Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4384/25.0T8ALM.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I – Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.
II – A base legal do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, também designado por favor laboratoris, encontra-se nos artigos 3.º e 476.º do Código do Trabalho de 2009, preceitos que pretendem resolver os conflitos de normas e não consagram um princípio geral de interpretação.
III – Pretendendo o trabalhador ser reclassificado por desempenhar funções correspondentes a uma categoria profissional superior, cabe-lhe o ónus da prova dos factos que determinem o direito à categoria profissional que reclama – art. 342º, nº 1, do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                                                               
1. Relatório
1.1. O Sindicato Independente dos Trabalhadores Ferroviários, das Infraestruturas e Afins, em representação de
· JC,
· PS,
· JQ,
· AP e
· SO,
propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra
Infraestruturas de Portugal, SA.
Peticiona o reconhecimento aos trabalhadores identificados, que se encontram qualificados como Técnicos Operacionais (TO), da categoria de Técnicos de Exploração e Infraestrutura (TEI), com as inerentes consequências em sede de remuneração, reportadas à data da entrada em vigor do ACT respetivo (16 de Junho de 2019), quanto aos trabalhadores JC e PS, e, quanto aos demais trabalhadores, reportada à data da celebração dos respetivos contratos de trabalho.
 Para tanto, alegou, em síntese: que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores identificados se reconduzem à categoria pretendida e não à categoria em que se encontram enquadrados; que há um claro desfasamento quanto às funções efectivamente por eles desempenhadas e a categoria profissional que lhes foi atribuída pois, por um lado, extravasam por completo o âmbito da al. h) do descritivo e, por outro, não se enquadram nas restantes responsabilidades atribuídas à categoria de Técnico Operacional e, antes, são semelhantes às funções desempenhadas no âmbito da categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas e que a missão a que se compromete um Técnico Operacional é totalmente redutora face às tarefas efectivamente desempenhadas pelos trabalhadores em apreço.
Na contestação apresentada a R. veio defender, em suma: que os trabalhadores em causa se encontram devidamente enquadrados em termos de carreira e de categoria profissional, na medida em que  prestam funções de apoio à operação na Central de Segurança e não funções de cariz técnico ou de manutenção no âmbito do negócio da R., pelo que, com este enquadramento funcional, não pode a R., nos termos do sistema de carreiras em vigor, enquadrá-los, como pretende o A., na categoria profissional de Técnico de Exploração de Infraestruturas ou outra que não a de Técnico Operacional na qual se encontram corretamente enquadrados, pelo que a ação deve improceder.
Saneado o processo, foram identificados o objeto do litígio e os temas da prova.
Uma vez realizado o julgamento, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo a ré dos pedidos deduzidos.
Custas da ação a cargo do autor, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Valor da ação: € 30.000,01.
Registe e notifique.»
1.2. Os AA, inconformados interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu:
"cumpre concluir que a atividade dos trabalhadores em causa se enquadra na missão e nas responsabilidades inerentes à categoria de técnico operacional. É essa categoria que detêm. E é essa categoria que, em face dos critérios normativos mencionados, devem deter.
A categoria de técnico de exploração e infraestruturas reporta-se a uma atividade que se integra no cerne do negócio da ré, o que não acontece com os trabalhadores em causa nestes autos.
A presente ação é, pois, improcedente.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo a ré dos pedidos deduzidos".
2. O recurso, para o efeito, incide exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do artigo 639.°, n.°2, do CPC, sustentando que a sentença recorrida enferma de vários erros de julgamento jurídico, designadamente:
- erro de interpretação do Acordo de Empresa aplicável (doravante, ACT) ao ter introduzido um critério não previsto, nomeadamente o critério da atividade estar ou não inserida no "cerne do negócio" da IP, para distinguir as categorias;
- erro de subsunção jurídico-laboral dos factos provados à norma aplicável (nomeadamente ao disposto no artigo 126.°, do Código do Trabalho), ao não reconhecer a correspondência entre as funções efetivamente exercidas e a categoria de TEI;
- violação do princípio da correspondência funcional (também designado princípio da adequação entre funções e categoria profissional); 
- fez uso indevido de critérios estranhos ao ACT, como os Estatutos da IP aprovados pelo DL n.° 91/2015, para densificar ou restringir o âmbito das categorias convencionais;
- para além, de uma incompreensível valoração excessiva da posição interpretativa da testemunha da Ré (EA), em detrimento da análise objetiva do conteúdo funcional provado e do depoimento da testemunha do Autor, que evidenciaram a natureza técnica das funções exercidas, e assim foi dado como provado.
3. Ora, a sentença recorrida violou as regras de interpretação das convenções coletivas (artigo 9.°, do CC), ao introduzir um critério não previsto no Acordo de Empresa, a distinção entre atividade inserida no "cerne do negócio" da IP e atividade de natureza meramente auxiliar, para efeitos de qualificação das categorias profissionais, critério esse sem suporte no texto convencional.
4. Acresce que os factos dados como provados evidenciam que os trabalhadores exercem funções típicas da categoria de Técnico de Exploração e Infraestruturas (TEI), designadamente funções de supervisão operacional e apoio técnico à exploração, como a coordenação de respostas a incidentes de segurança na infraestrutura, a formação de pessoal e a articulação com as forças de segurança, pelo que ao subsumir tais funções à categoria de Técnico Operacional, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por desrespeitar o princípio da correspondência entre funções efetivamente exercidas e categoria profissional. 
5. Ao deixar de atribuir relevo jurídico às tarefas de elevado conteúdo técnico e de responsabilidade efetivamente desempenhadas (supervisão de sistemas de videovigilância, gestão de ocorrências, transmissão de conhecimento, fiscalização de procedimentos de segurança, entre outras), a sentença recorrida afastou-se sem fundamento válido do perfil funcional dos TEI traçado no ACT, violando o disposto no instrumento coletivo e no Código do Trabalho quanto à exigência de adequação da categoria às funções.
6. A decisão recorrida fez ainda uma errada aplicação do Direito ao apoiar-se nos Estatutos da Infraestruturas de Portugal (DL 91/2015) para delimitar o alcance das categorias previstas no ACT, desconsiderando que a convenção coletiva é a fonte específica que define tais categorias.
7. Tal utilização de critério estranho ao ACT contraria as regras de interpretação das normas coletivas e conduziu a uma restrição ilegítima do âmbito da categoria de TEI, devendo ser expurgada em sede de recurso.
8. Acresce que o Tribunal a quo atribuiu prevalência à interpretação subjetiva apresentada pela testemunha da Ré (EA) acerca das funções em causa, a qual retratou os trabalhadores como meros executantes sem autonomia, em detrimento da análise objetiva das funções provadas e do depoimento do trabalhador JC, que evidenciou a natureza técnica e a responsabilidade inerentes ao cargo desempenhado. 
9. Essa valoração desproporcional infringiu o princípio da livre apreciação da prova, na medida em que substituiu a constatação factual pela opinião interessada de uma das partes quanto ao enquadramento jurídico, vício que urge corrigir.
10. Entende o Recorrente que a sentença ora recorrida violou o artigo 126.° do Código do Trabalho, o qual estabelece o dever de colaboração de empregador e trabalhador de boa-fé na execução do contrato, pressupondo que a categoria profissional corresponda às funções realmente exercidas.
11. A decisão recorrida manteve os trabalhadores em categoria inferior às suas funções, violando este dever geral (princípio de "trabalho igual, categoria igual").
12. A sentença ora recorrida violou ainda o artigo 9.°, do Código Civil, que prescreve que a interpretação legal deve considerar a intenção das partes e não admitir acréscimos ou limitações arbitrárias.
