Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGIME PROVISÓRIO REQUISITOS FORMAIS NULIDADE SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A decisão que estabelece um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais não tem de observar os requisitos formais legalmente previstos para a elaboração da sentença. II – Desde que da decisão se consiga retirar a racionalidade factual e jurídica em que se estribou, a decisão, porque provisória, não se encontra ferida de nulidade a que alude o artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária, por possuir natureza tutelar e desde que seja adequada à tomada de decisão com vista à resolução da concreta questão que é colocada. III - O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos autos principais, entrados em Juízo no dia 06 de Fevereiro de 2023, instaurados pelo Ministério Público, nos termos do art.17º,1 e 2 e dos artigos 35º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a favor da menor AA, propôs acção especial tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra BB, residente na Rua 1, e CC, actualmente com residência na Rua 2, Figueira da Foz, peticionando que se proceda à regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor da menor. Constatando que a menor passou a residir na Croácia com a progenitora, o progenitor instaurou, através da competente Autoridade Central, pedido de regresso da criança a Portugal ao abrigo da Convenção de Haia de 1980. No dia 02 de Maio de 2024 procedeu-se à realização de conferência de pais. Não tendo sido obtido acordo entre os progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais a favor da menor, foi fixado o seguinte regime provisório: “REGIME PROVISÓRIO 1) A AA ficará a residir com a progenitora, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 2) O pai poderá contactar com a filha, por videochamada, todos os dias, entre as 18:00 e as 19:00 horas. 3) O pai poderá ter a filha na sua companhia, uma semana Natal, na Páscoa ou outras interrupções letivas. 4) Uma vez que a mãe da menor se encontra em território nacional na companhia da mesma, o pai poderá conviver com a menor, a partir do fim-de-semana de 11/12 de maio, enquanto se aguarda pela realização da audição técnica especializada, todos os sábados, incluindo o próximo dia 11 de maio, entre as 10:00 horas e as 19:00 horas, obrigando-se a progenitora a indicar o local da recolha e da entrega da criança para o efeito, até ao dia 07 de maio, através de contacto telefónico ou por mensagem. 5) O pai poderá ter a filha na sua companhia, um mês nas férias de verão, ficando a seu cargo as despesas com as deslocações da menor, incluindo passagens aéreas. 6) O pai contribuirá com a importância mensal de 175,00 € a título de alimentos a favor da filha, a qual será entregue à progenitora, depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito. 7) A criança só poderá sair do território nacional com a autorização de ambos os progenitores.” * No âmbito do apenso B de incidente tutelar cível de falta de acordo entre progenitores quanto a questões de especial importância para a vida da menor, em sede de conferência de pais realizada em 06 de Novembro de 2024, foi alterado, por acordo entre ambos os progenitores, o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais fixado em conferência de pais ocorrida no dia 02 de Maio de 2024, nos seguintes termos: “(…) Após conversações, as partes concordaram em alterar o regime provisório fixado em 02-05-2024 no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 324/23.9T8BRR da seguinte forma: Residência: 1. A menor AA, fica a residir alternadamente com o Pai e com a Mãe, semanalmente; 2. A mudança de residência da menor ocorrerá ao domingo, sendo que na semana que couber á Mãe, o Pai entregará a menor à Mãe, até ás 19:00 horas de domingo, na Figueira da Foz e, na semana que couber ao Pai, a Mãe entregará a Menor ao Pai no domingo, entre as 16:00 horas e as 19:00 horas na Estação de autocarros de Lisboa. A Mãe compromete-se a comunicar ao Pai qual a estação e horário de chegada do autocarro até sexta-feira; 3. A alteração supra referida terá início no dia 10-11-2024, semana que a menor ficará a residir com a progenitora; 4. Excecionalmente a menor ficará com o Pai desde a presente data até domingo, para que o Pai possa proporcionar á menor uma visita á feira da Golegã, sendo que o Pai irá entregar a menor à Mãe, até ás 19:00 horas de domingo (dia 10-11-2024), na Figueira da Foz; Despesas: 5. Não será fixada pensão de alimentos, suportando cada progenitor as despesas correntes da menor nos períodos em que a mesma estiver consigo, com exceção das despesas médicas e medicamentosas e despesas escolares (na parte não comparticipada), que serão pagas por ambos os progenitores na proporção de 50% cada um; (…)”. * Por email, entrado via citius no dia 20 de Dezembro de 2024 nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, veio a CPCJ da Figueira da Foz, informar que: “Face à existência de Processo da Regulação das Responsabilidades Parentais a correr termos no Tribunal do Barreiro, e tendo existido recentemente no âmbito desse processo a obrigatoriedade da progenitora e a criança alterarem a sua residência para o Montijo, e para que não sejam implementadas medidas opostas, e ainda ao abrigo do princípio da subsidiariedade, propomos a apensação do nosso Processo de Promoção e Proteção ao da RERP, salvo melhor entendimento.” * Perante o acordo obtido no âmbito do apenso B e o email que antecede, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi designada data para a realização de continuação de conferência de pais, a qual ocorreu no dia 24 de Janeiro de 2025, constando da respectiva acta o seguinte: “(…) Não havendo acordo entre as partes, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, e pela mesma foi dito: Atenta a inviabilidade do acordo entre os Progenitores, promovo que se notifiquem as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º/4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Face ao teor dos relatórios que foram elaborados pelos técnicos da Segurança Social em que as posições são contraditórias, existem algumas dúvidas sobre o comportamento e a personalidade de cada um dos progenitores, entendemos que seria de interesse para os autos que se realiza-se uma perícia psicológica a ambos os progenitores e também à menor. Desta forma requeiro que as partes sejam confrontadas com esta solicitação, se aceitam ou não aceitam a realização das perícias. Após, pela Mm. ª Juiz interpelou os progenitores no sentido de os mesmos prestarem consentimento para a realização de perícia psicológica aos próprios e à menor, tendo os mesmos declarado que concordam com a realização das mesmas. *** Seguidamente pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Determino desde já, a notificação do Requerente e da Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações, arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º/4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Uma vez que ambos os progenitores consentiram na realização de perícias psicológicas aos próprios e à menor e a fim de aferir as competências parentais de cada um deles e o vínculo parental relativamente à menor com cada um dos progenitores, face aos elementos já carreados para os autos, designadamente os relatórios juntos ao processo tutelar comum que corre por apenso aos presentes autos, assim determina-se a realização de perícias psicológicas aos progenitores e à AA, a realizar pelo INML. Notifique-se as partes para no prazo de 5 dias, apresentarem os respetivos quesitos e, bem assim, abra vista ao M.P. para o mesmo efeito.” * No dia 03 de Março de 2025, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi proferido o seguinte despacho: “Cumpra-se o disposto no art. 25º, nº1 do RGPTC relativamente à promoção que antecede. *** Compulsados os autos, dos mesmos resulta terem já sido fixados dois regimes provisórios. O primeiro, aquando da conferência de pais que teve lugar nos presentes autos, no passado dia 2 de Maio de 2024, em virtude de as partes não terem alcançado acordo, tendo sido remetidas para Audição Técnica Especializada. Tal regime foi fixado nos seguintes termos: 1) A AA ficará a residir com a progenitora, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 2) O pai poderá contactar com a filha, por videochamada, todos os dias, entre as 18:00 e as 19:00 horas. 