Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE CRÉDITO SUB-ROGAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No âmbito da transmissão de créditos, a sub-rogação legal, prevista no nº. 1, do artº. 592º, do Cód. Civil, ocorre independentemente da vontade e consentimento dos sujeitos originários da relação obrigacional – credor e devedor -, possibilitando ao terceiro, cumpridor da obrigação, e garante do cumprimento ou directamente interessado na satisfação do crédito, ficar sub-rogado nos direitos do credor ; II – O Autor não logra provar ter sido o terceiro que cumpriu a obrigação, mediante garantia ao cumprimento previamente prestada, de forma a ficar legalmente sub-rogado nos direitos da entidade bancária, quando a aplicação de depósito a prazo, sobre a qual foi constituído penhor, apesar de titulada por si, reportar a valores que não eram da sua pertença, mas antes do seu progenitor pai ; III – com efeito, o Autor não era o titular dos fundos que constituíam o depósito a prazo, sob o qual foi constituído penhor, pelo que a desmobilização deste, por parte da entidade bancária, para, com o produto do mesmo, proceder ao pagamento da dívida da Ré, decorrente do incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não afectou qualquer activo da sua pertença ; IV – donde não poder concluir-se que tenha sido o Autor a cumprir a obrigação que cumpria á Ré, em substituição desta, não logrando, assim, preencher tal pressuposto ou condição para que ficasse sub-rogado nos direitos do credor ; V – por outro lado, não se pode igualmente concluir ter sido o Autor a garantir o cumprimento, pois, apesar de titular da conta bancária relativa à constituída aplicação de depósito a prazo, os fundos desta não eram da sua pertença ou propriedade, pelo que, a garantia do cumprimento, ainda que formalmente por si prestada, não o foi substantivamente ou na realidade ; VI - os recursos ordinários têm por finalidade ou desiderato o reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido, assim apreciando e conhecendo o tribunal de recurso (ad quem) acerca das questões já conhecidas pelo tribunal recorrido (a quo) e não de questões que antes não tenham passado pelo crivo de apreciação deste tribunal ; VII - deste modo, o tribunal de recurso não deve ser chamado a pronunciar-se sobre matéria e questões que as partes não alegaram na instância recorrida, ou sobre pedidos que aí não deduziram, pois apenas reaprecia o concretamente já decidido, numa tarefa de reponderação, não proferindo decisões novas ; VIII - tal questão surge com particular enfoque ou ênfase no que concerne á alegação de matéria factual nova, que não foi objecto do contraditório, não foi apreciada no momento próprio e não foi objecto de qualquer instrução ou discussão em 1ª instância. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I - RELATÓRIO 1 – AA, residente na Avenida 1 69, 7º, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra I.C.D. INDÚSTRIA COMÉRCIO e DISTRIBUIÇÃO de PRODUTOS ALIMENTARES, LDA., com sede na Rua Duque de Palmela, nº. 25, 3º, em Lisboa, deduzindo o seguinte petitório: “ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €497.890,00 € deduzido o valor das rendas que venha a ser devido até ao efetivo pagamento da dívida”. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: • O Autor tem relações familiares com os titulares do capital social da Ré ; • No dia 04 de Setembro de 1992, a solicitação da Ré, foi concedido pelo Banco Espírito Santo, atual Novo Banco, um empréstimo no montante de 125.000.000,00 escudos (cento e vinte e cinco milhões de escudos), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, a favor da Ré ; • Em 20 de Dezembro de 1996, contratualmente, procedeu-se a uma redução em 25.000.000,00 escudos (vinte e cinco milhões de escudos) a facilidade de crédito concedida à Ré, passando o montante do empréstimo para o valor de 100.000.000,00 escudos (cem milhões de escudos) ; • Na sequência da introdução do euro, o referido empréstimo foi atualizado para o valor de 500.000,00€ (quinhentos mil euros) ; • Contrato celebrado pelo prazo de 90 dias, sucessivamente renovável por iguais períodos, salvo se denunciado pelo BES ou pela Ré ; • Obrigando-se a Ré a reembolsar o saldo em dívida até ao termo do contrato ; • O qual vence juros que são pagos no final de cada período de 30 dias ; • Para garantia das obrigações assumidas pela Ré no âmbito do referido empréstimo, o Autor deu em penhor ao BES, livre de anteriores ónus ou encargos, os direitos para si emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo, no valor de 499.000,00€ (quatrocentos e noventa e nove mil euros), na conta n.