Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1036/23.9T8PVZ.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) - Da exclusiva responsabilidade do relator.
1. Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é competente, em razão da matéria, para julgar uma ação popular em que se formulam, entre outros, vários pedidos de declaração de que foram violados diversos preceitos legais a que correspondem ilícitos de natureza contraordenacional, sem que as respetivas autoridades reguladoras competentes tenham aplicado qualquer coima (cfr. Art. 112.º n.º 1 da L.O.S.J.), em cumulação com outros pedidos no sentido de ser declarado que foram violadas outras normas a que correspondem ilícitos de natureza criminal e civil, de onde emergem pedidos de indemnização, porquanto a causa de pedir e os pedidos, pela sua extensão, não respeitam o requisito da exclusividade estabelecido no n.º 3 do Art. 112.º da L.O.S.J..
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a consolidar o entendimento de que às ações populares cíveis autónomas, mesmo que visando o exercício do direito a indemnização fundado em responsabilidade civil reportado a algum comportamento suscetível de integrar a prática de um ilícito criminal, não tem aplicação o princípio da adesão, previsto no Art. 71.º do C.P.P., competindo o seu julgamento aos Tribunais Cíveis.
3. A Aurora, enquanto associação de defesa dos direitos dos consumidores, tem legitimidade, por si e em representação pontual dos lesados, para instaurar ações populares cíveis autónomas na defesa dos direitos dos consumidores que estatutariamente representa, no quadro legal do Art. 52.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, do Art. 13.º al. b) da Lei de Defesa dos Consumidores e dos Art.s 2.º, 3.º e 14.º da Lei da Ação Popular, mesmo não tendo interesse direto na demanda.
4. Uma Associação de Defesa dos Consumidores pode figurar como demandante numa ação popular como representante dos interesses coletivos que estatutariamente está obrigada a prosseguir, relativamente ao grupo genérico dos “consumidores”, mesmo que não tenha sido diretamente lesada pelo facto ilícito invocado, e cumulativamente, pode demandar em representação de interesses que até se podem reconduzir a concretos consumidores (não determinados, mas determináveis, por serem identificáveis como sendo as pessoas diretamente lesadas por um certo comportamento do Réu), desde que, simultaneamente, esse comportamento ilícito seja suscetível de provocar um prejuízo generalizado a interesses que, sendo individuais, pela sua homogeneidade identitária, se compreendam no âmbito dos interesses difusos, coletivos ou transindividuais que correspondam aos fins prosseguidos por essa Associação e que a ação popular visa tutelar.
5. A ação popular cível segue termos em processo declarativo comum (cfr. Art. 546.º do C.P.C.) e, apesar das suas especificidades (v.g. Art.s 13.º a 21.º da Lei das Ações Populares), o recurso a esse “meio processual”, só por si, não se traduz em qualquer limitação relevante dos direitos de defesa do Réu que não possam ser objeto de simples correção ou de meras diligências tendentes à sua adequação formal nos termos do Art. 193.º do C.P.C..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association (representante da classe) e “Autores Populares” vieram, ao abrigo do Art. 31.º do C.P.C. e Art.s 2.º n.º 1, 3.º e 12.º da Lei n.º 83/95, e Art.s 3.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, intentar a presente ação popular, “sob a forma especial única de processo”, nos termos do disposto do Art. 548.º, aplicável “ex vi” Art. 546.º n.º 2, ambos do C.P.C., contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. formulando os seguintes pedidos:
«(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e ser declarado que a ré:
«A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
«B. violou qualquer uma das seguintes normas:
«1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
«2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
«3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
«4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
«5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
«6. do artigo 11, da lei 19/2012;
«7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
«8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
«9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
«10. artigo 102, do TFUE;
«C. especulou nos preços das embalagens de tarte nougat de amêndoa na sua sucursal, localizada em Rua Dr. Fernando Aroso, 1039, 4050-666, Matosinhos, distrito do Porto;
«D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de tarte nougat de amêndoa, na sua sucursal localizada em Rua Dr. Fernando Aroso, 1039, 4050-666, Matosinhos, distrito do Porto;
«E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
«1. doloso; ou, pelo menos,
«2. grosseiramente negligente;
«F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
«G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
«H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo.
«E, em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
«I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
«1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
«2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
«3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
«J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
«1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 1,8 euros por cada embalagem de tarte nougat de amêndoa, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Rua Dr. Fernando Aroso, 1039, 4050-666, Matosinhos, distrito do Porto, durante 13.65.2023, às 08h00, e 21.06.2023, às 15h24;
«2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
«3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
«K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
«1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;
«2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
«3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
«L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
«1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
«2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
«3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
«M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente [Em face do elevado número de processos judiciais intentados pela a aqui autora e a complexidade dos mesmos, provocados pelas várias exceções invocadas pelos réus nesses processos, e a necessidade de obter consultoria jurídica e pareceres de professores catedráticos, a autora encontra-se neste momento a negociar o financiamento de vários litígios com várias entidades, incluindo o presente. Assim que a autora tiver celebrado o contato de financiamento do presente litígio, informará o processo das condições do mesmo];
«N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
«O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
«em qualquer caso, deve:
«P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
«requer-se ainda que Vossa Excelência:
«Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
«R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
«S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de €100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
«T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
«U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a €100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
«V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a €100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
«W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
«X. declare a autora interveniente isenta de custas;
«Y. condene a ré em custas».
Ao longo duma petição inicial, excecionalmente prolixa, resumidamente sustenta a sua pretensão na circunstância de a R., enquanto empresa que se dedica à distribuição alimentar, por intermédio da venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista, comercializa produtos alimentares na sua loja de venda ao público, localizada na Rua Dr. Fernando Aroso, 1039, 4050-666, Matosinhos, distrito do Porto.
Ocorre que, a R. tem vendido embalagens de tarte nougat de amêndoa por preço superior ao que constava dos letreiros por si elaborados, pois aí preçava esse produto por €6,99 por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da R., cobrava €8,79 por embalagem. O que correspondia a uma cobrança, em excesso, de 25,75% relativamente ao preço anunciado por si, tal como estiveram anunciados em letreiros de preços afixados entre 13/06/2023, às 08h00, e 21.06.2023, às 15h24, sem que os “Autores Populares” se tivessem apercebido do excesso que lhes foi cobrado.
Esse comportamento, em violação das regras de concorrência e da publicidade aplicáveis, em prejuízo dos consumidores, tem sido o adotado pela R. para com todos os seus clientes, autores populares, consubstanciado em publicidade enganosa, numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzam com a defesa dos consumidores, que assim sofreram os danos patrimoniais e morais cujo ressarcimento é peticionado.
Conclusos os autos à Mm.ª Juíza titular do processo, foi proferido despacho de indeferimento liminar, por se julgar verificada uma situação de incompetência em razão da matéria (cfr. “Despacho Liminar” de 26-06-2023 – Ref.ª n.º 449813989 – p.e.), que veio a ser revogado, na sequência de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Entretanto, a A., por requerimento de 13 de outubro de 2023 (Ref.ª n.º 36941631 – p.e.), veio requerer a ampliação do pedido e modificação da causa de pedir, pois alega agora que a R. «vendeu embalagens de vários produtos, que de momento não são identificados, mas possíveis de identificar, a um preço superior ao que constava nos letreiros elaborados por si, isto nos últimos cinco anos», o que consubstanciaria publicidade enganosa e prática comercial desleal e restritiva da concorrência, especulando com os preços das embalagens de «diversos produtos, de momento não identificados, mas possíveis de identificar, nos últimos cinco anos».
Assim pede agora também a seguinte condenação:
«1. declarar que a ré, especulou nos preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré.
«2. declarar que a ré, publicitou enganosamente os preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré».
Por despacho de 17 de janeiro de 2024 (Ref.ª n.º 455902849 - p.e.), foi ordenada a citação do R. para contestar.
Logo após, a A. apresentou, em 24 de fevereiro de 2024, um novo requerimento (Ref.ª n.º 38263834 - p.e.), informando que correm contra a R. diversas ações populares, tendo a R. sido citada em primeiro lugar no Proc. n.º 7267/22.1T8BRG, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4, tendo aí pedido a apensação de todos os processos contra a R.. Em conformidade, pediu a suspensão da instância até ser decidida a requerida apensação de processos.
O R., citado, contestou invocando a nulidade do despacho liminar e a manifesta improcedência da ação, opondo-se também ao incidente de intervenção provocada da seguradora da R.. Sem prejuízo, invocou ainda a exceção da incompetência territorial, de litispendência, de ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da A. e defendeu-se por impugnação, suscitando o incidente de litigância de má-fé.
Também se opôs à ampliação do pedido e modificação da causa de pedir requerida pela A. em 13 de outubro de 2023 e à pretensão de apensação de ações formulada pela A. no requerimento de 24 de fevereiro de 2024.
No final concluiu pela procedência das exceções que alegou, com a consequente declaração da nulidade de todo o processado a partir do despacho de 17.01.2024 e, sem prescindir, que a R. fosse absolvida dos pedidos ou, quando assim não se entenda, da instância. Mais pediu que não fosse admitida a intervenção provocada e a modificação da causa de pedir e do pedido, sem prejuízo da ação popular ser julgada improcedente, por não provada, sendo a R. absolvida de todos os pedidos e a A. condenada como litigante de má-fé, em multa, e em indemnização.
A R. veio, entretanto, apresentar um articulado superveniente (cfr. “Articulado superveniente” de 09-04-2024 – Ref.ª n.º 38703221 – p.e.), onde suscita a questão da incompetência absoluta do tribunal, da ilegitimidade da A., invocando a ligação da A. e dos seus associados com a financiadora “Burford Capital Ltd.”, a “Black Cube”, “Enigma” e a “Corpcom” e denuncia que é uma associação com fins lucrativos, tendo conta aberta na Bélgica e adquirido créditos litigiosos de vários consumidores, assumindo um comportamento de litigante profissional.
Ao que a A. respondeu, pugnando pelo desentranhamento desse articulado e defendendo-se por impugnação (cfr. “Requerimento” de 13-04-2024 – Ref.ª n.º 38745308 - p.e.).
Por despacho de 17 de maio de 2024 (Ref.ª n.º 459702363 - p.e.) foi indeferida à requerida suspensão da instância até ser proferida decisão sobre o pedido de apensação, foi indeferida a reclamada nulidade do despacho que ordenou a citação, sustentando-se ainda que não havia norma legal que obrigasse à prolação de despacho liminar sobre a ampliação do pedido e modificação da causa de pedir, determinando-se ainda, ao abrigo do Art. 15.º da Lei n.º 83/95 de 31/8, a citação edital dos clientes do estabelecimento de hipermercado “Pingo Doce de Matosinhos” para, querendo, no prazo de 30 dias, exercerem a faculdade prevista no artigo 15.º desse citado normativo.
Após contraditório, por despacho de 10 de dezembro de 2024 (Ref.ª n.º 466582572 – p.e.), foi julgada procedente a exceção de incompetência territorial e ordenada a remessa dos autos para o Juízo Central Cível de Lisboa.
Nesse tribunal vem a ser proferido despacho no sentido de ser intenção da Mm.ª Juíza dispensar a audiência prévia e conhecer das exceções dilatórias alegadas, concedendo às partes oportunidade de se pronunciarem por escrito (cfr. “Despacho” de 18-03-2025 – Ref.ª n.º 443694135 - p.e.).
Logo de seguida vem a ser proferido despacho-saneador sentença, dispensando audiência prévia, que julgou procedente a exceção dilatória inominada de ilegalidade dos pedidos, a exceção de incompetência em razão da matéria, absolvendo a R. dos pedidos constantes das alíneas “A” a “F” da petição inicial, mas aceitando a competência para julgar os demais pedidos formulados. Mais decidiu haver ilegitimidade ativa e uso indevido da ação popular, absolvendo a R. da instância quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, condenando a A. nas custas, sem prejuízo da isenção e dos disposto no Art. 7.º n.º 4 do R.C.P. quanto a custas de parte (cfr. “Sentença” de 03-06-2025 – Ref.ª n.º 445982440 - p.e.).
É desta última referida sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §4 (em particular em 4.2.) ao decidir, por intermédio de uma sentença que não se encontra verificados os pressupostos da ação popular, julgando por isso existir falta de legitimidade ativa e uso indevido da ação popular e em consequência absolveu a ré da instância.
2. Apesar do genuíno e muito respeito pelo labor empreendido e plasmado na douta decisão aqui apelada, creem os ora apelantes que se justifica a revisão da interpretação dada, na esperança de alinhar a mesma com os mais altos padrões doutrinários e da mais bem fundamentada e elevada jurisprudência, relativamente à compreensão do direito de ação popular, com consagração constitucional e, em particular, do conceito de interesses individuais homogéneos.
3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões vertidas nos §§ 5, 6, 7 e 8 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.
4. Mas que resumindo se estriba no facto dos autores terem um interesse pretensamente partilhado por todos os clientes da ré, nas mesmas condições – afetados pelo comportamento ilícito destes (causa de pedir escorada de forma depurada nos factos) - e o direito de serem indemnizados pelos danos provocados por esses comportamentos.
5. Entendem, desse modo, que na presente lide estamos perante a defesa de interesses coletivos e simultaneamente homogéneos (que se prendem com os pedidos), não revelando a causa de pedir ou o pedido quaisquer particularidades derivadas da multiplicidade dos factos que caraterizam as relações entre os autores populares e as rés ou um qualquer pleito abusivo do direito da ação popular que possam interromper o direito de ação popular.
6. Isto porque a definição do objeto da causa (pedido e causa de pedir) é conforme configurado pelos autores na ação popular (que não é forma de processo, mas sim um alargar da legitimidade ativa processual), tal como acontece com outros pressupostos processuais (i.e. legitimidade ativa ou passiva, competência do tribunal, instância, etc.).
7. Assim, atentos à causa de pedir exaltada no § 1 supra, para onde se remete, evitando aqui a sua extensa repetição, e ao pedido, transcrito no que releva no § 2 supra, também para onde se remete, é inequívoco que estão preenchidos os requisitos do direito de ação popular nos termos da lei 83/95.
8. Isto porque, a situação é a descrita nos factos (§ 1 supra) e que resultou numa lesão em massa aos autores populares derivado do comportamento ilícito das rés, é comum (tem a mesma génese) a todos os autores.
9. Assim, o lastro de individualização tem de ser abstraído, pois não se trata, no processo, de atacar as condições precisas e particulares que diferem para cada um dos autores populares em razão do seu perfil de consumidor (menor de idade, adulto, idoso, vulnerável, etc.), numa situação em que as datas precisas das compras são irrelevantes (desde que contidas no perímetro temporal estabelecido na ação) e, obviamente, não revela os que, apercebendo-se da diferença de preço reclamaram e acabaram por não pagar o sobrepreço, porquanto esses não são titulares dos interesses em causa, tento à identificação dos mesmos na presente ação, nomeadamente para efeitos de citação.
10. Concretizemos, ainda que em apertada síntese como impõe que se faça em sede conclusiva, todas as questões e, com maior acuidade, a questão dos interesses homogéneos, face interesses difusos. Vejamos então:
11. Integralidade dos Pedidos Formulados: os pedidos declarativos (alíneas A a F) integram, de forma instrumental, o pedido condenatório (alíneas seguintes), constituindo pressuposto jurídico do mérito da presente ação popular, não se podendo afastar o direito à condenação das rés com base nos pedidos declarativos.
12. Não existe qualquer impropriedade ou irregularidade nos pedidos A a F do petitório, na medida em que, conforme jurisprudência recente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 26.11.2024, processo 2661/23.3T8GMR.S1), tais pedidos assumem natureza meramente instrumental ou declarativa, estando ao serviço da pretensão condenatória central que constitui o fulcro da ação. Não é, portanto, exigível que cada um dos pedidos tenha autonomia material, bastando que sirvam de suporte lógico ou jurídico ao núcleo condenatório da pretensão formulada.
