Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14998/25.2T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: MÚTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I\ Os autores não provaram que entregaram 95.000€ ao réu contra a obrigação de este os restituir e só isso tinham alegado para o efeito, pelo que o pedido de restituição daquele valor tem de improceder.
II\ A restituição não pode proceder, no caso, com base no enriquecimento sem causa, pois que os autores não alegaram a inexistência de causa e esta não resulta do simples facto de não se provar a causa (mútuo) que alegaram.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 09/06/2025, C e M intentaram uma acção comum contra A pedindo a condenação deste a pagar-lhe 95.000€, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegaram para tanto, em síntese, que:
autores e réu tinham uma relação de amizade e confiança; por essa razão, o réu aproveitou-se para lhes solicitar uma verba elevada a título de empréstimo; o acordo verbal, seria que tal empréstimo seria por um muito curto espaço de tempo; os autores fizeram o empréstimo, através de cheques, entre 09/12/2016 e 04/07/2017; em contrapartida, o réu comprometeu-se a restituir as verbas aos autores, emitindo uma declaração a favor destes, declarando a devolução do correspectivo valor, tudo conforme resulta dos documentos 6; os montantes emprestados ao réu, foram solicitados por este, com a finalidade de suprir dificuldades financeiras, no âmbito de um investimento que o réu necessitaria efectuar, tudo sob a promessa final da restituição dos respectivos montantes aos autores aquando fosse por estes solicitado; apesar de já o terem solicitado por telefone, sms (doc.9: mensagens de texto, trocadas entre autores e réu) e através de carta registada com A/R (uma por cada um dos autores), com data de 22/12/2021, com prazo até 21/01/2022 (docs. 7 e 8), o réu não restitui os valores emprestados; a nível de Direito, invocam o mútuo (art. 1142 do Código Civil), nulo por falta de forma; o enriquecimento sem causa (art. 473 do CC); o “conto do vigário”; a obrigação de restituição com juros (art. 480/-b do CC).
Os autores não arrolaram quaisquer testemunhas, nem requereram a prestação de declarações de parte.
O réu contestou, impugnando, em bloco, tudo o que os autores alegaram à excepção da relação da amizade e da entrega dos valores através dos cheques; mas, depois, diz que:
paralelamente à exploração, por ele e mulher, de um estabelecimento de cafetaria e restauração sito no Hospital de Santa Maria, dedica-se ainda à venda de produtos hortícolas obtidos, o que lhe permitia a obtenção de um rendimento extra, por vezes bastante significativo, consubstanciado no lucro resultante da diferença entre o valor de produção ou de compra das colheitas e o valor da sua venda, circunstância que, sobretudo ao autor, não passou despercebida e da qual quis participar de molde a obter, também ele, idêntica rentabilidade; em face do que antecede, os autores associaram-se ao réu neste negócio investindo capitais próprios que este aplicaria na aludida actividade económica, o que este fez; o que resulta evidente das mensagens de SMS juntas pelos autores sob doc. 9 da PI; as quantias referidas no artigo 3 da PI foram confiadas ao réu precisamente para que este as aplicasse na aquisição conjunta de colheitas para subsequente venda por parte deste, repartindo o lucro daí resultante com os autores; no âmbito desta parceria, o réu entregou aos autores, pelo menos, 96.450€, em três transferência de 300€ + 450€ + 450€ para as contas do autor e o resto em dinheiro em mão; o autor objectava de forma insistente não pretender receber quantias de reembolso do investimento ou de eventuais lucros mediante transferências bancárias, alegando dificuldades na justificação de recepção de tais quantias pelas instituições bancárias; mais tarde, o autor confidenciou ao réu que os 35.000€ entregues pela autora, resultado do recebimento por esta de uma indemnização laboral, não se destinavam a ser investidos nos termos supra descritos, mas sim e apenas a serem entregues a ele, autor, pois a mulher não sabia gerir o dinheiro (aponta neste sentido também a declaração emitida relativamente ao 1.