Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
759/14.8T8CSC.3.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO
FACTOR 1.5
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024 cinge-se à aplicação da bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao D.L. n.º 352/2007 de 23 de outubro, não sendo os seus fundamentos convocáveis no âmbito da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo D.L. n.º 341/93 de 30 de setembro, atenta a diversidade dos regimes;
II - A letra da lei impõe-se como ponto de partida e limite da interpretação (art.º 9.º do Código Civil), pelo que não é aceitável uma interpretação da Instrução 5 a) da tabela anexa ao D.L. n.º 341/93 que passe por desconsiderar um dos segmentos do seu texto;
III - Esta desconsideração também não é imposta pelo princípio da igualdade, porquanto este é compatível com a coexistência de soluções diferentes decorrentes da sucessão de regimes legais no tempo, de acordo com as legítimas opções do legislador.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:   
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que são partes A. e Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., por requerimento ajuizado em 29 de setembro de 2025, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, requereu a realização de exame médico de revisão e a aplicação do fator de bonificação 1.5 com base na idade, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, alegando que fez 50 anos em 30 de novembro de 2021.
Contestou a seguradora arguindo a caducidade do direito de requerer a revisão e a inaplicabilidade automática da bonificação 1.5 em razão da idade.
Posteriormente, o sinistrado esclareceu que pelo presente incidente pretende apenas a aplicação do fator de bonificação 1.5 pela idade, de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024.
Não foi realizado exame de revisão e foi proferida sentença que julgou extinto por caducidade o direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade.
Irresignado, o sinistrado interpôs recurso desta decisão rematando com as seguintes conclusões:
1 - O sinistrado A., patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer, em 29-09-2025, a revisão da sua incapacidade, alegando que fez 50 anos em 30-11-2021 e requerendo a aplicação do fator de bonificação 1,5 baseado na idade, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República nº 244/2024, Série I de 17/12/2024;
2 - O sinistrado nasceu em 11-01-1965 e que o acidente de trabalho ocorreu em 15-11-1995. Por sentença datada de 12-03-1998, transitada em julgado, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 30% a partir de 22-10-1997;
3 - O sinistrado requereu a revisão da incapacidade em 11-11-2005, em 15-10-2007 e em 5-11- 2013, tendo sido proferida decisão relativamente a este último pedido em 20-02-2015 julgando improcedente o incidente já que à data o sinistrado estava afetado de uma IPP de 13,33%;
4 - A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o direito à revisão da incapacidade caduca, mesmo quando esteja em causa, apenas, a aplicação automática do fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, uma vez que estamos perante um acidente ocorrido em 1995 e, como tal, é-lhe aplicável a lei antiga, ou seja, Lei nº 2.127, de 3/08/1965 (aplicando-se o n.º 2 da Base XXII dessa Lei);
5 - Ora, é indiscutível que o objetivo do legislador ao atribuir a bonificação do fator 1.5 a partir dos 50 anos foi aumentar o grau de incapacidade do sinistrado em função da dificuldade acrescida por efeito da idade na capacidade funcional e, por consequência, no desempenho da atividade profissional, por força do natural e inevitável envelhecimento físico e psíquico do ser humano;
6 - Tal objetivo deveria ser extensivo a qualquer sinistrado, independentemente da data do acidente e da lei aplicável (situação jurídica a que aquele é totalmente alheio), pois decorre natural e diretamente da idade e tem aplicação automática, não sendo necessário um concreto agravamento de lesões;
7 - Desta forma, não deveria ser exigível, como não é atualmente, que o sinistrado viesse requerer a revisão da incapacidade dentro dos dez anos seguintes à fixação da mesma, sob pena de caducidade;
8 - A não ser assim, cria-se um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu), ainda que decorridos mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade, mas apenas àqueles que beneficiam da atual TNI e da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010;
9 - Face ao AUJ n.º 16/2024, a aplicação do fator de bonificação em função da idade está apenas dependente de critérios objetivos e aplica-se a todos os sinistrados que tenham completado 50 anos de idade, não havendo distinção ou diferenciação em função da data do acidente e da lei aplicável;
10 - É verdade que o Tribunal Constitucional tem reiterado o entendimento de que a fixação de um limite temporal para requerer a revisão da incapacidade não se afigura violador da Constituição, pois o princípio constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade. Refere ainda o Tribunal Constitucional que aquele prazo é suficiente, pois o seu decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões;
11 - No caso dos autos, não está em causa uma presunção de consolidação das lesões. Pelo contrário, o que se pretende é uma aplicação automática do fator de bonificação de 1,5%, o qual não prevê qualquer agravamento de lesões, sustentando-se apenas no decurso normal do tempo e nos seus efeitos sobre o corpo e saúde dos sinistrados;
12 - Termos em que se entende que deverá ser aplicado o fator de bonificação de 1,5% ao sinistrado A., como requerido, assim se revogando a douta decisão recorrida.