3) O pai poderá ter a filha na sua companhia, uma semana Natal, na Páscoa ou outras interrupções letivas. 4) Uma vez que a mãe da menor se encontra em território nacional na companhia da mesma, o pai poderá conviver com a menor, a partir do fim-de-semana de 11/12 de maio, enquanto se aguarda pela realização da audição técnica especializada, todos os sábados, incluindo o próximo dia 11 de maio, entre as 10:00 horas e as 19:00 horas, obrigando-se a progenitora a indicar o local da recolha e da entrega da criança para o efeito, até ao dia 07 de maio, através de contacto telefónico ou por mensagem. 5) O pai poderá ter a filha na sua companhia, um mês nas férias de verão, ficando a seu cargo as despesas com as deslocações da menor, incluindo passagens aéreas. 6) O pai contribuirá com a importância mensal de 175,00 € a título de alimentos a favor da filha, a qual será entregue à progenitora, depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito. 7) A criança só poderá sair do território nacional com a autorização de ambos os progenitores. Sucede que, volvidos apenas cinco dias da mencionada data, ou seja, a 07.05.2024, veio a progenitora informar os autos que teve de abandonar a casa abrigo onde se encontrava a residir com a menor, e estar a fixar residência na área da Figueira da Foz devido ao valor das rendas. Tal situação levou o progenitor a instaurar processo tutelar comum, que constitui o Apenso A, em virtude da alteração da residência da menor sem o seu consentimento. Por sua vez, veio também a progenitora instaurar processo tutelar comum, que constitui o Apenso B, requerendo autorização para que a menor frequente o ensino pré-escolar no corrente ano lectivo dado encontrar-se em Portugal há pouco tempo, ou caso se entenda que a menor tem de frequentar a escola, que tal ocorra na área da sua residência, ou seja, na Figueira da Foz. No âmbito do Apenso B, teve lugar uma conferência de pais no passado dia 6 de Novembro de 2024, tendo sido ouvida a AA, constatando-se que a criança fala fluentemente português e parece reunir todas as condições para frequentar o ensino escolar, tal como foi alegado pelo progenitor. Nessa mesma conferência, auscultados os progenitores e obtida a sua concordância, mas acima de tudo, no pressuposto da concretização do compromisso ali assumido pela progenitora no sentido de mudar a sua residência da Figueira da Foz para uma zona mais próxima da morada do progenitor, foi, então, alterado o regime provisório supra citado, nos seguintes termos: 1. A menor AA, fica a residir alternadamente com o Pai e com a Mãe, semanalmente; 2. A mudança de residência da menor ocorrerá ao domingo, sendo que na semana que couber á Mãe, o Pai entregará a menor à Mãe, até ás 19:00 horas de domingo, na Figueira da Foz e, na semana que couber ao Pai, a Mãe entregará a Menor ao Pai no domingo, entre as 16:00 horas e as 19:00 horas na Estação de autocarros de Lisboa. A Mãe compromete-se a comunicar ao Pai qual a estação e horário de chegada do autocarro até sexta-feira; 3. A alteração supra referida terá início no dia 10-11-2024, semana que a menor ficará a residir com a progenitora; 4. Excecionalmente a menor ficará com o Pai desde a presente data até domingo, para que o Pai possa proporcionar á menor uma visita á feira da Golegã, sendo que o Pai irá entregar a menor à Mãe, até ás 19:00 horas de domingo (dia 10-11-2024), na Figueira da Foz; Despesas: 5. Não será fixada pensão de alimentos, suportando cada progenitor as despesas correntes da menor nos períodos em que a mesma estiver consigo, com exceção das despesas médicas e medicamentosas e despesas escolares (na parte não comparticipada), que serão pagas por ambos os progenitores na proporção de 50% cada um. Todavia, constata-se que, para além da referida mudança de residência não se ter concretizado por alegadas dificuldades económicas da progenitora, a criança se encontra matriculada, por iniciativa do pai, numa escola básica do Montijo, a frequentar o 1º ano nas semanas em que com ele reside, e, num primeiro momento, a frequentar um equipamento de infância na Figueira da Foz, nas semanas em que reside com a mãe. Actualmente, conforme resulta dos elementos que foram sendo juntos aos autos, designadamente, do relatório social solicitado à Segurança Social e informação prestada pela escola, a criança frequenta o 1º ano de escolaridade em duas escolas básicas, no Montijo na semana do pai, e na Figueira da Foz na semana da mãe. Como bem refere o M.P., esta situação apresenta-se como altamente nefasta para a AA do ponto de vista formativo e pedagógico uma vez que está sujeita a dois métodos educativos diferentes, com características e ritmos de aprendizagem diferentes, para além da instabilidade emocional a que a criança está sujeita. Nesse mesmo sentido, aponta o relatório social, ali afirmando-se que toda esta situação é muito perturbadora para a criança, afetando a sua segurança, integração social e aproveitamento escolar, entendendo-se ser mais favorável para o bem-estar da menor a fixação de uma residência única. Aliás, confrontado com toda esta situação e com o conflito parental em crescendo, não existindo qualquer comunicação entre os progenitores ou capacidade de diálogo, o tribunal ordenou já a realização de perícias aos progenitores e à menor. Em face do que acabámos de referir é manifesto que o regime fixado de residência alternada não poderá manter-se. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser fixado um regime provisório fixando-se a residência da menor junto da mãe pelos fundamentos constantes da promoção junta aos autos. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Estabelece o art. 28º do RGPTC que: “1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4 – O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. Como já dissemos, em face dos elementos já constantes dos autos, é manifesta a conflituosidade existente entre as partes, com acusações mútuas e alegadas situações de violência física e psicológica perpetradas pelo progenitor na pessoa da progenitora que afectam a AA Por sua vez, a Masha, ouvida no âmbito do apenso B, manifestou afecto por ambos os progenitores, mas demonstrou ter uma relação muito próxima com a mãe, sendo certo ser esta a figura central sempre presente ao longo de todo o seu processo de desenvolvimento. Por outro lado, o relatório social evidencia que a criança manifesta um evidente sentimento de insatisfação quanto à mudança constante de residência, sentimento a que não é de todo alheio o facto de actualmente se encontrar a frequentar duas escolas diferentes, com a anormalidade que tal situação acarreta a todos os níveis. Os factos trazidos aos autos assumem extrema gravidade e, a continuarem, configuram uma situação de perigo para a menor nos termos do disposto no art. 3º da LPCJP. Nestes termos, face à factualidade descrita e com vista a acautelar o superior interesse da AA, salvaguardando a sua integridade física e psicológica, impõe-se a alteração, de imediato, do regime provisório fixado, nos seguintes termos: 1. A AA ficará a residir com a progenitora, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 2. O pai poderá contactar com a filha, por videochamada, todos os dias, entre as 18H e as 19 H. 3. O pai poderá ainda ter a filha consigo, quinzenalmente, desde as 19 Horas de sexta-feira até às 19 Horas de Domingo. 4. A menor passará, alternadamente com o pai e com a mãe, a véspera de Natal, o dia de Natal, o Carnaval, a sexta feira santa e o domingo de Páscoa, bem como outras festividades religiosas ou sociais, designadamente, os aniversários de familiares próximos. 5. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, a menor passará o período de uma semana com cada um dos progenitores nas férias escolares do Natal e da Páscoa. 