Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA BOA-FÉ RESTITUIÇÃO DO PREÇO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É nulo por impossibilidade legal do respectivo objecto o contrato de compra e venda de um veículo automóvel cujo VIN (número de identificação do veículo) foi adulterado, passando a constar um VIN pertencente a outro veículo automóvel. 2. O comprador de boa fé, a quem foi apreendido pelas autoridades policiais o veículo que lhe foi entregue na sequência do aludido contrato de compra e venda, não tem de restituir ao vendedor o valor correspondente, não obstante a impossibilidade da restituição em espécie. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: G., Unipessoal, Ld.ª intentou acção declarativa com processo comum contra T., Unipessoal, Ld.ª, pedindo que se declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 25/3/2023, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula AJ-xx-xx, e que a R. seja condenada a restituir à A. o valor de € 30.950,00 pago a título de preço, acrescido de juros de mora desde a citação. Alega para tanto e em síntese que: · Acordou com a R. comprar-lhe um veículo Peugeot 5008 que esta tinha publicitado para venda no seu site, pelo preço de € 30.950,00, preço que pagou através da entrega de um veículo automóvel valorizado em € 22.500,00 e da entrega da montante remanescente de € 8.450.00; · Estando o veículo a ser utilizado pela A., no âmbito de uma operação policial foi apreendido porque correspondia a um veículo importado dos Países Baixos e que tinha sido objecto de furto e/ou acidente com perda total, apresentando ainda um número de chassi que não correspondia ao seu número de chassi original; · A A. comunicou à R. que o veículo que lhe tinha vendido apresentava a falsificação em questão e que havia lugar à nulidade do contrato de compra e venda, o que a R. não aceitou, · Quanto ao veículo entregue pela A. para pagamento de parte do preço, foi entretanto vendido a terceiro e registado em nome do mesmo, assim estando a R. impossibilitada de o restituir. A R. contestou, aí impugnando a falsificação invocada pela A. e alegando que na sequência da importação do veículo a partir de França o mesmo foi sujeito a inspecção pelas autoridades portuguesas, tendo sido legalizado e tendo passado a circular em território nacional sem qualquer problema. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Com dispensa de audiência prévia foi identificado o objecto do litígio, igualmente indicado como tema da prova. Após realização da audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acção integralmente procedente e, em consequência: a. Declaro nulo o negócio de compra e venda celebrado a autora e a ré relativamente à viatura a que foi aposta a matrícula AJ-xx-xx; b. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 30.950,00 (trinta mil, novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a citação e dos que se vençam até integral pagamento; c. Condeno a ré no pagamento das custas do processo, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar”. A R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. A sentença recorrida qualificou o contrato como nulo ao abrigo do art. 280.º CC, por alegada impossibilidade legal do objecto. 2. Tal qualificação exige uma impossibilidade jurídica absoluta, o que não resulta dos factos provados. 3. A adulteração do VIN, embora grave, não torna automaticamente o veículo “fora do comércio jurídico”. 4. O veículo foi aprovado em inspecção B para matrícula em Portugal, o que afasta a tese de impossibilidade originária. 5. Não existe prova de furto, perda total definitiva ou decisão administrativa que impeça a circulação ou transmissão do veículo. 6. A sentença não fundamenta adequadamente a alegada impossibilidade legal, violando o art. 607.º, n.º 4, CPC. 7. O regime aplicável seria o do erro-vício, desconformidade ou incumprimento contratual, e não a nulidade. 8. A sentença erra também na determinação dos efeitos da nulidade, ao impor restituição integral sem compensação. 9. A Recorrente não recebeu a viatura de volta, pois esta foi apreendida pelo Estado. 10. A Recorrida utilizou a viatura durante meses, o que deveria ser ponderado na restituição. 