Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONVERSAÇÕES TELEFÓNICAS VALORAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA MODO DE EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As conversações telefónicas escutadas, uma vez transcritas, constituem prova documental, sujeita ao contraditório e, em sede de análise da prova, à livre apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 21 de Janeiro é reservado para as situações de tráfico em que sejam identificas circunstâncias que permita considerar que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída. Em sede de medida da pena a intervenção do tribunal de recurso apenas deve ocorrer nas situações em que não tenham sido inteiramente observados os critérios legais de determinação da pena e esta se mostre manifestamente desproporcionada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 2. Por acórdão de 9 de Outubro de 2025 foi o arguido AA condenado na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro1. 3. Inconformado, o arguido AA interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões da motivação: “ (…) 1. O Tribunal fez uma errada apreciação de alguns dos factos que levaram a ser dado como provado o crime porque foi o Recorrente condenado. 2. Impugna-se a factualidade dada como provada sob os números 9 a 20, 23 a 37, 42 a 51, 56 a 59 e 65 a 84 dos fatos dados como provados e que não deviam ter sido dados como provados. 3. Com efeito, a factualidade descrita nos pontos 9 a 20, 23 a 37, 42 a 51, 56 a 59 e 65 a 84 dos fatos dados como provados corresponde não propriamente a factos, mas antes a imputações genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, fazendo sempre referencia a elementos essenciais não apurados, o que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto, como vem sendo acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 4. Como se extrai do acórdão do STJ, de 06-05-2004, processo 908/04- 5a : Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem; o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP. 5. Ora, da simples leitura daquela factualidade dada como assente nos pontos 9 a 20, 23 a 37, 42 a 51, 56 a 59 e 65 a 84 da factualidade dada como provada com facilidade se alcança que a mesma limita-se a tecer afirmações de carácter meramente conclusivo. 6. Pelo que fica dito será de ter por não escrita aquelas imputações genéricas onde se referem elementos essenciais (como o tipo ou quantidade de estupefaciente ou a quantia monetária que não foram apurados) nos pontos 9 a 20, 23 a 37, 42 a 51, 56 a 59 e 65 a 84 dos factos dados como provados. 7. Ainda que assim se não entenda, sempre haverá que se aferir da validade das interceções telefónicas para que se deem os factos 56 a 59 como provados. 8. Consideramos que a mera transcrição das interceções telefónicas não constituem de per si prova documental, pois isso seria fazer “entrar pela janela o que não entra pela porta", subvertendo o espirito da lei processual penal. 9. A transcrição de uma interceção telefónica ou SMS, não prova de modo algum, que o facto a que esta se refere tenha efetivamente ocorrido, e muito menos, prova, que tenha sucedido nos precisos termos/circunstâncias, indicados pelo autor da locução. 10. Por outro lado, e em relação às transcrições de SMS, ou localizações, estas são ainda mais fragilizadas quando comparadas com as interceções telefónicas, uma vez que apenas atestam que aquela mensagem escrita foi envida através daquele determinado número, ou que o telefone se encontrava naquele local, não atestando de forma alguma, sequer, qual o autor daquela concreta mensagem, ao contrário do que acontece com a interceção telefónica, através da qual se poderá eventualmente identificar a voz. 11. Das interceções telefónicas o que resulta? O que vendeu? A quem? Onde? Que quantidade? Por que valor? A maioria das questões são perguntas sem qualquer resposta! 12. O salto lógico que o Tribunal à quo deu não é de todo permitido. 13. O que o Tribunal à quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 14. Termos em que deve ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 9 a 20, 23 a 37, 42 a 51, 56 a 59 e 65 a 84 e serem os mesmos dados como não assentes. 15. Sem conceder, em caso de condenação, deveria o Recorrente ter sido condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade. 16. Trata-se de um pequeno tráfico de rua sem quaisquer meios sofisticados, sendo feito à vista das pessoas, pelo que entende-se que a conduta do Recorrente deverá ser subsumida ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, e não ao crime previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93. 17. Nestes termos, entendemos quem caso de condenação sempre o deverá ser por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25°, alínea a) do Decreto- Lei 15/93, de 22/01, pelo que nesse caso impõe-se a condenação do Recorrente pela prática de tal ilícito criminal, incorrendo em pena de 1 a 5 anos de prisão, devendo ser absolvido o mesmo do crime previsto no artigo 21 ° do mencionado diploma legal. 18. Destarte, sempre se deverá então aferir da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao Recorrente. 19. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará. 20. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que estava a trabalhar. 21. Não será igualmente de esquecer que o tempo já cumprido preventivamente nesta sua primeira reclusão seguramente terá feito o Recorrente ponderar se é este o tipo de vida que pretende levar. 22. Pese embora a conduta não deixe de ser grave também não será de descurar o lapso temporal em que perdurou a ação delituosa. 23. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar os 4 anos e 6 meses de prisão, podendo assim operar a suspensão da mesma. 24. Tudo ponderado, entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 25. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.º 70.º do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral. 26. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.º 50º, do Cód. Penal, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos (art.º 50º n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.º 53º nº. 1 do Cód. Penal; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.º 52º do Cód. Penal); iii. Quaisquer outras regras de conduta que se considerem adequadas e proporcionais 27. Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40º n.ºs 1 e 2, 42º n.º 1, 50º nº 1, 53º 1, 43 nº 1 al. b), 70º e 71º todos do Cód. Penal, 27 nº 1, 1a parte, e 13º nº 1, ambos da CRP. (…).” 3. O Ministério Públio respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. Apresentou as seguintes conclusões: “(…) 1. O Tribunal fez uma correta apreciação de alguns dos factos que levaram a ser dado como provado o crime porque foi o Recorrente condenado 2. Para formar a sua convicção para dar como assente a factualidade dada como provada e a factualidade dada como não provada, o tribunal a quo baseou-se no conjunto da prova produzida, recorrendo às escutas no estrito limite em que estas permitem comprovar a extensão temporal e quantitativa do tráfico em questão, que resultou provado de meios de prova direta. 3. Não merece reparo a qualificação jurídico-penal dos factos provados como crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 n.º 1 da Lei da Droga. 4. Contrariamente ao que pretende o arguido, ora recorrente, não se afigura que os factos possam ser qualificados como tráfico de "menor gravidade", conforme previsto pelo disposto no art. 25º da Lei da Droga, pois em face dos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade das substâncias estupefacientes não permitem concluir que a ilicitude fosse, no caso, “especialmente reduzida”. 5. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pelo recorrente, facilmente se constata que a sua discordância assenta fundamentalmente numa diversa valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, por discordar quanto ao sentido da convicção desse tribunal, mormente no que respeita ao conteúdo das escutas telefónicas, valoração essa, livremente formada e fundamentada, em face das regras da experiência e das inferências congruentes e confluentes que retira dos excertos citados. 6. Salvo o devido respeito, não parece haver motivo para diminuir a medida concreta da pena, conforme decorre da leitura do acórdão recorrido, todos os fatores que o recorrente invoca na sua motivação de recurso para sustentar a diminuição da medida concreta da pena em que foi condenado, foram devidamente valorados e ponderados pelo tribunal a quo, em absoluto respeito pelo preceituado nos artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal. 7. Porém, caso assim não entenda esse Venerando Tribunal, e a pena venha a ser fixada em 5 anos de prisão, ou inferior, é nosso entendimento que a execução da pena de prisão será neste caso, ainda assim, efetivamente exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, bem como, numa perspetiva mais lata, pela necessidade de repressão ou intimidação geral, de defesa do ordenamento jurídico e especial, de ressocialização do arguido. 8. Aliás, em face dos antecedentes criminais do arguido, condenado por crimes de roubo e tráfico de menor gravidade, já com pena de prisão suspensa na sua execução, anteriormente aplicada, constituindo os factos pelos quais foi condenado neste processo um agravamento até, no que respeita à ilicitude do tráfico pelo qual havia sido anteriormente condenado, não se vislumbra neste momento, apesar da idade jovem do arguido, elementos concretos que permitam sustentar fundadamente um "juízo de prognose favorável", conforme a lei pressupõe para suspensão da pena de prisão. Não se verificando as invocadas violações da lei deve o recurso ser julgado improcedente e confirmado o douto acórdão recorrido ou, ainda que reduzido o tempo da pena de prisão pelo qual foi o arguido condenado, ser a mesma efetivamente cumprida por não se verificarem os pressupostos da suspensão. (…).” 4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal acompanhou os fundamentos da resposta do Ministério Público na 1a Instância, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido. II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa apreciar: a) da impugnação da matéria de facto - valoração da transcrição das conversações telefónicas; b) do enquadramento jurídico; c) da determinação e medida da pena e do seu modo de execução. III. Fundamentação. Vejamos os seguintes segmentos do acórdão recorrido relativos à decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação. “(…) FACTOS PROVADOS: (…) 1. Desde data não concretamente apurada de abril de 2023 que os arguidos AA e BB, juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, dedicaram-se à venda de substâncias estupefacientes, nomeadamente cocaína e canábis, daí extraindo rendimentos. 2. Para tanto, os referidos arguidos adquiriam as substâncias estupefacientes a fornecedores de identidade não apurada e vendiam-nas a terceiros consumidores que os contactavam para adquirir tais substâncias, quer por telemóvel, quer pessoalmente nas imediações ou no interior do Lote 12 da Rua 1, sito no Bairro da Torre, em Cascais, local esse que constituía a base logística do negócio e que era também conhecido como “Congo”. 3. Para melhor desenvolver tal actividade, os arguidos AA e BB eram auxiliados por outras pessoas, que com eles colaboravam na referida actividade e deles recebiam ordens, como sucedeu, pelo menos desde data não apurada de abril de 2023, com o arguido CC. 4. Para além do prédio acima referido, que funcionava como “banca” regular de venda diária de estupefacientes a consumidores, os 1º e 2º arguidos também faziam uso, como “casa de recuo ou de apoio” à sua actividade, da garagem afecta à fracção do R/C esquerdo no nº.17 da Praceta 2, sita no Bairro do Rosário, em Cascais. 