Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12464/15.3T8ALM-A.L1-6
Relator: CARLOS MARQUES
Descritores: CITAÇÃO
SANAÇÃO
EMBARGOS
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
I. Não estando documentada nos autos a citação pessoal do executado, a falta da sua citação só se pode considerar sanada, nos termos previstos no artigo 189º do Código de Processo Civil, se o mesmo intervier nos autos sem arguir logo a falta da sua citação.
II. Tendo o executado, através de mandatário forense (que juntou aos autos procuração forense para o efeito), atravessado nos autos de execução (instaurados em 03/12/2015) um requerimento (apresentado em 27/05/2022) em que suscita a falta da sua citação e requer que a instância seja julgada deserta (requerimento que vem a ser apreciado decorridos mais de 3 anos - em 17/06/2025), tal requerimento, suscitando a falta da sua citação, não tem a virtualidade de sanar a falta de citação.
III. Interpretação diversa, extraindo consequências gravosas para o exercício dos direitos de defesa do executado, que interveio arguindo imediatamente a falta da sua citação e teve que aguardar mais de 3 anos por uma decisão do tribunal, colidiria com os princípios constitucionais da confiança (ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa) e do acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa).
IV. Tendo executado, posteriormente, aquando das diligências levadas a cabo para a sua citação (mas ainda antes da apreciação pelo tribunal do requerimento referido em II), deduzido embargos de executado, onde o mesmo exerce cabalmente os seus direitos de defesa, na ausência de outro documento comprovativo da sua citação, é com tal ato processual que se considera o mesmo citado para os termos do processo de execução e para dedução de embargos, devendo os embargos ser considerados tempestivos.
V. Enquadrando-se os fundamentos dos embargos na previsão do artigo 729º (inexequibilidade do título executivo e prescrição da obrigação de capital e juros), não sendo os mesmos manifestamente improcedentes, não existe fundamento legal para o seu indeferimento liminar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório.
1. O Condomínio do Prédio sito na Localização 2, instaurou, no Juízo de Execução de Almada, em 03/12/2015, execução comum, para pagamento de quantia certa, contra AA, tendo em vista a cobrança coerciva da dívida de condomínio [no valor de 740,00€, acrescido de 204,12€ de juros vencidos], relativamente à fração autónoma designada pela letra “A”, de que o executado é proprietário, dando à execução, como título executivo, a ata n.º 72 da respetiva assembleia de condóminos.
2. Penhorado o saldo de uma conta bancária (existente na Caixa Económica Montepio Geral), no valor de 2.400,00€ (cfr. auto de penhora lavrado no dia 11/06/2018), em 27/05/2022 interveio espontaneamente o executado, invocando o conhecimento da penhora do referido saldo bancário e suscitando a falta da sua de citação relativamente à execução e à penhora, requerendo, em virtude de o processo estar parado desde 11/06/2018, que se julgue deserta a instância1 – pretensão que reiterou no dia 31/08/2023.
3. Sem que os autos de execução documentem a efetiva citação do executado, foram expedidas cartas registadas para citação do executado em 03/02/2025 e 21/05/2025 [«para 0s termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para: a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c. Deduzir oposição à penhora»].
4. O tribunal, mediante despacho proferido no dia 17/06/2025, indeferiu o requerimento de deserção da instância apresentado pelo executado [com fundamento de que: «Não existe qualquer omissão que possa ser imputada ao Exequente, nem o processo está parado há mais de seis meses por negligência do mesmo em promover o seu andamento, como é exigência do art.º 281.º n.º 1 do CPC para a deserção da instância»] – despacho que foi notificado ao executado mediante notificação expedida no dia 20/06/2025.
5. Entretanto, em 13/06/2025, o executado, por apenso aos autos de execução, deduziu embargos de executado2, suscitando, como questão prévia, a deserção da instância executiva por si suscitada nos autos de execução e, então, ainda não apreciada, tendo em sede de embargos invocado a prescrição da obrigação exequenda [«11. A execução deu entrada em juízo em 23/11/2015 e são peticionadas quotas de condomínio vencidas desde janeiro de 2008 a Fevereiro de 2015. 12. Acontece que o Embargante foi citado da execução, apenas, em 26/05/2025». (…) 16. Mas mesmo que não fosse esse o entendimento, e se se tivesse por base não a data da citação mas a data da acta dada à execução – 13/02/2015 – as quotas de Janeiro de 2009 até Janeiro de 2010, estariam já prescritas, por força do disposto no artigo 310.º/g) do C.C. 17. E ainda se se tivesse por base a data de apresentação do requerimento executivo – 23/11/2015 - estariam já prescritas as quotas condominais de Janeiro de 2009 até Outubro de 2015.»], a falta ou insuficiência do título executivo [«21. A acta da assembleia de condomínio, para valer como título executivo, nos termos do artigo 6º do DL nº 268/94, de 25/10, tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo. 22. A acta executada limita-se a indicar uma dívida global, de um condómino por não pagamento de quotas, pois apenas refere o seguinte: “Andar r/chão A, fracção A . AA – Deve 740,00€ (setecentos e quarenta euros de Janeiro 2009 a Fevereiro de 2015”. 23. Pelo que não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art.º 6º do DL nº 268/94, de 25/10!»] e a inexigibilidade dos juros de mora [também, alegadamente, prescritos; «31. Mas mesmo que assim não fosse entendido, o que não se admite mas apenas aventa por mera cautela de patrocínio, a Exequente não indica o modo de cálculo dos juros peticionados nem a taxa aplicável, limitando-se a peticionar “os juros de mora calculados desde a data do incumprimento até ao seu integral pagamento” 32. Aliás, nem a data de incumprimento indicou a Exequente para se aferir desde que data os contabilizou, se sobre a totalidade, se sobre cada uma das quotizações alegadamente devidas. 33. Mas mais, o processo executivo esteve parado por inércia e negligência da Sra. Agente de Execução e do Exequente, desde 12/06/2018! 34. Pelo que nunca poderá ser o Embargante responsável pelo pagamento de juros resultantes da negligência de ambos.»] – pugnando pela extinção da execução.
