Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
91443/24.0YIPRT.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal–, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
II. Com o prazo prescricional fixado na Lei 23/96 (na redacção dada pela Lei 12/2008 de 26-02) pretendeu o legislador proteger o utente/consumidor, ciente de que as operadoras de comunicação têm uma estrutura organizativa que lhes permite cobrar os seus créditos naquele prazo, em momento, pois, próximo do respectivo consumo.
III. Considerando o escopo da lei e a sua  letra peremptória - «prescreve no prazo de seis meses» - estamos perante uma prescrição comum, liberatória ou extintiva, e não perante uma prescrição presuntiva.
IV. A prescrição pode ser interrompida (arts. 323.º-325.º, do Código Civil), consistindo a “interrupção” no facto que anula o efeito do tempo já decorrido, porquanto revela da parte do credor (ou do devedor, quando este reconhece a dívida), a vontade de confirmar a existência da obrigação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
vodafone portugal s.a. intentou requerimento de injunção contra elevolution group sgps s.a. pedindo notificação desta para o pagamento da quantia de € 104 904,31, sendo € 97 120,68 a título de capital, € 7554,13 a título de juros de mora e € 229,50 a título de taxa de justiça paga.
Alegou, em síntese, que:
- no exercício da sua actividade comercial prestou á requerida, a solicitação desta, diversos serviços, celebrando diversos contratos de fornecimento de comunicações electrónicas ao qual foi atribuído o numero de conta cliente 312217912, passando a prestar-lhe serviços a partir de 08-02-2018;
- prestou os serviços contratados e emitiu e enviou mensalmente as facturas relativas aos consumos efectuados durante cada ciclo de facturação;
- apesar disso a Requerida não procedeu ao pagamento dos valores constantes das facturas que identifica, nem nas datas de vencimento, nem em momento ulterior, não obstante as inúmeras diligencias por si encetadas para o efeito;
Citada, a Ré veio deduzir oposição a 16-09-2024 excepcionando a prescrição dos créditos nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/96 de 26-07, assim como o pagamento de € 144 000, relativamente aos quais a Requerente não emitiu documento ou declaração que permitam conciliar as contas e apurar valores em dívida. Impugna ainda os juros contabilizados e a interpelação subjacente à contabilização dos mesmos.
Conclui assim pela procedência das excepções de prescrição e pagamento e consequente absolvição d pedido ou, caso assim não se entende pela improcedência da acção.
A 18-12-2024 foi proferido despacho, ao abrigo dos poderes de gestão processual, concedendo-se à Autora o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a matéria de excepção invocada pela Ré.
A 24-01-2025 foi apresentado pela Autora articulado de resposta à matéria de excepção.
A 12-0’9-2025 foi proferido despacho que (i) dispensou a realização de audiência prévia, (ii) fixou valor à acção, (iii) saneou os autos relegando para final o conhecimento das excepções peremptórias, (iv) ficou o objecto do litígio, (v) elencou os temas da prova, (vi) admitiu requerimentos probatórios e (vii) designou data para a audiência de julgamento.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento a 02-02-2026, de acordo e com observância do legal formalismo assinalado na respectiva acta.
A 23-02-2026 foi proferida sentença (decisão recorrida) que Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré:
“a) a pagar à Autora a quantia de € 97.120,68 (noventa e sete mil, cento e vinte euros e sessenta e oito cêntimos) a título de capital, bem como os juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada factura, à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da propositura do requerimento injuntivo, de € 7.554,13, bem como os juros vincendos até integral pagamento;
b) a título de taxa sancionatória especial, no montante correspondente a 8 (oito) UC’s. “ (…)”

