Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
147/23.5PBRGR.L1-9
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO
ANALOGIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I. O prazo legal de dez dias para o assistente deduzir pedido de indemnização civil não pode passar aumentado pelo despacho de acusação, por falta de base legal.
II. Sendo a regra geral, em matéria de prazos das partes (designadamente das partes civis) para a prática de atos processuais, a de que o decurso de prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (artº 139º, nº 3 do C.P.C. ex vi artº 4º do C.P.P.), as exceções (a permitirem a prática do ato fora do prazo legal) têm de estar expressamente previstas na lei.
III. Uma das exceções à regra geral está prevista e regulada no artº 191º, nº 3 do C.P.C., permitindo que, quando tiver sido indicada para a defesa prazo superior ao legal, “deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado”.
IV. Esta norma, regendo apenas para os prazos para a defesa, por excecional, não permite aplicação analógica (artº 11 do C.C.), pelo que não se aplica a outros prazos, designadamente aos prazos para a dedução do pedido de indemnização civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 147/23.5..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal da ..., foi proferido despacho, a .../.../2024, a admitir o pedido de indemnização civil deduzido por AA contra os arguidos BB e CC, com fundamento na tempestividade e na legitimidade das partes.
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Inconformados, vieram os referidos arguidos, interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«a) Do despacho recorrido: (despacho proferido em ...-...-2024 com a refª 58419863) Os recorrentes vêm impugnar o douto despacho em refª na parte da douta decisão em que a Sra. Juíza de Direito julgou tempestivo e admitiu o requerimento do ofendido constituído Assistente AA com o pedido de indemnização civil deduzido contra os ora recorrentes bem contendo declaração expressa do mesmo assistente de acompanhamento integral (por reprodução do seu teor) inserta em 1º de tal requerimento, requerimento esse que deu entrada em Juízo 11 (onze) dias após o termo do prazo de 10 (dez) dias, que, salvo melhor entendimento, a lei (inequivocamente) prevê para o efeito;
b) Com efeito, o requerimento do assistente AA a deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos deu entrada em Tribunal no 21º (vigésimo primeiro) dia após as notificações já referidas (do assistente) e do seu mandatário judicial, tendo, pois, decorrido 11 (onze) dias após o termo do prazo de 10 (dez) dias de que legalmente dispunha para o efeito;
c) Por outro lado, salvo melhor leitura, em tal requerimento consta expressa (no seu artigo 1º) a declaração do assistente AA de que “dá por integralmente reproduzido o teor da douta Acusação Pública deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos”, declaração essa que, embora inserta em requerimento formalmente “impróprio”, não pode deixar de ser entendida como declaração de acompanhamento da acusação pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 284º, nºs 1 e 2º alínea a), e 401º alínea b), do Código de Processo Penal;
d) Sendo aquele requerimento do assistente, pois, manifestamente extemporâneo e extemporânea também a declaração e manifestação de acompanhamento da acusação pública de fls… expressa no artigo 1º do mencionado requerimento;
e) Com efeito, determina o artigo 284º, nº 1 do Código de Processo Penal que “Até 10 dias após a notificação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”, dispondo, ainda, o número 2 do mesmo artigo, na sua alínea a), que “A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público” (sublinhado nosso)
f) Ou seja, da leitura conjugada dos artigos 77º, nº 1 e 284º, nº 1, do Código de Processo Penal, decorre que o assistente dispõe do prazo de 10 (dez) dias para deduzir o pedido de indemnização civil;
g) Por outro lado, dispõe o assistente do mesmo prazo de 10 (dez) dias para também deduzir acusação particular, embora pelos mesmos factos da acusação pública ou por outros que não importem alteração substancial daqueles ou, em alternativa, limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público, conforme preceitua o artigo 284º, nº 2, alínea a) do CPP, mas sempre no mesmo prazo de 10 dias;
h) Ora, considerando o exposto designadamente o facto de terem decorrido 21 (vinte e um) dias após a notificação do assistente, e do seu mandatário judicial, é evidente que o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente AA é extemporâneo em 11 (onze) dias, tal como a declaração expressa de acompanhamento (por reprodução integral) da acusação pública dele constante no ponto 1º do mesmo;
i) A decisão recorrida por tudo o acima exposto é ilegal, violando os artigos 77º, nº 1, 284º, nº 1 e nº 2, alínea a) e 283º, nº 1, todos do Código de Processo Penal que devem ser interpretados e aplicados na ótica plasmada no presente recurso;
j) Contrariamente ao que preceitua a lei, tendo o Tribunal recorrido julgado tempestivo e admitido o mencionado requerimento do Assistente AA, o douto despacho recorrido viola frontalmente o preceituado nos artigos 77º, nº 1, 284º, nº 1 e nº 2, alínea a) e 283º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, que devem ser interpretados e aplicados na ótica plasmada no presente recurso.»
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que rejeite, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.
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O recurso foi admitido, por despacho proferido a .../.../2025, a subir diferidamente (com a decisão final), nos autos e com efeito meramente devolutivo, tendo sido sustentado nesse despacho.
***
No presente processo, por sentença proferida a .../.../2025, foi tomada a decisão de:
«(…)
1. Condenar o arguido BB, da prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, 144.º, al. d) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
2. Determinar a suspensão da execução da pena 3 anos de prisão, por um período de 3 anos e 6 meses (art.º 50º, n.º 1 e 5 do Código Penal), e sujeitá-la:
2.1. A regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, com relatórios de acompanhamento, executado com vigilância e apoio da DGRSP, durante o tempo de duração da suspensão (artigos 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal).
Este Plano deve, além do mais, em particular, incidir sobre a interiorização da ilicitude por parte do arguido, consciencializando-o para a gravidade da sua conduta e trabalhando junto da mesma a sua reabilitação, com vista a evitar a reincidência, isto a par da sua valorização profissional – artigos 53.º e 54.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
2.2. À obrigação de até ao final do período da suspensão o arguido pagar ao ofendido metade da quantia arbitrada em sede de indemnização civil, devendo entregar nos autos o comprovativo de tal pagamento; obrigação que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela DGRSP – artigo 51º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do Código Penal.
3. Condenar o arguido CC, da prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, 144.º, al. d) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4. Determinar a suspensão da execução da pena 3 anos de prisão, por um período de 3 anos e 6 meses (art.º 50º, n.º 1 e 5 do Código Penal), e sujeitá-la:
4.1. A regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, com relatórios de acompanhamento, executado com vigilância e apoio da DGRSP, durante o tempo de duração da suspensão (artigos 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal).
Este Plano deve, além do mais, em particular, incidir sobre a interiorização da ilicitude por parte do arguido, consciencializando-o para a gravidade da sua conduta e trabalhando junto da mesma a sua reabilitação, com vista a evitar a reincidência, isto a par da sua valorização profissional – artigos 53.º e 54.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
4.2. À obrigação de até ao final do período da suspensão o arguido pagar ao ofendido metade da quantia arbitrada em sede de indemnização civil, devendo entregar nos autos o comprovativo de tal pagamento; obrigação que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela DGRSP – artigo 51º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do Código Penal.
5. Julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTE, por provado, o pedido cível formulado nos autos e, consequentemente, condeno os demandados BB e CC a pagar ao demandante, ..., a quantia de €278,77 (duzentos e setenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento.
6. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, por provado, o pedido cível formulado nos autos pelo assistente e, consequentemente, condeno os demandados BB e CC a pagar solidariamente ao demandante, AA:
6.1. a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento,
6.2. quantia futura que vier a ser liquidada em execução de sentença, no que concerne a todos os custos que o demandante despenderá com consultas, deslocações, medicamentos, cirurgia estética ou colocação de prótese estética auricular;
6.3. absolvendo-se no demais peticionado.»
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Os arguidos BB e CC interpuseram recurso (conjunto) concluindo:
«Da condenação criminal
1-Ambos os Recorrentes foram condenados pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, p.p. pelo art. 143º, nº 1, 144º, al. d) do Código Penal, sendo o BB na pena de 3 (três) anos de prisão e o CC na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respetivamente;
2-Porém, os comportamentos dos Recorrentes não configurariam, desde logo, mais do que o crime de ofensa à integridade física simples, p.p. unicamente pelo artigo 143º, nºs 1 e 3, alínea a) do Código Penal;
3-Entendem os Recorrentes, com o devido respeito, que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto: por ter ocorrido contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão bem como incorreu em erro notório na apreciação da prova, vícios contemplados nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal; quer por a prova existente nos autos e a produzida em audiência de julgamento imporem decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada e não provada (nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, impugnando por isso no presente recurso, a matéria de facto dada como provada elencada no ponto número 11., quando refere “as lesões causadas pelos arguidos desfiguraram-no gravemente”, e, ainda, nos pontos números 12. e 13.;
4-Consideram também os Recorrentes que a douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre questões sobre as quais necessariamente devia tomar conhecimento;
5-Com efeito, os Recorrentes na sua contestação de fls… alegaram em sua defesa, em primeiro lugar, que foram no encalço do assistente AA com o único propósito de recuperarem a posse do veículo de mercadorias de marca ..., modelo 570,T3000, com a matrícula TN-..-.., pertencente ao arguido BB, de que o assistente se apropriara e, em segundo lugar, que se “envolveram em luta física com o assistente, tendo sido o assistente quem primeiro agrediu o arguido CC”
6-Ou seja, para além do facto de o assistente ter contribuído decisivamente para a ocorrência em apreciação no julgamento, os Recorrentes alegam expressamente na contestação os factos identificados antes em segundo lugar, que teriam como efeito necessário minorar, ou até afastar, a sua responsabilidade criminal, desde logo, por força da eventual aplicação do disposto no artigo 143º, nº 3, alíneas a) e b) do Código Penal;
7-Assim, embora o Tribunal a quo tenha feito constar na douta sentença no elenco da matéria de facto não provada o primeiro dos factos alegados pelos Recorrentes em “Da contestação: E., a saber que: “No dia ........2023 os arguidos foram no encalço do assistente AA com o único propósito de recuperarem a posse do veículo de mercadorias de marca ..., modelo 570, T3000, com a matrícula TN-..-.., pertencente ao ora arguido BB, de que o assistente se apropriara” , certo é também que pura e simplesmente ignorou os factos expressamente alegados na contestação pelos Recorrentes (pai e filho) de “os arguidos se terem envolvido em luta física com o assistente, tendo sido o assistente quem primeiro agrediu o arguido CC”, embora tenha sido produzida prova abundante acerca desta factualidade, sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou sequer;
8-Ora, a circunstância de o Tribunal a quo não se ter pronunciado no sentido de julgar provados, ou mesmo não provados, os factos antes descritos, uma vez que, embora muito relevantes para a decisão final a proferir, os mesmos não constam sequer da sentença da respetiva descrição dos pontos II.1 (FACTOS PROVADOS) e II.2 (FACTOS NÃO PROVADOS), fê-lo incorrer em ilegalidade por omissão de pronúncia, tal como preceitua o artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, o que deverá ser declarado por V. Exa. com as legais consequências, o que expressamente se requer, dando, por isso, como provados os factos em causa e fazendo-os consta da matéria de facto assente;
9-Como já se disse, consideram os Recorrentes que andou mal o Tribunal recorrido ao dar como provados os pontos 11, 12 e 13 da matéria de facto dada como provada, que deveriam ter sido julgados como não provados;
10-Em primeiro lugar, porque a prova pericial existente nos autos a fls… 10-12 e 85-86 (bem como toda a produzida em audiência de julgamento) imponha necessariamente decisão diversa do Tribunal quanto aos pontos injustamente dados como provados nos números 11, 12 e 13 do dito elenco, uma vez que nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado, como erradamente fez, que: a) as lesões causadas pelos Recorrentes ao assistente desfiguraram-no gravemente e causaram-lhe consequências permanentes (ponto nº 11); b) as lesões causadas pelos arguidos ao assistente desfiguraram-no causaram-lhe desfiguração permanentes nas áreas cicatriciais na face posterior do hemitorax esquerdo e face posterior do braço esquerdo (ponto nº 12); e, ainda, c) Atuando do modo descrito, em comunhão de esforços e intentos, os arguidos BB e CC agiram com o propósito comum concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente AA, bem sabendo que, agredindo-o nos sobreditos termos, poderiam pôr em grave perigo a sua integridade física e causar-lhe lesões que o poderiam desfigurar grave e permanentemente, como efetivamente causaram, o que não os demoveu de atuarem da forma descrita (ponto nº 13);
11-Com efeito, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a prova pericial (relatórios de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal de fls… 10-12 e 85-86) permitia que a Sra. Juíza concluísse acertadamente que as lesões sofridas pelo assistente seriam “permanentes”, mas não lhe permitia nunca concluir, como fez, que as mesmas fossem aptas simultaneamente a desfigurá-lo grave e permanentemente;
12-De tal modo assim é, que os exames periciais já acima identificados fixaram ao assistente apenas 30 (trinta) dias de doença, com afetação parcial em tal período da capacidade de trabalho geral e profissional, sendo que o segundo perito conclui apenas que “as lesões poderão ser causa de desfiguração grave”, pelo que, na ausência de outros meios de prova, não poderia o Tribunal ter dado como provados os pontos números 11, 12 e 13 do elenco dos factos provados;
13-Pelo que, os pontos números 11, 12 e 13 devem ser retirados por V. Exas. do elenco dos factos provados e inseridos no elenco dos factos não provados;
14-Entendem, pois, os Recorrentes ter havido erro notório na apreciação da prova, uma vez que a prova pericial relevante nem sequer afirmou positivamente, ou sequer permitia a quem quer que fosse, sem aduzir outras prova capaz, concluir sem mais, pela verificação de lesões simultaneamente com: a) desfiguração b) grave e c) permanente na pessoa do assistente;
15-Depois, ainda que assim se não entenda, consideram, ainda, os Recorrentes que existe uma manifesta, evidente e insanável contradição lógica entre o ponto nº 10 do elenco da matéria de facto dada como provada, em confronto com os pontos 11, 12 e 13 da matéria de facto dada como provada;
16-Na verdade, salvo melhor opinião, é evidente que, face às regras da experiência comum, que as lesões sofridas pelo assistente descritas no ponto 10º do elenco da matéria de facto provada, a saber, na cabeça: Ausência de área do pavilhão auricular esquerdo no seu terço postero-superior, numa área aproximada, em comparação com o contra lateral de 3 por 1 de maiores eixos; No tórax: Oito áreas hiperpigmentadas na face posterior do hemitórax esquerdo arciformes e dispostas duas a duas, com concavidade central, com 4 por 2 cm de maiores eixos cada; No membro superior esquerdo: Duas áreas hiperpigmentadas na face posterior do terço proximal do braço arciformes, com concavidade central, dispostas de forma paralela, com 4 por 2 cm de maiores eixos cada – as quais careceram de tratamento médico no ..., em ..., e lhe demandaram 30 (trinta) dias de doença, com afetação parcial da capacidade de trabalho geral e profissional, não são minimamente adequadas, aptas ou logicamente compatíveis, pela sua manifesta pouca gravidade e consequências na pessoa do assistente, com a matéria de facto dada por provada nos pontos números 11, 12 e 13 do mesmo elenco da matéria de facto, uma vez que estes últimos afirmam consequências graves e permanentes inclusive com desfiguração, que não se coadunam minimamente, pelas mais elementares regras da lógica e da experiência comum, com as lesões descritas no ponto número 10 da matéria assente;
17-Incorre, pois, o Tribunal a quo em contradição insanável, devendo V. Exas. assim o declararem com as legais consequências.
