Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
903/24.7T8AMD.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):

I. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se quando ocorre falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados.

II. O insucesso na demonstração dos factos constitutivos da pretensão que o Autor formula na lide, decorrente da fragilidade dos meios de prova que apresentou, não constitui litigância de má-fé.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.

AA intentou, contra BB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, a presente acção declarativa, pedindo que:

A. Seja declarado o direito do Autor a ser indemnizado, a título de despesas com obras necessárias, no valor de € 23 580,00;

B. Seja considerada válida e eficaz a comunicação do instituto da compensação e, por via dele, seja declarado que as rendas vincendas a contar de 1 de Junho de 2024 até 1 de Junho de 2029 estão antecipadamente pagas, atento o valor peticionado em A) dividido pelo valor da renda mensal de € 400,00;

C. Seja o R condenado a abster-se ou por qualquer forma dificultar o gozo normal do locado, devendo ser condenado, a título de sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de € 500,00, por cada dia em que por qualquer forma, a contar da citação, não se abstenha de perturbar o normal gozo do locado.

Em síntese, alegou que:

- Na qualidade de inquilino, celebrou com o Réu, na qualidade de senhorio, um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objecto a fracção autónoma correspondente ao …º andar D do prédio urbano situado na Praceta …, … 2700-278 Amadora, mediante o pagamento de renda;

- Realizou obras necessárias no locado no valor de € 23 580,000;

- As obras mencionadas configuram benfeitorias;

- Tem sido interpelado pelo Réu com vista à cessação do arrendamento, sendo que o mesmo não aceita indemnizá-lo das benfeitorias executadas;

- Tem direito a permanecer no locado até Junho de 2029, de modo a ficar ressarcido da indemnização a que tem direito.

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A 11-06-2024, foi apresentada contestação onde, além de se deduzir reconvenção, pugnou-se pela improcedência da acção e condenação do Autor, a título de litigância de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, sendo esta de valor não inferior a € 5 000,00.

No que respeita ao pedido formulado na petição inicial e à litigância de má-fé, o Réu impugnou factualidade vertida em tal articulado e alegou, em síntese, que:

- Procedeu à comunicado da oposição à continuação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes;

- As partes estabeleceram no contrato de arredamento invocado pelo Autor que as benfeitorias apenas poderiam ser realizadas com autorização por escrito do senhorio, o que não aconteceu;

- Não aceita que as obras invocadas pelo Autor tenham sido feitas sem autorização, além de que a fração se encontrava em perfeitas condições, por nela terem sido feitas obras;

- O Autor actua em abuso do direito por ter concordado com o contrato de arrendamento e vir, agora, reclamar compensação pelas obras que alega ter realizado;

- O Autor deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.

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A 03-10-2025, foi proferido despacho onde, além do mais:

a. Se dispensou a realização de audiência prévia;

b. Se fixou o valor da causa em € 45 580,00;

c. Se admitiu a reconvenção;

d. Se fixou o objecto do litígio;

e. Se enunciaram os temas da prova.

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A audiência final realizou-se a 07-01-2026.

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A 13-01-2026, foi proferida sentença que:

a. Julgou a acção improcedente;

b. Julgou a reconvenção improcedente;

c. Condenou o Autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa processual no valor correspondente a três UC´s e em indemnização, a pagar ao Autor, no montante de € 2 500,00.

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Inconformado, a 13-022026, o Autor interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):

1ª - A sentença recorrida julgou improcedente a ação por considerar não provada a realização e o valor das obras alegadas pelo Autor, e condenou-o ainda como litigante de má-fé.

2ª - O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, tratando o documento junto (orçamento) como prova inútil, quando ele constitui indício documental relevante, a valorar em conjugação com demais meios de prova e presunções judiciais.

3ª - A desvalorização integral do depoimento testemunhal, com fundamento na ausência de pormenor técnico e cronológico, impõe um padrão probatório excessivo e desajustado à realidade das obras domésticas em contexto de arrendamento, convertendo a livre apreciação em arbítrio.

