Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTOS PEDIDO SUBSIDIÁRIO AMPLIAÇÃO INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
I - A decisão arbitral pode ser impugnada sob a forma de pedido de anulação – cfr. art.º 46.º, n.º 1, da LAV (Lei da arbitragem voluntária). II – A anulação apenas pode ocorrer com base em motivos meramente formais previstos nas diversas alíneas do nº3 do artigo 46º da LAV, isto é, à apreciação de situações de violação da legalidade estrita que estejam taxativamente enumerados na lei. III - O âmbito de conhecimento deste Tribunal da Relação limita-se a verificar se a sentença arbitral foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artigo 42.º da LAV (vide artigo 46º da LAV). IV - Do ponto de vista do Direito nada impede a formulação de pedidos subsidiários, ou seja, aqueles que são apresentados ao Tribunal para serem tomados em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, ou seja, o pedido ou pedidos principais. V - O Autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso, é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro. VI - A modificação dos elementos objectivos (causa de pedir e pedido), na falta de acordo, a alteração do pedido é permitida desde que consista na redução do pedido ou na ampliação, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A lei não define o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, mas a ampliação terá sempre de assentar numa origem comum. VII - A doutrina e a jurisprudência, defende que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos. VIII - In casu, não existe qualquer alteração mas sim, como refere a aqui Ré, apenas houve uma densificação quantitativa de uma pretensão já deduzida. IX -A anulação da decisão arbitral não pode servir para reabrir a discussão probatória. X - O que sucede é que o aqui Autor, discordando da posição do Tribunal Arbitral, através da presente acção anulatória pretende reabrir a discussão de facto, não sendo seguramente este o meio processual para o efeito. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório: AA, residente na (…), Madrid, Espanha, veio intentar a presente acção especial de anulação de sentença arbitral contra Oil Investments, BV, com sede em Luna Arena, Herikerbergweg, 238, 1101 CM Amsterdam Zuidoost, P.O.BOX 23393, 1100DW Amsterdam, Zuidoost, Países Baixos, peticionando que seja anulado o acórdão arbitral de 18 de Julho de 2014, com os esclarecimentos resultantes da decisão arbitral de 16 de Setembro de 2024, proferidos pelo Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litigio entre Oil Investments, BV, como demandante e AA, como demandado, cujo processo correu termos sob o processo nº 13/2023/INS/MM junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústrias Portuguesas, tudo com as legais consequências. Para tanto alegou, em resumo, que por requerimento datado de 11 de Maio de 2023, a ora Ré apresentou requerimento de arbitragem junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em virtude do estipulado na cláusula 12.ª de Acordo celebrado entre esta e a sociedade Chamartin – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., tendo, nesse mesmo requerimento, a Ré formulado os seguintes pedidos: «a) Que o Tribunal Arbitral se declare competente para julgar o diferendo entre as Partes nos termos do Regulamento; b) Que declare verificada a condição da cláusula 4.ª do Acordo; c) Que condene o Requerido a pagar à Requerente a quantia global de EUR 2.040.901,32, eventualmente acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; d) Que condene o Requerido a pagar à Requerente todos os encargos da presente arbitragem.». O aqui Autor apresentou a sua resposta ao requerimento de arbitragem, através da qual apresentou a sua posição sobre o litígio e indicou árbitro. Foi instalado o Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos previstos na cláusula 12ª do Acordo, tendo-se regido pelas Regras acordadas em Audiência Preparatória e do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. No dia 20 de Novembro de 2023, a ora Ré apresentou petição inicial, tendo formulado os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que: i) Declare verificada a condição constante da Cláusula 4.ª do Acordo; ii) Condene o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de EUR2.040.901,32, acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores referentes a este processo que foram pagos pela Demandante desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; iii) Condene o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, em montante a liquidar oportunamente; iv) A Demandante reserva o direito de desenvolver e modificar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, bem como o direito de desenvolver os factos relevantes e respetiva prova em sede própria.” O ora Autor apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e respectiva absolvição de todos os pedidos contra si formulados. Decorridos os trâmites processuais, foram realizadas audiências com vista à inquirição de testemunhas. Foram apresentadas alegações finais No dia 03 de Julho de 2024 foi proferido despacho que considerou o pedido da Demandante, ora Ré, apresentado nas alegações finais, os árbitros, em execução do previsto na audiência preparatória e ajustaram o valor da arbitragem para €2.291.161,40, Foi proferida sentença arbitral na qual ficou decidido, além do mais, o seguinte: «Nas alegações finais, a Demandante manteve os seus pedidos, mas, como se tinha reservado fazer, alterou a sua quantificação do pedido principal, formulando-os assim: «177. Face ao exposto, devem proceder todos os pedidos da Demandante, a saber, deve ser: a) Declarada verificada a condição constante da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; b) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; Ou, se assim não se entender c) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo[a] Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI; d) Condenado o Demandado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias após o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; e) Condenado o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito. Tendo em vista os factos dados como provados e o enquadramento jurídico deles feito, procedem os pedidos a) e b), ficando prejudicado o c).» Contrariamente ao decidido, a Demandante, ora Ré, não manteve os seus pedidos, antes tendo procedido à sua alteração. Com efeito, a Demandante, ora Ré, apresenta três pedidos cumulativos e reserva-se no direito a desenvolver e modificar os seus pedidos Nas respectivas alegações finais, a Demandante apresenta os pedidos seguintes: “1. Face ao exposto, devem proceder todos os pedidos da Demandante, a saber, deve ser: a) Declarada verificada a condição constante da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; b) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; Ou, se assim não se entender c) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR de EUR2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI; d) Condenado o Demandado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias após o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; e) Condenado o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito.” A Demandante apresenta assim dois pedidos a título principal e três pedidos subsidiários. A título principal e, cumulativamente, a Demandante peticiona que: (i.) seja declarada verificada a condição constante da cláusula 4.ª, n.