6. Em 02/07/2025, o tribunal indeferiu liminarmente o requerimento de embargos de executado [por um lado, com fundamento na extemporaneidade dos embargos e, por outro lado, por ineptidão e manifesta improcedência do requerimentos de embargos – reproduzindo-se da decisão recorrida, com relevância para a decisão, os seguintes trechos: «(…) Não foi enviada carta de citação ao Executado após a realização da penhora da conta bancária a não ser em 03.02.2025. De acordo com o artº 753º, nº 4 do nCPC, “Se o executado não estiver presente no acto da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.” Com efeito, tendo a penhora ocorrido em 11.06.2018, o Executado não foi citado no prazo legal, nem num prazo adequado. Comecemos por salientar que a citação é o acto através do qual se dá a conhecer ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama o mesmo ao processo para se defender (cf. art. 219º, nº1 do nCPC), pelo que é pela citação que se assegura o cumprimento do princípio do contraditório e o inerente exercício do direito de defesa pelo Réu, implicando, aliás, o acto de citação a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, a indicação do tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição, bem como a indicação do prazo dentro do qual aquele pode oferecer a sua defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (cf. arts. 227º e 563º do mesmo nCPC). Acresce que é pela citação que se concretiza a relação jurídica controvertida, sendo que, por regra, a propositura da acção, apenas produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da citação deste (art. 259º do nCPC). Assim, além de produzir relevantes efeitos processuais, a citação produz importantíssimos efeitos materiais, compreendendo-se, por isso, não só que a lei regule exaustivamente o acto de citação e comine com sanções processuais severas a preterição dessas formalidades processuais. (…) A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu tomou conhecimento da nulidade, prescindindo conscientemente da sua arguição. No caso dos autos, com a junção da procuração forense e documentos pelo requerimento REFª: 42400281 datado de 27.05.2022, o executado demonstrou que tinha perfeito conhecimento dos autos e da penhora da conta bancária. A junção de procuração é um acto processualmente relevante, implicando o exercício do contraditório entre mandatários, concede direitos e deveres ao mandatário, e permite efectivar o seu direito de defesa ao ter acesso a todos os termos do processo e a ser notificado de todos os despachos proferidos. Munido da procuração e conhecedor da pendência do processo, estava, pois, o executado, através do seu mandatário, em condições de a ele aceder, podendo e devendo ter arguido qualquer vício da sua citação aquando da junção da procuração forense. Não o tendo feito, face ao disposto no artigo 189º do Código de Processo Civil, mostra-se sanada qualquer nulidade que pudesse existir. E, considera-se o Executado citado e notificado da penhora em 27.05.2022. Nos termos do artº 728º, nº 1 do NCPC “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”. No caso das execuções sumárias o nº 1 do artº 856º do NCPC prevê o mesmo prazo de 20 dias para a oposição à execução, admitindo a cumulação com oposição à penhora que o executado queira deduzir (nos termos do nº 3 do mesmo artigo). O prazo de 20 dias a que se refere o nº 1 do artº 856º do NCPC, teria expirado, portanto, a 17.06.2022. Consequentemente, os presentes embargos e oposição à penhora foram apresentados extemporaneamente e devem ser liminarmente indeferidos. (…) Mas ainda que assim não fosse: (…) Ora compulsados os autos constata-se que a “oposição” do Embargante é completamente ininteligível. Não se compreende em que é que o decurso do tempo conducente ou não à deserção da instância possa relevar em termos de “atacar” o título executivo dado à execução: acta do condomínio. Não é alegada prescrição, nem pagamento, nem qualquer outra excepção. O Executado vem apenas reiterar o pedido para que a instância executiva seja julgada deserta. Mas esse pedido já foi formulado na execução principal e só pode configurar um incidente da execução principal e nunca fundamento de embargos de executado. Tem-se, pois, a petição inicial como inepta, nos termos do artº 186º, nºs 1 e 2, al. a) do NCPC. (…)»] – decisão que foi notificada ao executado mediante notificação expedida no dia 04/07/2025.
7. O executado/embargante, não conformado com tal decisão, no dia 22/09/2025, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que julgou os Embargos de Executado extemporâneos e ineptos e ainda por ter condenado o Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 5 UC, prevista no artigo do artigo 531º do C.P.C..
2. A Mma. Juíza do Tribunal “a quo” entendeu que os Embargos de Executado são extemporâneos por ter considerado que, com o requerimento com a referência 42400281, datado de 27/05/2022, se considerou sanada a nulidade por falta de citação do Recorrente.
3. Contudo, do requerimento apresentado pelo Recorrente, em 27/05/2025, pode ler-se no artigo 1º e 2º que: 1. Em 11/06/2018, foram penhoradas contas bancárias do Executado, cfr. Doc.1 e 2. 2. Até à presente data, o Executado não foi citado nem da execução, nem da penhora.
4. O que significa que o Recorrente invocou a sua falta de citação, por completa omissão do acto - artigo 188.º n.º 1 alínea a) do C.P.C.- não podendo, como entendeu a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, considerar sanada aquela nulidade, nos termos do disposto no artigo 189.º do C.P.C.
5. Aliás, o Tribunal que se deveria ter pronunciado sobre a falta de citação do Recorrente, desde 27/05/2022, nunca se pronunciou!
6. Além disso, contrariamente ao entendimento da Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, o requerimento apresentado não pode, por si só, configurar qualquer intervenção processual para os efeitos de sanação da falta de citação,
7. Tanto mais que o Recorrente não teve previamente acesso ao processo, pois limitou-se a apresentar procuração com o requerimento!
8. Não se pode extrair do mesmo a conclusão de que o Recorrente tomou conhecimento do processo, por forma a ficar em condições de assegurar o seu efectivo direito de defesa!
9. Assim sendo, a interpretação feita pela Mma. Juíza do Tribunal “a quo” viola não só o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), mas também o princípio da tutela da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º CRP.
10. Assim defende o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 24/04/2018, consultável in dgsi.pt e que sumaria o seguinte: “I - O conceito de intervenção do processo, de que de fala o art.º 189º do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento. II- A simples junção aos autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo (…) sendo assim, a simples junção aos autos de uma procuração forense pela executada não configura qualquer intervenção processual da sua parte no processo, e nem dela se pode extrair (à falta de mais elementos) a conclusão de que a mesma tomou conhecimento do seu processado (por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa). Interpretação em sentido contrário colidiria/afrontaria, a nosso ver, com o princípio de tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º da nossa Lei Fundamental e bem assim com o princípio da tutela da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2º da mesma Lei.”
11. Além disso, o requerimento de 27/05/2022 - de que se socorre a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” para vir indeferir liminarmente os presentes embargos – só foi objecto de despacho, em 13/06/2025, ou seja, após 3 anos da sua apresentação e na decorrência da apresentação dos embargos de executado, tendo defendido a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” que “não está em falta a prática de qualquer acto do Exequente necessário ou determinante para o prosseguimento do processo, nem o incumprimento de um qualquer ónus de impulso processual que especialmente lhe seja imposto, faltando desde logo o primeiro pressuposto da deserção da instância previsto no art.º 281.º n.º 1 do CPC”.
12. Ou seja, a Mma. Juíza do tribunal “a quo”, pronuncia-se apenas e só sobre a deserção, mas não se pronuncia sobre a falta de citação do Executado, aqui Recorrente.
