Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO CONDIÇÕES PESSOAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | REENVIO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. «A sentença enferma de insuficiência de matéria de facto quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena». II.O arguido esteve presente na audiência de julgamento e, como ficou assente, confessou integralmente os factos e mostrou arrependimento, o que arreda liminarmente qualquer putativa impossibilidade de averiguação das actuais condições pessoais daquele. III. Impõe-se, pois, o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, para apuramento das actuais condições pessoais do arguido, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, nos termos do disposto nos art. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade. IV. Reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida. É que ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, o Senhor Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 3 de Dezembro de 2025, para o que agora releva, decidiu: «Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão efetiva». 2. O arguido AA interpôs recurso da sentença condenatória. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1) A pena de prisão efetiva de três meses é excessivamente gravosa, considerando a curta duração, a natureza do crime e os antecedentes, que se referem a crimes distintos, não havendo risco concreto de reincidência; 2) Nos termos do artº. 49 do Código Penal, a pena é passível de substituição por medida alternativa, permitindo punir adequadamente sem recorrer à prisão efetiva, mormente Regime de Permanência na Habitação; 3)As circunstâncias atenuantes, o arrependimento, colaboração com a justiça e a natureza de menor gravidade do crime reforçam a necessidade de modificação do regime de cumprimento de pena; 4)A execução imediata de pena de prisão não se mostra nem adequada nem necessária, podendo o recorrente cumprir uma outra medida alternativa, mantendo a eficácia punitiva e prevenindo efeitos graves na vida do recorrente; Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas VENERANDOS DESEMBARGADORES, que aqui expressamente se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida que condena o Recorrente ao cumprimento de três meses de prisão efetiva, substituindo-a por multa ou outra medida alternativa como Regime de permanência na habitação autorizando ausências necessárias para frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional realizando de forma adequada suficiente as finalidades da execução da pena de prisão». 3. O recurso foi admitido, por despacho de 6 de Janeiro de 2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto, propugnando pela confirmação do julgado, com a seguinte motivação (sem formulação de conclusões): «O arguido AA, ora recorrente, inconformado com a sentença que a condenou, entre o mais, na pena de 3 (três) meses de prisão efetiva veio dela recorrer. Em síntese, defende que a pena de 3 (três) meses de prisão efetiva é desproporcional e que devia ser substituída por outra ou, em último caso, ser cumprida em regime de permanência na habitação. Vejamos, Estabelece o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos, entendida como a tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico penal, e a reintegração do agente na sociedade. Por outras palavras, “são finalidades da aplicação da pena a tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. E não compensar ou retribuir a culpa – esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. Significa isto que a opção entre a pena não privativa da liberdade e a pena privativa da liberdade tem como critério orientador as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. Seguindo esse critério orientador, e tendo por base as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, o tribunal a quo optou pela aplicação de uma pena de 3 (três) meses de prisão, a qual se afigura justa, adequada e proporcional. Com efeito, tal como salienta a sentença recorrida: “não podemos esquecer os significativos antecedentes criminais do arguido, nomeadamente que antes dos factos em causa nos presentes autos (ocorridos em 24 de outubro de 2025) havia já praticado 19 crimes em 14 condenações que sofreu, sendo parte dessas condenações em pena de multa e a outra parte em pena de prisão. Todas as condenações e penas sofridas pelo arguido, pela sua objetiva gravidade (nomeadamente por incluírem penas de prisão), integram um percurso criminoso já revelador de uma personalidade demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade. Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir. E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais já o terem sancionado por 14 vezes pela prática de 19 crimes em penas de multa e de prisão, ignorado a censura implícita nas condenações que sofreu, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso, cometendo sempre novos crimes. Tudo assim demonstrando um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação.” O mesmo é dizer que pese embora o recorrente já tenha sido condenado por diversas vezes, nomeadamente, em penas de prisão, o certo é que o mesmo persiste na sua atividade criminosa, revelando total desprezo e indiferença elas normas jurídico-penais, pelo que não quedou outra alternativa ao tribunal a quo que não opção pelo cumprimento da pena de prisão efetiva. Denote-se que o tribunal a quo não deixou de ponderar a possibilidade de substituição da pena de prisão efetiva por outras, inclusive o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, hipóteses essas que afastou de forma fundamentada e exaustiva. Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer censura». 5. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta procedeu à emissão de parecer. Invoca, preliminarmente, a insuficiência da matéria de facto para a decisão, conforme art. 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P. e aduz, em suma, que: «Está provado na sentença, que o arguido, AA de 49 anos de idade, … 8. … natural de Localização 1; 9. … no passado residiu na Rua 2. 10. Nessa habitação atualmente residem familiares (irmãos) o arguido, mas não o arguido. 11. Foi sujeito a intervenção da Associação ARRISCA (Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores), mormente integrando Programa de Tratamento com Antagonista de Álcool, após avaliação em consulta médica. 12. Já laborou na Alemanha… Faz-se, em seguida, alusão aos inúmeros antecedentes criminais do arguido. Não se entende, todavia, onde vive o arguido; com quem; se exerce alguma profissão renumerada, ou seja; qual o modo de vida presente do arguido. Existe relatório social do arguido, nos autos, elaborado pela DGRSP, aproveitando, embora um outro relatório do processo 243/24.1PCRGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada a 15.05.2024, por factos cometidos a 05.04.2024, no qual foi condenado pela prática de dois crimes de ameaça, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. Por outro lado, o arguido esteve presente na audiência de julgamento realizada nestes autos, em 25 de novembro de 2025, prestando declarações, pelo que haveria que obter os elementos necessários, mediante prova pessoal, com vista a apurar das condições socioeconómicas e familiares do arguido. Verifica-se, pois, que a matéria de facto provada é completamente omissa relativamente à personalidade e condições pessoais e sócio económicas do arguido, elementos fácticos essenciais ao exercício da atividade de determinação da medida da pena, que podiam e deviam ter sido apurados. Forçoso é, pois, concluir que se verifica, in casu, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. Em regra, a verificação do sobredito vício, tal como os demais contemplados nas restantes alíneas do n.º 2 do artigo 410º, sempre que não seja possível a sua sanação pelo tribunal de recurso tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento [total ou parcial], conforme estabelecido nos artigos 426º, n.º 1, e nos moldes definidos no artigo 426º-A, todos do Código de Processo Penal. No caso vertente, o vício em causa não é suprível por este tribunal ad quem por depender de prova a produzir na primeira instância. Assim sendo, impõe-se determinar o reenvio [parcial] do processo ao tribunal a quo, com vista à reabertura da audiência, visando exclusivamente o apuramento de factos relativos à personalidade e condições pessoais e económicas do arguido mediante as diligências probatórias tidas por adequadas, designadamente, a nova tomada de declarações ao arguido ou requisição de relatório ou informação social, e à subsequente prolação de nova sentença, da qual constem tais factos, com a consequente reformulação da determinação da pena a aplicar-lhe, respeitando, naturalmente, do princípio da proibição da reformatio in pejus [cfr. artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal».. 6. Foi dado cumprimento ao art. 417.º, n.º 2 do C.P.P. 7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame da questão atinente ao erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito relativamente à medida e escolha da pena principal. 2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto é do seguinte teor: «1. No dia 24 de outubro de 2025, pelas 20h05m, na Estrada 3, o arguido AA conduzia o velocípede sem motor, de marca Scott, de cor verde. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia aquele veículo após ter, previamente, ingerido bebidas alcoólicas do tipo e quantidade não apuradas, e revelou uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,30 g/l, correspondente à TAS de 1,37g/l, deduzida do erro máximo admissível. 3. Nas preditas circunstâncias, o arguido foi interveniente em acidente de viação. 4. O arguido sabia as caraterísticas do veículo e da via na qual circulava, assim como sabia que tinha, previamente, ingerido bebidas alcoólicas suscetíveis de fazer com que apresentasse um teor de álcool no sangue superior ao permitido por lei e penalmente relevante, de 1,2g/l, mais sabendo que a sua ingestão é, nesses termos, incompatível com a condução, sendo, de resto, proibida e punida por lei penal ou, pelo menos, representou como possível que aquele consumo ultrapassasse aquele valor de 1,2g/l, o arguido conformou-se com tal possibilidade. 5. Ainda assim, conhecedor de tal realidade o arguido quis conduzir, como conduziu, o referido veículo naquelas circunstâncias de tempo e lugar. 