Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6052/12.3TBSXL-A.L2-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: No caso dos recursos interpostos nas acções, procedimentos ou incidentes previstos no nº 4 do art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais não há lugar a pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I, em consonância com o nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que este mecanismo relativo à taxa de justiça remanescente respeita às regras gerais de fixação da taxa de justiça constantes do referido art.º 6º e não às regras especiais de fixação da taxa de justiça a que respeita o referido art.º 7º.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada em 23/10/2012 por P., S.A., os executados R.G. e L.G. deduziram separadamente oposição à execução por embargos.
Recebidos ambos os embargos e apresentada contestação pela embargada em cada um dos embargos, cada um dos embargantes apresentou articulado de resposta.
Após audição das partes para tanto, foi determinada a incorporação dos embargos de executado deduzidos pelo 2º embargante nos embargos de executado deduzidos pelo 1º embargante, para serem julgados em conjunto.
Em audiência prévia realizada em 30/5/2017 foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e designada data para a realização da audiência final.
Por despacho de 7/9/2017 foi declarada a nulidade do despacho proferido na referida audiência prévia, mais sendo dada sem efeito a data designada para a realização da audiência final.
Após várias incidências processuais que aqui não relevam, em 8/5/2024 foi proferido despacho convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade de dispensa de nova audiência prévia e de conhecimento imediato do mérito dos embargos.
Após pronúncia de ambas as partes, e não tendo sido deduzida qualquer oposição, com dispensa de nova audiência prévia foi proferida sentença em 18/12/2024, pela qual foi declarada prescrita uma das livranças dadas à execução, sendo no mais os embargos julgados improcedentes, com o prosseguimento da execução.
Interposto recurso dessa sentença pelos embargantes, por acórdão de 8/5/2025 foi o mesmo julgado improcedente, sendo mantida a sentença recorrida.
Tendo tal acórdão transitado em julgado e regressando os autos à instância recorrida, aí foi elaborada conta de custas datada de 22/8/2025.
Por requerimento de 15/9/2025 os embargantes reclamaram de tal conta de custas, pedindo a sua reforma e invocando para tanto não haver lugar à contagem de qualquer remanescente da taxa de justiça, por não ser aplicável aos autos o disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Após pronúncia do funcionário que elaborou a conta e parecer do Ministério Público, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
(…) ponderada a simplicidade formal da tramitação processada e a complexidade da relação material controvertida, considera-se adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00, nos termos do artigo 6º, nº 7, do RCP.
No mais, e por se considerar que a conta foi correctamente elaborada, concordando-se com a informação do contador indefere-se o requerido.
Notifique, e proceda à correcção da conta em conformidade”.
Os embargantes recorrem desta decisão, sendo que na sua alegação invocam que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 63 pontos que aqui se reproduzem:
1. Os presentes autos trataram de um processo/apenso de Embargos de Executado no âmbito de um processo executivo (autos principais), relativamente ao qual não houve lugar a realização de audiência de discussão e julgamento, por o Douto Tribunal entender ser possível dispensar a audiência preliminar e proferir de imediato sentença, uma vez que as questões já haviam sido suficientemente debatidas nos respectivos articulados, tudo nos termos e para os efeitos do art.º 6.º (dever de gestão processual) e no art.º 130.º (princípio da economia processual), ambos do CPC, conforme Despacho de 08.05.2024, Referência: 435135307, notificado às partes (certificação CITIUS) a 09.05.2024.
2. Os Autos Executivos dos quais nasceu o Apenso de Embargos respeita(va) a processo de execução decorrente de crédito cedido à Exequente Parvalorém, relacionado com o preenchimento de 2 (duas) livranças, nas quais, consta a prestação de aval por parte dos executados singulares e aqui recorrentes.
3. A decisão em causa, que não se debruçou/apreciou a invocação (em sede de matéria de excepção) da Prescrição relativamente à Livrança de maior valor, tendo identificado, como objecto do litígio, as excepções alegadas: “As questões decidendas resumem-se a apreciar as excepções alegadas:
- Alegada ilegitimidade do Exequente por falta de eficácia da cessão de créditos;
- Alegada falta de requisitos do título executivo por não ter ocorrido endosso;
- Alegada violação do pacto de preenchimento; - Prescrição da livrança de € 60.000,00;
- Prazo reduzido concedido para pagamento; cfr. decisão final
4. O tema em discussão não se mostrou de especial complexidade, pelo contrário era de relativa simplicidade, tanto mais que, não obstante a extensão da decisão proferida, não houve necessidade de realização de audiência com qualquer produção de prova testemunhal, inclusive, de realização de audiência preliminar, pelo que, não se verificou uma utilização/ocupação desmesurada ou desproporcionada do sistema judiciário.
