Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7305/24.3T8ALM-B.L1-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: DIREITO DE REMIÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
I. No equilíbrio da tutela quer dos direitos do exequente, quer dos interesses da família do executado, o art. 842º faz impender sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar valida e eficazmente o direito de remissão, a totalidade do preço (e da indemnização a que alude o art. 843.º/2, caso esta última seja devida), por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no art. 843.º.
II. No caso de venda de imóvel por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, SA e executada AA, veio BB, filho da executada, apresentar o requerimento de 14/4/26 (ref. citius 454755646), visando exercer o direito de remição relativamente ao imóvel penhorado nos autos, nos seguintes termos:
«(…) 2. Relativamente ao imóvel penhorado nos autos, propriedade de sua mãe, teve conhecimento de que foi aceite uma proposta de compra do mesmo pelo valor de € 205.001,00 (duzentos e cinco mil e um euros).
3. O ora requerente pretende remir o referido imóvel – fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar letra I no Piso 3 destinada a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número 626, freguesia de Amora, concelho do Seixal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4220 – direito de remição que exerce pelo presente.»
Em 15/3/26 o tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho (ref. citius 453853869):
«Em 21 de Maio de 2025, foi determinada a venda do imóvel por leilão eletrónico, sendo o valor base de 224.000,00 euros e o valor mínimo de 190.400,00 euros (85%), modalidade que se frustrou e a que se seguiu a venda por negociação particular.
Tendo sido apresentadas várias propostas, no âmbito da venda por negociação particular, de valor superior àquele valor mínimo de 190.400,00 euros, deve o encarregado da venda efectivar a venda com o proponente que ofereceu o maior valor (superior ao valor mínimo).
Notifique.»
Em 16/4/26 o agente de execução proferiu a seguinte decisão (ref. citius 46014234):
«No âmbito da venda realizada na modalidade de negociação particular, verifica-se que, após a aceitação da proposta de valor mais elevado, foi exercido o direito de remição pelo filho da executada, pelo montante correspondente à proposta vencedora, conforme documento junto aos autos pelo Encarregado da Venda.
O exercício deste direito enquadra-se no disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 843.º do Código de Processo Civil, uma vez que o imóvel ainda não foi entregue nem se encontra outorgado o respetivo título de transmissão.
Encontrando-se devidamente comprovada a filiação, através da junção da respetiva certidão de nascimento, e não tendo sido exercidos outros direitos concorrentes, consideram-se reunidos os pressupostos necessários à adjudicação do bem ao remidor, a qual deverá ocorrer logo que se verifiquem as seguintes condições:
a) Depósito do preço, no prazo de 15 dias a contar da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil;
b) Comprovação do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e do Imposto do Selo, para efeitos de realização da escritura;
c) Outorga da respetiva escritura.»
Em 6/5/26 o tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho (ref citius 455101029):
«Requerimentos de 14-04 e de 15-05-2026:
Os filhos da executada, BB e CC, vieram exercer, em requerimentos independentes, o direito de remição, mas não depositaram o valor da venda, 205.001,00 euros, acrescido de 5% – art. 843.º, n.º 2, do CPC.
Por consequência, indefiro liminarmente o exercício do direito de remição.
Sem prejuízo, até à entrega do imóvel ao comprador poderão renovar o exercício de tal direito com depósito dos valores em falta.
Notifique.»
Não se conformando com a decisão proferida em 6/5/26 (ref citius 455101029), dela apelou BB, formulando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1. A Agente de execução proferiu, em 16-04-2026, decisão expressa no sentido de estarem reunidos os pressupostos necessários à adjudicação do bem ao remidor, aqui Recorrente, condicionando essa adjudicação ao depósito do preço no prazo de 15 dias, ao cumprimento das obrigações fiscais e à outorga da escritura.
2. Nessa mesma decisão, a Agente de execução afirmou que o exercício do direito de remição se enquadrava no artigo 843.º, n.º 1, al. b), do CPC, por o imóvel ainda não ter sido entregue nem se encontrar outorgado o respetivo título de transmissão.
3. O despacho recorrido, de 06-05-2026, ao indeferir liminarmente a remição do Recorrente com fundamento na falta de depósito do preço acrescido de 5%, desconsiderou uma decisão prévia da Agente de execução já tomada sobre a mesma questão.
4. O presente recurso é admissível ao abrigo dos arts. 852.º e 853.º, n.º 2, al. d), do CPC, por se tratar de decisão que se pronunciou sobre o exercício do direito de remição.
