Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL DOIS TERÇOS DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A. As finalidades das penas são exclusivamente preventivas e a execução de uma pena privativa da liberdade legitima-se pela preparação que traduz para a evolução do recluso em liberdade e pela concomitante protecção dos valores da vida em sociedade. B. A concessão da liberdade condicional depende da verificação de requisitos de percepção imediata – o tempo de pena já executado, relativa e absolutamente – e pressupostos materiais, em que avulta a realização de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art 61.º, al a) do C.Penal) e, bem assim, aferir sobre o reflexo da libertação do mesmo na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva); dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art 61.º al b) do C.Penal). C. Atingido o marco dos dois terços da pena, deixam de relevar as exigências de prevenção geral, passando a decisão a depender exclusivamente da formulação do sobredito juízo de prognose (art. 61.º, n.º 2, al. a), do Código Penal). D. A apreciação da situação do recluso tem de ser actualista, devendo o tribunal atender ao momento efectivo da decisão, não podendo o condenado ser prejudicado por atrasos processuais que não sejam imputáveis à respectiva actuação. E. Encontrando-se o recluso a escassos dias de perfazer dois terços da pena à data da decisão, impõe-se a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao aludido marco e às específicas condições deste – não é, pois e em tal momento, admissível valorar supostas exigências de prevenção geral quando as mesmas cessarão em escassos dias, por força da lei. F. O juízo de prognose favorável não exige uma transformação integral da personalidade do condenado, bastando a razoável expectativa de que, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes. G. A invocação de “défices de consciência crítica” em termos genéricos e conclusivos, desacompanhada de concretização factual, não constitui fundamento bastante para afastar a formulação do antedito juízo favorável. H. A existência de um percurso prisional positivo, de um comportamento adaptado, da ausência de infracções disciplinares, a par de investimento na formação, de apoio familiar consistente e perspectivas de integração laboral constituem índices relevantes de ressocialização. I. A circunstância de o condenado ainda não ter frequentado programas específicos de intervenção, por razões alheias à sua vontade, não pode ser ponderada negativamente, podendo tais necessidades ser supridas no âmbito da liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * * I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, não foi concedida, por decisão de 14/12/2025, a liberdade condicional ao recluso AA, melhor identificado nos autos. * O condenado interpôs recurso dessa decisão, pugnando pela sua revogação, nos termos da motivação que juntou aos autos e da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição): “CONCLUSÕES 1. O recorrente/arguido reúne todos os requisitos legais para lhe ser concedida a liberdade condicional, nomeadamente: 2. Assume a prática dos crimes; 3. Refere sentir-se penalizado pelo seu comportamento; 4. Denota consciência crítica em relação às suas condutas criminais; 5. No decurso do cumprimento da sua pena nunca averbou qualquer sanção disciplinar; 6. Demonstra facilidade em cumprir as normas instituídas e adota um comportamento ajustado; 7. Aproveitou o tempo de prisão para se enriquecer em termos pessoais e académicos estando a frequentar o 2.º ano da licenciatura de engenharia informática, na Universidade Aberta; 8. Possui capacidades avaliativas e espírito empreendedor para equacionar um projeto futuro de forma construtiva; 9. A nível futuro tem intenção a adoção de uma vida com conduta pró-social; 10. Beneficia de apoio social dos pais e do irmão, todos eles independentes; 11. Tem casa própria (onde irá habitar com os pais, ambos octogenários) 12. As condições que dispõe ao nível do enquadramento sociofamiliar e profissional constituem fatores de proteção a eventuais comportamentos desajustados do ponto de vista social ou jurídico; 13. Já beneficiou do gozo de duas licenças jurisdicionais com sucesso; 14. Já cumpriu mais de 4 anos, pelo que, apesar da referência do meio da pena que consta da decisão recorrida, a liberdade condicional deverá ser aferida tendo em conta o tempo de prisão efetivamente cumprido; 15. O Tribunal errou na forma como avaliou as necessidades de prevenção especial adequadas ao recorrente/arguido; 16. Esses elementos são ainda reforçados pelo facto do recorrente/arguido ter gozado já de duas licença de saída jurisdicional, cumprida totalmente nesse meio social, sem que a sua presença tivesse sido suscetível de causar alarme ou ter algum impacto negativo na sociedade; 17. Nos autos e na própria decisão recorrida não existem elementos concretos ou probatórios que nos permitam afirmar com algum grau de certeza que a actual libertação condicional do recorrente/arguido não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social, tal como o Tribunal afirma; 18. Pelo que, em face do exposto somos convictos em afirmar que a libertação condicional do recluso à data de hoje se enquadra totalmente dentro das previsões do artigo 61.º número 2 alíneas a) e b) do Código Penal;” * Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 179.º, 236.º, n.º 1, alínea b), e 238.º, n.º s 1 a 3, do CEPMPL, o Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pelo seu não provimento e apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “IV – CONCLUSÕES 1. A decisão recorrida não concedeu a liberdade condicional a AA, em sede de renovação de instância, para o marco do meio da pena de 7 anos e 6 meses de prisão á ordem do processo 388/20.7 GDSTB pela prática de 20 crimes de abuso sexual de menor dependente agravados, sendo a vítima a sua enteada. 