6. O arguido agiu, pois, de forma livre, deliberada, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O arguido confessou a prática dos factos supra descritos de forma livre, integral e sem reservas, manifestando arrependimento. 8. O arguido AA, natural de Localização 1, nasceu a ........1976 9. AA no passado residiu na Rua 2. 10. Nessa habitação atualmente residem familiares (irmãos) o arguido, mas não o arguido. 11. Foi sujeito a intervenção da Associação ARRISCA (Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores), mormente integrando Programa de Tratamento com Antagonista de Álcool, após avaliação em consulta médica. 12. Já laborou na Alemanha. 13. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal (doravante CRC), nos seguintes termos: - Por Sentença datada de 19.01.2004, proferida no âmbito do proc. n.º 40/04.0PCRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 04.02.2004, por factos cometidos a 17.01.2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal: na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 6 meses; - Por Sentença datada de 08.06.2005, proferida no âmbito do proc. n.º 62/04.1PCRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 08.06.2005, por factos cometidos a 02.02.2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €; - Por Sentença datada de 30.11.2006, proferida no âmbito do proc. n.º 99/06.PCRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 21.12.2006, por factos cometidos a 05.02.2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria agradava, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €; - Por Sentença datada de 16.03.2007, proferida no âmbito do proc. n.º 543/05.0PCRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 16.03.2007, por factos cometidos a 08.12.2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; - Por Sentença datada de 12.04.2007, proferida no âmbito do proc. n.º 489/06.4PCRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 12.04.2007, por factos cometidos a 23.09.2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; - Por Sentença datada de 05.07.2006, proferida no âmbito do proc. n.º 295/05.3PCRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 12.06.2007, por factos cometidos a 10.06.2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, na pena de 14 meses de prisão efetiva; - Por Sentença datada de 06.05.2008, proferida no âmbito do proc. n.º 209/08.9PCRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, transitada a 05.06.2008, por factos cometidos a 13.04.2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 10 meses de prisão efetiva, substituída por 300 horas de trabalho e obrigação de se apresentar em consulta médica para avaliação do problema do alcoolismo de que padece e efetuar tratamento médico; - Por Sentença datada de 15.07.2013, proferida no âmbito do proc. n.º 111/12.0PAVPV, da Secção Única, do Tribunal Judicial da Praia da Vitória, transitada a 11.09.2013, por factos cometidos a 10.03.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €; - Por Acórdão datado de 19.12.2014, proferido no âmbito do proc. n.º 671/13.8PCRGR, do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitado a 02.02.2015, por factos cometidos a 15.01.2014 e 17.01.2014, o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de furto na forma tentada e um crime de furto simples, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e a obrigações; - Por Sentença datada de 18.03.2015, proferida no âmbito do proc. n.º 53/12.9PAVPV, do Juízo Local Criminal da Praia da Vitória, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada a 27.04.2015, por factos cometidos a 27.12.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; - Por Sentença datada de 20.05.2016, proferida no âmbito do proc. n.º 251/15.3PCRGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada a 21.06.2016, por factos cometidos a 25.05.2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €; - Por Sentença datada de 24.01.2019, proferida no âmbito do proc. n.º 246/18.5PARGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca do Açores, transitada a 25.02.2019, por factos cometidos a 29.03.2018 e a 29.03.2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada e dois crimes de ameaça agravada, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e a obrigações; - Por Sentença datada de 11.03.2019, proferida no âmbito do proc. n.º 626/18.6PARGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada a 01.04.2019, por factos cometidos a 24.08.2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 300 dias e multa, à taxa diária de 5,00 €; - Por Sentença datada de 15.04.2024, proferida no âmbito do proc. n.º 243/24.1PCRGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada a 15.05.2024, por factos cometidos a 05.04.2024, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de ameaça, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova». 3. Da insuficiência da matéria de facto para a decisão Como é sabido, ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso, designadamente das nulidades insanáveis a que aludem os art. 379º e 410º, n.º 3 ambos do C.P.P. e dos vícios de procedimento previstos no art. 410º, n.º 2 do C.P.P., que obstam à apreciação do mérito do recurso. No parecer apresentado, a Sra. Procuradora Geral Adjunta invoca que a sentença enferma do vício a que se refere o art. 410º, n.