Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
336/18.4T9MTA-B.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
Descritores: PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
CASO JULGADO
ABSOLVIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Abordando o art. 409º do CPP a questão da pena, significa que não pode esta ser agravada quando apenas o arguido recorre, ou o Ministério Público mas no exclusivo interesse do arguido, nem tal agravação pode resultar para os não recorrentes. Igual entendimento se deve ter quando estamos perante uma absolvição, pois mal se compreenderia que não se pudesse agravar a pena, mas que já fosse possível passar de uma absolvição para uma condenação.
II. Embora não venha previsto expressamente no CPP, tem-se entendido a aplicação do caso julgado neste âmbito, por efeito do preceituado no CPC (arts. 576º; 577º, al. i); 578º; 580º; 581º; 619º a 626º do CPC), a título subsidiário, como decorre do art. 4º do CPP.
III. Tendo em consideração que, num processo de ‘queixa contra queixa’, o recorrente já foi julgado e absolvido e dessa absolvição não houve recurso, no caso de outro arguido condenado recorrer e se houver repetição do julgamento, a mesma não pode prejudicar o arguido absolvido, existindo para este o trânsito em julgado da primeira sentença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1. Por despacho proferido em acta, de 06/03/2025, foi decidido prosseguir com os autos e a produção de toda prova, no seguimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2023.
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I.2. Recurso da decisão
O arguido AA interpôs recurso dessa decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas):
“1- O presente recurso tem por objeto:
a) O douto despacho proferido em audiência de julgamento, datada de 21.11.2024, com referência n.º ..., e respetiva gravação com referência n.º ..., na parte em que, face ao douto Acórdão proferido pelo tribunal da relação de Lisboa- 9ª Secção, com a referência n.º 19559149, o tribunal a quo interpretou a douta decisão dos venerandos desembargadores no sentido de reabrir a audiência com produção de toda a prova.
b) Com tal decisão proferida, supramencionada, ficou também prejudicada a apreciação do requerido pelo arguido AA, na data de 2.06.2023, com a referência n.º 36154934, ou seja, de que fosse declarado o trânsito em julgado, da decisão proferida pelo tribunal a quo em relação a este arguido, aqui recorrente.
2- Os Venerandos desembargadores do Tribunal da relação de Lisboa acordaram o seguinte:
“-Declarar nula a sentença proferida nestes autos, por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, determinando-se que o Tribunal “a quo” profira nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova, e demais consequências legais dai subsequentes, nos exactos termos atrás exarados, uma vez que não é possível a este Tribunal Superior e por motivos óbvios, supri-las nos termos do nº 2 do art.º 379º do Código de Processo Penal;”
3- O Tribunal a quo considerou que, face à não concordância dos intervenientes para a retificação de sentença, deveria de ser agendada nova data para a reabertura da audiência de julgamento com produção de toda a prova.
4- Não resulta do Douto Acórdão da Relação a referência ao artigo 426.º do Código de processo penal, mas sim a uma reformulação da sentença viciada.
5- Acresce, que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido de declaração do trânsito em julgado relativamente ao arguido, ora recorrente, AA.
6- Entende o ora recorrente, respeitosamente, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa.
7- Ao decidir do modo como fez, o Tribunal a quo violou os direitos constitucionais do arguido, ora recorrente, AA.
8- Impunha-se, na nossa opinião, uma reformulação de sentença proferida pelo Tribunal a quo.
9- O arguido, ora recorrente, entende que quanto a ele o processo transitou em julgado, quando decorrido o prazo para interposição de recurso, e este não o fez.
10- Sendo certo que, a interposição de recurso por outro arguido, com fundamento em motivos estritamente pessoais, conforme foi o recurso do arguido BB, não afeta a posição jurídica do ora recorrente, a decisão transita totalmente em julgado em relação a este, uma vez que o recurso não lhe aproveita.
11- Em conclusão, uma vez que o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação, como é o caso, requer-se a que V. Exas. se dignem a declarar o trânsito em julgado da Decisão proferida por Douta Sentença, no que tange ao arguido AA, ou, em alternativa, se dignem mandar cessar a conexão dos processos.
Face ao exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, e quanto ao ora recorrente AA, declarando-se o trânsito em julgado.
