Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): A competência (em razão da hierarquia) para a apreciação do recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 696º e ss, CPC, encontra-se previamente definida em função do tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo este, e não outro, o competente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, réu nos autos principais (de revisão de sentença – arbitral - estrangeira - cfr. artigos 1094º e ss, CPC aprovado pelo Dl 329-A/95, de 12-12), interpôs no Juízo Local Cível de Lisboa, por apenso àqueles autos, em 15-05-2025, o presente recurso de revisão, que fundamentou no disposto no artigo 696º, alínea c), CPC, contra a autora Cervejaria Petropólis, SA. O recorrente invocou a prescrição do direito da autora à execução de sentença arbitral proferida no Brasil, cuja revisão foi obtida nos autos principais, solicitando a revogação da “decisão anteriormente tomada sobre o mérito da causa, correspondente à sentença de 21/07/2017, com a referência Citius n.º 367952034, julgando-se a ação improcedente, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido, revogando-se o reconhecimento da sentença arbitral objeto dos autos principais”. Os documentos que apresentou consistem em certidões comprovativas de que a recorrida não executou a sentença arbitral revista, no prazo de que dispunha, daí se extraindo, segundo o recorrente, que o direito em questão se extinguiu por prescrição. Em 11-06-2025, foi proferido despacho a que corresponde a referência 446032117, com o seguinte teor: “Por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito e consubstanciar decisão recorrível, admito o recurso extraordinário de revisão interposto pelo A. da sentença proferida nos autos, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 696.º alínea c) e 699.º n.º 1 do C. P.C. Notifique a recorrida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 699.º n.º 2 do C. P. C”. Pronunciou-se a autora/recorrida Cervejaria Petrópolis, SA, em 09-07-2025, relatando as vicissitudes processuais antecedentes, considerando, além do mais: - Que a instância recursória deve ser extinta, por inadmissibilidade do seu objeto (dado que o presente recurso de revisão apenas poderia ter por objeto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em revista excecional, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que havia confirmado a decisão proferida em 1ª instância). - Opera a incompetência absoluta do tribunal (incompetência por hierarquia), dado resultar do artigo 697º, nº 1, CPC que o recurso de revisão é interposto no tribunal onde foi proferida a decisão a rever. Pelo que o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão seria o Supremo Tribunal de Justiça. De seguida, foi determinada a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Lisboa (despacho de 16-10-2025/Referência 449370042). Em 03-11-2025, foi proferida decisão singular da relatora, que anulou o despacho que determinara a subida dos autos, considerando que padecia de nulidade por falta de especificação dos seus fundamentos de facto e de direito (cfr. artigos 615º, nº 1 alínea b), determinando a sua remessa ao tribunal recorrido. Em 15-12-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Vi a decisão singular do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Em cumprimento da mesma, nos termos dos artigos 3.º n.º 3, 6.º n.º 1 e 700.º n. 1, parte final do C. P. C., concede-se ao recorrente o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção arguida pela recorrida.” Respondendo a tal convite por intermédio do requerimento de 14-01-2025 (Ref.ª 54691238), considerou a recorrente que as exceções arguidas deveriam ser julgadas improcedentes, dado que: - Não são apenas as decisões finais que são passíveis de recurso de revisão, podendo este ser interposto de “decisões de primeira instância com trânsito ulterior, já no quadro de recursos ordinários”; - O fundamento do presente recurso é constituído por documentos supervenientes, que fazem prova de factos novos, capazes de inverter a decisão da causa, que atestam a omissão da execução da sentença arbitral no Brasil, com a consequente prescrição do direito que invoca; - Tais factos são anteriores à prolação da sentença recorrida em 21-07-2017, pelo que é esta a sentença a rever; - A recorrente respeitou o prazo de recurso, dado que o interpôs em 15-05-2025 e os documentos que o fundamentam datam de 24, 26 e 29 de abril de 2025; - Até àquela data a recorrente não tinha conhecimento dos factos que estão na base do recurso de revisão de sentença Em 10-02-2026, foi proferido despacho (referência 452606308) que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, procedendo-se à sua transcrição (com exceção das notas de rodapé): “AA, Recorrente nos presentes autos e R. melhor identificado nos autos principais, veio interpor recurso extraordinário de revisão nos termos do artigo 696.º alínea c) do C. P. C., pedindo a final que o presente recurso seja “(…) julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão anteriormente tomada sobre o mérito da causa, correspondente à sentença de 21/07/2017, com a referência Citius n.º 367952034, julgando-se a ação improcedente, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido, revogando-se o reconhecimento da sentença arbitral objeto dos autos principais.”