5. Os Executados e aqui recorrentes, não se conformando com o Saneador-Sentença, dele vieram a apresentar Recurso, na sequência do qual veio a ser proferido Acórdão que, julgando aquele improcedente, condenou os aí recorridos (aqui recorrentes) nas custas do recurso (Processo nº 6052/12.3TBSXL-A.L1 – Recurso de Apelação, 2.ª Secção do TRL.
6. Na sequência do trânsito em julgado da decisão e da descida dos autos, foram as partes notificadas, designadamente os aqui Recorrentes, da Conta (cfr. artigos 29.º e seguintes do RCP), por via da qual se imputava aos recorrentes, a título de taxas de justiça, a quantia (excessiva) de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros). O referido valor engloba a taxa de justiça devida com a totalização do remanescente da taxa de justiça do Recurso interposto pelos recorrentes e das Contra-alegações de Recurso da Exequente/Recorrida. De tal valor, a Reclamante já se encontrava paga a quantia de € 1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois euros) e, por isso, constituíram-se os recorrentes, com a emissão da competente guia para pagamento, em dívida no valor de € 8.568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros).
7. Inconformados com a Conta Custas, vieram dela os aqui recorrentes reclamar e pedir a sua reforma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 31.º n.ºs 1 e 3 al. a) do RCP, invocando, em suma, que a conta custas navega em manifesto erro, atendendo a que procede ao apuramento daquelas com base em dispositivo legal inaplicável às causas previstas na tabela II, onde se incluem os embargos de executado e os recursos instaurados no âmbito de tal procedimento especial, tal qual é configurado pelo n.º 1 do art.º 7.º do RCP, conforme Reclamação de 15.09.2025 (Ref.ª 53322048)
8. Nessa sequência, em 03.11.2025, Ref.ª 449875293, notificado às partes (elaboração CITIUS) em 11.11.2025, foi proferido o Despacho recorrido, por via do qual se considerou que: Contudo, ponderada a simplicidade formal da tramitação processada e a complexidade da relação material controvertida, considera-se adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de €275.000,00, nos termos do artigo 6º, 7, do RCP.
No mais, e por se considerar que a conta foi correctamente elaborada, concordando-se com a informação do contador indefere-se o requerido.
9. Os recorrentes não se conformam com a decisão na parte em que, considerando a correcção da conta elaborada, mantém a aplicabilidade do n.º 7 do art.º 6.º do RCP ou, no limite, a não dispensa dos 60% do remanescente da taxa de justiça.
10. O objecto e âmbito do presente recurso é, pois, a decisão da reclamação/reforma da conta custas na parte em que mantém o entendimento da aplicabilidade aos embargos de executado do previsto em 7 do art.º 6.º do RCP, por um lado e, no limite, na parte em que não dispensa os recorrentes do pagamento de 60% do remanescente da Taxa de justiça.
11. Com efeito, não é devido remanescente no âmbito do presente processo, conforme em diante se descortinará com o devido detalhe, que ora se exige, sem embargo de, como se percebe e todos, seguramente, intuirão, este valor ser completamente desproporcionado face ao que se passou nos presentes autos, revelando-se manifestamente injusto, desproporcional e fere a ideia de Direito.
12. A aplicação «cega» das regras do remanescente da taxa de justiça, em acções com valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), em que o valor da taxa de justiça acompanha automática e ilimitadamente o valor da causa, leva a que se atinjam taxas de justiça de valor elevadíssimo, muitas vezes desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado.
13. No caso vertente, o resultado preciso dessa aplicação «cega» – e sem menosprezar naturalmente o trabalho dos julgadores das diferentes instâncias – é flagrantemente exorbitante face à especificidade da situação, à circunstância de a questão apreciada não se revestir de especial complexidade e à conduta processualmente normal das partes.
14. Em processo onde não foram efectuadas sem audiência de julgamento, onde não se verificaram complicações processuais e as questões a decidir se enquadravam no âmbito da normalidade do domínio do processo executivo, sem especial complexidade ou dificuldade acrescida, matéria que ocupa quotidianamente os juízos de execução, consistindo sem qualquer carácter inovatório.
15. Razão pela qual importa apelar a este Venerando Tribunal que impeça uma situação de tal modo injusta, como a do caso concreto, de se concretizar.
