Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17478/25.2T8LSB.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: AÇÃO DE PROCESSO COMUM
SENTENÇA NÃO CONTESTADA
EFEITOS DA REVELIA
MANIFESTA SIMPLICIDADE DA CAUSA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- A aplicação do estatuído no artigo 57.º, n.º 2, do CPT e a fundamentação da sentença por simples adesão ao alegado pelo autor, só podem ocorrer se a causa se revestir de manifesta simplicidade;
II- Não ocorre manifesta simplicidade da causa quando são invocados na petição inicial realidades e conceitos jurídicos que carecem de explicitação, como, por exemplo:
- a noção, legal e convencional, de ajudas de custo e sua integração no conceito de retribuição e de retribuição base do autor;
- as componentes integrantes da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo autor;
- as componentes retributivas que relevam para o cômputo do valor hora de formação profissional não ministrada;
- a análise do regime retributivo previsto no CCT aplicável ao autor enquanto trabalhador móvel.
III- Se, pelas questões suscitadas no processo, for evidente que a causa não se reveste de manifesta simplicidade, o tribunal deve enunciar os factos adquiridos por via de confissão decorrente da ausência de contestação e proferir sentença conforme for de direito;
IV- Nestas circunstâncias, a sentença proferida em colisão com o conceito de manifesta simplicidade, integra um erro de julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
HF instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra TTMB- Distribuição e Logística, Lda., pedindo a condenação da ré:
1 - A proceder à liquidação e pagamento dos créditos vencidos e devidos, na quantia ilíquida de €7.556,19;
2 - A proceder à liquidação e pagamento dos juros vencidos, na quantia de €287,34 e vincendos;
3 - A comunicar à Autoridade Tributária e Segurança Social a retribuição efetivamente auferida pelo autor.
Alega, no essencial, que celebrou contrato de trabalho com a ré em 2 de dezembro de 2021, o qual cessou em 28 de julho de 2024 e que a ré não lhe pagou as quantias que discrimina a título de ajudas de custo, retribuições, subsídios de férias e de Natal e horas de formação não ministrada.
A ré não contestou.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €7.556,19, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da petição inicial até integral e efetivo pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a ora recorrente apresentou a sua contestação tempestivamente.
2. Face à impossibilidade de submissão através da plataforma CITIUS, o mandatário da recorrente submeteu a contestação através do e-mail, para o endereço do tribunal, no dia 22 de setembro de 2025;
3. Não obstante, o mandatário que representou a R. na audiência de partes, não tinha procuração junta aos autos;
4. Por isso, não se aplicaria do disposto no Art.º 57.º, n.º 1 do CPT, que prevê expressamente os casos em que a procuração a favor de mandatário se encontra junta;
5. Não existe qualquer fundamento para a aplicação da cominação prevista no Art.º 57.º, n.º 1 do CPT;
6. Sem prejuízo de se admitir, por hipótese académica, a rejeição da contestação e a aplicação do efeito cominatório da revelia, nunca poderia a sentença sob recurso condenar a ora recorrente nos termos e no valor dos pedidos em que o fez;
7. Nos termos do Art.º 57.º, n.º 1, o efeito da falta de contestação é serem dados como provados os factos provados pelo autor;
8. Perante esses factos, o tribunal aplicará o direito e decidirá em conformidade com as normas jurídicas (legais e contratuais) aplicáveis;
9. Não pode ser aplicado esse efeito cominatório, no sentido em que o faz o Tribunal a quo, que é condenar pelos pedidos como consequência do efeito da revelia;
10. Isso levaria a que o tribunal emanasse sentenças contrárias ao direito, julgando favoravelmente pedidos que não têm suporte legal mesmo face aos factos dados como provados;
11. A interpretação aparentemente dada pelo tribunal a quo a essa norma, no sentido de que a revelia determina a condenação da ré no pedido formulado é manifestamente inconstitucional por violação das regras do estado de direito e do acesso à justiça, previstas no Art.º 20.º, n.º 1 e n.º 1 da Constituição.
