Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2541/23.2T8AVR.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário
I – Esta acção popular tem por objecto a defesa dos direitos do universo dos consumidores que alegadamente foram prejudicados pela comerciante ré e que por isso devem ser indemnizados, porque esta numa determinada loja, através de uma prática desleal e enganosa, lhes vendeu determinados produtos por preço superior ao que estava afixado.
II - Por isso, em causa estão interesses individuais homogéneos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association instaurou acção popular em 08/07/2023 contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. pedindo:
«ser declarado que a ré:
A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de Azeitonas pretas às rodelas, marca Pingo Doce, 165 g, azeitonas pretas descaroçadas, marca Pingo Doce, 165 g na sua sucursal, localizada em Rua Monsenhor Miguel de Oliveira, 3880-796, Ovar, distrito de Aveiro;
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de Azeitonas pretas às rodelas, marca Pingo Doce, 165 g, azeitonas pretas descaroçadas, marca Pingo Doce, 165 g, na sua sucursal localizada em Rua Monsenhor Miguel de Oliveira, 3880-796, Ovar, distrito de Aveiro;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo. e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a título doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0.06 euros por cada embalagem de Azeitonas pretas às rodelas, marca Pingo Doce, 165 g, azeitonas pretas descaroçadas, marca Pingo Doce, 165 g , respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Rua Monsenhor Miguel de Oliveira, 3880-796, Ovar, distrito de Aveiro, desde 27.06.2023, às 08h00, até, pelo menos, 04.07.2023, às 21h00;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente;
27 Em face do elevado número de processos judiciais intentados pela a aqui autora e a complexidade dos
mesmos, provocados pelas várias exceções invocadas pelos réus nesses processos, e a necessidade de
obter consultoria jurídica e pareceres de professores catedráticos, a autora encontra-se neste momento a negociar o financiamento de vários litígios com várias entidades, incluindo o presente. Assim que a autora tiver celebrado o contato de financiamento do presente litígio, informará o processo das condições do mesmo.
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda que Vossa Excelência:
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
X. declare a autora interveniente isenta de custas;
Y. condene a ré em custas.»
Alegou, em síntese:
- a ré especulou nos preços das embalagens de azeitonas pretas às rodelas, marca Pingo Doce, 165 g e azeitonas pretas descaroçadas, marca Pingo Doce, 165 g na sua sucursal, localizada em Rua Monsenhor Miguel de Oliveira, 3880-796, Ovar, distrito de Aveiro,
- tendo publicitado enganosamente os preços dessas embalagens de azeitonas,
- e com esse comportamento doloso, ou pelo menos grosseiramente negligente, lesou gravemente os interesses dos autores populares, causando danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços.
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A ré contestou por excepção e por impugnação.
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Em 29/04/2025 foi proferido despacho saneador em que se lê, no final:
«Pelo exposto, julgo procedentes as exceções dilatórias invocadas e, em consequência, absolvo a Ré da instância – cfr. art. 576º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
Custas pela Autora (art. 4º, nº 1, al. b), e nº 5, do Regulamento das Custas Processuais).».
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Inconformada, apelou a autora em 30/04/2025, terminando a alegação com estas conclusões:
«1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §4 (em particular em 4.2.) ao decidir, por intermédio de uma sentença que não se encontra verificados os pressupostos da ação popular, julgando por isso a mesma manifestamente improvável de proceder no pedido e concomitantemente indeferindo liminarmente a petição inicial no poder-dever conferido, nomeadamente, pelo artigo 13 da lei 83/95.
2. Apesar do genuíno e muito respeito pelo labor empreendido e plasmado na douta decisão aqui apelada, creem os ora apelantes que se justifica a revisão da interpretação dada, na esperança de alinhar a mesma com os mais altos padrões doutrinários e da mais bem fundamentada e elevada jurisprudência, relativamente à compreensão do direito de ação popular, com consagração constitucional e, em particular, do conceito de interesses individuais homogéneos.
3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões vertidas nos §§ 5, 6, 7 e 9 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.
4. Mas que resumindo se estriba no facto dos autores terem um interesse pretensamente partilhado por todos os clientes da ré, nas mesmas condições – afetados pelo comportamento ilícito destes (causa de pedir escorada de forma depurada nos factos) - e o direito de serem indemnizados pelos danos provocados por esses comportamentos.
5. Entendem, desse modo, que na presente lide estamos perante a defesa de interesses coletivos e simultaneamente homogéneos (que se prendem com os pedidos), não revelando a causa de pedir ou o pedido quaisquer particularidades derivadas da multiplicidade dos factos que caraterizam as relações entre os autores populares e as rés ou um qualquer pleito abusivo do direito da ação popular que possam interromper o direito de ação popular.
6. Isto porque a definição do objeto da causa (pedido e causa de pedir) é conforme configurado pelos autores na ação popular (que não é forma de processo, mas sim um alargar da legitimidade ativa processual), tal como acontece com outros pressupostos processuais (i.e. legitimidade ativa ou passiva, competência do tribunal, instância, etc.).
7. Assim, atentos à causa de pedir exaltada no § 2 supra, para onde se remete, evitando aqui a sua extensa repetição, e ao pedido, transcrito no que releva no § 3 supra, também para onde se remete, é inequívoco que estão preenchidos os requisitos do direito de ação popular nos termos da lei 83/95.
8. Isto porque, a situação é a descrita nos factos (§ 2 supra) e que resultou numa lesão em massa aos autores populares derivado do comportamento ilícito das rés, é comum (tem a mesma génese) a todos os autores.
9. Assim, o lastro de individualização tem de ser abstraído, pois não se trata, no processo, de atacar as condições precisas e particulares que diferem para cada um dos autores populares em razão do seu perfil de consumidor (menor de idade, adulto, idoso, vulnerável, etc.), numa situação em que as datas precisas das compras são irrelevantes (desde que contidas no perímetro temporal estabelecido na ação) e, obviamente, não revela os que, apercebendo-se da diferença de preço reclamaram e acabaram por não pagar o sobrepreço, porquanto esses não são titulares dos interesses em causa, tento à identificação dos mesmos na presente ação, nomeadamente para efeitos de citação.
10. Concretizemos, ainda que em apertada síntese como impõe que se faça em sede conclusiva, todas as questões e, com maior acuidade, a questão dos interesses homogéneos, face interesses difusos. Vejamos então:
11. Integralidade dos Pedidos Formulados: os pedidos declarativos (alíneas A a H) integram, de forma instrumental, o pedido condenatório (alíneas seguintes), constituindo pressuposto jurídico do mérito da presente ação popular, não se podendo afastar o direito à condenação das rés com base nos pedidos declarativos.
12. Da Legitimidade Ativa da Representante da Classe: A Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association está devidamente constituída como pessoa coletiva, organizada na forma de associação, sem fins lucrativos, com regular eleição de seus órgãos sociais, nos termos dos artigos 17 da Lei 24/96 e 3 da Lei 83/95.
13. Todos os elementos estatutários e constitutivos, corroborados pela documentação acostada aos autos (inclusive ata da assembleia geral), evidenciam a legitimidade ativa para a defesa dos direitos dos consumidores, in casu os lesados pela prática abusiva da ré.