6. O pai passará um período de 30 dias seguidos com a menor nas férias escolares do Verão, a combinar previamente entre ambos, até ao dia 31 de Março de cada ano. 7. Fixa-se uma pensão de alimentos a cargo do progenitor no valor de 175 € mensais, a pagar à progenitora por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês. 8. As despesas médicas, medicamentosas e escolares serão divididas equitativamente entre ambos os progenitores, devendo aquele que efectua a despesa apresentar os comprovativos ao outro progenitor para pagamento da sua quota-parte, no prazo de 15 dias. Notifique. (…)”. * Posteriormente a esta decisão de alteração do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais referentes à menor, foram juntos aos autos os relatórios periciais elaborados pelo INML a ambos os progenitores e à menor. * Inconformado, veio o progenitor interpor recurso, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O despacho recorrido vem fixar um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da menor AA, filha do Recorrente e da Sra. CC. Assim, o regime provisório decretado a 3 de Março de 2025 fixa que: “1. A AA ficará a residir com a progenitora, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 2. O pai poderá contactar com a filha, por videochamada, todos os dias, entre as 18 H e as 19 H. 3. O pai poderá ainda ter a filha consigo, quinzenalmente, desde as 19 Horas de sexta-feira até às 19 Horas de Domingo. 4. A menor passará, alternadamente com o pai e com a mãe, a véspera de Natal, o dia de Natal, o Carnaval, a sexta feira santa e o domingo de Páscoa, bem como outras festividades religiosas ou sociais, designadamente, os aniversários de familiares próximos. 5. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, a menor passará o período de uma semana com cada um dos progenitores nas férias escolares do Natal e da Páscoa. 6. O pai passará um período de 30 dias seguidos com a menor nas férias escolares do Verão, a combinar previamente entre ambos, até ao dia 31 de Março de cada ano. 7. Fixa-se uma pensão de alimentos a cargo do progenitor no valor de 175 € mensais, a pagar à progenitora por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês. 8. As despesas médicas, medicamentosas e escolares serão divididas equitativamente entre ambos os progenitores, devendo aquele que efectua a despesa apresentar os comprovativos ao outro progenitor para pagamento da sua quota-parte, no prazo de 15 dias.” 2. Ora, este novo regime é aplicado pelo tribunal a quo, após ter estado em vigor uma anterior decisão provisória datada de 6 de Novembro de 2024 que, ao invés de fixar a residência junto da mãe, primava pela residência alternada: “1. A menor AA, fica a residir alternadamente com o Pai e com a Mãe, semanalmente; 2. A mudança de residência da menor ocorrerá ao domingo, sendo que na semana que couber á Mãe, o Pai entregará a menor à Mãe, até ás 19:00 horas de domingo, na Figueira da Foz e, na semana que couber ao Pai, a Mãe entregará a Menor ao Pai no domingo, entre as 16:00 horas e as 19:00 horas na Estação de autocarros de Lisboa. A Mãe compromete-se a comunicar ao Pai qual a estação e horário de chegada do autocarro até sexta-feira; 3. A justificação e fundamentação da decisão recorrida para impor uma alteração que se crê prejudicial à criança e ao saudável relacionamento com o Recorrente é a seguinte: “Como já dissemos, em face dos elementos já constantes dos autos, é manifesta a conflituosidade existente entre as partes, com acusações mútuas e alegadas situações de violência física e psicológica perpetradas pelo progenitor na pessoa da progenitora que afectam a AA Por sua vez, a Masha, ouvida no âmbito do apenso B, manifestou afecto por ambos os progenitores, mas demonstrou ter uma relação muito próxima com a mãe, sendo certo ser esta a figura central sempre presente ao longo de todo o seu processo de desenvolvimento. Por outro lado, o relatório social evidencia que a criança manifesta um evidente sentimento de insatisfação quanto à mudança constante de residência, sentimento a que não é de todo alheio o facto de actualmente se encontrar a frequentar duas escolas diferentes, com a anormalidade que tal situação acarreta a todos os níveis. Os factos trazidos aos autos assumem extrema gravidade e, a continuarem, configuram uma situação de perigo para a menor nos termos do disposto no art. 3º da LPCJP.” 4. Desta forma, na opinião do Recorrente, existe uma ausência de fundamentação e evidentes omissões do tribunal a quo que sustentam a presente Apelação. 5. A primeiro questão sub judice prende-se, com o facto de – apesar de estarmos perante uma decisão a título provisório, é evidente a ausência total de fundamentação da decisão recorrida. 6. Isto porque, o despacho recorrido deveria ser possuidor de uma fundamentação de facto e de direito devidamente sustentada e não, como acontece, apresentar três parágrafos de afirmações genéricas, imprecisas e sem qualquer justificação. 7. O primeiro argumento utilizado está relacionado com a: “manifesta a conflituosidade existente entre as partes, com acusações mútuas e alegadas situações de violência física e psicológica perpetradas pelo progenitor na pessoa da progenitora que afectam a AA”. 8. Ora, o Progenitor já teve oportunidade de mencionar ad nauseaum ao longo de todo o processo, que as alegadas acusações da Progenitora são falsas. 9. As mesmas tentam apenas justificar a subtração ilegal da menor para a Croácia em Janeiro de 2023 e um pedido actual de fixação de residência nesse país. Na impossibilidade de documentar o inexistente, resta repetir que o Recorrente nunca foi constituído arguido, nunca lhe foi aplicada qualquer medida de coação e tão pouco foi acusado de qualquer ilícito criminal. 10. Assim, não se percebe e não se aceita, o porquê da referência a este tema na decisão recorrida, até porque, o próprio tribunal a quo não enumera factos, ou elementos probatórios que sustentem estas falsas alegações. 11. Pelo que, nem podemos falar na violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que, volvidos mais de 2 anos das falsas denúncias da Recorrida, o Recorrente não teve qualquer contacto com o processo. 12. O segundo ponto presente na decisão recorrida está relacionado com: “Por sua vez, a AA, ouvida no âmbito do apenso B, manifestou afecto por ambos os progenitores, mas demonstrou ter uma relação muito próxima com a mãe, sendo certo ser esta a figura central sempre presente ao longo de todo o seu processo de desenvolvimento.” 13. Ora, neste, estamos perante uma conclusão sem qualquer acervo factual e fundamentação. 14. Uma vez que não sabemos que respostas da menor foram dadas que revelam uma relação muito próxima com a mãe e que factos permitem concluir que é a Progenitora a figura central ao longo de todo o seu processo de desenvolvimento. 15. Assim, e porque a AA foi ouvida no dia 6 de Novembro de 2023 no âmbito do apenso B, exigia-se – no mínimo, que a decisão provisória não se limitasse a fazer referência ao seu depoimento. 16. Mas, ao invés, que o seu fundamento carreasse factos e que interpretasse as suas respostas à luz de uma criança de 7 anos de idade que estava há poucos meses em Portugal depois de um rapto internacional levado a cabo pela Progenitora para a Croácia e que durou cerca de um ano e meio. 17. De resto, a conclusão é manifestamente falsa, uma vez que, desde o nascimento da AA que o Recorrente é – a par da Recorrida, uma figura central na vida da menor. 18. Tendo sido o pai que, a título de exemplo, sempre exerceu a função de encarregado de educação e prestou os cuidados médicos necessários ou que a ensinou a andar de bicicleta e a montar a cavalo. 19. Cumpre ainda esclarecer que a conclusão apresentada, pune ferozmente o Recorrente após uma ausência forçada na vida da menor (durante o período de Janeiro de 2023 a Maio de 2024), causada por um comportamento ilegal da Progenitora e que, obrigou a AA a estar privada do pai durante 16 meses. 