5. Nos termos do art. 853.º, n.º 4, do CPC, o recurso sobe imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, por a decisão recorrida não pôr termo à execução nem suspender a instância.
6. Nos termos do regime legal da execução, compete ao juiz julgar as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, sendo essa a via própria de controlo jurisdicional dos atos do AE.
7. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2020, proc. 686/14.9T2SNT-B.L1-7, afirma que a decisão do agente de execução não reclamada se estabiliza e que o juiz não pode, oficiosamente, determinar ato que a contrarie.
8. Tendo a remição do Recorrente sido já reconhecida pela Agente de execução, não podia o tribunal recorrido, sem observância do regime próprio de controlo da decisão do AE, substituí-la por entendimento diverso e mais gravoso.
9. Na venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da emissão/assinatura do título de transmissão, como decorre do artigo 843.º, n.º 1, al. b), do CPC.
10. Esse entendimento foi expressamente acolhido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-05-2023, proc. 2079/07.5TBVCT.G2, e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2025, proc. 640/23.0T8FND-E.C1.S1.
11. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-05-2023, proc. 2079/07.5TBVCT.G2, afirma ainda que, embora o pagamento do preço pela remidora deva ser integral, não é exigível que seja efetuado de imediato e que, se a agente de execução conceder prazo ao remidor para efetuar o pagamento, esse prazo deve ser respeitado pelo tribunal.
12. Tendo a Agente de execução concedido ao Recorrente o prazo de 15 dias para depósito do preço, o despacho recorrido não podia inutilizar esse prazo mediante indeferimento liminar proferido antes de a decisão da AE ser afastada pelo meio processual próprio.
13. Na negociação particular, o preço deve ser depositado pelo comprador à ordem do agente de execução, e a Portaria n.º 282/2013, art. 7.º, exige a utilização de identificador único de pagamento nas contas-cliente do agente de execução.
14. Por isso, o depósito autónomo efetuado pelo comprador terceiro, fora do circuito típico de pagamento à ordem da Agente de execução, não podia ser equiparado, sem mais, ao depósito legalmente previsto para a venda por negociação particular.
15. A questão da aplicação do acréscimo de 5% do artigo 843.º, n.º 2, do CPC às modalidades de venda diferentes das propostas em carta fechada é controvertida na jurisprudência.
16. Em sentido contrário à posição do Recorrente existem o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2022, proc. 419/14.0T8VNF-J.G1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2023, proc. 329/10.0TBARC-C.P1; em sentido favorável à interpretação restritiva existe o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-03-2016, proc. 141/14.7TBGMR-E.G1.
17. Existindo tal divergência, não podia o tribunal recorrido tratar como incontroversa a exigibilidade dos 5% e, com esse fundamento, indeferir liminarmente a remição do Recorrente.
18. Acresce que, tendo surgido ulteriormente uma irmã do Recorrente, igualmente filha da executada, em requerimento de 05-05-2026, a consequência legal, a verificar-se a tempestividade desse segundo exercício, seria a abertura de licitação entre remidores do mesmo grau, nos termos do artigo 845.º, n.º 2, do CPC.
19. Foi precisamente isso que decidiram o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2025, proc. 2068/22.0T8STB-D.E1, ao afirmar que, concluindo-se que ambos os requerentes podem exercer o direito de remição e sendo ambos descendentes em igualdade de grau, impõe-se a abertura de licitação entre os concorrentes, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2019, proc. 13072/17.0T8PRT-C.P1, ao decidir que, apresentando-se mais de um descendente do executado a exercer a remição, “impor-se-á abrir licitação entre eles, adjudicando-se o direito de remir ao que oferecer maior preço”.
20. Assim, ainda que o Tribunal a quo entendesse que a posterior intervenção da irmã do Recorrente devia ser considerada, nunca poderia a solução ser o indeferimento liminar de ambos os exercícios de remição; teria antes de se abrir licitação entre os remidores concorrentes, só depois se definindo o remidor preferente e o preço final relevante para a remição.
21. O Despacho recorrido violou, por isso, os arts. 719.º, 723.º, n.º 1, al. c), 833.º, n.º 4, 842.º, 843.º, n.ºs 1 e 2, 845.º, n.º 2, 852.º e 853.º, n.ºs 2, al. d), e 4, do CPC, bem como o art. 7.º da Portaria n.º 282/2013, devendo ser revogado e substituído por decisão que reconheça a validade da remição do Recorrente ou, subsidiariamente, ordene a abertura de licitação entre remidores.»
