Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26691/21.0T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE LEASING
INCUMPRIMENTO
COMUNICAÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Se, no âmbito de um acordo de antecipação do pagamento de um contrato de leasing com um banco, a autora foi avisada que a sua conta bancária seria debitada num dia certo com um valor em dívida e a autora não aprovisionou a sua conta para esse débito, ela entra em incumprimento do pagamento desse contrato de leasing conjugado com o acordo de antecipação de pagamento, pelo que a comunicação automática da situação desse contrato à CRC, pelo banco, incluindo o incumprimento do pagamento daquele valor, corresponde ao cumprimento de uma obrigação legal (decorrente do art. 3/2 do DL 204/2008) e não a qualquer ilícito praticado pelo banco que pudesse originar responsabilidade civil extracontratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

Numerprecioso – Investimentos Imobiliários, Lda., e A, intentaram uma acção comum contra o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. – Sucursal em Portugal, pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora 25.000€ e ao autor 50.000€ a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais a quantia que equitativa e prudentemente vier a ser fixada pelo tribunal, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto alegaram, em síntese, que: em Março de 2021, a autora solicitou ao réu a antecipação do pagamento do montante ainda em dívida no âmbito de um contrato de leasing; durante as negociações entre autora e réu, tendentes ao agendamento da escritura pública, o réu comunicou à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal um incumprimento da autora, no montante de 182,61€, sem antecipadamente comunicar à autora que o iria fazer e consciente dos prejuízos que, com a referida comunicação, iria causar ao bom nome comercial e ao acesso ao crédito dos autores; em Maio de 2021, o réu comunicou à autora o valor para pagamento do contrato, não constando o valor de 182,61€ correspondente ao pagamento do IMI; em Junho de 2021, o réu vendeu à autora os bens imóveis objecto do contrato de locação financeira, pelo preço correspondente ao remanescente do valor em dívida; a autora efectuou o pagamento do preço e com o recebimento do preço o réu deu por cumprido e por extinto do contrato de leasing; a participação do “incumprimento” à CRC do BdP determinou a rescisão da convenção do uso de cheques e a inibição temporária do uso dos mesmos pela autora e pelo seu gerente, o autor, bem como a inclusão na Lista de Utilizadores que oferecem Risco, causando aos autores danos patrimoniais e não patrimoniais.
O réu impugnou a matéria alegada pelos autores, dizendo, em síntese, que: a autora bem sabia que ao montante de 73.152,48€ necessário para liquidar financeiramente o contrato ainda acresciam as outras despesas de que a autora tinha sido previamente informada; a 22/04/2021, a autora não tinha saldo suficiente para o pagamento desses montantes, provisionando a conta apenas em Maio de 2021; a comunicação de incumprimento à CRC processou-se de forma automática; a comunicação à CRC não tem qualquer efeito no uso de cheques.
Por requerimento de 12/06/2023, os autores vieram requerer a ampliação do pedido, pedindo agora que o réu fosse condenado a pagar à autora 317.830,82€ a título de danos, patrimoniais/lucros cessantes - acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento, ampliação que foi admitida.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e, em consequência absolvendo o réu dos pedidos formulados pelos autores.
Os autores recorrem, impugnando parte da decisão da matéria de facto e a absolvição do réu do pedido, querendo que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene o réu no pagamento e uma indemnização por danos morais aos autores, em montante a arbitrar prudentemente pelo TRL. Deram ao recurso o valor de 75.000€.
O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
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Questões que importa decidir: se a matéria de facto deve ser alterada e se o réu devia ter sido condenado numa indemnização aos autores por danos morais (no valor máximo de 75.000).
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Factos provados:
1\ No dia 27/09/2007, foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária – contrato n.º 029/9330000130 – entre o réu, na posição de locador e a Empreiteiros Morais & Filhos, Lda., na posição de locatária.
2\ No dia 06/03/2015, a autora, por contrato de cessão de posição contratual, assumiu a posição de locatária no referido contrato.
3\4\ Em Março de 2021, a autora solicitou ao réu a antecipação do pagamento do montante ainda em dívida no âmbito do referido contrato leasing, cujo pagamento final, estava previsto para o final do mês de Setembro de 2021.