Termina apelando à procedência total do recurso e consequente revogação da decisão recorrida.
A seguradora contra-alegou pugnando pelo acerto da decisão recorrida e reiterando que a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor na data em que ocorreu o sinistro não previa a aplicação automática do fator de bonificação 1.5 em razão da idade do sinistrado.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, impõe-se conhecer da aplicabilidade ao sinistrado do fator de bonificação 1.5 em razão da idade, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024.
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            III- Fundamentação de facto:
Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede e dos seguintes que o tribunal a quo considerou assentes:
- o sinistrado nasceu em 30/11/1971 (retificada a data de 2021 por se tratar de manifesto lapso de escrita, ao abrigo do disposto no art.º 614.º, n.º 1 do CPC);
- o acidente de trabalho dos autos ocorreu em 15/11/1995;
- por sentença datada de 12/03/1998, transitada em julgado, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 30% a partir de 22/10/1997;
- em 11/11/2005 o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, tendo sido proferida decisão em 27/06/2006 julgando improcedente o incidente já que à data o sinistrado estava afetado de uma IPP de 9,76%;
- em 15/10/2007 o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, tendo sido proferida decisão em 15/01/2009 que julgou que se mantinha que o sinistrado estava afetado de uma IPP de 9,76%;
- em 5/11/2013 o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, tendo sido proferida decisão em 20/02/2015 julgando improcedente o incidente já que à data o sinistrado estava afetado de uma IPP de 13,33%.   
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            IV- Fundamentação de direito:
- da aplicabilidade ao sinistrado do fator de bonificação 1.5 em razão da idade, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024:
O sinistrado requer que lhe seja aplicada a bonificação de 1.5 nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, pelo simples facto de ter atingido 50 anos de idade no dia 30 de novembro de 2021.
A aplicação superveniente do fator de bonificação 1.5, em razão do atingimento pelo sinistrado da idade de 50 anos depois da data da alta médica, de forma automática, ou seja, independentemente do agravamento da sua incapacidade verificado no âmbito do incidente regulado no art.º 145.º do CPT, era questão controvertida e que dividia a jurisprudência desde a entrada em vigor da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Em sentido afirmativo, foram proferidos o acórdão da Relação de Lisboa de 30 de maio de 2012, processo n.º 468/08.7TTTVD.L1-4, o acórdão da Relação de Évora de 26 de setembro de 2019, processo n.º 1029/16.2T8STR.E1, o acórdão da Relação do Porto de 1 de fevereiro de 2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de julho de 2020, processo n.º 225/12.6T4AGD.1.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Em sentido negativo, destacamos, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 13 de janeiro de 2016, processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, o acórdão da Relação de Guimarães de 15 de junho de 2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1, o acórdão da Relação de Coimbra de 12 de abril de 2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1 e o acórdão da Relação de Évora de 12 de janeiro de 2023, processo n.º 326/14.6TTEVR.1.E1, todos igualmente disponíveis em www.dgsi.pt..
Neste contexto divergente, em 22 de maio de 2024 foi proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024, em julgamento ampliado de revista, no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, de 17 de dezembro de 2024, que fixou a seguinte jurisprudência:
I- A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Pondera-se neste acórdão uniformizador, além do mais, que a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a), segundo a qual na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator, o que representa uma evolução relativamente ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a) previa que na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.
Mais se refere que, atendendo a que na nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na anterior, o que só pode justificar-se por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, não há qualquer motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade na data da alta médica, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da bonificação, uma vez que estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos à data da alta médica.
Assim, prossegue-se em tal aresto, deve proceder-se à interpretação teleológica da opção do legislador, à luz do disposto no art.º 9.º do Código Civil, até por ser mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação 1.5 deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer os tenha já à data da alta médica, quer os atinja posteriormente. E, acrescenta-se, ainda que fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta revisão automática da prestação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, de modo a que o direito adjetivo permita a efetivação do direito material ou substantivo.