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir sobre os pressupostos do exercício do direito de remição (v.g. prazo e depósito do preço).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão são as que decorrem do relatório que antecede.
III.2. Fundamentação jurídica
Pretende o recorrente BB, filho da executada AA, a revogação da decisão proferida nos autos de execução em 6/5/26 - que indeferiu liminarmente o exercício do direito de remição - pugnando pela sua substituição por decisão que reconheça a validade da remição do recorrente ou, subsidiariamente, ordene a abertura de licitação entre remidores.
A pretensão recursória assenta, no essencial, na seguinte linha de argumentação:
• O agente de execução proferiu, em 16-04-2026, decisão expressa no sentido de estarem reunidos os pressupostos necessários à adjudicação do bem ao remidor/ora recorrente, condicionando essa adjudicação ao depósito do preço no prazo de 15 dias, ao cumprimento das obrigações fiscais e à outorga da escritura.
• Nessa mesma decisão, o agente de execução afirmou que o exercício do direito de remição se enquadrava no artigo 843.º n.º 1, al. b), do CPC, por o imóvel ainda não ter sido entregue nem se encontrar outorgado o respetivo título de transmissão;
• Tendo o agente de execução (AE) concedido ao recorrente o prazo de 15 dias para depósito do preço, o despacho recorrido não podia inutilizar esse prazo mediante indeferimento liminar proferido antes de a decisão da AE ser afastada pelo meio processual próprio;
• Tendo a remição do Recorrente sido já reconhecida pelo agente de execução, não podia o tribunal recorrido, sem observância do regime próprio de controlo da decisão do AE, substituí-la por entendimento diverso e mais gravoso;
• Na venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da emissão/assinatura do título de transmissão, como decorre do artigo 843.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil;
• A questão da aplicação do acréscimo de 5% do artigo 843.º, n.º 2, do CPC às modalidades de venda diferentes das propostas em carta fechada é controvertida na jurisprudência; existindo tal divergência, não podia o tribunal recorrido tratar como incontroversa a exigibilidade dos 5% e, com esse fundamento, indeferir liminarmente a remição do Recorrente;
• Tendo surgido posteriormente a exercer o direito de remição uma irmã do recorrente, igualmente filha da executada, em requerimento de 05-05-2026, a consequência legal, a verificar-se a tempestividade desse segundo exercício, seria a abertura de licitação entre remidores do mesmo grau, nos termos do artigo 845.º, n.º 2, do CPC.
Cumpre apreciar as questões suscitadas atinentes aos pressupostos de exercício do direito de remição, designadamente prazo e depósito do preço.
O direito de remição, com assento normativo nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil, é um direito de preferência especial que se constitui no contexto da liquidação especial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos (Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol II, 2ª ed., pág. 268).
Exercido o direito de remição, a alienação executiva do bem subsiste, ocorrendo apenas uma substituição quanto à pessoa do adquirente – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pág. 472.
Sobre o momento temporal do exercício do direito de remição, estatui o art.º 843º/1 do Código de Processo Civil:
“O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.”
Tal preceito estabelece limites temporais para o exercício do direito de remição, visando a protecção da estabilidade do acto de transmissão dos bens, fixando-o, no caso das modalidades de venda distintas da venda por propostas em carta fechada, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta [cf. alínea b) do n.º 1)].
A este respeito, afirma-se no acórdão do TRC de 8/7/25, P. 1829/21.1T8ANS-A.C1, relatora Chandra Gracias (in www.dgsi.pt):
“Procurando diferenciar o momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, esclarece-se que «…tratando-se de bens móveis, até ao momento material de entrega, pelo agente de execução, ao adquirente; tratando-se de bens imóveis, até ao momento da assinatura do título formal (o título de transmissão – vide n.º 1 do artigo 827.º) que documenta essa venda.» [Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 3.ª Edição, 2021, p. 579.].”
O art. 842.º faz impender sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no art. 843.º.
No caso dos autos, o bem em causa é um imóvel, cuja venda por leilão electrónico (cf. despacho de 21/5/25) se frustrou, o que determinou a venda por negociação particular, na sequência do que foram apresentadas várias propostas de valor superior ao valor mínimo de €190 400 (85%do valor base), após o que o tribunal a quo ordenou que o encarregado de venda efectivasse a venda com o proponente que ofereceu o maior valor (superior ao mínimo) – cf. despacho proferido em 15/3/26.