º cheque da PI, cheque da autora, em que o réu se declara obrigado a restituir ao autor e não à autor a quantia entregue; considera que, ficam, assim, impugnados os documentos 6 a 9 da PI [declarações, cartas e sms]; como os autores sabem, o réu emitiu as declarações juntas sob doc.6 da PI para que, caso lhe acontecesse alguma coisa, [os autores] tivessem um título onde constasse o valor do capital investido no negócio informal supra descrito, cuja informalidade e confiança da relação entre todos também conduziu a que os respectivos originais não fossem entregues ao réu após restituição do capital investido e que o réu aceitasse fazer as entregas de quantias em mão; como resulta do que antecede, o réu nada deve aos autores; se a rentabilidade do negócio não foi a que esperavam, considerando que nenhuma foi ou podia ser fixada, a realidade é que a actividade agrícola está sujeita a um grande número de contingências, designadamente climatéricas e de mercado que não se compaginam com a rentabilidade garantida de um qualquer mútuo; e nenhum prazo foi fixado para a restituição do capital investido pelos autores nesta actividade desenvolvida pelo réu, a qual bem sabiam, como qualquer outra, poder resultar tanto em lucro como ou prejuízo, ainda para mais, tratando-se de actividade agrícola como reconhecem na troca de mensagens já referidas; a nível do Direito, diz que o que que está em causa é um contrato de associação em participação, regulado pelo DL 231/81; de qualquer modo invoca a nulidade do mútuo por falta de forma e diz que, por força desta, há direito a restituição de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289/1 do CC e não por via do enriquecimento sem causa (art. 473 do CC); quanto a este diz, com adesão a um acórdão, que constitui ónus do autor alegar e provar (…) a falta de causa da atribuição patrimonial, não bastando a mera inexistência de prova em contrário e que o enriquecimento sem causa estaria prescrito (art. 482 do CC), pois que os autores teriam conhecimento suficiente da situação antes de Dezembro de 2021 e o envio de cartas registadas com a/r não constitui, per si, acto interruptivo; por outro lado, os autores não apresentaram factos autónomos para sustentar enriquecimento sem causa; censura os autores por não terem falaram dos pagamentos parciais feitos pelo réu, nomeada a transferência de 450€, de 23/03/2018; diz que não consta, dos autos, documento assinado por si que comprove uma das entregas reivindicadas, a de 5000€ de 23/06/2017; conclui devem as excepções [de que nunca falou, como se pode constatar] e impugnação invocadas serem julgadas procedentes, e consequentemente, ser a acção julgada improcedente.
Depois de realizada a audiência final a 23/01/2026, foi proferida sentença a 26/01/2026 a julgar a acção procedente e por isso condenando o réu a pagar ao autor 60.000€ e à autora 35.000€, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A 02/03/2026, o réu recorre - para que (a) seja revogada a sentença recorrida; (b) sejam dados como provados os factos alegados no artigo 15 da contestação relativos às transferências bancárias; (c) seja determinada a renovação da audiência de julgamento com inquirição em depoimento de parte dos autores sobre os factos alegados na contestação do réu sob os artigos 4 a 16, 19, 25 a 27, 32 a 35 - impugnando parte da decisão da matéria de facto e impugnando um despacho proferido na audiência final.
Os autores responderam, defendendo a improcedência do recurso, e deduziram a questão prévia da falta de cumprimento, pelo réu, do ónus imposto pelo artigo 640 do CPC, porquanto não indicou de forma rigorosa, os concretos pontos de facto impugnados, nem os meios probatórios que imporiam decisão diversa.
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Questões a decidir: a prévia; a impugnação da decisão de facto; e a da revogação do despacho proferido na audiência final com as eventuais consequências.