13. A sentença aplicou critério estranho ao texto convencional (atividade "no cerne do negócio" da IP), introduzindo exigência não prevista no ACT, o que contraria o artigo 9.°, do CC ao introduzir requisitos que o texto legal não contém ou contempla.
14. Ademais, violou ainda o Tribunal a quo a disposição consignada no artigo 476.°, do Código do Trabalho, que consagrando o princípio do tratamento mais favorável, estipula que, em caso de dúvida interpretativa, deve prevalecer a solução mais benéfica ao trabalhador. 
15. O Tribunal a quo aplicou interpretação menos favorável, colidindo, frontalmente, com o princípio do tratamento mais favorável, ao invés de reconhecer a categoria superior (TEI).
16. Ademais, as Cláusulas 88.° e 91.°, do Acordo de Empresa da IP, definem o perfil, competências e tarefas típicas dos Técnicos de Exploração e Infraestruturas (TEI) e dos Técnicos Operacionais (TO).
17. Ora, sentença recorrida, afastou-se do conteúdo objetivo dessas cláusulas (perfil funcional e áreas abrangidas), violando-as ao não reconhecer como TEI os trabalhadores que exerciam atividades descritas nessas disposições convencionais.
18. Mais, de acordo com o princípio da correspondência funcional e da prevalência da realidade sobre a forma, basilar no direito laboral, a classificação profissional deve obedecer ao conteúdo real das funções efetivamente exercidas e não ao rótulo formal.
19. A sentença ignorou essa correspondência, embora estivesse provado que os trabalhadores desempenhavam tarefas técnicas e de supervisão típicas de TEI, manteve-os como TO.
20. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo desconsiderou a realidade fática das funções e violou o princípio de que a realidade deve prevalecer sobre a designação contratual.
21. De resto, de acordo com as regras de interpretação dos instrumentos coletivos, derivadas do artigo 9.°, do CC e do artigo 476.°, do CT, exigem que a convenção coletiva seja interpretada segundo sua redação literal e a intenção objetiva das partes, sem introduzir critérios externos.
22. A sentença recorrida violou essas regras hermenêuticas ao restringir indevidamente o âmbito funcional do ACT com base em normas extraconvencionais (vd. estatutos da IP).
23. Ora, de acordo com o artigo 126.°, do CT, a categoria funcional deve ser interpretada em conformidade com o princípio de boa-fé e igualdade, de modo que a categoria atribuída ao trabalhador reflita o conteúdo das tarefas desempenhadas.
24. A recorrente entende que, aplicando-se esse critério, os trabalhadores deveriam ser reconhecidos como TEI, em face das funções técnicas e de supervisão efetivamente provadas.
25. Mais, o critério de "core business", preconizado pelo Tribunal a quo, não constando do ACT não poderia ter sido criado judicialmente.
26. O sentido correto é dar primazia à letra da convenção e à intenção coletiva - ou seja, reconhecer como TEI as funções técnicas incluídas pelo ACT, que não restringe os "TEI" apenas às atividades de circulação ferroviária.
27. De resto, provadas que foram, as funções de elevado teor técnico/supervisor (mesmo dentro de estruturas de procedimento), então o trabalhador deve ser enquadrado como TEI, independentemente da qualificação formal atribuída inicialmente. 
28. O cerne da discordância reside em saber se as funções provadas correspondem, em substância, à categoria profissional de TO ou se, pelo contrário, correspondem à de TEI, devendo por isso ser-lhes reconhecida esta última, sob pena de violação do disposto no ACT e na lei.
29. Ora, é claro o erro de interpretação do ACT aplicável cometido pela sentença recorrida, ao adotar um critério não previsto no texto convencional, designadamente, a distinção entre funções "inseridas no cerne do negócio" da empresa e funções de "atividade de apoio", para negar a categoria de TEI aos trabalhadores.
30. Tal critério foi claramente enunciado na contestação e acabou transparecendo na decisão recorrida, já que segundo a Ré (e o Tribunal a quo), as atividades da Central de Segurança (segurança de pessoas e bens, videovigilância) não fariam parte do núcleo central do negócio da IP (que seria essencialmente a manutenção e exploração ferroviária/rodoviária), mas apenas atividades periféricas ou de apoio, o que afastaria a aplicação da categoria de TEI.
31. Ora, esta distinção entre "atividade core" e "atividade de apoio" não tem qualquer consagração no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, constituindo uma construção exógena introduzida pela interpretação judicial recorrida.
32. Já que o entendimento pretendido é que o ACT não sirva de escudo para mascarar a realidade laboral, devendo dar efeito concreto à correspondência entre tarefa e categoria. 
33. De resto, as atividades envolvidas, ainda que se considere serem instrumentais e de suporte ao core business não podem ser alienadas ou afastados do negócio!
34. Caso se considere que o Tribunal a quo tenha errado na escolha da norma de base, cumpre referir que a única fonte aplicável é o próprio ACT da IP (Cláusulas 88.^ e 91.^) e, subsidiariamente, as normas gerais do Código do Trabalho acima indicadas.
1.3. Respondeu a R. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. O recurso foi admitido com efeito devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se aos trabalhadores acima identificados, representados pelo Sindicato Independente dos Trabalhadores Ferroviários, das Infraestruturas e Afins, ora recorrente, deverá ser reconhecida a categoria profissional de “técnico de exploração e infraestruturas”.
*
3. Fundamentação de facto
*
Os factos provados a atender para a decisão jurídica do pleito são os fixados na sentença na 1.ª instância (que neste aspecto não foi objecto de impugnação) nos seguintes moldes:
1 - O Autor representa os trabalhadores da Ré, a quem foi atribuída a categoria profissional de Técnico Operacional, nomeadamente os trabalhadores JC, PS, AP, SO e JQ.
2 - O trabalhador JC celebrou um contrato de trabalho sem termo com a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP., com início em 15/02/1996, obrigando-se a prestar os seus serviços como Manobrador.
3 - Em 01/01/1999, o trabalhador JC foi integrado na REFER, EP.
4 - Em 17/03/2005, ao referido trabalhador foi atribuída nova categoria profissional, correspondente à categoria de Operador de Circulação.
5 - O trabalhador PS celebrou um contrato de trabalho sem termo com a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP., com início em 18/11/1996.
6 - O trabalhador foi integrado na REFER, EP, em 01/01/1999.
7 - Em data não concretamente apurada, ao referido trabalhador foi atribuída nova categoria profissional, correspondente à categoria de Operador de Circulação.
8 - O trabalhador JQ celebrou contrato de trabalho sem termo com a INFRAESTRUTURA DE PORTUGAL, S.A., com início em 01/06/2021, obrigando-se a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Operacional da carreira profissional Apoio Técnico e Operacional.
9 - A trabalhadora AP celebrou contrato de trabalho sem termo, com a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., com início em 01/02/2024, obrigando-se a exercer funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Operacional da carreira Profissional Apoio Técnico e Operacional.
10 - O trabalhador SO celebrou contrato de trabalho sem termo com a INFRAESTRUTURA DE PORTUGAL, S.A., com início em 01/02/2024, obrigando a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Operacional da carreira profissional Apoio Técnico e Operacional.
11 - Os referidos trabalhadores JC e PS prestavam os seus serviços à REFER, E.P.E., sob a categoria de Operador de Circulação, cuja função exclusiva era a de monitorização das imagens dos equipamentos de videovigilância.
12 - Em 2012, foi criada a Central de Segurança, a funcionar em Lisboa, Santa Apolónia, para onde, os até então operadores do sistema de videovigilância nos Centros de Controle Operacional (CCO), transitaram, passando a operação a ser desempenhada por vigilantes de segurança privada.