13. De acordo com o douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2025 (processo 3704/23.6T8BRG.S1), não existe previsão legal que permita ao autor popular deduzir pedido de indemnização cível no âmbito do processo penal, nem tampouco qualquer obrigação legal de adesão a tal processo.
14. Com efeito: O artigo 68 do CPP apenas admite a constituição de assistente por parte do autor popular; e o artigo 74 (1), do CPP determina que o pedido de indemnização só pode ser deduzido pelo lesado direto, o que o autor popular poderá não ser; a ação popular goza de natureza autónoma e é regida pelo artigo 52 da CRP, não estando sujeita ao regime da adesão processual penal, nem dependente da existência de processo penal pendente.
15. As finalidades múltiplas da ação popular (restituição, inibição, condenação) seriam irremediavelmente comprometidas por uma interpretação que obrigasse à adesão a um processo penal, violando os princípios da economia processual e da coerência de julgados.
16. Mas mesmo que se admitisse, por absurdo, a admissibilidade da adesão, a inexistência de qualquer processo penal pendente tornaria tal via processualmente impossível.
17. Acresce que, estando em causa um pedido de restituição com base em enriquecimento sem causa (artigos 473 e 479 do CC), a matéria reveste natureza cível, legitimando a apreciação autónoma da ação popular no foro cível. Com efeito, face ao valor da causa (€ 60.000) e à forma de processo (comum), a competência material recai sobre o Juízo Central Cível [artigos 12 (2), da LPPAP; 303 (3), 546 e 548 do CPC; 117 (1,a), da LOSJ] mesmo que tais pedidos estejam concatenados com outros que possam revestir-se de natureza criminal..
18. A sentença recorrida, salvo sempre o devido respeito, incorre ainda em erro ao considerar que os pedidos A, B, C, E e F estariam sujeitos à competência do Tribunal da Concorrência, pois, como bem ensina o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2023 (processo 12110/23.1T8LSB.P1), o Tribunal da Concorrência apenas é competente para ações fundadas exclusivamente em normas de concorrência, o que manifestamente não é o caso dos presentes autos. A causa de pedir invocada baseia-se em práticas comerciais desleais, nomeadamente na venda em sobrepreço, que se reconduz a condutas enganosas praticadas contra consumidores, regidas pelo Direito do Consumo e não pelo Direito da Concorrência.
19. Da Legitimidade Ativa da Representante da Classe: A Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association está devidamente constituída como pessoa coletiva, organizada na forma de associação, sem fins lucrativos, com regular eleição de seus órgãos sociais, nos termos dos artigos 17 da Lei 24/96 e 3 da Lei 83/95.
20. Todos os elementos estatutários e constitutivos, corroborados pela documentação acostada aos autos (inclusive ata da assembleia geral), evidenciam a legitimidade ativa para a defesa dos direitos dos consumidores, in casu os lesados pela prática abusiva da ré.
21. Da homogeneidade dos interesses em causa: Esta questão está magistralmente tratada numa ação idêntica a esta, cuja decisão recorrida assenta nos mesmos e precisos fundamentos, no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 27.05.2025, processo 1081/23.4T8PVZ.P1, em que foi mui ilustre relator o Venerando Juiz Desembargador, Senhor Dr. Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira e ao qual não só aderimos, como temos de elogiar [ https://citizensvoice.eu/2025/05/28/pingo-doce-direitos-homogeneos-acordao-do-venerando-tribunal-da-relacao-do-porto/] (e que vai ser apresentado e discutido pelo presidente da representante da classe em 12.06.2025, em Madrid, no painel Advancing Collective Redress for European Shareholders com o tema: Class Actions e Litigation Funding em Portugal) na International Investors’ Conference, num evento, organizado pela BETTER FINANCE e Cremades & Calvo-Sotelo, que reúne especialistas europeu, magistrados, advogados, representantes da Comissão Europeia, etc.).
22. Pelo que se percebe a importância deste tema e da boa e firme jurisprudência que está a ser feita em Portugal e a servir de referência para países menos desenvolvidos nestas matérias – pelo que aderimos aos fundamentos plasmados no douto acórdão citado, dando aqui os mesmos como reproduzidos.
23. Assim, salvo o devido respeito, temos de concluir que a sentença recorrida assenta num equívoco quanto à natureza dos interesses invocados, ignorando a identificação precisa, clara e objetiva dos titulares dos interesses individuais homogéneos feita na petição inicial.
24. Os interesses em causa foram rigorosamente delimitados: dizem respeito exclusivamente aos consumidores que adquiriram embalagens de supra mencionadas, naquelas datas especificas e naquele preciso estabelecimento, e que pagaram o preço superior ao anunciado.
25. Estão, pois, excluídos de titulares dos interesses homogéneos em causa todos os consumidores que não preencham cumulativamente esses critérios.
26. Salvo sempre o devido respeito, a sentença incorre num erro lógico ao rejeitar a homogeneidade dos interesses com base numa pretensa diversidade de situações que, na verdade, se referem a sujeitos que não integram a classe representada, e, portanto, nunca foram titulares dos direitos invocados na presente ação popular.
27. A decisão recorrida confunde a heterogeneidade de pessoas (não representadas) com heterogeneidade de direitos, quando o que está em causa são interesses homogéneos por natureza e homogéneos na lesão, conforme decorre da uniformidade do comportamento da ré e da sua repetição padronizada.
28. Tal raciocínio equivale, em termos lógicos, a invalidar um bilhete de lotaria vencedor com base nos números que não saíram — um absurdo que evidencia a inconsistência jurídica da decisão recorrida.
29. A sentença erra igualmente ao considerar que a existência de danos patrimoniais com valores distintos impediria a utilização da ação popular, em manifesta desconformidade com o artigo 22 (3) da lei 83/95, que prevê expressamente o apuramento individualizado do dano segundo as regras gerais da responsabilidade civil, mesmo em sede de ação popular.
30. Esta interpretação restritiva e sem qualquer suporte legal esvazia de conteúdo o direito constitucional de ação popular, limitando-o a casos de lesões difusas stricto sensu, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 52 (3) da CRP, que reconhece o direito de ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos dos consumidores.
31. A recusa do tribunal a quo em admitir a presente ação popular constitui, por isso, uma violação quádrupla dos comandos constitucionais, infringindo os artigos 2, 18, 20 e 52 da CRP, bem como os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
32. O tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorre ainda num erro de direito ao afirmar que a ação popular não é admissível sempre que o réu possa apresentar defesas diferenciadas, sem demonstrar concretamente a existência ou relevância de tais defesas.
33. Tal entendimento permitiria a qualquer réu aniquilar qualquer ação popular apenas alegando, sem prova ou fundamento, a existência de elementos individualizados — uma perversão do instituto e um incentivo à impunidade em massa.
34. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida nega eficácia prática à ação popular como instrumento de tutela jurisdicional coletiva, aniquilando a sua função essencial de resposta a práticas lesivas repetidas, padronizadas e dirigidas a consumidores em larga escala.
35. Do Caráter Coletivo e Representativo da Ação Popular: A presente ação popular exerce função representativa e coletiva, destinada a proteger um conjunto de consumidores afetados pela mesma (exata) conduta ilícita da ré, de modo que a atuação do representante da classe fortalece a defesa dos direitos individuais homogéneos e coletivos.
36. É imperativo reconhecer que a proteção desses interesses se reveste de caráter constitucional e que a defesa coletiva dos direitos permite a efetivação dos preceitos democráticos e da participação cidadã na tutela da legalidade.
37. Ressalta-se que a proteção dos direitos dos consumidores deve ser ampla, englobando a reparação dos danos advindos de práticas abusivas que afetam, de forma recorrente e homogénea, uma pluralidade de indivíduos, mesmo que tais danos apresentem variações quantitativas.
38. O reconhecimento do direito à reparação coletiva dos danos reafirma o papel da ação popular como instrumento essencial na defesa de direitos fundamentais e na promoção de justiça social.
39. A utilização da ação popular permite a concentração de múltiplas demandas num único processo, o que resulta em maior eficiência, economia processual e evita a multiplicidade de ações individuais que onerariam desnecessariamente o sistema judiciário.
40. Tal concentração não prejudica a individualização dos danos, que poderá ser realizada em sede de liquidação, mas garante uma abordagem global e eficaz para a resolução da controvérsia.
41. Da competência material do tribunal: a ação popular não está sujeita ao princípio da adesão obrigatória ao processo penal, nem existe qualquer norma que permita ao autor popular deduzir pedido de indemnização cível nesse contexto. A sua legitimidade, prevista apenas para efeitos de constituição como assistente (artigo 68 do CPP), não se estende à formulação de pedidos indemnizatórios, os quais, nos termos do artigo 74 (1), do CPP, só podem ser deduzidos pelo próprio lesado. Acresce que a ação popular pode assumir finalidades múltiplas — inibitórias, restituitórias ou ressarcitórias — cuja tramitação num processo penal fragmentaria o objeto da ação e comprometeria a economia processual e a harmonização de julgados. A própria estrutura da ação popular, vocacionada para a defesa de interesses difusos, também é incompatível com as exigências do regime penal, nomeadamente no que respeita à citação e exclusão dos representados [artigo 15(1), da LPPAP], reforçando-se, assim, o seu caráter autónomo e principal, conforme consagrado no artigo 52 da CRP
42. Mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade de adesão, ela seria processualmente inviável no caso concreto, por inexistência de qualquer processo penal pendente. Acresce que o pedido de restituição formulado pela autora com base em enriquecimento sem causa não tem natureza indemnizatória, mas antes restituitória, e como tal não se enquadra no regime do pedido cível enxertado no processo penal (artigos 473 (1), e 479 (1) e (2), do CC).
43. Assim, tendo em conta o valor da causa (€ 60.000) e o tipo de processo (comum), a competência material pertence, inequivocamente, ao Juízo Central Cível [artigos 12 (2), da LPPAP; 303 (3), 546 e 548 do CPC; 117 (1), alínea a), da LOSJ], não se verificando qualquer contaminação do pedido nem fundamento para a exceção de incompetência material invocada.
44. Da litispendência (cuja sua apreciação se requer ex-officio): nos termos do artigo 580 do CPC, a litispendência exige, cumulativamente, a verificação da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre as ações em confronto – bastando a falta de um só destes requisitos para afastar tal exceção dilatória.
45. Não se verifica identidade de sujeitos, pois, não obstante a associação CITIZENS' VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION surgir como representante comum, os restantes autores populares variam em cada ação, sendo consumidores distintos, lesados por factos concretos diferentes, ocorridos em locais, datas e circunstâncias diversas.
46. Não existe identidade de pedido, já que, apesar do aparente objetivo comum de indemnização por prática comercial desleal, cada ação popular reporta-se a produtos, compras e danos concretos diferenciados, não coincidindo, assim, o objeto jurídico imediato dos pedidos indemnizatórios formulados.
47. Não ocorre, igualmente, identidade de causa de pedir, uma vez que cada ação popular tem por base factos autónomos, relativos a situações específicas (produtos, lojas, datas e transações diferentes), não resultando de um mesmo facto jurídico, mas sim de múltiplas ocorrências análogas.
48. A mera similitude genérica de fundamentos ou pedidos não basta, sendo imprescindível uma rigorosa identidade substancial de sujeitos, pedido e causa de pedir, o que não se verifica nos autos, conforme exigido pelos artigos 580. 581 do CPC e pela jurisprudência dominante.
49. Não estando reunidos, in casu, os pressupostos legais de litispendência, deve improceder tal exceção e ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação da questão de mérito.
50. Qualquer entendimento contrário, além de violar o regime legal aplicável, representaria uma extensão abusiva do instituto da litispendência, contrária à sua natureza excecional e restritiva.
51. Litigância de má-fé: a conduta processual da ré, ora apelada, evidencia todos os traços de litigância de má-fé, assumindo contornos de absoluta deslealdade e desrespeito pelo processo, porquanto no processo 7267/22.1T8BRG (processo esse que a ré usa para suscitar a litispendência, por ter sido o primeiro intentado), a ré defendeu-se com factos e interpretações de direito absolutamente opostas ao que utilizou neste processo.
52. Se tal comportamento já seria reprovável por desonestidade intelectual, mais grave é o facto de a ré, nesse mesmo processo, ter afirmado, sem ambiguidades, que os factos em causa nas diversas ações são absolutamente distintos, ocorrendo em tempos, lugares, modos e com intervenientes diferentes, assumindo assim a autonomia de cada causa e, perante o tribunal a quo, neste processo, adotou posição oposta à que defendera no recurso, tentando forjar artificialmente uma identidade entre ações que sempre declarou serem distintas, induzindo o tribunal em erro quanto à existência dos pressupostos de litispendência.
53. Esta duplicidade (e contrariedade) de discurso (seja na vertente de factos, como de direito) consubstancia uma violação deliberada do dever de lealdade e cooperação processual, traduzindo-se numa atuação consciente de alteração da verdade dos factos e de tentativa de manipulação do julgamento.
54. A atuação da ré não configura um erro inocente, mas uma estratégia processual consciente, reiterada e reprovável, um verdadeiro venire contra factum proprium, destinada a entorpecer a justiça, enganar o tribunal e prejudicar a contraparte.
55. Assim, impõe-se a condenação da ré como litigante de má-fé, com todas as consequências legais: aplicação de multa e indemnização, nunca inferior a cinco mil euros, a reverter para o mandatário dos autores, em compensação pelo esforço suplementar exigido para desmontar a atuação processual da ré.
56. Pede-se, pois, não só o apuramento dos factos, mas também a responsabilização exemplar de quem faz do processo um instrumento de manipulação, engano e contradição.
Pede assim que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a sentença recorrida, por estar verificada a homogeneidade dos interesses da classe de consumidores representada na ação, não se verificar nenhuma situação de litispendência, questão a ser apreciada ex officio, por ser o tribunal materialmente competente, por ter a representante de classe legitimidade ativa processual para representar os autores populares, substituindo-se a decisão recorrida por outra que determine a descida dos autos à primeira instância e o prosseguimento da ação como ação popular. Em qualquer caso, mesmo perante a total improcedência da ação, pede que seja atendido ao pedido de condenação da R. como litigante de má-fé e, em consequência, ser a R. condenada nos termos peticionados, porque se é verdade que o tribunal a quo não se deixou enganar com a exceção dilatória da litispendência, o certo é que tal poderia ter acontecido, como já aconteceu pelo menos, num outro juízo.
O R. respondeu ao recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
Por despacho do Relator (cfr. “Despacho” de 17-11-2025 – Ref.ª n.º 23901433 - p.e.), foi a Recorrente notificada para responder à questão da inadmissibilidade do recurso, nomeadamente na parte em que nas contra-alegações o Recorrido sustentava que da parte §7.2.1. em diante da motivação do recurso não se reportaria à presente ação, porquanto aí se refere à venda de chocolate “Twix White, 46 gramas”, em determinado período na loja Pingo Doce em Braga, sobre o que os presentes autos não versam.
A Recorrente veio então esclarecer que se tratava de um mero lapso que não prejudicaria em nada os fundamentos do recurso ou a causa de pedir da ação, pedindo que se procedesse à retificação das alegações e: onde se lê “chocolate Twix White, 46 g” (e quaisquer menções a “gelatina de morango”, “vinagre de vinho branco”, “ravioli Giovanni Rana”, “cebola roxa”), deveria ler-se “embalagens de tarte nougat de amêndoa”; onde se lê “loja da Ré na Rua Professor Machado Vilela, Braga”, “Praça Espanha, Caminha” ou outras localidades diversas, deve ler-se “Rua Dr. Fernando Aroso, 1039, 4050-666, Matosinhos, distrito do Porto”; onde se leem datas associadas a lojas/produtos diversos, deve passar a ler-se as datas constantes da petição inicial destes autos, designadamente: letreiros: “pelo menos, entre 13.06.2023, às 08h00, e 21.06.2023, às 15h24”; e diferença cobrada aos consumidores: sobrepreço até 25,75 %; e indemnização unitária de referência: €1,8 por embalagem, no período13.06.2023, às 08h00, e 21.06.2023; e onde se lê definição da classe associada ao “Twix White” na loja de Braga, deve ler-se consumidores que adquiriram as embalagens de tarte nougat de amêndoa supra identificadas no estabelecimento de Matosinhos, nos termos delimitados na petição inicial. Assim, feitas essas retificações deveria manter-se e prosseguir os termos do recurso (cfr. “Requerimento” de 19-11-2025 – Ref.ª n.º 788417 - p.e.).