11. A sentença fixa juros desde a citação, mas a obrigação de restituição só nasce com a declaração judicial. 12. Os juros apenas são devidos desde o trânsito em julgado. 13. A sentença deve ser revogada e substituída por decisão que não declare a nulidade. 14. Subsidiariamente, devem ser corrigidos os efeitos da nulidade e o termo inicial dos juros. A A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a verificação da impossibilidade legal do objecto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e suas consequências. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e eliminam-se as referências aos articulados das partes e a disposições legais): 1. Em data anterior a 25.03.2023 a A., após pesquisas online, encontrou no site da R. o anúncio de um veículo automóvel para venda, marca Peugeot, modelo 5008, pelo preço de € 30.950,00. 2. No dia 25.03.2023 G.C., em representação da A., deslocou-se ao estabelecimento da R., para ver a viatura anunciada online, que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx. 3. A R. mostrou disponibilidade para aceitar como pagamento de parte do preço a retoma de outra viatura. 4. A viatura a entregar pela A. a título de retoma era da marca Peugeot, modelo 3008 GT line 2.0, com a matrícula AQ-xx-xx, de 04.01.2018 e com o número de chassi xxxxxxxxxxxxx5781. 5. As partes acordaram em atribuir ao veículo com a matrícula AQ-xx-xx o valor de € 22.500,00, pagando a A. o valor remanescente no montante de € 8.450,00. 6. Nesse dia 25.03.2023 a A. entregou a viatura com a matrícula AQ-xx-xx à R. 7. A A. pagou à R. o remanescente do preço, no montante de € 8.450,00. 8. No mesmo dia 25.03.2023 a R. entregou à A. a viatura que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx. 9. E também no mesmo dia a R. entregou à A. os seguintes documentos: declaração de circulação, carta de garantia e comprovativo de Inspecção Técnica Periódica com o resultado aprovado e válido até 30.12.2023. 10. No dia 16.10.2023, pelas 09:40, na Rua (…), o condutor da viatura que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx naquele momento, G.C., foi abordado por dois agentes da PSP. 11. Os agentes da PSP informaram o condutor que segundo as pesquisas efectuadas nas bases de dados disponíveis no momento, a viatura que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx tinha sido importada dos Países Baixos, com a matrícula KxxxDZ, e que tinham a informação de que a mesma tinha sido objecto de furto ou acidente com perda total no país de origem. 12. Nessa data, os agentes da PSP apreenderam a viatura que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx, bem como a respectiva chave, o Documento Único Automóvel, a declaração de garantia, a declaração de circulação, o recibo de pagamento e declaração de Inspecção Técnica Periódica, por suspeita de falsificação. 13. A A. foi surpreendida com esta situação, desconhecendo por completo a origem da viatura automóvel. 14. A A. informou telefonicamente a R. sobre a apreensão da viatura. 15. A A. remeteu à R. uma carta registada com aviso de recepção, recebida pela R. em 19.12.2023, com, além do mais, o seguinte teor: 16. O veículo automóvel com a matrícula AQ-xx-xx, que havia sido objecto de retoma como forma de pagamento de parte do preço pela A., foi vendido pela R. a terceiro, em 22.05.2023. 17. A identificação do chassi no vidro do veículo que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx tinha tonalidade amarela. 18. A identificação do chassi no motor do veículo que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx gravada na torre do amortecedor do lado direito do compartimento do motor é xxxxxxxxxxxxx9758. 19. O n.º de chassi xxxxxxxxxxxxx9758 corresponde a uma viatura marca Peugeot, modelo 5008, registada na Polónia com matrícula WPIxxxxF. 20. A identificação original colocada pela marca no veículo que tinha aposta a matrícula AJ-xx-xx é xxxxxxxxxxxxx3285. 21. O n.º de chassi xxxxxxxxxxxxx3285 corresponde a um veículo com registo em França, com a matrícula FG-xxx-DS. 22. A chave acima mencionada em 12. não é a de origem do veículo. 