Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17436/26.0T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A noção de periculum in mora tem em vista evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo fique irremediavelmente comprometido.
II – Cabe ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis.
III O periculum in mora deve revelar-se excessivo, ultrapassando o risco inerente à pendência de qualquer ação, em termos tais que mesmo que a tutela jurisdicional se efetive na ação, o tempo decorrido retira efeito útil à decisão definitiva da causa ou impede a efetividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva.
IV. Não é esse o caso quando tudo o que está em causa é a mera participação do requerente no WhatsApp do sindicato.
(sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Requerente e recorrente: A..
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI).
O requerente propôs o presente procedimento cautelar comum pedindo que
«a) seja decretada, com carácter urgente, a imediata reintegração do Requerente no grupo oficial de WhatsApp do STI no qual se encontrava;
b) o Requerido se abstenha de praticar novos atos de exclusão, bloqueio ou limitação de participação sem procedimento formal, contraditório e deliberação válida;
c) seja ordenada a preservação integral dos registos, mensagens, advertências, deliberações e comunicações que estiveram na base da exclusão;
d) seja fixada sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento».
Para tanto, alegou, em suma, que:
- É sócio do Requerido há várias décadas, tendo exercido ao longo da sua vida sindical diversos cargos dirigentes, incluindo o de Presidente do Sindicato;
- O Requerido mantém e promove junto dos seus associados um canal de comunicação através da aplicação WhatsApp, assumido como meio de contacto e participação sindical;
- O grupo, designado «Chat Geral», reúne cerca de 900 a 1000 associados e constitui um espaço de debate, circulação de informação sindical, interação entre dirigentes e sócios e discussão de matérias relevantes para a vida do sindicato;
- O Requerente participava regularmente nesse espaço, exercendo crítica e emitindo opiniões sobre matérias sindicais, financeiras, organizativas e de gestão;
- Em data recente foi removido/bloqueado do grupo por determinação do Presidente do STI;
- A remoção ocorreu sem audição prévia, sem instauração de procedimento disciplinar, sem formulação de acusação, sem contraditório e sem notificação formal de decisão;
- Após interpelar o STI, a Direção Nacional respondeu por escrito e assumiu a manutenção da exclusão do Requerente;
- Os Estatutos do STI preveem mecanismos próprios de participação disciplinar relativamente a condutas eventualmente violadoras dos deveres dos sócios, contudo o Requerido optou por aplicar uma sanção material restritiva de direitos fora de qualquer procedimento formal;
- Encontram-se marcadas eleições para os órgãos do STI para os dias 23 e 24 de setembro de 2026 e o Requerente pondera apresentar candidatura e participar ativamente no debate pré-eleitoral;
- A manutenção do bloqueio compromete de forma atual e grave a participação do Requerente na vida sindical e no processo eleitoral em curso.
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O Tribunal a quo proferiu despacho liminar em que ponderou e decidiu:
O decretamento de providências não especificadas está, em face da forma como se encontram processual e substantivamente reguladas, dependente da conjugação dos seguintes requisitos:
i. A aparência de um direito e a probabilidade séria da existência do direito invocado;
ii. Fundado receio de outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
iii. A insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar
(…)
[O] primeiro requisito se mostra suficientemente alegado (…).
Não obstante, quanto ao segundo requisito, o receio fundado de possibilidade de lesão grave e dificilmente reparável, causada por outrem, antes de proferida a decisão final de mérito, da factualidade alegada pelo Requerente, no requerimento inicial supra referido, resulta evidente que o mesmo não se mostra preenchido.
Senão, vejamos.
O fundado receio de lesão grave dificilmente reparável constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o periculum in mora.
Porém, o receio para ser fundado tem de ser apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples receios meramente subjetivos.
No caso presente, se é certo que a descrita atuação do Requerido é suscetível de lhe causar prejuízos, designadamente, ao nível da limitação de contacto com os associados, a divulgação de posições, a recolha de apoios e o exercício da atividade pré-eleitoral, há que ter em conta que tais danos, como resulta evidenciado das alegações do Requerente, já se vêm produzindo.
