Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17046/20.5T8LSB-A.L1 -2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – A audiência prévia assume-se como regra e a sua dispensa exceção.
II – Quando uma exceção dilatória ou perentória tenha sido suficientemente debatida nos articulados, não se justifica, para o mesmo efeito, designar data para a realização da audiência prévia.
III – A decisão de dispensa da audiência prévia deve ser precedida da consulta das partes, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
IV – Sempre que o juiz tenha na mente conhecer do mérito da causa logo no despacho-saneador – quer tal conhecimento incida sobre o pedido ou algum deles, ou sobre uma exceção perentória – deverá convocar a audiência prévia, independentemente do sentido da decisão que projeta proferir.
V – Remeter o conhecimento de exceções para os ulteriores termos do processo não equivale ao conhecimento imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

A, com o N.I.F. X, propôs contra B ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de € 240 000 de capital, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento; montante nunca inferior a € 5 000 a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: a R. dedica-se à atividade de entretenimento digital interativo e o A. é jogador profissional de futebol, tendo alcançado notoriedade internacional. A imagem individual do A., o seu nome e as respetivas características pessoais e profissionais foram (desde pelo menos setembro de 2009) e continuam a ser utilizadas em jogos eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, sem que o mesmo tenha dado autorização para tal.
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Por via da contestação apresentada pela R., esta defendeu-se por exceção (invocando a incompetência internacional, a prescrição do direito reclamado pelo A., o licenciamento dos direitos de imagem a favor da R. e o abuso de direito) e por impugnação (considerando que ocorreu e ocorre uma conduta lícita da sua parte no desenvolvimento dos jogos FIFA, que inexiste culpa sua e que não se verificam os danos alegados pelo A., nem nexo de causalidade).
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Mediante requerimento datado de 9 de abril de 2021 o A. veio exercer o contraditório quanto à invocada exceção de incompetência internacional, referindo que “quanto às demais excepções o Autor, caso venha a ser convidado para esse feito, pronunciar-se-á oportunamente.”.
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Em 17 de maio de 2021 foi requerida a admissão da C a intervir nos autos na qualidade de assistente auxiliar da R.
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No dia 1 de fevereiro de 2024 foi proferido, na parte que aqui releva, o seguinte despacho:
“Sendo nossa intenção dispensar a realização de uma audiência prévia e verificando-se que, para além da excepção de incompetência internacional já decidida, a Ré invocou mais excepções (peremptórias) na sua contestação (prescrição, licenciamento da exploração dos direitos de imagem a favor da Ré, e abuso de direito), impõe-se observar o contraditório relativamente a tais excepções.
Assim, de harmonia com o disposto no art. 3º nºs 3 e 4 do C.P.C., ao abrigo dos poderes de gestão processual que nos são conferidos (art. 6º nº 1 do C.P.C.), concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, para, querendo, se pronunciar exclusivamente sobre as restantes excepções invocadas pela Ré, sob cominação do disposto no art. 587º nº 1 do C.P.C..”.
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Na sequência daquele convite, o A. exerceu, por requerimento entrado em Juízo no dia 16 de fevereiro de 2024, o contraditório quanto às exceções ainda não definitivamente decididas, a saber, a prescrição do direito invocado pelo A., o licenciamento dos direitos de imagem a favor da R. e o abuso de direito.
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Através do seu requerimento de 22 de fevereiro de 2024 a R. escreveu, entre o mais, o seguinte:
“1. Consta do despacho acima identificado que é intenção do tribunal dispensar a realização da audiência prévia.
2. As finalidades para a qual uma audiência prévia pode ser convocada estão elencadas no artigo 591.º, n.º 1 do CPC, de onde se destaca a possibilidade (i) de realizar a tentativa de conciliação e (ii) de facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
3. Nos presentes autos, a ré suscitou, além da já decidida exceção dilatória de incompetência internacional, as exceções perentórias de prescrição, licenciamento dos direitos de imagem a favor da ré e abuso de direito, tendo junto amplo suporte probatório para o efeito.
4. Ora, projetando-se que os autos já reúnem os elementos necessários para decisão das exceções de prescrição e licenciamento, a ré não prescinde da realização presencial da audiência prévia.
5. Mais concretamente, face à matéria de facto e direito que compõe as referidas exceções perentórias, entre outras matérias, a ré considera ser relevante, no contexto de eventual audiência prévia:
a) Exercer presencialmente o seu direito de discutir de facto e de direito, caso o tribunal, no todo ou em parte, tencione conhecer imediatamente do mérito da causa; e
b) Colaborar presencial e ativamente na definição do objeto do litígio e possíveis temas da prova.”.