2. Atingiu o cumprimento de metade da pena em 22-09-2024, os dois terços em 22-12-2025, os cinco sextos em 22-03-2027 e o termo ocorre em 22-06-2028. 3. Atentos os factos provados, é inegável que o recluso precisa de adquirir e fortalecer competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, para que não reincida na prática criminosa. 4. O art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre também do art. 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL. 5. O recorrente ainda não denota consciência reflexiva sobre os seus comportamentos desviantes, desculpabilizando-se e vitimando-se, alheio ao sofrimento que causou à vítima. 6. Tais factos praticados de forma reiterada revestem uma gravidade tal que não se compaginam com o discurso desculpabilizante do desvalor dos actos praticados e alheado dos danos infligidos á vítima apresentado pelo recluso. 7. Cremos que tal conduta, primando pela ausência de contrição e real constrangimento do condenado, apenas pode ser entendida como uma tentativa deste obter determinado benefício, ou seja a liberdade antecipada, sem, contudo, demonstrar qualquer real capacidade de alteração e evolução comportamental. 8. O primeiro passo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de futuro comportamento socialmente responsável e sem cometer crimes é, indubitavelmente, o reconhecimento sincero das consequências do crime e a manifestação de profundo arrependimento, garantindo uma aptidão séria para a mudança, o que o recluso ainda necessita de desenvolver. 9. A falta de interiorização quer da sua exclusiva responsabilidade no cometimento do crime quer dos motivos subjacentes à prática criminal é um forte fator de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delitos graves, de provável reiteração, em que se atentou contra bens jurídicos particularmente sensíveis. 10. O adequado comportamento institucional e tempo de pena cumprido não garantem comportamento normativo fora de meio vigiado e, por si só, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional, ainda mais numa situação em que a consciência crítica ainda é deficitária e potencia um evidente perigo de reincidência. 11. A decisão proferida contém fundamentação suficiente de modo a permitir compreender o seu teor e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 3 e n.º 2 al a) do Código Penal, baseando-se nos elementos instrutórios à liberdade condicional, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, pelo que deve ser mantida.”. * Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo integralmente à posição do M.P. em primeira instância, com os seguintes aditamentos: (transcrição) “V – Acompanhando, na íntegra, quer os fundamentos da decisão recorrida, quer a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, entendemos dever improceder o recurso interposto, já que a falta de interiorização quer do crime quer da pena é um forte factor de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, não garantindo o adequado comportamento institucional e tempo de pena cumprido comportamento normativo fora de meio vigiado, não apresentando o recluso um percurso prisional devidamente testado e consolidado, revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário. Pelo que a sentença proferida, bem fundamentada, deverá ser mantida.” * Notificado o recorrente do parecer emitido, nos termos do disposto no art. 417º, 2 do CPPenal, nada veio dizer no prazo legal. * Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * II. OBJECTO DO RECURSO: Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação. No caso dos autos a questão em análise prende-se com a verificação, ou não. dos pressupostos legais para a concessão de liberdade condicional ao recluso, no momento em que foi proferida a decisão pelo tribunal a quo. III- TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA PARTE RELEVANTE PARA A DECISÃO DO FECURSO: “II. Fundamentação 1) De facto: 1.1. Factos mais relevantes: Circunstâncias do caso: O recluso cumpre a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada no Proc. nº 388/20.7GDSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, pela prática de crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, praticados na pessoa da sua enteada. Cumprimento da pena (marcos): Privado ininterruptamente da liberdade desde 22-12-2020, meio da pena meio em 22.09.2024, dois terços em 22.12.2025, os cinco sextos em 22.03.2027 e termo em 22.06.2028.. Vida anterior do recluso: O seu desenvolvimento decorreu junto do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais velho num ambiente com ambiente familiar equilibrado, quer a nível afectivo, quer a nível normativo e dispunha de uma razoável condição económica. AA ingressou no sistema de ensino em idade adequada, no entanto, registou a primeira retenção no 1º ano de frequência escolar, aparentemente por não ter sido compreendida uma limitação que já tinha sido diagnosticada relacionada com daltonismo. Entretanto, mudou de escola e realizou um percurso escolar regular até ao 8º ano de escolaridade, momento em que voltou a ficar retido na transição de ano, devido ao elevado absentismo que registou, por privilegiar o convívio com grupo de iguais. Aos 18 anos, depois de ter concluído o 10 º ano de escolaridade interrompeu a escola para cumprir o Serviço Militar Obrigatório. Após cumprir o serviço militar ainda retomou os estudos, mas considera que já não se conseguiu adaptar, tendo iniciado o seu percurso profissional com 20 anos, como ajudante de eletricista, e durante cerca de um ano acumulou a frequência de alguns cursos de formação profissional em regime noturno, na área da informática, animação social e marketing, que lhe permitiram obter equivalência ao 12º ano de escolaridade Exerceu actividade profissional como electricista. Na sequência de um incidente, que ocorreu no exercício das funções de electricista, em que considera ter corrido risco de vida abandonou o trabalho, permanecendo