º 2, b) do Acordo e que (ii.) seja o Demandado condenado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo. A título subsidiário, por meio do uso da expressão “Ou, se assim não se entender”, a Demandante, ora Ré, peticiona que: (i.) o Demandado seja condenado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI; (ii.) o Demandado seja condenado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias após o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; (iii.) o Demandado seja condenado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito. O Tribunal Arbitral não apresentou qualquer fundamentação sobre as razões de direito e de facto que permitam concluir que o pedido de alteração do pedido da Demandante constitui uma manutenção de pedido. Defende o aqui Autor que a alteração de petitório que não inclui pedido a título subsidiário para petitório que inclui pedidos a título principal e pedidos a título subsidiário não constitui ampliação que constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Assim, atento o pedido original da Ré Demandante, não teria de ser provado nem teriam de ser carreados factos para o processo sobre a concretização – ou não concretização – do reembolso integral pela Autoridade Tributária e/ou do pagamento pela Aplicação Urbana VI do valor de €2.291.161,40. A pretensão material original da Ré Demandante é a de ser ressarcida do montante de €2.040.901,32, nos termos da cláusula 4.ª, n.º 2 b) do Acordo, não efectuando a mesma qualquer distinção no seu pedido consoante o valor tenha ou não sido efectivamente pago pela Aplicação Urbana VI e, mais importante, não distinguindo se o valor foi ou não efectivamente reembolsado pela Autoridade Tributária. Na petição inicial da Demandante nada consta sobre o reembolso de montantes pela Autoridade Tributária, ou seja, não foram deduzidos quaisquer factos sobre o reembolso dos montantes pela Autoridade Tributária, pelo que o pedido apresentado em alegações finais como pedido c) não poderia considerar-se contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, porquanto a apresentação do mesmo aquando da petição inicial implicaria a dedução de novos factos e a apresentação de outra prova. Verifica-se ainda uma absoluta falta de fundamentação da sentença arbitral sobre a modificação dos pedidos ou a sua qualificação como mero desenvolvimento de pedido anterior ou qualquer que seja o fundamento para o decidido. Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º da LAV, a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º. Verifica-se assim que a sentença arbitral foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º da LAV (vd. artigo 46.º, n.º 3, al. vii)). Ao abrigo do princípio do dispositivo assim como do princípio do pedido, cabe às Partes invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e suportem, consequentemente, o pedido formulado. No pedido que constava da petição inicial da Ré Demandante esta apenas peticionava que o aqui Autor, Demandado nos autos de arbitragem, fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de EUR2.040.901,32, acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores referentes a este processo que foram pagos pela Ré Demandante desde Dezembro de 2008 até ao final do processo referido. Não constando tal questão expressa da alínea b) do pedido original, não incumbe às partes fazer qualquer prova de qualquer pagamento, para além do que consta estipulado pelas Partes na cláusula quarta, n.º 1 do Acordo de 10 de Dezembro de 2008. Sucede que, passando a constar expresso do pedido da Ré. Demandante apresentado com as alegações finais sob a alínea b) a questão do pagamento ao Estado pela sociedade Aplicação Urbana VI está sujeita à invocação, demonstração e prova de que tal pagamento foi efectuado. A prova do pagamento de tributos ao Estado não pode ser efectuada por mera declaração de Partes, aliás, partes essas terceiras ao sujeito tributário passivo: a sociedade Aplicação Urbana VI. Do presente processo não consta qualquer elemento probatório que comprove que a sociedade Aplicação Urbana VI efectuou tal pagamento, apenas declarações das Partes que o mesmo havia sido efectuado, ainda assim, sem qualquer evidência do seu pagamento. Ao julgar procedente o pedido b) na formulação apesentada pela Demandante nas suas alegações finais, o Tribunal Arbitral está a decidir sobre a existência de pagamento de montantes ao Estado pela sociedade Aplicação Urbana VI, matéria sobre a qual nenhuma prova se produziu pelos meios probatórios adequados para o efeito. Conclui o Autor que ao conhecer do pedido b) modificado pela aqui Ré o Tribunal Arbitral decidiu em claro e manifesto excesso de pronúncia, encontrando-se assim verificada a causa de anulação prevista na alínea v) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. Alega ainda o Autor que a sentença Arbitral julga os pedidos d) e e) apresentados pela Ré, Demandante nos autos de arbitragem, nas suas alegações finais, como parcialmente procedentes, o que faz de modo errado, uma vez que a Demandante (aqui Ré) nas suas alegações finais, os pedidos c), d) e e) são apresentados como pedidos subsidiários aos pedidos a) e b), resultante da introdução da expressão “Ou, se assim não se entender” como parágrafo autónomo posteriormente ao pedido b). Assim não se seria, se a redacção estivesse elaborada de modo mais claro e exacto. Perante a redacção apresentada pela Ré, Demandante nos autos de arbitragem, não podia o Tribunal Arbitral substituir-se àquela, corrigindo o seu pedido. Assim, mais uma vez se verifica que o Tribunal Arbitral conheceu de pedidos de que não podia tomar conhecimento, pelo se encontra verificado o requisito de anulação previsto na alínea v) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. Considera ainda o Autor que se encontra violada a alínea iv) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV porque em momento algum autorizou a modificação dos pedidos ou que fosse permitida a alteração de pedidos em alegações finais nem concordou com o aditamento de quaisquer normas que o permitissem, A tanto acresce que a Sentença Arbitral julga procedente o pedido d) da versão de petitório da Ré, Demandante, apresentada nas alegações finais, mas sendo os juros contados apenas a partir de 29 de Dezembro de 2022. Sucede que, no petitório inicial apresentado com a petição inicial a Demandante não peticiona a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal. Tendo o Tribunal Arbitral apreciado a questão atinente aos juros, tal constitui alteração de pedido que não constitui mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo nem resulta de acordo das Partes. Trata-se de uma manifesta a violação do dever de fundamentação, bem como o excesso de pronúncia do Tribunal Arbitral, pois conhece de pedido de que não podia conhecer, pelo se encontra verificado, mais uma vez, o requisito de anulação previsto na alínea v) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. Acresce ainda que do referido pedido não resulta, como é exigível, qual a taxa legal de juros de mora aplicável, a qual não foi indicada pela Ré Demandante nem decidida pelo Tribunal Arbitral. A questão referente aos juros constitui pedido subsidiário ao pedido b). Por último, a sentença arbitral sempre seria inválida por violação do princípio do contraditório e proibição de decisão surpresa. Nos termos do Regulamento aplicável e das Regras Processuais aplicáveis, não se encontrava prevista a possibilidade de apresentação de contra-alegações e/ou de resposta às alegações. O Autor não foi notificado para se pronunciar sobre a modificação do pedido, não ponderou que o douto Tribunal Arbitral fosse conhecer de pedido de modificação integral dos pedidos originais da Ré Demandante, tendo ficado a aguardar expressa pronúncia por aquele Tribunal sobre tal pedido. O Demandado, ora Autor, viu-se assim surpreendido com uma sentença arbitral que se pronuncia sobre pedidos apenas apresentados em sede de alegações finais, que não correspondem a meros desenvolvimentos dos pedidos originais, e sobre os quais nunca teve a oportunidade de apresentar defesa específica nem prova ou contraprova concreta, tendo por isso o Tribunal Arbitral proferiu uma sentença em clara e frontal violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da LAV. A violação dos princípios constantes no n.