16. Isto posto, na modesta opinião dos Recorrentes, e salvo melhor opinião, a Conta notificada não se encontra de harmonia com as disposições legais e o valor acima referido atinge laivos de inaceitável desproporcionalidade, à luz da existência do serviço prestado pelo sistema judiciário e do direito de acesso à Justiça e ao Direito, plasmado na Lei Fundamental a que corresponde a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
17. A taxa de justiça devida pela dedução de embargos de executado, nos termos da Tabela II-A, ascende a € 306,00 (trezentos e seis euros) quando o valor é até € 30.000,00 e a € 612,00 (seiscentos e doze euros) quando o valor excede aquela importância. Parece, pois, evidente não ter sido intenção do legislador alterar a lógica na fase de recurso e impor a aplicação do cálculo do remanescente da taxa de justiça nos embargos de executado de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), aliás, nada na lei permite adoptar esse sentido interpretativo.
18. O remanescente apenas é devido nas taxas de justiça fixadas nos termos das regras gerais consagradas no artigo 6.º do RCP, e não das regras especiais do artigo 7.º do RCP. É isso que diferencia o n.º 2 do artigo 6.º do n.º 2 do artigo 7.º. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.11.2024, processo n.º 5669/21.0T8LSB-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, Proc. n.º 6052/12.3TBSXL.L1, de 25.06.2024, 2.ª Secção do TRL (no âmbito dos autos Principais do qual estes são apensos), Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.10.2017, processo n.º 294/14.4BESNT, disponível em www.dgsi.pt (no domínio do administrativo) e ainda a Doutrina de Salvador Costa, As Custas Processuais Análise e Comentário, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p. 100 e 98, Tânia Santos, Ilustre Jurista e Advogada, em artigo de 14.03.2023 (no domínio do contencioso pré-contratual), disponível em https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/justificar-se-a-o-pagamento-do-remanescente-da-taxa-de-justica-nos-processos-de-contencioso-pre-contratual/, tudo conforme reproduzido em sede de alegações e que aqui se tem por reproduzido.
19. A regra assente em matérias de taxas de justiça é a de que o valor devido pela instauração da acção é superior ao valor devido pela interposição de um eventual recurso (veja-se a diferença de valores entre a Tabela I-A e a Tabela I-B), Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.01.2019, processo n.º 2589/17.6T8BRG-A. G1, disponível em www.dgsi.pt
20. Logo, não se poderá concluir que pretendeu o legislador incluir o remanescente da taxa de justiça dos recursos eventualmente interpostos em apensos de embargos de executado, quando para a 1.ª Instância, mesmo que faça uma distinção entre o valor da acção, lhe impõe um “limite” (bem abaixo das taxas de justiça “normais”), através da fixação de uma taxa fixa.
21. Os processos de execução e, nessa medida, os embargos de executado, grosso modo, são susceptíveis de apresentar valores de causa elevados e, ao mesmo tempo, apresentar intervenientes em posições mais frágeis ou desprotegidas (por norma o executado) pelo que, a intenção do legislador foi expressa ao submeter tais processos a uma taxa fixa, procurando não desincentivar o acesso aos tribunais e o exercício normal da defesa.
22. Admitir-se a tese de que há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em fase do recurso mais não implica do que fazer tábua rasa da intenção do legislador, violando-se de forma grosseira o direito à tutela jurisdicional efectiva.
23. Sujeitar um interveniente processual, por vezes o executado, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, em sede de recurso, viesse a não obter vencimento (ou, mais grave –mas com igual destino – que possa ter tido vencimento em 1.ª instância e viesse a decair na 2.ª instância) representa uma violação do direito ao recurso e que seria um caso claro de denegação de Justiça.
24. Na verdade, se o legislador estabeleceu uma taxa de justiça específica («especial», nos termos da redacção da lei) para uma determinada acção ou incidente, foi porque entendeu que a essa acção ou incidente se encontravam razões ponderosas para o efeito, sendo o seu regime distinto do das taxas de justiça normais («gerais», nos termos da redacção da lei).
25. A obrigatoriedade do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos recursos desse tipo de acção ou incidente, assemelhando-a das regras para as acções normativas, configuraria, pois, uma restrição desproporcional e injusta do direito à tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 20.º da CRP), abertamente contrária ao espírito do sistema.
26. O direito ao recurso é uma componente importantíssima do direito à tutela jurisdicional efectiva que o legislador não tentou, de todo em todo, restringir, mas garantir. Por isso, não se fale (nem se tente falar) que a obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça teria um intuito dissuasor para as partes vencidas em 1.ª Instância não interporem recurso, intuito esse que teria tanto de arbitrário como de inconstitucional!