O Recorrido veio opor-se a semelhante pedido de retificação, por entender não se tratar de lapso material, nem erro de escrita, mas uma tentativa de reconfiguração do objeto do recurso, mantendo que deveriam ser julgado inadmissíveis os segmentos das alegações da Recorrente que são estranhos aos autos, designadamente a partir do ponto 7.2.1., com a consequente rejeição do recurso nessa parte, não se conhecendo das questões suscitadas com base nesses trechos por inexistência de alegações válidas (cfr. “Requerimento” de 24-11-2025 – Ref.ª n.º 789118 - p.e.).
Por despacho do relator de 26 de novembro de 2025 (Ref.ª n.º 23943828 – p.e.), de que não houve reclamação, ao abrigo do Art. 249.º do C.C., foram deferidas às requeridas retificações, mas diferiu-se a apreciação da questão da rejeição do recurso para o presente acórdão.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões a decidir são:
a) A rejeição do recurso;
b) A incompetência em razão da matéria;
c) A ilegitimidade da A.;
d) A impropriedade do meio processual da ação popular relativamente aos pedidos formulados;
e) A apreciação oficiosa da exceção de litispendência;
f) A litigância de má-fé da R.; e
g) As custas.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso não fixou a matéria de facto em que assenta a sua decisão, mas dela resulta claro que relevou fundamentalmente o que foi alegado pela A. na sua petição inicial e os pedidos aí formulados, bem como os demais articulados das partes e despachos que foram resumidos no relatório supra.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Delimitadas as questões a decidir, cumpre agora delas tomar conhecimento.

1. Da inadmissibilidade do recurso.
O Recorrido suscitou nas suas contra-alegações a questão prévia da inadmissibilidade do recurso em face da prolixidade das alegações e conclusões do recurso de apelação, sustentando ainda que, na parte §7.2.1. em diante, o recurso se reportaria a uma outra ação, onde se discute a venda de chocolate “Twix White, 46 gramas”, em determinado período e na loja Pingo Doce em Braga, o que seria matéria estranha aos presente autos. Por isso, defendeu que deveria ser rejeitado o recurso da Recorrente ou, caso assim não se entendesse, deveriam ser desconsiderados os pontos §7.2.1 em diante, nos termos do Art. 641.º do C.P.C. e 639.º n.º 3 do C.P.C..
Na sequência de notificação feita para responder a essa questão (cfr. “Despacho” de 17-11-2025 – Ref.ª n.º 23901433 - p.e.), a Recorrente veio esclarecer que a situação alegada mais não era que um mero lapso, sem que tal afetasse a motivação do recurso ou a causa de pedir desta ação, requerendo assim a correção de todas as menções feitas a outros produtos, lojas, datas de letreiros, diferenças de cobrança de preço e indemnização unitária que não coincidissem com o alegado na petição inicial, por forma a que aí passassem a constar tudo o que a propósito foi alegado nesse mesmo articulado (cfr. “Requerimento” de 19-11-2025 – Ref.ª n.º 788417 - p.e.).
O Recorrido opôs-se, por entender que não se verifica um verdadeiro lapso material, ou erro de escrita, mas uma tentativa de reconfiguração do objeto do recurso (cfr. “Requerimento” de 24-11-2025 – Ref.ª n.º 789118 - p.e.).
Essa questão, como referido no relatório, foi decidida por despacho do relator, datado de 26 de novembro de 2025 (Ref.ª n.º 23943828 – p.e.), de que não houve reclamação, tendo aí sido determinadas as retificações que foram requeridas pela Recorrente, abrigo do Art. 249.º do C.C..
Na verdade, teve-se em atenção que a A., como logo mencionou na petição inicial, instaurou inúmeras ações contra o mesmo R., em que as mesmas questões se repetem, só que a propósito doutros produtos, doutras lojas, doutros letreiros de outros períodos, de outras diferenças de preços e doutras indemnizações unitárias.
Essa repetição dos litígios e das sucessivas questões que se vão suscitando nos vários processos, ainda que reportados a situações concretas diversas, aliados às facilidades do uso de meios informáticos, teriam propiciado as condições para que os lapsos verificados tivessem ocorrido.
Entendeu-se, por isso, que os erros materiais constantes das alegações de recurso acabam por ser compreensíveis no contexto desta litigiosidade, julgando-se ser evidente que a Recorrente não quis alterar a causa de pedir da ação através das alegações de recurso, nem quis compreender nas alegações de recurso matérias que não se reportavam ao presente litígio.
Neste termos, se os factos objeto do litígio, que se pretendem relevar nas alegações de recurso, são os mesmos, só que a Recorrente mencionou, por patente lapso, os de outra ação, houve um erro material da declaração suscetível de retificação nos termos do Art. 249.º do C.C. e Art. 146.º do C.P.C., em função do contexto das circunstâncias em que as declarações foram feitas.
Como, entretanto, já foi ordenada a retificação desses lapsos das alegações, por ser ostensivo que a Recorrente nunca pretendeu que neste recurso se discutisse a venda pelo R. de chocolates a preço diverso do constante do letreiro numa loja em Braga, mas sim a venda de tartes de amêndoa na loja de Matosinhos, sendo que a Recorrente esclareceu que todas as questões que suscitou na parte do §7.2.1. em diante das suas alegações eram questões que pretendida efetivamente que fossem apreciadas, mas no contexto dos factos a que se reporta o presente litígio, não existe fundamento legal algum para se rejeitar o recurso nessa parte, nem para dar por não escrito o §7.2.1. em diante dessas alegações, tal como sustentado pelo Recorrido.
Quanto à prolixidade das alegações de recurso, sendo verdade que as mesmas se estendem por 78 páginas e 56 conclusões, não se pode concluir, sem mais, que o alegado seja despropositado ou que se limite a provocar, pela sua extensão, dificuldades na análise adequada do recurso, criando confusão desnecessária com vista a entorpecer a ação da justiça. Aliás, isso nem sequer faria muito sentido para a A., aqui Recorrente, que deve ter interesse no julgamento célere da causa.
Por outro lado, a consequência legal da prolixidade excessiva não é a rejeição imediata do recurso, mas sim o prévio convite à Recorrente, pelo relator, com vista a que se proceda à sua sintetização (cfr. Art. 639.º n.º 3 do C.P.C.).
Ocorre que, no caso, o problema da prolixidade é mais patente no articulado da petição inicial do que nas alegações de recurso. Embora se tenha de reconhecer que à complexidade das questões, que a própria causa em si suscita, possa corresponder a uma quase inevitável maior extensão das alegações. Por isso, não se justifica sequer o cumprimento prévio do disposto no n.º 3 do Art. 639.º do C.P.C., que, diga-se, na maior parte das vezes, é uma disposição legal completamente inútil e que poucos resultados práticos palpáveis trás ao andamento dos processos.
Em suma, julgamos que não existem fundamentos para rejeitar o recurso, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário.

2. Da incompetência em razão da matéria.
A primeira questão de fundo suscitada pela presente apelação tem a ver com a absolvição da instância determinada pela sentença recorrida relativamente a determinados pedidos por se referirem a pretensões de reconhecimento de ilícitos de natureza criminal e contraordenacional, quanto aos quais se entendeu que o Tribunal Cível seria incompetente em razão da matéria para os apreciar.
A sentença, nessa parte, começa por referir que vários dos pedidos formulados não visam qualquer efeito jurídico propriamente dito, funcionando antes como pressupostos do efeito jurídico pretendido, que não deveriam sequer figurar no pedido, sob pena de haver confusão entre a causa de pedir e o pedido.
Considerou-se assim que, na prática, a A. cumulou pedidos de simples apreciação com pedidos de condenação, sendo que os primeiros não têm qualquer autonomia relativamente aos últimos, de que são meros pressupostos.
A tal acresceria que, estando-se perante uma ação popular, que nos termos do Art. 52.º n.º 3 da Constituição visa a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infrações aí previstas, configura-se a mesma como uma típica ação de condenação e não de simples apreciação.
Mais se entendeu que os pedidos enunciados nos pontos “A” a “F” da petição inicial visam a mera declaração de que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil a que se reportam os pedidos de indemnização que de seguida são formulados nos pontos seguintes.
Em todo o caso, sustenta-se que esses pedidos são ilegais, atento à sua formulação, desde logo, porque os pedidos “C” a “F” não podem ser formulados perante um Tribunal Cível, por não ter competência em razão da matéria para a sua apreciação, porquanto por eles se pretende que seja declarada a verificação de certas infrações que, podendo violar direitos dos consumidores, correspondem à prática de crimes e contraordenações em matéria de concorrência (crimes de especulação, publicidade enganosa, concorrência desleal, práticas comerciais desleais e abuso de posição dominante). Defende-se assim que a declaração da ocorrência desse tipo de ilícitos não pode ocorrer fora do processo penal, recordando que decorre da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Art. 64.º do C.P.C. que os Tribunais Cíveis têm uma competência residual.
Mais se refere que, se se pretende que seja reconhecida a prática de crimes pela R. ou de infrações contraordenacionais, tal competência não está atribuída aos Tribunais Cíveis, mas sim às autoridades administrativas competentes, ou aos Tribunais Criminais ou ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. A ação popular pode pressupor o reconhecimento de práticas que correspondem à violação de normas criminais ou contraordenacionais como sua causa de pedir, mas não podem aí ser formulados pedidos que extravasem a competência dos Tribunais Cíveis. Nesse caso, sustenta-se na sentença recorrida, que existem pedidos ilegais, o que corresponde a uma exceção dilatória inominada e uma situação de incompetência absoluta dos Tribunais Cíveis em razão da matéria.
Foi precisamente com base nestes dois argumentos que a sentença absolveu a R. da instância quanto aos pedidos “A” a “F”, suportada na “ilegalidade dos pedidos” e na “incompetência material” dos Tribunais Cíveis.
Diga-se ainda que, quanto aos restantes pedidos, a sentença foi muito clara, considerando que os Tribunais Cíveis eram competentes em razão da matéria para a sua apreciação, afastando explicitamente a aplicação ao caso do princípio da adesão, previsto no Art. 71.º do C.P.P., porque a ação popular tem uma natureza que não se mostra compatível com a adesão do pedido de indemnização civil ao processo-crime, admitindo que a causa de pedir neste tipo de ação é complexa e comporta a apreciação da violação de normas de proteção dos direitos dos consumidores, com referência a infrações do direito da concorrência, relativamente aos quais não se pode concluir que para eles seja competente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ou o Tribunal Criminal.
A Recorrente, não concordando com esta posição de princípio, veio sustentar que esses pedidos são meramente instrumentais em relação aos pedidos condenatórios subsequentes, que são o fulcro da ação, tal como reconhecido no Ac. do S.T.J. de 26/11/2024 (Proc. n.º 2661/23.3T8GMR.S1, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Amélia Alves Ribeiro), nada tendo por isso de impróprios numa ação popular. Por outro lado, tendo sido instaurada uma ação popular autónoma, não tem de se respeitar o princípio da adesão, até por não existir qualquer processo penal pendente, e todos os pedidos formulados só poderiam ser apreciados pelo Tribunal Cível, por ser o tribunal materialmente competente.
O Recorrido, por seu lado, sustentou a decisão recorrida nos seus precisos termos, defendendo mesmo que haveria violação do princípio de adesão e que os Tribunais Criminais e da Concorrência seriam os competentes para a apreciação dos pedidos de reconhecimentos das infrações penais e contraordenacionais mencionados na petição inicial.
Apreciando, é sabido que a nossa organização judiciária comporta a existência de tribunais de comarca que se desdobram em juízos que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (cfr. Art. 79.º e 81 n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – L.O.S.J. – provada pela Lei n.º 62/2013 de 26/8). Entre os Juízos de competência especializada encontram-se os Juízos Centrais Cíveis (cfr. Art. 81.º n.º 3 al. a) da L.O.S.J.) e os Juízos Centrais e Locais Criminais (cfr. Art. 81.º n.º 3 al.s c) e d) da L.O.S.J.).
Também existem tribunais de competência territorial alargada, com competência que compreende mais de uma comarca, como é o caso do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (cfr. Art. 83.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 al. b) da L.O.S.J.).
É a Lei da Organização do Sistema Judiciário que determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas cujo julgamento compete aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência alargada (cfr. Art. 40.º n.º 2 da L.O.S.J.), sendo que os tribunais de comarca têm competência para preparar e julgar processo relativos a causas que não estejam abrangidas pela competência de outros tribunais, podendo ser de competência genérica e de competência especializada (cfr. Art. 80.º n.º 1 e n.º 2 da L.O.S.J.).
Visto isto, começando pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, este tem competência para conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação proferidos pelas entidades reguladoras mencionadas nas várias alíneas do n.º 1 do Art. 112.º da L.O.S.J.. Mas, se assim é, temos de constatar que, no caso, não foi alegado que tenha sido aplicada qualquer sanção contraordenacional por nenhuma das entidades reguladoras prevista nesse normativo.
Em todo o caso, no ponto 2 da alínea “B” do petitório, pede-se o reconhecimento da violação dos Art.s 6, 10, 11.º n.º 1 e 12.º do Dec.Lei n.º 330/90 de 23/10 (que aprovou o Código de Publicidade), onde se proíbe a “publicidade enganosa”. Ora, essas práticas são puníveis como contraordenações económicas graves nos termos do Art. 21.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 57/2008 de 26/3. Preceito que nos remete para o regime geral das contraordenações económicas (RJCE), competindo à entidade administrativa reguladora do setor de atividade a competência para aplicar as respetivas coimas.
O ponto 3 da alínea “B” reporta-se à violação do Art. 311.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.Lei n.º 110/2018 de 10/12, que proíbe a concorrência desleal e a prática de atos desonestos na atividade de qualquer ramo de atividade económica, a que também se fazem corresponder procedimentos contraordenacionais de que pode resultar a aplicação de coimas pela ASAE (cfr. Art. 362.º do Código da Propriedade Industrial).
O ponto 4 da alínea “B” do petitório refere-se à proibição e sancionamento de práticas comerciais desleais, subordinadas ao regime das contraordenações económicas (RJCE), conforme se estabelece no Art. 21.º do Dec.Lei n.º 57/2008 de 26/3, competindo a responsabilidade do processo de contraordenação respetivo à ASEA ou à entidade administrativa reguladora do setor de atividade (idem Art. 19.º n.º 1).
E, no ponto 6 da alínea “B”, menciona-se a violação do Art. 11.º da Lei 19/2012 de 8/5 (que aprovou o Código da Concorrência), a que corresponde igualmente um processo contraordenacional, sujeito ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social (cfr. Art. 13.º) cuja instrução compete à Autoridade da Concorrência (AdC).
Portanto, em todos esses casos, a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão estava dependente da prévia aplicação de coima pela autoridade administrativa competente, pois esse tribunal apenas poderia ser chamado a intervir em via de recurso sobre a decisão de aplicação desse tipo de sanções (cfr. Art. 112.º n.º 1 da L.O.S.J.).
Ainda assim, o mesmo tribunal tem ainda competência para julgar «ações de indemnização cuja causa de pedir se funde exclusivamente em infrações do direito da concorrência» (cfr. Art. 112.º n.º 3 da L.O.S.J.) e ainda para «todas as demais ações civis cuja causa de pedir se funde exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (…)» (cfr. Art. 112.º n.º 4 da L.O.S.J.).
Veja-se ainda que, no caso, para além dos pontos já supra mencionados, no ponto 10 da alínea “B” do petitório, pede-se também que se declare que a R. violou o Art. 102.º do TFUE (v.g. exploração abusiva do mercado interno e práticas abusivas).