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A questão prévia
Como se verá mais à frente, o réu, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, especificou os dois concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa de um dos pontos de facto, e a inexistência de meios probatórios para o outro ponto de facto, bem como a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre esses dois pontos de facto impugnados, pelo que não se verifica a violação dos ónus impostos aos recorrentes por força do disposto no art. 640/1 do CPC.
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Factos provados [o facto 3 foi eliminado e o facto 4 foi alterado na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto]:
1\ Autores e réu tinham uma relação de amizade e confiança, de muitos anos, sendo visita de casa uns dos outros.
2\ Os autores emitiram a favor do réu diversos cheques, em datas diferentes, no valor total de 95.000€ como a seguir se discrimina:
a) Cheque emitido pela autora e sacado sob o Caixa Económica, Montepio Geral, a favor do réu, com o número 797 no montante de 10.000€ em 09/12/2016;
b) Cheque emitido pelo autor e sacado sob o Banco Millennium BCP, a favor do réu, com o número 611 no montante de 30.000€ em 11/01/2017;
c) Cheque emitido pela autora e sacado sob a CEME a favor do réu, com o número 068 no montante de 30.000€ em 05/04/2017;
d) Cheque emitido pela autora e sacado sob a CEMG a favor do réu, com o número 948 no montante de 5.000€ em 23/06/2017;
e) Cheque emitido pelo autor e sacado sob o BM/BCP, a favor do réu, com o número 887 no montante de 20.000€ em 04/07/2017.
3\ Os valores entregues pelos autores ao réu foram com a obrigação de vir a ser restituído;
4\ O réu não restituiu qualquer valor recebido aos autores restituiu 1.200€ ao autor mediante transferências bancárias realizadas em 08/06/2017, 01/02/2018 e 27/03/2018.
5\6\ No dia 22/12/2021 cada um dos autores enviou ao réu uma carta registada pedindo a restituição dos valores de 35.000€ e 60.000€, respectivamente, emprestados, em termos e condições que constam de fls. 11v e 12v;
Com o seguinte texto:
Procedi ao empréstimo a V. Exa, do valor total de 35.000€ [a da autora e 60.000€ a do autor], em duas tranches, mais concretamente através de cheques bancários datados de 05/04/2017 e 23/06/2017 [as datas da carta do autor são correspondentes os outros 3 cheques do facto 3], sendo que existia o compromisso de restituição desses valores a breve trecho. Dado que pura e simplesmente deixou de retribuir os meus contactos, venho pelo presente informar que detém até ao próximo dia 21 de Janeiro para me restituir o valor em dívida ou propor um plano de pagamento desde que sustentado por um documento válido legalmente.
Caso nada me seja proposto até essa data ou restituído, não me resta alternativa senão interpor a competente acção judicial, o que implicará não só o cálculo de juros e de todas as despesas inerentes a este tipo de processos.
[transcrição feita por este TRL]
7\ O réu assinou as [5] declarações que contam dos autos de fls. 9 a 11 dos autos.
Com o seguinte texto:
Eu, [réu], com o cartão de cidadão número […], declaro que recebi no dia [04 de Julho de 2017] do [autor/a] com o bilhete de identidade, […] a quantia de 20.000€ a título de empréstimo.
Esta declaração ficará na sua posse até ao pagamento integral deste valor, altura em que me será restituída como quitação total.
[As datas e valores correspondiam às datas e valores dos cheques consignados no facto 3; a de 09/12/2016 refere-se ao autor apesar do cheque ser da autora - TRL]
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
A sentença recorrida deu como provado que:
4\ O réu não restituiu qualquer valor recebido aos autores.
E deu como não provada a seguinte alegação do réu:
1\ O réu entregou aos autores 96.450€, por via de entregas feitas em mão e duas por transferência bancária, nos valores e datas que constam do art. 15 da contestação.
A fundamentação desta decisão decorre do seguinte:
Nada se provou que tenha sido pago pelo réu aos autores. Nem uma transferência bancária existiu e ninguém podia atestar fosse o que fosse a esse respeito. Foi uma total ausência de prova quanto a eventuais parcerias, e a alguma entrega/restituição de dinheiro. Nem a mulher do réu sabia afirmar a data e ou valores entregues e a que título o foram. Ficou pois tudo por provar.