27. Note-se que, questão similar se coloca no caso das acções cautelares, em que também se verifica a consagração de uma taxa de justiça fixa. E são várias as decisões jurisprudenciais que concluem no sentido do remanescente da taxa de justiça do recurso não ser devida no âmbito dos processos cautelares, Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.01.2020, processo n.º 10526/19.7T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04.03.2024, processo n.º 13867/19.0T8PRT-C.P1, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.06.2024, processo n.º 3911/24.4T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt e, ainda, Acórdão da Relação de Évora, de 27.06.2019, processo n.º 1489/09.8TBVNO-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, reproduzidos supra em alegações e que se têm, nesta sede, por integralmente reproduzidos
28. Quer as execuções, quer os embargos de executado, quer os procedimentos cautelares ou o contencioso pré-contratual se encontram sujeitos a uma taxa específica fixa.
29. Cumpre arguir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, que a interpretação segundo o qual os Recursos das acções respeitantes às regras especiais incluem remanescente da taxa de justiça é uma interpretação manifestamente inconstitucional do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, pois viola flagrantemente os princípios da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP) e proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da CRP) e do direito à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do artigo 20.º da CRP).
30. É pois, no modesto entendimento dos recorrentes, evidente que no âmbito dos processos especiais ao abrigo do art.º 7.º do RCP
31. A circunstância de aos recursos, quer no âmbito dos processos “gerais” ao abrigo das regras gerais previstas no art.º 6.º do RCP quer no âmbito do processos especiais ao abrigo do 7.º do mesmo diploma, se aplicar a mesma tabela i-B não altera, de forma alguma, o entendimento que vem sendo, nesta sede, defendido.
32. Com efeito, o remanescente da taxa de justiça não está relacionado com a tabela onde se definem os valores da taxa de justiça, mas apenas, com as acções e recursos a que se alude no art.º 6.º do RCP – e somente aos procedimentos judiciais nesse artigo previstos, atendendo a que noutros artigos onde se identificam outros procedimentos, designadamente os “processos especiais do art.º 7.º do RCP” não existe previsão equivalente.
33. Termos em que, deverá ser o presente recurso merecer provimento e, nessa sequência, ser a Douta Decisão recorrida, na parte sindicada, revogada e substituída por outra que considere inaplicável ao processo especial de embargos de executado previsto no art.º 7.º do RCP o n.º 7 do art.º 6.º do mesmo diploma e, consequentemente, determinar-se a reforma da conta custas nesses exactos termos.
34. Estabelece o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que, nos processos cujo valor da acção seja superior a € 275.000,00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros), como é o caso dos presentes autos, o Tribunal pode, de forma fundamentada, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
35. Os critérios que fundamentam essa dispensa devem partir de um juízo a fazer sobre a complexidade da causa e da conduta processual das partes.
36. De maior relevância que, essa dispensa pode ser feita de forma oficiosa pelo Tribunal, atendendo à desproporção do montante correspondente ao remanescente, já após a notificação da conta, Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.01.2020, processo n.º 12080/16.2T8LRS.L2.7, disponível em www.direitoemdia.pt, sendo que o nele defendido, reproduzido supra nas alegações e que aqui se tem por reproduzido, em nada foi derrogado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, de 3 de Janeiro, processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A14-15. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que, de resto, tem tantos votos de vencido e declarações de voto que deixam (ainda bem, diga-se) a discussão em aberto, não sendo ainda o mesmo fonte imediata de Direito (cfr. artigo 1.º do Código Civil).
37. Descendo ao caso concreto, verifica-se que há uma desproporção enorme entre as taxas de justiça pagas e o serviço prestado pelo sistema judiciário no que ao presente processo diz respeito. Veja-se que, todas as partes pautaram a sua acção ao longo do processo pelos princípios da cooperação, transparência e boa-fé, abstendo-se de actos ou diligências impertinentes e/ou dilatórias.
38. O processo foi objecto de decisão (saneador-sentença) sem necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento e produção de prova, em função de o Tribunal ter decidido unicamente com base em elementos documentais constantes dos autos e matéria de Direito, da qual são os Tribunais os seus maiores «conhecedores».
39. O Recurso interposto pelos Recorrentes foi decidido em poucos meses, e correspondeu verdadeiramente a uma confirmação da Sentença da 1.ª Instância.
40. O próprio Tribunal recorrido reconhece que “Quanto ao comportamento das partes, estas limitaram-se a lançar mão dos normais meios impugnatórios que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável. Finalmente, e no que concerne à complexidade da tramitação processual em análise, esta não reveste a simplicidade extrema, efectivamente foram proferidas decisões que implicaram esforço e dificuldade na análise e solução juridicamente adequada.”