Ocorre que a presente ação não tem por causa de pedir exclusiva a infração ao direito da concorrência, nem apenas infrações aos Art.s 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012 de 8/5 ou aos Art.s 101.º e 102.º do TFUE, o que afasta a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o julgamento desta causa.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de novembro de 2023 (Proc. n.º 12110/23.1T8LSB.P1 - Relatora: Fátima Andrade, disponível para consulta em www.dgsi.pt), foi esse motivo bastante para afastar a competência do Tribunal da Concorrência, como decorre do seu sumário, onde se pode ler: «II - Sendo a causa principal invocada na presente ação popular a da venda de determinado produto a preço diverso do anunciado – venda em “sobrepreço”, por essa forma enganando dolosamente ou pelo menos de forma grosseiramente negligente o consumidor, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, tanto é quanto baste para se concluir pelo afastamento da competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para a tramitação da presente ação, por não enquadrada em nenhuma das alíneas previstas no artigo 112º da LOSJ, e nomeadamente nos nºs 3 e 4 deste artigo».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2024 (Proc. n.º 2661/23.3T8GMR.S1 - Relatora: Amélia Alves Ribeiro, disponível para consulta em www.dgsi.pt), também se sustentou que: «O facto de o comportamento imputado à ré (falta de disponibilização do livro de reclamações eletrónico) ser, em abstrato, reconduzível a um tipo de ilícito contraordenacional, não afasta a possibilidade de, em ação cível, ser aquela compelida ao cumprimento da obrigação legal que alegadamente não cumpriu».
Efetivamente, sustenta-se neste último mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – num caso em que também se formulavam outras pretensões, que não se circunscreviam à declaração da ilicitude contraordenacional – que: «Importa, de resto, assinalar que os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório - de índole estritamente declarativa - se constituem como meramente instrumentais em relação ao pedido condenatório formulado na alínea c) desse mesmo segmento da petição inicial, figurando, pois, como mero pressuposto jurídico dessa pretensão, a qual, como se anuirá, constitui o fulcro da presente ação.
«Acresce que nem o regime procedimental especialmente aplicável à contraordenação prevista pela alínea artigo 9.º/1/a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro nem o regime geral do procedimento contraordenacional (instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) facultam aos interessados o poder de exigir ao autor do ilícito contraordenacional o cumprimento de qualquer obrigação. É que, como se sabe, o escopo do procedimento contraordenacional é estritamente preventivo/repressivo e não se coaduna com a tutela reintegrativa da ordem jurídica visada por particulares.
«Acrescente-se, enfim, que a consideração dos deveres que, para as autoridades administrativas, dimanam dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é desprovida de relevância para a abordagem ao tema. Na verdade, aquela previsão legal apenas acentua o que viemos de expor, pois a eventual reposição da legalidade pelo autor do facto constitui um efeito reflexo da instauração do procedimento -, cabendo notar que, também em sede judicial, a constatação de que, na sequência da citação, a R. passou a disponibilizar aos consumidores o livro de reclamações eletrónico determinará, paralelamente, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
«Deve-se, assim, concluir que o direito de participação contraordenacional não esgota o alcance da tutela jurisdicional requerida na presente ação nem permite que a pretensão condenatória que, fulcralmente, é direcionada contra a R. obtenha o acolhimento pretendido pela A..
«Assim, pelas adiantadas razões e salvo o devido respeito, não nos revemos no entendimento segundo o qual a participação contraordenacional seria a única (…) tutela ao dispor dos consumidores para reagir contra a falta de livro de reclamações eletrónico». De outro modo, negaríamos a transversalidade da defesa do consumidor e uma das vertentes (a civil) que esta pode assumir, assim vedando, injustificadamente, o acesso a um eficaz e direto meio de tutela dos interesses em presença. E, mais relevantemente, erigiríamos uma restrição ao exercício do direito fundamental de ação popular que não encontra apoio na letra da lei nem é justificada pela necessidade de, adequada e proporcionalmente, acautelar a tutela de qualquer outro direito, o que dificilmente se poderia ter como compatível com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa) e com a índole jus fundamental daquele direito de ação».
Em suma, diremos que a causa de pedir da presente ação é complexa e muito mais ampla, compreendendo desde logo ilícitos de natureza meramente civil e/ou criminais que, portanto, escapam claramente à competência exclusiva própria do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Por outro lado, quanto aos Juízos Locais Criminais, estes têm competência, na respetiva área territorial, quanto ao julgamento das causas que não estejam atribuídas a outros juízos ou tribunais de competência alargada (cfr. Art. 130.º n.º 1 da L.O.S.J.). Assistindo-lhe ainda competência para julgar recursos de decisões de autoridades administrativas, em processo de contraordenação, que não estejam atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunais de competência alargada (cfr. Art. 130.º n.º 2 al. d) da L.O.S.J.) e para exercer todas as demais competências conferidas por lei (cfr. Art. 130.º n.º 2 al. f) da L.O.S.J.), que incluem o julgamento, em matéria penal, de processos que por lei não couberem na competência de tribunais de outra espécie (cfr. Art. 16.º n.º 1 do C.P.P.), nomeadamente os que competem aos Juízos Centrais Criminais, nos termos do Art. 118.º da L.O.S.J..
Diremos ainda, com relevância neste contexto, que os Juízos Locais Criminais, são genericamente competentes para o julgamento de crimes a que correspondam pena de prisão inferior a 5 anos (cfr. Art. 16.º n.º 2 al. b) do C.P.P.).
Ora, no ponto 1 da alínea “B” do petitório da petição inicial, pede-se que se declare que a R. violou o Art. 35.º n.º 1 al. c) do Dec.Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro, onde se prevê e pune o crime de especulação, com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias, o que preenche a previsão de atribuição de competência aos Juízos Locais Criminais estabelecida no Art. 16.º n.º 2 al. b) do C.P.P..
A isto acresce que, nos termos do Art. 71.º do C.P.P., os pedidos de indemnização civil fundados na prática de um crime devem ser deduzidos no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É o chamado “princípio da adesão”.
É do Art. 72.º do C.P.P. que resulta a previsão legal dos casos em que se exceciona a dedução de pedidos de indemnização cível emergentes da prática de crimes da regra da adesão obrigatória ao processo penal.
Aí se estabelece que:
«1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
«a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
«b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
«c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
«d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
«e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
«f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido;
«g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
«h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
«i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º».
Na verdade, o princípio da adesão pressupõe que exista um processo crime pendente ao qual o pedido cível deva aderir necessariamente, sendo que, no caso, não há notícia da existência de semelhante tipo de processo.
Em todo o caso, estando em causa um crime público (cfr. Art. 25.º do Dec.Lei n.º 28/84 de 20/1), por não estar dependente de queixa ou acusação particular (cfr. Art.s 113.º e 117.º do C.P.), trata-se de crime de denúncia obrigatória (cfr. Art. 242.º do C.P.P.) que sempre obrigaria à abertura imediata de inquérito pelo M.º P.º (cfr. Art.s 48.º e 246.º do C.P.P.) e, portanto, em consequência, poderia sempre entender-se que deveria vir a funcionar o princípio da adesão (cfr. Art. 71.º do C.P.P.).
As primeiras abordagens a este tema por parte do Supremo Tribunal de Justiça iam nesse sentido. Por exemplo, no acórdão de 12 de outubro de 2023 (Proc. n.º 898/22.1T8VRL.S1 – Relator: Ferreira Lopes, disponível em www.dgsi.pt), defendeu-se que: «I - O Juízo Central Cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma ação popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já instaurou o competente procedimento; II - Por força do princípio da adesão obrigatória fixado no art. 71º do CPPenal, o pedido de indemnização cível fundado na alegada prática de crimes deve ser deduzido no processo crime; III - A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível».
Simplesmente, como muito bem foi defendido na decisão recorrida, tem-se vindo a uniformizar na jurisprudência o entendimento mais recente de que as ações populares estão excluídas, pela sua natureza, da aplicação do princípio da adesão.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2025 (Proc. n.º 2996/23.5T8LRA.C1.S1 – Relatora: Fátima Gomes, disponível para consulta no mesmo sítio – www.dgsi.pt –, como os restantes que adiante citaremos) é dito no respetivo sumário que: «I. A norma do art. 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, situando-se a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa. II. Uma interpretação teleológica da norma do art. 71.º do CPP leva a considerar que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da ação penal (art. 241.º do CPP). III. A opção pela tese da recorrente equivaleria a vedar ao lesado o foro cível em situações em que a jurisdição penal ainda não foi acionada – e em que pode suceder que a mesma não venha a ter início».
Defendeu-se aí que o disposto no Art. 71.º do C.P.P. assenta essencialmente em razões práticas de economia processual, que exigem que no mesmo tribunal e no mesmo processo se decida sobre os danos originados pelo mesmo facto, constituindo um mecanismo processual apto a promover o resultado de uniformização de julgados, adequado à ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime quando em confronto com as puras regras próprias do processo civil e às vantagens que possam resultar da própria cooperação dada ao processo penal em função ou por força de interesses privados (cfr. acórdãos do S.T.J. de 15/03/2023, de 23-05-2019 e de 07-05-2020). Mas, dito isto, ressalvou-se que não poderia ser vedado ao lesado o foro cível em situações em que a jurisdição penal ainda não fora acionada, porque a natureza pública do crime é insuficiente para garantir que o processo-crime seja efetivamente iniciado, o que levaria à conclusão de que poderia haver uma subversão da lógica do princípio da adesão, cuja vantagem principal estaria na realização mais rápida e eficaz do direito do lesado à indemnização, não fazendo por isso sentido obrigar o lesado a aguardar pela instauração de um eventual processo criminal para obter a tutela dos seus direitos.
Central a esse acórdão é, no entanto, a ideia de que a ação popular não está pura e simplesmente sujeita ao princípio da adesão.
Conforme aí ficou consignado:
«Como sublinha Jorge Miranda, o direito de ação popular supera a garantia de tutela subjetiva prevista no art. 20.º/1 da CRP, permitindo “a todos os membros de uma comunidade que atuem como «guardiães» de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa.”
«De facto, uma das especificidades mais relevantes do regime português de ações populares reside na circunstância de o mesmo assentar num direito constitucional, já que a Constituição não se limita a garantir o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º /1), consagrando igualmente, de modo expresso, o direito de ação popular, que inequivocamente se extrai do n.º 3 do art. 52.º, na redação conferida pela revisão de 1997.
«A jurisprudência do STJ tem realçado que com a ação popular se procuram tutelar “interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva” (acórdão de 08-09-2016 e, no mesmo sentido, o acórdão de 14-03-2024).
«Na verdade, o regime previsto na LAP é “utilizado para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública e o ambiente, e para obter indemnizações para consumidores em situações de danos em massa”, sendo consistentemente afirmado pela jurisprudência portuguesa que a defesa dos interesses individuais homogéneos (de forma típica, o direito a indemnização) só pode der prosseguido através do mecanismo das ações populares se em causa estiver a proteção de interesses difusos ou coletivos.
«A LAP (cfr. art. 12.º) consagrou duas modalidades de ação popular, tendo em conta o seu objeto ou natureza: uma ação popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; e uma ação popular civil.
«São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações, independentemente de terem, ou não, interesse direto na demanda e igualmente as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição (art. 2.º da LAP).
«De fora do âmbito da ação popular ficam as ações do foro laboral, de natureza fiscal, assim como as ações penais, sem embargo de o legislador prever uma legitimidade popular penal, circunscrita ao direito de denúncia e ao direito de constituição como assistente por parte do titular do direito de ação popular (art. 25.º da LAP) que, por alguns autores, é reconduzida a uma outra modalidade de ação popular, denominada de “quase-ação popular penal.”
«Com efeito, como precisa o acórdão do STJ de 08-04-2025, “a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da ação popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de ação popular.”
«Efetivamente, a interpretação sistemática do regime da ação popular leva-nos a constatar a existência de uma dissemelhança estrutural entre esta e as comuns ações de responsabilidade civil extracontratual, suscetíveis de ser enxertadas no processo penal, nos termos previstos nos arts. 71.º e seguintes do CPP.
«Com efeito, a ação popular, não obstante ser uma ação judicial, distingue-se das demais pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respetiva propositura.
«O entendimento de que a ação popular não se encontra sujeita à regra da adesão obrigatória ao processo penal é, pois, o que melhor se coaduna com o carácter autónomo da ação popular, sendo de afirmar, na esteira do acórdão de 13-03-2025 “que a hipótese a que se dirige o artigo 71.º do CPP (princípio de adesão) é a de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, enquanto o que está em causa na ação popular (e ainda que o único pedido nela deduzido seja a indemnização baseada na violação dos interesses previstos no n.º 1 da Lei n.º 83/95 que revista natureza penal) é o exercício de um direito de natureza distinta – o direito de ação popular. Este é exercido sempre nos termos daquela lei, correspondendo-lhe uma tramitação própria e, em certa medida, autónoma”».
Importa evidentemente realçar o que, a este propósito, foi dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2025 (Proc. n.º 3704/23.6T8BRG.S1 – Relator: Henrique Antunes) de cujo sumário se destaca: «II - A ação popular, ainda que com finalidade ressarcitória, está excluída do princípio da interdependência ou da adesão da ação civil ao processo penal».
Aí se relevam, muito particularmente, as limitações que o princípio da adesão importaria para o exercício da ação popular cível na sua vertente indemnizatória. Assim, por um lado, destaca-se que a legitimidade popular penal limita-se ao direito de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir como assistente, circunscrevendo-se inevitavelmente os processos em que o exercício do direito de ação (popular) pode ser exercido pelo “autor popular” enquanto sujeito processual e limitando-se assim a possibilidade de poder deduzir pedido cível (cfr. Art. 1.º n.º 1 e Art. 12.º da LAP). Em segundo lugar, como o titular da legitimidade popular pode não ser o lesado, ou pelo menos o único lesado pela conduta criminosa, não é possível cumprir a exigência da lei processual penal de que o pedido de indemnização civil só possa ser formulado pelo próprio lesado (cfr. Art. 74.º n.º 1 do C.P.P.). Em terceiro lugar, nos casos em que a ação popular não tenha uma finalidade exclusivamente ressarcitória, mas também uma finalidade inibitória, ou uma feição restituitória, como sucede quando se invoca por exemplo o enriquecimento sem causa, a necessária dedução do pedido por via do pedido de indemnização civil, sempre implicaria o inevitável fracionamento ou o parcelamento do objeto da ação popular por jurisdições diversas, com a inevitável perda dos benefícios ou vantagens da economia processual e da harmonização de julgados em que se fundamenta também o princípio da adesão da ação civil ao processo penal. Em quarto lugar, chamou-se a atenção para a dificuldade de compatibilizar as regras de citação dos titulares dos interesses difusos, para a finalidade de intervirem na ação civil enxertada no processo penal ou de se autoexcluírem da representação, com as regras processuais penais do pedido de indemnização civil (Art. 15.º n.º 1 da LAP). Por último, haveria de ter em conta a autonomia da ação popular, pois esta configura-se, logo no plano constitucional, como uma ação principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiária, nem caráter dependente ou subordinado relativamente de qualquer outra ação ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a carateriza, que exige, um tratamento especial, por um lado, relativamente à legitimação processual e, por outro, aos efeitos do caso julgado (cfr. Art. 59.º da Constituição da República Portuguesa).
Este mesmo entendimento é sustentado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2025 (Proc. n.º 5623/23.7T8BRG.S1 - Relatora: Catarina Serra), de cujo sumário se realça que: «II. Tal como ocorre com as ações coletivas, a ação popular tem uma natureza que não se presta à aplicação estrita do princípio da adesão, pelo que não pode julgar-se verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal cível com fundamento na violação do artigo 71.º do CPP».
