Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15878/25.7T8CSC-A.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CASO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. Os conceitos acolhidos no artigo 696º alínea e) do Código de Processo Civil têm de ser densificados recorrendo ao regime que consta:
- do artigo 566º [corpo da alínea];
- dos artigos 188º, 191º, 189º, 187º, 190º, 192º, 191º nº 3, 729º alínea d), 851º [subalínea i)];
- dos artigos 188º nº 1 e 189º [subalínea ii)];
- do artigo 140º [subalínea iii)].
II. A subalínea iii) recorre ao conceito de “caso de força maior” densificado no plano do direito substantivo como “ocorrência revestida de imprevisibilidade e de inevitabilidade que a vontade não pode vencer ou ultrapassar”.
III. No plano do direito processual civil, o conceito referido em II é assimilado ao de “justo impedimento”, enquanto evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato, que pode ser invocado a todo o tempo, desde que a parte o faça logo que cessa o evento impeditivo e apresente a respetiva prova; a sua procedência pode implicar a anulação dos atos praticados subsequentemente à omissão e que dele dependam em absoluto, aplicando-se o regime previsto no artigo 195º do diploma em referência.
IV. Se o ato omitido for a contestação, a procedência da invocação do justo impedimento abre a possibilidade da sua apresentação tardia, com anulação dos atos praticados após o decurso do prazo legalmente fixado para a sua apresentação, contado da citação ou, no caso de interrupção motivada por comprovação da apresentação, na Segurança Social, de requerimento para a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a partir da comunicação desse ato.
V. Não obstante a tutela que o Tribunal Constitucional tem reconhecido à interpretação do artigo 24º nº 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho no sentido que o prazo não se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, enquanto reflexo da garantia inerente ao direito de acesso à justiça e aos Tribunais, o mesmo não teve em vista chancelar a atuação dos sujeitos passivos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Patrono que se colocam numa situação de omissão do dever de cooperação, não recebendo as notificações que lhe são dirigidas pelo Tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:

Por apenso ao procedimento cautelar intentado por Banco Comercial Português, S.A. ao abrigo do artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, em 15 de Dezembro de 2025 o ali Requerido JPV  interpôs recurso extraordinário de revisão relativamente ao despacho final, proferido a 29 de Setembro de 2025, que determinou a entrega de duas frações autónomas objeto do contrato de locação financeira que o Requerente celebrara com o Requerido e AFPG, tendo em vista a revogação do despacho final e “repetição dos atos processuais que se mostrem necessários à efetiva defesa e exercício do contraditório, com concessão de prazo para apresentação de defesa”.
Alegou que foi citado a 8 de Julho de 2025 e, no subsequente dia 11, informou o Tribunal que havia requerido apoio judiciário, mas nunca foi notificado da nomeação de patrono, por erro da Ordem dos Advogados na identificação do apartamento, apenas tendo tomado conhecimento do facto a 12 de Dezembro seguinte; defende que, por não ter sido notificado da nomeação, o prazo para dedução da defesa, que havia sido interrompido, não se iniciou, invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Foi proferido despacho liminar de admissão do recurso.
Notificado, o Recorrido respondeu suscitando a inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões e tomou posição quanto aos argumentos do Recorrente afirmando que não estamos perante um caso de absoluta falta de intervenção, nem a não apresentação de oposição se deve a motivo de força maior, pois a 29 de Julho de 2025 foi remetida carta registada para notificação da nomeação de Patrono para a morada onde o Recorrente fora citado, a qual veio a ser devolvida por não ter sido reclamada, acrescentando que, em email que juntou aos autos, o Recorrente admitiu ter tomado conhecimento da nomeação a 5 de Agosto e ter estabelecido contacto com o Patrono.
A 6 de Fevereiro de 2026 o Tribunal a quo proferiu decisão que julgou o recurso de revisão totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.
O Recorrente interpôs recurso de apelação onde teceu as conclusões que passamos a reproduzir:
“A - O artigo 696.º al. e) iii) CPC deve ser interpretado materialmente.
B - O Recorrente não teve conhecimento efetivo da nomeação de patrono.