Ora, estando consumada a lesão, a proteção cautelar dos danos invocados não se justifica, devendo a sua reparabilidade ser aferida pela via da ação principal, a qual é o meio adequado para averiguar se os danos invocados são derivados da atuação injustificada e ilícita do Sindicato.
Mostra-se, assim, necessário que se alegue e prove um ato capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito e que levem o julgador a concluir pela necessidade de o pôr a salvo de lesões de que dificilmente recuperará.
Ademais, contrariamente ao alegado pelo Requerente, não resulta minimamente concretizado o modo como a sua remoção do grupo de WhatsApp se traduziria, em si mesma, num risco de lesão grave e dificilmente reparável.
Na verdade, encontrando-se designadas eleições para os órgãos do STI para os dias 23 e 24 de setembro de 2026, o próprio Requerente limita-se a referir que «pondera» apresentar candidatura e participar ativamente no debate pré-eleitoral, o que evidencia a incerteza da sua efetiva participação nesse contexto e, consequentemente, a ausência de demonstração de um prejuízo iminente que imponha tutela cautelar.
De todo o modo, não se vislumbra, tampouco foram alegados, quais os danos que possam advir para o Requerente que sejam de tal modo graves e sérios que não possam esperar pelo desfecho da ação principal.
(…)
Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis ou irreparáveis (Abran-tes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, 2ª ed., Almedina, pág. 85 e Ac. do STJ, de 29.09.99, CJ/STJ, Ano VII, Tomo III, pág. 42)”.». (…) [D]e fora do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, ficam as lesões sem gravidade ou gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas não dificilmente reparáveis, impondo-se a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjetiva (neste sentido, vide Ac. do TRL, de 02-052013 (e jurisprudência aí citada), proc. n.º 329/12.5YHLSB.L1-6, disponível em: www.dgsi.pt).
Com esta exigência (fundado receio – justo ou justificado receio, na letra do art. 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) é intuito da lei restringir as medidas cautelares, evitando-se que a concessão indiscriminada de proteção provisória, eventualmente, com efeitos antecipatórios, possa servir para alcançar efeitos ina-cessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as ações definitivas (vide Ac. do TRG, de 08-07-2014, proc. n.º 1336/14.TBGMR.G1).
In casu, verifica-se que o Requerente pretende obter com a providência requerida um efeito igual ao do objeto da ação principal a interpor, situação que é incompatível com a natureza de um procedimento cautelar, pelo que o Requerente poderia e deveria ter intentado a ação principal com vista a evitar os danos que agora invoca.
(…) [C]onclui-se que não ocorre o requisito do periculum in mora, o que obsta ao deferimento da pretensão do Requerente.
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O requerente não se conformou e recorreu, concluindo:
1. A decisão recorrida interferiu liminarmente o procedimento cautelar, por entender não se mostrar verificado o requisito do periculum in mora previsto no artigo 362 do Código de Processo Civil.
2. A própria decisão recorrida reconheceu, porém, que, numa apreciação perfunctória própria da tutela tutelar, se encontrava suficientemente alegada a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni júris).
3. O objeto do presente recurso circunscreve-se, assim, à apreciação do erro de julgamento quanto à verificação do requisito do periculum in mora.
4. A decisão recorrida confundiu o ato de exclusão do recorrente do principal canal institucional de comunicação e participação do sindicato com a lesão que esse ato continua a produzir.
5. O perigo in mora não se identifica com o momento da prática do ato lesivo, mas com o risco de a demora da decisão definitiva comprometer ou inutilizar a efetividade da tutela jurisdicional.
6. O tribunal recorrido efectuou uma apreciação retrospectiva da lesão, quando a lei impõe uma apreciação prospectiva do risco decorrente da demora da ação principal.
7. A exclusão do recorrente constitui apenas o facto originário da situação litigiosa.
8. A lesão juridicamente relevante consiste na manutenção dessa exclusão e na privação continuada do exercício dos direitos estatutários de participação, informação, intervenção e crítica na vida interna do sindicato.
9. Enquanto subsistir a exclusão, a lesão renova-se diariamente.
10. O canal de que o recorrente foi excluído constitui, segundo os factos alegados, o principal meio institucional de comunicação e participação utilizado pelo sindicato, onde são divulgadas informações, promovidos debates, prestados esclarecimentos e fomentada a participação dos associados.