13 - Os trabalhadores JC e PS passaram a desempenhar a função de Gestor Operacional da Central de Segurança, com as seguintes funções:
- Supervisionar a receção e registo de ocorrências que forem comunicados aos Postos de Operação ou de que tenha conhecimento através dos alarmes de intrusão e incêndio e do sistema de videovigilância;
• Supervisionar a confirmação da indicação de alarme recepcionado nos receptores de alarmes de incêndio, intrusão e outros;
• Supervisionar e apoiar as ações de resposta imediata a dar, em matéria de emergência e socorro, em articulação com as entidades internas e/ou externas à REFER;
• Comunicar ao CCO respectivo a ocorrência que ainda se mantenha em execução que obrigue à permanência no local de entidades externas à empresa e para a qual não haja plano de emergência aprovado ou, por motivo de desguarnecimento do local, este não seja exequível;
• Requerer aos CCO contactados no âmbito das situações expostas na alínea anterior, a nomeação do Gestor Local de Emergência;
• Comunicar aos responsáveis das áreas de Segurança das Pessoas e Bens, Gestão de Emergências e Continuidade de Negócio e Análise de Risco, e Planeamento Operacional, as situações em que tenha requerido a nomeação do Gestor Local de Emergência ou em que tenha sido operacionalizado o plano de emergência em instalação que não afete a circulação ferroviária;
• Acompanhar e supervisionar o funcionamento da operação de vigilância humana, direccionando os meios existentes em função das necessidades e em respeito pelos procedimentos de funcionamento interno da Central de Segurança, efectuando o registo de todas as ocorrências previstas e de todas as informações necessárias à sua correta gestão;
• Supervisionar as ações de visionamento e gerir as imagens oriundas do sistema de CCTV de acordo com os procedimentos estabelecidos, armazenado, seleccionado e dando resposta às solicitações de imagens de órgãos da REFER e entidades competentes;
14 - Os trabalhadores mantiveram a sua categoria profissional, como operadores e controladores de circulação.
15 - Em 2015, deu-se a fusão de diversas sociedades, nas quais se incluía a REFER, da qual surgiu a sociedade Infraestruturas de Portugal, S.A, aqui Ré.
16 - Em 2019, o acordo colectivo de trabalho (ACT) foi actualizado, e publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 22, de 15/06/2019 de modo a abranger as diferentes realidades laborais, provenientes da referida fusão.
17 - No final do ano de 2024, o ACT foi novamente revisto e publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 46 de 15/12/2024.
18 - Por força da revisão do ACT, em 2019, foi atribuída aos já identificados trabalhadores JC e PS, a categoria de Técnicos Operacionais, com base na categoria profissional que mantinham na REFER e de acordo com o estabelecido na alínea h) do Anexo I, página 26 do ACT indicado.
19 - Os trabalhadores representados nesta ação pelo autor, todos com a mesma categoria (técnico operacional) têm vindo a desempenhar as seguintes tarefas:
• Controlo de acessos de colaboradores IP e pessoas externas;
• Controlo de acessos a Datacenters e salas Técnicas;
• Controlo de acessos a subestações, diversas instalações da IP, Ponte 25 de abril, Túneis, Postos de Catenária, Delegações Regionais, etc.;
• Acesso remoto a instalações do domínio IP;
• Deteção e atuação de intrusões nas instalações do domínio IP de pessoas não autorizadas;
• Emissão de cartões de acesso para colaboradores da IP, externos, prestadores de serviços e inserção dos respectivos acessos;
• Controlo de entradas e saídas de Vigilantes que efectuam serviço nas diversas instalações da IP “Estações e Portarias”;
• Elaboração de relatórios diários de ocorrências, abertura de avarias e controlo das mesmas;
• Visualização de sistemas de CCTV;
• Preservação, gravação e entrega de imagens às autoridades policiais e judiciais quando solicitadas, assim como a verificação de imagens de ocorrências significativas;
• Supervisão de diversos sistemas de alarmes de intrusão, incêndio e controlo da alarmista dos sistemas de bombagem;
• Atendimento telefónico e resolução de diversas situações;
• Visitas no terreno com o intuito de conhecer melhor as instalações e acompanhamento de tarefas a desempenhar pelos Vigilantes e formação dos mesmos;
• Formação aos novos supervisores e de mais de 500 Vigilantes de segurança privada que iniciam o trabalho na central de segurança;
• Avaliação e análise de risco e de situações de stresse que contribuam para a proteção da integridade física dos Vigilantes e das instalações;
• Contacto e colaboração permanente com os CCO’s sobre possíveis anormalidades que ponham em risco a Segurança de Pessoas e Bens e Segurança Ferroviária.
20 - Os trabalhadores representados pelo autor frequentaram, com êxito, o Curso de Preparação e Atualização em Gestão e Direção de Segurança, cujo programa de formação consiste em:
“I A - Regime jurídico da segurança privada
I B - Legislação conexa
II A - Segurança física e eletrónica
II B - Sistemas de deteção, extinção e extração de incêndios e de fumos; SCIE e ATEX; armazenamento e transporte de matérias perigosas
III A - Segurança da informação
III B - Cibersegurança
III C - Proteção de dados
IV A - Segurança e proteção de IEC
IV B - Gestão de equipas e de multidões (softwares), comunicação e negociação
IV C - Análise de riscos, auditorias, inspeções e planos “security”
IV D - Implementação de projetos de segurança - a segurança em profundidade
IV E - Compliance, segurança e continuidade de negócio
IV F - Gestão, planeamento e atividade de uma empresa de segurança privada”.
21 – A frequência da formação referida em 20 pelos trabalhadores aqui representados pelo autor não foi determinada pela ré.
22 – Na ré exercem atividade outros trabalhadores na área de “security” com a categoria de técnico de exploração e infraestruturas, os quais desempenham funções diversas das desempenhadas pelos trabalhadores aqui representados pelo autor.
 23 – De entre as funções que os trabalhadores referidos em 22 desempenham, compreende-se a realização de ações de remoção de ocupações indevidas de instalações da ré e a elaboração de relatórios relacionados com matérias de segurança nas infraestruturas.

A sentença da 1.ª instância considerou ainda não se ter provado: que existem trabalhadores da ré com funções iguais às dos trabalhadores representados pelo autor com a categoria de técnico de operações e infraestruturas.

4. Fundamentação de direito

4.1. A questão de direito essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se aos trabalhadores representados pelo recorrente deverá ser reconhecida a categoria profissional de “técnico de exploração e infraestruturas” (TEI), com a inerente contrapartida remuneratória, em vez da categoria profissional de “técnico operacional” (TO) em que se mostram enquadrados.
A primeira instância não acolheu a tese dos trabalhadores representados pelo Sindicato recorrente, considerando, em suma, que a categoria de técnico de exploração e infraestruturas se reporta a uma atividade que se integra no cerne do negócio da ré, o que não acontece com aqueles trabalhadores, cuja actividade se enquadra na missão e nas responsabilidades inerentes à categoria de técnico operacional, categoria que detêm.