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No dia 4 de março de 2024 a R. apresentou requerimento nos autos, no qual conclui nos seguintes termos:
(i) Em face das razões de facto e de direito e documentos juntos, seja considerado admitido por acordo, em face da não tomada de posição expressa, eficaz e certa por banda do autor, que este tomou conhecimento da inclusão da sua imagem, nos jogos FIFA, em 2009 e, declarando a prescrição do direito indemnizatório peticionado pelo autor, seja a ré absolvida do pedido;
(ii) Seja o autor notificado para juntar, ao abrigo do art.º 429.º do CPC, os contratos de trabalho com os clubes em que a sua imagem surge representada nos jogos FIFA, designadamente com os clubes de futebol XXX, dado que estes documentos não estão na disponibilidade da ré e são essenciais para a apreciação da exceção de licenciamento;
(iii) Seja designada a realização de audiência prévia, para permitir o exercício da faculdade processual de discussão de facto e de direito das exceções que podem permitir a prolação de decisão de mérito, em sede de saneador, nos termos e para os efeitos dos art.º 590.º, n.º 2, alínea c), 591.º, n.º 1, alínea b) e 595.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC.”.
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A mesma R., desta feita no seu requerimento de 19 de abril de 2024, conclui da seguinte forma:
“Termos em que, pelas razões de facto e de direito acima explicitadas, se requer a admissão e consideração das decisões juntas no contexto da exceção de prescrição, sem prejuízo da oportuna realização de audiência prévia para discussão de facto e de direito das exceções, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC.”.
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Ainda a R. fez constar no seu requerimento de 17 de maio de 2024, o que segue:
“Termos em que, pelas razões de facto e de direito acima explicitadas, deva improceder a resposta do autor ao requerimento da ré de junção de AUJ e sentença em ação similar à presente, juntas por manifesta essencialidade para a apreciação imediata da exceção de prescrição em sede de saneador, sem prejuízo da oportuna realização de audiência prévia para discussão de facto e de direito das exceções, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC.”.
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E verteu no requerimento de 23 de maio de 2024, o seguinte:
“Mais deverá o autor ser notificado para juntar estes contratos, no prazo legal supletivo de dez dias, com a advertência expressa de que a sua não junção implicará a inversão do ónus da prova sobre a existência de licença para a exploração económica da sua imagem pela ré, podendo o tribunal decidir de imediato esta matéria no saneador, sem prejuízo da oportuna designação de audiência prévia para discussão de facto e de direito das exceções que se antevê permitirem já apreciar o mérito da causa.”.
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Em 21 de fevereiro de 2025 foi proferido o seguinte despacho-saneador, que aqui se transcreve na parte que releva (expurgando-se os sublinhados):
“Requerimento subscrito em nome de C, de 4 de março de 2024:
Não se tendo conhecimento de que a Requerente tenha sido chamada a esta ação ao abrigo dos incidentes processuais legalmente disponíveis para o efeito, notifique a mesma para, em 5 dias, justificar a sua intervenção.
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Articulado da Ré de 4 de março de 2024:
Por despacho de 1 de fevereiro de 2024, o Autor foi convidado a exercer o contraditório sobre a matéria das exceções perentórias alegada na contestação.
Fê-lo com o articulado que deu entrada no dia 16 de fevereiro de 2024.
Pelo articulado em epígrafe, apoiando-se num alegado exercício do direito ao contraditório, a Ré vem pronunciar-se sobre aquela resposta.
Como resulta claro da tramitação processual, o exercício do contraditório legal dá-se entre a peça em que se afirma o facto (petição inicial, exceção, reconvenção) e a peça em que a contraparte se posiciona, de acordo com o ónus de impugnação definida, sobre o mesmo facto (contestação, resposta à exceção, réplica). A réplica à resposta não se contém no âmbito desse contraditório, exorbitando do mesmo, máxime, após a reforma de 2013, pela qual o legislador intentou um processo com economia de articulados, como resulta manifesto da supressão da réplica enquanto veículo de resposta às exceções.
O articulado da Ré em referência, constitui, assim, ato que a lei não admite, consubstanciando nulidade processual, uma vez que interfere no exame da causa (art.º 195.º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo essa nulidade de conhecimento oficioso, por força do dever de gestão cometido pelo art.º 6.º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Posto que esse articulado constitui veículo para a junção de documentos, não pode ser desassociado do processo, sendo apenas declarado não escrito.
A prática de nulidade processual consubstancia incidente anómalo, nos termos do art.º 7.º, nº 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, que deve ser sancionado com 1UC de taxa de justiça (Tabela II anexa ao referido Regulamento).
Assim e pelo exposto, decido declarar não escrito, por nulo, o articulado em referência, condenando a Ré em custas, pelo incidente anómalo consequente à prática da nulidade, com taxa de justiça que fixo em 1UC.
Notifique.
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Requerimento da Ré de 10 de setembro de 2024:
No requerimento em referência, a Ré, de novo a pretexto do art.º 3.º, nº 3, do Código de Processo Civil, vem responder aos requerimentos do Autor de 29 de julho e 8 de agosto de 2024.
Nesses requerimentos, o Autor pronunciou-se sobre a admissibilidade da junção, pela Ré, de cópias de duas decisões judiciais proferidas, sobre a exceção de prescrição, em processos análogos ao destes autos.
