Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ESPECIAL INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Nos arrolamentos especiais a que alude o artigo 409.º do Código de Processo Civil não é necessária a alegação e a prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, bastando-se o legislador com a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado. II – Para o decretamento do arrolamento como preliminar ou incidente de ação de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação de casamento, é necessário que o requente alegue e prove: o casamento; que vai propor ou já propôs ação de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação de casamento; a probabilidade séria quanto à existência do seu direito relativo aos bens a arrolar. III – O arrolamento especial a que se aludiu em II constitui uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges ou a um deles sob administração do outro, não visando, primacial ou secundariamente, uma efetiva apreensão daqueles bens. IV – O despacho de indeferimento liminar deve cingir-se às situações em que seja manifesta a improcedência do pedido, por a pretensão do autor não ter quem a defenda, nos tribunais e/ou na doutrina. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, com o N.I.F. X, propôs contra B, com o N.I.F. X, procedimento cautelar de arrolamento, pedindo que se decrete o arrolamento de imóveis e de contas bancárias, que identifica. Para tal, alegou, em síntese, o seguinte: a Requerente é casada com o Requerido, sob o regime de comunhão de adquiridos, desde X de março de X. Não obstante, o segundo procedeu, na pendência do casamento com a primeira, à aquisição de dois imóveis, declarando nessas aquisições ser solteiro. Sendo que o saldo das contas bancárias tituladas pelo Requerido é proveniente do produto de trabalho deste. A acrescer, o Requerido tem um relacionamento extraconjugal, do qual nasceu uma criança. A Requerente pretende instaurar ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o Requerido. * Por decisão datada de 30 de abril de 2026 foi decidido indeferir liminarmente o requerimento inicial apresentado, com os seguintes fundamentos: «Nos presentes autos veio a requerente A propor contra o requerido B, o presente procedimento cautelar alegando os factos que aqui se dão por integralmente reproduzidos dizendo em síntese que o requerido apesar de ser casado com a requerente no regime de comunhão de adquiridos adquiriu dois imóveis declarando o estado civil de solteiro, além de que mantém um relacionamento amoroso do qual nasceu um filho tendo declarado no assento de nascimento o seu estado de solteiro. Termina pedindo o arrolamento dos imóveis e contas bancárias nos termos do artigo 409º do CPC.--- Cumpre apreciar e decidir:--- Preceitua o art.º 409º, nº.1 do C.P.C. que como preliminar ou incidente da acção de divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns do casal, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. Na lei actual o receio de extravio é presumido juris et de jure do facto de estar eminente a dissolução da sociedade conjugal cfr., nº.3 do citado artº.409º que impõe a não aplicação do artigo 403º nº 1 do CPC. Nestes termos e porque a audiência do requerido é susceptível de pôr em risco sério a eficácia da providência, determina-se que se proceda ao arrolamento dos bens sem audição da parte contrária.--- Ora, a requerente não alega factos que fundamentem a rutura do casamento, nem manifesta a intenção de intentar a respetiva ação principal, o que desvirtua a natureza instrumental da presente providência.--- Efetivamente o requerimento inicial é totalmente omisso quanto a factos concretos de "justo receio". O receio subjetivo fundado na mera existência de descendentes, relacionamentos amorosos que alegadamente o requerido possa ter, ou titularidade de bens pelo cônjuge não configura fundamento legal que consubstanciem o perigo de extravio, ocultação ou dissipação nos termos do artigo 409º do CPC. Ademais, como se disse supra, verifica-se que a requerente omite qualquer intenção de intentar a respetiva ação principal (divórcio), o que, por si só, obstaria à aplicação do regime especial citado, limitando-se a manifestar um receio subjetivo fundado na mera existência de um terceiro herdeiro e na aquisição de património pelo requerido. Ora, a aquisição de bens e a existência de outros descendentes são factos integrados no exercício normal da capacidade jurídica e patrimonial, não constituindo, de per si, qualquer indício de ilicitude ou de perigo de dissipação. Não são alegados factos concretos, balizados no tempo e no espaço, que demonstrem que o requerido esteja a preparar a alienação dos imóveis, a ocultar o seu valor ou a praticar atos que visem diminuir as garantias patrimoniais da requerente, que tudo indica pretende continuar casada com o mesmo. Acresce que o facto de constar como solteiro no âmbito de um documento particular não releva para o deferimento desta providência uma vez que a propriedade de imóveis comprovase com a realização da escritura pública e esse documento não foi junto ao processo, além de que o facto de constar como solteiro no certidão de nascimento do segundo filho reforça a inadequação do presente procedimento cautelar uma vez que podendo haver matéria para um eventual crime de falsas declarações, não pode ser olvidado que o arrolamento serve para preservar bens para uma partilha futura não sendo indiciário de que os imóveis correm a iminência de desaparecerem. Face ao que fica exposto não se torna difícil concluir que não se mostram reunidos os requisitos expressos no artigo 409º do CPC para que tenha deferimento o pedido formulado no âmbito do presente procedimento cautelar.