º ... junto do BES em nome do Autor ; • Na medida em que o empréstimo era renovável em períodos de 180 dias, também o penhor constituído pelo Autor sobre o saldo da sua conta, foi contratado pelo mesmo prazo de 180 dias renováveis ; • Em face da omissão do pagamento dos juros devidos e vencidos desde 12 de Agosto de 2011, no dia 04 de Outubro de 2011 veio o BES comunicar o vencimento antecipado do contrato de empréstimo, fixando em 5 dias úteis o prazo para liquidar a quantia devida, no montante total de 500.000,00€, nos termos do disposto na cláusula 13.ª do contrato de empréstimo ; • Em face do não pagamento do referido crédito pela Ré, no dia 02 de Novembro de 2022, veio o BES comunicar ao Autor, na qualidade de autor do penhor de depósito a prazo constituído para garantia do bom pagamento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, que havia procedido à desmobilização do depósito empenhado para, com o produto do mesmo, proceder ao pagamento da dívida da Ré no montante de 499.000,00€ ; • Apesar de diversas vezes interpelada pelo Autor, nunca veio a Ré proceder ao pagamento da quantia empenhada ao Autor ; • E, tendo prometido formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento, nunca o apresentou ; • O Autor, habita como inquilino no apartamento sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 177, fracção X, da freguesia da Lapa, concelho e distrito de Lisboa, imóvel propriedade da Ré conforme Certidão do Registo Predial com o código de acesso PP-2072-59178-110617-000177 ; • O Autor recebeu este contrato de arrendamento por óbito do seu pai, tendo o mesmo um valor de renda mensal de 2000,00 Escudos, ou seja €10,00 (Dez Euros) ; • Encontrando-se a compensar os créditos da renda, devidos à Ré, com o valor de que é credor sobre a Ré ; • Tendo o Autor desde o vencimento do crédito, compensado o crédito de que é titular com as rendas devidas desde Dezembro de 2011 até à presente data, ou seja 121 rendas mensais, no valor de €1210,00 (Mil duzentos e dez Euros) ; • Encontrando-se, assim, em dívida o valor de 497.790,00 (quatrocentos e noventa e sete mil e setecentos e noventa euros) ; • Enquanto autor do penhor de depósito a prazo constituído para garantia do bom pagamento das obrigações da Ré decorrentes do referido contrato ; • Em face do incumprimento do pagamento das quantias em dívida no âmbito do contrato de empréstimo, estas foram pagas pelo produto do depósito empenhado, de que era titular o Autor ; • Pelo que ficou o Autor sub-rogado nos direitos do banco credor nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil ; • Assim, na presente data, a Ré deve ao Autor a quantia de 497.790,00 (quatrocentos e noventa e sete mil e setecentos e noventa euros). 2 – Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: • Impugnam-se os factos alegados na petição inicial ; • O Autor, AA, é filho de AA e irmão consanguíneo do atual sócio gerente da ICD, BB ; • AA, em 1992, era sócio gerente da ICD ; • Uma vez que em 1992 não tinha nenhuma conta bancária em seu nome, decidiu abrir uma conta depósito a prazo no então Banco Espírito Santo, atualmente Novo Banco, em seu nome e do seu filho, na altura com 24 anos de idade, AA ; • Essa conta tinha como propósito servir de garante a uma conta caucionada a favor da empresa ICD, de que era gerente ; • O artigo 8 do contrato primitivo diz o seguinte: “Essa Empresa compromete-se a entregar a este Banco uma livrança por si subscrita e avaliada pela International Values Agents, Ltd. e Anglochá – Companhia Anglo-Portuguesa de Chás Lda., com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco autorizado