Caso V. Exa. assim não o entendem, em alternativa, requer-se a V.Exas. se digne mandar separar os processos, devendo este continuar ó relativamente ao arguido BB.”.
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I.3. Foi admitido o recurso por despacho de 06/03/2025.
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I.4. Resposta do arguido BB
O arguido BB, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma (transcrição total das conclusões):
“I. O recurso interposto por AA não merece provimento, porquanto assenta em premissas que desconsideram o teor vinculativo e claro do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou a nulidade da sentença anteriormente proferida por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
II. A nulidade declarada pelo Tribunal ad quem impõe, como corolário lógico e legal, a prolação de nova sentença, precedida da reabertura da audiência com produção de prova, na medida em que a sentença anulada carecia de apreciação fundamentada dos factos relevantes para a causa.
III. A decisão do Tribunal a quo ao ordenar a reabertura da audiência e a produção de toda a prova não só é juridicamente adequada, como cumpre integralmente o determinado pelo Tribunal da Relação, razão pela qual não se verifica qualquer excesso de pronúncia ou violação de direitos fundamentais do Recorrente.
IV. A reabertura integral da audiência visa assegurar a formação de uma convicção judicial plena, coerente e sólida, em respeito pelos princípios estruturantes do processo penal, designadamente o princípio do contraditório, o princípio da investigação e o princípio da descoberta da verdade material.
V. A pretensão do Recorrente de limitar a nova decisão à simples retificação da sentença anterior não tem respaldo legal nem jurisprudencial, sendo contrária às exigências de um julgamento justo, em que a reapreciação probatória é essencial após a anulação da sentença por omissão de fundamentação.
VI. Não é admissível, à luz do direito processual penal, que se proceda à prolação de nova decisão sem a devida renovação da prova, sob pena de violação do dever de fundamentação e do princípio da livre apreciação da prova em audiência, consagrados no artigo 127.º do CPP.
VII. A alegação de que a sentença transitou em julgado quanto ao Recorrente é improcedente, pois o recurso interposto pelo Arguido/Assistente BB afeta a totalidade da decisão, na medida em que incide sobre matéria factual e jurídica comum a ambos os arguidos.
VIII. O trânsito em julgado só se verifica quando não seja possível interpor recurso ordinário ou reclamação, o que não sucede no presente caso, havendo um recurso que abrange e aproveita ao Recorrente, nos termos do artigo 401.º, n.º 1 do CPP.
IX. O recurso de BB não tem natureza estritamente pessoal, mas versa sobre a valoração de prova e sobre a própria estrutura da sentença, influenciando a totalidade do juízo de culpa e da decisão do processo.
X. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores entende que os recursos que incidem sobre matéria comum impedem o trânsito em julgado da decisão em relação aos restantes arguidos quando possam aproveitar-lhes.
XI. Qualquer interpretação que ignore essa possibilidade violaria o princípio da igualdade de armas e o direito ao processo equitativo, ambos com consagração constitucional e convencional, designadamente nos artigos 20.º e 32.º da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
XII. Também improcede o pedido de separação dos processos formulado pelo Recorrente, porquanto os factos que sustentam a acusação e a defesa de ambos os intervenientes são indissociáveis, estando entrelaçados numa lógica comum de apreciação probatória.
XIII. O artigo 30.º, n.º 1 do CPP apenas admite a separação de processos quando a apensação for prejudicial à descoberta da verdade ou à realização da justiça — o que manifestamente não se verifica nos presentes autos.
XIV. Pelo contrário, a separação dos processos colocaria em risco a coerência das decisões a proferir, podendo conduzir a decisões contraditórias sobre os mesmos factos e comprometer a verdade material, pelo que a sua manutenção conjunta é condição de justiça e racionalidade processual.
XV. A tentativa do Recorrente de autonomizar o seu processo visa, tão só, evitar a reavaliação da sua conduta à luz da totalidade da prova a ser produzida, o que é incompatível com os princípios fundamentais do processo penal e da administração da justiça penal.
XVI. A atuação do Tribunal a quo não configura qualquer excesso jurisdicional, antes representando o cumprimento escrupuloso de um acórdão superior, cuja decisão vincula o tribunal de primeira instância, nos termos do princípio da hierarquia jurisdicional.