--- Acresce que no caso em referência não se verifica tão somente falta de requisitos legais, que leve a convidar a requerente a aperfeiçoar tal articulado, nos termos e para efeitos dos artigos 571º e 572º do CPC.--- Na verdade estatui o artigo 590º do Código de Processo Civil, que o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, o que acontece, entre outros casos, quando essas peças processuais padecem de qualquer irregularidade, como a falta de requisitos legais.--- No entanto, no caso em análise impossível se torna a formulação de tal convite face ao grave erro de que enferma todo o articulado e o torna completamente inepto uma vez que o meio processual utilizado se mostra, desde logo, inepto para a pretensão da requerente. Por todo o exposto, por manifesta falta de fundamento legal e factual, sem necessidade de outras considerações, indefiro liminarmente o requerimento inicial apresentado, ao abrigo das disposições legais citadas e do disposto nos artigos 409º e 590º, nº 1, do C.P.C.--- Custas pela requerente com taxa de justiça mínima.--- Notifique e registe. Oportunamente, arquive e dê baixas.---». * Inconformada com aquela decisão final, a Requerente veio da mesma recorrer, para o que formulou as seguintes conclusões (expurgando-se os sublinhados): «A. Na decisão sob recurso, o Tribunal a quo entendeu que “a requerente não alega factos que fundamentem a rutura do casamento, nem manifesta a intenção de intentar a respetiva ação principal, o que desvirtua a natureza instrumental da presente providência”. B. Salvo o devido respeito, que é muito, este entendimento não resiste à mera leitura do requerimento cautelar da Recorrente. C. Com efeito no artigo 18.º do requerimento cautelar, diz-se que “A Requerente pretende instaurar ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o Requerido, requerendo pelo presente, e como preliminar daquela ação, se proceda ao arrolamento dos seguintes bens”, pelo que – contrariamente ao que se refere no despacho recorrido – a Recorrente manifestou expressamente a sua intenção de pôr termo ao seu casamento através de uma ação de divórcio. D. Quanto à rutura de casamento, estabelece o artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil, que “são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (…) quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”. E. Conforme nota Guilherme de Oliveira, entre as causas de divórcio-rutura que podem caber nesta alínea incluem-se “a doença infecciosa, a bigamia, o adultério, o cumprimento de pena de prisão, a tentativa de homicídio de um familiar próximo, o abuso de álcool, a negligência grosseira relativamente ao cônjuge” (“A nova lei do divórcio”, p. 13, disponível em https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/A-nova-Lei-do-Divo%CC%81rcio.pdf). F. Ora, a Recorrente alegou e provou factos que fundamentam a rutura de casamento, conforme resulta dos artigos 5.º e 6.º do requerimento cautelar e do documento n.º 8 ao mesmo junto. G. Efetivamente, conforme se referiu nos aludidos artigos, “O Requerido tem um relacionamento amoroso” com outra mulher com quem teve um filho nascido em X. H. Por sua vez, conforme resulta do documento n.º 8, o Requerido prestou declarações onde, livremente, referiu que reside habitualmente com a mãe (que não é a Recorrente) do seu filho na Rua X, n.º X, em X. I. Resulta das linhas anteriores que o Requerido vive habitualmente com outra mulher e com quem teve recentemente um filho, constituindo esta situação, não apenas um caso de adultério, mas também um caso em que o Requerido se encontra a viver com outra mulher (que não a Recorrente) em condições análogas à dos cônjuges, o qual constitui uma causa de divórcio-rutura nos termos do artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil. J. Assim sendo, contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, que assenta num equívoco, a Recorrente não baseou o seu requerimento cautelar no facto de o Requerido se ter declarado solteiro na aquisição de dois imoveis, nem pretendeu denunciar tal facto ao Tribunal a quo para efeitos criminais. K. Tal alegação, conjugada com a demonstração de que o Requerido é casado com a Recorrente, serviu para demonstrar que, apesar de o Requerido se ter declarado solteiro aquando da aquisição de tais bens, o mesmo era casado em regime de comunhão de adquiridos e, em virtude de tal facto, “existe a probabilidade séria de tais bens serem comuns” (cfr. artigo 17.º do requerimento cautelar) e, como tal, podem ser arrolados para os preservar para uma partilha futura. L. Tendo a Recorrente alegado e demonstrado a rutura do casamento (cfr artigos 5.º e 6.º do requerimento cautelar e do documento n.º 8 ao mesmo junto) e tendo manifestado expressamente a sua intenção de pôr termo ao seu casamento através de uma ação de divórcio (cfr. artigo 18.