Da condenação civil dos Recorrentes
18-O pedido civil deduzido pelo ofendido AA, enquanto assistente já constituído, é extemporâneo, pelo que o douto despacho que o admitiu (com a refª 58419683) e a douta sentença condenatória que o julgou parcialmente procedentes violam claramente o disposto no art. 77º, nº 1, do CPP;
19-Na verdade, o ofendido AA foi notificado pessoalmente no dia ...-...-2024 da dedução da acusação pública, de que dispunha do prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução e de que dispunha do prazo de 10 (dez) para deduzir querendo, acusação particular, conforme consta certificado nos autos da refª 58155003 bem como da certidão de notificação do ... (Estabelecimento Prisional...) de fls…;
20-Assim, considerando-se que a notificação pessoal do assistente contém referências a prazos processuais, mas não para o específico efeito de formular o pedido de indemnização civil, deveria a Sra. Juíza a quo ter julgado extemporâneo o pedido civil, rejeitando-o e ordenando o seu desentranhamento dos autos, o que não fez.
21-Pelo que, antes de mais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 5, do CPP, os Recorrentes declaram que mantêm todo o interesse no RECURSO interposto do douto despacho interlocutório de fls… (com a referência 58419683), datado de ...-...-2024, que decidiu por (supostamente) tempestivo e formulado por quem tinha legitimidade, admitir o pedido de indemnização civil apresentado pelo demandante AA – artº 74º, 75º, 76º, 79º do Código de Processo Penal, Recurso esse para o qual oportunamente apresentaram a competente motivação e conclusões, aliás já admitido por douto despacho da Sra. Juíza com a refª 58706147, datado de ...-...-2025, mas a subir apenas com o recurso interposto da decisão que viesse a pôr termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 4’6º, nº 1, 407º, nº 3, 408º, a contrario, todos do Código de Processo Penal, pelo que, deverá o identificado recurso interlocutório subir ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para a devida apreciação e douta decisão do mesmo, o que expressamente se requer.
SEM PRESCINDIR, à cautela,
22-Não concordam os Recorrentes com o que consideram ter sido uma fixação incorreta, por excessiva, desrazoável e infundada, do valor do montante indemnizatório de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) arbitrado a título de danos não patrimoniais ao demandante civil AA pela douta sentença recorrida;
23-Salvo o devido respeito (que é muito), é contra o já referido montante indemnizatório arbitrado na douta sentença que os Recorrentes se insurgem, nomeadamente por considerarem que o dito montante indemnizatório afigura-se manifestamente desajustado, por excessivo, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483º, 494º, 496º, nºs 1 e 4, 562º, 563º, 564º, e 566º do Código Civil;
24-O artigo 496º do Código Civil manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito;
25-Os Recorrentes admitem que o demandante AA possa ter sofrido danos não patrimoniais aptos a merecer a tutela do Direito;
26-Porém, a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal extravasa em muito os padrões comuns da nossa jurisprudência;
27-Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, sendo certo que, não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, e o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória;
28-Ora, o montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais, enquanto montante pecuniário, deverá fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do CC (ex vi artigo 496º, nº 4 do CC);
29-A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha que assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana;
30-E nessa medida, é manifesto que, à luz desse critério objetivo, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o número e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas, o período de incapacidade parcial temporária de 30 (trinta dias) e a restante matéria de facto provada (pedido civil), consideram os Recorrentes que, o montante atribuído pela douta sentença recorrida de € 12.500,00, a título de danos não patrimoniais, mostra-se desadequado, por excessivo;
31-Se é certo que será de atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, certo é também que, os critérios a utilizar para a determinação do dano não devem ser abstratos ou mecânicos, devendo antes atender ao caso concreto e sem temperados por juízos de equidade;
32-Resulta do entendimento quer da doutrina, quer da jurisprudência que, a «gravidade» a que se refere o art. 496º, nº 1 do CC, deverá medir-se segundo um padrão objetivo e não segundo padrões subjetivos, mas sempre atendendo ao caso concreto;
33-Atento os factos considerados como provados e não provados e a sua respetiva valoração, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo demandante ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, dado que, o montante agora arbitrado mostra-se manifestamente exagerado;
34-É um facto assente que, existe uma dificuldade real na fixação de valores indemnizatórios a título de danos não patrimoniais, constata-se ainda assim, pela análise jurisprudencial, o dever, na aplicação dos referidos critérios, de obedecer a uma lógica própria, segundo a qual, o juízo de equidade deve servir um propósito de equilíbrio, vedando ao julgador a fixação, por recurso aos demais critérios legais enunciados e/ou atendíveis em função das circunstâncias do caso, de um montante desrazoável, seja por defeito (ficando aquém do dano sofrido), seja por excesso (extravasando a função de reconstituição da situação que existiria, enunciada no artigo 562º do cc);
35-E julgar segundo a equidade significa que, o tribunal deve atender à necessidade de adequada compensação da vítima sem, com isso, violar o princípio constitucional e legalmente acolhido da proporcionalidade, à luz do qual a indemnização atribuída deve ser a estritamente necessária (e apenas essa) à salvaguarda dos direitos e/ou interesses ofendidos;
36-Acontece que, na realidade, o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo não se coaduna com tais critérios;
37-Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bem senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida;
38-Tem entendido a jurisprudência que, a indemnização por danos não patrimoniais tem de constituir uma efetiva possibilidade compensatória, mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral;
39-Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a manter-se a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo, estamos claramente perante um enriquecimento abusivo por parte do demandante AA, ora recorrido;
40-Na verdade, é manifesto que, à luz do critério objetivo pelo qual a indemnização por danos não patrimoniais se deve pautar, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto decorrentes da matéria de facto provada designadamente, o tipo e extensão das lesões sofridas, o período de internamento (umas horas!), o período de doença, fixado (apenas) em 30 (trinta) dias, com afetação parcial da capacidade de trabalho geral e profissional e também a difícil situação económica dos Recorrentes, consideram estes que o montante indemnizatório atribuído pela douta sentença ora recorrida mostra-se inadequado, por excessivo;
41-Por outro lado, não obstante fazer menção expressa à necessidade de fundamentar o montante indemnizatório em outras decisões semelhantes à dos autos, a decisão recorrida, salvo o devido respeito, não elenca minimamente decisões exemplificativas dos montantes que vêm sendo arbitrados e que considera corresponder aos montantes fixados em situações equivalentes, ao contrário daquilo que resulta dos critérios de recurso à equidade para fixação das indemnizações;
42-Com efeito, a douta sentença recorrida faz menção unicamente a 2 (dois) Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, os quais, porém, pouca (ou nenhuma) semelhança têm com a decisão destes autos e, sobretudo, nenhuma equivalência factual com a matéria de facto julgada nestes autos;
43-Assim, a sentença em apreço não se encontra minimamente fundamentada e não recorreu de modo minimamente satisfatório ao método comparativo com outras decisões semelhantes de Tribunais superiores para a fixação do valor da indemnização com recurso à equidade;
44-Ora, caso o Tribunal a quo tivesse realizado, como lhe competia, essa análise comparativa com outras decisões proferidas pela nossa jurisprudência, certamente não teria arbitrado o valor excessivo e desproporcional de €12.500,00;
45-Face ao que antecede, é entendimento dos Recorrentes que a indemnização fixada se encontra em clara violação do disposto nos artigos 494º, 496º, nºs 1 e 4, 562º, 563º e 566º, nº 3, do Código Civil, os quais devem ser interpretados e aplicados em consonância com o acima explanado;
46-Motivo pelo qual, em sempre sem prejuízo do recurso interposto pelos ora Recorrentes acerca da extemporaneidade da dedução do pedido civil do recorrido, deve a decisão proferida na douta sentença recorrida a título de indemnização pelos alegados danos não patrimoniais ser revogada e substituída por decisão que quantifique uma indemnização justa e equitativa, em montante nunca superior a €5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de juros a contar apenas a partir do trânsito em julgado da decisão final, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.»
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O recurso foi admitido, por despacho de .../.../2025, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
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O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que:
«1. É verdade que não consta do elenco dos factos provados ou não provados o facto expressamente alegado na contestação apresentada pelos arguidos, mas não é verdade que o Tribunal não se pronunciou acerca de tal facto.
2. Ainda assim, ao abrigo do artigo 414.º ex vi artigo 379.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, e antes da subida dos autos para o Tribunal da Relação, poderá o Tribunal a quo, caso entenda, suprir a nulidade de que padece a sentença, pronunciando-se sobre o facto em apreço.
3. A Mma. Juiz a quo valorou devidamente a prova para concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que as lesões causadas pelos arguidos ao assistente desfiguraram-no grave e permanentemente.
4. Não ressalta na decisão recorrida qualquer erro notório, isto é, um erro evidente e expresso numa conclusão logicamente contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência.
5. O Tribunal apreciou adequadamente a prova, concluindo, para além de qualquer dúvida razoável, pelo preenchimento dos elementos típicos do crime de ofensa à integridade física grave e, igualmente, pela culpabilidade dos recorrentes.
6. O Tribunal decidiu com base na sua livre convicção, devidamente fundamentada na motivação de facto, sem evidenciar qualquer contradição insanável relativamente à matéria de facto que deu como provada, sendo a decisão de direito assente em suficiente matéria factual decorrente da prova produzida em julgamento.
7. Do teor a decisão recorrida não emerge qualquer vício decisório a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.»
*
O assistente AA, respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões:
«1 – Inconformados com a decisão proferida, interpuseram os arguidos o presente recurso, pugnando (a.) pela declaração de nulidade da sentença ínsita na al. c) do n.º 1 do art. 379.º C.P.P., (b.) pela alteração da matéria de facto considerada provada por erro notório na apreciação da prova, e, subsidariamente, (c.) pela verificação de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão proferida e (d.) pela modificação da subsunção jurídica operada, bem como, por fim, (e.) por considerarem excessivo o valor da indemnização arbitrada.
2 – Manifestaram ainda os arguidos manter interesse no recurso interlocutório por eles interposto em ........2025, pelo qual pugnavam (f.) a extemporaneidade do pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente/Demandante Civil.
Ressalvado o respeito devido, cremos, todavia, não lhe assistir razão.
Vejamos.
3 – Da pretensa extemporaneidade do pedido de indemnização civil
3.1 – Compulsado o teor do recurso interposto, constata-se, desde logo, pretenderem os arguidos que seja declarada a extemporaneidade do pedido de indemnização civil deduzido.
3.2 – Sucede que o Mandatário do Assistente/Demandante fora notificado da acusação deduzida em ........2024 (ref.ª 58155004), por carta simples, considerando-se notificado do libelo acusatório em ........2024.
3.3 – Da referida acusação (ref.ª 57931531), a Digna Magistrada do Ministério Público fizera constar um ponto XII com a seguinte redação:
“Cumpra o disposto no artigo 77.º do Código de Processo Penal, notificando o ofendido AA para, querendo deduzir pedido de indemnização cível, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias”.
3.4 – Os termos desse ponto foram tais que não podiam deixar de transmitir a ideia de ser de vinte dias o prazo para formular o pedido de indemnização civil.
3.5 – Nos termos do disposto no n.º 6 do art. 157.º do C.P.C., aqui aplicável por força do art. 4.º do C.P.P., “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
3.6 – Idêntico e unívoco entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência nacional, da qual o Ac. do T.R.C. de ........2024 (proferido no processo 11/19.2...) é exemplo paradigmático.