XVII. O Tribunal recorrido agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, ao determinar a produção integral da prova, única forma de garantir uma nova sentença devidamente fundamentada, legítima e resistente a novo escrutínio jurisdicional.
XVIII. A pretensão do Recorrente traduz-se, no fundo, numa tentativa inadmissível de obstar à normal tramitação do processo após a anulação da sentença, o que não pode ser aceite à luz dos valores estruturantes da justiça penal.
XIX. Assim, a decisão do Tribunal a quo de reabrir a audiência com produção integral de prova deve ser mantida, por se encontrar em total conformidade com o Acórdão da Relação, com a lei processual penal e com os princípios constitucionais aplicáveis.
XX. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com reabertura da audiência e produção de toda a prova, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até à prolação de nova sentença, devidamente fundamentada.
Termos em que e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado
improcedente, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido, fazendo-se assim JUSTIÇA.”.
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I.5. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público na primeira instância, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma (transcrição total das conclusões):
“1.ª- Ao contrário daquilo que o recorrente alega, e em bom rigor, o que se verifica é que o despacho ora recorrido é proferido em obediência ao douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos em 02-02-2023.
2.ª- O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “Declarar nula a sentença proferida nestes autos, por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, determinando-se que o Tribunal “a quo” profira nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova, e demais consequências legais daí subsequentes, nos exactos termos atrás exarados, uma vez que não é possível a este Tribunal Superior e por motivos óbvios, supri-las nos termos do nº 2 do art.º 379º do Código de Processo Penal;”.
3.ª- No Acórdão de 02-02-2023 o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou, sem qualquer margem para dúvidas, que a audiência fosse reaberta e fosse produzida prova.
4.ª- Apesar de não ter sido feita referência expressa, em tal Acórdão de 02-02-2023, ao disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal, o que se verifica é que a consequência que o Tribunal da Relação atribuiu à declaração de nulidade da sentença foi a reaberta da audiência e a produção de prova, pelo que, em bom rigor, parece-nos que o Acórdão em apreço dá por verificada a situação prevista no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, norma esta que determina o seguinte:
“Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.”
5.ª- Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou que não era possível decidir a causa, tendo começado por fazer referência aos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, determinando, em seguida, o reenvio do processo para novo julgamento, o que deve ocorrer, conforme indica a norma do aludido n.º 1 do artigo 426.º do C.P.P., “sempre que (…) não for possível decidir da causa”.
6.ª- Apesar de entendermos que o Acórdão de 02-02-2023 é algo ambíguo no que concerne ao “âmbito do novo julgamento”, parece-nos que o que motivou a prolação do Acórdão em apreço, no sentido em que foi proferido, foi o facto de, segundo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não terem sido apreciados factos alegados na contestação do arguido BB, não tendo sido produzida qualquer prova sobre tais factos, pelo que, à partida, para se cumprir a determinação do Tribunal da Relação de Lisboa bastaria que fosse produzida, no âmbito do novo
julgamento, a prova indicada na contestação do arguido BB.
7.ª- Todavia, admitimos como possível que no Acórdão de 02-02-2023 se tenha querido ordenar a “produção de toda a prova, relativamente à totalidade do objecto do processo”, na medida em que, em bom rigor, toda a prova indicada na contestação do arguido BB foi, efectivamente, produzida em sede de audiência de julgamento, o que sucede é que não foi devidamente analisada na sentença proferida em primeira instância.
8.ª- Ou seja, tendo, efectivamente, sido produzida toda a prova em audiência de julgamento na primeira instância, incluindo a prova indicada na contestação do arguido BB, e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decretado a nulidade da sentença proferida em primeira instância e, consequentemente, a reabertura da audiência com produção da prova, tal apenas poderá significar (salvo melhor entendimento) que o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do C.P.P.
9.ª- Por conseguinte, o douto despacho ora recorrido limitou-se a dar cumprimento ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido nos presentes autos a 02-02-2023 e, mais concretamente, determinando que se procedesse à reabertura da audiência com a produção de toda a prova, não sendo possível proceder à separação de processos relativamente aos arguidos e não podendo considerar-se transitada em julgado a sentença proferida em primeira instância relativamente à absolvição do arguido AA.
10.ª- Por todo o exposto, verifica-se que o despacho recorrido recorrida não violou qualquer princípio normativo ou norma legal e que fez uma correcta análise do Acórdão datado de 02-02-2023, proferido no âmbito dos presentes autos, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA,
Fazendo-se assim a costumada Justiça.”.