O réu considera que deverá ser retirado dos factos provados o facto 4 passando a constar:
O réu restituiu, pelo menos, 1.200€ ao autor mediante transferências bancárias realizadas em 08/06/2017, 01/02/2018 e 27/03/2018.
A fundamentação desta pretensão é a seguinte:
O réu diz que alegou no art. 15 da contestação que procedeu à restituição integral das quantias recebidas, designadamente através de duas transferências bancárias para a conta do autor, para além de entregas em numerário.
Foram juntos aos autos comprovativos bancários dessas transferências, documentos que constituem prova documental plena das operações realizadas, nos termos do artigo 362 e seguintes do Código Civil, cf. documentos juntos com a contestação (doc.4 – numeração “citius”) e o requerimento datado de 23/10/2025, sob a ref.ª 44273801, demonstrativos do pagamento de: 300€, em 08/06/2017, para a conta bancária do autor (doc.4 da contestação); 450€ em 01/02/2018 e 450€ em 27/03/2018, ambas para a mesma conta bancária (docs. 1 e 2 juntos com requerimento de 23/10/2025).
Pese embora a fraca qualidade dos mesmos, atenta a sua antiguidade, o tribunal a quo não solicitou a entrega dos seus originais ou a junção de comprovativo de maior qualidade. Simplesmente não os considerou.
Os comprovativos de transferência bancária são documentos emitidos por instituição bancária que atestam de forma inequívoca a data da operação, o valor transferido, a conta de origem e destino e a identificação das partes envolvidas. Tratando-se de prova documental, a sua valoração não depende de corroboração testemunhal, constituindo prova plena dos factos documentados (artigos 362 a 379 do CC).
A sentença recorrida afirma categoricamente: "Nem uma transferência bancária existiu, e ninguém podia atestar fosse o que fosse a esse respeito."
Esta afirmação constitui manifesto erro de julgamento da matéria de facto, porquanto: a) foram juntos aos autos comprovativos bancários de três das transferências realizadas; b) esses documentos não foram impugnados pelos autores quanto à sua autenticidade; c) a valoração de prova documental não carece de confirmação testemunhal; d) o tribunal desconsiderou por completo a prova documental produzida.
Ao considerar não provada a realização das transferências bancárias quando existem nos autos comprovativos documentais das mesmas, o tribunal a quo incorreu em erro manifesto de apreciação da prova, violando o disposto nos artigos 362, 364 e 376 do CC.
Os autores, quanto a à impugnação da decisão de facto, para esta parte e para a parte que se segue, responderam que:
A sentença recorrida apreciou exaustivamente a matéria de facto e de direito, tendo procedido a uma análise crítica da prova produzida, em conformidade com o disposto nos artigos 607 e 615 do CPC. O réu limita-se a discordar da apreciação da prova, pretendendo uma reapreciação global que não é admissível em sede de recurso
Apreciação:
Antes de mais, é certo que os autores não impugnaram os documentos invocados pelo réu, juntos com a contestação ou com o requerimento posterior de prova de 23/10/2025.
Por outro lado, dos três documentos em causa apenas um, o 2.º junto com o requerimento de 23/10/2025, é parcialmente legível, com nome do autor e a quantia de 450€, sendo ilegíveis, com segurança, todos os outros elementos nele e nos outros documentos.
No entanto: os autores não impugnaram os documentos, nem o que o réu dizia a propósito deles; os autores num dos sms do doc. 9 junto com a PI, transcritos pelo réu, como se verá abaixo, referem-se a uma transferência de 450€; assim, em relação a estes três documentos aceita-se que eles fazem prova, junto com estas considerações, daquilo que o réu pretende que fique provado sob 4, sem a ressalva que consta da redacção por eles sugerida (“pelo menos”), pois que não há prova de quaisquer outras restituições.