41. Com efeito, não obstante mencionar que o processo não se revestiu de simplicidade extrema, também não se revestiu de complexidade, pois não deixou de mencionar-se o substantivo “simplicidade”
42. Daí que se não possa concordar que tendo por base a simplicidade formal da tramitação processada e a simplicidade (mesmo que não extrema) se tenha considerado adequado a aplicação de 60% do remanescente da taxa e a dispensa de, apenas, 40%.
43. Apela-se aqui a um argumento de proporcionalidade, constitucionalmente devido!, conforme já decidido pelo STJ - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.01.2018, processo n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt que aqui se tem por reproduzido
44. Neste contexto, dever-se-á notar que as taxas de justiça são, na sua base fundacional, verdadeiras taxas, é essa a sua natureza jurídica, cobradas por serviços públicos prestados pelo Estado e respectivo sistema judiciário. E um dos princípios que rege a cobrança de taxas é, precisamente, o da correspectividade com o serviço público prestado, conforme defendido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.02.2017, processo n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui se tem por reproduzido
45. A cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça tendo unicamente em conta o valor da acção, e não as circunstâncias do caso concreto e critérios de justiça material (que sempre se impõem!), não só pode determinar a sua desproporcionalidade, afrontando o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, como também pode pôr em risco o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, como expressamente consagra o n.º 1 do artigo 20.º da CRP, vejam-se os ensinamentos de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, Tomo 1, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 183 e Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, acima vertido e que aqui se tem como reproduzido
46. Estabelece o nº 1 do artigo 20.º da CRP que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. É certo que a Lei Fundamental não assegura uma justiça gratuita, mas garante que o regime das custas não pode ser um obstáculo ou um factor dissuasor de acesso aos tribunais, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/90 disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que aqui se têm por reproduzidos
47. A existência de um sistema de apoio judiciário direccionado para quem não tem condições económicas para fazer face aos custos de uma acção judicial não é suficiente para concretizar e satisfazer o princípio constitucional de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, quando o regime de custas permite a cobrança de valores exorbitantes.
48. A fixação da taxa de justiça tem de ser adequada à actividade judicial efectivamente desenvolvida e corresponder à justa medida entre a exigência de pagamento de taxa de justiça e o serviço de administração da justiça.
49. A contrapartida pela prestação dos serviços de administração de justiça não pode restringir ou limitar de modo intolerável o direito de acesso aos tribunais.
50. É que, a cobrança de taxas de justiças de valor exorbitante, sem correspondência com a prestação do serviço público pelo sistema judicial que o justifique, e que dificulte o acesso à Justiça e ao Direito pelos cidadãos é uma prática inconstitucional!
51. O próprio Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se por várias vezes sobre a constitucionalidade das regras do anterior Código das Custas Judiciais e do actual Regulamento as Custas Processuais que conduziram à aplicação de taxas de justiça excessivas, fundando o juízo de inconstitucionalidade na ausência de um limite máximo ao montante das custas.
52. Também a mais autorizada Doutrina refere que “A lei não prevê expressamente a aplicação a final de valores de taxa de justiça inferiores aos previstos nas tabelas. Mas isso pode ocorrer se, da sua fixação apenas com base no valor da causa, apesar do disposto no n.º 7 [do artigo 6.º], resultar um quantitativo manifestamente excessivo face à sua simplicidade, em termos de implicar a infracção do princípio constitucional da proporcionalidade” - Cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais Análise e Comentário, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p. 98.
53. Resulta assim claro que a taxa de justiça é a contrapartida da prestação de um serviço pelo Estado, pelo que o seu valor deve ser proporcionado ao serviço prestado. E mesmo que se exija uma equivalência económica entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados, será sempre necessário ter em consideração o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso consagrado no artigo 2.º e n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP, o qual sempre impedirá a fixação de valores manifestamente desproporcionados aos serviços prestados, sob pena de uma inconstitucionalidade que deve ser denunciada e corrigida no caso concreto.
54. No caso concreto, as custas fixadas nos presentes autos têm um carácter ostensivamente desproporcionado face ao serviço efectivamente prestado.
55. Veja-se que para efeitos de taxa fixa aplicável aos embargos de executado o valor foi de € 612,00 (quer pelos embargos quer pela contestação) e, para efeitos de recurso – que veio a confirmar – por unanimidade – a decisão proferida em 1.ª instância – foi liquidado o valor de TJ (nos termos da tabela i-B) de € 816,00 (quer pelas alegações quer pelas contra-alegações)
56. Reclamar, pelo julgamento do recurso, a título de taxa de justiça, o valor de € 10.200,00, correspondente a € 5.100,00 por cada parte é, notadamente, excessivo. Sobretudo, reitera-se, atenta a não complexidade do processo e a forma como o mesmo foi conduzido pelas partes.