. Conforme resulta dos autos principais, a sentença proferida em 21/07/2017, foi objeto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão proferido em 11/12/2018, veio a julgar improcedente a apelação e, manteve a sentença proferida em 21/07/2017, sendo que deste acórdão veio o R. a interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão datado de 10/11/2020, veio a ser negada a revista e, confirmado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão esse que transitou em julgado em 08/07/2021. Daqui resulta que foi do Supremo Tribunal que emanou a decisão transitada em julgado que pode ser objeto de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696.º n.º 1 do C. P. C.. Efetivamente, conforme se refere em sede de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/03/2025, proc. n.º 1859/20.0T8STR-J.E.1.S2, in www.dgsi.pt, entendimento que se sufraga: “No recurso extraordinário de revisão, o poder decisório cabe ao Tribunal que proferiu a decisão a rever. De modo que, inequivocamente, é interposto para o mesmo tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida. De acordo com uma perspetiva orgânica, “trata-se de um recurso horizontal[,] dado que a competência revogatória cabe ao próprio tribunal autor da decisão recorrida, em exceção ao princípio enunciado no art. 613.º n.º 1”9.4.3. Isto significa que, como se sintetizou no Ac. do STJ de 7/9/202010, “[t]endo existido recurso, essa decisão é um acórdão da Relação ou do STJ. Ora, ainda que o recurso de revisão tenha uma estrutura sui generis, não cabe na lógica do direito dos recursos que um acórdão da Relação ou do STJ (transitado em julgado) seja revogado por uma decisão da primeira instância. Se o recurso de revisão constitui um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional (prevista no art.613º do CPC), como decorre do art.627º, n.2 do CPC, deverá ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida a manter a competência para revogar a decisão que anteriormente proferiu (e não um tribunal inferior), pois, independentemente da qualificação dogmática que se sustente sobre a natureza jurídica deste meio processual, o art.627º, n.2 classifica-o expressamente como um recurso, o que, pela sua própria natureza, corresponde a um incidente de reapreciação de uma decisão, da competência de um tribunal superior ou do próprio tribunal recorrido”, ou seja, “o tribunal competente é, respetivamente, o da Relação ou o STJ, independentemente de o sentido da decisão ser confirmatório ou revogatório da decisão anterior”.(…) Solução esta que em nada briga com princípios constitucionais, nomeadamente o da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade e da proteção da confiança (arts. 13º, 18º, 20º, 202º, 2, da CRP). 4.4. No mesmo aresto foi sublinhado o alcance intrassistemático do art. 700º, 3, na lógica de interpretação do art. 697º, 1, do CPC, pois reza assim: «Quando o recurso tenha sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar». E, assim sendo, afirma o acórdão referido, “podem ser solicitadas ao tribunal de primeira instância (onde o processo anteriormente correu) as diligências necessárias”, não existindo – ao invés do que considera o aqui Recorrente, uma vez fundado o recurso de revisão na apresentação de documento superveniente essencial nos termos da al. c) do art. 696º, 1 (em especial, as Conclusões 22), 23), 25), 27), 28), 29) e 30) – “qualquer obstáculo processual a que, na tipologia de casos em que se inscreve o caso concreto, o recurso de revisão possa ser apreciado pelo tribunal da Relação”. Claro está que, “acaso a competência couber à Relação ou ao Supremo, apenas podem ser requisitadas ao tribunal de 1ª instância (onde o processo correu) as diligências que, revelando-se necessárias para a apreciação da revisão, não possam ser realizadas pelo próprio tribunal”(…), tendo nomeadamente em conta e considerando os poderes que assistem à Relação (a ser este o tribunal competente para a revisão), no âmbito do art. 662º do CPC, e ao STJ (a ser este o competente), no âmbito dos arts. 674º, 3-682º, 2, do CPC. 4.5. É este o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: v., por ex., Acs. de 19/9/201313, 19/10/201714, 24/5/201815, 5/6/201916, 4/5/202117, 5/9/202318 e de 16/11/202319. (…)”. Na verdade, tendo sido interpostos recursos da sentença proferida em 21/07/2017, a decisão a rever é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dado que não cabe na lógica do direito dos recursos que esse acórdão confirmatório do Supremo Tribunal de Justiça seja revogado por uma decisão da primeira instância. Do exposto, verifica-se que este Tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso de revisão, porquanto a decisão cuja revisão se pretende embora tenha sido proferida pela 1.º instância, foi confirmada, por decisão proferida e transitada em julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se assim uma violação das regras de competência em razão da hierarquia, ao ser interposto o presente recurso para este Tribunal. A incompetência absoluta, enquanto exceção dilatória que é (artigo 577.º alínea a) do C. P. C.), deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (cfr. artigos 96.º alínea a), 97.º n.ºs 1 e 2 e 578.º do C. P. C.). A procedência da exceção em apreço determina a absolvição da Recorrida da instância – cfr artigo 99.º n.º 1 do C. P. C.. Termos em que se julga verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e, se declara o juízo local cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, hierarquicamente incompetente para conhecer dos termos do presente recurso de revisão e, em conformidade, absolve-se a Recorrida da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 99.º n.º 1, 278.º n.º 1, alínea a) e 576.