durante cerca de um ano, desempregado e a receber o subsídio de desemprego, período em que aproveitou para frequentar um curso de informática, eletrónica e electrotecnia, vindo a trabalhar numa loja especializada em assistência informática, durante cerca de um ano. Devido a encerramento da mesma, ficou desempregado, retomando pouco tempo depois o trabalho noutra loja de assistência e reparação. Numa perspectiva de melhoria do rendimento, foi trabalhar para a empresa "Bimbo" especializada na comercialização e distribuição de pão. No entanto, alegadamente, seis meses depois, na sequência da fusão da empresa, foi extinto o seu posto de trabalho, ficando inativo, a beneficiar da atribuição do subsídio de desemprego. Nesse período, frequentou um curso de primeiros socorros na "Cruz Vermelha Portuguesa", onde ingressou como voluntário aos 36 anos de idade, vindo a ser contratado, um ano mais tarde, como tripulante de ambulância. O recluso, à excepção do período em que coabitou com o ex-cônjuge, mãe da vitima, sempre residiu junto dos pais. Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: Atitude face ao crime : Assume os crimes pelos quais se encontra condenado, demonstra, no entanto, défices de consciência crítica quanto aos motivos do seu comportamento e às suas fragilidades. Não consegue aprofundar e diversificar a diversidade dos danos ou real gravidade dos mesmos. Saúde: Não foram identificadas problemáticas aditivas ao álcool, estupefacientes ou outras que condicionem a sua reintegração Comportamento: Da ficha biográfica do recluso não constam quaisquer sanções disciplinares. Actividade ocupacional/ensino/formação profissional: No estabelecimento prisional retomou os estudos, frequentando o 2º ano da licenciatura em engenharia informática, na Universidade Aberta. Programas específicos e/ou outras actividades socioculturais: Pediu para frequentar programa especifico para a sua tipologia de crime, aguardando possibilidade de o realizar. Privilegia a actividade estudantil. Medidas de flexibilização da pena: Já beneficiou de licenças de saída jurisdicional. Cumpre a pena em regime comum. Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/projectos futuros: No regresso ao meio livre, AA pretende coabitar com os pais, que residem sozinhos e a par com o filho mais velho (irmão do recluso) que reside próximo, constituem-se com os seus principais suportes, tanto durante a execução da pena como em meio livre. Foi junto destes familiares que o recluso usufruiu as licenças de saída jurisdicional que lhe foram concedidas. A habitação é um apartamento próprio dos pais, de tipologia T2, descrito como detentor de condições de habitabilidade. Os seus progenitores mostram-se disponíveis para o ajudar na sua reintegração social, designadamente em termos económicos até que este venha a obter rendimentos próprios. Segundo se apurou o ambiente familiar é solidário e apoiante, tendo os progenitores esforçado por lhe proporcionar um ambiente familiar equilibrado, quer a nível afectivo, quer a nível normativo e dispunha de uma razoável condição económica. Presentemente, não possui meios de subsistência próprios. A sua subsistência económica será assegurada pelos pais, que se encontram reformados e se disponibilizam para o efeito, sendo a situação económica descrita como equilibrada e estável. Em termos laborais pretende dedicar-se a actividade profissional na área da informática, formação em que vem investindo. Apresentou declaração de uma empresa de manutenção e reparação de gás, da qual consta terem recebido o curriculum vitae do ora recluso e que o mesmo preenche os requisitos para a vaga de ajudante de electricista que iria ser aberta no passado mês de Outubro. 1.2. Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do recluso, dos relatórios juntos aos autos, elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso. 2) De Direito: A liberdade condicional tem como escopo “o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida […] espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da coletividade” (Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal”, Rei dos Livros, 1.º vol., 2.ª ed., pág. 504). Assim, a finalidade primária da liberdade condicional “é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade” (Anabela Rodrigues, in “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, pág. 26). Efectivamente, verificados que estejam, como estão no presente caso, os requisitos de ordem formal – quais sejam o cumprimento de metade da pena com um mínimo absoluto de seis meses (período de tempo a partir do qual, na perspectiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso (art. 61.º do Código Penal) -, o legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (art. 61.º n.º 2 al. b) do Código Penal). Pretende-se, pois, dar ênfase à prevenção geral, traduzida na proteção dos bens jurídicos e na expectativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (art. 61.º n.º 2 al. a) do Código Penal). Apela-se, em suma, à prevenção especial, na perspectiva de ressocialização e prevenção da reincidência. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo de prognose sobre a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. No que ao presente caso diz respeito, importa frisar, desde logo, as muito elevadas necessidades de prevenção geral, considerando, por um lado, o alarme social que, designadamente, os crimes de natureza sexual provocam na comunidade. Ora, não seria compreendida pela comunidade (i.e., o cidadão comum) a libertação, quando ainda faltam mais de 2 anos e meio do perpetrador de crimes desta natureza. Assim, a libertação do recluso nesta altura não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a protecção, além do mais, dos bens jurídicos afectados. Acresce que subsistem in casu exigências de prevenção especial. É certo que em meio livre, AA beneficiará de apoio afectivo, logístico e de meios de sustentabilidade, por parte dos pais, até à sua autonomia por via do trabalho. Estes familiares constituem-se como elementos facilitadores do seu processo de reinserção social. Não obstante, este suporte também existia à data da prática dos crimes e não foi inibidor da sua actuação desconforme ao Direito. Acresce que o recluso apresenta um quadro de dificuldades ao nível do pensamento consequencial, sendo ao nível do quadro referencial, no âmbito das relações de intimidade, que se situam os factores de risco. Tal foi evidente em sede de audição quando o mesmo de alguma forma, atribui a responsabilidade dos factos por si praticados, a “falta de presença da minha própria mulher” (sic). No relatório dos serviços de educação refere-se uma fraca “gestão das suas capacidades e falta de maturidade emocional, que o leva a ter dificuldades em aceitar e manifestar limites nas relações íntimas”, característica esta que, face ao seu discurso, ainda subsiste. O recluso tem ainda um caminho a fazer a nível da sua consciência crítica não sendo compreensível que neste momento de cumprimento da pena, afirme “Eu agora já entendi que estas situações não se podem replicar”. Fica por compreender qual era a dúvida que à data tinha o recluso sobre o carácter ilícito dos factos por si praticados. O discurso do recluso em sede de audição perfilhou-se coincidente, ao nível das lacunas que evidencia, com a tendência intolerante, impulsiva e agressiva que adoptou perante os técnicos do IRS quando confrontado com as suas necessidades de reinserção social, como do relatório apresentado consta. Revela-se necessária a aquisição de competências pessoais, que promovam no condenado uma percepção crítica e consistente do desvalor da sua conduta e dos eventuais danos que produziu na vida da vítima. Existem, assim, necessidades subsistentes de reinserção social centradas no domínio pessoal que carecem de ser trabalhadas. Assim, impõe-se concluir que razões de prevenção geral e especial impõem que não se acompanhe o parecer maioritário do conselho técnico, mas antes o pacere do Ministério Público, no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao recluso, neste momento, a liberdade condicional. III. Decisão: Em face de todo o exposto, decido: - Não conceder a liberdade condicional a AA. * Os 2/3 da soma das penas ocorrerão em 22-12-2025. A apreciação da liberdade condicional com referência a esta data, não permitiria ao recluso o tempo necessário para que pudesse ter alguma evolução no seu comportamento susceptível de avaliação diferente da que ora se faz. Assim, e tendo em conta a data da anterior renovação, fixará a renovação da instância para 6 meses a contar dessa data (como parece decorrer do disposto no art.º 61 n.ºs 2 e 3 do Código Penal - cfr. também Ac. TRE de 14-2-2012 proferido no âmbito do Proc. 1690/10.1TXEVR-A), determino que a instância se renove por referência a 18-04-2026.” * IV. dos elementos do processo relevantes para apreciação do recurso: Do exame dos autos verifica-se que: - A situação do recluso foi apreciada, tendo em consideração o marco do meio da pena, ocorrido em 22/09/2024, em 18/10/2024. - Não tendo sido concedida a liberdade condicional ao recorrente, na decisão então proferida logo se determinou que a sua situação deveria ser revista passado um ano sobre tal data, ordenando-se que os relatórios, previstos no art. 173.º do CEPMPL, deviam ser solicitados com 90 dias de antecedência relativamente à citada data. - Os ditos relatórios foram juntos em 31/07/2025 e 25/08/2025 mas, apenas em 20/10/2025, foi proferida decisão a marcar a realização de conselho técnico que ficou agendado para 28/10/2025, data em que efectivamente se realizou, tendo aquele Órgão emitido parecer favorável à concessão da liberdade condicional, por maioria. - Em 30/10/2025, foi emitido, pelo Ministério Público, parecer desfavorável à libertação condicional do recorrente. - Com data de 14/12/2025 veio a ser proferida a decisão, de que agora foi interposto recurso. * V- DO MÉRITO DO FECURSO: Muito se tem dito, escrito e reflectido sobre os fins das penas no direito penal. Paradigmaticamente a pena de prisão, na sua qualidade de protagonista da reacção penal, tem sido alvo de acesa discussão, motivo de polémicas dogmáticas e criticada tantas vezes quantas as que foi elogiada. No entanto, no actual estádio do pensamento doutrinal que tem como objecto a criminologia e a sua relação com a segurança comunitária, há conclusões simples, mas seguras, que podemos extrair: • as finalidades das penas são exclusivamente preventivas; • a pena de prisão é, no actual estágio de evolução das sociedades, insubstituível. Ora, aos aplicadores do direito deve interessar, sobremaneira, aquilo que é maioritariamente adquirido, ao invés de se deixarem envolver em discursos sedutores a reclamarem alterações de paradigmas da aplicação do direito e desligados da realidade. Por isso, efectuando a síntese entre as duas afirmações, tidas por irrenunciáveis, que acima se fizeram, poderemos concluir que a pena de prisão deve ser executada única e simplesmente, na medida necessária à prevenção de crimes. Ao verbalizar-se tal entendimento mais não se faz do que recuperar o pensamento do legislador expresso no Código de Execução das Penas, designadamente no art. 2º do referido diploma, quando lembra que a execução da pena de prisão deve preparar o recluso para evoluir comunitariamente de um modo socialmente responsável, do mesmo passo que se protegem bens jurídicos e se defende a sociedade. É, pois, esse o fundamento e o limite da actuação de um juiz do Tribunal de Execução das Penas no que respeita à execução das penas privativas de liberdade. Todavia, tal deve ser desempenhado sem perder de vista – como lembra o art. 3º do referido diploma – o respeito pela dignidade da pessoa humana conjunturalmente recluída. Em todas as intervenções judiciais serão essas as balizas da actuação do magistrado: - agir no sentido de promover o respeito