2 do 394.º do Código do Trabalho» (negritos nossos). O invocado traduz [nas partes a que se deu ênfase] uma realidade, não coincidente e que ultrapassa o teor da comunicação de julho. Desta não se extrai (i) que a pessoa contratada fosse para o posto de trabalho do autor, enquanto Diretor de Hotel, já que, nos termos referidos, se trataria da contratação de um Diretor-Geral (pontos 1 e 2), assim como (ii) que tal contratação importava uma despromoção já que o que dela consta é que o autor desempenharia, em conjunto e em colaboração, com o referido Diretor-Geral uma parte dessas funções [designadamente funções de chefe comercial e F&B] (iii) ou que o autor deixaria de liderar os seus colegas. Esta diferença acomoda a invocação, pelo apelante autor, de que não ficou provado que, em 23-07-2024, tivesse o conhecimento efetivo e consciente de todos os factos relevantes para formar, de modo livre e esclarecido, a vontade resolutiva. Factos que alegou na sua petição inicial em 9.º [a substituição que a ré diligenciou não era temporária], mas para o seu posto de trabalho [16.º] e que, na prática tal contratação correspondia a uma despromoção ilícita e humilhação perante os colegas e toda a equipa que liderava [23.º], diminuindo-lhes as funções às meras de chefe comercial e F&B [25.º]. Impugnados pela ré, tais factos encontram-se controvertidos, incluindo a substituição no posto de trabalho e o enquadramento em categoria do Diretor contratado, como Diretor-Geral, “lugar” que o autor nunca teve [26.º e 27.º da contestação]. Acresce, ainda, que o autor invocou que só reuniu condições para tomar conhecimento e noção de que a sua substituição não era temporária em setembro de 2024 [9.º da petição inicial], após colapso físico e mental que conduziu à sua baixa médica [8.º do mesmo articulado], factualidade que a ré impugnou. Por último, e havendo a contratação do Diretor-Geral sido difundida por anúncio, não resulta assente nos autos o momento em que o autor dele teve conhecimento: tal conhecimento é alegado no artigo 4.º da contestação como havendo ocorrido mais de cinquenta dias antes da resolução do contrato. E encontra-se antecipadamente impugnado na petição inicial, nos termos supra expostos, e, ainda, em 19.º e 20.º do articulado de resposta[12]. Colhidos estes ensinamentos, impõe-se consignar que é ao empregador que cumpre alegar e provar a caducidade e os factos conducentes à sua verificação [artigos 333.º, n.º 2; 303.º, do Código Civil e 342.º, n.º 1, todos do Código Civil], o que a ré fez, alicerçando que a única mudança ocorrida nas condições/ garantias de trabalho do autor é a que consta descrita na carta de julho de 2024 e na data em que o seu conhecimento operou, aí se preenchendo, como invoca, o conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. Invocação que se encontra controvertida, nos termos supra expostos. Pelo que, e em consequência, na fase do saneamento os autos não reuniam todos os elementos que permitissem o conhecimento do mérito da causa. E se assim é, ao contrário do que defende o apelante, ainda que cumpra revogar a decisão, na parte em que julgou caduca a resolução do contrato de trabalho operada pelo apelante, como por este pugnado, os autos não consentem que se declare desde já a improcedência da exceção, efeito pelo mesmo defendido. Antes devendo apurar-se dos factos e, uma vez estes definidos, decidir-se a matéria de exceção invocada pela ré, ora apelada, isto é, a da caducidade da resolução do contrato de trabalho operada pelo apelante. * Custas pela apelada-ré (artigo 527.º do CPC). * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, concede-se parcial provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade do direito do autor TG à resolução do contrato de trabalho e, em consequência, absolveu a ré Refúgio Atlântico – Exploração Hoteleira e Turística, S.A. dos pedidos, determinando-se que seja relegado para final o conhecimento de tal exceção. * Custas pela apelada (ré). Lisboa, 30 de junho de 2026 (Cristina Martins da Cruz) (Carmencita Quadrado) (Maria José Costa Pinto) _______________________________________________________ [1] Regime semelhante ao consagrado no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que consente que no despacho saneador se possa «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção perentória». [2] Artigo 576.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. [3] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, página 696. Também, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3.ª edição, revista e atualizada, página 141. [4] Por apelo ao constante no n.º 4 do preceito em análise. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 697. [5] Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. [6] João Leal Amado, em obra coletiva com Catarina Gomes Santos, Milena Silva Rouxinol, Teresa Coelho Moreira e Joana Nunes Vicente, Direito do Trabalho, Relação individual, 2.ª Edição revista e atualizada, Almedina (2023), páginas 1411-1412. [7] Referência cuja pertinência advém do facto de que parte da matéria invocada para o conhecimento da exceção ocorreu quando o trabalhador se encontrava de baixa médica. [8] Justa causa subjetiva de resolução do contrato pelo Trabalhador, cf. artigos 394.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código do Trabalho. [9] Acórdão de 14-09-2011, processo n.º 296/07.7TTFIG.C1.S1, com o seguinte texto, reproduzido no sumário «Provando-se que, a partir de 17 de Abril de 2006, a autora teve conhecimento de todos os factos atinentes à retirada de parte das funções que até então exercia, o que lhe permitia ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, uma vez que a declaração de resolução só foi efectivada em Outubro de 2006, ocorre a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora.». [10] Processo n.º 72/05.1TTLSB.L2.S1. [11] Artigo 224.º do Código Civil. [12] Cuja redação é: 19.º «Nomeadamente colocando anúncios em Abril de 2024 para a contratação de um novo Diretor de hotel para substituir o A. (conforme Documento n.º 3 junto com a PI), e que a R. não logrou provar que o A. tivesse conhecimento deste anúncio em data prévia a Setembro de 2024 – até porque em Abril de 2024 o A. não se encontrava na empresa e não se encontrava em condições médicas de acompanhar os anúncios.» 20.º «Nem tão pouco convocando a reunião em Maio de 2024 para a apresentação do novo Diretor (conforme Documento n.º 4 junto com a PI), sendo que nesta altura o A. também não se encontrava a trabalhar e não tinha forma de saber.». |