Ou ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de abril de 2025 (Proc. n.º 3106/23.4T8GMR.G2 – Relator: António Beça Pereira) de cujo sumário se pode ler: «I - A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos, sendo essa a sua razão de ser. II - A sua natureza, os bens jurídicos protegidos, os titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular, a tramitação processual a que está submetida, bem como os fins que tem em vista, conferem a esta ação uma autonomia não conciliável com a sua tramitação no âmbito de um processo-crime, isto é, a sua sujeição ao princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal. III - Deste modo, quando na ação popular se pede, para além do mais, o reconhecimento da violação de normas penais e contraordenacionais, a jurisdição cível não é incompetente em razão da matéria».
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de março de 2025 (Proc. n.º 2839/23.0T8PTM-B.E1 – Relatora: Cristina Dá Mesquita), defendeu-se que se aplicaria o princípio da adesão obrigatória, prevista no Art. 71.º do C.P.P., mas realçando-se que nesse caso não havia prova da instauração de processo crime ou contraordenacional, cujo ónus de prova imputou à R. (cfr. Art. 342.º n.º 2 do C.C.), limitou-se a julgar verificada a exceção prevista no Art. 72.º n.º 1 al. a) do C.P.P. , por terem decorrido 8 meses sobre a notícia do crime, afastando desse modo a exceção da incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível para julgar a ação popular.
Por nós, alinhamos a nossa posição com a que mais recentemente vem sendo sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobrelevando muito particularmente os argumentos relativos à autonomia da ação popular, tal como configurada na Constituição; às limitações à legitimidade processual no seio da ação penal, que impediriam as associações de defesa desses interesses comuns de aí intervir como autoras, por objetivamente não serem os lesados; e à amplitude que o objeto desta ação pode em concreto assumir, nomeadamente quando por ela se pretenda formular pedidos que não são configuráveis como “pedidos de indemnização cível”, nos termos dos Art.s 71.º e ss. do C.P.P., como ocorre no caso concreto dos autos, em que o pedido da alínea “O” reclama a tutela dos direitos dos autores populares por via do instituto de “enriquecimento sem causa”, que claramente não pode ser formulado em sede de processo penal, por falta de cabimento legal.
Veja-se, a título exemplificativo, o que em situação semelhante foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2009 (Proc. n.º 448/06.7TCLSB.S1 – Relator: Santos Carvalho), de cujo sumário resulta que: «I - De acordo com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71.º do CPP). II – Por força desta norma legal e da que se lhe segue, a causa de pedir na ação cível conexa com a criminal é sempre a responsabilidade civil extracontratual [pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual] e não qualquer outra fonte de obrigações, como a responsabilidade civil contratual ou o enriquecimento sem causa. III - Do mesmo modo, uma vez deduzido o pedido cível conexo com o criminal, se o arguido vier a ser absolvido da prática do crime imputado, a sentença condena o arguido em indemnização civil, nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do CPP, sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado (sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º, isto é, do juiz remeter as partes para os meios comuns). IV - Como se vê, mesmo no caso de absolvição penal, a lei delimita o âmbito da condenação no pedido cível à indemnização civil, confirmando e até reforçando a norma respeitante à propositura da ação. V - Nem podia ser de outro modo: se a causa de pedir é [necessariamente] a responsabilidade civil extracontratual, a decisão final não pode deixar de nela se fundar, tanto mais que no domínio do processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, rege o princípio de que a sentença não pode ultrapassar o âmbito do pedido (“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” – art.º 661.º do CPC). VI - Neste sentido já se pronunciou o STJ pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/99, in DR I-A, de 3 de Agosto de 1999, onde se estabeleceu que «Se em processo penal for deduzido pedido civil que tenha por fundamento um facto ilícito criminal e se verificar absolvição do arguido (art.º 377.º, n.º 1, do CPP), este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual». VII - O enriquecimento sem causa não implica uma «indemnização» (art.ºs 562.º a 572.º do CC), mas a «restituição daquilo com que [o enriquecido] injustamente se locupletou» (art.º 473.º, n.º 1, do CC), sendo que «a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente» (art.º 479.º, n.º 1). VIII - Não havendo na situação de enriquecimento sem causa, assim, lugar a uma «indemnização» (salvo em momento subsequente, nos termos do art.º 480.º do CC), a condenação com base em tal fundamento não cabe no âmbito do pedido cível conexo com o criminal, mesmo no caso de absolvição penal, pois a mesma condenação reveste sempre uma natureza indemnizatória. IX - Por outro lado, não se aplicam ao enriquecimento seu causa as regras cíveis da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente as que dizem respeito ao dolo, mera culpa ou risco, conforme os art.ºs 483.º e segs. do CC, para onde remete o art.º 129º do CP (“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei Civil”). O enriquecimento sem causa é antes regulado pelos art.ºs 473.º a 482.º daquele Código e verifica-se, exatamente, para os casos em que não há responsabilidade civil. XI - Em conclusão, o art.º 377.º, n.º 1, do CPP, reporta-se tão só à condenação por responsabilidade civil extracontratual, com exclusão de qualquer outra fonte geradora de obrigações».
Dito isto, por força da abrangência e autonomia da ação popular, tal como estabelecida na lei e na Constituição, o Tribunal Cível é inevitavelmente competente para o julgamento desse tipo de ações, mesmo que esta pressuponha a apreciação de que determinadas condutas são ilícitas, porque suscetíveis de constituir a prática de crimes ou contraordenações.
Por regra, nos termos do Art. 92.º n.º 1 do C.P.C., porque o conhecimento dessas questões está vocacionalmente por lei atribuído à competência de um Tribunal Criminal ou da Concorrência, o juiz poderia sobrestar na decisão até a mesma ser julgada pelo tribunal competente. Ou seja, tal passaria pela suspensão da instância até ser instaurada a ação no foro legal adequado ao julgamento das questões prejudiciais (cfr. Art. 92.º n.º 2 do C.P.C.), ficando a possibilidade de conhecimento delas dependente da falta de iniciativa processual das partes ou por motivo de retardamento injustificado dos processos instaurados para esse efeito nos tribunais competentes. No entanto, porque estamos perante uma ação popular, cuja amplitude legal pode compreender o conhecimento necessário de questões prejudiciais que por lei estariam atribuídas a outras jurisdições, a possibilidade de suspensão da instância fica necessariamente prejudicada e o Tribunal Cível deve tomar a iniciativa de apreciá-las, como “questões prejudiciais”, embora o seu julgamento sobre elas fique restrito ao âmbito do processo, não tendo força de caso julgado fora dele (cfr. Art. 91.º n.º 2 do C.P.C.).
É neste termos que o Tribunal Cível tem competência para conhecer dos pedidos que impliquem o reconhecimento meramente declarativo da violação de normativos de natureza criminal ou contraordenacional.
Cumpre ainda dizer que existem pedidos de reconhecimento de violação de preceitos, nomeadamente os constantes dos pontos 5 (v.g. violação da Lei de Defesa dos Consumidores, relacionados com o direito à informação, proteção dos seus interesses económicos e publicidade), 7, 8 e 9 (v.g. violações de diretivas comunitárias relacionadas com práticas comerciais enganosas, publicidade enganosa, preços e proteção da transparência), todos da alínea “B” do petitório, que não contêm, em si mesmos, qualquer reconhecimento de ilícitos contraordenacionais ou penais e, portanto, quanto a eles a questão nunca poderia ser colocada em termos de incompetência do Tribunal Cível para a sua apreciação.
Finalmente, temos de dizer que todos estes pedidos, quer os da alínea “B” – já suficientemente escrutinados –, quer os das alíneas “C” a “F”, apesar de terem sido formulados a título “principal”, podem ser tidos como pretensões meramente instrumentais dos pedidos de indemnização que se seguem, tal como referido na decisão recorrida.
Sobre este ponto, parece que estamos todos de acordo.
Inquestionavelmente que todas essas pretensões de natureza meramente declarativa, sob certo ponto de vista, integram simultaneamente a causa de pedir, passando pelo reconhecimento de que o comportamento do R. é ilícito e culposo, o que mais não é que uma pretensão de ver reconhecidos os pressupostos da obrigação de indemnização a que correspondem outros pedidos que mais à frente são formulados (cfr. Art. 483.º do C.C.). Mas daí concluir que são pedidos “ilegais” é um salto lógico que não podemos dar.
Veja-se que, a alegada “ilegalidade” desses pedidos consistia principalmente na verificação da “incompetência em razão da matéria” para o Tribunal Cível deles poder tomar conhecimento. Mas, sobre essa concreta questão, já nos pronunciámos no sentido negativo.
Acessoriamente a alegada “ilegalidade” dos pedidos consistia na sua falta de autonomia relativamente aos pedidos de indemnização que depois são formulados pela A., havendo assim uma confusão entre a causa de pedir e o pedido. No entanto, o interesse da “autonomia” na apreciação desses pedidos pode ser encontrada, não propriamente na sua apreciação enquanto pressupostos da responsabilidade civil, mas já sim se tivermos em conta outro dos pedidos igualmente formulado na petição inicial, sob a alínea “S”, relativo à pretensão de a R. dever publicar a decisão que vier a ser proferida neste processo, tendo em atenção o disposto no Art. 19.º n.º 2 da Lei n.º 83/95 de 31/8 (que aprovou a Lei da Ação Popular – L.A.P.).
Como é evidente, pode tornar-se objetivamente injustificado, e completamente despiciendo, determinar a publicação integral da sentença que possa eventualmente vir a condenar a R. nos pedidos formulados. Mas sendo ordenada a publicação dessa sentença apenas por súmula, o reconhecimento da violação desses concretos normativos legais (pedido “B”), da existência de especulação de preços (pedido “C”) e de publicidade enganosa (pedido “D”), bem como que o comportamento foi ilícito e doloso (pedido “E”) e que o R. agiu com culpa (pedido “F”), já passa a assumir um interesse relevante, próprio e autónomo.
Por outras palavras, os pedidos das alíneas “A” a “F” não podem ser vistos apenas como integradores da causa de pedir dos pedidos indemnizatórios formulados. Devem igualmente ser tidos como pretensões declaratórias de interesse para efeitos de publicação da sentença condenatória, caso a ação venha a ser julgada procedente.
Por estas razões, julgamos procedentes as conclusões que sustentam a revogação da sentença recorrida, na parte que julgou declarar a ilegalidade dos pedidos “A” a “F”, com a consequente procedência duma alegada “exceção dilatória inominada” correspondente, e ainda na parte que declarou a incompetência em razão da matéria para o Tribunal Cível deles tomar conhecimento, absolvendo o R. dessa parte da instância.
Em conformidade, julgamos improcedente a exceção dilatória inominada de ilegalidade dos pedidos e, bem assim, a exceção dilatória nominada de incompetência em razão da matéria para o Tribunal Cível conhecer dos pedidos constantes das alíneas “A” a “F” do petitório da petição inicial.

3. Da ilegitimidade da A.
A decisão recorrida veio ainda declarar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da A., tendo em atenção os pedidos indemnizatórios formulados no âmbito da pretendida tutela de interesses difusos.
Defende-se na sentença que os interesses difusos são interesses dispersos ou disseminados por vários titulares, que não se confundem com os interesses privados, tendo uma dimensão subjetiva, individual e supra individual, e uma dimensão objetiva, por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in “A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos”, Editora Lex, 2003, pág. 21 e ss.).
Ocorre que a A. invocou na petição inicial que pretendia defender interesses difusos e interesses individuais homogéneos relativos à venda de embalagens de tarte nougat de amêndoa numa concreta loja do Pingo Doce localizada em Matosinhos, cujo preço fixado no letreiro, entre 13.06.2023, às 08h00, e 21.06.2023, às 15h24, era inferior àquele que era cobrado nas caixas de pagamento, acabando os consumidores por “pagar um sobrepreço de que não se aperceberam”, induzidos que estavam em erro, em consequência de publicidade enganosa. Ao que acresceria que os danos alegadamente sofridos foram-no, apenas e só, por cada um dos consumidores que adquiriu o produto em causa, convencidos de que estavam a pagar um preço inferior ao que na realidade pagaram, sendo que os danos não patrimoniais não passam de meros transtornos ou incómodos, não atingindo gravidade merecedora da tutela do direito (cfr. Art. 496.º n.º 1 do C.C.).
Assim, argumenta-se na sentença que a A. não foi a lesada pelo comportamento do R., mas reclama o pagamento de indemnizações aos “autores populares”, que serão “todos os consumidores em geral”, pelos danos resultantes do sobrepreço e pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, pedindo-se que se declare que a A. “tem legitimidade” para exigir o pagamento das indemnizações e “para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a R. venha a ser condenada”. Por outro lado, o Art. 22.º n.ºs 1 a 3, distingue, no dever de indemnizar pelos danos causados, a indemnização global pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados, da indemnização dos titulares de interesses identificados, sendo que essas duas situações são confundidas pela A.. Ora, desde logo, não é admissível a ação popular quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados um meio de defesa pessoal, e não basta que existam interesses individuais derivados duma mesma conduta ilícita para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular. Para tanto, seria indispensável que esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.
Neste contexto, sustentou-se que o R. não pode ser inibido de invocar fundamentos de defesa específicos relativamente a cada um dos alegados consumidores enganados, seja porque afinal vendeu ao preço do letreiro, ou porque compensou o adquirente da diferença, ou porque o consumidor, mesmo depois de elucidado acerca do preço real, decidiu adquirir as tartes. Ora, isso não se coaduna com os termos duma ação popular, pois estaríamos voltados para uma apreciação individualizada da indemnização, relembrando-se que a A. dirigiu a sua pretensão a atuações já consumadas, reportadas a um produto específico, vendido numa determinada loja e num período (curto) concreto de tempo, o que nos afasta a tutela dos interesses individuais homogéneos.
Vincou-se ainda que a A. nada pede no sentido da cessação ou prevenção de uma prática em curso ou potencial e que os pedidos ressarcitórios formulados poderiam caber aos consumidores efetivamente lesados e não à A.. Por isso, a A. não se pode ter como legitimada para recorrer à ação popular, tendo em vista os pedidos e causa de pedir alegada.
A Recorrente, por seu turno, contrapõe nas suas alegações de recurso que é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objeto a defesa dos consumidores em geral e dos consumidores que sejam seus associados, nomeadamente através da ação popular, tendo havido deliberação dos seus associados para instaurar estas ações, conforme documento n.º 2 que juntou. Defendeu também que, apesar dos seus fins, nada obsta a que possa a sua atividade ser financiada por terceiros, mesmo sendo certo que a decisão recorrida, para decidir sobre a ilegitimidade, não tenha assentado nesse tipo de argumentação.
Sem prejuízo, realçou que são inúmeros os acórdãos proferidos em ações semelhantes à presente, em que se aceitou a propriedade da ação popular para deduzir pretensões igualmente relacionadas com a venda doutros produtos concretos noutras lojas, relativamente às quais podem ser legitimamente suscitados meios de defesa individuais, sem que daí resultasse qualquer impedimento à dedução dessas pretensões em ação popular. A circunstância de autores populares, individualmente, poderem, em litisconsórcio voluntário ou em coligação ativa, intentarem ações individuais contra o R. não impede o direito à ação popular, desde que nesta estejam em causa interesses homogéneos.
Por outro lado, haveria que distinguir entre a individualização dos autores e identificação dos autores. Os autores populares são identificados pelos interesses homogéneos, comuns a todos, mas não são individualizados, embora possam a qualquer momento ser determinados. O que não se pode sustentar é que, porque o direito de ação pode ser exercido por um consumidor individual, mesmo que haja outros cidadãos que partilham o mesmo interesse comum, daí se concluir necessariamente que já não pode haver recurso à ação popular, porque semelhante entendimento violaria a Constituição no seu Art. 52.º n.º 3.
Havendo interesses difusos ou interesses individuais homogéneos, decorrentes de um comportamento padrão do R., em que a lesão tem origem na mesma realidade factual e os danos sejam semelhantes, a ação popular seria o meio processual adequado e a A., enquanto representante desses interesses, teria legitimidade ativa.