Na sequência da publicação deste acórdão uniformizador, esta Relação de Lisboa teve já ocasião de afirmar que, no âmbito de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao D.L. n.º 352/2007, o fator de bonificação 1.5 em razão do atingimento da idade de 50 anos pelo sinistrado é de aplicação automática, desde que não tenha já beneficiado da aplicação desse fator, independentemente de outras vicissitudes ou do meio processual utilizado, vincando, ainda, que a jurisprudência uniformizadora fixada em acórdãos de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça deve ser seguida pelos demais tribunais judiciais enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, atendendo ao seu valor reforçado (neste sentido, entre outros, os acórdãos de 03-07-2024, processo n.º 6728/16.6T8SNT.1.L1-4, de 28-05-2025, processo n.º 651/15.9T8TVD.3.L1, de 10-07-2025, processo n.º 141/13.4TTFUN.2.L1-4, de 22-10-2025, processo n.º 2751/23.2T8VFX.L1-4 e de 13-05-2026, processo n.º 9976/18.0T8LRS.1.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt.)
Sucede, porém, que tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 15 de novembro de 1995, é-lhe aplicável o regime jurídico então vigente, ou seja, a Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965, bem como a TNI aprovada pelo D.L. n.º 341/93 de 30 de setembro e não a atualmente vigente, aprovada pelo D.L. n.º 352/2007 de 23 de outubro, já que esta, nos termos do seu art.º 6.º, al. a), apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após 21 de janeiro de 2008, data da sua entrada em vigor nos termos do art.º 7.º.
Ora, como precisamente se anota no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em apreço, a instrução 5 a) da Tabela anexa ao D.L. n.º 341/93 prevê que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1.5 sempre que, cumulativamente, se verifique:
- perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente;
- a vítima tiver 50 anos ou mais (ou não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho).
Não basta, pois, que o sinistrado tenha 50 anos ou mais, para beneficiar da multiplicação dos coeficientes de incapacidade previstos pelo fator 1.5, sendo ainda indispensável que se prove que o mesmo teve perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente.
Deflui do exposto, que foi a entrada em vigor da tabela aprovada pelo D.L. n.º 352/2007 - que veio prever que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ao contrário do que sucedia na tabela anterior -, que veio dividir a jurisprudência quanto à questão da sua aplicação imediata nas situações em que o sinistrado atinge a idade de 50 anos depois da data da alta médica, e foi esta controvérsia que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024 resolveu, partindo da constatação da evolução que a nova tabela representa sobre a tabela anterior para fundamentar a decisão numa interpretação teleológica da opção do legislador pela nova solução.
Em conformidade, fixou-se jurisprudência no sentido de que a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela anexa ao D.L. n.º 352/2007 é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, o que é inócuo relativamente aos casos - como sucede com o dos autos - a que seja aplicável a tabela aprovada pelo D.L. n.º 341/93.
Neste contexto, não podia, pois, o tribunal recorrido reconhecer que ao presente caso é aplicável a tabela aprovada pelo D.L. n.º 341/93 e, simultaneamente, aplicar-lhe a doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024 para as situações em que é aplicável a tabela anexa ao D.L. n.º 352/2007, sem apresentar qualquer justificação.
A aplicação da doutrina fixada pelo AUJ também não é demandada, designadamente, pelo princípio da igualdade imposto pelo art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, como é entendimento pacífico, tal princípio apenas proíbe o tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas, ou seja, não opera diacronicamente e, assim, a sucessão de regimes legais no tempo, mormente em matéria de cálculo de pensões, pode resultar em soluções diferentes para situações substancialmente idênticas, por razões de política legislativa, dentro da margem de liberdade de conformação do legislador, que justifiquem um retrocesso (sem prejuízo da conformidade ao princípio constitucional da proteção da confiança)[1] ou, por maioria de razão (posto que aqui nenhumas expectativas se frustram), prevejam um tratamento mais favorável para situações futuras[2].