23. O veículo identificado em 2. fora adquirido por L.C., em 21.07.2021, a SASU MM AUTOSUR, em Montrouge, França. 24. Para a aquisição acima referida (23.), a pedido do identificado L.C. a R. deslocou-se a França e diligenciou pela aquisição e transporte da viatura para Portugal. 25. Chegada a Portugal, a viatura identificada em 2. foi objecto de inspecção técnica para matrícula, tendo obtido o resultado final “APROVADO”. 26. Já com a matrícula AJ-xx-xx aposta, a viatura identificada em 2. foi registada em nome de L.C. 27. A R. veio a adquirir a viatura identificada em 2. a L.C., em 21.03.2023. *** Na sentença recorrida ficou consignado inexistirem factos não provados com interesse para a decisão. *** À face do disposto no art.º 280º, nº 1, do Código Civil “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. Não havendo qualquer controvérsia quanto à qualificação do negócio jurídico celebrado entre as partes como um contrato de compra e venda, na sentença recorrida sustentou-se a nulidade desse negócio jurídico com recurso à seguinte fundamentação: “A impossibilidade legal do objecto verifica-se quando a prestação a que as partes se vinculam não pode ser validamente concretizada, seja por impossibilidade jurídica ou material do objecto, seja por expressa proibição normativa. Como refere Ana Prata, “A impossibilidade legal ou jurídica implica a existência de um obstáculo, de natureza legal ou lógica, à produção de um determinado efeito jurídico. Está em causa um impedimento insuperável ou intransponível” (Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 373). No caso vertente, ficou adquirido que o veículo objecto do negócio entre autora e ré tinha gravado um número de chassi (n.º 18) que corresponde a uma viatura distinta (n.º 19) e que não corresponde ao original colocado pela marca (n.º 20). É, assim, inequívoco que o objecto do acordo entre as partes sofreu adulteração que o tornou inapto para o comércio jurídico. Independentemente do eventual concreto ilícito típico criminal que possa estar em causa e que em sede própria possa vir a ser apurado – e que aqui não se discute –, em face da matéria adquirida nestes autos é possível concluir por uma viciação do objecto do negócio celebrado entre autora e ré que o exclui da possibilidade de constituir objecto de relações jurídicas entre particulares. Como decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 11.03.2010, rel. Farinha Alves), “(…) a lei não consente que um veículo assim viciado seja, enquanto tal, objecto de contratos de direito privado, designadamente de compra e venda. A lei não pode reconhecer eficácia civil a um acto que tem relevância criminal. Um veículo viciado é, nessa medida, um produto de um crime, e como tal não pode deixar de ser tratado, devendo ser considerado como coisa fora do comércio, ou como objecto negocial legalmente impossível, nos termos do art. 280.º do C. Civil. Consequentemente, não podem ser reconhecidos a um tal contrato de compra e venda os seus efeitos cíveis típicos, designadamente o efeito de transmissão da propriedade”. Assim, sendo o veículo acima identificado no n.º 2 o objecto do negócio celebrado entre autora e ré, resta concluir, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil, pela respectiva nulidade”. A R. não coloca em crise a adulteração do VIN (acrónimo do número de identificação do veículo, também conhecido como número de identificação do chassi ou número de identificação do quadro) do veículo objecto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tal como a mesma resulta da factualidade apurada. Mas sustenta que tal adulteração não impede que o veículo possa circular, tendo para tanto sido aprovado em inspecção para atribuição de matrícula e inexistindo qualquer decisão que o declare inapto para circular e ser transmitido. Como resulta do nº 1 do art.º 117º do Código da Estrada, um veículo a motor só é admitido em circulação desde que matriculado, mais resultando do nº 1 do art.