pela dignidade humana do cidadão em cumprimento de pena e aferir se a sanção aplicada está, como é imperioso que esteja, orientada para a prevenção futura de crimes. Um dos momentos em que, desde sempre, o juiz de execução das penas é chamado a intervir é aquele respeitante à concessão, ou não, da liberdade condicional. Muito sinteticamente a liberdade condicional é um incidente de execução da pena que consiste numa fase de transição entre a reclusão e a liberdade que visa obstar às dificuldades na reinserção social do condenado motivada pela sua extracção da sociedade. Por outro lado, nos termos do preceituado nos arts. 61º e 63º do CPenal são pressupostos da liberdade condicional: a) O consentimento do condenado; b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas; c) O cumprimento de ½ da pena de prisão (ou da soma das penas de prisão) que se encontram em execução; d) O cumprimento de 2/3 da pena de prisão (ou das penas de prisão). e) Aos 5/6 de execução da pena, superior a seis anos, a liberdade condicional é obrigatória se o condenado expressamente consentir na sua libertação. (aqui, contudo e como em todos os momentos da possível libertação, a lei reconhece o direito à pena do condenado – de facto, a libertação tem sempre como pressuposto inultrapassável o consentimento do condenado, mesmo aos 5/6 da pena). Importa, ainda, destacar que após o meio da pena há revisões anuais da possibilidade de aplicação ao caso concreto da liberdade condicional – o que reveste particular significado nas penas de duração elevada; de facto, quem esteja em tal situação tem legalmente assegurado que, anualmente, verá reexaminada a sua situação e que poderá investir em novos projectos e condutas que possibilitarão a cessação da prisão. Por outro lado, como pressupostos materiais, impõe a lei a aferição do funcionamento do fim da prevenção de crimes; isto é, para que a libertação ocorra tem de ser possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art 61.º, al a) do C.Penal) e aferir sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva); dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art 61.º al b) do C.Penal). De resto, a concessão de liberdade condicional tem um carácter facultativo, mas vinculado ao juízo da verificação dos pressupostos materiais legalmente fixados e já enunciados. A apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão é sempre fundamental e critério decisivo na concessão ou não da liberdade; já o juízo sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade só adquire importância até à perfeição dos 2/3 da pena, na medida em que a lei presume que, vencida essa etapa, está já reiterada a confiança comunitária na validade do bem jurídico violado pela conduta infractora. No caso dos autos, verifica-se que a situação do recluso foi apreciada, tendo em consideração o marco do meio da pena ocorrido em 22/09/2024, em 18/10/2024, não lhe tendo sido concedida a liberdade condicional, pelo que se determinou que a sua situação deveria ser revista passado um ano sobre tal data, logo se ordenando que os relatórios previstos no art. 173.º do CEPMPL, deviam ser solicitados com 90 dias de antecedência relativamente à data da revisão anual. Do exame dos autos também se verifica que os citados relatórios foram juntos em 31/07/2025 e 25/08/2025, mas apenas em 20/10/2025 foi proferida decisão a marcar a realização de conselho técnico que ficou agendado para 28/10/2025; data em que efectivamente se realizou, tendo aquele Órgão emitido parecer favorável à libertação, por maioria. Em 30/10/2025 foi emitido parecer desfavorável pelo Ministério Público. Apenas com data de 14/12/2025 veio a ser proferida a decisão recorrida que denegou a concessão da liberdade condicional ao arguido recorrente – nessa data, deve sublinhar-se, faltavam unicamente 8 dias para ser atingido o marco temporal dos 2/3 da pena em cumprimento. Assim sendo, duas opções se colocavam no momento em que a decisão em recurso foi proferida: ou se dizia que face à proximidade dos 2/3 da pena o marco que se iria apreciar seria precisamente esse, uma vez que a revisão anual tinha perdido qualquer actualidade, ou se faziam simultaneamente as duas apreciações – a da revisão anual e a dos 2/3. Com efeito, como defende o recorrente, a apreciação da situação do recluso deve ser actualista, não podendo o mesmo ser prejudicado por atrasos que não lhe são imputáveis, mas antes decorrem do funcionamento do próprio Tribunal. Na presente hipótese, a questão em causa assume uma importância verdadeiramente fundamental, uma vez que atingidos os 2/3 da pena deixam de ter relevo as exigências de prevenção geral. Ou dito de forma cortante, tais razões deixam de poder ser invocadas para se determinar a continuidade da reclusão. Aliás, mesmo que se considerasse que naquele momento a apreciação a efectuar era da revisão anual, nunca as exigências conexas à prevenção geral poderiam assumir a relevância que a decisão recorrida lhes confere. Com efeito, não faz sentido invocar condicionalismo dessa índole quando, por força de lei, este emergirá absolutamente desprovido de repercussão legal volvidos singelos 8 (oito) dias. Ou seja, do excurso efectuado – e como já supra se adiantou – decorre que no momento em que foi proferida a decisão recorrida se deveria ter efectuado a apreciação pelos 2/3 da pena. Diga-se até, a este propósito, que a apreciação da situação dos reclusos, tendo como referência cada um dos marcos em que a mesma deve acontecer, tem de ocorrer com uma antecedência tal que permita que na data da verificação do concreto marco já tenha sido proferida decisão, a fim de que, nomeadamente nos casos de concessão de liberdade condicional, se determina a libertação atempada. Assim, apesar de na data em que foi realizado o conselho técnico ainda se não mostrar atingido o marco dos 2/3 – como dito faltando 8 dias –, aquando da prolação da decisão em recurso, não poderia ter deixado de se