º 1, al. a), do C.P.P., em síntese, por não constarem da mesma quaisquer factos atinentes às actuais condições pessoais do arguido. Vejamos, então. «Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995). Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto]. Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69)»1. «A sentença enferma de insuficiência de matéria de facto quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena. Na realidade, a atividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada e não puramente discricionária, impondo a consideração das circunstâncias concretas a que se refere o n.º 2 do art. 72º do Código Penal, plasmadas em factos, que devem ser conjugados com “regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações”, erigindo desta forma a “fase de juridificação da determinação da pena»2. Volvendo ao caso, como resulta da transcrição acima efectuada, à parte das condenações sofridas, no que às condições pessoais concerne o Sr. Juiz do Tribunal a quo deu como provado somente o seguinte: «8. O arguido AA, natural de Localização 1, nasceu a........1976 9. AA no passado residiu na Rua 2. 10. Nessa habitação atualmente residem familiares (irmãos) o arguido, mas não o arguido. 11. Foi sujeito a intervenção da Associação ARRISCA (Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores), mormente integrando Programa de Tratamento com Antagonista de Álcool, após avaliação em consulta médica. 12. Já laborou na Alemanha». Isto é, tal qual aduz a Sra. Procuradora Geral Adjunta, não se sabe «onde vive o arguido; com quem; se exerce alguma profissão renumerada, ou seja; qual o modo de vida presente do arguido». Acresce que, o arguido esteve presente na audiência de julgamento e, como ficou assente, confessou integralmente os factos e mostrou arrependimento, o que arreda liminarmente qualquer putativa impossibilidade de averiguação das actuais condições pessoais daquele. Vale tudo por dizer que «a matéria de facto provada é completamente omissa relativamente às condições pessoais e sócio económicas do arguido, elementos fácticos essenciais ao exercício da atividade de determinação da medida da pena, que podiam e deviam ter sido apurados»3. Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40 «(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz. Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição»4. Destarte e sumariando, impõe-se, pois, o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, para apuramento das actuais condições pessoais do arguido, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, nos termos do disposto nos art. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade5. Com efeito, reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida. É que ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Ou, como se refere Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/3/2024, processo n.º 2542/22.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt., «(…) A dimensão assinalada ao vício torna insuscetível o seu suprimento em recurso, por ser manifesta a impossibilidade de a segunda instância se substituir, por inteiro (designadamente sem oralidade e imediação e garantia de segundo grau de jurisdição), ao Tribunal recorrido. Conhecem-se, claro, todos os ónus que tal acarreta. Mas não há alternativa. Deverão os autos, por consequência, baixar à primeira instância, (…), nos termos previstos no artigo 426.º CPP, concretamente para nele se apurarem as condições pessoais, económicas, laborais e sociais do arguido, para que depois, em nova sentença, possam ser consideradas (na medida do que se vier a apurar) no novo sancionamento a realizar». * A decisão de reenvio parcial prejudica o conhecimento das questões colocadas no recurso. III. DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Declarar que a sentença proferida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2º, al. a) do C.P.P.; b) Determinar o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurarem as actuais condições pessoais de AA, e prolação de nova sentença com vista à sanação de tal vício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426º, n.º 1 do C.P.P. Notifique. Lisboa, 19 de Março de 2026 Ana Marisa Arnêdo Maria do Carmo Lourenço Marlene Fortuna ______________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. 2. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/3/2023, processo n.º 509/20.0PCCBR.C1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora de 1/7/2010, processo n.º 553/08.5GFLLE.E1, de 10/7/2025, processo n.º 990/24.8GBLLE; da Relação de Lisboa de 16/1/2025, processo n.º 408/11.6GAALQ.L1-9 e Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2025, processo n.º 189/24.3GAFIG.C1, todos in www.dgsi.pt. 3. Conforme refere a Sra. Procuradora Geral Adjunta no parecer emitido. 4. A propósito, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 4/10/2006, processo n.º 06P2678, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/3/2011, processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2019, processo n.º 93/16.6PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/62024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1, todos in www.dgsi.pt. 5. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 1402/12.5GBABF.E1, in www.dgsi.pt. |