20. Assim, está analise do tribunal recorrido vem penalizar duplamente este pai com a menção de que não é a figura central presente na vida da criança, quando o Recorrente teve durante um ano e meio obrigado a uma batalha judicial em Zagreb no âmbito da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças. 21. Sendo que, o referido processo foi julgado procedente e a AA regressou por fim, a casa. 22. Por último, em terceiro lugar, complementa o despacho recorrido que: “o relatório social evidencia que a criança manifesta um evidente sentimento de insatisfação quanto à mudança constante de residência, sentimento a que não é de todo alheio o facto de actualmente se encontrar a frequentar duas escolas diferentes, com a anormalidade que tal situação acarreta a todos os níveis.” 23. Ora, a douta decisão não concretiza qual o relatório social a que faz referência, a verdade é que foram já realizados três relatórios sociais distintos no âmbito dos autos principais e dos respetivos apensos: no apenso B com a referência interna 41695571 e 41691409, e no processo principal com a referência interna 41242214. 24. Porém, o único que apresenta conclusões díspares dos demais é o relatório pelo DD. 25. Face este circunstancialismo, se a menor se encontra a frequentar duas escolas diferentes, porque razão se entende fixar a sua residência provisória num local que apenas conhece há poucos meses e no estabelecimento de ensino onde só foi matriculada internamente em Dezembro do ano transato? Ao invés do local onde sempre viveu? 26. Uma vez que a criança tirou aproveitamento escolar positivo no Montijo e negativo na Figueira da Foz, porque razão se opta pela segunda opção? 27. Atendendo ao facto de a progenitora não falar português, como vai a mesma conseguir ajudar a menor no acompanhamento dos trabalhos suplementares? 28. Não se aceita, nem se avista qualquer justificação para a decisão tomada. 29. Ora, como vimos, o despacho recorrido apresenta uma inobservância dos pressupostos ínsitos ao processo equitativo, como sejam o da fundamentação da decisão. 30. No caso sub judice, se é verdade que a fixação do regime provisório não tem de ter o mesmo grau de fundamentação que se exige a uma sentença que ponha termo ao processo, também é verdade que não pode simplesmente ignorá-la, de facto e de direito. (vide artigo 607º do CPC aplicável ex vi pelo artigo 33º n.º1 do RGPTC). 31. Este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, como o que consta do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, pelo Relator Chandra Gracias, datado de 12-11-2024, no âmbito do processo 474/19.6T8FIG-H.C1. 32. Desta forma, a decisão recorrida é nula à luz do artigo 615ºn.º1 alínea b) do CPC, por ser totalmente omissa na especificação dos factos provados e não provados, meios probatórios e respetiva subsunção jurídico-tutelar - nulidade que se invoca. 33. Concomitante, a verdade é que o despacho recorrido não emana apenas uma ausência total de fundamentação para proceder à alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, como também não se pronúncia sobre um conjunto de factos importantes e já manifestamente assentes. 34. São estes: - As consequências da subtração ilegal da menor para Croácia, levada a cabo pela Progenitora; - A deslocação para a Figueira da Foz e falsa garantia de regresso à zona de residência da criança; - O pedido da Progenitora de não matricular a menor no ensino primário; - A realização de matrícula ilegal em Dezembro de 2024 no ensino privado. 35. Ora, como o Recorrente e a Autoridade Central têm vindo a esclarecer, no dia 28 de Janeiro de 2023, a Recorrida realizou uma subtração internacional da menor, filha de ambos. 36. Com destino à Croácia, obrigou a menor a fazer uma viagem que atravessa toda a Europa, percorrendo mais de 3.000,00 km num carro minúsculo com mais de 20 anos e sem ar condicionado durante o rigoroso Inverno que se fez sentir, expondo a criança a um enorme risco físico e mental. 37. No seguimento desta conduta o Recorrente teve que acionar a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 – sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças no Tribunal de Zagreb. 38. O mencionado processo judicial teve um impacto nefasto seu relacionamento com a AA, uma vez que o Recorrente teve cerca de 16 meses privado do convívio e do amor da sua filha, por imposição da mãe. 39. Ainda assim, apesar deste acto contínuo de alineação parental por parte da Progenitora, esta foi condenada pelo Tribunal Municipal de Zagreb que decretou a “devolução do mlt está ordenada. AA, domiciliada na Rua 1, atualmente na República da Croácia, na morada Localização 3, no prazo de 8 dias. “, 40. Assim, se existiu alguém que foi alvo de uma violenta agressão, essas pessoas foram o Recorrente e a AA. 41. Pelo que, dizer-se aos dias de hoje, que a Progenitora é a pessoa de referência na vida da criança é, no mínimo, para além de falso - beneficiar duplamente o progenitor infractor. 42. Com a devida vénia, o tribunal ad quem, não poderá deixar de considerar esta omissão que deveria ter sido alvo de pronúncia e extração das devidas consequências. 43. Lamentavelmente, o tribunal a quo também não se pronunciou quanto à deslocação para a Figueira da Foz e, tão pouco, das falsas garantias de regresso à zona de residência da criança. 44. De resto, a Progenitor ludibriou os intervenientes processuais a seu belo prazer, garantindo numa diligência processual que regressaria a breve trecho ao Montijo para, poucos dias depois, estar a recuar nas suas próprias palavras. 45. Assim, a Progenitora encontra-se a residir na Figueira da Foz, violando o regime provisório em fixado à data. 46. Isto porque, estando a residência da AA no Montijo dois dias depois da fixação do regime provisório a 02-05-2024, a Progenitora decidiu de forma unilateral e sem o consentimento do Recorrente, levar a criança para a Figueira da Foz. 47. Consumados e amplamente confessados pela Progenitora, estes factos deram origem ao incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais interposto pelo Recorrente em 15-05-2024 e que, apesar das insistências do Progenitor, até à presente data ainda não foi decidido pelo Tribunal a quo. 48. Posteriormente, na conferência de pais realizada em 06-11-2024, a Sra. CC garantiu então ao Tribunal de que viria para a zona da área da residência da criança – Montijo. 49. Esta foi, sem margem para dúvidas, a garantia que permitiu a todos os sujeitos processuais concordarem com a fixação do regime de residência alternada nessa mesma data. 50. De resto, nessa sequência a douta promoção da Ilustre Magistrada do Ministério Público de 2-12-2024 (referência 440520517 – apenso B) solicita que: “Considerando que, pese embora a menor se encontre em idade de iniciar o ensino escolar básico obrigatório, não faz sentido que apenas frequente a escola em semanas alternadas, situação que não se afigura benéfica para as aprendizagens, sendo aconselhável que a mesma frequente as aulas, impreterivelmente e de forma ininterrupta, a partir do segundo período escolar, sob pena de se encontrar comprometido todo o ano lectivo. Assim, e tendo em conta o compromisso assumido pela progenitora de que mudaria de residência para a área do Montijo ou localidade próxima a fim de viabilizar a execução do regime de residência alternada com o qual todos os intervenientes afirmaram concordar, P. que, antes de mais, seja a mesma notificada para informar, em 5 dias, sobre a data previsível em que tal mudança se concretizará.” 51. Sendo que, depois de implementada a residência alternada e a criança ter sido matriculada no ensino primário pelo Recorrente, a mãe vem então alterar a sua posição, dizendo que apenas fará a respetiva mudança caso a decisão do douto Tribunal lhe seja desfavorável. 52. Para o efeito, e depois de alegar que se mantém no norte do país porque as rendas são mais baixas que na zona do Montijo, a Progenitora decide inscrever a menor num colégio com o custo mensal de 260€. 53. Caindo por terra (perdoe-se a expressão), mais uma das falsas justificações da Progenitora. 