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida deu erradamente como provado que os acordos celebrados entre as partes constituíram reconhecimento da dívida e interromperam a prescrição;
2. A prova testemunhal demonstra apenas a existência de pagamentos parcelares sem discriminação das facturas abrangidas;
3. O facto dado como provado 10. Deverá passar a ter a seguinte redacção:
4. 10. A autora não manteve a Ré informada, discriminadamente sobre os valores que se encontravam em dívida ao longo do tempo e, quando eram feitos pagamentos, não enviava os extractos de conta actualizados, não informando a que facturas tinham tais pagamentos sido imputados.
5. Resultou provado que a Ré solicitou repetidamente a identificação das facturas pagas, sem que tal informação lhe fosse facultada;
6. Não existiu reconhecimento claro, inequívoco e consciente dos créditos reclamados;
7. Nos termos do artigo 325.º do Código Civil, apenas o reconhecimento inequívoco interrompe a prescrição;
8. O pagamento parcial, desacompanhado de identificação concreta da dívida, não produz efeito interruptivo;
9. Os créditos reclamados encontravam-se prescritos;
10. A sentença violou o artigo 325.º do Código Civil;
11. Deve ser alterada a matéria de facto e julgada procedente a excepção de prescrição;
12. A impugnação da matéria de facto cumpre integralmente o disposto no artigo 640.º do CPC;
13. Foram identificados os pontos de facto incorrectamente julgados;
14. Foram indicados os meios de prova e as passagens da gravação relevantes;
15. Foi indicada a decisão que deve ser proferida;
16. A prova testemunhal afasta a existência de reconhecimento inequívoco da dívida;
17. A ausência de discriminação das facturas impede a formação de vontade consciente de reconhecimento;
18. Não se verificam os pressupostos do artigo 325.º do Código Civil;
19. Inexiste qualquer causa de interrupção da prescrição;
20. Os créditos reclamados encontram-se prescritos;
21. A sentença recorrida deve ser revogada.
22. Deve a Recorrente ser absolvida do pedido na parte correspondente aos créditos prescritos.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a excepção de prescrição, com as legais consequências.

A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
I. Vem a Recorrente interpor recurso da sentença que a condenou no pagamento da quantia de € 97.120,68, acrescida de juros de mora e taxa sancionatória especial.
II. A mesma impugna a matéria de facto, em particular o facto provado n.º 10 – alegando não lhe ter sido dado conhecimento discriminado das faturas integrantes do saldo em dívida – e invoca a verificação da prescrição dos créditos peticionados.
III. A Recorrida discorda integralmente das alegações de recurso apresentadas, por não terem as mesmas qualquer suporte factual ou jurídico que permita infirmar a decisão recorrida.
IV. A impugnação da matéria de facto assenta numa leitura parcial e seletiva da prova produzida, desconsiderando a prova documental junta aos autos e a apreciação global efetuada pelo Tribunal a quo.
V. Da prova testemunhal produzida, designadamente do depoimento de …, resulta que a Recorrente foi informada da existência da dívida, da imputação dos pagamentos realizados e da manutenção do saldo devedor.
VI. Resulta igualmente demonstrado que foram remetidos à Recorrente extratos de conta corrente, comunicações regulares e propostas de regularização com indicação das quantias em dívida.
VII. Os pagamentos parcelares efetuados, os sucessivos acordos de pagamento celebrados e os pedidos de regularização evidenciam o reconhecimento reiterado da dívida por parte da Recorrente.
VIII. Os emails trocados entre as partes, incluindo comunicações do diretor financeiro da Recorrente, demonstram a negociação de pagamentos faseados e a intenção de liquidação do débito existente.
IX. A Recorrente não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, limitando-se a transcrever excertos isolados de depoimentos sem demonstrar concretamente qualquer erro de julgamento.
X. Termos em que não é posta em causa a correta apreciação da prova produzida feita pelo Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, inexistindo fundamento para alteração da matéria de facto.
XI. Entende também a Recorrida ter a exceção de prescrição sido corretamente julgada improcedente, por força da verificação da interrupção da prescrição nos termos dos artigos 325.º e 326.º do Código Civil.
XII. O reconhecimento do direito pode resultar de declaração expressa ou de comportamentos inequívocos reveladores da aceitação da obrigação.
XIII. No caso concreto, os pagamentos parcelares efetuados, os sucessivos acordos de pagamento e as negociações mantidas entre as partes – dadas como provadas pelo Tribunal a quo – consubstanciam reconhecimento inequívoco da dívida.
XIV. A ausência de identificação individualizada de cada fatura não impede o efeito interruptivo da prescrição, sendo suficiente o reconhecimento do saldo global em dívida.
XV. A conduta da Recorrente revelou, ao longo da relação contratual, uma atuação continuada de reconhecimento e negociação do débito, incompatível com a posterior invocação da prescrição.
XVI. A invocação da prescrição apenas em sede judicial configura comportamento contraditório com a conduta anteriormente assumida perante a Recorrida.
XVII. Tal atuação traduz abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
XVIII. A Recorrida confiou legitimamente na conduta da Recorrente, aceitando sucessivos pagamentos faseados e negociações de regularização da dívida.
XIX. A proteção conferida pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho não pode ser utilizada para legitimar comportamentos contrários à boa-fé no âmbito de relações comerciais entre sociedades empresariais.
XX. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados, inexistindo qualquer erro de julgamento.
XXI. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, por não padecer de qualquer erro na apreciação da matéria de facto nem na aplicação do Direito.
*