5. Os arguidos também se deslocavam a outros locais do concelho de Cascais para ir ao encontro de consumidores, mediante prévia combinação, aí procedendo à venda de produtos estupefacientes. 6. Os arguidos, pelo menos desde Novembro de 2023, receberam e efectuaram vários contactos através de telemóveis, entre eles e com consumidores de estupefacientes, quer para tratarem de assuntos relacionados com a organização da actividade de tráfico por todos desenvolvida, quer para combinarem entregas de estupefacientes a terceiros consumidores que os contactavam para esse efeito, referindo-se em código a produtos estupefacientes com expressões como “chocolate”, “minis”, “médias”, “cenas de cinco”, “cinquinha”, “fumo”, “cozida” (cfr. Apensos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6). Assim, 7. No dia 29 de Abril de 2023, cerca das 14h30, o arguido AA deslocou-se até um jardim existente na Rua 3, em Cascais, artéria essa que se situa nas imediações de um dos acessos ao Bairro da Torre. 8. Nessa ocasião, o arguido AA entregou a DD 6 (seis) embalagens/panfletos, com o peso bruto total de 1,29 gramas de cocaína, recebendo € 50,00 em numerário. 9. No dia 04 de Maio de 2023, cerca das 11h30, o arguido AA encontrava-se sentado num banco em cimento existente no exterior do Lote 12 da Rua 1. 10. Cerca das 11h40, aproximou-se do referido local um veículo táxi, aí parando, ficando o condutor no interior do veículo. 11. No seguimento, o arguido AA levantou-se, dirigiu-se à janela do lado do condutor e entregou-lhe produto estupefaciente não concretamente apurado, mediante a entrega ao arguido de uma quantia em numerário não concretamente apurada, ausentando-se o veículo do local logo de seguida. 12. No dia 05 de Maio de 2023, cerca das 10h28, os arguidos BB e AA encontravam-se juntos no exterior do Lote 12 da Rua 1. 13. A dada altura, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se apeado até junto dos mesmos, tendo BB indicado que o seguisse para o interior do prédio e, alguns segundos depois, foram ambos seguidos por AA. 14. Cerca de 30 segundos depois, o referido indivíduo saiu do interior do prédio, ausentando-se para parte incerta. 15. No mesmo dia, cerca das 11h55, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se apeado até à entrada do referido prédio, sendo encaminhado pelo arguido BB para o seu interior. 16. Acto contínuo, o arguido AA acedeu ao interior do prédio, ao passo que o arguido BB ficou no exterior, junto à entrada, a observar as imediações. 17. Cerca das 11h57, o referido indivíduo saiu do interior do prédio e ausentou-se do local. 18. No mesmo dia, cerca das 12h08, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se apeado até à entrada do referido prédio, nele entrando, sendo seguido de imediato pelo arguido AA. 19. Na zona do hall do prédio, o arguido AA entregou ao referido indivíduo produto estupefaciente não concretamente apurado, mediante a entrega ao arguido de uma quantia em numerário não concretamente apurada. 20. Logo após essa venda, o referido indivíduo ausentou-se do local. 21. No dia 10 de Maio de 2023, cerca das 16h35, o arguido AA deslocou-se de bicicleta até à intercepção da Travessa 4 com a Rua 5, local esse que se situa a cerca de 50 metros do Lote 12 da Rua 1. 22. Nessa ocasião, o arguido AA entregou a EE uma embalagem contendo cocaína, com o peso líquido 0,073 gramas, recebendo uma quantia em numerário não concretamente apurada. 23. No dia 11 de Maio de 2023, cerca das 16h15, na Rua 6, no Bairro da Torre, um indivíduo de identidade não apurada abordou o arguido AA e, após breve diálogo, retirou do bolso uma carteira. 24. Nessa altura, o arguido AA disse ao referido indivíduo: “cota, já te disse que não tenho aqui nada comigo. Passa lá no puto”. 25. No seguimento, o referido indivíduo dirigiu-se até à entrada do Lote 12 da Rua 1, onde contactou com o arguido BB, que ali estava à porta. 26. Acto contínuo, o referido indivíduo entrou no prédio, sendo de imediato seguido pelo arguido BB. 27. Cerca de 2 minutos depois, o referido indivíduo saiu do interior do prédio e ausentou-se apeado até à Avenida 7, onde entrou no veículo de matrícula ..-..-ZN do lado do condutor, ausentando-se para parte incerta. 28. No dia 10 de Julho de 2023, cerca das 11h08, dois indivíduos de identidade não apurada, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, deslocaram-se apeados até à entrada do Lote 12 da Rua 1, onde entabularam conversa com o arguido BB. 29. Breves instantes depois, os referidos indivíduos abandonaram o local, referindo um dos elementos para o outro: “quando um gajo não tem dinheiro, não falta quem oriente, agora fui lá com dinheiro e não há ninguém a vender”. 30. Nesse mesmo dia, cerca das 11h45, um indivíduo de identidade não apurada deslocou-se apeado até à entrada do Lote 12 da Rua 1, onde iniciou conversa com o arguido BB. 31. Após uma breve conversa, o referido indivíduo ausentou-se do local e, quando estava a efectuar um telefonema com o seu telemóvel, disse: “não me consegui orientar nos putos”. 32. No dia 13 de Julho de 2023, cerca das 11h34, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se apeado até à entrada do Lote 12 da Rua 1, onde se encontrava o arguido BB. 33. Após entrarem para o hall do prédio, o arguido BB entregou ao referido indivíduo produto estupefaciente não concretamente apurado, mediante a entrega ao arguido de uma quantia em numerário não concretamente apurada. 34. No mesmo dia, cerca das 12h03, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se apeado até à entrada do referido prédio, nele entrando, sendo imediatamente seguido pelo arguido AA. 35. Cerca de um minuto depois, o referido indivíduo saiu do interior do Lote e ausentou-se do local. 36. No dia 26 de Julho de 2023, pelas 17h26, o arguido BB deslocou-se para o interior do Lote 12 da Rua 1. 37. Alguns segundos depois, um indivíduo de identidade não apurada entrou no referido prédio, de onde saiu cerca de 30 segundos depois para parte incerta. 38. Após, o arguido BB também saiu do interior do prédio, permanecendo junto à porta de entrada a observar a rua de ambos os lados. 39. Cerca das 17h42, o arguido BB entrou novamente no prédio, sendo seguido por um indivíduo de identidade não apurada que, após cerca de 20 segundos, saiu do interior do prédio para parte incerta. 40. Cerca das 18h10, FF deslocou-se de bicicleta ao referido prédio, entabulando diálogo à entrada com o arguido BB. 41. Nessa ocasião, o arguido BB entregou a FF uma embalagem contendo cocaína, com o peso líquido de 0,101 gramas de cocaína, recebendo uma quantia em numerário não concretamente apurada. 42. Cerca das 18h13, uma indivídua de identidade não apurada dirigiu- se apeada até à entrada referido prédio, nele entrando, sendo de imediato seguida pelo arguido BB. 43. Cerca de 30 segundos depois, a referida indivídua saiu do interior do prédio e ausentou-se para parte incerta. 44. No dia 26 Dezembro de 2023, cerca das 12h10, o arguido BB deslocou-se de táxi até ao Bairro da Torre e, ali chegado, logo entrou para o interior do Lote 12 da Rua 1. 45. Cerca das 12h20, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se apeado até à entrada do aludido prédio, onde se encontrava a aguardar o arguido BB, 46. Após, ambos entraram para o interior do prédio, onde permaneceram alguns segundos, ausentando-se depois o referido indivíduo para parte incerta. 47. Cerca das 12h30, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se apeado até à entrada do prédio, nele entrando, saindo logo de seguida e ficando a aguardar no exterior. 48. Cerca das 12h35, o arguido BB veio à entrada do prédio e chamou o referido indivíduo, ali entrando ambos. 49. Cerca de 2 minutos depois, o referido indivíduo saiu do interior do prédio e ausentou-se do local para parte incerta. 50. No dia 29 de Janeiro de 2024, cerca das 12h55, o arguido BB deslocou-se de bicicleta até ao entroncamento da Rua 8 com a Rua 9, em Cascais, situando-se ambas as artérias no interior do Bairro da Torre. 51. Nessa ocasião, o arguido BB entregou a um indivíduo de identidade não apurada um pacote de pequenas dimensões, contendo produto estupefaciente, recebendo em troca uma quantia em numerário não concretamente apurada. 52. Pelo menos em quatro ocasiões distintas situadas em 2023 e 2024, o arguido CC entregou cocaína a GG, recebendo como contrapartida quantias de €5,00 ou €10,00 em cada transação, dependendo da quantidade vendida. 53. Numa dessas ocasiões, em 20 de Fevereiro de 2024, pelas 23h31, GG combinou encontrar-se com o arguido 3- CC no Bairro da Torre para lhe adquirir €10,00 de cocaína (Cfr. Alvo ..., sessões 4406 e 4407 - Apenso n.º 3, fls. 38-41). 54. Na sequência, GG dirigiu-se no veículo automóvel de marca "Mercedes", com a matrícula …-75-…, ao Bairro da Torre, não tendo chegado a encontrar-se nessa altura com o arguido CC por se ter apercebido da presença de elementos policias na zona. 55. Mais tarde, já na madrugada de 21 de Fevereiro de 2024, o arguido 3- CC encontrou-se com GG, tendo-lhe vendido uma quantidade não apurada de cocaína a troco de € 10,00. 56. Desde o início do ano de 2024, entre uma a duas vezes por semana, o arguido AA entregou canábis a HH, recebendo como contrapartida quantias de €10,00 ou €20,00 em cada transação, dependendo da quantidade vendida. 57. Tais encontros eram combinados através de sms ou por chamadas telefónicas e ocorriam maioritariamente na Rua 8, no Bairro da Torre em Cascais, o que sucedeu, pelo menos: • no dia 03 de Abril de 2024, pelas 16h58, quando o arguido AA entregou a HH uma quantidade não apurada de canábis, recebendo € 20,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessão 1231 - Apenso n.º 4, fls. 103). • no dia 26 de Abril de 2024, cerca das 17h02, quando o arguido AA entregou a HH uma quantidade não apurada de canábis, recebendo € 10,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessão 16681 - Apenso n.º 4, fls. 118-119). • no dia 31 de Maio de 2024, pelas 11h00, quando o arguido AA entregou a HH uma quantidade não apurada de canábis, recebendo €20,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessões 2444 e 2445 - Apenso n.º 4, fls. 163-164). 58. Desde data não concretamente apurada de Fevereiro de 2024, com regularidade diária, os arguidos AA, BB e 3- CC entregaram cocaína a II, recebendo como contrapartida as quantias de €10,00, €15,00, €50,00, €60,00 ou €70,00, em cada transação, dependendo da quantidade vendida. 59. Tais encontros eram combinados através de telemóvel e ocorriam maioritariamente nas imediações do "Lidl" da Rua 9, sito no Bairro da Torre, o que sucedeu, pelo menos: • no dia 02 de Fevereiro de 2024, pelas 13h32, quando o arguido CC entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo €20,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessão 2577 - Apenso n.º 3, fls. 24). • no dia 05 de Fevereiro de 2024, pelas 23h21, quando o arguido CC, a pedido do arguido BB, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo € 15,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessão 01 - Apenso n.º 4, fls. 2). • no dia 06 de Fevereiro de 2024, pelas 21h17, quando o arguido CC, a pedido do arguido AA, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo € 15,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessões 23 e 25 - Apenso n.º 4, fls. 3-5). • no dia 07 de Fevereiro de 2024, pelas 22h42, quando o arguido CC, a pedido do arguido AA, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo € 15,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessões 44 e 45 - Apenso n.