C - O Recorrente não recebeu a carta com a nomeação do advogado nomeado para o processo pois a mesma foi enviada para outra morada, conforme confirmação da Ordem dos Advogados.
D - Não existiu intervenção processual material antes da sentença e da substituição do advogado.
E - A decisão recorrida adotou uma interpretação estritamente formal do regime do recurso extraordinário de revisão, desconsiderando que o direito de defesa não se esgota na mera notificação formal.
F - Não foi devidamente ponderada a concreta impossibilidade de exercício efetivo do direito de defesa.
G - O direito de defesa não se esgota na mera notificação formal.
H - Concretamente o Recorrente não teve efetiva possibilidade de exercício do contraditório.
I - A interpretação efetuada viola princípios constitucionais de tutela jurisdicional efetiva.
J – O tribunal a quo não procedeu a uma ponderação concreta da efetiva possibilidade de exercício do direito de defesa pelo Recorrente.
L - Ao afirmar que o conhecimento da nomeação exclui força maior, a decisão adotou interpretação excessivamente formalista, descurando a dimensão material do direito de defesa.
M - A interpretação efetuada desconsidera a exigência constitucional de tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da Constituição.
N - No artigo 20.º da Constituição é assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
O - A decisão recorrida interpretou de forma excessivamente formal o regime processual, desconsiderando a necessidade de efetiva oportunidade de defesa, violando o Art. 20.º CRP – direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva
P - A efetiva possibilidade de exercício do contraditório deve ser real e material.
Q - A decisão recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o artigo 696.º CPC.
R - A jurisprudência constitucional tem entendido que o formalismo excessivo não pode impedir a realização da justiça material;
S - A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar inexistente situação equiparável a justo impedimento nos termos dos artigos 140.º e 696.º, alínea e), do CPC.
T - A mera regularidade formal da citação não exclui a aplicação da revisão quando não existiu intervenção processual real.
U – Pelo que, devem considerar-se preenchidos os pressupostos da revisão.
V - A decisão recorrida incorreu em erro de direito.
X- Deve a decisão ser revogada e substituída por outra que admita o recurso de revisão, ou, subsidiariamente, que determine a reabertura do contraditório.
Z - A interpretação das normas processuais deve favorecer o exercício efetivo do direito de defesa.
AA – E, a decisão ora recorrida viola os artigos 2.º, 20.º, 32.º e 65.º da CRP.
BB - A execução imediata da decisão viola o princípio da proporcionalidade quando estão em causa pessoas especialmente vulneráveis.
CC - A execução imediata da decisão afeta diretamente a casa de morada de família, protegida constitucionalmente pelo artigo 65.º da CRP. No imóvel residem, idoso com 85 anos, dependente; cuidadora informal reconhecida; pessoa com doença bipolar clinicamente diagnosticada.
DD - A decisão recorrida incorreu, assim, numa leitura restritiva incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
EE - Qualquer restrição deve respeitar Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito
FF - No caso concreto o prejuízo para o recorrido é meramente patrimonial e reversível, o prejuízo para o agregado do recorrente é pessoal, clínico e potencialmente irreparável.”
O Apelado não apresentou contra-alegações.
A apelação foi admitida por despacho proferido a 11 de Maio último, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, estando vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso.
A questão colocada prende-se com a admissibilidade do recurso de revisão.
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III. Fundamentação de facto:

Com relevo para a apreciação do recurso resulta que:
A) A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Recorrente foi citado nos autos principais em 8.07.2025, na Rua (…), n.º 40, 4.º esquerdo, em Lisboa, para deduzir oposição à providência no prazo de 10 dias.
2. Em 11.07.2025 o Requerido informou o Tribunal de que havia requerido apoio judiciário, tendo indicado como morada no requerimento de proteção jurídica a Rua, n.º 40, 4.º esquerdo, em Lisboa.
3. Em 28.07.2025 a Ordem dos Advogados remeteu ofício aos autos principais dando a conhecer a nomeação de patrono ao Recorrente, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário.