4ª - A sentença reconhece que o Réu impugnou “em termos gerais” os factos constitutivos, sem apresentar versão alternativa concreta sobre as obras alegadas, o que releva para o regime do ónus de impugnação especificada.

5ª - O art. 574.º do CPC impõe impugnação especificada; a falta de cumprimento conduz à admissão dos factos alegados, devendo ser considerados na sentença nos termos do art. 607.º, n.º 4 CPC, conforme jurisprudência.

6ª - O silêncio qualificado ou resposta evasiva quanto a factos concretos pode produzir efeito probatório (frequentemente designado como confissão ficta/admissão), como reconhecido pela jurisprudência.

7ª - O regime do arrendamento consagra o direito do locatário a realizar reparações urgentes e a ser reembolsado, verificados os pressupostos do art. 1036.º CC, como reiterado pela jurisprudência do STJ.

8ª - O art. 1074.º, n.º 3 CC prevê expressamente a compensação do crédito por obras com a obrigação de pagamento de renda, tendo a Relação de Lisboa explicitado o alcance desse direito.

9ª - Sendo as obras lícitas, o arrendatário é equiparado ao para efeitos indemnizatórios por benfeitorias, conforme jurisprudência da Relação de Lisboa.

10ª - A aplicação automática de cláusulas de exclusão de indemnização pode, em certos contextos, configurar abuso de direito, havendo jurisprudência do STJ a reconhecer.

11ª - O Autor invocou que o locado constitui a sua casa de morada de família, devendo a interpretação das normas do arrendamento atender ao vetor constitucional do direito à habitação.

12ª - A condenação por litigância de má-fé exige demonstração manifesta e inequívoca de dolo ou negligência grave, não bastando improcedência ou fragilidade probatória, como firmemente entendido pelo STJ.

13ª - No caso, o Autor alegou factos concretos, apresentou documento e testemunha, estando em causa divergência probatória e jurídica, pelo que não se mostram verificados os pressupostos do art. 542.º CPC.

No termo da peça processual em referência pugna-se pela procedência do recurso e, em consequência, que:

a. Seja alterada a decisão da matéria de facto (nos termos requeridos em sede de impugnação), reconhecendo-se como provadas, total ou parcialmente, as obras realizadas e, ao menos, a realização de intervenções necessárias de conservação/habitabilidade;

b. Seja revogada a sentença na parte em que absolve o Réu dos pedidos indemnizatórios e de compensação, substituindo-a por acórdão que reconheça o crédito do Autor por benfeitorias necessárias (a liquidar, se necessário) e a possibilidade de compensação com rendas nos termos legais;

c. Subsidiariamente, caso se entenda necessária liquidação ulterior, ser o Réu condenado no que se vier a apurar em incidente de liquidação;

d. Seja integralmente revogada a condenação do Autor como litigante de má-fé (multa e indemnização).

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A 16-03-2026, foi apresentada resposta ao recurso, defendendo-se a sua improcedência e apresentando-se as seguintes conclusões, que se transcrevem:

i. O ora recorrente não indica os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, nem identifica as passagens da gravação do depoimento em que alegadamente sustenta a sua pretensão, omitindo igualmente a indicação dos minutos ou segmentos relevantes das gravações, pelo que nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser rejeitado. Sem prescindir,

ii. Nos termos do n.º 5 do artigo 607.º, do Código de Processo Civil consagra que o tribunal aprecia livremente o valor probatório de cada elemento apresentado, agindo segundo a sua "prudente convicção".

iii. A apreciação efetuada pelo Tribunal a quo está em conformidade com o princípio da livre apreciação, não se verificando em consequência o erro de julgamento na valoração do documento particular.

iv. Mais, o réu contestou os factos alegados de forma individualizada, expondo os fundamentos na sua impugnação e invocando argumentos jurídicos relevantes (autorização do senhorio, estado da fração, abuso de direito), pelo que também aqui não se entende a argumentação do recorrente.