13. Salvo o devido respeito, no que toca à deserção, não é isso que resulta do citius.
14. Vejamos: No dia 05/12/2017, através de requerimento com a referência 17164337, a então I. Mandatária do Exequente renunciou ao respectivo mandato.
15. A secretaria só notificou o Exequente da renúncia em 22/05/2018, através da notificação com a referência 376772638, ou seja, ao fim de 5 meses!
16. Entre o dia 23/05/2018 e o dia 4/06/2018, o Exequente foi notificado da renúncia da sua até então mandatária, cfr. aviso de recepção junto ao citius no dia 04/06/2018, com a referência 19210877, e nada fez!
17. Por força do disposto no artigo 58.º n.º 1 do C.P.C., não é obrigatório o Exequente estar representado por advogado nos presentes autos.
18. Pelo que o Exequente podia intervir directamente no processo, impulsionando-o, o nunca o fez!
19. Mas mesmo que estivesse obrigado à constituição de advogado, deveria ter sido, há muito, suspensa a instância por não ter sido constituído mandatário pelo Exequente, consequência essa que lhe foi comunicada pela secretaria na notificação da renúncia do mandato, o que também não aconteceu!
20. A par da inércia do Exequente, também a Sra. Agente de Execução, de 12/06/2018 até 31/05/2022, nada fez.
21. Tanto que veio o Exequente, só em 18/10/2024, requerer a substituição da Sra. Agente de Execução e só com a nomeação desta, veio o Recorrente a ser citado em 26/05/2025!
22. Por essa razão teve o Recorrente o cuidado de reiterar nos Embargos de Executado, apresentados em 13/06/2025 - porque sobre essa questão nunca se havia pronunciado o Tribunal “a quo”- a deserção da instância executiva, que nunca foi declarada!
23. Ora, não se pode deixar de fazer referência a um despacho proferido neste mesmo Juiz 1, do Juízo de Execução de Almada, no processo 3255/13.7TBBRR, de 3/06/2019, com a referência 387600332, pela mesma Mma. Juíza, em que, nesse, já entendeu considerar a instância executiva deserta, não obstante estarmos perante situações iguais, e que se passa a transcrever, in totum: “Conforme preceitua o artigo 281, nº 5, do Código de Processo Civil, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. De acordo com o artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, “a tramitação dos processos executivos é, em regra, efectuada electronicamente, nos termos do disposto no artigo 132º e das disposições regulamentares em vigor”. O ónus de impulso processual do processo executivo compete ao exequente, sem prejuízo da competência do agente de execução para a concretização e realização das diligências do processo – cfr. artigo 719º, nº 1, do Código de Processo Civil. E este é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial – cfr. artigo 720º, nº 1, do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 14º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, que: “1 - O agente de execução deve prestar todas as informações previstas na lei preferencialmente por via electrónica, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução. 2 - Quando a parte esteja representada por mandatário judicial, as informações são prestadas por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, que assegura automaticamente a sua disponibilização no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt. 3 - No caso previsto no número anterior, o dever de informação considera-se cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais que permita a consulta do acto no histórico electrónico do processo judicial.” A deserção automática prevista no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, é inspirada pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos, em face da constatada, reiterada e prolongada inércia das partes em promover o seu andamento. A diferença de regime relativamente ao disposto no nº 1, do mesmo artigo (diferença expressamente acentuada pelo legislador com a ressalva do início da norma do nº 1) assenta nas particularidades próprias do processo executivo, designadamente, da sua tramitação e conhecimento. Com efeito, e conforme resulta dos citados artigos 720º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 14º, nº 3, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, não só o exequente designa o agente de execução, como acompanha toda a actividade do agente de execução, considerando-se o dever de informação cumprido com o registo de informação no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais. Por outro lado, o exequente tem, necessariamente, conhecimento do disposto no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil. Assim, o exequente actua negligentemente quando, tendo necessariamente conhecimento da actividade do agente de execução, se conforma com a sua actuação, não impulsionando o processo durante mais de seis meses – prazo suficientemente longo para que este se aperceba do comportamento do agente de execução e possa reagir, pedindo a sua substituição, nos termos do artigo 720º, nº 4, do Código de Processo Civil, ou requerendo diversa diligência. No nosso caso, os autos estão parados desde 20.06.2018. Conforme se escreve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.20161 , “se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. (…) De outro lado, em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou actuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art. 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua auto-responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. E é em função desta actividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. O que a lei pretende é que a parte activa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável. E, repete-se, o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto dialéctico da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer actuar uma consequência processual directamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objectivamente no processo.” E no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.03.20182, lapidarmente, se explica que: “de facto, são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, designadamente quer em termos de direito de acção quer de direito de defesa, consoante a posição processual que ocupam. (…) Nestes termos, sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a exigência da sua audição, sempre que estas, agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica. (…) No caso em apreço, o Banco exequente entende que o tribunal a quo não lhe deu a oportunidade de se pronunciar sobre o decurso do prazo previsto para a deserção da instância, violando assim o princípio do contraditório. (…) Considera ainda que foi violado o princípio da cooperação previsto no art. 7º do C. P. Civil, de acordo com o qual, na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. (…) Neste particular, Teixeira de Sousa refere que, do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação desdobra-se em quatro deveres essenciais: i) dever de esclarecimento: ii) dever de prevenção; iii) dever de consulta; e iv) dever de auxílio. (…) No que se refere ao dever de prevenção, este autor refere que este mesmo dever encontra consagração no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados ou das conclusões das suas alegações: no entanto, defende que o mesmo tem um âmbito mais amplo, na medida em que “(…) vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação.” (…) Não obstante a alusão que este autor faz à “sugestão de uma certa actuação”, integrada naquele dever de prevenção, não partilhamos da conclusão retirada no Ac. RL de 20.12.2016 (11) que, nesta medida, “o juiz deve sinalizar – de forma clara – à parte que a respectiva inércia no que tange a um concreto impulso processual poderá desembocar na extinção da instância por deserção”. (…) Na verdade, como infra demonstraremos, não é esta a posição que vem sendo defendida recentemente pelo STJ, sendo que consideramos que esta última jurisprudência é a que mais se coaduna com a