Note-se que se mantém a alegação não provada sob 1 e que é aos devedores que cabe fazer a alegação e a prova do pagamento e não aos credores a prova do não pagamento e que aquela alegação de facto correspondia a uma excepção de pagamento que o réu não individualizou na contestação.
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O tribunal deu como provado que:
3\ Os valores entregues pelos autores ao réu foram com a obrigação de vir a ser restituído;
A fundamentação desta decisão pela sentença recorrida consta do seguinte:
Se alguma dúvida existia quanto à circunstância de os valores entregues o terem sido com obrigação do réu os restituir, as mesmas desapareceram com duas circunstâncias: por um lado a carta junta aos autos, em que os autores solicitam a devolução do dinheiro emprestado ao réu não teve qualquer reacção da parte deste, o que causa estranheza (se não tivesse havido empréstimo ou este estivesse pago, teria sido respondida alguma coisa a tal carta). Por outro lado a própria mulher do réu, AA, apesar de nada saber dos negócios do marido, sabia que este entregou algumas quantias ao autor. O que significa que alguma obrigação de restituição foi acordada. E assim se deu por assente o facto três.
[…]
As cartas e as declarações assinadas pelo réu não foram impugnadas por este o qual aliás até junta cópia das mesmas na sua contestação, embora escrevendo que se encontra liquidado o valor.
O réu entende que este facto não devia ter sido dado como provado, com base na seguinte fundamentação:
D\ Não se alcança ainda como se conclui que o facto está provado com base na ausência de resposta às cartas de interpelação dos autores e no depoimento da testemunha AA que apesar de nada saber dos negócios do marido, sabia que este entregou algumas quantias ao autor, uma vez que, também nos termos do “investimento” acordado a restituição do capital seria devida, acrescida do lucro, em caso de sucesso, como o esperado e ajustado inicialmente. Diferentemente, correndo mal, naturalmente, que não haveria restituição, sendo o risco do negócio.
Apreciação:
Antes de mais, diga-se que o réu na contestação invoca e transcreve, a título exemplificativo, os seguintes sms dos autores para si:
a\ “…É natural que queiramos ter notícias do nosso investimento, pelo que agradecíamos ser informados do que se passa” (pág. 11, 24/06/2018, 13h13m);
b\ “Mais uma vez solicitamos informações do nosso investimento” (pág. 11, 01/07/2018, 23h50m)
c\ “Incentivaste-nos para um investimento em que empregámos poupanças e anos de trabalho. 7 meses sem informações acerca do mesmo não é normal!!!” (pág. 11, 09/07/2018, 12h13m)
d\ “Espero que não tenha sido o nosso investimento que tenha trazido azar a coisas que corriam tão bem.” (pág. 12, 22/07/2018, 12h54m);
e\ “Mais um mês sem notícias …. Será que ainda não podes dar algumas indicações acerca do nosso investimento???” (pág. 12, 19/08/2018, 15h26m);
f\ “Cumprimos a nossa parte do acordo.” (pág. 12, 22/11/2018, 8h37m);
g\ “Fico um pouco confuso com os 450, pois são 600-900 de Janeiro. Em Abril também há da M.” (pág. 09, 24/03/2018, 0h30m).
Posto isto,
Os autores não produziram qualquer prova pessoal (testemunhal ou por declarações de parte ou depoimento de parte) sobre o facto alegado.
O depoimento da mulher do réu invocado pela sentença recorrida, pode perfeitamente ter a justificação avançada pelo réu ou dito de outro modo a restituição parcial invocada pode dizer respeito quer a um mútuo, quer a um investimento. Pode-se restituir aquilo que se recebeu como um empréstimo ou como um investimento (depende do que tiver sido acordado quanto a este), pelo que dizer que a mulher do réu viu algumas restituições, não quer dizer que esteja a falar de um mútuo. Para além disse, a sentença recorrida admite que a mulher do réu não sabia nada dos negócios do marido, pelo que não pode saber o que é que foi acordado.
