Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28164/24.0T8LSB-E.L1-12
Relator: RUI ESTRELA DE OLIVEIRA
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário
I – A audição da criança no processo de promoção e protecção, que constitui manifestação do seu direito de participação e que pode assumir função probatória, é imperativa se existir capacidade para a compreensão dos assuntos em discussão, devendo tal capacidade ser aferida casuisticamente em função da idade, maturidade, características pessoais e natureza da decisão, não resultando do artigo 107º, nº 1, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que deva preceder toda e qualquer decisão cautelar proferida durante a instrução.
II – A omissão da audição legalmente devida e a falta do despacho que exteriorize a avaliação prevista no artigo 4º, nº 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível reconduzem-se a irregularidades processuais anteriores à decisão, e não a nulidades intrínsecas desta, apenas produzindo nulidade quando sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil.
III – No processo de promoção e protecção, enquanto processo de jurisdição voluntária, o juiz pode investigar livremente os factos, coligir as provas e determinar a extensão, a sequência e o momento da actividade instrutória, admitindo ou indeferindo as diligências em função da sua necessidade, não conferindo o direito dos intervenientes a requerer prova um direito à sua produção automática e integral antes da aplicação de uma medida cautelar, desde que os elementos então disponíveis sejam suficientes para sustentar o juízo provisório efectuado.
IV – Os requerimentos probatórios concretamente formulados na fase de instrução e antes de ser aplicada uma medida cautelar devem ser objecto de decisão expressa, mas a omissão dessa decisão constitui uma irregularidade processual, e não omissão de pronúncia ou erro de julgamento, apenas produzindo a nulidade prevista no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que não sucede se o tribunal dispuser de base factual suficiente para decidir cautelarmente e a ulterior produção da prova permanecer em aberto.
V – O processo de promoção e protecção não se destina a alterar autónoma e definitivamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais, mas a medida cautelar de apoio junto dos pais pode, quando a remoção do perigo o exija, ser executada junto de apenas um dos progenitores, determinando que a criança passe temporariamente a residir com este e tornando, nessa medida, inaplicável o regime residencial anteriormente fixado, sem o substituir com carácter definitivo.
VI – Encontrando-se as necessidades da criança aparentemente satisfeitas em ambos os agregados, mantendo esta relações afectivas significativas com os dois progenitores e decorrendo a situação de perigo para o seu bem-estar e equilíbrio emocional da exposição ao conflito intenso e persistente entre estes, sem que estivesse demonstrado que a permanência no agregado paterno ou o regime de residência alternada constituíssem fontes específicas desse perigo, mostra-se adequada e proporcional a medida cautelar de apoio junto de ambos os pais, com acompanhamento dos dois agregados e manutenção provisória daquele regime residencial, não existindo suporte factual bastante para a transferência imediata da residência para junto da mãe.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes signatários1*) da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
O Ministério Público instaurou o presente processo judicial de promoção e protecção (28164/24.0T8LSB-D) a favor de AA, nascido em ........2020, filho de BB e de CC, por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso A). Alegou, para o efeito e em síntese, que a residência da criança se encontrava fixada junto de ambos os progenitores, em semanas alternadas, e que estes mantinham um conflito continuado, imputando reciprocamente comportamentos por vezes presenciados pela criança. Referiu a pendência de dois inquéritos criminais, um deles por violência doméstica, e, entre outros factos, o episódio de 18.08.2025, no qual o progenitor teria dirigido ameaças e expressões injuriosas à progenitora na presença do filho, o transporte da criança no banco dianteiro do automóvel, sem cadeira, a falta de recolha da criança no jardim-de-infância em 15.01.2025, consumos de estupefacientes pelo progenitor, a situação de saúde mental da progenitora e a existência de participações policiais respeitantes ao incumprimento do regime fixado. Alegou ainda que o pedido de alteração das responsabilidades parentais apresentado pela progenitora, que dera origem ao apenso B, fora julgado manifestamente infundado por decisão de 24.03.2025, entretanto confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a criança manifestava sofrimento psicológico, traduzido em comportamentos agressivos para com a mãe e em verbalizações reveladoras de medo e insegurança, que era acompanhada pela psicóloga da escola e que o processo de promoção e protecção instaurado na CPCJ de Lisboa Oriental fora arquivado, reaberto e, posteriormente, remetido ao Ministério Público. Concluiu pela necessidade de aplicação de uma medida destinada a salvaguardar o bem-estar físico e psíquico da criança. Como diligências instrutórias, requereu a audição dos progenitores, a elaboração urgente, pelo NATT-PP, de informação social sobre a situação dos agregados familiares, com proposta de actuação, e a solicitação, aos inquéritos nºs. 1014/24.0SXLSB e 590/24.2SILSB, de informação sobre as decisões finais e medidas de coacção aplicadas e sobre a qualidade processual da criança. Juntou o processo que correra termos na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Por despacho judicial foi declarada aberta a instrução, foi determinada a realização de diligências e determinou-se o cumprimento do artigo 107º, nº 3, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro).
Por requerimento de 12.12.2025, a progenitora arguiu a falta de notificação do seu mandatário do requerimento inicial e do despacho que declarou aberta a instrução, requerendo a renovação do prazo de dez dias para indicar diligências instrutórias e meios de prova. Impugnou a imputação de comportamentos violentos da sua parte e sustentou que era o progenitor quem expunha AA à violência doméstica, identificando os processos criminais pendentes, o internamento de que fora alvo em Setembro de 2024 e o diagnóstico de perturbação de stress pós-traumático. Negou ter incumprido o regime vigente, atribuiu ao progenitor sucessivos incumprimentos e alegou que, em 08.12.2025, AA lhe dissera que o pai o tratava mal, chorando e afirmando que não queria regressar para junto dele. Requereu ainda a obtenção de informação sobre o inquérito nº 6968/24.4T9LSB, a consulta electrónica do apenso pelo mandatário e a audição separada dos progenitores. Como prova, indicou as testemunhas DD e EE e juntou procuração.
Em 17.12.2025, a progenitora comunicou que AA continuava a pedir-lhe para não ir para o pai, manifestava medo e chorava nas vésperas das deslocações; que o progenitor lhe ralhava quando baixava a cabeça, não o deixava chorar, recusara levá-lo à psicóloga da escola e, no dia anterior, não o levara à escola por não ter acordado a horas; que a avó e a tia paternas se encontravam em França; e que, na festa escolar de 10.12.2025, o progenitor não fora buscar a criança, tendo esta acabado por ser recolhida por um amigo daquele. Pediu que estes factos fossem considerados na decisão provisória, sem autonomizar qualquer novo requerimento probatório.
Em 24.12.2025, a progenitora alegou que a notificação remetida ao progenitor fora devolvida com a indicação de que este se mudara, apesar de continuar a residir na mesma morada. Imputando-lhe a prestação intencional de informação falsa e uma tentativa de evitar a intervenção no processo, requereu a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da criança, bem como a realização da notificação por órgão de polícia criminal. Não indicou meios de prova autónomos.
Por requerimento de 10.01.2026, a progenitora alegou que o progenitor mantinha o telefone indisponível, impedindo-a de contactar a criança; que, no dia 25.12.2025, não fora buscar AA à hora estipulada e apenas aparecera mais tarde; que, quando descia com a criança, esta lhe perguntara se o pai ia ali para lhe bater; que, em 01.01.2026, o progenitor não aparecera para recolher o filho; que raramente contactava a criança quando esta se encontrava com a mãe; e que não comparticipava nas respectivas despesas, designadamente nas consultas de psicologia. Requereu, a título provisório, a substituição da residência alternada pela residência junto da mãe, com convívios do pai em fins-de-semana alternados e possibilidade de pernoita de quarta para quinta-feira, e reiterou a inquirição das duas testemunhas indicadas no requerimento de 12.12.2025.
Em 25.02.2026, o NATT-PP juntou relatório social elaborado a partir da articulação com o estabelecimento de ensino e com a Associação Feministas em Movimento, de entrevistas realizadas separadamente aos progenitores, de informações clínica e escolar e de visita domiciliária ao agregado materno. O relatório descreveu as condições pessoais, habitacionais, económicas e familiares de ambos os progenitores, consignando não ter sido possível realizar visita à residência paterna por falta de resposta do progenitor.
Quanto à criança, o NATT-PP registou que, na visita domiciliária, AA se mostrara introvertido e não comunicara verbalmente com as técnicas, embora procurasse a sua atenção; que a informação escolar o descrevia como assíduo, pontual, cuidado, tímido e reservado, mas progressivamente mais interventivo, bem integrado e feliz na escola; e que beneficiava de acompanhamento psicológico semanal devido a fragilidades emocionais. A informação clínica anexa dava conta de evolução positiva na comunicação e na partilha espontânea e de que a criança identificava a separação dos progenitores e a relação conflituosa entre ambos como factores de desconforto emocional, manifestando afecto por ambos, desejo de harmonia familiar e dificuldade em lidar com o conflito. O relatório referiu ainda a comunicação da FEM sobre comportamentos agressivos para com a mãe e regressão ao nível dos esfíncteres, com encoprese diurna, informação obtida por intermédio da progenitora.
Na avaliação diagnóstica, o NATT-PP considerou estarem aparentemente asseguradas as necessidades da criança quanto a higiene, vestuário, alimentação, habitação, saúde e educação, mas concluiu que o conflito parental a que se encontrava directamente exposta constituía um factor de perigo para o seu desenvolvimento e bem-estar. Propôs a aplicação da medida de apoio junto dos pais, com deveres dirigidos a ambos os progenitores, acompanhamento por equipa de proximidade e realização de exames de despiste de consumos de álcool e estupefacientes.
Em 09.03.2026, a progenitora exerceu o contraditório relativamente ao relatório. Censurou a CPCJ e o NATT-PP por não terem atribuído relevo ao episódio de 18.08.2025, reproduziu o requerimento apresentado no apenso C e alegou que as técnicas haviam visualizado o vídeo em que AA surgia a chorar enquanto o pai ameaçava a mãe. Rejeitou a aplicação da medida junto de ambos os pais, por considerar o progenitor agressor, e sustentou que a residência alternada era incompatível com a violência alegada. Impugnou ainda a referência a consultas de saúde acompanhadas pelo progenitor e apontou omissões na informação escolar. No mesmo requerimento, alegou que a criança voltara a defecar na roupa, tentava agredir a mãe, continuava a dizer que não queria afastar-se dela, nem ir para o pai, não realizava os trabalhos escolares nas semanas em que permanecia com este, relatava que o pai não a deixava chorar e gritava consigo e que as videochamadas eram frequentemente inviabilizadas. Reiterou ainda a falta de comparticipação do progenitor nas despesas, a ausência deste no aniversário da criança e a falta de colaboração na visita domiciliária. Requereu esclarecimentos ao NATT-PP e à educadora, juntou um correio electrónico da FEM, pediu que fosse solicitada ao NAP Regional de Lisboa a gravação das declarações para memória futura que prestara em 30.10.2025 e reiterou a inquirição das duas testemunhas indicadas em 12.12.2025, bem como o pedido de alteração da residência para junto da mãe.
Em 21.04.2026, realizou-se conferência, na qual foi ouvida uma técnica do NATT-PP e os progenitores prestaram declarações separadamente. A técnica referiu, em síntese, que a criança verbalizava o conflito parental e alegados castigos infligidos pela avó paterna, que não era conhecido o contexto das permanências junto do pai, que se propunha a intervenção do CAFAP em ambos os agregados, que o vídeo referido pelo mandatário da progenitora não fora integralmente visualizado e que o NATT-PP mantinha a proposta de aplicação da medida de apoio junto dos pais. O progenitor declarou aceitar a medida e os exames toxicológicos; a progenitora aceitou a intervenção do CAFAP e a realização dos exames, mas, invocando os seus receios, discordou da aplicação da medida junto de ambos os pais.
O Ministério Público promoveu a aplicação cautelar, pelo período de três meses, da medida de apoio junto dos pais, com as avaliações e a intervenção do CAFAP, bem como a realização de exames de despiste de consumos. O mandatário da progenitora reiterou que esta não se opunha às avaliações e aos apoios, mas defendia que a intervenção deveria ser acompanhada da alteração do regime de residência e que os factos investigados no processo criminal deveriam ser autonomamente ponderados no processo de promoção e protecção.
O Tribunal proferiu, então, a decisão recorrida, que se transcreve integralmente:
“Não obstante numa primeira fase a progenitora ter manifestado a sua concordância com o acordo de promoção e proteção sugerido pelo NATT-PP e não discordando de nenhum dos apoios e acompanhamentos que o mesmo pressupõe, todavia discorda de não ser provisoriamente alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor, no que concerne à guarda.
No âmbito do presente processo de promoção e proteção não foi ainda adoptada nenhuma medida de promoção, pelo que, neste momento e com exceção dos elementos documentais juntos aos autos, não se afigura a este tribunal existir qualquer fundamento, assente numa avaliação independente e com consistência probatória, que justifique uma alteração provisória do regime das responsabilidades parentais.
E ainda que seja verdade que a ausência de medidas de coação no âmbito do processo crime não impeça que uma tal alteração seja feita, certamente que também não o exige, nem constitui, por si mesma, fundamento para a sua adopção.
Este tribunal desconhece os termos concretos do processo crime que está em curso; sabe, porque tal foi transmitido nesta sessão pelo Ilustre Mandatário da progenitora, que já por diversas vezes foi pedida a imposição de medida de coação mais grave do que o TIR, mas que tal pretensão nunca veio a ser acolhida.