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I.6. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de procedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição total):
“AA foi julgado em primeira instância e foi absolvido.
Não interpôs recurso.
Um outro arguido, BB, interpôs recurso da decisão que em primeira instância o condenou.
O TRL ao lavrar acórdão, na sequência do recurso interposto por BB, numa expressão redonda, ordenou que a audiência fosse reaberta e fosse produzida prova, nos termos referidos no douto acórdão que damos aqui como reproduzido.
AA veio em 2.6.2023, ref. 36154934, requerer, relativamente a ele, fosse declarado o trânsito em julgado da decisão de absolvição lavrada na primeira instância (e da qual não interpusera recurso).
Todavia, o Tribunal de primeira instância, interpretou a decisão do TRL no sentido de reabrir a audiência com produção de toda a prova (cf. despacho proferido na audiência de julgamento de 21.11.2024, ref. ... e respetiva gravação ref. ...).
Por conseguinte o requerimento do recorrente de 2.06.2023 foi indeferido, não lhe sendo certificado o trânsito em julgado da decisão da primeira instância.
AA interpôs recurso.
É nosso parecer que o recurso interposto por AA deve ser julgado procedente, declarando-se quanto a ele, que a decisão da primeira instância transitou em julgado, pois trata-se de uma situação de queixa e contra queixa e não de uma situação de coautoria, sendo certo que o recorrente AA não retira qualquer proveito do recurso interposto por BB.”.
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I.7. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo o arguido BB apresentado resposta ao parecer do Ministério Público, mantendo, em suma, a sua resposta ao recurso, bem como a do MP em primeira instância.
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I.8. Após decisão relativamente à competência na segunda instância, foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 402º, 403º, 412º e 417º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões (cfr. o art. 379º do CPP, bem como o art. 410º1 do CPP).
Assim, da análise das conclusões do recorrente verifica-se que a questão a apreciar e decidir é a de saber se relativamente ao recorrente deve ser declarado o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida.
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II.2. Decisão recorrida (que se transcreve na parte atinente ao recurso)
“Consideramos que resulta do Tribunal da Relação que o Tribunal não terá apreciado a prova indicada na contestação apesentada pelo arguido BB, contudo tal não corresponde que ao realmente aconteceu, uma vez que, todas as testemunhas arroladas na contestação do referido arguido foram inquiridas, e por isso o Tribunal pronunciou-se, no início, no sentido que tendo as testemunhas sido já inquiridas, poderia cumprir-se a douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferindo os intervenientes alegações e declarações dos arguidos, retificando a sentença no sentido de fazer constar da mesma como provados ou não provados os factos constantes da contestação referida.
Não havendo concordância de todos os intervenientes, nomeadamente não havendo concordância por parte do arguido BB, uma vez que, o mesmo não concorda com essa posição, a ser repetida a produção de prova, só será proferida uma decisão justa se toda a prova for produzida e não apenas uma prova que já foi repetida, pois como sabemos a repetição da prova não será igual à prova anteriormente no processo e portante nunca seria uma decisão tão justa,, tendo uns depoimento prestados neste momento e outros noutras circunstâncias.
Assim, o Tribunal entende que não havendo concordância de todos os intervenientes, no sentido de não ser produzida qualquer prova, uma vez que, as testemunhas já foram efetivamente inquiridas e os seus depoimentos já foram devidamente apreciados, determina-se que seja repetida a inquirição de todos os intervenientes processuais no processo.
Atento o anteriormente referido, para realização da repetição da produção de prova arrolada nos presentes autos designa-se o dia 07 de março de 2025, pelas 09:30h com eventuais declarações dos arguidos e inquirição das três primeiras testemunhas arroladas (CC, DD e EE) e pelas 14:00h inquirição as restantes testemunhas de defesa e arroladas pelo arguido BB, sem prejuízo de depois se vir a considerar que os eventuais recursos prejudicam a realização da audiência de julgamento.
Notifique.”.
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II.3. Apreciação do recurso
II.3.1. Do trânsito em julgado, em relação ao recorrente, da decisão absolutória proferida
Importa, antes de mais, fazermos uma incursão pela tramitação relevante ocorrida nos autos e que se revela necessária para a apreciação do recurso interposto.