5\ A 08/04/2021, o réu remeteu email ao Dr. P, com o seguinte teor: “No seguimento do solicitado pela autora e conforme comentado com o L, informo infra outros valores a serem suportados pela empresa: - serviços solicitadoria (275€ + IVA debitamos conta DO associada leasing) - Escritura (variável) imposto selo (calculado sobre o valor da escritura) e registos” - Será ainda cobrado o IMI 2020 das 3 fracções 189,02€ + comissão de tratamento (10€ + IVA), este valor pode sofrer posteriormente à liquidação alterações por parte AT (adicional IMI)”.
6\ A 13/04/2021, o réu remeteu email ao Dr. P, com o seguinte teor: “Peço sff que informe o autor que, para além do valor para cancelamento da operação, existem outros valores a debitar e que terá de ter a conta provisionada para o efeito uns dias antes da data da escritura, a saber:
(i) Cancelamento antecipado do leasing: 73.120,37€
[…]
(ii) Despesas do serviço de solicitadoria e da colecta IMI de 2020, que serão debitados na conta da empresa no BBVA no dia 22/04, pelo que deverão assegurar os respectivos pagamentos.
IMI 1.356,63 10.85
IMI 17.792,95 57.83
IMI 37.027,20 120.34
Solicitadoria 338,25
Total: 527,27
[…].”.
7\ Numa fase inicial das negociações, a referida escritura, chegou a estar agendada para o dia 23/04/2021.
8\ Por razões de saúde e confinamento do gerente da autora, o autor, a pedido deste, a escritura pública foi adiada.
9\ A escritura pública ficou definitivamente agendada para o dia 01/06/2021.
10\ A 26/05/2021, o réu comunica por email ao Dr. P o valor total para liquidação e cumprimento integral do contrato de locação financeira (leasing), imobiliária – contrato n.º 00.
11\ No dia 27/05/2021, o Dr. P comunica ao réu que procedeu à transferência do valor correspondente ao preço final, no montante de 73.152,48€ e junta comprovativo da mesma.
12\ Por escritura pública de 01/06/2021, pretendendo a liquidação antecipada do contrato de locação, o réu vendeu à autora, os bens imóveis, objecto do contrato n.º 00 -, pelo preço global de 70.111,53€.
13\ A autora efectuou o pagamento do preço, no dia 01/06/2021, por débito na conta DO da autora n.º 000 do BBVA, para a conta bancária interna do réu.
14\ Em consequência da compra e venda, o réu deu como cumprido e extinto o contrato de locação financeira, autorizando o cancelamento das referidas inscrições.
15\ No acto de escritura, a autora assumiu a responsabilidade pelo pagamento ou reembolso ao réu de todas as despesas, encargos, impostos ou taxas, designadamente o IMI e adicionais de IMT, com origem em factos verificados até à data da escritura ainda que só posteriormente à mesma, venham a ser apresentados ou reclamados ao réu para pagamento.
16\ No dia 22/04/2021, a conta não tinha saldo para o pagamento de 182,61€, referente aos valores correspondentes à colecta total de IMI cobrados em 2020 e relativos a 2019.
17\ A comunicação de incumprimento da autora à Central de Responsabilidades de Crédito processou-se, de forma automática, no dia 07/05/2021, por referência ao mês de Abril de 2021.
18\ A conta foi provisionada em 19/05/2021.
19\ Em função desse pagamento, a autora foi retirada da listagem da CRC no reporte subsequente, que ocorreu no dia 08/06/2021.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
O tribunal recorrido considerou provado que:
17\ A comunicação de incumprimento da autora à CRC processou-se, de forma automática, no dia 07/05/2021, por referência ao mês de Abril de 2021.
E considerou não provada a seguinte alegação de facto:
(a) Decorriam ainda as negociações entre autora e réu, tendentes ao agendamento da escritura pública e no dia 22/04/2021, o réu comunicou à CRC o incumprimento da autora, no montante de 182,61€.
O tribunal recorrido fundamentou assim a decisão de facto, na parte que importa:
17 – no documento emitido pelo BdP junto com o requerimento do autor de 28/09/2022, em conjugação com o depoimento da testemunha LF, contabilista certificado do réu, que explicou de forma clara, objectiva e isenta, que o reporte ao BdP ocorreu a 07/05/2021, com referência a dados financeiros de 30/04/2021, e do qual consta a quantia em dívida de 182,61€, referente a “comissões e outras despesas vencidas”. Quanto à questão da comunicação ser feita de forma automática, a testemunha confirmou, com o seu depoimento que mereceu toda a credibilidade por parte do tribunal, o referido automatismo informático e que tal ocorre sem qualquer interacção do Banco em termos humanos, sendo todas as posições mensais são comunicadas (o que justifica também o facto não provado em a)).