12. E isso, nos presentes autos, acontece quanto aos pedidos formulados e que foram objeto de procedência e condenação da ora recorrente;
13. Relativamente à integração do valor das ajudas de custo na retribuição e, em concreto, na retribuição-base, para além de não terem sido alegados na petição fatos e os pressupostos legais para a sua qualificação como tal, isso nunca deveria ocorrer do ponto de visto do direito considerando o previsto no CCT aplicável sobre esta matéria;
14. Nos termos da cláusula 58.ª, n.ºs, 8 e 9 do CCT aplicável, os valores pagos a título de ajudas de custo, decorrentes do regime remuneratório aí previsto para os trabalhadores móveis, não é considerado retribuição;
15. Logo, o tribunal ao decidir incluir esses valores de ajudas de custo na retribuição está a violar essas disposições contratuais convencionais;
16. Mas mesmo que pudesse, por facilidade de raciocínio, fazer tal integração, nunca poderia condenar a recorrente nas diferenças salariais peticionadas entre janeiro e junho de 2024;
17. Se esses valores já foram pagos em ajudas de custo, não pode voltar a recorrente a ser condenada no seu pagamento pelo facto de se passar a integrar a retribuição-base;
18. O mesmo se passa com o pedido relativo à integração dos montantes pagos a título de ajudas de custo na remuneração de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal;
19. Sem prejuízo que seja dado como provada a alegação desses pagamentos, a sua natureza de ajudas de custo, atribuída pelo próprio autor, faz com que, do ponto de vista do direito, não integre as rubricas de remuneração de férias e do subsídio de férias;
20. Para além disso, a própria convenção coletiva aplicável, exclui do conceito de subsídio de férias e de remuneração de férias, os valores pagos a título de ajudas de custo - cláusulas 51.ª, 52.ª e 58.ª, n.º 8;
21. De igual modo, o valor hora não pode considerar o valor das ajudas de custo, pelo que as horas de formação não ministradas apenas podem ser calculados de acordo
com a retribuição-base;
22. Pelo exposto, para além das citadas normas da convenção coletiva aplicável, foi violado o art.º 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Termina apelando à procedência do recurso e consequente substituição da sentença recorrida.
A ré contra-alegou formulando a seguinte síntese conclusiva:
I) Com o presente Recurso, começa a Ré por invocar que terá submetido a contestação, via correio eletrónico, alegando erro técnico sem, contudo, juntar qualquer documento comprovativo daquele suposto erro técnico;
II) Em bom rigor, a Ré, ora Recorrente, nem refere se o alegado erro técnico teria ocorrido no Citius ou no Signius, já na fase de assinatura, pelo que não se poderá dar como verificado qualquer impedimento de submeter a peça via Citius, como se impunha;
III) Acresce que a Recorrente nem sequer faz prova da receção pelo Tribunal do email supostamente com a contestação, donde não é possível dar tal alegação como provada;
IV) Ademais, a Recorrente teria até às 24:00 para tentar submeter via Citius, não justificando a impossibilidade de o tentar até à hora limite, nem demonstrando não ter sido possível submeter até esgotado o prazo legal;
V) Também se refira que poderia, ainda, submeter no dia seguinte (em dia de prazo com multa), invocando e comprovando o justo impedimento, o que também não fez;
VI) Em suma, inexiste qualquer contestação, razão pela qual andou bem o Tribunal a quo por proferir de imediato sentença e dar como provados os factos;
VII) Efetivamente, só com o presente recurso é que a Recorrente se lembrou de suscitar esta questão, quando seria sua obrigação, desde logo de zelo, ter apurado da junção da suposta contestação aos autos, em virtude de, alegadamente, não ter sido, como se impunha, submetida pelo Citius;
VIII) Por outro lado, não deixa de ser notável que a Recorrente, que se fez representar por mandatário na audiência de partes, apenas tenha junto procuração 42 dias depois, isto quando o Tribunal deu 24 horas para esse efeito;
IX) Isto é, a Recorrente não cumpriu com o ordenado pelo Tribunal e agora, no presente Recurso, invoca esse incumprimento como motivo para, segundo ela, não se considerar notificada para contestar, por não estar representada naquela diligência!
X) Estamos, portanto, perante uma inadmissível forma de litigância de má fé, que deverá ser sancionada de forma apropriada e exemplar, conquanto a Recorrente encontrava-se patrocinada!
XI) Note-se, aliás, que é a Recorrente que invoca ter apresentado contestação dentro do prazo, contabilizado desde a Audiência de Partes, pelo que temos de questionar: se não estava, como alega, representada por mandatário, então porque alega ter apresentado, pelo mesmo mandatário, contestação no prazo contabilizado desde a diligência em que não estaria representada?
XII) A tolerância para a imaginação e criatividade de argumentos tem os limites da má fé, pelo que a Ré não poderá deixar de ser condenada por litigância de má fé e, nessa medida, numa multa a fixar doutamente por V. Ex.ªas e numa indemnização ao Autor Recorrido em quantia nunca inferior a €1.500,00;
XIII) Na realidade, a Recorrente estava representada, foi regularmente notificada para contestar e, não o tendo feito, consideram-se provados os factos apresentados na Petição Inicial, donde andou bem o Tribunal a quo;
XIV) E mesmo que se pudesse considerar como não tendo estado representada, a primeira hipótese do n.º 1, do artigo 57.º do CPT (a Ré foi regularmente citada para a Audiência de Partes) mostra-se verificada, donde o efeito preclusivo se mantém;
XV) Em suma, a sentença é inatacável;
XVI) Sem prejuízo e por mera cautela sempre se dirá que os factos expostos na petição inicial são claros, pelo que se consideram provados.