a preenchê-la pelo valor em dívida na facilidade de crédito, até ao montante de Esc. 25.000.000$00 e a fixar-lhe o vencimento que mais lhe convier, sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento, por parte da Empresa, das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas, bem como Penhor de Títulos denominados Certificados de Depósito, no montante de Esc. 100.000.000$00, em nome do Exmo. Senhor AA ou AA” ; • A referida conta Depósito a Prazo era colateral à Conta Corrente Caucionada, da qual o Autor recebia os juros e a Ré pagava juros pelo montante utilizado, conforme se poderá comprovar pelos documentos juntos ; • Nunca AA iria abrir uma conta no valor de meio milhão de euros em nome do filho, AA, que, na altura, teria apenas 24 anos de idade, não trabalhava e enfrentava diversos problemas devido ao consumo excessivo de drogas ; • Não se conhece, nem nunca se provou que o Autor tivesse esse valor disponível ; • O dinheiro era e sempre foi de AA, e as instruções dadas foram sempre no sentido de que tal montante seria aplicado apenas para utilização da Empresa, aqui Ré, tal como sempre o havia sido ; • Ou seja, nunca tal montante seria pertença de AA, nem nunca lhe seria entregue ; • Por este motivo, nunca o Autor juntou o primitivo acordo celebrado a 4 de Setembro de 1992, atuando com clara má fé, com o intuito de esconder do Tribunal a verdadeira realidade dos factos ; • Entretanto, AA faleceu ; • Porém, as instruções referentes a este contrato foram sempre as mesmas, o montante seria única e exclusivamente usado pela e para a Ré ; • Em meados de 2006, a Ré encontrava-se numa situação de alguma fragilidade, deixando de conseguir pagar os juros decorrentes do acordo celebrado com o BES e não lhe restou outra alternativa que não fosse a de, em 2011, aceitar o terminus do acordo ; • A quantia empenhada não era nem nunca foi do Autor, como supra se explicou, pelo que nada lhe seria devido ; • Também nunca prometeu formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento, o que o Autor também não provou ; • O valor que se encontrava na aplicação constituída em depósito a prazo era pertença da Ré ; • É verdade que durante algum período o Autor residiu no apartamento sito na Avenida 1, propriedade da Ré ; • E apesar de se encontrar na escritura de compra e venda do referido imóvel como inquilino, nunca existiu um contrato de arrendamento, nem nunca foi estipulada a importância de 10,00€ a título de renda, nunca tendo sido apresentada prova nesse sentido ; • O valor da renda mais não é do que uma ficção criada pelo Autor, constituindo mais uma lamentável falsidade tendente a iludir o Tribunal ; • Nem se encontra a compensar créditos da renda devidos à Ré com o valor de que é credor porque o mesmo não é credor da Ré ; • O Autor residiu lá como forma de o poderem ajudar sem que lhe fosse entregue dinheiro, pelos motivos supra expostos, designadamente os seus problemas com o consumo de estupefacientes , • Porém, quem lá reside atualmente é a progenitora do Autor, que sofre de transtorno de acumulação compulsiva, desconhecendo.se a atual morada deste ; • O Autor não se pode sub-rogar nos termos do Banco credor uma vez não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 592 n.º 1 do CC ; • Estamos sim perante uma tentativa de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do CC. ; • Também nunca qualquer renda foi acordada ou cobrada ao Autor como contrapartida pela sua habitação do apartamento sito na Avenida 1, propriedade da Ré ; • Pelo que também não se verifica, nem pode verificar, qualquer compensação de créditos, uma vez que o Autor e a Ré não são reciprocamente credor e devedor, não se verificando os pressupostos do artigo 847.º n.º 1 do CC. Conclui, no sentido da improcedência da acção. 