Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PANDEMIA ARRENDAMENTO REGIME EXCEPCIONAL RENDA MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) apenas se verifica em caso de ausência absoluta de fundamentação, não bastando que esta seja deficiente, insuficiente ou pouco convincente. II – A nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) ocorre apenas quando o tribunal deixe de apreciar questões que devesse decidir, não abrangendo a falta de análise de todos os argumentos invocados pelas partes. III – Não tendo a recorrente suscitado, na contestação, questões como a falta de interpelação, inexistência de mora ou aplicação de regime excecional (COVID-19), não pode invocá-las apenas em sede de recurso. IV – O recurso da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios relevantes e da decisão alternativa pretendida; a sua inobservância determina a rejeição da impugnação. V – A discordância genérica quanto à valoração da prova não constitui fundamento válido de impugnação da matéria de facto, nem permite a substituição da convicção do julgador. VI – Não existe erro de cálculo na fixação da renda quando o valor considerado corresponde ao montante bruto, sendo a diferença para o valor líquido explicada pela retenção na fonte de IRS legalmente imposta. VII – O regime excecional relativo ao arrendamento no âmbito da pandemia COVID-19 não é aplicável quando os incumprimentos relevantes sejam posteriores ao período de vigência dessas medidas. VIII – Existindo prazo certo para o pagamento da renda, a mora constitui-se independentemente de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a), do CC), sendo apenas relevante a possibilidade de purga nos termos legais. IX – A verificação de atrasos reiterados no pagamento da renda, superiores a oito dias e ocorridos dez vezes em 12 meses, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento (art. 1083.º, n.ºs 4 e 6, do CC), desde que precedida da comunicação legalmente exigida. X – Tal reiteração de incumprimentos no pagamento da renda não configura incumprimento de escassa importância (art. 802.º, n.º 2, do CC), antes traduzindo violação relevante do núcleo essencial do contrato. XI – A aplicação das normas legais relativas à mora e resolução contratual não viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, tutela jurisdicional efetiva ou dever de fundamentação, quando assente na factualidade provada e devidamente fundamentada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA, casado com BB e CC instauraram a presente acção de despejo contra “Sociedade Internacional de Bares – Interbar, Lda.”, pedindo: a) Reconhecimento de que o contrato de arrendamento celebrado com a ré se encontra resolvido, conforme e nos termos constantes da notificação judicial avulsa que correu termos com o n.º 1134/24.1T8CSC. b) A título subsidiário, a declaração de resolução do aludido contrato de arrendamento e consequente despejo, por violação grave e de forma reiterada do sossego e das regras de boa vizinhança. c) A título subsidiário, a declaração de resolução do aludido contrato de arrendamento e consequente despejo, por falta de pagamento de rendas por mais de três meses. d) A condenação da ré na restituição de todo o locado, desocupado de pessoas e de quaisquer bens que não pertençam a esta [a restituição das fracções “F”, “G”, e “H”, respectivamente correspondentes às lojas “E”, “F” e “G” do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na 2.ª CRP de Cascais sob o n.º .../Estoril e inscrito na matriz sob o artigo ...-Estoril]. e) A declaração de licitude respeitante à resolução efectuada, no âmbito da notificação judicial avulsa acima referida na alínea a), no dia 18-4-2024. f) Em consequência da resolução efectuada nos termos da alínea a), e face à não entrega do locado no prazo de trinta dias [art.º 1087.º do Código Civil], a condenação da ré no pagamento do valor da renda em singelo, a qual a 17-5-2024 ascendia a € 1.429,87; ou então desde a resolução que seja subsidiariamente decretada, ou seja numa renda liquida de € 1.072,41 [art.º 1045.º, n.º 1 do Código Civil], e no dobro desta, a partir do prazo de 30 dias após a resolução, ou seja em € 2.859,74 mensais a partir do dia 18-05-2024 [art.º 1045.º, n.º 2 do Código Civil], até à entrega de todo o locado. * Após decisão de um incidente de nulidade da citação, a ré contestou, por impugnação e por excepção, invocou a excepção de não cumprimento, alegou que os autores actuaram com abuso de direito. Deduziu reconvenção, dizendo que teve um prejuízo de €30.566,06 com as condutas dos autores. Mais pediu a ré a condenação dos autores como litigantes de má-fé, no pagamento de quantia não inferior a € 6.000,00. Os autores responderam, na parte relevante pugnando pela improcedência das excepções, da reconvenção e da litigância de má-fé. Após a realização de audiência final, foi proferida SENTENÇA em que, a final, se decidiu: “Em conformidade o acima exposto, julgo procedente a presente acção instaurada por AA, e mulher BB, e por CC. Em consequência:--- A. Reconheço que o contrato de arrendamento celebrado com a sociedade ré Sociedade Internacional de Bares – Interbar, Lda. foi licitamente resolvido no dia 18 de Abril de 2024, por força da resolução operada no âmbito da notificação judicial avulsa, a qual correu termos com o n.º 1134/24.1T8CSC. B. Condeno a ré Sociedade Internacional de Bares – Interbar, Lda. A restituir o locado, desocupado de pessoas e de quaisquer bens que não pertençam a esta; ou seja condeno a ré a restituir aos autores as fracções identificadas com as letras “F”, “G”, e “H”, respectivamente correspondentes às lojas “E”, “F” e “G” do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na 2.ª CRP de Cascais sob o n.º .../Estoril e inscrito na matriz sob o artigo ...-Estoril. C. Condeno a ré Sociedade Internacional de Bares – Interbar, Lda. No pagamento aos autores do valor das rendas, em singelo, vencidas entre os dias 18-4-2024 e 17-5-2024, ou seja no pagamento da quantia total de € 1.429,87 (Mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos). D. Condeno a ré Sociedade Internacional de Bares – Interbar, Lda. No pagamento aos autores do valor em dobro das rendas vencidas e que se vencerem após a acima referida resolução contratual, ou seja no pagamento aos autores da quantia mensal de € 2.859,74 (Dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), já vencida a partir do dia 18 de Maio de 2024 e em todas as subsequentes rendas em dobro que se vencerem até entrega de todo o locado [art.º 1045.º, n.º 2 do Código Civil]. E. Absolvo na íntegra os reconvindos AA, e mulher BB, e CC de tudo o que é peticionado, a título de reconvenção, pela reconvinte Sociedade Internacional de Bares – Interbar, Lda. F. Não condeno os autores AA, e mulher BB, e CC como litigantes de má-fé. G. Custas pela ré/reconvinte Sociedade Internacional de Bares – Interbar, Lda., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido” * Não se conformando com a sentença, dela veio a segunda ré, DD, recorrer, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, por ter fixado matéria de facto com base em depoimentos contraditórios, insuficientes e não criticamente analisados, em violação dos artigos 607.