Já a falta de resposta do réu às cartas dos autores, referidas nos factos 5 e 6, aponta para a existência do empréstimo, porque, senão, o réu ter-se-ia dado à maçada de dizer alguma coisa contra aquilo que seria uma mentira dos autores. Mas trata-se apenas de um indício fraco, já que também se pode dizer que a carta surge em fins de 2021 e entretanto o réu já podia ter reunido prova suficiente de que os autores admitiam que se tratava de um investimento (ou seja, os mesmos sms reunidos pelos autores) e portanto estar pouco preocupado com a qualificação atribuída pelos autores.
Portanto, os dois argumentos utilizados na motivação da decisão da matéria de facto não são inequívocos.
Apesar disso, diga-se que no sentido do empréstimo, vão ainda, como de algum modo também resulta da fundamentação de facto da sentença, as declarações escritas do réu, transcritas por amostra no facto 7, onde o réu declara que recebeu em dados dias dos autores várias quantias a título de empréstimo.
Mas, em sentido contrário, vão as passagens das sms invocadas pelos próprios autores e transcritas acima pelo réu: são os próprios autores que inequivocamente dizem tratar-se de um investimento deles (nosso, autores), embora noutras passagens, não transcritos pelo réu, também utilizem a expressão empréstimo.
Ora, se a própria prova produzida pelos autores aponta claramente para a existência de um investimento (mas não para os termos do que foi acordado sobre ele), não se pode considerar sequer que os autores produzirem prova positiva da existência da obrigação de restituir as quantias entregues sem mais (e muito menos a título de contrapartida de um mútuo). Se tiver havido um investimento, a obrigação apenas resultaria dos termos do que tivesse sido acordado e provado quanto ao investimento e nada foi alegado sobre a matéria.
Assim, é procedente esta impugnação da decisão da matéria de facto e o facto 3 deve ser eliminado dos provados, passando a considerar-se não provado.
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Do recurso sobre matéria de direito
A sentença recorrida julgou a acção procedente por os autores terem logrado provar que emprestaram o dinheiro que entregaram e o terem feito com a contrapartida de o réu o restituir (ou seja, um mútuo: arts.1142 e seguintes do CC). Diz que nada se provou quanto ao fim pelo qual o dinheiro foi emprestado, se para uma parceria e investimento conjunto, se qualquer outro. Mas isso seria, segundo a sentença, irrelevante, pois ou a quantia era dada, ou era efectivamente apenas emprestada com obrigação de restituir. Mútuo que seria nulo por falta da forma legal (artigos 1143 e 220 do CC) já que era de valor superior a 25.000€ [a sentença soma o valor de todas as parcelas]. E a sentença concluiu: a declaração de nulidade do mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289/1 do CC. Não é, pois, por força do enriquecimento sem causa que o valor deve ser restituído, posto que este tem cariz subsidiário.
A procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto, levando à eliminação do facto 3, tem óbvias implicações a nível da decisão de direito, pelo que, no caso, é irrelevante que o réu não tenha qualquer conclusão a nível do Direito para tirar as consequências da procedência parcial da impugnação.
Alega-se um mútuo: empréstimo de dinheiro com a contrapartida da posterior restituição do dinheiro. Cai a prova da contrapartida, fica afastada a conclusão da existência do mútuo.
E sempre se tem entendido, e não há razões para começar a defender o contrário, que o facto de não ficar provado o mútuo não equivale à prova da inexistência de causa da entrega do dinheiro, pelo que, não se pode reconduzir a situação a uma de enriquecimento sem causa.
