Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17931/24.5T8LSB.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O autor pediu a condenação do Estado Português a pagar-lhe indemnização de 7.085.000 €, alegando que esteve ilegalmente preso durante quatro dias, para cumprimento de uma pena aplicada por decisão não transitada em julgado. Em Portugal, como corolário do princípio da presunção de inocência, as penas de prisão apenas começam a ser cumpridas depois de a decisão condenatória estar transitada em julgado (sem prejuízo da aplicação de medida cautelar de prisão preventiva que, no caso, não se verificou). A prisão ilegal constitui ato ilícito pelo qual o Estado é responsável. No caso dos autos, a prisão do autor foi posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que nenhum ato ilícito foi praticado pelo Estado.
II. Com a ressalva explanada em III, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. São ordinários os recurso interpostos antes do trânsito em julgado da decisão visada (no processo civil, a apelação e a revista, no processo penal, o recurso perante as relações e recurso perante o STJ).
III. O recurso para o Tribunal Constitucional não se inclui na classificação que divide os recursos, segundo o critério do trânsito da decisão visada, em ordinários e extraordinários; todos os recursos da referida classificação visam de forma imediata a decisão recorrida e, sendo providos, podem resultar na sua revogação ou modificação direta. O recurso para o TC, por seu turno, é um recurso especial, regulado pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que se limita a apreciar a desconformidade de uma norma legal, ou de uma dada interpretação da mesma, com a Constituição. A procedência do recurso para o TC não afeta de modo imediato a decisão relativa à relação material controvertida. Caso o recurso para o TC seja provido, com declaração de inconstitucionalidade de norma aplicada, os autos têm de regressar ao tribunal recorrido para que este reforme, ou mande reformar, a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade; se o recurso não for admitido ou se for julgado improcedente, a decisão recorrida transita com o trânsito da decisão do TC, se estiverem esgotados os recursos ordinários (ou começam a correr os prazos para estes recursos, em caso contrário).
IV. O Acórdão do TRL de 24/11/2021, que confirmou o acórdão condenatório da 1.ª instância, transitou em 25/11/2022 com o trânsito em julgado nessa data do Ac. do TC n.º 742/2022, de 04/11/2022; quando foram emitidos os mandados para condução a estabelecimento prisional para cumprimento de pena, em 31/01/2024, a decisão condenatória estava transitada em julgado, não se verificando prática de ato ilícito no exercício da função jurisdicional ou da administração da Justiça.
V. Em 21/03/2022, no processo-crime no qual foi proferida a decisão condenatória, o ali arguido, ora autor, invocando a Lei 94/2021, de 2 de dezembro, sustentou a nulidade do pretérito julgamento realizado em 1.ª instância por ter intervindo no coletivo juíza que havia despachado na instrução, o que deixou de ser possível com a nova lei processual. A arguição de nulidade foi julgada improcedente por decisão que, na sequência de múltiplos recursos, incluindo para o Tribunal Constitucional, apenas transitou em julgado em 23/05/2024. O incidente suscitado em 21/03/2022 não tem impacto na data de trânsito em julgado da decisão condenatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
O Estado Português, réu na presente ação declarativa de condenação que lhe move “A”, notificado da sentença proferida em 30 de junho de 2025 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
Na presente ação, o autor pediu a condenação do réu a pagar-lhe indemnização por prisão ilegal, no montante de 7.085.000 €, sendo 6.085.000 € a título de danos patrimoniais e 1.000.000 € a título de danos morais.
O Ministério Público, em representação do Estado, contestou.
O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença que, com fundamento na existência de danos não patrimoniais causados ao autor por ter sido sujeito a quatro dias de prisão ilegal, condenou o Estado Português a pagar indemnização de 7.000 €.
*
O Ministério Público não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A. O A. propôs a presente ação de condenação contra do R. Estado Português, alegando que esteve detido ilegalmente durante (4) quatro dias, por terem sido emitidos mandados de detenção e condução, no processo n.º …/14.9TELSB, estando ainda por apreciar requerimentos que apresentara e que obstavam ao trânsito em julgado do processo.
B. O Tribunal a quo, dando acolhimento à tese do Autor, condenou o Réu Estado Português, com fundamento em erro judiciário, sustentando que o Autor foi detido ilegalmente, na sequência de um lapso ocorrido na tramitação do processo, que conduziu à sua libertação, relacionado com a falta de apreciação do requerimento apresentado em 31-05-2023.
C. Salvo o devido respeito, a solução erigida na douta sentença recorrida não pode ser acolhida, por duas ordens de razões: a primeira, porque labora em erro na apreciação da matéria de facto, omitindo do elenco dos factos provados todo o circunstancialismo que conduziu à libertação do Autor; a segunda, porque a motivação jurídica é confusa e ambígua, laborando em erro quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes. Com efeito:
D. A decisão recorrida não deu como provados os factos descritos no ponto 21.º da presente alegação, sob as alíneas a) a e), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia, os quais, no quadro das soluções plausíveis de direito a decidir, revestem inequívoco relevo no âmbito da prévia revogação da decisão danosa e do erro grosseiro.
E. Assim, omitindo as razões de facto subjacentes à libertação do Autor e ao número de dias que esteve privado da liberdade, a sentença recorrida deverá ser anulada, para ampliação da matéria de facto, por forma a albergar, no elenco dos factos provados, os factos descritos a presente alegação, no ponto 21.º, alíneas a) a e).
F. Sem prejuízo, ao concluir pela verificação de erro judiciário, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, interpretando e aplicando incorretamente o disposto nos artigos 22.º, 27.º, n.º 2 e 27.º, n.º 5 da C.R.P. e nos artigos 225.º do C.P.P. e 13.º da Lei n.º 67/2007.
G. A motivação de direito da sentença recorrida, com o devido respeito, é confusa e algo ambígua, não se alcançando desde logo qual a posição do Tribunal a quo a respeito das normas convocadas: são ambas aplicáveis? uma exclui a outra? e, neste caso, qual a opção efetuada em concreto?
H. Não se observa, por outro lado, a pronúncia do Tribunal a quo sobre o trânsito em julgado do acórdão condenatório, nem sobre os seus potenciais efeitos sobre a obrigação de indemnizar do Estado, à luz das normas citadas.
I. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da C.R.P., «Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança», prevendo-se no n.º 3 as exceções a esse princípio.