Termina pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé, no pagamento de multa a fixar pelo tribunal e numa indemnização ao autor nunca inferior a €1.500,00.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo.
A ré respondeu a este parecer expressando a sua discordância.
Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo autor nas contra-alegações, a ré nada disse.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da apresentação da contestação e da irregularidade da notificação para contestar;
(ii) do efeito cominatório da falta de contestação;
(iii) da litigância de má fé da ré apelante.
*
III- Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a apreciação do recurso resultam do relatório que antecede.
*
IV- Fundamentação de direito:
(i) da apresentação da contestação e da irregularidade da notificação para contestar:
Sustenta a apelante que ajuizou a sua contestação no decurso do prazo concedido para a prática deste ato processual e que a ré não foi regulamente notificada para contestar porque o seu legal representante não compareceu na audiência de partes e o mandatário que a representou nesta diligência não se encontrava munido de procuração.
Pretexta, para tanto, que:
1. Ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a ora recorrente apresentou a sua contestação tempestivamente;
2. Face à impossibilidade de submissão através da plataforma CITIUS, o mandatário da recorrente submeteu a contestação através do e-mail, para o endereço do tribunal, no dia 22 de setembro de 2025;
3. Não obstante, o mandatário que representou a R. na audiência de partes, não tinha procuração junta aos autos;
4. Por isso, não se aplicaria do disposto no Art.º 57.º, n.º 1 do CPT, que prevê expressamente os casos em que a procuração a favor de mandatário se encontra junta;
5. Não existe qualquer fundamento para a aplicação da cominação prevista no Art.º 57.º, n.º 1 do CPT;
Nos autos, a audiência de partes realizou-se no dia 10 de setembro de 2025, pelo que o prazo de 10 dias de que a ré dispunha para apresentar a contestação terminou no dia 22 de setembro, podendo, ainda, praticar este ato num dos três dias úteis seguintes - 23, 24 e 25 de setembro - mediante pagamento de multa, nos termos previstos no art.º 139.º, n.º 5 do CPC.
O print que a apelante junta com as suas alegações de recurso não permite concluir que, efetivamente, ocorreram perturbações no citius, no dia 22 de setembro de 2025.
Analisando o email datado de 22 de setembro de 2025, pelas 22 horas e 37 minutos, através do qual a apelante, supostamente, submeteu a sua contestação no tribunal recorrido, inexiste qualquer evidência do seu recebimento pelo respetivo destinatário.
E este email não integra um qualquer anexo, como naturalmente constaria se acaso tivesse sido remetido o articulado de contestação.
Por outro lado, não comprova, nem sequer alega a apelante, que tentou submeter a contestação via citius num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo para a prática deste ato.
Por isso, se a ré e o seu mandatário desconhecem porque razão a sua peça processual não foi junta aos autos, esta ignorância apenas a eles pode ser imputada, de forma não desculpável, por não terem adotado as cautelas e desenvolvido as diligências minimamente exigíveis para o efeito, designadamente, daquelas que lhes garantissem a efetiva submissão da contestação em juízo.
E o que claramente evidenciam os autos é que até ao termo do prazo de que dispunha para o efeito (10 dias + 3 dias úteis), a ré não apresentou contestação, nem invocou e/ou comprovou a existência de justo impedimento por não ter junto este articulado, nos termos do disposto no art.º 140.º do CPC.
Soçobra, assim, o primeiro dos argumentos aventados pela apelante.
No mais, resulta dos autos que por carta registada, datada de 11 de julho de 2025, remetida para o local da respetiva sede, a ré foi citada para comparecer à audiência de partes e, ainda, advertida, de que se não comparecesse, ou se a tentativa de conciliação se frustrasse, o prazo de contestação (dez dias) se iniciaria no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art.º 57.º, n.º 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.
Esta carta de citação da apelante não se mostra devolvida, presumindo-se assim que a citação efetivamente se concretizou.
Realizada a audiência de partes a que alude o art.º 55.º do CPT, a ré não compareceu pessoalmente, tendo-se feito representar por mandatário judicial que protestou juntar procuração forense em 24 horas, o que não fez.
No âmbito da referida diligência não foi possível obter acordo entre as partes.
Mas atento o transcrito teor da nota de citação, a ré mostrava-se já regulamente notificada para contestar, no prazo de 10 dias.