Sucede que o ora recorrente BB, na qualidade de filho da executada, veio, por requerimento apresentado em 14/4/26 (ref. citius 454755646) e face à proposta de compra aceite no valor de €205 001,00, manifestar a sua intenção de exercer o direito de remição relativamente ao imóvel penhorado, na sequência do que o agente de execução proferiu a seguinte decisão datada de 16/4/26 (ref. citius 46014234):
«No âmbito da venda realizada na modalidade de negociação particular, verifica-se que, após a aceitação da proposta de valor mais elevado, foi exercido o direito de remição pelo filho da executada, pelo montante correspondente à proposta vencedora, conforme documento junto aos autos pelo Encarregado da Venda.
O exercício deste direito enquadra-se no disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 843.º do Código de Processo Civil, uma vez que o imóvel ainda não foi entregue nem se encontra outorgado o respetivo título de transmissão.
Encontrando-se devidamente comprovada a filiação, através da junção da respetiva certidão de nascimento, e não tendo sido exercidos outros direitos concorrentes, consideram-se reunidos os pressupostos necessários à adjudicação do bem ao remidor, a qual deverá ocorrer logo que se verifiquem as seguintes condições:
a) Depósito do preço, no prazo de 15 dias a contar da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil;
b) Comprovação do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e do Imposto do Selo, para efeitos de realização da escritura;
c) Outorga da respetiva escritura.»
[Sublinhados nossos]
Como decorre expressamente de tal decisão, foi conferido ao remidor o prazo de 15 dias para proceder ao depósito do preço, prazo que terminou em 6/5/26, atendendo a que o mesmo foi notificado para o efeito, através do seu mandatário, em 16/4/26 (ref. citius 46014246).
Em 6/5/26 veio o tribunal de 1ª instância a proferir despacho com o seguinte teor:
«Requerimentos de 14-04 e de 15-05-2026:
Os filhos da executada, BB e CC, vieram exercer, em requerimentos independentes, o direito de remição, mas não depositaram o valor da venda, 205.001,00 euros, acrescido de 5% – art. 843.º, n.º 2, do CPC.
Por consequência, indefiro liminarmente o exercício do direito de remição.
Sem prejuízo, até à entrega do imóvel ao comprador poderão renovar o exercício de tal direito com depósito dos valores em falta.
Notifique.»
Afigura-se-nos que o despacho posto em crise não padece de qualquer vício.
Em primeiro lugar, porque o remidor deveria, com o requerimento em que manifesta a vontade de remir, efectuar o depósito da quantia devida, o que não fez.
Em segundo lugar, o despacho judicial sob recurso foi proferido após o decurso do prazo de 15 dias concedido ao ora recorrente pelo AE para efectuar o pagamento devido, pelo que não colhe o argumento do recorrente de que foi desconsiderada a decisão do AE.
Em terceiro lugar, porque tratando-se de venda de bem imóvel por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até à assinatura do título que a documenta, nos termos do art. 843º/1 b) do Código de Processo Civil, o que o tribunal consignou expressamente na parte final do despacho recorrido (e voltou a reforçar no despacho de 13/7/26, que admitiu o recurso).
Note-se que em qualquer situação, a remição tem de ser exercida antes de a venda se encontrar completa – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, 2022, pág. 937.
Por conseguinte, tendo o ora recorrente apresentado o pedido de remição limitando-se a afirmar a intenção de exercer o direito, sem que tivesse procedido ao depósito do preço (com o acréscimo de 5% nos termos estabelecidos no art. 843º/2, 2º parte), não podia o tribunal a quo considerar que estavam reunidas as condições de que dependia o exercício eficaz do direito de remição, condições que foram expressamente indicadas na decisão do agente de execução de 16/4/26.
Tal não obsta a que o direito de remição venha (ainda) a ser exercido até ao momento da emissão do título de transmissão do imóvel, desde que se mostrem cumpridas as condições (de validade e eficácia) do seu exercício impostas pelo art. 843º do Código de Processo Civil.
Como sumariado no acórdão do TRG de 28/9/23, P. 750/10.3TBMDL-G.G1, aplicável à situação sub judice: “Na venda de imóvel em leilão eletrónico o direito de remição só pode ser exercido até à emissão do título de transmissão.”
Sobre a questão em análise, afirma-se no ponto III. do supra citado acórdão do TRC de 8/7/25, P. 1829/21.1T8ANS-A.C1, relatora Chandra Gracias: «No equilíbrio da tutela quer dos direitos do exequente, como dos interesses da família do executado, o art. 842.º faz impender sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço (e da indemnização a que alude o art. 843.º, n.º 2, caso esta última seja devida), por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no art. 843.º.