J. Por sua vez, preceitua o n.º 5 do artigo 27.º da C.R.P. que a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado.
K. Infere-se da matéria de facto provada (factos provados n.ºs 1 a 27) que, à data em que foi ordenada a emissão dos mandados de detenção e condução do Autor para cumprimento de pena (despacho de 31-01-2024), o acórdão condenatório já tinha transitado em julgado, atento o disposto nos artigos 619.º, n.º 1 e 628.º do C.P.C., aplicáveis ex vi artigo 4.º do C.P.P.,
L. O requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Autor em 31-05-2023 incide sobre os acórdãos do TRL e do STJ que se pronunciaram sobre questões incidentais suscitadas pelo Autor após a prolação do acórdão condenatório – vd. factos provado n.ºs 11 e 15.
M. O efeito suspensivo atribuído ao recurso de uma decisão refere-se sempre à decisão recorrida e não a qualquer outra decisão, pelo que, existindo uma única decisão condenatória já tornada definitiva, aquele recurso em nada podia interferir no respetivo trânsito em julgado.
N. Ao dar cumprimento a uma decisão judicial que já se apresentava definitiva na ordem jurídica, o despacho de 31-01-2024 que ordenou a detenção e condução do Autor para cumprimento da pena de prisão é perfeitamente conforme ao padrão legal vigente.
O. Da decisão de libertação posteriormente proferida pelo STJ em 5-02-2024 não sobrevém um juízo expresso de invalidade, assente em critérios materiais, do de referido despacho de 31-01-2024.
P. Sem prejuízo, também não estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 225.º do C.P.P., olvidando o Tribunal a quo que a detenção aí prevista está regulada nos artigos 254.º a 259.º do C.P.P., e que a detenção para cumprimento de pena de prisão não se encaixa em qualquer uma das alíneas do artigo 254.º do C.P.P.
Q. No sentido de que legislador não abrangeu, no artigo 225.º, a tutela de situações envolvendo a aplicação de penas de prisão alegadamente ilegais [Ac. STJ, 15-03-2012, Paulo Sá] ou outras medidas de coação que possam igualmente restringir a liberdade, é posição sustentada na doutrina por António Gama e outros, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pag. 587.
R. De todo o modo, ainda que a pronúncia do Tribunal a quo não tenha ido mais longe na análise dos pressupostos das várias alíneas do artigo 225.º do C.P.P., o certo é que não se verifica erro grosseiro, considerando que a decisão judicial que ordenou a detenção e condução do Autor se destinou a dar cumprimento ao acórdão condenatório já transitado em julgado.
S. Quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, não assiste razão ao Tribunal a quo quando sustenta – com alguma ligeireza, assinale-se – a verificação de erro judiciário.
T. A posição do Tribunal a quo limita-se a “aderir” a uma das decisões proferidas pelas instâncias, concluindo que na ordem de libertação determinada no STJ se infere o desacerto (a ilicitude, mesmo) da anterior decisão judicial que ordenara a detenção e condução do Autor para cumprimento de pena.
U. A jurisprudência tem, contudo, hesitado em qualificar como ilícita uma decisão que, mesmo tendo sido revogada, se situa dentro da esfera de soluções defensáveis para a questão jurídica colocada.
V. De acordo com a matéria de facto apurada (vd. supra ponto 21 – cujo aditamento foi requerido, porquanto omitida do elenco dos factos provados) – o Autor foi libertado por razões cautelares, face à dúvida que então se suscitou sobre os efeitos do requerimento que apresentara em 31-05-2023, ainda por apreciar.
W. No despacho de 5-02-2024 proferido pelo Juiz Conselheiro Relator no STJ não existe pronúncia a declarar a validade ou invalidade dos fundamentos da decisão proferida pela 1ª instância que ordenara o início do cumprimento da pena de prisão.
X. Ainda que se infira – como na sentença recorrida – um juízo de ilicitude da referida decisão, o que não se concede, tal juízo não conduz só por si a um erro judiciário para efeitos indemnizatórios. E não conduz, pelas seguintes razões:
i) O acórdão condenatório proferido no proc. …/14.9TELSB já tinha sido confirmado pelas instâncias de recurso (TRL e TC) – cfr. factos provados n.º 1 a 10;
ii) O requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Autor em 31-05-2023 tinha por objeto as decisões proferidas pelo TRL e pelo STJ que se pronunciaram sobre questões incidentais e que não interferiam diretamente com o acórdão condenatório – cfr. facto provado n.º 15;
iii) O STJ não se pronunciou, nos despachos proferidos em 5-02-2024 e 9-02-2024, ou posteriormente, sobre o trânsito em julgado do acórdão condenatório, afastando-o;
iv) O STJ não se debruçou sobre os fundamentos da decisão que ordenou a emissão dos mandados de detenção e condução do Autor, refutando-os;
v) A libertação do Autor foi ordenada na sequência de requerimento avulso dirigido pelo Autor ao STJ, quando o processo corria termos na 1ª instância;
vi) O despacho de libertação não declara que o Autor foi detido ilegalmente, por ainda não ter transitado em julgado o acórdão condenatório.
Y. Atentas as circunstâncias do caso concreto, a decisão que ordenou a detenção e condução do Autor sem considerar o requerimento de 31-05-2023 não evidencia uma desconformidade entre a realidade fáctica e a apreciação do julgador claramente inaceitável em face dos padrões de diligência, ponderação, razoabilidade e prudência exigíveis a um juiz médio.
Z. Acresce que o referido requerimento em nada alterava o curso do processo – não só porque era extemporâneo e não reunia os requisitos legais – mas também – e fundamentalmente - porque em caso algum poderia interferir no trânsito em julgado do acórdão condenatório.
AA. O despacho exarado que ordenou a detenção e condução do Autor para cumprimento de pena de prisão não é assim determinado por erro grosseiro.
BB. Nestes termos, não se verifica o requisito da ilicitude da ação ou omissão como pressuposto da obrigação de indemnizar (cfr. artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 7.º da Lei n.º 67/07).
CC. Segundo o n.º 1 do artigo 496.º do C.C., são compensáveis os danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
DD. Mesmo admitindo a existência de erro judiciário – o que não se concede - não há que fixar qualquer indemnização, uma vez que o Autor teria sempre de cumprir a pena de prisão efetiva resultante da condenação que sofreu.
EE. Sem prejuízo, o Autor não logrou demonstrar que, por força da antecipação do cumprimento da pena, sofreu angústias que não as que lhe advieram da própria condenação penal.