Se tal facto alguma coisa sugere, não é certamente a alteração provisória do regime das responsabilidades parentais que, aliás, não é aqui a sede própria para tal.
Assim e porquanto na verdade não existe uma oposição específica quanto ao conteúdo do que seria o acordo de promoção e proteção, nomeadamente os seus propósitos e os termos em que decorreria, mas sim uma oposição a um dado externo ao mesmo, ou seja, de a medida ser de apoio a ambos os pais considero adequado e proporcional à salvaguarda do perigo em que o menor se encontra de exposição ao conflito parental, a aplicação cautelar de medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, pelo período de 6 meses, nos termos e com conteúdo do acordo de promoção e proteção que tinha sido proposto, com avaliação trimestral, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. a) e 37.º, n.º 1, ambos da LPCJP, pautando-se pelas seguintes cláusulas:
Deveres da progenitora:
1. Cumprir com os convívios estipulados entre AA e o pai, e restantes medidas determinadas pela RERP, não interferindo nas videochamadas estabelecidas na mesma;
2. Não expor AA a situações de conflito entre os pais e/ou terceiros;
3. Abster-se de denegrir a imagem do pai, junto de AA;
4. Promover um ambiente familiar estável, essencial ao saudável desenvolvimento do filho, protegendo-o de eventuais situações de perigo;
5. Utilizar práticas parentais positivas, ajustadas ao desenvolvimento e faixa etária da criança;
6. Manter o pai informado, via email, da situação escolar e de saúde de AA, mantendo a comunicação desprovida de conflito;
7. Manter os acompanhamentos de saúde mental que beneficia na atualidade ou outros que vierem a ser designados, cumprindo com as orientações médicas/terapêuticas;
8. Revelar disponibilidade para a realização de exames de despiste de consumos de estupefacientes e álcool;
9. Aceitar o acompanhamento da equipa de proximidade que vier a ser designada, cumprindo com as orientações da mesma;
10. Cumprir com as orientações do NATT-PP e restantes equipas envolvidas no Processo, comparecendo a todas as entrevistas que vierem a ser agendadas e permitir visitas domiciliárias, sempre que seja considerado pertinente.
*
Deveres do progenitor:
1. Cumprir com os convívios estipulados entre AA e o pai, e restantes medidas determinadas pela RERP, não interferindo nas videochamadas estabelecidas na mesma;
2. Não expor AA a situações de conflito entre os pais e/ou terceiros;
3. Abster-se de denegrir a imagem da mãe, junto de AA;
4. Promover um ambiente familiar estável, essencial ao saudável desenvolvimento do filho, protegendo-o de eventuais situações de perigo;
5. Utilizar práticas parentais positivas, ajustadas ao desenvolvimento e faixa etária da criança;
6. Manter uma comunicação adequada, desprovida de conflito;
7. Revelar disponibilidade para a realização de exames de despiste de consumos de estupefacientes e álcool;
8. Aceitar o acompanhamento da equipa de proximidade que vier a ser designada, cumprindo com as orientações da mesma;
9. Cumprir com as orientações do NATT-PP e restantes equipas envolvidas no Processo, comparecendo a todas as entrevistas que vierem a ser agendadas e permitir visitas domiciliárias, sempre que seja considerado pertinente.
*
Mais determino que, tendo em conta o consentimento de ambos os pais, que sejam ambos sujeitos a avaliação para despiste toxicológico, nos termos propostos pelo NATT-PP.”
Por requerimento apresentado electronicamente em 04.05.2026, a progenitora interpôs recurso da decisão e arguiu a sua nulidade. Sustentou, por um lado, que AA não fora ouvido nem existia decisão fundamentada que dispensasse a sua audição e, por outro, que não haviam sido inquiridas as duas testemunhas por si indicadas, nem fora proferida decisão sobre esses requerimentos probatórios. Requereu a reabertura da conferência para audição da criança, com acompanhamento de técnico especializado ou de pessoa da sua confiança, e para inquirição das duas testemunhas. Juntou as alegações de recurso e um documento.
Nas alegações, a recorrente defendeu que a decisão não considerara os sucessivos requerimentos e a prova já junta, desvalorizara a violência doméstica alegadamente exercida contra si e contra a criança, fizera depender indevidamente a intervenção da existência de medidas de coacção no processo criminal e ignorara os pedidos de AA para não regressar ao pai. Sustentou ainda que o NATT-PP omitira o episódio de 18.08.2025 e que não existia base para manter a residência alternada. Terminou as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem integralmente:
“I) Andou mal o Tribunal a quo ao decretar a medida de acompanhamento junto de ambos os Progenitores, mantendo o regime de guarda e residência alternada, por não respeitar o superior interesse da criança, o seu bem estar emocional e psicológica, permitindo que resida alternadamente com o seu agressor, mesmo expressando reiteradamente à Progenitora que não quer ir para o Pai e perguntando se este lhe irá bater.
II) Neste sentido, o Despacho ora sindicado padece, além das nulidades arguidas no requerimento de Recurso (não audição da criança e não produção da prova requerida pela Progenitora), de vários vícios, os quais exigem reparação por esta Veneranda Relação.
III) Ao longo de meses, a Progenitora tem carreado matéria probatória tanto para os presentes autos como para o Apenso de incumprimento das responsabilidades parentais, que, por si só, obrigariam a decisão diversa.
IV) É de sublinhar que tanto a Progenitora como o próprio AA são vítimas de violência doméstica, com vasta matéria probatória já carreada, porém ignorada pelo Tribunal a quo.
V) Ora, na Conferência na qual foi proferido o Despacho sindicado, foi afirmado (e consta na Ata) pelo Meritíssimo Juiz que só naquele momento teve conhecimento do estado do processo crime, isto quando, em várias peças processuais, tal lhe foi comunicado, o que nos obriga a interrogar se tais requerimentos (e os elementos probatórios com eles juntos) chegaram ao seu conhecimento antes da aludida Conferência ou, tendo chegado, se foram lidos.
VI) Por outro lado, o Relatório da NATT-PP é inexplicavelmente omisso quanto ao episódio de violência sobre a criança, tendo a técnica, na Conferência em apreço, prestado declarações incorretas, afirmando que não teria visto o vídeo, ou pelo menos que não o teria visto até ao fim, o que é falso.
VII) Ademais, já anteriormente, ainda quando o processo se encontrava na CPCJ, o vídeo foi mostrado às Técnicas, tendo estas relatado o sucedido, porém, desvalorizado sem qualquer explicação.
VIII) Vídeo este junto ao processo crime a correr termos e que demonstra o Progenitor, com o AA (então com 5 anos) ao seu lado a chorar compulsivamente, a dizer à Progenitora “vais pagar mais tarde e bem caro”, “estás a esticar-te demais”, “vais conhecer o diabo, eu sou o diabo e agora é que tu vais ver quem eu sou”, “mentirosa compulsiva, ladra… não prestas”.
IX) Cumpre sublinhar que desde o episódio de violência sobre a Progenitora e o AA (este por exposição), em agosto passado, que o Tribunal tem conhecimento de uma situação muito grave e que configura um crime praticado sobre o AA, o que não impediu que, mesmo assim, a tivesse ignorado no Despacho aqui colocado em crise.
X) Isto é, temos um contexto de violência psicológica e emocional exercida diretamente sobre o AA, sendo este vítima especialmente vulnerável, o que configura um crime de violência doméstico agravado, nos termos do artigo 152.º, nº 2 a) do Cód. Penal.
XI) Daqui resulta que o Tribunal ignorou o disposto no artigo 1906.º-A b) do Código Civil, o artigo 31.º da Convenção de Istambul, o artigo 32.º da Diretiva (UE) 2024/1385, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e as recomendações do GREVIO no seu Relatório de avaliação relativo a Portugal, de 27 de maio de 2025 em matéria de proteção da criança vítima de violência doméstica em contexto de decisões quanto a guarda e a residência.
XII) Nesta senda, o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em K.B. e Outros c. Croácia, concluiu que o Estado violou os direitos fundamentais da criança, plasmados no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), conquanto não tomou em devida conta os episódios de violência doméstica na avaliação e decisão do regime de contactos e convívios.
XIII) Não obstante, o NATT-PP relatou que o AA verbalizou agressões da avó paterna e que desconhecem as condições da residência com o Progenitor, porquanto este não colaborou com a equipa.
XIV) É, pois, a própria NATT-PP que relata factos que configuram alertas óbvios, o que, ainda assim, não foi relevado – tal como não foi o episódio de violência sobre o AA e a Mãe!
XV) Por seu turno, os sucessivos incumprimentos, como o Progenitor se esquecer do AA no equipamento escolar e não estando contactável – cf. relatado pela instituição e pela PSP – ou conduzir com o AA à frente (cf. admitido pelo Pai) constam dos autos, porém ignorados pelo Tribunal.
XVI) Tudo analisado e conjugado, resulta evidente que o Tribunal a quo ignorou os factos vertidos em sucessivos requerimentos, toda a prova carreada, a prova requerida, tendo inclusivamente ignorado o próprio AA, apesar da obrigatoriedade da sua audição.
XVII) Por todo o exposto, a medida de promoção e proteção decretada afigura-se profundamente errada, por contrária ao bem estar do AA, à sua estabilidade emocional e ao seu superior interesse, enquanto vítima de violência emocional e psicológica.
XVIII) E, nessa medida, viola normais nacionais e internacionais em matéria de proteção do AA, enquanto criança e enquanto vítima especialmente vulnerável, bem como a Jurisprudência do TEDH em matéria de avaliação pelos Tribunais de Família.
XIX) Concomitantemente, deverá a decisão ser revogada e substituída por uma que determine a medida de apoio junto da Mãe, mediante alteração do regime de guarda e residência, por se afigurar claramente a mais adequada à proteção do bem estar do AA.”
A recorrente pediu, a final, a revogação da decisão e a sua substituição por outra que determinasse a medida de apoio junto da mãe, mediante alteração do regime de guarda e residência da criança.
Em 17.05.2026, o Ministério Público respondeu ao recurso. Sustentou que o processo de promoção e protecção não se confundia com o processo tutelar cível nem com o processo criminal; que a intervenção técnica ainda não se iniciara, que os factos investigados criminalmente não haviam dado origem a acusação, condenação ou medida de coacção diversa do termo de identidade e residência, e que não existiam elementos bastantes para alterar o regime de residência. Defendeu que a medida de apoio junto dos pais era a única que permitia intervir sobre ambos os progenitores e sobre o conflito parental e que podia ser aplicada cautelarmente enquanto se procedia ao diagnóstico. Quanto à audição de AA, invocou a idade de seis anos, a maturidade, a natureza provisória da medida e a exposição ao conflito. Quanto às testemunhas, sustentou que a sua inquirição poderia ocorrer em debate judicial e não tinha lugar na diligência destinada à audição dos pais e à tentativa de acordo. Concluiu pela inexistência das nulidades e pela manutenção integral da decisão recorrida.
Em promoção de 15.06.2026, o Ministério Público reiterou a posição assumida sobre as nulidades. Registou o resultado negativo dos exames toxicológicos, promoveu a notificação do progenitor para esclarecer um alegado incumprimento e requereu a realização de perícias psicológica e psiquiátrica a ambos os progenitores e de perícia psicológica à criança, com remessa dos relatórios de avaliação comportamental, do processo da CPCJ e do relatório do NATT-PP e respectivos anexos.
Por despacho de 22.06.2026, o Tribunal tomou conhecimento dos relatórios periciais toxicológicos, determinou a comunicação ao NATT-PP dos requerimentos de 25.05.2026 e 03.06.2026 e ordenou a notificação do progenitor para se pronunciar. Julgou ainda improcedentes as nulidades arguidas. Quanto à falta de audição da criança, considerou que AA tinha seis anos, que a audição dependia da idade, maturidade e natureza dos factos e que a aplicação da medida cautelar não estava legalmente dependente da sua realização naquele momento. Quanto à não produção da prova, entendeu que tomara em consideração os documentos juntos e ouvira os progenitores, não impondo a lei que a prova testemunhal fosse produzida no início da instrução. No mesmo despacho, admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Dando origem ao apenso B (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais), a progenitora requereu, em 19.01.2025, a alteração do regime fixado em 17.12.2024, dando por reproduzida a factualidade anteriormente alegada no apenso A. Alegou, em termos gerais, que o progenitor não possuía capacidade ou vontade para assegurar adequadamente os cuidados da criança e que a residência alternada não correspondia ao superior interesse de AA. Invocou, em concreto, que o progenitor se esquecera de recolher a criança no ATL em 15.01.2025, permanecendo incontactável, que, no dia 17.01.2025, perguntara se poderia deixar AA na escola na manhã seguinte, apesar de ser sábado, que transportara a criança no banco dianteiro do automóvel, sem cadeira adequada e que mantinha uma conduta de maus-tratos para com a progenitora, com repercussão na saúde desta e, reflexamente, no desenvolvimento da criança. Pediu que a residência fosse fixada junto da mãe, com um novo regime de convívios, alimentos e repartição de despesas, e que esse regime fosse provisoriamente decretado.
Por decisão de 24.03.2025, o tribunal considerou que o episódio de 15.01.2025, a configurar incumprimento, seria individual e não teria colocado a criança em risco, que o episódio de 17.01.2025 corresponderia a um engano e que não fora indicada a data do transporte da criança sem cadeira. Atendendo ainda a que a regulação vigente transitara em julgado em 13.01.2025 e a alteração fora requerida seis dias depois, julgou o pedido manifestamente infundado e determinou o arquivamento dos autos, ao abrigo do artigo 42º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Interposto recurso pela progenitora, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão liminar, a qual transitou em julgado.