57. Ora, considerando o valor imputado aos Recorrentes, em face do serviço prestado no que ao histórico do presente processo diz respeito, não existe correspectividade de tal serviço com as taxas de justiça ora exigidas.
58. Nos presentes autos, verificam-se razões e circunstâncias específicas que, no caso de serem desconsideradas por este Venerando Tribunal, conduzirão a um resultado indesejado pela Ordem Jurídica, em função da sua desproporcionalidade.
59. Isto porquanto facilmente se alcança que o valor exagerado das custas a pagar deriva tão só e apenas do elevado valor da causa, independentemente da sua complexidade e das (inexistentes) complicações processuais, não se vislumbrando uma correspondência entre os custos da actividade jurisdicional e o valor total das taxas de justiça que estão a ser solicitadas.
60. E foi a ausência de previsão de um limite máximo (inconstitucional) que permitiu que as custas atingissem um valor manifestamente desproporcionado e injustificadamente inibidor da utilização dos serviços públicos de justiça.
61. Face à tramitação dos presentes autos, na qual se incluem os recursos e à natureza as questões decididas, verifica-se que o valor das custas decidido na sequência da reclamação (60% do remanescente) continua a ser desadequado, porquanto é manifestamente desproporcional ao serviço prestado.
62. Em face do exposto, deverá esta Venerando Tribunal conceder provimento a este concreto segmento recursivo e, consequentemente, determinar a revogação da decisão recorrida na parte em que não dispensa os recorrentes do pagamento da totalidade do valor correspondente ao remanescente da TJ (determina o pagamento de 60%) ou, caso assim se não entenda, dispensar os recorrentes do pagamento do valor correspondente a 85%, no mínimo, do remanescente da taxa de justiça.
63. Com a decisão em crise o Douto Tribunal a quo violou, entre outros, o art.º 7.º n.º 2 do RCP e art.º 20.º da CRP.
Apenas o Ministério Público apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da decisão recorrida.
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Nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, as quais hão-de corresponder à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais vem pedida a alteração ou anulação da decisão.
Os 63 pontos da alegação dos embargantes acima reproduzidos não correspondem, de todo, à referida indicação sintética.
Todavia, e sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende), é possível identificar como questão a conhecer a inexigibilidade de qualquer taxa de justiça remanescente e, subsidiariamente, a dispensa (parcial) de pagamento desse remanescente.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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Na decisão recorrida ficou afirmada a aplicabilidade do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, com recurso à seguinte fundamentação:
Conforme é referido no parecer da Sr.ª Contadora e de acordo com a decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, de 29/03/2022, disponível em www.dgsi.pt., com o seguinte Sumário: “I - Nos recursos (que para efeitos do RCP se consideram processo autónomo – art. 1º, nº 2) a taxa de justiça “é sempre fixada” ou, “é fixada” nos termos da tabela I-B, tal como preceituam os nºs 2, dos arts. 6º e 7º, do Regulamento.
II - Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP.”
Conforme se refere no supra citado Acórdão, com o qual se concorda: “(…) Assim, entendendo as partes que se justifica e é admissível o recurso, este será taxado nos termos normais para os recursos, aplicando-se sempre as taxas da tabela I-B, como preceituam os arts. 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do RCP. O art. 6º, nº 2 refere “nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B”, utilizando o art. 7º, nº 2, “é fixada”.
O legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo autónomo, é sempre a tabela I-B (o art. 1º, nº 2, indica os que considera como processo autónomo para efeitos do Regulamento).
E verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente.
Nos termos do art. 1º, nº 2, do RCP e para efeitos do que o Regulamento dispõe, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Para efeitos de custas, no processo há autonomia entre a fase em que corre na 1ª Instância, a fase em que corre na Relação e a fase em que corre no STJ, donde resulta não haver qualquer incompatibilidade ou inconsistência do sistema que, nos incidentes seja aplicada a tabela II quando o procedimento corre na 1ª Instância e aplicada a tabela I-B quando o procedimento se encontra em fase de recurso (Relação ou STJ).
Face ao que dispõe o art. 1º, nº 2, do RCP, o contador quando elabora da conta, atende autonomamente às diversas fases que o processo percorreu e não conta a fase do recurso em função das taxas da tabela correspondente para a 1ª Instância, isto é, conta as fases de recurso independentemente das taxas e tabela pelas quais foi contada a fase da 1ª Instância.