º, n.º 5, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil. 2. O princípio da livre apreciação da prova não confere ao julgador um poder discricionário absoluto, encontrando-se limitado pelas regras da lógica, da experiência comum e da racionalidade do discurso decisório. 3. O Tribunal a quo atribuiu credibilidade determinante a depoimentos testemunhais apresentados pelos Autores sem proceder à necessária análise da sua coerência interna, consistência objetiva e compatibilidade com a restante prova produzida. 4. Foi valorado como corroborante o depoimento da Autora CC, apesar de a mesma não revelar conhecimento direto, seguro e estruturado sobre factos essenciais do litígio. 5. A referida Autora não soube identificar, com rigor, o número de rendas alegadamente em dívida, os períodos concretos de incumprimento, nem os montantes exatos reclamados. 6. Tais lacunas incidem sobre matéria nuclear, diretamente relacionada com o fundamento invocado para a resolução do contrato de arrendamento. 7. Um depoimento genérico, desprovido de base factual autónoma, não pode, segundo as regras da experiência comum, ser considerado meio de corroboração probatória. 8. A corroboração exige convergência informada e consistente sobre factos. relevantes, o que manifestamente não se verifica. 9. O Tribunal não distinguiu entre factos diretamente percecionados pelas testemunhas e factos conhecidos apenas por via indireta ou por reconstrução subjetiva. 10. O depoimento da Autora foi igualmente valorado quanto à realização de obras, apesar de revelar contradições objetivas quanto à data, modo de execução e medidas adotadas. 11. A versão apresentada é contrariada pelo depoimento do outro Autor e pelo depoimento do empreiteiro responsável pelas obras. 12. As divergências apuradas incidem sobre aspetos centrais relativos à alegada perturbação da atividade da Ré. 13. Não obstante, o Tribunal atribuiu prevalência à versão dos Autores sem explicitar os critérios que presidiram a essa opção. 14. Ao fazê-lo, incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal, em violação do artigo 607.º, n.º 5, do CPC. 15. A sentença não contém uma verdadeira análise crítica da prova, limitando-se a juízos genéricos como “credível” ou “convincente”. 16. Tal fundamentação não permite apreender o percurso lógico-racional seguido pelo julgador, nem assegura o controlo pelo Tribunal de recurso. 17. A decisão omite ainda a apreciação da prova documental constante dos autos, não se pronunciando sobre incongruências relevantes debatidas em audiência. 18. Esta omissão viola os artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil. 19. O período relevante para a alegada mora coincide com a vigência da pandemia da COVID-19, contexto excecional juridicamente relevante. 20. A sentença ignorou o regime legal transitório e excecional aplicável ao arrendamento comercial durante esse período. 21. Tal omissão compromete a apreciação da culpa, da mora e da proporcionalidade das consequências jurídicas extraídas do alegado incumprimento. 22. Não resulta provado que os Autores tenham efetuado interpelação clara, completa e juridicamente idónea. 23. Não foram discriminadas rendas, períodos, montantes nem concedido prazo razoável para purga da mora. 24. A constituição em mora exige um ato inequívoco do credor, colocando o devedor em condições efetivas de cumprir, o que não se verifica. 25. A ausência de interpelação eficaz foi expressamente alegada e debatida, sem que a sentença proceda à sua análise crítica. 26. Ao considerar verificado incumprimento resolutivo sem interpelação idónea, o Tribunal violou os pressupostos legais da resolução contratual. 27. Tal omissão consubstancia nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC. 28. A sentença incorre ainda em erro manifesto de cálculo ao condenar a Ré no pagamento de rendas em dobro no valor mensal de € 2.859,74. 29. O valor da renda mensal dado como provado é de € 1.072,41, cujo dobro corresponde a € 2.144,82 30. O montante fixado não corresponde a qualquer critério legalmente admissível nem resulta da matéria de facto. 31. A decisão não explicita a base de cálculo adotada, violando o dever de fundamentação. 32. Tal erro consubstancia erro de julgamento quanto à quantificação da condenação, à luz do artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil. 33. A condenação no montante indicado traduz-se numa sanção excessiva e desproporcionada. 34. A decisão recorrida viola o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar tutela jurisdicional efetiva. 35. Viola igualmente o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, ao não fundamentar a decisão nos termos legalmente exigidos. 36. A falta de fundamentação crítica compromete a transparência e a controlabilidade da decisão judicial. 37. A decisão viola ainda o artigo 202.º, n.º 2, da Constituição, ao exercer a função jurisdicional de forma não plenamente subordinada ao direito. 38. Mostra-se igualmente violado o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 39. A aplicação de consequências resolutivas máximas, sem ponderação do contexto pandémico, viola o princípio da proporcionalidade. 40. Tal violação traduz restrição excessiva à esfera patrimonial da Ré, em afronta ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 41. A condenação baseada em erro de cálculo consubstancia decisão materialmente arbitrária. 42. A sentença viola ainda o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, ao ignorar o regime excecional aplicável a situações equivalentes. 43. O Tribunal Constitucional tem afirmado que decisões não fundamentadas ou insuficientemente fundamentadas são constitucionalmente censuráveis. 44. A interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais efetuadas na sentença não são conformes à Constituição. 45. As violações constitucionais reforçam a nulidade da decisão recorrida. 46. Impõe-se a reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC. 47. Deve ser alterada a decisão de facto e a respetiva subsunção jurídica. 48. Subsidiariamente, deve ser corrigido o erro de cálculo relativo às rendas em dobro. 49. A manutenção da sentença compromete a justiça do caso concreto e a confiança na função jurisdicional. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. II – Questões a decidir: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questões a tratar são as seguintes: 1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615°, n° 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil; 2. Do erro da decisão da matéria de facto: a. Ónus de impugnação da matéria de facto e do seu cumprimento pela apelante. b. Se se impõe alteração da decisão da matéria de facto. 3. Do erro da decisão de mérito: a. Erro de cálculo relativo às rendas em dobro; b. Aplicação do regime legal transitório relativo ao arrendamento comercial durante o período da pandemia COVID-19; c. Falta de interpelação válida e existência de mora; d. Validade da resolução do contrato; e. Violação dos artigos 13°, 18°, n.º 2, 20. °, n.ºs 1 e 4, 202. °, n.