3.7 – Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o prazo de vinte dias concedido ao Assistente/Demandante se iniciou em ........2024 e terminou em ........2024.
3.8 – Mais se constata que o Assistente procedeu à junção aos autos do pedido de indemnização civil por correio eletrónico datado de ........2025, razão pela qual,
3.9 – Sempre haveria o pedido de indemnização civil deduzido de ser liminarmente admitido, por tempestivo, como acertadamente veio a suceder.
3.10 – Deve, pois, o recurso interlocutório ser julgado totalmente improcedente.
4 – Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
4.1 – Invocam de seguida os arguidos que a sentença proferida enferma da nulidade ínsita na al. c) do n.º 1 do art. 379.º C.P.P., por não ter o Tribunal a quo se pronunciado sobre questão suscitada na contestação.
4.2 – Bastaria, porém, atentar na factualidade considerada assente nos pontos 28. e 29. e naqueloutra considerada não provada vertida em E. da sentença proferida, para concluir que o Tribunal a quo emitiu minucioso juízo de prova sobre os factos alegados na acusação, no pedido de indemnização civil e inclusive na contestação.
4.3 – É verdade que da matéria de facto considerada provada ou não provada na sentença nenhuma referência consta à alegação de que fora o Assistente quem primeiro agredira o arguido CC.
4.4 – Sendo preferível que além de clarificar as razões pelas quais rejeita a alegação vertida na contestação também a reconduzisse à factualidade considerada não provada, tal não significa que o Tribunal a quo tenha deixado de se pronunciar sobre ela.
4.5 – Com efeito, a leitura conjunta da factualidade considerada provada (1., 3. e 4. dos factos considerados provados) e não provada (E. dos factos não provados) com a fundamentação da sentença (páginas 20, 21, 26 e 27) permite vislumbrar as razões pelas quais se repudiou a alegação apresentada pelos arguidos e se decidiu no sentido de declarar provados os factos que como tal foram considerados.
4.6 – Por tudo o aduzido, não enferma a sentença proferida da assacada nulidade.
4.7 – Sem prescindir, e para o caso de se considerar verificada a citada nulidade, o que por elementar cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá dispor este Tribunal ad quem das condições necessárias ao suprimento dessa eventual nulidade, atenta a ampla e minuciosa fundamentação da sentença proferida, bastando tão-só para o efeito carrear para a matéria de facto considerada não provada aquela concreta factualidade constante da contestação apresentada.
5 – Do erro notório na apreciação da prova
5.1 – Sustentam ainda os arguidos ter incorrido o Tribunal a quo em manifesto erro na apreciação da prova, porquanto considerou, com base na prova pericial de fls. 10-12 e 85-86, que as condutas perpetradas pelos arguidos causaram ao Assistente lesões geradoras de desfiguração grave e permanente.
5.2 – Ao contrário do que pretendem fazer os arguidos crer, não só a prova pericial de fls. 85-86 já atestava, como nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento o Senhor Perito Dr. DD assevera que as lesões que advieram para o Assistente lhe causaram desfiguração grave e permanente (min. 04:04 e ss e min. 06:19 e ss da inquirição – ficheiro diligencia_147-23.5PBRGR_2025-04-08_14-32-45; e min. 06:19 e ss da inquirição – ficheiro diligencia_147-23.5PBRGR_2025-04-08_14-40-27 da referida inquirição).
5.3 – A sentença recorrida fundamenta devidamente a apreciação crítica que fez dessa prova pericial, tendo-a valorado em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., de forma lógica e em observância das regras da experiência e da livre convicção, razão pela qual considerou assente a factualidade imputada aos arguidos e vertida em 11., 12. e 13. da decisão.
5.4 – Breve, inexiste qualquer vício de erro notório da apreciação da prova, devendo, em consequência, improceder a pretensão dos arguidos.
6 – Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida
6.1 – Mais alegam os arguidos que a sentença proferida enferma de “manifesta, evidente e insanável contradição lógica”, porquanto, entendem, “as lesões sofridas pelo assistente descritas no ponto 10º do elenco da matéria de facto provada (…) não são minimamente adequadas, aptas ou logicamente compatíveis, pela sua manifesta pouca gravidade e consequências, com a matéria de facto dada por provada nos ponto números 11, 12 e 13 do mesmo elenco da matéria de facto”.
6.2 – Verifica-se, porém, que a suposta contradição assacada pelos arguidos reside não no teor dos factos considerados provados, mas na adjetivação das lesões que eles introduzem no seu recurso (lesões, no seu entender, de “manifesta pouca gravidade e consequências”).
6.3 – Sucede, todavia, que essa adjetivação não foi acolhida pela sentença proferida, razão pela qual essa antinomia não prejudica a decisão judicial em análise.
6.4 – Analisada a sentença recorrida, não se verifica qualquer oposição entre os factos provados, antes se percebe que estes se harmonizam entre si, lógica e sistematicamente.
6.5 – Por tudo quanto supra se expendeu, conclui-se não padecer a sentença proferida de qualquer dos vícios plasmados na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.
7 – Da subsunção jurídica dos factos
7.1 – Ainda que a discordância dos arguidos quanto à subsunção jurídica dos factos vertida na sentença aparente assentar somente no assacado (mas não verificado) erro notório da apreciação da prova, ainda assim se dirá que nenhum reparo merece a subsunção dos factos ao Direito efetuada na sentença proferida.
7.2 – Como exemplarmente cristalizado no Ac. do T.R.C. de 14.07.2010 (proferido no âmbito do processo n.º 106/08.8SAGRD.C1) “a desfiguração significa deformação da figura, degradação da aparência. A gravidade da desfiguração afere-se comparando a aparência da vítima antes e depois da prática do facto. Ela será grave se dessa comparação resultar uma lesão intensa da integridade física.
Para além de grave, a desfiguração, para integrar o tipo da alínea a), do art. 144.º, do Código Penal, tem de ser permanente, isto é, duradoura, de duração imprevisível, à data da sentença judicial”.
7.3 – Revertendo ao caso em apreciação, verificamos que dos factos dados como provados na sentença resulta que os arguidos iniciaram um confronto físico com o Assistente, desferiram-lhe vários golpes na cabeça, seguidos de mordidas nas costas, uma tentativa de estrangulamento e, por fim, lhe arrancaram, à dentada, parte do pavilhão auricular esquerdo (pontos 1. a 8. da matéria de facto provada).
7.4 – Mais resulta que parte das lesões causadas pelos arguidos ao Assistente desfiguraram-no gravemente e causaram-lhe consequências permanentes (ausência de área de pavilhão auricular esquerdo, na sua extremidade postero-superior, numa área aproximada de 3 por 1 cm de maiores eixos), enquanto as lesões localizadas na face posterior do hemitórax esquerdo e face posterior do braço esquerdo o desfiguraram permanentemente (pontos 11., 12. E 13.).
7.5 – Nesta conformidade, nenhum reparo merece a subsunção jurídica dos factos em apreciação, tanto mais que se encontra em total harmonia com outras decisões da jurisprudência nacional (vide Ac. do STJ de 18.1.2007, proferido no âmbito do processo n.º 06P4055, ou Ac. do T.R.C. de 25.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 217/15.3PBCLD.C1).
8 – Do concreto valor da indemnização
8.1 – Insurgem-se, por fim, os arguidos quanto ao valor indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais, o qual reputam de excessivo, desrazoável e infundado.
8.2 – Ressalvado o respeito devido, não deixa e causar alguma estupefação que um tal quantitativo indemnizatório possa ser apodado de excessivo, desrazoável e/ou infundado, atenta a gravidade da natureza agressiva e as consequências que dela resultaram, a forte censurabilidade ético-jurídica merecida pelos arguidos e, até, a própria situação económica dos arguidos.
8.3 – Revertendo ao caso em apreciação, considerando, por um lado, a idade do Assistente, a multiplicidade de ferimentos sofridos, a angústia vivida no momento da agressão, o período de doença que o atingiu e, sobretudo, as sequelas permanentes resultantes dessa agressão, que se traduzem numa desfiguração grave e permanente, bem como, por outro lado, a situação desafogada dos arguidos, forçoso é concluir que se reparo merece o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo (e, como melhor se desenvolverá infra, merece) não será, seguramente, por se afigurar excessivo, mas antes por ser parcimonioso.
8.4 – Por tudo quanto supra se explanou, deve o recurso interposto improceder totalmente.
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9 – Do Recurso Subordinado
9.1 – Com o presente recurso subordinado, pretende o Recorrente o reexame das questões referentes ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, porquanto entende que aquele se afigura desadequado.
9.2 – Com efeito, haveria de se ter relevado que o Assistente/Demandante era há data dos factos um jovem de 23 anos de idade, gozava de boa saúde e não padecida de qualquer deformidade.
9.3 – Que em resultado das brutais agressões de que foi vítima, sentiu dores e mal-estar físico, carecendo de receber tratamento hospitalar atenta a hemorragia incontrolável e a perda de substância da orelha esquerda que apresentava.
9.4 – Foi submetido a intervenção cirúrgica para excisão da cartilagem em excesso e remodelação da orelha esquerda com retalho de pele local, tendo-lhe sido prescrita analgesia e antibioticoterapia.
9.5 – Parte das lesões infligidas pelos arguidos desfiguraram o Recorrente gravemente e causaram-lhe consequências permanentes (ausência de área de pavilhão auricular esquerdo), enquanto outras lhe causaram desfiguração permanente nas áreas cicatriciais da face posterior do hemitórax esquerdo e face posterior do braço esquerdo.
9.6 – Tais lesões demandaram 30 dias para consolidação médico-legal, com igual período de afetação parcial da capacidade de trabalho geral e profissional, o que denota bem a violência das agressões perpetradas.
9.7 – O Recorrente experienciou sentimentos de terror e aflição aquando da prática das agressões,
9.8 – E sente-se envergonhado, triste, desgostoso e constrangido pela desfiguração que passou a apresentar.
9.9 – Por outro lado, importava considerar que a situação socioeconómica dos arguidos é desafogada (encontram-se empregados, auferem salários equivalentes ao salário mínimo ou superior, possuem património imobiliário, veículos automóveis e não contam com avultadas despesas).
9.10 – Importaria, por fim, não olvidar os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, numa aplicação tendencialmente uniformizadora, mas também evolutiva do Direito.
9.11 – Neste concreto, sempre deveria o Tribunal a quo ter em consideração o montante indemnizatório arbitrado no Ac. T.R.C. de 27.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 217/15.3PBCLD.C1.
9.12 – Por tudo o aduzido, e tendo presente que as indemnizações por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, o Recorrente considera justa e adequada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos o arbitramento de indemnização nunca inferior a 30.000,00 €.
10 – Ao assim não ter decidido a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do C.C. ».
Ao recurso subordinado não responderam os arguidos.
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos recursos, acompanhando os fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.
*
Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida dos recursos.
Após os vistos, foram os autos à conferência, nada obstando à prolação de acórdão.
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II. OBJETO DO RECURSO
Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Atendendo às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar:
- Da tempestividade do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente (recurso interlocutório):
- Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (quanto à parte criminal);
- Da impugnação da matéria de facto (a) pela invocação dos vícios decisórios de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova e (b) pela reapreciação da prova produzida.
- Da qualificação jurídico penal (verificação da circunstância agravante);
- Impugnação da matéria de facto, pela reapreciação da prova;
- Nulidade da sentença, quanto à parte cível, por falta de fundamentação;
- Do quantum indemnizatório (com redução até €5.000,00 - recurso principal – ou com subida até €30.000,00 – recurso subordinado).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
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A) DECISÃO RECORRIDA
A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos provados:
«1. No dia ... de ... de 2023, pelas 07h00, os arguidos BB e CC, mediante plano gizado pelos dois, dirigiram-se às traseiras da habitação sita na ..., onde se encontrava o assistente AA, com o intuito de o agredirem fisicamente.
2. A habitação referida em 1. era a residência dos progenitores do assistente.
3. Aí chegados, em comunhão de esforços e na execução do referido propósito conjunto, lograram alcançar e agarrar o assistente, o qual, ao verificar que os arguidos corriam ao seu encontro, correu na direção do muro da habitação referida em 1.
4. Ato contínuo, o arguido BB desferiu um murro no queixo do assistente.
5. De seguida, e sem que nada o fizesse prever, o arguido BB agarrou com uma mão o assistente pelos colarinhos, e com a outra mão desferiu cinco murros na face do mesmo, que o atingiram no seu olho esquerdo.
6. Nesse instante, o arguido BB posicionou-se à retaguarda do assistente e, colocando o braço fletido à volta do pescoço do mesmo, apertou-o com força, impedindo-o de respirar.
7. Após, e aproveitando a manobra descrita em 6. que executava o arguido BB, o arguido CC desferiu quatro dentadas nas costas do assistente, e uma dentada na parte de trás do braço esquerdo do mesmo.
8. Ato contínuo, o arguido CC desferiu mais uma dentada, desta vez na orelha esquerda do assistente, arrancando um pedaço da mesma com os seus dentes.
9. Após ter conhecimento do que estava a acontecer, a mãe do assistente abriu a janela da sua habitação e dirigindo-se aos arguidos gritou dizendo que deixassem o seu filho em paz, pelo que os arguidos cessaram a sua conduta, libertando o assistente, e abandonaram o local.