18 e 19 - no extracto de conta 2021/05 junto com a contestação do réu, em conjugação com o depoimento da testemunha LF, que elucidou que o débito foi regularizado, com data de 31/05/2022, tendo o reporte da regularização das obrigações vencidas ocorrido em Junho de 2021.
[…] De mencionar ainda que a testemunha P, foi quem prestou serviços aos autores na área da procuradoria e que esteve directamente envolvido nas questões em causa nos autos (recebia e remetia os emails para o réu) e até mesmo na dita escritura de mútuo com hipoteca com a ABC, na qual terá intervindo em representação desta sociedade. Ora, o seu depoimento foi essencialmente caracterizado por uma tentativa de justificar todo o ocorrido, sendo certo que o próprio autor sempre referiu que delegou todos os assuntos nessa testemunha, na altura, seu advogado.
Os autores entendem que a alegação (a) deve ser levada aos factos provados e que o facto 17 deverá passar a ter a seguinte redacção:
17\ A comunicação de incumprimento da autora à CRC processou-se, de forma automática, em Abril de 2021.
Isto com base na seguinte fundamentação:
18\ Os autores insurgem-se contra a credibilidade com que o tribunal a quo apreciou e valorou o depoimento da referida testemunha, pese embora a testemunha tenha faltado à verdade e omitido – obnubilando assim o espírito do julgador -, um facto importante, cuja análise critica dos documentos junto aos autos demonstram, se não de forma inequívoca, pelo menos de forma clara, demonstram a existência de provas em contrário.
[…]
26\ a 28\ Vejamos, está provado que:
Numa fase inicial das negociações, a referida escritura, chegou a estar agendada para o dia 23/04/2021 – facto 7.
Veja-se ainda, o email datado de 17/04/2021, junto como doc. 19;
E ainda, o email datado 21/04/2021, junto como doc. 20.
Contudo, a escritura publica realizou-se no dia 01/06/2021 - factos provados 9 e 12.
No dia 22/04/2021, os autores não provisionaram a conta com 182,61€ - facto 16.
29\ Os autores não provisionaram a conta e não tinham obrigação de o fazer, porquanto, a escritura agendada para o dia 23/04/2021, tinha sido adiada pelo mandatário do autor através de email dirigido ao réu no dia 17/04/2021.
30\ O representante do réu advertiu o advogado do autor que este teria que ter a conta provisionada uns dias antes da celebração da escritura – facto 6.
31\ Ora, não estando a conta provisionada no dia 22/04/2021 (véspera do primitivo agendamento da escritura) e processando-se a comunicação de incumprimento de forma automática (segundo a falsa versão do réu, coimo adiante de demonstrará), à CRC do BdP, a comunicação processou-se, porquanto o réu não susteve o reporte - como deveria ter sustado -, devido ao adiamento da celebração da escritura para o dia 01/06/2021.
32\ Esta é a verdade dos factos, habilmente omitida em julgamento com o depoimento da referida testemunha LF.
33\ Sendo por isso, falso, que o reporte tenha ocorrido apenas no dia 07/05/2021.
34\ Desde logo, também, pela análise do documento junto aos autos pelos autores, no dia 28/09/2022, ref.ª n.º 33711687.
35\ Este documento, prova de forma irrebatível, que o reporte ao BdP é feito em data anterior a 07/05/2021; o documento é esclarecedor – “Responsabilidades de crédito referentes a Abril de 2021” (…) “Resumo das Responsabilidades de crédito relativas a 30/04/2021”.
36\37\ Pelo que a alegação da alínea (a) deverá passar a constar dos factos provados uma vez que, em Abril, quando da comunicação pelo réu CRC do BdP, decorriam negociações tendentes ao agendamento da escritura, sendo que, a mesma se realizou apenas no dia 01/06/2021.
38\ Por isso, é plausível, verosímil, que a comunicação feita pelo réu ao BdP tenha ocorrido em Abril de 2021.
O réu respondeu, defendendo a improcedência da impugnação.
Apreciação:
A argumentação dos autores é contraditória e inconsequente.