º 2 e 205. °, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. III – Fundamentação: O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada 1. Pertencem aos autores AA e CC as fracções autónomas identificadas com as letras “F, “G", e “H", respectivamente correspondentes às lojas identificadas pelas letras “E”, “F e “G" do prédio urbano sito na Rua 1° 3, … Estoril, o qual consta descrito na CRP de Cascais sob o n.° …/Estoril e inscrito na matriz sob o artigo ...-Estoril (certidões prediais juntas como documentos n.°s 1, 2 e 3 da PI). 2. A 01-6-1978, as aludidas fracções/lojas foram dadas de arrendamento à sociedade ré, sendo que tal cedência foi formalizada através da escritura pública com a epígrafe junta como documento n.° 4 junto com a PI. 3. O locado destina-se a bar e restaurante. 4. De acordo com o aludido “Arrendamento”, as respectivas rendas eram pagas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse. 5. No ano de 2024, a renda respeitante às aludidas três fracções ascendia a € 1.423,87, por força das necessárias actualizações legais, valor sobre o qual a sociedade inquilina é obrigada a proceder a retenção na fonte para efeitos de IRS, dando uma renda líquida de € 1072,41; sendo que no de 2023 era de € 1002,81 (líquidos) (cf. documento n.° 5 da PI). 6. O aludido transitou para o regime constante do Novo Regime de Arrendamento Urbano, por força e efeitos das comunicações de 10-1-2023 e de 25-1-2023, cujas copias constam juntas como dos documentos n.°s 6 e 7 da PI. 7. A ré, desde a pandemia originada pela infeccção pelo vírus SARS-CoV-2, em diante identificada apenas como Covid, passou a consecutivamente atrasar os pagamentos das rendas, muito além de oito dias. 8. A ré não liquidou todas as rendas respeitantes ao acima alegado período, mesmo após o mesmo período pandémico, o qual findou a 30-4-2021. 9. Ou seja, a ré não procedeu ao pagamento de rendas nos subsequentes 12 meses, ou seja até 30-4-2022. 10. A ré foi informada, através de carta datada de 10-01-2023, que em dívida ficaram as rendas respeitantes a Fevereiro de 2021, Março de 2021, Abril de 2021, Maio de 2021, Junho de 2021, Julho de 2021 e Agosto de 2021, num total de sete rendas de € 1,212,00 (sem retenção), o que perfaz € 8.484,00. 11. Com vista ao pagamento do valor apresentado no ponto anterior, a ré procedeu aos seguintes pagamentos:
13. Além do exposto, o pagamento das rendas desde 13-3-2023 em diante e até Maio de 2024 foram pagas com mora, conforme decorre do documento n.° 8 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 14. No aludido documento n.° 8 não estão contempladas as rendas respeitantes ao período Covid. 15. A 23-11-2023, quando três rendas se encontravam não pagas, à ré foi enviada carta, a qual, em síntese, a notificou da mora e instou-a a cumprir atempadamente, com menção expressa à possibilidade de se operar a resolução do contrato, tudo conforme decorre do documento n.° 9 da PI, cujo teor aquí se considera integralmente reproduzido. 16. A ré recebeu a aludida carta a 28-11-2023. 17. Após 28-11-2023, a ré manteve atrasos nos pagamentos das rendas, ou seja pagou a renda de Dezembro, devida a 01-11-2023, a 20-11-2023; pagou a renda de Janeiro de 2024, devida a 04-12-2023, no dia 26-12-2023; pagou a renda de Março de 2024, devida em 01-02-2024, no dia 05-3-2024, em singelo, sem os 20% de lei, os quais só foram pagos já com parte da renda de Abril de 2024, a qual era devida a 01-3-2024; valores pagos parcialmente com € 670,00 a 01-04-2024, e com 200,56 a 18-04-2024, e com 416,35 a 19-04-2024, e com 1.086,35 a 29-04-2024, data em que ficou ainda em dívida € 186,58, e no dia 8 de Maio é feito um pagamento de € 1.086,35, o qual, por sua vez, é imputado na divida anterior, ficando ainda em divida o valor de € 172,64 (Excluindo as rendas do período Covid). 18. No âmbito directo do exposto no ponto anterior, a 01-4-2024 os autores apresentaram neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste um pedido de notificação judicial avulsa da sociedade ré, na pessoa da sua legal representante - EE. 19. A aludida notificação judicial avulsa foi distribuída ao Mm.° Juiz de Direito 3 deste Juízo Local Cível de Cascais, sob o n.° 1134/24.1T8CSC. 20. O requerimento inicial da notificação avulsa conluia nos seguintes termos: “essas reiteradas, que conferem aos senhorios o direito de resolver o contrato de arrendamento existente, com base no n.°4, e n.°6 do art°1083 do Código Civil, o que fazem agora, comunicando-o agora por via desta notificação judicial avulsa, ao abrigo do art°9° n°7 alínea a) da NRAU(Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro). Nestes termos e nos mais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa deve a requerida ser notificada pela presente de que se considera resolvido o contrato de arrendamento, devendo as fracções seu objecto serem restituídas aos senhorios desocupadas de pessoas e de quaisquer bens que não pertençam a esta, (.. 21. A 18-4-2024, foi concretizada a aludida notificação judicial avulsa, na pessoa da legal representante da ré - EE n.° 10 da PI). 22. A ré não procedeu à entrega do locado/bar, após a concretização da acima aludida notificação. 23. Nas zonas comuns do prédio em que se integra o locado/bar mantêm-se, por vezes e em média uma ou duas vezes por mês, clientes da ré, os quais fumam, partem copos, vomitam nas ditas zonas comuns. 24. Em tais zonas comuns, por vezes e em média uma ou duas vezes por mês, os aludidos clientes mantêm conversas em tom alto de voz. 25. Tais situações perturbam o sossego e o repouso dos vizinhos e dos restantes inquilinos/residentes no prédio, por vezes e em média uma ou duas vezes por mês. 26. Os autores, em Fevereiro de 2023, procederam à instalação de uma câmara de captação de imagens e som no prédio que integra o locado/bar. 27. Os autores procederam a obra de colocação de pavimento na parte comum, a qual permite a entrada no prédio, inclusive da parte que dá acesso ao locado/bar, tudo conforme resulta das fotografias juntas como documento n.° 16 e das quatro fotografias juntas no decurso da sessão da audiência de julgamento realizada a 30-10-2025. 28. A Polícia Municipal foi convocada diversas vezes ao locado, devido ao acima referido ruído e por alegado não cumprimento do horário de encerramento do bar explorado pela ré. 29. A legal representante da ré - EE - apresenta desgaste emocional. 30. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das mensagens electrónicas trocadas entre o autor e a legal representante da ré, bem como entre esta última e pessoa identificada como …” as quais constam juntas com a contestação/reconvenção. * O Tribunal a quo considerou não provada a seguinte factualidade: a. Que, sempre sem prejuízo do acima exposto, os clientes da ré armem desacatos; partam garrafas; provoquem outros ruídos incomodativos. b. Que os autores tivessem convencido a ré de que os pagamentos mencionados no documento n.