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
a) Impugnação da matéria de facto;
b) Erro na aplicação do Direito.

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III. Factos
O Tribunal a quo considerou os seguintes
FACTOS PROVADOS
1. A Autora e a Ré acordaram entre si, em 08.02.2018, a prestação, pela primeira, de serviços de comunicações electrónica através de diferentes contratos de fornecimento, ao qual foi atribuído o número de conta cliente 312217912, mediante o pagamento do respectivo preço.
2. No decurso da relação contratual estabelecida entre as partes, a Autora prestou os serviços contratados, tendo emitido e enviado, mensalmente, as facturas relativas aos consumos efectuados durante cada ciclo de facturação que deviam ser regularizadas dentro das respectivas datas de vencimento.
3. A Autora emitiu, além do mais, as seguintes facturas, em 13.07.2023 e entre 13.09.2023 e 13.06.2024:
• FT 101/057547729, no valor de € 27.319,13, estando em aberto a quantia de € 20.935,80;
• FT 101/059245702, no valor de € 14.664,73;
• FT 101/060622658, no valor de € 31.601,52;
• FT 101/061859794, no valor de € 14.109,62;
• FT 101/062133860, no valor de € 6.808,32;
• FT 101/063782020, no valor de € 12.901,63;
• FT 101/065313025, no valor de € 8.183,09;
• FT 101/066896817, no valor de € 2.226,02;
• FT 101/068485753, no valor de € 127,25;
• FT 101/070046342, no valor de € 57,93;
• FT 101/071688758, no valor de € 107,62;
• FT 101/073290019, no valor de € 61,88;
• FT 101/074906731, no valor de €;
4. O valor titulado pelas facturas referidas em 3. ainda se encontra a pagamento, não obstante todas as interpelações efectuadas pela Autora para o efeito.
5. O requerimento injuntivo deu entrada no B.N.I. em 09.07.2024.
6. Durante a vigência do contrato, a Ré outorgou vários acordos de pagamento, todos a seu pedido, e procurou junto da Autora a concessão de sucessivas oportunidades de efectuar pagamentos em falta, sem questionar nenhum dos valores em dívida.
7. O último desses acordos foi celebrado em 04.04.2024 e destinou-se a regularizar o saldo vencido à data, no montante de € 151.868,29.
8. Nos termos desse acordo, a Ré declarou que procederia ao pagamento imediato de uma prestação no valor de € 50.000, com a consequente reactivação dos serviços que se encontravam suspensos por falta de pagamento, e mais duas prestações no valor unitário de € 50.934,15, com vencimento nos dias 12 e 19 de Abril, respectivamente, comprometendo-se a liquidar as facturas que, entretanto, se fossem vencendo – cf. doc. 13 junto com o requerimento de resposta da Autora.
9. Dos valores previstos nesse acordo, a Ré pagou apenas a primeira prestação.
10. A Autora sempre manteve a Ré informada sobre os valores que se encontravam em dívida ao longo do tempo e, quando eram feitos pagamentos, enviava os extractos de conta actualizados, informando a que facturas tinham tais pagamentos sido imputados.

Mais se consignou “Não existem outros factos provados, designadamente, qualquer daqueles alegados na oposição/contestação”.
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IV. Impugnação da matéria de facto: Generalidades e pressupostos
Dispõe o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287.
O actual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.