A sentença fala numa alternativa: ou a quantia era dada, ou era apenas emprestada com obrigação de restituir. Mas a própria sentença, no mesmo parágrafo tinha dito: nada se provou quanto ao fim pelo qual o dinheiro foi emprestado, se para uma parceria e investimento conjunto, se qualquer outro. Ou seja, o réu não disse que o dinheiro lhe tinha sido dado, mas sim que lhe tinha sido entregue como investimento dos autores. Ora, o réu não tinha que provar o fim para que o dinheiro lhe foi entregue. Os autores é que tinham que provar o mútuo – entrega com a contrapartida da restituição – por força do art. 342/1 do CC e não o provaram.
Veja-se (parafraseia-se uma sentença proferida pelo relator deste acórdão, sentença de 26/05/2007, na acção declarativa ordinária, n.º 862/05, do 1º juízo do tribunal judicial de Anadia):
De acordo com o art. 342/1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Os autores não lograram a prova de terem emprestado ao réu as quantias que lhe entregaram, prova que, como se vê, lhes cabia.
Neste sentido, veja-se Teixeira de Sousa, na 2ª edição dos seus Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, Março/Julho96, Lex, págs. 292/293 (posição que ainda fica mais clara face ao confronto com o que o este autor escrevia na 1ª edição dos mesmos estudos, Lex, Março/Julho96, págs. 252/253):
“A confissão qualificada é aquela em que o réu confessa o facto, mas fornece-lhe um diferente enquadramento jurídico (por exemplo: o réu confessa que recebeu a quantia alegada pelo autor, mas invoca que ela não lhe foi mutuada, mas sim doada). Essa confissão corresponde, por isso, à impugnação indirecta. O autor que quiser aproveitar-se da prova plena resultante dessa confissão (conf. art. 358/1 do CC) tem de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias alegadas pelo réu, embora possa provar a sua inexactidão (art. 360 in fine CC). Este regime é consequência da indivisibilidade da confissão qualificada (art. 360 do CC).
Deste modo, a confissão qualificada produz os seguintes efeitos: - quanto aos factos confessados pelo réu, eles devem ser considerados assentes e não controvertidos (se, por exemplo, o réu confessar que recebeu a quantia entregue pelo autor, este facto deve ser tomado como indiscutível); - quanto aos factos impugnados de direito pelo réu, aquela confissão implica que incumbe ao autor provar que, apesar dessa impugnação, esses factos são verdadeiros (se, por exemplo, o réu confessar que recebeu a quantia pretendida pelo autor com base num contrato de mútuo, mas acrescentar que ela lhe foi doada e não mutuada, cabe ao autor provar o mútuo como facto constitutivo do seu direito (cfr. art. 342/1 do CC)”.
Pelo que as suas pretensões baseadas no empréstimo, têm de improceder.
Fica a questão do enriquecimento sem causa, mas aqui também vale, como não podia deixar de ser, a norma do art. 342/1 do CC, pelo que era aos autores que incumbia provar que não existia qualquer causa para o enriquecimento do réu.
Naquele exacto sentido, veja-se o acórdão do STJ de 24/04/1985 (de Américo Campos Costa – com um voto de vencido em 5) publicado no BMJ 346/254 a 256 [agora também com o sumário publicado na base de dados da DGSI: 072541]
“entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efectuado a restituição dessa importância, não há lugar ao pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa, por não se verificar, no caso, o requisito do enriquecimento carecer de causa justificativa. Nos termos do art. 342/1 do CC, incumbe ao autor o ónus da prova do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa”
E a doutrina e jurisprudência aí citados, entre eles Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, pág. 369:
“não bastará para esse efeito (...) que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa”.