Dando origem ao apenso C (incumprimento das responsabilidades parentais), em 21.08.2025, a progenitora apresentou requerimento, alegando que, durante uma videochamada ocorrida em 18.08.2025, o progenitor lhe dirigira ameaças e expressões injuriosas na presença de AA, que chorava compulsivamente, que o episódio fora gravado e o ficheiro junto ao inquérito criminal, que o progenitor recusara a intervenção da CPCJ, que não cumprira a marcação das férias e que a mãe do próprio progenitor transmitira preocupações relativas a consumos de estupefacientes, desorganização, instabilidade, incapacidade para cuidar da criança e falta de higiene na habitação. Requereu que fosse declarado o incumprimento grave e reiterado, que o Ministério Público fosse chamado a adoptar as medidas adequadas e que fossem tomadas medidas imediatas quanto ao regime vigente. Não indicou, nesse requerimento, prova testemunhal ou pericial nem requereu a junção do vídeo, limitando-se a afirmar que este fora junto ao processo criminal.
Por despacho de 20.11.2025, o Tribunal, considerando já ter dado entrada o processo de promoção e protecção, determinou que o apenso C aguardasse os desenvolvimentos processuais daquele processo, de modo a garantir a harmonização das decisões, e ordenou a notificação pessoal do progenitor, com averiguação de novas moradas se necessário.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da não vinculação do Tribunal às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), as questões a conhecer no presente recurso são as seguintes:
a. Se a aplicação da medida cautelar sem prévia audição da criança afecta a regularidade do processado e a subsistência da decisão recorrida;
b. Se a aplicação da medida cautelar sem realização das diligências probatórias requeridas pela progenitora e sem decisão expressa sobre os correspondentes requerimentos afecta a regularidade do processado e a subsistência da decisão recorrida;
c. Se a medida cautelar de apoio junto de ambos os pais, com manutenção do regime de residência alternada, deve ser substituída pela medida de apoio junto da mãe, passando a criança a residir com esta.
III – Factos provados
Com interesse para a decisão do recurso, mostram-se provados os factos descritos no relatório supra, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV – Apreciação do recurso
a) Da aplicação da medida cautelar sem prévia audição da criança
a.1) O direito da criança à audição e os respectivos pressupostos
A primeira questão a apreciar consiste em saber se a aplicação da medida cautelar sem prévia audição da criança afecta a regularidade do processado e a subsistência da decisão recorrida.
A audição e participação da criança constituem um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos seus direitos e protecção. Nos termos do artigo 4º, alínea j), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a criança e o jovem têm o direito de ser ouvidos e de participar nos actos e na definição da medida de promoção e protecção. Concretizando esse princípio, o artigo 84º, da mesma Lei, estabelece que as crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção, nos termos previstos nos artigos 4º e 5º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Por seu turno, o artigo 107º, nº 1, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, determina que, declarada aberta a instrução, o juiz designe data para a audição obrigatória da criança ou do jovem.
Estes preceitos devem ser interpretados em conjugação com o artigo 4º, nº 1, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, segundo o qual a criança que possua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito. O nº 2, do mesmo artigo, atribui ao juiz a apreciação casuística, mediante despacho, dessa capacidade de compreensão, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.
O artigo 5º, nº 1, do mesmo Regime, reconhece à criança o direito de ser ouvida e a que a sua opinião seja tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. Os números seguintes regulam as condições em que essa audição deve decorrer, devendo ser precedida da prestação de informação clara sobre o seu significado e alcance e respeitar a específica condição da criança, a sua idade, maturidade e características pessoais. Já o nº 6 prevê a possibilidade de o tribunal, quando o interesse da criança o justifique, proceder à sua audição em qualquer fase do processo, para que o respectivo depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores.
A lei distingue, assim, duas dimensões da audição. Por um lado, a audição enquanto (i) manifestação do direito da criança a participar no processo de formação da decisão que lhe diz respeito. Por outro, a tomada das suas declarações como (ii) meio de prova. A primeira dimensão não se confunde nem se esgota na segunda: a criança é ouvida, antes de mais, porque é sujeito dos direitos e interesses discutidos no processo e não apenas porque possa fornecer informação útil ao apuramento dos factos. Esta concepção encontra apoio no artigo 12º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, que reconhece à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, devendo essa opinião ser tomada em consideração em função da sua idade e maturidade. No mesmo sentido dispõem os artigos 3º e 6º, da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.20162, a audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, constituindo um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta. Trata-se, por isso, de um meio privilegiado de prossecução do seu superior interesse, embora o seu exercício dependa da maturidade e da capacidade de compreensão da concreta criança.
A circunstância de o processo judicial de promoção e protecção assumir natureza de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 100º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, não diminui a importância desse direito. A flexibilidade instrutória e decisória própria desta jurisdição deve ser colocada ao serviço da descoberta da solução mais adequada ao superior interesse da criança, não constituindo fundamento para a desconsideração das garantias de participação que a lei lhe reconhece. Permite, todavia, adequar o momento, o modo e o âmbito da audição à idade e maturidade da criança, à natureza das questões a decidir e aos efeitos que a diligência possa produzir sobre o seu bem-estar.
A idade de 12 anos não constitui, no regime actualmente vigente, um limiar absoluto abaixo do qual a audição deixe de ser devida. Embora a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continue a atribuir relevância específica a essa idade para determinados actos — designadamente quanto à iniciativa processual, à participação na conferência e à apresentação de alegações (cfr. artigos 105º, 112º e 114º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) —, a regra geral da audição assenta na capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, aferida em função da idade e maturidade da criança3.
Também a referência à audição obrigatória constante do artigo 107º, nº 1, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo não dispensa essa avaliação. O preceito significa que a audição não fica entregue a uma escolha discricionária do juiz quando a criança possua a necessária capacidade de compreensão. Não pode significar, no entanto, que devam ser judicialmente ouvidas todas as crianças, independentemente da sua idade, desenvolvimento e aptidão para compreender as questões em causa. Atente-se, ainda e por outro lado, que a obrigatoriedade estabelecida no artigo 107º, nº 1, alínea a), reporta-se à audição da criança no decurso da instrução, verificados os pressupostos dos artigos 4º e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: não resulta do preceito que essa audição tenha de preceder toda e qualquer decisão cautelar que venha a ser proferida durante a instrução, sob pena de invalidade.
Como salienta Paulo Guerra4, a idade e a maturidade não constituem factores inteiramente autónomos, pois a idade funciona, em larga medida, como um indício da maturidade adquirida, sem operar, por si só e salvo nos casos evidentes de tenríssima idade, como critério eliminatório da audição. O que verdadeiramente importa é determinar se aquela concreta criança, perante o específico assunto a tratar, possui capacidade para o compreender e para exprimir uma opinião própria, em condições que tornem a diligência útil e não prejudicial ao seu interesse. A audição não pode, por isso, converter-se numa formalidade ou num mero rito judiciário, devendo ser precedida de uma avaliação serena da sua conveniência e dos benefícios ou danos que dela possam resultar para a criança.
A idade não deixa, porém, de constituir um indicador particularmente relevante. A possibilidade de a criança manifestar afectos, receios, preferências ou desconfortos não significa necessariamente que possua capacidade para compreender a natureza e as implicações de uma determinada decisão judicial. A capacidade deve ser apreciada relativamente ao concreto objecto da decisão, não bastando a existência de uma aptidão genérica para comunicar ou formar opiniões elementares.
De igual modo, a circunstância de a criança se encontrar exposta a um intenso conflito parental não determina, por si só, que deva deixar de ser ouvida. O conflito pode, todavia, ser considerado juntamente com a sua idade, maturidade, características pessoais, natureza da questão a decidir e risco de a diligência aprofundar uma situação de divisão ou de conflito de lealdades. O superior interesse da criança tanto pode exigir a sua audição como, em determinadas circunstâncias, aconselhar que esta seja diferida ou realizada noutro momento e em condições distintas. É também neste sentido que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.20235, caracteriza a audição como um poder-dever do juiz e faz depender a sua realização da consideração conjunta da questão a decidir, da idade, da maturidade e da capacidade de compreensão da criança. Na situação aí apreciada, tratando-se igualmente de uma criança com seis anos, próxima dos sete, considerou-se justificada a sua não audição previamente a uma decisão provisória que dava continuidade à situação existente, perante o risco de a expor ao conflito parental e de a colocar numa situação de conflito de lealdades, ficando preservada a possibilidade de uma audição ulterior.
É à luz deste enquadramento que deve ser apreciada a situação dos autos.
a.2) A não audição de AA no contexto da decisão cautelar
AA nasceu em ........2020 e tinha seis anos à data da decisão recorrida.
O relatório do NATT-PP, junto aos autos em 25.02.2026, continha elementos relevantes sobre as suas características pessoais e capacidade de comunicação. Na visita domiciliária realizada à habitação do agregado familiar materno, AA mostrou-se introvertido e não comunicou verbalmente com as técnicas, embora procurasse captar a sua atenção através de movimentos e gestos, designadamente para lhes mostrar um cartaz existente no seu quarto e as decorações da sua festa de aniversário.
A informação prestada pelo estabelecimento de ensino descrevia-o como uma criança tímida e reservada, embora progressivamente mais interventiva e segura das suas capacidades, bem integrada nas dinâmicas escolares e com relações positivas com os colegas e adultos. AA beneficiava ainda de acompanhamento psicológico semanal. De acordo com a informação clínica recolhida, numa fase inicial a sua comunicação verbal era muito reduzida, limitando-se sobretudo a acenos de cabeça, gestos ou indicações. Posteriormente, verificou-se uma evolução positiva, passando a verbalizar de forma mais consistente e a introduzir espontaneamente assuntos que o incomodavam. Em contexto terapêutico, manifestava que a separação dos progenitores e a relação conflituosa entre ambos lhe provocavam desconforto emocional, exprimindo o desejo de bem-estar e harmonia familiar. Verbalizava sentimentos de carinho e afecto por ambos os progenitores e revelava dificuldade em lidar com o conflito existente entre eles, com repercussão no seu estado emocional.
Estes elementos demonstravam que AA conseguia exprimir, particularmente no contexto protegido de uma relação terapêutica já consolidada, sentimentos, afectos e situações de desconforto. Não permitiam, porém, concluir, sem mais, que tivesse capacidade para compreender o objecto e as consequências de uma decisão judicial sobre a aplicação de uma medida de promoção e protecção, designadamente para apreender a distinção entre a aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os progenitores e a pretensão materna de que a intervenção fosse acompanhada pela alteração da sua residência.
A informação prestada pela psicóloga não equivale à audição judicial da criança, nem a substituiria caso esta fosse legalmente devida. Revela, contudo, que a sua experiência, os seus afectos e o impacto que o conflito parental nela produzia não foram ignorados pelo tribunal. A perspectiva da criança chegou ao processo, de forma mediada e num contexto técnico adequado à sua idade e características, integrando o acervo de elementos disponível ao tribunal para a avaliação da situação de perigo.
A natureza do perigo identificado assume aqui especial importância. O relatório do NATT-PP concluiu que as necessidades de AA se encontravam aparentemente asseguradas ao nível da higiene, vestuário, alimentação, habitabilidade, saúde e educação. O factor de perigo residia essencialmente no conflito intenso e persistente entre os progenitores, ao qual a criança se encontrava directamente exposta, na inexistência de um canal de comunicação parental adequado e nas repercussões desse quadro sobre o seu bem-estar e desenvolvimento emocional.
AA nutria sentimentos de carinho e afecto por ambos os progenitores e desejava a harmonia familiar, encontrando-se, simultaneamente, confrontado com um litígio exacerbado entre eles. Este quadro era objectivamente susceptível de o colocar numa situação de divisão e de conflito de lealdades. Ouvi-lo judicialmente, naquele momento e para efeitos de uma decisão cuja principal divergência consistia em saber se a intervenção deveria manter o apoio junto de ambos os pais ou ser acompanhada da alteração da residência para junto da mãe, comportava o risco de o fazer sentir chamado a escolher entre duas figuras pelas quais manifestava afeição.
Não se tratava de afastar a audição apenas porque a criança pudesse apresentar um discurso emocionalmente influenciado. Tratava-se de ponderar, conjuntamente, a sua idade, a timidez e o retraimento revelados perante pessoas com quem não mantinha uma relação previamente estabelecida, a circunstância de apenas ter começado recentemente a verbalizar com maior consistência no contexto terapêutico, a natureza do perigo e o risco de a intervenção judicial aprofundar o conflito de lealdades que já afectava o seu equilíbrio emocional.
Neste particular contexto, a não audição imediata mostrou-se avisada e conforme ao superior interesse da criança.
Acresce que a audição de AA não havia sido requerida pela progenitora antes da prolação da decisão recorrida, nem esta alegara factos especificamente destinados a demonstrar que, apesar da sua idade, a criança possuía maturidade e capacidade de compreensão que tornassem necessária a diligência.
A ausência de requerimento não dispensava o tribunal de promover oficiosamente a audição se esta fosse devida, pois o direito pertence à criança e não aos progenitores. Não deixa, todavia, de constituir um elemento complementar da apreciação: até à aplicação da medida cautelar não havia sido colocada ao tribunal qualquer questão concreta relativa à capacidade de AA para compreender o alcance da decisão, nem tinham sido invocados elementos que impusessem uma avaliação diversa daquela que resultava da sua idade e das informações técnicas disponíveis.