10. Como consequência direta e necessária das agressões de que foi alvo, o assistente sofreu dores nas partes do corpo atingidas, assim como as seguintes lesões:
Na cabeça: Ausência de área do pavilhão auricular esquerdo no seu terço postero-superior, numa área aproximada, em comparação com o contra lateral de 3 por 1 de maiores eixos;
No tórax: Oito áreas hiperpigmentadas na face posterior do hemitórax esquerdo arciformes e dispostas duas a duas, com concavidade central, com 4 por 2 cm de maiores eixos cada;
No membro superior esquerdo: Duas áreas hiperpigmentadas na face posterior do terço proximal do braço arciformes, com concavidade central, dispostas de forma paralela, com 4 por 2 cm de maiores eixos cada – as quais careceram de tratamento médico no ..., em ..., e lhe demandaram 30 (trinta) dias de doença, com afetação parcial da capacidade de trabalho geral e profissional.
11. As lesões causadas pelos arguidos ao assistente desfiguraram-no gravemente e causaram-lhe consequências permanentes –ausência de área de pavilhão auricular esquerdo, na sua extremidade postero-superior, numa área aproximada de 3 por 1 cm de maiores eixos, com queixas dolorosas esporádicas associadas.
12. As lesões causadas pelos arguidos ao assistente desfiguraram-no causaram-lhe desfiguração permanentes nas áreas cicatriciais na face posterior do hemitórax esquerdo e face posterior do braço esquerdo.
13. Atuando do modo descrito, em comunhão de esforços e intentos, os arguidos BB e CC agiram com o propósito comum concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente AA, bem sabendo que, agredindo-o nos sobreditos termos, poderiam por em grave perigo a sua integridade física e causar-lhe lesões que o poderiam desfigurar grave e permanentemente, como efetivamente causaram, o que não os demoveu de atuar da forma descrita.
14. Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas, o que não os demoveu de atuar do modo descrito.
*
Quanto ao pedido de indemnização do ...:
15. Em consequência direta da conduta dos arguidos, descrita na acusação pública, o ofendido AA, deu entrada no ... e foi assistido neste hospital, onde lhe ministraram cuidados de saúde, num total de 278,77€.
16. Estes valores ainda se encontram por pagar.
*
Quanto ao pedido de indemnização do Assistente:
17. À data dos factos o Demandante tinha 23 anos de idade.
18. Aquando da triagem no ..., o ofendido apresentava “diversas escoriações e perda de substância na orelha esquerda (...) hemorragia incontrolável (…) dor moderada, com score dor 5”, e mal-estar físico nas partes do corpo atingidas.
19. Foram-lhe prescritos analgésicos para alívio da dor e antibioterapia para controlo de infeção.
20. Após o que recebeu alta hospitalar.
21. Em ........2024 o Demandante foi submetido a perícia de avaliação do dano corporal, apresentando dor ao nível da face, especialmente na região do nariz, olho e orelha esquerdos, bem como as seguintes lesões:
– Na face: equimoses de ambas as pálpebras superiores e inferiores de ambos os olhos, conjuntivite traumática bilateral; edema em ambas as pálpebras superiores e inferiores; edema da pirâmide nasal, especialmente à esquerda; mordedura da orelha esquerda;
– No tórax: no tórax posterior lesões compatíveis com mordedura na raiz posterior do membro superior esquerdo, com arco de 5,5 cm e outro de 5cm; o mesmo tipo de lesão a nível da topografia, corpo escapular esquerdo; duas a nível subscapular esquerdo; e outra para escapular esquerda, internamente;
– Membro superior esquerdo: mordedura a nível da raiz membro posteriormente subscapular.
22. Submetido a nova perícia de avaliação do dano corporal em ........2024, apresentava ainda as lesões seguintes:
– Na cabeça: ausência de área de pavilhão auricular esquerdo no seu terço postero-superior, numa área aproximada, em comparação com o contra lateral de 3 por 1 de maiores eixos, sendo visível a distância social;
– No tórax: oito áreas hiperpigmentadas na face posterior da hemitórax esquerdo arciformes e dispostas duas a duas, com concavidade central, com 4 por 2 cm de maiores eixos cada, com aspetos compatíveis com mordeduras; e
– No membro superior esquerdo: duas áreas hiperpigmentadas na face posterior do terço proximal do braço arciformes, com concavidade central, dispostas de forma paralela, com 4 por 2 cm de maiores eixos cada com aspetos compatíveis com mordeduras,
23. Lesões essas que determinaram um período 30 dias para consolidação médico-legal, com 30 dias de afetação parcial da capacidade de trabalho geral e profissional.
24. As cicatrizes que apresenta no corpo em virtude da conduta dos arguidos abalam o estado anímico do Demandante, o qual se sente triste, desgostoso, envergonhado e constrangido pela deformação de que padece.
25. O que, todavia, não impediu que passasse a ser apelidado de “Orelha Ratada”.
26. Acresce que, em consequência da conduta dos arguidos e da violência perpetrada, o Demandante viveu momentos de grande terror e aflição.
27. Sentindo inclusive pavor com a perspetiva da própria morte, enquanto o arguido BB lhe apertava o pescoço, sufocando-o.
*
No que respeita à contestação do arguido:
28. No âmbito do processo n.º 23/21.6..., que corre termos no ..., o assistente encontra-se indiciado de praticar 3 (três) crimes de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, em autoria material; 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. a) e b), 23.º, n.º 1, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, em autoria material; 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, em autoria material (P. 227/23.7... PBRGR); 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal, em coautoria (P. 157/23.2... PBRGR); 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, em coautoria; 2 (dois) crimes de dano, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, em autoria material; 1 (um) crime de furto de uso de veículo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al. a) e b), 23.º, n.º 1 e 2 e 208.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, em autoria material, 7 (sete) crimes de furto de uso de veículo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 208.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, 7 (sete) crimes de condução sem habilitação legal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, em autoria material, 1 (um) crime de coação, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, pelos seguintes factos:
(…)
29. Por sentença de ........2025, não transitada em julgado, foi o aqui assistente condenado de praticar, entre outros, quatros crimes de furto de uso de veículo, na pena de 1 (um) ano de prisão para cada um dos crimes, descritos nos P. 160/23.2... –apenso F, P. 177/23.7... – apenso I), P. 215/23.3... – apenso N) e P. 244/23.7... – apenso U, acima listados.
Mais se apurou relativamente a BB que:
30. O arguido tem uma exploração agrícola, auferindo cerca de 800€ desse trabalho.
31. Vive em casa própria com a esposa, dois adultos, bem como uma criança menor, sua sobrinha.
32. Não tem dívidas extraordinárias.
33. Tem três filhos, um deles menor de idade.
34. Tem o 6º ano de escolaridade.
35. O arguido é tido na comunidade por pessoa boa, trabalhadora e discreta. 36. Não tem antecedentes criminais.
*
Mais se apurou relativamente a CC que:
37. O arguido trabalha na exploração agrícola do seu pai, auferindo aproximadamente 1.000€ mensais.
38. Vive em casa da avó, juntamente com a namorada, para quem paga uma renda de 100€.
39. Não tem filhos.
40. Não tem dívidas extraordinárias.
41. Tem o 8º ano de escolaridade.
42. O arguido é tido na comunidade por pessoa boa, trabalhadora e discreta.
43. Tem averbadas as seguintes condenações:
43.1. Por decisão de ........2014, transitada em julgado a ........2015, foi o arguido condenado no âmbito do processo sumário n.º 213/14.8..., que correu termos no ..., pela prática a ........2014 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5€.
43.2. Por decisão de ........2015, transitada em julgado a ........2015, foi o arguido condenado no âmbito do processo sumaríssimo n.º 126/14.3..., que correu termos no ..., pela prática a ........2014 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5€.
43.3. Por decisão de ........2017, transitada em julgado a ........2017, foi o arguido condenado no âmbito do processo sumaríssimo n.º 1954/16.0..., que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., pela prática a ........2016 de um crime ameaça agravada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€.
43.4. Por decisão de ........2018, transitada em julgado a ........2018, foi o arguido condenado no âmbito do processo comum n.º 236/16.2..., que correu termos no Juízo Central Cível Criminal de ..., pela prática a ........2016 de um crime furto simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5€.
43.5. Por decisão de ........2017, transitada em julgado a ........2018, foi o arguido condenado no âmbito do processo comum n.º 98/15.7..., que correu termos no ..., pela prática a ........2015 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 6€.
43.6. Por decisão de ........2021, transitada em julgado a ........2021, foi o arguido condenado no âmbito do processo comum n.º 96/19.1..., que correu termos no ..., pela prática a ........2020 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período.»
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A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos não provados:
«Da acusação:
A. …lado direito do… [facto 4]
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Do pedido de indemnização civil do assistente:
B. Tentando ocultá-la com recurso a chapéus ou gorros.
C. O Demandante pretende ser submetido a cirurgia plástica para correção da citada deformidade ou, caso aquela se afigure inviável, colocar prótese estética auricular.
D. O Demandante viveu, nos dias seguintes, em constante estado de intranquilidade e receio, temendo que tais agressões se repetissem.
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Da contestação:
E. No dia ........2023 os arguidos foram no encalço do assistente AA com o único propósito de recuperarem a posse do veículo de mercadorias de marca ..., modelo 570, T3000, com a matrícula TN-..-.., pertencente ao ora arguido BB, de que o assistente se apropriara.»
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A sentença recorrida fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
«Conjugado o art.º 124º do Código de Processo Penal com o art.º 127º do mesmo diploma legal, facilmente se compreende que devem ser carreados para a instrução todos os factos que assumam relevância para a existência, ou não, do crime a aplicar, cuja prova será apreciada pelo Tribunal segundo as regras da experiência e a convicção a que livremente chegou sobre esta.
Esse exame crítico não poderá senão traduzir-se nos motivos que levaram o Tribunal a optar pela maior ou menor valoração de um meio de prova em detrimento de outro, tendo em conta a apreciação conjunta da globalidade dos elementos probatórios apresentados e uma análise crítica de toda a prova produzida, atendendo sempre às regras da experiência, juízos de normalidade e espírito crítico, nomeadamente:
- Declarações dos arguidos, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento;
- Declarações do assistente, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento;
- Relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 10-12 e 85-86; - Informações clínicas, de fls. 50 e 67;
- Depoimento da testemunha EE, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha FF, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha GG, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha HH, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha II, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha JJ, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha KK, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha LL, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha MM, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha NN, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Depoimento da testemunha OO, prestadas em sede de audiência de julgamento;
- Certificado de registo criminal dos arguidos;
- Fotografia 1 e 2, junta ao pedido de indemnização civil do assistente;
- Fatura junto ao pedido de indemnização civil do ...
- Documentação junta à contestação
- Certidão do processo n.º 23/21.6...
Os arguidos decidiram prestar declarações quanto aos factos, nos seguintes moldes:
- BB (pai) explica que: (i) o assistente já lhe havia furtado vários bens, danificado outros, pelos quais já havia apresentado várias queixas-crime; (ii) na data descrita na acusação, o arguido vinha a conduzir o seu camião (...) em via pública, quando com ele se cruzaram (conduzindo carrinha ...) em sentido oposto, foram forçados a desviar-se para aquele não lhes embater (vindo a embater numa curva perto da ..., acusando danos na lateral do veículo), inverteram o sentido de marcha que seguiam e iniciaram o encalço ao camião conduzido pelo assistente com vista a recuperar o veículo e retirar-lhe a chave que aquele usava para furtar veículos; (iii) o assistente veio a parar o camião, embatendo-o contra um muro de uma canada, danificando-o; (iv) o filho CC parou a carrinha imediatamente atrás do camião e encetou perseguição a pé (corrida) a AA, seguido de BB (pai) a passo mais moroso; (v) assim que CC alcança o assistente, aquele desfere-lhe 5 ou 6 murros, deita-o no chão e, de joelhos sobre o peito do filho, tenta afogá-lo apertando-lhe o pescoço com as mãos; (vi) BB puxou a camisa de AA para que desistisse das agressões, mas este não o fez; de seguida desferiu-lhe murros na cabeça, mas não saiu; de seguida deu-lhe dentadas nas costas e continuou sem sair, até que, finalmente, só quando lhe mordeu a orelha, o assistente parou com as agressões a CC; (vii) no final do conflito não pediram a “chave” ao assistente, “porque ele era forte” (cit.); (viii) o CC subiu para a carrinha ... enquanto PP (outro filho de BB) desceu para se encontrar com o pai e com AA, tendo com este ainda ficado a conversar e a fumar um cigarro com aquele; (ix) BB trouxe o camião para casa e os filhos regressaram na ...; (x) porque o AA começou a chamar pela sua mãe, recorda-se de a mãe o assistente aparecer por trás do muro da canada já no final da disputa, a cerca de 30 ou 40 metros da zona, enquanto dizia “deixa o meu filho”, chamando-o para a sua beira.
- CC (filho) (i) confirma a versão do pai acima descrita nos tópicos iv), mas porque se encontrava a ser agredido, não percebeu ao certo que agressões é que o pai desferiu no assistente. Acrescenta, porém, de forma diferente à versão reportada pelo seu pai que: (ii) o assistente assim que se levantou fugiu logo para casa, enquanto dizia que os ia matar aos dois; (iii) ninguém mais apareceu, nem familiares próprios, nem familiares do assistente, sendo que o PP ficou sempre na carrinha, deitado.