Com interesse, veja-se ainda o acórdão do STJ de 22/1/2004, publicado no sítio do ITIJ sob o nº. 03B1815:
I - A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume no tipo legal do artigo 473 do CC a natureza de elemento constitutivo do direito, devendo os respectivos factos integradores ser, pois, qualificados como constitutivos do direito à restituição, mesmo em caso de dúvida, e cabendo por consequência ao autor deste pedido o concernente ónus probatório, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor (artigo 342, n.ºs 1 e 3);
II - No plano da interpretação e aplicação do direito envolvido na repartição do ónus da prova não relevam as dificuldades probatórias dos factos negativos;
III - Competindo ao autor do pedido de restituição o ónus da prova da falta de causa do enriquecimento, à prova que neste sentido seja lograda pode o réu opor contraprova destinada a tornar essa falta duvidosa, de forma que, alcançando sucesso, a questão é decidida contra o autor (artigo 346);
IV - No quadro das proposições antecedentes, a alegação pelo réu de factos integradores de uma causa justificativa do enriquecimento compreende-se unicamente como exercício de contraprova, e a falta de prova dos factos neste sentido alegados apenas surte consequentemente efeitos jurídico-processuais desfavoráveis ao réu caso seja cumprido pelo autor o correspectivo ónus probatório.
V - Não é do ónus de alegação que se infere o ónus da prova, mas justamente o inverso.
Ora, no caso, os autores não alegavam a falta de qualquer causa justificativa das entregas feitas ao réu. Concluíam, apenas, que, sendo o mútuo nulo por falta de forma, havia obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, isto como se, então, não existisse causa.
Assim, não se alega nem se prova a inexistência de causa justificativa, um dos factos constitutivos do direito à restituição por falta de causa, se fosse esta a causa de pedir, que não é.
No mesmo sentido, por exemplo, o ac. do TRC de 04/12/2007, proc. 862/05.5TBAND.C1, que confirma aquela sentença:
I\ O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma “causa justificativa” da deslocação patrimonial, sendo que só por referência a esta se pode constatar a sua falta.
II\ No caso do chamado “enriquecimento por prestação” do empobrecido, a obrigação de restituir assenta na efectiva inexistência, não verificação ou posterior desaparecimento da “causa justificativa” que presidiu a essa prestação.
III\ A “causa justificativa”, sendo um dos elementos integradores da obrigação de restituir decorrente do art. 473 do CC, carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidas à produção desse efeito (restituição).
IV\ A falta de alegação ou prova da “causa justificativa” implica, relativamente ao enriquecimento sem causa, o accionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das “regras de decisão” previstas nos artigos 342 do CC e 516 do CPC.
V – Assim, o enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito (como seja a restituição de uma quantia mutuada).
Ou no mesmo sentido, o ac. do TRC de 17/09/2013, proc. 64/09.1TBTMR.C1, do mesmo relator, praticamente com o mesmo sumário, mas com desenvolvimento, como se vê no ponto VI, que esclarece melhor a questão relacionada com o mútuo:
VI\ Nestes casos, invocação de ter existido um mútuo sem que se tenha logrado prová-lo, a acção improcede, sendo descabido determinar a restituição do que foi prestado aos alegados mutuários com base no suposto enriquecimento sem causa destes.
Pelo que a condenação do réu tem de ser revogada.
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O réu nas outras conclusões põe em causa um despacho proferido na audiência final de 23/01/2026, que lhe indeferiu o requerimento, feito na audiência, de prestação de depoimento de parte.
O despacho proferido na audiência era susceptível de apelação autónoma (art. 644/2-d do CPC: cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova), pelo que, não tendo os réus interposto recurso tempestivamente (até 15 dias depois da audiência onde o despacho foi proferido – art. 638/1-2 do CPC; o despacho é de 23/01/2026, o recurso é de 02/03/2026), o despacho transitou em julgado e não pode ser impugnado só agora com o recurso da sentença (art. 644/3, a contrario, do CPC).
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Pelo exposto, por inadmissível, rejeita-se a impugnação contra o despacho de 23/01/2026 e julga-se procedente o recurso contra a sentença, revogando-se a mesma, julgando-se agora acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Custas de parte (não há outras), em partes iguais pelos autores e pelo réu.

Lisboa, 25/06/2026
Pedro Martins
António Moreira
Teresa Bravo