54. Desta forna, ficou prejudicada a aplicação do regime provisório decretado que tinha como objectivo a aproximação da menor ao Recorrente e a sua integração no meio escolar. 55. Para além das questões que supra são enumeradas, o despacho recorrido é igualmente totalmente omisso quanto ao peticionado pela progenitora quando intenta o citado Apenso B – Incidente de Falta de Acordo Em Questão de Particular Importância. 56. Nesse mesmo articulado a Progenitora defende que a menor: “Não fala correctamente nem fluentemente a lingua portuguesa, pelo que se iria sentir frustrada por não perceber as coisas; (...) Nestes termos e nos demais de direito, requer a autorização que a menor frequente o pré-escolar este ano de 2024/2025, sendo que se assim não se entender , a menor tem que frequentar a escola da sua área de residência que é a da mãe, devendo ser tido em conta o interesse superior da criança.” 57. Desta forma, dias antes de o Tribunal decidir pela necessidade de audição da AA, a posição da Requerida era o de que a criança não deveria integrar o ensino primário obrigatório em Portugal. 58. Algo que, foi prontamente afastado após a audição da criança. 59. De resto, é demasiado evidente, a utilização de argumentos e justificações falsas por parte da Requerida, como forma de atingir os seus objetivos – que passam pela não integração da AA em território português. 60. Por último, a decisão recorrida é igualmente omissa quanto à matrícula ilegal realizada em Dezembro de 2024, no ensino primário privado do 1º Jardim – Escola ... da Figueira da Foz. 61. Esta inscrição resulta da consequência do indeferimento das intenções da Progenitora. 62. Esquecendo o que anteriormente defendeu, a mãe alega que a matrícula no estabelecimento de ensino privado é legítima, porquanto: era a encarregada de educação da criança e a residência da AA era na Figueira da Foz. 63. Contudo, não pode a Requerida estar mais errada. Em primeiro lugar, o Progenitor sempre foi o encarregado de educação da AA e, em segundo lugar, à data de inscrição no citado colégio o regime em vigor era o da residência alternada e - mesmo que assim não fosse - a verdade é que a residência da criança se situa na Atalaia – Montijo 64. Sendo que, caso esta não fosse a residência oficial da menor, tão pouco seria julgado o processo sub judice no douto Juízo de Família e Menores do Barreiro. 65. Ora, o Recorrente e encarregado de educação decidiu manter o procedimento que adoptara desde a subtração internacional da AA, e inscreveu-a na escola da sua residência – cumprindo a lei desde o início do ano lectivo. Ao invés da progenitora, que só a 16 de Novembro de 2024 enviou um mero comprovativo do estabelecimento de ensino 1º Jardim – Escola ..., em como a criança estaria inscrita no ensino pré-escolar. 66. Nesta sequência o Sr. Dr. … (director do estabelecimento de ensino do Montijo) no seu email de 23 de Setembro de 2024 escreve que: “Relativamente à situação escolar da aluna, qualquer criança nascida em 2017 está abrangida pela escolaridade obrigatória e tem de estar matriculada no 1º Ciclo, a menos que tenha sido pedido um adiamento de escolaridade ao Ministério da Educação e a criança ter tido autorização para permanecer na Educação Pré-Escolar mais um ano. 67. Pelo que, a inscrição no pré-escolar tão pouco preenchia os requisitos legais exigidos pelo Portal das Matrículas, pela DGESTE e pelo Ministério da Educação. 68. Ao invés, a inscrição no ensino primário realizada pelo Pai e encarregado de educação no início do ano lectivo é válida, eficaz, e é consequência de uma decisão que visa – única e exclusivamente - o superior interesse da criança. 69. Posteriormente, a Recorrida alterar a inscrição da menor do pré-escolar que tinha feito no 1º Jardim – Escola ..., para 1º ciclo, a 19 de Novembro de 2024 – no fim do primeiro período escolar. 70. Porém, esta alteração não pode representar uma inscrição de matrícula da menor no Ministério da Educação nem a sua válida inserção no Portal das Matrículas, uma vez que, esse facto representaria uma duplicação de matrículas da mesma aluna, o que é contrário à lei e, impossível de se materializar no sistema de ensino. 71. Sendo que, este pressuposto tanto é válido para a primeira inscrição no ... na pré-escolar, como com a segunda tentativa de inscrição no 1º ciclo. 72. Uma vez que, caso qualquer uma das inscrições fossem analisadas pelas entidades competentes seriam liminarmente rejeitadas e facilmente o estabelecimento de ensino da Figueira da Foz verificaria a impossibilidade de realização da matrícula, atendendo à sua duplicação e inscrição válida no Montijo. 73. Ainda assim, o tribunal a quo ignorou por completo a explicação do Recorrente e dos responsáveis técnicos. 74. O que, face a toda a factualidade carreada, consubstancia a presença da nulidade por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 615º n.º1 d) do CPC, devendo o Tribunal ad quem proceder à sua apreciação. 75. De resto, esta tem sido a opinião jurisprudencial dominante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Relator Carlos Catelo Branco, datado de 8 de Outubro de 2020 no âmbito do processo n.º: 5534/11.9TBSXL-E.L1-2. 76. Atendendo a toda a factualidade carreada para o presente articulado e de acordo com o princípio norteador do superior interesse da criança apenas estará acautelado se a menor regressar para a sua residência na Atalaia-Montijo, para junto do progenitor e da escola onde foi válida e eficazmente inscrita - EB ... – Agrupamento de Escolas do Montijo. Pelo Exposto, Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a decisão sob recurso ser declarada nula e consequentemente ser revogada e substituída por outra que a substitua por forma a que a menor regresse para a sua residência na Atalaia-Montijo, para junto do progenitor, por forma a frequentar a escola onde foi válida e eficazmente inscrita - EB ... – Agrupamento de Escolas do Montijo. Assim, será feita Justiça.” * A Recorrida veio contra alegar tendo apresentado nas suas contra alegações as seguintes conclusões: “Da Alegada Falta de Fundamentação do despacho recorrido I. O despacho recorrido, não enferma de qualquer nulidade por falta de fundamentação nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil II. É unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais relativamente à falta de fundamentação geradora da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, o que in casu não se verifica, é manifestamente falso, que o douto despacho recorrido padeça de total falta de fundamentação. Porquanto o mesmo foi devidamente fundamentado para cuja ilustração se transcreve um excerto (de fundamentação): «(….), em face dos elementos já constantes dos autos, é manifesta a conflituosidade existente entre as partes, com acusações mútuas e alegadas situações de violência física e psicológica perpetradas pelo progenitor na pessoa da progenitora que afectam a AA Por sua vez, a AA, ouvida no âmbito do apenso B, manifestou afecto por ambos os progenitores, mas demonstrou ter uma relação muito próxima com a mãe, sendo certo ser esta a figura central sempre presente ao longo de todo o seu processo de desenvolvimento. Por outro lado, o relatório social evidencia que a criança manifesta um evidente sentimento de insatisfação quanto à mudança constante de residência, sentimento a que não é de todo alheio o facto de actualmente se encontrar a frequentar duas escolas diferentes, com a anormalidade que tal situação acarreta a todos os níveis. Os factos trazidos aos autos assumem extrema gravidade e, a continuarem, configuram uma situação de perigo para a menor nos termos do disposto no art. 3º da LPCJP.» (negrito nosso). III. Carece de total fundamento a alegação do Recorrente de que enfermaria o douto Despacho do Tribunal a quo de omissão de pronúncia. O tribunal tem, efectivamente, de pronunciar-se sobre matérias e questões colocadas, neste caso, não pelas partes (que não existem) mas pelos progenitores que consubstanciem questões materiais de relevo para o thema decidendum, e não (ademais tratando-se de alteração de regime provisório) sobre todas as questões