11. A exclusão desse canal impede o recorrente de exercer, em igualdade de circunstâncias com os restantes associados, os direitos inerentes à sua qualidade de associado.
12. A lesão invocada não respeita a utilização de uma aplicação informática, mas à restrição continuada do exercício de direitos estatutários de participação democrática na vida sindical.
13. Tais direitos encontram tutela nos estatutos do Sindicato e nos artigos 46 e 55 da Constituição da República Portuguesa.
14. A gravidade da lesão deve ser apreciada em função da natureza dos direitos afectados e da impossibilidade da sua integral reconstituição através da decisão definitiva.
15. Os prejuízos sofridos pelo recorrente não assumem natureza meramente patrimonial nem são susceptíveis de adequada reparação pecuniária.
16. Cada oportunidade de participação perdida durante a pendência da ação principal constitui uma perda definitiva e irrecuperável.
17. A ação principal poderá reconhecer a ilicitude da exclusão e determinar a reintegração do recorrente, mas não poderá devolver-lhe a participação de que foi privado durante o período da exclusão.
18. O tempo constitui, neste caso, o fator que agrava progressivamente a lesão e reduz a utilidade prática da futura decisão definitiva.
19. A proximidade do processo eleitoral constitui circunstância que reforça objetivamente o risco de lesão por intensificar a vida democrática do sindicato e aumentar a relevância da participação dos associados.
20. Os direitos de participação no debate sindical pertencem a todos os associados e não dependem da apresentação de candidatura aos órgãos do sindicato.
21. A decisão recorrida incorreu em erro ao considerar que a consumação do ato inicial de exclusão afasta, por si só, a verificação do periculum in mora.
22. Tal interpretação é incompatível com a função preventiva da tutela cautelar e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 23 da Constituição da República Portuguesa.
23. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem afirmado que o requisito do perigo in mora deve ser apreciado em função da persistência dos efeitos da lesão e da necessidade de assegurar a utilidade prática da decisão definitiva, entendimento que é plenamente aplicável ao caso dos autos em que a exclusão do recorrente constitui uma lesão continuada grave e dificilmente reparável.
24. Encontram-se assim suficientemente alegados os pressupostos previstos no artigo 362 do Código de Processo Civil para o prosseguimento do procedimento cautelar, tendo a decisão recorrida violado aquele preceito interpretado em conjunção com os artigos 20, 46 e 55 da Constituição da República Portuguesa, ao concluir pela inexistência do requisito do perigo in mora.
25. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento do procedimento cautelar, com a apreciação do mérito da providência e produção da prova requerida.
26. Subsidiariamente, caso o Venerável Tribunal da Relação entenda dispor já dos elementos necessários, deverá conhecer do mérito do recurso e decidir em conformidade com o regime aplicável às providências cautelares.
Remata pedindo que seja concedido prosseguimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento do processo de cautelar com as legais consequências
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O requerido foi citado, não se divisando pronuncia sua.
O Ministério Público teve vista e pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os competentes vistos.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC do CPC.
Deste modo o objeto do recurso da recorrente consiste em saber se no caso pode haver o periculum in mora.
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Factos pertinentes: os acima descritos.
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C) De Direito
Dispõe o n.º 1 do art.º 362 do Código de Processo Civil, aplicável aos procedimentos cautelares laborais ex vi art.º 32/1 (e 1/2a), do Código de Processo do Trabalho, relativamente às providências cautelares não especificadas, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Daqui resulta que são requisitos do procedimento cautelar:
a) a existência provável do direito;
b) em caso de violação iminente do direito a ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação; caso haja violação, o perigo da continuação, ou repetição[1].
Exige-se, pois, o fumus boni juris (al. a) e a iminência de lesão[2],[3].
E note-se que “não é toda e qualquer previsível consequência susceptível de ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento da providência no âmbito do procedimento cautelar comum – a lei refere-se, apenas, às lesões graves e dificilmente reparáveis – pelo que tendo as requerentes alegado, tão só, prejuízos materiais que não se encontram minimamente quantificados, não se sabendo a quanto ascenderiam, nada inculcando que a requerida não disponha de meios para os ressarcir após a sua apreciação na acção principal, não se encontram nos autos elementos que permitam caracterizar a aludida lesão grave e dificilmente reparável”. (ac. Relação de Lisboa 26-06-2008, processo n.º 4959/2008-2)[4].