º 118º do Código da Estrada que por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, de onde constem as características que o permitam identificar. Uma dessas características identificativas é o referido VIN, código alfanumérico único que pode ser definido como a “impressão digital” do veículo, uma vez não há dois VINs iguais. E por isso é que o VIN, para além de outras características identificativas do veículo (como o motor, a dimensão dos pneus, o peso líquido, ou mesmo a cor), fica a constar do documento de identificação do mesmo a que respeita o art.º 118º do Código da Estrada. Nessa medida, e se no veículo objecto do negócio (e no respectivo documento de identificação) ficou a constar um VIN que não é aquele que pertence a esse veículo, mas a um outro veículo matriculado na Polónia (ponto 19 dos factos provados), tal conduz a que o documento de identificação do veículo e o próprio veículo devam ser alvo de apreensão pelas autoridades de fiscalização, nos termos dos art.º 161º, nº 1, al. b), e 162º, nº 1, al. d), ambos do Código da Estrada. O que equivale a dizer que tal adulteração é impeditiva da circulação do veículo e da sua transmissão. E a tal conclusão não obsta a circunstância de o veículo ter sido objecto de inspecção para obtenção de matrícula nacional, uma vez que também essa inspecção (e a correspondente obtenção de matrícula nacional) ficou afectada pela adulteração em questão. Dito de outra forma, tal viciação do veículo faz com que o mesmo esteja fora do comércio jurídico, por se tratar de uma coisa que não pode ser objecto de negócios jurídicos, desde logo porque não tem documento de identificação válido e eficaz para tanto. Nessa medida, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e tendo por objecto tal veículo automóvel é nulo, nos termos do art.º 280º do Código Civil, já que se está perante negócio jurídico que incide sobre um objecto legalmente impossível. Isso mesmo ficou igualmente decidido no acórdão de 17/1/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Salazar Casanova) e disponível em dgsi.pt), aí se afirmando que “não se suscita qualquer dúvida quanto à nulidade, por impossibilidade legal do objecto, do contrato de compra e venda de veículo automóvel em que os elementos identificadores do quadro do motor, bem como o número do chassis inscrito na carroçaria, foram viciados, por contrafacção dos elementos originais”. Do mesmo modo, no acórdão de 22/1/2004 do Tribunal da Relação de Évora (relatado por Bernardo Domingos e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “estando viciado o nº do chassis, elemento identificativo essencial do veículo, este nunca poderia ser usado na circulação rodoviária e consequentemente a sua venda para esse fim tem necessariamente de considerar-se contrária à lei. Assim o próprio objecto do negócio, venda de veículo automóvel viciado destinado à circulação rodoviária, estará fora do comércio jurídico por ser legalmente impossível. Efectivamente se a lei por um lado impõe a proibição de circular a tais veículos e determina a sua apreensão (e eventual perda a favor do Estado), não pode por outro consentir na celebração válida de negócio que tenha por objecto imediato uma coisa ilícita. O objecto dum negócio deste tipo além de contrário à lei é também legalmente impossível e consequentemente nulo nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 280º do CC”. Do mesmo modo, ainda, ficou afirmado no acórdão de 11/3/2010 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Farinha Alves, igualmente referido na sentença recorrida e disponível em www.dgsi.pt) que “a lei não consente que um veículo assim viciado seja, enquanto tal, objecto de contratos de direito privado, designadamente de compra e venda. A lei não pode reconhecer eficácia civil a um acto que tem relevância criminal. Um veículo viciado é, nessa medida, um produto de um crime, e como tal não pode deixar de ser tratado, devendo ser considerado como coisa fora do comércio, ou como objecto negocial legalmente impossível, nos termos do art. 280.º do C. Civil. Consequentemente, não podem ser reconhecidos a um tal contrato de compra e venda os seus efeitos cíveis típicos, designadamente o efeito de transmissão da propriedade”. Ou seja, torna-se pacífico que numa situação como a que a factualidade apurada demonstra se está perante a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por impossibilidade legal do respectivo objecto, assim havendo lugar à restituição do que foi prestado, por força do disposto no art.