v. Da prova produzida não resulta que as obras tenham sido executadas nem que se enquadrem nos pressupostos legais de urgência, razão pela qual a compensação do crédito nunca poderia ter lugar, pelo que também aqui o Tribunal a quo esteve muitíssimo bem.

vi. No que concerne ao argumento de que o locado constituía a sua morada de família o recorrente adquiriu há mais de um ano uma nova residência, não se encontrando a residir efetivamente no locado,

vii. Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé quem, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

viii. E isso ocorre claramente nos presentes autos relativamente ao recorrente.

ix. Nestes termos, deve o recorrente ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), a título de despesas e de honorários do mandatário, nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

x. Pelo exposto, deve as presentes contra-alegações serem integralmente acolhidas e o recurso do recorrente rejeitado, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.

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A 25-04-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.

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II.

1.

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).

Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:

1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade referida pelo Recorrente;

2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar o pedido deduzido pelo Autor improcedente;

3. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar o Recorrente em multa e indemnização por litigar de má-fé.

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2.

A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte:

1. BB, cabeça-de-casal da herança com o contribuinte fiscal ..., na qualidade de senhorio, e AA, na qualidade de inquilino, assinaram um documento escrito datado de 1 de J de 2016, intitulado Contrato de Arrendamento Urbano para fins Habitacionais com prazo certo, tendo o primeiro declarado dar de arredamento e o segundo tomar de arrendamento, pelo prazo de dois anos, com início a 1 de Junho de 2016, renovável por períodos sucessivos de um ano, a fração autónoma situada na Praça …, n.º…, ….ºD, na Freguesia da Mina de Água, Concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número …28, que o segundo destina exclusivamente a habitação própria e permanente, mediante a contrapartida de pagamento de uma renda mensal de 400 euros a pagar até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito;

2. Ficou a constar na cláusula 6.º do acordo referido em 1), intitulado Obras o seguinte: 1-Só poderão ser efectuadas obras ou benfeitorias no local arrendado com prévia autorização escrita do primeiro outorgante, com exceção das obras urgentes. 2. Todas e quaisquer obras ou benfeitorias que o segundo outorgante efectue no local arrendado e que tenham a autorização do primeiro outorgante ficarão a fazer parte do mesmo, não podendo o segundo outorgante exigir qualquer indemnização ou alegar retenção, mesmo quando autorizadas;

3. Ficou a constar na cláusula 8.º do acordo referido em 1), designado Conservação o seguinte: 1- O segundo outorgante obriga-se a conservar, no estado em que atualmente se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos, paredes, pavimentos, pinturas e vidros bem como o equipamento existente no locado, constituído por armário de cozinha, instalações sanitárias e demais bens móveis, correndo por sua conta todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua. 2. O segundo outorgante obriga-se a fazer um uso prudente do locado que deverá ser restituído em bom estado, ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato;

4. No dia 23 de Janeiro de 2024, o autor foi notificado de procedimento de notificação judicial avulsa intentado pelo réu com o número …05/23.7T8AMD, que correu termos em J, do Juízo … da Amadora, através do qual do primeiro declarou ao segundo considerar, a partir de 1 de Junho de 2024, a caducidade do contrato de arrendamento por via da oposição à renovação do contrato.

5. BB intentou contra AA acção especial de despejo a que foi atribuído o número …53/24.8YLPRT, que se encontra pendente em J… do Juízo …da Amadora.

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A factualidade dada como não provada na sentença recorrida é a seguinte:

a. Ao longo dos últimos 7 anos, o autor teve de efectuar no locado as seguintes obras:

i. Substituição de toda a canalização e abertura de novos roços;

ii. Instalação de multicamada, terminais, torneiras e substituição de esgotos domésticos;

iii. Remoção de todos os mosaicos e azulejos da cozinha e da casa de banho; colocação de novos mosaicos e azulejos.

iv. Reparação e pintura de todas as portas dos 2 quartos, da sala, casa de banho, despensa e dos armários e ares das portas.

v. Remoção dos tacos das divisões, com excepção da sala e colocação de soalho flutuante com isolamento.

vi. Substituição dos armários e da bancada da cozinha.

vii. Substituição e montagem das janelas em todas as divisões.

viii. Picagem, reparação e pintura de todas as paredes e tectos.

b. Pelas obras supra descritas o autor despendeu a quantia de 23 580,00 euros;

c. O réu carece do imóvel para acolher um descendente que carece da mesma para habitação própria;

d. Em consequência da acção do autor, o réu passou a ter dificuldades de concentração;

e. O réu sofreu abalo psíquico e desgosto.