O Recorrido, nas suas contra-alegações, veio sustentar a decisão recorrida, chamando a atenção para o facto de não existir sequer um comportamento padronizado e generalizado do R., mas sim uma situação concreta relativa à venda de um concreto produto, numa determinada loja e num curto espaço de tempo, não havendo, por isso, homogeneidade dos interesses em causa na ação, mas meros interesses pessoais e individuais dos autores que concretamente adquiriram esse bem e alegadamente foram enganados.
Apreciando, em primeiro lugar, temos de referir que não podemos perder o foco de que estamos a conhecer da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, embora no quadro duma ação que se pretendeu configurar como uma “ação popular”.
Nos termos do Art. 30.º n.ºs 1 a 3 do C.P.C., o A. duma ação é parte legítima quando tem interesse direto na demanda, o que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, devendo ser considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como ela é configurada pelo A..
No entanto, estando nós no âmbito duma “ação popular”, não podemos perder de vista que a mesma tem assento constitucional no Art. 52.º n.º 3 da C.R.P., onde se estabelece que: «3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
A lei que define os casos e termos em que é conferido, e pode ser exercido, o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do Art. 52.º da Constituição, é a Lei n.º 83/95 de 31/8 (cfr. Art. 1.º n.º 1 da L.A.P.).
Nos termos do Art. 2.º n.º 1 da L.A.P. são titulares do direito de ação popular «quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda».
Por força do Art. 3.º da L.A.P., as associações de defesa dos interesses definidos por essa lei, têm legitimidade ativa: se tiverem personalidade jurídica (al. a) do Art. 3.º); se as suas atribuições ou objetivos estatutários incluírem a defesa dos interesses em causa nesse tipo de ações (al. b) idem); e se não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (al. c) idem).
Em conformidade, o Art. 31.º do C.P.C. veio estabelecer, quanto às ações para a tutela de interesses difusos, que têm legitimidade para propor ações destinadas «à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei».
Importa ainda ter em consideração que a Lei de Defesa dos Consumidores (L.D.C.), aprovada pela Lei n.º 24/96 de 31/7, também prevê formas de tutela específica dos direitos dos consumidores, através de ações inibitórias (cfr Art.s 10.º e 11.º da LDC) que tenham em vista prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor, nomeadamente que atentem contra a sua saúde e segurança física, ou que consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar; ou ainda através de ações de responsabilidade civil destinadas à reparação de danos (cfr. Art. 12.º da L.D.C.).
Para tanto, a Lei de Defesa do Consumidor também reconhece legitimidade para intentar esse tipo de ações, não só aos consumidores diretamente lesados (cfr. Art. 13.º al. a) da L.D.C.), como ainda aos «consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto» (cfr. Art. 13.º al. b) da L.D.C.).
No caso dos autos, na petição inicial, é identificada como A. a “Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association (representante da classe)”, mas também são indicados como Co-A.A. os “Autores Populares”, que não são identificados de forma especificada no introito desse articulado.
Assim é, porque, para além do disposto no Art. 13.º al. b) da L.D.C., nos termos do Art. 14.º da L.A.P., nos processos de ação popular, o A. representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de autoexclusão previsto no Art. 15.º. Sendo que, neste último preceito, estabelece-se uma tramitação específica da ação popular relacionada com as particularidades da “representação” dos interesses em causa.
Assim, no n.º 1 desse Art. 15.º refere-se que: «1 - Recebida petição de ação popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na ação de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4».
Segue-se assim um processo de citação edital específico e de publicitação por anúncios (cfr. n.º 2 do Art. 15.º), relevando muito em particular o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, onde se estabelece que: «3 - Quando não for possível individualizar os respetivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respetivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior».
Na prática, pode bem suceder que, em resultado dessas diligências, não venha a intervir no processo qualquer outro “autor popular”, diretamente lesado pelo comportamento do R., logo após a citação, mas a possibilidade de intervenção de qualquer lesado fica sempre em aberto, por mera adesão, ficando o A., que tomou a iniciativa processual de instaurar a ação, investido na “representação” dos interesses de todos eles.
Atendo ao exposto, os A.A. nas ações populares podem ser pessoas individuais e/ou associações de defesa de interesses comuns, nomeadamente associações de defesa dos direitos dos consumidores (cfr. Art. 13.º al. b) da L.D.C.).
No caso, a A., “Citizen`s Voice”, identifica-se como uma associação de defesa de direitos dos consumidores, tendo junto os respetivos estatutos, dos quais resulta, logo no seu artigo 2.º, que se trata duma associação que tem por fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou cidadãos de Estados terceiros mas residentes na União Europeia (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial).
Por outro lado, da ata da assembleia geral dessa associação, datada de 15 de dezembro de 2021 (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial), foi deliberado aprovar o respetivo regulamento, do qual resulta que, para a prossecução dos seus fins, a “Citizen`s Voice” poderia praticar os atos jurídicos adequados para esse efeito, nomeadamente instaurar ações judiciais, incluindo o direito de ação popular ou ações coletivas, para defesa dos direitos e interesses individuais homogéneos, e/ou coletivos e/ou difusos dos consumidores.
Portanto, a A., “Citizen`s Voice”, tem legitimidade para instaurar ações populares na defesa dos direitos dos consumidores, que estatutariamente representa, no quadro legal do Art. 52.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, do Art. 13.º al. b) da L.D.C. e dos Art.s 2.º, 3.º e 14.º da L.A.P.. Mas também o pode fazer em pontal representação legal dos demais “autores populares” que sejam titulares de interesses individuais que se compreendam no âmbito dos interesses difusos, coletivos ou comuns, cuja defesa lhe está legal e estatutariamente atribuída.
O problema é, no entanto, o de saber se estamos perante uma verdadeira “ação popular” em que os interesses pretendidos ver tutelados se compreendem dentro daqueles para que essa associação de defesa dos direitos dos consumidores pode ser tida como parte legítima.
Por outras palavras, o problema está em saber se a relação material controvertida, tal como configurada pela A., pode ter esta como seu sujeito do lado ativo (cfr. Art. 30.º n.º 3 do C.P.C.), mesmo não sendo a pessoa jurídica efetivamente lesada pelo comportamento do R., considerando que aquela pode “representar” legalmente os interesses das pessoas efetivamente lesadas, sem necessidade de mandato ou autorização expressa delas (cfr. Art.s 13.º al. b) e 14.º da L.A.P.).
Desde logo, há que ter em atenção que a ação popular está funcionalmente prevista para a defesa de bens constitucionalmente protegidos de âmbito transindividual (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Ed., pág. 693). Por ela se permite, a quem não é titular de um interesse pessoal e direto, o acesso à defesa de certos interesses de toda a coletividade (cfr. Paulo Otero in “A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito português”, in R.O.A., ano 59, vol. III, pág. 878).
A ação popular permite a defesa de determinados interesses difusos, que compreendem também interesses individuais homogéneos, traduzindo-se numa forma de tutela dos direitos dos consumidores, estabelecido como um direito fundamental na nossa Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Ed., pág. 698).
Neste contexto, Miguel Teixeira de Sousa (in “A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos”, Lex, pág. 215) refere que a “legitimidade popular” deve ser aferida em função de dois elementos, a saber, o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso e o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação. Sendo que, relativamente a este último elemento refere que: «é necessário que esse autor tenha uma relação com aquele interesse que justifica que, no caso concreto, ele possa instaurar a ação popular. Não é qualquer defensor dos interesses difusos (…) que possui legitimidade popular, mas apenas aquele que mostra uma relação pessoal ou estatutária com o interesse difuso”. Acrescentando mais à frente que: «a legitimidade popular é um pressuposto processual, pelo que deve ser apreciada em função do objeto da ação popular. Mais em concreto: se a pessoa singular ou a entidade coletiva que propôs a ação popular não tiver qualquer relação com o interesse difuso – ou seja, se não for titular deste interesse, nem for uma organização defensora desse mesmo interesse – o autor popular deve ser considerado parte ilegítima» (idem pág. 229).
Muito impressivamente, Paulo Otero (in “R.O.A.”, Ano 59, pág.s 871 a 873) delimita o objeto deste tipo de ações nos seguintes termos: «A ação popular, sendo sempre uma ação judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, distingue-se de todas as demais modalidades de ações pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respetiva propositura.
«Mediante a ação popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade - ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse diretamente pessoal - estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insuscetíveis de uma apropriação individual.
«A ação popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual.
«Neste sentido, deverá afirmar-se que o autor popular age sempre no interesse geral da coletividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse direto e pessoal».
A complexidade da questão é reconhecida por Rui Machete (in “Algumas Notas sobre os Interesses Difusos o Procedimento e o Processo in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes”, FDUL, pág. 659) quanto afirma que nestas ações não se exige interesse direto em demandar, mas também reconhece que: «muitos dos interesses difusos estão conexos com interesses individuais que se traduzem, do ponto de vista do ordenamento, em situações subjetivas de direitos ou de interesses legítimos. É, por isso, absolutamente necessário sermos precisos quanto às fronteiras de ação popular e quanto à delimitação do objeto do processo» (idem pág. 661).
Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª Ed., pág. 97), sustentam que a legitimidade ativa para o exercício da ação popular afere-se em função dos bens e interesses cuja tutela se pretende, na medida em que «a ação popular não é (…) um meio processual, mas uma forma de legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de ações ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa de interesses difusos». Acrescentando mais à frente (pág. 103) que: «a ofensa de um interesse difuso pode, em certas circunstâncias, dar origem à constituição de interesses individuais homogéneos, que são interesses que surgem em termos idênticos na esfera jurídica de um número mais ou menos elevado de indivíduos em consequência de uma mesma situação jurídica (…)».
Na verdade, reconhecendo o objeto típico da ação popular, tem-se distinguido dentro do conceito geral de “interesses difusos”, 3 categorias distintas de interesses suscetíveis de tutela no âmbito da ação popular: os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos.
Neste contexto, Sérvulo Correia (in “Direito do Contencioso Administrativo”, Lex, I, pág.s 651-653) lança mão precisamente dessa distinção, referindo que: «quando sejam interesses difusos em sentido estrito trata-se de situações materiais insuscetíveis de uma apropriação individual. A sua titularidade revela-se indivisível. A sua dimensão é irredutivelmente supra-individual”. Quanto ao «interesse coletivo e quanto ao interesse individual homogéneo, entendidos como refrações em alguma medida personalizadas do interesse difuso ou, se se preferir, como categorias, a par do interesse difuso em sentido estrito, de um interesse difuso em sentido amplo”, temos que “[d]enominam-se interesses coletivos, os interesses categoriais ou interesses de classe, isto é, um conjunto de interesses individuais dos membros de uma categoria enquanto tais. Mas um elemento que se afigura indispensável para a sua mais precisa caracterização (em particular, em face dos interesses individuais homogéneos) é o facto dos interesses coletivos serem protegidos por uma associação de categoria ou classe, um ente esponenziale sem cuja intervenção tais interesses não podem ser defendidos na sua dimensão grupal”. Quanto aos interesses individuais homogéneos «[s]ão interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza. Será, por exemplo, o caso de pretensões individualizadas a indemnização por parte de elementos de uma população intoxicada por uma fuga de gases num estabelecimento industrial».
Miguel Teixeira de Sousa (in “A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos”, Lex, pág.s 120 e ss.) escreve a este propósito que: «no objeto da ação popular podem incluir-se, quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a ação popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse coletivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (…)». Por contraposição, no objeto da ação popular nunca se podem compreender apenas direitos ou interesses meramente individuais, sendo essa diferença que justifica a existência da ação popular, que se suporta na distinção entre interesse difuso e interesse individual.
Na esteira de Miguel Teixeira de Sousa, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 8 de setembro de 2016 (Proc. n.º 7617/15.7T8PRT.S1 – Relator: Oliveira Vasconcelos), faz a distinção destas 3 mencionadas categorias, nos seguintes termos: «Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares.
«Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas.
«Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a todos e cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insuscetíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses.
«Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares.
«São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores.
«Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem.
«Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo.
«Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra-individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo.
«Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra-individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo.
«Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.
«No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares.
«Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”.
«A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes.
«Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal.
«Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares.
«Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares.
«A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares.
«A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais.
«Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insuscetível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse.
«Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privado de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares». - (negritos e sublinhado nosso).
Nesse acórdão também se afirma de forma categórica que não basta que o “autor popular” possua poderes de representação dos titulares de um interesse difuso, pois é igualmente necessário que tenha uma relação com o interesse que justifica que se possa instaurar a ação popular, explicitando que: «a adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carater negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carater positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular».
Assim a legitimidade popular deveria ser aferida em função de dois elementos:
- o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso; e
- o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação.
Ainda neste contexto, Miguel Sousa Ferro (in “Ações Populares Cíveis em Portugal”, in Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 175) vinca, em termos sucintos, que o regime legal da ação popular serve para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública ou o ambiente e para obter indemnizações para consumidores em situações de “danos em massa”, reconhecendo na jurisprudência a afirmação consistente de que a defesa dos interesses individuais homogéneos, nomeadamente pelo direito a indemnização, só pode ser prosseguido se em causa estiver a proteção de interesses difusos ou coletivos.
Já Lebre de Freitas (in “A Ação Popular do Direito Português”, in Sub Judice, 24, janeiro/março de 2003, pág. 24) afirma esta distinção nos seguintes termos: «enquanto o consumidor a quem é fornecida a coisa com defeito tem direito, conforme os casos e em conformidade com a lei geral, à sua reparação, à sua substituição, à redução do preço, à resolução do contrato e/ou à indemnização (por dano material ou moral), o autor da ação popular mais não poderá que pedir uma indemnização globalmente fixada, em termos porventura equitativos».
Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª Ed., pág.s 699 a 700) sustentam haver que distinguir entre 4 tipos de danos: 1) danos sofridos pelos particulares individualmente considerados por violação, por exemplo, dos direitos do consumidor; 2) danos causados à coletividade; 3) danos difusos causados a um conjunto indeterminado de pessoas; e 4) danos coletivos particulares, como por exemplo os danos causados ao comércio, por grupos que podem desejar interpor uma ação coletiva para defesa dos interesses patrimoniais dos seus membros. Mas, logo de seguida, concluem: «O texto da Constituição, aponta para a possibilidade de os cidadãos ou as associações poderem tomar a iniciativa (legitimidade ativa), ou intervir no processo, através da ação popular, nos termos a definir pela lei, em qualquer das hipóteses acabadas de referir [ou seja, para qualquer dos 4 tipos de danos enunciados]. Embora a lógica da ação popular tem sobretudo a ver com os danos difusos e os danos da coletividade».
A nosso ver a dificuldade está, desde logo, na relativa ambivalência dos poderes de representação que a lei reconhece às associações de defesa de direitos de consumidores no quadro “ação popular”, assim lhe conferindo a correspondente legitimidade ativa.
De facto, por um lado, elas podem demandar em ações populares como representantes dos interesses coletivos que estatutariamente estão obrigadas a prosseguir relativamente ao grupo genérico dos “consumidores”, mesmo que não tenham sido diretamente lesadas pelo facto ilícito invocado. Mas, por outro, essas associações podem cumulativamente demandar, nesse tipo de ações, em representação de interesses que até se podem reconduzir a concretos consumidores, só que estes ainda não estão determinados, mas podem ser determináveis, por serem pessoas identificáveis como diretamente lesadas por um certo comportamento, desde que, simultaneamente, esse comportamento seja suscetível de provocar um prejuízo generalizado a interesses, que podem ser individuais, mas pela sua homogeneidade identitária, se compreendam no âmbito dos interesses difusos, coletivos ou transindividuais que correspondam aos fins prosseguidos pelas ditas associações.
A este propósito, convirá recordar que o direito dos consumidores é reconhecido como direito fundamental no capítulo dos direitos e deveres económicos (cfr. Art. 60.º da C.R.P.), nomeadamente na vertente da proteção contra práticas comerciais desleais e abusivas.