Está em causa “prevenir um dano muito concreto. Aquele que é causado pelo decurso do tempo[5]”
A aparência do direito há-de ser afirmada, bem como o fundado receio de que a falta de antecipação da decisão decorrente da demora própria da acção lhe cause lesão grave e dificilmente reparável[6]. Importa que o requerente alegue e demonstre sumariamente o “direito cuja titularidade se arroga[7]”.
Apreciemos em especial, porém, o periculum in mora, considerando que foi por isso que o procedimento foi liminarmente indeferido.
Exarou a este propósito o acórdão de 29.9.21 desta Relação de Lisboa, referido na nota 1 (e onde estava em causa também um indeferimento liminar de um procedimento cautelar comum):
[Referem Geraldes, Pimenta e Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 420] que “ainda que não devam excluir-se da tutela cautelar as situações em que o periculum in mora se reflete na provável ocorrência de danos patrimoniais, o critério a usar nestes casos deve ser mais restrito do que o aplicado quando estejam em causa danos não patrimoniais (…)”. Em consonância, acrescentam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 7 e 8] que, se relativamente ao pressuposto de existência do direito ameaçado basta ao requerente efectuar uma prova sumária, esta já não basta “no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção ; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”. Pelo que, o receio invocado deve ser “fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”. Donde, não bastam “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade (…)”, pelo que “as circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras, devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores” [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, 88]. Desta forma, nas providências inominadas de tipo ou natureza antecipatória (como a ora em apreciação) exige-se “que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida”, devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir “a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados”. Nas palavras de Rui Pinto [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 556 a 558], “central na causa de pedir da providência cautelar não especificada é o conceito de «lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito»”.
Está em causa a urgência para obviar uma lesão grave e de difícil reparação
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No caso, o requerente, que é associado do STI, participava no grupo oficial do WhatsApp do sindicato. Foi, porém, removido/bloqueado, o que, a seu ver, compromete, de forma atual e grave, a sua participação (dele, requerente) na vida sindical e no processo eleitoral em curso, relativo às eleições de setembro.
Face ao exposto nos artigos 362 e seguintes do Código de Processo Civil são pressupostos do procedimento cautelar a existência de (i) um receio fundado em factos concretos, não hipotético; (ii) que aponte para uma lesão futura; e (iii) lesão essa grave e dificilmente reparável, num grau de risco superior ao que é normal na pendência de qualquer ação.
Assim decidiu o acórdão da R. Évora de 11 de 2024, proferido no processo n.º 483/24.9T8STR.E1[8], que “I - O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. II - Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis. III - Não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.
Quando é que a decisão é de difícil reparação? Como julgou o acórdão da Relação de Coimbra de 28.10.2025, no proc. 744/25.4T8CLD.C1, “No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da ação será considerada como de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efetividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva”.
Deve, pois, o requerente alegar e demonstrar factos que demonstrem o risco sério, atual e real, de verificação do dano (neste sentido, por todos, cfr. o ac. da RG de 05-02-2026,  no proc. 8348/25.5T8PRT.G1: “(…) [O] requerente tem de alegar e provar sumariamente factos de onde decorra que, em termos materiais e objetivos, de acordo com o normal fluir das coisas, existe o risco sério e real (…), não bastando um perigo meramente subjetivo para que se conclua pelo preenchimento do periculum in mora”.
Ora, o requerente não esclarece que danos são esses que objetiva e previsivelmente poderá sofrer por ter de aguardar, limitando-se a uma vaga afirmação de que “a exclusão do principal canal de comunicação sindical limita objetivamente o contacto com os associados, a divulgação de posições, a recolha de apoios e o exercício da atividade pré-eleitoral em condições de igualdade com os restantes associados. Tal situação gera desigualdade material face a outros associados e compromete seriamente a igualdade de participação democrática”, concluindo que “a manutenção do bloqueio compromete de forma atual e grave a participação do Requerente na vida sindical e no processo eleitoral em curso”.