º 1 do artigo 30.º constitui causa de anulação da decisão arbitral nos termos da alínea ii) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. * Veio a Requerida Oil Investments BV, deduzir incidente de nulidade da citação requerendo que seja declarada a nulidade da citação. Por despacho datado de 24 de Novembro de 2025 foi julgada improcedente a alegada nulidade da citação nos termos invocados pela Ré e, tratando-se de uma irregularidade que poderia ser sanada, determinou-se o envio do formulário L do anexo I à Ré. * A Ré apresentou contestação defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da presente acção de anulação, mantendo-se integralmente a sentença arbitral proferida em 16 de Julho de 2024, com os esclarecimentos constantes da decisão de 16 de Setembro de 2024 e, subsidiariamente, e apenas para o caso de assim não se entender, deverá ser aplicado o disposto no artigo 46.º, n.º 8, da LAV, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal Arbitral para eventual suprimento de qualquer vício que venha a ser identificado, em vez de ser decretada a anulação da decisão. * Da consulta dos autos de arbitragem resulta que: Oil Investments, BV, veio nos termos do artigo 18º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, apresentar Requerimento de Arbitragem contra AA, formulando os seguintes pedidos: “Pelo exposto, e sem prejuízo de a Requerente se reservar no direito de (i) posterior desenvolvimento dos factos e do direito nos articulados da presente arbitragem e de (ii) eventual modificação ou ampliação dos pedidos infra indicados, a Requerente vem formular os seguintes pedidos: a) Que o Tribunal Arbitral se declare competente para julgar o diferendo entre as Partes nos termos do Regulamento; b) Que declare verificada a condição constante da cláusula 4ªdo Acordo; c) Que condene o Requerido a pagar à Requerente a quantia global de EUR 2.040.901,32, eventualmente acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; d) Que condene o Requerido a pagar à Requerente todos os encargos da presente arbitragem. A Requerente reserva-se expressamente no direito de alterar, desenvolver, corrigir, modificar e aditar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, assim como o direito de deduzir novos pedidos decorrentes direta ou indiretamente dos factos e do Direito alegados pelas Partes e o direito de alterar, desenvolver, corrigir, modificar e aditar os factos relevantes e respetiva prova no momento próprio.” Procedeu-se à realização de audiência preparatória. * Pela demandante foi apresentada petição inicial na qual formulou os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que: i) Declare verificada a condição constante da Cláusula 4.ª do Acordo; ii) Condene o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de EUR2.040.901,32, acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores referentes a este processo que foram pagos pela Demandante desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; iii) Condene o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, em montante a liquidar oportunamente; iv) A Demandante reserva o direito de desenvolver e modificar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, bem como o direito de desenvolver os factos relevantes e respetiva prova em sede própria.” O requerido contestou defendendo-se por excepção e por impugnação. Foi exercido o contraditório quanto à matéria de excepção. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento. Encerrada a audiência, as partes, no prazo de 30 dias, apresentaram as respectivas alegações finais por escrito. * A demandante apresentou as suas alegações finais de facto e de direito concluindo que: “Face ao exposto, devem proceder todos os pedidos da Demandante, a saber, deve ser: a) Declarada verificada a condição constante da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; b) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; Ou, se assim não se entender c) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR de EUR2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI; d) Condenado o Demandado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias após o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; e) Condenado o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito.” * O demandado apresentou as suas alegações finais de facto e de direito concluindo que: “Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências.” As alegações finais foram notificadas às partes, nada tendo sido requerido. * Foi proferida decisão arbitral nos seguintes termos: “(…) 4. Resumo do processado 4.1. Audiência preparatória Em 31.10.2023, realizou-se a audiência preparatória prevista no art. 29 do Regulamento de Arbitragem, na qual, consoante resulta da respetiva ata, ficaram, por acordo entre os Árbitros e as Partes, feitas as definições previstas no nº 3 de tal artigo nos seguintes termos: “1. Questões a decidir a) Existência de uma obrigação da Chamartin - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A, de pagar à Demandante o valor por esta reclamado com base na cláusula 4ª, nº 2, alínea b), do Acordo celebrados entre ambas com data de 10 de dezembro de 2008; b) Responsabilidade do Demandado pela obrigação referida na alínea anterior; 2. Articulados a apresentar e seus prazos a) A Demandante apresentará petição inicial até ao dia L0 de novembro de 2023; b) O Demandado apresentará contestação até ao dia 20 de dezembro de2023; c) A Demandante disporá do prazo de 15 dias para responder a eventuais exceções deduzidas na contestação, prazo que passará para 30 dias, caso seja deduzida reconvenção; d) Todas as peças processuais das Partes serão apresentadas por correio eletrónico, dirigido aos árbitros, Mandatários da outra Parte e Secretariado do tribunal, salvo as alegações finais, que serão apenas enviadas aos árbitros e ao secretariado, sendo por este notificadas às contrapartes no dia seguinte ao do termo do prazo; e) Os documentos que acompanhem as referidas peças poderão ser disponibilizados em plataformas informáticas; f) As Partes enviarão aos árbitros versões editáveis em word de todas as peças processuais; g) Todas as notificações do tribunal às Partes serão efetuadas por correio eletrónico. 