Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO MORA RESOLUÇÃO PERSI EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. São automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do DL 227/2012, de 25/10, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor (art. 39º do diploma). II. A integração dos executados em PERSI tem de estar verificada à data de instauração da acção. III. Só a prova da existência de resolução do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1/1/2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do D.L. nº 227/2012, de 25 de Outubro. IV. A preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração da acção executiva constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso (até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - art. 734º/1 do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, em que é exequente Scalabis – STC, S.A. e executados AA e BB, veio o Ministério Público, em representação dos executados ausentes, deduzir oposição à execução mediante embargos, invocando, a título de excepção, a preterição da integração/sujeição do/s devedor/es no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento), alegando que a exequente não deu cumprimento ao previsto no DL nº 227/12, de 25 de Outubro, nomeadamente quanto à integração dos executados no PERSI e à sua extinção. A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. Foi proferida sentença, datada de 18/3/26, que julgou procedentes os embargos de executado, determinando a extinção da execução. Inconformada com a decisão, veio a exequente dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A. O presente Recurso tem por objeto a Sentença que julgou procedente a exceção dilatória inominada da preterição de sujeição do devedor ao PERSI, e, em consequência, determinou a extinção da execução. B. Assumindo o Douto Tribunal a quo que, não operou a resolução contratual. C. E que, portanto, deveria ter sido dado cumprimento ao PERSI, pelo Banco Cedente ou, posteriormente, pela cessionária. D. Contudo, olvidou o Douto Tribunal a quo o alegado em sede de Contestação pela ora Recorrente – apesar de o reproduzir em sede de Sentença. E. Na qual logrou explanar e esclarecer a data de resolução, que não figurou o facto novo, mas antes, já constava da documentação junta pela mesma em sede de Requerimento Executivo. F. Ora, como pode, então, o Douto Tribunal a quo reconhecer (e reproduzir!) o alegado pela ora Recorrente em sede de Contestação, e, em simultâneo, assumir que a data da resolução não foi mencionada? G. E concluir que, não obstante a documentação junta aos autos, acompanhada da explicação do teor da mesma, quando se figurou necessário, em face do alegado nos Embargos, o contrato não se encontrava resolvido, quando, na verdade, o estava? H. A verdade é que, não ocorreu apenas incumprimento do contrato subjacente à livrança apresentada. I. Houve, igualmente, lugar a resolução contratual, ainda por parte do Banco Cedente – operada em 02/03/2012. J. O instituto do PERSI foi criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. K. Tendo, apenas, entrado em vigor em 1 de janeiro de 2013 – vide artigo 40.º do referido diploma legal. L. E ainda que se considere o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do referido diploma legal, que dispõe que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.” (sublinhado nosso) M. Ora, já se encontrando o contrato resolvido à data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, com fundamento no incumprimento do mesmo, não impendia sobre o Banco Cedente a obrigação de integrar os Embargantes no referido procedimento, porquanto, o contrato já não se encontrava em vigor. N. E tendo já ocorrido o incumprimento definitivo e subsequente resolução, não se subsume a nenhum dos casos do artigo 39.º daquele diploma. O. Concluindo que o diploma que estabeleceu o PERSI não possui cláusulas de aplicação retroativa, não impendia, à data, sobre o Banco Cedente, a obrigação de cumprimento daquele instituto. P. Tal é, também, o entendimento da jurisprudência, tal como vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/02/2022, processo n.º 949/14.3TBSSB-E.E1 (Relator: FRANCISCO XAVIER). Q. Bem como, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2019, processo n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1 (Relator: ACÁCIO DAS NEVES). R. Mas, também, o Acórdão chamado à colação pelo próprio Tribunal a quo espelha o supra referido, a saber, “(…) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1340/21.0T8ENT.E1, de 10-03-2022 (…)”. S. Mais se refira que, em momento anterior à entrada da execução, foram ambos os Executados devidamente interpelados. T. Não apenas para a morada contratual. U. Mas, igualmente, para morada alternativa, facultada à cessionária pelo Banco Cedente. V. Não se imputando, assim, à ora Recorrente a não receção das referidas cartas. W. Mas, antes, aos Executados. X. Porquanto, tal como prevê o n.º 2 do artigo 224.º do CC, “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” (sublinhado nosso) Y. Cumprindo a Exequente, ora Recorrente, todas as obrigações que se lhe impunham para o preenchimento da livrança e, consequentemente, formação do título executivo, ora dado à execução. Z. Face ao exposto, a exceção dilatória inominada da preterição de sujeição do devedor ao PERSI não podia ter sido julgada procedente. AA. Porquanto, foram cumpridos todos os pressupostos legais impostos ao Banco Cedente – entre os quais, e pelos motivos vindos de referir, não se incluía a obrigação de integração no PERSI, por não se aplicar à data da resolução do contrato. BB. Pelo que, a Douta Decisão recorrida deve ser revogada na íntegra. CC. Devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos legais. DD. E assim se fará a acostumada Justiça, em conformidade com a lei e os princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico.» Conclui a recorrente que deve o recurso ser julgado procedente. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir se a ora exequente/recorrente deveria ou não ter dado cumprimento ao regime do PERSI previamente à instauração da acção executiva, importando, para tanto, analisar se o contrato de mútuo titulado pela livrança dada à execução foi declarado resolvido antes da entrada em vigor do DL 227/2012, de 25 de Outubro. III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. Factos provados Ao abrigo do disposto no art. 607º/4 ex vi art. 663º/2 do Código de Processo Civil, este tribunal ad quem julga provados os seguintes factos, extraídos dos documentos juntos aos autos pela exequente: 1. Em 22/2/2008, no exercício da sua actividade comercial, Novo Banco, SA (cujo crédito foi cedido à ora exequente, por contrato de cessão de créditos, datado de 31 de Março de 2021 – documento nº 2 junto com o requerimento executivo) celebrou com os executados AA e BB um contrato de mútuo, ao qual foi atribuído o n.º B0386/2150. 2. O mencionado empréstimo encontra-se titulado pela livrança n.º ….73, preenchida com o montante de €47 066,02, vencida em 14/11/2024, subscrita pelos executados AA e BB (documento nº 5 junto com o requerimento executivo). 3. A dívida titulada pela livrança, que se encontra vencida, não foi paga na data do respetivo vencimento, nem depois. III.2. Apreciação jurídica Insurgindo-se contra a decisão recorrida - que julgou procedente a excepção dilatória inominada de omissão de integração do devedor em PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento) e, consequentemente, determinou a extinção da execução, sustenta a exequente/apelante que não era obrigatória a integração dos executados no PERSI, alegando que o contrato de mútuo celebrado já se encontrava resolvido à data da entrada em vigor do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Conclui que a sentença deve ser revogada, sendo ordenado o prosseguimento da execução. A questão a decidir consiste em saber se antes da instauração da presente execução deveria ou não a exequente ter integrado os executados no PERSI, ou seja, no regime de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL 227/2012, de 25 de Outubro. Para tanto, há que analisar se a resolução contratual ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do aludido diploma legal. Importa, antes de mais, tecer algumas breves considerações acerca de tal regime. O D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro veio instituir o plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) e regulamentar o regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visando proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art. 18º/1 b) do referido diploma). É entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração da acção executiva constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso (não dependendo de invocação no prazo concedido para a apresentação da defesa, tendo plena aplicação a parte final do nº 2 do art. 573º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão), que determina a absolvição da instância dos executados, com a consequente extinção da execução. O tribunal só pode conhecer dessa excepção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (art. 734º/1 do Código de Processo Civil). A este propósito, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2022 (P. 8027/14.7T8PRT.P1, rel. Filipe Caroço): “A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua extinção, devendo aquele procedimento ser tratado como uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil)”. No caso vertente, está assente que os executados subscreveram a livrança dada à execução, preenchida com o montante de €47 066,02, com data de vencimento de 14/11/2024 (documento nº 5 junto com o requerimento executivo), que titula o contrato de mútuo (ao qual foi atribuído o n.º B0386/2150) celebrado em 22/2/2008, cujo crédito originário do Novo Banco, SA foi cedido à ora exequente, encontrando-se a dívida vencida por não ter sido paga na data do seu vencimento, nem posteriormente. Como vemos, o contrato de mútuo data de 2008, sendo a data de vencimento da livrança 14/11/2024. A execução a que os presentes embargos estão apensos foi instaurada em 23/11/2024, constando do requerimento executivo que “apresentada a pagamento, a livrança não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente, tendo sido os ora executados interpelados nesse sentido.” Argumenta a embargada, na sua contestação, que à data da entrada em vigor do DL 227/2012 o contrato não se encontrava apenas em incumprimento, mas já havia sido resolvido, estribando-se nos documentos nº 3 e 4 juntos com o requerimento inicial. Acrescenta que os executados foram interpelados para pagamento aquando do incumprimento, assim como da resolução do contrato, remetendo para o documento nº 1, que juntou com a contestação aos embargos. Conclui que, encontrando-se o contrato resolvido à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, com fundamento no incumprimento do mesmo, não impendia sobre o banco cedente a obrigação de integrar os executados no referido procedimento, porquanto o contrato já não se encontrava em vigor. Não lhe assiste razão. É incontroverso que é pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI a subsistência do contrato à data da entrada em vigor do D.L. nº 227/2012, de 25 de Outubro. Por conseguinte, tal regime não é aplicável caso o contrato tenha sido resolvido em momento anterior à entrada em vigor do citado diploma. Como enunciámos