Sem sentido contrário, o assistente reportou uma versão dos acontecimentos substancialmente diferente daquela apresentada pelos arguidos. AA, ofendido nos autos, relata a sua versão dos acontecimentos como tendo ocorrido da seguinte forma: (i) encontrava-se de madrugada em frente ao caminho existente numa das confrontações da casa dos seus pais quando avistou o arguido BB a conduzir a carrinha ..., com o PP (filho daquele) sentado na caixa aberta da carrinha e o CC a conduzir o camião; (ii) pararam de forma repentina e começaram a correr atrás de si, tendo BB ficado para trás por andar a passo menos acelerado e PP ficado junto aos carros na estrada; (iii) o CC gritou que não lhe iria fazer mal, motivo pelo qual parou, aguardou pela chegada do seu pai; (iv) assim que BB chegou, agarrou o assistente pela camisa, desferiu-lhe um murro no queixo e outros cinco murros do lado esquerdo do rosto, no olho; de seguida realizou uma manobra designada “mata-leão”, apertando-lhe o pescoço com o braço direito; (v) ficou com dificuldades em respirar, caindo ao chão, altura em que o CC disse “é cortar a orelha a esse filho da puta do caralho” e lhe deu 5 dentadas nas costas e uma dentada na orelha, cuspindo-a para o chão e pisando o pedaço de carne com o pé; (vi) o PP chegou posteriormente, tentando separar o pai da contenda; (vii) ouviu a mãe a gritar da janela do seu quarto (foto 1 junto ao pedido de indemnização civil do assistente), tendo depois voltado a encontra-la já no quintal, perto do muro; (viii) foi imediatamente socorrido por uma ambulância, dirigiu-se ao ..., onde recebeu tratamento cirúrgico à sua orelha, tendo tido alta no próprio dia; (ix) à data era toxicodependente, não trabalhava; (x) tomou medicação durante 30 dias; (xi) diz que lhe chamam “orelha ratada” e pitbull no Estabelecimento Prisional, o que o deixa triste, porque sente que se parece com um animal/cão.
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Da restante prova, apurou-se que:
a) GG, amigo do assistente há cerca de 5 anos, dá a conhecer que no Estabelecimento Prisional (onde se encontra a cumprir pena) AA é conhecido por pitbull, por causa do corte da sua orelha; que não gosta de ser tratado por esse nome, ficando envergonhado, até porque os outros reclusos riem-se da situação.
b) QQ, pai assistente, assumidamente de relações cortadas com o filho em razão do passado de toxicodependência e dos crimes praticados, identifica BB como amigo de há cerca de 20 anos, dando-se igualmente bem com CC. Refere que se encontrava no quarto quando ouviu o barulho vindo do exterior; espreitou e viu várias pessoas a discutir, nada mais sabendo precisar. Deslocou-se ao trabalho, não tendo vislumbrado qualquer tipo de veículos perto da sua porta.
c) FF, mãe do assistente, recorda-se de ter acordado e, por volta das 7h00 ouviu os gritos do filho a gritar “acudam-me, acudam-me”, que o seu marido também se levantou da cama foi à janela ver o que se passava, depois regressando ao quarto e comentando com esta “anda cá fora ver o que se está a passar na pancadaria”; na sequência dos gritos, a testemunha saiu para o exterior, aproximou-se do muro, gritando “o que foi que fizeram a ele?”, percebendo na altura que os três já não estavam “enrolados” (cit.); viu o BB, juntamente com um dos filhos, porque o outro fugiu pela canada acima, sem saber precisar qual. O assistente tinha dentadas nas costas e a orelha a jorrar muito sangue, um olho “coalhado” (cit.) e queixava-se das dores. Não viu ninguém a fumar cigarros na canada após o ocorrido. Refere que se apercebe que este episódio da orelha mexeu com a autoestima do filho, porque é objeto de reparo das pessoas, tem vergonha da mulher, não se sente confortável ao pé de terceiros. Refere ainda que não constatou a presença de nenhum veículo parado na estrada, desconhecendo, porém, como é que o assistente e os arguidos ali se dirigiram naquela madrugada.
d) HH, tia do assistente, não tem conhecimento dos factos principais descritos na acusação, dos quais veio a ter conhecimento indireto após receber em sua casa a mãe do assistente pedindo auxílio e um telefone para ligar à polícia, bem como o próprio assistente coberto em sangue no rosto, com dentadas nas costas exibindo o tronco nu e a orelha em sangue. Desconhece a que horas AA havido chegado a casa no dia anterior. Não viu nenhum veículo parado à porta da casa do assistente.
e) II, vizinho do assistente e conhecido dos arguidos, recorda-se de um dia ter ouvido o AA a gritar “oh mãe”, no início da manhã, mas que não procurou ver o que se passava. Nada mais viu, senão uma confusão de pessoas que depois ali se instalou. Não viu o assistente a sair de casa.
f) JJ, vizinha do assistente e conhecida dos arguidos, nada soube e nada viu sobre a ocorrência.
g) KK, vizinho do assistente e conhecida dos arguidos, tem apenas conhecimento que no dia em questão, porque se encontrava a sair para o trabalho, viu o AA agarrado à orelha com um pano e a gritar “ai, ai, ai, ai, ai, estou sem orelha”, sentou-se à porta da casa da tia, pelo que ali se dirigiu também, percebendo o alcance do corte na sua orelha, até à chegada da sua progenitora.
h) LL, conhecido do assistente e vizinho dos arguidos, refere conhece-los há muitos anos; quer BB quer o filho CC, conhece-os como pessoas boas, trabalhadoras e sociáveis.
i) MM, senhorio de BB e amigo de ambos os arguidos, da mesma forma identifica-os como pessoas sérias, trabalhadoras, com sentido de compromisso.
j) OO, conhece o assistente de vista e é vizinha dos arguidos, identifica o assistente como um arruaceiro que já a prejudicou numa série de ocasiões, sendo conhecido na freguesia pela prática de crimes de dano e furto. Em contrapartida, conhece os arguidos por serem amigos, trabalhadores, disponíveis e discretos.
Por último, chamado para prestar esclarecimentos em sede de audiência de discussão e julgamento, o perito RR, médico especialista em medicina legal, esclarece de forma muito pertinente que: (i) relativamente à orelha em causa a desfiguração de um membro do corpo, e não órgão, afeto à sistema auditivo; (ii) porque o conceito de desfiguração grave é relativo, a sua opinião de perito aponta para a ausência de parte significativa do pavilhão auricular, sendo visível a distância social, como desfiguração grave; (iii) as marcas das mordidas/dentadas no tórax e membro superior esquerdo do assistente, pese embora não representarem uma lesão grave, ao contrário do corte de parte do pavilhão auricular, por serem áreas hiperpigmentadas, não deixam de representar uma lesão permanente, em face das marcas que ali continuam visíveis.
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Considerando que nenhuma das testemunhas alega ter visto como se desenrolaram os atos de agressão descritos na acusação, a prova assentou, em grande medida, do confronto das declarações do assistente com as declarações dos arguidos, tendo o Tribunal ficado convencido de que foram as primeiras aquelas que, porque mais credíveis e verosímeis, retratam a realidade ocorrida naquele dia.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, os arguidos revelaram alguma incoerência entre os depoimentos prestados entre si em aspetos que, pese embora não sejam essenciais, são complementares da ocorrência daqueles e demonstram a existência de uma concertação de estórias, com exceção dos pormenores que, quando não coincidentes, dificilmente são explicáveis pelo decurso do tempo. E assim é, por exemplo, em aspetos como: (i) o envolvimento do filho PP no conflito, uma vez que BB refere que este desceu para os ajudar, após tendo ficado a fumar um cigarro e a conversar com o assistente, ao passo que CC refere que aquele nunca saiu da carrinha ..., onde permaneceu deitado; (ii) ou os gritos e a chegada da mãe do assistente, que BB confirma ali se ter deslocado, o que foi prontamente negado por CC.
Os pontos em causa não assumem relevância no elemento incriminador, mas não deixaram de afetar, de um ponto de vista geral, a credibilidade que o Tribunal reservou a cada um dos arguidos.
Em segundo lugar, a descrição dos factos pelos arguidos apresenta uma lógica e similitude estranhamento idêntica com aquela que foi objeto de participação crime que deu origem ao processo n.º 160/23.2..., que correu termos no .... Como ali se refere (facto 28): “28.34.No dia ... de ... de 2023, pelas 19.30h, o arguido dirigiu-se aquela exploração agrícola sita na ..., e apropriou-se do veículo com a matrícula TN-..-.., propriedade de BB, sem o seu consentimento ou autorização. 28.35. De seguida, circulou com o veículo, pela ..., junto ao ...”, na freguesia dos ..., em sentido descendente e na ... junto ao acesso aos ..., sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse para a prática de condução de veículos com motor. 28.36. À semelhança de outras ocasiões, o ofendido e o filho CC decidiram procurar o arguido e recuperar o veículo. 28.37. Assim, deslocaram-se no veículo com a matrícula AV-..-MM, e cruzaram-se com o arguido a conduzir o veículo identificado na estrada regional, junto ao nó de acesso à ... e próximo do Ramal de acesso à zona da .... 28.38. O arguido ao visualizá-los, imprimiu mais velocidade no veículo que conduzia e mudou a direção do veículo para a esquerda, de forma brusca, ocupando a via onde aqueles circulavam de modo a provocar um embate frontal entre os dois veículos. 28.39. O ofendido e o filho conseguiram desviar-se, saindo da estrada e embatendo com a parte lateral do veículo no rail metálico da estrada. 28.40. O veículo que CC conduzia ficou danificado na parte lateral esquerda. 28.41. O arguido seguiu a sua marcha e quando chegou à ... na Maia, embateu com o veículo contra um muro, danificando-o e abandonando-o naquele local. 28.42. Após o embate, o arguido abandonou o local, encetando fuga apeado e dirigiu-se para casa dos pais sita naquela rua e que dista cerca de 200 metros do local onde se encontrava o veículo. 28.43. Com a sua conduta, o arguido provocou danos no veículo com a matrícula TN-..-.., cujo prejuízo ascendeu a cerca de 10.000,00 €.
Em causa estava a condução pelo assistente do mesmo camião marca ..., a perseguição pelos arguidos na mesma carrinha ..., a interceção de ambos os veículos perto da ..., o embate do veículo no rail metálico da estrada para se desviarem da marcha do camião, a inversão de sentido de marcha por parte dos arguidos e a perseguição ao assistente, o abandono do veículo pelo assistente após o embater num muro e a fuga deste para casa dos seus pais.
Compulsada a versão dos factos tal como indiciada pelos arguidos, verificamos uma repetição dos mesmos factos, envolvendo os mesmos personagens nos mesmos locais, apenas com duas diferenças: nos presentes autos os factos foram praticados no dia ........2023, ao passo que naqueles os factos se encontram indiciados como tendo sido praticados a ........2020; naquele processo o assistente terá logrado fugir para casa dos pais, ao passo que neste partiu para a agressão ao homem que o perseguia (CC).
Não pretende com isto o Tribunal dizer que os factos denunciados naquele processo n.º 160/23.2... (depois apensado e julgado no processo n.º 23/21.6...) devem ser tidos como definitivos, porquanto apesar de terem sido dados como provados no acórdão que sobre eles se pronunciou, este ainda não transitou em julgado. Todavia, daquele processo resulta que o assistente se encontra indiciado de ter praticado exatamente os mesmos factos, que provocaram exatamente a mesma reação aos assistentes, com apenas 10 dias de diferença após a prática dos factos descritos nestes autos.
Ora, a probabilidade deste mesmo evento ter-se manifestado duas vezes na história de forma idêntica, envolvendo os mesmos sujeitos e circunstâncias, com um espaço de 10 dias de diferença representa alegação não só manifestamente inverosímil, como ilógica, do ponto de vista daquilo que são as regras de experiência comum e de comportamento normal de um cidadão médico colocado na posição dos arguidos.
Até porque mal se consegue perceber porque é que os arguidos, que já apresentaram várias queixas-crime contra o arguido [veja-se que só no processo n.º 23/21.6..., os aqui arguidos surgem ali como ofendidos em pelo menos os seguintes processos: n.º 160/23.2..., 177/23.7... e 180/23.7...], não decidiram apresentar queixa pelos factos por si alegados neste julgamento.
Aquilo que daqui se transparece, isso sim, é uma tentativa frustrada dos arguidos de tentarem recolocar e transportar os acontecimentos que alegadamente terão ocorrido no dia ........2023 como precedendo as agressões perpetradas no dia ........2023 ao assistente, de forma a justificá-las, cobrindoas sob um falso argumento de legítima defesa (de molde a arredar motivos justiceiros e vingativos da sua atuação) e sob falto pretexto para intervenção imediato (arredando o evidente caráter premeditado da agressão).
Em terceiro lugar, a própria alegação de legítima defesa revela-se manifestamente inverosímil.