3 – Mediante despacho de 18/04/2023: • fixou-se o valor da causa ; • proferiu-se saneador stricto sensu ; • foi fixado o objecto do litígio: “Direito do autor a obter da ré a restituição das quantias pagas em face do incumprimento por esta do contrato de abertura de crédito em conta corrente no quadro da sub-rogação legal” ; • foram fixados os temas da prova: “Importa saber: - o autor interpelou por várias vezes a ré para proceder ao pagamento da dívida; - a ré prometeu formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamentos, que nunca apresentou; - o autor habita a fracção identificada em M) ao abrigo de um contrato de arrendamento que recebeu por óbito de seu pai, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de 10,00 euros; - desde o vencimento do crédito referido em L) o autor deixou de proceder ao pagamento das rendas, utilizando o seu valor para compensar aquele valor tendo entre Dezembro de 2011 e a data da propositura da acção arrecadado a quantia de 1.210,00 euros; - AA em 1992 porque não tinha nenhuma conta bancária em seu nome decidiu abrir uma conta de depósito a prazo no então BES, actualmente NB, em nome do seu filho, ora autor, então com 24 anos de idade; - essa conta tinha como propósito servir de garante a uma conta caucionada a favor da ICD, de que era gerente; - a referida conta era colateral à conta corrente caucionada da qual o autor recebia os juros e a ré pagava juros pelo montante utilizado; - o dinheiro da conta referida era e sempre foi de AA e as instruções dadas foram sempre no sentido de que tal montante seria aplicado apenas para utilização da empresa, ora ré, como sempre haviam sido; - tal montante nunca seria do ora autor, nem lhe seria entregue; - após o falecimento de AA as instruções referentes a este contrato foram sempre as mesmas, o montante seria única e exclusivamente usado pela e para a ré; - o valor que se encontrava na aplicação constituída em depósito a prazo era pertença da ré; - apesar de o autor ser referido na escritura de compra e venda referida em M) como inquilino, nunca existiu contrato de arrendamento, nem foi estipulada a importância de 10,00 euros a titulo de renda; - o autor residia na fracção como forma de o poderem ajudar sem que lhe fosse entregue dinheiro; - actualmente é a progenitora do autor que aí reside e não este” ; • foram definidos os factos adquiridos por acordo e provados por documento. 4 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em 2 sessões, conforme actas de 23/09/2024 e 08/10/2024, com observância do formalismo legal. 5 - Posteriormente, em 02/12/2024, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “V – Decisão Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente por provada e, consequentemente, absolve-se a R. ICD – Indústria, Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda. da totalidade do pedido formulado. Condena-se o A., como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa correspondente a 2 (duas) UCs. Absolve-se a R. da condenação como litigante de má fé formulada. Custas pelo Autor, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique”. 6 – Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, em 30/01/2025, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se reproduzem integralmente): “I - O Recorrente e Autor nos presentes autos, apresentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ICD – Indústria, Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 497.890,00, deduzida do valor das rendas que venha a ser devido até ao efetivo pagamento da dívida. II - Para tanto alegou, em suma, que deu em penhor um depósito bancário como garantia de contrato de financiamento concedido à R., o qual não foi por esta cumprido e determinou a sua desmobilização pelo banco, ficando o A. sub-rogado nos direitos deste. III - Citado para o efeito, a R. apresentou contestação alegando que a quantia dada em penhor não pertencia ao A., mas ao pai do Autor, não existindo qualquer valor a pagar. IV - Foram dados como Factos Não Provados entre outros os seguintes: A. O Autor deu em penhor ao BES, livre de anteriores ónus ou encargos, os direitos para si emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo e referida em 7. B. Apesar de diversas vezes interpelada pelo Autor, nunca veio a Ré proceder ao pagamento da quantia empenhada ao Autor. C. E tendo prometido formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento, nunca o apresentou. D. O Autor habita como inquilino no apartamento sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 177, fração X, da freguesia da Lapa, concelho e distrito de Lisboa, imóvel propriedade da Ré. E. O Autor recebeu este contrato de arrendamento por óbito do seu pai, tendo o mesmo um valor de renda mensal de 2000,00 Escudos, ou seja €10,00 (Dez Euros). F. Encontrando-se a compensar os créditos da renda, devidos à Ré, com o valor de que é credor sobre a Ré. G. Em 1992 AA não tinha nenhuma conta bancária em seu nome, razão pela qual decidiu abrir a conta referida em 7 em seu nome e do seu filho, o A. V - O Autor alegou ser titular do valor que se encontrava depositado numa conta a prazo que se encontrava titulada em seu nome. VI - Sobre essa conta foi constituída uma caução de uma conta caucionada que se encontrava a ser utilizada pela Ré junto do Banco Espírito Santo. Cfr. Documentos juntos com a petição inicial VII - O documento de constituição de caução junto com a petição inicial, foi assinado pelo Autor a sua autorização à constituição do penhor sobre a conta acima referida. VIII - A conta bancária em causa encontrava-se em titularidade exclusiva do Autor, embora os respectivos fundos no valor de 100.000 contos ou 500.000 Euros, tivessem provindo do pai do ora Recorrente. IX - A Ré utilizou os fundos da conta caucionada na sua actividade comercial desde 1992 e não reembolsou o Banco Espírito Santo tendo o Banco em 2022 executado a caução, deduzindo o valor da conta titulada pelo Autor. X - Tendo sido os fundos que se encontravam depositados na conta caucionante debitados pelo Banco para reembolso do mútuo. A Ré não voltou a reembolsar o Banco do valor depositado, nem reembolsou o Autor da dedução do valor que se encontrava depositado na conta. XI - O ora recorrente pretende por via da acção, ser reembolsado do valor que caucionou no mútuo à Ré. XII - Ora, com o devido respeito pela sentença a quo, o facto de o Autor ser o titular da conta bancária onde os fundos se encontram depositados faz presumir que estes fundos lhe pertencem. XIII - Mais ainda, se estes fundos foram depositados na conta bancária pelo respectivo pai o Sr. AA, transferência feita da sua conta bancária para a conta do Autor. Sendo que, não se provou que o pai do ora recorrente, não fosse titular de uma conta bancária em 1992. XIV - Mais ainda, considerando que o Banco Espírito Santo veio aos autos informar em 2023, que os juros da conta a prazo titulada pelo autor e que foi caucionada para ser utilizada pela sociedade Ré foram transferidos para a conta ordem do ora Autor. XV - Ou seja, não só a conta para onde os fundos foram transferidos era titulada pelo Recorrente, como os juros gerados por esses fundos depositados na conta titulada pelo recorrente eram pagos em conta titulada pelo ora Recorrente. XVI - Ainda que, como se referiu essa conta estivesse sujeita à oneração decorrente da prestação de caução da conta caucionada como acima se referiu. E que servia para a empresa ora Ré, na altura propriedade do pai do recorrente, executar operações financeiras, nos termos que entendesse. XVII - O ora recorrente e a representante da recorrida prestaram declarações de parte, sendo que destas declarações nos termos acima citados podemos retirar as seguintes conclusões – O pai do A. deixou ao Autor valores depositados em várias contas bancárias, todas essas tituladas, ou seja em nome deste, no Banco BES no Credito Lyonnais na Nova Rede. – Que o A. filho trabalhava na empresa com o pai, tendo trabalhado muitos anos ao seu lado. – Que desde o início da constituição da conta a prazo que caucionava a conta da Ré, os frutos civis (juros) da conta eram transferidos para a conta do ora recorrente e propriedade deste, por vontade do pai. – Que o pai do recorrente faleceu de cancro, e preparou o seu património para ser dividido pelos herdeiros. Sendo que não foram feitas partilhas. – Nenhuma outra razão foi aventada, pelo recorrente ou tão pouco pela representante da Ré, ou por qualquer outro interveniente processual para que, a titularidade da conta do valor de €500.000,00 Euros ficasse em nome do recorrente e não da empresa ora Ré. – O recorrente solicitou à Ré em vários momentos