necessidade de se observar igualmente o princípio de auto-responsabilidade das partes. (…) Na verdade, estando ao dispor do exequente o conhecimento informático de toda a actividade que vem sendo desenvolvida pelo agente de execução, caberá ao mesmo exequente, responsável pelo impulso processual da execução, diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da instância executiva, bem sabendo que a mesma não poderá encontrar-se parada, devido a inércia do exequente, por período superior a seis meses, sob pena de deserção. (…) Não obstante a referida opinião manifestada, neste particular, por o ilustre civilista Miguel Teixeira de Sousa, entendemos que o citado “dever de prevenção” não tem aplicação em caso de negligência das partes em promover o andamento do processo, sob pena de desresponsabilizámos por completo a actividade processual que só a estas compete. (…) De facto, o dever de gestão processual conferido ao juiz, designadamente em “dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligência necessárias ao normal prosseguimento da acção”, não eliminou o citado princípio de auto-responsabilidade das partes, sobretudo nos casos em que só estas cabe o ónus de impulsionar o andamento regular do processo (cfr. art. 6º, n.º 1, do C. P. Civil). (…) Outrossim, cabe realçar que a decisão judicial, que culmine com a deserção da instância, importa em si mesma um juízo acerca da existência de negligência da parte em termos de impulso processual, retratada ou espelhada objectivamente no processo. Assim, a mesma não impõe uma prévia audição das partes, designadamente para funcionamento do princípio do contraditório”. Podemos acrescentar que, apesar da inserção sistemática da norma que consagra o dever de gestão processual, aplicável a todo e qualquer tipo de processo regulado no Código, este, tendo o seu campo de aplicação natural e de extensão máxima no processo declarativo, tem de ser adaptado ao especial figurino do processo executivo. Com efeito, resulta das normas constantes dos artigos 719º, 720º e 723º, do Código de Processo Civil, uma repartição de competências, cabendo ao juiz uma nítida competência residual – cfr. as alíneas do nº 1, do artigo 723º, do Código de Processo Civil, - podendo afirmar-se que a intervenção deste, exceptuando os casos versados nas alíneas a) e b), são sempre consequência de requerimento, ou seja, trata-se de uma intervenção provocada. Naturalmente, tal especial figurino – o do processo executivo - tem de ter um peso específico na interpretação do papel do juiz sob as referências do dever de gestão processual e da auto-responsabilidade das partes, sendo aquele menor e este maior ou sofrendo aquele uma relativa compressão. A entender-se de diverso modo, ou seja, entendendo-se o dever de gestão processual na sua extensão máxima, com uma artificial e pouco saudável compressão do princípio da auto-responsabilidade das partes, provocaríamos, como têm algumas decisões dos tribunais superiores provocado, uma pendência exagerada artificial de processos nos tribunais, em situação de letargia, alocando ainda assim recursos e tempo, e prejudicando quem necessita efectivamente dos tribunais para fazer valer os seus direitos. Não há, pois, tudo visto e ponderado, qualquer motivo sério para, nesta matéria e ao arrepio dos princípios e raciocínios expostos, ser indulgente. Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, considero a instância executiva deserta.”.
24. Ora, a base legal que a Mma. Juíza usou neste despacho é a mesma que se aplica ao presente caso.
25. Pelo que deveria ter sido declarada a deserção da instância.
26. Mas mesmo que assim não se tenha entendido, estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma sumária, em que o agente de execução nunca suscitou a intervenção do juiz, tinha e tem o juiz o poder/dever de, ao intervir no processo, proferir decisão de rejeição, total ou parcial, da execução (art. 734º, n.º 1, ex vi do art. 551º, n.º 3, ambos do C. P. Civil), desde que se verifiquem os seus pressupostos legais.
27. Esperava-se, assim, que com a apresentação do requerimento de 27/05/2022, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, oficiosamente, também proferisse despacho liminar a rejeitar parcial ou totalmente a execução, designadamente com fundamento na falta ou insuficiência do título dado à execução (art. 726º, n.º 2, al. a), do CPC) – que é de conhecimento oficioso.
28. Mas já que não o fez naquele momento, esperava-se, ao menos, que o fizesse na decorrência da apresentação dos embargos de Executado, porque tal questão (falta ou insuficiência do título dado à execução) foi ali expressamente levantada pelo Recorrente e o seu despacho encontraria respaldo legal no artigo 734º, n.º 1, ex vi do artigo 551º, n.º 3, ambos do CPC.
29. A manifesta insuficiência do título executivo pode e deve ser apreciada oficiosamente, nos termos do artigo 734º do CPC, já que tal apreciação advém dos poderes de gestão do tribunal ou até por força do impulso – que houve - do executado, aqui Recorrente.
30. O Recorrente mesmo que não tivesse deduzido oposição à execução, podia suscitar, por simples requerimento, a apreciação de quaisquer questões que podem determinar, se apreciadas nos termos do art.º 726º do CPC, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo!
31. Incumbia, por isso, ao tribunal “a quo” apreciar os Embargos de Executado na parte em que se invoca a falta ou insuficiência do título executivo, que é – ou deveria ser - do seu conhecimento oficioso, convolando-os, se necessário, para o meio processual adequado, de acordo com os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, decorrentes do artigo 20º da CRP, o que não fez e deveria ter feito.
32. Decorre do nº. 1, do artigo 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, na redacção vigente à data da aludida constituição da dívida exequenda, que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
33. A acta da assembleia de condomínio dada à execução, para valer como título executivo, nos termos do artigo 6º do DL nº 268/94, de 25/10, tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo.
34. A acta executada limita-se a indicar uma dívida global, de um condómino por não pagamento de quotas, pois apenas refere o seguinte: “Andar r/chão A, fracção A AA – Deve 740,00€ (setecentos e quarenta euros de Janeiro 2009 a Fevereiro de 2015)”.
35. Pelo que não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art.º 6º do DL nº 268/94, de 25/10!
36. É esse o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 02/06/2021, proferido no processo nº. 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1, consultável in dgsi.pt, onde sumaria que: “I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo; II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.”
37. Da acta em causa não constam as deliberações que aprovaram a fixação das quotas, montantes, repartição pelos condóminos e prazos de pagamento, pelo que não pode servir de título executivo para a quantia peticionada pelo Exequente.
38. Sendo matéria de conhecimento oficioso, competia ao Tribunal “a quo” pronunciar-se sem depender de uma alegação ou pedido específico das partes, o que não fez.
39. A falta de título executivo, sendo manifesta, constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição oficiosa da execução, nos termos do disposto nos artigos 726º, n.º 2, alínea a) e 734º, ambos do Código de Processo Civil.
40. Pelo que deveria a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” ter rejeitado a execução, o que se impunha.
41. Acresce que o Recorrente apresentou embargos de executado ao abrigo do disposto no artigo nos termos do disposto 731.º que remete para o disposto no 729.º do CPC, designadamente com base na inexistência ou inexequibilidade do título (alínea a), na incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução (alínea e) e prescrição (alínea g), pelo que não os mesmos perfeitamente inteligíveis.