4. Na mesma data a Ordem dos Advogados remeteu ao Recorrente carta com identificação do patrono nomeado, dirigida para a morada Rua (…), n.º 40, 1.º frente, em Lisboa.
5. Em 29.07.2025 foi remetida pelo tribunal ao Recorrente notificação com a identificação do patrono nomeado, dirigida para a Rua (…), n.º 40, 4.º esquerdo, em Lisboa.
6. Na mesma data foi remetida notificação ao patrono nomeado com a identificação do Recorrente e indicação de que o prazo para a prática do ato se inicia com tal notificação.
7. Em 29.09.2025 foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a providência cautelar requerida, julgando provados todos os factos alegados pela Requerente atenta a ausência de oposição.
8. Por requerimento de 27.10.2025 o recorrente remeteu aos autos principais requerimento no qual afirmou que a nomeação de patrono havia sido oficializada em 5.08.2025.
9. Nesse mesmo requerimento afirmou que havia contactado com patrono nomeado, o qual se recusava a reconhecer a nomeação, e que tais contactos tiveram lugar em agosto e setembro de 2025, por telefone e por email.
10. Foi junto a tal requerimento um email remetido pelo Recorrente ao Dr. JG, datado de 24.09.2025, no qual aquele lhe remetia comprovativo da nomeação.
11. Em 28.10.2025 o Recorrente remeteu aos autos principais novo requerimento, no qual foi anexo email dirigido à Ordem dos Advogados e datado de 29.09.2025, no qual informou a instituição que não recebeu carta com a nomeação de patrono mas, após mensagem recebida da Segurança Social direta, contactou o patrono nomeado, que negou ter sido nomeado pela Ordem dos Advogados, tendo estabelecido diversos contactos com ele, e solicitando a sua substituição.
12. A Ordem dos Advogados informou o Recorrente, em 02.12.2025, que o havia notificado em 28.07.2025 para morada diversa.
B) Da análise do processo principal extraem-se os seguintes factos:
13. A notificação da sentença identificada em 7) ao Patrono Dr. JG, nomeado em 3), foi remetida eletronicamente a 1 de Outubro de 2025.
14. Por email de 17 de Novembro de 2025, a Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal a substituição do Patrono Dr. JG pelo Dr. JC.
15. Por requerimento de 18 de Novembro de 2025, o Dr. JC juntou comprovativo da sua nomeação de Patrono ao Requerido.
16. A co-Requerida, AFPG, é Advogada com escritório na Rua (…), n.º 40, 4.º esquerdo, em Lisboa, usando o nome profissional “AFG”.
C) Da análise dos presentes autos extrai-se o seguinte facto:
17. A petição inicial dos presentes autos, entrada em Juízo a 15 de Dezembro de 2025, foi subscrita pelo Patrono substituto identificado em 14).
18. A co-Requerida e Advogada identificada em 16) interpôs o presente recurso de apelação.
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IV. Enquadramento jurídico da questão suscitada:

O artigo 619º do Código de Processo Civil[1] estatui que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.
Elencando o prestígio dos Tribunais e razões de certeza ou segurança jurídica como fundamentos do caso julgado, a propósito da segunda e da sua fulcral importância, o Professor Manuel de Andrade[2] explicava “[s]em o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo («facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis ...») ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. [§]  Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke).”
Porém, a intangibilidade, associada a esses valores, não pode ser absoluta, havendo necessidade de prever alguma abertura para situações taxativamente definidas, em homenagem ao princípio de justiça material.
Essa é a função do recurso de revisão, meio impugnativo extraordinário cujos fundamentos se encontram taxativamente plasmados no artigo 696º do diploma em referência.
Este preceito concretiza que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) o litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por se não ter apercebido da fraude;
h) seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo 696º-A.
Tradicionalmente, o fundamento da alínea e) cingia-se à revelia por falta ou nulidade da citação: o artigo 771º nº 6º do Código de Processo Civil de 1939 estatuía que a revisão da sentença transitada em julgado podia ser requerida “quando, tendo ocorrido à revelia a ação e a execução, se mostrar que faltou ou foi nulamente feita a citação do réu”; de forma semelhante, nas revisões de 1961 e de 1995/96, o artigo 771º previa idêntica possibilidade, desta feita, sob a alínea f), dispondo “quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita”, redação que a Lei nº 41/2013 de 26 de Junho também acolheu na alínea e) do artigo 696º.   
A Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2020, introduziu alterações a esse fundamento aditando as subalíneas ii) e iii).
A justificação para essa ampliação ficou a dever-se “ao entendimento do legislador de que os mecanismos atuais de impugnação das sentenças proferidas à revelia por desconhecimento não culposo da pendência da ação estavam longe de assegurar o nível adequado de tutela do réu, não satisfazendo as exigências de justiça nem os parâmetros do direito europeu. Ao consagrar-se a relevância do justo impedimento, seja no desconhecimento, não imputável, da citação na pendência do processo, seja na impossibilidade de apresentação de contestação em tempo por facto de força maior, o legislador português foi ao encontro das exigências do Regulamento (CE) nº 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de  Abril de 2004, que criou o título executivo europeu para créditos não contestados” [3].
  De facto, sob a epígrafe “normas mínimas de revisão em casos excecionais”, o artigo 19º desse Regulamento estabelece, como condição da certificação de uma decisão como título executivo europeu, que o devedor tenha direito “segundo a legislação do Estado-Membro de origem, a requerer uma revisão da decisão, quando:
a) i) O documento que dá início à instância ou acto equivalente ou, se for caso disso, a ordem para comparecer em audiência tiver sido notificada por um dos meios previstos no artigo 14º[4] e
ii) A citação ou notificação não tiver sido efectuada em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa, sem que haja qualquer culpa da sua parte; ou
b) O devedor tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que haja qualquer culpa da sua parte,
desde que, em qualquer dos casos, actue prontamente.” 
O artigo 18º nº 1 do aludido ato jurídico de direito comunitário admite que, se o processo no Estado Membro de origem não observar os requisitos processuais da citação estabelecidos pelos artigos 13º a 17º[5], ainda assim, a inobservância pode ser sanada se:
 (a) a decisão tiver sido notificada ao devedor, observando os requisitos previstos nos artigos 13º ou 14º;
(b) o devedor tiver tido a possibilidade de impugnar a decisão, por meio de uma revisão total, e tiver sido devidamente informado na decisão, ou juntamente com esta, sobre os requisitos processuais para essa impugnação, incluindo o nome e o endereço da instituição a que deve ser dirigida, bem como, quando aplicável, o respetivo prazo;
 (c) o devedor não tiver contestado a decisão de acordo com os requisitos processuais relevantes.
O nº 2 acrescenta que, ainda que os requisitos elencados nos artigos 13º e 14º não tenham sido observados, se se provar pela conduta do devedor na ação judicial, que o mesmo foi citado ou notificado pessoalmente em tempo útil para poder preparar a sua defesa a irregularidade, será considerada sanada.
Portanto, no direito comunitário reconhece-se a importância do efetivo conhecimento da pendência da ação, da oportunidade de dedução de defesa e de meios de reação aptos à “revisão” da decisão sempre que existam vicissitudes comprometedoras desses conhecimento e oportunidade, sopesando, no entanto, a ausência de culpa do citado e a agilidade da sua atuação.  
Noutro prisma, a referida ampliação é também um reflexo do princípio do contraditório e da proibição da indefesa que emana do artigo 20º nº 1 da Constituição: a estatuição “[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, não radica apenas no demandante, pois, como reconhece o artigo 3º nº 1 do Código de Processo Civil “[o] tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Como também resulta do nº 3 do primeiro preceito citado, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, portanto, a justa composição do conflito pressupõe a oportunidade de exercer o direito de defesa, o que postula o conhecimento efetivo do processo instaurado[6].
Passando à densificação do fundamento da alínea e) e das suas subalíneas, é necessário, antes de mais, chamar à colação o artigo 566º do Código de Processo Civil: haverá revelia absoluta se o Réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo.
No que diz respeito à subalínea i), o enquadramento é dado pelos artigos 188º e 191º do mesmo diploma.