° 8 da PI - acima mencionado nos factos provados - , mormente a título indemnizatório, implicassem a renúncia ao direito de resolução. c. Que a obra de colocação de pavimento na parte comum, acima referida nos factos provados, tivesse impossibilitado a fruição do locado pela reconvinte/ré ao longo de um mês. d. Que condutas dos reconvindos/autores tivessem levado a decréscimo do nivel de clientela do bar, com e que tivesse levado à redução de pelo menos 50% da facturação da reconvinte/ré. e. Que as condutas dos reconvindos/autores tivesse gerado na reconvinte/ré um prejuízo de € 30.566,06. f. Que as idas ao bar/locado por parte da Polícia Municipal - acima expressas nos factos provados - tivessem frequência quase diária. g. Que o desgaste emocional apresentado pela legal representante da reconvinte/ré - D.a EE - tenha como causa as condutas dos reconvindos/autores. h. Que a colocação de câmara de captação de imagens e som no prédio que integra o locado - acima indicada nos factos provados tivesse por foco o interior do locado/bar. * 1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615°, n° 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil: Sobre esta questão, diz a recorrente que: «(…) Tribunal a quo não analisou criticamente estas divergências, limitando-se a afirmar genericamente a credibilidade dos depoimentos. 33. Sem explicar por que motivo atribui prevalência à versão pelos Autores 34. Por que razão desconsidera ou relativiza as versões apresentadas por outras testemunhas diretamente envolvidas nos factos; 35. Como analisa os depoimentos contraditórios. (…) 55. A sentença não explicita o encadeamento lógico entre os meios de prova produzidos, os factos dados como provados, e as conclusões retiradas. 56. Em particular, não é percetível como se passou de depoimentos genéricos e contraditórios para a afirmação segura de factos complexos. 57. Por que motivo determinados testemunhos foram considerados suficientes para provar matéria nuclear. 58. Nem por que razão outros meios de prova foram desvalorizados ou ignorados. 59. Mais acresce que a sentença não procede à análise de qualquer documento constante dos autos, nem faz referência aos mesmos no seu teor, omitindo totalmente a apreciação do respetivo valor probatório..» Preceitua o art. 615º, nº 1, al. b) que é nula a sentença que Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; O apontado vício apenas ocorre quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja exígua ou deficiente, sendo certo que na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes, pois naquela decidem-se questões e não razões. Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença1. O que o julgador deve é concretizar os factos provados em que se baseia a sentença e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada. Vendo o teor da sentença recorrida, temos que pelo mesmo se afirmam os factos considerados provados, as razões porque assim foram decididos e as normas legais aplicáveis, pelo que não se verifica a apontada nulidade. A al. d) do mesmo normativo determina que é também nula a sentença quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O contrário do que propõem os recorrentes, o tribunal não tem que se pronunciar sobre os argumentos apresentados pelas partes. O tribunal só tem que se pronunciar sobre as questões que a lei – o art. 608º do Código de Processo Civil – lhe impõe, e não sobre os argumentos que as partes suscitam. A nulidade da sentença por falta de fundamentação ocorre quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas – vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2014 (Processo nº 555/2002.E2.S1). A recorrente refere que a sentença sob recurso não apreciou as seguintes questões, por si suscitadas: a falta interpelação, constituição em mora e a aplicação do regime legal transitório relativo à pandemia COVID. Sucede, porém, que tais questões nunca foram suscitadas nos autos, pela apelante, a não ser agora, em sede de recurso. A defesa deve ser toda deduzida na contestação (art. 573º, nº 1 do Código de Processo Civil). Ao longo de toda a contestação não há qualquer referência à COVID-19, nem à pandemia, nem a medidas excecionais associadas (moratórias de rendas, encerramentos, restrições, etc.). Os fundamentos invocados na contestação centram-se exclusivamente em alegadas condutas dos autores (câmaras, obras, perturbações), regime do incumprimento contratual, exceção de não cumprimento, abuso de direito e prejuízos comerciais. Na contestação, a ré não alega falta de interpelação, nem inexistência de mora, pelo contrário, reconhece ambas. O que é referido, no plano factual, é apenas que: • existiu uma notificação judicial avulsa e que a ré respondeu a essa notificação (arts 1º a 3º); • em 13 de Novembro de 2023, os enviaram uma comunicação à ré informando da existência de rendas em atraso, tendo a ré procedido ao pagamento, com a indemnização de 20% (arts. 6º a 9º); • os senhorios, ora autores, convenceram o arrendatário, ora ré de que a indemnização implicaria da sua parte renúncia ao direito de resolução, pelo que existe abuso do direito (arts 10º a 16º); • os senhorios instalaram uma câmara de captação de imagens e som e realizaram obras que impossibilitaram o gozo do locado durante um mês e com tais condutas causaram decréscimo na clientela e prejuízos à ré (arts 17º a 31º); • são apresentadas constantes queixas na Polícia que causam temor e desgaste emocional (art. 34º); • o incumprimento da ré é insignificante (art. 35º); • os autores também incumpriram o contrato (art. 36º) A restante matéria é conclusiva e/ou de direito. Ou seja, longe de invocar inexistência de interpelação, o próprio articulado pressupõe, reconhece expressamente que houve uma forma de interpelação/comunicação, deslocando a defesa para outros planos (pagamento com indemnização, abuso de direito, exceção de não cumprimento, etc.). Quanto a estas, o Tribunal a quo pronunciou-se, concluindo pela sua improcedência por não se ter provado a factualidade que as sustentava, pelo que não se verifica a apontada nulidade, na medida em que, recorde-se, esta só se apresentaria na eventualidade de total omissão e já não de escassez, erro ou insuficiência da fundamentação. 2. Do erro da decisão da matéria de facto: a. Ónus de impugnação da matéria de facto e do seu cumprimento pela apelante Atendendo ao objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, cumpre, antes de mais, aferir se a recorrente observou os ónus de impugnação da matéria de facto impostos pelos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, os quais constituem pressupostos indispensáveis ao conhecimento, pelo tribunal ad quem, da pretendida reapreciação. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impende sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição, especificar: (i) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto a tais pontos. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça2, tais exigências visam impedir impugnações genéricas e assegurar uma delimitação rigorosa do objeto do recurso, permitindo o efetivo contraditório e o exercício de um controlo jurisdicional fundamentado. Ora, analisadas as alegações e, sobretudo, as conclusões apresentadas pela recorrente, verifica-se que a mesma não cumpriu, no caso concreto, tais ónus, nos termos que se passam a explicitar. Desde logo, quanto ao ónus previsto na alínea a), a recorrente não procede a uma identificação clara, individualizada e sistematizada dos concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados. Ainda que, em alguns segmentos do corpo alegatório, faça referência difusa a determinados aspetos da factualidade, designadamente quanto à existência e montante da dívida de rendas, à regularidade dos pagamentos, à alegada perturbação causada pelos clientes do estabelecimento ou à relevância das obras realizadas, não os reconduz, nem no corpo da alegação, nem nas conclusões, a pontos concretos da decisão de facto, tal como fixada pelo tribunal a quo (v.g., pontos 7 a 17, 23 a 25 ou 27 dos factos provados). Pelo contrário, a recorrente limita-se a manifestar discordância global com a convicção formada pelo tribunal, sem delimitar, de modo algum, quais os concretos factos que considera incorretamente julgados, incumprindo, assim, um ónus primário que, como é pacífico, deve constar das conclusões e delimita o poder de cognição deste Tribunal. Em segundo lugar, no que respeita ao ónus previsto na alínea b), a recorrente não especifica, relativamente a cada facto que implicitamente questiona, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa. Com efeito, a sua argumentação assenta, essencialmente, numa valoração alternativa e genérica dos depoimentos prestados, em particular das declarações da sua legal representante, e numa crítica global à credibilidade atribuída pelo tribunal às declarações dos autores e testemunhas. Todavia, não procede à necessária articulação entre cada concreto ponto de facto e os específicos meios de prova que, em seu entender, conduziriam a decisão diversa, nem indica, com a precisão exigida pelo n.º 2 do artigo 640.º, as passagens relevantes de depoimentos gravados que sustentariam essa divergência. Tal deficiência é particularmente evidente quando se confronta a fundamentação detalhada da sentença - que explicita, de forma articulada, a razão pela qual considerou provados, designadamente, os factos relativos à dívida de rendas (pontos 7 a 16), aos comportamentos dos clientes (pontos 23 a 25) e à inexistência de prejuízo decorrente das obras (ponto 27), com a ausência, nas alegações da recorrente, de uma crítica probatória concreta e dirigida a tais segmentos decisórios. Como salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/20173, não basta uma referência genérica a meios de prova ou a mera discordância quanto à sua valoração; impõe-se uma concretização analítica, facto a facto, o que manifestamente não se verifica no caso sub judice. Por fim, quanto ao ónus previsto na alínea c), a recorrente também não indica, de forma clara e inequívoca, qual a decisão alternativa que pretende ver proferida relativamente a cada um dos pontos de facto que, de forma difusa, põe em causa. Com efeito, limita-se a sustentar que a prova produzida deveria ter conduzido a conclusão diversa, sem explicitar qual o concreto sentido dessa alteração, designadamente se determinados factos deveriam ser dados como não provados, parcialmente provados ou com conteúdo distinto. Tal omissão é particularmente relevante quando estão em causa factos estruturantes da decisão, como a existência e quantificação da dívida, a verificação de mora reiterada ou a ocorrência de comportamentos perturbadores imputáveis aos clientes da ré, sendo certo que, como resulta da jurisprudência citada, a mera expressão de inconformismo não satisfaz o ónus de indicação do resultado pretendido. Acresce que a argumentação da recorrente não enfrenta, de forma minimamente consistente, a fundamentação crítica da decisão recorrida, a qual evidencia uma análise articulada e coerente dos meios de prova, com explicitação das razões de credibilidade atribuídas aos diversos depoimentos e da sua conjugação com a prova documental. Em particular, o tribunal a quo fundamentou de forma detalhada a sua convicção quanto à existência da dívida, à regularidade dos atrasos no pagamento das rendas e à ocorrência dos factos perturbadores, não sendo tais fundamentos concretamente infirmados pela recorrente. Assim, a impugnação apresentada traduz-se, em substância, numa tentativa de substituição da convicção do julgador por uma convicção própria da recorrente, sem observância dos ónus legais de especificação e fundamentação, o que, como tem sido reiteradamente afirmado, não é admissível em sede de recurso da matéria de facto. Por outro lado, quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no nº3, do art. 639º do Código de Processo Civil. Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, é de rejeitar da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não podendo este Tribunal conhecer da mesma. * No entanto, a redacção da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal a quo por vezes não é a mais correcta e clara, não só por se mostrar espartilhada pelas alegações das partes nos seus articulados, mas acima de tudo porque em factos essenciais se limita a remeter para documentos, ao invés de descrever os mesmos. Os documentos são meios de prova, e não factos. Quando se referem factos relatados em documentos, devem descrever-se esses factos, se necessário transcrevendo os pontos essenciais dos mesmos. Embora outras alterações se justificassem, limitaremos a alteração da matéria de facto a dois únicos pontos, por serem relevantes para a decisão do recurso e para evitar desnecessárias novas questões que pudessem levantar-se com uma alteração global da redacção da factualidade provada. Trata-se dos pontos 13º e 14º. Os mesmos remetem para o “documento n.º 8 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.” Esse documento é apenas uma listagem com as datas e valores de pagamentos efectuados pela apelada. Como ali constam as datas, o ponto 14º, meramente conclusivo, é totalmente desnecessário. Impõe-se, pois, ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662º do Código de Processo Civil, alterar a decisão de facto4, quanto ao ponto 13º, passando a ter a seguinte redacção: 13º Desde 13-3-2023 e nas datas seguintes, a ré pagou e os autores imputaram esses pagamentos em conformidade com o seguinte:
Em face do não conhecimento da impugnação da matéria de facto, fica prejudicado o conhecimento da questão 2.b. Subsunção jurídica 3. Do erro da decisão de mérito: a. Erro de cálculo relativo às rendas em dobro; A este propósito, o Tribunal a quo justificou: “Ao exposto acresce que, a título de indemnização, deve a ré pagar aos autores as rendas que se venceram (artigo 1045°, n.° 1 do Código Civil). Ou seja, aos autores são devidas as rendas vencidas e não pagas entre o dia 18-4-2024 e o dia 17-5-2024, no valor total de € 1.429,87. Por sua vez, a condenação da ré é também devida, em toda a sua linha, no que respeita ao pagamento em dobro das rendas que se venceram a partir do dia 18-5-2024, no valor mensal de € 2.859,74, e até à entrega das fracções/lojas (artigo 1045°, n.° 2 do Código Civil).” Por seu lado, a recorrente alega que o valor da renda mensal dado como provado é de € 1.072,41, cujo dobro corresponde a € 2.144,82. Estão em causa as rendas vencidas entre o dia 18-4-2024 e o dia 17-5-2024. Consta no ponto 5º da factualidade provada: No ano de 2024, a renda respeitante às aludidas três fracções ascendia a € 1.423,87, por força das necessárias actualizações legais, valor sobre o qual a sociedade inquilina é obrigada a proceder a retenção na fonte para efeitos de IRS, dando uma renda líquida de € 1072,41; sendo que no de 2023 era de € 1002,81 (líquidos) (cf. documento n.