º n.ºs 1 e 2 do C. P. C. Custas pelo Recorrente – cfr. artigo 527.º do C. P. C.. Registe e Notifique. Lisboa, D. S.” Não se conformando com tal decisão, o recorrente da mesma interpôs recurso, do qual se transcrevem as conclusões: “Em primeiro lugar, quanto ao objeto, à admissibilidade e ao regime do recurso, 1.Os autos são de recurso de revisão, interposto da sentença proferida em 21/07/2017, que foi a decisão de mérito, tomada em primeira instância, nos autos principais de reconhecimento de sentença estrangeira. 2. O presente recurso é interposto da sentença de 10/02/2026, na medida em que, nela, o Tribunal a quo julgou a sentença de 21/07/2017 irrecorrível mediante um recurso de revisão e, em consequência, declarou-se hierárquica e por isso materialmente incompetente para o julgamento do recurso de revisão em causa. 3. A sentença ora recorrida é passível de recurso de apelação autónomo, de acordo com a alínea b) do n.° 2 do artigo 644 e o n.° 6 do artigo 697º , com subida imediata e nos próprios autos, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 644 e do artigo 645, e efeito meramente devolutivo, conforme n.°s 1 e 2 (este, a contrario) do artigo 647, todos do CPC. Em segundo lugar, quanto aos fundamentos do recurso: 4. A sentença ora recorrida assenta em duas ideias essenciais: (i) a sentença de 21/07/2017 não é recorrível por recurso de revisão; (ii); fruto disso, o Tribunal a quo é hierárquica e em consequência absolutamente incompetente para conhecer o recurso de revisão em causa. Com o devido respeito, este entendimento peca em três medidas: Por um lado, 5. A sentença de 21/07/2017 já tinha sido declarada recorrível pelo Tribunal a quo, no despacho de 11/06/2025, destinado à admissão do recurso de revisão e previsto no n.° 1 do artigo 699 do CPC. 6. Mediante esse despacho e como resulta dos n.°s 1 e 3 do artigo 613 do CPC, o Tribunal a quo esgotou o seu poder jurisdicional para se pronunciar sobre a recorribilidade da sentença de 21/07/2017 através de recurso de revisão, pelo que não podia apreciação dessa questão na sentença ora recorrida e esta padece, em consequência, de nulidade por excesso de pronúncia, que aqui se argui, nos termos da segunda parte da alínea d) do artigo 615 do CPC. Por outro lado, 7. A sentença de 21/07/2017 é passível de recurso de revisão e deve ser o objeto desse recurso no caso em apreço, ao contrário do decidido na sentença ora recorrida, segundo a qual só o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2020 seria passível daquele tipo de recurso. 8. Porque, em síntese: 8.1. O concreto fundamento de um recurso de revisão é um dos critérios relevantes na apreciação da recorribilidade da decisão com ele visada. 8.2. Neste caso, esse fundamento são documentos supervenientes, que comprovam factos ocorridos durante a tramitação dos autos principais no Tribunal a quo e anteriores ao reconhecimento, mediante a prolação da sentença de 21/07/2017, da sentença arbitral estrangeira. 8.3. Que, por isso e de acordo com as limitações do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de matéria de facto, só podem ser apreciados em primeira instância, isto é, pelo Tribunal a quo. Caso porventura assim não se entendesse e sem nisso conceder, 9. Poderá a Recorrente, de acordo com o do n.° 2 do artigo 99 do CPC e como é amplamente sustentando pela jurisprudência, requerer ao Tribunal a quo, no prazo de 10 dias contados do potencial trânsito em julgado da sentença ora recorrida, o aproveitamento dos articulados e a remessa dos presentes autos ao Tribunal por ela julgado competente. Por outro lado ainda, 10. Também sem conceder, mesmo vingando o entendimento expresso na sentença ora recorrida, de que a sentença de 21/07/2017 não seria recorrível mediante recurso de revisão, crê-se que ao contrário do que nela foi decidido, o efeito não seria a incompetência hierárquica e por isso absoluta do Tribunal a quo, mas sim a pura inadmissibilidade do recurso, por falta de objeto e consequente violação do artigo 696 do CPC, que alude a uma decisão transitada em julgado, não impondo, como visto acima, que seja a última decisão proferida no processo, o que se compagina com o fundamento do presente recurso. 11. A sentença ora recorrida assentou a decisão de se julgar incompetente na consideração da competência para apreciar um recurso de revisão interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2020, para o qual, efetivamente, o Tribunal a quo não teria competência por emanar de um tribunal superior, mas o recurso de revisão em causa foi interposto da sentença de 21/07/2017, para o qual ele já teria competência, porque proferida pelo próprio Tribunal a quo e desde que essa sentença fosse julgada passível de recurso de revisão.” Os recorridos apresentaram resposta ao recurso, com ampliação do seu objeto, concluindo nos seguintes termos: “1.ª Em 10 de fevereiro de 2026, o tribunal de 1.ª instância proferiu sentença pela qual, em síntese, se julgou absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso extraordinário de revisão interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que reconheceu e confirmou, em Portugal, a Sentença Arbitral Brasileira; em consequência, absolveu a aqui Recorrida da instância no recurso extraordinário de revisão. 2.ª É com esta decisão que o Recorrente não se conforma e por isso dela recorre, arguindo nulidade por excesso de pronúncia e erro na interpretação e aplicação das normas processuais sobre o recurso de revisão. 3.