Volta-se, de novo, à essência do contraditório, desta feita, sob a veste de princípio probatório, ou seja, na vertente de princípio da audiência contraditória, plasmado no art.º 415.º, do Código de Processo Civil.
Estando em causa a junção de cópias de documentos (independentemente da qualificação que possam merecer para efeitos de admissibilidade, de que não cabe aqui curar) são subsumíveis ao regime da prova pré-constituída. Este é claro e resulta do nº 2, 2ª parte, do art.º 415.º do citado código: a parte contra quem é oferecido o documento dispõe da faculdade de impugnar a sua admissão e a sua força probatória.
Assim, o contraditório sobre documentos basta-se com dois requerimentos, a saber: aquele que oferece o documento, onde a parte deve indicar a fundamentação legal do requerido e aquele outro, onde a contraparte impugna a admissibilidade e/ou a força probatória. Nada mais, salvo para o que resulta dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo civil, aqui sem aplicação.
A réplica da Ré é, mais uma vez, um ato que exorbita da tramitação legal, constituindo nulidade nos sobreditos termos, cuja reprodução se dispensa, devendo ser desassociada do processo.
A Ré será, também nos sobreditos termos, sancionada em custas com taxa de justiça de 1 UC.
Nestes termos, declara-se nulo o requerimento em epígrafe, ordenando-se que após trânsito em julgado deste despacho, o mesmo seja desassociado do processo.
Condena-se a Ré em custas, pelo incidente anómalo consequente à prática da nulidade, com taxa de justiça que se fixa em 1UC.
Notifique.
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Audiência prévia:
Findos os articulados da ação, impõe-se ponderar a realização da audiência prévia, no confronto com os arts. 591.º, 592.º e 593.º do Código de Processo Civil.
A Ré defendeu-se por impugnação e exceção perentória, aduzindo, nesta segunda parte, as exceções de prescrição, abuso de direito e uma exceção que qualificou como “licenciamento dos direitos de imagem” a seu favor.
Por despacho de 1 de fevereiro de 2024, o Autor foi notificado para responder à matéria de exceção, o que fez.
Projetando as decisões a proferir em sede de saneamento, conclui-se que nenhuma das arguidas exceções pode, com a necessária segurança, ser decidida de imediato, pelo que não estão verificados os pressupostos para o conhecimento, total ou parcial, do mérito da ação.
Como assim, uma vez que o ato se destinaria exclusivamente a atuar as finalidades das alíneas d), f) e g) do nº 1 do art.º 591.º, nos termos do art.º 593.º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência prévia.
Notifique.”.
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Em 13 de março de 2025 a R. apresentou nos autos um requerimento no qual concluiu:
“Termos em que, face ao exposto a ré requer:
a) A realização da audiência prévia ao abrigo do artigo 593.º, n.º 3 do CPC. com vista à reclamação dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do artigo 593.º, n.º 2 do CPC e à apreciação das questões suscitadas, à alteração do requerimento probatório anteriormente apresentado, acessoriamente, fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC;
b) A realização da mesma audiência prévia destinada aos fins previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, com vista a suprir a falta de contraditório exigida para a discussão e apreciação do mérito sobre as exceções perentórias da prescrição que importam à decisão de mérito”.
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Em resposta de 26 de março de 2025 àquele requerimento datado de 13 de março de 2025, o A. concluiu:
“Termos em que requer a V. Exa. se digne tomar em consideração o ora exposto, e, em consequência, indeferir a pretensão da ré aduzida no requerimento de fls. ___ e quanto à pretendida realização da audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, a que pelo presente se responde, seguindo os presentes autos os seus termos até a finale.”.
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Inconformada com aquele despacho-saneador na parte em que neste se determinou a dispensa da audiência prévia e se relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, a R. apresentou recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:

“a) O presente recurso de apelação impugna o despacho de 21.02.2025, nos segmentos decisórios em que se determinou a dispensa da audiência prévia e se relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, atentando, entre outras, contra as seguintes disposições legais as quais devem ser interpretadas no sentido abaixo propugnado pela ré:
– 4.º, 130.º, 574.º, 587.º, n.º 1, 595.º, n.º 1, alínea b), 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), todos do CPC;
– 306.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1 do CC; e
– 20.º, n.º 4 da CRP (princípio do processo equitativo).
b) O estado do processo permite a imediata decisão da exceção de prescrição, porque o autor não impugnou devidamente o facto essencial alegado pela ré da exceção de prescrição, designadamente que aquele tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA no ano de 2009.
c) O autor não avançou, em termos minimamente adequados, qualquer facto que possa, em julgamento e mesmo em tese, ser dado como provado e que permita afastar a alegação da ré na contestação: o autor tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA em 2009.