FF. Subsidiariamente e sem conceder, sempre se dirá que o valor fixado é excessivo (não perdendo de vista a ideia de proporção, de medida e de adequação ínsita ao conceito de justiça), devendo ser reduzido equitativamente para montante não superior a 2000 euros.
Nestes termos, a douta sentença recorrida deve ser anulada, com vista à ampliação da matéria de facto, de forma a serem aditados os factos descritos no ponto 21, aqui dados por reproduzidos;
Sem prejuízo, por ter feito errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 22.º, 27.º, n.ºs 2 e 5 da C.R.P., 619.º e 628.º do C.P.C., 225.º do C.P.P., 254.º a 259.º do C.P.P. e 13.º da Lei n.º 67/2007, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva totalmente o R. Estado Português dos pedidos formulados.»
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O apelado ofereceu contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se foi praticado ato ilícito decorrente do exercício da função jurisdicional e, na positiva, se se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente, se o ato causou ao autor danos indemnizáveis.
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II. Fundamentação de facto
Os factos provados são os adquiridos em 1.ª instância e os cinco aditados neste acórdão, na sequência da impugnação da matéria de facto, e fundamentados em III.1. (os aditados encontram-se numerados de 32 a 36).
Alterámos a numeração de parte dos factos para melhorar o encadeamento cronológico e lógico, em geral.
A numeração do acórdão recorrido, quando diversa da por nós atribuída, é referida entre parênteses retos.
Para melhorar a compreensão da narrativa, fizemos pequenas alterações formais, que estão referidas entre parênteses retos.
Os factos a considerar são, pois, os seguintes:
1. No âmbito do processo NUIPC n.º …/14.9TELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3, em que ali era arguido, entre outros, o ora A., no dia 07/12/2018 procedeu-se à leitura do acórdão que condenou o ora A., nos seguintes termos:
a. Por um crime de corrupção passiva p. e p. pelos artigos 374.º, n.º 1 e 374.º A do Código Penal, com referência aos artigos 386.º, n.º 3, al. a) e 202.º, alínea b) do Código Penal na pena de quatro anos e seis meses de prisão; um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal na pena de cinco anos de prisão; um crime de violação do segredo de justiça p. e p. pelo artigo 371.º, n.º 1 do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão; e um crime de falsificação de documento do artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal na pena de um ano e quatro meses de prisão
b. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;
2. Desse acórdão o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), invocando, entre outras questões, a nulidade insanável de todo o julgamento.
3. O recurso foi admitido por despacho de 28/02/2019, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo sido determinada, nesse mesmo despacho, a subida dos recursos intercalares que já haviam sido interpostos durante o julgamento;
4. O arguido, ora Autor, suscitou a atribuição de um foro específico, desencadeando vicissitudes várias, que culminaram com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 11/11/2020, indeferindo a sua pretensão;
5. O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 24/11/2021, procedendo à correção de lapsos e à alteração e eliminação de alguns factos dados como provados, indeferiu todas as nulidades arguidas pelo Autor e manteve, a final, a sua condenação, nos exatos termos (crimes e penas) em que havia sido condenado.
6. Por decisão sumária n.º 518/2022, datada de 22/07/2022, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o recurso;
7. E, por acórdão n.º 742/2022, datado de 04/11/2022, o Tribunal Constitucional rejeitou a reclamação do arguido, ora Autor, confirmando a não admissão do recurso;
8. [10.] Foi proferido o acórdão do TRL de 24/11/2022* [*rectius, 24/11/2021], confirmativo da decisão da 1ª instância, e o acórdão do TC de 4/11/2022, que transitou em 25/11/2022;
9. [8.] Foi elaborado termo no processo, consignando-se que o trânsito em julgado do acórdão do TC n.º 742/2022 ocorrera em 25/11/2022;
10. [9.] No dia 29/11/2022, o Tribunal Constitucional devolveu o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Entretanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 01/06/2022 (doc. n.º 5 da p.i.), julgou improcedente a nulidade do julgamento que o arguido, ora Autor, suscitara no requerimento de 21/03/022 (doc. n.º 4 da p.i., que se dá aqui por reproduzido); [Alterámos o advérbio com que a frase se inicia, por razão de coerência, e as referências aos documentos, para mais clara conformidade com os mesmos.]
12. Perante tal indeferimento, o Arguido ora A., em 03/07/2022, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido distribuído à 3ª secção ao juiz Conselheiro “C”;
13. Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, este Colendo Tribunal veio, por acórdão de 17/05/2023, a rejeitar liminarmente o recurso, por inadmissibilidade legal;
14. Deste Acórdão do STJ, o então Arguido, ora A., em 30/05/2023, suscitou, junto do mesmo Tribunal, a respetiva nulidade, arguindo nulidade por omissão de pronúncia;
15. E em 31/05/2023 apresentou um novo requerimento, declarando interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quer do acórdão do STJ de 17/05/2023, quer do antecedente acórdão do TRL de 1/06/2022, em termos e condições de fls. 67 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
16. Por acórdão datado de 21/06/2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia.
17. Deste acórdão – restrito à questão da omissão de pronúncia – o arguido, ora Autor, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido, com subida imediata e efeito suspensivo.