No mesmo aresto, quanto ao momento temporal do exercício do direito de remição, diz-se o seguinte:
“No caso em apreço, o de um bem imóvel, interessa reter que a adjudicação formaliza-se pela emissão do título de transmissão a favor do adquirente, não existindo uma previsão legal expressa no sentido da necessidade da comunicação da data em que este será lavrado, impondo-se apenas que o preço se mostre depositado antes disso..
Esta emissão do título de transmissão e a prática de todos os actos que têm que ver com a venda, adjudicação de bens, pagamentos, liquidação e pagamentos dos créditos exequendos, são da competência do agente de execução, em conformidade com o disposto nos arts. 719.º e 827.º, ambos do Código de Processo Civil.
Avançando-se no raciocínio, é legítimo afirmar-se que, na venda de um bem imóvel em leilão electrónico, o direito de remição há-de ser exercido até ao momento da adjudicação/emissão do título de transmissão, contanto tenha havido o depósito integral do preço e da indemnização a que alude o art. 843.º, n.º 2, caso esta última seja devida.
A mera declaração de que se pretende remir é uma intenção, mas não é constitutiva de direitos, excepto se for acompanhada do depósito respectivo.»
No sentido de que o depósito do preço no momento da remição é condição de validade ou elemento constitutivo do exercício do direito de remição, pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/12/20, processo n.º 1367/16.4T8PBL-A.C1, relator Alberto Ruço, com o seguinte sumário (transcrevendo-se apenas o ponto I, por ser o mais relevante para o caso):
«I. A simples declaração do remidor no sentido de que exerce o direito de remição relativamente a certo bem, desacompanhada do depósito do preço, não tem efeito constitutivo e não produz efeitos, salvo se a lei atribuir alguma eficácia a essa declaração, como sucede, por exemplo, na modalidade de venda por propostas em carta fechada – o n.º 2 do artigo 843.º do CPC.
Em conclusão, não tendo o remidor/ora recorrente efectuado o depósito do preço no momento em que se apresentou a exercer o direito de remição, não observou um dos requisitos constitutivos desse direito, não se podendo considerar como exercido validamente tal direito.
Porém, repete-se, nada obsta a que, tal como referiu o tribunal a quo na parte final do despacho recorrido, venha o ora recorrente de novo exercer aquele direito, desde que o faça dentro do prazo a que alude a referida al. b) do n.º 1 do art. 843º, efectuando desta vez o depósito integral do preço e da indemnização a que alude o n.º 2 deste mesmo normativo, caso esta última seja devida.
Sustenta ainda o apelante que é controvertida a aplicação às modalidades de venda diversas da venda por propostas em carta fechada do acréscimo de 5% previsto no art. 843º/2 do Código de Processo Civil, pelo que não podia o tribunal recorrido indeferir liminarmente o requerido exercício do direito de remição com esse fundamento.
Sobre este ponto, veja-se o acórdão do TRG de 19/1/23, P. 1142/11.2TBEPS-D.G1, relatora Rosália Cunha, acessível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário, que subscrevemos: “O acréscimo de 5%, a título de indemnização do adquirente que já tenha efetuado o depósito do preço, previsto no art. 843º, nº 2, do CPC, é aplicável à venda por negociação particular”.
Considerando que as razões que subjazem à atribuição da indemnização de 5% na venda por propostas em carta fechada são igualmente válidas na venda por negociação particular (v. acórdão do TRG de 21/4/22, citado no acórdão do TRG de 19/1/23, P. 1142/11.2TBEPS-D.G1), perfilhamos o entendimento de que o referido acréscimo de 5% é devido no caso da modalidade de venda por negociação particular, desde que o adquirente já tenha feito o depósito da totalidade do preço, nos termos do art. 843º/2 do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto, mostra-se prejudicada a questão da licitação entre remidores (o ora recorrente e a uma sua irmã), cabendo ao tribunal de 1ª instância, caso venha a ser novamente exercido o direito de remição, ponderar acerca da aplicação ao caso do art. 845º/2 do Código de Processo Civil.
Assim, improcede o recurso in totum, devendo manter-se o despacho recorrido.

IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
*
Lisboa, 22 de Setembro de 2026
Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora)
Ana Rodrigues da Silva (1ª Adjunta)
Carla Câmara (2ª Adjunta)