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3.

Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, atinente a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade referida pelo Recorrente.

Na resposta ao recurso, o Réu defende a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na omissão de cumprimento do disposto no art. 640º do CPC.

Cumpre, pois, conhecer da rejeição aludida.

Importa reter que, o art. 640º do CPC preceitua que:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto:

1. Deve concretizar os factos que impugna;

2. Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;

3. Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)

b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202).

Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.

“(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”.

“A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”.

Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a “rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.

Atentando nas conclusões do recurso, constata-se que nas mesmas não consta qualquer referência aos concretos enunciados de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados. A ausência referida também se verifica em sede das alegações do recurso.

Ora, como se referiu, a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados constitui fundamento para a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Face ao referido, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

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4.

Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que se reconduz a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor.

Como fundamento da pretensão que formulou, de condenação no pagamento de compensação por parte do Réu, o Autor alegou que realizou obras no locado, constituindo as mesmas benfeitorias.

Na sentença recorrida, assumiu-se a celebração entre as partes de um contrato de arrendamento destinado a habitação, com fundamento no art. 1022º do CC.

Concorda-se com a qualificação do acordo referido, o que não se mostra questionado no presente recurso.

Na aludida decisão também se assumiu que o Autor não logrou provar que executou as obras no locado que alegou na petição inicial e que, perante tal insucesso, não ficou demonstrado que o mesmo era titular do direito de crédito de que se arroga na lide.

Considerando a matéria de facto provada e não provada fixada na sentença recorrida e que, por força do disposto no art. 342º, n.º1, do CC, impende sobre o Autor o ónus de demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca nos autos, designadamente a realização das obras por si alegadas, entende-se que o insucesso no cumprimento de tal ónus importa a improcedência da sua pretensão, tal como assumido na sentença recorrida.

Conclui-se, assim, pela resposta negativa à questão ora apreciada.

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5.

Passando ao conhecimento da terceira questão acima identificada, que consiste em saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar o Recorrente em multa e indemnização por litigar de má-fé.

Na decisão impugnada, encontra-se a seguinte fundamentação para a condenação do Recorrente a título de litigância de má-fé, além do mais:

“No caso concreto, não foi reconhecido mérito na pretensão do autor e os factos alegados não foram declarados provados. Isto não é suficiente, por si, para se concluir estar perante uma litigância dolosa ou imprudente.

A questão que se coloca é que, nos presentes autos, o autor, que tinha alegado ter efetuado obras de construção civil no locado (de grande monta), não apresentou elementos probatórios com consistência mínima de modo a alicerçar a aparência de uma realidade.

Para prova da alegação da realização de obras no locado, o autor apresentou apenas dois elementos de prova. Um documento particular que consiste num mero orçamento, mas que não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência de um acordo de empreitada ou a execução de qualquer das prestações a que as partes se tivessem obrigado. E no depoimento da mãe do autor que, apesar de declarar que o filho fez obras no locado e de declarar que visitava o filho periodicamente, não conseguiu, apesar das insistências do tribunal, descrever nenhuma intervenção concreta que o filho tenha feito na fração, o que estava na disposição dos seus sentidos.

A realidade alegada pelo autor não se nos afigura de demonstração difícil. Podiam ter sido juntas fotografias ou vídeos do espaço, de que o autor tem disponibilidade. Podiam ter arrolado como testemunhas empreiteiros, trabalhadores, familiares e amigos que frequentam a casa do autor e que viram as obras ou a comparação do antes e depois. Podiam ter sido juntos recibos de pagamento ou comprovativos de fluxos financeiros e de adquisição de materiais.