Em sede de recurso afirma que “cada oportunidade de participação perdida durante a pendência da ação principal constitui uma perda definitiva e irrecuperável.  A ação principal poderá reconhecer a ilicitude da exclusão e determinar a reintegração do recorrente, mas não poderá devolver-lhe a participação de que foi privado durante o período da exclusão”.
Mas isso não basta para qualificar os danos decorrentes como graves e sérios, e não obsta à reparação do requerente e à eventual impugnação de atos eventualmente entretanto praticados.
Tem, pois, razão a decisão recorrida quando não vislumbra “ quais os danos que possam advir para o Requerente que sejam de tal modo graves e sérios que não possam esperar pelo desfecho da ação principal”.
E o facto de continuar removido até ao desfecho da ação principal (o que na perspectiva do requerente significa que os danos se vão renovando) não leva a que estes possam ser considerados graves e sérios, de tal modo que não possam esperar pela sorte da ação.
Acrescente-se ainda que o requerente nem sequer alegou que o grupo de Whatsapp fosse o único e exclusivo canal de comunicação entre a requerida e os associados ou entre estes; e, aliás, nem é verosímil que, em contexto eleitoral, com a ampla publicitação que se lhe associa, possa assim ser. Naturalmente que a intervenção no grupo de Whatsapp poder-se-á associar a um acesso mais rápido e fácil às informações e/ou mensagens trocadas; todavia, isso não significa - nem o requerente alega - que esteja privado de, por outras vias, obter as informações que reputa úteis ao exercício dos seus direitos enquanto associado e de intervir validamente. Poderá tal ser para mais oneroso, mas isso não significa que delas esteja privado em absoluto pelo simples facto de ter sido excluído de um grupo de Whatsapp.
A mera pressa subjetiva do requerente na obtenção de uma decisão não basta para qualificar ou demonstrar o periculum in mora.
Desta sorte, acompanha-se o despacho recorrido.
O que acarreta a improcedência do recurso.
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III.
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 23 de setembro de 2026
Sérgio Almeida
Alda Martins
Susana Silveira
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[1] Neste sentido cfr. o ac. da Relação de Lisboa de 12-01-2010, processo 813/09.8TYLSB-B.L1-71: “são requisitos da respectiva procedência, a existência provável do direito, no caso de situações de violação iminente do direito, a exigência da ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, e para as situações em que haja violação, o perigo da continuação, ou repetição”.
No acórdão desta Relação e secção, de 29.09.21, no proc. 2935/21.8T8LRS.L1-4, considerou-se que "Para uma providência cautelar comum laboral ser decretada devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- A probabilidade séria de existência do direito invocado;
- O fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ;
- A adequação da providência requerida à situação de lesão iminente;
- Não ser o prejuízo resultante do decretamento da providência superior ao dano que com a mesma se pretende evitar" (in www.dgsi.pt).
[2] A iminência de lesão (ou a sua reiteração) envolve a ideia de periculum in mora. Convergindo, o acórdão desta Relação de 17-06-2008, processo 1388/2008-7 refere que “As providências cautelares visam combater o periculum in mora, devendo o mesmo apresentar-se como evidente e real, impondo uma avaliação ponderada da realidade”.
[3] Sobre a noção de lesão grave e de difícil reparação, nomeadamente à luz de critérios subjectivos (a possibilidade concreta de o requerido suportar economicamente a reparação) ou objectivos (que se prende com o tipo de dano, a possibilidade de existir reconstituição natural ou mera compensação) cf. Rita Lynce Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar não Especificada, Univ. Cat. Edit., 2003, 59 e ss.
[4] E conclui: “II - Nestas circunstâncias a providência não poderia ser decretada, desnecessária se tornando a apreciação dos outros requisitos de que dependia o seu decretamento”
[5] Rita Lynce de Faria, op. cit., 32.
[6] Neste sentido cf. Lebre de Freitas e out., Código de Processo Civil Anot., Coimbra Edit., vol. II, 6.
[7] Rita L. faria, op. cit., 55
[8] Os acórdãos citados sem menção da fonte estão disponíveis em www.dgs.pt.