analisarem os pressupostos da eventual concessão da liberdade condicional tendo isso em consideração, tendo necessariamente de se atentar que a situação do recluso havia evoluído relevantemente no que tange à pena já cumprida. De facto, na data em que a decisão foi proferida incumbia ao tribunal considerar o concreto momento em que levou a cabo a apreciação; ou seja, que nessa data, os 2/3 da pena em cumprimento ocorreriam daí a 8 dias, pelo que a revisão anual estava desprovida de sentido útil e em clara colisão com a realidade. Diga-se, ainda, que não faz sentido proceder-se na decisão em recurso como se se estivesse a efectuar uma revisão anual, quando devido ao tempo entretanto decorrido o marco ali em causa era já o dos dois terços da pena, para, após, se dizer que a revisão dos 2/3 apenas ocorrerá passados 6 meses, face ao momento tardio em que ocorreu a revisão anual. Tal tipologia decisória esquece que existia, desde logo, uma alteração fundamental da situação do recluso – ou seja, que no momento dos 2/3 da pena deixam de relevar as razões de prevenção geral – bem como prejudica a situação do recluso por atrasos derivados do funcionamento do Tribunal. De facto, como supra se deixou dito e decorre do preceituado no art. 61º, 3 do CPenal, uma vez atingidos os 2/3 da pena em cumprimento deixam de relevar razões dessa índole, passando unicamente a ter de efectuar-se o juízo de prognose favorável referido em a) do art 61.º, nº 2, do CPenal, a saber quando “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Como ensina FIGUEIREDO DIAS, o aludido inciso indica a necessidade de se encontrar um “pressuposto material da liberdade condicional, que pode correctamente interpretar-se como exigência de um juízo de prognose favorável (…) sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade” (cfr. As consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, pág. 538). Note-se que para a formulação do juízo de prognose favorável não se exige, evidentemente, uma radical transformação do recluso: “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objectivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da actuação respectiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”; Ao invés “o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objectiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão” – ambos os segmentos citados estão presentes no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/7/2023, proferido no Processo n.º 6803/10.0TXLSB-AG.C1, em que é Relator PEDRO LIMA, in ECLI. Na verdade, no horizonte de quem decide tem de estar presente a ideia de que um juízo de prognose radica na previsão de uma situação, extraída da análise de casos de alguma forma similares à que se examina e em que a base da conclusão a retirar há-de assentar nas regras da experiência. Tal espécie de juízo, assim sendo, não encerra em si qualquer tipo de certeza invencível, apenas dando nota de uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional, mas empírico. Por isso, tal juízo não pode pretender que o condenado, uma vez devolvido à comunidade, não voltará a cometer crimes; com efeito, apenas pode asseverar que o condenado efectuou um percurso positivo de interiorização do alcance das condutas que levaram à reclusão e que demonstra forte capacidade para evoluir na sociedade sem atentar contra bens jurídicos. Significa isto que, feita a conjugação e ponderação dos factores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá a espécie de condutas conformes às regras da comunidade. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário. Na formulação deste juízo, o Tribunal de Execução de Penas deve basear-se em razões consistentes com os objectivos da decisão condenatória e fazer uma avaliação razoável à luz desses objectivos. As circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão funcionam como índices de ressocialização e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes. No caso dos autos verifica-se, como decorre da factualidade dada como demonstrada pelo processo da condenação, que o recluso cumpre a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão à ordem do Processo nº 388/20.7GDSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, pela prática de crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, praticados na pessoa da sua enteada. Mais se apura que o desenvolvimento do recorrente decorreu junto do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais velho, num ambiente familiar equilibrado, quer a nível afectivo, quer a nível normativo, e que dispunha de uma razoável condição económica. AA ingressou no sistema de ensino em idade adequada, tendo concluído aos 18 anos o 10 º ano de escolaridade, altura em que interrompeu a escola para cumprir o Serviço Militar Obrigatório. Após cumprir o serviço militar ainda retomou os estudos, que deixou pouco depois para começar a trabalhar com 20 anos de idade. Entretanto, frequentou cursos de formação profissional que lhe deram equivalência ao 12º ano. Exerceu actividade profissional como electricista, numa loja especializada em assistência informática, noutra de assistência e reparação; trabalhou, depois, numa empresa especializada na comercialização e distribuição de pão. Durante esse período de tempo frequentou também um curso de informática e electrotécnica e um outro de primeiros socorros na "Cruz Vermelha Portuguesa", onde ingressou como voluntário aos 36 anos de idade, vindo a ser contratado, um ano mais tarde, como tripulante de ambulância. À excepção do período em que coabitou com a ex-cônjuge, mãe da vítima, sempre residiu junto dos pais. Por outro lado, também se deu como demonstrado, na decisão em recurso, que o recorrente assume os crimes pelos quais se encontra condenado, demonstrando, no entanto, défices de consciência crítica quanto aos motivos do seu comportamento e às suas fragilidades. Não consegue aprofundar e reflectir sobre a diversidade dos danos, ou