14. Da homogeneidade dos interesses em causa: salvo o devido respeito, a sentença recorrida assenta num equívoco quanto à natureza dos interesses invocados, ignorando a identificação precisa, clara e objetiva dos titulares dos interesses individuais homogéneos feita na petição inicial.
15. Os interesses em causa foram rigorosamente delimitados: dizem respeito exclusivamente aos consumidores que adquiriram embalagens de chocolate Twix White, 46g, entre 27 de junho e 4 de julho de 2023, na loja da Ré localizada em Braga, e que pagaram o preço superior ao anunciado.
16. Estão, pois, excluídos de titulares dos interesses homogéneos em causa todos os consumidores que não preencham cumulativamente esses critérios.
17. Salvo sempre o devido respeito, a sentença incorre num erro lógico ao rejeitar a homogeneidade dos interesses com base numa pretensa diversidade de situações que, na verdade, se referem a sujeitos que não integram a classe representada, e, portanto, nunca foram titulares dos direitos invocados na presente
ação popular.
18. A decisão recorrida confunde a heterogeneidade de pessoas (não representadas) com heterogeneidade de direitos, quando o que está em causa são interesses homogéneos por natureza e homogéneos na lesão, conforme decorre da uniformidade do comportamento da ré e da sua repetição padronizada.
19. Tal raciocínio equivale, em termos lógicos, a invalidar um bilhete de lotaria vencedor com base nos números que não saíram — um absurdo que evidencia a inconsistência jurídica da decisão recorrida.
20. A sentença erra igualmente ao considerar que a existência de danos patrimoniais com valores distintos impediria a utilização da ação popular, em manifesta desconformidade com o artigo 22 (3) da lei 83/95, que prevê expressamente o apuramento individualizado do dano segundo as regras gerais da responsabilidade civil, mesmo em sede de ação popular.
21. Esta interpretação restritiva e sem qualquer suporte legal esvazia de conteúdo o direito constitucional de ação popular, limitando-o a casos de lesões difusas stricto sensu, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 52 (3) da CRP, que reconhece o direito de ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos dos consumidores.
22. A recusa do tribunal a quo em admitir a presente ação popular constitui, por isso, uma violação quádrupla dos comandos constitucionais, infringindo os artigos 2, 18, 20 e 52 da CRP, bem como os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
23. O tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorre ainda num erro de direito ao afirmar que a ação popular não é admissível sempre que o réu possa apresentar defesas diferenciadas, sem demonstrar concretamente a existência ou relevância de tais defesas.
24. Tal entendimento permitiria a qualquer réu aniquilar qualquer ação popular apenas alegando, sem prova ou fundamento, a existência de elementos individualizados — uma perversão do instituto e um incentivo à impunidade em massa.
25. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida nega eficácia prática à ação popular como instrumento de tutela jurisdicional coletiva, aniquilando a sua função essencial de resposta a práticas lesivas repetidas, padronizadas e dirigidas a consumidores em larga escala.
26. Da Isenção de Custas Processuais: nos termos do artigo 4 (1, b) do Regulamento das Custas Processuais, o exercício do direito de ação popular goza de isenção de custas, medida cuja manutenção se impõe, sobretudo se não houve a declaração de improcedência agravada – o que não aconteceu na sentença e nem podia, face a estarmos sobre um indeferimento liminar no arco do artigo 13 da lei 83/95 e às razões que levaram a tal decisão.
27. Importa salientar que o tribunal a quo não declarou o pedido manifestamente improcedente, pois pese embora tenha afastado a pretensão dos autores, por não merecer a sua concordância, por via de uma exceção inominada, não o fez de forma a se poder considerar padecer de uma improcedência agravada.
28. Aliás, nem tal era possível em sede de indeferimento liminar da petição inicial no arco do artigo 13 da lei 83/95, que impõe um juízo de improbabilidade (ainda que manifesta) e não de improcedência.
29. Pelo que não se vislumbra que a improcedência seja agravada, isto é, notória ou mesmo abusiva que justifique a condenação em custas nos termos do artigo 4 (5) do Regulamento das Custas Processuais – aplicável quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
30. O entendimento dos tribunais superiores judiciais (entre eles, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal Administrativo – vide §9 supra, onde são citados) é no sentido de que a simples improcedência do pedido, sem agravamento, não autoriza a condenação dos autores populares em custas, assegurando a proteção dos direitos dos cidadãos e o acesso efetivo à justiça.
31. Do Caráter Coletivo e Representativo da Ação Popular: A presente ação popular exerce função representativa e coletiva, destinada a proteger um conjunto de consumidores afetados pela mesma (exata) conduta ilícita da ré, de modo que a atuação do representante da classe fortalece a defesa dos direitos individuais homogéneos e coletivos.
32. É imperativo reconhecer que a proteção desses interesses se reveste de caráter constitucional e que a defesa coletiva dos direitos permite a efetivação dos preceitos democráticos e da participação cidadã na tutela da legalidade.
33. Ressalta-se que a proteção dos direitos dos consumidores deve ser ampla, englobando a reparação dos danos advindos de práticas abusivas que afetam, de forma recorrente e homogénea, uma pluralidade de indivíduos, mesmo que tais danos apresentem variações quantitativas.
34. O reconhecimento do direito à reparação coletiva dos danos reafirma o papel da ação popular como instrumento essencial na defesa de direitos fundamentais e na promoção de justiça social.
35. A utilização da ação popular permite a concentração de múltiplas demandas num único processo, o que resulta em maior eficiência, economia processual e evita a multiplicidade de ações individuais que onerariam desnecessariamente o sistema judiciário.
36. Tal concentração não prejudica a individualização dos danos, que poderá ser realizada em sede de liquidação, mas garante uma abordagem global e eficaz para a resolução da controvérsia.
37. Do Alegado e Falso Interesse Económico da Citizen’s Voice:
Com o devido respeito, mas com profunda mágoa e sentido a ofensa, temos de terminar dizendo que tribunal a quo incorreu numa grave distorção dos factos ao imputar à representante da classe, uma associação de defesa dos consumidores, a intenção de instrumentalizar a ação popular em benefício próprio, fazendo tábua rasa do contexto jurídico, factual e normativo da causa.
38. A acusação de que a autora visaria um “lucro pessoal” com a ação é infundada, injusta e contradita por excertos expressos da Petição Inicial, onde se declara, de forma clara e destacada, a renúncia à remuneração pela eventual administração da indemnização, numa lógica de salvaguarda da integridade da
ação.
39. A representante da classe não obtém qualquer benefício económico com esta ação, nem para si e nem para terceiros, muito pelo contrário, tem custos, elevados, e uma exigência enorme em termos de disponibilidade dos seus membros – como acontece, por exemplo, com este recurso.
40. As pretensões apontadas – administração da indemnização, remuneração proporcional e reembolso de encargos (incluindo com financiamento do contencioso) – estão em perfeita conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente o decreto lei 114-A/2023, e com os princípios da ação popular consagrados na lei 83/95, bem como com a jurisprudência mais recente sobre o financiamento do litígio coletivo.