O recorrente sustenta na apelação, essencialmente, ter havido na sentença um erro de interpretação do ACT, ao ter introduzido um critério não previsto – o da actividade estar ou não inserida no "cerne do negócio" da IP –, para distinguir as categorias, com um uso indevido de critérios estranhos ao ACT, como os Estatutos da IP aprovados pelo DL n.° 91/2015, para densificar ou restringir o âmbito das categorias convencionais, e ter havido um erro de subsunção jurídico-laboral dos factos provados à norma aplicável (nomeadamente ao disposto no art. 126.° do Código do Trabalho), ao não reconhecer a correspondência entre as funções efetivamente exercidas e a categoria de TEI, em violação do princípio da correspondência funcional (também designado princípio da adequação entre funções e categoria profissional). Alega, ainda, que a sentença procedeu a uma incompreensível valoração excessiva da posição interpretativa da testemunha da Ré (EA), em detrimento da análise objetiva do conteúdo funcional provado e do depoimento das testemunhas do Autor, que evidenciaram, tal como provado, a natureza técnica das funções exercidas.
 Vejamos.
4.2. Os contratos de trabalho sub judice firmaram-se entre 1996 e 2024, os dos dois primeiros trabalhadores ainda sob a égide do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), desenvolvendo-se na vigência do Código do Trabalho de 2003 (em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2003) e do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro). No que diz respeito ao denominado direito à categoria profissional, deverá atender-se especificamente ao quadro normativo do Código do Trabalho de 2009, já que o período temporal em que o recorrente radica o alegado direito à categoria profissional de TEI se verifica todo na sua vigência.
O objecto do contrato de trabalho, no que diz respeito à prestação do trabalhador – a “categoria profissional” (segundo a nomenclatura dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969) ou, como passou a referenciar-se na legislação codicística, a “actividade contratada” (artigos 11.º do Código do Trabalho de 2003 e 115.º do Código do Trabalho de 2009) – é objecto de protecção legal e convencional.
Antes de mais, e perspectivando o feixe de actividades que o empregador pode exigir ao trabalhador, a lei consagra o princípio geral da invariabilidade da prestação que implica a existência de uma correspondência entre as tarefas exercidas pelo trabalhador e a actividade contratada (a categoria contratual estabelecida ou posteriormente atribuída) – artigos 151.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e118.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009. Admite, contudo:
- por um lado, que a actividade desenvolvida pelo trabalhador se situe fora do núcleo essencial da actividade contratada, mas ainda no âmbito da mesma, entendida esta em sentido amplo como compreendendo as “funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas”, por tal se considerando, “designadamente”, as ”actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional” que, assim, correspondem ainda ao débito negocial do trabalhador[1] – artigos 151.º, n.º s 2 e 3 do Código do Trabalho de 2003 e 118.º, n.º 2 do Código do Trabalho (que passaram a reger no que diz respeito à anteriormente denominada polivalência funcional);
- por outro, o exercício de funções não compreendidas na actividade contratada (no seu sentido mais lato) desde que o seja temporariamente e se verifiquem, cumulativamente, os demais requisitos do regime da mobilidade funcional, regime que tem carácter excepcional e não corresponde ao conteúdo normal do poder directivo do empregador – artigos 314.º do Código do Trabalho de 2003 e 120.º do Código do Trabalho (que passaram a reger no que diz respeito ao anteriormente denominado ius variandi).
Fora deste condicionalismo, assim como o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na sua categoria, este tem o direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam e a exigir a atribuição da categoria profissional correspondente às funções por si desempenhadas, se superior àquela com que o empregador o classifica.
De acordo com o ensinamento de Menezes Cordeiro[2], emitido no âmbito da LCT, mas que se mantém inteiramente pertinente, a categoria corresponde aos seguintes princípios: da efectividade (na categoria função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores); do reconhecimento (através da classificação, a categoria-estatuto deve corresponder à categoria-função e daí que a própria categoria-estatuto corresponda às funções desempenhadas); e da irreversibilidade (uma vez atribuída ou reconhecida certa categoria ao trabalhador, este não pode ser dela retirado ou despromovido, devendo o empregador determinar-lhe a execução de tarefas inerentes à mesma).
No caso em análise, está primacialmente em causa o princípio do reconhecimento, importando saber se o exercício profissional dos trabalhadores representados pelo recorrente lhes confere o direito à categoria profissional de técnico de exploração e infraestrutura. Questão a que se irá responder sem esquecer que, pretendendo o trabalhador ser reclassificado por desempenhar a título definitivo funções correspondentes a uma categoria profissional superior, lhe cabe o ónus da prova dos factos que determinem o direito à categoria profissional que reclama – art. 342º, nº 1, do Cód. Civil[3].
 4.3. Analisado o instrumento de regulamentação colectiva invocado pelas partes – o ACT entre a Infraestruturas de Portugal, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no BTE 1ª série, nº 22, de 15 de Junho de 2019, onde são indicadas as carreiras profissionais e feita a descrição das categorias profissionais, bem como das correspondentes “missão” e “responsabilidades”, verifica-se que no seu Anexo I o ACT enquadra as categorias em cotejo em diferentes carreiras profissionais: a categoria profissional de “técnico de exploração e infraestrutura” enquadra-se na carreira profissional de “apoio técnico à exploração e infraestrutura” e a categoria profissional de “técnico operacional” enquadra-se na carreira profissional de “apoio técnico e operacional”.  
O ACT descreve estas categorias, cada uma na sua carreira, como dito, do seguinte modo:
«Categoria profissional: Técnico de exploração e infraestruturas
Missão
Desenvolver as atividades de natureza técnica de apoio às atividades de manutenção e exploração da infraestrutura ou a atividades de natureza técnica específica no âmbito do negócio, de acordo com os objetivos definidos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa.
Responsabilidades
No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:
a) Assegurar o apoio técnico às atividades que se inserem no âmbito da manutenção da infraestrutura ferroviária e/ou rodoviária, da exploração ferroviária ou às de natureza técnica específica do negócio de acordo com requisitos de qualidade definidos e correto enquadramento pelos normativos e procedimentos de natureza técnica ou outros aplicáveis;
b) Planear e orientar tecnicamente as atividades e supervisionar os trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos;
c) Monitorizar a atividade, analisar, propor e implementar as alterações aos processos e métodos de trabalho, de forma a melhorar e contribuir para a eficiência interna;
d) Elaborar, analisar e acompanhar estudos ou projetos e emitir pareceres técnicos ou propostas de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de novas soluções com valor acrescentado;
e) Garantir a produção, análise e tratamento de indicadores relativos à atividade e de informação estatística ou outra, para apoio às decisões de gestão e reporte aos stakeholders internos e externos;
f) Assegurar a supervisão e bom funcionamento das redes de comunicações e sistemas de datacenter, cloud e segurança da informação e propor melhorias e novas soluções potenciadoras do negócio;
g) Garantir a supervisão e acompanhamento da resolução das avarias promovendo o primeiro nível de resolução e assegurando a gestão de incidentes aos clientes empresariais, de acordo com os seus níveis de contrato e o cumprimento dos níveis de serviço (SLA) definidos;
h) Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;
i) Executar as funções que lhe sejam atribuídas de acordo com a regulamentação aplicável, no âmbito da sua especialidade e de acordo com a habilitação e formação detidas;
j) Assegurar a formação técnica no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua especialidade e valências;
k) Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros, prestadores de serviços e terceiros.
Especialidades:
Baixa tensão, catenária, construção civil, edificações, energia de tração, exploração ferroviária, geotecnia, pavimentos, redes de dados e telecomunicações, segurança do trabalho (safety), segurança de pessoas e bens (security), segurança ferroviária, segurança rodoviária, sinalização, via e outras que a empresa considerar necessárias.»

«Categoria profissional: Técnico operacional
Missão
Desenvolver atividades de apoio de natureza técnica, tecnológica, operacional, logística, de transporte, vigilância ou outras, atenta a área funcional de enquadramento e de acordo com os procedimentos instituídos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a concretização dos objetivos e o correto funcionamento e operacionalidade dos órgãos e equipas.