a real gravidade dos mesmos. O recorrente não padece de problemáticas aditivas ao álcool, estupefacientes ou outras. Em reclusão, tem vindo a manter um comportamento adaptado sem registo da prática de infracções disciplinares, estando a frequentar o 2º ano da licenciatura em engenharia informática, na Universidade Aberta. Já solicitou a frequência de programa especifico para a sua tipologia de crime, aguardando possibilidade de o realizar. Já beneficiou de licenças de saída jurisdicional, que decorreram de modo adequado em casa dos seus pais. No regresso ao meio livre, AA pretende coabitar com os pais, que residem sozinhos, num apartamento próprio de tipologia 2. Próximo deles vive o irmão mais velho do recluso. Os pais e irmão do condenado têm vindo a apoiá-lo no decurso da reclusão e estão disponíveis para, no exterior, lhe prestarem todo o apoio de que necessitar, designadamente também a nível económico. Em termos laborais pretende dedicar-se a actividade profissional na área da informática, formação em que vem investindo. Apresentou declaração de uma empresa de manutenção e reparação de gás, da qual consta terem recebido o curriculum vitae do ora recluso e que o mesmo preenche os requisitos para a vaga de ajudante de electricista que iria ser aberta no passado mês de Outubro. Ou seja, da decisão decorrida decorrem circunstâncias de que resulta que, apesar do elevado número de crimes cometidos, os mesmos ocorreram num determinado contexto que actualmente já se não verifica, designadamente porque o mesmo se encontra divorciado da mãe da vítima, sendo certo que, no exterior, iria residir com os seus pais, com quem, aliás, sempre habitou, com excepção do período de tempo em que viveu com a sua ex-mulher. Por outro lado, o mesmo não registava quaisquer antecedentes criminais no momento da condenação, apresentando uma vida normativa, trabalhando e preocupando-se com a aquisição de novas competências, frequentando sucessivos cursos de formação, que lhe foram permitindo uma evolução a nível profissional. Acresce que o mesmo, em reclusão, tem vindo a demonstrar um comportamento adaptado, sem registo da prática de infracções disciplinares, tendo aproveitado o tempo de prisão para se valorizar, estando a frequentar o 2º ano de um curso superior de engenharia informática. Por outro lado, o mesmo já iniciou o gozo de licenças de saídas jurisdicionais, que decorreram de modo adequado junto dos seus pais. Aliás, no exterior, conta com o apoio familiar dos seus pais e do irmão mais velho, que estão disponíveis para o auxiliarem, incluindo a nível económico, contando ainda com perspectivas de integração laboral. Ora, deve dizer-se que o prolongamento da duração das penas de prisão apresenta necessariamente um inequívoco prejuízo para a saúde mental dos prisioneiros, depauperando, identicamente, a sua saúde mental. Taipa de Carvalho (in Direito Penal Parte Geral Questões Fundamentais, p. 109) assinala que «a realidade dos estabelecimentos penitenciários tem demonstrado uma contradição entre a finalidade ressocializadora da pena e a realidade dessocializadora e criminógena dos estabelecimentos prisionais, sendo estes considerados verdadeiras “escolas do crime”.» Ou seja, a execução de uma pena não pode, pois nesse caso correrá o risco de se funcionalizar, olvidar a ideia de humanidade no cumprimento das penas, designadamente considerando o respeito pelos direitos fundamentais do recluso. In casu, como já se procurou salientar, o percurso prisional do recluso é francamente positivo, pautando-se pela tentativa de aquisição de valências, designadamente formativas, que lhe facultem a possibilidade de evoluir comunitariamente de forma válida. É certo que se constata que o recorrente praticou uma pluralidade de crimes, sendo certo que da materialidade dada como demonstrada, apesar de se referir que o mesmo assume os crimes pelos quais se encontra condenado, também se afirma que demonstra “défices de consciência crítica quanto aos motivos do seu comportamento e às suas fragilidades, não conseguindo aprofundar e diversificar a diversidade dos danos ou real gravidade dos mesmos”. Deve dizer-se que tal tipo de formulação factual assume uma feição indubitavelmente conclusiva não sendo imediatamente captável o significado de expressões como “défices de consciência crítica quanto aos motivos do seu comportamento e às suas fragilidades, ou não conseguindo aprofundar e diversificar a diversidade dos danos ou real gravidade dos mesmos”. Com efeito, a sobredita espécie de verbalizações parece traduzir uma fórmula, relativamente vazia de conteúdo, passível de ser usada quando se decidir pela denegação da liberdade condicional; de facto, será conveniente o uso de uma linguagem mais directa que permita a imediata compreensão da razão por que – apesar de se reconhecer que o recluso assume os crimes praticados – não se pode concluir que comportamentos como aqueles por si praticados não voltarão a ocorrer. Ora, ao não existir tal tipo de explicitação, acaba por resultar incompreensível a decisão proferida que invoca razões de prevenção especial para não conceder o benefício da liberdade condicional – tanto mais assim é, quando os membros do conselho técnico, que são quem diariamente lidam com o recluso, foram maioritariamente favoráveis a essa concessão (com um único voto desfavorável). Na verdade, não se vê como, com base unicamente em formulações da espécie das examinadas, possa concluir-se que alguém preso desde 22/12/2020 – isto é há mais de 5 anos – que tem vindo ao longo de tal período de tempo a manter um comportamento adaptado – quer em reclusão, quer nas licenças de saída de que já beneficiou – que mostra empenhamento na aquisição de novas competências – estando a frequentar um curso superior – e que inclusivamente já solicitou a frequência de programa especifico para a tipologia de crimes por que cumpre pena – que apenas por motivos alheios à sua vontade e que, mais uma