que Recorrida e Recorrente levaram aos autos, e muito menos sobre meras apreciações de valor ou expectativas que queiram ver vertidas em decisão. IV. Do alegado, presume-se excesso de pronúncia quanto à frequência escolar de AA: Foi o próprio Recorrido que, por variadas vezes, instou o douto Tribunal a quo a que tomasse uma decisão no que tange à frequência escolar da sua filha, AA, pretendendo que a mesma frequentasse a escola da Atalaia/Montijo em continuo e exclusividade. Ora, o douto Tribunal a quo pronunciou-se, efectivamente, quanto à frequência escolar de AA, como pretendido, apenas não no mesmo sentido decisório sustentado pelo Recorrente. Porém, para tanto, o Tribunal não podia debruçar-se sobre toda e qualquer argumentação de Recorrente e Recorrida. In casu, estamos, efectivamente, perante uma decisão de regime provisório, e verificava-se a urgente resposta do Tribunal a quo, decisão esta que seria incompatível com uma decisão maturada, após perícias do IML e produção de prova, bem como com audição dos Técnicos, quanto à questão urgente da frequência escolar da AA. E esta decisão tornou-se urgente e premente e foi devidamente tomada com toda a informação nova carreada ao processo. V. O Tribunal a quo, para esta douta decisão precisava apenas de se centrar no superior interesse da criança, na resolução automática da questão de dupla frequência escolar que prejudicava a criança, optando, porque de outra forma não podia ser – e era exactamente o que reclamava a DEGESTE – por uma única matrícula. Sendo falso, como bem sabe o Recorrente, que fosse, à data da inscrição da sua filha AA na escola da Atalaia/Montijo, o seu encarregado de educação. Bem como é falso que a AA, à data da referida matrícula, residisse na Atalaia/Montijo. E ainda, é totalmente falso que, na primeira conferência de pais, a morada da AA tenha sido fixada na Atalaia Montijo. Com a matrícula ilegítima (promovida pelo Recorrente) na Escola da Atalaia – Montijo, o Recorrente não se preocupou, verdadeiramente, com o ensino da filha, quis, apenas, garantir que havia um factor de vinculação à sua residência. E assim, garantir que a mãe não poderia matricular a filha noutra escola e local, e que, em última instância, estando a menor matriculada e, como pretendia, a frequentar o ensino na escola na Atalaia, o Tribunal ficasse impedido de ordenar, em última instância, o regresso da criança à Croácia. VI. Não existe omissão de pronúncia da douta decisão Recorrida, porquanto o Tribunal a quo, que apenas se debruçava sobre a necessidade urgente de, provisoriamente, decidir da matrícula da criança e da sua frequência escolar, i.e., em qual das escolas deveria a AA permanecer e dar continuidade ao seu percurso escolar, e não tinha, o Tribunal a quo de se pronunciar sobre todas as matérias sobre as quais recaíram as Alegações do (aqui) Recorrente, cf. Artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, nem sobre todas as matérias sobre que recaíram, também, aquelas Alegações da Recorrente, ou os Requerimentos de ambos os progenitores nos vários apensos processuais. VII. A decisão a tomar implicava a concatenação do regime provisório pela impossibilidade de se manter uma residência alternada (estando um dos progenitores na Atalaia e outro na Figueira da Foz), quer na fixação de residência da criança junto de um único progenitor, quer na fixação de um regime de visitas e prestação de alimentos. Reiteramos que, in casu, e porque este não é, de todo, um processo de partes, importava, apenas, que o Tribunal a quo, se pronunciasse sobre a questão premente de impossibilidade de frequência escolar em dois estabelecimentos de ensino, simultaneamente, convocando, para o efeito, os argumentos, as questões fácticas e jurídicas que tivessem acolhimento, o que fez, repete-se, sempre, dentro da fixação de uma alteração ao Regime Provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais. VIII. Quanto à inexistência da alegada omissão de pronúncia “quanto às consequências da subtração ilegal da menor levada a cabo pela progenitora” Contrariamente ao alegado pelo Recorrido e estando em causa, apenas decidir onde deve existir uma matrícula da AA e a sua frequência de ensino, não existe qualquer motivo para se apreciar nesta sede «consequências de subtracção ilegal», sendo que, nem se aceita que a ida da AA para a Croácia tenha configurado uma subtracção ilegal. A Recorrente saiu do país com a sua filha, por ser vítima de violência doméstica (sendo o recorrido o agressor), sem que tivesse neste País qualquer apoio, que apenas encontrou na APAV, que perante a denúncia de violência doméstica aconselhou a sua saída do país com a criança, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia quanto a este facto. IX. Não poderia o Tribunal, como pretende o Recorrente e continuamente o afirma, em cada conferência e em cada peça processual, que do facto de a mãe ter viajado com a criança para a Croácia sem autorização e conhecimento do pai, fugindo de uma situação de violência doméstica, tal deva dar lugar a: - uma penalização da própria AA, prejudicando-a na sua felicidade e na sua vivência com a mãe, que é a sua figura de referência; - à colateral sanção da AA, prejudicando-a na sua felicidade e livre desenvolvimento, impedindo-a de frequentar a escola que melhor servir o seu bem-estar, educação e desenvolvimento, e determinando que, qual vindicta a residência da criança deva ser fixada, não atendendo ao seu superior interesse e felicidade, mas sim como uma penalização para a Recorrida. X. Não sendo a alegação do Recorrido de que a Recorrente subtraiu a menor, relevante para a fixação da escola em que AA deve estar matriculada, bem como para a fixação provisória da sua residência, reiteramos, que não existe, naturalmente, omissão de pronúncia, neste conspecto. XI. Da Inexistente alegada omissão de pronúncia “quanto à deslocação para a Figueira da Foz e falsa garantia de regresso à zona e residência da criança” Omite o Recorrente, e bem sabe, porque estava presente na Conferência de 6 de Novembro, e sentiu a atrapalhação da Recorrida, ouviu-a falar metade em inglês, metade em português e repetir algumas vezes que não percebia, é que, não só aquela anuência da Recorrida é uma aceitação do que tomou como inevitabilidade para continuar a viver com a sua filha, ainda assim, uma aceitação por si contrariada, e sob um relato que correspondia, certamente, à percepção que, naquele momento, o Tribunal tinha da audição da AA, mas que não encontra, na referida audição (nesse mesmo dia) qualquer correspondência. XII. Mais, e sobretudo, omite o Recorrido que não ficou, no regime provisório fixado naquela audiência, ou na decisão proferida, qualquer obrigatoriedade da Recorrida se mudar, com a AA, para o Montijo. Tanto basta para se depreender, que a alegada falta de cumprimento de um compromisso, é mera argumentação conclusiva do Recorrente, e não consitui, de facto, uma questão relevante processual, uma matéria levada aos Autos que mereça decisão, pelo que, inexiste qualquer omissão de pronúncia, neste âmbito. XIII. Da Inexistência de alegada “omissão quanto ao pedido de não matricular no ensino primário” A Recorrida, actuando sempre no superior interesse da sua filha, que tinha acabado de regressar a Portugal, sentia saudades da casa, da escola, dos amigos e da família na Croácia, e seguindo aconselhamento (uma vez que não domina a língua, o sistema e sequer o sistema educativo nacional) que lhe foi prestado, entendeu, como preferível que AA integrasse a pré-primária, sala dos 5 anos, e isto mesmo requereu ao Tribunal. XIV. E fê-lo, verdadeiramente, na convicção de que seria mais importante para a AA, naquela fase, adaptar-se a estar numa escola portuguesa, ter um ensino mais tranquilo, com mais momentos de lazer, que lhe permitisse cuidar da sua felicidade, da sua ambientação e melhor envolvimento no ensino nacional. Mas, repete-se, a Recorrida fez o que lhe foi aconselhado. XV. No entanto, quando percebeu, através do próprio Tribunal, das peças processuais, que o nível de ensino pré-ensino básico poderia ser prejudicial para AA, imediatamente, tratou da sua transição para o ensino básico, e foi a mesma matriculada no 1.