Responsabilidades
No âmbito da presente categoria estão abrangidas as seguintes responsabilidades:
a) Coordenar as atividades de natureza logística e de aprovisionamento, bem como as relativas a controlo e fiscalização das atividades externas ligadas à gestão dos materiais, de acordo com procedimentos instituídos e orientações emanadas, de forma a garantir o seu adequado desenvolvimento e integração com outros processos relacionados;
b) Desenvolver e implementar medidas de otimização da gestão de materiais e assegurar a gestão interna e o controlo da atividade externa de gestão dos resíduos valorizáveis e não valorizáveis;
c) Elaborar e proceder a alterações nos estudos, desenhos e gráficos, efetuar as medições e definir as condições de aplicação dos materiais e proceder a orçamentação de acordo com as instruções superiores, com a informação topográfica e os levantamentos efetuados no terreno, de forma a contribuir para o correto dimensionamento e concretização dos projetos;
d) Prestar informações técnicas e esclarecimentos, verificar desenhos/plantas e dar apoio a projetistas, no âmbito das várias especialidades, de forma a contribuir para a conformidade da execução das obras;
e) Assegurar as tarefas de constituição, organização e arquivo das peças e dos processos, de forma a contribuir para a boa organização do órgão e garantir o acesso, a disponibilidade e integridade da informação e peças;
f) Executar os trabalhos relativos à elaboração de plantas topográficas, cadastrais e dominiais, bem como fiscalizar, orientar e apoiar a execução de obras no âmbito da área funcional, de forma a contribuir para a correta realização dos projetos;
g) Assegurar a atividade de operação do centro de controlo de tráfego rodoviário e monitorizar o tráfego, acionar os mecanismos de emergência nas situações de acidente/incidente junto das devidas entidades de apoio internas e externas, garantindo a rápida normalização da circulação rodoviária bem como a manutenção das inerentes condições de segurança;
h) Assegurar a monitorização da utilização da infraestrutura através de imagens de videovigilância e monitorizar a alarmística dos sistemas de segurança e emergência, garantindo o alerta para resposta imediata em situações de emergência e coordenando as medidas e os meios necessários para a resolução das ocorrências, contribuindo para a sua rápida resolução e reposição das condições de operacionalidade da infraestrutura e segurança de pessoas e bens;
i) Assegurar a inspeção do estado da via em unidades móveis, recolhendo informação relativa a deficiências ou acontecimentos que condicionem a normal circulação rodoviária, com o objetivo de promover a rápida resolução dos acidentes/incidentes, repor as condições de circulação e salvaguardar a segurança dos utilizadores;
j) Efetuar a supervisão das redes e sistemas de telecomunicações e assegurar a primeira linha de suporte a clientes, o interface com as equipas de engenharia e de manutenção para a eficaz gestão de incidentes e o garante da qualidade do atendimento e cumprimento dos níveis de serviço (SLA) definidos;
k) Assegurar o transporte de pessoas e bens, garantindo a eficiência na definição dos percursos e as melhores condições de segurança, rapidez e conforto, assim como a limpeza e manutenção de veículos sob a sua responsabilidade;
l) Efetuar a aquisição, recolha, transporte e distribuição de expediente, documentação e cargas e descargas de mercadoria, material ou consumíveis pelos órgãos da empresa ou por entidades externas;
m) Assegurar o planeamento de meios e recursos e a realização de ensaios, de acordo com as orientações e os procedimentos instituídos, de forma a contribuir para um efetivo controlo de qualidade de materiais, empreitadas e obras;
n) Utilizar metodologias, ferramentas e sistemas de tratamento de informação para a recolha, análise e produção de dados e informação relevantes da atividade ou para reporte aos stakeholders internos e externos;
o) Operar veículos especiais, máquinas, equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas;
p) Pode planear e orientar tecnicamente atividades e supervisionar funcionalmente trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos definidos;
q) Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de prestadores de serviços;
r) Pode assegurar a formação ou transmissão do conhecimento no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua área funcional e valências.
Áreas funcionais:
Condução de pessoas e bens, controlo do tráfego, desenho, inspeção da rede rodoviária, logística, materiais, topografia, telecomunicações, segurança, videovigilância, entre outras previstas no âmbito do negócio.»

4.4. A sentença sob recurso, analisando a factualidade apurada na presente acção – que o recorrente acata na apelação – e estes descritivos funcionais, emitiu as seguintes considerações:
«[…]
O enquadramento dos trabalhadores em causa nestes autos numa das duas categorias profissionais não é tarefa evidente de “encaixe”, como se de uma peça de um puzzle se tratasse (permita-se a analogia retórica). Assim é, pois a definição dos conteúdos inerentes às duas categorias em confronto é feita por recurso a cláusulas gerais e a conceitos indeterminados.
  O autor ensaia uma comparação com outros trabalhadores. Mas mesmo em relação a estes são identificadas diferenças funcionais, pelo que a similitude é invocada por aproximação substancial.
  Sem embargo, as fórmulas utilizadas no CCT permitem a evidenciação de um critério (que foi explicitado no depoimento de EA): a área de negócio da ré.
  Para explicitar o conteúdo desse conceito, importa convocar os estatutos da ré, os quais foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.
O artigo 2.º dos Estatutos da ré definem o respetivo objeto que, de modo resumido, se centra da construção, manutenção e exploração das redes de circulação.
Ainda o artigo 12.º do referido Decreto-Lei elenca os poderes de autoridade em que a ré se encontra investida, neles se encontrando o poder de proceder à remoção de ocupações indevidas de bens afetos à sua atividade ou sob o seu domínio [cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º].
Aqui chegados, importa ponderar se a atividade desenvolvida pelos trabalhadores em causa nesta ação se enquadra numa ou noutra categoria.
Os trabalhadores representados pelo autor desenvolvem tarefas (as apuradas) que, em resumo, consubstanciam a interlocução na ré da atividade de vigilância nos vários locais do território nacional (o que envolve a realização de diversas tarefas relacionadas com essa interlocução).
Tendo como referente as missões inerentes a cada uma das categorias, afigura-se claro que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores se aproxima decisivamente da missão da categoria de técnico operacional. Com efeito, a vigilância securitária das instalações é complementar do negócio da ré mas nele não se integra. A construção, exploração e manutenção das redes é atividade diversa da vigilância das instalações. De resto, a definição da missão expressamente invoca a atividade de “vigilância”.
E nas responsabilidades, são identificáveis atividades que vão muito para além da atividade desenvolvida por um mero vigilante local: dar respostas a ocorrências, dar formação a outros trabalhadores, planear e orientar atividades, realizar inspeções, planear meios e recursos e realizar ensaios, entre outras responsabilidades que são atribuídas a estes trabalhadores.
Considera-se, pois, que a categoria em causa envolve algum nível de autonomia e responsabilidade, no qual se integram as atividades que o autor demonstrou em julgamento estarem atribuídas aos trabalhadores que represente.
Realce-se que os trabalhadores com a categoria de técnico de exploração e infraestruturas que o autor invocou com vista à comparação com os trabalhadores por si representados exercem funções que se integram, já, no cerne do negócio da empresa, nomeadamente a desocupação de bens, competência que é atribuída por lei à ré na definição do seu estatuto de entidade com poderes de autoridade. Não foi, pois, demonstrado nestes autos que existam trabalhadores na ré com a categoria de técnico de exploração e infraestruturas que exercem funções iguais ou equivalentes, do ponto de vista substancial e ponderando os critérios normativos invocáveis, às dos trabalhadores representados pelo autor.