Nestes autos foi proferida sentença em primeira instância que terminou da seguinte forma (parte decisória que se transcreve):
“- Julgo parcialmente procedente a acusação e, em consequência, decido:
- Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.143.º, do Código Penal.
- Condenar o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.143.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 130 (centro e trinta) dias de multa, a taxa de 10,00 €, o que perfaz a quantia de 1.300 €.
- Condenar o arguido no pagamento das custas e encargos processuais penais, fixando-se em duas UC taxa de justiça.
- Julgar o PIC apresentado pelo assistente contra o arguido BB parcialmente procedente e condenar o arguido a pagar ao assistente a quantia de 5.500 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
- Custas a cargo do arguido e do assistente na proporção do decaimento.
- Julgar procedente o PIC apresentado pelo Centro Hospitalar do Barreiro Montijo procedente e condenar o arguido BB a pagar à referida entidade a quantia de 95,91 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
- Julgar procedente o PIC apresentado pelo Centro Hospitalar Universitário de lisboa Central, EPE procedente e condenar o arguido BB a pagar à referida entidade a quantia de 1051,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.”.
Dessa sentença, apenas o arguido BB interpôs recurso e apenas quanto à sua condenação.
Veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em relação ao recurso do arguido BB, que determinou o seguinte (transcrição parcial):
“A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Ora tais operações não foram efectuadas no acórdão sob censura e pela forma que já atrás se exarou (omissão de factos alegados).
Ou seja, ignorou factos contidos na contestação do recorrente com relevância para a boa decisão da causa, não tendo tomado posição sobre os mesmos.
Posto isto, não resta senão concluir que a sentença recorrido padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
O que conduz impreterivelmente à sua nulidade e não sendo possível a este tribunal por motivos óbvios supri-la nos termos do nº 2 do artº 379º do C.P.P.
(Mas não só aqui, efectivamente, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, apresenta também outras idiossincrasias, que poderá colmatar num futuro próximo, e que ficaram assinaladas ou melhor sublinhadas na transcrição que este Tribunal dela fez, devendo actuar em conformidade face à pouca clareza ou confusão a que as mesmas poderão se provadas ou não provadas levar.)
O suprimento das nulidades, com a reformulação da sentença nula que se considera viciada, e demais consequências legais dai adjuvantes, quer a montante, quer subsequentes, deverá ser elaborada pelo Tribunal que a exarou, impondo-se a reabertura da audiência com produção de prova testemunhal, para os devidos e legais efeitos para entre o mais, se ajuizar dos factos sobre os quais não incidiu qualquer julgamento.
Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, prejudica a apreciação subsequente das demais questões suscitadas no presente recurso que ficam prejudicadas, razão pela qual se torna despiciendo e inútil prosseguir no seu conhecimento.
Importa assim de futuro colmatar tais vícios nos moldes da nova decisão final que se apresentar elaborada na primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto acordam as juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- Declarar nula a sentença proferida nestes autos, por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, determinando-se que o Tribunal “a quo” profira nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova, e demais consequências legais dai subsequentes, nos exactos termos atrás exarados, uma vez que não é possível a este Tribunal Superior e por motivos óbvios, supri-las nos termos do nº 2 do art.º 379º do Código de Processo Penal”.
Na pronúncia relativamente ao prosseguimento dos autos em primeira instância, o recorrente AA, após notificação para o efeito, apresentou requerimento a 02/06/2023, com o seguinte teor:
“1.º O requerente, na qualidade de arguido, foi julgado e absolvido nos presentes autos e, não interpondo recurso, conformou-se com a Douta Decisão.
2.º Esgotado o prazo de interposição de Recurso, verifica-se que o Magistrado do Ministério Público não interpôs Recurso da Decisão relativa ao ora requerente.
3.º Sendo certo que, a interposição de recurso por outro arguido, com fundamento em motivos estritamente pessoais, conforme foi o recurso do arguido BB, não afecta a posição jurídica do requerente, a decisão transita totalmente em julgado em relação a este - uma vez que o recurso não lhe aproveita.
4.º Sem prejuízo, foi o aqui requerente, notificado na qualidade de assistente para pronunciar-se querendo quanto aos factos e prova sobre os quais devem incidir um novo julgamento.