vez, se prendem com as dificuldades do sistema, ainda o não frequentou – não reúna as condições necessárias para a concessão da liberdade condicional. Com efeito, da matéria dada como demonstrada resulta, pelo contrário, que neste momento é possível efectuar um juízo de prognose de que o recluso, em liberdade não voltará a cometer novos crimes, tanto mais que mesmo em liberdade condicional o recluso continuará em cumprimento da pena, podendo então frequentar o programa especifico para a tipologia de crimes por que foi condenado, o que o poderá auxiliar a manter-se afastado da prática de crimes de natureza idêntica àqueles em causa nos autos. Diga-se, ainda, que na motivação de direito da decisão de recurso se alude a factualidade que não consta dos factos provados e que assim não poderia ter sido usada como justificação para não concessão da liberdade condicional. Com efeito, aí se afirma que “Acresce que o recluso apresenta um quadro de dificuldades ao nível do pensamento consequencial, sendo ao nível do quadro referencial, no âmbito das relações de intimidade, que se situam os factores de risco. Tal foi evidente em sede de audição quando o mesmo de alguma forma, atribui a responsabilidade dos factos por si praticados, a “falta de presença da minha própria mulher” (sic). No relatório dos serviços de educação refere-se uma fraca “gestão das suas capacidades e falta de maturidade emocional, que o leva a ter dificuldades em aceitar e manifestar limites nas relações íntimas”, característica esta que, face ao seu discurso, ainda subsiste. O recluso tem ainda um caminho a fazer a nível da sua consciência crítica não sendo compreensível que neste momento de cumprimento da pena, afirme “Eu agora já entendi que estas situações não se podem replicar”. Fica por compreender qual era a dúvida que à data tinha o recluso sobre o carácter ilícito dos factos por si praticados. O discurso do recluso em sede de audição perfilhou-se coincidente, ao nível das lacunas que evidencia, com a tendência intolerante, impulsiva e agressiva que adoptou perante os técnicos do IRS quando confrontado com as suas necessidades de reinserção social, como do relatório apresentado consta”. Aliás, sempre se dirá que tudo o que aí se diz – em muitos casos por uma outra vez de uma forma tabelar e sem se basear em factualidade concreta – não se mostra como impeditivo da concessão da liberdade condicional neste momento da execução da pena, precisamente porque, como supra já se disse, no decurso da liberdade condicional e designadamente com a frequência do programa especifico que em reclusão ainda não foi possível ministrar-lhe, as necessárias competências a que se alude poderão ser cabalmente adquiridas. Com efeito, como já se salientou e se reitera, o recorrente assume os crimes cometidos e mostra-se empenhado em tudo fazer para não voltar a delinquir, pelo que em momento em que, como já se disse, deixou de se poder fazer referência a quaisquer exigências de prevenção geral, a manutenção da sua reclusão deixou de se mostrar justificada. Na realidade, na avaliação do juízo de prognose favorável em que assenta a liberdade condicional aos 2/3 da penas, está em causa, essencialmente, o estabelecimento de um instrumento que possibilite a adaptação do recluso da prisão para o meio livre, com vista à sua reintegração, desde que exista a possibilidade de ser efectuado o juízo de que viverá socialmente afastado da prática de crimes; ora, o recorrente, durante a reclusão que experimentou, investiu na sua formação escolar. Além disso, beneficia de apoio no exterior, designadamente dos pais e irmão que estão disponíveis para o acolherem e auxiliarem, incluindo a nível económico. Qualquer hipotético risco de o recluso voltar a praticar crimes será fortemente mitigado se a liberdade condicional for acompanhada pelos Serviços da Reinserção Social. Com efeito, a reinserção supõe obrigatoriamente o empenho do libertado e, bem assim, a respectiva capacitação para adquirir autonomia e responsabilidade; no entanto, esse esforço próprio terá de ser devidamente enquadrado e apoiado pelos serviços a quem cabe potenciar a execução das penas privativas de liberdade. Assim, considera-se que estão verificados os pressupostos da concessão de liberdade condicional que decorrem do art. 61º, 2 e 3 do CPenal. Face ao exposto o recurso interposto deve merecer provimento. * VI- DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, determinando-se que ao recorrente AA seja concedida liberdade condicional, com efeitos imediatos e até ao fim da pena em cumprimento, com as seguintes condições: a. Fixar residência Rua 1; ... Pinhal Novo, de onde se não poderá ausentar por mais de cinco dias sem prévia autorização do Tribunal; b. Manter conduta socialmente adequada e dedicar-se, com regularidade, a uma ocupação laboral, devendo inscrever-se no Centro de Emprego e empenhar-se activamente na procura de trabalho, enquanto não estiver laboralmente inserido. c. Contactar, no prazo de 5 dias, os Serviços de Reinserção Social e aceitar a tutela da Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS) competente, quando convocado, aderindo às orientações que lhe forem transmitidas no âmbito do acompanhamento do regime de liberdade condicional. d. Proibição de se aproximar da vítima ou de a contactar por qualquer meio, sob a orientação e supervisão da DGRSP. e. Frequentar o programa da DGRS especifico para a tipologia de crimes por que cumpre pena. * Não há lugar a custas (art. 513º do CPPenal, aplicável, ex vi art. 154º do CEP). * Notifique. Passe mandados de Libertação imediata do condenado, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo. * Logo que possível, a primeira instância, deve dar cumprimento ao disposto no art. 23º, 3 do CEP, quer relativamente à vitima quer à entidade policial da área de residência daquela. * Lisboa, 19 de Março de 2025 Rosa Maria Cardoso Saraiva Maria do Carmo Lourenço Eduardo de Sousa Paiva |