Por outro lado, a frequência de uma concreta ação de formação não confunde, de modo manifesto, com uma qualquer atitude de reconhecimento substancial de uma dada categoria profissional.
Nessa medida, cumpre concluir que a atividade dos trabalhadores em causa se enquadra na missão e nas responsabilidades inerentes à categoria de técnico operacional. É essa categoria que detêm. E é essa categoria que, em face dos critérios normativos mencionados, devem deter.
A categoria de técnico de exploração e infraestruturas reporta-se a uma atividade que se integra no cerne do negócio da ré, o que não acontece com os trabalhadores em causa nestes autos.
[…]»

Adiantando, devemos dizer que subscrevemos na sua essencialidade este juízo, na esteira, aliás, do propugnado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta.
Mas enfrentemos a argumentação em que o recorrente assenta a sua discordância.
4.5. O recorrente sustenta na apelação ter havido na sentença um erro de interpretação do ACT, ao ter introduzido um critério não previsto para distinguir as categorias – o critério da actividade estar ou não inserida no "cerne do negócio" da IP –  e ter feito um uso indevido de critérios estranhos ao ACT, como os Estatutos da IP aprovados pelo DL n.° 91/2015, para densificar ou restringir o âmbito das categorias convencionais.
Como constitui jurisprudência pacífica, à interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros[4].
Segundo Menezes Cordeiro[5], em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”.
Para interpretar estas prescrições convencionais de cariz regulativo, há que ter presente, antes de mais, o que estabelece o artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Lançando mão dos cânones hermenêuticos previstos no artigo 9.° do Código Civil, o elemento linguístico (a letra da norma) surge como um elemento de peso[6].
Apelando a este elemento literal, verifica-se que logo na descrição da “missão” da categoria profissional de “técnico de exploração e infraestrutura”, surge a mesma caracterizada como “[d]esenvolver as atividades de natureza técnica de apoio às atividades de manutenção e exploração da infraestrutura ou a atividades de natureza técnica específica no âmbito do negócio, de acordo com os objetivos definidos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa”.
Já ao nível das “responsabilidades” do técnico de exploração e infraestrutura, a primeira é a de “[a]ssegurar o apoio técnico às atividades que se inserem no âmbito da manutenção da infraestrutura ferroviária e/ou rodoviária, da exploração ferroviária ou às de natureza técnica específica do negócio”, evidenciando-se também a de “propor melhorias e novas soluções potenciadoras do negócio” [alíneas a) e f), respectivamente].
O que de modo algum acontece com o tipo de responsabilidades incluídas no descritivo funcional do “técnico operacional” e o enquadramento da sua missão, acima reproduzidos, não sendo também as tarefas a que se dedicam os trabalhadores representados pela recorrente, descritas no facto 19., de molde a integrarem-se neste nível de responsabilidade e envolvimento com o negócio ou actividade a que se dedica a empresa.
Verifica-se, pois, que ao distinguir a actividade “inserida no cerne do negócio” da recorrida (que julgou corresponder à categoria profissional de técnico de exploração e infraestrutura) e a actividade de natureza meramente “complementar” do negócio mas que nele não se integra (que julgou corresponder à categoria profissional de técnico operacional), a sentença não introduziu um critério não previsto no ACT. Ao invés, fez tal distinção tendo em consideração o modo como se encontravam descritas no instrumento de regulamentação colectiva a missão e as responsabilidades de um, e outro, dos descritivos em cotejo e no decurso da interpretação que se lhe impunha efectuar, com absoluto suporte no texto convencional
Foi igualmente no decurso de tal tarefa que o Mmo. Juz a quo, procurando explicitar o indicado conceito, convocou os estatutos da ré aprovados pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de Maio. Particularmente invocou o artigo 2.º dos Estatutos, do qual resulta que o objeto da ré se centra na construção, manutenção e exploração das redes de circulação, e o artigo 12.º, que elenca  os poderes de autoridade em que a ré se encontra investida, neles se encontrando o poder de proceder à remoção de ocupações indevidas de bens afetos à sua atividade ou sob o seu domínio [alínea d) do n.º 3].
Não vemos que disso estivesse impedido na sua tarefa interpretativa do instrumento de regulamentação colectiva, sabido como é que esta tarefa hermenêutica pode desenvolver-se para além do elemento literal, abarcando o elemento lógico (o espírito da norma) em que se agrupam três categorias distintas de dados (o elemento racional, o elemento sistemático e o elemento histórico)[7].
Era absolutamente lícito ao Mmo. Juiz a quo averiguar qual a área ou âmbito do “negócio” a que se dedica a empresa e que o ACT tem como pressuposto na descrição da missão e responsabilidades dos trabalhadores com a categoria profissional de técnico de exploração e infraestrutura, por a tanto se mostrar legitimado em consideração ao elemento histórico da interpretação. Na medida em que o ACT alude ao “âmbito do negócio” da empresa na descrição da “missão” e das “responsabilidades” de determinada categoria profissional, a densificação daquele conceito pode ser encontrada em elementos externos ao instrumento e que o antecedam susceptíveis de permitir essa densificação ou concretização, maxime quando os mesmos se encontram plasmados num diploma legal (no caso, o Decreto-Lei n.° 91/2015).
Deve acrescentar-se, ainda, que também o elemento sistemático conforta a interpretação da douta sentença e, especificamente, a sua determinação da área ou âmbito do “negócio” a que se dedica a empresa e que o ACT tem em vista na descrição da missão e responsabilidades dos trabalhadores com a categoria profissional de técnico de exploração e infraestrutura. Com efeito, na cláusula 1.ª, n.º 1, do ACT, é dito expressamente que o objecto principal das empregadoras outorgantes “consiste na prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante das redes ferroviária e rodoviária nacionais, na gestão do património imobiliário, exploração comercial da rede de estações e interfaces de transporte, valorização e rentabilização, na consultoria e engenharia de transportes especializada no setor rodoferroviário, operador de telecomunicações e de serviços data center e cloud computing”. Definição que vai ao encontro do “core business” da recorrida identificado na sentença.
Ainda no plano da interpretação do ACT, alega o recorrente que o tribunal a quo violou a disposição consignada no artigo 476.°, do Código do Trabalho que, consagrando o princípio do tratamento mais favorável, estipula que, em caso de dúvida interpretativa, deve prevalecer a solução mais benéfica ao trabalhador, o que o tribunal não fez ao não reconhecer a categoria superior (TEI).
Não procede, também, este vector da sua argumentação.
A base legal do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, também designado por favor laboratoris, encontrava-se nos arts. 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2, da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969) e no art. 14, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, onde, a propósito do conflito de normas, se considerava que, em determinadas circunstâncias, valia a solução mais favorável para o trabalhador. Nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, o favor laboratoris, como princípio geral do Direito do Trabalho emerge, respectivamente, dos artigos 4.º e 476.º, do primeiro, e dos artigos 3.º e 476.º, do segundo.
Estes preceitos – tanto da legislação revogada como dos Códigos do Trabalho − pretendem resolver os conflitos de normas, pelo que, apenas nessas situações, se aplica a norma onde se estabeleça um regime mais favorável para o trabalhador, não se podendo generalizar esta solução a todos os casos de interpretação de regras de Direito do Trabalho. Os arts. 4.º e 476.º do CT “não consagram um princípio geral de interpretação”. Segundo Pedro Romano Martinez, “o Direito do trabalho, autonomizado do Direito civil, continua a privilegiar a proteção do trabalhador subordinado, mas com normas próprias”. E, continua, se se compreendia a interpretação das normas do Direito Civil no sentido mais favorável ao trabalhador quando o Direito do Trabalho era um ordenamento incipiente, a partir do momento em que as normas de Direito do Trabalho constituem, em si, um sistema coerente elaborado tendo em vista a proteção do trabalhador, retomar a ideia tradicional do favor laboratoris é um “contrassenso”, pelo que a interpretação das normas de Direito do Trabalho, nas quais inclui a parte regulativa dos instrumentos coletivos, rege-se “pelas regras gerais do art. 9.º do CC e não há que recorrer, nem sequer em situações de dúvida, a uma interpretação mais favorável ao trabalhador, pois nada na lei permite tal conclusão”[8].