Por outro lado, importa igualmente atender à natureza da decisão recorrida.
O processo judicial de promoção e protecção tem natureza urgente, nos termos do artigo 102º, nº 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Por sua vez, o artigo 37º, nº 1, permite que o tribunal aplique cautelarmente uma medida enquanto procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Estas medidas têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses, conforme determina o nº 3 do mesmo artigo.
A decisão recorrida revestia, assim, um carácter acentuadamente provisório e instrumental. Foi aplicada a medida cautelar de apoio junto de ambos os pais pelo período de seis meses, com avaliação trimestral, destinada a permitir a intervenção de proximidade junto dos dois agregados, a avaliação das fragilidades assinaladas e o acompanhamento do cumprimento dos deveres impostos aos progenitores.
A medida não afastou AA de qualquer dos pais, não alterou o regime de residência alternada e não definiu definitivamente o seu projecto de vida. Manteve provisoriamente a situação existente enquanto se aprofundava o diagnóstico e se recolhiam os elementos necessários à definição do encaminhamento posterior.
Também não estava em causa uma medida com efeitos irreversíveis ou que produzisse uma ruptura nas relações afectivas da criança. Pelo contrário, a intervenção procurou preservar a relação com ambos os progenitores e protegê-la da conflitualidade que constituía o principal factor de perigo identificado.
A urgência legal do processo e a natureza cautelar da medida não dispensariam uma audição que, nas circunstâncias concretas, fosse devida – se fosse. Justificavam, contudo, que não se atrasasse a intervenção protectiva para realizar uma diligência cuja necessidade não resultava dos elementos disponíveis, sobretudo quando a decisão se limitava a instituir apoio e acompanhamento junto de ambos os progenitores, sem modificar a residência da criança ou antecipar a solução final.
O processo permaneceu aberto à participação de AA. Os artigos 4º, nº 1, alínea c), e 5º, nºs 1 e 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível permitem que a criança venha a ser ouvida em momento posterior, logo que a evolução da avaliação técnica, o seu desenvolvimento e a natureza da decisão a proferir tornem essa audição devida e conforme ao seu superior interesse. Por sua vez, o nº 6, do artigo 5º, permite ainda que, em qualquer fase do processo, se proceda à sua audição como meio de prova, sempre que o interesse da criança o justifique. A decisão cautelar não precludiu, assim, qualquer dessas possibilidades.
Não estamos perante uma situação inédita jurisprudencialmente. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.20266, considerou justificada a não audição de uma criança de seis anos antes de uma decisão provisória, quando os elementos existentes não permitiam concluir que possuísse maturidade e capacidade para compreender o respectivo alcance. Nesse aresto valorizou-se, precisamente, a fase precoce do processo, a provisoriedade da decisão e a inexistência de elementos que tornassem obrigatória a audição naquele momento. Ainda que a decisão tivesse sido proferida no âmbito de um processo tutelar cível (alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais), trata-se de situação assente num quadro factual semelhante.
a.3) A qualificação jurídica do vício alegado e a sua incidência na decisão recorrida
As irregularidades foram arguidas no requerimento de interposição do recurso, apresentado em 04.05.2026. Tendo a decisão sido proferida em 21.04.2026, o prazo geral de dez dias para a arguição terminou em 01.05.2026, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte. A arguição mostra-se, por isso, tempestiva, nos termos dos artigos 138º, nº 2, 149º, nº 1, e 199º, nº 1, do Código de Processo Civil.
É certo que, no caso dos autos, o despacho recorrido não explicitou a ponderação subjacente à não audição de AA. Embora essa falta não tenha sido autonomizada nas conclusões do recurso, deve ser considerada enquanto dimensão instrumental da alegação de que a criança foi indevidamente privada de audição, e não como questão autónoma submetida à apreciação deste tribunal.
O artigo 4º, nº 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível impunha que a avaliação da capacidade de compreensão da criança fosse casuisticamente efectuada e exteriorizada por despacho. A falta dessa explicitação constituiu, por isso, uma irregularidade processual. Não se confunde, porém, com a omissão da própria audição, nem determina automaticamente a nulidade do processado: para tanto seria ainda necessário que pudesse influir no exame ou na decisão da medida cautelar, nos termos do artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A ponderação subjacente à não audição veio a ser exteriorizada apenas no despacho de 22.06.2026, proferido na sequência da arguição de nulidades. Aí se atendeu à idade de AA, ao seu grau de maturidade, à natureza das questões em causa, ao conflito parental instalado, à necessidade de uma avaliação mais aprofundada e à circunstância de a aplicação da medida cautelar não depender da realização da audição naquele específico momento processual. Como já referimos, consideramos que a não audição da criança naquele momento se revelou avisada e fiel ao seu superior interesse. Apenas não acompanhamos a afirmação, constante daquele despacho, de que a audição apenas seria obrigatória a partir dos 12 anos. Como vimos, a lei não estabelece actualmente esse limiar como critério exclusivo. Descontada essa afirmação, porém, aquele despacho contém uma apreciação concreta dos factores que justificavam a não audição naquele momento.
Importa, de qualquer modo, não confundir essa explicitação posterior com a qualificação do vício invocado pela recorrente. Como se assinalou no citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2023, uma coisa é a omissão pura e simples da audição da criança; outra, substancialmente diferente, é a existência de uma decisão expressa e fundamentada que dispense essa audição. Neste último caso, não existe uma omissão processual autónoma, mas uma decisão judicial que autoriza a não realização do acto, pelo que a discordância quanto aos fundamentos dessa dispensa se situa no plano do erro de julgamento e deve ser feita valer mediante a impugnação da própria decisão. No primeiro caso, se a audição constituir um acto legalmente devido, a sua não realização integra a omissão de um acto processual prescrito por lei, submetida ao regime do artigo 195º, do Código de Processo Civil.
No caso presente, a decisão cautelar de 21.04.2026 não foi precedida nem acompanhada de despacho que, apreciando a capacidade de compreensão de AA e as demais circunstâncias relevantes, tivesse decidido dispensar a sua audição. Não existia, por conseguinte, uma decisão contemporânea cuja correcção pudesse ser sindicada sob a perspectiva do erro de julgamento. O que a recorrente censura é o facto de a criança não ter sido ouvida antes da aplicação da medida cautelar. A verificar-se a obrigatoriedade dessa audição, o vício consistiria, pois, numa nulidade processual, decorrente da omissão de um acto que deveria ter precedido a decisão. A eventual anulação desta constituiria uma consequência da nulidade processual antecedente, nos termos do artigo 195º, nº 2, e não o reconhecimento de uma nulidade intrínseca da própria decisão ao abrigo do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Não se configura no caso, pois, uma omissão de pronúncia. A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil pressupõe que o juiz deixe de resolver uma questão que devesse apreciar. A audição da criança constitui um acto de participação e, eventualmente, de instrução do processo, não uma questão integrante do objecto da decisão. Acresce que, antes da prolação da decisão cautelar, não se encontrava pendente qualquer requerimento de audição sobre o qual o tribunal tivesse deixado de se pronunciar. Mesmo que se autonomizasse a falta do despacho previsto no artigo 4º, nº 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, estaria ainda em causa a omissão de um acto ou formalidade processual e não uma omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão.
Também não se verifica excesso de pronúncia. O tribunal decidiu a questão que processualmente lhe cumpria decidir — a aplicação cautelar de uma medida de promoção e protecção —, sem ultrapassar o objecto do processo ou conhecer de matéria que lhe estivesse subtraída. Se a audição constituísse um acto obrigatório e tivesse sido indevidamente omitida, estaria em causa a preterição de um acto processual anterior à decisão, e não a violação dos limites materiais do poder de pronúncia previstos no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O despacho de 22.06.2026 não altera esta qualificação. Na medida em que a recorrente invocara, no recurso interposto, a nulidade da decisão cautelar, competia ao tribunal recorrido apreciar essa arguição no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3. Este preceito explica a pronúncia do tribunal recorrido, mas não confere, por si só, eficácia integrativa à fundamentação então expendida. Essa eficácia apenas se produziria se o juiz tivesse suprido a nulidade ou reformado a decisão, caso em que, nos termos do artigo 617º, nº 2, o despacho constituiria complemento e parte integrante da decisão recorrida. Não foi o que sucedeu. O tribunal recorrido indeferiu as nulidades arguidas, não supriu qualquer vício e não introduziu qualquer alteração na medida cautelar aplicada. Consequentemente, o despacho de 22.06.2026 não passou a integrar a decisão recorrida. Acresce que a eventual omissão de uma audição legalmente devida constituiria uma nulidade processual anterior à decisão, sujeita ao regime do artigo 195º do Código de Processo Civil, e não uma nulidade intrínseca desta susceptível de suprimento ao abrigo do artigo 617º, nº 2. A fundamentação posteriormente apresentada permite conhecer as razões que o tribunal recorrido veio a enunciar para a não audição, mas não converte retroactivamente a omissão num despacho contemporâneo de dispensa, nem supriria a falta do acto se este fosse legalmente obrigatório.
Delimitado desta forma o vício invocado, importa verificar, antes de mais, se a audição de AA constituía, naquele concreto momento processual, um acto imposto por lei. Só em caso afirmativo poderia a sua omissão preencher o primeiro pressuposto da nulidade prevista no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil e haveria, subsequentemente, que apurar se essa omissão era susceptível de influir no exame ou na decisão da medida cautelar. Pelas razões anteriormente expostas, não é o que sucede. Mesmo que se considerasse irregular a falta de um despacho que tivesse explicitado, desde logo, a avaliação subjacente à não audição, essa irregularidade apenas determinaria a nulidade do processado se pudesse ter influído naquele exame ou decisão.
Com efeito, considerados conjuntamente a idade de AA, as suas características pessoais e comunicacionais, o impacto emocional do conflito parental, a afeição que nutria por ambos os progenitores, o risco de aprofundamento de um conflito de lealdades, a informação já transmitida pela psicóloga, a ausência de qualquer requerimento prévio de audição, a manutenção da residência alternada e a natureza cautelar, urgente e acentuadamente provisória da medida aplicada, não se conclui que a audição fosse legalmente devida naquele momento, nem que a falta de explicitação da avaliação subjacente à sua não realização fosse susceptível de influir no exame ou na decisão da medida cautelar.
A fundamentação posteriormente expendida no despacho de 22.06.2026 não supriu nem passou a integrar a decisão recorrida. Simplesmente, a apreciação autónoma dos elementos que já se encontravam disponíveis em 21.04.2026 permite concluir que a audição da criança não era então devida e que a falta de um despacho que expressamente o consignasse não influiu no exame ou na decisão da medida cautelar. Não existe, por isso, fundamento para anular o processado ou a decisão que lhe sucedeu.
Em suma, a não audição prévia de AA não correspondeu, nas concretas circunstâncias expostas, à omissão de um acto processual que devesse necessariamente preceder a aplicação da medida cautelar. A decisão preservou a possibilidade de a criança vir a ser ouvida no decurso do processo, em momento e condições adequados ao seu superior interesse, antes da definição final da medida de promoção e protecção.
Consequentemente, a aplicação da medida cautelar sem prévia audição da criança não determina a anulação do processado nem afecta a subsistência da decisão recorrida, improcedendo, nesta parte, o recurso.
b) Se a aplicação da medida cautelar sem realização das diligências probatórias requeridas pela progenitora e sem decisão expressa sobre os correspondentes requerimentos afecta a regularidade do processado e a subsistência da decisão recorrida
b.1) A realização das diligências probatórias requeridas antes da aplicação da medida cautelar
Nos termos do artigo 100º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o processo judicial de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária. Esta qualificação não constitui um dado meramente formal: projecta-se sobre a conformação dos poderes do juiz, sobre o modo de aquisição da prova e sobre a própria estrutura do processo. Com efeito, de acordo com o artigo 986º, nº 2, do Código de Processo Civil, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que considere necessárias. O processo é, pois, dominado por um princípio de inquisitório reforçado, cabendo ao juiz determinar, em função do objecto da intervenção protectiva e do estado dos autos, quais os elementos de que necessita para formar a sua convicção.
É certo que o artigo 104º, nº 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo reconhece aos pais, ao representante legal e à pessoa que tenha a guarda de facto o direito de requerer diligências e oferecer meios de prova. No mesmo sentido, o artigo 107º, nº 3, determina que, com a notificação para a audição prevista no nº 1, aqueles intervenientes sejam convidados a requerer a realização de diligências instrutórias ou a juntar meios de prova.
Todavia, o direito de requerer diligências e oferecer meios de prova não se confunde com um direito à respectiva produção automática e integral. A indicação da prova confere aos intervenientes um direito de iniciativa probatória e impõe ao tribunal que pondere a sua pertinência; não lhes atribui o poder de determinar a extensão, a sequência ou o momento da actividade instrutória. A decisão sobre a necessidade da diligência continua a pertencer ao juiz, em conformidade com a natureza de jurisdição voluntária do processo e com a regra expressa do artigo 986º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A própria regulamentação da fase de instrução confirma esta conclusão. Os artigos 106º a 110º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo configuram-na como uma fase de averiguação e diagnóstico, destinada a habilitar o tribunal a conhecer a situação da criança, a natureza e actualidade do perigo, as suas causas e a resposta protectiva adequada. Não se trata de uma audiência de julgamento antecipada, nem de um momento de produção formal e concentrada de toda a prova indicada pelos intervenientes.