que fosse cancelada a caução sobre a conta bancária, nomeadamente quando pretendeu comprar o apartamento à companhia seguradora, e quando pretendeu fazer um acordo com o seu irmão (filho da representante da R.) – O recorrente entendeu que a caução na conta significava que o pai geria e fazia o que entendesse com o dinheiro da conta caucionada na actividade comercial da empresa que era sua, e por essa razão o dinheiro lhe pertencia, até porque o recorrente não conseguiria levantar os fundos sem que a caução fosse cancelada. – O Autor e ora recorrente tinham uma relação de grande proximidade, sendo essa proximidade tanto de afecto pessoal como também de proximidade profissional. – O Autor aquando do óbito do pai, ficou a saber por leitura de um manuscrito do pai, que correspondia à vontade do pai, que as contas que se encontravam tituladas em nome dele ficassem para ele, e as contas da offshore da Madeira ficassem para o seu irmão CC (filho da representante da Ré). – O Autor ora recorrente levantou e utilizou os fundos de todas as contas bancárias que o pai deixou em seu nome, à exceção desta por se encontrar onerada com uma caução. XVIIII - PELO QUE, S.M.O. DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO Que: O Autor deu em penhor ao BES, livre de anteriores ónus ou encargos, os direitos para si emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo e referida em 7. XIX - Ora com o devido respeito, em função dos factos demonstrados na audiência não pode deixar de se concluir que o falecido pai do Autor realizou uma partilha em vida, entregando ao A e ora recorrente, seu filho herdeiro legitimário, dinheiro que colocou em contas bancárias em nome deste. XX - A partilha em vida é um contrato complexo baseado numa ou mais doações entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos ou de parte dos bens dos doadores, a favor de algum, de alguns ou de todos os seus presuntivos herdeiros legitimários. XXI - Aliás não foi dada, nem é inteligível qualquer outra explicação para o facto de o pai do Autor e ora recorrente, ter colocado em nome exclusivo do filho, um valor de €500.000,00. Ainda que haja reservado o usufruto, para uma sociedade de que era à data dono, por via de caução. XXII - A inferência presuntiva pressupõe uma relação entre o facto probatório e o facto probando, que se justifica através da inferência para a melhor explicação, pelo que só é possível inferir o facto probando do facto probatório, quando o primeiro constitui a melhor explicação do segundo, quando o facto presumido surja como consequência necessária do facto assente; XXIII - Nos casos em que alguém se limite a entregar a outrem dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, sem declarações que expressem o título que justifica a entrega, para se chegar à conclusão de que a entrega é feita a título de doação é necessário, mas suficiente, excluir todos os outros títulos, i.e., provar que não há outro título justificativo dessa mesma entrega, dado que em abstracto, a entrega pode corresponder à formação de um contrato de liberalidade – doação, comodato ou mútuo gratuito – de troca – compra e venda – ou de garantia – penhor – ou ao cumprimento de uma qualquer outra obrigação contratual proveniente de outra fonte. XXIV - As presunções sejam judiciais ou de facto ou legais, não são, propriamente, meios de prova - mas somente meios lógicos ou mentais de descoberta de factos e firmam-se mediante regras de experiência. XXV – Ora aplicando as regras da experiência comum, não pode haver outra conclusão lógica, que a de que o Autor ora recorrente, foi beneficiário da doação e de partilha em vida, aliás nesta conta como foi noutras, como única razão lógica para este ter ficado na titularidade da conta bancária, e que não resulta excluída por esta conta se encontrar onerada com uma caução. XXVI - E essa a razão mais que suficiente para o Autor se arrogar na titularidade da conta e dos fundos que aí se encontravam depositados. Devendo ipso facto tal titularidade ser judicialmente provada e assim XXVII - Ser a Ré recorrida condenada a pagar ao Autor, por via de direito de regresso o valor deduzido