Deve acrescentar-se que, sendo a contratação colectiva um instrumento de natureza negocial por via do qual se visa dar expressão ao equilíbrio de interesses dos contraentes, sempre o mesmo se prefigura como um “campo de difícil actuação do princípio do favor laboratoris, pressupondo-se, como deve ser de pressupor, que, no jogo de interesses em presença, os contraentes tenham acolhido, por via do clausulado que há-de reger a relação laboral, as soluções adequadas e justas ao seu desenvolvimento”, tal como se afirmou no Acórdão desta Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2024[9]. O que se torna ainda mais patente quando no instrumento de regulamentação colectiva se acolhe, tal como acontece com a cláusula 93.ª, do ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 2019, norma que expressamente reconhece ser o seu conteúdo globalmente mais favorável, o que denota terem os outorgantes reflectido nos efeitos de cada uma das suas previsões e na globalidade das soluções acolhidas. Em tais circunstâncias, dificilmente se encontraria espaço para a aplicação do princípio do favor laboratoris.
Pelo que, também por esta razão, não há como convocar, no âmbito da interpretação do ACT em presença, o dito princípio.
Improcede o recurso neste aspecto, não se vislumbrando que tenham sido postergados na sentença sob censura quaisquer princípios em matéria de interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva.
4.6. Alega também o recorrente que a sentença procedeu a uma incompreensível valoração excessiva da posição interpretativa da testemunha da Ré (EA), em detrimento da análise objetiva do conteúdo funcional provado e do depoimento das testemunhas do Autor, que evidenciaram, tal como provado, a natureza técnica das funções exercidas.
Na sentença recorrida referiu-se, a dado passo, o seguinte:
O autor ensaia uma comparação com outros trabalhadores. Mas mesmo em relação a estes são identificadas diferenças funcionais, pelo que a similitude é invocada por aproximação substancial. Sem embargo, as fórmulas utilizadas no CCT permitem a evidenciação de um critério (que foi explicitado no depoimento de EA): a área de negócio da ré”.
Tal segmento da fundamentação jurídica faz referência ao que terá sido dito em julgamento pela testemunha EA, sendo que o que corresponderá ao depoimento da mesma não ficou vertido na factualidade provada. Ou seja, o Mmo. Juiz alude, em sede de fundamentação jurídica, ao teor de um depoimento prestado em julgamento.
Ora o tribunal, em sede de enquadramento e apreciação jurídica, apenas se pode socorrer de factos que constem do elenco dos factos provados (ou que se encontrem plenamente provados, o que não é o caso), mas não já do que, porventura, haja sido referido pelas testemunhas. O que vale para qualquer das testemunhas, de qualquer das partes.
E, se assim é para a 1ª instância, mais o será para a Relação, tanto mais que a decisão da matéria de facto não foi impugnada.
Seja como for, analisando o texto da sentença, verifica-se que a mesma não funda a sua decisão de direito no depoimento da indicada testemunha. Quando conclui que “as fórmulas utilizadas no CCT permitem a evidenciação de um critério”, é em tais fórmulas do instrumento de regulamentação colectiva que funda a sua conclusão pela existência do indicado critério [do envolvimento das funções, ou não, no cerne do negócio da empresa] para distinguir a categoria profissional de técnico de exploração e infraestrutura da de técnico operacional, distinção a que procede face às respectivas missões e responsabilidades prescritas no instrumento de regulamentação colectiva. A referência do depoimento de EA queda-se pela informação lateral (e que colocou entre parêntesis) de a mesma o ter explicitado no seu depoimento, o que, como resulta do exposto, não tem o significado de ter atribuído prevalência à opinião ou interpretação subjectiva da testemunha.
Razão por que, apesar de não muito ortodoxa aquela referência a um meio de prova pessoal no âmbito da fundamentação de direito da sentença, não é a mesma de molde a inquinar, por qualquer modo, o enquadramento jurídico dos factos provados ou a decisão final.
Também neste aspecto, não procede o recurso.
4.7. O recorrente sustenta também na apelação que a sentença incorreu num erro de subsunção jurídico-laboral dos factos provados à norma aplicável (nomeadamente ao disposto no art. 126.° do Código do Trabalho) ao não reconhecer a correspondência entre as funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores que representa e a categoria de TEI, em violação do princípio da correspondência funcional.
Ora, face aos factos que ficaram provados no pinto 19. da sentença quanto às funções efectivamente desempenhadas pelos trabalhadores representados pela recorrente, a saber,
• Controlo de acessos de colaboradores IP e pessoas externas;
• Controlo de acessos a Datacenters e salas Técnicas;
• Controlo de acessos a subestações, diversas instalações da IP, Ponte 25 de abril, Túneis, Postos de Catenária, Delegações Regionais, etc.;
• Acesso remoto a instalações do domínio IP;
• Deteção e atuação de intrusões nas instalações do domínio IP de pessoas não autorizadas;
• Emissão de cartões de acesso para colaboradores da IP, externos, prestadores de serviços e inserção dos respectivos acessos;
• Controlo de entradas e saídas de Vigilantes que efectuam serviço nas diversas instalações da IP “Estações e Portarias”;
• Elaboração de relatórios diários de ocorrências, abertura de avarias e controlo das mesmas;
• Visualização de sistemas de CCTV;
• Preservação, gravação e entrega de imagens às autoridades policiais e judiciais quando solicitadas, assim como a verificação de imagens de ocorrências significativas;
• Supervisão de diversos sistemas de alarmes de intrusão, incêndio e controlo da alarmista dos sistemas de bombagem;
• Atendimento telefónico e resolução de diversas situações;
• Visitas no terreno com o intuito de conhecer melhor as instalações e acompanhamento de tarefas a desempenhar pelos Vigilantes e formação dos mesmos;
• Formação aos novos supervisores e de mais de 500 Vigilantes de segurança privada que iniciam o trabalho na central de segurança;
• Avaliação e análise de risco e de situações de stresse que contribuam para a proteção da integridade física dos Vigilantes e das instalações;
• Contacto e colaboração permanente com os CCO’s sobre possíveis anormalidades que ponham em risco a Segurança de Pessoas e Bens e Segurança Ferroviária;
constata-se que, efectivamente, as mesmas não se adequam ao perfil funcional traçado no ACT para o técnico de exploração e infraestrutura, cuja actividade se conexiona mais estreitamente com o cerne do negócio da recorrida – vg. a “manutenção e exploração da infraestrutura” – e com um diferente nível de responsabilidades, nos termos explicitados na sentença, que subscrevemos.
Sempre se dirá, ainda, que da análise do conteúdo da “missão" da categoria profissional de Técnico Operacional resulta efectivamente tratar-se de uma categoria que abrange trabalhadores cuja missão e atividade têm a natureza de apoio técnico, tecnológico, operacional, logística, de transporte, vigilância ou outras, atenta a área funcional de enquadramento e de acordo com os procedimentos instituídos e a autonomia delegada “de forma a contribuir para a concretização dos objetivos e o correto funcionamento e operacionalidade dos órgãos e equipas”, sem qualquer referência específica à área de negócio da recorrida nem a uma contribuição destes técnicos para a implementação de melhores soluções globais para a empresa.