O artigo 188º prescreve, no nº 1, que haverá falta de citação quando: (a) o ato tenha sido completamente omitido, (b) tenha havido erro de identidade do citado, (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital, (d) se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, (e) se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
É preciso ter em consideração que o artigo 189º dispõe que a nulidade se considera sanada se o sujeito passivo intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação.
Por sua vez, o artigo 191º estabelece, com ressalva do regime do artigo 188º, que a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei [nº 1], porém, a nulidade deverá ser invocada no prazo indicado para a contestação [nº 2 segunda parte], salvo quando ocorra vício na tramitação da citação edital e/ou quando não seja indicado prazo para a defesa, hipóteses em que a respetiva arguição pode ter lugar na primeira intervenção do citado no processo [nº 2 segunda parte]; em qualquer caso, o incidente só será deferido se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado [nº 4].
A falta de citação determina a nulidade de todo o processado depois da petição inicial, salvando-se apenas esta [artigo 187º], salvo:
a) nos casos de pluralidade de Réus, quando a falta diga respeito a um deles:
i) na hipótese de litisconsórcio necessário, apenas se anula o processado depois das citações [artigo 190º alínea a)];
ii) na hipótese de litisconsórcio voluntário, nada se anula, dependendo a solução da fase em que se encontrar a tramitação processual: admite-se que o Autor requeira a citação se o processo ainda não estiver em condições de ser designada data para realização da audiência final; ultrapassado esse momento, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a atividade de que foi privado pela falta de citação oportuna [artigo 190º alínea b)] ;
b) se a falta ou nulidade tiverem sido arguidas pelo citando[7], o despacho que defira o incidente dispensa a renovação da citação, conquanto seja acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 217º [artigo 192º];
c) se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, a defesa é admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o Autor tenha feito citar novamente o Réu em termos regulares [artigo 191º nº 3].
Se for intentada execução da sentença proferida em ação onde tenha havido falta[8] ou nulidade da citação, o vício considera-se sanado se o executado, aí citado, intervier sem deduzir embargos com base no fundamento previsto no artigo 729º alínea d).
Se a execução correr à revelia, prevê o artigo 851º que, mesmo depois de finda a execução, o executado pode invocar a todo o tempo algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696º e que, em caso de procedência, todo o processado posterior ao requerimento executivo se anula, com ressalva dos casos em que tenham decorrido os prazos necessários à aquisição dos bens penhorados e vendidos por usucapião, hipótese em que o executado apenas tem o direito de exigir indemnização dos prejuízos sofridos ao exequente, se este tiver agido com dolo ou má fé, sem prejuízo da extinção desse direito por prescrição[9].
No que tange à subalínea ii), o conceito indeterminado acolhido pelo legislador é iluminado pela alínea e) do nº 1 do artigo 188º, em conjugação com o artigo 189º: por um lado, cabe ao sujeito passivo a alegação e prova do desconhecimento do ato de citação e a ausência de responsabilidade da sua parte, ocorrendo a sanação da nulidade se o mesmo intervier no processo sem arguir o vício.
Existe ainda um aspeto importante para o sucesso da invocação desse fundamento: o Recorrente tem de demonstrar que esteve impossibilitado de invocar o justo impedimento até ao trânsito em julgado da sentença[10]
 A subalínea iii), por sua vez, apela ao conceito de “caso de força maior” que não é usualmente empregue em direito adjetivo[11], mas antes no campo do direito substantivo[12].
Neste é definido como tendo “ínsita uma ideia de inevitabilidade, ligada a uma acção do homem ou terceiro e, em muitos casos, a fenómenos da natureza, que por serem incontroláveis e nem sequer previsíveis pela vontade do agente, não são passíveis de imputação pelas suas consequências, configurando-se como evento contra o qual nada pôde fazer por maior que tivesse sido a sua diligência”[13] ou, de forma mais sintética, é associado a uma ocorrência revestida de imprevisibilidade e de inevitabilidade que a vontade não pode vencer ou ultrapassar[14].