18. [43.] No dia 03/07/2023 o Autor apresentou junto do STJ um recurso do STJ para o Tribunal Constitucional em termos que consta de fls. 81 a 85 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
19. [18.] O Supremo Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Constitucional, que, por Decisão Sumária n.º 733/2023, datada de 26/09/2023, decidiu não conhecer o recurso;
20. [19.] Perante o teor desta decisão sumária, o então Arguido, ora A. apresentou, no dia 08/10/2023, reclamação para a conferência daquele Tribunal;
21. [20.] Esta reclamação foi indeferida pelo TC decidida em conferência no passado dia 06/12/2023;
22. [21.] Em 10/01/2024, foi elaborado termo no processo, com o seguinte teor: “Certidão de trânsito Certifico que o Acórdão n.º 821/2023, de 6-12-2023 transitou em julgado em 21 de dezembro de 2023”;
23. [22.] O Tribunal Constitucional devolveu o processo ao Supremo Tribunal de Justiça e, em 15/01/2024, este Colendo Tribunal devolveu o processo, a título definitivo, ao tribunal de 1ª instância;
24. [23.] Em 22/01/2024, foi elaborado no Tribunal de 1ª instância o termo de certificação, ref.ª 432214457, com o seguinte teor: “Certidão de trânsito em julgado
Certifica-se que, nos presentes autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º …/14.9TELSB, o acórdão que antecede, transitou em julgado, relativamente aos arguidos abaixo indicados, nas seguintes datas:
Arguido: (…)
Arguido: “A”. Transitado em 21-12-2023”
25. [24.] Em 23/01/2024, o Senhor Juiz titular do processo proferiu despacho, com o seguinte teor: “(…) O processo foi remetido à primeira instância a título definitivo, tendo a decisão transitado em julgado, impondo-se dar cumprimento ao já decidido no dispositivo, pelo que se determina a imediata apresentação dos autos ao Ministério Público.”;
26. [25.] Em 29/01/2024, o Ministério Público promoveu a emissão de mandados de detenção para cumprimento pelo arguido, ora Autor, da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão a que fora condenado;
27. [26.] A promoção foi deferida por despacho de 31/01/2024;
28. [27.] Em 31/01/2024, o Tribunal de 1ª instância emitiu os mandados de detenção e condução e enviou os mesmos, para cumprimento, ao Comando Geral da GNR, ao Comando Metropolitano da PSP, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e, em 1/02/2024, à Polícia Judiciária;
29. No dia 31/1/2024 o A. apresentou um requerimento no Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz 3 –, com nota de MUITO URGENTE, onde, em suma, comunicou a sua estupefação, explicou e requereu o seguinte:
i. A decisão condenatória ainda não transitara em julgado;
ii. ainda estavam pendentes dois requerimentos sobre a prescrição dos crimes de falsificação e de violação do segredo de justiça, apresentados no dia 4/11/2022 nesse Tribunal e também no Tribunal da Relação de Lisboa – TRL - (onde, na altura, os autos se encontravam), e sobre os quais ainda não tinha recaído nenhum despacho, nem do juiz da 1ª instância nem da juíza Desembargadora do TRL;
iii. por outro lado, havia sido interposto pelo arguido no dia 31/05/2023, recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ – datada de 17/05/2023, para o Tribunal Constitucional – TC -, com efeito suspensivo, sobre o qual não recaiu, até à presente data qualquer despacho.
E acrescentou, ainda, que:
iv. é precipitada a promoção do MP, podendo induzir em erro o Mmº Juiz, e privar um cidadão da sua liberdade, ilegalmente;
v. sempre se diga que, e se tal acontecer, nunca será necessária a emissão de mandados de detenção;
vi. o arguido sempre afirmou, e reitera, que se apresentará, voluntariamente no Estabelecimento Prisional de Évora, jamais se furtando à ação da justiça, como nunca o fez.
Nesse requerimento o então Arguido ora A. solicitou que:
vii. se indefira a referida promoção do MP, por ilegal, e dando o devido conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes;
viii. se deem sem efeito os mandados de detenção que, porventura, tenham sido emitidos.
30. O Autor apresentou no dia 02/02/2024 mais um requerimento junto do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3 – cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido – com nota de MUITO URGENTE;
31. [28.] No dia 02/02/2024 o Autor apresentou-se pelos seus meios no Estabelecimento Prisional de Évora pelas 19:45 horas;
32. [Aditado cfr. III.1.] O Autor, em 3/02/2024, dirigiu um requerimento diretamente ao STJ, solicitando que fosse apreciado o requerimento pendente, de 31/05/2023, e ordenada a sua imediata libertação;
33. [Aditado cfr. III.1.] À data em que tal requerimento foi dirigido ao STJ, o processo corria termos no Juízo Central Criminal, onde se encontrava fisicamente;
34. [Aditado cfr. III.1.] Não sendo possível, nesse momento, conferir a integralidade do processado em ordem a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, o Senhor Juiz Conselheiro relator, por despacho de 5/02/2024, ordenou que se solicitasse ao Exmo. Juiz do Juízo Criminal de Lisboa – J3 a libertação imediata do arguido, e que se remetesse, com urgência, àquela secção do STJ o processo pendente na 1.ª Instância, a fim de ser proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional;
35. [Aditado cfr. III.1.] Depois de comunicado tal despacho ao Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3, o Senhor Juiz titular, por despacho de 5/02/2024, ordenou a libertação imediata do arguido e a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça;
36. [Aditado cfr. III.1.] O arguido foi colocado em liberdade no dia 5/02/2024.
37. [44.] Por despacho de 9/02/2024, reconhecendo a existência de um lapso na tramitação do processo, o Senhor Juiz Conselheiro Relator apreciou o recurso pendente, de 31/05/2023 e indeferiu-o liminarmente, cfr. fls. 66 vs a 79 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
38. [45.] Os traços essenciais da fundamentação que presidiu a tal decisão foram os seguintes, que ora se transcrevem:
“(…) Ora, não existindo uma coincidência entre as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais e a interpretação normativa que constitui a ratio decidendi do acórdão, o recurso não é admissível. Mas, para além disso, o recurso não é também admissível por uma outra razão, dado que não foram suscitadas atempadamente perante o STJ as questões de constitucionalidades agora colocadas.
(…) Em face de tais razões, o recurso do arguido não pode ser admitido.
Termos em que, se indefere o referenciado requerimento de interposição de recurso (art. 76.º n.ºs 1 e 2, da LTC).”
39. [46.] O arguido, ora Autor, reclamou para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão n.º 350/2024, datado de 24/04/2024, rejeitou a reclamação, em termos que consta de fls. 1232 vs a 1241 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
40. [47.] Pelo supramencionado despacho do STJ de 09/02/2024 (que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo Autor em 31/05/2023, do acórdão do STJ de 17/05/2023), foi, ainda, determinada a extração de translado a enviar ao Tribunal da Relação, para que este conhecesse da admissibilidade do recurso interposto pelo mesmo requerimento de 31/05/2023 para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRL de 1/06/2022, tendo a Relação proferido decisão em 14/02/2024. [A redação deste facto era confusa e foi alterada nesta Relação.]
41. [48.] A decisão então proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 14/02/2024, e que indeferiu liminarmente o recurso interposto daquele acórdão do TRL, também foi confirmada no Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 398/2024, de 23 de maio de 2024;
42. [31.] “B” é uma magistrada experiente, briosa, responsável e tem conhecimentos informáticos pelo menos na ótica do utilizador de plataformas informáticas em uso pelo Ministério de Justiça.