5.º Sucede, na minha modesta opinião e com o suprimento de V/ Exa., entendemos que a decisão do Tribunal das Relação diz respeito a factos constantes da contestação do arguido BB, sobre os quais não incidiu qualquer julgamento, cabendo a este dizer o que pretende ver apreciado para posterior resposta por parte do assistente.
Em conclusão, uma vez que o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação, como é o caso, requer-se a V. Exa. se digne declarar o trânsito em julgado da Decisão proferida por Douta Sentença, no que tange ao arguido AA.”.
Relativamente a esta questão, de considerar a sentença absolutória transitada em julgado quanto ao arguido AA, o tribunal recorrido não o referiu expressamente, mas ao ordenar a produção de toda a prova, tem subjacente o indeferimento dessa pretensão do arguido.
Importa, assim, verificar se é possível o prosseguimento dos autos quanto ao arguido inicialmente absolvido (aqui recorrente) ou se, de outra forma, há que considerar transitada em julgado, quanto ao mesmo, a sentença proferida.
Adiantamos desde já que será de atender à pretensão do recorrente.
Vejamos porquê.
A sentença já proferida nos autos pelo tribunal de primeira instância, no seguimento de uma acusação do Ministério Público, que teve por base factos decorrentes de uma queixa contra queixa, veio a condenar o arguido BB e a absolver o arguido, aqui recorrente, AA.
Como também já foi referido, em relação ao arguido AA não houve recurso da sentença, nem pelo Ministério Público, nem obviamente pelo próprio (sem qualquer interesse em agir, neste caso), nem pelo outro arguido/assistente, uma vez que o arguido BB recorreu apenas na qualidade de arguido e da sentença que o condenou.
Como bem referiu o Ministério Público junto desta Relação no seu parecer, o recurso da sentença que foi interposto pelo arguido BB em nada aproveitará ao arguido AA e só nesta circunstância poderia ser tido em conta, tendo em consideração que este arguido já foi absolvido.
O art. 402º do CPP, quanto ao âmbito do recurso, dispõe:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.”.
O art. 403º, quanto à limitação do recurso, prescreve que:
“1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal;
b) A matéria civil;
c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º;
f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
Por sua vez, o art. 409º do CPP, relativamente à proibição de reformatio in pejus, prevê que:
“1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.”
Da conjugação das referidas normas decorre que muito embora se possa retirar consequências dos recursos interpostos, essas consequências nunca podem compreender o prejuízo de um arguido que não recorreu e em relação ao qual não houve recurso interposto.
Como bem se refere no Ac. do STJ de 05/03/2025, processo n.º 117/18.5GACDN.S1, in www.dgsi.pt, ‘a proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP) abrange, antes de mais, o tribunal superior, mas aplica-se também ao tribunal de primeira instância, num segundo momento («reformatio indireta»), nas situações em que o tribunal superior ordena o reenvio do processo ao tribunal inferior para novo julgamento, desde que o recurso da primeira sentença tenha sido exclusivamente interposto pelo arguido ou pelo MP no exclusivo interesse deste. A proibição de modificação, pelo tribunal de recurso, da sanção imposta pelo tribunal da condenação, em prejuízo do arguido, decorre da estrutura acusatória do processo e da garantia do direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa e das exigências de um processo equitativo (arts. 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º, n.º 1, da CEDH), por tal modificação desfavorável constituir uma limitação incompatível com o pleno exercício deste direito nos casos em que o recurso é interposto no interesse do arguido.’
Abordando o art. 409º do CPP a questão da pena, significa que não pode esta ser agravada quando apenas o arguido recorre, ou o Ministério Público mas no exclusivo interesse do arguido, nem tal agravação pode resultar para os não recorrentes. Igual entendimento se deve ter quando estamos perante uma absolvição, pois mal se compreenderia que não se pudesse agravar a pena, mas que já fosse possível passar de uma absolvição para uma condenação.
A questão dos autos suscita também a aplicação do caso julgado, tendo em conta que o recorrente já foi julgado e absolvido e dessa absolvição não houve recurso.
O caso julgado, se bem que não venha previsto expressamente no CPP como forma de recurso, tem-se entendido a aplicação do mesmo por efeito do preceituado no CPC (arts. 576º; 577º, al. i); 578º; 580º; 581º; 619º a 626º do CPC), a título subsidiário, como decorre do art. 4º do CPP2.