Do ponto de vista das regras da lógica e da experiência comum, de um sujeito colocado na posição do assistente, não faz qualquer sentido– na versão dos acontecimentos tal como descrita pelos arguidos – que: (i) depois de ter subtraído um camião dos arguidos, de o conduzir durante vários quilómetros a ser perseguido (de carro) por aqueles, depois de o abandonar de qualquer jeito no meio da estrada para se colocar em fuga e se refugiar em casa, sabendo que se encontrava a ser perseguido (a pé) por, pelo menos, dois sujeitos, tenha parado de o fazer no meio de uma canada, durante a madrugada, junto à sua residência, após simples apelo do arguido CC nesse sentido; (ii) tenha sido o assistente AA quem tenha iniciado os confrontos com CC, bem sabendo que o pai daquele ali também se dirigia e bem sabendo que AA não tinha qualquer motivo real para agredir fisicamente CC. (iii) ou que o assistente depois de receber murros na cabeça não tenha parado de agredir o CC, ou como se tal não bastasse, também não o tivesse feito após receber subsequentes dentadas nas costas e braço, só o tendo largado com uma dentada na orelha; (iv) ou, em última análise, e por comparação aos motivos que levaram os arguidos a apresentarem queixas contra o arguido (motivos patrimoniais, crimes de furto), mal se compreende como é que perante a brutalidade das agressões que o arguido CC diz ter sofrido por parte do assistente AA até que o seu pai interviesse, este não só não tenha apresentado queixa quanto às mesmas, não só não tenha recolhido prova (fotográfica ou outra) do estado em que aquele o deixou, ou sequer se tenha deslocado ao Hospital para averiguar o estado da situação. A gravidade das acusações feitas pelos arguidos ao assistente (murros no rosto e aperto do pescoço com asfixia) assim o impunham.
Por sua vez a versão do AA é congruente ao longo de todo o processo e sempre que foi chamado a prestar declarações manteve-as no mesmo sentido, não havendo qualquer outro elemento de prova que possa afastar a versão tal como reportada por este.
Procurou-se abalar a credibilidade desta versão apelando a vários tipos de argumentação: (i) descredibilização do próprio assistente, em razão do seu passado criminoso, (ii) a alegada desproporção física entre os agressores e o ofendido, que dificultaria a operação da manobra mataleão nos moldes relatados pelo assistente, i.e., encetada por BB; (iii) as dúvidas que se procuraram suscitar quanto ao paradeiro do assistente até ao momento em que foi agredido pelos arguidos.
Todavia, nenhum dos argumentos logrou convencer o Tribunal.
Em primeiro lugar, a circunstância de o assistente já ter sido condenado pela prática de vários tipos de crimes, sobretudo contra o património, não permite tecer, à partida, qualquer tipo de juízo prévio e depreciativo sobre a credibilidade do seu depoimento, nem impede que este se coloque na posição de ofendido por se considerar vítima da prática de crimes contra a sua integridade física. Dir-se-á, antes pelo contrário, que este passado criminoso do assistente [nos quais se incluem factos alegadamente praticados contra os próprios arguidos (pese embora indiciários, os mesmos admitem que este já os tem vindo a furtar ao longo dos anos, o que tem vindo a gerar – compreensível – cansaço e frustração)] acaba por ser evidente móbil de atuação (não justificada) dos arguidos.
Em segundo lugar, o princípio do imediatismo que deve presidir à produção de prova logrou demonstrar à evidência a diferente estatura física dos dois arguidos, por oposição à do assistente. Dos três sujeitos, é verdade que o assistente surge como homem ligeiramente mais encorpado que CC e mais alto que BB, mas sem que daqui se possa (i) retirar uma diferença significativa de alturas ou pesos, (ii) ou concluir que tais diferenças fossem só por si determinantes para impossibilitar a realização de uma manobra como um mata-leão.
Não só a diferença de alturas entre os sujeitos não é significativa, como os acontecimentos foram praticados numa canada (caminho de terra entre duas propriedades) que tinha uma inclinação acentuada desde o seu início junto à estrada principal té ao local onde os factos ocorreram (cf. fotografia junta ao pedido de indemnização civil), como ainda se impõe dizer que aquando da realização da referida manobra – na versão dos factos tal como reportada pelo assistente AA – BB aperta-lhe o pescoço com o seu braço por trás, quando AA já havia recebido um murro no queixo e cinco murros no rosto. Neste momento, as regras da experiência comum sempre diriam que o assistente sempre estaria, no mínimo, ligeiramente atordoado e combalido, facilitando a realização daquela manobra.
Em terceiro e último lugar, é manifestamente indiferente que não se tenha logrado apurar onde se encontrava o assistente em momentos que precederam a prática dos factos descritos na acusação. É verdade que as suas declarações nesta matéria se revelaram ambíguas (vindo de boleia da cidade, onde se deslocou para consumir estupefacientes) e não corroboradas pela sua progenitora, mas também é verdade que tal não é suficiente para abalar a credibilidade do seu depoimento como um todo, sendo também indiferente para o desfecho jurídico-criminal dos factos, uma vez que competia aos arguidos (e não ao assistente) demonstrar a legítima defesa que invocam na sua contestação ou lançar uma dúvida razoável sobre a sua imputação jurídica aos factos. Certamente por aqui, não o conseguiram.
No que respeita à credibilidade das testemunhas QQ e FF, esclarecer que pese embora o Tribunal tenha encetado as diligências que julgou pertinentes para esclarecer o porquê de depoimentos tão contraditórios relativamente à visualização, ou não, pelo primeiro, das agressões desferidas pelos arguidos ao assistente, a verdade é que não se logrou apurar tal esclarecimento. O pai do assistente mantendo-se fiel às suas declarações, referiu nada ter visto, pese embora a sua mulher dizer o contrário. A questão (credibilidade de um sobre o outro) é, porém, irrelevante, já que a mesma só teria pertinência se SS tivesse ultrapassado o seu depoimento inicial e esclarecido que confusão efetivamente pôde vislumbrar, o que não foi conseguido. Assim, e para todos os efeitos, a testemunha nada viu, ouvindo senão gritos, sendo que TT não conseguiu visualizar nenhuma agressão, chegando junto dos intervenientes já num momento em que a contenda havia acabado.
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Termos em que, o Tribunal concluiu, com base nas declarações o assistente, pela ocorrência dos factos descritos em 1-12.
De referir apenas que o primeiro facto foi integralmente provado em articulação ainda com o auto de notícia lavrado a fls. 2 e a informação médica de fls. 50 e 67 que dão conta do atendimento hospitalar do arguido no dia ... de ... de 2023; sendo que a hora dos acontecimentos é apurada de forma aproximada em face dos depoimentos das demais testemunhas que, não tendo conhecimento direto dos factos, aperceberam-se do que imediatamente lhes seguiu, do estado em que AA se encontrava, tudo por volta das 7h30 da manhã, quando saíam para o trabalho.
O facto 9 é também corroborado pelo depoimento de UU.
Os factos 10-12, 18-23 foram dados como provados em razão da livre apreciação feita pelo Tribunal aos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 10-12 e 85-86 e informações clínicas, de fls. 50 e 67, complementada pelos esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelo perito médico que elaborou os referidos relatórios periciais.
Neste aspeto, o Tribunal não teve dúvidas do caráter permanente das lesões causadas no hemitórax esquerdo e face posterior do braço esquerdo, ou ainda da desfiguração grave e permanente que implicou a ausência de área de pavilhão auricular esquerdo, na sua extremidade póstero-superior, numa área aproximada de 3 por 1 cm de maiores eixos.
Em razão das conclusões extraídas dos relatórios periciais e melhor esclarecidas pelo perito médico que as elaborou, o Tribunal optou por dividir o facto 11 em dois diferentes factos, separando as lesões permanentes listadas naquele relatório, diferenciando aquelas que entendeu representarem, além de permanentes, lesões graves. O facto não representa qualquer tipo de alteração substancial, mas uma alteração não substancial que não carece de comunicação por ser favorável aos arguidos.
Isto porque, na esteira dos esclarecimentos prestados, (i) sendo o conceito de desfiguração grave relativo, na sua opinião de perito a ausência de parte significativa do pavilhão auricular, sendo visível a distância social, configura desfiguração grave; (ii) as marcas das mordidas/dentadas no tórax e membro superior esquerdo do assistente, pese embora não representarem uma lesão grave, ao contrário do corte de parte do pavilhão auricular, por serem áreas hiperpigmentadas, não deixam de representar uma lesão permanente, em face das marcas que ali continuam visíveis.
O depoimento do assistente permitiu ainda dar como provados os factos 17, 24-27.
Quanto à prova dos elementos subjetivos elencados nos factos provados 13 e 14, nomeadamente a forma de atuação, intenção, propósito, consciência, vontade e conhecimento da lei, tal prova resulta, uma vez mais, do cotejo de todas as provas valoradas nos autos, da sua apreciação conjunta, a par do uso de regras de normalidade prática e de experiência comum, raciocínio lógico-dedutivo.
Tendo em conta a natureza subjetiva do dolo e dos demais elementos subjetivos acima elencados e a sua insusceptibilidade de apreensão direta pelo Tribunal, é por meio de presunções judiciais assentes no princípio da normalidade e regras experiência comum e construído com base em factos materiais provados, que se permite o Tribunal dar como provada a sua existência.
Ora, atendendo à matéria de facto dada como provada e as regras da experiência comum, lógica racional e princípio da normalidade prática do cidadão mediano, o Tribunal conclui que a intenção criminosa dos arguidos se erigiu sob os moldes de dolo direto, uma vez que agiram com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe provocar as lesões verificadas, o que quiseram e conseguiram.
Ambos agiram em comunhão de esforços e intentos, uma vez que ambos desferiram agressões ao assistente, aproveitando-se da circunstância de se encontrarem em maior número, não cessando a sua conduta senão quando foram interrompidos por terceiros (pais do assistente) que, apercebendo-se do ocorrido, sinalizaram com gritos e dirigiram-se ao seu encalço.
Tudo, efetuado sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
O mesmo se diga relativamente aos demais elementos subjetivos, porquanto os arguidos ao agredirem o assistente nos moldes em que o fizeram, nomeadamente com vários murros na cabeça, mordendo-lhe as costas e rasgando-lhe uma orelha com os dentes sabiam, tal como sabe qualquer cidadão médio colocado na sua posição, que tal poderia por em grave perigo a sua integridade física e causar-lhe lesões que o poderiam desfigurar grave e permanentemente, como efetivamente causaram, o que não os demoveu de atuar da forma descrita.
Os factos 15 e 16 do pedido de indemnização civil do ... resultam demonstrados pelas declarações do assistente, articulada com toda a informação clínica e as faturas juntas aos autos.
Os factos 28 e 29 resultam da certidão junta aos autos, bem como da documentação junta pelos arguidos à contestação.
No que respeita à prova dos factos 30 a 34 e 37 a 41, o Tribunal baseou-se na livre apreciação de prova – cf. art.º 127º do Código de Processo Penal – feita sobre as declarações dos arguidos a respeito das suas condições socioeconómicas, cuja credibilidade não foram postas em causa e mereceram a confiança do Tribunal relativamente à sua veracidade.
Os factos 35 e 42 foram dados como provados em face do depoimento das testemunhas LL, MM e OO, cuja credibilidade o Tribunal não teve razões para suspeitar.
Por último, os factos 36 e 43 foi dado como provado porquanto assente em instrumento exarado por autoridade pública, enquanto documento autêntico e possuidor de força probatória plena, cuja autenticidade ou veracidade não foi posta em causa pelos arguidos, nomeadamente o certificado de registo criminal dos arguidos – tudo cf. art.º 169º do Código de Processo Penal e arts 363.º, n.º 1 e 2, 364º, 370º, n.º 1 e 371.º, n.º 1 do Código Civil.»
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B) APRECIAÇÃO DO RECURSO
Conforme acima enunciado, face às conclusões dos recorrentes, importa apreciar:
1. - Da (in)tempestividade do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente (recurso interlocutório):
2.- Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (quanto à parte criminal);
3. - Da impugnação da matéria de facto, pela invocação dos vícios decisórios de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova e pela reapreciação da prova;
4. - Qualificação jurídico penal (circunstância agravante do crime);
5. - Da nulidade da sentença, quanto à parte cível, por falta de fundamentação;
6. - Do quantum indemnizatório (com redução até €5.000,00 - recurso principal – ou com subida até €30.000,00 – recurso subordinado);
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1. Da (in)tempestividade do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.
Os arguidos defendem que o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente é extemporâneo, por apresentado para além do termo do prazo legal de 10 dias, que resulta das disposições conjugadas dos arts 77º, nº 1 e 284º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
O despacho de sustentação pronunciou-se no sentido de que, tendo a acusação pública indicado o prazo de 20 dias para a dedução, pelo assistente, do pedido de indemnização cível deve ser este a ser considerado com a consequente tempestividade de tal pedido.
Vejamos.
Nos termos do artº 77º, nº 1 do Código de Processo Penal, quando apresentado pelo assistente, o pedido de indemnização civil é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. E esta deve ser apresentada, pelo assistente, em conformidade com o disposto no artº 284º, nº 1 do Código de Processo Penal, “até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público”.
O assistente, a .../.../2024 foi pessoalmente notificado da acusação deduzida pelo Ministério Público (tendo o seu ilustre mandatário sido notificado mediante carta simples expedida a .../.../2024, que se considera recebida .../.../2024).
Iniciou-se, então, o prazo legal de 10 dias para o assistente deduzir acusação e/ou pedido de indemnização civil, tendo o seu termo ocorrido a .../.../2002. O terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo foi .../.../2024.
O pedido de indemnização civil só foi deduzido a .../.../2022 e, portanto, fora do respetivo prazo legal. Ainda assim, foi deduzido dentro dos vinte dias seguintes à notificação da acusação pública.
Porém, consta da acusação pública uma ordem dada à secretaria para que “cumpra o disposto no artigo 77.º do Código de Processo Penal, notificando o ofendido AA para, querendo, deduzir pedido de indemnização cível, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias”.