43. [32.] Foi a Desembargadora Relatora do TRL que confirmou, quase na íntegra (com alterações irrelevantes) o Ac. da 1ª instância;
44. [33.] Tinha, pois, perfeito conhecimento que o aqui A. estava condenado a uma pena de prisão efetiva de 6 anos e 8 meses;
45. [34.] Em 27/10/2022 e em 4/11/2022, o Autor, dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa novos requerimentos, agora suscitando a prescrição parcial do procedimento criminal, em termos e condições que consta de fls. 92 a 98 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
46. [35.] O referido requerimento foi apresentado à Senhora Juíza Desembargadora Relatora, “B” que proferiu, em 31/10/2022, no translado constituído no Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte despacho: «Requerimento de 27.10.2022 do arguido “A” – Apresente-se o presente apenso (anexo) à Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem o referido requerimento se mostra dirigido. Lisboa, 31.10.2022.»
47. [36.] No dia 2/11/2022, apresentando o translado/anexo à Senhora Juíza Desembargadora Presidente, foi proferido o seguinte despacho:
«Os incidentes de recusa de qualquer Sr. Juiz Desembargador deverão ser dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, com a tramitação prevista nos arts. 43.º a 46.º, do CPP, e não à Presidente do Tribunal da Relação, que não tem competência para os apreciar e decidir, assim como não tem competência para decidir as questões jurisdicionais que o requerente pretende ver apreciadas com o seu requerimento de 27/10/2022.
Notifique-se.
A Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa»
48. [37.] Este despacho foi notificado à Ilustre Mandatária do arguido, no próprio dia, através da ref.ª 19156069;
49. [38.] Com efeito, sobre tal requerimento decidiu a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, do seguinte modo:
«Requerimento de 04.11.2022 do arguido “A” – Aguardem os autos que o processo principal, que foi remetido ao Tribunal Constitucional, desça a esta Relação.
Lisboa, 07.11.2022»
50. [39.] A partir de 7/11/2022, o arguido deu entrada a uma sequência de requerimentos, solicitando autorização para a substituição do arresto preventivo.
51. [40.] Nessa sequência, foi proferido novo despacho pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora, com o seguinte teor:
«Requerimento de 07.11.2022 do arguido “A” – Conforme já se deixou referido em anteriores despachos, o processo principal encontra-se no Tribunal Constitucional.
Assim, aguardem os autos que o processo desça a esta Relação.
Não obstante, sempre se dirá que a esta Relação apenas cabe conhecer dos recursos interpostos da decisão final proferida pela 1ª Instância e das questões com eles relacionadas, não lhe competindo proferir decisões sobre questões novas.
Notifique.»
52. [41.] A Ilustre Mandatária do arguido foi notificada deste despacho em 11/11/2022, ref.ª 19216912;
53. [42.] “C” foi o Juiz Conselheiro Relator no STJ que determinou a remessa dos autos à 1ª Instância em dezembro de 2023;
54. [49.] Até à data em que foi demitido da magistratura, o A. estava sujeito à exclusividade de funções na magistratura;
55. [50.] No dia 31 de Janeiro de 2024, o A. foi surpreendido por vários Órgãos de Comunicação Social – OCS -, tendo também a sua advogada, Drª “D”, sido contactada telefonicamente por alguns jornalistas, de que o juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz 3 teria emitido mandados de detenção para o ora A. cumprir a pena de 6 anos e 8 meses em que foi condenado;
56. [51.] No dia 2 de fevereiro de 2024 foi tentado o cumprimento dos mandados de detenção do A. na sua casa em Oeiras, sem sucesso, dado que o A. não se encontrava na mesma mas sim uma arrendatária que falou com a Polícia Judiciária;
57. [52.] Ainda nesse dia 2 de fevereiro não pararam de correr notícias sobre esse tema da tentativa de detenção;
58. [53.] Os OCS difundiram e noticiaram, amplamente, a emissão desses mandados de captura e que a prisão do então Arguido e aqui A. estava iminente;
59. [54.] O A. foi Procurador da República durante cerca de 30 anos tem a classificação de Muito Bom; era magistrado formador; desempenhou funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal – DCIAP-, e proferiu várias palestras e Conferências, em vários locais, em Portugal e no estrangeiro, na área da criminalidade económico-financeira;
60. [55.] Exerceu funções de Compliance Office Advisor – COA - no Compliance do Banco Millennium BCP;
61. [56.] Foi assessor jurídico no Banco ActivoBank;
62. [57.] O A. exerceu advocacia na Sociedade de Advogados BAS;
63. [58.] A publicidade gerada nos órgãos de comunicação social dada à detenção do A. afetou a imagem pessoal e profissional deste, gerando a convicção nessa altura, que os factos se tinham passado como constavam da decisão condenatória;
64. [59.] Em 27/2/2023 o A. foi demitido da magistratura do Ministério Público no âmbito de um processo disciplinar nº …/17 e deixou de receber o seu vencimento mensal;
65. [60.] Em finais de janeiro de 2024, o A. teve uma reunião na Câmara Municipal de Oeiras com o Sr. Presidente, em que esteve presente o Padre “F”, Pároco de …, onde foi dito que iria arranjar-se para ele um trabalho de consultor sem que fosse concretizado algo mais sobre tal;
66. [61.] Em maio de 2011, pelo banqueiro angolano “E”, numa reunião em que também esteve presente o Advogado Dr. “G”, no Hotel Ritz, em Lisboa aquando da sua saída da magistratura com licença sem vencimento, foi proposto ao A. uma remuneração mensal de USD 15.000, e assinado da sua parte o contrato-promessa de trabalho e contrato de trabalho que foi proposto mas nunca concretizado, nem assinado pelo empregador, em termos que constam de fls. 110v a 114 dos autos;
67. [62.] Desde o início do processo crime que o A. recebe tratamento médico, psiquiátrico;
68. [63.] Que, com o decorrer do tempo tinha vindo a melhorar, tomando menos antidepressivos e menos benzodiazepinas;
69. [64.] Os factos em causa, ocorridos em fevereiro de 2024, agravaram consideravelmente, a sua depressão nervosa, passando a tomar antidepressivos prescritos pelo médico psiquiatra;
70. [65.] O seu nível de stress agravou-se também consideravelmente de tal forma que o A. está praticamente surdo, mesmo usando aparelhos auditivos e tem tonturas;
71. [66.] O A. sofre de doença de Ménière e que se agravou profundamente;
72. [67.] De igual modo, agravou-se o seu estado de saúde em geral: a sua tensão arterial, disparou, as suas doenças respiratórias (apneia do sono, rinite alérgica e bronquite).