ª Compulsadas as alegações de recurso e respetivas conclusões, delas resulta que o Recorrente argumenta, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, por entender que o despacho liminar de 11.06.2025, que admitiu o recurso de revisão, teria esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à apreciação da sua (in)competência. 4.ª Em segundo lugar, alega o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao julgar-se incompetente para conhecer do mérito do recurso de revisão, defendendo que, por força do fundamento invocado nesse recurso – artigo 696.º, alínea c), do CPC – o tribunal competente seria o de 1.ª instância porque foi este que apreciou a matéria de facto na sentença de 21.07.2017. 5.ª Veremos, em conclusão, porque é que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação da lei de processo, devendo o recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente. 6.ª À cautela, a Recorrida requer, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, a ampliação do objeto do recurso para que o tribunal de recurso aprecie o primeiro fundamento de extinção da instância do recurso excecional de revisão, invocado na resposta a tal recurso: o da inadmissibilidade do objeto do recurso de revisão tal como configurado pelo Recorrente. Quanto à arguida nulidade por excesso de pronúncia: 7.ª A nulidade por excesso de pronúncia invocada pelo Recorrente assenta na premissa de que o despacho liminar de 11.06.2025, que admitiu o recurso extraordinário de revisão, teria formado caso julgado formal quanto à competência do tribunal, impedindo-o de, em momento ulterior, se declarar incompetente – premissa essa que é manifestamente incorreta e violaria o artigo 620.º do CPC. 8.ª O despacho liminar previsto no artigo 699.º, n.º 1, do CPC pode ter – como in casu teve – natureza meramente tabelar: destina-se a verificar se o recurso está devidamente instruído e se existe algum obstáculo de imediato reconhecimento que obste à sua tramitação, não comportando uma apreciação exaustiva dos pressupostos processuais nem de exceções dilatórias. 9.ª À luz dos artigos 595.º, n.º 3, e 620.º do CPC, apenas as decisões que apreciam concretamente determinada exceção ou questão processual podem formar caso julgado formal; um despacho liminar que se limita a admitir o recurso, sem se pronunciar de forma específica sobre a competência, não decide definitivamente tal questão, pelo que a interpretação do Recorrente contraria o sentido correto destes preceitos. 10.ª A doutrina e a jurisprudência confirmam esta interpretação: decisões meramente tabelares de admissão – como a que está em causa nestes autos – não fazem caso julgado sobre a verificação dos pressupostos processuais nem sobre as exceções dilatórias, assegurando apenas o seguimento do processo. 11.ª Por conseguinte, o Tribunal a quo não se estava impedido de conhecer, na sentença de 10.02.2026, da exceção de incompetência hierárquica. 12.ª Como tal, ao fazê-lo não se pronunciou sobre questão da qual não pudesse tomar conhecimento, nem violou o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 613.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; ao contrário, aplicou-os corretamente, inexistindo qualquer excesso de pronúncia ou nulidade da decisão recorrida. Quanto à alegada errada determinação da competência hierárquica para o recurso de revisão interposto: 13.ª No que respeita à competência para o conhecimento do recurso extraordinário de revisão, o artigo 696.º do CPC dispõe que este tem por objeto “a decisão transitada em julgado”, isto é, a decisão final que, no processo em causa, formou caso julgado material sobre o objeto do processo. 14.ª Por seu turno, o artigo 697.º, n.º 1, do CPC determina que o recurso de revisão “é interposto no tribunal em que foi proferida a decisão a rever”, estabelecendo como critério único para a determinação de tal competência tratar-se do órgão jurisdicional que proferiu a decisão final transitada em julgado. 15.ª No caso vertente, a decisão que, em definitivo, reconheceu e confirmou, no ordenamento jurídico português, a Sentença Arbitral Brasileira foi o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2020, que transitou em julgado em 08.07.2021, e já não a sentença de 21.07.2017 proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 16.ª Pelo que a correta interpretação a aplicação dos artigos 696.º e 697.º, n.º 1, do CPC, no presente caso leva a que só aquele acórdão do STJ pode ser objeto de revisão e, por conseguinte, é esse o tribunal hierarquicamente competente para conhecer tal recurso. 17.ª Isto porque, uma vez interposto recurso de apelação e, subsequentemente, recurso de revista, a sentença de primeira instância deixou de ser a decisão final: a decisão transitada em julgado passou a ser o acórdão do tribunal superior que apreciou o recurso, mesmo que este se tenha limitado a confirmar a decisão recorrida, pelo que a tese do Recorrente viola o disposto nos artigos 696.º e 697.º, n.º 1, do CPC. 18.ª A interpretação defendida pelo Recorrente – segundo a qual, porque o fundamento da revisão é o previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, a competência deveria fixar-se no tribunal que apreciou a matéria de facto – carece de respaldo na letra da lei (“a decisão transitada em julgado” e “o tribunal em que foi proferida a decisão a rever”) e na sua ratio, conduzindo ao resultado inadmissível de sujeitar a revisão uma decisão que já não é a que produz efeitos na ordem jurídica. 19.ª O critério legal de competência para conhecer do recurso de revisão é, assim, exclusivamente o da origem da decisão transitada em julgado cuja revisão é pedida: compete ao tribunal que a proferiu – seja de 1.