º 4, fls. 8-10). • no dia 08 de Fevereiro de 2024, pelas 18h10 e novamente pelas 22h23, quando o arguido CC, a pedido do arguido AA, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo respectivamente €15,00 e € 10,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessões 63, 64, 65, 73 e 75 - Apenso n.º 4, fls. 12-20). • no dia 09 de Fevereiro de 2024, pelas 22h41, quando o arguido CC, a pedido do arguido BB, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo €20,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessões 98 e 99 - Apenso n.º 4, fls. 23 e 24). • no dia 14 de Fevereiro de 2024, pelas 08h40 e pelas 23h55, quando o arguido CC, a pedido do arguido AA, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo respectivamente €10,00 e €15,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessões 185 e 203 - Apenso n.º 4, fls. 26-29). • no dia 29 de Fevereiro de 2024, pelas 22h52, quando o arguido AA entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo € 20,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessão 509 - Apenso n.º 4, fls. 37). • no dia 04 de Março de 2024, pelas 22h52, quando o arguido CC, a pedido do arguido AA, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo € 20,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessão 589 - Apenso n.º 4, fls. 52). • no dia 30 de Março de 2024, pelas 23h21, quando o arguido CC, a pedido do arguido AA, entregou a II uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo € 25,00 em troca (Cfr. Alvo ..., sessões 1127 e 1129 - Apenso n.º 4, fls. 84-86). 60. Entre datas não apuradas de abril de 2023 e Novembro de 2023, com regularidade quase diária, os arguidos BB e AA venderam a JJ cinco doses de cocaína, recebendo como contrapartida um valor entre €40,00 a €50,00, oferecendo-lhe uma dose por cada 5 doses que lhes comprava. 61. Porém, em Novembro de 2023, JJ deixou de adquirir produto estupefaciente aos referidos 1º e 2º arguidos. 62. No dia 17 de Março de 2024, cerca das 22h15, em frente ao "LIDL" sito na Rua 9, em Cascais, o arguido BB, ao se aperceber que JJ ali circulava de bicicleta, decidiu abordá-lo. 63. Acto contínuo, JJ entregou ao arguido BB a bicicleta em que circulava. 64. Desde data não concretamente apurada, mas a partir do ano de 2023, no interior do Lote 12 da Rua 1, no Bairro da Torre, os arguidos BB e AA entregaram a KK, com regularidade semanal de cada vez que esta ali se deslocava, cerca de 0,5 gramas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €25,00 através de numerário ou de transferência via MBWAY. 65. Desde inícios do ano de 2024, com regularidade mensal, o arguido 1- BB entregou a LL quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em troca quantias de € 10,00 ou € 20,00, dependendo da quantidade transacionada. 66. Numa dessas ocasiões, no dia 29 de Janeiro de 2024, pelas 12h55, o arguido BB dirigiu-se de bicicleta até ao entroncamento da Rua 8 com a Rua 9, aí se encontrando com LL, a quem entregou uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo como contrapartida a quantia de €10,00. 67. Desde o Verão de 2022, com regularidade mensal, o arguido CC entregou mensalmente a MM, quantidades não apuradas de canábis, recebendo como contrapartida cerca de € 60,00 pagos em numerário ou através de códigos de levantamento. 68. Para tanto, o arguido CC ora se encontrava pessoalmente com MM no n.º 17 da Praceta 2, ora deixava o produto estupefaciente na caixa de correio do respetivo imóvel. 69. Desde dezembro de 2023, cerca de duas vezes por semana, o arguido BB entregou a NN quantidades não apuradas de cocaína e canábis, recebendo como contrapartida a quantia de €25,00. 70. Entre os dias 10 a 18 de junho de 2024, o arguido BB entregou a OO quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em troca quantias entre os €40,00 e os €60,00, pagas em numerário ou transferências MBWAY (Cfr. fls. 5-192 do Apenso n.º 5). 71. Tais transações eram combinadas por sms para o número ..., pertencente ao arguido BB, sendo enviado produto estupefaciente através de "Uber" para a morada fornecida por OO ou mediante o encontro de ambos junto ao Lote 12 na Rua 1 no Bairro da Torre. 72. No dia 10 de junho de 2024, pelas 17h36, o arguido BB, com recurso a um serviço da "Uber", enviou a OO, para a Praceta 3, n.º 32, em Cascais, uma quantidade não apurada de cocaína escondida dentro de um maço de tabaco, recebendo como contrapartida €40,00, pagos por transferência MBWAY realizada para o número ... (Cfr. fls. 5-26 do Apenso n.º 5). 73. No dia 12 de junho de 2024, pelas 20h52, o arguido BB entregou uma quantidade não apurada de cocaína a OO recebendo como contrapartida €45,00, pagos por transferência MBWAY realizada para o número ... (Cfr. fls. 27 a 32 do Apenso n.º 5). 74. No dia 13 de junho de 2024, pelas 21h02, o arguido BB entregou uma quantidade não apurada de cocaína a OO, recebendo como contrapartida uma quantia monetária não apurada (Cfr. fls. 31 a 35 do Apenso n.º 5). 75. No dia 14 de junho de 2024, pelas 23h11, uma indivídua de identidade não apurada, a mando do arguido BB, entregou a OO cinco embalagens de quantidade não apurada de cocaína escondidas dentro de um maço de tabaco, recebendo como contrapartida €60,00, pagos por transferência MBWAY realizada para o número ... (Cfr. fls. 41 a 56 do Apenso n.º 5). 76. No dia 15 de junho de 2024, pelas 15h21, o arguido BB entregou uma quantidade não apurada de cocaína a OO, recebendo como contrapartida uma quantia monetária não apurada (Cfr. fls. 57 a 59 do Apenso n.º 5). 77. No mesmo dia, pelas 20h33, o arguido BB, com recurso a um serviço da "Uber", enviou a OO uma quantidade não apurada de cocaína escondida dentro de um maço de tabaco, recebendo como contrapartida €50,00, pagos por transferência MBWAY realizada para o número ... (Cfr. fls. 60 a 108 do Apenso n.º 5). 78. No dia 16 de junho de 2024, pelas 17h35, os arguidos BB e CC entregaram a OO quatro pacotes com uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo como contrapartida € 40,00 por transferência MBWAY realizada para o número ... (Cfr. fls. 109 a do Apenso n.º 5). 79. No mesmo dia, pelas 21h25, o arguido BB, com recurso a um serviço da "Uber", enviou a OO quatro pacotes com uma quantidade não apurada de cocaína escondida dentro de um maço de tabaco, recebendo como contrapartida €40,00 pagos por transferência Revolut (Cfr. fls. 123 a 141 do Apenso n.º 5). 80. No dia 17 de junho de 2024 pelas 00h21, o arguido BB, com recurso a um serviço da "Uber", entregou a OO quatro pacotes com uma quantidade não apurada de cocaína escondida dentro de um maço de tabaco, recebendo como contrapartida € 50,00, pagos por transferência MBWAY (Cfr. fls. 141 a 152 do Apenso n.º 5). 81. No mesmo dia, pelas 18h00, o arguido BB entregou uma quantidade não apurada de cocaína a OO, recebendo como contrapartida € 10,00 no Bairro da Torre (Cfr. fls. 153 a 173 do Apenso n.º 5). 82. Ainda no mesmo dia, por volta das 22h26, o arguido BB, com recurso a um serviço da "Uber", enviou a OO três pacotes com uma quantidade não apurada de cocaína, recebendo como contrapartida €30,00 (Cfr. fls. 173 a 182 do Apenso n.º 5). 83. No dia 18 de junho de 2024, pelas 23h19 no Bairro da Torre, o arguido BB entregou uma quantidade não apurada de cocaína a OO, recebendo como contrapartida a quantia de €30,00 (Cfr. fls. 183 a 190 do Apenso n.º 5). 84. Desde data não concretamente apurada a partir de junho de 2024, em cerca de quatro ocasiões distintas, o arguido CC entregou quantidades não apuradas de canábis a PP, recebendo como contrapartida, em cada transacção, cerca de €10,00 em numerário (Cfr. fls. 2 e 3 do Apenso n.º 6). 85. No dia 19 de Junho de 2024, no interior das caixas do correio afectas às fracções 1-B e 3-B do Lote 12 da Rua 1 (local designado pelos arguidos e consumidores como "Congo"), encontravam-se os seguintes objectos, pertencentes ou utilizados pelos arguidos: • uma balança de precisão; • uma botija de gás 300 ml própria para encher isqueiros; • um telemóvel de marca Samsung; • um carregador e dois cabos de telemóvel; • um rolo de sacos de plástico; • uma faca de cozinha com vestígios de canábis na lâmina; • uma caixa metálica; • 2 (duas) embalagens de plástico, contendo 0,501 gramas de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 67,3%, correspondente a 1 dose diária; • 5 (cinco) saquetas de plástico, contendo 6,900 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 32,3%, correspondente a 44 doses diárias; • 37 (trinta e sete) embalagens de plástico, contendo 6,780 gramas de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 56,3%, correspondente a 127 doses diárias; • uma nota de €10,00, uma nota da €5,00, três moedas de €2,00, três moedas de €1,00 e duas moedas de €0,50. 86. No dia 19 de Junho de 2023, no interior do quarto do arguido AA, sito na Praceta 10, o mesmo tinha guardado: • três telemóveis (um de marca Huawei e dois de marca Iphone); • duas saquetas em plástico, contendo 6,125 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 25,6%, correspondente a 31 doses diárias; • uma embalagem em palhinha, contendo uma placa com 61,545 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 32,8%, correspondente a 403 doses diárias; 87. Por seu turno, aquando da detenção do arguido AA, o mesmo tinha consigo, guardado nos bolsos: • três telemóveis, dois de marca Iphone e um de marca Nokia; • €190,00 em notas (uma de 100, uma de 20 e sete de 10) e € 1,55 em várias moedas. 88. No dia 19 de Junho de 2024, cerca das 23h40, QQ transportava consigo dentro do veículo automóvel "Seat Leon", com a matrícula ..-XO-.., os seguintes objectos, todos pertencentes ao arguido AA • quatro anéis em ouro; • um cartão da CGD titulado por AA; • vários talões multibanco; • um cartão Multicare em nome de AA; • €4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta euros) em numerário; • dois molhos de chaves; • uma saqueta em plástico, contendo 2,313 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 33%, correspondente a 15 doses diárias. 89. No dia 19 de Junho de 2024, no interior da residência do arguido 1-s BB, sita na Rua 11, o mesmo tinha guardado: • nos bolsos de calças de ganga: duas chaves de acesso ao Lote 12 da Rua 1, em Cascais; duas chaves de acesso às caixas do correio afectas às fracções 2-C e 3-B do referido Lote; € 685,00 em notas (duas notas de € 50,00, vinte notas de € 20,00, dezasseis notas de € 10,00 e cinco notas de € 5,00). • dentro de gavetas da cómoda do quarto: um telemóvel Iphone 15; seis pequenas embalagens de plástico com ZIP; cinco embalagens onde se encontravam cinco cartões SIM já usados; • três embalagens em plástico, contendo 4,010 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 28,8%, correspondente a 23 doses diárias, estando uma delas no bolso das calças que o arguido tinha vestidas e as outras duas dentro de uma gaveta da cómoda do quarto. 90. No dia 19 de Junho de 2024, no interior da residência do arguido 3- CC sita na Rua 6, o mesmo tinha guardado: • um computador portátil propriedade do arguido RR; • uma caixa em cartão com cinco embalagens em plástico, contendo 11,095 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 33,2%, correspondente a 73 doses diárias; • uma embalagem em plástico com bicarbonato de sódio; • duas colheres com resíduos de bicarbonato de sódio. 91. No dia 19 de Junho de 2024, no interior da garagem afecta à fracção do R/C Esquerdo no n.º 17 da Praceta 2, sita no Bairro do Rosário, em Cascais ("casa de recuo/apoio" utilizada pelos arguidos), foi encontrado: • um motociclo de marca Honda, modelo PCX, matrícula ..-RE-.., na posse do arguido AA (Cfr. Alvo ..., sessão 2400 - Apenso n.