Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUESTÕES NOVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | MANUTENÇÃO DO DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO | ||
| Sumário: | Sumário:
I\ Conclusões de recurso onde apenas constam, em duas delas, simples acusações de contradição na apreciação da prova e de um erro de cálculo, não concretizadas e, nas outras duas, simples pedidos da ré, não são conclusões para efeitos do art. 639/1-2 do CPC e o recurso não pode ser admitido (art. 641/2-b do CPC). II\ Litiga de má fé aquele que recorre pretendendo a revogação de uma decisão, manifestamente sem condições de procedência de tal pretensão, pois que o recurso nem sequer tinha conclusões; sendo que, com isso, só pode querer demorar ainda mais a acção da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão (art. 542/2-a-d do CPC). III\ Considera-se que há fundada convicção de que a responsabilidade pela litigância de má fé, neste caso, só pode ser do mandatário da recorrente, pelo que se impõe a comunicação da decisão à Ordem dos Advogados para os efeitos da 2.ª parte do art. 545 do CPC. IV\ O pedido feito ao abrigo do art. 652/3 do CPC – de que, sobre a matéria do despacho singular, recaia um acórdão da conferência – “não pode conter novas questões ou argumentos.” | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
Em 09/07/2020, F-Lda., requereu uma injunção contra Plano Oclusal Lda., para obter dela o pagamento de 44.336,18€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, contabilizando-se os vencidos na data da entrada do requerimento de injunção em 4.043,91€. Alegou para o efeito, em síntese, que no exercício das respectivas actividades, a autora enviou à ré, por solicitação desta, entre 31/01/2017 e 30/09/2019, material odontológico, fornecimentos esses titulados pelas facturas que identifica; foram emitidas as notas de crédito que identifica e efectuados pela ré os pagamentos parciais que refere, encontrando-se, porém, em dívida, desses fornecimentos, o valor pedido. A requerida deduziu oposição, excepcionando a prescrição presuntiva nos termos previstos no artigo 317/-b do Código Civil relativamente às facturas emitidas entre 31/01/2017 a 08/05/2018, no valor global de 3.844,92€; bem como que foram reclamadas e devolvidas as facturas que identifica, tendo sido pedida a emissão das correspondentes notas de crédito; e o pagamento à autora de todos os demais valores pedidos nos autos. Face à oposição, a injunção foi convertida numa acção declarativa que seguiu a forma comum e o requerimento remetido ao tribunal para distribuição. A autora foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial e a pronunciar-se sobre a PI aperfeiçoada. Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença em 30/03/2026 julgando a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou-se a ré a pagar à autora 31.818,94€, mais os juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia supra, calculados, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 e 9, do DL 62/2013, de 10/05, mais 40€, nos termos do artigo 7.º do mesmo DL. A ré recorreu desta sentença, para que fosse revogada e determinada a sua reformulação em conformidade com a prova produzida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcritas ipsis verbis): “A\ A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo B\ Decrete a prescrição; C\ Há um erro de calculo; D\ E ainda revogada a sentença do tribunal a quo e declara totalmente improcedente o pedido e causa de pedir da autora.” A autora respondeu o seguinte, em síntese deste TRL 1\ Nas conclusões não é possível identificar um único ponto concreto de facto que tenha sido incorrectamente julgado; um único meio probatório susceptível de impor uma decisão distinta; ou, qual a decisão que, em consequência, devesse ter sido proferida. 2\ Nas suas conclusões, a ré não indicou também qualquer norma jurídica violada, o sentido com que as normas que fundamentaram a decisão deveriam ter sido interpretadas ou aplicadas, ou as normas que, em alternativa, devessem ter sido aplicadas. 3\ Não tendo sido cumprido o disposto nos artigos 639/2 e 640/1 do CPC, sempre será de entender que a ré não formulou conclusões no seu recurso. 4) Por falta de conclusões, o recurso interposto pela ré deveria ter sido liminarmente indeferido atento o disposto no art. 641.