In casu, não estamos perante uma situação de co-autoria, mas de queixa contra queixa, não tendo o recurso do arguido BB incidido na absolvição do arguido AA, pelo que este nada aproveitará com o seu conhecimento. Da mesma forma, entende-se que uma nova sentença não pode bulir com a absolvição já proferida em relação ao arguido AA, pois o âmbito amplo do recurso apenas poderia ser considerado e alterar a sua posição se fosse para o beneficiar, o que no caso concreto não se aplica.
Conforme se expressou no Ac. da RE de 16/10/2007, processo n.º 2377/06-1, in www.dgsi.pt, quanto à prevalência do caso julgado, ‘a força desigual do caso julgado absolutório, face ao caso julgado condenatório, bem como a extensão unilateral dos efeitos do recurso em benefício do arguido não recorrente (art. 402º nº2 do CPP), mais de que num princípio geral de favor rei, limitador dos poderes do tribunal, assenta no carácter acusatório do processo penal e no direito de todos a um due process of law (art. 20º nº4 da CRP)’ e, por outro lado, no que à proibição de reformatio in pejus diz respeito, e como bem salientou o referido acórdão, sufragando o entendimento de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 19994, pág. 323, “… a proibição de reformatio in pejus impede que se conheça em recurso da responsabilidade de arguidos absolvidos, se não houver recurso por parte da acusação. O efeito extensivo previsto no art. 402º nº2 al. a) respeita apenas ao benefício para o co-arguido, em caso de comparticipação.”
Assim é na situação dos autos. Pelo que, não obstante se manter o despacho recorrido na parte em que determinou a produção de toda a prova, na decorrência do determinado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa3, altera-se o mesmo na parte em que não conheceu do trânsito em julgado da sentença em relação ao arguido AA, o que agora se determina nos termos supra expostos.
Procede, pois, o recurso interposto pelo recorrente.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do recorrente AA e, em consequência, altera-se o despacho recorrido, considerando-se expressamente que a sentença proferida em primeira instância transitou em julgado relativamente a AA, mantendo-se, no mais, o despacho em causa.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 19/03/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Cristina Borges Gonçalves
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Cristina Luísa da Encarnação Santana
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1. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
2. Cfr. o Ac. do STJ de 30/06/2011, processo n.º 505/02.9TAESP.P1.S1; o Ac. da RC de 15/03/2017, processo n.º 1369/13.2TALRA.C1 e o Ac. da RC de 02/12/2015, processo n.º 1255/09.9TBCVL.C1, in www.dgsi.pt.
Também quando no âmbito da reapreciação de um pedido cível, por contraponto a uma decisão penal absolutória, cfr. o Ac. da RC, de 04/03/2020, processo n.º 269/17.1T9LMG.C1, in www.dgsi.pt, onde se refere:
“I - Sob pena de abrir caminho à violação do efeito de caso julgado da sentença penal, formado no processo penal, não pode a (re)apreciação do pedido cível pôr em causa ou comprometer o resultado da ação penal, na qual foi enxertada. Designadamente quando põe em causa a matriz do processo penal, os elementos do crime definitivamente julgado.
II - Tendo sido decidido, com carater definitivo e inatacável, no processo, que não se verificou a existência do facto ilícito fundamento da responsabilidade criminal, a questão tem que ser tomada como definitivamente julgada, no processo, para efeitos penais e de responsabilidade civil que tem aquela como pressuposto. Sem que esteja em causa a responsabilidade civil pelo mesmo facto, mas com base num eventual grau de culpa menor ou no risco, apenas relevantes para efeitos cíveis.
III - Outro entendimento levaria a abrir no processo penal um novo processo civil que levaria, aliás, a consequências imprevisíveis, propiciando não só contradição de julgados, como prolongando o processo penal para efeitos para os quais não está traçado.”
3. Pela necessidade de análise dos factos da contestação, em conjugação com os demais e com toda a prova em relação ao arguido BB, por forma a não se espartilhar essa prova (até porque a prova testemunhal indicada na contestação também já tinha sido ouvida, mas sem a análise devida dos factos da contestação e o enquadramento de que os mesmos necessitam, por referência a toda a prova dos autos).