º ano do Ensino Básico no Jardim Escola ... na Figueira da Foz. XVI. Nem sequer se percebe, por isso, por que pretenderia o Recorrente que o Tribunal se pronunciasse sobre um Requerimento ou apenso, completamente ferido de inutilidade superveniente, porquanto, o Tribunal não se chegou a pronunciar sobre o mesmo, por, antes de qualquer momento de decisão ou pronúncia a Recorrente ter alterado a situação fáctica de inscrição de AA no ensino básico, primário. XVII. Inexiste qualquer omissão de pronúncia porquanto, ademais, o apenso (B) já deveria ter sido encerrado, por inutilidade superveniente da lide. XVIII. Da inexistente alegada “omissão quanto à matrícula ilegal realizada em Dezembro no ensino privado” Não existe qualquer matrícula ilegal em Dezembro, no ensino privado. A Recorrida, quando entendeu que, de facto, seria mais aconselhável para AA frequentar o ensino básico, tratou de cessar um nível escolar que a podia prejudicar, fazendo-a transitar, na mesma escola em que se encontrava – Jardim Escola ... -, para o ensino básico. Existiu uma única matrícula ilegítima, a que o Recorrente, quando não era o progenitor residente (sendo o progenitor residente o natural encarregado de educação), matriculou a sua filha AA no agrupamento escolar da .... Sucede, porém, que por existir uma matrícula activa, e só poder existir uma matrícula activa na DEGESTE, ou no portal de matrículas, a frequência no ensino primário não pôde, oficialmente, ser registada, o que o Jardim Escola ... requereu e de que tratou, tudo sendo alheio à Recorrida, que desconhecia todo este regime e tramitação. XIX. Estando a criança a frequentar duas escolas no ensino básico, percepcionando o Tribunal quo, com factos e com relatórios técnicos, que a criança está melhor integrada na escola na Figueira da Foz, que melhor atende às suas necessidades, e que a sua figura de referência (que lhe confere segurança, afecto e apoio emocional) é a Recorrida, o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão, não sendo relevante a percepção ou julgamento que o Recorrido faz da transição de AA da sala dos 5 anos para o primeiro ano do ensino básico. XX. Mais uma vez reiteramos que o Tribunal a quo não tem de pronunciar-se, de todo, sobre juízos de valor ou percepções do Recorrente, mas sim sobre as matérias concretas, relevantes para a decisão, que possam constituir thema decidendum, o que fez devidamente. Pelo que, se conclui que, não existe omissão de pronúncia ou nulidade da douta decisão recorrida que, se Requer, a este Tribunal ad quam, seja totalmente confirmada, como consequência da improcedência do Recurso. XXI. Do Superior Interesse da Criança O despacho recorrido acautelou o superior interesse da criança, ao decidir a residência com a Mãe, claramente a progenitora de referência da menor. Foi por atender ao superior interesse da AA que o Tribunal a quo decidiu a sua residência com a Mãe, bastando para o efeito ouvir as suas palavras na sua audição de 6 de Novembro, p.p. Nestes termos e nos melhores de Direito, Porquanto o douto despacho recorrido não merece censura, atende ao superior interesse da criança AA e não se encontra ferido de qualquer nulidade, seja por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, deve o Recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, integralmente, a douta decisão recorrida. Assim se fazendo, a acostumada Justiça.” * O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. * II. O objecto e a delimitação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil. A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância. Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Da nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil; - Do superior interesse da menor e se face a este principio deverá ou não ser revogada a decisão de alteração do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais referentes à menor. * III. Os factos Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede. * IV. O Direito IV. 1 – Da nulidade da decisão de alteração do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais com fundamento na alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil O Recorrente invoca a nulidade da decisão de alteração do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida pela 1ª Instância com fundamento nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, invocando, por um lado, a omissão total de especificação dos factos provados e não provados, meios probatórios e respectiva subsunção jurídico-tutelar (de direito), e, por outro, a falta de pronúncia sobre as consequências da subtracção ilegal da menor para Croácia, levada a cabo pela progenitora; a deslocação para a Figueira da Foz e falsa garantia de regresso à zona de residência da criança; o pedido da progenitora de não matricular a menor no ensino primário; e a realização de matrícula ilegal em Dezembro de 2024 no ensino privado. Vejamos se assiste razão ao Recorrente. Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta. Preceitua o artigo 154º, nº 1 do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, sendo que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição” (nº 2). Doutrinariamente, na falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140, defende que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação. Também Teixeira de Sousa, in Estudos sobre Processo Civil, pág. 221, escreveu que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)”. Na nossa jurisprudência é pacifico que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando exista falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (neste sentido vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2024; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Maio de 2015; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2024, todos in www.dgsi.pt.). Seguindo o entendimento que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando exista falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta, que estamos perante uma decisão que altera o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, Seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Junho de 2025, in www.dgsi.pt, onde se encontra sumariado, ao que aqui nos interessa, que: “I. (…) II. A decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais deve ser adequadamente fundamentada, de facto e de direito, por forma a que da mesma se possa retirar a racionalidade em que o Tribunal assentou e as respectivas bases factuais e jurídicas; III. Uma tal decisão provisória não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, em decorrência da natureza tutelar e de jurisdição voluntária destes processos, dos princípios que o enformam e do interesse que visam proteger; IV. A flexibilização de exigências de apresentação dos fundamentos de facto e de direito numa decisão tutelar provisória não tem uma medida única, devendo ser adaptada ao objecto da questão a decidir e à fase processual em que a decisão seja proferida; V. Nestes termos, as exigências de fundamentação serão menores num caso de despacho liminar do processo (menor exigência em razão da fase processual), como serão menores quando se trate de uma decisão de regulação parcelar, destinada apenas à tutela de um risco parcelar destinada apenas à tutela de um risco de “rapto” da criança (menor exigência em razão do objeto da decisão); VI. Tal menor exigência não dispensa, todavia, que o Tribunal especifique o elenco, ainda que sucinto, da matéria de facto que considera (perfunctoriamente) estabelecida na sua decisão; (…)”. Com efeito, da decisão proferida pela 1ª Instância consegue-se retirar a racionalidade factual e jurídica em que se estribou. Esta decisão, porque provisória, tal como referido no mencionado acórdão, não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, pois, por um lado estamos perante autos de jurisdição voluntária e, por outro, de natureza tutelar, pelo que a decisão deve ser adequada à tomada de decisão