º/2-b do CPC. 5) No corpo das alegações de recurso, e no que diz respeito a matéria de facto, a ré limitou-se a reproduzir “palavra por palavra” grande parte dos artigos da sua oposição à injunção utilizando mesmo o título “Da Impugnação” e mencionando que “impugna in tutum o alegado na injunção”; referindo-se às partes como requerente e requerida; mencionando documentos que “protesta juntar”; e incluindo no texto das alegações comentários que se presumem terem sido dirigidos à parte como “Alegar repetição? alegar mal feito ou devolvido??”. 6\ No seu recurso, a ré não indica qualquer meio probatório para além dos aludidos documentos que “protesta juntar”; não indica quais e de que forma esses documentos poderiam impor uma decisão diversa; não explica sequer o que pretende dizer com “clara contradição na apreciação da prova produzida”; não indica quais as “apreciações de prova” que, supostamente, estarão em confronto; não indica sequer quais os pontos da matéria de facto que, com uma correcta apreciação da prova, deveriam ter sido considerados provados ou não provados; e não indica, finalmente, qual o cálculo que foi mal efectuado e o resultado que se deveria ter obtido. 7\ A ré não demonstrou ter existido na sentença uma “contradição na apreciação da prova produzida” ou um qualquer erro de calculo, pelo que, deverá ser inteiramente mantida a decisão sobre matéria de facto. 8\ A ré fundamenta a sua discordância quanto à decisão sobre a excepção de prescrição na sua interpretação do disposto na alínea b) do artigo 317 do CC, porquanto, alegadamente, “as dividas entre comerciantes prescrevem ao fim de 2 anos”. 9\ Defender que as dividas entre comerciantes prescrevem ao fim de 2 anos, como faz a ré, é fazer uma interpretação do artigo 317/-b do CC que, em violação do disposto no artigo 9/2 do CC, não tem a menor correspondência com a letra da lei, contrariando-a em absoluto. 10\ A ré, nas suas alegações de recurso, nem sequer coloca em causa que está aqui em causa uma prescrição presuntiva e que praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, pelo que, sempre a excepção de prescrição haveria de ser julgada totalmente improcedente. 11\ O tribunal a quo fez uma correcta interpretação do art. 317/-b do CC, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida pela ré. 12\ Através do recurso, a ré não busca a realização da justiça mas tem o único e exclusivo intuito obstar à realização da justiça, protelando o trânsito em julgado da decisão e a cobrança coerciva do seu crédito pela autora. 13\ Quanto à decisão sobre a excepção da prescrição, a ré limita-se a defender uma interpretação do art. 317/-b do CC que não tem a menor correspondência com a letra da lei, contrariando-a totalmente, e nem sequer se digna pronunciar-se quanto à natureza presuntiva dessa prescrição. 14\ Quanto à alegada “contradição na apreciação da prova produzida” e ao erro de calculo, a ré não se digna também indicar um qualquer ponto concreto de discordância relativamente ao que foi decidido na sentença sob recurso. 15\ Em todo o seu recurso, apenas menciona a sentença de que recorre por duas únicas vezes, no artigo 1.º e nas suas “conclusões”, e, no mais, limita-se a reproduzir “palavra por palavra” o conteúdo da sua oposição à injunção, como se não tivesse existido produção de prova e como se não tivesse sido proferida qualquer sentença. 16\ Ao limitar-se a reproduzir como “alegações de recurso” o conteúdo da sua oposição à injunção, sem indicar um único ponto de discordância quanto às decisões ou quanto à fundamentação da decisão sob recurso, e sem formular verdadeiras conclusões em matéria de facto ou de direito, a ré não tem seguramente a expectativa de reverter uma decisão que lhe foi parcialmente desfavorável. 17\ No presente recurso não estão em causa as normais erróneas percepções de factos, lapsos ou sequer uma litigância mais ousada quanto a uma interpretação discutível de normas legais. 18\ A conduta da ré está eivada de má-fé da ré e tal facto não poderá necessariamente ser alheio o seu mandatário, cuja responsabilidade deverá ser apurada nos termos e para os efeitos do artigo 545 do CPC. 19\ A ré ser condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar de valor nunca inferior a 10.000€. Conclui no sentido de ser indeferido o requerimento de recurso ou, quando assim se não entenda, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na integra a sentença recorrida, e condenando-se a ré como litigante de má-fé, em multa exemplar de valor nunca inferior a 10.000€. A 30/06/2023 foi proferido despacho para que a ré fosse notificada para, em 10 dias, se pronunciar sobre (i) a ausência de conclusões no seu recurso como fundamento de não conhecimento do mesmo, nos termos expostos pela autora; (ii) o pedido de condenação como litigante de má fé de que é acusada pela autora; (iii), a eventual responsabilidade do seu mandatário por tal litigância. A ré dizer o seguinte: 1\ A ré fez as conclusões que achou oportunas para o presente recurso. Pelo que não assiste razão à autora, nos termos em que alega. 