d) A exceção de prescrição foi invocada autonomamente pela ré nos art.º 75.º e 109.º da contestação, onde se invocou que o autor teve conhecimento, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
e) Além de notificado da contestação, o tribunal convidou expressamente o autor a pronunciar-se sobre todas as exceções, o que este fez por requerimento de 16.02.2024, no qual não impugnou, direta ou indiretamente, o facto novo alegado pela ré e que densifica a exceção de prescrição: o conhecimento, pelo autor, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
f) A aplicação das regras do CPC, por força dos princípios da confiança e do processo equitativo, designadamente os art.º 574.º e 587.º do CPC, determina que se considere admitido por acordo, face à posição do autor, que este tomou conhecimento, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
g) A impugnação genérica de todos os factos da contestação não constitui impugnação legal válida, exigida nos citados normativos do CPC, impondo-se ao autor tomar uma posição definida sobre tal facto, sob pena do mesmo se ter por provado (além de não se tratar de factualidade contrária ao que resulta alegado na PI ou nas pronúncias do autor sobre as exceções, escrita e oral) – acórdão do STJ de 04.12.2003, Proc. n.º 03B3909 e do TRG de 26.10.2017, Proc. n.º 4730/09.3TBSTS-A.G1).
h) Sobretudo tendo presente que se trata de facto pessoal do autor.
i) Como conclui o acórdão do TRL de 11.10.2018, Proc. n.º 166/17.0T8AND.L1-6, “…tratando-se de matéria de exceção a falta de resposta do autor após a determinação do cumprimento do contraditório pelo juiz, determina a admissão por acordo dos novos fatos que consubstanciam e enformam a exceção deduzida pelo réu.”.
j) E, neste quadro, perante a pronúncia do autor sobre os factos da exceção, está assente, nos autos e por acordo, que este, logo em 2009, tomou conhecimento da inclusão da sua imagem, nos jogos FIFA, devendo o tribunal, por força dos comandos legais do art.º 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, conhecer imediatamente do mérito da exceção de prescrição, porque não há falta de elementos para o efeito.
k) Acresce que a referência do autor a ter começado a tomar conhecimento da inclusão da sua imagem em 2020 não traduz impugnação adequada porque contraria a sua posição anterior na PI, quando apenas opôs à prescrição a natureza continuada até hoje dos danos e por se tratar de uma alegação objetivamente inverosímil e indemonstrável em julgamento: ou o autor tomou conhecimento ou não, não se começa a tomar conhecimento.
l) É a representação “empírica” da utilização da sua imagem nos jogos FIFA, que faz o autor conhecer o alegado direito a peticionar a indemnização em causa nestes autos, sem dependência de validação jurídica ou de perceção de outros elementos externos:
– “A simples eventualidade de, porventura, não vir a ser reconhecida na acção declarativa que instauraram a ineficácia da conduta da 1ª R. ou a ilicitude da actuação concertada dessa R. com os demais RR. não permite que se conclua, como pretendem os recorrentes e defendeu a 1ª instância, que o início do prazo prescricional foi diferido para a data do trânsito em julgado da sentença. Tal facto apenas se repercutiria na improcedência do pedido de indemnização que deveria (poderia) ter sido deduzido cumulativamente ou em acção autónoma, mas interposta dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1, do CC, assente no pressuposto da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
(…) O mesmo se passa quando está em causa a tutela de direitos de personalidade quando, em simultâneo, haja motivos para a dedução de pretensão indemnizatória que obviamente não pode ficar dependente do prévio reconhecimento daquele direito absoluto (art. 70º do CC).” (acórdão do STJ de 23.06.2016, Proc. n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1)
m) A jurisprudência é particularmente assertiva em afirmar, no caso dos direitos de personalidade, que o início do prazo prescricional se reporta ao conhecimento, pelo lesado, da alegada ofensa ao seu direito, sendo irrelevante se essa ofensa é continuada no tempo – entre muitos outros, acórdão do STJ de 14.10.2021, Proc. n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, confirmado por AUJ de 15.06.2023.
n) O momento relevante para que se mostre iniciado o prazo prescricional é, por isso, a data do conhecimento da alegada lesão, a partir da qual pode ser exercido o direito a reclamar indemnização, ao abrigo do art.º 306.º, n.º 1 do CC, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, como postula o art.º 498.º, n.º 1 do CC.
o) Esta opção do legislador justifica-se por razões de certeza e segurança jurídicas, visando compelir os lesados – na prática introduzindo um autêntico ónus – a exercerem o seu direito no prazo de três anos, sob pena do mesmo não poder ser oposto ao alegado lesante – acórdão do STJ de 23.06.2016, Proc. n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1.
p) Acresce que a inclusão da imagem do autor nas edições seguintes ao FIFA 2010 não é um dano novo, mas, em tese e em abstrato, o agravamento da extensão dos danos – acórdão do TCAN de 19.06.2015, Proc. n.º 00436/09.1BEMDL.
q) Sendo que o próprio autor reconhece, na PI, saber que todos os anos é lançada uma nova edição dos jogos FIFA, pelo que a utilização em edições posteriores sempre seria um dano previsível e não um dano “novo”.