º 5 da PI). Nos termos atrás expostos, este facto não foi validamente impugnado. Do mesmo decorre, com clareza, que a renda respeitante às aludidas três fracções ascendia a € 1.423,87, pelo que não existe qualquer erro de cálculo. Por outro lado, ao contrário do que refere a recorrente, está suficientemente indicada a razão de assim ser – a retenção na fonte em sede de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares. De acordo com o art. 101º, nº 1, al. e) do Código do IRS (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12), As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: (…) e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F. Assim, tratando-se de rendimentos prediais (categoria F) pagos por uma entidade que tenha, por opção ou obrigação, contabilidade organizada (ficando, desde logo, excluídas as rendas cobradas a particulares ou a não residentes sem estabelecimento estável em Portugal), deverá esta última, de facto, em circunstâncias normais, reter o imposto à taxa de 25 por cento. Em conclusão, o valor bruto da renda é 25% superior ao valor líquido que a apelada pagava aos apelantes. Não tendo a apelante posto em causa que é uma sociedade comercial, está obrigada a ter contabilidade organizada, por força do estipulado no art. 123º, nº 1 do Código do Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DL 442-B/88, de 30/11. Logo, não tendo sido impugnado o aludido ponto da matéria de facto, não se verifica qualquer erro de cálculo. Afigura-se, no entanto, que o segmento decisório deve ser esclarecido em conformidade, pois efectivamente aquele valor não tem que ser todo entregue aos apelados, dado que o imposto retido é entregue ao Estado e não a estes, sob pena de a apelante ter que reter mais imposto do que o devido. Procede assim o peticionado no recurso apenas no sentido de que deve ser esclarecido, nos segmentos decisórios C. e D. da sentença sob recurso, que aqueles montantes se referem ao valor bruto das rendas, antes da retenção na fonte em sede de IRS. * b. Aplicação do regime legal transitório relativo ao arrendamento comercial durante o período da pandemia COVID-19: A este propósito, discorre a apelante que: 62. O período temporal a que respeitam parte substancial das rendas dadas como vencidas e não pagas nos autos coincide com a vigência da pandemia da COVID-19, contexto absolutamente excecional que motivou a adoção, pelo legislador, de um regime jurídico transitório e extraordinário, destinado a mitigar os efeitos económicos graves sobre atividades comerciais, designadamente as exploradas em espaços arrendados. 63. É facto público e notório que os estabelecimentos do setor da restauração e bebidas estiveram sujeitos aos encerramentos obrigatórios, fortes restrições de horário limitações severas à lotação e quebras abruptas de faturação. 64. Este contexto não pode ser ignorado na apreciação da mora, da culpa do devedor e, sobretudo, da proporcionalidade das consequências jurídicas associadas ao alegado incumprimento. 65. Durante o período pandémico, vigoraram sucessivos diplomas legais que permitiram o diferimento do pagamento de rendas, afastaram consequências resolutivas automáticas, condicionaram a constituição em mora e a resolução contratual. 66. Ainda que tais regimes não tenham eliminado a obrigação de pagamento das rendas, alteraram substancialmente o enquadramento jurídico da mora, impondo uma leitura conforme aos princípios da boa-fé, da cooperação contratual e da proporcionalidade. 67. Assim, a simples falta de pagamento, desacompanhada de interpelação clara, atualizada e contextualizada, não pode ser equiparada a um incumprimento definitivo ou culposo, sobretudo quando ocorre num quadro de emergência sanitária e económica reconhecida pelo próprio Estado. Como é sabido, a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19 determinaram a declaração do estado de emergência, que vigorou de 19 de março a 2 de maio de 2020 (Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março; n.º 17-A/2020, de 4 de abril; n.º 20-A/2020, de 17 de abril). No início de Maio, depois de três declarações do estado de emergência, o país passou para o estado de calamidade, que vigorou de 3 a 31 de Maio de 2020 (Resoluções do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril; n.º 38/2020, de 17 de maio). Em 20 de Novembro, a Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 87-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do estado de emergência até ao dia 8 de dezembro (Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020), regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro. Posteriormente, em 20 de Novembro a Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 87-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do estado de emergência até ao dia 8 de dezembro (Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020), regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro. A declaração do estado de emergência foi sendo renovada, até ao dia 23 de Dezembro (Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020), até 15 de Janeiro (Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021), até ao dia 30 de Janeiro de 2021 (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021), até ao dia 14 de Fevereiro (Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021), até ao dia 1 de Março (Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021 até ao dia 16 de Março (Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021), até ao dia 31 de março (Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021), até ao 15 de abril (Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021), até ao 30 de abril (Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021). Finalmente, embora já sem relevo para os autos, em 30 de Abril de 2021, o Governo declarou o estado de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 46-C/2021, de 6 de maio, e 52-A/2021, de 11 de maio, que seria prolongado até 30 de maio, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio. No âmbito desta situação, e em nome do interesse público de confinamento e voluntário recolhimento, inerente ao estado de emergência e ao estado de calamidade, foram tomadas várias medidas legislativas, de entre as quais no âmbito do regime do arrendamento urbano, tendo em vista a proteção da estabilidade do gozo do imóvel, quer destinado a habitação quer a fins não habitacionais. Embora a apelante não a indique, deduz-se que a legislação invocada pela apelante seja a Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 68 - 3.º Suplemento (06-04-2020), p. 35-(15) a 35-(19). Na sua versão inicial, quanto aos arrendamentos não habitacionais, este diploma previa o seu âmbito de aplicação, no artigo 7.º, sob a epígrafe «Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais»: «O presente capítulo aplica-se: a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.» – destaque meu. Já no seu artigo 8.º, que regulava o «Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais», dispunha: «O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.» Por sua vez, o nº 2 do artigo 9.