41. Mas, mesmo que não existe esse quadro normativo, ainda assim o tribunal a quo nunca podia afirmar o que afirmou e concluiu, atento simplesmente à questão factual e bem expressa e até com destaque na petição inicial, como veremos de seguida e para concluir.
42. O tribunal a quo omitiu considerar, ou pior, deliberadamente ignorou, que não existe qualquer financiamento externo nesta ação, sendo todos os custos suportados pela representante da classe com meios próprios, tendo inclusive sido requerido apoio judiciário.
43. Igualmente omitiu considerar, ou pior, deliberadamente ignorou, que na petição inicial a representante da classe declarou:
[p]or último, e subsidiariamente, deverá ser nomeada a própria autora interveniente CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION para administrar a aludida quantia, caso as outras entidades supra entendam rejeitar essa incumbência ou se verifiquem dificuldades de contacto para esse efeito, a ser feito, igualmente, nos termos supra referidos, mas sem que a CITIZENS’ VOICE seja remunerada nos termos ali peticionados – pois prescinde dessa remuneração, apesar dos custos que terá com tal trabalho, e isto para que não se diga que a autora se move por um qualquer interesse económico com a propositura desta ação.
44. Ainda assim, a jurisprudência relevante, nomeadamente o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 31.10.2024 (processo 5193/23.6T8GMR-B.G1), reforça que o critério decisivo numa ação popular reside no interesse substancial protegido, e não nas intenções presumidas da entidade proponente.
45. A decisão recorrida enferma, por tudo isto, num enviesamento moralizante e injustificado, ao invocar interesse próprio da representante da classe onde há apenas mecanismos legais e transparentes de viabilização de uma ação coletiva contra um poder económico desproporcional, subvertendo assim o desígnio democrático da ação popular e, pior, sem atender que de forma alguma a representante da classe tem forma de obter para si ou para terceiros qualquer vantagem com está ação, muito pelo contrário – e é isto que ofende e muito.
46. Com o devido respeito, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
§11. Pedido
Termos ex vi supra:
1. deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, por estar verificada a homogeneidade dos interesses da classe de consumidores representada na ação, substituindo-se por outra que determine a descida dos autos à primeira instância e o prosseguimento da ação como ação popular;
2. subsidiariamente, ao pedido anteriores, devem os autores beneficiar do regime de isenção de custas previsto no artigo 4 (1, b) do decreto lei 34/2008, porquanto o pedido não pode, com base na exceção dilatória ou inominada em questão, ser considerada manifestamente improcedente, mas sim, apenas, totalmente improcedente que não comporta uma improcedência agravada que exija a aplicação do artigo 4 (5) do retro referido decreto lei.».
*
A ré contra-alegou em 04/06/2025, tendo suscitado estas questões:
- o recurso é inadmissível por ter transitado em julgado a decisão sobre a excepção de litispendência;
- o objecto factual do recurso não corresponde à causa de pedir nestes autos, devendo ser rejeitado.
Terminou a contra-alegação nestes termos:
«Deverá ser declarado inadmissível o presente recurso, atento o trânsito em julgado da exceção que absolveu a Recorrida da instância;
Subsidiariamente,
Deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida ser confirmada e a Recorrente ser condenada nas custas do recurso, com o se que se fará JUSTIÇA»
*
Em 04/06/2025 a autora apresentou requerimento em que se lê, além do mais:
«(…)
Nas suas contra-alegações de apelação, a ré defendeu, em suma, a manutenção da decisão recorrida, invocando nomeadamente caso julgado formal relativamente à invocada exceção de litispendência (repetição de causa) entre a presente ação popular e outras intentadas pelos autores, apelantes, relativamente a factos similares. Face a tais alegações da apelada, vêm os apelantes, por meio deste requerimento autónomo, expor e requerer o que segue, visando a correta aplicação do direito adjetivo.
Não nos parece que a sentença tenha decidido sobre a litispendência, porquanto, relativamente a essa questão, apenas se pronúncio no seguinte sentido:
[s]empre se dirá que, efetivamente, a própria Autora dá nota de ter intentado muitas ações populares contra o Pingo Doce, por referência a cada um dos produtos alegadamente anunciados e registados com preços diferentes, fazendo em todas elas um (mesmo) pedido de indemnização global por referência ao comportamento da Ré, alegadamente danoso para todos os consumidores em geral, o que significa que, a serem procedentes, levariam a uma multiplicação de condenações indemnizatórias pela mesma alegada
conduta da Ré, o que, só por si, é revelador da repetição de causa!
Ou seja, em primeiro lugar, importa notar que a sentença recorrida não conheceu expressamente da exceção de litispendência. A Meritíssima Juíza a quo limitou-se a referir, em sede de fundamentação, que a representante da classe (e nunca os autores, pois são os mesmos presumivelmente diferentes nos vários
processos,) havia proposto múltiplas ações populares contra a ré, cada qual relativa a um produto distinto alegadamente com divergência de preço anunciado v. cobrado, formulando em todas elas um pedido global de indemnização pelo conjunto do comportamento da ré. A sentença observou que, a serem todas procedentes, tal conduziria a múltiplas condenações indemnizatórias pela mesma conduta da Ré, o que, só por si, é revelador da repetição de causa (citação da sentença recorrida).
Todavia, da simples menção acima transcrita não foi retirado qualquer efeito jurídico concreto: não houve, por exemplo, qualquer pronúncia explícita declarando verificada a litispendência, nem determinação das suas consequências processuais. Em particular, a sentença não analisou a identidade das partes nas
diversas ações, elemento indispensável para configuração da litispendência, limitando-se a mencionar genericamente a reiteração de um mesmo pedido indemnizatório global.
(…)».
*
Em 04/06/2025 foi apresentada peça processual por AA requerendo «a sua intervenção nos termos do artigo 15 (1) da lei 83/95, declarando aceitar os mesmos na fase em que se encontram, e para efeitos de recurso da decisão proferida» e «Assim, nessa qualidade, passando em conjunto com a CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, a representar a classe nos autos à margem e supra referenciados, em que é ré PINGO DOCE – DISTRUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., conhecendo da sentença proferida em 30.04.2025, com a referência 441539664, e não se conformando com a mesma, vêm interpor RECURSO DE APELAÇÃO (…)».
Terminou a alegação de recurso com estas conclusões:
«1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §4 (em particular em 4.2.) ao decidir, por intermédio de uma sentença que não se encontra verificados os pressupostos da ação popular, julgando por isso a mesma manifestamente improvável de proceder no pedido e concomitantemente indeferindo liminarmente a petição inicial no poder-dever conferido, nomeadamente, pelo artigo 13 da lei 83/95.
2. Apesar do genuíno e muito respeito pelo labor empreendido e plasmado na douta decisão aqui apelada, creem os ora apelantes que se justifica a revisão da interpretação dada, na esperança de alinhar a mesma com os mais altos padrões doutrinários e da mais bem fundamentada e elevada jurisprudência, relativamente à compreensão do direito de ação popular, com consagração constitucional e, em particular, do conceito de interesses individuais homogéneos.
3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões vertidas nos §§ 5, 6, 7 e 9 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.