É significativo, a este respeito, que o artigo 107º, nº 2, faça depender a audição dos técnicos que conheçam a situação da criança de um juízo de conveniência do tribunal e que o artigo 108º, nº 1, subordine a obtenção de informação ou relatório social a um juízo judicial de necessidade. A lei confere, assim, ao juiz a direcção efectiva da instrução e a escolha dos meios de aquisição factual adequados ao caso, não estabelecendo qualquer regra que imponha a inquirição de todas as testemunhas indicadas pelos intervenientes.
A distinção torna-se ainda mais clara quando se confronta a instrução com o debate judicial. É nesta última fase que os artigos 114º a 117º disciplinam a apresentação e a produção concentrada da prova, a audição das pessoas presentes e a formação da convicção destinada a sustentar a decisão final. A diferente regulamentação das duas fases impede que se transponham para a instrução, sem adaptação, as exigências e os formalismos probatórios próprios do debate judicial.
De acordo com Paulo Guerra7, “é sabido que a instrução visa habilitar o juiz a decidir o arquivamento do processo, caso conclua que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção, ou, na hipótese de tal situação se demonstrar, ordenar o prosseguimento dos autos com vista à aplicação de uma medida (artigos 110º e 111º da LPCJP). (…) A esta finalidade primeira da instrução acresce ainda a da recolha de elementos que permitam aferir a adequação da medida a aplicar através de decisão negociada, assim criando as condições necessárias à realização da conferência a que alude o artigo 112º da LPCJP. (…) Ora, tendo em conta estas finalidades, impõe-se concluir que apenas devem ter lugar as diligências que se mostrem essenciais para a sua concretização, devendo por isso ser rejeitados os actos que não se enquadrem dentro de tal escopo”.
A esta estrutura processual acresce a natureza da decisão em causa. O artigo 37º, nº 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo permite expressamente a aplicação de uma medida cautelar enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. A lei pressupõe, portanto, que a medida possa ser aplicada antes da conclusão da instrução e antes de se encontrar produzida toda a prova susceptível de relevar para a decisão definitiva.
Não faria sentido que a lei autorizasse a aplicação de uma medida enquanto decorre o diagnóstico da situação e, simultaneamente, subordinasse essa decisão à prévia conclusão de todas as diligências requeridas pelos intervenientes. Uma tal interpretação privaria a tutela cautelar da função que lhe é própria: dar uma resposta imediata a uma situação que não pode aguardar pela completa estabilização do quadro factual.
A medida cautelar assenta, por isso, num juízo necessariamente provisório, formado a partir dos elementos que, nesse momento, se encontram disponíveis e se mostram suficientes para justificar a intervenção. Não exige a mesma densidade probatória da decisão definitiva, nem pressupõe o esgotamento da actividade instrutória. Exige, isso sim, uma base factual bastante, adequada à natureza, gravidade e intensidade da providência adoptada.
Esta conclusão é igualmente imposta pelos princípios da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, consagrados nas alíneas c) e e), do artigo 4º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como pela natureza urgente do processo, afirmada no artigo 102º. Se a simples indicação de testemunhas impedisse o tribunal de decidir até à respectiva inquirição, qualquer interveniente poderia, através da sucessiva indicação de prova, condicionar o momento da resposta protectiva e neutralizar a utilidade da providência cautelar.
Isso não significa que a natureza urgente e provisória da medida permita ao tribunal decidir arbitrariamente ou ignorar prova manifestamente indispensável. O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável deve ser assegurado em todas as fases do processo, nos termos do artigo 104º, nº 3, e a decisão tem de assentar em elementos factuais suficientes. Se a diligência requerida se revelar necessária à apreciação da própria existência do perigo ou constituir o único meio disponível para esclarecer um facto determinante, a sua preterição poderá afectar a regularidade do processado e a validade da decisão.
A obrigação de produzir a prova não nasce, porém, da mera circunstância de esta ter sido requerida por um dos intervenientes. Nasce da sua necessidade objectiva para a decisão concreta que o tribunal se propõe tomar.
No caso presente, as testemunhas foram indicadas pela progenitora para sustentar a pretensão de alteração imediata da residência da criança. O tribunal não proferiu, contudo, uma decisão definitiva sobre essa matéria, nem antecipou uma solução particularmente disruptiva da situação existente. Aplicou, a título cautelar, a medida de apoio junto de ambos os progenitores e manteve o regime de residência alternada, enquanto prosseguia o diagnóstico da situação e a intervenção técnica destinada a acompanhar a família.
Para essa decisão, o tribunal dispunha dos elementos documentais incorporados nos autos, do relatório elaborado pelo NATT-PP e das declarações dos progenitores, pessoalmente ouvidos. A instrução não se encontrava esgotada e a medida aplicada, para além de provisória e sujeita a revisão, não impedia que as testemunhas viessem posteriormente a ser inquiridas, se tal se revelasse necessário à definição da medida definitiva ou à reavaliação da solução cautelar.
Não pode, pois, sustentar-se que a mera indicação de prova testemunhal pela progenitora impedia o tribunal de aplicar a medida cautelar enquanto essa prova não fosse produzida. Tal entendimento inverteria a lógica do processo: atribuiria a um dos intervenientes o poder de condicionar a oportunidade da intervenção cautelar e obrigaria o tribunal a produzir prova destinada a sustentar uma solução mais inovadora antes de poder adoptar uma solução transitória, conservatória e fundada nos elementos já disponíveis.
Concluímos, assim, que, em processo de promoção e protecção, o tribunal não está obrigado, pelo simples facto de terem sido indicadas testemunhas por um dos progenitores, a proceder à sua inquirição durante a fase de instrução e antes da aplicação de uma medida cautelar. A validade desta medida não depende da prévia produção de todos os meios de prova requeridos pelos intervenientes, mas da existência, no momento da decisão, de elementos suficientes para sustentar o juízo provisório efectuado e da observância das garantias de participação e contraditório compatíveis com a urgência e a natureza da providência.
b.2) A falta de decisão expressa sobre os requerimentos probatórios e a sua incidência na decisão recorrida
Questão diferente, que não deve ser confundida com a anterior, é a de saber se os requerimentos probatórios apresentados deveriam ter sido objecto de decisão expressa. A eventual omissão desse despacho situa-se no plano da regularidade da tramitação processual; não transforma, por si só, a prova requerida em prova de obrigatória produção, nem permite concluir que a medida cautelar apenas poderia ter sido proferida depois da sua produção.
No caso presente, os requerimentos probatórios não se limitaram a uma indicação genérica de meios de prova destinados ao prosseguimento da instrução. As duas testemunhas foram inicialmente indicadas no requerimento de 12.12.2025 e a sua inquirição foi expressamente reiterada no requerimento de 10.01.2026, no qual a progenitora pediu, a título provisório, a substituição da residência alternada pela residência da criança junto de si. Posteriormente, no requerimento de 09.03.2026, voltou a requerer a inquirição dessas testemunhas, pediu esclarecimentos ao NATT-PP e à educadora e solicitou a obtenção da gravação das declarações para memória futura que prestara em 30.10.2025, reiterando a pretensão de alteração cautelar da residência.
Assim, quando se pronunciou sobre esta pretensão, o tribunal deveria ter apreciado expressamente os requerimentos probatórios que lhe haviam sido associados. Essa apreciação não tinha de revestir a forma de despacho autónomo, nem implicava necessariamente a realização das diligências. Bastaria que, na própria decisão cautelar, o tribunal declarasse que considerava suficientes os elementos disponíveis e que as diligências não se mostravam necessárias à decisão imediata, ou que a sua realização ficava diferida para momento ulterior da instrução.
A natureza de jurisdição voluntária do processo e os poderes inquisitórios atribuídos ao juiz permitem-lhe seleccionar os meios de prova necessários e determinar o momento da sua produção; não o dispensam, porém, de se pronunciar sobre requerimentos probatórios concretos e directamente relacionados com a pretensão que vai decidir. De outro modo, o direito de requerer diligências e oferecer meios de prova, reconhecido pelos artigos 104º, nº 1, e 107º, nº 3, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, ficaria privado de uma resposta judicial susceptível de controlo. A falta dessa apreciação expressa constitui, por isso, uma irregularidade processual.
Tal irregularidade não consubstancia, todavia, uma omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 613º, nº 3, e 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A questão submetida ao tribunal consistia na aplicação de uma medida cautelar e, em particular, na pretensão da progenitora de que essa intervenção fosse acompanhada pela alteração provisória da residência da criança. Essa questão foi decidida: o tribunal aplicou a medida de apoio junto de ambos os pais e manteve a residência alternada.
Os requerimentos probatórios não constituíam questões autónomas integrantes do objecto material da decisão, mas instrumentos destinados a habilitar o tribunal a apreciá-lo. O que ficou omitido não foi, portanto, o conhecimento de uma questão que o tribunal devesse resolver, mas a prática de um acto processual anterior ou contemporâneo da decisão: a apreciação dos meios de prova requeridos. A eventual invalidade daí resultante rege-se pelo artigo 195º, do Código de Processo Civil, e não pelo artigo 615º, nº 1, alínea d), do mesmo diploma.
Também não se configura, por esse simples facto, um erro de julgamento. Este pressuporia a existência de uma decisão que tivesse admitido, indeferido ou diferido a prova e cuja correcção pudesse ser sindicada. Não tendo sido proferida tal decisão, não existe um julgamento sobre a pertinência ou necessidade dos meios de prova que possa ser considerado errado. Questão diferente é a de saber se a própria medida cautelar assentou numa base factual insuficiente ou se o tribunal valorou incorrectamente os elementos disponíveis. Esse eventual vício respeitaria ao mérito da decisão e não decorre automaticamente da falta de despacho sobre a prova.
Não estando a omissão expressamente cominada com nulidade, a irregularidade apenas produzirá esse efeito se for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos da parte final do artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil. Só depois de reconhecida essa eficácia invalidante se colocaria a questão da sua extensão à decisão cautelar, enquanto acto subsequente, ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo.
A irregularidade cometida consistiu, directamente, na falta de decisão expressa sobre os requerimentos probatórios e não na omissão de diligências cuja realização fosse legalmente obrigatória. Como vimos, a mera indicação de testemunhas e o requerimento de outras diligências não conferiam à progenitora o direito à respectiva produção antes da aplicação da medida cautelar. O tribunal conservava o poder de as considerar desnecessárias para a decisão imediata ou de diferir a sua realização para o prosseguimento da instrução.
Por outro lado, o artigo 37º, nº 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo permite a aplicação de medidas cautelares enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. A lei admite, portanto, que a decisão seja proferida antes da conclusão da instrução e sem que se encontre produzida toda a prova susceptível de relevar para a decisão definitiva. A medida cautelar assenta num juízo provisório formado a partir dos elementos então disponíveis, desde que estes se mostrem suficientes para justificar a intervenção adoptada.
A natureza provisória da medida não bastaria, por si só, para afastar a influência da irregularidade. Importa atender, cumulativamente, aos elementos de que o tribunal dispunha e à concreta configuração da providência. Nos autos encontravam-se incorporados os documentos apresentados pelos intervenientes, o processo remetido pela comissão de protecção, as informações escolar e clínica relativas a AA e o relatório elaborado pelo NATT-PP após entrevistas aos progenitores, articulação com outras entidades e visita domiciliária ao agregado materno. Na conferência de 21.04.2026 foi ainda ouvida a técnica do NATT-PP e ambos os progenitores prestaram declarações separadamente, tendo a progenitora exposto pessoalmente as razões pelas quais defendia a alteração da residência.
O Tribunal dispunha, assim, de uma base factual bastante para apreciar a existência do perigo decorrente do conflito parental e aplicar, cautelarmente, uma medida de apoio junto de ambos os pais. A audição da técnica permitiu ainda esclarecer aspectos respeitantes ao relatório e à proposta formulada, a informação escolar já se encontrava incorporada nos autos e a progenitora pôde apresentar directamente a sua versão dos factos, não resultando que a gravação das suas anteriores declarações ou os depoimentos das testemunhas constituíssem o único meio disponível para esclarecer qualquer facto indispensável à medida aplicada.
Acresce que a decisão não alterou a residência da criança, não a afastou de qualquer dos progenitores e não definiu definitivamente o seu encaminhamento. Manteve o regime residencial existente e aplicou uma medida de apoio junto de ambos os pais, sujeita a avaliação trimestral, destinada a permitir a intervenção técnica nos dois agregados e a aprofundar o diagnóstico da situação. A instrução permaneceu aberta e nenhuma das diligências requeridas ficou precludida, podendo vir a ser realizada se se revelasse necessária à definição da medida definitiva ou à posterior revisão da medida cautelar.
É certo que os meios de prova haviam sido indicados para sustentar a solução cautelar pretendida pela progenitora. Daí não resulta, porém, que fossem indispensáveis à adopção da solução diversa e conservatória escolhida pelo tribunal. A observância da formalidade omitida não imporia a sua produção antes da decisão: permitiria que o tribunal, apreciando-os expressamente, os considerasse desnecessários naquele momento ou diferisse a sua realização. A falta dessa explicitação não se mostra, por isso, razoavelmente susceptível de ter influído no exame ou na decisão da medida cautelar.
Tal como já se assinalou a propósito da audição da criança, o despacho de 22.06.2026, ao julgar improcedente a nulidade arguida, não supriu retroactivamente a falta de decisão sobre os requerimentos probatórios, nem passou a integrar a decisão recorrida. A inexistência de nulidade não resulta de um suprimento posterior, mas da circunstância de, apreciados os elementos disponíveis à data da decisão, a irregularidade não ser susceptível de influir no juízo cautelar então efectuado.