º estipulava que «Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número anterior.» Voltando ao caso dos autos e à factualidade provada, temos como certo que na contestação, a ré ora apelante nunca invocou que a falta de pagamento das rendas invocado pelos autores se fundava numa das faculdades que a legislação acima exposta lhe conferia. Por outro lado, como resulta da sentença e da petição inicial, a falta e atraso de pagamento de rendas que serviram de base ao pedido nestes autos excluem todo o período abrangido pela “legislação COVID”, pois se referem apenas ao período de 13-03-2023 em diante. Não é verdade que o tribunal tenha condenado a apelante a pagar rendas vencidas no período abrangido pelas normas atrás citadas, como decorre com singeleza da decisão ali proferida. Tal período não foi sequer considerado para efeito de fundamentação da validade da resolução do contrato. Ao contrário, o que resulta é que a falta e os atrasos nos pagamentos das rendas se iniciaram naquele período, mas os que fundamentam a acção, tal como os que fundamentam a sentença, são todos posteriores, razão pela qual a aplicabilidade de tais normas não foi, nem tinha que ser, ponderada. * c. Falta de interpelação válida e existência de mora e d. Validade da resolução do contrato: Dispõe o art. 1083º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, que: 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. 6 - No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos. A referida Lei n.º 13/2019 aditou o n.º 6, referindo-se à possibilidade, constante do n.º 4 do mesmo artigo, de o senhorio poder obter a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na constituição em mora por parte do arrendatário, superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de doze meses. Introduziu a mesma uma ressalva importante ao estabelecer que a possibilidade de resolução com base em tal fundamento apenas se verificará caso após o terceiro atraso (de um mínimo de cinco atrasos que fundamentam a resolução), o senhorio tiver informado o arrendatário, mediante carta registada com aviso de receção, da sua intenção de resolver o contrato com base nesse fundamento. A comunicação a realizar pelo senhorio nos termos do alterado n.º 6, antecede necessariamente a comunicação que terá de fazer para desencadear extrajudicialmente a cessação do contrato, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, NRAU, assim permitindo ao arrendatário, por um lado, que este não seja confrontado por uma decisão-surpresa de cessação justificada do contrato e, por outro, que ao ter conhecimento de que se encontra em incumprimento, possa fazer cessar tal situação antes de atingir o momento em que será tarde demais, assim obstando a uma futura resolução contratual, de todo o modo, indesejável. Trata-se, assim, de um requisito de natureza substantiva introduzido pela citada Lei n.º 13/2019, de 12.02, que teve precisamente com o intuito de introduzir medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Atenta a data dos factos que fundamentam a presente acção, não se oferecem dúvidas que esta exigência legal é de aplicar ao caso dos autos, ou seja, é condição para que este direito de resolução pudesse ser exercido validamente. Decorre da factualidade provada que o valor líquido da renda, que a apelada tinha que pagar à apelante, era de 1002,81€ em 2023 e de € 1072,41 e 2024 (facto nº 5º. Também resulta provado que as rendas eram pagas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse – facto provado nº 4. Nos termos do art. 805º, nº 2, al. a) do Código Civil, o devedor incorre em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Assim, para que se verifique mora no caso dos autos, é irrelevante que tenha ocorrido qualquer interpelação. No entanto, por força do disposto no art. 1041º, nº 2 do Código de Processo Civil, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo, cessa o direito à indemnização ou resolução do contrato. O “prazo razoável para purga da mora” a que alude a recorrente é assim o legalmente previsto. Em termos simples e no caso dos autos, só são relevantes os atrasos a partir do dia nove de cada mês. Tendo em consideração estas premissas, resulta demonstrado que a R. incorreu em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de 10 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses – facto provado 13º - concretamente em 12/12/2022, 13/03/2023, 17/04/2023, 16/05/2023, 12/06/2023, 17/07/2023, 14/08/2023, 11/09/2023, 23/10/2023 e 20/11/2023, para além dos pagamentos parciais posteriores. Invoca a recorrente que tais atrasos devem ser qualificados como incumprimento de escassa importância, para efeitos do disposto no artigo 802.º, n.º 2, do Código Civil, afastando, por essa via, o direito de resolução do contrato. Como se afirmou no acórdão deste Tribunal e Secção, datado de 05/06/20255, “a resolução pode ser excluída quando o incumprimento parcial seja, na economia do contrato, de escassa importância”, funcionando tal norma como uma “válvula de segurança” destinada a impedir a resolução em situações de incumprimento meramente marginal, sem relevância significativa para o interesse do credor. Todavia, no mesmo aresto se evidencia que essa qualificação depende de um juízo global, atendendo à natureza da prestação incumprida, à sua expressão económica, ao caráter pontual ou reiterado da conduta e ao impacto efetivo na posição do credor, tendo sido determinante, no caso então apreciado, o reduzido valor em dívida, o caráter isolado do incumprimento e a sua pronta regularização. Diversamente, no caso sub judice, não está em causa um incumprimento pontual ou de reduzida expressão, mas antes uma conduta reiterada e sistemática de atraso no cumprimento da principal obrigação do arrendatário. Com efeito, a verificação de dez atrasos no pagamento da renda no período de um ano evidencia um padrão de incumprimento que não pode ser desvalorizado como meramente episódico ou irrelevante. Importa sublinhar que a obrigação de pagamento da renda constitui o núcleo essencial do contrato de arrendamento, integrando o seu sinalagma fundamental. A sua violação repetida, ainda que sob a forma de atrasos e não de falta definitiva de pagamento, traduz uma afetação relevante da economia do contrato, comprometendo a confiança e a estabilidade que devem presidir à relação contratual. Acresce que tal comportamento não pode ser tido como conforme aos ditames da boa-fé, na medida em que impõe ao senhorio uma situação de incerteza reiterada quanto ao cumprimento, com os inerentes reflexos na sua organização financeira e na fruição normal do direito de crédito. Neste contexto, não se verifica um prejuízo de diminuta relevância, antes se configurando uma lesão continuada do interesse do senhorio, incompatível com a qualificação do incumprimento como de escassa importância. Assim, à luz do disposto no artigo 802.º, n.