º 4, fls. 159-162). • uma trotineta com motor de marca Urbanglide; • dois velocípedes a motor de marca Mondraker; • uma balança digital de precisão; • duas facas de cozinha com vestígios de MDMA, canábis e cocaína; • uma tesoura; • dezoito frascos de pequena dimensão com as respectivas tampas; • vinte e cinco saquetas em plástico com fecho hermético; • quinze frascos em plástico de pequenas dimensões; • 150 (cento e cinquenta) panfletos, contendo 25,170 gramas de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 58,1%, correspondente a 487 doses diárias; • um saco de plástico, contendo 9,466 gramas de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 31%, correspondente a 14 doses diárias; • um frasco contendo 5,667 gramas de MDMA, com um grau de pureza de 92,2%, correspondente a 52 doses diárias; • dois frascos contendo vestígios de MDMA, canábis e cocaína; 92. Não é nem nunca foi conhecida qualquer actividade profissional lícita remunerada aos arguidos BB e AA, sendo que o arguido CC não tem actividade profissional lícita remunerada conhecida desde o ano de 2020. 93. Com a conduta descrita, os arguidos BB, AA e CC agiram em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de vender e ceder produtos estupefacientes a terceiros consumidores, sobretudo canábis e cocaína, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo e que tais produtos eram considerados, pela sua composição, natureza, características e feitios, substâncias estupefacientes e que, por esse motivo, a sua detenção, venda e cedência a terceiros, a qualquer título, lhes estava vedada. 95. Os arguidos agiram em tudo sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. Mais se provou que: (…) O 2º arguido, AA, vivia à data da prática dos factos constantes nos presentes autos com a namorada (SS) numa habitação arrendada no Cacém, tendo mudado de residência para uma nova morada à data da actual prisão preventiva em São Marcos/Cacém, habitação onde aquela continua a residir e para onde o 2º arguido perspectiva regressar aquando da sua restituição à liberdade. Filho único, de pai angolano e de mãe portuguesa, viveu integrado no agregado de origem até à separação dos pais, quando tinha cerca de cinco anos, ficando depois ao cuidado da figura materna e do padrasto, num contexto familiar de proximidade afectiva, tendo um irmão uterino de 17 anos, mantendo igualmente interacções com o pai. Decorrente de escassa supervisão parental, AA viria a interromper precocemente o percurso escolar e a envolver-se em contextos de risco e consumos adictivos (de haxixe). Nesse contexto institucional, o 2º arguido viria a prosseguir os estudos, concluindo o nono ano de escolaridade, reintegrando posteriormente o mesmo enquadramento materno onde permaneceu até se autonomizar em agregado constituído junto da namorada. Profissionalmente, AA viria a celebrar um contrato de trabalho em 19/04/2024 com a empresa "RPMC-Canalizações Unipessoal, Lda.", desempenhando funções laborais como servente de pedreiro, auferindo um vencimento médio mensal de cerca de 1.000,00€. O 2º arguido refere à DGRSP ter ingressado no mercado de trabalho em 2021 nessa mesma entidade empregadora, embora anteriormente sem vínculo contratual e em alguns trabalhos pontuais. De modo a ocupar o quotidiano de forma inserida e estruturada, o 2º arguido afirma à DGRSP ter estado envolvido no projeto "Take.It - Talentos e Artes com Criatividade e Empreendedorismo", integrado no Programa Escolhas, constituindo-se uma resposta à problemática dos comportamentos desviantes para jovens residentes nos bairros da Torre e da Galiza, em Cascais. A subsistência anterior de AA e da namorada dependia, do que foi transmitido à DGRSP, dos rendimentos provenientes das suas actividades profissionais, exercendo a namorada funções na área da restauração, com um vencimento médio mensal de 900,00€, beneficiando também do apoio financeiro da família de ambos. AA refere à DGRSP a manutenção de um quotidiano anterior pautado pelo exercício laboral, pelo convívio com a namorada e com amigos, assumindo consumo diário de haxixe, que refere ultrapassado no presente. O 2º arguido dedicava-se igualmente à prática desportiva, nomeadamente em treinos de futebol com amigos e musculação em parques públicos. AA mantém-se preso preventivamente desde 21/06/2024 à ordem do presente processo judicial. No contexto prisional o 2º arguido regista uma infração disciplinar pela posse de objeto proibido (telemóvel), estando inscrito na escola para concluir o ensino secundário (12º ano de escolaridade), recebendo visitas dos familiares e da namorada. AA mantém acompanhamento no âmbito do processo nº 214/23.5PGCSC, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais, tendo sido condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo a sentença transitado em julgado em 15/11/2023. Igualmente foi anteriormente condenado numa pena de multa substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de condução sem habilitação legal no âmbito do processo nº.851/22.5PBCSC, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais, tendo beneficiado do perdão ao abrigo do artigo 8º, nº 1 da Lei 38 A/2023 de 2 de agosto. Registando condenações anteriores, apesar de adequado na interação, AA evidencia à DGRSP comprometida interiorização do normativo vigente e da consciência crítica face a comportamentos de natureza ilícita, assumindo repercussões decorrentes da presente situação jurídico-penal, nomeadamente nos campos pessoal, familiar e socioprofissional, pela interrupção laboral e do seu quotidiano anterior assim como pelo afastamento da namorada e da família. Apesar de AA, de 22 anos, ser proveniente de um enquadramento familiar caracterizado por proximidade afectiva, a escassa supervisão parental, a interrupção precoce dos estudos, o envolvimento em contextos de risco e início dos consumos adictivos viriam a comprometer o seu percurso vivencial. O 2º arguido regista condenações anteriores no âmbito da jurisdição penal em medidas não privativas da liberdade, o que para a DGRSP traduz comprometida a consciência crítica e a interiorização do desvalor de comportamentos de natureza ilícita, registando no contexto prisional actual uma infração disciplinar. Ocupando-se profissionalmente no período prévio à reclusão, embora com vínculo contratual apenas datado de abril/2024, referiu à DGRSP o exercício de trabalhos anteriores para a mesma entidade empregadora. AA mantém uma relação de namoro estável há vários anos, vivendo anteriormente em agregado constituído com a namorada, dependendo a subsistência de ambos dos rendimentos que auferiam, beneficiando igualmente do apoio dos restantes familiares. Para a DGRSP importa uma intervenção intensiva que incida na promoção das competências socio emocionais relacionadas com o raciocínio crítico, com o pensamento consequencial e com a resolução de problemas, direcionado para a problemática criminal; a sujeição a um despiste face ao consumo adictivo e, em caso de necessidade, a um tratamento especializado nos serviços de saúde competentes da área de residência assim como ao afastamento de contextos de risco e de interações com pares associados a práticas delituosas. (…) O arguido AA já foi condenado: 1. Por factos de 7/8/2022, no P.851/22, por decisão de 1/2023, transitada em 3/2/2023, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e um de condução sem habilitação legal, pps. nos arts.25º., do DL 15/93, de 22/1, com refa. à tabela I-C anexa ao mesmo e 3º. Nº.2, do DL 2/98, de 3/1, na pena única de 12 meses de prisão e de 35 dias de multa, substituídas respectivamente por 240 e 35 horas de trabalho em favor da comunidade, perfazendo 275 horas de trabalho em favor da comunidade; tal pena foi depois perdoada ao abrigo de lei de clemência e declarada extinta, com efeitos reportados a 4/9/2024; e 2. Por factos de 8/3/2023, no P.214/23, por decisão de 10/2023, transitada em 15/11/2023, pela prática de um crime tráfico de menor gravidade, pp. no art.25º., do DL 15/93, de 22/1, com refa. à tabela I-C anexa ao mesmo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, com regime de prova. (…) Provou-se finalmente que: Os arguidos em audiência e perante JIC usaram do seu direito ao silêncio quanto ao imputado. Prestaram declarações quanto às suas condições pessoais. (…) O arguido AA nasceu em 09/05/2003. Tem actualmente 22 anos de idade. Entre 29/4/2023 e 19/6/2024 tinha entre 20 e 21 anos de idade. (…) O 2º arguido é reputado pela sua "sogra" (leia-se mãe da sua companheira) de cumpridor, tranquilo, reservado, confiável e respeitador, havendo disponibilidade para o 2º arguido, quando em liberdade, retomar vida em conjunto com a companheira, com o apoio da mãe desta. O 2º arguido é reputado pela sua mãe de trabalhador, não problemático, não conflituoso, não irresponsável, que ajuda no que pode. A mãe do 2º arguido mais lhe manifestou o seu apoio, quer preso, quer em liberdade. O 2º arguido disse em audiência estar muito arrependido. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente que qualquer dos arguidos desenvolva a apurada actividade de venda de substâncias estupefacientes, nomeadamente cocaína e canábis, desde 2016; que o arguido CC colabore desde o ano de 2022 com o 1º ou o 2º arguidos; que o apurado em 56 ocorresse desde o início do ano de 2023; que o apurado em 58 ocorresse desde o ano de 2019; 62. que no dia 17 de Março de 2024, cerca das 22h15, em frente ao "LIDL" sito na Rua 9, em Cascais, o arguido e AA tenha abordado JJ; que a bicicleta tivesse o valor aproximado de €400,00; que qualquer dos arguidos tenha dito a JJ que se comprasse droga a outras pessoas do bairro que não a eles que lhe "davam porrada"; que qualquer dos arguidos tenha, com recurso à força, retirado a JJ uma bolsa de cintura contendo um telemóvel de marca "Samsung" ou a bicicleta em que circulava; 94. Que com a conduta descrita nos pontos 62. e 63., agiram ainda os arguidos BB e AA em comunhão de esforços e intenções, com o propósito concretizado de, através da força física e da intimidação, se apropriarem dos objectos ali descritos, pertencentes ao ofendido JJ, bem sabendo que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do ofendido, seu legítimo dono; e as demais condições pessoais dos arguidos. MOTIVAÇAO: A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada das declarações (e mencionado silêncio dos arguidos quanto ao imputado em audiência e perante JIC) dos arguidos (em audiência e em interrogatório judicial), com o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos dos autos nomeadamente de fls.3 a 102, 112, 119 a 148, 151 e 2, 155 a 180, 209 a 214, 225 a 7, 232, 236 a 43, 248 a 50, 257 a 73, 280 a 287, 295 a 306, 315 a 28, 334 a 54, 363 e 4, 366 a 83, 391 a 416, 418 a 27, 437 a 50, 457 a 60, 462 a 81, 483 a 7, 497 a 506, 512 a 21, 533 a 45, 552 a 67, 585 a 602, 613 a 52, 665 a 796, 798 a 806, 808 a 17, 845 a 57, 877 a 917, 923 a 5, 927 a 30v, 937 a 9, 941 a 55, 968 a 70, 973, 983 a 5, 988, 1007 a 9, 1012, 1015 e 16, 1019 a 35, 1039 a 42, 1052 a 77, 1095 a 8, 1103 a 6, 1114 a 16, 1119 a 20, 1186 a 93, 1195 a 8, 1201 a 13v, 1330 a 1331v e 1336 a 1359v, dos autos principais; fls.2, 2v e 4 a 7, do apensado NUIPC 265/24.2PGCSC; fls.2 a 40, do apenso A (de documentação bancária); fls.2 a 4v e 7v a 14, do apenso B (de documentação bancária); fls.1 a 20, do apenso 1 (de transcrições); fls.1 a 10, do apenso 2 (de transcrições); fls.2 a 50, do apenso 3 (de transcrições); fls.2 a 170, do apenso 4 (de transcrições); fls.2 a 217, do apenso 5 (de dados de telemóvel); fls.2 e 3, do apenso 6 (de dados de telemóvel); e conteúdo de envelope em anexo; bem como juntos em audiência e vertidos no citius (os quais incluem nomeadamente autos de notícia, detenção, denúncia, apreensão, de intercepções, de exame de arma, de exame e avaliação, de interrogatório, de abertura de correspondência, de transcrição, fotografias/fotogramas, aditamentos, RDEs, guias