Sobre o ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.°, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
“ (…)
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.”

Por outro lado há ainda que ter em atenção que, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art. 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art. 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).

No caso concreto:
A Ré/Recorrente cumpriu os ónus que sobre si recaiam:
- indicou nas conclusões (cf. conclusão 4) o ponto de facto que considera incorrectamente julgado: facto 10.
- indicou o concreto meio probatório que impunha decisão diversa – muito concretamente convocando as declarações … documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do incidente deduzido;
- indicou nas conclusões a decisão que no seu entender devia ter sido proferida relativamente a esse facto 10 (cf. conclusão 5)

a.1) Alteração do Facto Provado 10
É o seguinte do teor do referido facto provado:
10. A Autora sempre manteve a Ré informada sobre os valores que se encontravam em dívida ao longo do tempo e, quando eram feitos pagamentos, enviava os extractos de conta actualizados, informando a que facturas tinham tais pagamentos sido imputados.
O Tribunal a quo ofereceu a seguinte motivação à formação da sua convicção quanto a tal facto:
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, devidamente analisada e ponderada, designadamente, nos documentos juntos aos autos pela Requerente e nas testemunhas por si apresentadas em audiência. Destas, relevam os depoimentos da testemunha …, colaboradora da Autora, analista de crédito na Vodafone, que tinha a seu cargo a conta da Ré e que interagiu com esta (na pessoa do seu director financeiro, …), ao longo do tempo, no sentido da obtenção dos pagamentos em falta e da celebração de acordos de pagamento, sempre perante a “ameaça” do corte no fornecimento do serviço; também o do próprio director financeiro da Ré, …, que, tendo reconhecido as dificuldades de tesouraria, confirmou, além do mais, a expressiva troca de mensagens de correio electrónico entre ambos, que constitui o documento 13 junto com a resposta, sendo este um meio de prova documental absolutamente essencial, quer para o reconhecimento do direito da Autora, no sentido da ocorrência de interrupção da prescrição, quer, como veremos mais adiante, para qualificar processualmente a conduta da Ré à luz do instituto da aplicação de taxa sancionatória especial.
Aliás, deste acervo documental, é possível concluir, com toda a segurança, que – contrariamente ao que vem alegado em sede de oposição – a Ré sempre esteve a par dos valores em dívida e da imputação dos pagamentos parcelares àqueles valores, bem como que a existência da dívida, no seu todo, nunca foi posta em causa pela Ré; pelo contrário, esta sempre procurou ir assegurando aqueles pagamentos parcelares com o objectivo primordial de evitar o corte no fornecimento do serviço. No mais, o depoimento desta testemunha, pelo seu carácter vago e impreciso, contrastou com o da referida Carla Girão, que depôs com rigor, conhecimento de causa e objectividade. (…)”