Ou seja, apesar do mandatário que a representou na audiência de partes não se encontrar munido de procuração emitida para o efeito, o certo é que, no momento da citação, a ré foi também, regular e pessoalmente, notificada para contestar, no prazo de 10 dias, uma vez que nesse ato foi expressamente advertida de que, se não comparecesse, ou se a tentativa de conciliação se frustrasse, o prazo de contestação (dez dias) se iniciaria no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art.º 57.º, n.º 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.
Concretizando-se, desta forma, a citação/notificação para contestar, na própria pessoa da ré, encontram-se preenchidos os pressupostos da aplicabilidade da cominação prevista no art.º 57.º, n.º 1 do CPT.
Improcede, pois, o segundo argumento aduzido pela apelante.
*
(ii) do efeito cominatório da falta de contestação:
A sentença recorrida não elenca os factos em que se baseia para condenar nos termos acima enunciados, consignando, neste conspecto, que:
3. Fundamentação de facto:
Atendendo à falta de oposição da ré, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial (art.º 57.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
*
4. Atenta a manifesta simplicidade da causa e o disposto no n.º 2 do artigo 57º do Código de Processo de Trabalho, adiro aos fundamentos do autor, com exceção dos vencimentos dos anos de 2021 a 2023, uma vez que compete ao autor alegar e depois provar sendo que no caso a alegação é completamente omissa e, por isso, sempre seria de indeferir a notificação da ré.
Insurge-se a ré apelante contra esta decisão aduzindo, para o que agora releva, o seguinte:
6. Sem prejuízo de se admitir, por hipótese académica, a rejeição da contestação e a aplicação do efeito cominatório da revelia, nunca poderia a sentença sob recurso condenar a ora recorrente nos termos e no valor dos pedidos em que o fez.
7. Nos termos do Art.º 57º, n.º 1, o efeito da falta de contestação é serem dados como provados os factos provados pelo autor.
8. Perante esses factos, o tribunal aplicará o direito e decidirá em conformidade com as normas jurídicas (legais e contratuais) aplicáveis.
9. Não pode ser aplicado esse efeito cominatório, no sentido em que o faz o Tribunal a quo, que é condenar pelos pedidos como consequência do efeito da revelia.
10. Isso levaria a que o tribunal emanasse sentenças contrárias ao direito, julgando favoravelmente pedidos que não têm suporte legal mesmo face aos factos dados como provados.
11. A interpretação aparentemente dada pelo tribunal a quo a essa norma, no sentido de que a revelia determina a condenação da ré no pedido formulado é manifestamente inconstitucional por violação das regras do estado de direito e do acesso à justiça, previstas no Art.º 20º, n.º 1 e n.º 1 da Constituição.
12. E isso, nos presentes autos, acontece quanto aos pedidos formulados e que foram objeto de procedência e condenação da ora recorrente.
13. Relativamente à integração do valor das ajudas de custo na retribuição e, em concreto, na retribuição-base, para além de não terem sido alegados na petição fatos e os
pressupostos legais para a sua qualificação como tal, isso nunca deveria ocorrer do ponto de visto do direito considerando o previsto no CCT aplicável sobre esta matéria.
14. Nos termos da cláusula 58ª, nºs, 8 e 9 do CCT aplicável, os valores pagos a título de ajudas de custo, decorrentes do regime remuneratório aí previsto para os
trabalhadores móveis, não é considerado retribuição.
15. Logo, o tribunal ao decidir incluir esses valores de ajudas de custo na retribuição está a violar essas disposições contratuais convencionais.
16. Mas mesmo que pudesse, por facilidade de raciocínio, fazer tal integração, nunca poderia condenar a recorrente nas diferenças salariais peticionadas entre janeiro e
junho de 2024.
17. Se esses valores já foram pagos em ajudas de custo, não pode voltar a recorrente a ser condenada no seu pagamento pelo fato de se passar a integrar a retribuição-base.
18. O mesmo se passa com o pedido relativo à integração dos montantes pagos a título de ajudas de custo na remuneração de férias, no subsídio de férias e no subsídio de
Natal.
19. Sem prejuízo que seja dado como provada a alegação desses pagamentos, a sua natureza de ajudas de custo, atribuída pelo próprio autor, faz com que, do ponto de vista do direito, não integre as rubricas de remuneração de férias e do subsídio de férias.
20. Para além disso, a própria convenção coletiva aplicável, exclui do conceito de
subsídio de férias e de remuneração de férias, os valores pagos a título de ajudas de custo – cláusulas 51ª, 52ª e 58ª, n.º 8.
21. De igual modo, o valor hora não pode considerar o valor das ajudas de custo, pelo que as horas de formação não ministradas apenas podem ser calculados de acordo
com a retribuição-base.
22. Pelo exposto, para além das citadas normas da convenção coletiva aplicável, foi violado o Art.º 57º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Decorre do art.º 57.º do CPT que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (n.º 1), sendo que, se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor (n.º 2).