Inquestionavelmente que as principais vítimas da violação das regras da concorrência são os consumidores, através da prática de preços elevados, de abusos de posição dominante, de limitação da liberdade de escolha e outras práticas desleais que promovem entorses perniciosos à economia de mercado, o que reclama a existência de instituições que sancionem e garantam a defesa dos interesses económicos dos consumidores, sem prejuízo da consagração de mecanismos de participação dos cidadãos na realização desses mesmos objetivos. O que, no fundo, está na base da previsão constitucional da ação popular.
Ora, todas as normas já supra mencionadas, a que se reportam os pedidos formulados nas alíneas “B” a “F” da petição inicial, são a expressão concreta da preocupação do legislador de garantir que não haja publicidade enganosa (cfr. Art.s 6, 10, 11.º n.º 1 e 12.º do Dec.Lei n.º 330/90 de 23/10 e Art. 21.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 57/2008 de 26/3), concorrência desleal e práticas comerciais desonestas (cfr. Art. 311.º do C.P.I. e Art. 11.º do Cód. Concorrência), crimes de especulação (cfr. Art. 35.º n.º 1 al. c) do Dec.Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro), nem violações de deveres de informação e dos interesses económicos dos consumidores (cfr. Art.s 3.º, 4.º 7.º 8.º da Lei n.º 24/96). Ao que, naturalmente, acrescem as normas de Direito Europeu, nomeadamente as emanadas de diretivas comunitárias relacionadas com práticas comerciais enganosas, publicidade enganosa, preços e proteção da transparência (cfr. Art.s 6.º a 8.º da Diretiva 2005/29/CE, Art. 3.º da Diretiva 2006/114/CE, Art.s 2.º e 4.º da Diretiva 98/6/CE e Art. 102.º do TFUE).
Começando precisamente por este ponto, temos de concluir que, para formular todos esses pedidos (v.g. alíneas “B” a “F” da petição inicial) a A. é, inquestionavelmente, parte legítima (cfr. Art. 13.º al. b) do L.D.C. e Art.s 2.º e 3.º da L.A.P.), porquanto o reconhecimento judicial dessas situações jurídicas – mesmo que desinseridas de concretas ações penais ou de procedimentos de natureza contraordenacional e do contexto específico da “quase-ação” prevista no Art. 25.º da L.A.P. – reportam-se a interesses coletivos que estatutariamente representa. Tratam-se de interesses coletivos de dimensão global, estabelecidos por lei por referência à classe de pessoas que a associação de defesa dos direitos dos consumidores, aqui A., tem por finalidade prosseguir.
Sem prejuízo, se não segmentarmos a ação, como foi feito pela decisão recorrida, verificamos que a relação material controvertida, tal como efetivamente configurada, no seu conjunto, pela A., na petição inicial, facilmente se percebe que a causa de pedir não se esgota nos factos que conduzem aos pedidos de indemnização a que se reportam as alíneas “H” a “N”.
Esses pedidos de indemnização são certamente importantes, mas a eles não se reduzem os termos da causa que justificam a legitimidade da A..
Diga-se que, como já vimos, a A., “Citizen`s Voice”, também representa pontualmente, de início e em termos genéricos, todos os concretos “autores populares” que tenham sido lesados pelo alegado comportamento do R., incluindo aqueles cuja legitimidade direta decorrerá da matéria factual relativa ao preço das embalagens de tarte nougat de amêndoa na loja da Matosinhos.
Também é certo que, cada um dos concretos consumidores que venha a intervir pessoalmente nesta ação, pode reclamar o pagamento do que lhe seja devido, por força da aquisição dessas tartes na loja de Matosinhos, nas condições alegadas na petição inicial, podendo o R. opor-lhes os meios de defesa pessoal que concretamente se justifiquem.
Mas não é isso que está em causa nesta ação, tal como ela foi configurada inicialmente na petição inicial, porque a A., logo na “Nota Preambular” desse articulado, identificou o exato objeto do litígio.
Primeiro começa por dizer que:
«1º. Neste processo, discute-se o preço das embalagens de tarte nougat de amêndoa.
«2º. É o preço anunciado pela ré para as supra referidas embalagens e o que efetivamente depois foi cobrado aos consumidores e que resultou, para estes, num prejuízo provocado pelo sobrepreço aplicado de forma ilícita que é a causa deste processo».
Mas depois acrescenta:
«3º. Independentemente do relevo de tal asserção para sustentar um meio tão drástico como uma ação popular, não podemos deixar de atender a razões mais profundas e substancias que fundam a presente ação.
«4º. Tais razões, são o impacto que o comportamento da ré tem na confiança dos consumidores e que contém restrições graves da concorrência e que, portanto, não pode ser negligenciável.
«5º. Embora pareça um caso de um simples e eventual erro na fixação de preços, o certo é que tal comportamento (a título doloso ou, mesmo, negligente), é uma restrição sensível, e não negligenciável, da concorrência e dos direitos dos consumidores.
«6º. Tal caráter, sensível, deve, pois, ser apreciado, nomeadamente, por referência à posição e à importância da ré no mercado onde atua.
«7º. A avaliação desse caráter sensível deve ser determinada em função da natureza do produto em causa (alimentar – um bem de primeira necessidade), no contexto atual, de elevada inflação e potenciais conflitos sociais, e da quota de mercado da ré e o registo de margens brutas excessivas (os tais lucros excessivos muito comentados ultimamente).
«8º. Mais importante ainda, é que o comportamento em causa – para além de ser, em concreto, apto a produzir e produziu efetivamente prejuízos no consumidor e efeitos nefastos no mercado - tem vindo a manter-se ininterruptamente, embora em outros produtos, não podendo excluir-se, na realidade, que tal comportamento ainda subsista.
«9º. Isto porque, invariavelmente, a ré tem os seus produtos mal preçados, exatamente como aconteceu com as embalagens supra referidas.
«10º. Mesmo que tal aconteça por falta de atenção da ré, tal negligência não pode ser consentida e, só existe, porque a ré nunca tem consequências de tal atuação – será o caso para dizer que o crime compensa.
«11º. Destarte, o facto de nos presentes autos discutirmos meras embalagens como as supra referidas, com um sobrepreço que chegou a uns abusadores 25,75 %, constitui um aspeto inequivocamente marginal, periférico, que não retira qualquer valor ao mérito da ação.
«12º. É também importante afirmar a importância das ações populares na égide que Viana (2022) lhes atribui - enquanto mecanismo de private (law) enforcement para prevenir o custo social decorrente de condutas ilícitas ou danosas por parte das empresas - um interesse público em prevenir comportamentos nocivos com alto custo social, como é o caso do comportamento da ré descrito nos presentes autos».
Veja-se ainda que, em nota de rodapé, especifica-se que essas situações se verificaram relativamente ao caso: «dos limões, dos morangos, das bananas, dos snacks de cão, das massas fettuccine, spaghetti e de outros tipos, das embalagens de chá, dos alhos biológicos, dos alho secos descascados, dos chocolates de diferentes sabores, dos chocolates pintarolas, dos suplementos vitamínicos, do queijo de ovelha com azeitonas, do queijo flamengo em fatias, das bolachas brownie, das bolachas cookie, da aveia com cacau e avelã, do leite em pó vegan, do leite UHT, da cerveja, das bebidas energéticas, das batatas, das alfaces, dos preservativos, entre outros produtos».
Essa mesma ideia é repetida ao longo da petição inicial, podendo destacar-se, por exemplo, o que é alegado no artigo 44.º da petição, onde, depois de se voltar a repetir e concretizar a situação relacionada com a venda de tartes, acrescenta: «44.º O comportamento da ré descrito nos números anteriores é aquele que esta adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares, e que consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzem, de modo secante, na defesa do consumidor».
Visto isto, é aqui que está o âmago dos interesses que a A., enquanto associação de defesa dos direitos dos consumidores, pretende representar nesta ação e que legitimam esta demanda, independentemente de não ser na sua esfera jurídica que o comportamento do R. tenha produzido danos.
Nesta ação estão, portanto, em causa interesses coletivos da comunidade relativos à defesa de direitos dos consumidores, relacionados com os quais estão ainda interesses individuais homogéneos, que surgem em termos idênticos na esfera jurídica de um número indeterminado de indivíduos que têm em comum serem consumidores da R. e vítimas de práticas comerciais desleais, de publicidade enganosa e cobrança indevida de preço.
A mera circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular, porque para lá dos factos específicos de cada situação concreta, existem elementos de facto comuns a várias situações que sustentam os pedidos formulados, tendo por base uma alegada conduta repetida e recorrente por parte do R. que permite a abstração dos elementos particulares e justificam a existência da ação popular.
Dito isto, admitimos que possa haver algum processo prévio de análise crítica dos concretos pedidos de indemnização que foram formulados, que pode levar à ponderação da eventual improcedência de alguns dos pedidos formulados, à desconsideração de “pedidos” que não são verdadeiros pedidos, ou à eventual prolação de um despacho de aperfeiçoamento com vista à sua concretização em conformidade com o sentido efetivo da causa de pedir, tal como configurada no conjunto da petição inicial. Sem prejuízo do assim exposto, como não entender que a A. tem legitimidade para pedir uma indemnização por “danos morais causados pelas práticas ilícitas” (v.g. pedido “K”), entendidas estas como as violações normativas identificadas em “B”? Como não entender que a A. tem legitimidade para pedir uma indemnização “pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência”, relativa a “todos os consumidores em geral” (v.g. pedido “L”)? Ou ainda, como não entender que a A. é parte legítima para pedir a publicitação da sentença que reconheça as violações normativas que se identificam na petição inicial, nomeadamente das relativas à violação de direitos dos consumidores, nos termos do Art. 19.º n.º 2 da L.A.P. (v.g. pedido “S”)?
Em todos esses casos, os pedidos são reportados a interesses difusos que a A., pelas finalidades por si prosseguida, representa.
É certo que o Art. 22.º n.º 1 da L.A.P. estabelece que a responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos nessa lei, nomeadamente os relativos à “proteção do consumo de bens” (cfr. Art. 1.º n.º 2 da L.A.P.) constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados, esclarecendo o n.º 2 do mesmo preceito que: «2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente». No entanto, se algum pedido não respeitar esta orientação legal, designadamente por se poder reportar a danos concretos e individualizados, importaria que fosse proferida decisão de mérito em conformidade com essa apreciação, ou, nos casos em que seja legalmente admissível, que se procedesse ao eventual convite ao aperfeiçoamento do pedido.
A questão é que agora estamos apenas a apreciar a verificação da alegada exceção dilatória de ilegitimidade ativa, que é matéria de apreciação prévia ao conhecimento do mérito da causa.
Como logo realçamos no princípio, o que se pretende estabelecer com a verificação deste pressuposto processual é saber se na ação está o sujeito ativo da relação material controvertida, tal como ela foi configurada pelo A. (cfr. Art. 30.º n.º 3 do C.P.C.), com a especificidade de estarmos perante uma ação popular, em que se reconhece legitimidade ativa a quem não é o sujeito diretamente prejudicado pelo comportamento que motivou a lesão nos interesses difusos cuja tutela judicial é reclamada nos termos do Art. 52.º n.º 3 da C.R.P..
Na verdade, tida em consideração esta ação, tal como configurada pela A. no seu conjunto, também não se pode dizer que pela mesma não se vise promover a prevenção, cessação e perseguição de infrações contra os direitos dos consumidores, porque é isso mesmo que é pretendido pela A. e os pedidos formulados adequam-se a essas finalidades estabelecidas no Art. 52.º n.º 3 al. a) da C.R.P. e Art. 1.º da L.A.P.. Para tanto basta ter em consideração a conjugação dos pedidos constantes de “A” a “F” com o da alínea “S”, para se perceber o efeito preventivo, dissuasor e persecutório das infrações contra direitos dos consumidores, que no contexto da ação popular cível autónoma será, porventura, muito mais eficaz que o que resultaria da mera aplicação das sanções penais ou contraordenacionais que algumas dessas violações pressupõem.
Por outro lado, não podemos deixar de realçar que existe uma pretensão de ampliação do pedido, formulada pela A. no requerimento de 13 de outubro de 2023 (Ref.ª n.º 36941631 – p.e.), que ainda não foi objeto de qualquer decisão judicial pelo Tribunal a quo. Sendo claro que, a modificação da causa de pedir e ampliação do pedido aí requeridas, a serem admissíveis – o que, está dependente de decisão prévia nesse sentido –, torna mais abstrata e generalizada a consideração da alegada individualização de alguns dos danos, no contexto, uma vez mais, do alegado comportamento genérico e padronizado do R., que já havia sido alegado na petição inicial, mesmo que circunscrito à loja de Matosinhos.
Nessa medida, só nos resta concluir, em face de todo o exposto, que a A. é parte legítima, devendo a sentença ser revogada na parte em que absolveu o R. da instância pelo julgamento da procedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, procedendo assim as conclusões apresentadas no sentido do exposto.

4. Da impropriedade do meio processual.
A sentença recorrida também veio julgar verificada a exceção da impropriedade do meio processual utilizado, numa apreciação que fez praticamente em conjunto com o julgamento da exceção da ilegitimidade ativa.
Portanto, os argumentos em que se suporta a verificação desta exceção são praticamente os mesmos que já sintetizámos no ponto anterior, sendo que as posições da Recorrente e do Recorrido também se repetem, sustentando a primeira que não existe impropriedade do meio processual, nem limitação ao exercício do direito de defesa do R., e o segundo que os interesses em que se suporta a petição inicial seriam meramente individuais, aí se sustentando a verificação dessa exceção dilatória.
Apreciando, a questão da “impropriedade do meio processual” só ganha verdadeira autonomia, no quadro da verificação duma eventual “exceção dilatória”, se dela resultar a verificação de um obstáculo ao prosseguimento da instância com determinada forma processual.
Decorre do Art. 193.º do C.P.C., que tem por epígrafe “Erro na forma do processo ou no meio processual”, que a regra geral relativa ao erro sobre a forma do processo é que ele determina a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que sejam estritamente necessários para que o processo de aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei (cfr. n.º 1 do Art. 193.º), aproveitando-se todos os atos já praticados, desde que deles não resulte uma diminuição das garantias de defesa do R. (cfr. n.º 2 do Art. 193.º).
Especificamente quanto ao erro do meio processual, o n.º 3 do Art. 193.º do C.P.C. estabelece que: «3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados».
Ou seja, neste domínio rege muito particularmente o princípio da economia processual e do máximo aproveitamento do processado, o que importa que o juiz deva diligenciar por adequar o conteúdo do meio processual inadequadamente qualificado ao meio que deveria ser utilizado (cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., pág. 377).
Ocorre, em primeiro lugar, que a “ação popular cível” não tem forma de processo especial regulada no Código de Processo Civil. Consequentemente, nos termos do Art. 546.º do C.P.C., segue os termos do processo declarativo comum (vide, neste sentido: Ac. do S.T.J. de 16/11/2023 – Proc. n.º 913/23.1T8PVZ.S1 – Relator: Jorge Arcanjo; Ac. do T.R.P. de 10/10/2023 – Proc. n.º 1854/23.8T8PNF.P1 – Relator: João Diogo Rodrigues; e Ac. do T.R.P. de 13/11/2023 – Relator: Manuel Domingos Fernandes).
Não se nega que a ação popular seja uma ação com especialidades na sua tramitação. Mas isso também ocorre, só para citar dois exemplos, na ação de preferência, prevista no Art. 1410.º do C.C., que tem especificidades ao nível do momento em que deve ser assegurado o pagamento do preço pelo preferente (v.g. n.º 1 do Art. 1410.º do C.C.); ou na ação de execução específica, prevista no Art. 830.º n.º 1 do C.C., que também tem regras especiais para a fixação do momento do pagamento do preço pelo autor promitente comprador (cfr. Art. 830.º n.º 5 do C.C.). Ora, essas duas ações seguem termos em processo declarativo comum (cfr. Art. 546.º n.º 2 do C.P.C.), embora a sua tramitação tenha de se adaptar aos atos necessários realizar, tendo em atenção a especificidade dos direitos aí visados concretizar.