42. Além da falta ou insuficiência do título, o Recorrente, invocou a prescrição do crédito exequendo, por força do disposto na alínea g) do artigo 310º do C.C.
43. Na verdade, a execução deu entrada em juízo em 23/11/2015 e são peticionadas quotas de condomínio vencidas desde janeiro de 2008 a Fevereiro de 2015.
44. O Recorrente foi citado da execução, apenas, em 26/05/2025!
45. Mas mesmo que se tivesse por base não a data da citação mas a data da acta dada à execução – 13/02/2015 – as quotas de Janeiro de 2009 até Janeiro de 2010, estariam já prescritas, por força do disposto no artigo 310.º/g) do C.C.
46. E ainda se se tivesse por base a data de apresentação do requerimento executivo - 23/11/2015 - estariam já prescritas as quotas condominais de Janeiro de 2009 até Outubro de 2015.
47. E neste caso concreto estaríamos sempre perante um prazo prescricional de 5 anos e nunca de 20 anos, visto que a dívida não está titulada em documento com valor de título executivo!
48. Pelo que, nenhum fundamento tem a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” para condenar o Recorrente, nos termos do artigo 531º do C.P.C., numa taxa sancionatória excepcional de 5 UC por entender a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” se tratar de “actividade processual manifestamente inadmissível”, que “sobrecarrega o Tribunal e os contribuintes com actos e despesas desnecessárias e inúteis, num claro abuso de direito”.
49. Salvo o devido respeito, o Recorrente não abusa do direito, pois o Tribunal é que não se pronunciou, desde pelo menos 3/12/2015, sobre uma questão que é do seu conhecimento oficioso, por força do disposto nos artigos 726º, n.º 2, alínea a) e 734º, ambos do C.P.C.
50. O Recorrente não abusa do direito, quando o Tribunal “a quo”, é que esteve mais de 3 anos sem dar qualquer resposta ao requerimento apresentado em 27/05/2022,
51. Ou até mesmo de, por sua própria iniciativa, em Janeiro de 2019, ter declarado a instância executiva deserta e extinta a execução, já que o último acto registado no citius pela Sra. Agente de Execução data de 12/06/2018.
52. Não se mostram preenchidos, assim, os pressupostos legais para que seja aplicada uma taxa sancionatória excepcional de 5 UC, prevista no artigo do artigo 531º do C.P.C., ao Recorrente, tendo, por isso, errado a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”.
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas3.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida4.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se é de revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo que indeferiu liminarmente os embargos de executado – substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
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B. Factos provados.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pelo recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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C. Do direito.
A todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coativamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação (cfr. artigo 2º/2 do Código de Processo Civil), classificando o artigo 10º do Código de Processo Civil as ações em declarativas e em executivas, considerando «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (cfr. n.º 4).
Nos termos previstos nos n.º 5 e 6 do mesmo artigo, «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva», consistindo o «fim da execução», para o efeito do processo aplicável, no pagamento de uma quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
Estando em causa nos autos uma ação executiva para pagamento de quantia certa fundamentada num título executivo de natureza particular5 [ata de assembleia de condomínio - admissível, em abstrato, por força do preceituado no artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil e no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10], a oposição do executado, deduzida por meio de embargos de executado, para poder ser legalmente admitida (cfr. artigo 732º/1 e 2 do Código de Processo Civil), deve ter como fundamentos, para além dos fundamentos legalmente previstos para a oposição fundada em sentença ou decisão arbitral (cfr. artigos 729º e 730º do Código de Processo Civil), qualquer outro fundamento que, nos termos previstos no artigo 731º do Código de Processo Civil, possa ser invocado como defesa no processo de declaração.
Entre os fundamentos de oposição comuns à oposição à execução baseada em sentença (e em outro título – cfr. artigo 731º) temos, entre outros, «a inexistência ou inexequibilidade do título» executivo (cfr. artigo 729º/a) do Código de Processo Civil), a «incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda» (cfr. artigo 729º/e)) e «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento», aí se incluindo a «prescrição do direito ou da obrigação», que «pode ser provada por qualquer meio» (cfr. artigo 729º/g)).
A oposição à execução, como ensina Lebre de Freitas (in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8ª ed., 2024, pgs. 203 e 205 e 221 a 224), visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva6.
A admissibilidade da oposição à execução (embargos de executado) está, em todo caso, sujeita à observância de determinados pressupostos, sob pena de poder/dever ser indeferida liminarmente. Assim, nos termos previstos no artigo 732º/1 do Código de Processo Civil, os embargos de executado devem ser liminarmente indeferidos quando: a) tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º; c) forem manifestamente improcedentes.
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir tem a ver com a tempestividade dos embargos – que foram indeferidos liminarmente com fundamento no facto de terem sido apresentados depois de decorrido o prazo legal para o efeito.
Analisando tal questão, devemos ter como ponto de partida o preceituado no artigo 728º/1 do Código de Processo Civil, que preceitua qua «o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação».
Tendo os embargos sido apresentados no dia 13/06/2025, importa, assim, aferir em que data foi o executado citado ou se deve considerar citado, após o que, feita a contagem do prazo de 20 dias, se deve concluir se os embargos foram apresentados dentro ou fora do prazo legal para o efeito.
Tendo sempre subjacente a factualidade provada e retratada no relatório do presente acórdão, é ponto assente que a decisão do tribunal a quo assenta nos seguintes pressupostos fáticos: a) a penhora, prévia à citação do executado, foi feita no dia 11/06/2018; b) não está documentado nos autos que o executado, antes da oposição deduzida, tenha sido efetivamente citado para os termos da execução e para dedução de embargos; c) está documentado que foi expedida uma nota de citação do executado no dia 03/02/2025 – mas não existe qualquer comprovativo do recebimento de tal citação pelo executado (pg. 4)); d) o executado deduziu os embargos no dia 13/06/2025; e) o executado no dia 27/05/2022 interveio espontaneamente nos autos invocando o conhecimento da penhora do referido saldo bancário e suscitando a falta da sua de citação relativamente à execução e à penhora, tendo requerido, em virtude de o processo estar parado desde 11/06/2018, que se julgasse deserta a instância – pretensão que reiterou no dia 31/08/2023; f) tendo o executado intervindo espontaneamente nesta data, juntando procuração forense ao processo, deve considerar-se citado nesta data, ou seja, 27/05/2022, sendo os embargos deduzidos em 13/06/2025 extemporâneos (pg. 8).
A citação, nos termos previstos no artigo 219º/1 do Código Civil, é o ato (processual) pelo qual se dá conhecimento ao réu/executado de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
Estando em causa uma citação por correio postal (cfr. notas de citação constantes dos autos), preceitua o artigo 225º/1 e 2-b) do Código de Processo Civil que a mesma deve ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, concretizando-se a citação com a assinatura do aviso de receção pelo destinatário (ou terceiro encarregue de transmitir a citação) ou com a certificação da recusa de recebimento.