Refere Abílio Neto em anotação a este preceito legal, no Código de Processo de Trabalho Anotado, 5.ª edição, página 152, que: Pese embora a amplitude da redação deste preceito, não foi intenção do legislador associar à revelia do Réu um efeito cominatório pleno, que dê lugar á sua imediata condenação no pedido, mesmo no caso de inconcludência da petição. No relatório que antecede o DL 480/99 de 9/11, lê-se em dado passo: “seguindo a orientação do Código de Processo Civil, eliminam-se os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem de diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este possa decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes.
Assim, por um lado o juiz, apesar do réu não ter contestado, não está dispensado de, na decisão a proferir, elencar os factos articulados pelo autor que considera confessados, e, depois disso, cumpre-lhe julgar a causa como for de direito (n.º 1 deste artigo), ou seja, à revelia está associado um efeito cominatório semipleno que não permite, por exemplo, dar como assentes factos para cuja prova se exija documento escrito que não conste dos autos.
O julgamento da causa “conforme for de direito” pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes por confissão ficta do ré, não bastando, pois, a mera proclamação de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor, logo seguida da decisão de direito: o réu revel continua a ser destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base da sua condenação.
No mesmo sentido, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2006, proferido no processo 06S291, disponível em www.dgsi.pt.: O artigo 57º n.º 1 do CPT, mandando considerar como confessados os factos articulados pelo A, quando o Réu não contestar, consagra um efeito cominatório semi pleno, que não impede que o juiz profira sentença “a julgar a causa como for de direito”, julgando a ação apenas parcialmente procedente ou reduzindo aos justos limites a indemnização peticionada.
Também assim foi entendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de março de 2023, proferido no processo n.º 4928/22.6T8PRT.P1: I - O art.º 57.º, n.º1 do C.P.Trabalho estabelece para a falta de contestação do réu um efeito cominatório semipleno e não pleno, ou seja, o réu não é condenado no pedido, apenas se consideram confessados os factos alegados pelo autor, sendo a causa julgada conforme for de direito, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da ação, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do réu da instância, com base na verificação de exceções dilatórias de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (…).
E idêntico entendimento foi seguido no Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 11 de março de 2021, proferido no processo nº 218/20.0T8STB.E1, acessível em www.dgsi.pt. e no recente acórdão desta Relação de Lisboa, datado de 3 de dezembro de 2025, proferido no processo n.º 12807/24.9T8LRS.L1 (não publicado) relatado por Alves Duarte.
Na situação evidenciada nos autos, a ré, citada na sua própria pessoa, não contestou. Daí que devam considerar-se confessados todos os factos alegados pelo autor. Obviamente, todos os factos sobre os quais possa incidir confissão - aqueles para os quais a lei não exija prova vinculada (art.ºs 354.º, al. a) e 364.º do CC).
Tendo-se os factos por confessados, deve proferir-se sentença aplicando o direito vigente aos factos cuja prova se obteve.
Do n.º 2, do art.º 57.º do CPT, e no concerne à forma da sentença, decorre que se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida de identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
Considerou o tribunal recorrido que a causa se reveste de manifesta simplicidade, tendo aderido aos fundamentos alegados pelo autor.
Nesse pressuposto não enunciou os factos sobre os quais fez incidir a sua decisão.
Em presença do enunciado de questões suscitadas na petição inicial - alegadas ao longo de 78 artigos – afigura-se-nos que a causa não pode ser qualificada como de manifesta simplicidade.
Este é um conceito que tem que ser avaliado conforme a enunciação dos factos na petição inicial e o direito aplicável que aí venha invocado, assente, desde logo, na clareza e simplicidade da exposição e, bem assim, na natureza das questões suscitadas. Predicados que falham no caso, porquanto há realidades e conceitos jurídicos invocados na petição inicial que manifestamente carecem de explicitação. Por exemplo:
- a noção, legal e convencional, de ajudas de custo e sua integração no conceito de retribuição e de retribuição base do autor;
- as componentes integrantes da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo autor;
- as componentes retributivas que relevam para o cômputo do valor hora de formação profissional não ministrada;
- a análise do regime retributivo previsto no CCT aplicável ao autor enquanto trabalhador móvel.
Tendo em conta, desde logo, a CCT aplicável aos motoristas, as questões anteriormente enunciadas retiram à presente causa a manifesta simplicidade a que alude o n.º 2, do art.º 57.º do CPT, bem como a possibilidade de fundamentação por remissão aí prevista.
Ou seja, a fundamentação da sentença por simples adesão à invocada na petição inicial apenas pode ter lugar nas situações em que a causa se reveste de manifesta simplicidade, não ficando o juiz dispensado de efetuar a compaginação da factualidade invocada com o direito relevante quando não se vislumbre tal simplicidade manifesta.