Pelo que nada impede que nos procedimentos cautelares e incidentes (e outros) se aplique a tabela II -A na 1ª Instância e a tabela I-B nos recursos.
Este é o entendimento que verificamos ser seguido no STJ, em acórdãos proferidos, onde apenas se pronunciam sobre a dispensa ou não, do pagamento da taxa remanescente, tendo como isento de dúvidas que as taxas aplicáveis, nos recursos em procedimentos cautelares ou incidentes, são as da tabela I-B.(…)”.”.
Contrapõem os embargantes, no essencial, que a sistematização que emerge dos art.º 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais faz concluir que nas causas e nos respectivos recursos a que respeita o art.º 7º não há lugar ao apuramento de taxa de justiça remanescente, quando o valor tributário ultrapassa os € 275.000,00, ao contrário do que sucede nas causas e nos respectivos recursos a que respeita o art.º 6º.
O art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais apresenta-se como regra geral para a fixação da taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado, dispondo o seu nº 1 que a mesma é “fixada em função do valor e complexidade da causa” e que se aplica a tal fixação, “na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A”. Já o seu nº 2 dispõe que “nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B”.
A referida tabela I (que compreende as colunas A, B e C) comporta 13 escalões relativos ao valor da causa, sendo o último deles relativo às causas com valor compreendido entre € 250.000,00 e € 275.000,00, e sendo ainda que os valores da coluna B representam metade dos valores da coluna A. Tal tabela I compreende ainda uma nota segundo a qual “para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”.
O referido art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais compreende ainda o seu nº 7, onde se prevê que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Quanto ao art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais, prevê regras especiais para a fixação da taxa de justiça num conjunto variado de acções, incidentes e procedimentos, dispondo o seu nº 1 que “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento” e dispondo o seu nº 4 que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Já o nº 2 do referido art.º 7º dispõe que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações”.
Ao invés da tabela I, a referida tabela II (que compreende as colunas A e B) não comporta escalões relativos ao valor da causa, mas antes a identificação de diversas acções, incidentes e procedimentos, correspondendo-lhes valores específicos de taxa de justiça (ainda que em alguns casos situados entre um valor mínimo e um valor máximo). E de entre os incidentes aí previstos conta-se a oposição à execução por embargos, com taxa de justiça de 6 UC nos casos em que o valor desse incidente é igual ou superior a € 30.000,01, e com taxa de justiça de 3 UC quando esse valor não ultrapassa € 30.000,00.
O referido art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais compreende ainda o seu nº 7, onde se prevê que “quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II”.
Ou seja, torna-se patente que o legislador instituiu dois regimes distintos de fixação de taxa de justiça, sendo o regime geral assente na infinita progressividade do valor da causa e o regime especial assente na especificidade das acções, procedimentos e incidentes a que respeita o pagamento da taxa de justiça. E só relativamente ao regime geral determinou que haveria lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente, para além daquela paga previamente, nos casos das causas de valor superior a € 275.000,00. Já relativamente ao regime especial, optou por agravar a taxa de justiça com recurso a valores máximos tabelados, e não infinitamente através do mecanismo previsto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Se assim é relativamente às acções, incidentes e procedimentos que corram termos em primeira instância, do mesmo modo se deve entender que tal sistema se deve estender aos recursos dessas acções, incidente e procedimentos.
Com efeito, concorre para tal conclusão a inclusão em cada um dos art.º 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais de regra específica para os recursos (trata-se do nº 2 de cada um desses preceitos, com redacções distintas, desde logo porque no que respeita aos recursos das acções, procedimentos e incidentes previstos no art.º 7º é omitida a expressão “sempre”), o que se apenas se compreende na medida em que estivesse no espírito do legislador limitar a utilização do mecanismo previsto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais aos casos gerais aí previstos, e não aos casos especiais a que respeita o art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais.