Em relação ao facto 17, os autores propõem uma redacção que mantém referência ao facto de a comunicação se processar de forma automática, ou seja, consideram isto provado, mas dizem (em 31) que este facto corresponde à falsa versão do réu (ou seja, propõem como provado aquilo que dizem corresponder a uma falsidade); e logo a seguir aproveitam o facto (que dizem corresponder a uma falsidade) como base da argumentação (ainda em 31: processando-se a comunicação de forma automática, ela processou-se porquanto o reu não susteve o reporte).
E, depois consideram que a verdade dos factos é que o réu não susteve o reporte como devia ter sustado (parte final de 31), mas não propõem o aditamento do facto.
Por outro lado, consideram que o documento referido em 34 prova que o reporte é feito em data anterior a 07/05/2021, com o que querem dizer que é de 22/04/2021 (como dizem em 38 e na versão alternativa do facto 17 e mais precisamente na alegação que querem dar como provada), mas, do que aproveitam do documento, em 35, não decorre minimamente prova disso. Pois que se um documento se reporta à responsabilidades de crédito referentes a Abril de 2021, ou mais precisamente, a 30/04/2021, é porque, necessariamente, é posterior ao último momento de 30/04/2021, sendo pois de Maio de 2021 e não de Abril de 2021, pelo que apoia a afirmação que a sentença diz ter sido feita pela testemunha.
Pelo que, se a comunicação foi feita em 07/05/2021 não foi feita a 22/04/2021, ao contrário do que os autores pretendem dar como provado com a passagem da alegação (a) para os factos provados. Para além disso, se a escritura tinha estado marcada para 23/04/2021, o que implica que o conteúdo da escritura já estava acordado - tanto que a escritura apenas não se fez por razões de saúde do autor (facto 8) -, é lógico que já não havia negociações à data da comunicação (em 07/05/2021).
Pelo que é manifestamente improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto.
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Do recurso sobre matéria de direito
A fundamentação da sentença recorrida é, muito em síntese deste TRL, a seguinte:
Com a presente acção, pretendem os autores obter a condenação do réu numa indemnização por comunicação ilegal de incumprimento de crédito à CRC – comunicação feita ao abrigo do art. 3/2 do DL 204/2008, de 14/10 e da instrução n.º 17/2018 do BdP - ou seja, pretendem efectivar a responsabilidade civil extracontratual do réu (art. 483 do Código Civil)
“Há […] uma obrigação dos bancos enviarem mensalmente ao BdP todos os créditos e respectivas situações, sendo por isso responsáveis pelas comunicações efectuadas, o que permite uma actualização mensal da informação constante de tal CRC” (ac. do TRC de 16/10/2012 [proc. 601/10.9TBMLD.C1 – a identificação teve que ser completada por este TRL].
Todavia, esse “facto […] não irresponsabiliza [os bancos] pela comunicação efectuada. O automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e as suas consequências.” (ac. do STJ de 19/05/2011 [proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S2 – a identificação teve que ser completada por este TRL].
A comunicação efectuada pelo réu à CRC consubstanciou um facto ilícito?
Temos por assente que o réu comunicou ao BdP um valor em dívida de 182,61€, relacionado com a colecta de IMI referente ao imóvel objecto do contrato de leasing.
Encontravam-se preenchidos os requisitos legais de um verdadeiro incumprimento por parte dos autores que justificasse a comunicação do réu?
Ora, os próprios autores admitem que a conta bancária não tinha saldo para o pagamento dos 182,61€ a 22/04/2021.
Dito isto, o réu poderia deixar de comunicar ao BdP o incumprimento?
Parece-nos que não, porquanto a autora não provisionou a conta bancária para fazer face a despesas relacionados com o contrato de leasing (que ainda se manteve até dia 01/06/2021), encontrando-se assim a autora em incumprimento, pelo que o réu não actuou de forma ilícita ao comunicar o incumprimento ao BdP, como era, aliás, a sua obrigação.
Mesmo que assim não se entendesse, seria, face à matéria de facto provada, de difícil verificação o pressuposto da culpa por parte do réu ao comunicar o incumprimento da autora ao BdP.
Os autores invocam que o réu excedeu manifestamente os limites imposto pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito que lhe competia, por violação do prazo legal existente para o efeito e em violação do disposto no artigo 334 do CC.