Esta qualificação é essencial para que se limite a fundamentação. Caso contrário, rege, também em presença da confissão decorrente da falta de contestação, o disposto no art.º 607.º, n.º 3 do CPC, ou seja, fica o Tribunal obrigado a enunciar a factualidade sobre a qual irá fazer incidir o seu juízo.
Errou, pois, o tribunal recorrido ao considerar a causa como revestindo-se de manifesta simplicidade.
E, assim sendo, ao não elencar os factos que justificam a decisão, fica a sentença ferida de nulidade por omissão de pronúncia conforme decorre de quanto se dispõe no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC ou antes incorrerá o tribunal num erro de julgamento assente em nulidade processual?
Esta última solução foi já acolhida pelos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto, nos acórdãos, respetivamente, de 7 de fevereiro de 2020, processo n.º 889/19.0T8CLDF e de 23 de junho de 2021, processo n.º 3026/20.4T8OAZ.
Assumiu-se, em ambos, que o tribunal a quo ao decidir na base de uma fundamentação por remissão prevista no art.º 57.º, n.º 2 do CPT para situações de manifesta simplicidade, sem que a ação se enquadre nessas situações, levou a que a sentença recorrida consubstancie um ato não consentido por lei, com evidente influência no exame e na decisão da causa, e com a consequente nulidade cominada no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, sendo que tendo tal nulidade decorrido de decisão judicial passível de impugnação judicial, o meio próprio de arguição da mesma era, como foi, o da interposição do recurso de apelação.
Afigura-se-nos, contudo, que nem a nulidade por omissão de pronúncia, nem a nulidade processual traduzem a solução adequada ao caso.
Não há omissão de pronúncia porque a sentença enunciou a razão pela qual seguia o caminho ora impugnado. Não há uma nulidade processual porque o caminho era a prolação de sentença, sentença cujo formato assenta num erro de julgamento.
Assim, verdadeiramente o que se nos configura é um erro de julgamento decorrente da circunstância de, erradamente, se ter declarado a simplicidade da causa, circunstância que permitiria o recurso à sentença simplificada.
Este erro de julgamento tem consequências ao nível da enunciação da matéria de facto, o que nos remete para o art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.
Dispõe-se aqui que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão de 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de fevereiro de 2023, processo n.º 608/22.3T8GRD. C1, por ora, inédito: Na verdade, se uma decisão da matéria de facto, deficiente, obscura ou contraditória, impede a Relação de sindicar, quer a decisão de facto, quer a decisão de direito, a omissão da decisão de facto impede, em absoluto e em toda a extensão, a referida sindicância. Daí que, a nosso ver, a disciplina constante da norma em apreço é igualmente aplicável aos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida (neste sentido também os acórdãos da Relação do Porto de 14-07-2020, processo n.º 4280/17.4T8MTS.P2, relatado por Jerónimo Freitas e de 28-05- 2012, processo n.º 453/11.1TTBRG.P1, relatado por Ferreira da Costa, acessíveis em www.dgsi.pt.).
Na verdade, no atual quadro constitucional (art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art.º 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório (neste sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 2-11-2017, processo n.º 42/14.9TBMDB.G1, relatado por António Barroca Penha e de 16 -06-2014, processo n.º 722/11.0TVPRT.P1, relatado por Carlos Gil e do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2011, processo n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relatado por Sérgio Poças, acessíveis em www.dgsi.pt.).
No caso, a omissão do acervo fático na compaginação com a decisão de direito é não só uma deficiência com consequências na decisão final, como ainda, dado o arrazoado constante da petição inicial, potenciadora de obscuridade fática que importa clarificar.
Tal como temos vindo a decidir, a enunciação fática compete, em primeira linha ao tribunal de 1.ª instância, só se perspetivando a respetiva substituição em situações de omissão de pronúncia relativamente a factualidade de menor dimensão. As situações como a presente devem permitir às partes um duplo grau de jurisdição que só fica assegurado com a devolução da decisão de facto ao tribunal recorrido. Tanto mais que ao tribunal de recurso compete, em regra, a reapreciação de decisões judiciais (art.º 627.º, n.º 1 do CPC).
Situação que nos impele a anular a decisão, para ser proferida outra que proceda à enunciação dos factos provados e julgue a causa conforme for de direito nos termos impostos pelo art.º 57.º, n.º 1 do CPT (neste sentido, decidiu-se no acórdão desta Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 27293/23.2T8LSB.L1, relatado em 12 de fevereiro de 2025 por Manuela Fialho, em que também figurou como primeira adjunta a aqui primeira adjunta, inédito).