Em suma, a não realização das diligências probatórias antes da aplicação da medida cautelar não correspondeu à omissão de actos que devessem necessariamente precedê-la. A falta de decisão expressa sobre os correspondentes requerimentos constituiu uma irregularidade processual, mas não uma omissão de pronúncia ou um erro de julgamento e, não sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da medida cautelar, não produziu a nulidade prevista no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, nem afecta a subsistência da decisão recorrida. Improcede, consequentemente, o recurso também nesta parte.
c) Se a medida cautelar de apoio junto de ambos os pais, com manutenção do regime de residência alternada, deve ser substituída pela medida de apoio junto da mãe, passando a criança a residir com esta.
c.1) A medida cautelar de promoção e protecção e o regime de residência da criança
A pretensão da recorrente suscita, antes da apreciação dos fundamentos concretamente invocados para a sustentar, a necessidade de delimitar a relação entre a aplicação de uma medida cautelar de promoção e protecção e o regime de residência da criança anteriormente fixado no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Os dois processos possuem objectos e finalidades distintos.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma providência tutelar cível, prevista no artigo 3º, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, destinada a definir o quadro jurídico em que aquelas responsabilidades são exercidas, designadamente quanto à residência da criança, ao exercício das responsabilidades relativas às questões de particular importância, aos convívios com o progenitor com quem aquela não resida e à obrigação de alimentos. A alteração autónoma e tendencialmente estável do regime assim estabelecido deve observar a tramitação prevista no artigo 42º do mesmo diploma.
Diversamente, o processo de promoção e protecção tem por objecto a remoção de uma situação actual de perigo e a criação das condições necessárias à segurança, bem-estar e desenvolvimento integral da criança, nos termos dos artigos 1º, 3º e 34º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. A decisão nele proferida não visa dirimir um conflito entre os progenitores quanto ao modelo de exercício das responsabilidades parentais, nem definir, com vocação de estabilidade, qual deles reúne melhores condições para ter a criança consigo.
Esta distinção não significa, porém, que a aplicação de uma medida de promoção e protecção nunca possa afectar, durante a sua vigência, o modo como se encontram exercidas as responsabilidades parentais ou o regime de residência anteriormente fixado.
Com efeito, o artigo 37º, nº 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo permite ao tribunal aplicar, a título cautelar, qualquer uma das medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 35º, enquanto procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Entre essas medidas conta-se a medida de apoio junto dos pais, prevista na alínea a).
Se a situação de perigo estiver relacionada com as condições existentes no agregado de um dos progenitores, com a permanência da criança junto deste ou, ainda, com os efeitos concretos do regime de residência alternada, a protecção efectiva da criança pode exigir que, durante a vigência da medida cautelar, aquela permaneça junto de apenas um dos progenitores e que sejam correspondentemente disciplinados os contactos com o outro. A residência da criança é, nesse caso, afectada como consequência necessária da medida de protecção aplicada, e não como objecto autónomo de uma nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Entendimento diverso esvaziaria, em parte substancial, o poder cautelar conferido pelo artigo 37º. A existência de uma decisão tutelar cível anterior funcionaria como obstáculo intransponível à adopção da providência exigida pela situação de perigo, mesmo quando a execução do regime nela fixado constituísse ou agravasse um dos factores desse perigo. Ora, os princípios da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, consagrados no artigo 4º, alíneas c) e e), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, impõem que a intervenção seja realizada logo que o perigo seja conhecido e que a medida adoptada seja a necessária e adequada à situação existente no momento da decisão.
Não é o princípio do superior interesse da criança, isoladamente considerado, que atribui ao tribunal competência para alterar qualquer decisão anteriormente proferida. Esse princípio não converte o processo de promoção e protecção num processo universal, apto a absorver todas as questões tutelares cíveis. O poder de intervenção decorre, neste caso, dos artigos 35º e 37º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo; o superior interesse da criança orienta o modo como esse poder deve ser exercido e a medida concreta a adoptar.
A própria natureza cautelar da medida delimita os seus efeitos. Nos termos do artigo 37º, nº 3, a medida não pode exceder seis meses e deve ser revista no prazo máximo de três meses. Não elimina, substitui ou reforma definitivamente o regime tutelar cível anteriormente fixado. Pode, todavia, tornar temporariamente inaplicável, no todo ou em parte, o modelo de residência nele previsto, na medida estritamente necessária à remoção do perigo e enquanto subsistirem os pressupostos da intervenção protectiva.
O regime legal pressupõe, aliás, a possibilidade de as decisões tutelares cíveis e as decisões de promoção e protecção incidirem sobre aspectos conexos da vida da criança. Por isso, o artigo 27º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível determina que as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e medidas de promoção e protecção, ainda que provisórias, se conjuguem e harmonizem entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, permitindo o nº 2 que, para esse efeito, o juiz proceda, por despacho fundamentado, à revisão da medida anteriormente decretada. No mesmo sentido, o artigo 81º, nº 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo estabelece que os processos relativos à mesma criança devem correr por apenso, independentemente do respectivo estado.
O que a lei exige é, pois, a coordenação das decisões, e não a absoluta impermeabilidade entre elas. O regime de residência anteriormente fixado constitui um dado que o tribunal deve considerar e com o qual deve harmonizar a intervenção protectiva; não representa, todavia, um limite absoluto à medida cautelar que a situação de perigo imponha. Se a solução encontrada dever adquirir estabilidade, haverá então que a formalizar no processo tutelar cível próprio, mediante o procedimento previsto no artigo 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ou, verificados os respectivos pressupostos, através do mecanismo estabelecido no artigo 112º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Esta distinção foi acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1 de Junho de 20238. Aí se afirmou que o processo de promoção e protecção não se destina a regular o exercício das responsabilidades parentais, mas que uma medida nele aplicada pode afectar ou limitar alguns dos seus aspectos. Em conformidade com esse entendimento, considerou-se legítima a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, acompanhada da definição cautelar dos convívios com a progenitora, apesar de se encontrar provisoriamente fixado, noutro apenso, um regime de residência alternada.
Não contraria esta orientação o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 20259, segundo o qual a alteração total de um regime de exercício das responsabilidades parentais, definitivamente fixado e transitado em julgado, não pode ser obtida através da mera alteração da medida aplicada no processo de promoção e protecção, devendo observar a tramitação própria do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Nesse caso, a pretensão deduzida excedia o âmbito da medida protectiva e visava substituir, com carácter estável, o regime tutelar cível vigente. Uma coisa é essa alteração autónoma e duradoura; outra, distinta, é a fixação cautelar do contexto residencial indispensável à execução de uma medida de promoção e protecção.
Em rigor, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo não prevê uma medida autónoma denominada «apoio junto da mãe». A categoria legal é a medida de apoio junto dos pais, que pode ser executada no contexto residencial de um deles. Assim, a pretensão da recorrente, na parte em que pede a aplicação da medida junto de si e que a criança passe a residir consigo, apenas pode ser apreciada, neste processo, enquanto pedido de alteração cautelar do modo de execução da medida, com efeitos temporários sobre a residência da criança. Se visasse uma alteração autónoma e tendencialmente definitiva do regime de residência, excederia o objecto do processo de promoção e protecção.
Consequentemente, a afirmação constante da decisão recorrida de que o processo de promoção e protecção «não é a sede própria» para alterar provisoriamente o regime das responsabilidades parentais apenas pode ser acompanhada se reportada à alteração formal e estável daquele regime. Interpretada como negação absoluta do poder de aplicar uma medida cautelar que determine a permanência da criança junto de um dos progenitores, seria excessivamente abrangente.
Daqui não decorre, todavia, que a pretensão da recorrente deva proceder. A admissibilidade abstracta de uma medida cautelar com aquele conteúdo não dispensa a demonstração de que a situação de perigo existente no momento da decisão exigia que a medida fosse executada junto da progenitora e que a criança deixasse de residir alternadamente com ambos os pais. É essa justificação concreta que importa, de seguida, apreciar.
c.2) O quadro vivencial da criança e dos progenitores
Delimitado o alcance que uma medida cautelar de promoção e protecção pode assumir relativamente à residência da criança, importa reconstituir o quadro vivencial existente à data da decisão recorrida.
Essa caracterização deve atender à natureza ainda instrutória do processo e ao carácter cautelar da decisão. Os elementos então disponíveis não constituíam o resultado de uma actividade probatória integral, sujeita a contraditório e culminada num juízo definitivo sobre os factos. Eram, essencialmente, os elementos documentais juntos aos autos, a informação escolar e clínica recolhida, o relatório do NATT-PP de 25.02.2026 e respectivos anexos, bem como as declarações prestadas pelas técnicas e pelos progenitores na diligência de 21.04.2026.
Acresce que uma parte significativa da informação provinha dos próprios progenitores, num contexto de intensa conflitualidade e de imputações recíprocas. Impõe-se, por isso, distinguir os dados obtidos através de fontes técnicas ou objectivamente verificáveis das afirmações unilaterais que, embora não pudessem ser ignoradas, careciam ainda de avaliação e confirmação.
Como já se deixou referido, AA nasceu em ........2020 e tinha seis anos à data da decisão recorrida. Residia alternadamente com ambos os progenitores, por períodos semanais, pernoitando ainda, a meio de cada semana, junto do progenitor com quem então não se encontrava. Segundo o relatório do NATT-PP, este regime vinha sendo cumprido quanto aos períodos de permanência da criança em cada um dos agregados.
Os elementos recolhidos junto do estabelecimento de educação descreviam AA como uma criança assídua, pontual e adequadamente cuidada ao nível da higiene e do vestuário. Apresentava um desenvolvimento global adequado, encontrava-se bem integrado nas dinâmicas da sala e do estabelecimento, mantinha relações positivas com os colegas e com os adultos e revelava-se feliz naquele contexto. Embora tímido e reservado, vinha adquirindo maior segurança e capacidade de intervenção.
Não foram identificadas diferenças nos cuidados de higiene ou vestuário consoante a criança permanecesse com a mãe ou com o pai. Ambos os progenitores mantinham uma relação adequada com o estabelecimento de educação, participavam nas actividades para que eram convocados e demonstravam interesse pelo desenvolvimento do filho.
As necessidades materiais de AA encontravam-se, aparentemente, asseguradas em ambos os agregados. O NATT-PP concluiu estarem salvaguardados os seus interesses ao nível da higiene, vestuário, alimentação, habitabilidade, saúde e educação. Não se encontrava, portanto, sinalizada uma situação de desprotecção material, de falta de cuidados básicos ou de ausência de inserção escolar.
O domínio em que se evidenciavam fragilidades era o emocional.
AA beneficiava de acompanhamento psicológico semanal, iniciado em Maio de 2025, destinado a proporcionar-lhe apoio emocional e a promover competências socioemocionais. A informação clínica dava conta de uma evolução positiva na sua comunicação e capacidade de partilha. Se, inicialmente, se exprimia sobretudo através de gestos e respostas não verbais, passara progressivamente a verbalizar os assuntos que o incomodavam e a permitir a sua exploração em contexto terapêutico.
Foi nesse contexto protegido que a criança manifestou sentir desconforto perante a separação dos progenitores e a relação conflituosa existente entre ambos. Expressava o desejo de bem-estar e harmonia familiar, verbalizava sentimentos de carinho e afecto por ambos os pais e revelava dificuldade em lidar com o conflito que os opunha, com repercussão no seu estado emocional.
A progenitora e a associação que a acompanhava reportaram ainda comportamentos de maior agressividade da criança e um quadro regressivo ao nível dos esfíncteres. Tratava-se, porém, de informação proveniente do agregado materno, que não fora directamente observada pelo NATT-PP nem encontrava correspondência na informação escolar ou no relato da psicóloga que acompanhava AA. A equipa técnica não a desconsiderou, mas qualificou-a como matéria que importava conhecer, avaliar e, se necessário, incluir na intervenção subsequente.
No que respeita à progenitora, esta encontrava-se profissionalmente integrada como assistente numa clínica dentária e dispunha de apoio da família alargada nos períodos em que o horário de trabalho não lhe permitia assegurar pessoalmente os cuidados ao filho. O agregado habitava numa casa que o NATT-PP visitou e considerou dotada de condições estruturais, de organização e de higiene adequadas. AA dispunha de espaço próprio, organizado e decorado de acordo com os seus interesses, beneficiando ainda da proximidade e do apoio de outros familiares maternos.
A progenitora acompanhava a situação escolar e o processo terapêutico do filho. A psicóloga descreveu-a como cooperante e interessada, mantendo articulação frequente e solicitando informação sobre a evolução das sessões.
A situação de saúde da progenitora não era, todavia, irrelevante. Em Setembro de 2024, estivera internada no Hospital Júlio de Matos e mantinha acompanhamento psicológico e psiquiátrico. A informação clínica registava um diagnóstico de perturbação do uso de álcool, em remissão, em comorbilidade com um episódio depressivo grave com ideação suicida, enquadrado num contexto de alegada violência doméstica. A mesma informação assinalava que a progenitora se mantinha sem consumos e sem desejo compulsivo de consumir. Beneficiava igualmente de acompanhamento psicossocial através da Associação Feministas em Movimento.