Entende a Ré que a prova testemunhal produzida demonstra precisamente a ausência de reconhecimento inequívoco, nomeadamente as declarações de Nuno Ramalhosa das quais resulta que nunca houve assunção de que o acordo implicava o reconhecimento da dívida prescrita, na medida em que não havia informação de que dívida é que estava a pagamento, não sabia a que facturas se referia o acordo, nem a que facturas eram alocados os pagamentos parciais que efectuava.
Mais refere que:
“Tal depoimento demonstra:
1. que não existia identificação precisa das facturas abrangidas pelos pagamentos;
2. que a Ré não tinha conhecimento discriminado das parcelas em dívida;
3. que não houve reconhecimento consciente e inequívoco das concretas obrigações reclamadas.
Ora, se o devedor solicita repetidamente a discriminação das facturas e esta nunca lhe é dada, não pode concluir-se que tenha havido reconhecimento claro das dívidas em causa.
Analisando:
Para o conhecimento desta concreta impugnação da matéria de facto o Tribunal procedeu à audição não apenas da testemunha cujo depoimento foi convocado pela Ré/Recorrente nas suas alegações – … – mas também da testemunha …, analista de crédito da Autora, em cujo depoimento o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção. Teve-se igualmente em atenção o documento n.º 13 junto com o articulado da Autora de 24-01-2025, que consubstancia o teor das mensagens de correio electrónico trocadas entre Carla Girão e Nuno Ramalhosa,
Impõe-se desde já, como questão prévia, uma consideração, que se prende com o entendimento, pacífico na jurisprudência, que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
Isto porque o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, as declarações de parte, têm de ser conjugados com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal (e também declarações de parte) –, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância – neste sentido entre muitos outros os seguintes acórdãos Ac. RL de 26-06-2025 (relatado pela aqui também Relatora) e Ac. R.P. de 05-12-2024.
Ora, nos presentes autos, ouvidos os registos fonográficos, constata-se que:
(analista de crédito da Vodafone há 13/14h): teve contactos com a Ré, conhecendo pessoalmente responsáveis da empresa, tendo em vista acordos de pagamento, tendo inclusive tido uma reunião pessoal com Nuno Ramalhosa, nas instalações da Vodafone.
As suas funções consistem em analisar os créditos sobre clientes com dívidas vencidas e contactá-los. Conhece a empresa desde 2018, estando na sua gestão (gestão de proximidade), tendo ao longo dos anos contactado o mesmo e feito acordos de pagamento.
O histórico da conta da Ré demonstra dificuldades financeiras em liquidar as facturas e com muita regularidade eram feitos acordos de pagamento. Tendo em atenção as dificuldades que a própria Ré lhe fazia chegar, a partir de 2023 foi contactada pelo Dr. Nuno Ramalhosa em que este se comprometeu em liquidar toda a dívida que estava para trás, desta conta e de outras contas do mesmo grupo.
O Dr. … foi muito claro em comunicar que com a sua entrada na empresa as coisas iriam mudar e que as dívidas iam ser liquidadas solicitando para o efeito os bons ofícios da Autora. Estas solicitações eram quer por telefone quer por escrito. Existe todo um histórico de emails a este respeito.
Foram feitos vários acordos.
Em 11/Julho/2023 fazem um acordo de pagamento para a factura de Março de 2023, em 4 prestações. Este pagamento terminou em Outubro de 2023.
Houve facturas que foram ficando para trás.
Em 23 Janeiro de 2024 tem a promessa de depósito de um cheque para pagamento da dívida na íntegra de € 172 970,21. Esta promessa foi por telefone e por email, datado desse mesmo dia, às 17.58h.