Em suma, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 2, c), do CPC, impõe-se a anulação da sentença recorrida, na medida em que a decisão proferida sobre a matéria de facto é deficiente e potenciadora de obscuridade fática que importa clarificar, devendo o tribunal de 1.ª instância proferir uma nova decisão enunciando de forma concreta e precisa os factos que considera provados para, de seguida, interpretando o direito aplicável, julgar a causa conforme for de direito.
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(iii) da litigância de má fé da ré apelante:
O autor remata as suas contra-alegações peticionando a condenação da ré como litigante de má fé no pagamento de multa a fixar pelo tribunal e numa indemnização ao autor nunca inferior a €1.500,00.
Entende o apelado que a conduta processual da apelante consubstancia uma flagrante e grave violação dos deveres de boa fé processual, concretamente uma tentativa dilatória de cumprir a sentença, o que demanda a sua condenação em multa e numa indemnização compensatória dos prejuízos decorrentes da demora em ver a sentença cumprida e de ser ressarcido dos créditos que lhe são devidos.
Sobre esta matéria dispõem, em particular, os art.ºs 542.º e 543.º do CPC.
Dispõe o art.º 542.º do CPC o seguinte:
1. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão;
3. Independentemente do valor da causa e da sua sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
A lei apenas considera como integrador de litigância de má-fé algum dos comportamentos mencionados nas citadas alíneas do n.º 2, do art.º 542.º do CPC, desde que praticado com intenção (dolo) ou com grave negligência (revelando uma falta de cuidado que a generalidade das pessoas não revelaria).
Como afirma o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, não basta, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
De facto, como se refere no acórdão desta Relação de Lisboa de 16 de dezembro de 2003, proferido no processo n.º 8263/2003-7, acessível em www.dgsi.pt, o direito de ação é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20º da CRP). É hoje conceção dominante que o direito de ação é um direito subjetivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer atuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Mas para o seu exercício, em concreto, existe uma exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Porque se litiga com má-fé, exerce uma atividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjetiva com base na culpa (cf. art.º 457º do CPC), por um exercício abusivo do direito de ação ou de defesa. Fora do caso de litigância de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objetivamente pelas custas (cf. art.º 446º do CPC).
A ideia de litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito (neste sentido o acórdão do STJ de 13/3/2008, disponível em www.stj.pt.).
Nas palavras de Cecília Silva Ribeiro, a má-fé processual, (…) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.), quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e específicas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito (do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil; ROA, ano 9, pp. 83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, em A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, p. 389).
E como bem faz notar Abrantes Geraldes o momento processual adequado a inserir a pronúncia judicial quanto à questão da litigância de má-fé oficiosamente apreciada ou sob solicitação de uma das partes, será a sentença final ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo (Temas Judiciários, I Volume, Almedina, Coimbra, 1998, p. 333).
O autor ancora o pedido que formula de condenação da ré como litigante de má fé no seguinte argumentário:
VIII) Por outro lado, não deixa de ser notável que a Recorrente, que se fez representar por mandatário na audiência de partes, apenas tenha junto procuração 42 dias depois, isto quando o Tribunal deu 24 horas para esse efeito;
IX) Isto é, a Recorrente não cumpriu com o ordenado pelo Tribunal e agora, no presente Recurso, invoca esse incumprimento como motivo para, segundo ela, não se considerar notificada para contestar, por não estar representada naquela diligência!
X) Estamos, portanto, perante uma inadmissível forma de litigância de má fé, que deverá ser sancionada de forma apropriada e exemplar, conquanto a Recorrente encontrava-se patrocinada!
XI) Note-se, aliás, que é a Recorrente que invoca ter apresentado contestação dentro do prazo, contabilizado desde a Audiência de Partes, pelo que temos de questionar: se não estava, como alega, representada por mandatário, então porque alega ter apresentado, pelo mesmo mandatário, contestação no prazo contabilizado desde a diligência em que não estaria representada?
XII) A tolerância para a imaginação e criatividade de argumentos tem os limites da má fé, pelo que a Ré não poderá deixar de ser condenada por litigância de má fé e, nessa medida, numa multa a fixar doutamente por V. Ex.ªas e numa indemnização ao Autor Recorrido em quantia nunca inferior a €1.500,00;
Para o que aqui releva, ressalta dos autos a seguinte conduta processual da ré:
- a ré foi regular e pessoalmente citada/notificada para os termos da ação e para contestar;
- fez-se representar na audiência de partes através de um mandatário judicial que protestou juntar procuração no prazo de 24 horas;
- a procuração não foi junta no decurso deste lapso temporal e a ação não foi contestada;
- foi proferida sentença nos termos a que alude o art.º 57.º, n.ºs 1 e 2 do CPC;
- em sede recursória, a ré alega que não se encontrava regulamente notificada para contestar porque não compareceu ela própria na audiência de partes e que não podem operar os efeitos da revelia previstos no art.º 57.º, n.º 1 do CPT porque o seu mandatário judicial não juntou aos autos procuração no prazo da contestação.