O progenitor residia com a sua mãe e uma tia, encontrando-se então desempregado, depois de ter exercido a actividade de taxista, e perspectivando iniciar funções como motorista de transporte individual e remunerado de passageiros. Declarou que AA dispunha de espaço individualizado na habitação. O NATT-PP não conseguiu, contudo, visitar aquele agregado, apesar das tentativas de contacto telefónico e por correio electrónico efectuadas para esse fim. As respectivas condições habitacionais não foram, por isso, directamente observadas pela equipa técnica.
Quanto aos cuidados prestados ao filho, a informação escolar não revelava diferenças entre os períodos passados com cada progenitor. O pai participava nas actividades escolares e demonstrava interesse pelo percurso da criança. No domínio da saúde, afirmou que, até data recente, não dispunha do boletim de vacinas e desconhecia alguns aspectos dos acompanhamentos de AA, embora tivesse estado presente numa das últimas consultas no centro de saúde.
O progenitor manifestou concordância com o acompanhamento psicológico do filho e, na fase inicial, prestou a necessária autorização. A psicóloga informou, porém, que as posteriores tentativas de contacto destinadas a envolvê-lo no processo terapêutico e a articular estratégias de intervenção não obtiveram resposta. Quanto aos alegados consumos de estupefacientes, o progenitor negou consumos actuais, matéria que permanecia por esclarecer e que levou o NATT-PP a propor a realização de exames toxicológicos a ambos os pais.
A principal fragilidade identificada não se situava, portanto, exclusivamente num dos agregados. Encontrava-se na relação entre os progenitores e na incapacidade de ambos para afastarem o filho do ambiente gerado pelo conflito que mantinham.
A comunicação parental processava-se, essencialmente, por correio electrónico e mensagens escritas, sem que existisse um canal funcional para a partilha regular de informações respeitantes à saúde, educação e quotidiano da criança. Até os contactos diários por videochamada, destinados a assegurar a ligação entre AA e o progenitor com quem não se encontrava, haviam passado a constituir motivo de divergência e ocasião para o prolongamento do conflito.
Cada um dos progenitores manifestava desconfiança relativamente às condições e aos cuidados prestados no agregado do outro. A mãe imputava ao pai comportamentos violentos, consumo de estupefacientes, incumprimentos do regime fixado e insuficiência dos cuidados prestados. O pai, por seu turno, invocava a situação de saúde mental da mãe e manifestava preocupação quanto à intervenção da família materna nos cuidados da criança. Estas imputações apresentavam-se controvertidas e não haviam ainda sido objecto de avaliação técnica ou probatória bastante que permitisse acolher integralmente uma das versões e afastar a outra.
O relatório do NATT-PP localizou o perigo no conflito intenso e persistente entre os progenitores, na exposição directa da criança a esse conflito, na ausência de comunicação parental adequada e nas repercussões desse quadro sobre o seu desenvolvimento e bem-estar emocional. Por essa razão, propôs uma intervenção de proximidade junto de ambos os agregados, destinada a avaliar as fragilidades existentes, acompanhar o exercício da parentalidade e promover alterações de comportamento que protegessem AA.
Na diligência de 21.04.2026, a técnica do NATT-PP manteve a proposta de aplicação da medida de apoio junto dos pais e esclareceu que a intervenção do CAFAP deveria abranger ambos os agregados. O progenitor declarou aceitar a medida e ambos os pais manifestaram disponibilidade para a realização de exames toxicológicos. A progenitora concordou com a intervenção técnica e com os apoios propostos, mas recusou que a medida fosse executada com manutenção da residência alternada, pretendendo que AA passasse a residir consigo.
Em suma, o quadro disponível à data da decisão cautelar revelava uma criança materialmente cuidada e adequadamente inserida em ambos os contextos familiares, ligada afectivamente aos dois progenitores, mas emocionalmente afectada pelo conflito que estes mantinham. Revelava também recursos e fragilidades em ambos os agregados e um conjunto de imputações recíprocas que carecia ainda de avaliação. Não permitia, nessa fase, localizar de forma suficientemente consolidada a origem do perigo apenas num dos progenitores; permitia, sim, identificar como factor comum e actual de perigo a conflitualidade parental e a exposição de AA às suas manifestações.
c.3) O fundamento factual da pretensão da recorrente
Para que a pretensão da recorrente pudesse proceder, não bastava demonstrar que AA se encontrava numa situação de perigo ou que o conflito parental afectava o seu bem-estar emocional. Essa situação justificava a intervenção protectiva, mas não determinava, por si só, que a criança deixasse de residir alternadamente com ambos os progenitores e passasse a residir exclusivamente com a mãe.
Era necessário que os elementos disponíveis indiciassem, com suficiente consistência, que a manutenção da residência alternada expunha AA a um perigo especificamente associado ao progenitor ou ao respectivo agregado, que esse perigo não podia ser adequadamente enfrentado através da intervenção junto de ambos os pais e que a permanência da criança exclusivamente com a progenitora constituía, naquele momento, a resposta cautelar necessária e proporcional.
Tratando-se de uma decisão cautelar, não era exigível, é certo, uma demonstração definitiva dos factos. Porém, não bastava a mera afirmação de suspeitas, receios ou imputações ainda controvertidas. A intensidade da alteração pretendida — que afastaria imediatamente a residência alternada e concentraria na progenitora a permanência quotidiana da criança — exigia um mínimo de convergência objectiva entre os indícios disponíveis.
Nas conclusões I, IV, X e XVII, a recorrente parte da afirmação de que o progenitor é «agressor», de que AA e a progenitora são vítimas de violência doméstica e de que a criança se encontra exposta a violência psicológica e emocional directamente exercida pelo pai. A partir desta premissa, sustenta que a manutenção da residência alternada obriga AA a residir com o seu agressor e é contrária ao seu superior interesse.
Sucede que essa premissa não correspondia a factualidade então adquirida no processo.
Encontravam-se pendentes inquéritos criminais e o progenitor havia sido constituído arguido. Estes eram factos processualmente relevantes, mas não demonstravam, por si mesmos, a prática dos actos que lhe eram imputados. Do mesmo modo, a inexistência de medida de coacção mais gravosa do que o termo de identidade e residência não permitia concluir que os factos não tinham ocorrido.
O Tribunal, no processo de promoção e protecção, não se encontrava dependente da decisão que viesse a ser proferida na jurisdição criminal. Cabia-lhe avaliar autonomamente o perigo para a criança, segundo as finalidades e o grau de exigência próprios da intervenção protectiva. Mas essa autonomia não dispensava a existência de elementos objectivos que sustentassem a conclusão pretendida: significava que o tribunal podia valorar os elementos disponíveis sem aguardar pelo desfecho do processo criminal, e não que devesse considerar demonstradas as imputações apenas porque haviam dado origem a um inquérito.
A recorrente atribui particular relevância ao episódio ocorrido durante uma videochamada de 18.08.2025, no qual o progenitor lhe teria dirigido expressões ameaçadoras e injuriosas na presença de AA, que se encontraria a chorar. Nas conclusões VI a X, censura o NATT-PP por não ter considerado esse episódio e sustenta que o vídeo respectivo demonstrava a prática de violência doméstica contra si e contra a criança.
As expressões imputadas ao progenitor, se efectivamente proferidas na presença de AA, são objectivamente desadequadas e susceptíveis de o expor ao conflito entre os pais. O episódio não era, por isso, irrelevante. Era compatível com o perigo que o próprio NATT-PP veio a identificar: a exposição directa da criança à conflitualidade parental e às suas manifestações.
Daí não decorria, todavia, sem outros elementos, que o progenitor exercesse violência directamente sobre AA, que não possuísse condições para assegurar os seus cuidados ou que a permanência da criança no agregado paterno constituísse, em si mesma, uma fonte de perigo. A alegação de um episódio ocorrido durante uma comunicação entre os progenitores não demonstrava que a relação quotidiana entre pai e filho fosse marcada por violência, medo ou ausência de cuidados, nem permitia estabelecer que a alteração da residência constituía a única resposta protectiva adequada.
Acresce que o referido vídeo não foi objecto de análise técnica integral no relatório do NATT-PP. Na diligência de 21.04.2026, a técnica esclareceu que não o visualizara na íntegra e que, por essa razão, a equipa não se pronunciara sobre o respectivo conteúdo. A recorrente contesta esse esclarecimento e afirma que as técnicas assistiram à totalidade da gravação. Esta divergência, porém, não transforma a versão da recorrente num facto adquirido. Revela, quando muito, a necessidade de o episódio continuar a ser esclarecido no decurso da instrução.
Também as alegadas verbalizações de AA não forneciam suporte bastante à alteração cautelar pretendida. Na conclusão I, a recorrente afirma que a criança dizia não querer ir para o pai e perguntava se este iria bater na mãe. Contudo, estas verbalizações foram transmitidas ao processo pela própria progenitora. Não surgiam confirmadas pela informação escolar nem pela psicóloga que acompanhava a criança.
A informação clínica disponível apontava noutro sentido, mais amplo e menos unilateral. AA manifestava desconforto perante a separação e o conflito entre os progenitores, desejava a harmonia familiar e exprimia sentimentos de carinho e afecto por ambos. A psicóloga não identificou medo do pai, recusa da relação com este ou sofrimento especificamente associado aos períodos de permanência no agregado paterno. Identificou, sim, dificuldade em lidar com o conflito existente entre os dois progenitores.
O mesmo sucede com os comportamentos de agressividade e a regressão ao nível dos esfíncteres referidos pela progenitora e pela associação que a acompanhava. Eram sinais que justificavam atenção e avaliação. Não havia, porém, informação clínica que estabelecesse uma relação causal entre esses comportamentos e a permanência de AA com o pai, com o regime de residência alternada ou com qualquer acto concreto praticado pelo progenitor. O NATT-PP registou-os como ocorrências reportadas pelo agregado materno que importava conhecer e avaliar, e não como manifestações cuja origem se encontrasse já determinada.
A única avaliação técnica institucional disponível à data da decisão não concluiu que o perigo estivesse localizado no agregado paterno, nem propôs que a residência de AA fosse fixada junto da mãe. Pelo contrário, verificou que as necessidades da criança se encontravam aparentemente satisfeitas em ambos os contextos familiares, que não eram observáveis diferenças nos cuidados de higiene e vestuário nas semanas passadas com cada progenitor e que ambos mantinham uma relação adequada com o estabelecimento de educação.
É certo que o NATT-PP não conseguiu realizar a visita domiciliária ao agregado paterno, por não ter obtido resposta às tentativas de contacto efectuadas. Essa indisponibilidade devia ser considerada e justificava que a avaliação prosseguisse. A ausência de observação directa da habitação não permitia, contudo, inferir que esta não dispunha de condições ou que a permanência de AA junto do pai o colocava em perigo. Uma insuficiência de informação não vale como demonstração do facto cuja confirmação precisamente se procurava obter.
Também não possuía esse alcance a referência constante da conclusão XIII a alegados castigos infligidos pela avó paterna. A acta da diligência regista verbalizações da criança relativas à avó paterna, enquanto o relatório do NATT-PP contém uma referência diversa, atribuída ao progenitor, a alegados castigos praticados pela avó materna. Os elementos disponíveis não permitem concluir que ambas as referências respeitem ao mesmo episódio, nem oferecem confirmação independente de qualquer delas. Assim, nenhuma dessas referências, considerada isolada ou conjuntamente, fornecia base factual bastante para a imediata alteração da residência da criança.
As alegações de consumo de estupefacientes pelo progenitor encontravam-se numa situação semelhante. Haviam sido formuladas pela progenitora, eram negadas pelo pai e não estavam então confirmadas por exames ou por informação clínica. Foi justamente para esclarecer essa matéria que o NATT-PP propôs, e o tribunal determinou, a realização de exames toxicológicos a ambos os progenitores. A necessidade de investigar uma alegação não equivale à sua demonstração.
Na conclusão XV, a recorrente invoca ainda o episódio em que o progenitor não recolheu AA no estabelecimento escolar e aquele em que transportou a criança no banco dianteiro do automóvel, sem cadeira adequada. Esses factos já haviam sido invocados no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que constituiu o apenso B, instaurado em 19.01.2025. O pedido de alteração da residência foi então julgado manifestamente infundado por decisão de 24.03.2025, confirmada por este Tribunal da Relação e transitada em julgado.
Essa decisão não impede que factos posteriores ou a repetição de comportamentos semelhantes venham a justificar uma nova apreciação. Também não significa que qualquer incumprimento ou conduta desadequada do progenitor seja irrelevante. Significa, porém, que, à luz dos elementos então alegados e no âmbito daquele processo, tais episódios isolados foram considerados insuficientes para justificar a alteração do regime de residência e que a recorrente não indicou, nas conclusões, elementos novos susceptíveis de lhes conferir, agora, significado substancialmente diverso. A sua mera reiteração argumentativa não os converte num fundamento cautelar bastante.
A recorrente sustenta igualmente que o Tribunal não dispunha de avaliação independente porque não produzira a prova testemunhal por si requerida. Mas o resultado hipotético de uma diligência ainda não realizada não pode ser utilizado como suporte factual da decisão que se pretende obter. Como se concluiu ao apreciar a questão anterior, o Tribunal não estava obrigado a inquirir, antes da aplicação da medida cautelar, todas as testemunhas indicadas durante a instrução. A possibilidade de essa prova vir posteriormente a confirmar algum dos factos alegados aconselhava o prosseguimento da instrução, mas já não autorizava que tais factos fossem antecipadamente considerados demonstrados.