Nada disso foi feito.

A conduta do autor merece maior censura pelo contexto em que a ação aparece. Nesse momento, o réu já tinha comunicado ao autor, por notificação judicial avulsa, a intenção de oposição à renovação do contrato de arrendamento, com efeitos a 1 de junho de 2024, e da iminência da propositura de procedimento com vista obter o reconhecimento da cessação do contrato e a entrega do locado, situação que veio efetivamente a ocorrer, que deu origem a um processo autónomo. O autor antecipou-se à ação intentada pelo senhorio, invocando um crédito sobre o autor sem fundamento probatório mínimo, com o qual pretendia assegurar o pagamento de rendas futuras, entorpecendo o procedimento de despejo.

O contexto em que a ação é intentada conjugada com a ausência de fundamento probatório mínimo e sério leva o tribunal a concluir pela existência de uma instância, pelo menos, temerária.

Ou seja, ao intentar a ação sem elementos probatórios minimamente consistentes, o autor excedeu os limites da prudência normal, intentando ação sem fundamento, o que não devia ignorar, levando a um entorpecer da justiça.

Concluímos, assim, que o autor litigou com má-fé, devendo ser condenado em multa e indemnização, nos termos do artigo 544.º do CPC.”

Do segmento transcrito afere-se que o juízo de censura formulado na decisão recorrida em relação à actuação processual do Autor radica na interposição da acção sem apresentar elementos probatórios consistentes no que respeita ao fundamento factual da pretensão formulada, designadamente, no que se refere à realização de obras no locado.

O Recorrente discorda e defende que o insucesso na prova dos factos por si alegados como fundamento da sua pretensão não legitima a qualificação da sua actuação na lide como ilícita e constitutiva de litigância de má-fé.

No instituto da litigância de má-fé está em causa o sancionamento de comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, genericamente consagrado, no seu sentido objetivo, no art. 8º do CPC.

Nas várias alíneas do ar. 542º, n.º 2, do CPC, estão descritas condutas que as partes se devem abster de praticar no longo do processo pois delas podem resultar prejuízos para o decurso da relação processual cujo sucesso, com a obtenção de uma decisão justa e em prazo razoável, pressupõe um espírito de cooperação intersubjetiva e consentâneo com o dever de verdade.

Assim, de acordo com o aludido preceito, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Por outro lado, não basta que uma das partes leve a cabo um comportamento subsumível a uma das alíneas. Para que exista má-fé, exige-se um elemento de ordem subjetiva sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito. Trata-se do dolo e da culpa grave a que alude o proémio do n.º 2.

Tal exigência, que se aproxima do modelo do ilícito penal, justifica-se como forma de salvaguardar a margem de liberdade que o processo necessariamente pressupõe, sob pena de se restringirem de forma excessiva os direitos processuais de acção ou de defesa que assistem às partes.

O elemento subjetivo mencionado deve ser considerado não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade, pelo que apenas se verificará um ilícito típico quando se possa concluir que o comportamento enquadrável numa das alíneas foi praticado com dolo ou negligência grave. Na falta deste elemento, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé.

Nesse sentido, escreve Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má-Fé e Tipos Especiais, p. 382) que “a integração de elementos subjetivos no tipo de ilícito pode apontar para uma certa indistinção face à culpa. É nesta que, tradicionalmente, se valora a actuação do agente para se determinar se, atendendo à sua colocação ou ao modo como actua, merece a concreta sanção que a lei ordena para a sua conduta típica e ilícita.” A autora explica, na sequência, que, não obstante, “também numa importação da dogmática penal, os elementos subjetivos relevarão na tipicidade para que se determine se um comportamento, atendendo a estes elementos, se pode considerar típico. No momento da culpa dar-se-á, novamente, relevância a estes elementos, mas agora para a determinação do modo como influenciam o conteúdo concreto das situações jurídicas que a conduta típica e ilícita desencadeia, quer isto dizer, o tipo de culpa relevará na determinação do conteúdo concreto da obrigação de indemnizar.”