º 2, do Código Civil, conclui-se que a reiteração de atrasos no pagamento da renda, nos termos descritos, afasta, de forma clara, a possibilidade de qualificação do incumprimento como insignificante, não constituindo, por conseguinte, obstáculo ao exercício do direito de resolução do contrato. Como acima referido, para que possa ocorrer validamente a resolução com tal fundamento, torna-se necessário cumprir o nº 6 do art. 1083º do Código Civil. Na medida em que resulta provado que os autores levaram a cabo tal comunicação, em 23-11-2023, uma por carta registada com aviso de recepção, que a ré recebeu como consta claramente dos factos provados (factos 15º e 16º), não pode deixar de se concluir que a comunicação legalmente exigida foi cumprida. E porque assim é, mostram-se cumpridos os requisitos legais para a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no nº 4 do art. 1083º do Código Civil. * e. Violação dos artigos 13°, 18°, n° 2, 20°, n°s 1 e 4, 202°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa: A recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da fundamentação das decisões judiciais e da submissão dos tribunais ao direito. Não lhe assiste razão. Desde logo, quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no Artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, é entendimento uniforme da jurisprudência, incluindo constitucional, que tal dever se mostra cumprido sempre que a decisão contenha a indicação dos factos provados e o respetivo enquadramento jurídico, permitindo às partes compreender o percurso lógico seguido pelo julgador e possibilitando o controlo pelo tribunal de recurso. Nesse sentido, entre muitos outros, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional de de 21 de Dezembro de 2010, proc. n.º 670/106. No caso vertente, a sentença recorrida enuncia os factos provados, explicita os meios de prova relevantes e procede ao respetivo enquadramento jurídico, permitindo apreender o iter decisório, pelo que não se verifica qualquer violação do citado preceito constitucional. No que concerne ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência constante em matéria processual civil (v.g., Acórdãos de 26-04-2023 no processo nº 20278/21.5T8PRT.P1-A.S1 e de 16/12/2025, processo 22907/18.9T8PRT-A.P1.S1)7, que tal direito se satisfaz com a possibilidade de acesso aos tribunais, o exercício do contraditório e a obtenção de uma decisão fundamentada, não abrangendo o direito a uma decisão favorável nem a uma reapreciação ilimitada da matéria de facto fora dos pressupostos legais. No caso dos autos, a recorrente exerceu plenamente os seus direitos processuais, tendo deduzido contestação, produzido prova, apresentado alegações e interposto recurso, sendo a sua pretensão apreciada por este Tribunal, pelo que não se verifica qualquer limitação ilegítima do direito em causa. Relativamente ao princípio da igualdade, consagrado no Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a jurisprudência é igualmente uniforme em afirmar que o mesmo apenas proíbe diferenciações arbitrárias, não sendo violado quando o tribunal se limita a aplicar o regime legal aos factos provados. No caso concreto, a decisão recorrida limitou-se a aplicar o regime legal do arrendamento urbano à factualidade apurada, não se evidenciando qualquer discriminação ou desigualdade de tratamento, que aliás a recorrente não concretiza. A este propósito se pronunciou, com muito relevo para o caso concreto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2023, proferido no processo nº 1455/21.5YLPRT.L1.S1. No que respeita ao princípio da proporcionalidade, ínsito no Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, em sede de direito civil e, em particular, em matéria de responsabilidade contratual e arrendamento, a aplicação das consequências legalmente previstas para o incumprimento não consubstancia, em si mesma, uma restrição desproporcionada de direitos fundamentais, antes correspondendo à normal atuação do direito privado. Assim, a aplicação do regime da mora e da resolução contratual, tal como efetuada na decisão recorrida, não viola o referido princípio. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 Dezembro 2023, processo 7895/20.0T8LSB.L1.S1. Por fim, quanto ao disposto no Artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g., Acórdãos de 26/11/1998, processo nº 99A435 e de 22-06-2023, processo nº 156/21.9T8OLR.C1.S1) e do Tribunal Constitucional (vg., Acórdão N.º 111/2025, processo n.º 1128/24) tem afirmado que o erro de julgamento, ainda que eventualmente existente, não equivale a violação da Constituição, nem traduz exercício da função jurisdicional à margem do direito, sendo antes matéria de legalidade infraconstitucional. No caso sub judice, a decisão recorrida consubstancia o exercício normal da função jurisdicional, mediante a aplicação das normas legais pertinentes à factualidade apurada, inexistindo qualquer atuação arbitrária ou desconforme com o ordenamento jurídico. Em suma, a invocação de preceitos constitucionais pela recorrente não ultrapassa o plano da discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e à solução jurídica adotada, não se evidenciando qualquer violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. * As custas são a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 90% para a recorrente (art. 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia e 10% para os recorridos. IV – Dispositivo: Pelo exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e em consequência: - altera-se a matéria de facto nos termos acima expostos; - corrigem-se os segmentos decisórios C. e D. da sentença sob recurso, que passam a ter a seguinte redacção: c. Condeno a ré Sociedade Internacional de Bares - Interbar, Lda. no pagamento aos autores do valor das rendas, em singelo, vencidas entre os dias 18-4-2024 e 17-5-2024, ou seja, no pagamento da quantia total de € 1072,41, referente ao valor líquido das rendas, após a retenção na fonte em sede de IRS, a que corresponde o valor bruto de € 1.429,87. d. Condeno a ré Sociedade Internacional de Bares - Interbar, Lda. no pagamento aos autores do valor em dobro das rendas líquidas vencidas e que se vencerem após a acima referida resolução contratual, ou seja no pagamento aos autores da quantia mensal de € 2.144,82, já vencida a partir do dia 18 de Maio de 2024 e em todas as subsequentes rendas em dobro que se vencerem até entrega de todo o locado. No mais, mantém-se a sentença recorrida. * Notifique. * Isabel Maria C. Teixeira Eduardo Petersen Silva João Manuel P. Cordeiro Brasão _______________________________________________________ 1. Cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, - Coimbra: Almedina, 2001 vol. III, pág. 194 e Antunes Varela, José Miguel Bezerra, Sampaio E Nora, in “Manual de Processo Civil”, - Coimbra: Coimbra Editora, 2006 pág. 687. 2. Cfr. Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 21/03/2019, processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2; de 29/10/2015, processo 233/09.4TBVNC.G1.S1; de 27/09/2018, processo nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, assim sumariado: “I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.” – todos em www.dgsi.pt. 3. Proferido no processo nº 299/13.2TTVRL.G1.S2, em dgsi.pt. 4. Sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358. 5. Proferido no proc. 108/25.0YLPRT.L1-6 e publicado em jurisprudência.pt 6. Publicado em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_main.php?ficha=2155&pagina=72&nid=9729 7. Ambos em dgsi.pt, tal como os demais referidos sem outra indicação |