3. Produção de prova a) Os articulados serão acompanhados dos documentos [incluindo pareceres de caráter pericial) destinados à prova dos factos neles alegados, bem como da indicação dos demais meios de prova; b) Os meios de prova serão referidos no texto principal (não em notas de rodapé); c) Findos os articulados, o tribunal proferirá despacho sobre a produção de prova requerida nos articulados e outras questões que se suscitem, podendo, se o entender conveniente, elaborar documentos destinados a orientar a produção de prova, designadamente mediante a enunciação de factos controvertidos e de factos provisoriamente tidos como não controvertidos, sobre os quais as Partes poderão pronunciar-se; d) O tribunal poderá autorizar requerimentos probatórios complementares, posteriores aos articulados, destinados à apresentação de meios de prova cuja pertinência só se revele depois de produzidos os articulados; e) Os autores de pareceres periciais poderão ser chamados a prestar esclarecimentos, escritos ou orais, sobre os mesmos; f) Os depoimentos testemunhais (incluindo de peritos e de representantes das Partes) serão orais; g) Quando circunstâncias especiais o justifiquem, o tribunal poderá admitir a produção de depoimentos ou outras declarações por meio de comunicação à distância; h) As Partes numerarão sequencialmente todos os documentos que juntem durante o processo, devendo a Demandante incluir na numeração a letra A e o Demandado a letra R. 4. Audiência final (…) 4.2. Petição inicial A 20.11.2023, a Demandante apresentou petição inicial, que concluiu nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que: i) Declare verificada a condição constante da Cláusula 4ª do Acordo; ii) Condene o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de EUR 2.040.901,32, acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores referentes a este processo que foram pagos pela Demandante desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; iii) Condene o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, em montante a liquidar oportunamente; iv) A Demandante reserva o direito de desenvolver e modificar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, bem como o direito de desenvolver os factos relevantes e respetiva prova em sede própria.” (…) 4.3. Contestação A 6.1.20243, o Demandado apresentou contestação, que concluiu nos seguintes termos: “Nestes termos, devem ser julgadas procedentes as exceções deduzidas absolvendo-se o Demandado dos pedidos da Demandante ou, se assim não se entender, deve a presente ação ser julgada improcedente e não provada com base na matéria da impugnação e, em consequência, serem todos os pedidos da Demandante julgados improcedentes, com as legais consequências.” (…) 4.4 Resposta às exceções Em 23.1.2024, a Demandante apresentou resposta às exceções deduzidas pelo Demandado, concluindo pela sua improcedência. (…) 4.5. Desenvolvimento subsequente A 30.11.2024, o tribunal arbitral proferiu decisão (despacho nº 3) do seguinte teor: “I- Decisão sobre a prova requerida A 20.11.2023 (na sequência de prorrogação do prazo estabelecido na audiência preparatória), a Demandante apresentou petição inicial. A 6.1.2024 (na sequência de prorrogação do prazo estabelecido na audiência preparatória), o Demandado apresentou contestação. A 23.7.2024, a Demandante apresentou resposta às exceções. Tendo em vista o estabelecido na audiência preparatória, está finda a fase de articulados. (…) IV - Audiência final (…) A 6.6.2024, a Demandante e o Demandado apresentaram as suas alegações finais, escritas, nas quais, no essencial, reiteraram as posições assumidas nos articulados. Adiante far-se-ão referências aos conteúdos de tais alegações. A 3.7.2024, foi proferido despacho (despacho nº 6), no qual, considerando o pedido da Demandante apresentado nas alegações finais, os árbitros, em execução do previsto na audiência preparatória, ajustaram o valor da arbitragem para €2.29L.761,40, nos termos e para os efeitos do art. 50 do Regulamento de Arbitragem, referindo que as Partes poderiam pronunciar-se sobre o ajustamento no prazo de dez dias. (…) Na p.i., a Demandante apresentou os seguintes pedidos ao tribunal: i) Declare verificada a condição constante da Cláusula 4.4 do Acordo; ii) Condene o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de EUR 2.040.901,32, acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores referentes a este processo que foram pagos pela Demandante desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; iii) Condene o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, em montante a liquidar oportunamente; iv) A Demandante reserva o direito de desenvolver e modificar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, bem como o direito de desenvolver os factos relevantes e respetiva prova em sede própria. No art. 141 da resposta às exceções, a Demandante esclareceu que “Em qualquer caso, há um lapso no art. 59º da Petição Inicial que importa corrigir, pois quando a Demandante alude a juros moratórios, tal referência tem a ver com os juros compensatórios devidos pela Autoridade Tributária em relação à caução prestada, devendo a referência a juros moratórios ser entendida desde a citação do Demandado para responder ao requerimento de arbitragem.” (…) Por email de 24.4.2024, o Dr. BB, advogado da massa insolvente da sociedade Aplicação Urbana VI Investimento Imobiliário, S.A., a pedido do respetivo administrador, Dr. CC (feito na sequência da solicitação que lhe foi feita na sessão de 18.4.2024), enviou ao Secretariado informação consistente em que «os 110 valores restituídos e compensados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificados no § 2 da declaração» que o mesmo administrador fez chegar ao Secretariado a 22.2.2024, «foram efetuados a título de execução do julgado no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 4/07.2BEVIS, relativo ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos períodos 09T e 12T de 2004» - tendo tal email sido notificado às Partes no mesmo dia 24.4.2024. A 6.6.2024, a Demandante e o Demandado apresentaram as suas alegações finais, escritas, nas quais, no essencial, reiteraram as posições assumidas nos articulados. Adiante far-se-ão referências aos conteúdos de tais alegações. A 3.7.2024, foi proferido despacho (despacho n.º 6), no qual, considerando o pedido da Demandante apresentado nas alegações finais, os árbitros, em execução do previsto na audiência preparatória, ajustaram o valor da arbitragem para €2.291.161,40, nos termos e para os efeitos do art. 50 do Regulamento de Arbitragem, referindo que as Partes poderiam pronunciar-se sobre o ajustamento no prazo de dez dias. (…) 9. Apreciação e decisão dos pedidos (…) Na p.i., a Demandante apresentou os seguintes pedidos ao tribunal: «i) Declare verificada a condição constante da Cláusula 4.ª do Acordo; ii) Condene o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de EUR 2.040.901,32, acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores referentes a este processo que foram pagos pela Demandante desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; iii) Condene o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, em montante a liquidar oportunamente; iv) A Demandante reserva o direito de desenvolver e modificar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, bem como o direito de desenvolver os factos relevantes e respetiva prova em sede própria.» No art. 141 da resposta às exceções, a Demandante esclareceu que «Em qualquer caso, há um lapso no art. 59º da Petição Inicial que importa corrigir, pois quando a Demandante alude a juros moratórios, tal referência tem a ver com os juros compensatórios devidos pela Autoridade Tributária em relação à caução prestada, devendo a referência a juros moratórios ser entendida desde a citação do Demandado para responder ao requerimento de arbitragem.» Nas alegações finais, a Demandante manteve os seus pedidos, mas, como se tinha reservado fazer, alterou a sua quantificação do pedido principal, formulando-os assim: «177. Face ao exposto, devem proceder todos os pedidos da Demandante, a saber, deve ser: a) Declarada verificada a condição constante da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; b) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; Ou, se assim não se entender c) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR [de EUR] 2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo[a] Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI; d) Condenado o Demandado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias apó s o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; e) Condenado o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito.» Tendo em vista os factos dados como provados e o enquadramento jurídico deles feito, procedem os pedidos a) e b), ficando prejudicado o c). Quanto ao pedido d) procede, mas sendo os juros contados apenas a partir de 29.12.2022, pelas razões acima constantes. O pedido e) será apreciado adiante, a propósito dos encargos da arbitragem. Assim, pelos fundamentos expostos, declara-se verificada a condição constante da cláusula 4.