ª instância, Relação ou Supremo Tribunal de Justiça – conhecer do mérito da revisão, sendo irrelevante, para esse efeito, o concreto fundamento invocado (alínea c) ou qualquer outra do artigo 696.º do CPC). 20.ª A doutrina e a jurisprudência, designadamente a anotação de Abrantes Geraldes ao artigo 697.º do CPC e diversos acórdãos das Relações, são claras ao afirmar que, estando em causa acórdãos confirmatórios ou revogatórios de decisões de instâncias inferiores, a competência para o recurso de revisão pertence sempre ao tribunal superior que proferiu a decisão transitada em julgado – sentido que o Tribunal recorrido seguiu, e bem. 21.ª Assim, sendo objeto do presente recurso extraordinário de revisão o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em última instância, pôs termo ao processo de revisão e confirmação da Sentença Arbitral Brasileira, é ao Supremo Tribunal de Justiça – e não ao tribunal de 1.ª instância – que compete, em razão da hierarquia, apreciar o mérito do recurso de revisão, sob pena de violação do artigo 697.º, n.º 1, do CPC. 22.ª O Tribunal recorrido, ao julgar-se absolutamente incompetente para conhecer do mérito do recurso de revisão e ao absolver a Recorrida da instância, aplicou corretamente os artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 696.º e 697.º do CPC, não incorrendo em qualquer erro na determinação da norma aplicável nem na sua interpretação. 23.ª Devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente e manter-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Ampliação do objeto do recurso: a inadmissibilidade do objeto do recurso de revisão (extinção da instância) 24.ª Considerando o objeto do recurso de revisão tal como configurado pelo Recorrente, verifica se a falta de um pressuposto processual absoluto – a suscetibilidade de revisão da decisão visada – que precede logicamente a questão da competência hierárquica e determina, por si só, a extinção da instância por inadmissibilidade do recurso. 25.ª Da leitura do pedido formulado no requerimento inicial de revisão resulta que o Recorrente pretende, em rigor, a revisão da sentença de 21.07.2017, proferida em 1.ª instância, pedindo a revogação dessa decisão, o que significa que configurou como objeto do recurso uma decisão que não é, nem pode ser, a “decisão transitada em julgado” a que se refere o artigo 696.º, n.º 1, do CPC. 26.ª O entendimento perfilhado pelo Recorrente, segundo o qual, quando o fundamento da revisão se reporta a um momento ou fase processual ocorrida em primeira instância, pode ser diretamente revista a sentença de 1.ª instância, apoiado num acórdão isolado da Relação de Coimbra, não tem qualquer respaldo na letra do artigo 696.º, n.º 1, do CPC nem na sua ratio, que restringe o objeto da revisão às decisões finais e transitadas em julgado. 27.ª Do artigo 696.º, n.º 1, do CPC decorre que só podem ser objeto de revisão as decisões que tenham transitado em julgado e posto termo à questão, pelo que ficam excluídas as decisões intermédias ou substituídas – como é o caso da sentença de 21.07.2017, que foi objeto de apelação e, subsequentemente, de revista. 28.ª Tendo a sentença de 21.07.2017 sido confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2018, e, depois, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2020, que transitou em julgado, a única decisão final e suscetível de revisão, à luz do artigo 696.º, n.º 1, do CPC, seria o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – sendo, por isso, inadmissível a revisão diretamente dirigida contra a sentença de 1.ª instância. 29.ª Não sendo a sentença de 21.07.2017 uma decisão suscetível de revisão, tal como exige o artigo 696.º, n.º 1, do CPC, o recurso excecional de revisão interposto pelo Recorrente é inadmissível quanto ao seu próprio objeto, impondo se, por esse motivo, a extinção da instância do recurso de revisão. 30.ª O facto de, no despacho liminar, o Tribunal a quo ter tabelarmente admitido o recurso de revisão e referido que “a decisão é recorrível” não impede que, em sede de saneamento e após contraditório, conclua pela inadmissibilidade do recurso, desde logo porque um tal despacho liminar não forma caso julgado sobre essa questão, nos termos dos artigos 595.º, n.º 3, e 620.º do CPC. 31.ª Pelas mesmas razões já expendidas a propósito da nulidade por excesso de pronúncia, a natureza meramente tabelar do despacho liminar afasta qualquer esgotamento do poder jurisdicional quanto à verificação deste pressuposto processual, permitindo que o Tribunal, posteriormente, conclua que a decisão visada não é suscetível de revisão, sem violar o disposto nos artigos 613.º e 615.º do CPC. 32.ª Assim, ainda que se não acolha – por mera hipótese de raciocínio – o fundamento de incompetência absoluta em razão da hierarquia, sempre a decisão recorrida deve ser mantida por ser devida a extinção da instância do recurso de revisão por inadmissibilidade do objeto, sob pena de violação do artigo 696.º, n.