Dito de outra forma, se é certo que resulta do nº 2 do art.º 1º do Regulamento das Custas Processuais que os recursos são considerados processos autónomos para efeitos tributários, dando origem a tributação própria (desde logo o pagamento de taxa de justiça por cada interessado que alegue), isso não significa que se deva considerar que a taxa de justiça devida por esse recurso é sempre fixada segundo as regras gerais que resultam do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais. É que quando o recurso é interposto de decisão proferida em acção, incidente ou procedimento que está abrangido pelo regime especial de fixação de taxa de justiça a que respeita o art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais, é este regime especial que deve igualmente ser aplicado ao recurso, o que justifica desde logo em razão da natureza da acção, incidente ou procedimento sobre que incide, e que assim exclui a aplicação do mecanismo relativo à taxa de justiça remanescente, previsto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Ou, dito ainda de outra forma, ainda que a taxa de justiça devida pelo recurso deva ser fixada nos termos da tabela I-B, como preceitua o art.º 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, isso não significa que nos casos em que o valor tributário ultrapassa € 275.000,00 há lugar à liquidação do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, porque no art.º 7º não existe norma idêntica, mas norma (o nº 7) de sentido contrário, afastando a aplicação do princípio da infinita progressividade (ainda que tendencial) patente no mecanismo da taxa de justiça remanescente (através da limitação do agravamento da taxa de justiça aos valores constantes da tabela II).
Pelo que, nesta, medida, não se acompanha o afirmado no acórdão de 29/3/2022 do Supremo Tribunal de Justiça identificado na decisão recorrida (relatado por Jorge Dias e disponível em www.dgsi.pt), antes sendo de acompanhar o afirmado no acórdão proferido em 25/6/2024 por este Tribunal da Relação de Lisboa nos autos principais da execução (relatado por Diogo Ravara e identificado pelos embargantes na sua alegação de recurso), quando aí se explica que “as custas relativas às execuções são expressamente reguladas no nº 4 do art.º 7º, e a matéria dos recursos de decisões proferidas em processo de execução que não se integrem em incidentes com a estrutura de uma acção é regida pelo nº 2 do mesmo artigo, devendo este último ser interpretado no sentido de reger os recursos de todas as formas processuais a que se reporta o art.º 7º do RCP.
Ora, o mecanismo da taxa de justiça remanescente não integra o elenco das regras especiais do art.º 7º do RCP, mas tão-só o das regras gerais, que constam do art.º 6º do mesmo diploma.
Nas formas processuais a que se aplica o art.º 7º do RCP, não se aplica o regime geral do agravamento da taxa de justiça previsto no art.º 6º, do qual decorre que será devido remanescente de taxa de justiça excepto se o Tribunal, em decisão fundamentada, entender reduzir o montante do remanescente, ou dispensar a parte devedora de custas de o pagar (…)”.
Numa outra interpretação, mas que do mesmo modo conduz à inexigibilidade de taxa de justiça remanescente nos recursos de acções, procedimentos ou incidentes previstos no nº 4 do art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais, ficou afirmado no acórdão de 13/1/2020 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Manuel Domingos Fernandes, igualmente identificado pelos embargantes na sua alegação de recurso e disponível em www.dgsi.pt) que “não faria sentido que o legislador quisesse abarcar a questão dos recursos em duas normas distintas se uma delas não fosse direccionada aos processos especiais”, pelo que “não há, neste casos [dos recursos interpostos nas acções, procedimentos ou incidentes previstos no nº 4 do art.º 7º] lugar a pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I, em consonância com o n.º 7 do artigo 6.º, que se integra nas regras gerais”.
No mesmo sentido, ainda, apontam a jurisprudência e a doutrina identificadas pelos embargantes na sua alegação de recurso, em termos cuja reprodução aqui se dispensa, por constar já devidamente identificada acima.
Ou seja, não deve subsistir o decidido pela instância recorrida quanto à exigibilidade de taxa de justiça remanescente no âmbito do recurso interposto pelos embargantes e decidido pelo acórdão de 8/5/2025, antes havendo que dar provimento à reclamação apresentada pelos embargantes em 15/9/2025 relativamente à conta de custas datada de 22/8/2025, para aí deixar de ser efectuada a liquidação do valor de € 8.568,00 a título de remanescente de taxas de justiça devidas pelo recurso interposto pelos embargantes e pela alegação de resposta da embargada, a ser pago pelos embargantes na sua qualidade de responsáveis pelas custas desse recurso.
Nesta medida procede a questão principal suscitada pelos embargantes em sede do presente recurso, mais ficando prejudicado o conhecimento da questão subsidiária, que se prendia com a dispensa do pagamento desse (inexigível) remanescente de taxas de justiça.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, a qual se substitui por esta outra em que, na procedência da reclamação apresentada pelos embargantes relativamente à conta de custas datada de 22/8/2025, se determina que na mesma não há lugar à contagem de quaisquer taxas de justiça remanescentes devidas pelo recurso interposto pelos embargantes e pela alegação de resposta da embargada.
Sem outras custas, para além da taxa de justiça já suportada pelos recorrentes.

25 de Junho de 2026
António Moreira
Laurinda Gemas
João Severino