r) A decisão em crise está inquinada das nulidades de omissão da prática de ato legalmente obrigatório – realização de audiência prévia – e que influi no exame e decisão da causa e de omissão de pronúncia sobre questão que devia conhecer – prolação de saneador-sentença sobre a prescrição além do erro de julgamento – nos termos dos art.º 130.º, 195.º, n.º 1, 595.º, n.º 1, alínea b) e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC.
s) Destarte, quer por força das nulidades invocadas, quer por força do erro de julgamento, deve ser determinada a revogação do saneador e o regresso dos autos à 1.ª instância para convocação de audiência prévia ou prolação de decisão de mérito sobre a prescrição em sede de saneador.
t) Caso este Tribunal a quibus entenda, nos termos do art.º 665.º do CPC, apreciar o mérito da exceção de prescrição, a ré reitera e dá aqui por reproduzida a fundamentação que já avançou nesta ação, incluindo nas presentes alegações.
u) Assim se considerando procedente a exceção de prescrição e absolvendo a ré do petitório.
v) A final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessários, sempre em Doutíssimo Suprimento.”.
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O A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

“a) Vem o presente recurso interposto do segmento decisório constante do douto despacho saneador proferido nos autos pelo Tribunal a quo, que dispensou a realização da audiência prévia e relegou para a sentença a apreciação das excepções peremptórias alegadas pela ré, e, consequência, determinou o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais.
b) Nos termos do n.º 4, do artigo 595.º do Código de Processo Civil, não cabe recurso da decisão do Juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
c) Aquele segmento decisório do despacho saneador proferido, nos termos configurados pela recorrente no recurso interposto, não é susceptível de recurso.
d) A inadmissibilidade do recurso constitui obstáculo ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica que o mesmo seja rejeitado com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal.
Sem embargo e caso assim não se entenda,
e) Mais se dirá que, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento a pretensão da recorrente.
f) Vem o presente recurso interposto do segmento decisório constante do douto despacho saneador proferido nos autos pelo Tribunal a quo, que relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, bem como das restantes excepções peremptórias alegadas pela ré, e, consequência, determinou o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais.
g) Na verdade, não há qualquer ligeireza de raciocínio por parte do Tribunal a quo, nem o Autor, aqui Recorrido, vislumbra qualquer vício na decisão proferida, muito antes pelo contrário.
h) Assim, é evidente que a douta decisão recorrida fez correcta e sapiente aplicação do direito, sem violação de quaisquer preceitos e princípios legais.
i) A decisão sufragada pelo Tribunal a quo no que respeita à não decisão, neste momento, da excepção peremptória de prescrição invocada pela recorrente, não padece de qualquer falta de substrato justificativo – com efeito, a referida decisão invoca factos concretos do caso sub judice, e baseia-se em elementos Jurisprudenciais e Doutrinários inabaláveis.
j) Com efeito, quando os factos essenciais ao conhecimento de excepção peremptória se mostram controvertidos – como sucede in casu – o Tribunal deve relegar para final o conhecimento da mesma, ainda que tenha, prévia e oficiosamente, sido produzida prova por documentos particulares, tendente ao apuramento desses factos controvertidos, porquanto não se está perante documentos com os requisitos a que alude o artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil.
k) E, havendo a força probatória dos mesmos de ser livremente apreciada pelo Tribunal, devendo ser tomada em consideração a globalidade das provas produzidas, independentemente da parte de onde emanam (artigo 413.º do Código de Processo Civil), e havendo prova ainda a constituir, como é o caso da prova testemunhal, só no circunstancialismo do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, será possível resolver a controvérsia factual em questão, que torna impossível a tomada de decisão, neste momento, sobre a verificação da excepção peremptória de prescrição invocada pela recorrente.
l) Basta atentarmos ao alegado nos artigos 35.º a 50.º, entre outros, da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, para facilmente chegarmos à conclusão de que é, pois, falso que não exista a invocação, pelo Autor, de factos contrários aos alegados pela ré, na excepção peremptória que – irregularmente – pretende que seja conhecida de imediato.
m) O mesmo se retira do requerimento de resposta ás excepções de fls. ___, nomeadamente, dos seus artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 22.º, 23.º e 24.º.
n) Mostra-se, de igual, modo junta documentação que contradiz os factos alegados pela ré e comprovativa desses factos contrários, cfr. docs. 8, 9 e 15, juntos com a petição inicial.
o) A apreciação, no despacho saneador, dessa excepção, pressupõe que a matéria de facto pertinente não esteja controvertida, ou seja, como prescreve o artigo 595.º, do Código de Processo Civil, que o estado do processo já o permita, sem necessidade de mais provas.
p) Ora, in casu, podemos, pois, concluir que, estando a matéria de facto pertinente controvertida, a Meritíssima Juiz a quo não poderia ter decidido sobre o mérito da causa, devendo delegar esta tarefa para a sentença após ter sido produzida toda a prova.