Do teor da notificação efetuada pessoalmente ao assistente não consta a advertência de que dispõe do prazo de 20 dias para deduzir pedido de indemnização civil, mas apenas constando o efetivo prazo legal, ou seja (e passamos a citar), “de que dispõe(m) ainda do prazo de DEZ DIAS, a contar da presente notificação, para deduzir(em), querendo, acusação particular – art.º 284º, n.º 1 do referido diploma legal”.
A regra geral em matéria de prazos para as partes (designadamente as partes civis) praticarem atos processuais é a de que, o decurso de prazo perentório (como acontece com o prazo legal para a dedução do pedido de indemnização civil em processo penal) extingue o direito de praticar o ato, em conformidade com o disposto no artº 139º, nº 3 do Código de Processo Civil (ex vi artº 4º do Código de Processo Penal).
Sendo esta a regra geral, a exceção é a admissibilidade de prática do ato fora do prazo legal. Assim, a regra geral só pode ser afastada nos casos e termos expressamente previstos excecionados na lei.
Regendo diretamente sobre a discrepância entre o prazo legal e o prazo fixado pela secretaria, o artº 191º, nº 3 do Código de Processo Civil dispõe que, “se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado”. Isto porque, nos termos do artº 157º, nº 6 do mesmo código, “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
No caso, não só não estamos perante um erro da secretaria (a notificação que esta efetuou e prazo de dez dias nela está expresso estão em conformidade com a lei e o prazo nesta estabelecido), como o prazo em causa não é para a apresentação da defesa.
Deste modo, as normas constantes dos arts 191º, nº 3 e 157º, nº 6, ambos do Código de Processo Civil não são diretamente aplicáveis ao caso, por este não se enquadrar na fatispecie de qualquer delas, já que a primeira só rege para prazos “para a defesa” e a segunda para erros e omissões “da secretaria”.
Assim sendo, as normas contidas em tais artigos só por analogia se poderiam aplicar ao caso. Contudo, sendo, como são, normas excecionais, a sua aplicação analógica está expressamente proibida pelo artº 11º do Código Civil.
Carece, assim, de base legal, a admissão liminar do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, porque apresentado para além do termo do prazo legal de 10 dias (bem como para além do terceiro dia útil seguinte ao termo deste prazo).
Importa ainda referir que esta interpretação não viola expectativas legítimas do assistente nem lhe coarta o direito a ser ressarcido dos danos que tenha sofrido.
Efetivamente, estando representado por advogado, menos ainda pode o assistente invocar o desconhecimento da lei, designadamente quanto ao prazo perentório de que dispunha para a dedução do pedido de indemnização civil (artº 6º do Código Civil).
Por outro lado, não está impedido de deduzir em separado (em ação própria) o seu pedido de indemnização civil, apenas já não o pode fazer no processo penal.
Por último, a notificação efetuada pela secretaria não pode ter induzido em erro, quer por não prever o prazo de 20 dias para deduzir pedido de indemnização civil, quer ainda por prever expressamente o prazo de 10 dias (de que efetivamente dispunha) para deduzir acusação e, consequentemente, para deduzir pedido de indemnização civil no presente processo penal.
Termos em que, se impõe revogar o despacho recorrido e, em consequência, rejeitar, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas a respeito do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, seja no recurso principal (interposto pelos arguidos) seja no recurso subordinado interposto pelo assistente.
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2. Da omissão de pronúncia
Entendem os recorrentes que a sentença recorrida é nula, por não se ter pronunciado sobre os factos alegados na contestação, não os levando aos factos provados ou não provados.
Referem-se os arguidos recorrentes, em primeiro lugar, ao facto de que “foram no encalço do assistente AA com o único propósito de recuperarem a posse do veículo de mercadorias de marca ..., modelo 570,T3000, com a matrícula TN-..-.., pertencente ao arguido BB, de que o assistente se apropriara” e, em segundo lugar, que se “envolveram em luta física com o assistente, tendo sido o assistente quem primeiro agrediu o arguido CC”.
Os recorrentes justificam a relevância de tais factos para a aplicação da dispensa de pena, nos termos previstos no artº 143º, nº 3 do Código Penal.
No concerne ao primeiro facto, como os próprios recorrentes reconhecem, a decisão recorrida pronunciou-se quanto ao mesmo levando aos factos não provados, pelo que, nesta parte, não ocorreu qual omissão de pronúncia, mas apenas a pronuncia não foi no sentido pretendido pelos recorrentes.
Vejamos se, quanto ao segundo facto, ocorreu a apontada omissão de pronúncia.
Nos termos do artº 379º, nº 1, al a) do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando não contiver as menções referidas no nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal.
De acordo com esta última norma, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador”.
É igualmente nula a sentença, “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, por força do disposto na alínea c) do citado artº 379º, nº 1.
Importa, assim, na conjugação das citadas normas, apurar quais os factos relativamente aos quais a sentença tem que se pronunciar, dando-os como provados ou não provados.
Em termos de aquisição processual, é pacífico que os factos sobre os quais deve recair o julgamento são tanto os trazidos pela acusação ou pronúncia, pelo pedido de indemnização civil e pela contestação, como os que resultem da discussão da causa.
Todos os referidos conjuntos de factos, nos termos do artº 358º, nº n.º 2 do Código de Processo Penal, têm de ser “relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido cometeu crime ou nele participou;
c) Se o arguido atuou com culpa;
d) Se se verifica alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil”.
De igual modo e com igual âmbito, o artº 124º do Código de Processo Penal delimita os factos que podem ser objeto de prova em processo penal, ao estabelecer, no seu nº 1, que “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis”, a que acrescem, nos termos do seu nº 2, “os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil”.
Pelas razões expostas, não são, assim, todos os factos constantes das referidas peças processuais ou que resultem da discussão da causa que têm de ser objeto de prova e decisão (como provados ou não provados) na sentença, mas apenas os factos essenciais, sendo estes os relevantes enquanto constitutivos do tipo de crime, do seu cometimento ou participação pelo arguido, da culpa deste, que constituem alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa, que constituam pressupostos de punibilidade do agente, que permitam a escolha e determinação da pena ou a aplicação de medida de segurança e os relativos aos pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil (neste sentido se pronunciou, entre outros, o Ac. RP de 13/09/2021, relatado por Jorge Langweg e proferido no processo nº 7695/19.0T9PRT.P1).
De fora (do dever de serem elencados nos factos provados ou não provados da sentença) ficam todos os outros factos, designadamente os irrelevantes, supérfluos e acessórios, mas também os próprios meios de prova e os factos instrumentais para a valoração das provas (nomeadamente as razões que possam levar a atribuir maior ou menor credibilidade aos depoimentos, como por exemplo a razão de ciência de determinada testemunha). Estes dois últimos elementos serão considerados na motivação da decisão sobre a matéria de facto, mas não têm, nem devem ser levados aos factos provados ou não provados da sentença.
Neste sentido se pronunciou o Ac. S.T.J. de 11/2/1998 (in B.M.J. nº 474, p 151), nos termos do qual “não existe violação do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por nem todos os factos constantes da acusação/pronúncia e da contestação terem sido enumerados como provados ou não provados. Só os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar dessa enumeração”.
De igual modo, quanto a quais são os referidos factos essenciais, também o S.T.J. se pronunciou no sentido acima referido, no seu Ac. de 15/01/1997 (in C.J., tomo I, pág. 181), nos termos do qual “a obrigação legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação”.
Ainda que se tratem de factos essenciais, como acontece com a ocorrência de agressões recíprocas e, verificadas estas, com a circunstância de a vítima ter agredido primeiro, tendo os arguidos se limitado a exercer retorsão sobre o assistente, tem sido entendimento jurisprudencial maioritário de que, não é de exigir uma pronúncia expressa e específica por parte do Tribunal quanto a cada um desse factos, se resultar da decisão recorrida que o Tribunal os apreciou e ponderou, ainda que de forma indireta, designadamente, dando como provados factos contrários ou resultando da descrição fatual provada a exclusão daqueles.
No caso, resulta da sentença recorrida, pela descrição fatual e sequencia cronológica que deu como provada, que não ocorreram agressões recíproca e menos ainda que o assistente agrediu os arguidos e, muito menos o fez primeiro, pelo que não omitiu pronúncia sobre a factualidade a que se referem os arguidos. Só não o fez foi expressamente.
Assim, a sentença recorrida, apesar de não o fazer de forma cristalina, não omitiu, pois, pronúncia sobre factos essenciais, pelo que não sofre da invocada nulidade, improcedendo, assim, nesta parte, o recurso interposto.
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3. Da impugnação da matéria de facto:
Ao nível da impugnação da matéria de facto, os recorrentes defendem que os factos provados constantes dos pontos 11, 12 e 13 deveriam ser dados como não provados, para o efeito, conforme acima enunciado são as seguintes as questões suscitadas a apreciar:
- Dos vícios decisórios de (i) contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e (ii) erro notório na apreciação da prova;
- Da impugnação ampla, por a prova pericial impor decisão diversa.
Entendem os recorrentes que a decisão da matéria de facto incorreu em contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e decisão, designadamente entre o facto provado constante do ponto 10 e os factos provados constantes dos pontos 11, 12 e 13.
Isto porque, segundo argumentam, as lesões descritas no ponto 10 não permitem concluir pelas consequências descritas nos pontos 11 e 12, ou seja que tais lesões desfiguraram gravemente o assistente causando-lhe consequências permanentes. Consequentemente, também não é possível com pela verificação dos factos constantes do ponto 13 referentes à imputação subjetiva aos arguidos daquelas consequências.
O erro notório assacada à decisão recorrida, segundo argumentam os recorrentes, resulta de que “as lesões sofridas pelo assistente descritas no ponto 10º (…) não são minimamente adequadas, aptas ou logicamente compatíveis, pela sua manifesta pouca gravidade e consequências na pessoa do assistente, com a matéria de facto dada por provada nos pontos números 11, 12 e 13 do mesmo elenco da matéria de facto, uma vez que estes últimos afirmam consequências graves e permanentes inclusive com desfiguração, que não se coadunam minimamente, pelas mais elementares regras da lógica e da experiência comum, com as lesões descritas no ponto número 10 da matéria assente” (cfr. conclusão nº 16 do recurso dos arguidos).
Ao nível da impugnação ampla da matéria de facto, entendem os recorrentes que a prova pericial impunha decisão diversa, quanto aos referidos factos.
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Vejamos primeiro a questão dos vícios decisórios sobre a matéria de facto e, em seguida, já no âmbito da apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, se a prova pericial impõe ou não decisão diversa quanto aos factos impugnados. Isto porque, estamos a tratar diversas modalidades de impugnação da matéria de facto, com regime e fundamentos legais diversos.
Na verdade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pode ser feita por uma de duas vias, ou seja, ou através da arguição dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artº 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Fazemos esta distinção porque se nos afigura que, face ao teor das alegações e conclusões, os recorrentes parecem querer lançar mão de ambas, ainda que quanto à primeira fazem-no extravasando o seu âmbito, ao não se aterem ao texto da decisão recorrida e quanto à segunda importará aferir se cumpriu os respetivos ónus legais.
No primeiro caso, denominado de impugnação em sentido restrito ou revista alargada, equivalente a error in procedendo, por força do disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, o vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e tem por fundamento, nos termos desta norma (e passamos a citar):
“a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ocorre este vício, na modalidade de erro notório na apreciação da prova (invocado expressamente pelos recorrentes), quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado.
Estamos perante contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando há uma desconexão lógica e inconciliável entre duas partes da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, sendo que neste caso, a decisão não é a decorrência lógica da fundamentação, muito pelo contrário. Em suma, estamos perante uma decisão em que os seus fundamentos entram em contradição entre si ou com a própria decisão.
Tal como os outros dois, também o erro notório constitui “um vício de raciocínio”, este último “da apreciação das provas, evidenciado pelo simples texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada” (Ac. TRC de 04/02/2015, proferido no processo nº 42/13.6GCMBR.C1, relatado por Inácio Monteiro, acessível em dgsi.pt).
No segundo caso, denominado de impugnação ampla da matéria de facto, equivalente a error in judicando, nos termos do artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, “o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo, nas especificações referidas alíneas b) e c) do nº 3, o recorrente deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Em tal caso, “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” (artº 412º, nº 6 do Código de Processo Penal).
“O incumprimento das formalidades impostas pelo artº 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso” (Ac. RE de 09/01/2018, relatado por Ana Brito, in dgsi.pt).
Começando pela primeira modalidade, importa ainda ter presente que, nos termos do artº 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, na sentença, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador”. Pois é da análise de tal exposição, à luz das regras da experiência comum, que se conclui que ocorreu ou não erro notório na apreciação da prova, contradição insanável ou insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Deste modo, deve o Tribunal recorrido, ao nível da fundamentação da decisão da matéria de facto, fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que o levaram a dar como provados e como não provados os factos que assim elencou, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção do coletivo de julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum.
«O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (cfr. Ac. S.T.J. de 30.01.2002, proferido no processo nº 3063/01, in http://www.dgsi.pt.).
Na aferição do rigor e suficiência do exame crítico da prova devem ser tidos em conta critérios de razoabilidade, devendo tal exame permitir exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, tornar percetível aos destinatários da decisão e sindicável pelo Tribunal de recurso, as razões da convicção do Tribunal que efetuou o julgamento, quanto aos factos que deu como provados e aos que deu como não provados (neste sentido, entre outros: Ac. S.T.J. de 03/10/2007, proc. 07P1779; Ac. R.L. de 10/07/2018, proc. n º 106/15.1PFLRS.L1-5, e Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de facto, in Revista “Julgar”, n.º 3, págs. 21 e segs.).