Importa ainda notar que a alegação da recorrente se concentra nas fragilidades que atribui ao progenitor, sem estabelecer a necessária comparação entre os dois contextos familiares. O agregado materno apresentava condições materiais adequadas e a progenitora acompanhava activamente a situação escolar e terapêutica do filho. Mas existiam igualmente elementos que justificavam acompanhamento: o antecedente de internamento, a situação de saúde mental, a perturbação do uso de álcool em remissão e os comportamentos agressivos de AA para com a progenitora, que esta referia ocorrerem no agregado materno.
Nenhum destes elementos desqualificava a progenitora ou permitia concluir que esta não possuía competências para cuidar do filho. Impediam, contudo, uma leitura unilateral do perigo, segundo a qual todas as fragilidades se encontrariam no agregado paterno e a simples transferência da residência para junto da mãe asseguraria a respectiva remoção. Foi precisamente por existirem factores a avaliar em ambos os contextos que o NATT-PP propôs uma intervenção de proximidade junto dos dois progenitores.
As normas nacionais e internacionais invocadas nas conclusões XI e XII impõem que os episódios de violência doméstica sejam efectivamente considerados nas decisões relativas à residência e aos contactos da criança. Não suprem, porém, a demonstração dos factos a que se destinam a ser aplicadas. A relevância jurídica da violência doméstica não permite converter uma imputação controvertida em factualidade assente, nem dispensa a avaliação concreta da natureza, gravidade e repercussões dos comportamentos denunciados.
Em suma, os elementos existentes à data da decisão recorrida demonstravam a exposição de AA a um conflito parental intenso e persistente, com repercussões no seu bem-estar emocional. Não permitiam, porém, concluir, com o grau de consistência exigível mesmo no contexto de uma decisão cautelar, que o progenitor fosse a fonte exclusiva desse perigo, que o agregado paterno não assegurasse os cuidados necessários ou que a residência alternada constituísse a causa do sofrimento da criança.
A pretensão da recorrente assentava, assim, na atribuição do valor de factos demonstrados a imputações ainda controvertidas e no estabelecimento de nexos causais que os elementos técnicos disponíveis não confirmavam. Tal não significa que essas imputações sejam definitivamente infundadas ou que não devam continuar a ser investigadas. Significa apenas que, naquele momento processual, não forneciam base factual bastante para retirar AA do regime de residência alternada e determinar que passasse a residir exclusivamente com a progenitora.
c.4) A adequação da medida cautelar aplicada
A escolha da medida de promoção e protecção deve orientar-se pelas finalidades enunciadas no artigo 34º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo: afastar o perigo, proporcionar à criança condições que protejam e promovam a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação das consequências da situação que a afectou.
Essa escolha deve ainda respeitar os princípios previstos no artigo 4º, do mesmo diploma. A intervenção deve atender prioritariamente ao superior interesse da criança, ser precoce, necessária e adequada ao perigo existente no momento da decisão, interferir na vida da criança e da sua família apenas na medida indispensável, promover o exercício responsável das funções parentais, preservar as relações afectivas estruturantes e privilegiar a manutenção da criança no seu meio familiar.
No caso das medidas cautelares, estes critérios são apreciados em função dos elementos disponíveis enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente da criança, como decorre do artigo 37º, nº 1. A medida não tem de resolver definitivamente todas as incertezas existentes. Deve proteger a criança durante o período necessário à sua clarificação, sem antecipar uma solução mais restritiva do que aquela que os indícios então recolhidos permitem sustentar.
No caso presente, encontrava-se suficientemente caracterizada uma situação de perigo. AA estava exposto a um conflito parental intenso e persistente, os progenitores não dispunham de um canal de comunicação funcional e a conflitualidade invadia aspectos do quotidiano da criança, incluindo os contactos por videochamada. A informação clínica revelava que a separação e o conflito entre os pais lhe provocavam desconforto emocional e que a criança, embora nutrisse sentimentos de carinho e afecto por ambos, sentia dificuldade em lidar com a relação existente entre eles.
Este quadro subsumia-se, em termos cautelares, à situação de perigo prevista no artigo 3º, nº 2, alínea f), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, por sujeitar AA, de forma directa ou indirecta, a comportamentos susceptíveis de afectar gravemente o seu equilíbrio emocional.
A intervenção não podia, por isso, ser adiada até à conclusão de todas as diligências instrutórias. A situação exigia acompanhamento imediato, dirigido à redução da exposição de AA ao conflito, ao reforço das competências parentais e à criação de condições de comunicação minimamente adequadas entre os progenitores.
A medida de apoio junto dos pais encontra-se prevista no artigo 35º, nº 1, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e permite que essa intervenção decorra no meio natural de vida da criança. Nos termos do artigo 39º, a medida destina-se a proporcionar à criança apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica, envolvendo necessariamente o acompanhamento dos progenitores no exercício das suas funções.
A sua aplicação junto de ambos os pais correspondia à natureza do perigo identificado. A avaliação técnica não localizara esse perigo exclusivamente num dos agregados, mas na relação entre os progenitores, na incapacidade de comunicarem sem conflito e na exposição da criança às respectivas acusações e comportamentos. Uma intervenção limitada à progenitora deixaria fora do acompanhamento uma das pessoas cuja conduta e competências importava igualmente avaliar e trabalhar.
A medida aplicada não constituiu, assim, uma solução de compromisso ou de equidistância entre os progenitores. Não procurou repartir entre ambos uma responsabilidade que o tribunal não tivesse querido esclarecer. Incidiu sobre o factor de perigo que os elementos disponíveis permitiam então afirmar e estendeu a intervenção aos dois contextos familiares em que AA vivia.
O conteúdo concretamente fixado confirma essa correspondência.
Ambos os progenitores ficaram obrigados a não expor AA a situações de conflito, a não denegrir a imagem do outro, a promover um ambiente familiar estável, a adoptar práticas parentais ajustadas à idade da criança, a colaborar com a equipa de proximidade e com as restantes entidades intervenientes e a permitir as visitas domiciliárias consideradas necessárias. Foram ainda estabelecidas obrigações específicas de comunicação e partilha de informação relativa à saúde e à situação escolar da criança.
A progenitora ficou vinculada a manter os acompanhamentos de saúde mental de que beneficiava e ambos os pais ficaram obrigados a submeter-se a exames de despiste de consumos de álcool e estupefacientes. O tribunal determinou, aliás, a realização desses exames, acolhendo a proposta formulada pelo NATT-PP. A medida permitia, deste modo, intervir imediatamente nas fragilidades já identificadas e, simultaneamente, esclarecer as matérias que ainda não se encontravam suficientemente avaliadas.
A falta de visita domiciliária ao agregado paterno, as alegações de consumos, as condições de saúde de cada um dos progenitores e os comportamentos da criança reportados pelo agregado materno não aconselhavam a ausência de intervenção. Também não impunham, sem prévia confirmação, que AA fosse imediatamente retirado do regime de residência alternada. Justificavam uma medida que permitisse observar ambos os contextos, avaliar as competências parentais e acompanhar a relação da criança com cada um dos pais. Foi esse o conteúdo da medida decretada.
A circunstância de existir um elevado conflito parental não torna, por si só, adequado todo e qualquer regime de residência alternada. Quando esse conflito comprometa de modo grave e persistente o bem-estar da criança, pode justificar a alteração do regime. Mas não existe uma relação necessária entre a conflitualidade e a fixação da residência junto de um determinado progenitor. É indispensável apurar se a alteração reduz efectivamente o perigo e qual dos contextos oferece melhores condições para assegurar a estabilidade da criança. Um regime de residência exclusiva da criança com um dos progenitores – neste caso, com a mãe –, com convívios semanais ou quinzenais da criança com o pai, não se afiguraria idóneo e adequado à remoção do perigo identificado e que reside, não num dos progenitores, mas na incapacidade destes de se relacionarem e estabelecerem uma dinâmica saudável no âmbito da parentalidade.
Os elementos existentes não permitiam efectuar esse juízo em benefício da progenitora. Pelo contrário, demonstravam que AA tinha as suas necessidades materiais, escolares e de saúde aparentemente satisfeitas nos dois agregados, mantinha relações afectivas significativas com ambos os pais e não apresentava diferenças de cuidado consoante permanecesse com um ou com o outro. A informação clínica associava o seu sofrimento ao conflito parental, e não à permanência junto do progenitor ou à residência alternada enquanto tal.
A alteração cautelar pretendida produziria uma ruptura imediata numa organização vivencial que AA mantinha desde o final de 2024 e reduziria substancialmente o tempo passado com o pai. Uma interferência com esta intensidade exigia elementos suficientemente consistentes de que a permanência no agregado paterno constituía uma fonte específica de perigo ou de que a manutenção da residência alternada agravava intoleravelmente a situação da criança. Como se concluiu, esses elementos não existiam.
Não se trata de conferir ao regime vigente qualquer presunção de intangibilidade. Trata-se de reconhecer que, perante uma criança de seis anos, afectivamente ligada a ambos os progenitores e já fragilizada pelo conflito de lealdades, uma alteração abrupta da residência não deve ser determinada com base em factos ainda controvertidos ou em nexos causais não confirmados.
A solução adoptada preservou a continuidade das relações afectivas de AA e reduziu o risco de a intervenção cautelar aprofundar o conflito de lealdades em que se encontrava envolvido. Simultaneamente, sujeitou ambos a deveres concretos, acompanhamento técnico e avaliação, dirigidos à remoção do perigo efectivamente identificado.
Importa ainda sublinhar que a manutenção cautelar da residência alternada não cristalizou o regime, nem antecipou a solução definitiva. A medida foi fixada pelo período de seis meses, com avaliação trimestral, em conformidade com o artigo 37º, nº 3, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Além disso, o artigo 62º, nºs 2 e 3, permite que a revisão ocorra antes do termo previsto, sempre que surjam factos que o justifiquem, podendo então ser determinada a cessação, substituição ou alteração da medida.
Consequentemente, se a intervenção técnica, a avaliação dos agregados ou quaisquer outros elementos ulteriormente recolhidos viessem a demonstrar que a permanência de AA junto de um dos progenitores o expunha a perigo, o tribunal poderia e deveria rever imediatamente a solução adoptada. O mesmo sucederia se fossem confirmados comportamentos de violência incompatíveis com a manutenção da residência alternada.
A decisão recorrida não desconsiderou essa possibilidade. Limitou-se a concluir que, no momento em que foi proferida, os elementos disponíveis justificavam a intervenção junto de ambos os pais, mas não sustentavam a transferência da residência da criança para junto da progenitora. Esse juízo mostra-se conforme à avaliação técnica existente, à natureza cautelar da decisão e aos princípios da actualidade, proporcionalidade, intervenção mínima, responsabilidade parental e continuidade das relações psicológicas profundas.
Em suma, a medida de apoio junto dos pais, com manutenção cautelar da residência alternada, incidiu sobre o perigo então identificado, preservou as relações afectivas de AA, permitiu acompanhar e avaliar os dois contextos familiares e não excedeu o grau de intervenção sustentado pelos elementos disponíveis. A medida pretendida pela recorrente, mais intensa e disruptiva, não encontra suporte factual bastante que demonstre a sua necessidade ou maior adequação.
Não se verifica, por conseguinte, o erro de julgamento imputado à decisão recorrida, improcedendo também, nesta parte, o recurso.

V – Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.

Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pelo relator na grafia do português europeu estabelecida pelo Acordo Ortográfico de 1945, aprovado pelo Decreto nº 35228, de 8 de Dezembro de 1945, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 32/73, de 6 de Fevereiro.
Rui Estrela de Oliveira
Iolanda Pereira
Paula Cristina P. C. Melo
_______________________________________________________
1. (*) Relator: Rui Estrela de Oliveira.
1ª Adjunta: Iolanda Pereira.
2ª Adjunta: Paula Cristina P. C. Melo.
2. Relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, processo nº 268/12.0TBMGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Acompanhamos esta jurisprudência quanto à natureza e finalidade da audição da criança, mas não quanto à qualificação do vício decorrente da sua omissão, questão que adiante será autonomamente apreciada.
3. Relativamente à criança ou ao jovem com idade igual ou superior a 12 anos, a lei objectiva o pressuposto da capacidade de compreensão, pelo que a sua audição não depende de um juízo positivo prévio sobre a respectiva maturidade. A audição constitui a regra obrigatória, apenas podendo ser afastada ou diferida perante uma circunstância excepcional, concretamente verificada e expressamente fundamentada, designadamente a recusa da própria criança, a impossibilidade de realização da diligência ou a necessidade de salvaguardar o seu superior interesse. A idade e a maturidade conservam relevância para a forma da audição e para o peso a atribuir à opinião manifestada, mas não, em princípio, para o reconhecimento do direito a ser ouvida.
4. Cfr. Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2025, pp. 325 a 339.
5. Relatado por Isabel Silva, processo nº 3063/20.9T8VFR-G.P1, disponível em www.dgsi.pt.
6. Relatado por Susana Mesquita Gonçalves, processo nº 323/22.8T8SRQ-B.L1-2, in https://dgsl.pt/acordaos/dd5be2c2231607e2. O aresto é aqui convocado apenas quanto à ponderação das circunstâncias que justificavam a não audição da criança antes da decisão provisória, não se acompanhando a qualificação que nele foi atribuída ao eventual vício nem a aplicação que fez do artigo 617º, nº 2, do Código de Processo Civil.
7. In Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2025, p. 373.
8. Relatado por Joaquim Boavida, processo nº 3527/16.0T8BCL-G.G1, in www.dgsi.pt.
9. Relatado por Ana Olívia Loureiro, processo nº 1606/20.7T8VCD-F.P1, in www.dgsi.pt.