q) Essa questão da prescrição, mostra-se amplamente discutida nos autos, tendo o Tribunal a quo um conhecimento total dos argumentos apresentados por ambas as partes.
r) Note-se que, como pressuposto que deve estar presente, quando o Juiz, aquando da prolação do despacho saneador, procede à análise da matéria de facto alegada nos autos em vista da ponderação da possibilidade de conhecimento imediato da totalidade ou parte do pedido e/ou do prosseguimento dos autos para julgamento, leva necessariamente a que, em caso de haver factualidade controvertida relativamente a qualquer das várias soluções plausíveis, deva ser ordenado o prosseguimento do processo para se produzir provas sobre essa factualidade controvertida e só depois deva ser proferida decisão.
s) Isto, a fim de se possibilitar que em face do que resultar provado ou não provado daquela factualidade – portanto, já com todos os dados –, então se possa analisar a questão – pelo Juiz da causa e, para a hipótese de recurso, pelo tribunal superior – sob o prisma daquelas várias soluções plausíveis.
t) Foi esse o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de considerar os factos constitutivos da excepção de prescrição contraditados pelo Autor, razão pela qual remeteu a apreciação desta excepção para a sentença que vier a ser proferida nos autos e de acordo com a globalidade da prova que vier a ser produzida.
u) Mas ainda que assim não fosse – o que não se concede e apenas se admite a benefício da discussão – ao contrário do que a ré pretende, não pode funcionar aqui o ónus de impugnação de factos alegados na contestação previsto no artigo 587.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pois este, como resulta da sua inserção, é restrito aos casos de admissibilidade legal de réplica previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 584.º do mesmo diploma legal.
v) Com efeito, sem norma legal que o preveja, não se pode aplicar uma cominação, designadamente, a prevista no artigo 574.º do Código de Processo Civil e defender o contrário, como a ré faz, traduzir-se-ia na criação de uma cominação grave – admissão de factos – completamente inesperada para as partes nos processos, porque claramente sem base legal para o efeito.
w) Resulta à saciedade que a argumentação da ré, não tem o mais pequeno apoio na letra da Lei e o utilizador do Código de Processo Civil se o aplicar tal como ele está, seria apanhado de surpresa se não respondesse às excepções e os factos alegados pela parte contrária fossem considerados como admitidos por acordo.
x) Apesar de terem sido suscitadas excepções peremptórias na contestação (último articulado), o Tribunal a quo delas não conheceu, sem que daí decorra qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, conforme pretende a apelante que aconteça, por na sua perspetiva – a qual não releva, mas sim a do Julgador – estarem já recolhidos nos autos todos os fundamentos fácticos necessários ao conhecimento de tais exceções, in casu, da excepção de prescrição.
y) Por esse motivo, estabelece-se, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 595.º do Código de Processo Civil, a irrecorribilidade da decisão deste que, por falta de elementos, relegue para decisão final a decisão de matéria que lhe cumpra, o que se bem compreende, tal como acima já se mostra alegado.
z) Na sequência de idênticos recursos interpostos pela ré, nos processos X, com termos pelo Juízo Central de X – Juiz 2, no processo X, com termos pelo Juízo Central Cível de X - Juiz 2, no processo X, com termos pelo Juízo Central Cível de X - Juiz 2, no processo X, com termos pelo Juízo Central Cível de X - Juiz 1, no processo X, com termos pelo Juízo Central Cível de X - Juiz 1 e no processo X do Tribunal Judicial da Comarca do X - Juízo Central Cível de X - Juiz 3, foram proferidas as doutas decisões por esse Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. cópia das mesmas que se juntam como docs. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, as quais decidiram julgar aqueles recursos totalmente improcedentes, as quais enquanto Decisões Judiciais assumem particular relevância nestes autos por força da sua similitude com a situação processual sobre que versam os presentes autos e por constituírem mais um elemento jurisprudencial sobre o thema decidendum destes autos, pelo que se requer a sua junção ao abrigo do disposto artigo 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
aa) Importa ainda salientar que, todos os despachos saneadores proferidos até ao momento em acções idênticas à presente (de 19.12.2022 – proc. X - Juízo Central Cível de X - Juiz 2; de 26.06.2023 – X – Juízo Central Cível de X - Juiz 2; de 26.06.2023 – proc. X – Juízo Central Cível de X - Juiz 2; de 07.09.2023 – X – Juízo Central Cível de X - Juiz 1; de 07.09.2023 – proc. X – Juízo Central Cível de X - Juiz 1; e de 22.09.2023 – proc. X – Juízo Central Cível da X – Juiz 4), remeteram para final o conhecimento de todas as excepções peremptórias alegadas pela ré.
bb) Tudo em consonância com o entendimento de que a decisão dessas excepções peremptórias logo na fase do despacho saneador seria, evidentemente, prematura, devendo ser, então, relegada para a sentença que vier a ser proferida nos autos e de acordo com a globalidade da prova que vier a ser produzida.
cc) Resultando à saciedade, face a todo o exposto que, andou bem, aliás, refira-se muito bem, a decisão Tribunal a quo!
dd) Analisados os fundamentos de recurso invocados pela apelante, é indiscutível que todos eles se mostram improcedentes, resultando à saciedade, face a todo o exposto que, andou bem, aliás, refira-se muito bem, a decisão Tribunal a quo!”.