No domínio processual civil existe o conceito mais familiar de justo impedimento, previsto no artigo 140º do Código de Processo Civil no contexto da prática intempestiva de atos processuais, aí definido como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”, o qual pode concorrer para compreender a intenção do legislador subjacente à citada alínea e) iii) do artigo 696º[15], [16].
Como decorre do nº 2 do artigo 140º, o justo impedimento pode ser invocado a todo o tempo, conquanto a parte o faça logo que cessa o evento impeditivo e apresente a respetiva prova; a sua procedência pode implicar a anulação dos atos praticados subsequentemente à omissão e que dele dependam em absoluto, aplicando-se o regime previsto no artigo 195º; se o ato omitido for a contestação, essa procedência abre a possibilidade da sua apresentação tardia, com anulação dos atos praticados[17] após o decurso do prazo legalmente fixado para a sua apresentação, contado  da citação ou, no caso de interrupção motivada por comprovação da apresentação, na Segurança Social, do requerimento  para a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a partir da comunicação desse ato.
Revertendo para o objeto do recurso, há a ponderar que, contrariamente ao reiteradamente afirmado pelo Recorrente, não ocorreu a falta de citação no processo onde foi proferida a decisão revidenda: resulta dos factos provados que, a 8 de Julho de 2025, o Réu foi citado na Rua (…), nº 40, 4.º esquerdo, em Lisboa, para deduzir oposição à providência, no prazo de dez dias e que, no subsequente dia 11, o mesmo apresentou requerimento informando que havia requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a Patrono, indicando a mesma morada.
Portanto, não estão preenchidos os pressupostos da aplicação das subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 696º do Código de Processo Civil: não ocorre falta nem nulidade da citação.
Resta-nos a subalínea iii).
O requerimento de apoio judiciário foi deferido pela Segurança Social e, em 28 de Julho de 2025, a Ordem dos Advogados enviou ao Tribunal ofício comunicando a nomeação de Patrono ao ali Requerido e ora Recorrente, tendo, na mesma data, remetido a este missiva com identificação do Patrono nomeado, endereçada para o apartamento sito no mesmo prédio, mas correspondente ao 1º andar frente, em vez do 4º esquerdo.
No dia seguinte, 29 de Julho, o Tribunal remeteu ao Recorrente carta registada para o endereço onde fora citado, aí identificando o Patrono, tendo feito o mesmo quanto a este, identificando o Recorrente e indicando o prazo que se iniciava com essa notificação.
Contudo, a carta relativa à notificação do Recorrente foi devolvida ao Tribunal por não ter sido reclamada.
 Por via dos nºs 5 e 7 do artigo 249º do Código de Processo Civil, a notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando aquele o não seja, sendo certo que não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência. Aplicando este regime ao caso em apreciação, a notificação dirigida ao Recorrente pelo Tribunal a 29 de Julho comunicando-lhe a nomeação de Patrono sanou o erro de endereço da Ordem dos Advogados e produziu efeitos a 1 de Agosto de 2025.
Portanto, o invocado desconhecimento da nomeação do Patrono é da responsabilidade do Recorrente.
Acresce que nos requerimentos que apresentou ao Tribunal no processo principal, a 27 e 28 de Outubro de 2025, o Recorrente admitiu que que a nomeação de Patrono havia sido oficializada em 5 de Agosto transato e que entrara em contacto com o mesmo nesse mês e no seguinte, por telefone e email, juntando, também um email remetido ao Patrono nomeado, Dr. JG, com data de 24 de Setembro desse ano remetendo-lhe comprovativo da nomeação porque, alegadamente, este se recusava a reconhecer a nomeação.
Se é certo que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, declarou com força obrigatória geral, no Acórdão nº 515/2020 de 13 de Outubro de 2020[18], a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, da  norma constante do artigo 24º nº 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 daquele preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação[19], enquanto garantia inerente ao direito de acesso à justiça e aos Tribunais, plasmado no artigo 20º nº 1 da Constituição, a questão que nos ocupa difere da tratada porquanto foi o Recorrente quem deu causa à não receção da notificação emanada do Tribunal, a qual, em todo o caso, como se referiu supra, produziu os seus efeitos a 1 de Agosto de 2025.