ª do Acordo de 10.12.2008 e condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 2.291.161,40, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 29.12.2022. 10. Encargos Na audiência preparatória, o valor da arbitragem foi fixado provisoriamente em € 2.040.901,32, correspondente ao valor do pedido apresentado pela Demandante no requerimento de arbitragem, tendo ficado previsto que o mesmo seria ajustado em função dos valores finais dos pedidos das Partes. Nas alegações finais, a Demandante pediu a condenação do Demandado «a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo» e só subsidiariamente a condenação do Demandado «a pagar à Demandante a quantia de EUR [de EUR] 2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo[a] Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI». Considerando o pedido da Demandante apresentado nas alegações finais, os árbitros, no despacho n.º 6, em execução do previsto na audiência preparatória, ajustaram o valor da arbitragem para €2.291.161,40, nos termos e para os efeitos do art. 50 do Regulamento de Arbitragem, sobre o que as Partes se puderam pronunciar no prazo de dez dias, não o tendo feito. Fica, pois, o valor da arbitragem fixado definitivamente em €2.291.161,40. No tocante à repartição dos encargos, decide-se que procede o pedido da Demandante apresentado sob a letra e) nas suas alegações finais, mas não quanto aos honorários e despesas dos advogados da Demandante, por se entender que a defesa do Demandado assentou em teses plausíveis e que o seu comportamento processual foi coerente com essa plausibilidade – sublinhando-se que ambas as Partes (e os seus Mandatários, com elevação inexcedível) contribuíram para que o processo se desenrolasse sem incidentes anómalos, dentro do prazo regulamentar, sem necessidade de prorrogações. Assim, nos termos do n.º 3 do art. 49 do Regulamento de Arbitragem, condena-se o Demandado a suportar os encargos da arbitragem referidos no n.º 2 do mesmo artigo, mas não quaisquer outros custos. 11. Guarda da decisão arbitral A presente decisão ficará depositada na Secretaria do CAC, nos termos do art. 47, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem. Lisboa, 16 de julho de 2024 (…)”. * Notificado da decisão veio o demandado, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, expor e requerer que: “(…) 58. Assim, requer-se o cabal esclarecimento sobre os fundamentos que levaram a que o Tribunal Arbitral conhecesse do pedido apresentado na alínea d) do petitório apresentado em alegações finais, quando o pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável não resultava da petição inicial, resultando assim em manifesta alteração de pedido, impondo-se ainda o cabal esclarecimento sobre a taxa legal aplicável ao presente caso, a qual não foi indicada nem peticionada pela Demandante. NESTES TERMOS, Devem ser prestados os esclarecimentos sobre a sentença arbitral de 16.07.2024, nos termos no artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, com as legais consequências.(…)”. No exercício do contraditório, veio a demandante pronunciar-se quanto ao pedido de esclarecimentos nos seguintes termos: “(…) Ser julgado procedente o pedido de retificação de omissão da indicação das epígrafes dos pontos 6.3, 6.4 e 6.5 sobre matéria controvertida, na decisão final. b) Ser julgado improcedente o conjunto de pedidos de esclarecimentos formulados pelo Demandado em relação a alegadas obscuridades da sentença final, pedidos que mais não são do que manifestações de discordância desta face ao conteúdo da fundamentação das matérias aí contempladas, visando a alteração da decisão de mérito, o que é inadmissível.” * Foi proferida decisão sobre o pedido de esclarecimentos do Demandado quanto à sentença arbitral nos seguintes termos: “(…) Decisão sobre o pedido de esclarecimentos do Demandado acerca da sentença arbitral I AA, Demandado neste processo arbitral, por requerimento apresentado em 28.8.2024,veio, ao abrigo da Lei da Arbitragem Voluntária, solicitar esclarecimentos sobre a sentença arbitral datada de 16.7.2024, notificada em 29.7.2024. Expôs e requereu o que se relata, sumariando e ordenando, de seguida. (…) Em quarto lugar: esclarecimento sobre se o tribunal conheceu dos pedidos d) e e) da Demandante a título principal ou subsidiário e, em qualquer dos casos, qual a fundamentação para a qualificação dos pedidos d) e e) como cumulativos com os pedidos a) e b), julgados procedentes. Em quinto lugar: esclarecimento sobre os fundamentos que levaram a que o Tribunal Arbitral conhecesse do pedido apresentado na alínea d) do petitório apresentado em alegações finais, quando o pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável não constava da petição inicial, resultando assim em manifesta alteração de pedido, impondo-se ainda esclarecimento sobre a taxa legal aplicável ao presente caso, a qual não foi indicada nem peticionada pela Demandante. II Por requerimento apresentado em 6.9.2024, a Demandante Oil Investments, BV respondeu ao requerimento do Demandado concluindo no sentido de: - “Ser julgado procedente o pedido de retificação de omissão da indicação das epígrafes dos pontos 6.3, 6.4 e 6.5 sobre matéria controvertida, na decisão final.” - “Ser julgado improcedente o conjunto de pedidos de esclarecimentos formulados pelo Demandado em relação a alegadas obscuridades da sentença final, pedidos que mais não são do que manifestações de discordância desta face ao conteúdo da fundamentação das matérias aí contempladas, visando a alteração da decisão de mérito, o que é inadmissível.” (…) V Em terceiro lugar, pede o Demandado esclarecimento sobre se a procedência do pedido apresentado como pedido b) nas alegações finais da Demandante, "Tendo em conta os factos dados como provados e o enquadramento jurídico deles feito" se fundamenta no pagamento ao Estado pela referida Aplicação Urbana VI e, em caso afirmativo, o devido esclarecimento sobre os concretos meios probatórios que fundamentam a decisão de julgar tal valor como pago ao Estado. O pedido b) era o de condenação do Demandado “a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.167,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4ª nº 2 b) do Acordo”. A procedência desse pedido teve por base a cláusula referida no mesmo [inserida no Acordo de 10.12.2008 - sobre cuja celebração as Partes convergiram), bem como a carta do Demandado datada de 13 de janeiro de 2009, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 16.11.2017 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.6.2021, transitado em julgado em 16.9.2021. VI Em quarto lugar, pede o Demandado esclarecimento “sobre se o tribunal conheceu dos pedidos d) e e) da Demandante a título principal ou subsidiário e, em qualquer dos casos, qual a fundamentação para a qualificação dos pedidos d) e e) como cumulativos com os pedidos a) e b), julgados procedentes.” O teor dos pedidos apresentados pela Demandante nas alegações finais foi o seguinte: “177. Face ao exposto, devem proceder todos os pedidos da Demandante, a saber, deve ser: a) Declarada verificada a condição constante da Cláusula 4ª nº2 b) do