4. Mas que resumindo se estriba no facto dos autores terem um interesse pretensamente partilhado por todos os clientes da ré, nas mesmas condições – afetados pelo comportamento ilícito destes (causa de pedir escorada de forma depurada nos factos) - e o direito de serem indemnizados pelos danos provocados por esses comportamentos.
5. Entendem, desse modo, que na presente lide estamos perante a defesa de interesses coletivos e simultaneamente homogéneos (que se prendem com os pedidos), não revelando a causa de pedir ou o pedido quaisquer particularidades derivadas da multiplicidade dos factos que caraterizam as relações
entre os autores populares e as rés ou um qualquer pleito abusivo do direito da ação popular que possam interromper o direito de ação popular.
6. Isto porque a definição do objeto da causa (pedido e causa de pedir) é conforme configurado pelos autores na ação popular (que não é forma de processo, mas sim um alargar da legitimidade ativa processual), tal como acontece com outros pressupostos processuais (i.e. legitimidade ativa ou passiva,
competência do tribunal, instância, etc.).
7. Assim, atentos à causa de pedir exaltada no § 2 supra, para onde se remete, evitando aqui a sua extensa repetição, e ao pedido, transcrito no que releva no § 3 supra, também para onde se remete, é inequívoco que estão preenchidos os requisitos do direito de ação popular nos termos da lei 83/95.
8. Isto porque, a situação é a descrita nos factos (§ 2 supra) e que resultou numa lesão em massa aos autores populares derivado do comportamento ilícito das rés, é comum (tem a mesma génese) a todos os autores.
9. Assim, o lastro de individualização tem de ser abstraído, pois não se trata, no processo, de atacar as condições precisas e particulares que diferem para cada um dos autores populares em razão do seu perfil de consumidor (menor de idade, adulto, idoso, vulnerável, etc.), numa situação em que as datas precisas das compras são irrelevantes (desde que contidas no perímetro temporal estabelecido na ação) e, obviamente, não revela os que, apercebendo-se da diferença de preço reclamaram e acabaram por não pagar o sobrepreço, porquanto esses não são titulares dos interesses em causa, tento à identificação dos mesmos na presente ação, nomeadamente para efeitos de citação.
10. Concretizemos, ainda que em apertada síntese como impõe que se faça em sede conclusiva, todas as questões e, com maior acuidade, a questão dos interesses homogéneos, face interesses difusos. Vejamos então:
11. Integralidade dos Pedidos Formulados: os pedidos declarativos (alíneas A a H) integram, de forma instrumental, o pedido condenatório (alíneas seguintes), constituindo pressuposto jurídico do mérito da presente ação popular, não se podendo afastar o direito à condenação das rés com base nos pedidos declarativos.
12. Da Legitimidade Ativa da Representante da Classe: A Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association está devidamente constituída como pessoa coletiva, organizada na forma de associação, sem fins lucrativos, com regular eleição de seus órgãos sociais, nos termos dos artigos 17 da Lei 24/96 e 3 da Lei 83/95.
13. Todos os elementos estatutários e constitutivos, corroborados pela documentação acostada aos autos (inclusive ata da assembleia geral), evidenciam a legitimidade ativa para a defesa dos direitos dos consumidores, in casu os lesados pela prática abusiva da ré.
14. Da homogeneidade dos interesses em causa: salvo o devido respeito, a sentença recorrida assenta num equívoco quanto à natureza dos interesses invocados, ignorando a identificação precisa, clara e objetiva dos titulares dos interesses individuais homogéneos feita na petição inicial.
15. Os interesses em causa foram rigorosamente delimitados: dizem respeito exclusivamente aos consumidores que adquiriram embalagens de chocolate Twix White, 46g, entre 27 de junho e 4 de julho de 2023, na loja da Ré localizada em Braga, e que pagaram o preço superior ao anunciado.
16. Estão, pois, excluídos de titulares dos interesses homogéneos em causa todos os consumidores que não preencham cumulativamente esses critérios.
17. Salvo sempre o devido respeito, a sentença incorre num erro lógico ao rejeitar a homogeneidade dos interesses com base numa pretensa diversidade de situações que, na verdade, se referem a sujeitos que não integram a classe representada, e, portanto, nunca foram titulares dos direitos invocados na presente
ação popular.
18. A decisão recorrida confunde a heterogeneidade de pessoas (não representadas) com heterogeneidade de direitos, quando o que está em causa são interesses homogéneos por natureza e homogéneos na lesão, conforme decorre da uniformidade do comportamento da ré e da sua repetição padronizada.
19. Tal raciocínio equivale, em termos lógicos, a invalidar um bilhete de lotaria vencedor com base nos números que não saíram — um absurdo que evidencia a inconsistência jurídica da decisão recorrida.
20. A sentença erra igualmente ao considerar que a existência de danos patrimoniais com valores distintos impediria a utilização da ação popular, em manifesta desconformidade com o artigo 22 (3) da lei 83/95, que prevê expressamente o apuramento individualizado do dano segundo as regras gerais da responsabilidade civil, mesmo em sede de ação popular.
21. Esta interpretação restritiva e sem qualquer suporte legal esvazia de conteúdo o direito constitucional de ação popular, limitando-o a casos de lesões difusas stricto sensu, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 52 (3) da CRP, que reconhece o direito de ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos dos consumidores.
22. A recusa do tribunal a quo em admitir a presente ação popular constitui, por isso, uma violação quádrupla dos comandos constitucionais, infringindo os artigos 2, 18, 20 e 52 da CRP, bem como os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
23. O tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorre ainda num erro de direito ao afirmar que a ação popular não é admissível sempre que o réu possa apresentar defesas diferenciadas, sem demonstrar concretamente a existência ou relevância de tais defesas.
24. Tal entendimento permitiria a qualquer réu aniquilar qualquer ação popular apenas alegando, sem prova ou fundamento, a existência de elementos individualizados — uma perversão do instituto e um incentivo à impunidade em massa.
25. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida nega eficácia prática à ação popular como instrumento de tutela jurisdicional coletiva, aniquilando a sua função essencial de resposta a práticas lesivas repetidas, padronizadas e dirigidas a consumidores em larga escala.
26. Da Isenção de Custas Processuais: nos termos do artigo 4 (1, b) do Regulamento das Custas Processuais, o exercício do direito de ação popular goza de isenção de custas, medida cuja manutenção se impõe, sobretudo se não houve a declaração de improcedência agravada – o que não aconteceu na sentença e nem podia, face a estarmos sobre um indeferimento liminar no arco do artigo 13 da lei 83/95 e às razões que levaram a tal decisão.
27. Importa salientar que o tribunal a quo não declarou o pedido manifestamente improcedente, pois pese embora tenha afastado a pretensão dos autores, por não merecer a sua concordância, por via de uma exceção inominada, não o fez de forma a se poder considerar padecer de uma improcedência agravada.
28. Aliás, nem tal era possível em sede de indeferimento liminar da petição inicial no arco do artigo 13 da lei 83/95, que impõe um juízo de improbabilidade (ainda que manifesta) e não de improcedência.