É que o Tribunal Constitucional não teve em vista chancelar a atuação dos sujeitos passivos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de nomeação de Patrono que se colocam numa situação de omissão do dever de cooperação, não recebendo as notificações que lhe são dirigidas pelo Tribunal.
De resto, o Recorrente fez tábua rasa dessa notificação, procedendo como se não existisse, quando a análise da tramitação dos autos pelo seu Patrono não deixaria de evidenciar que a mesma lhe fora enviada e que a situação caía sob a alçada do artigo 249º nºs 5 e 7 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, um sujeito processual de boa fé que se deparasse com um aviso dos CTT relativo a uma carta proveniente do Tribunal que não tivesse sido entregue devido a ausência, iria necessariamente, estabelecer rápido contacto com a Secretaria por forma a inteirar-se do respetivo conteúdo, o que não ocorreu. 
Não tendo sido apresentada oposição, em 29 de Setembro de 2025 foi proferido despacho final que deferiu a providência requerida.
Sempre se dirá que no local da citação do Recorrente – (…), n.º 40, 4.º esquerdo, em Lisboa – está instalado o escritório de advocacia da co-Requerida no processo principal, FPG, que usa o nome profissional de “AFG”, que subscreveu as alegações do presente recurso de apelação. Tal significa que, caso ocorresse o invocado impasse com o primeiro Patrono nomeado, o Recorrente podia ser informado pela sua atual Mandatária sobre o procedimento a seguir junto da Ordem dos Advogados para nomeação de outro Patrono em substituição, dando conhecimento ao Tribunal para nova interrupção do prazo de oposição.
Ainda que assim não se entendesse, há a acrescentar que, em 17 de Novembro de 2025, a Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal a substituição do Patrono Dr. JG pelo Dr. JC, o qual, por requerimento de 18 de Novembro, juntou comprovativo da sua nomeação, mas não praticou qualquer ato processual até 15 de Dezembro seguinte, data em que requereu o presente recurso de revisão.
Portanto, a haver justo impedimento relacionado com a circunstância de o primeiro Patrono ter recusado deduzir oposição, após a nomeação do Patrono em substituição, Dr. JC, este poderia/deveria suscitar o justo impedimento para a não dedução tempestiva da oposição, com o fundamento na recusa do anterior Patrono, tendo optado por não o fazer para, volvido cerca de um mês, dar entrada do recurso de revisão.
Portanto, não estamos perante um caso de força maior, mas antes, consequências de omissões imputáveis ao Recorrente, quanto ao conhecimento efetivo da identidade do Patrono nomeado em Julho de 2025, e – abstraindo da circunstância de a co-Requerida ser Advogada com escritório situado no mesmo endereço da citação – ao seu Patrono, porquanto não suscitou o justo impedimento logo que o mesmo cessou, ou seja, na sequência da sua nomeação em 17 de Novembro de 2025 e do contacto estabelecido com o Recorrente em que se inteirou dos factos que veio invocar como fundamento do recurso de revisão, de resto, já documentados nos autos com os requerimentos apresentados pela parte nos precedentes dias 27 e 28 de Outubro.
Improcedem as conclusões do recurso.
Atento o decaimento total, as custas são da responsabilidade do Apelante nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 25 de Junho de 2026
Ana Cristina Clemente
João Paulo Raposo
Arlindo Crua
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[1] A este diploma se referem todas as normas sem indicação de proveniência.
[2] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, pg. 306.
[3] Nesse sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Almedina, 3ª edição, pg. 308/309.
[4] Rege a “citação ou notificação sem prova de recepção pelo devedor” relativa ao emprego dos seguintes meios, admissíveis quando o endereço do visado seja conhecido com segurança:
“a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem;
 b) Se o devedor for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do devedor, das pessoas por ele empregadas;
c) Depósito do documento na caixa de correio do devedor;
d) Depósito do documento num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o carácter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efectiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respectivo prazo;
e) Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.o 3, quando o devedor tenha endereço no Estado- -Membro de origem;
f) Citação ou notificação por meios electrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o devedor tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.”