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III. Apreciação do mérito do recurso
III.1. Da impugnação da matéria de facto
Na sua apelação, o Estado Português impugna a matéria de facto considerada na sentença recorrida por omissão dos seguintes factos que alegou nos arts. 69.º a 74.º da contestação:
i) O Autor, em 3/02/2024, dirigiu um requerimento diretamente ao STJ, solicitando que fosse apreciado o requerimento pendente, de 31/05/2023, e ordenada a sua imediata libertação (cfr. doc. n.º 21 da petição inicial);
ii) À data em que tal requerimento foi dirigido ao STJ, o processo corria termos no Juízo Central Criminal, onde se encontrava fisicamente;
iii) Não sendo possível, nesse momento, conferir a integralidade do processado em ordem à verificação do requerido pelo arguido, o Senhor Juiz Conselheiro relator, “C”, por despacho de 5/02/2024, pronunciou-se desde logo e à cautela, no seguinte sentido:
«Que se solicitasse ao Exmo. Juiz do Juízo Criminal de Lisboa – J3 a libertação imediata do arguido;
Que se remetesse, com urgência, àquela secção do STJ, o processo pendente na 1ª Instância, a fim de ser proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional;»
iv) Depois de comunicado tal despacho ao Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3, o Senhor Juiz titular, por despacho de 5/02/2024, ordenou a libertação imediata do arguido e a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça;
v) O arguido foi colocado em liberdade no dia 5/02/2024.
Mais alega o apelante Estado que todos estes factos resultaram provados por certidões judiciais juntas aos autos e que, no quadro das normas jurídicas convocáveis, são essenciais para compreender as razões subjacentes à libertação do autor, se existiu prévia revogação da decisão danosa e/ou erro grosseiro, bem como o número de dias em que esteve privado da liberdade.
Nos termos do disposto no art. 640.º do CPC, o recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras constantes da mesma disposição legal. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: a) os pontos da matéria de facto de que discorda; b) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; c) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando a discordância da matéria de facto resulta da omissão de factos oportunamente alegados e relevantes para a decisão da causa, as especificações mencionadas nas alíneas a) e c) confundem-se na prática: o recorrente discorda da factualidade assente por omissão de dados factos previamente alegados, que especifica [a)], e são esses que, em seu entender, devem passar a constar do elenco de factos provados [c)].
O apelante cumpriu os ónus de alegação necessários à apreciação do recurso da matéria de facto.
Vejamos, portanto, se lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC, na sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Os factos que devem ser necessariamente discriminados, como provados ou não provados, são apenas os factos essenciais alegados pelas partes (os que constituem a causa de pedir e os que fundamentam as exceções invocadas); apenas estes (os essenciais) têm de ser alegados pelas partes (n.º 1 do art. 5.º do CPC). Devem, ainda, ser considerados pelo julgador os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5.º, n.º 2, do CPC). Devendo estes factos ser considerados pelo juiz, devem também ser listados como provados e justificados na fundamentação de facto da sentença.
Os factos que o Estado pretende ver considerados foram por si alegados e não constam da fundamentação de facto. De entre eles, apenas o 5.º (data da restituição do arguido, ora autor e apelado, à liberdade) é um facto essencial na presente ação de responsabilidade civil por prisão ilegal. Os demais, embora ajudem a perceber os acontecimentos, são praticamente irrelevantes, pois nada acrescentam à questão de saber se a decisão (Acórdão do TRL de 24/11/2021) que os mandados (de detenção para condução estabelecimento prisional para cumprimento de pena) visavam executar estava transitada em julgado aquando da ordem de emissão desses mandados (31/01/2024) e apresentação do autor no estabelecimento prisional (02/02/2024).
É certo que a decisão que, em 05/02/2024, ordenou a libertação do arguido, ora autor e apelado, não declarou a ilegalidade da ordem de detenção emitida no despacho de 31/01/2024, mas não deixou de a pôr como hipótese e, ao ordenar a imediata libertação, revogou de facto a decisão que ordenou a emissão e cumprimento dos mesmos mandados. Ainda que se possa considerar que se tratou de uma revogação “à cautela”, uma vez que o STJ não tinha imediato acesso ao processo para aferir se o Acórdão do TRL de 24/11/2021 tinha transitado, ou não. Ainda que “à cautela” é definitiva, na medida em que decide definitivamente a libertação imediata. O que está em causa na decisão de 5 de fevereiro é a execução imediata do mandado e não a sua execução futura.
Em geral, os crus factos que o apelante deseja ver acrescentados (não as ilações relativas a que a decisão do STJ de libertação do arguido tenha sido proferida apenas por razões cautelares) estão provados pelos documentos do processo …/14.9TELSB, juntos aos autos pelo apelado. O primeiro (que o autor, em 3/02/2024, dirigiu um requerimento diretamente ao STJ, solicitando que fosse apreciado o requerimento pendente, de 31/05/2023, e ordenada a sua imediata libertação) está provado pelo doc. n.º 21 da petição inicial; o segundo (que à data em que tal requerimento foi dirigido ao STJ, o processo corria termos no Juízo Central Criminal, onde se encontrava fisicamente) está provado pelo doc. n.º 23 da p.i.; o terceiro (que não sendo possível, nesse momento, conferir a integralidade do processado, tivesse sido proferido despacho de 5/02/2024, a ordenar a libertação imediata do arguido e a remessa do processo ao STJ a fim de ser proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o TC), também pelo mesmo doc. n.º 23 da p.i.; o quarto (que depois de comunicado tal despacho ao Juízo Central Criminal de Lisboa, por despacho da mesma data foi ordenada a libertação imediata do arguido e a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça) encontra-se provado pelo doc. n.º 22 da p.i.; e o quinto (que o arguido foi colocado em liberdade no dia 5/02/2024), pelo doc. n.º 24 da p.i.