29. Pelo que não se vislumbra que a improcedência seja agravada, isto é, notória ou mesmo abusiva que justifique a condenação em custas nos termos do artigo 4 (5) do Regulamento das Custas Processuais – aplicável quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
30. O entendimento dos tribunais superiores judiciais (entre eles, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal Administrativo – vide §9 supra, onde são citados) é no sentido de que a simples improcedência do pedido, sem agravamento, não autoriza a condenação dos autores populares em custas, assegurando a proteção dos direitos dos cidadãos e o acesso efetivo à justiça.
31. Do Caráter Coletivo e Representativo da Ação Popular: A presente ação popular exerce função representativa e coletiva, destinada a proteger um conjunto de consumidores afetados pela mesma (exata) conduta ilícita da ré, de modo que a atuação do representante da classe fortalece a defesa dos direitos individuais homogéneos e coletivos.
32. É imperativo reconhecer que a proteção desses interesses se reveste de caráter constitucional e que a defesa coletiva dos direitos permite a efetivação dos preceitos democráticos e da participação cidadã na tutela da legalidade.
33. Ressalta-se que a proteção dos direitos dos consumidores deve ser ampla, englobando a reparação dos danos advindos de práticas abusivas que afetam, de forma recorrente e homogénea, uma pluralidade de indivíduos, mesmo que tais danos apresentem variações quantitativas.
34. O reconhecimento do direito à reparação coletiva dos danos reafirma o papel da ação popular como instrumento essencial na defesa de direitos fundamentais e na promoção de justiça social.
35. A utilização da ação popular permite a concentração de múltiplas demandas num único processo, o que resulta em maior eficiência, economia processual e evita a multiplicidade de ações individuais que onerariam desnecessariamente o sistema judiciário.
36. Tal concentração não prejudica a individualização dos danos, que poderá ser realizada em sede de liquidação, mas garante uma abordagem global e eficaz para a resolução da controvérsia.
37. Da competência material do tribunal: a ação popular não está sujeita ao princípio da adesão obrigatória ao processo penal, nem existe qualquer norma que permita ao autor popular deduzir pedido de indemnização cível nesse contexto.
A sua legitimidade, prevista apenas para efeitos de constituição como assistente (artigo 68 do CPP), não se estende à formulação de pedidos indemnizatórios, os quais, nos termos do artigo 74 (1), do CPP, só podem ser deduzidos pelo próprio lesado. Acresce que a ação popular pode assumir finalidades múltiplas — inibitórias, restituitórias ou ressarcitórias — cuja tramitação num processo penal fragmentaria o objeto da ação e comprometeria a economia processual e a harmonização de julgados. A própria estrutura da ação popular, vocacionada para a defesa de interesses difusos, também é incompatível com as exigências do regime penal, nomeadamente no que respeita à citação e exclusão dos representados [artigo 15(1), da LPPAP], reforçando-se, assim, o seu caráter autónomo e principal, conforme consagrado no artigo 52 da CRP
38. Mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade de adesão, ela seria processualmente inviável no caso concreto, por inexistência de qualquer processo penal pendente. Acresce que o pedido de restituição formulado pela autora com base em enriquecimento sem causa não tem natureza indemnizatória, mas antes restituitória, e como tal não se enquadra no regime do pedido cível enxertado no processo penal (artigos 473 (1), e 479 (1) e (2), do CC).
39. Assim, tendo em conta o valor da causa (€ 60.000) e o tipo de processo (comum), a competência material pertence, inequivocamente, ao Juízo Central Cível [artigos 12 (2), da LPPAP; 303 (3), 546 e 548 do CPC; 117 (1), alínea a), da LOSJ], não se verificando qualquer contaminação do pedido nem fundamento para a exceção de incompetência material invocada.
40. Da litispendência: nos termos do artigo 580 do CPC, a litispendência exige, cumulativamente, a verificação da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre as ações em confronto – bastando a falta de um só destes requisitos para afastar tal exceção dilatória.
41. Não se verifica identidade de sujeitos, pois, não obstante a associação CITIZENS' VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION surgir como representante comum, os restantes autores populares variam em cada ação, sendo consumidores distintos, lesados por factos concretos diferentes, ocorridos em locais, datas e circunstâncias diversas.
42. Não existe identidade de pedido, já que, apesar do aparente objetivo comum de indemnização por prática comercial desleal, cada ação popular reporta-se a produtos, compras e danos concretos diferenciados, não coincidindo, assim, o objeto jurídico imediato dos pedidos indemnizatórios formulados.
43. Não ocorre, igualmente, identidade de causa de pedir, uma vez que cada ação popular tem por base factos autónomos, relativos a situações específicas (produtos, lojas, datas e transações diferentes), não resultando de um mesmo facto jurídico, mas sim de múltiplas ocorrências análogas.
44. A sentença recorrida limitou-se a referir genericamente a existência de ações semelhantes, sem conhecer expressamente – nem fundamentar devidamente – qualquer tripla identidade relevante, não havendo, pois, pronúncia suficiente para declarar a litispendência nos termos legais.
45. A mera similitude genérica de fundamentos ou pedidos não basta, sendo imprescindível uma rigorosa identidade substancial de sujeitos, pedido e causa de pedir, o que não se verifica nos autos, conforme exigido pelos artigos 580. 581 do CPC e pela jurisprudência dominante.
46. Não estando reunidos, in casu, os pressupostos legais de litispendência, deve improceder tal exceção e ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação da questão de mérito.
47. Qualquer entendimento contrário, além de violar o regime legal aplicável, representaria uma extensão abusiva do instituto da litispendência, contrária à sua natureza excecional e restritiva.
48. Litigância de má-fé: a conduta processual da ré, ora apelada, evidencia todos os traços de litigância de má-fé, assumindo contornos de absoluta deslealdade e desrespeito pelo processo, porquanto no processo 7267/22.1T8BRG (processo esse que a ré usa para suscitar a litispendência, por ter sido o primeiro intentado), a ré defendeu-se com factos e interpretações de direito absolutamente opostas ao que utilizou neste processo.
49. Se tal comportamento já seria reprovável por desonestidade intelectual, mais grave é o facto de a ré, nesse mesmo processo, ter afirmado, sem ambiguidades, que os factos em causa nas diversas ações são absolutamente distintos, ocorrendo em tempos, lugares, modos e com intervenientes diferentes, assumindo assim a autonomia de cada causa e, perante o tribunal a quo, neste processo, adotou posição oposta à que defendera no recurso, tentando forjar artificialmente uma identidade entre ações que sempre declarou serem distintas, induzindo o tribunal em erro quanto à existência dos pressupostos de litispendência.
50. Esta duplicidade (e contrariedade) de discurso (seja na vertente de factos, como de direito) consubstancia uma violação deliberada do dever de lealdade e cooperação processual, traduzindo-se numa atuação consciente de alteração da verdade dos factos e de tentativa de manipulação do julgamento.
51. A atuação da ré não configura um erro inocente, mas uma estratégia processual consciente, reiterada e reprovável, um verdadeiro venire contra factum proprium, destinada a entorpecer a justiça, enganar o tribunal e prejudicar a contraparte.
52. Assim, impõe-se a condenação da ré como litigante de má-fé, com todas as consequências legais: aplicação de multa e indemnização, nunca inferior a cinco mil euros, a reverter para o mandatário dos autores, em compensação pelo esforço suplementar exigido para desmontar a atuação processual da ré.