º 1, do CPC.” II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, nos presentes autos, as questões suscitadas pelo recorrente e pela recorrida em ampliação de recurso são as seguintes: - Nulidade da decisão por excesso de pronúncia (proferida após esgotado poder jurisdicional do tribunal recorrido); - Competência do tribunal de 1ª instância para apreciação da decisão recorrida; - Inadmissibilidade do objeto de recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO FACTOS A CONSIDERAR Da consulta dos autos principais, dos elementos documentais juntos pelo recorrente e pela recorrida, e do acordo extraído dos respetivos articulados, devem ter-se por assentes os seguintes factos nucleares: - Em 10-07-2008, a recorrida “Cervejaria Petrópolis, SA” instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, ação especial de revisão e confirmação de sentença arbitral de 10-1-2007, proferida no Brasil, pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; - Suscitada exceção de incompetência relativa (em razão da forma de processo), por decisão de 10-09-2009 foi determinada a remessa dos autos aos Juízos Cíveis de Lisboa; - Foi proferida decisão em 12-07-2017 que confirmou a referida sentença arbitral, conferindo-lhe força executiva nos termos da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10 de junho de 1958; - O réu/requerido (aqui recorrente) interpôs recurso de apelação dessa decisão, julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 12-07-2017); - Interposto recurso de revista excecional, foi confirmado o acórdão recorrido (por acórdão proferido pelo STJ em 10-11-2020, já transitado em julgado). Da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia O recorrente arguiu a nulidade da sentença, tendo por fundamento o enunciado na alínea d) do nº 1, do artigo 615º, CPC relativo ao conhecimento pelo juiz: “(…) de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1, o vício em questão reporta-se aos próprios limites da sentença, consistindo em excesso de pronúncia. A tal propósito, estabelece o nº 2 do artigo 608º, CPC, segunda parte, que o juiz: “(…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Tal regime relaciona-se com um dos princípios estruturantes do processo civil, que é o do dispositivo, implicando que a resolução de conflitos pelo tribunal resulte da iniciativa das partes que ficam ainda oneradas com a alegação dos factos essenciais em que suportam os pedidos deduzidos- cfr. artigos 3º, nº 1 e 5º, nº 1, CPC. Para além da limitação do tribunal, nos termos expostos, ao pedido e à causa de pedir que lhe são apresentados, o certo é que, uma vez proferida a decisão, fica esgotado o seu poder jurisdicional, como dispõe o artigo 613º, nº 1, CPC. Ou seja, após a decisão da causa, o juiz apenas pode retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença, quanto a custas e multas (cfr. artigos 613º, nº 2, 614º, 615º e 616º, CPC). O vício da nulidade da sentença reporta-se a “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade – Alberto dos Reis2. Na perspetiva da recorrente, tal vício ocorre na sequência do despacho inicial proferido pelo tribunal recorrido no âmbito do presente recurso de revisão, em 11-06-2025 (referência 446032117), com o seguinte teor: “Por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito e consubstanciar decisão recorrível, admito o recurso extraordinário de revisão interposto pelo A. da sentença proferida nos autos, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 696.º alínea c) e 699.º n.º 1 do C. P: C.. Notifique a recorrida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 699.º n.º 2 do C. P. C.. Notifique.” Considera a recorrente que, proferida tal decisão, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 613º, CPC, não lhe sendo lícito, ulteriormente, julgar-se incompetente para o efeito, atribuindo tal competência ao Supremo Tribunal de Justiça. Porém, julgamos não assistir razão à recorrente. Desde logo, haverá que atentar aos próprios termos do despacho em questão, em que o tribunal recorrido não assumiu a sua competência para a decisão do recurso de revisão, considerando que este havia sido interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Seguindo tal linha de raciocínio, o despacho seguinte ordena a subida dos autos a este Tribunal (despacho de 16-10-2025/referência 449370042). Ou seja, ainda que se tivesse esgotado o poder jurisdicional (o que, como se explanará de seguida, não sucedeu), o ali decidido não foi no sentido defendido pelo recorrente de que a competência para a revisão radica no tribunal de 1ª instância, tendo-se, ao invés, considerado que tal competência radicava no Tribunal da Relação. Neste tribunal foi então proferida decisão individual, na qual se decidiu: “Pelo exposto, anula-se o despacho que determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação, por falta de fundamentação, e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido (Juízo Local Cível de Lisboa) para os efeitos tidos por convenientes”. Na fundamentação daquela decisão consignou-se: “(…) Certo é que se trata de pretensão que foi deduzida perante o tribunal de 1ª instância, assim escolhido como competente pelo recorrente, que afirmou expressamente pretender a revogação da “decisão anteriormente tomada sobre o mérito da causa, correspondente à sentença de 21/07/2017, com a referência Citius n.