2\ O pedido de condenação da autora de litigância de má-fé da ré não assiste razão a autora, pelo que alega não existe prescrição, no entender da ré existe nos termos melhores alegados (vide autos). 3\ Quando a responsabilidade do mandatário por tal litigância de má-fé, o mesmo age nos interesses legítimos da ré e entende existir matéria de recurso pertinente para ser apreciada em sede de recurso pelo agora tribunal. Nestes termos e nos melhores de direito deve V.ª Exa indeferir/ considerar improcedentes os pedidos formulados pela autora/recorrida. A 10/07/2026 foi proferido despacho a não admitir o recurso e a condenar a ré como litigante de má fé, na multa de 35 UC, com custa pela ré; ordenou-se ainda a comunicação da decisão ao Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, com certidão da sentença, do recurso da ré, das contra-alegações da autora e da pronúncia da ré de 09/07/2026. Este despacho teve a seguinte fundamentação: Questões que importa conhecer: a questão prévia da inexistência de conclusões; se essa questão tiver resposta negativa, a de saber se o pedido devia ter sido julgado improcedente; a da litigância de má-fé; a eventual responsabilidade do mandatário da ré. * Apreciação: Do art. 639/1 do CPC consta o ónus de formular conclusões, sendo estas a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. Daqui decorrendo, entre o mais, que é irrelevante que esses fundamentos constem eventualmente do corpo das alegações se nas conclusões não consta qualquer referência a eles. Como diz o ac. do STJ de 14/05/2002, proc. 02A1138: “É corrente o entendimento segundo o qual o âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida - art. 690/1 [hoje 639/1] do CPC. A importância deste sistema está em que não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões, mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.” Por outro lado, as conclusões têm de conter todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas na sentença ou acórdão posto em crise, como diz, por exemplo o acórdão do STJ de 19/02/2008, proc. 08A194, lembrado por João Aveiro Pereira no seu estudo sobre O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil. No mesmo sentido, o Prof. Alberto dos Reis (CPC anotado, vol. 5º, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 360) lembra o ac. do STJ de 10/12/1943 que decidiu que “não satisfaz ao disposto no art. 690 [agora 639/1 do CPC] a alegação do recorrente que, a título de conclusão, se limita a solicitar a absolvição do pedido e a revogação da sentença apelada, pois o artigo exige que nas conclusões se indiquem resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho.” E comenta: “A doutrina do acórdão é perfeitamente exacta.” Não basta, pois, nunca, dizer-se que uma decisão está errada ou utilizar-se uma ou mais variantes de tal tipo de acusação. Tem de se argumentar, apontando pelo menos um fundamento para pedir a alteração ou anulação da decisão. Ora, no caso dos autos as conclusões A e C são simples acusações de contradição na apreciação da prova e de um erro de cálculo não concretizadas e as conclusões B e D são simples pedidos da ré. Em suma, em nenhuma das conclusões se arrazoa um qualquer fundamento para pedir a alteração ou anulação da decisão. Dito de outro, as conclusões da ré não são conclusões para efeitos do art. 639/1 do CPC. Num caso em que as conclusões do recorrente tinham muito mais substância do que neste caso e em que o relator deste acórdão tentou aproveitar as conclusões do recurso, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa disse, num comentário a esse acórdão (do TRL de 24/10/2024, proc. 5502/24.0T8LRS.L1-2), comentário publicado a 24/06/2025 Jurisprudência 2024 (194): “Atendendo ao disposto no art. 639.º, n.