da conta caucionada, nos termos peticionados. XXVIII - Como se referiu acima o recorrente quando tomou conhecimento da intenção de venda do apartamento na Avenida 1, interpelou a Ré para que se descaucionasse a conta que este tinha no Banco Espírito Santo e em causa nos presentes autos. XXIX - Ou seja, quando soube da intenção de venda do apartamento por parte da companhia de seguros, referiu expressamente ter pedido à representante da Ré, para retirar a caução sobre a conta bancária. De forma a poder movimentar a conta e comprar o apartamento em seu nome. XXX - Referiu que esta, não questionou se o dinheiro pertencia ou não ao ora Recorrente, contudo, sugeriu que, de forma a que o Autor não perdesse os juros da conta aqui em causa, fosse a Ré a comprar o apartamento, ficando o ora recorrente, lá a viver sem pagar renda. XXXI - Por outro lado o recorrente, quando perguntado se falou sobre o dinheiro mais alguma vez, alega ter tido uma reunião com o seu irmão no sentido de fazer um acordo global de partilhas e falou nesse montante, e vincularam-se a formalizar um acordo. XXXII - Sendo que posteriormente vieram a negar a celebração de tal acordo. Portanto s.m.o. Não faz qualquer sentido a condenação como litigante de má fé do ora Recorrente, na medida em que o Autor confirmou em audiência ter interpelado a gerente da Ré e bem assim o seu irmão CC, (filho da gerente da Recorrida) para a formalização de um acordo relativamente à cessação da caução sobre os fundos da conta que tinha recebido do seu pai. Sem que dessa proposta de acordo houvesse resultado qualquer concretização. XXXIII - Razão deveriam ter sido dados por provados os pontos B e C da matéria não provada. E muito menos deveria caber qualquer condenação em litigante de má fé. XXXIV - Como se referiu acima, e em função da prova produzida deveriam ter sido igualmente dados por provados os factos D e E da matéria de facto não provada. XXXV - O Arrendamento do apartamento em causa nos presentes autos foi originalmente celebrado entre a na altura proprietária companhia de seguros Fidelidade e o pai do ora recorrente. Salvo o devido respeito, o arrendamento com o falecimento do pai transmitiu-se para o filho, que se encontrava a residir na casa à data do óbito do pai. XXXVI - Sendo que a companhia de seguros (anterior proprietário do imóvel) quando pretendeu vender o imóvel, identificou o ora Autor como inquilino do mesmo. Tendo posteriormente ficado reconhecido na escritura que, quer a vendedora (companhia de seguros), quer a compradora sociedade ora Ré reconheciam a existência desse arrendamento. XXXVII - Ora com o devido respeito, o facto de ter havido um acordo verbal, por via do qual o Autor ficaria, enquanto trabalhasse na empresa, dispensado do pagamento da renda, não MUITO, DETERMINARIA A CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA RENDA! XXXVIII - Contrato de arrendamento que nunca se extingiu nem de direito, nem de facto! Sendo que, ninguém alegou e muito menos demonstrou, que houvesse sido celebrado qualquer outro contrato designadamente de mútuo ou qualquer outro, ou tão pouco revogado o contrato de arrendamento anterior declarado nulo, rescindido XL - Ou seja, é lícito ao Autor afirmar da existência e subsistência do contrato de arrendamento, ainda que as partes tenham acordado a isenção, ainda que temporária, de obrigação de pagamento do respectivo valor. XLI - Por essa via, deve igualmente ser revogada a condenação como litigante de má fé do ora Autor, quanto a este pedido de compensação de créditos com as rendas. XLII - Pelo contrário, como se referiu acima, e em função da prova produzida deveriam ter sido dados por provados os factos D e E da matéria de facto não provada. XLIII – Em função da reapreciação da prova gravada, designadamente das declarações de parte do Autor AA, em face das declarações de parte da legal representante da Ré DD e da testemunha EE, sejam dados como provados os factos: - O Autor deu em penhor ao BES, livre de anteriores ónus ou encargos, os direitos para si emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo e referida em 7. - Apesar de diversas vezes interpelada