º do requerimento inicial), não poderia o Tribunal a quo ter considerado que “no caso em análise impossível se torna a formulação de tal convite [de aperfeiçoamento do articulado] face ao grave erro de que enferma todo o articulado e o torna completamente inepto uma vez que o meio processual utilizado se mostra, desde logo, inepto para a pretensão da requerente”. M. Mais, mesmo que a Recorrente não tivesse suficientemente alegado e demonstrado a rutura de casamento e/ou não tivesse apresentado algum documento essencial de que a lei faça depender o prosseguimento da causa – o que não se concede, mas apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, a Exma. Senhora Juíza a quo deveria ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar o articulado nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 590.º do CPC, o que não fez. N. Ao ter decidido em sentido contrário no despacho recorrido, incorreu o Tribunal a quo em errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil, e 409.º, n.º 1, e 590.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.». * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A questão a decidir prende-se com a circunstância de saber se foram, ou não, alegados os pressupostos atinentes ao decretamento da requerida providência cautelar de arrolamento. * III. Fundamentação: De facto: Os factos pertinentes para apreciação do presente recurso mostram-se expressos no relatório deste acórdão, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos. * De Direito: A propósito do procedimento cautelar de arrolamento especial, preceitua o art.º 409.º do C. P. Civil: 1 - Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. 2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento. 3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º. Da análise do ora transcrito normativo extrai-se, desde logo, que nos arrolamentos especiais não é necessária a alegação e a prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, bastando-se o legislador com a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado. Lapidarmente, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 198) que «A situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz assim “presumir”, juris et de jure, o periculum in mora, quer no plano da prova, quer no da própria alegação (…), poupando, aliás, mais um motivo de discussão entre os cônjuges.». Ainda a propósito da ratio da apontada desnecessidade de alegação e prova do justo receio, escreve António Santos Abrantes Geraldes (nos Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pág. 270) o seguinte: «(…) como a experiência demonstra, o surgimento dos conflitos conjugais reflecte-se sobremaneira no modo como cada um dos cônjuges passa a comportar-se relativamente aos bens comuns ou aos bens próprios do outro colocados sob a sua administração. Daí até à apropriação indevida de bens, à sua ocultação ou à prática de actos em detrimento do outro, a distância é tão curta que só o accionamento imediato de meios preventivos se mostra satisfatório para acautelar os direitos do cônjuge interessado. É o arrolamento que garantirá a justa partilha dos bens, logo que o divórcio ou a separação judicial sejam concretizados.». Por outro lado, este tipo especial de arrolamento pode ser requerido em relação a bens comuns do casal ou relativamente a bens próprios de um dos cônjuges mas que estejam na posse do outro. E deve ser requerido como preliminar ou incidente de ação de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação de casamento. Do que tudo se retira que o requerente, com vista a assegurar o decretamento do arrolamento especial, deve alegar e provar: o casamento; que vai propor ou já propôs ação de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação de casamento; a probabilidade séria quanto à existência do seu direito relativo aos bens a arrolar. Embora se vise, no arrolamento como preliminar ou incidente de ação de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação de casamento, prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património do casal ou de um dos membros deste sob administração do outro, o seu escopo essencial considera-se satisfeito com o lavrar do auto de arrolamento de onde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário. O que significa que o arrolamento especial a que vimos de aludir constitui uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges ou a um deles sob administração do outro, não visando, primacial ou secundariamente, uma efetiva apreensão daqueles bens, com a consequente retirada do domínio dos respetivos titulares. Dito de outra forma: com o referenciado arrolamento, o legislador não pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, isto é, não se pretendeu que os bens ficassem numa situação de indisponibilidade absoluta, inclusive com a privação de o casal ou de só um dos cônjuges satisfazerem até algumas necessidades primárias. Conforme bem sintetiza o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de junho de 2022 (consultável em www.dgsi.pt): «I – O arrolamento previsto no artigo 409.