Acordo; b) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4ª nº 2 b) do Acordo; Ou, se assim não se entender c) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR de EUR 2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo[a] Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI; d) Condenado o Demandado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias após o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; e) Condenado o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito.” Como é sabido, a clareza na expressão dos pedidos é ónus que recai sobre quem os faz, mas não há fórmulas necessárias. Do teor dos pedidos resultou para os árbitros (e os árbitros creem que também assim resultaria para o “declaratário normal” na posição dos árbitros) que as palavras “Ou, se assim não se entender”, que surgiam a seguir ao pedido b), apenas condicionavam o pedido c) (tornando-o subsidiário do pedido b),não também dos pedidos d) e e)). Noutras palavras: - Os pedidos a), d) e e) não tinham pedidos subsidiários; - O pedido c) era subsidiário em relação ao pedido b). Da sentença consta, além do mais: “Tendo em vista os factos dados como provados e o enquadramento jurídico deles feito, procedem os pedidos a) e b), ficando prejudicado o c). Quanto ao pedido d) procede, mas sendo os juros contados apenas a partir de 29.12.2022, pelas razões acima constantes. O pedido e) será apreciado adiante, a propósito dos encargos da arbitragem. (…) No tocante à repartição dos encargos, decide-se que procede o pedido da Demandante apresentado sob a letra e) nas suas alegações finais, mas não quanto aos honorários e despesas dos advogados da Demandante, por se entender que a defesa do Demandado assentou em teses plausíveis e que o seu comportamento processual foi coerente com essa plausibilidade - sublinhando-se que ambas as Partes (e os seus Mandatários, com elevação inexcedível) contribuíram para que o processo se desenrolasse sem incidentes anómalos, dentro do prazo regulamentar, sem necessidade de prorrogações.” (págs.158 a 160) Parece, portanto, claro que os pedidos d) e e) não foram considerados como subsidiários de quaisquer outros. VII Em quinto lugar, pede o Demandado “o cabal esclarecimento sobre os fundamentos que levaram a que o Tribunal Arbitral conhecesse do pedido apresentado na alínea d) do petitório apresentado em alegações finais, quando o pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável não resultava da petição inicial, resultando assim em manifesta alteração de pedido, impondo-se ainda o cabal esclarecimento sobre a taxa legal aplicável ao presente caso, a qual não foi indicada nem peticionada pela Demandante.” A sentença explica, nomeadamente no seguinte trecho: “Na p.i., a Demandante apresentou os seguintes pedidos ao tribunal: “i) Declare verificada a condição constante da Cláusula 4.4 do Acordo; ii) Condene o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de EUR 2.040.907,32, acrescida de 50% dos montantes de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores referentes a este processo que foram pagos pela Demandante desde dezembro de 2008 até ao final do processo referido; iii) Condene o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, em montante a liquidar oportunamente; iv) A Demandante reserva o direito de desenvolver e modificar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, bem como o direito de desenvolver os factos relevantes e respetiva prova em sede própria.” No art. 141 da resposta às exceções, a Demandante esclareceu que “Em qualquer caso, há um lapso no art. 59º da Petição Inicial que importa corrigir, pois quando a Demandante alude a juros moratórios, tal referência tem a ver com os juros compensatórios devidos pela Autoridade Tributária em relação à caução prestada, devendo a referência a juros moratórios ser entendida desde a citação do Demandado para responder ao requerimento de arbitragem”. Nas alegações finais, a Demandante manteve os seus pedidos, mas, como se tinha reservado fazer, alterou a sua quantificação do pedido principal, formulando-os assim: “177. Face ao exposto, devem proceder todos os pedidos da Demandante, a saber, deve ser: a) Declarada verificada a condição constante da Cláusula 4ª nº 2 b) do Acordo; b) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4ª nº 2 b) do Acordo; Ou, se assim não se entender c) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR [de EUR] 2.040.907,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo[a] Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI; d) Condenado o Demandado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias após o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; e) Condenado o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito.” (negrito acrescentado) Assim, o pedido de esclarecimento, no tocante à alegada alteração do pedido nas alegações finais da Demandante, baseia-se num equívoco: a Demandante formulou pedido de juros na petição inicial e clarificou-o na resposta às exceções (escrevendo, além do mais, “devendo a referência a juros moratórios ser entendida desde a citação do Demandado para responder ao requerimento de arbitragem), tendo-se limitado nas alegações finais a apresentar formulação mais pormenorizada desse pedido. No tocante à “taxa legal aplicável ao presente caso”, será a que decorre da lei atenta a natureza da fiança e da obrigação afiançada, que foram objeto das seguintes proposições incluídas na parte da sentença intitulada “Apreciação e decisão dos pedidos”: (…) VIII O Demandado escreve ainda que «A fls. 158 da sentença arbitral é decidido que nas “alegações finais, a Demandante manteve os pedidos, mas, como se tinha reservado fazer, alterou a sua quantificação do pedido principal”, mas entende o Demandado que a Demandante não manteve os seus pedidos nas suas alegações finais, o que implicaria, prima facie, uma decisão prévia sobre a modificação de pedidos que a Demandante pretendeu efetuar nas suas alegações finais, a qual, diga-se, é inadmissı́vel […]». Como resulta dos números VI e VII desta decisão, a Demandante não realizou qualquer alteração substantiva dos seus pedidos (que, naturalmente, não podem ser desligados das suas causas de pedir). Em todo o caso, reitera-se e explicita-se o seguinte: - Nas alegações finais, os pedidos a), d) e e) não tinham pedidos subsidiários, sendo o pedido c) subsidiário em relação ao pedido b); - O pedido formulado como ii) na p.i. corresponde aos pedidos formulados como b) e c) nas alegações finais, mas, atenta a relação de subsidiariedade deste em relação àquele, tal divisão não correspondeu a uma alteração. Nos termos da Cláusula 4.ª do Acordo, as Partes acordaram o seguinte: “CLÁUSULA 4.ª (Direito de Representação) 1. A COMPRADORA declara, para todos os efeitos legais e contratuais, que pagou às autoridades fiscais competentes um montante global de EUR 4.582.322,86 (quatro milhões quinhentos e oitenta e dois mil trezentos e vinte e dois euros e oitenta e seis cêntimos) no âmbito dos processos fiscais respeitantes a um conjunto de liquidações adicionais de IVA dos anos 2003, 2004, e 2005, efectuadas à sociedade APLICAÇÃO URBANA VI — INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., a saber: a) Processo fiscal n.º 3441200601037595, actualmente em fase de reclamação graciosa, a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira — 2; b) Processo de impugnação judicial n.º 4/07.02BEVIS, actualmente a correr os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. 