º 2, CPC talvez se pudesse questionar se o recurso contém mesmo conclusões. Dando-se uma resposta negativa à questão, o problema seria então de inadmissibilidade do recurso.” É o caso dos autos, como, aliás, defendido pela autora, sem necessidade de se ter em consideração o que a autora ainda diz nas sínteses de 5 a 11. Pelo que, por falta de conclusões, não se admitirá o recurso (art. 641/2b, parte final, do CPC), ficando pois prejudicada a apreciação deste. * Da litigância de má-fé: Segundo o art. 542/2 do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; […] d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de […] entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” No caso dos autos, num processo que já tem mais de 6 anos de pendência, a ré interpôs um recurso, pretendendo a revogação de uma decisão que a condena a pagar uma quantia à autora, manifestamente sem condições de procedência de tal pretensão, pois que o recurso nem sequer tinha conclusões como já demonstrado acima e, por isso, nem sequer era admissível. E isto não pode deixar de ser do conhecimento da parte, representada por um mandatário judicial, que é um licenciado em direito; sendo que, com isso, a ré só pode ter querido demorar ainda mais a acção da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão (no mesmo sentido vão as sínteses 12 e 17 da resposta da autora às alegações da ré). Pelo que é manifesta a má fé da ré que, por isso, deve ser condenada na multa, como referido pela autora. Tendo em conta que: a dívida, cujo pagamento a ré quer retardar ou evitar pagar já tem mais de 6 anos; e que o recurso, só por si, leva a que o trânsito em julgado só ocorra provavelmente mais de 6 meses depois da sentença ter sido proferida; o dolo da ré (já que a actuação só faz sentido como dirigida aos fins já referidos); a natureza comercial da ré e o valor da dívida (de perto de 32.000€, sem contar com os juros); entende-se que o valor da multa, pela litigância de má fé, deve ser fixado perto do meio da moldura legal, isto é, em 35 UC (art. 27, n.ºs 3 e 4 do RCP). * Da responsabilidade do mandatário Segundo o artigo 545 do CPC, quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respectiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa. Diz Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, pág. 273: “[…] por via de regra, ou pelo menos numa grande parte dos casos, o dolo instrumental é da responsabilidade pessoal do advogado ou solicitador. […]” Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 465, esclarecem na mesma linha: “Quando a parte é patrocinada por mandatário judicial, dificilmente este não será responsável por algum tipo de actuação de má-fé. Assim, por exemplo, a falta manifesta de fundamento jurídico da pretensão ou da oposição e o uso de meios e expedientes meramente dilatórios são, em princípio, mais imputáveis ao mandatário (advogado ou solicitador) do que à parte que patrocina. […].” O art. 89 do Estatuto da Ordem dos Advogados, dispõe que “O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.” E o artigo 90.º dispõe: “1 - O advogado está obrigado […] a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça […]. 2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade: a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei […]; b) Recusar os patrocínios que considere injustos; […].” Assim, mesmo que fosse do interesse da ré, o seu mandatário judicial não devia ter recorrido se não tinha quaisquer razões para isso. E não podia apresentar um recurso que não podia deixar de saber que nem devia ser admitido, por falta de conclusões (ou seja, de razões, fundamentos para alteração ou anulação da decisão), e que esse recurso, inadmissível, levaria necessariamente ao atraso do trânsito em julgado por vários meses. Para mais num processo que já dura há mais de 6 anos. Por tudo isto, este TRL considera que está mais do que justificada a suspeita de que o mandatário da ré teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, pelo que se impõe comunicação à Ordem dos Advogados para os efeitos da 2.ª parte do art. 545 do CPC (no mesmo sentido vai a síntese 18 da resposta da autora às alegações da ré). * Com 34 páginas, 142 artigos, 35 conclusões e 15 pedidos, a ré e o seu mandatário reclamaram para a conferência, ao abrigo do art. 652/3 do CPC, e, em síntese, deste TRL, defendem a admissibilidade da reclamação e a legitimidade de ambos para a reclamação e definem o objecto da reclamação; defendem que a deficiência das conclusões não é mesmo que a inexistência delas; dizem que o conteúdo da conclusão B do recurso é suficiente para que ela exista, embora possa considerar-se deficiente e, assim sendo, devia ter havido um despacho de aperfeiçoamento (art. 639/3 do CPC) e não houve, porque o despacho de 30/06/2026 não é um despacho de aperfeiçoamento; Dizem que o art. 542/2 do CPC não sanciona o mero erro, a tese frágil, o incumprimento de um ónus ou o insucesso processual. Exige dolo ou negligência grave e uma conduta concretamente subsumível a uma das alíneas