53. Pede-se, pois, não só o apuramento dos factos, mas também a responsabilização exemplar de quem faz do processo um instrumento de manipulação, engano e contradição.
§12. Pedido
Termos ex vi supra:
1. deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, por estar verificada a homogeneidade dos interesses da classe de consumidores representada na ação, não se verificar nenhuma situação de litispendência, ser o tribunal materialmente competente, ter a representante de classe originária legitimidade ativa processual par representante os autores populares, substituindo-se por outra que determine a descida dos autos à primeira instância e o prosseguimento da ação como ação popular;
2. subsidiariamente, ao pedido anterior, devem os autores beneficiar do regime de isenção de custas previsto no artigo 4 (1, b) do decreto lei 34/2008, porquanto o pedido não pode, com base na exceção dilatória ou inominada em questão, ser considerada manifestamente improcedente, mas sim, apenas, totalmente improcedente que não comporta uma improcedência agravada que exija a aplicação do artigo 4 (5) do retro referido decreto lei.
3. Em qualquer caso, mesmo perante a total improcedência da ação, deve ser atendido ao pedido de condenação da ré como litigante de má-fé (cf. § 10 supra), nos termos em que, deve o pedido condenação da ré como litigante de má-fé ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser esta condenada nesse instituto nos termos e com as consequências supra peticionadas, porque se é verdade que o tribunal a quo decidiu verificando-se a exceção dilatória da litispendência, fica notório que a ré teve a capacidade de o enganar com o seu ardiloso esquema.».
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Em 09/07/2025 a ré opôs-se à intervenção de AA e simultaneamente contra-alegou, terminando assim:
«Deverá AA ser declarado parte ilegítima, sendo declarado inadmissível o recurso, condenando-
se aquele como litigante de má-fé e em taxa sancionatória excecional;
Subsidiariamente, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida ser confirmada e a Recorrente ser condenada nas custas do recurso».
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Nessa mesma data, AA exerceu o contraditório, requerendo no final:
«que indefiram, por manifestamente improcedente, o pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé e a aplicação de taxa sancionatória excecional».
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Por despacho de 29/10/2025 a relatora suscitou «a questão de não haver que conhecer do objecto do recurso interposto pela autora Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association por não respeitar à acção interposta através da petição inicial que consta nestes autos», pois a p.i. refere-se à actuação da ré na venda de azeitonas numa loja da ré em Ovar, mas no recurso é referida a venda de chocolates numa loja em Braga e até de outros produtos noutras lojas e localidade.
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A autora pronunciou-se em 30/10/2025, dizendo:
«(…) vem a representante da classe responder e prestar os esclarecimentos nos termos infra.
1) Objeto
Na notificação de 29.10.2025 foi suscitada a questão de inadmissibilidade do conhecimento do objeto do recurso por alegada desconformidade entre a causa de pedir e as referências constantes nas alegações, onde se menciona “Twix White” e outras mercadorias/lojas diversas.
2) Assunção do lapso e alcance
a) Existiu, de facto, um mero lapso de escrita/remissão (lapsus calami) nas alegações, por confusão com outro processo onde figuram tais produtos/lojas.
b) O lapso é evidente, não altera a causa de pedir nem o pedido definido na petição inicial destes autos, não amplia o thema decidendum e não prejudica o contraditório, que alias foi feito em toda a sua extensão.
c) O recurso é estritamente de direito quanto às questões submetidas, sendo a referência concreta a produto/local instrumental e não determinante.
3) Fundamento jurídico para a retificação
a) A correção de lapsos materiais em peças processuais é admissível, por aplicação conjugada dos princípios da cooperação e da gestão processual (artigos 6 e 7 do CPC), da adequação formal (artigo 547 do CPC) e, por analogia, do artigo 249 do Código Civil (erro de escrita).
b) A retificação não constitui alteração da causa de pedir ou do pedido: trata-se de correção terminológica/material para que a peça diga o que sempre pretendeu dizer à luz da petição inicial.
c) O poder de direção processual do Relator (artigo 652 do CPC) legitima o deferimento da correção sem prejuízo do contraditório.
4) Âncora na petição inicial
A petição inicial destes autos versa a comercialização de azeitonas pretas às rodelas, marca Pingo Doce, 165 g, e azeitonas pretas descaroçadas, 165 g, na loja do Pingo Doce sita na Rua Monsenhor Miguel de Oliveira, 3880-796 Ovar, com identificação de período e sobrepreço, constituindo essa realidade o núcleo factual que individualiza a conduta ilícita discutida.
5) Origem do equívoco nas alegações
Em algumas passagens das alegações surgem referências a “chocolate Twix White, 46 g”, à loja de Braga e a outros produtos/localidades que pertencem a outro processo e não a estes autos. Tal deriva de erro de remissão de minuta, agora expressamente reconhecido.
Assim, se requer as seguintes retificações ao recurso:
MAPA DE RETIFICAÇÕES (onde se lê / deve ler-se)
Para todos os efeitos e sem alteração da causa de pedir e do pedido, requer-se que o Venerando Tribunal considere retificadas as seguintes menções nas alegações:
1) Produto e descrição
Onde se lê: “chocolate Twix White, 46 g” (e quaisquer menções a “gelatina de morango”, “vinagre de vinho branco”, “ravioli Giovanni Rana”, “cebola roxa”).
Deve ler-se: “azeitonas pretas às rodelas, marca Pingo Doce, 165 g, e azeitonas pretas descaroçadas, marca Pingo Doce, 165 g”.
2) Loja/local
Onde se lê: “loja da Ré na Rua Professor Machado Vilela, Braga”, “Praça Espanha, Caminha” ou outras localidades diversas.
Deve ler-se: “loja do Pingo Doce sita na Rua Monsenhor Miguel de Oliveira, 3880-796 Ovar, distrito de Aveiro”.
3) Períodos/datas
Onde se lê: datas associadas a lojas/produtos diversos.
Deve ler-se: as datas constantes da petição inicial destes autos, designadamente:
i) Letreiros: “pelo menos, desde 16.06.2023, 08h00, até pelo menos 05.07.2023, 21h00”;
ii) Diferença cobrada aos consumidores: sobrepreço até 5,51%;
iii) Indemnização unitária de referência: €0,06 por embalagem, no período 27.06.2023, 08h00, a 04.07.2023, 21h00.
4) Titulares dos interesses em causa
Onde se lê: definição da classe associada ao “Twix White” na loja de Braga.
Deve ler-se: consumidores que adquiriram as embalagens de azeitonas supra identificadas no estabelecimento de Ovar, nos termos delimitados na petição inicial.
Enquadramento e inocuidade processual
6) A retificação não introduz factos novos, não muda o pedido, não altera a causa de pedir e não amplia o objeto definido na petição inicial. Visa apenas sanear termos de escrita/remissão para que as alegações reflitam fielmente o que consta dos auto.
7) A divergência assinalada não contamina o recurso nem o torna impossível de decidir:
i) As questões de direito suscitadas mantêm-se intactas;
ii) O quadro factual relevante sempre foi o da petição inicial;
iii) O conhecimento do recurso não é obstaculizado por lapsos formais sanáveis, cuja correção o princípio da gestão processual impõe.