Em face desta dinâmica processual, não temos dúvidas em afirmar que, ao não juntar aos autos, no prazo de 24 horas, a procuração forense e ao invocar subsequentemente esta omissão para obstar à produção dos efeitos da revelia, a ré, dolosamente, deduziu uma oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e usou o meio processual de recurso de forma manifestamente reprovável, com um fim claro de entorpecer a ação da justiça.
A ré apelante violou gravemente a referida exigência de ordem moral, patenteando-se uma intenção maliciosa e dolosa na tese que orquestrou em sua defesa.
E exerceu de forma manifestamente abusiva o seu direito de ação, impondo-se o sancionamento do seu comportamento processual, como forma de evitar a sua repetição futura e de moralização dos cidadãos para o exercício parcimonioso, justificado e fundamentado do direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais.
Decorre do disposto no citado art.º 542.º, n.º 1 do CPC que, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir.
De acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 3, do RCP, nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
Os montantes da multa por condenação do litigante de má fé têm que corresponder, por um lado, ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adotou, sendo que na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família mas atendendo às circunstâncias do caso (neste sentido o acórdão do STA (Pleno) de 05/06/2000, in Acs. Doutrinais, n.º 466, pág. 1302).
Por outro lado, impõe-se atender também ao facto de a multa por litigância de má fé não dever ser tão exígua que se torne permissiva, isto é, que não constitua uma condenação simbólica, que incite os litigantes de má fé a reincidir ou outros litigantes a atuar da mesma forma reprovável (neste sentido o acórdão da Relação do Porto de 2 de junho de 1987, BMJ n.º 368, pp. 611).
Mais importa atentar no disposto no art.º 27.º, n.º 4, do RCP que determina que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
Na situação jurídica em apreciação e como supra se afirmou já, o comportamento da ré apelante é manifestamente censurável, desrespeitador da seriedade, lealdade e probidade processuais e incidiu sobre questão essencial do objeto do processo.
A conduta processual da ré apelante repercutiu-se na regular tramitação do processo, desde logo, porque implicou que lhe fosse concedido pelo tribunal prazo para pronúncia sobre esta matéria, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, antes da emissão do presente juízo decisório.
Já no que respeita à sua atual situação económica, os autos nada demonstram.
Face ao exposto, tudo ponderado, considera-se ajustada a condenação da ré apelante como litigante de má fé no pagamento da multa de 7 UC, entendendo-se que abaixo deste limite a condenação seria meramente simbólica e não suficientemente dissuasora da reincidência.
No que concerne à indemnização devida à parte contrária, o art.º 543.º, n.º 1 do CPC estabelece que:
1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
O apelado autor peticiona o pagamento de uma indemnização não inferior a €1.500,00, alegadamente como forma de compensação pelos prejuízos que a conduta de má fé adotada pela ré apelante lhe causou, referente ao retardamento do trânsito em julgado da sentença e consequente pagamento dos créditos que peticionou.
Assim configurada, esta indemnização estriba-se na previsão do art.º 543.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte do CPC, quando aí se alude à satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
Afigura-se-nos, porém, que inexistem elementos que permitam aferir da existência deste direito indemnizatório, relativo ao retardamento do pagamento dos créditos, por não estar ainda decidido, neste momento processual, que o apelado autor é titular dos créditos cujo pagamento reclamou, desde logo porque resulta do supra decidido, que os autos regressarão à 1.ª instância para aí ser proferida uma nova sentença cujo sentido decisório agora se desconhece.
Donde resulta que não pode ser reconhecido este direito indemnizatório.
De qualquer forma, registamos que mesmo que a ré apelante venha a ser condenada no pagamento dos créditos laborais peticionados, está salvaguardada a pretensão compensatória ora reclamada pelo autor apelado através do instituto da má fé processual, através dos juros de mora que peticionou e que lhe serão sempre devidos, sobre os montantes que lhe forem reconhecidos, computados à taxa legal de 4% desde a data da petição inicial até integral e efetivo pagamento, nos termos do disposto nos art.ºs 804.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º do CC e Portaria n.º 291/03, de 08.04.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
I- Acorda-se em anular a sentença recorrida devendo ser proferida uma nova decisão em conformidade com o supra decidido;
II- Acorda-se em condenar a ré apelante como litigante de má fé no pagamento da multa de 7 UC;
III- Acorda-se em absolver a ré apelante do pagamento da indemnização de €1.500,00 como litigante de má fé.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de junho de 2026
Carmencita Quadrado
Maria José da Costa Pinto
Celina Nóbrega