do preceito; e que o tribunal para sancionar uma litigância de má fé tem de identificar os elementos constantes, fixar os factos que deles extrai e explicar por que razão demonstram o elemento subjectivo exigido; chamam a atenção para a fórmula utilizada no despacho - «só pode ter querido» - e diz que ela não supre esta falta; Dizem que no despacho não consta uma afirmação factual positiva que dê por verificado um acto doloso ou gravemente negligente da ré; não se fixa quem decidiu recorrer, que informação possuía, que instruções transmitiu, se conheceu a versão final, que resultado representou ou que finalidade prosseguiu; sendo que a sociedade e o mandatário são sujeitos distintos: os artigos 542 e 545 do CPC exigem factos e juízos próprios; não consentem que a culpa de um seja afirmada a partir da qualidade, do conhecimento ou da actuação abstractamente atribuídos ao outro. e que o tribunal não pode criar uma terceira categoria – a suspeita – e fazê-la desempenhar a função de facto demonstrado num juízo sancionatório. A deficiência de um recurso não permite a caracterização do recurso como expediente vazio, simulado ou exclusivamente destinado a consumir tempo; a duração anterior do processo é um dado histórico neutro; não demonstra que a sociedade tenha querido prolongá-lo, e muito menos permite inferir que um recurso interposto depois de sentença desfavorável carecia de fundamento sério apenas porque o litígio já era antigo; o valor aproximado do crédito também é ambivalente: pode influenciar uma decisão económica de recorrer ou de não recorrer, mas não prova, por si, uma finalidade ilícita; a decisão não indicou qualquer elemento que transforme esse valor em sinal inequívoco de abuso. Argúem a nulidade do despacho por falta de fundamentação quanto aos segmentos sancionatórios relativos à sociedade e ao mandatário; a decisão não enuncia qualquer facto relativo à formação da vontade da sociedade nem qualquer acto pessoal do mandatário que demonstre participação directa numa finalidade dilatória: as expressões «só pode ter querido», «só pode ser» e «suspeita» são qualificações conclusivas; a falha estende-se à medida da multa: não são fixados factos sobre a situação económica da ré, a repercussão patrimonial de 35 UC ou o concreto acréscimo de tramitação causado, apesar de o art. 27/4 do RCP impor a ponderação desses elementos; e consideram manifestamente desproporcionada a fixação da multa em 35 UC. Argúem a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão: a decisão afirma, por um lado, que a sociedade «só pode ter querido» atrasar o trânsito e, por outro, que a responsabilidade pela apresentação do recurso «só pode ser» pessoal e directa do advogado. As duas proposições são formuladas em termos exclusivos, mas conduzem cumulativamente à censura de ambos. E ainda a nulidade seguinte: o sumário refere uma «fundada convicção»; a fundamentação culmina numa «suspeita». Convicção positiva e suspeita não são graus equivalentes, sobretudo quando o art. 545º exige que o Tribunal «reconheça» responsabilidade pessoal e directa; não se percebe se a sociedade foi sancionada por vontade própria, por imputação da actuação do mandatário ou pela combinação de ambas; nem se o advogado foi positivamente responsabilizado ou apenas considerado suspeito; também não é inteligível o percurso de graduação da multa: a decisão descreve 35 UC como valor «perto do meio» de uma moldura de 2 a 100 UC e não explica como aplicou cada um dos critérios do art.º 27.º, n.º 4, do RCP. Defendem que não se verificam os pressupostos do art. 545 do CPC: para além da condenação da ré, teriam ainda de ser concretizados actos do advogado, a sua intervenção directa e o elemento subjectivo que torna essa intervenção censurável. A mera autoria ou subscrição da peça não preenche, sem mais, esse padrão e a decisão singular não descreve uma instrução ilícita proposta pelo mandatário, uma ocultação consciente, uma afirmação que soubesse falsa, uma sucessão de incidentes artificiais ou qualquer outro facto que demonstre um plano dilatório pessoal. Limita-se a passar do conhecimento técnico esperado de um advogado para a suspeita de intenção; refere que a comunicação foi expedida em 13/07/2026, antes do trânsito em julgado. Vão suscitando a inconstitucionalidade das normas tal como interpretadas pela decisão singular; Invocam um certo contexto clínico relativo ao mandatário para contraditar a inferência específica de uma actuação deliberada e premeditada e protestam juntar documento para o efeito. Terminam com 15 pedidos. Dezanove dias depois da reclamação, apresentaram o documento que protestaram juntar. * A autora não respondeu. * Questão que importa decidir: fazer recair sobre a matéria do despacho de 10/07/2026 um acórdão da conferência. O pedido feito ao abrigo do art. 652/3 do CPC – de que, sobre a matéria do despacho, recaia um acórdão – “não pode conter novas questões ou argumentos” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 3.