Deste modo, tendo subjacente tal modalidade de citação, o executado não se pode considerar regularmente citado enquanto não estiver documentada nos autos a entrega ao citando da carta registada com aviso de receção ou a certificação da recusa de recebimento.
Em consonância, preceitua o artigo 187º/a) do Código de Processo Civil, que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado, considerando-se que ocorre falta de citação, nos termos previstos no artigo 188º: «a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável».
Ainda que não estejamos perante falta de citação, nos termos previstos no artigo 191º do Código de Processo Civil, a citação é também nula «quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei».
Ocorrendo «falta de citação», nos termos previstos no artigo 189º, «se o réu (…) intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade». Por outro lado, sendo preterida alguma «outra formalidade legal», nos termos previstos no artigo 191º, o prazo para a sua arguição é o correspondente ao prazo indicado para contestar (se for indicado prazo e tal prazo corresponder ao prazo legal), não sendo a arguição atendida se a falta cometida não puder prejudicar a defesa do citado.
Tendo em consideração este enquadramento legal e a materialidade provada, é ponto assente que não está demonstrado nos autos que o destinatário da citação tenha chegado a ter conhecimento do ato (não consta dos autos o aviso de receção que devia acompanhar a carta registada expedida), ocorrendo, assim, falta de citação do executado (cfr. artigos 187º/a) e 188º/1-e) do Código de Processo Civil).
A falta de citação do executado só se pode considerar sanada se o mesmo interveio no processo sem arguir a falta da sua citação (cfr. artigo 189º do Código de Processo Civil). Não é a intervenção no processo que cessa o vício, o que sana o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação. Arguindo o réu/executado a falta de citação, não pode a mesma ter-se por sanada, devendo tal arguição ser objeto de decisão, com a eventual consequência decorrente do preceituado no artigo 187º – vide Miguel Teixeira de Sousa (in Código de Processo Civil online, Livro II, pgs. 73 a 75).
O tribunal a quo considerou como intervenção do executado apta a sanar a falta da sua citação a intervenção ocorrida no dia 27/05/2022, mediante a qual o executado, através de mandatário forense, juntou procuração forense aos autos e, invocando o conhecimento da penhora do saldo bancário e suscitando a falta da sua de citação relativamente à execução e à penhora, requereu, em virtude de o processo estar parado desde 11/06/2018, que se julgue deserta a instância7 – pretensão que reiterou no dia 31/08/2023.
No entanto, contrariamente ao sustentado pelo tribunal recorrido, é manifesto, no nosso entendimento, que o executado, ora embargante e recorrente, apesar da sua intervenção, arguiu a falta da sua citação [«Até à presente data, o Executado não foi citado nem da execução, nem da penhora», tendo requerido, em consequência do tempo decorrido (para realização a sua citação e sem ter a ter realizado), e não com outros fundamentos, o julgamento da deserção da instância], pelo que não podemos considerar que tal intervenção tenha tido a aptidão de sanar a falta de citação que então se verificava.
Na verdade, não obstante a constituição de mandatário forense e o facto de o mesmo passar a dispor de acesso ao processo (eletrónico) a partir da data da intervenção, tendo o executado arguido imediatamente a falta da sua citação, com consequência até na apreciação da questão da deserção da instância executiva, impendia sobre o agente de execução e, em última análise, sobre o tribunal o dever de regularizar o processado com a realização da citação do executado e a prolação de decisão (pelo tribunal) relativamente à alegada deserção da instância.
Interpretação diversa, extraindo consequências gravosas para o exercício dos direitos de defesa do executado, que interveio arguindo imediatamente a falta da sua citação, colidiria com os princípios constitucionais da confiança (ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa) e do acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa).
Efetivamente, tendo o executado intervindo espontaneamente nos autos, suscitando a falta da sua citação e a deserção da instância, por falta de impulso processual (do exequente, do agente de execução e, em última análise, do tribunal), o direito a um processo justo e equitativo («due process»), que respeite o contraditório, a informação e a participação das partes, impunha, no caso concreto, que o requerimento de intervenção do ora executado, com arguição da sua falta de citação, tivesse sido objeto de uma decisão em prazo razoável, nunca compatível com a situação retratada nos autos, em que o requerimento em causa, apresentado no dia 27/05/2022, objeto de insistência para reapreciação no dia 31/08/2023, só foi efetivamente apreciado no dia 17/06/2025, ou seja, decorridos mais de 3 anos!
Neste sentido decidiu o mencionado AcRC de 24-04-2018 (rel. Des. Isaías Pádua) que: «I- O conceito de intervenção do processo, de que de fala o artº. 189º do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento. II- A simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo». Na verdade, «Embora a lei não o diga expressamente, temos para nós que essa intervenção, dada a gravidade da cominação imposta no normativo, pressupõe uma atuação ativa no processo do MPº ou réu (neste caso do executado), através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento (Nesse sentido cfr. Ac. do STJ de 09/02/1990, Rec. 22252, AJ, 6º/90, pág. 14, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2014, 3ª. ed., pág. 369.”). Sendo assim, a simples junção autos de uma procuração forense pela executada não configura qualquer intervenção processual da sua parte no processo, e nem dela se pode extrair (à falta de mais elementos) a conclusão de que a mesma tomou conhecimento do seu processado (por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa). Interpretação em sentido contrário colidiria/afrontaria, a nosso ver, com o princípio de tutela jurisdicional efetiva e do aceso aos tribunais consagrado no artº. 20º da nossa Lei Fundamental e bem assim com o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artº. 2º da mesma Lei»8.
Nem se invoque a existência de jurisprudência9 que aparenta decidir em sentido divergente, porquanto têm subjacente hipóteses efetivamente diversas da que está em causa nos presentes autos, em que o ora executado, tendo intervindo espontaneamente e juntado procuração forense, invocou a falta da sua citação e requereu a prolação de uma decisão (sobre a falta da sua citação, o decurso dos prazos processuais e a deserção da instância), decisão que veio a ser efetivamente proferida mais de 3 anos depois.
Concluímos, assim, que não está demonstrada a data da efetiva citação do executado e que a intervenção espontânea do executado, em que suscita a falta da sua citação, não teve a virtualidade de sanar a falta de citação, pelo que, tendo sido apresentado o requerimento de embargos de executado, onde o executado exerce cabalmente os seus direitos de defesa, na ausência de outro documento comprovativo da sua citação, é com tal ato processual que se considera o mesmo citado para os termos do processo de execução e para dedução de embargos, em consequência do que, nos termos previstos nos artigos 728º/1 e 732º/1-a) do Código de Processo Civil, se devem ter por tempestivos os embargos deduzidos – impondo-se a revogação da decisão recorrida, nesta parte.