Ora, nessa parte, também não resulta da factualidade apurada qualquer ilicitude por parte do réu, sendo certo que a comunicação do réu ao BdP não se enquadra em nenhum exercício de um direito, sendo uma obrigação imposta aos bancos pelos diplomas supra enunciados. Não sendo um direito, é de difícil percepção que haja um excesso do exercício de uma “obrigação” a fim de ser apreciado e enquadrado na figura do abuso de direito.
Os autores invocam ainda que a participação do incumprimento feito pelo réu à CRC do BdP, determinou a rescisão da convenção do uso de cheques e a correlativa inibição temporária do uso dos mesmos pela autora e pelo seu gerente, o autor, pelo BdP, em particular junto do Banco Millenium BCP, bem como a impossibilidade de aquisição de uma viatura na modalidade de leasing no Millenium BCP, que por sua vez determinou a aplicação da respectiva sanção pelo BdP (DL 454/91, de 28/09) com a inclusão na Lista de Utilizadores que oferecem Risco da autora e do autor.
Essa factualidade que não foi apurada também não seria devida a uma eventual actuação do réu: a CRC permite avaliar o risco de crédito dos clientes bancários, enquanto a LUR informa os bancos sobre os clientes que não podem usar cheques por utilização indevida. São duas bases de dados complementares, com informação para avaliar o grau de risco associado a cada cliente bancário. Assim, não existe qualquer correlação entre a comunicação à CRC do BdP e a eventual e alegada interdição / inibição de uso de cheques.
Invocam ainda os autores que o prazo para pagamento dos impostos (IMI) terminava no dia 31/05/2021, pelo que o réu não poderia ter comunicado à CRC do BdP antes do fim de prazo para pagamento dos impostos.
Ora, apesar de se tratar de facto do valor em dívida relativo ao pagamento do IMI, a comunicação é feita com referência ao contrato de leasing em causa nos autos e às obrigações que dele resultam e não às obrigações do réu (que tinha obrigação perante a Autoridade Tributária de proceder ao pagamento do IMI) e que imputava à autora, certamente nos termos acordados contratualmente.
Assim, não constando dos autos o contrato de locação financeira imobiliária, em que a autora assumiu a posição de locatária, não podemos aferir se essa obrigação (contratual) se havia vencido ou não, não se podendo ver o vencimento dessa obrigação no prisma da AT, porquanto essa obrigação incumbia ao réu.
Estando os autores incumbidos de fazer a prova de todos os factos constitutivos do seu direito, de acordo com o princípio geral do ónus da prova previsto no artigo 342/1 do CC, a verdade é que não o fizeram.
Assim sendo, não se mostrando verificados os pressupostos da responsabilidade civil do réu.
Contra isto, os autores dizem o seguinte, em síntese deste TRL:
A divida de 189,02€, correspondente a uma obrigação fiscal, só se tinha de ser paga em 30/05/2021 (como decorre da nota de cobrança de IMI, onde consta a data limite de pagamento – junta com o requerimento de 11/10/2022, ref.ª n.º 33821902); se o tribunal não sabe, porque o contrato de leasing não está junto aos autos, quando é que esta dívida, da autora para com o réu, devia ser paga, o que conta é a data de vencimento da obrigação fiscal; valendo esta data, mesmo que o réu tenha feito a comunicação a 07/05/2021, fê-lo antes daquela dívida ser exigível; o mesmo resulta do facto de o réu ter comunicado ao autor que teria que ter a conta provisionada uns dias antes da celebração da escritura (facto 6); como esta foi adiada para o dia 01/06/2021, nunca em caso algum a comunicação à CRC, deveria ter ocorrido, quer em Abril quer em 07/05/2021, pois que até ao dia 01/06/2021 os autores ainda podiam provisionar a conta.
Como diz, o ac. TRP de 12/07/2023, proc. 4288/19.5T8GDM.P1:
I\ O cumprimento da obrigação legal que recai sobre instituições bancárias e financeiras de enviar ao BdP a informação referente aos saldos, que se registaram no final de cada mês, das operações de crédito realizadas com particulares, empresas ou outras entidades, não desresponsabiliza essas instituições pelas comunicações efectuadas, pois «a comunicação de uma incorrecta informação à CRC ofende a honra e o bom nome da pessoa visada na comunicação.