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Por via do despacho de 13 de outubro de 2025 foi decidido não admitir o recurso interposto pela R. do despacho de 21 de fevereiro de 2025, no seu ponto II (Saneamento), e admitir o recurso interposto quanto à parte do despacho-saneador na qual o tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia.
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Na sequência da referida não admissão parcial do recurso por si interposto, a R. veio apresentar reclamação, formulando as conclusões que aqui se deixam transcritas:

“a) Esta reclamação é deduzida contra o despacho de 13.10.2025, pelo qual o tribunal a quo entendeu considerar inadmissível o recurso de apelação autónoma contra o despacho de 21.02.2025, no específico segmento que relegou para sentença final a apreciação da exceção de prescrição.
b) Ao contrário do que sustenta o despacho de 13.10.2025, no segmento em causa, o recurso contra a decisão de relegar o conhecimento da exceção de prescrição para final não é irrecorrível por força do art.º 595.º, n.º 4 do CPC.
c) Esta regra apenas se aplica quando fundamentadamente há falta de elementos pare decidir.
d) Nesta ação, o autor não impugnou especificadamente a data que a ré invocou como tendo sido o momento em que o autor soube que a sua imagem era utilizada nos jogos FIFA: em 2009.
e) Tendo o autor podido contraditar e tendo escolhido não tomar posição sobre este facto essencial da exceção de prescrição, por aplicação das regras processuais, designadamente art.º 587.º, n.º 1 e 574.º do CPC, está assente nos autos que o conhecimento do autor da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA ocorreu em 2009.
f) Existindo elementos para decidir em sede de saneador, não se preenche a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC, sendo admissível este recurso.
g) Caso que necessariamente constitui uma apelação autónoma de subida imediata, pois relegar-se para o recurso da decisão final equivale a impedir o recurso já.
h) O que seria ostensivamente contrário às mais elementares regras de interpretação jurídica assumir que a subida desse recurso seria a final, caso em que acabaria efetivamente por apenas permitir à parte recorrer a final.
i) Esvaziando de qualquer sentido teórico ou prático o art.º 595.º, n.º 4 do CPC.
j) A única forma de salvaguardar a possibilidade de imediata apreciação da exceção em causa, é ordenar a subida imediata e em separado do presente recurso, sob pena dos autos prosseguirem para julgamento sem o conhecimento imediato desta exceção, em sede de saneador, produzindo-se efeito material irreversível e que licitamente se pretende impedir.
k) A não subida imediata deste recurso, mas apenas a final, nunca seria recuperável, produzindo por isso efeito material irreversível.
l) Em suma, o recurso interposto contra o despacho de 21.02.2025, no segmento que relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, é não só legalmente admissível, como deve ser ordenada a sua subida imediata como apelação autónoma.
m) A presente reclamação deverá proceder, mais se ordenando a admissão do recurso interposto, no mais prosseguindo os autos recursivos a ritologia processual subsequente.
n) A final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessários, sempre em Doutíssimo Suprimento.”.
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O recurso foi devidamente admitido.
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Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Do objeto do recurso:

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
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A questão a decidir incide sobre a (im)possibilidade de dispensa de realização da audiência prévia.
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III. Fundamentação:

De facto:

Os factos com relevo para a decisão constam do relatório deste acórdão e dão-se qui por integralmente reproduzidos.
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De Direito:

Da dispensa de realização de audiência prévia:

O Recorrente veio insurgir-se contra a dispensa de realização da audiência prévia, para o que considerou que esta deveria ter ocorrido por forma a poder reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do art.º 593.º n.º 2 do C. P. Civil, permitir a apreciação das questões suscitadas, a alteração do requerimento probatório anteriormente apresentado e, acessoriamente, fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 591.º do mesmo diploma legal, assim como por forma a suprir a falta de contraditório exigida para a discussão e apreciação do mérito sobre a invocada exceção perentória da prescrição.
A audiência prévia assume-se como regra e a sua dispensa exceção.
Fundamentando aquele regime regra, refere com acerto Paulo Pimenta (no Processo Civil Declarativo, Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 231 e 232) o seguinte: «Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art.º 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito (…). Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações completas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria.».
No entanto, resulta do preceituado no art.º 593.º n.º 1 do C. P. Civil que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta apenas se destine aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do mesmo diploma legal: proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º (alínea d)); determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º (alínea e)); proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes (alínea f)).