Em suma, reponderando a questão e ao contrário da posição expressa pela aqui relatora em anterior acórdão prolatado nesta Relação (declaração de voto no processo n.º 303/11.9T2SNT.3.L1), entendemos que, no caso vertente, não é aplicável o Acórdão Uniformizador n.º 16/2024, porque a jurisprudência pelo mesmo fixada se cinge à aplicação da bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao D.L. n.º 352/2007 de 23 de outubro e os fundamentos invocados para a conclusão aí alcançada não são convocáveis no âmbito de aplicação da TNI aprovada pelo D.L. 341/93 de 30 de setembro, atenta a diversidade dos regimes (neste sentido, o acórdão desta Relação de Lisboa, processo n.º 1480/04.0TTLSB.2.L1, de 17 de junho de 2026, relatado por Alda Martins que se seguiu de perto na exposição que antecede e o acórdão da Relação do Porto, processo n.º 730/03.5TTPNF-B.P1, de 13 de maio de 2026, relatado por Maria Luzia Carvalho).
Rejeita-se, assim, o entendimento acolhido no acórdão desta Relação de  3 de dezembro de 2025, proferido no processo n.º 3222/07.0TTLSB.1.L15, o qual, reconhecendo que o acórdão n.º 16/2024 não uniformiza jurisprudência quanto às situações que recaem no domínio de aplicação da tabela aprovada pelo D.L. n.º 341/93, recorre para efeitos de interpretação do nesta previsto ao critério interpretativo determinante em que aquele aresto se alicerçou, a saber, o elemento teleológico evidenciado pelo legislador ao reconhecer que a idade de um sinistrado com 50 anos ou mais representa por si só um agravamento das consequências da perda da capacidade de trabalho ou de ganho.  
Ora, como é sabido, a letra da lei é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma (art.º 9.º do Código Civil), pelo que não é aceitável uma interpretação da Instrução 5 a) da Tabela anexa ao DL n.º 341/93 que passa por desconsiderar um dos segmentos do seu texto (neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2026, processo n.º 2102/23.6T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.).
Por outro lado, como supra se referiu, tal desconsideração também não é imposta pelo princípio da igualdade, posto que este não opera diacronicamente e, consequentemente, é compatível com a coexistência de soluções diferentes decorrentes da sucessão de regimes legais no tempo. A diferenciação não decorre do injustificado tratamento desigual da idade, na medida em que em ambos os regimes legais em confronto estão em causa sinistrados com 50 anos ou mais, mas apenas das legítimas opções sucessivas do legislador.
Em face do exposto, o recurso não merece acolhimento na parte em que sustenta a aplicação da bonificação de 1.5 ao sinistrado pela mera circunstância de, entretanto, ter completado 50 anos de idade.
E ainda que se admita que nada impede que se requeira a revisão da incapacidade por força da verificação superveniente de ambos os requisitos exigidos pela tabela anexa ao D.L. n.º 341/93 para que o sinistrado beneficie da aplicação da bonificação de 1.5, isto é, ter perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e ter completado 50 anos de idade, mesmo que não ocorra agravamento da incapacidade por outro motivo, o caso em apreço não se presta a tanto.
Na verdade, o sinistrado limitou-se a requerer a aplicação da bonificação de 1.5 por ter completado 50 anos de idade no dia 23 de novembro de 2021 e, para além deste facto, nada mais se mostra comprovado, porquanto não foi realizado qualquer exame médico no âmbito do presente incidente de revisão, o que de todo não permite concluir pela verificação de perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com permanência.
Por conseguinte, decidiu acertadamente o tribunal a quo ao não modificar o coeficiente de incapacidade por aplicação do fator 1.5 apenas com base na circunstância de o sinistrado ter mais de 50 anos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
A apelação improcede in totum.
Na medida em que ficou vencido no recurso, a lei faz recair sobre o apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
Acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo sinistrado e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 23 de setembro de 2026
Carmencita Quadrado
Francisca Mendes
Sérgio Almeida 
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[1] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2018, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180155.html, e a doutrina e jurisprudência aí citadas.
[2] Sobre esta temática, no âmbito da apreciação da constitucionalidade do regime de caducidade do direito de revisão de pensões de acidentes de trabalho no domínio de aplicação da Lei 2127, de 03-08-1965, e da Lei n.º 100/97, de 13-09, face ao regime mais favorável introduzido pela Lei n.º 98/2009, de 04-09, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 219/2023, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230219.html, bem como a doutrina e jurisprudência aí citadas.