Apesar de os primeiros quatro factos que o apelante pretende ver aditados aos provados serem pouco relevantes, uma vez que os mesmos estão efetivamente provados pelos documentos mencionados e ajudam à compreensão dos acontecimentos, passamos a acrescentá-los com a seguinte redação (intercalados nos demais por ordem cronológica):
32. O Autor, em 3/02/2024, dirigiu um requerimento diretamente ao STJ, solicitando que fosse apreciado o requerimento pendente, de 31/05/2023, e ordenada a sua imediata libertação;
33. À data em que tal requerimento foi dirigido ao STJ, o processo corria termos no Juízo Central Criminal, onde se encontrava fisicamente;
34. Não sendo possível, nesse momento, conferir a integralidade do processado em ordem a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, o Senhor Juiz Conselheiro relator, por despacho de 5/02/2024, ordenou que se solicitasse ao Exmo. Juiz do Juízo Criminal de Lisboa – J3 a libertação imediata do arguido, e que se remetesse, com urgência, àquela secção do STJ o processo pendente na 1.ª Instância, a fim de ser proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional;
35. Depois de comunicado tal despacho ao Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3, o Senhor Juiz titular, por despacho de 5/02/2024, ordenou a libertação imediata do arguido e a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça;
36. O arguido foi colocado em liberdade no dia 5/02/2024.
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III.2. Da responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato praticado no exercício de função jurisdicional
O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa consta de anexo à Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho (RRCEE).
No capítulo intitulado «Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional» incluem-se três artigos. O primeiro (12.º) remete a responsabilidade por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, para o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. O terceiro e último (14.º) rege sobre o direito de regresso do Estado sobre o magistrado responsável pelo ato ilícito, culposo e danoso.
O 13.º, epigrafado «Responsabilidade por erro judiciário», determina que, sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. O n.º 2 acrescenta que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
O regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade a que o n.º 1 do art. 13.º do RRCEE começa por se referir está previsto nos artigos 225.º e 226.º do CPP, em capítulo intitulado «Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada». Sendo a causa de pedir a privação de liberdade ilegal, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do art. 225.º do CPP, aplicam-se as normas do art. 226.º e 225.º, n.º 2, do CPP. Por outro lado, não tem aplicação o n.º 2 do art. 13.º do RRCEE, ou seja, o direito à indemnização não depende da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Neste sentido o Ac. STJ de 05/11/2013, proc. 1963/09.6TVPRT.P1.S1: «I - Invocando-se como causa de pedir da responsabilização civil extracontratual do Estado a ocorrência de prisão – ou sua manutenção – ilegal, a correspondente ação exorbita do âmbito da previsão da 2.ª parte do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, antes devendo subordinar-se, por força da remissão constante do respetivo proémio, ao regime substantivo emergente do art. 225.º do vigente CPP. II - Por isso, é inaplicável a tal tipo de ação o preceituado no n.º 2 do mencionado art. 13.º».
O regime do CPP (arts. 225.º e 226.º) aplica-se a quem tenham sofrido (i) detenção, (ii) prisão preventiva, ou (iii) obrigação de permanência na habitação, nalguma das seguintes circunstâncias:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º, ou seja, se estiver excedido o prazo para entrega ao poder judicial, se se mantiver fora dos locais legalmente permitidos, se tiver sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, se tiver sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou se se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente; ou
d) A privação da liberdade tiver violado os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O fundamento da petição nesta ação reside na alegada ilegalidade da decisão de detenção para condução a estabelecimento prisional, porque, segundo o autor, não estaria transitado em julgado o acórdão condenatório. Assim, a decisão em questão seria contrária a normas legais e constitucionais, nomeadamente à que determina a presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.º, n.º 2, da CRP) e às que explicitam as situações em que o arguido pode ser privado de liberdade (art. 27.º, n.º 2 e 3, da CRP).
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Os factos – com tantos recursos e reclamações para vários tribunais – são confusos, pelo que vamos começar por analisá-los e expô-los de uma forma mais clara e simplificada, com o objetivo de percebermos quando transitou em julgado o acórdão que aplicou ao ora apelado pena de prisão efetiva e, consequentemente, se essa decisão era definitiva quando foi ordenada a condução a estabelecimento prisional para cumprimento da pena.
Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa em 07/12/2018, no proc. …/14.9TELSB, o ora apelado foi condenado por crimes de corrupção passiva, branqueamento, violação do segredo de justiça e falsificação de documento em penas que, após cúmulo jurídico, resultaram na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão (facto 1).
Desse acórdão, o ora apelado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, subindo conjuntamente os recursos intercalares que já haviam sido interpostos durante o julgamento (factos 2 e 3).
O TRL decidiu o recurso por acórdão de 24/11/2021, mantendo a condenação, nos exatos termos (crimes e penas) (factos 5 e 8).
Desse acórdão do TRL de 24/11/2021, o aqui apelado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária n.º 518/2022 de 22/07/2022, decidiu não conhecer o recurso (facto 6); desta decisão, o ora apelado reclamou para a conferência, tendo o TC rejeitado a reclamação e confirmado a não admissão do recurso pelo acórdão n.º 742/2022 de 04/11/2022, transitado em julgado em 25/11/2022 (facto 7).
Até aqui não haveria dúvidas de que o acórdão do TRL de 24/11/2021 – que, em relação ao ora recorrido, negou provimento a dois recursos de decisões interlocutórias, proferidas pelo Juízo Central Criminal de Lisboa em 15/02/2018 e 22/10/2018, e confirmou a condenação nos termos do acórdão recorrido, proferido em 07/12/2018 – teria transitado em 25/11/2022 (data do trânsito em julgado do acórdão do TC que confirmou a não admissão do recurso interposto do acórdão do TRL para o TC).
Fundamentando:
Nos termos do disposto no art. 628.º do CPC (aplicável ao processo penal por força do disposto no art. 4.º do CPP), a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Na classificação constante do n.º 2 do art. 627.º do CPC, os recursos ordinários são a apelação e a revista, e os extraordinários são o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Também o CPP divide os recursos em ordinários (recurso perante as relações e recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça) e extraordinários (fixação de jurisprudência e revisão) – arts. 399.º e ss. e 437.º e ss.