2. As partes acordam que, relativamente ao(s) processo(s) identificados no número anterior competirá à VENDEDORA a condução da defesa da APLICAÇÃO URBANA VI, convencionando-se o seguinte: a) Caso a impugnação judicial venha a ser julgada finalmente improcedente com a consequente impossibilidade definitiva de recuperação da quantia indicada supra, a VENDEDORA deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado de tal decisão, pagar à COMPRADORA a quantia de EUR 2.291.161,40 (dois milhões duzentos e noventa e um mil cento e sessenta e um euros e quarenta cêntimos) que corresponderá a 50% dos montantes pagos APLICAÇÃO URBANA VI, deduzida de 50% de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores desde esta data até final do processo; b) Caso a impugnação judicial venha a ser julgada definitivamente procedente, a COMPRADORA deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pagar à VENDEDORA a quantia correspondente a 50% da quantia referida no número 1., acrescida de 50% de quaisquer custas processuais, coimas, juros e honorários incorridos com advogados, jurisconsultos e outros consultores desde esta data até final do processo; […]» - No pedido b) das alegações finais, a Demandante usou o que constava desses artigos da p.i., elevando consequentemente o seu pedido inicial para € 2.291.161,40. Do que fica exposto resulta que os factos em que a Demandante baseou o pedido b) das alegações finais correspondem a factos que alegou na p.i. para basear o pedido que aı́ formulou como ii), ou, noutra perspetiva, que a Demandante não invocou nas alegações finais factos adicionais que pudessem implicar ou permitir ao Demandado defesa diferente. De resto, o Demandado tomou posição acerca da tese que a Demandante formulou como pedido b) das alegações finais, nomeadamente nos arts. 157 e ss. da contestação e nas págs. 14 e ss., 21 e 40 e ss. das suas alegações finais. Ex abundante, lembra-se ainda que, após as alegações finais, considerando que o valor do pedido da Demandante nelas apresentado excedia o fixado provisoriamente na audiência preparatória (€ 2.040.901,32), os árbitros, pelo despacho n.º 6, em execução do previsto na audiência preparatória, ajustaram o valor da arbitragem para €2.291.161,40, nos termos e para os efeitos do art. 50 do Regulamento de Arbitragem, referindo que as Partes poderiam pronunciar-se sobre esse ajustamento no prazo de dez dias – não tendo havido qualquer pronúncia. IX A presente decisão retifica erros materiais da sentença arbitral e presta esclarecimentos sobre ela, fazendo, pois, dela parte integrante, nos termos do art. 45, n.º 3, parte final, da Lei da Arbitragem Voluntária, designadamente para efeitos de guarda e emissão de certidões pela Secretaria do CAC. Lisboa, 16 de setembro de 2024 (…)” * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – Apurar se a decisão arbitral padece de algum dos vícios enumerados na alínea a), subalíneas ii), iv), v) e vii), n.º 3, do art.º 46.º, da Lei da Arbitragem Voluntária e consequências. * 2. Fundamentação 2.1. Os factos: Os que constam do Relatório Os factos que constam do relatório que antecede resultam da consulta dos presentes autos e dos autos de processo electrónico qual pedimos acesso. * 3. Do Direito Com a presente acção visa o Autor a anulação da decisão arbitral proferida com fundamento no disposto no artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, doravante designada de LAV. Dispõe o artigo 46º da LAV que: 1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo. 2 - O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve ser acompanhado de uma cópia certificada da mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução para português, é apresentado no tribunal estadual competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos demais números do presente artigo: a) A prova é oferecida com o requerimento; b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova; c) É admitido um articulado de resposta do requerente às eventuais excepções; d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar; e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações; f) A acção de anulação entra, para efeitos de distribuição, na 5.ª espécie. 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. 4 - Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável. 6 - O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento. 7 - Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação. 8 - Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação. 9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. 10 - Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio.” Tendo o Autor recorrido a esta acção, a ele cabe a alegação e prova que a sentença arbitral proferida padece de um vício formal. Os fundamentos são os que se encontram taxativamente enumerados no artigo 46º, sendo certo que, quanto à reapreciação da prova produzida, a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito, não poderá este Tribunal conhecer por se tratar de questões que cabem exclusivamente ao tribunal arbitral. Assim, resulta que a impugnação que aqui cuidamos tem de revestir a forma de pedido de anulação e essa anulação apenas pode ocorrer com base em motivos meramente formais previstos nas diversas alíneas do nº3 do artigo 46º da LAV, isto é, à apreciação de situações de violação da legalidade estrita que estejam taxativamente enumerados na lei. O âmbito de conhecimento deste Tribunal da Relação limita-se a verificar se a sentença arbitral foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artigo 42.º da LAV (vide artigo 46º da LAV). In casu, o Autor funda a presente acção na alegação que a decisão arbitral versa sobre uma alteração inadmissível do pedido formulado em sede de alegações finais pela aí Demandante, aqui Ré, o que conduz a que a sentença padeça de excesso de pronúncia, que viola o princípio do contraditório e que possui insuficiente fundamentação, vícios estes que se subsumem no nº 3 do artigo 46º, alíneas ii), iv), v) e vii) da LAV. Defende o Autor que no dia 03 de Julho de 2024 foi proferido despacho (despacho n.º 6), no qual, considerando o pedido da Demandante, ora Ré, apresentado nas alegações finais, os árbitros, em execução do previsto na audiência preparatória, ajustaram o valor da arbitragem para €2.291.161,40. E em 16 de Julho de 2024 foi proferida sentença arbitral. No entender do Recorrente a decisão arbitral entendeu, erradamente, que estava perante a manutenção dos pedidos , quando deveria qualificar de alteração dos pedido. Convoca ainda o disposto no artigo 154º do Código de Processo Civil alegando que a fundamentação foi pura e simplesmente suprimida e, em determinadas situações as deficiências atingem um nível tal que a situação deve ser tratada como falta de fundamentação. O dever de fundamentação das decisões judiciais assenta na necessidade de as partes conhecerem e perceberem o raciocínio efectuado pelo Tribunal. O Tribunal arbitral entendeu que a demandante, aqui Ré, manteve os pedidos inicialmente formulados e que, em sede de alegações finais, apenas procedeu à sua ampliação. O Autor defende que não se tratou de um mero desenvolvimento ou ampliação dos pedidos iniciais, mas sim uma verdadeira alteração. Alega o Autor que a Ré, demandante nos autos de arbitragem, apresenta três pedidos cumulativos e reserva-se no direito a desenvolver e modificar os seus pedidos. Nas respectivas alegações finais, a aqui Ré, demandante apresenta os pedidos seguintes: “1. Face ao exposto, devem proceder todos os pedidos da Demandante, a saber, deve ser: a) Declarada verificada a condição constante da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; b) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR 2.291.161,40 correspondente a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida sociedade Aplicação Urbana VI, nos termos da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo; Ou, se assim não se entender c) Condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de EUR2.040.901,32, correspondente a 50% dos montantes reembolsados pelo Autoridade Tributária à massa insolvente da Aplicação Urbana VI; d) Condenado o Demandado a pagar à Demandante juros de mora à taxa legal aplicável, calculados sobre a compensação adicional em que o Demandado vier a ser condenado, contados desde 20 dias após o trânsito em julgado da Decisão do TCAN; e) Condenado o Demandado a pagar a totalidade dos encargos da arbitragem, incluindo, mas não se limitando, os honorários e despesas dos árbitros e dos advogados da Demandante, os encargos administrativos do CAC, os quais serão oportunamente remetidos ao Tribunal Arbitral quando este notificar as Partes para o efeito.”