º, pág. 149, remetendo para o ac. do STJ de 17/10/2019, proc. 8765/16.1T8LSB.L1.S2: “as reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3, do CPC não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões, pelo que também nesta parte é manifesta a improcedência da sua alegação.” Sendo que a questão nova que os reclamantes colocavam, neste ac. do STJ era precisamente de inconstitucionalidade. Para uma situação paralela e no mesmo sentido, vai também o acórdão do STJ de 25/11/2025, proc. 275/20.9T8ESP-F.P1-A.S1. Sendo isto assim, todas as questões suscitadas pelos reclamantes que ultrapassam as matérias decididas pelo despacho – inconstitucionalidades, nulidades, justificações, pedidos - não são objecto próprio da reclamação para a conferência e não podem ser conhecidas. Algumas delas poderão ser matéria de recurso contra o acórdão que vier a ser proferido. Outras, serão da competência do Conselho Deontológico das Ordem dos Advogados. Note--se, de resto, que depois do despacho de 30/06/2026 a ré podia ter suscitado algumas das questões que agora levanta e o despacho reclamado recairia sobre delas, alargando a matéria sobre a qual, depois, o acórdão recairia. Se a ré não o fez, só dela se pode queixar. * Posto isto: Quanto à não admissão do recurso: Exige a lei, a doutrina e a jurisprudência, invocados no despacho reclamado, que as conclusões contenham a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. Indicar um fundamento destes implica, pelo menos, fazer um raciocínio qualquer. Fazer um pedido – como no caso: B\ Decrete a prescrição (a única conclusão que os reclamantes tentam aproveitar; o despacho reclamado também se pronuncia especificamente sobre as outras três “conclusões”) – não é indicar qualquer fundamento. Pelo que não é uma conclusão. Algo que não existe não pode ser completado (ou seja, não pode ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento: art. 639/3 do CPC, que pressupõe a existência de conclusão deficiente). Pelo que, por não ter conclusões, o requerimento de recurso tinha de ser indeferido (art. 641/2b do CPC). Tudo isto está suficientemente demonstrado no despacho reclamado que refere doutrina e jurisprudência no mesmo sentido, parte dela já com quase 85 anos, em que os reclamantes nem tocam. Quanto à litigância de má fé: O despacho reclamado tem 4 parágrafos sobre a questão da litigância de má fé: no 1.º§ identificam-se as normas, no 2.º§ identificam-se os factos e a motivação de dar como provado o mais importante deles, a intenção, ou seja, o facto de a ré, com o seu comportamento, ter querido demorar ainda mais a acção e protelar o trânsito em julgado da decisão proferida: a expressão “só pode ter querido” é uma afirmação categórica sobre um facto passado, baseada numa dedução lógica, ou seja, numa probabilidade lógica tão elevada que permite ter a certeza jurídica desse facto: é o equivalente a dizer que é logicamente evidente que a ré quis; o advérbio “só” exclui outras hipóteses: a intenção é a única explicação racional para o comportamento processual da ré; de outro modo: quem interpõe recurso, para mais num processo já com 6 anos, sem qualquer possibilidade de sucesso por nem sequer ter conclusões (cuja necessidade, nos termos apontados, já é algo adquirido há mais de 85 anos e, portanto, qualquer jurista tem disso necessariamente conhecimento, sendo que um recurso tem de ser interposto por um advogado), o que implica a sua não admissão, fá-lo, de acordo com as regras da lógica e da experiência das coisas, apenas para atrasar, ainda mais, o processo (a prova dos outros factos, decorre expressamente do que consta do relatório de todo o despacho); no 3.º§ aplicam-se as normas jurídicas aos factos; no 4.º§ fixam-se as consequências. O que é suficiente para um incidente processual simples. Para efeitos de condenação como litigante de má fé, a decisão singular não podia distinguir a conduta da ré e a do seu advogado; a ré actua pela mão do seu advogado; para o tribunal só existe a ré e o dolo é da ré, pelo que é o dolo dela que tem de ser afirmado. O tribunal não se imiscui, nem pode averiguar as relações entre a ré e o seu mandatário. Havendo dolo e os outros factos referidos no §2.