Exige a comprovação das modalidades identificadas em a) a d) por:
a) um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:
i) o método de citação ou notificação;
ii) a data da citação ou notificação;
iii) se o acto foi citado ou notificado a pessoa diferente do devedor, o nome dessa pessoa e a sua relação com o devedor, ou
b) no caso das alíneas a) e b) um aviso de receção pela pessoa citada ou notificada.
[5] O artigo 13º prevê as seguintes modalidades:
a) citação/notificação pessoal:
- comprovada por aviso de receção, datado e assinado pelo citando;
- atestada por documento assinado pela pessoa competente para efetuar essa citação ou notificação declarando que o devedor recebeu o documento ou que se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, acompanhada da data da citação ou notificação;
b) citação/notificação por via postal, comprovada por um aviso de receção, datado e assinado pelo citando e por este devolvida;
c) citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção, datado e assinado pelo citando e por este devolvida.
O artigo 15º admite a citação/notificação a um representante do citando observando as formalidades previstas nos artigos 13º e 14º.
Os artigos 16º e 18º ocupam-se do conteúdo da informação a transmitir ao citando.
[6] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 2.07.2024 in https://www.dgsi.pt/jstj processo 1995/18.3YRLSB-A.S1 – relator Conselheiro Jorge Leal.
[7] Apenas a falta de citação e as nulidades por inobservância das formalidades prescritas para a citação edital e omissão de indicação do prazo para defesa podem ser apreciadas oficiosamente, no caso de não se considerarem sanadas; nas demais causas de nulidade, o conhecimento depende da arguição daquele que tenha ficado prejudicado no exercício da sua defesa – cfr. artigo 196º. 
[8] Nesta hipótese, a execução pode ser indeferida liminarmente de harmonia com a alínea b) do nº 2 do artigo 726º ou rejeitada nos termos do artigo 734º.
[9] Cfr. artigo 498º nºs 1 e 3 do Código Civil.
[10] Nesse sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, 3º vol., Almedina, 3ª edição, pg. 459, 855.
[11] Além da disposição em análise, apenas o artigo 606º nº 2 do Código de Processo emprega este conceito como exceção ao princípio da continuidade da audiência.
[12] Cfr. artigos 321º nº 1, 505º, 509º, 1.072º nº 2 alínea a) do Código Civil onde é referido expressamente. Tem-se entendido que o conceito de impossibilidade objetiva acolhido no artigo 790º do mesmo diploma contempla uma vertente de força maior – nesse sentido, vide Ac. RC de 5.05.2020 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 3852/18.4T8VIS.C1 – relator Carlos Moreira.
[13] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 18.12.2013 in https://www.dgsi.pt/jstj processo no 3186/08.2TBVCT.G1.S1 – relator Conselheiro Fonseca Ramos.
[14] Nesse sentido, vide Ac. RL de 7.11.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 28119/19.7T8LSB.L1-2 – relator António Moreira.
[15] Nesse sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in op. cit. 3º vol., pg. 310 e 857, que tecem críticas pelo facto de o legislador o ter ignorado. 
[16] Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres  (in O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, pg. 192) defendem “a falta de conhecimento da citação por facto que não seja imputável ao réu e a impossibilidade de apresentação da contestação por motivo de força maior devem ser entendidas como concretizações do justo impedimento a que se refere o artigo 140.º. Qualquer daquelas situações é reconduzível ao evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatário a que se refere o artigo 140.º, n.º 1”.
[17] Nesse sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in op. cit. 3º vol., pg. 857, tecendo críticas ao facto de o legislador o ter ignorado. 
[18] Publicado no Diário da República I Série de 18 de Novembro de 2020 - relator Conselheiro Fernando Ventura
[19] Precederam-no os Acórdãos  nº 461/2016 de 14.07.2016 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160461.html – relator Conselheiro Fernando Ventura e  nº 492/2020 de 6.10.2020 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200492.html – relatora Conselheira Maria Assunção Raimundo.