Segundo é pacífico (e referido nos arestos e artigo jurídico citados no parágrafo anterior), o raciocínio lógico, motivado e objetivado na análise das provas não tem de implicar uma tomada de posição expressa e individualizada sobre todos os meios de prova produzidos por todos os sujeitos processuais, quando esses meios de prova não têm qualquer interesse, relevância ou utilidade para a decisão, sob pena de não ser crítico e antes corresponder a uma mera reprodução da atividade probatória desenvolvida, sem qualquer juízo valorativo que permita perceber qual foi o percurso intelectual seguido pelo julgador para dar como provados uns factos e como não provados outros.
Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto da decisão recorrida verificamos que a mesma indica de forma completa os meios de prova em que se baseou para dar como provados os factos provados impugnados pelos arguidos, fazendo uma análise crítica dos mesmos. Explana de forma clara, perfeitamente percetível e circunstanciada, o raciocínio que seguiu e as provas em que se baseou para a decisão tomada sobre a matéria de facto, explicando a razão de ciência de quem depôs e a forma como o fez, analisando as restantes provas, face ao seu legal valor probatório. Conjuga as diversas provas entre si e com as regras da experiência comum, analisando-as à luz das regras da lógica e da experiência da vida, esclarecendo ainda, de forma racional, bem explicada e circunstanciada, porque se baseou numas ou não lhe merecerem credibilidades outras.
Explicou ainda como concluiu pela verificação das lesões sofridas pelo assistente e suas consequências graves e permanentes, que deu como provadas, sendo os meios de prova em que se baseou logicamente aptos, legalmente admissíveis e suficientes para fundar tal juízo probatório.
Neste aspeto a decisão recorrida esclareceu que, «os factos 10-12, 18-23 foram dados como provados em razão da livre apreciação feita pelo Tribunal aos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 10-12 e 85-86 e informações clínicas, de fls. 50 e 67, complementada pelos esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelo perito médico que elaborou os referidos relatórios periciais.
Neste aspeto, o Tribunal não teve dúvidas do caráter permanente das lesões causadas no hemitórax esquerdo e face posterior do braço esquerdo, ou ainda da desfiguração grave e permanente que implicou a ausência de área de pavilhão auricular esquerdo, na sua extremidade póstero-superior, numa área aproximada de 3 por 1 cm de maiores eixos.
Em razão das conclusões extraídas dos relatórios periciais e melhor esclarecidas pelo perito médico que as elaborou, o Tribunal optou por dividir o facto 11 em dois diferentes factos, separando as lesões permanentes listadas naquele relatório, diferenciando aquelas que entendeu representarem, além de permanentes, lesões graves. O facto não representa qualquer tipo de alteração substancial, mas uma alteração não substancial que não carece de comunicação por ser favorável aos arguidos.
Isto porque, na esteira dos esclarecimentos prestados, (i) sendo o conceito de desfiguração grave relativo, na sua opinião de perito a ausência de parte significativa do pavilhão auricular, sendo visível a distância social, configura desfiguração grave; (ii) as marcas das mordidas/dentadas no tórax e membro superior esquerdo do assistente, pese embora não representarem uma lesão grave, ao contrário do corte de parte do pavilhão auricular, por serem áreas hiperpigmentadas, não deixam de representar uma lesão permanente, em face das marcas que ali continuam visíveis.
Quanto à prova dos elementos subjetivos elencados nos factos provados 13 e 14, nomeadamente a forma de atuação, intenção, propósito, consciência, vontade e conhecimento da lei, tal prova resulta, uma vez mais, do cotejo de todas as provas valoradas nos autos, da sua apreciação conjunta, a par do uso de regras de normalidade prática e de experiência comum, raciocínio lógico-dedutivo.
Tendo em conta a natureza subjetiva do dolo e dos demais elementos subjetivos acima elencados e a sua insusceptibilidade de apreensão direta pelo Tribunal, é por meio de presunções judiciais assentes no princípio da normalidade e regras experiência comum e construído com base em factos materiais provados, que se permite o Tribunal dar como provada a sua existência.»
Mostra-se, pois, devidamente justificada, na prova elencada pela decisão recorrida e pela mesma analisada criticamente e conforme às regras da experiência comum, quer as lesões sofridas pelo assistente, quer o caráter grave e permanente das suas consequências e estas são, aliás, a lógica consequência daquelas, de acordo com as regras da experiência comum, como lógica e coerente é a conclusão de que tais lesões causaram-lhe desfiguração permanente e grave.
Na verdade a “ausência de área do pavilhão auricular esquerdo no seu terço postero-superior, numa área aproximada, em comparação com o contra lateral de 3 por 1 cm de maiores eixos” ou seja, em linguagem corrente, a supressão de uma parte da orelha com 3cm por 1 cm, para mais numa parte visível do corpo, desfigura de forma grave e permanente a respetiva vítima. O mesmo se passa com as oito áreas hiperpigmentadas, com concavidade central, no tórax e as duas áreas igualmente hiperpigmentadas e igualmente com concavidade no braço esquerdo, que também provocam as logicamente provadas consequências graves e permanentes, ao menos em termos de imagem estética das partes do corpo assim permanentemente afetadas com tais marcas.
Não encontramos, assim, na decisão recorrida, quaisquer factos provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado, pelo que não padece a mesma qualquer erro notório na apreciação da prova.
De igual modo nenhuma contradição, e muito menos insanável, encontramos, assim, entre os fundamentos da decisão recorrida (entre os factos 10 e os factos 11, 12 e 13) ou entre tais fundamentos e a decisão tomada.
O texto da decisão recorrida é, assim, lógico, coerente, consonante com as regras da experiência comum, sendo perfeitamente percetível aos olhos do cidadão comum, não evidenciando qualquer erro e muito menos notório ou contradição entre os seus fundamentos e entre estes e a decisão, pelo que não padece de nenhum dos vícios de conhecimento oficioso, designadamente dos previstos no artº 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, e em especial dos invocados pelos recorrentes.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
Inexistindo vícios decisórios, passemos à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, ou seja, agora no âmbito previsto no artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Entendem os recorrentes, conforme acima já referimos, que os factos constantes dos pontos 11, 12 e 13 não deveriam ter sido dados como provados, uma vez que, o relatório pericial, na parte em que refere que “as lesões poderão ser causa de desfiguração grave”, e na ausência de outras provas, impõe decisão diversa.
Quando a lei processual penal exige que as provas indicadas, na parte transcrita, impõem decisão diversa, quer significar que contrariam a decisão tomada, ou seja, que face às mesmas a decisão a tomar teria que ser a contrária à tomada.
Assim aconteceria se do relatório pericial constasse, por exemplo, que as lesões causadas não implicam ou não são causa de desfiguração grave.
Porém, nada disto é referido no relatório pericial em causa, que pelo contrário, permite e até aponta no sentido da factualidade que resultou provada, ou seja, as lesões poderão ser causa de desfiguração grave (e até refere permanente). Deste modo, não é o relatório pericial, e muito menos o excerto citado pelos recorrentes, que impõe decisão diversa da tomada pela decisão recorrida.
Ademais, a conclusão de que a desfiguração é grave impõe-se, à luz das regras da experiência comum, face às características das lesões sofridas, quando analisado o referido relatório pericial à luz e de acordo com as mesmas.
A reapreciação da matéria de facto com a audição ou visualização da prova gravada ou documentada não se destina a formar uma nova convicção pelo Tribunal de recurso, mas apenas a sindicar erros de julgamento do Tribunal de primeira instância, segundo é pacífico na jurisprudência e na doutrina. Vale por dizer que, havendo meios de prova e permitir a decisão de dar como provados os factos que o Tribunal recorrido deu – e há-os e são aqueles em que o Tribunal recorrido se baseou para dar como provados os factos que deu - e tendo o Tribunal recorrido valorado tais meios de prova para dar aqueles como provados, afastado está qualquer erro de julgamento a corrigir. Questão diversa é a de ser possível, a partir de determinado depoimento, documento ou relatório, formar duas diferentes convicções, sendo uma a que o Tribunal recorrido formou e outra diversa a que os arguidos recorrentes pretendiam que se tivesse formado. Neste caso, não se destinando o recurso da matéria de facto a efetuar um novo julgamento, não pode o Tribunal de recurso substituir a convicção daquele por outra, ainda que possível. Será bom não se olvidar que, enquanto o Tribunal aprecia objetivamente a prova, já os arguidos fazem-no do seu ponto de vista, necessariamente subjetivo e interessado.
É quanto basta para se concluir pela improcedência do recurso, também nesta parte.
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4. Da qualificação jurídico-penal (quanto à agravação)
Os recorrentes defendem que os seus comportamentos “não configurariam, desde logo, mais do que o crime de ofensa à integridade física simples, p.p. unicamente pelo artº 143º, nºs 1 e 3, al. a) do Código Penal.
Mas não lhe assiste razão.
Desde logo, a factualidade provada não permite a subsunção dos seus comportamentos à al. a) do nº 3 do artº 143º do Código Penal, por não terem havido lesões recíprocas e, consequentemente também não ter aplicação a segunda parte desta norma.
Por outro lado, a factualidade provada preenche indubitavelmente a circunstância agravante prevista no artº 144º, alínea a) do Código Penal, uma vez que, ocorreu desfiguração grave e permanente da vítima, em consequência da conduta dos arguidos.
Efetivamente, o assistente, perdeu uma parte da sua orelha, com a dimensão de 3 centímetros por 1 centímetro, que o desfigura de forma grave e permanente, para mais numa parte visível do corpo, desfigura de forma grave e permanente. De igual modo passou a ter oito áreas hiperpigmentadas, com concavidade central, no tórax e duas áreas igualmente hiperpigmentadas e igualmente com concavidade no braço esquerdo, que também contribuem para o desfigurar de forma grave, que lhe toldam a imagem estética das partes do corpo assim permanentemente afetadas com tais marcas.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
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Por manifesto lapso de escrita (apenas) a parte decisória da sentença recorrida, refere-se à al. d) do artº 144º do Código Penal, quanto se pretendia referir à alínea a) do mesmo artigo. Tal resulta da teor da própria sentença, em especial da sua fundamentação de direito, que sempre se refere, nas partes restantes, à citada alínea a).
Importa, pois, determinar a correção de tal lapso de escrita, por forma a que, na parte decisória da sentença recorrida, onde consta a referência à alínea d) do artº 144º do Código Penal, se passe a constar a referência à alínea a) do mesmo artigo.
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Face à rejeição, por extemporâneo, do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, fica prejudicada a apreciações das seguintes questões, ao mesmo atinentes:
- (5.) Da nulidade da sentença, quanto à parte cível, por falta de fundamentação; e
- (6.) Do quantum indemnizatório (com redução até €5.000,00 - recurso principal – ou com subida até €30.000,00 – recurso subordinado).
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Consequências na parte criminal do indeferimento do pedido de indemnização civil:
Em conformidade com o disposto nos arts 402º, nº 2, e 403º, nº 3, face à procedência do recurso interlocutório que implicou o indeferimento do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, importa retirar quanto à parte criminal, as consequências daquela procedência.
Com efeito, a suspensão da execução da pena a que cada um dos arguidos foi condenado, ficou (para além do mais) subordinada à condição de cada um dos arguidos “até ao final do período da suspensão (…) pagar ao ofendido metade da quantia arbitrada em sede de indemnização civil, devendo entregar nos autos o comprovativo de tal pagamento; obrigação que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela DGRSP – artigo 51º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do Código Penal”.
Ora, tendo o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente sido indeferido, importa retirar das condições da suspensão da execução da pena, a parte relativa ao dever de cada um dos arguidos pagarem ao assistente metade da quantia arbitrada a título de indemnização civil a favor do assistente, por o segmento relativo a este pedido de indemnização civil ter sido suprimido da condenação, nos presentes autos.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordamos em:
a) Revogar o despacho recorrido, na parte em que admitiu o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e, em consequência, rejeitamos liminarmente tal pedido, por extemporâneo, ficando sem efeito a condenação, constante da sentença recorrida, de os arguidos pagarem ao assistente os montantes relativos ao tal pedido de indemnização civil;
b) Negar provimento aos recursos principais quanto à parte criminal, confirmando, na íntegra, nesta parte, a douta sentença recorrida, com exceção do determinado na alínea seguinte;
c) Determinar, em consequência do decidido em a), que a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, a que foi condenado cada um dos arguidos, de pagar ao assistente, metade do montante da indemnização civil arbitrada a favor deste, fique sem efeito;
d) Determinar a correção do lapso de escrita da parte decisória da sentença recorrida, devendo onde consta a referência à alínea d) do artº 144º do Código Penal, passar a constar a referência à alínea a) do mesmo artigo.
Custas da parte civil, quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, a cargo deste, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça por si devida.
Custas da parte criminal pelos recorrentes (arguidos), fixando-se a taxa de justiça por cada um devida em 4 (quatro) U.C.
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Lisboa, 22 de janeiro de 2026
Os Juízes Desembargadores,
Eduardo de Sousa Paiva (relator)
Ana Paula Guedes (1ª adjunta)
Maria de Fátima R. Marques Bessa (2ª adjunta)