No dia 25/01 recebeu uma chamada a pedir uma reunião pessoal nas próprias instalações e nessa reunião o Dr. … disse que não podia depositar o cheque porque a quantia depositada estava penhorada. Foi pedido novo acordo para regularizar a dívida.
Esse acordo realizado no dia 25-01, passava pelo pagamento inicial de € 25 000,00, e do restante em tranches semanais de € 20 000,00, até atingir o montante de €172 cujo pagamento nunca chegou a ser efectuado
Estava em causa as seguintes facturas referentes a esta concreta conta cliente: n.º 101-052963321 de 13 Abril de 2023, n.º 101-056 006309de 13 Junho de 2023, n.º 101/057547729 de 13 de Julho de 2024, n.º 101/060622658 de 13 Setembro, n.º 101-062133860 de 13 outubro, 101-063782020 de 13 de Novembro, 101-065313025 de 13 dezembro, 101-066896817 de 13 de Janeiro.
Este acordo entrou em incumprimento. O Dr. … contactava-a a pedir para não desactivar os serviços.
Os contactos eram semanais, quer telefónicos, quer por email.
Sempre acreditou que as intenções eram sérias e que havia um esforço por efectuar os pagamentos. Os pagamentos eram efectuados, a maioria das vezes, através de transferências vindo de Angola.
Em abril de 2024 há um novo acordo de pagamento, face ao incumprimento anterior 151 868,29, com a condição de os serviços serem reactivados e liquidaram € 50 000,00. O pagamento é efectuado em 05-04-2024 e os serviços são reactivados. O valor remanescente devia ser liquidado em duas prestações de 50934,11/cada, a efectuar em 12-04 e 19-04-2024. Sabe que são datas muito próximas, mas o histórico de incumprimentos faziam antever um risco acumular da dívida.
O Dr. … ou o Sr. … iam enviando os comprovativos de pagamento, sempre que os mesmos iam sendo feitos. Relativamente aos pagamentos efectuados foi sempre comunicado, pela Vodafone à Ré, quais as facturas a que foram alocados esses pagamentos. Foi feito sempre assim, tendo as comunicações sido feitas por email.
A esta data o valor em dívida nesta conta é de € 97 120,68. Não receberam qualquer outro pagamento, nem contacto por parte da Ré. A dívida foi sempre reconhecida por parte da Ré e sempre foi manifestada a intenção de pagar a dívida à Vodafone.
Relativamente ao depoimento da testemunha … (trabalha para a Ré desde Setembro de 2022): tem dificuldade em reconhecer contabilisticamente o valor em dívida, na medida em que foram efectuados uns conjuntos de pagamentos, não sabendo a que foram alocados os mesmos. Pediu uma declaração de pagamento e de compatibilização desses pagamentos com as facturas em causa. A testemunha ou … enviavam os comprovativos de pagamento. A Dra. … acusava o recebimento. Era complexo saber a que factura era alocado tal pagamento. A Dra. … não dizia de forma clara a que factura alocada…era lhe enviado um excel com os vários números de contratos das contas e o valor. Informação concreta e explícita não havia. Confrontado com o documento 16 disse ter recebido qualquer coisa parecida com o documento exibido. Tem memória de acordos de pagamento. Eram muito pressionados pela Vodafone. Mas as condições de tesouraria não permitiam mais.
Da audição destes dois depoimentos e do confronto com o teor dos mesmos resulta à evidência aquilo que é, inclusive, referido na motivação do Tribunal a quo: No mais, o depoimento desta testemunha (referindo-se à testemunha …), pelo seu carácter vago e impreciso, contrastou com o da referida …, que depôs com rigor, conhecimento de causa e objectividade.”
E efectivamente assim é! A credibilidade e verosimilhança do depoimento da testemunha …, para além do próprio depoimento em si, são reforçados pelos documentos juntos pela Autora com o articulado de resposta às excepções, junto aos autos a 24-01-2025. Ao passo que o depoimento de …, não só não encontra tradução na correspondência por si trocada com aquela testemunha (e que não foi impugnada), como é vago e inconsistente na óptica de quem se defende de um crédito sobre si de quase € 100 000,00.