supra, a questão a decidir consiste em saber se ocorreu a resolução do contrato de mútuo celebrado com os executados e titulado pela livrança dada à execução e se tal resolução teve lugar em momento anterior à entrada em vigor do DL 227/2012. É sabido que o DL 227/2012 entrou em vigor em 1/1/2013 (cf. art. 40º do diploma). Sob a epígrafe “aplicação da lei no tempo”, estatui o art. 39º do mesmo diploma que: “1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º” – sublinhado nosso A este propósito escreveu-se no acórdão proferido nesta secção em 9/4/24, P. 8328/23.5T8LRS.L1-7, relatora Cristina Maximiano (ora 1ª relatora), acessível em www.dgsi.pt: “Em suma, é essencial, para a aplicação do Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, a devedores que não tenham cumprido obrigações decorrentes de crédito cujo vencimento tenha ocorrido há mais de 30 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, que, nessa data, o contrato esteja em vigor, nomeadamente por não ter sido validamente resolvido - ou seja, não se verificando a aludida resolução, aplica-se de pleno o regime legal em referência.” No caso sub judice, a exequente alegou que o contrato foi resolvido antes da entrada em vigor do DL 227/2012.Porém, não apresentou prova de que foi enviada aos executados (e recebida por estes) a alegada carta de resolução do contrato. Ora, a resolução constitui uma das formas de extinção dos contratos, regulada nos arts 432º a 436º do Código Civil, que se exerce mediante declaração à outra parte (art. 436º), ou seja, por meio de declaração receptícia, que só produz efeitos quando chega ao destinatário (art. 224º). Na situação vertente, importa tomar em conta que o documento nº 1 junto com a contestação aos embargos (ref citius 451104756), que alegadamente constituiria uma carta de interpelação dos executados da resolução do contrato, não pode como tal ser considerada, porquanto se limita a informar os executados do montante em dívida em 5/1/2012 - €1 084,97 -, sendo solicitado o pagamento até ao dia 13/1/2012. Conforme sustenta o Ministério Público na sua resposta ao recurso (cf. ponto 3 das conclusões), só em Novembro de 2024, através de carta remetida pela exequente aos executados foi comunicada a resolução contratual, pois que apenas nessa data foram informados de que a livrança que serve de base à execução iria ser preenchida em 14/11/24, concluindo o Ministério Público que o contrato foi resolvido em data muito posterior ao que alega a recorrente. Efectivamente mediante tal carta, datada de 5/11/24, a exequente comunica aos executados a resolução do contrato, não estando demonstrado que o tivesse feito em momento anterior. Ora, o ónus de prova da alegação e demonstração quanto à data da resolução contratual compete à embargada. Neste conspecto, veja-se o acórdão do TRE de 7/11/23, P. 3 366/21.5T8ENT.E1, relatora Maria João Sousa e Faro (acessível in www.dgsi.pt), com o seguinte sumário, que subscrevemos: “Só a prova da existência de resolução do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do D.L. nº 227/2012, de 25 de Outubro.” Em sede de fundamentação jurídica no mesmo aresto, pode ler-se, na parte que agora interessa atender: «Para justificar a inaplicabilidade do regime ao contrato em apreço, o apelante invocou (e invoca) que o contrato foi resolvido (sem concretizar a data) antes da entrada em vigor do diploma. Porém, olvida-se que a resolução (um dos modos possíveis de extinção dos contratos) opera por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor que, nos termos do artigo 224.º do Cód.Civil, só produz efeitos quando chega ao destinatário ou deste é conhecida. “Ao declarar que resolve o contrato o declarante não está pois (apenas) a descrever uma acção, mas a fazê-la, isto é, a resolver o contrato. Trata-se de um enunciado performativo, elemento constitutivo da resolução.” Ficou inequivocamente por demonstrar por parte do exequente, sobre quem recaía tal ónus (apesar da admonição do Tribunal), que tal declaração tenha sido efectuada aos executados /mutuários pelo (então) credor/mutuante. Só a prova da existência de resolução do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do citado diploma, os quais, aliás confessadamente, não trilhou.». Em face de todo o exposto e considerando que os executados estavam em mora à data da instauração da presente execução (em 23/11/2024), não estando demonstrada a resolução do contrato em momento anterior, impunha-se que a exequente tivesse previamente promovido as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do disposto no art. 12º e seguintes do DL 227/2012, primeiro dando conhecimento aos executados do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, diligenciando no sentido de apurar as razões subjacentes àquele, e, depois, mantendo-se o incumprimento das obrigações, integrando-os no PERSI, nos prazos previstos nos arts. 13º e 14º do referido decreto lei. A condição em causa – a integração dos executados em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da acção (acórdão do TRL de 14/7/2022, P. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2, relator Carlos Castelo Branco). A falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2019, processo 832/17.0T8MMN-A.E, disponível em www.dgsi.pt). Em conclusão, bem andou o tribunal de 1ª instância ao julgar verificada a excepção dilatória (inominada) de falta de condição objectiva de procedibilidade - falta de integração dos executados no PERSI - que determina a extinção da acção executiva. Improcede, pois, a apelação. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. * Lisboa, 22 de Setembro de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Micaela Sousa (1ª Adjunta) Carla Câmara (2ª Adjunta) |