º 289º do Código Civil. O que significa que a sentença recorrida não merece qualquer censura quando reconheceu o direito da A. a haver da R. o valor de € 30.950,00, correspondente à soma da quantia pecuniária entregue (€ 8.450,00) com o valor do veículo entregue (€ 22.500,00), e que não pode ser restituído em espécie pela R. porque entretanto foi transmitido pela mesma a terceiro. Sustenta a R. que tal restituição não deve ter lugar porque não lhe pode ser restituído o veículo automóvel objecto da compra e venda nula, dado ter sido apreendido pela autoridade policial competente para tanto, e sob pena de estar violado o princípio do equilíbrio das prestações. Como ficou afirmado no já mencionado acórdão de 17/1/2012 do Supremo Tribunal de Justiça, “o comprador de boa fé, a quem foi apreendido pelas autoridades policiais o veículo que lhe foi entregue na sequência do aludido contrato de compra e venda, não tem de restituir ao vendedor o valor correspondente, não obstante a impossibilidade da restituição em espécie (art. 289.º, n.ºs 1 e 3, e 1269.º do CC)”. Do mesmo modo, ficou afirmado no já mencionado acórdão de 22/1/2004 do Tribunal da Relação de Évora que em face da apreensão do veículo, não estando mais na disponibilidade do outorgante comprador, “este não pode ser responsabilizado pela sua restituição ou do seu valor, já que não é nem foi por culpa sua que tal prestação se tornou impossível (art.º 289º n.º 1 e 3 e 1269º do CC)”. Pelo que não pode o outorgante vendedor “exigir a restituição recíproca e simultânea ou opor ao A. a excepção do não cumprimento prevista na parte final do art.º 290º do CC”. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, torna-se patente que a impossibilidade de a A. restituir à R. o veículo, por ter sido apreendido pela autoridade policial competente para tanto, não dita qualquer desequilíbrio nas prestações, a justificar que a R. não fique obrigada a restituir à A. aquilo que desta recebeu a título de preço da compra e venda nula. Ou, dito de forma mais simples, ainda que a A. não possa ser obrigada a restituir à R. o veículo apreendido, a R. continua obrigada à restituir à A. a referida quantia de valor de € 30.950,00. Por último, e relativamente ao momento a considerar para a contagem dos juros de mora, ficou afirmado na sentença recorrida que “os juros, calculados à taxa legal, visam indemnizar o credor pelos danos decorrentes da mora do devedor (artigo 804.º do Código Civil), e são devidos desde a constituição em mora, ou seja, desde a citação (n.º 1 do artigo 805.º do Código de Processo Civil)”. Contrapõe a R. que os juros de mora só devem ser contabilizados desde o trânsito em julgado da decisão que declare a nulidade do contrato de compra e venda, uma vez que até esse momento não é exigível a obrigação de restituição. Estando em causa a constituição da R. em mora quanto à obrigação de restituir à A. a quantia de € 30.950,00, e não se tratando de obrigação com prazo certo, resulta do nº 1 do art.º 805º do Código Civil que a R. só ficou constituída em mora depois de interpelada para proceder a tal restituição. E não estando demonstrada qualquer interpelação extrajudicial, a mesma opera com a citação da R. para a acção. Isso mesmo ficou igualmente afirmado no já mencionado acórdão de 11/3/2010 deste Tribunal da Relação de Lisboa, aí se referindo que “não se tratando de obrigação com prazo certo, o devedor só ficou constituído em mora com a sua interpelação para cumprir. Assim, na falta de indicação de outro momento relevante, o réu apenas pode ser considerado em mora desde a citação para os termos da presente acção”. Ou seja, a R. deve ser condenada no pagamento de juros de mora contados desde a sua citação, como decidido na sentença recorrida, e não apenas desde o trânsito em julgado da decisão que declarar a nulidade do negócio jurídico. Em suma, na total improcedência das conclusões do recurso da R. não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela R., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 25 de Junho de 2026 António Moreira Rute Sobral João Paulo Raposo |