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Tendo os embargos sido tempestivamente deduzidos, analisando o seu teor, nos termos que já ficaram supra expostos, verifica-se que o executado invoca os seguintes meios de defesa10: a) a falta ou insuficiência do título executivo [«21. A acta da assembleia de condomínio, para valer como título executivo, nos termos do artigo 6º do DL nº 268/94, de 25/10, tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo. 22. A acta executada limita-se a indicar uma dívida global, de um condómino por não pagamento de quotas, pois apenas refere o seguinte: “Andar r/chão A, fracção A . AA – Deve 740,00€ (setecentos e quarenta euros de Janeiro 2009 a Fevereiro de 2015”. 23. Pelo que não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art.º 6º do DL nº 268/94, de 25/10!»]; b) a prescrição da obrigação exequenda [«11. A execução deu entrada em juízo em 23/11/2015 e são peticionadas quotas de condomínio vencidas desde janeiro de 2008 a Fevereiro de 2015. 12. Acontece que o Embargante foi citado da execução, apenas, em 26/05/2025». (…) 16. Mas mesmo que não fosse esse o entendimento, e se se tivesse por base não a data da citação mas a data da acta dada à execução – 13/02/2015 – as quotas de Janeiro de 2009 até Janeiro de 2010, estariam já prescritas, por força do disposto no artigo 310.º/g) do C.C. 17. E ainda se se tivesse por base a data de apresentação do requerimento executivo – 23/11/2015 - estariam já prescritas as quotas condominais de Janeiro de 2009 até Outubro de 2015.»], e c) a inexigibilidade dos juros de mora [também, alegadamente, prescritos; «31. Mas mesmo que assim não fosse entendido, o que não se admite mas apenas aventa por mera cautela de patrocínio, a Exequente não indica o modo de cálculo dos juros peticionados nem a taxa aplicável, limitando-se a peticionar “os juros de mora calculados desde a data do incumprimento até ao seu integral pagamento” 32. Aliás, nem a data de incumprimento indicou a Exequente para se aferir desde que data os contabilizou, se sobre a totalidade, se sobre cada uma das quotizações alegadamente devidas. 33. Mas mais, o processo executivo esteve parado por inércia e negligência da Sra. Agente de Execução e do Exequente, desde 12/06/2018! 34. Pelo que nunca poderá ser o Embargante responsável pelo pagamento de juros resultantes da negligência de ambos.»].
Estão em causa fundamentos de oposição legalmente previstos: «a inexistência ou inexequibilidade do título» executivo (cfr. artigo 729º/a) do Código de Processo Civil) e «qualquer facto da obrigação» («prescrição do direito ou da obrigação» - que «pode ser provada por qualquer meio») (cfr. artigo 729º/g)) – que se ajustam, assim, ao disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil e que, nos termos previstos no artigo 732º/1-b), fundamentam a dedução e a admissão liminar dos embargos de executado.
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Sendo os embargos tempestivos e enquadrando-se os seus fundamentos na previsão do preceituado nos artigos 729º e 731º do Código de Processo Civil, resta apreciar se é de revogar a decisão recorrida que os julgou manifestamente improcedentes, por ter considerado o requerimento (petição inicial) de embargos manifestamente inepto [tendo consignado: Ora compulsados os autos constata-se que a “oposição” do Embargante é completamente ininteligível. Não se compreende em que é que o decurso do tempo conducente ou não à deserção da instância possa relevar em termos de “atacar” o título executivo dado à execução: acta do condomínio. Não é alegada prescrição, nem pagamento, nem qualquer outra excepção. O Executado vem apenas reiterar o pedido para que a instância executiva seja julgada deserta. Mas esse pedido já foi formulado na execução principal e só pode configurar um incidente da execução principal e nunca fundamento de embargos de executado. Tem-se, pois, a petição inicial como inepta, nos termos do artº 186º, nºs 1 e 2, al. a) do NCPC. (…)»].
No entanto, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a decisão recorrida não analisou o que está efetivamente em causa nos embargos de executado. Efetivamente, para além da questão prévia suscitada, que neste momento está ultrapassada (por ter sido objeto de decisão proferida nos autos principais e não colocada em causa pelo executado), os embargos deduzidos são claros e evidentes quanto aos seus fundamentos, que respeitam, por um lado, à questão de saber se a ata da assembleia de condóminos em causa, ou seja, a ata n.º 72 que foi junta como título executivo, é ou não legalmente um “titulo executivo”, sendo manifesto que a este respeito a doutrina e jurisprudência divergem (saber se é titulo executivo apenas a ata inicial em que se fixam as quotas de cada condómino ou se também é titulo executivo a ata recapitulativa dos valores em dívidia), não estando, assim, uma oposição, nesta parte, manifestamente improcedente.
E, por outro lado, à prescrição (da obrigação) do capital em dívida e dos juros de mora vencidos, sendo certo que, tendo-se o executado por citado apenas no decurso do ano de 2025 (seja comprovando-se a existência e assinatura de um aviso de receção, seja com a dedução dos embargos de executado), tendo a execução sido instaurada no ano de 2015, estando em causa quotas alegadamente em dívida a partir de janeiro de 2009 (e até fevereiro de 2015), tal exceção (perentória) não é «manifestamente improcedente».
Deste modo, tendo a decisão recorrida indeferido liminarmente o requerimento de embargos, subsidiariamente (em face da extemporaneidade primeiramente apreciada) com fundamento na sua manifesta improcedência (cfr. artigo 732º/1-c) do Código de Processo Civil), não estando em causa uma questão manifestamente improcedente, deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que receba os embargos e notifique o exequente para os contestar (cfr. artigo 732º/2 do Código de Processo Civil).
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente procedente e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra admita liminarmente os embargos e ordene a notificação do exequente para os contestar, nos termos previstos no artigo 732º/2 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de janeiro de 2026.
Carlos Miguel Santos Marques
António Santos
Anabela Calafate
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1. Estando em causa um requerimento de reduzia dimensão e pelo relevo que o mesmo tem para a apreciação do recurso, reproduz-se aqui o seu teor: «1. Em 11/06/2018, foram penhoradas contas bancárias do Executado, cfr. Doc.1 e 2. 2. Até à presente data, o Executado não foi citado nem da execução, nem da penhora. 3. Como estabelece o artigo 712º, nº 1, do C.P.C. “a tramitação dos processos executivos é, em regra, efectuada electronicamente, nos termos do disposto no artigo 132º e das disposições regulamentares em vigor”. 4. O impulso processual do processo executivo cabe ao Exequente, sem prejuízo da competência do agente de execução para a concretização e realização das diligências do processo, como decorre do artigo 719º, nº 1, do C.P.C.. 5. A verdade é que o processo está parado desde 11/06/2018. Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. Se digne julgar a presente instância executiva deserta, notificando-se a Sra. Agente de Execução para proceder ao levantamento imediato das penhoras incidentes sobre os bens do Executado. Junta: 2 documentos e procuração.»