º 367952034 (…) Porém, o tribunal a que foi dirigido o recurso de revisão, apesar de ter ordenado a notificação da recorrida para alegar nos termos do artigo 699º, nº 2, CPC, não procedeu ao julgamento da revisão (cfr. artigos 700º e ss, CPC), assim como não conheceu da exceção de incompetência deduzida. Consequentemente, não se revela inteligível a racionalidade subjacente à remessa dos autos a este Tribunal da Relação, inexistindo fundamentação que a justifique ou sequer que evidencie qual a decisão tomada relativamente à posição de cada uma das partes no que se reporta ao foro competente para a apreciação do presente recurso de revisão. Assim, forçosa é a conclusão de que tal decisão carece de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, vício que se reconduz ao fundamento de nulidade previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC (…) Acresce que este tribunal não dispõe de competência em razão da hierarquia para apreciação da questão suscitada, dado que o acórdão proferido nesta instância foi interlocutório, confirmando a decisão de 1ª instância, tendo sido reapreciado (e confirmado) pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. artigo 96º, a), CPC. Constitui a questão suscitada pela recorrida exceção (dilatória) nominada, de conhecimento oficioso, gerando a absolvição da requerida da instância (cfr. artigos 97º, 576º e 577º, alínea a), CPC)”. O exposto evidencia que, contrariamente ao que alega o recorrente, o tribunal recorrido não assumiu a sua competência para a decisão da causa, atribuindo-a ao Tribunal da Relação. Pelo que, nem sequer tabelarmente tal competência foi apreciada e decidida no sentido invocado pelo recorrente. A reapreciação da questão no despacho recorrido ocorreu depois da decisão individual da relatora em que se constatou que o tribunal recorrido nem havia afirmado a sua competência para o conhecimento do recurso de revisão, nem a tinha afastado, omitindo o conhecimento da exceção de incompetência absoluta deduzida. Por outro lado, como refere a recorrida, no referido primeiro despacho (de 11-06-2025), a competência não foi objeto de expressa apreciação (como, aliás, se constatou na decisão sumária de 03-11-2025). Consequentemente o aí decidido não formou caso julgado, pois, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-20213: “Não tendo, em sede de despacho saneador, a questão da competência do tribunal em razão da matéria sido concretamente apreciada, a afirmação de que «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia» consubstancia uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada.”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-20144, no qual se afirma: “Tendo sido proferido despacho saneador tabelar que declarou competente o tribunal, sem apreciar nenhuma questão concreta, pode posteriormente o tribunal apreciar a arguição de uma exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, pois o despacho saneador não formou caso julgado formal relativamente a tal questão concreta”. Em síntese, o despacho que o recorrente invoca como tendo esgotado o poder jurisdicional do juiz de primeira instância não foi proferido no sentido do reconhecimento da sua competência para a apreciação do recurso de revisão, tendo, ao invés, atribuído tal competência ao Tribunal da Relação. Acresce que tal decisão, efetuada em termos tabelares, não formou caso julgado formal, não sendo, por isso, obrigatória no processo, tendo ficado ultrapassada com a decisão sumária da relatora, determinando a apreciação da competência. Assim, o tribunal recorrido, ao apreciar a exceção de incompetência material (que ainda não tinha sido expressamente apreciada), no contexto processual exposto, não conheceu de questões de que não pudesse tomar conhecimento, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1, do artigo 615º, CPC. Competência para conhecimento da revisão O recurso de revisão constitui recurso extraordinário, interposto após o trânsito em julgado da decisão a rever – cfr. artigos 627º e 696º, nº 1, CPC. Os seus fundamentos estão enunciados no artigo 696º, CPC. Como refere Abrantes Geraldes5: “(…) o recurso de revisão pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objeto, e da categoria do tribunal de que emana (…).” Quanto ao seu regime, estipula o nº 1 do artigo 697, CPC que: “O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever”. Notificado o recorrido para responder (cfr. artigo 699º, nº 2, CPC), procede-se ao julgamento da revisão que, em caso de procedência, determina a revogação da decisão recorrida - cfr artigo 701º, CPC. Nos presentes autos, o tribunal recorrido, apreciando a exceção de incompetência suscitada, proferiu a decisão já transcrita, concluindo: “Termos em que se julga verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e, se declara o juízo local cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, hierarquicamente incompetente para conhecer dos termos do presente recurso de revisão e, em conformidade, absolve-se a Recorrida da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 99.º n.º 1, 278.º n.º 1, alínea a) e 576.º n.ºs 1 e 2 do C. P. C. (…).” Apreciando a questão suscitada, afigura-se que a decisão recorrida interpretou com acerto o disposto no nº 1 do artigo 697º CPC, do qual resulta, nos termos já transcritos, que o recurso de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. Como refere Abrantes Geraldes6: “Da norma decorre que a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Tudo depende do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado cuja revisão é pedida. Considerando que o recurso de revisão possui uma natureza de ação autónoma “apesar de intimamente ligado a um processo anterior transitado em julgado”, afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-20247, invocando várias decisões jurisprudenciais que aqui se dão por reproduzidas: “A revisão deve ser interposta perante o tribunal que proferiu a decisão a rever, pois não fazia sentido que se requeresse a revisão na 1.