Pelo que se nos afigura correcta a ponderação da prova efectuada pelo tribunal de 1.ª instância na apreciação dos factos.
Improcede por isso a impugnação da matéria de facto atinente ao facto provado n.º 10.

V. Do Direito

Vejamos agora se, em face da matéria de facto adquirida e não alterada por este Tribunal, a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos, como defende a Ré /Recorrente.
Relativamente à sentença e seu enquadramento jurídico:
A este respeito refere a Ré/Apelante nas suas conclusões:
“3. O facto dado como provado 10. Deverá passar a ter a seguinte redacção:
4. 10. A autora não manteve a Ré informada, discriminadamente sobre os valores que se encontravam em dívida ao longo do tempo e, quando eram feitos pagamentos, não enviava os extractos de conta actualizados, não informando a que facturas tinham tais pagamentos sido imputados.
5. Resultou provado que a Ré solicitou repetidamente a identificação das facturas pagas, sem que tal informação lhe fosse facultada;
6. Não existiu reconhecimento claro, inequívoco e consciente dos créditos reclamados;
7. Nos termos do artigo 325.º do Código Civil, apenas o reconhecimento inequívoco interrompe a prescrição;
8. O pagamento parcial, desacompanhado de identificação concreta da dívida, não produz efeito interruptivo;
9. Os créditos reclamados encontravam-se prescritos;
10. A sentença violou o artigo 325.º do Código Civil;
11. Deve ser alterada a matéria de facto e julgada procedente a excepção de prescrição;”
A questão de direito levantada na presente apelação está umbilicalmente relacionada com a alteração da matéria de facto relativamente ao facto 10, a qual – como vimos – não procedeu, tendo a sua redacção se mantido inalterada.
Como é referido, de forma assertiva e acertada, na sentença recorrida “ No caso dos autos, compulsando as datas de emissão das facturas, torna-se claro que aquelas emitidas até 07.12.2015, inclusive, respeitam, necessariamente, a serviços prestados mais de seis meses antes da entrada do requerimento injuntivo, pelo que estão abrangidas pelo prazo prescricional, conforme, aliás, a própria Autora já reconheceu nos autos.
Mas também se verifica, da prova produzida, que o incumprimento do contrato e a existência de – significativos – valores em dívida foram factos que a Ré, não só nunca questionou, como reconheceu activamente; tanto, que celebrou vários acordos de pagamento com a Autora, com o objectivo de liquidar as dívidas, pelo menos parcialmente, e deste modo impedir a suspensão do serviço.
Ora, dispõe o artigo 325º, nº 1 do Código Civil que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido; e foi exactamente o que aconteceu no caso dos autos, sem qualquer margem para dúvidas. A Ré, não só sempre reconheceu a existência dos valores em dívida, que ia pagando, total ou parcialmente ao longo da vida do contrato e ao sabor, aliás, da tolerância da Autora na prorrogação de prazos de pagamentos e novas oportunidades de transferência de valores, como nunca questionou a forma de facturação e as imputações que foram sendo feitas à dívida. São disso exemplo as numerosas comunicações mantidas entre as partes que estão (pelo menos em parte) documentadas nos autos, que, reiteramos, não deixam qualquer margem para dúvidas e demonstram a falta de sustentação da defesa da Ré nesta acção.
Improcede, pois, a excepção de prescrição, por interrupção do respectivo prazo, nos termos previstos pelo artigo 325º, nº 1 do Código Civil.”
Estão em causa serviços de telecomunicações, conforme artigo 1.º da Lei n.º 16/2022, de 18.08..
Mais, atento o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 23/96, de 26.07, a causa refere-se a um serviço público essencial, pelo que regulado nos termos deste último diploma legal.
Segundo o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da referida Lei n.º 23/96, na redacção da Lei n.º 12/2008, de 26.02, «[o] direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação».
Prescrição essa que a Ré, a par da excepção peremptória de pagamento, invocou nos presentes autos.
Com tal prazo prescricional de seis meses pretendeu o legislador proteger o utente/consumidor, ciente de que as operadoras de comunicação têm uma estrutura organizativa que lhes permite cobrar os seus créditos naquele prazo, em momento, pois, próximo do respectivo consumo.
Considerando tal escopo e a letra peremptória da lei, «prescreve no prazo de seis meses», sufraga-se o entendimento de que se trata de uma prescrição comum, liberatória ou extintiva, sem desconhecer, contudo, entendimento diverso, como o sufragado por Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V volume, edição de 2018, página 239, que entende tratar-se de uma prescrição presuntiva.
Com refere Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 2017, páginas 337 a 339, «[n]a prescrição comum, o beneficiário só precisa de invocar e demonstrar a inércia do titular do direito no seu exercício durante o tempo fixado na lei. O regime comum da prescrição é neutro em relação ao cumprimento ou incumprimento. A prescrição ocorre, quer o devedor tenha já cumprido, quer não. Se já tiver cumprido, o devedor deixa de ter de invocar e demonstrar o cumprimento, basta-lhe invocar a prescrição; se não tiver cumprido, também a invocação da prescrição lhe permite bloquear a pretensão do credor».