Já a descrição da "missão" do Técnico de Exploração e Infraestruturas consiste em desenvolver as atividades de natureza técnica de apoio “às atividades de manutenção e exploração da infraestrutura ou a atividades de natureza técnica específica no âmbito do negócio, de acordo com os objetivos definidos e a autonomia delegada, de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa”.
O que, aliado aos termos em que se mostram descritas as “responsabilidades” de ambos e às distintas carreiras em que se inserem, nos leva a sufragar a interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo de que o critério distintivo da destrinça entre uma e outra categoria profissional se relaciona com a inserção – ou não – das respetivas funções na atividade própria da área de negócio do empregador da exploração e manutenção de infraestruturas.
Sendo certo que, face às funções concretamente prestadas pelos trabalhadores representados pelo recorrente e descritas no ponto 19. dos factos provados, a atividade dos trabalhadores em causa se enquadra na missão e nas responsabilidades inerentes à categoria profissional de técnico operacional previstas no ACT, designadamente nas alíneas d), h), i), j), m), n), o), p) e r).
Assim, o técnico operacional tem a responsabilidade, entre o mais:
- de prestar informações técnicas e esclarecimentos [alínea d)],
- de coordenar as medidas e os meios necessários para a resolução das ocorrências, contribuindo para a sua rápida resolução e reposição das condições de operacionalidade da infraestrutura e segurança de pessoas e bens [alínea h)],
- de assegurar a inspecção [alínea i)],
- de efetuar a supervisão das redes e sistemas de telecomunicações e assegurar a primeira linha de suporte a clientes, o interface com as equipas de engenharia e de manutenção para a eficaz gestão de incidentes e o garante da qualidade do atendimento e cumprimento dos níveis de serviço definidos [alínea j)],
- de assegurar o planeamento de meios e recursos [alínea m)],
- de utilizar metodologias, ferramentas e sistemas de tratamento de informação para a recolha, análise e produção de dados e informação relevantes da atividade ou para reporte[alínea n)],
- de operar equipamentos e outros instrumentos de trabalho colocados ao seu dispor, para os quais esteja devidamente habilitado, de forma a contribuir para a funcionalidade dos órgãos e/ou equipas [alínea o)],
- de planear e orientar tecnicamente atividades e supervisionar funcionalmente trabalhadores, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos previstos [alínea p)],
- de assegurar a formação ou transmissão de conhecimento no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à sua área funcional e valências [alínea r)],
o que inclui funções que podem qualificar-se como de formação, de supervisão, e de articulação com entidades internas e/ou externas na resposta imediata a dar em matéria de emergência e socorro.  
Seja como for, mesmo atendendo às tarefas técnicas e de supervisão que os referidos trabalhadores representados pelo recorrente desempenham, elencadas no facto 19., restringem-se as mesmas à vigilância securitária das instalações, que é complementar do negócio da recorrida, mas não se integra no seu cerne, que é a manutenção e exploração ferroviária/rodoviária, nelas não se surpreendendo a missão que o ACT faz corresponder ao técnico de exploração e infraestrutura de desenvolver as atividades de natureza técnica de apoio às atividades de manutenção e exploração da infraestrutura ou a atividades de natureza técnica específica “no âmbito do negócio” e de acordo com os objetivos definidos e a autonomia delegada, “de forma a contribuir para a implementação das melhores soluções globais para a empresa”. E nelas não se detectam, designadamente, as responsabilidades de “[e]laborar, analisar e acompanhar estudos ou projetos e emitir pareceres técnicos ou propostas, de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de novas soluções com valor acrescentado”, e de “[a]ssegurar a supervisão e bom funcionamento das redes de comunicações e sistemas de datacenter, cloud e segurança da informação e propor melhorias e novas soluções potenciadoras do negócio” [cfr. as als. a), d) e f) das responsabilidades do técnico de exploração e infraestrutura descritas no ACT].
Nessas mesmas tarefas referidas no facto 19., desempenhadas pelos trabalhadores representados pelo recorrente, não se surpreende, também, a realização de acções de desocupação de bens, competência que é atribuída por lei à ré na definição do seu estatuto de entidade com poderes de autoridade, nos termos acima descritos, e que se apurou realizarem os trabalhadores com a categoria profissional de técnico de exploração e infraestrutura (facto 23.).
Tudo ponderado, não pode reconhecer-se aos trabalhadores em causa o direito à categoria profissional de técnico de exploração e infraestrutura, não sendo as tarefas que desempenham e que constitui o objecto do seus contrato de trabalho susceptíveis de se subsumir àquela designação categorial descrita no ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 2019.
E, consequentemente, não pode reconhecer-se-lhes o direito ao inerente tratamento remuneratório.
4.8. Deve acrescentar-se que não se vislumbra ter a sentença recorrida violado o artigo 126.° do Código do Trabalho, o qual estabelece o dever de colaboração de empregador e trabalhador e de boa-fé na execução do contrato, pressupondo que a categoria profissional corresponda às funções realmente exercidas, na medida em que, justamente, se considera que o empregador classifica correctamente estes seus trabalhadores.
E muito menos se descortina a violação do denominado, pelo recorrente, princípio de "trabalho igual, categoria igual". É de salientar quanto a este aspecto que ficou expressamente provado na sentença (sem impugnação) que na ré exercem atividade outros trabalhadores na área de securitycom a categoria de técnico de exploração e infraestruturas, os quais desempenham funções diversas das desempenhadas pelos trabalhadores aqui representados pelo autor” e que entre as funções que esses trabalhadores com a categoria de técnico de exploração e infraestruturas desempenham “compreende-se a realização de ações de remoção de ocupações indevidas de instalações da ré e a elaboração de relatórios relacionados com matérias de segurança nas infraestruturas” (factos 22. e 23.). E que ficou também expressamente “não provado” “que existem trabalhadores da ré com funções iguais às dos trabalhadores representados pelo autor com a categoria de técnico de operações e infraestruturas”.
Cabe negar provimento à apelação e confirmar a sentença.
*
4.9. Porque ficou vencido no recurso interposto, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Deverá atender-se à isenção de que beneficia nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, como referido na sentença, isenção que não abrange, todavia, a responsabilidade pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento. Não sendo devida taxa de justiça (atenta a isenção) e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja.
*
5. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento à apelação e confirmar a sentença.
Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
*
Lisboa, 30 de Junho de 2026
(Maria José Costa Pinto)
(Celina Nóbrega)
(Manuela Bento Fialho)
_______________________________________________________
[1] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Coimbra, 2006, p. 378.
[2] In "Manual de Direito do Trabalho", p. 669
[3] Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2022.05.11, processo n.º 3334/19.7T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Entre outros, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.13,  Recurso n.º 4220/07 - 4.ª Secção, e de 2007.09.12, Recurso n.º 1519/07 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2019, publicado no DR, 1.ª série, n.° 55, de 19 de Março de 2019.
[5] In Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, p. 307.
[6] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 55, de 19 de Março de 2019 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de , 2025Processo n.° 1890/23.4T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Vide sobre os elementos de interpretação da lei, Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, I Volume, 6.ª edição revista e ampliada, Coimbra, 1973, pp. 158 e ss.
[8] Vide Pedro Romano Martinez, “Interpretação e aplicação de normas laborais (Revisitação do favor laboratoris: ativismo jurídico versus segurança jurídica)”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Lisboa, 2015, pp. 246-249.
[9] Proferido no processo n.º 2093/23.3T8CSC.L1, in www.dgsi.pt.