O mesmo se passa com a ação popular cível.
As especificidades da ação popular cível decorrem, desde logo, do estabelecimento legal dum regime para o indeferimento liminar da petição inicial (cfr. Art. 13.º da L.A.P.), para a representação processual (cfr. Art. 14.º da L.A.P.), para a citação (cfr. Art. 15.º da L.A.P.), para a intervenção do Ministério Público (cfr. Art. 16.º da L.A.P.), para a instrução da causa (cfr. Art. 17.º da L.A.P.), para os recursos (cfr. Art. 18.º da L.A.P.), para a extensão do caso julgado e publicitação da decisão (cfr. Art. 19.º da L.A.P.) e para as matérias de preparos, custas e procuradoria (cfr. Art.s 20.º e 21.º do C.P.C.).
Mas, genericamente, o regime especial da ação popular cível não se traduz numa efetiva diminuição das garantias de defesa do R., por contraposição ao regime geral das ações judiciais que sigam os seus termos em processo declarativo comum, embora existam várias disposições normativas mais favoráveis aos A.A., dando-se também um maior protagonismo ao juiz da causa para tomar iniciativas probatórias, oficiosamente, no quadro do exercício do poder inquisitório.
Nessa medida, o recurso ao “meio processual” da ação popular cível, só por si, não se traduz em qualquer limitação relevante dos direitos de defesa do R. e, consequentemente, um erro no uso desse “meio processual” é inconsequente, porque mesmo que não estivéssemos perante uma “ação popular cível”, mas sim perante uma “ação individual cível”, a tramitação processual não sofreria alterações que importassem em verdadeiras restrições para o exercício legítimo da defesa pelo R..
Evidentemente que não podemos deixar de ponderar o argumento de que no âmbito estrito duma “ação popular cível”, por regra, porque não está em causa a defesa de interesses individuais, existe um nível de abstração e generalização do dano que, à primeira vista, poderia parecer determinar que ao R. não seria possível invocar os meios de defesa pessoais relativamente a cada um dos concretos alegados ou potenciais lesados. Simplesmente, esse tipo de análise é necessariamente superficial e peca por petição de princípio, pois em circunstância alguma, mesmo estando apenas em causa interesses difusos em sentido amplo, o R. está inibido de demonstrar que, por exemplo, relativamente à venda de tartes nougat, na loja de Matosinhos e no período considerado, o dano não se verificou ou não pode ter a extensão que o correspondente pedido formulado pretende ter. Esses meios de defesa não poderão deixar de ser relevados, seja para a eventual absolvição do R. do pedido indemnizatório correspondente, seja para a fixação do quantum indemnizatório global peticionado.
Em suma, a questão da “impropriedade do meio processual” é uma falsa questão, porque objetivamente inconsequente, não podendo dela resultar a absolvição do R. da instância, tal como decidida. Pelo que, deve a sentença ser revogada também nessa parte, procedendo as conclusões em conformidade com o exposto.

5. Da exceção da litispendência.
A Recorrente pretende ainda que o Tribunal da Relação aprecie oficiosamente a questão da litispendência, que não havia sequer sido decidida pelo Tribunal a quo, ao proferir a decisão aqui recorrida.
Em concreto, em causa está que existe uma outra ação, instaurada pela A. contra o mesmo R., em 29 de novembro de 2022, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4 – sob o n.º 7267/22.1T8BRG, para a qual o R. foi citado em 28 de fevereiro de 2023. Portanto, antes da apresentação em juízo da presente ação, em 21 de junho de 2023 (cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação).
De facto, o R., na sua contestação, pretendia que fosse julgado que haveria litispendência, porque os factos dos presentes autos não difeririam, no essencial, dos dessa outra ação, que se reporta à alegada prática de “sobrepreço” imputada ao R., mas relativa à comercialização de limões, entre 25 e 27/11/2022, num supermercado “Pingo Doce” em Braga.
Cumpre esclarecer que o próprio R. logo assume que existem diferenças nos factos que despoletam a outra ação, mas insere a necessidade de alegação desta exceção no quadro da litigância em massa de que está a ser alvo, suportando o seu entendimento no que foi defendido por Maria José Capelo e Carolina Cunha (in “Práticas Anticoncorrenciais, Entre o Public Enforcement e a Ação Popular Indemnizatória”, 1.ª Edição, Gestlegal, 2023, pág. 37), quando escrevem: «perante um fenómeno de sucessivas ações populares, com idêntico objeto e sujeito passivo, somente a invocação da exceção de litispendência garantirá a economia processual, a igualdade das partes e a prevenção de decisões praticamente incompatíveis».
Ora, a Recorrente entende agora que, apesar desta alegada exceção não ter sido decidida pelo tribunal recorrido, deveria ser julgada improcedente diretamente pelo Tribunal da Relação, por ser evidente a inexistência dos pressupostos da litispendência e os autos já fornecerem elementos suficientes o conhecer oficiosamente.
O Recorrido, nas suas contra-alegações, veio chamar a atenção para o facto de a mesma questão ter sido suscitada nos processos n.º 1085/23.7T8PVZ e n.º 2541/23.2T8AVR, que a A. também instaurou contra o mesmo R., onde essa exceção foi julgada procedente, por decisões transitadas em julgado, comprometendo-se a, caso seja necessário, juntar certidão desses processos.
Apreciando, com todo o devido respeito, apesar dos termos como a questão foi suscitada na contestação pelo R. (v.g. artigos 54.º a 69.º), que podem indiciar, numa análise meramente perfuntória, a inexistência da verificação dos pressupostos objetivos da litispendência tal como estabelecidos no Art. 581.º do C.P.C., julgamos que é evidente que o Tribunal da Relação não pode decidir semelhante pretensão, oficiosamente e em 1.ª instância.
O Tribunal da Relação, por regra, não decide questões em 1.ª instância, porque age funcionalmente, por competência própria, como um tribunal de recurso que, portanto, reaprecia em via recursiva a conformidade com o direito de decisões efetivamente proferidas pelo tribunal recorrido (cfr. Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, pág. 107).
Não se nega que a litispendência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. Art.s 278.º al. e), 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º al. i) e 578.º do C.P.C.). Simplesmente, no caso dos autos, trata-se duma exceção que foi explicitamente suscitada pelo R., na contestação, para o tribunal a quo dever decidir, só que não tomou conhecimento dela.
Se o Tribunal da Relação decidisse essa exceção, como se fosse o tribunal de 1.ª instância, estaria a limitar, sem justificação legal atendível, um grau de recurso sobre a decisão dessa exceção. O que só é admissível em casos muito restritos, especialmente previstos na lei.
Um desse casos excecionais é o previsto no Art. 665.º n.º 2 do C.P.C., quando aí se estabelece que: «2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Simplesmente, no caso dos autos, não estamos perante uma situação de não apreciação (voluntária) duma questão por se mostrar prejudicada por força do conhecimento doutra que determinou a inutilidade do julgamento sobre a exceção dilatória de litispendência alegada.
No caso, o que se verificou foi uma omissão de pronúncia, que constitui uma nulidade do ato decisório (cfr. Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.) que não é suprível pelo Tribunal da Relação, considerando os termos do regime jurídico que a propósito o Código de Processo Civil estabeleceu (v.g. Art. 617.º do C.P.C.), o qual é objetiva e completamente incompatível com a possibilidade de aplicação da regra de substituição do tribunal recorrido estabelecida no Art. 665.º n.º 2 do C.P.C..
Veja-se, desde logo, que solução oposta preteria a possibilidade legal de o tribunal a quo poder suprir o vício verificado (cfr. Art. 617.º n.º 2 do C.P.C.), o que pode levar à alteração de percurso processual relativo à impugnação da decisão que viesse efetivamente a ser proferida pelo tribunal recorrido (v.g. Art. 617.º n.º 3 ou n.º 4 do C.P.C.).
Por outro lado, a apreciação da questão, tal como suscitada pelo R. na contestação, não se basta com a mera constatação de que não se verificam os pressupostos objetivos da litispendência, pois a ponderação da aplicação ao caso dessa exceção resulta duma construção doutrinária que pode ser discutível, e deve ser discutida e em sede própria, que é, em primeiro lugar, no tribunal a quo, onde ela foi diretamente suscitada.
Por outro ainda, o R. chamou a atenção para a circunstância de a mesma questão já ter sido apreciada noutros processos, importando que se faça a instrução documental devida dessa questão nestes autos por forma a ser apreciada a extensão e força do caso julgado do ali decidido.
Por todas estas razões, julgamos que não existem razões atendíveis para funcionar a regra excecional da substituição, devendo ser o tribunal recorrido a decidir a questão que lhe foi explicitamente colocada.
Julgamos assim não tomar conhecimento da alegada exceção de litispendência, que deverá ser oportunamente apreciada pelo Tribunal a quo, em conjunto, aliás, com outras questões que deixou pendentes de apreciação, como seja a questão prévia da efetiva admissão da ampliação do pedido e modificação da causa de pedir requeridas pela A. no requerimento de 13 de outubro de 2023 (Ref.ª n.º 36941631 - p.e.).
Improcedem, portanto, nesta parte, as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.

6. Da litigância de má-fé do R..
A Recorrente veio ainda suscitar a questão da litigância de má-fé do R., o que faz pela primeira vez, apenas em via recursiva e nas respetivas alegações de recurso, suportada no facto de o R., no âmbito do processo n.º 7267/22.1T8BRG, que correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães, ter sustentado de forma veemente que a ausência de certidões judiciais relativas às petições iniciais das demais ações impediria o tribunal de conhecer o teor dessas mesmas ações, atribuindo à A. o ónus de prova desses factos. Isto numa situação em que o próprio R. nunca cumpriu essa exigência que quis impor à A., nem quando suscitou a exceção de litispendência, o que deveria ser tido como um comportamento de manifesta má-fé e de desonestidade intelectual.
Em concreto, nas contra-alegações desse outro processo, o R. terá afirmado que não se está perante a apreciação de um mesmo facto ou conjunto de factos, mas sim perante factos ocorridos em tempos, lugares e modos absolutamente distintos, envolvendo pessoas diferentes e circunstâncias particulares a cada caso. Mas, perante o tribunal a quo, optou por uma conduta processual diametralmente oposta àquela que havia sustentado perante o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando ardilosamente a exceção de litispendência, tentando forjar uma identidade artificial entre ações que ela própria reconhece serem diferentes, nomeadamente no mencionado outro recurso.
Esta duplicidade de discurso revela uma absoluta falta de respeito pelo dever de lealdade e seriedade processual, consubstanciando uma atuação consciente e deliberada de alteração da verdade dos factos, tentando criar junto do tribunal uma convicção errada e injusta sobre a realidade processual, violadora das al.s a), b) e c) do Art. 542.º do C.P.C..
O Recorrido, nas contra-alegações, veio sustentar que se limitou, nas dezenas de ações que correm contra si, a exercer o seu direito de defesa contra a “barbárie processual” provocada de forma abusiva e injustificada pela Recorrente, considerando infundado o pedido de litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de indemnização formulado, de pelo menos €5.000,00, a reverter para o mandatário da Recorrente “em compensação pelo esforço suplementar exigido para desmontar a atuação processual da ré”, entende que a “dificuldade” que o mandatário da Recorrente estará a atravessar para assegurar o patrocínio de ações judiciais que a sua constituinte deu causa, não é fundamento para condenação em litigância de má-fé, pelo que deve tal pedido improceder em absoluto.
Apreciando, temos de realçar que o pedido de condenação da R. como litigante de má-fé suporta-se numa alegada diferença de comportamento processual nesta ação relativamente ao que se verificou noutra. Isto, porque, na verdade, nesta ação aqui pendente não existe qualquer contradição relevante apontada na defesa apresentada pelo R..
Veja-se que, o R., ao invocar a exceção dilatória de litispendência – que, relembre-se, nem sequer chegou a ser apreciada, como vimos no ponto anterior –, juntou certidão eletrónica do outro processo relativamente ao qual suscitou essa questão (v.g. doc. n.º 5 junto com a contestação). Portanto, só podemos concluir que existe coerência de comportamento do R. entre exigir que a A. faça prova de factos que apenas podem ser provados por documento e a alegação duma exceção que pressupõe prova documental por parte do R. que foi efetivamente junta por este.
Na verdade, a A., por diversas vezes, juntou documentos relativos a outros processos, sem ser por certidão, como por exemplo no requerimento de 25 de novembro de 2023 (Ref.ª n.º 37394720 - p.e.), que depois obteve a reação processual constante do requerimento de 6 de dezembro de 2023 (Ref.ª n.º 37492967 - p.e.), reclamando da A. que fizesse prova dos mesmos por certidão emitida pelos tribunais competentes. O que, diga-se de passagem, em termos formais, está absolutamente correto.
Segundo julgamos perceber, a exigência da junção de certidões de outros processos estará relacionada com uma pretensão de apensação de ações, que foi formulada nesta ação pela A. (cfr. “Requerimento” de 24-02-2024 – Ref.ª n.º 38263834 - p.e.) e depois terá sido suscitada no processo n.º 7267/22.1T8BRG, supostamente por ser o processo mais antigo, tendo em atenção o disposto no Art. 267.º n.º 2 e n.º 3 do C.P.C. (cfr. “Requerimento” e “Despacho” anexo de 09-04-2024 – Ref.ª n.º 38703092 - p.e.).
Ora, não parece que possa haver a mínima dúvida de que a instrução do pedido de apensação de ações deveria ser feita por quem suscitou essa concreta pretensão e no seio do processo onde a mesma foi deduzida (cfr. Art.s 267.º e 410.º e ss. do C.P.C., conjugado com o 342.º n.º 1 do C.C.).
Por outro lado, a oposição à pretensão de apensação de ações, por parte do R., corresponde ao exercício legítimo do direito de defesa e pode sustentar-se em razões de mera inconveniência (cfr. Art. 267.º n.º 1 do C.P.C.), no quadro das quais poderia ser invocado como fundamentos a diversidade dos factos em que cada ação pudesse assentar.
Dito isto, não vislumbramos, qualquer dualidade injustificada de comportamentos processuais por parte do R.. Nessa medida, não podemos condenar este como litigante de má-fé, porque não se verifica nenhuma situação de facto que seja reconduzível à previsão do Art. 542.º n.º 1 do C.P.C., ou a qualquer das alíneas do n.º 2 do mesmo preceito.
Improcedem assim as conclusões que sustentam o contrário do exposto.

7. Das Custas.
Resta, finalmente, apreciar a responsabilidade tributária das partes no que se refere à instância recursiva.
Tendo em atenção que o recurso, no essencial, foi julgado procedente e o Recorrido decaiu quanto às razões que sustentaram o fundo da apelação, deverá ser o único responsável pelas custas do recurso (cfr. Art. 527.º do C.P.C.).
*
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, por provada, indeferindo-se à pretendida rejeição do recurso e revogando-se a sentença recorrida, que absolveu o R. na instância, por ter julgado verificada a exceção dilatória inominada de ilegalidade dos pedidos “A” a “F” da petição inicial; por ter declarado a incompetência em razão da matéria para o Tribunal Cível conhecer desses mesmos pedidos; por ter reconhecido que a A. parte era parte ilegítima para esta ação; e por ter julgado verificada a exceção dilatória de impropriedade do meio relativo ao uso indevido da ação popular.
Julgamos improcedentes quaisquer dessas exceções dilatórias e, em consequência, determinamos que o processo siga os seus ulteriores termos, para conhecimento das demais questões pendentes de apreciação.
Mais se julga não tomar conhecimento da exceção dilatória de litispendência, que deverá oportunamente ser apreciada pelo Tribunal “a quo”, logo que o processo esteja devidamente instruído para esse efeito.
Julgamos ainda não condenar o Recorrido como litigante de má-fé.
- Custas pelo Apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
*
Lisboa, 27 de janeiro de 2026
Carlos Oliveira
Luís Lameiras
Alexandra de Castro Rocha