ª instância quando a finalidade era obter a substituição por outro de acórdão da Relação ou do Supremo (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é, praticamente, uniforme no sentido de que a revisão compete ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever”. Não se detetando fundamento que afaste a regra de que: “o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever”, consagrada no nº 1, do artigo 697º, CPC, não merece concordância o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 11-09-20128 (citado pelo recorrente), admitindo a competência do tribunal de 1ª instância em recurso de revisão que teve por base a apresentação de documento superveniente e a nulidade da citação, apesar de a decisão que transitou em julgado ter sido proferida pelo Tribunal da Relação. Contrariamente ao ali decidido, afigura-se que a competência para a apreciação do recurso de revisão não é estabelecida pelo fundamento que lhe serve de causa de pedir. Ao invés, a competência em razão da hierarquia está previamente definida em função do tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo esse, e não outro, que dispõe de competência hierárquica para apreciação do recurso de revisão. Este raciocínio é válido também para o caso presente em que o recurso de revisão foi instaurado com base na apresentação de certidão judicial que comprova que a sentença revidenda não foi executada no Brasil e que, por isso, o crédito em questão prescreveu. Ora, a apresentação de documento superveniente do qual se extraia tal prescrição, e que na perspetiva do recorrente, fundamenta a revisão da decisão transitada em julgado, deve ocorrer perante o tribunal que resolveu definitivamente a questão, que é o que dispõe de competência para rever a sua decisão. Tal não resulta infirmado da regra da limitação do Supremo Tribunal de Justiça aos factos materiais fixados nas instâncias anteriores, dado que, como dispõe o nº 3 do artigo 700º, CPC: “Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar”. Daqui se extrai que o acatamento da regra de competência hierárquica para a apreciação do presente recurso de revisão não gera “a perda de um grau de recurso” como refere o recorrente. Ao invés, como se refere com grande clareza no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo tribunal recorrido (11-03-2025, proferido no processo n.º 1859/20.0T8STR-J.E.1.S2, in www.dgsi.pt), no recurso extraordinário de revisão “ (…) o poder decisório cabe ao Tribunal que proferiu a decisão a rever. De modo que, inequivocamente, é interposto para o mesmo tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida. De acordo com uma perspetiva orgânica, “trata-se de um recurso horizontal[,] dado que a competência revogatória cabe ao próprio tribunal autor da decisão recorrida (…)”. Julgamos, assim, que a apresentação de prova documental não pode fundamentar o desrespeito por regras de competência que, nas palavras de Antunes Varela9, visam a repartição do poder jurisdicional: “(…) segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações”. Tais critérios estão enunciados no nº 2 do artigo 60º, CPC, nos seguintes termos: “(…) a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”. Evidenciando os autos que a decisão de primeira instância foi objeto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou e que, por sua vez, também este acórdão foi confirmado, em recurso de revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça, é este último acórdão que constitui a decisão final e definitiva do processo. Deverá ter-se presente que os tribunais “encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões” – cfr. artigo 42º, nº 1 da Lei 62/2013 de 26 de agosto. E que: “Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância” – cfr. artigo 63º, nº 2 da Lei 62/2013 de 26 de agosto. Esta organização hierarquizada dos tribunais, expressa nos artigos 67º a 69º CPC, evidencia que o Supremo Tribunal de Justiça se posiciona no topo da hierarquia decidindo, em regra, em última instância. Consequentemente, transitando em julgado as suas decisões, é delas que deve ser interposto recurso de revisão. As limitações existentes no recurso de revista ao nível da matéria facto (cfr. artigos 682º e 683º, CPC), por si, não justificam a derrogação das regras de competência para a apreciação do recurso de revisão. Assim, dado que foi o acórdão do STJ que transitou em julgado e resolveu definitivamente a questão, dele deve ser interposto o recurso de revisão. Merece, por isso, concordância a decisão recorrida, que se reproduz, improcedendo o recurso. Em face da decisão da apelação, fica prejudicada a ampliação do recurso e, consequentemente, a questão suscitada pela recorrida por essa via (falta de objeto recursório). Improcedendo o recurso, o recorrente, que lhe deu causa, fica onerado com o pagamento das custas respetivas – cfr. artigo 527º, CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente – cfr. artigo 527º, CPC. D.N. Lisboa, 25 de junho de 2026 Rute Sobral (relatora) Ana Cristina Clemente (1ª adjunta) Pedro Martins (2ª adjunta) _______________________________________________________ 1. Código de Processo Civil Anotado, 3º edição, Volume 2, pág.735 2. CPC anotado, 1981, Vol. V, páginas 124 e 125. 3. Proferido no processo nº 713/19.3T8BJA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt 4. Proferido no processo nº 4654/06.6TBCSC.L1-6, disponível em www.dgsi.pt 5. Recursos em Processo Civil, 7ª edição pág. 576 6. Ob. cit. página 587. 7. Proferido no processo nº 31206/15.7T8LSB.E1-A.S1, disponível em https://juris.stj.pt/31206%2F15.7T8LSB.E1-A.S1/mAD2q2nfUglJrjDwT2z_gPO9aYs 8. Proferido no processo nº 92-E/2000.C1, disponível em https://trc.pt/ap-92-e2000c1 9. “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., p. 195. |