com vista à resolução da concreta questão que é colocada. Da decisão provisória em causa resultam claramente os fundamentos, a causa que levou à sua prolação e o problema que em concreto visou resolver. Tudo visto, não colhe a invocada nulidade. Alega ainda o Recorrente que a decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão provisória aqui em causa não se pronunciou sobre as consequências da subtracção ilegal da menor para Croácia levada a cabo pela progenitora, a deslocação para a Figueira da Foz e falsa garantia de regresso à zona de residência da criança, o pedido da progenitora de não matricular a menor no ensino primário e a realização de matrícula ilegal em Dezembro de 2024 no ensino privado. Como é sabido a “omissão de pronúncia”, enquanto nulidade, decorre da inobservância da exigência prescrita no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. Em conformidade com este normativo, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, isto é, o Juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados, excepto a factualidade e pedidos juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil. A tanto acresce que, e ao que aqui nos interessa, a decisão deve sempre respeitar as questões que constituem o objecto da sentença. Analisada a decisão proferida pela 1ª Instância somos de concluir que não existe qualquer omissão de pronúncia, pois, repare-se que a decisão que procedeu à alteração do regime provisório fixado apenas visou por termo a uma situação insólita e insustentável a que a menor foi sujeita pelos próprios progenitores. O Tribunal de 1ª Instância e bem pôs cobro ao facto da menor se encontrar sujeita a um regime provisório de residência alternada, regime este que até aqui não nos choca. Todavia, um regime provisório de residência alternada quando o pai reside no Montijo e a progenitora na Figueira da Foz e, pasme-se, quando a menor numa semana frequenta a escola primária no Montijo e na outra a escola primária na Figueira da Foz, é merecedor de um travão por parte do Tribunal quando os ou um dos progenitores, em prol na filha, não toma essa iniciativa. Assim, a questão a resolver pelo Tribunal de 1ª Instância centra-se apenas quanto a estes pontos em concreto e não quanto aos alegados pelo Recorrente. Tais factos serão ponderados após a produção de prova, que irá ocorrer em audiência de julgamento, e em sede própria, ou seja, aquando da prolação de sentença final. Impõe-se concluir que pela improcedência da nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos invocados pelo Recorrente. * IV. 2 – Do enquadramento jurídico – Do superior interesse da menor Com o presente recurso visa ainda o Recorrente progenitor que, face aos factos vertidos nos autos e atento o princípio norteador do superior interesse da criança, que a decisão provisória de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais seja revogada e proferido regime provisório que determine o regresso da menor para a sua residência na Atalaia-Montijo, para junto do progenitor e da escola onde foi válida e eficazmente inscrita - EB ... – Agrupamento de Escolas do Montijo. Subjacente a qualquer decisão, provisória ou definitiva, quanto ao regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes a um menor, está e estará sempre o superior interesse do menor, e não o interesse de um ou dos dois progenitores. Recordamos que os direitos são instituídos a favor dos menores e não dos progenitores, ou seja, o que sustenta o interesse do menor pode não ser a melhor solução para, ou aos olhos, um ou os dois progenitores. É verdade que os progenitores possuem direitos, mas perante o interesse do menor aqueles direitos cedem por um direito superior, que é o do menor. Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019, in www.dgsi.pt, “(…) O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.(…)”. Citando ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, disponível no mesmo endereço, “(…) o interesse superior da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoísticos e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor.(…)”. Perante as circunstâncias únicas que caracterizam o caso que aqui cuidamos, nem o Recorrente, nem a Recorrida têm razão. A defesa do superior interesse da menor, perante as circunstância aqui em causa, deveria ter levado a que um dos progenitores recuasse em prol da menor e que ambos empreendessem esforços para comunicarem e decidirem, em conjunto, o que é melhor para a menor. Não são poucas as situações em que o verdadeiro amor implica que se “abra mão”, em que o bem estar dos filhos é mais importante que o “ficar”. E nenhum dos progenitores, Recorrente e Recorrida, “abriram mão”. Muito pelo contrário, continuam uma “guerra” que para além de não os beneficiar, só prejudica a filha menor. Não comunicam, tomam decisões contraditórias e quando isto ocorre o bem estar do filho é posto em perigo. O bem estar de um filho não é só físico, o bem estar psicológico é igual ou mais importante. Ao menor não é exigível que possua a capacidade de perceber e compreender os “problemas dos adultos”, até porque os problemas aqui em causa apenas respeitam a ambos os progenitores e deveriam ficar limitados a ambos, sem qualquer consequência sobre a menor. A Recorrida mal andou quando decidiu, por si só, passar a residir na Figueira da Foz. Obviamente que tem direito a ter a sua vida onde pretende, mas isso não lhe dá o direito de decidir por si só o percurso da filha. Cada acção tem uma consequência. Também não cremos que o valor da renda seja suficientemente credível como argumento justificador dessa mudança. Existem seguramente zonas nas áreas circundantes do Montijo onde as rendas de habitação são iguais ou inferiores às praticadas na Figueira da Foz, e afirmamos esta verdade porque actualmente basta uma “ida ao google” para o confirmarmos, pode não ser no Montijo, mas existem em aldeias e vilas mais próximas que não apenas e só na Figueira da Foz. Por outro lado, mal andou o Recorrente porque a solução também não passa pelo corte radical com o lugar onde a menor está inserida, que é a Figueira da Foz. Certo é que nenhum dos progenitores cedeu, ou seja, nem a mãe empreendeu esforços credíveis para se aproximar da área de residência do pai, tanto é que continua a residir na Figueira da Foz, nem o pai recuou. Ambos alimentam uma situação anormal e uma total ausência de respeito mútuo que só prejudica a menor, sendo que a menor é, e disso não duvidamos, o maior amor de ambos. Os pais deveriam ser os primeiros a defender e a tomar as melhores decisões para os filhos porque, em primeiro lugar, cabe-lhes essa decisão e, em segundo lugar, porque os pais são aqueles que melhor conhecem os filhos. Lamentavelmente quando os progenitores não possuem discernimento suficiente para essa tomada de decisão, cabe ao Tribunal decidir e foi isso que o Tribunal de 1ª Instância fez, decidiu alterar o regime provisório fixado com base nos elementos de facto que possuía, tendo sempre em consideração o superior interesse da menor. Posteriormente, quando os autos já se encontravam neste Tribunal da Relação, foram remetidos os relatórios periciais elaborados pelo INML, que lemos com o maior cuidado e atenção. No entanto, os relatórios devem, em primeiro lugar passar pelo crivo do contraditório a ser exercido pelos progenitores e, em segundo lugar, devem ser remetidos aos técnicos que procederam à audição técnica especializada para que sejam os mesmos ponderados para efeitos de audição. Tudo visto e ponderado, é manifesto que em obediência ao superior interesse da menor impõe-se concluir pela improcedência do Recurso, confirmando-se a decisão de alteração do exercício das responsabilidades parentais da 1ª Instância. * IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, e consequentemente decide-se confirmar a decisão de alteração do regime provisório do exercício das responsabilidades referentes à menor proferida pela 1ª Instância. Custas a cargo do Recorrente progenitor. Lisboa, 20 de Novembro de 2025 Cláudia Barata Anabela Calafate Vera Antunes |