Pedido
Termos ex vi supra, que , requer-se a V. Ex.ª, mui ilustre Relatora, Venerada Juíza Desembargadora,
a) Admita e defira a presente retificação de lapso material, nos termos e com o alcance supra descritos, considerando-se que onde nas alegações se lê “Twix White”/Braga/lojas e produtos diversos deve ler-se “azeitonas pretas às rodelas / azeitonas pretas descaroçadas, 165 g, marca Pingo Doce, loja de Ovar”, com as datas e parâmetros tal como delimitados na petição inicial;
b) Mantenha o prosseguimento e conhecimento do recurso quanto às questões de direito suscitadas;
c) Sem prejuízo do contraditório, mande desconsiderar as referências espúrias resultantes do lapso, por irrelevantes e já substituídas pelas menções corretas.
Fazendo, como é vosso munus, a justiça material com prevalência sobre a processual.
Pede deferimento».
**
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
a) se é admissível a intervenção a título principal de AA
b) se é admissível o recurso interposto por AA
c) se o recurso interposto pela autora é inadmissível por ter transitado em julgado a decisão sobre a excepção de litispendência;
d) se é admissível a rectificação de erros de escrita no recurso interposto pela autora;
e) se devem ser julgadas improcedentes as excepções dilatórias, devendo os autos prosseguir
**
III – Fundamentação
A) Se é de admitir a intervenção a título principal de AA
A ré opôs-se, alegando, em síntese:
- o tribunal a quo fixou um prazo de 60 dias para os consumidores, querendo (i) exercerem o opt-out; (ii) intervirem a título individual na ação; (iii) intervirem na ação representados pela Citizens’ Voice;
- AA nada disse, pelo que se presume representado pela Citizens’ Voice, tendo aceitado o processo na fase em que ele se encontrava à data da citação edital;
- estar representado pela Associação e, em fase de recurso, intervir nos autos a título individual não é admissível ao abrigo da Lei 83/95, designadamente face ao disposto no artigo 15º e, em última análise, face ao disposto no art. 328º, n.º 2 do CPC;
- por isso, AA deve ser declarado parte ilegítima e inadmissível o seu recurso nos termos conjugados dos art. 638º nº 6 e 641º nº 2 alínea a) do CPC.
Vejamos.
Prevê-se na Lei 83/95 de 31/08 (DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR):
Art. 14.º
«Regime especial de representação processual
Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.»
Art. 15.º
«Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa
1 - Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.
3 - Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.
4 - A representação referida no n.º 1 é ainda susceptível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.»
Portanto, após a citação, os demais titulares dos direitos ou interesses em causa podem optar por:
a) no prazo fixado pelo juiz
. nada fazer, valendo a sua passividade como aceitação da sua intervenção no processo no estado em que se encontrar, representados pelo autor
. intervir activamente na acção representados por mandatário judicial por eles constituído
. auto-excluírem-se da acção mediante declaração expressa
b) após o prazo fixado pelo juiz e até ao termo da produção de prova ou fase equivalente
. auto-excluírem-se da acção mediante declaração expressa
. manter-se na acção, mas recusando continuar a ser representados pelo autor.
AA requereu a sua intervenção em 04/06/2025 e interpôs recurso do despacho saneador, juntando procuração forense.
Visto que não se tinha auto-excluído, estava representado na acção pela autora. A junção de procuração forense significa que recusa continuar a ser representado pela autora, passando a intervir em nome próprio.
A tal não obsta o facto de ser patrocinado pelo também mandatário da autora, pois não se indicia o conflito de interesses referido no art. 99º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei 145/2025 de 09/09).
Concluindo, é admissível a intervenção de AA em nome próprio, representado pelo seu mandatário judicial, tendo por isso legitimidade para interpor recurso.
*
B) Se é admissível o recurso interposto por AA
O recurso foi interposto em 04/06/2025.
O despacho saneador foi notificado à autora e à ré conforme certificação citius de 30/04/2025, pelo que o prazo legal de 30 dias para interposição de recurso completou-se em 04/06/2025.
Portanto, o recurso é tempestivo, pelo que vai admitido.
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C) Se o recurso interposto pela autora é inadmissível por ter transitado em julgado a decisão sobre a excepção de litispendência
Sustenta a apelada que foi absolvida da instância por decisão transitada em julgado porque a apelante não impugnou o despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência.
Porém, no recurso interposto por AA está impugnada a decisão sobre essa excepção, pelo que não se verifica o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.
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D) Se é admissível a rectificação de erros de escrita no recurso interposto pela autora
O art. 249º do Código Civil estabelece:
«O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.».
Na alegação da apelante Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association não é mencionada a venda das azeitonas na loja de Ovar, e que é a única a que se reporta a petição inicial.
Porém:
- no requerimento de interposição do recurso consta que a decisão impugnada tem «a referência 441539664»;
- em virtude do exercício das nossas funções temos conhecimento de que são várias as acções instauradas pela recorrente contra a ré, invocando a prática por esta, de sobrepreço e publicidade enganosa, cobrando valores superiores aos afixados nos letreiros dos produtos que vende em diversas lojas;
- é facto notório que a utilização de meios informáticos para elaboração de peças processuais propicia múltiplas utilizações dos mesmos ficheiros para diferentes acções judiciais, bastando para isso fazer as alterações dos segmentos que individualizam cada uma delas;
- é plausível que a reiterada utilização dos mesmos ficheiros leve à prática de lapsos por parte do utilizador, não fazendo as devidas alterações dos segmentos que identificam cada uma das acções.
Assim, considerando as explicações apresentadas pela apelante e essas circunstâncias, defere-se o pedido de rectificação, ficando sanada a questão suscitada no despacho proferido pela relatora em 29/10/2025.
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E) Conhecendo das apelações
1. Da decisão recorrida sobre a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria
A 1ª instância ponderou que:
- a alegação da autora conclui que a ré praticou actos criminais ou contraordenacionais e pretende vê-la condenada no pagamento de indemnização pela prática desses factos,
- mas não compete ao juízo cível ajuizar se a ré cometeu crimes ou praticou ilícitos contraordenacionais,
- além disso, por força do princípio da adesão obrigatória, o pedido de indemnização cível fundado deve ser deduzido no processo crime,
- assim, os pedidos de indemnização formulados pela autora assentes na alegada prática de um crime de especulação e das contraordenações teriam de ser processados juntamente com a acção penal.
Porém, na petição inicial não é pedida a condenação da ré em pena ou coima pela prática de algum crime ou de contraordenações. O pedido de que seja declarado que a ré violou legislação penal e contraordenacional, é pois, meramente instrumental para o reconhecimento da ilicitude da actuação da ré por violação de normas legais e sua condenação no pagamento das indemnizações pedidas.
Quanto ao princípio da adesão consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal, não tem razão de ser a sua invocação pois nestes autos não há notícia da pendência de algum processo penal contra a ré pela prática dos factos alegados na petição inicial.
Por quanto se disse, julga-se improcedente esta excepção, com a consequente revogação da decisão recorrida nesta parte.