Na Lei n.º 23/96, de 26.06 «o pagamento da prestação de serviços públicos essenciais foi sujeito a um prazo de prescrição extintiva de seis meses a contar da respetiva prestação».
No mesmo sentido refere Calvão da Silva, Revista de Legislação e Jurisprudência ano 132.º, página 152, «(…) a nova lei impõe que, decorrido o prazo de seis meses, se extingam o crédito e a correlativa obrigação civil, nos termos gerais da prescrição extintiva. Apesar da brevidade do prazo, não se trata de simples prescrição presuntiva, mas de autêntica e verdadeira prescrição, ainda que de curto prazo, com a nova lei a querer evitar que o devedor continuasse, ex vi do Código Civil, vinculado à obrigação pelo longo prazo de cinco anos: agora, pela lei nova, decorridos seis meses, dá-se a liberação do devedor, sem que o credor possa impedi-lo de se prevalecer da excepção peremptória» - igual posição sufragou o mesmo autor na Revista de Legislação e Jurisprudência ano 137.º, páginas 174 e seguintes, ora à luz das alterações decorrentes das Lei n.ºs 12/2008 e 24/2008.
Na matéria, também no sentido de estar em causa «uma prescrição extintiva», refere o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2010, de 03-12-2009, publicado no DR, 1.ª série, n.º 14, de 21.01.2010, que «[o] texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, mais próximo dos prazos das prescrições presuntivas, não é argumento suficiente, sabendo-se que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo».
No sentido de que o art.º 10 da Lei 23/96, de 23/7, consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva, na jurisprudência mais recente deste Tribunal da Relação de Lisboa vejam os acórdãos de 27-01-2022, processo n.º 67360/19.5YIPRT.L1-8, de 26-01-2023, processo n.º 107382/20.0YIPRT.L1-8 e de 30-03-2023, processo 68431/20.0YIPRT-B.L1-2.
Estão em causa nos autos um conjunto de facturas - n.º 101-052963321 de 13 Abril de 2023, n.º 101-056 006309de 13 Junho de 2023, n.º 101/057547729 de 13 de Julho de 2024, n.º 101/060622658 de 13 Setembro, n.º 101-062133860 de 13 outubro, 101-063782020 de 13 de Novembro, 101-065313025 de 13 dezembro, 101-066896817 de 13 de Janeiro – e a presente acção foi intentada a 15-07-2027 e efectuada prova de depósito da citação a 22-07-2024.
Prescrevendo o direito de exigir a prestação de serviço no prazo de 6 meses, o decurso do prazo de prescrição inicia-se logo que termine cada período sujeito a facturação autónoma, o que tem lugar com a emissão da factura.
A questão que constitui o nó górdio dos presentes autos e da presente apelação é a de saber se ocorreu alguma causa interruptiva dessa prescrição, na medida em que o prazo prescricional de 6 meses havia já decorrido.
Segundo o disposto no artigo 323.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, no que aqui releva, «a prescrição interrompe-se pela citação», sendo que «se a citação (…) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Ou seja, o prazo prescricional interrompe-se decorridos que sejam cinco dias da propositura da acção, salvo se ocorrer anteriormente citação ou a falta desta não decorrer de culpa do requerente.
A prescrição pode ser interrompida (arts. 323.º-325.º, do Código Civil), consistindo a “interrupção” no facto que anula o efeito do tempo já decorrido, porquanto revela da parte do credor (ou do devedor, quando este reconhece a dívida), a vontade de confirmar a existência da obrigação.
A interrupção da prescrição determina a inutilização do tempo entretanto decorrido, iniciando-se a contagem de um novo prazo prescricional a partir da verificação do acto que lhe deu causa.
Com efeito, nos termos do artigo 325.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, «[a] prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido», sendo que «[o] reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam».
Isto é, o reconhecimento do direito por parte do devedor e perante o seu credor interrompe o prazo prescricional, devendo, contudo, o reconhecimento tácito ser inequívoco.
A improcedência da impugnação da matéria de facto mantém incólume as afirmações jurídicas tecidas na sentença recorrida, a este propósito: “A Ré, não só sempre reconheceu a existência dos valores em dívida, que ia pagando, total ou parcialmente ao longo da vida do contrato e ao sabor, aliás, da tolerância da Autora na prorrogação de prazos de pagamentos e novas oportunidades de transferência de valores, como nunca questionou a forma de facturação e as imputações que foram sendo feitas à dívida. São disso exemplo as numerosas comunicações mantidas entre as partes que estão (pelo menos em parte) documentadas nos autos, que, reiteramos, não deixam qualquer margem para dúvidas e demonstram a falta de sustentação da defesa da Ré nesta acção.”

Em face do exposto, considera-se acertada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que, consequentemente, se mantém.
*
Tendo a Ré/Apelante decaído no Recurso é a mesma responsável pelas custas – artigo 527.º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.

VI. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a presente apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente- art. 527.º do CPC
Notifique e Registe.
*
Lisboa, 25 de Junho de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Jorge Almeida Esteves
Nuno Gonçalves