A propósito dos elementos subjetivos, importa notar que, na versão original do CPC de 1961, o legislador processual aproximava a má-fé ao dolo. Com a reforma levada a cabo pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, o elemento subjetivo da litigância de má-fé foi ampliado à culpa grave, que aponta para que se esteja perante uma noção ética de boa-fé subjetiva, considerando de má-fé não apenas a conduta daquele que conhece o erro em que incorre, mas também a daquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Como refere Marta Alexandra Frias Borges (Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra: UC, 2014, p. 43), “esta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, actuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave. Pelo que só a culpa grave será capaz de eliminar a boa-fé subjetiva em que se presume estar aquele que objetivamente preenche alguma das alíneas do art. 542º, nº2.”

Os termos em que é feita, nas alíneas do n.º 2 do art. 542, a descrição das condutas processualmente reprováveis permite integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante.

Haverá má-fé substancial quando a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados ou quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, n.º2, als. a) e b)); haverá má-fé instrumental quando a parte, independentemente da razão que possa ter quanto ao mérito da causa, infrinja o dever de cooperação ou faça um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais (art. 542º, n.º2, als. c) e d)).

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 457), “só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.”

A litigância de má-fé exige que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. Com efeito, uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objetivo censurável.

Também actua de má-fé a parte que litiga com intuitos dilatórios, obstando, pela sua conduta, que o tribunal alcance uma rápida decisão, pondo assim em causa o objetivo de realização de uma justiça pronta que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio.

Quando assim procede, a parte litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou, como faz mau uso dos meios processuais.

Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC. A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de maneira manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

Importa reter que a litigância de má-fé não deve confundir-se com a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer o tribunal da realidade por si invocada na lide, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 641.

Como acima se referiu, a decisão recorrida funda a qualificação da actuação do Autor na lide como litigância de má-fé na interposição da acção sem a apresentação de elementos probatórios consistentes, no que respeita ao fundamento factual da pretensão formulada atinente à realização de obras no locado.

O Autor, ao apresentar os meios de prova dos fundamentos da acção, limitou-se a exercer uma faculdade processual, legalmente consagrada, designadamente, no art. 552º, n.º6, do CPC.

Como acima se referiu, o insucesso na demonstração dos factos constitutivos da pretensão que o Autor formula na lide, decorrente da fragilidade dos meios de prova que apresentou, não constitui litigância de má-fé, designadamente, substancial, ao invés do assumido na decisão recorrida.

Entende-se, pois, que, no caso dos autos, não ocorre fundamento para a qualificação da actuação do Autor como litigância de má-fé nem, consequentemente, para a sua condenação, a tal título, no pagamento da multa e da indemnização fixadas na decisão recorrida.

A sentença recorrida deve, face ao exposto, ser revogada no segmento em apreço e substituída por decisão que julgue improcedente o pedido de condenação do Autor, a título de litigância de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização.

Conclui-se, assim, pela resposta positiva à terceira questão acima enunciada.

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O recurso mostra-se, face ao exposto, parcialmente procedente.

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6.

O Recorrente e Recorrido deverão suportar as custas do recurso, na proporção de 2/3 para o primeiro e de 1/3 para o segundo, por se entender que a mesma correspondente ao respectivo decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC).

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III.

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em Julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

A. Revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou o Autor, a título de litigância de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização;

B. Julgar o pedido de condenação do Autor no pagamento de multa e de indemnização, a título de litigância de má-fé, improcedente e, em consequência, absolver o mesmo de tal pedido;

C. Manter a sentença recorrida no demais que nela se decidiu.

Custas do recurso pelo Recorrente e pelo Recorrido na proporção de 2/3 para o primeiro e de 1/3 para o segundo.

Notifique.

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Lisboa, 24 de Setembro de 2026.

Os Juízes Desembargadores,

Fernando Caetano Besteiro (relator).

Paulo Fernandes da Silva (1.º adjunto).

Inês Moura (2ª adjunta).