º do Código de Processo Civil tem como objectivo a conservação de bens ou documentos para evitar o respectivo extravio, ocultação ou dissipação, consistindo na sua descrição, avaliação ou depósito, sendo requerido por quem tenha interesse nessa conservação e ficando na dependência, em termos de instrumentalidade, da acção à qual interessa a correspondente especificação. II – Este arrolamento é preliminar e tem como processo principal a acção de divórcio ou de separação judicial (e não do processo de inventário subsequente), possibilitando e assegurando a conservação dos referidos bens, até à realização da partilha para que a mesma seja justa.». Uma vez decretado, o mencionado arrolamento «subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio até ser efetuada a partilha dos bens.» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2020, também visualizável em www.dgsi.pt). Debruçando-nos agora sobre os contornos do caso concreto, temos que o tribunal a quo, na sua decisão datada de 30 de abril de 2026, considerou desde logo que a aqui Requerente «não alega factos que fundamentem a rutura do casamento, nem manifesta a intenção de intentar a respetiva ação principal, o que desvirtua a natureza instrumental da presente providência.». Não podemos de todo concordar com aquela asserção. Realmente, resulta à saciedade do requerimento inicial que a Requerente alegou, por um lado, que o Requerido – com o qual é casada desde X de X de X – mantém um relacionamento extraconjugal do qual nasceu, em X de X de X – ou seja, na constância daquele enlace matrimonial – uma criança (cfr. os art.ºs 5.º e 6.º do dito requerimento). E, por outro lado, a Requerente alegou de forma expressa que é sua intenção instaurar contra o Requerido ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge (cfr. o art.º 18.º do mesmo requerimento). Face à apontada relação extraconjugal da qual nasceu uma criança, devidamente conjugada com a declarada manifestação de vontade da Requerente em não permanecer casada com o Requerido, não vislumbramos em que medida é que aquela, de acordo com a prova a considerar, não possa ter fundamento para se divorciar nos termos previstos no art.º 1781.º d) do C. Civil. Àquele propósito, refere pertinentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2013 (em www.dgsi.pt), que «enquanto que a demonstração dos casos típicos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1781.º do CC faz presumir, iuris et de iure, a rutura definitiva do casamento, já o fundamento configurado na respetiva alínea d), sob a fórmula de cláusula geral objetiva, implica a prova efetiva dessa rutura, independentemente das circunstâncias específicas exigidas naquelas primeiras alíneas, nomeadamente o vetor de duração temporal mínima. Nessa medida, poderá a demonstração da rutura definitiva do casamento resultar de um núcleo fáctico único ou mais singular, desde que dotado de intensidade suficientemente reveladora de uma situação e intencionalidade que, à luz do consenso social, se mostrem inequívocas no sentido da emergência dessa rutura definitiva» (sublinhados da nossa lavra). Pelo mesmo diapasão afina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024 (acessível no mesmo site), ao consignar que «O divórcio por “factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem rutura definitiva do casamento”, artigo 1781.º, alínea d), do CCivil, constitui uma cláusula geral objetiva justificativa de divórcio: à semelhança das demais alíneas daquele preceito legal, importa que o divórcio se funde em elementos objetivos, em factualidade suficientemente grave do ponto de vista sociológico que seja suscetível de justificar a rutura conjugal, não bastando de todo em todo o propósito por parte de um dos cônjuges de terminar definitivamente a relação conjugal.». Se a prova (indiciária) do fundamento ou fundamentos da rutura do casamento entre a Requerente e o Requerido vem, ou não, a ser produzida, é questão estranha ao presente recurso. A que tudo acresce que, conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de novembro de 2025 (in www.dgsi.pt), «O juiz apenas deve proferir despacho de indeferimento liminar com fundamento na manifesta improcedência do pedido quando a pretensão do autor não tiver quem a defenda, nos tribunais ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a sua tese não tem condições para vingar nos tribunais.». É que «os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição.» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 674). Situação que, como vimos, não ocorre in casu. Ainda o tribunal de primeira instância, com vista a fundamentar o seu indeferimento liminar do requerimento inicial, veio invocar que este «é totalmente omisso quanto a factos concretos de “justo receio”». Não obstante, de acordo com o que acima já deixamos explanado, aquele justo receio não tem de ser alegado, nem provado (art.º 409.º n.º 3 do C. P. Civil). Atento o que se deixou ínsito, outra solução não resta que não seja a de revogar o despacho recorrido e determinar o regular prosseguimento dos autos. Custas pela Apelante, por não haver vencimento e por ter sido a mesma quem tirou proveito do recurso (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente: a) revogar a decisão datada de 30 de abril de 2026; b) determinar o normal prosseguimento dos autos; c) condenar a Apelante nas custas. * Lisboa, 25-06-2026 João Severino Susana Maria Mesquita Gonçalves Teresa Gonçalves |