2. Tendo cumulado os embargos de executado com a pretensão de oposição à penhora, em requerimento apresentado no dia 17/06/2025, clarificou que apenas pretendia deduzir embargos de executado e desistiu da pretensão de oposição à penhora, tendo apresentado novo requerimento de embargos retificado.
3. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
4. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
5. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 335 e 342 a 345) e José Lebre de Freitas (in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8ª ed., 2024, pgs. 85 a 90).
6. A aferição dos fundamentos de oposição à execução deve ser feita no confronto com o requerimento de embargos (configurados estruturalmente como uma verdadeira ação declarativa – cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 3º volume, 3ª ed., 2025, pgs. 473 a 479) e não no confronto com as alegações de recurso e as “questões novas” aí suscitadas (a não ser que sejam de conhecimento oficioso).
7. Estando em causa um requerimento com o teor já referido e que aqui novamente reproduzimos: «1. Em 11/06/2018, foram penhoradas contas bancárias do Executado, cfr. Doc.1 e 2. 2. Até à presente data, o Executado não foi citado nem da execução, nem da penhora. 3. Como estabelece o artigo 712º, nº 1, do C.P.C. “a tramitação dos processos executivos é, em regra, efectuada electronicamente, nos termos do disposto no artigo 132º e das disposições regulamentares em vigor”. 4. O impulso processual do processo executivo cabe ao Exequente, sem prejuízo da competência do agente de execução para a concretização e realização das diligências do processo, como decorre do artigo 719º, nº 1, do C.P.C.. 5. A verdade é que o processo está parado desde 11/06/2018. Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. Se digne julgar a presente instância executiva deserta, notificando-se a Sra. Agente de Execução para proceder ao levantamento imediato das penhoras incidentes sobre os bens do Executado. Junta: 2 documentos e procuração.»
8. No mesmo sentido, vide o AcRL de 09-09-2021 (rel. Des. Laurinda Gemas, que decidiu: «(…) III - Assim sendo, e uma vez que o Executado tinha apresentado um anterior requerimento, a apreciar de harmonia com o princípio da prevalência da substância sobre a forma, há que ponderar da aplicação do art. 189.º do CPC, numa interpretação normativa conforme com a garantia do processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em particular na vertente dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa. IV - É de concluir que tal sanação da nulidade da falta de citação não se verifica considerando que, logo nesse primeiro requerimento, o Executado, além de se ter identificado como residente em morada diferente (da referida em II) e requerido a junção aos autos de procuração forense por si outorgada a favor do advogado signatário, veio invocar essa nulidade embora com alguma falta de rigor, ao dizer o seguinte “desde já solicitando o urgente acesso à consulta do processo via CITIUS em vista a compulsar e arguir, em sequência, a nulidade do acto de citação”»), o AcRL de 05-11-2019 (rel. Des. Conceição Saavedra) e o AcSTJ de 10-12-2024 (rel. Cons. Anabela Luna de Carvalho, que decidiu: «I - O art. 189.º do CPC, determina que a falta de citação se considera sanada se o réu ou o MP intervier no processo sem arguir logo a falta de citação. II - A sanação da nulidade por falta de citação assenta na ideia de que, se quem deveria ter sido citado e não foi, se apresenta ao processo, a função da citação que era a de dar-lhe a conhecer a pendência da causa e proporcionar-lhe a oportunidade de defesa, mostra-se assegurada, não subsistindo razões para manter tal vício. III - Não dizendo a lei o que se deve entender por “intervenção no processo” a jurisprudência vem-se dividindo quanto ao valor e eficácia da junção de procuração desacompanhada da arguição de nulidade, para o suprimento da nulidade de falta de citação. IV - Existe um entendimento jurisprudencial tradicional, apoiado no elemento literal, que defende que a junção de procuração a advogado constitui uma intervenção processual relevante e faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a poder presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. V - Existe um outro entendimento de sentido oposto que afasta a possibilidade de considerar a junção de procuração como ato processual relevante para efeitos de sanação da nulidade derivada de falta de citação. VI - Vem firmando caminho uma terceira corrente jurisprudencial que considera a junção da procuração, ato processual relevante, mas não a toma como pressuposto de conhecimento imediato do processo, face ao modo como se desenrola o acesso do mandatário ao processo eletrónico. VII - Defendendo a necessidade de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito com a tramitação eletrónica do processo, esta interpretação atualista considera que a mera junção de procuração não traduz o conhecimento imediato e suficientemente seguro do processo, logo, não supre de imediato a falta de citação. VIII - Pelo que, a simples junção de procuração não pode ser considerada preclusiva da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades»); vide, ainda, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pg. 252).
9. Cfr AcRL de 04-11-2025 (rel. Des. Edgar Taborda Lopes), AcSTJ de 24-05-2022 (rel. Cons. Tibério Nunes da Silva, que decidiu: «I. Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta. II. A junção de uma procuração a advogado pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação») e AcRC de 16-03-2021 (rel. Des. Moreira do Carmo).
10. Relativamente à questão prévia suscitada, que contende com a apreciação do requerimento de intervenção espontânea, em que, para além da invocação da falta da sua citação, invoca a deserção da instância executiva, trata-se, em bom rigor, de uma reiteração da pretensão de apreciação de tal requerimento, nos termos que havia feito no dia 27/05/2022 e havia reiterado no dia 31/08/2023, não constituindo uma questão que deva ser objeto de oposição por meio de embargos de executado (não se enquadrando nos fundamentos de oposição por embargos), devendo, antes, ter a tramitação incidental no âmbito da ação executiva, como efetivamente teve. Na verdade, tendo subjacente aquele requerimento, tal questão prévia acabou por ser apreciada e decidida em sede de ação executiva, através do despacho proferido no dia 17/06/2025, notificado ao ora embargante e já transitado em julgado, motivo pelo qual não pode este tribunal colocar em causa os efeitos e a autoridade do caso julgado decorrente daquela decisão – como também não podia o tribunal recorrido, por efeito do esgotamento do poder jurisdicional, ao voltar a reproduzir na decisão de indeferimento liminar a decisão proferida incidentalmente em sede de ação executiva cerca de 15 dias antes.