e termos de entrega, CRCs, informações de serviço, relatórios de vigilância e seguimento, periciais, de análise e sociais), todos analisados em audiência, face a um juízo de experiência comum, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada. Desde logo se diga que para os factos exemplificativamente não provados contribuiu o Princípio da Presunção de Inocência, uma vez que apenas se valorou o valorável do CRC dos arguidos (e não menções a condenações não transitadas ou em sede de processo tutelar educativo). A análise da prova documental e pericial dos autos revelou-se importante para os factos dados como provados, em especial as escutas e vigilâncias vertidas nos autos. Também para os factos provados contribuíram os exames a estupefacientes apreendidos. Para os dados exemplificativamente como não provados contribuiu a circunstância de quanto ao crime de roubo imputado, sobre o mesmo apenas terem prestado depoimento o ofendido e uma testemunha, sendo que esta última no essencial teve depoimento indirecto, advindo do ofendido, que não confirmou o teor do imputado, no que tal contribuiu para os factos dados como não provados, ademais por o depoimento indirecto não ter sido corroborado pela alegada fonte originária. Diga-se que arguidos, tanto em audiência como perante JIC não prestaram declarações quanto ao imputado, no que contribuíram para a prova de tal postura e não contribuíram para mais qualquer factos provado ou não provado dos imputados. Prestaram declarações sobre as suas condições pessoais, no que contribuíram para a prova das mesmas. Diga-se que os encontros mencionados onde foi visto saco ou embalagem, não tendo sido aprendido e examinado estupefaciente, não se pode concluir sem mais que o conteúdo de tais embalagens aí aludidas fosse estupefaciente. Pelo que o ter de tal matéria da acusação é, como sempre foi, inócuo. Todavia, já a certificada apreensão de estupefaciente, é relevante para estes autos. E contribuiu, na mencionada concatenação, para os factos dados como provados. No essencial contribuíram para os factos dados como provados o apreendido junto dos arguidos. Mas também para os mesmos contribuíram as escutas dos autos, de onde se afere nomeadamente uma muito maior actividade criminosa por parte dos 1º e 2º arguidos, relativamente ao apurado quanto ao 3º arguido (o que terá relevo infra em sede de subsunção jurídica). Não se olvida que as escutas são meio de prova e não prova propriamente dita. Todavia, das mesmas foi possível retirar inferências e consequências seguras, como se verá infra. Com efeito, nenhum dos arguidos colocou em questão que tenha sido interveniente nas aludidas conversações. E das mesmas resulta o a aludido na acusação. Com efeito, das mesmas resulta nomeadamente que os arguidos e seus clientes usam nomeadamente o apurado vocabulário/linguagem codificada com vista a referir efectiva mas dissimuladamente a imputada actividade. Menciona-se nomeadamente, ou seja, a título meramente exemplificativo (para não ser demasiado fastidioso): No apenso 1 (atinente em especial ao 1º arguido, BB, "B…"): cenas de cinco...cinco pauzinhos...cinco paus...traz aí...traz-me dez...quero 20.. .duas minis e uma média.. .há dias que faço mil e quinhentos.. .tenho aqui ganza memo daquela fodida.. .parece que deste heroína...não tenho nada...nada...tenho de dar 20€ ao AA.. .vendo ao TT. foi 20 paus que eu vendi. aquilo que o AA te pediu para guardar, traz lá uma. vais levar gratificação (para o 3º arguido) ...atão, não há chocolate?!...posso ir aí busca um chocolate?...disseste que me orientavas 3€...não me consegues safar uma ganza?...vou pedir aqui ao AA.. .recebeste 50€ na tua conta?; No apenso 2 (atinente em especial ao 2° arguido, AA, "gordo"): levaste as chaves...cala-te pá. não tenho mortalhas nem filtro. o gordo (b…) está a fazer aqui agora uma ganza, já experimentámos, mas estava boa. não nos bateu assim, mas também só pusemos uma bequinha.. .viram o óleo que fica?...já bateu.. .o c… (3° arguido) anda aonde?...é pa dar ao gordo (1º arguido).. .foi bulir às sete.. .o carapix; No apenso 3(atinente em especial ao 3º arguido, CC, "C…"): número novo. atão não tinhas de estar aqui às nove e meia. preciso de ti. vai demorar muito?...vou precisar de ti...tu é que estás a falhar.de cinco só tenho um. a ver se lhe arranjavas uma "chinquinha".. .dá-me aí dez paus de fumo...quarenta...quem está com a cozida?...o B… está onde?...ias lá buscar 20 paus. tá aí o AA? Então diz a ele que vou aí deixar 15 paus e vou levar mais 15...vim fazer um negociozinho para amealhar umas guitas e amanhã tenho mais guita para dar aí ao AA.. .era só para saber se o móvel estava contigo.. .passa aí o telefone ao gordo.. .passa-me aí ao AA.. .ando aqui (...) na banca.. .traz aí dez euros gordos.eu ia pedir uma coisa fiada. estás ao pé do AA, era para pedires uma ganza...já foste ao Congo?...ontem ficaram de me arranjar 20 paus. tira lá uma charro; No apenso 4 (atinente em especial aos 1º e 2º arguidos): para levar lá 15 ao LIDL. diz lá ao estique la pice (c…) para ir ao LIDL. consegues ir ao LIDL, ter comigo, trazer 15?...tens de ir ali ao LIDL. ele precisa de 5 euros. é 15...ele vai lá ao LIDL. é 20. diz lá ao estique la pice para ir ter comigo. não é para fumares essa merda. anda aqui ao Congo. podes levar 20. tás a dar calote. o B… desapareceu. já digo ao estique la pice para lá ir. para levar 20.número novo. queria que me dispensasses uma coisinha. vou-te dar ganza. o meu pau vermelho e azul.se pudesse safar 10.leva 30.a minha ganza tá aí ou o gordo levou?...é para chamar os putos. tenho aqui é uma coisa forte pa ti. traz aí 20 paus. qual é o prédio que tu tás?...branca mano, crua. o gordo ainda não chegou. era 25.tenho aqui só duas de cinco.de fumo ainda não vendi nada. vendi aí dez pauzinhos. ele quer 40.tou com o B…. safa lá. para fumar. tou AA. pára de me ligar a dizer o meu nome ó cabrão de merda. traz-me aí deszola. só às 11 e meia é que fizemos a primeira grama. agora tá fraco. para ver se me safa cinco pauzinhos.o gordo ainda não chegou?...tens de despejar o caixote e limpar o prédio. já despejei. liga ao B…. tá no Congo?...só um pacote. tá embrulhado em prata. para ires ter com o gordo. tás no Congo?...dá para safares 10 euros?...300.fiquei com a mota do UU. uma PCX. foi 300 paus. ganda negócio. também tinha MD...dei-lhe MD também.. .pode ser meia?...5 paus...safa-me aí...passa lá ao AA. De notar também que em cada um dos mencionados apensos é patente a troca de comunicações entre os arguidos em apreço. No que tal contribuiu para os factos dados como provados. Nos autos principais também constam súmulas de conversações (constantes dos apensos), nomeadamente a fls.186, 187, 257, 258, 262 e 3, 266 a 271, 298 a 300, 320, 321, 339 a 345, 369 a 79, 381, 396 a 401, 444 a 50, 467 a 473, 497 a 501, 506, 515 a 16, 520, 521, 535 a 41, 554, 556 a 62, 566, 588 a 97, 819 e 852 a 7, no que as mesmas contribuíram para os factos dados como provados. Com efeito, onde se sintetiza o acima aludido (que entretanto também já foi sendo alvo de apreciação crítica), o teor de tais documentos veio a ser confirmado por testemunhas não apenas órgãos de polícia criminal, mas bem ainda por testemunhas, conforme infra. No que tal concatenação contribuiu para a formação da convicção do Tribunal no sentido apontado e para os factos dados como provados. A testemunha HH foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que consumia canábis; que conhece os 1º e 2º arguidos, do aludido bairro; que adquiriu algumas vezes canábis ao 2º arguido, desde 2023, cerca de uma a 3 vezes por semana, em valores entre os 10 e os 20 euros de cada vez; que 20 euros daria para duas barritas de canábis; que para o efeito contactava telefonicamente; que o 2º arguido por vezes trocava de número, mas informava dessa troca; ao confirmar o teor de escuta a fls. 103 do apenso 4; que vintola e dezola correspondem a 20 e 10€ de canábis; que 300 também é quantidade; que uma vez encomendou essa quantidade de 300€ em canábis; que conhece o 1º arguido de andar de bicicleta no bairro. No que contribuiu para os factos dados como provados, em especial os vertidos em 56 e 57, e bem ainda para infirmar os em contrário, no que também contribuiu para os factos dados como não provados. Não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que nunca comprou estupefaciente ao 1º arguido; que não conhece o 3º arguido, no que contribuiu para os factos exemplificativamente dados como não provados. A testemunha DD foi credível (por corroborada por demais elementos dos autos) ao referir que conhece os arguidos; que consumia canábis e cocaína cozida, leia-se crack; ao confirmar que lhe foi apreendido crack; que falou esporadicamente ao telefone com o 3º arguido, com vista a comprar-lhe estupefaciente, o que veio a suceder por duas vezes; que costumava pagar 10€ por uma dose de cocaína cozida; ao admitir como possível que na data em que foi interceptada por OPC tenha antes comprado o estupefaciente que lhe foi apreendido ao 2º arguido, por 30 ou 40€; ao mencionar que o 3º arguido lhe entregou estupefaciente. No que contribuiu para os factos dados como provados. Não foi credível (por infirmada por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que apenas comprou estupefaciente ao 3º arguido por duas vezes; que nunca comprou ao 1º arguido, no que contribuiu para os factos exemplificativamente dados como não provados. A testemunha GG foi credível (por corroborado pelos demais elementos dos autos) ao referir que consumiu cocaína; que para a consumir contactava o 3º arguido telefonicamente; que esta lha cedia por 5 ou 10€, um ou dois saquinhos; que ligou para o mesmo umas cinco vezes; ao confirmar titularidade de veículo; que a cocaína que usava era cozida; que também consumia canábis. No que contribuiu para os factos dados como provados, em especial 52 a 55. Não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que apenas ligou ao 3º arguido por cinco vezes; que nunca comprou ao 3º arguido; que não conhece os 1º e 2º arguidos, no que contribuiu para os factos exemplificativamente dados como não provados. A testemunha VV foi credível (por corroborada por demais elementos dos autos) ao referir que teve relação de namoro com JJ, o qual era consumidor de cocaína; que conhece o 1º arguido da escola; que conseguiu reaver bicicleta após contacto com o 1º arguido. No que contribuiu para os factos dados como provados. Também referiu factos atinentes a imputada subtracção de bicicleta, que não vieram a ser confirmados em audiência por JJ (o alegado ofendido de roubo), no que tal contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha KK foi credível (por corroborada pelos demais elementos dos autos) ao referir que consumiu cocaína entre 2023 e 2024; que para a adquirir ligava para número de telefone; que esse seu fornecedor do Bairro da Torre aí andava sempre de bicicleta; ao mencionar o seu (dela) número de telefone; que comprava quinzenalmente meio grama de cocaína por 25€; que normalmente pagava em numerário mas também fez pagamento de estupefaciente por MBWay; que a pessoa que contactava era que lhe fazia as entregas; que houve uma ocasião em que o 1º arguido lhe entregou estupefaciente; que este tem a alcunha de B…; que não gostava de entrar no aludido prédio onde comprou estupefaciente; ao mencionar que o mesmo estava grafitado. No que contribuiu para os factos dados como provados. Já não foi credível (por infirmada por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que o 1º arguido apenas lhe entregou estupefaciente uma vez; que o imóvel retratado a fls. 178 não lhe diz nada, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha LL foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que conhece o 1º arguido por B… do bairro da Torre; que é toxicodependente; que o 1º arguido o abordou uma vez a perguntar se queria comprar cocaína, o que veio a suceder; que a cocaína que o 1º arguido lhe vendeu era de má qualidade; que a grama de cocaína está a cerca de 40/50 euros; que combinava encontros com o 1º arguido; que ia ter com ele em Ford Transit branca do trabalho; que é o condutor habitual da mesma; ao mencionar que o RDE de fls.336 e 7 corresponde a uma transacção de cocaína; que consome cerca de dez euros por dia em cocaína; ao mencionar que é dele a assinatura de fls.1038. No que contribuiu para os factos dados como provados. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário e ademais contraditório com o por si dito) no mais, nomeadamente ao aventar que apenas por uma ou duas vezes comprou cocaína ao 1º arguido; que assinou auto sem o ler; que não sabe se o 1º arguido vendia estupefaciente, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha MM foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que deu de arrendamento garagem onde veio a ser nestes autos apreendido estupefaciente; que o deu de arrendamento ao 3º arguido; ao mencionar condições pessoais deste; que este se fez acompanhar pelo 2º arguido e indivíduo chamado WW; que a chave da garagem foi trocada e lhe deram um exemplar; que foi acordada a renda mensal de 200€; que esta só lhe foi paga duas vezes; que aí era guardadas motas e bicicletas; que havia queixas de vizinhos por pessoas irem de madrugada à aludida garagem; que já consumiu heroína e cocaína; que consome canábis; que comprava canábis ao 3º arguido; que o fazia em montantes até 50€ por mês; que tal sucedeu entre o verão de 2022 e Janeiro de 2024; que o pagamento era em numerário e o estupefaciente por vezes era deixado na sua caixa de correio; ao mencionar que também pode ter dado código para levantamento por MBWay; ao mencionar o número de telefone que tem; que pode ter ligado pelo mesmo ao 3º arguido a pedir-lhe estupefaciente; que os 2º e 3º arguidos ficaram com chave da aludida garagem; que na mesma estava uma mota que veio a ser apreendida pela polícia; que via o 2º arguido na garagem durante o dia; que 2º arguido lhe pagou uma renda e o 3º outra. No que contribuiu para os factos dados como provados, em especial 67 e 68. A testemunha UU foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que já consumiu canábis e cocaína; ao mencionar que fazia contactos telefónicos para comprar os aludidos estupefacientes; ao mencionar seu número de telemóvel; que consumia de tudo, incluindo estupefacientes, em muito; que MD é MDMA; que também consumia MDMA; que teve Honda PCX; que há fotos de quando a comprou; que conhece o 3º arguido; que tal mota já lhe foi entregue. No que contribuiu para os factos dados como provados. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que não se lembra de comprar aos arguidos; que não se lembra dos 1º e 2º arguidos; que não se lembra de entregar a aludida PCX para pagar algo (leia-se estupefaciente no valor de 300 euros); que não se lembra que nessa altura "até trocava os olhos" (leia-se de tão sob o efeito de estupefacientes que estava), no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha FF foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que conhece os 1º e 3º arguidos; que o 1º tem a alcunha de B… e o 3º de "C…"; que consome esporadicamente cocaína; que a compra no Bairro da Torre; que foi abordado pela PSP em ocasião em que tinha consigo cocaína; que antes de tal intercepção policial cumprimentou o 1º arguido; que tal sucedeu na ocasião do seguimento e vigilância documentados a fls.161 a 163. No que contribuiu para os factos dados como provados. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que nunca comprou aos arguidos; que a cocaína que detinha tinha sido comprada uma semana antes da abordagem, em Cascais, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha II foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que conhece os arguidos; que consome estupefacientes há 27 anos; que já não consome heroína, mas sim cocaína e canábis; ao admitir que comprou canábis aos três arguidos; que está documentada em escuta aquisição; que comprava em montantes entre 10 e 40€; que sabe que os arguidos vivem naquele bairro; ao mencionar o seu número de telemóvel; que do mesmo ligava para os arguidos irem nomeadamente ao LIDL entregar-lhe estupefaciente; ao mencionar que o "Congo" é o aludido local do Bairro da Torre; que este bairro é em frente ao LIDL; que os arguidos às vezes diziam que não tinham (estupefaciente); que lhes compra canábis há três anos, dia sim, dia não, devido à qualidade melhor da canábis deles. No que contribuiu para os factos dados como provados, em especial os vertidos em 58 e 59. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que nunca comprou estupefacientes aos arguidos; que nunca lhes comprou cocaína (contraditório até com o por si mencionado), no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha QQ foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que conhece os arguidos da área de residência dele (testemunha); que usou Seat Leon; que ajudou o 2º arguido em mudança; que este veio a ser detido; que foi interveniente em acidente de viação; ao confirmar o teor de auto de apreensão de fls.803 e 804; que havia estupefaciente em veículo; que os anéis apreendidos eram do 2º arguido; que a bolsa com documentos do 2º arguido também era do 2º arguido; que esta continha numerário. No que contribuiu para os factos dados como provados. Note-se que ao mencionar que os anéis apreendidos eram do 2º arguido também contribuiu para os factos dados exemplificativamente dados como não provados, designadamente para infirmar o pretendido com a junção em audiência dos documentos de fls.1336 a 1339. Nestes, vem mencionada a compra de anéis. E de tais documentos a Defesa pretendia que fosse julgado que tais anéis não pertenciam ao 2º arguido. Todavia, diga-se, desde logo, que não se tratam de bens sujeitos a registo. E, mesmo que tivessem sido comprados por terceiro (o que, diga-se, também não se provou), sempre o facto de terem sido encontrados na posse do 2º arguido ou no acervo de bens deste, em concatenação com o depoimento em apreço, levou o Tribunal a concluir com segurança que tais anéis pertencem ao 2º arguido. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que não sabe de quem era o estupefaciente encontrado em veículo; que o mesmo era para consumo, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha XX, foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é agente da PSP; ao confirmar o teor de vigilâncias que fez e de intercepções telefónicas que transcreveu; que se percebia das comunicações entre os arguidos a conjugação de esforços dos mesmos e a predominância do 2º arguido sobre os 1º e 3º arguidos; que o 2º arguido é que mandava; que a actividade era essencialmente no Bairro da Torre; que os 3 arguidos se referiam ao "Congo"; que o mesmo se situava no aludido Lote e rua; que os arguidos passavam lá o dia; que o 1º e 2º arguidos se articulavam para um deles controlar o exterior do edifício; que o cliente estava escassos segundos no interior; que não havia visibilidade do exterior para esse interior; ao confirmar o teor de vigilâncias e escutas; que o 3º arguido era "moço de recados", sempre que era necessário fazer entregas de estupefaciente fora da zona de conforto; que as entregas do 1º arguido eram no interior, de forma a não ser visto; que viu entrega do 2º arguido à testemunha EE; que viu entrega do 1º arguido a outra testemunha; que estas duas entregas que viu foram no exterior; que a "banca" tinha hora de abertura e de fecho; que o 2º arguido era quem aí chegava mais tarde; que o estupefaciente era deixado à guarda do 3º arguido; que eram transacionados cocaína e canábis no interior; que a consumidora EE interceptada não foi perdida de vista; que os consumidores interceptados não eram perdidos de vista; ao confirmar transcrições de escutas feitas; as alcunhas de B… e AA, respectivamente de 1º e 2º arguidos; de c… ou c…, a quem outros chamavam "estique la pice", do 3º arguido; ao confirmar o tero do RDE de fls.336, em que viu entrega do 1° arguido a LL; que pelas escutas foi perceptível que os arguidos guardavam estupefaciente em caixas de correio; que no dia das buscas estava caixa de correio aberta no aludido lote 12; que era deixada chave de véspera para abrir a banca no dia seguinte de manhã; que testemunha QQ, do Seat Leon, estava a assegurar a banca e quando viu a polícia fugiu; que depois recebeu informação de que foi interveniente em acidente de viação e nessa ocasião deixou no veículo bolsa com documentos; que das escutas também era perceptível a existência de garagem próxima; que foi feita vigilância e da mesma resultou a localização da garagem; ao confirmar o teor de autos de apreensão; que à chegada da polícia as caixas de correio estavam abertas; ao confirmar o teor de vigilâncias que fez; ao confirmar a frase do ponto 7 de fls.186; ao mencionar que das escutas é perceptível a conjugação de esforços dos arguidos; que viu encaminhamento e acompanhamento de consumidores; que se apurou que o "Congo" era ali; que foi apreendido estupefaciente na posse da testemunha EE; que foi apreendido estupefaciente bem como balança e dinheiro em caixas de correio; que a pessoa abordada nunca era perdida de vista. No que contribuiu para os factos dados como provados, em especial os vertidos em 21 e 22, e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. A testemunha YY foi credível (por corroborada por demais elementos dos autos) ao referir que é chefe da PSP; ao confirmar o teor e resultado de mandados de busca e apreensão, incluindo chave de Honda PCX e esta, estupefaciente, embalagens para o mesmo e cartões telefónicos. No que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. A testemunha ZZ foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é agente da PSP; ao confirmar o resultado de buscas e vigilâncias; que a banca normalmente iniciava actividade a meio da manhã; que na data da intervenção policial era testemunha quem a assegurava; que a mesma fugiu à chegada da polícia, deixando a banca abandonada; que nesse lote 12 estavam caixas de correio abertas cujo teor foi apreendido; ao confirmar o teor de autos de apreensão; que depois é interceptada a testemunha QQ; que este vem a referir que o no interior da carrinha pertencia ao 2º arguido, incluindo bolsa apreendida; que na carrinha estavam também roupas; que a droga e objectos relacionados nas caixas de correio eram bem visíveis; ao descrever o local e caixas de correio mencionadas. No que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. A testemunha AAA foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é agente da PSP; ao confirmar o resultado de intercepções; que viu o 2º arguido a entregar vários pacotes de cor branca em troca de dinheiro a uma senhora; que face a tal a veio a abordar, por ter sido uma transação de estupefaciente, ao que esta lhe entregou 6 pacotes contendo cocaína; que a dita senhora nunca foi perdida de vista; ao confirmar o RDE de 29/4; que conhece bem o 2º arguido, do Bairro da Torre. No que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. A testemunha BBB foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é agente da PSP; ao confirmar o resultado de busca a apartamento e anexo do 2º arguido; que foram apreendidos telemóveis e estupefaciente. No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha CCC foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é agente da PSP; ao confirmar o teor de vigilâncias, escutas e busca; ao mencionar que já conhecia de antes o 1º arguido, do Bairro da Torre. No que contribuiu para os factos dados como provados, em especial os vertidos em 36 a 43. A testemunha DDD foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é agente da PSP; ao confirmar o teor de busca a casa do 3º arguido e fotografias aí tiradas e constantes dos autos. No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha EEE foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é agente da PSP; ao confirmar o teor de autos de busca e apreensão em garagem; que aí foi encontrada droga debaixo de um sofá (conforme retratado nos autos). No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha NN foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que foi consumidor esporádico de cocaína; ao facultar o seu número de telemóvel de há mais de 15 anos; que conhece os 1º e 2º arguidos; ao confirmar que a transcrição de mensagens do WhatsApp de fls.193 a 217 do apenso 5 é do seu telemóvel; ao admitir que manteve conversação com o B…, que identificou em audiência como o 1º arguido; que trocou mensagens com o 1º arguido; que algumas se referiam a estupefaciente; que pedia ao 1º arguido cocaína, da cozida, vulgo crack; que também lhe pediu uma vez canábis; que normalmente comprava 5€ de cada vez; que as entregas eram na Torre; que o Congo é uma zona do Bairro da Torre; que era feita referência a ir ter ao Congo; que pedia o estupefaciente ao 1º arguido, ia ao Congo e o 1º arguido entregava-lhe o estupefaciente. No que contribuiu para os factos dados como provados. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que apenas conhece os 1º e 2º arguidos de vista; que não lhes comprou estupefaciente; ao aventar que não sabe quem é o "Ruben" aludido na mencionada transcrição de mensagens, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha PP foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que conhece os 3 arguidos; que consome canábis há muitos anos; ao facultar o seu número de telemóvel de há mais de cinco anos; que comprou o mencionado canábis por via do 3º arguido, 3 ou 4 vezes. No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha FFF foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é Chefe da PSP e foi no caso coordenador de brigada; que tinha conhecimentos das diligências em curso; que participou em buscas, nomeadamente no aludido Lote 12 referenciado como ponto de venda; que antes foram feitas vigilâncias ao local e abordados compradores/consumidores que aí se tinham dirigido; que foram pedidas e feitas escutas (leia-se intercepções de comunicações telefónicas); ao mencionar auto de notícia; que o 2º arguido estaria em patamar superior relativamente aos 1º e 3º arguidos; que o 3º arguido seria o patamar inferior, com menos peso; que das escutas era perceptível que o 2º arguido dizia ao 3º o que este havia de fazer, para o 3º contactar esta ou aquela pessoa; que o 3º arguido cumpria ordens ao nível da entrega de estupefacientes (a consumidores) e de comprar alimentação (para os arguidos); que na data da abordagem do Lote 12 se aproximaram antes do mesmo em veículo descaracterizado; que no exterior estava um indivíduo, QQ (testemunha supra, consumidor); que o veículo policial descaracterizado é conhecido no bairro; que à entrada da polícia no lote 12, o interior deste estava já sem ninguém, estando as caixas de correio abertas, com o aprendido estupefaciente, dinheiro, balança, faca com resíduos, telemóvel e botija no seu interior (note-se que disto deriva que mesmo inexistindo mandado para as caixas, as mesmas estavam acessíveis e o apreendido à vista, pelo que a apreensão é válida); ao mencionar que na casa do 1º arguido também forma encontradas chaves que abriam as caixas de correio do Lote 12; que foi feita busca, com mandados, para garagem, uma vez que das escutas era perceptível o uso de garagem. No que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. A testemunha GGG, arrolado pela Defesa do 1º arguido, foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que conhece o 1º arguido; que namora com prima do 1º arguido; ao mencionar condições pessoais deste; ao abonar a apurada reputação do 1º arguido. No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha HHH, arrolada pela Defesa do 1º arguido, foi credível (por corroborada por demais elementos dos autos) ao referir que é mãe do 1º arguido; ao mencionar condições pessoais deste; ao abonar a apurada reputação do 1º arguido; ao manifestar apoio familiar ao 1º arguido. No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha III, arrolada pela Defesa do 2º arguido foi credível (por corroborada pelos demais elementos dos autos) ao referir que é sogra de facto do 2° arguido, por este ter relação de união de facto com filha da testemunha; ao abonar apuradas condições pessoais e reputação do 2º arguido; ao manifestar-lhe apoio; ao admitir que fez transferências para o 2º arguido. No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha JJJ foi credível (por corroborada pelos demais elementos dos autos) ao referir que é mão do 2º arguido; ao abonar apuradas condições pessoais e reputação do 2º arguido; ao manifestar-lhe apoio. No que contribuiu para os factos dados como provados. A testemunha JJ foi credível (por corroborado por demais elementos dos autos) ao referir que é amigo dos 3 arguidos; que já consumiu cocaína; que o 1º arguido, BB, tem a alcunha de B…, já desde a escola; que houve um problema com bicicleta desta testemunha; que veio a entregá-la ao 1º arguido; que por esses factos apresentou queixa; que aquando dos factos que a motivaram a testemunha circulava de bicicleta quando o 1º arguido o mandou parar; que entretanto surgiram mais pessoas do bairro; que passada uma semana lhe foram devolvidos bens pelo 1º arguido, tendo este mencionado que tinha havido um equívoco. No que contribuiu para os factos dados como provados. Também aludiu a um equívoco; aventou que foram terceiros que lhe tiraram bens; que não o agrediram; que parou voluntariamente e entregou a bicicleta voluntariamente e mais se constatou que o vertido a fls.459 e 460 não foi vertido em auto e a testemunha negou que o tenha dito, pelo que não é valorável, no que face ao Princípio "in dubio pro reo" tal contribuiu para os factos dados como não provados. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que nunca comprou estupefaciente aos arguidos; ao aventar que não tinha dívida de droga; ao aventar que nunca comprou droga directamente ao 1° arguido; que não sabe se o 1° arguido trafica ou tem alguém a vender por ele, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Face ao supra vieram a ser validamente prescindidas as demais testemunhas. Os arguidos confirmaram o teor do seu relatório social, no que contribuíram para os factos dados como provados. Os arguidos presentes confirmaram os seus relatórios sociais, no que contribuíram para os factos dados como provados. Quanto às mencionadas condenações criminais dos arguidos, tal assentou nos seus CRCs juntos, acima aludidos. Os factos não provados resultaram em síntese da ausência de prova tida por credível e susceptível de os dar como provados. (…).” * Apreciando. Como referido supra, o arguido impugnou a matéria de facto provada dos pontos 9 a 20, 23 a 37, 42 a 51, 56 a 59 e 65 a 84, não nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, mas apenas invocando estarem em causa imputações genéricas, sem concretização do tipo de droga, respectiva quantidade e preços e sem concretização temporal da actividade. Mais invocou que “sempre haverá que se aferir da validade das interceções telefónicas para que se deem os factos 56 a 59 como provados”, pondo ainda em causa o valor probatório das transcrições das conversações telefónicas que, refere, apenas poderem “valer como elemento de prova quando valorado em confronto e sustentado com os demais elementos de prova.” Ora, no que respeita às intercepções telefónicas verifica-se que as mesmas foram autorizadas e validadas pela Senhora Juíza de instrução, tendo sido também por esta ordenada a transcrição das sessões relevantes, tudo nos termos do disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade. De resto, e conforme resulta das conclusões da motivação transcritas supra, o recorrente não suscitou qualquer invalidade das intercepções telefónicas2, sendo manifesto que o por si pretendido foi pôr em causa o valor probatório destas, invocando que são apenas meio de obtenção de prova. Julga-se pacífico que as conversações telefónicas escutadas, uma vez transcritas, constituem prova documental, sujeita ao contraditório e, em sede de análise da prova, à livre apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. De todo o modo, no caso, a matéria de facto dada como provada e concretamente impugnada pelo recorrente, assentou em muito mais do que a transcrição das conversações telefónicas, constando do processo autos de vigilância para cada uma das situações descritas e dos quais resulta que no dia e hora neles consignado o arguido, a troco de quantia monetária, entregou a cada um dos indivíduos referidos algo que, nas circunstâncias e pelo modo de abordagem, se podia concluir com a segurança necessária ser produto estupefaciente. Tanto assim, que em algumas das situações3, o produto foi apreendido aos adquirentes. Acresce o que resulta dos autos de apreensão - sendo que ao arguido/recorrente foi concretamente apreendida droga em quantidade relevante -, e o que resultou dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, em particular, dos depoimentos dos agentes da PSP que confirmaram o que viram e ouviram enquanto procediam às vigilâncias referidas, mais confirmando a materialidade das apreensões efectuadas. Também não tem fundamento a alegação de que a matéria de facto provada (e impugnada) é constituída por imputações genéricas. Se os factos (não impugnados) dos pontos 9 a 20 descrevem um quadro geral de actuação com referências temporais aproximadas, nos restantes não é assim, surgindo os factos imputados concretizados, no tempo (com datas e horas), no espaço e no modo de actuação e de actividade desenvolvida. Assim, e no que se refere à matéria de facto impugnada é de improceder a pretensão do arguido. Mais se insurgiu o recorrente contra o enquadramento jurídico dos factos e suas consequências penais, defendendo que é de subsumir a factualidade provada ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 21 de Janeiro e que a pena deve ser reduzida ao mínimo e suspensa na sua execução. A este respeito, vejamos os seguintes segmentos do acórdão recorrido: “(…) Do crime de Tráfico de Estupefacientes consumado: Os arguidos 1, 2 e 3 vêm acusados da prática, em autoria material, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artº. 21º., nº.1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Este dispõe que incorre na prática de um crime de tráfico de estupefacientes “quem sem para tal se encontrar autorizado cultivar, produzir, fabricar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver”, produtos estupefacientes. Este normativo tipifica uma plêiade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito e desenha um crime de perigo abstracto, em que se procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes, desde o produtor até ao consumidor final, potencialmente lesivas do bem jurídico tutelado - a saúde pública. Procura punir-se todo o comportamento capaz de contribuir para o consumo, por mais leve que seja, pois a saúde pública, e a própria segurança pública, sofrem de forma idêntica com a transmissão onerosa ou gratuita de estupefacientes. O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é de trato sucessivo, em que a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transacionada. Nas palavras de João Moraes Rocha (in Droga - Regime Jurídico, 1994, pp. 61), “É possível distinguir diversos bens jurídicos protegidos com a incriminação do tráfico de estupefacientes: a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes. No entanto, todos eles podem ser englobados num bem abrangente: a saúde pública em geral. Não requerendo que se verifique, em concreto, o dano na saúde de alguém, o crime, em razão do seu objecto formal ou jurídico, constitui um crime de perigo. E crime de perigo comum porquanto a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos. É, ainda, crime de perigo abstracto, pois não exige o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos” - cfr., no mesmo sentido, v.g. Acs. TC, de 06/11/91 e de 07/06/94, respectivamente, in BMJ, n.