. Vejamos. Do ponto de vista do Direito nada impede a formulação de pedidos subsidiários, ou seja, aqueles que são apresentados ao Tribunal para serem tomados em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, ou seja, o pedido ou pedidos principais. Assim, o Autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso, é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro. Esta questão, como bem refere a Ré, foi suscitada junto do Tribunal Arbitral que procedeu aos esclarecimentos solicitados, explicitando o entendimento e leitura que efectuou dos pedidos. E neste caso concreto acompanhamos a leitura efectuada pelo Tribunal Arbitral, ou seja, a al. a) e b) do petitório correspondem a pedidos principais, a al. c) a um pedido subsidiário face ao da alínea b) e os restantes são todos acessórios e autónomos, pois trata-se de pedidos de condenação no pagamento de juros e de encargos, que só fazem sentido quando entendidos como cumulativos da condenação no pedido principal constante da al. b) ou, na improcedência deste, na condenação do pedido subsidiário constante da al. c). Mais se refira que ao aqui Autor, se dúvidas existiam na interpretação e qualificação dos pedidos, devia ter suscitado a questão no âmbito do processo arbitral pois oportunidades não lhe faltaram. Nesta medida não existe qualquer violação de dever de fundamentação, bem como não existe excesso de pronúncia que possam culminar com a anulação da decisão arbitral. Invoca ainda o Autor como causa de anulação da decisão arbitral o facto do Tribunal Arbitral ter admitido uma verdadeira alteração do pedido, qualificando-a erradamente como ampliação, sem apresentar qualquer fundamento justificativo, uma vez que o pedido inicial apresentado respeitava à condenação do aqui Autor no pagamento da quantia global de €2.040.901,32, tendo como causa de pedir a verificação da “condição constante da Cláusula 4.ª n.º 2 b) do Acordo” e posteriormente veio peticionar a condenação do aqui Autor no pagamento da quantia de €2.291.161,40, nos termos da cláusula 4.ª, n.º 2 b) do Acordo, correspondentes a 50% dos montantes pagos ao Estado pela referida Aplicação Urbana VI. Atento o pedido original da Ré Demandante, não teria de ser provado nem teriam de ser carreados factos para o processo sobre a concretização – ou não concretização – do reembolso integral pela Autoridade Tributária e/ou do pagamento pela Aplicação Urbana VI do valor de €2.291.161,40. Defende o Autor que não se trata de uma ampliação do pedido, mas sim uma alteração, não constando da petição inicial da aqui Ré sobre o reembolso de montantes pela Autoridade Tributária, mostrando-se, por isso, necessária a dedução de novos factos e a apresentação de outra prova. Esta situação em concreto traduz ainda uma manifesta a violação do dever de fundamentação na sentença arbitral sobre esta matéria, isto é, os motivos que fundamentaram a admissão da alteração do pedido. Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º da LAV, a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º. No entender do Autor, a sentença arbitral foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º da LAV (vd. artigo 46.º, n.º 3, al. vii)). Conforme referido a demandante, aqui Ré, em sede de petição inicial apresentada no âmbito do processo arbitral deduziu pedidos, entre os quais, se “(…) reserva o direito de desenvolver e modificar os seus pedidos, incluindo a concretização do seu apuramento, quantificação e eventual aumento do valor dos pedidos, bem como o direito de desenvolver os factos relevantes e respetiva prova em sede própria.” Com efeito, concordamos com a aqui Ré quando refere que as suas pretensões se mantiveram inalteradas, o que sucedeu foi que, após a produção de prova, se veio a concretizar e quantificar os montantes que inicialmente correspondiam ao pedido ilíquido que conduziria ao aumento do valor que seria devido. Como é sabido no Direito vigora, entre outros, o Princípio da estabilidade da instância, de acordo com o qual a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Uma causa possui três elementos essenciais, a saber: sujeitos – as partes (elemento subjectivo), o pedido, isto é, a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor, e a causa de pedir, que consiste nos factos concretos que servem de suporte jurídico à pretensão deduzida (estes últimos, elementos objectivos). Visa-se garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório. Porém, o princípio da estabilidade da instância excepções. Ao que aqui nos interessa, a modificação dos elementos objectivos (causa de pedir e pedido), na falta de acordo, a alteração do pedido é permitida desde que consista na redução do pedido ou na ampliação, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A lei não define o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, mas a ampliação terá sempre de assentar numa origem comum. A doutrina e a jurisprudência, defende que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos. In casu, não existe qualquer alteração mas sim, como refere a aqui Ré, apenas houve uma densificação quantitativa de uma pretensão já deduzida. Tendo por assente que se trata de uma ampliação, certo é que o aqui Autor, por opção, não questionou os montantes pagos à Autoridade Tributária, cuja prova documental se encontra junta aos autos, e oportunidades não lhe faltaram, nomeadamente quando contestou a acção arbitral. A tanto acresce que o Tribunal Arbitral esclareceu de modo inequívoco a sua posição quando o aqui Autor solicitou esclarecimentos. Como foi supra referido, a anulação da decisão arbitral não pode servir para reabrir a discussão probatória. Posto isto, não se tem por verificada quer a violação do principio do contraditório, pois foi notificado de todas as peças processuais, requerimentos e alegações finais, optando o Autor nada dizer quanto à questão atinente aos valores liquidados à Autoridade Tributária, tal como nada disse quando fixado o valor da arbitragem, não existindo também qualquer decisão surpresa, tal como também não se verifica qualquer excesso de pronúncia. O que sucede é que o aqui Autor, discordando da posição do Tribunal Arbitral, através da presente acção anulatória pretende reabrir a discussão de facto, não sendo seguramente este o meio processual para o efeito. Tudo visto, não se tem por verificada qualquer causa de anulação prevista no nº 3 do artigo 46º da LAV, o que conduz à improcedência da presente acção. * 4. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a acção e absolver a Ré do pedido de anulação da decisão arbitral. As custas são a suportar pelo Autor. Notifique e registe. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Juiz Desembargadora Cláudia Barata Juiz Desembargadora Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Juiz Desembargador João Manuel P. Cordeiro Brasão |