O recurso para o Tribunal Constitucional não está previsto nestas classificações, exclusivas de recursos (cíveis ou penais) que visam de forma imediata a decisão recorrida e que, sendo providos, podem resultar na sua revogação ou modificação direta. Os ordinários são interpostos antes do trânsito em julgado da decisão visada; os extraordinários após o seu trânsito, quando a decisão já não é passível de recurso ordinário. O recurso para o TC, por seu turno, é um recurso especial, regulado pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de setembro, LTC), que se limita a apreciar a conformidade de uma norma legal, ou de uma dada interpretação da mesma, com a Constituição. A procedência do recurso para o TC não afeta de modo imediato a decisão relativa à relação material controvertida. Caso o recurso para o TC seja provido, com declaração de inconstitucionalidade de norma aplicada, os autos têm de regressar ao tribunal recorrido para que este reforme, ou mande reformar, a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade (n.º 2 do art. 80.º da LTC). Se o recurso não for admitido (como in casu sucedeu) ou se for julgado improcedente, a decisão recorrida transita com o trânsito da decisão do TC, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, em caso contrário (art. 80.º, n.º 4, da LTC) – v. Ac. do TRE de 12/07/2007, proc. 1048/07-3 (Acácio Neves).
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Regressemos aos factos.
Os números 1 a 10 acima referidos reportam-se linearmente à condenação do ora apelado em pena de prisão, no âmbito do proc. …/14.9TELSB, condenação que conduziu à emissão dos mandados para cumprimento de pena, posta em causa nos presentes autos.
Entretanto, após a prolação do acórdão do TRL de 24/11/2021, mas antes do seu trânsito em julgado, estando o proc. …/14.9TELSB ainda no TRL, o ora apelado, por requerimento de 21/03/2022 (doc. 4 com a p.i.), deduziu incidente de sucessão de leis processuais penais no tempo e, invocando a Lei 94/2021, de 2 de dezembro, que naquele dia 21 de março de 2022 entrara em vigor, suscitou a nulidade do pretérito julgamento realizado em 1.ª instância por ter intervindo no coletivo juíza que havia despachado na instrução, o que deixou de ser possível com a nova lei processual (facto 11).
O TRL, por acórdão de 01/06/2022, julgou improcedente a referida arguição de nulidade, na medida em que a lei processual invocada apenas vigora para o futuro, salvaguardando-se a validade dos atos realizados ao abrigo da lei anterior, praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática e, portanto, válidos (facto 11).
Do acórdão de 1 de junho foi interposto recurso para o STJ que, por acórdão de 17/05/2023, o rejeitou liminarmente, por inadmissibilidade legal (factos 12 e 13); o ora recorrido arguiu a nulidade do acórdão de 17 de maio, arguição que foi indeferida por acórdão de 21/06/2023 (factos 14 e 16).
Do acórdão de 21 de junho, o ora apelado interpôs recurso para o TC (factos17 e 18 – reportam-se ao mesmo facto); o TC, por decisão sumária, decidiu não conhecer do recurso (facto 19); apresentada reclamação para a conferência, a mesma foi indeferida por acórdão de 06/12/2023, transitado em 21/12/2023 (factos 20 a 22).
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Tinha, entretanto, ficado por apreciar requerimento do ora apelado, apresentado nos autos em 31/05/2023, pelo qual declarava interpor recurso para o TC, quer do acórdão do STJ de 17/05/2023, quer do antecedente acórdão do TRL de 01/06/2022 (facto 15).
No que respeita a recurso interposto do acórdão do STJ de 17/05/2023, este tribunal não o admitiu por despacho de 09/02/2024 (factos 37 e 38), despacho do qual o ora recorrido reclamou para o TC, que, por acórdão de 24/04/2024, rejeitou a reclamação (facto 39).
No que respeita a recurso interposto do acórdão do TRL de 01/06/2022, este tribunal não o admitiu por despacho de 14/02/2024, que, após reclamação para o TC, foi por este confirmado, por acórdão de 23/05/2024 (factos 40 e 41).
O requerimento de 31/05/2023 dizia respeito, não diretamente à decisão de condenação por vários crimes na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão (a que se reportam os factos 1 a 10), mas à decisão do incidente suscitado em 21/03/2022, “de sucessão de leis processuais penais no tempo” pelo qual, invocando a Lei 94/2021, de 2 de dezembro, o ora apelado arguiu a nulidade do pretérito julgamento realizado em 1.ª instância, por ter participado no coletivo de juízes magistrada que havia intervindo na fase de instrução.
Este incidente era manifestamente improcedente; a pretensão do autor, de destruição de julgamentos pretéritos com base em aplicação retroativa da referida lei processual, não tem apoio na lei.
Podemos perguntar se o facto de ter sido suscitado o antes referido incidente de pretensão de aplicação retroativa da nova lei processual tem impacto no trânsito do acórdão condenatório. A resposta não pode deixar de ser negativa; o acórdão condenatório não era passível de recurso ordinário e transitou com o trânsito em julgado, em 25/11/2022, do Ac. do TC n.º 742/2022, de 04/11/2022. Quando foram emitidos os mandados para condução a estabelecimento prisional para cumprimento de pena, em 31/01/2024, a decisão condenatória estava transitada em julgado, pelo que não se verifica ilicitude na prisão que se iniciou em 02/02/2024.
Na falta de ato ilícito, não há responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional.
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A latere acrescenta-se que, ainda que a emissão dos mandados tivesse sido prematura (que não foi), o ilícito residiria apenas na prematuridade da detenção, por falta de trânsito da decisão condenatória, e não na decisão que condenou o autor a seis anos e oito meses de prisão. Os três dias de detenção prematura sempre seriam descontados no período de cumprimento de pena, pelo que não constituíram um prejuízo; e as demais situações reconduzíveis a danos constantes dos n.ºs 55 a 63, 65, 69 a 72 dos factos assentes não seriam consequência daquela antecipação, mas sim na privação de liberdade em si e da sua divulgação, que foram causadas pelo comportamento ilícito do arguido, ora autor e apelado.
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Obiter dictum, ainda que se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato praticado no exercício da função jurisdicional (e não se verificam), a pretensão indemnizatória seria ilegítima por o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico desse direito, situação que a lei não permite (art. 334.º do CC). Com efeito, o autor, consciente dos atos ilícitos e culposos que praticou e da falta de razão dos seus recursos, pretendeu tirar partido de uma omissão na admissão de recursos relativos a incidente manifestamente improcedente, e aliá-la a um putativo erro do tribunal no que respeita ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
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IV. Decisão
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente procedente, revogando a sentença objeto de recurso e absolvendo o réu – Estado Português – do pedido.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 22/01/2026
Higina Castelo (relatora)
Teresa Bravo
Rute Sobral