º 411, pp. 56 e DR, II, n.º 249 (27/10/94), pp. 10892 e Ac. STJ de 02/05/90, in BMJ, n.º 327, pp. 128). (…) Da factualidade provada, verifica-se que estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime imputado aos arguidos 1, 2 e 3, quer a título objectivo, quer subjectivo. Inexiste qualquer diminuição da ilicitude no sentido se considerar, sequer no sentido de mera hipótese académica, a eventual subsunção da conduta de qualquer dos 1º e 2º arguidos no artº.25º., do aludido diploma, contrariamente ao que sucede quanto ao 3º arguido. Dispõe aquele art. 25º, alínea a) que: “Se, nos casos dos arts. 21o e 22o, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”. (…) O actual art. 25º pretende alargar, em relação ao regime anterior, os casos de tráfico de menor gravidade, ou seja, aqueles em que a ilicitude se revela acentuadamente diminuída. Digamos que o acento tónico desde normativo é colocado no menor desvalor da acção, na sua menor gravidade. Só é, pois, subsumível a este preceito legal a situação que se apresente de molde a indiciar claramente aquela diminuição considerável da ilicitude - o que não sucede no caso em apreço quanto aos 1º e 2º arguidos mas sucede quanto ao 3º arguido. (…) Poderemos apelidar mesmo o actual art. 25º de “válvula de segurança do sistema”, já que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, ou que se utilize indevidamente uma atenuante especial. Tal disposição deverá funcionar mais como um instrumento que permita ao julgador encontrar a medida justa da pena. (…) Ora, a nossa lei atende exactamente aos mesmos índices para efeito de se mostrar "consideravelmente diminuída" a ilicitude do facto ou factos. Atente-se aos indícios da menor gravidade do tráfico, constantes do preceito em análise: • “meios utilizados”: referem-se à organização e logística de que o agente lançou mão, para determinar se se trata de um pequeno ou grande traficante; • “modalidade ou circunstância da acção”: importa avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias; • “qualidade” das plantas, substâncias ou preparações: a organização e colocação nas tabelas segue o critério da sua perigosidade intrínseca e social; - “quantidade”: existem alguns elementos de natureza sistemática que devem ser ponderados - o nº 3 do art. 26º e o nº 2 do art. 40º. Note-se que a questão de saber qual o número de doses médias diárias, ou qual a quantidade de droga para além da qual o tráfico não pode ser considerado de menor gravidade, é tarefa a medir em face de cada caso concreto (Lourenço Martins, in “Droga e Direito”, pág.153). Assim, atento o disposto no artigo 25º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, comete o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade se nos casos dos art. 21º e 22º desse mesmo diploma legal, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Atenta a factualidade apurada verifica-se que os primeiros dois arguidos praticaram, na forma consumada, não o crime de tráfico de menor gravidade, mas sim o previsto no aludido artº. 21º.. Enquanto que o 3º arguido praticou, na forma consumada, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no aludido artº. 25º. Note-se, no caso, desde logo as quantidades em causa, em termos líquidos, acima vertidas. E a natureza e variedade dos estupefacientes apreendidos. Bem como as circunstâncias do facto - com tráfico, pelos 1º e 2º arguido, de estupefacientes incluindo cocaína cozida, vulgo crack, em quantidade, para cedência a terceiros, por venda. (…) Ao agir da forma descrita, sabiam os arguidos 1, 2 e 3 que estavam a levar a cabo uma actividade de detenção e venda de estupefaciente, cientes de que não eram titulares de autorização para o efeito, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Inexiste qualquer causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou causa de não punibilidade. Pelo exposto, conclui-se pela condenação dos arguidos 1 e 2, pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artº. 21º., nº.1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados. (…) DA ESCOLHA E MEDIDA DA SANÇÃO: O crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artº. 21º., nº. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e consumado, imputado e apurado quanto aos arguidos 1 e 2, "é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto nos artºs. 21º e 25º., nº. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e consumado, apurado quanto ao 3º arguido é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Diga-se desde logo que atentas as datas de nascimento dos arguidos 1, 2 e 3 (respectivamente 8/3/1995, 09/5/2003 e 8/8/1980) e as acimas apuradas condenações criminais de todos eles, os mesmos não são susceptíveis em abstracto de ser alvo da aplicação do regime especial para jovens. Diga-se que tendo o 2º arguido hoje 22 anos, se constatou que tendo o mesmo nascido em 9/5/2003, o mesmo entre 29/4/2023 e 19/6/2024 tinha entre 20 e 21 anos de idade, o que possibilitaria, em abstracto, eventual aplicação ao mesmo do regime especial para jovens. Todavia, veio-se também a constatar que o mesmo tinha já os dois apurados antecedentes criminais, por dois crimes de tráfico de menor gravidade e um de condução sem habilitação legal, na última condenação com aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, pelo que se entendeu que em concreto é de afastar a aplicação ao 2º arguido da atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens delinquentes. (…) Bem como a condenação do 2º arguido, duas vezes por crime de tráfico de menor gravidade, do artº.25º, e demais condenação do 2º por condução sem habilitação legal, e tendo em atenção que se a primeira pena que lhe foi aplicada foi de multa, depois substituída pela pena de prestação de trabalho em favor da comunidade, já a segunda condenação foi em pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses; mais tendo em especial atenção que tendo essa última condenação transitado em 15/11/2023, o 2º arguido praticou factos ora apurados nesse período de suspensão, o que terá relevo infra no regime da pena de prisão, ora efectiva, a aplicar-lhe; (…) Também se terão em atenção as apuradas condições pessoais de cada um dos arguidos 1 a 3. Punir-se-ão os mesmos em penas situada acima do seu ponto mínimo, e bem ainda abaixo do seu terço, no que respeita aos arguidos 1 a 3. (…) Fazendo aplicação aos arguidos de todas as regras gerais de escolha e determinação da medida da pena, não os prejudicando, mas também não os beneficiando, por fazer parte de uma realidade específica. A presente situação, de tráfico de estupefacientes, dado o seu enquadramento, reveste gravidade suficiente para desencadear a aplicação de uma pena detentiva. Entende-se, por isso, que nos presentes autos se deve optar por uma pena detentiva da liberdade, porquanto com eventual multa em substituição não ficariam asseguradas as finalidades da punição, nomeadamente a prevenção geral e especial. Assim, ponderadas ainda as demais agravantes e as atenuantes, designadamente o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo directo, reconhecido nos factos, as condições de cada um dos arguidos, pessoais e económicas, a mencionada não primariedade criminal, a idade de cada arguido à data dos factos, entendendo-se como inaplicável o regime especial para jovens aos arguidos 1, 2 e 3, a sua conhecida inserção social, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar as penas concretas, em: - cinco anos e oito meses de prisão, efectiva, pela prática do imputado crime de tráfico, do artº. 21º., quanto ao 2º arguido, AA; (…) No que respeita à (não) suspensão da execução da pena de prisão ora decidida, cumpre salientar que se teve em atenção que a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. E substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. Prognose essa que neste caso foi feita pelo Tribunal, relativamente aos arguidos 1 e 3, uma vez que após deliberação alcançou a esperança de que sintam a sua condenação como uma advertência e que não cometam no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie, contrariamente ao que sucedeu quanto ao 2º arguido. São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: a personalidade do réu; as suas condições de vida; a conduta anterior e posterior ao facto punível; e as circunstâncias do facto punível, que ora foram ponderadas, aqui se dando por reproduzida a matéria supra vertida. Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão, o que se fez, no caso concluindo que existem elementos que permitem fundamentar suficientemente uma prognose favorável em relação aos arguidos 3 e 1, contrariamente do que sucedeu quanto ao 2º arguido. (…).” Refere-se desde já que nenhuma censura se impõe fazer ao acórdão recorrido, seja quanto ao enquadramento dos factos provados, seja quanto à pena imposta ao arguido. Por um lado, não se verificam quaisquer circunstâncias que permita considerar que a ilicitude dos factos se mostra, não apenas diminuída mas consideravelmente diminuída, como bem se explica no acórdão por referência ao meios empregues, à qualidade e quantidades de produto estupefaciente em causa, registando-se ter sido apreendida quantidade que o próprio recorrente considerada significativa, não se podendo desconsiderar o período durante o qual o mesmo se dedicou à actividade. Avaliando globalmente os factos, não é considerar verificada uma acentuada diminuição da sua ilicitude sendo, nessa medida, de manter a condenação do arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. A respeito da medida da pena importa ter presente que a intervenção do tribunal de recurso apenas deve ocorrer nas situações em que não tenham sido inteiramente observados os critérios legais de determinação da pena e esta se mostre manifestamente desproporcionada, o que não é o caso. O tribunal a quo ponderou todos os factores relativos à culpa, ao grau de ilicitude dos factos, às exigências de prevenção geral e especial, registando serem ambas estas elevadas. E, dentro da moldura abstracta aplicável e considerando todas as circunstâncias a favor e contra o arguido, fixou pena abaixo do meio da referida moldura penal, não se mostrando a pena excessiva ou desproporcional, sendo também neste particular de improceder a pretensão do recorrente. Atenta a pena aplicada em medida superior a 5 anos, não se coloca a possibilidade de suspensão da sua execução por falta do pressuposto base previsto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, não podendo proceder a pretensão do recorrente a este respeito. IV. Dispositivo. Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente/assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. Notifique. (Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Lisboa, 18 de Março de 2026. Rosa Vasconcelos Hermengarda do Valle-Frias Francisco Henriques _______________________________________________________ 1. No mesmo acórdão foram condenados os arguidos BB e CC 2. Apenas se lhe referiu genericamente. 3. VG. no caso de EE, OO |