De acordo com o que acima já tivemos oportunidade de deixar consignado em termos factuais, a invocada questão da prescrição do direito invocado pelo A. foi ampla e suficientemente debatida nos articulados, pelo que não se justificava designar data para a realização da audiência prévia com o objetivo de perpetuar tal discussão. Sem descurar que, conforme defendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 650), «Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes, ao abrigo do art. 3-3, “assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa (ac. do TRP de 12.11.15, Filipe Caroço, www.dgsi.pt, proc. 4507/13).». Ora, o tribunal a quo, logo no seu despacho datado de 1 de fevereiro de 2024, declarou de forma expressa a sua intenção de dispensar a realização da audiência prévia, concedendo prazo para o A., querendo, exercer o contraditório quanto às exceções aduzidas e ainda não decididas. Na decorrência, para além de o A., por via do seu requerimento de 16 de fevereiro de 2024, ter acedido àquele convite, a R., através dos respetivos requerimentos de 4 de março de 2024 e de 19 de abril de 2024, voltou a pronunciar-se sobre as exceções por si invocadas em sede de contestação.
Assim sendo, não vislumbramos em que medida é que o juiz de primeira instância estivesse obrigado a, ao abrigo do preceituado no art.º 591.º n.º 1 b) do C. P. Civil, designar data para a realização de audiência prévia.
De facto, sempre que o juiz tenha na mente conhecer do mérito da causa logo no despacho-saneador – quer tal conhecimento incida sobre o pedido ou algum deles, ou sobre uma exceção perentória – deverá convocar a audiência prévia (art.º 591.º n.º 1 b) do C. P. Civil), independentemente do sentido da decisão que projeta proferir. No entanto, esta situação não se verifica in casu. Realmente, a Sr.ª Juiz a quo enumerou e fundamentou, de forma correta, as razões pelas quais dispensou a realização da audiência prévia, o que fez nos seguintes termos:
«Findos os articulados da ação, impõe-se ponderar a realização da audiência prévia, no confronto com os arts. 591.º, 592.º e 593.º do Código de Processo Civil.
A Ré defendeu-se por impugnação e exceção perentória, aduzindo, nesta segunda parte, as exceções de prescrição, abuso de direito e uma exceção que qualificou como “licenciamento dos direitos de imagem” a seu favor.
Por despacho de 1 de fevereiro de 2024, o Autor foi notificado para responder à matéria de exceção, o que fez.
Projetando as decisões a proferir em sede de saneamento, conclui-se que nenhuma das arguidas exceções pode, com a necessária segurança, ser decidida de imediato, pelo que não estão verificados os pressupostos para o conhecimento, total ou parcial, do mérito da ação.
Como assim, uma vez que o ato se destinaria exclusivamente a atuar as finalidades das alíneas d), f) e g) do nº 1 do art.º 591.º, nos termos do art.º 593.º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência prévia.
Notifique.».
Naquele circunspecto, escreve-se pertinentemente no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de novembro de 2023 (consultável em www.dgsi.pt) o seguinte: “Ora, no que concerne à possibilidade de dispensa de realização da audiência prévia, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 593º do CPC, poderá ocorrer “nas ações que hajam de prosseguir”, mas “quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º”. Ou seja, a dispensa de audiência prévia está prevista apenas para os casos em que, independentemente do que se vier a decidir no despacho saneador, a acção prossegue. Por isso, fica desde logo afastada a possibilidade legal de dispensa de audiência prévia quando a acção finde no despacho saneador, seja em resultado da procedência de excepções dilatórias ou peremptórias, seja por improcedência total ou parcial do ou dos pedidos.” (os sublinhados são da nossa lavra).
Já vimos que a ação não findou (em parte ou na totalidade) no despacho-saneador, nem tal hipótese foi previamente aventada pelo tribunal de primeira instância.
A questão da dispensa de realização da audiência prévia entronca na da falta de elementos, declarada pelo tribunal recorrido, para conhecimento, já em sede de saneamento, das exceções perentórias invocadas, designadamente da da prescrição. Remeter o conhecimento destas para os ulteriores termos do processo não equivale ao conhecimento imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do C. P. Civil.
A que se soma a circunstância de quanto à decisão que relegou o conhecimento de tais exceções para fase processual posterior, não obstante dela ter sido interposto recurso, este não foi admitido e a reclamação que se seguiu a esta não admissão não se mostra ainda decidida, estando a correr termos como apenso B.
É certo que o n.º 3 do art.º 593.º do C. P. Civil prevê que Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º. Mas não menos verdade é que o objeto do recurso cinge-se à parte do despacho-saneador que dispensou a realização da audiência prévia, sendo que o pedido apresentado pela R. para a realização daquela diligência chegou aos autos já depois da prolação do referenciado despacho.
Face ao que se deixou ínsito, o despacho-saneador, na parte cujo recurso foi admitido, não enferma, ao contrário do que defende a Recorrente, de nulidade por omissão da prática de ato legalmente obrigatório, a saber, a audiência prévia.

Consequentemente, deve o recurso interposto ser julgado improcedente.

A Apelante, por ter ficado vencida, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 25-06-2026
João Severino
Pedro Martin Martins
Inês Moura