º do despacho, na parte que se refere à má fé, a conclusão da verificação desta, tirada no § 3.º, é inelutável face ao disposto no art. 542/2-a-d do CPC. Na determinação do valor da multa, o despacho reclamado utilizou os critérios que constam do 4.º § da parte da decisão relativa à má fé. 35 UC é igual apenas a 3570€. Tendo em conta o que já foi referido na decisão reclamada e que a multa podia ser fixada entre 2 e 100 UC, ou seja, um intervalo de 98 UC, pelo que o meio dele se situa em 46 UC (= 44 + 2), sendo que, no caso, se está perante um dolo directo, também esta conferência considera que uma multa de 35 UC se justifica plenamente, sendo pouco mais de 10% do valor em que a ré decaiu (sem contar com os juros). A ré tem uma dívida com mais de 6 anos e mesmo assim interpôs recurso, sem fundamento, de modo a atrasar o trânsito em julgado. Quanto à responsabilidade do mandatário: as expressões “só pode ser”, “suspeita” e fundada “convicção” referem-se à questão da responsabilidade do mandatário para efeitos da comunicação à OA e são usadas tendo em conta o que diz a doutrina citada no despacho reclamado (por exemplo: Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, para a palavra ‘suspeita’ e mais à frente ‘presunção’ – pág. 465; “convicção” é expressão usada por Mortara, citado por Alberto dos Reis, e por este autor – ambos na pág. 274 e também na pág. 275; “só pode ser” é expressão que, neste contexto, é perfeitamente compatível com a suspeita exigida pelo artigo, quando impõe que o juiz “reconheça.”; Alberto dos Reis utiliza a expressão “adquiriu a convicção” como sinónimo de “reconheça” - pág. 275; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre utilizam a expressão “suspeita” como sinónimo de “reconheça”. Logo: reconheça, fundada convicção, suspeita, é tudo o mesmo), sobre a qual a ré nada diz. Se a responsabilidade é dele ou não, cabe à OA averiguar (em processo em que o advogado em causa se poderá defender devidamente) e decidir. Como se disse acima, a justificação do comportamento do mandatário não é objecto admissível da reclamação – e também não pode servir para negar uma “intenção” (do mandatário), pois que esta nunca foi afirmada no despacho reclamado; assim sendo, não se justifica a apresentação do documento apresentado para ser apreciado com ela. Documento que assim deverá ser mandado desentranhar e restituir aos reclamantes, com 1 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP). * Os reclamantes têm razão numa coisa, mas ela não diz respeito ao despacho reclamado: a decisão não devia ter sido comunicada antes do trânsito como o foi, mas sem que tal constasse do despacho. Haveria que corrigir isto se, entretanto, já não o tivesse sido na sequência de um ofício da OA no dia 22/09/2026. * Pelo exposto, a conferência mantém o despacho reclamado. Os reclamantes vão condenados nas custas da reclamação, com 1 UC de taxa de justiça (art. 7/4 do RCP e tabela II, penúltima linha). Os reclamantes vão condenados em 1 UC de multa pela apresentação impertinente e desnecessária do documento que protestaram juntar na reclamação (arts. 443 do CPC e 27/1 do RCP), documento que deve ser retirado (desentranhado do processo em papel e oculto do processo electrónico) dos autos e restituído à sua custa se o requererem. Lisboa, 24/09/2026 Pedro Martins António Moreira Higina Castelo - Vencida, porque teria conhecido do recurso (porventura manifestamente improcedente, mas essa é questão subsequente ao conhecimento). As conclusões (quatro, listadas sob as letras A a D) são deficientes, mas não as considero inexistentes. Em particular, «Decrete a prescrição», embora formulada como pedido, identifica inequivocamente a questão jurídica cuja decisão se pretende alterar. Lida em conjugação com a motivação, permite perceber a discordância da recorrente, tanto assim que a recorrida a compreendeu e respondeu especificamente à interpretação do art. 317.º, alínea b), do CC que sustenta o recurso. Não equipararia a formulação rudimentar de uma questão reconhecível à ausência de conclusões prevista no 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Considerando-se necessária uma maior concretização das conclusões, haveria que preceder esse conhecimento do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º 3. A falta de cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto é questão distinta, que justifica a rejeição dessa parte do recurso, mas não impede a apreciação da questão de direito identificada. |