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2. Da decisão recorrida sobre a excepção de litispendência
A 1ª instância expôs que a existência de muitas acções populares instauradas pela autora contra a ré «fazendo em todas elas um (mesmo) pedido de indemnização global por referência ao comportamento da ré» com fundamento na divergência entre os preços dos produtos anunciados e os preços registados «significa que a serem procedentes, levariam a uma multiplicação de condenações indemnizatórias pela mesma alegada conduta da Ré, o que, só por sí, é revelador de repetição de causa».
Sobre a excepção dilatória de litispendência prevê o CPC (Código de Processo Civil), na parte que ora interessa:
Art. 580º
«1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
(…)»
Art. 581.º
«1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.».
A decisão recorrida não identifica as outras acções populares instauradas pela autora contra a ré, não indica os pedidos em cada uma delas formulados, nem concretiza os factos nelas alegados, para poder extrair a conclusão de que há identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir.
Repare-se que para fazer valer esta excepção, a ré sustentou que a causa de pedir nas diversas acções é a mesma - prática de «sobrepreço»/publicidade enganosa/especulação de preços – mas não alegou nem resulta dos autos que essa prática respeita aos mesmos produtos e aos mesmos consumidores. Portanto, não está demonstrado que a causa de pedir é a mesma nas diversas acções, pelo que não estão verificados todos os requisitos da litispendência.
Improcede, pois, esta excepção dilatória.
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3. Da decisão recorrida sob a epígrafe: «Da ineptidão/Da ilegitimidade/Do uso indevido da ação popular»
Entende a 1ª instância que «não se dirá que a Autora careça, em abstrato, de legitimidade para intentar uma ação popular em alegada defesa de direitos dos consumidores », mas a sua pretensão extravasa o âmbito do direito de acção popular porque «assenta numa relação contratual e, como tal, visa acautelar direitos/interesses de carácter heterogéneo», «não se está perante matéria fáctica que a provar-se possa configurar uma situação em que se justifique a tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais pertencentes a todos os membros de uma certa comunidade e não apropriáveis por nenhum deles em termos individuais (…)».
A Lei 83/95 de 31/08 estatui:
«1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.»
Art. 2.º
«1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
2 - São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.»
Art. 22º
«1 - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.
2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.
3 - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
4 - O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.
5 - Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.º, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.»
O art. 52º da Constituição da República Portuguesa estabelece, na parte que ora interessa:
«(…)
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
(…)»
Nem a lei ordinária nem a lei fundamental, interpretadas de harmonia com os princípios consagrados no art. 9º do Código Civil, excluem do direito de acção popular a defesa dos direitos dos consumidores violados no âmbito de relações contratuais.
No caso concreto, a acção tem por objecto a defesa dos direitos do universo dos consumidores que alegadamente foram prejudicados pela comerciante ré e que por isso devem ser indemnizados, porque esta numa determinada loja, através de uma prática desleal e enganosa, lhes vendeu determinados produtos por preço superior ao que estava afixado. Por isso, em causa estão interesses individuais homogéneos.
Em consequência, não pode manter-se a decisão recorrida nesta parte.
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4. Afirma a 1ª instância que a autora utiliza o mecanismo da acção popular para conseguir para si um proveito económico «à custa da violação do princípio básico de que a indemnização do dano é devida direta e exclusivamente ao próprio lesado (art. 22º nº 1 da Lei de Ação Popular)», pois «os pedidos formulados não se apresentam como aptos a repor os efetivos lesados (a existirem) na situação em que estariam antes».
O referido normativo legal estatui:
«1 - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.
2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.
3 - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
4 - O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.
5 - Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.º, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.»
Da análise dos pedidos, não se mostra correcta a apreciação efectuada pela 1ª instância, atenta a remissão para o exposto em «§ 16 Recebimento e distribuição da indemnização global» onde se lê, designadamente:
«(…)
Assim, importa que o tribunal decida quem irá receber essa quantia correspondente à indemnização global e administrá-la, designadamente proceder à sua gestão financeira, atuando com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de modo prudente, e verificando o direito de cada um dos LESADOS DO PINGO DOCE a receber os valores que ilegalmente lhe foram cobrados e, por último, a entregar a quantia sobrante ao Ministério da Justiça para efeitos do artigo 22 (5), da lei 83/95.
(…)
Na opinião dos autores, a entidade que deve ser designada pelo tribunal para administrar a quantia deverá ser a Direção-Geral do Consumidor.
Isto porque a Direção-Geral do Consumidor é o organismo incumbido de exercer a política de salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores (cf. decreto lei 100/2007)
Caso o tribunal doutamente entenda que a Direção-Geral do Consumidor não deve ser designada para administrar a quantia ora em causa, ou esta se recuse a faze-lo, deverá então ser nomeada uma empresa idónea especializada em distribuição de compensações em ações populares, as quais podem, se o tribunal
requerer, serem indicadas pelos aqui autores, que conhecem várias empresas internacionais, nomeadamente norte-americanas, que se dedicam à essa atividade, usualmente designada por “claims administration”.
(…)
Por último, e subsidiariamente, deverá ser nomeada a própria autora interveniente CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION para administrar a aludida quantia, caso as outras entidades supra entendam rejeitar essa incumbência ou se verifiquem dificuldades de contacto para esse efeito, a ser feito, igualmente, nos termos supra referidos, mas sem que a CITIZENS’ VOICE seja remunerada nos termos ali peticionados –pois prescinde dessa remuneração, apesar dos custos que terá com tal trabalho, e isto para que não se diga que a autora se move por um qualquer interesse económico com a propositura desta ação.
Sendo que perante esta última hipótese, a CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION contará com a ajuda de outras associações de direito dos consumidores ou equiparados, com quem repartirá a responsabilidade de administrar e distribuir pelos LESADOS DO PINGO DOCE a indemnização que a estes lhes vier a ser atribuída e nos termos supra referidos.
Tal designação da autora interveniente para receber e distribuir a indemnização encontra respaldo no artigo 19 (6), da lei 23/2018, aplicável por interpretação sistemática também no âmbito do regime geral da lei 83/95.
(…)
Embora a letra da lei 83/95 não exija qualquer controlo do exercício dessas responsabilidades, uma interpretação que procure reconstruir o seu animus seguindo uma metodologia hermenêutica, tendo necessariamente de se considerar a amplitude do seu sentido e os elementos normais de interpretação de qualquer lei ou regulamento: gramatical, histórico, sistemático e a ratio legis, leva a que se espere que o tribunal ordene à referida entidade a apresentação de relatórios periódicos, pelo menos anuais, e finais sobre o exercício das suas responsabilidades, de modo a permitir o seu controlo pelo tribunal e pelo ministério público de tal atividade, incluindo o valor dos montantes correspondentes a direitos prescritos e a serem entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afetará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21, da lei 83/95, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de ação popular que justificadamente o requeiram.».
Concluindo, também não pode ser mantida a decisão recorrida nesta parte.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julgam-se procedentes as apelações, revogando-se a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pela apelada.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2025
Anabela Calafate
Eduardo Petersen Silva
Carlos Santos Marques