II\ Tendo a recorrente comunicado à CRC do BdP que a autora estava em situação de incumprimento de responsabilidades de crédito, mas não provando que essa informação era correcta, que realmente a autora fosse devedora dos montantes correspondentes aos saldos negativos das contas que menciona, é essa incorrecção que a faz cair nas malhas do ilícito civil;
III - Os clientes de uma instituição bancária têm o direito de esperar que esta actue com zelo e diligência e que esteja devidamente apetrechada para evitar erros como o cometido pela recorrente.
Por estarem verificados os pressupostos - o facto, a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano -, dos quais depende a obrigação de indemnizar – artigo 483 do CC -, deve por isso, o réu ser condenado na obrigação de indemnizar os autores pelos danos morais sofridos, com juros de mora.
O réu contrapõe o seguinte, sempre em síntese deste TRL:
A tese dos autores de que o reporte poderia ter sido evitado mediante uma decisão interna ou discricionária não tem qualquer suporte factual ou jurídico.
O prazo fiscal para pagamento do IMI é juridicamente irrelevante para efeitos de aferição da legitimidade da comunicação à CRC, uma vez que esta se funda exclusivamente na relação contratual existente entre as partes e nas obrigações dela emergentes.
À data da comunicação encontrava-se verificado incumprimento contratual, por inexistência de provisão suficiente na conta da autora, circunstância que impunha legalmente o reporte efectuado.
De acordo com o facto 6, os autores sabiam que a quantia ia ser debitada no dia em que efectivamente foi e não provisionaram a conta para o efeito apesar de, naturalmente, o poderem e deverem ter feito.
A comunicação à CRC foi, assim, lícita, verdadeira e legalmente imposta. Não se verifica, por conseguinte, o pressuposto da ilicitude exigido pelo artigo 483 CC. E sempre estaria afastada a culpa do réu, que actuou no estrito cumprimento de um dever legal. Não foi igualmente demonstrada a existência de quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelos autores, nem a existência de nexo de causalidade entre a comunicação efectuada e os alegados prejuízos.
Apreciação:
A autora acordou com o réu o pagamento antecipado de um contrato de leasing, acordo que seria formalizado por escritura a 23/04/2021 (factos 3 a 5 e 7). A 13/04/2021 foi avisada que uns dias antes dessa data teria que ter a sua conta bancária provisionada para pagamento dos valores implicados no cancelamento da operação de leasing, entre eles a colecta IMI de 2020 das 3 fracções [a que, naturalmente, se reporta o contrato de leasing], que seria debitado na conta da autora no dia 22/04/2021 (factos 6 e 5). Por razões de saúde e confinamento do gerente da autora, o autor, a pedido deste, a escritura pública foi adiada (facto 8) e definitivamente agendada para 01/06/2021 (facto 9). No dia 22/04/2021, a conta não tinha saldo para o pagamento de 182,61€, referente aos valores correspondentes à colecta total de IMI cobrados em 2020 e relativos a 2019 (facto 16); a comunicação do incumprimento processou-se automaticamente no dia 07/05/2021 (facto 17).
A desmarcação da escritura de 23/04/2021, não incluiu qualquer acordo quanto ao débito da conta bancária a 22/04/2021 de que a autora tinha sido avisada. Pelo que, não tendo aprovisionada a sua conta bancária que iria ser debitada a 22/04/2021, a autora sabia que formalmente iria entrar numa situação de incumprimento do pagamento do contrato de leasing tal como tinha sido programado por força do acordo para o cancelamento da operação. A comunicação da situação desse contrato, obrigatória e automática para o réu, limita-se a dar conta desse incumprimento objectivo do pagamento do contrato (comunicação efectuada por força do art. 3/2 do referido DL, em vigor à data dos factos). Não há, nisto, a prática de qualquer acto ilícito.
Não interessa que a obrigação fiscal que correspondia àquele valor só se vencesse mais tarde, porque a situação de débito não coberto por provisionamento na conta bancária ocorreu antes.
E não interessa que a formalização do acordo tenha sido adiada para uma data posterior, por razões apenas ligadas à esfera jurídica da autora, já que não houve qualquer acordo para que a conta não fosse debitada conforme aviso recebido pela autora.
A autora não tem, por tudo isto, razão no recurso, para além de ser evidente que, no caso, nem sequer se provaram factos que permitissem concluir pela culpa do réu, ou pelo nexo de causalidade, ou pelos danos.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas de parte, do recurso, pelos autores (não há outras custas).

Lisboa, 25/06/2026
Pedro Martins
António Moreira
Fernando Caetano Besteiro