pelo Autor, nunca veio a Ré proceder ao pagamento da quantia empenhada ao Autor. - E tendo prometido formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento, nunca o apresentou. - O Autor habita como inquilino no apartamento sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 177, fração X, da freguesia da Lapa, concelho e distrito de Lisboa, imóvel propriedade da Ré. - O Autor recebeu este contrato de arrendamento por óbito do seu pai, tendo o mesmo um valor de renda mensal de 2000,00 Escudos, ou seja €10,00 (Dez Euros). - Encontrando-se a compensar os créditos da renda, devidos à Ré, com o valor de que é credor sobre a Ré”. Concluem pela procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por decisão “que dê como provados os factos constantes da matéria de facto não provada pontos A a F, e por essa via condene a Ré no pagamento do valor peticionado na petição inicial, ou seja na condenação da Ré a pagar ao recorrente o valor por este peticionado a título de direito de regresso”. 7 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: “I. Na sua decisão a Meritíssima juiz julgou a presente ação totalmente improcedente por provada e, consequentemente, absolveu a Ré ICD – Indústria, Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda. da totalidade do pedido formulado. II. Condenou o Autor, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa correspondente a 2 (duas) UCs. III. Absolveu a Ré da condenação como litigante de má fé formulada. IV. Fê-lo com base nos factos que deu como não provados, A), B), C), D), E), F) e G). A. O Autor deu em penhor ao BES, livre de anteriores ónus ou encargos, os direitos para si emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo e referida em 7. B. Apesar de diversas vezes interpelada pelo Autor, nunca veio a Ré proceder ao pagamento da quantia empenhada ao Autor. C. E tendo prometido formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento, nunca o apresentou. D. O Autor habita como inquilino no apartamento sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 177, fração X, da freguesia da Lapa, concelho e distrito de Lisboa, imóvel propriedade da Ré. E. O Autor recebeu este contrato de arrendamento por óbito do seu pai, tendo o mesmo um valor de renda mensal de 2000,00 Escudos, ou seja €10,00 (Dez Euros). F. Encontrando-se a compensar os créditos da renda, devidos à Ré, com o valor de que é credor sobre a Ré. G. Em 1992 AA não tinha nenhuma conta bancária em seu nome, razão pela qual decidiu abrir a conta referida em 7 em seu nome e do seu filho, o A. V. Na motivação de facto a Meritíssima Juiz refere que a sua decisão teve por base a prova produzida em sede audiência de julgamento, bem, como os documentos juntos pelas partes aos autos e admitidos. VI. Os factos 1 a 7, 9 a 12 foram considerados adquiridos por acordo no âmbito do despacho saneador proferido nos autos. VII. Relativamente ao facto 13, do documento de fls. 53 a 55 que constitui a escritura de compra e venda apenas se pode retirar que ali foi declarado encontrar-se arrendada ao A. a fração objeto da escritura. O que não se confunde com a existência de um efetivo arrendamento, que a Ré sempre negou. VIII. Ouvido o próprio A., foi por este afirmado de forma clara que tal fração constituía a casa onde residia com sua mãe, nunca tendo sido pago qualquer valor a título de renda nem este ser devido, já que a casa lhes havia sido cedida gratuitamente pela Ré. IX. Esta versão dos factos foi confirmada pela R., através da sua legal representante, que também confirmou a cedência da fração para habitação da mãe do Autor, de forma gratuita. X. Assim, não poderia manter-se o facto N) indicado no despacho saneador, com a redação «À data da aquisição da fracção identificada na alínea anterior pela ré a mesma encontrava-se arrendada ao autor - documento junto a fls. 53 a 55 dos autos.», já que foi infirmado pelas próprias partes. XI. Donde apenas se pode concluir pela prova do constante de 12, e já não dos factos D a F. XII. Relativamente aos factos não provados A a C, a ausência de prova resulta diretamente das declarações de parte do A., que expressamente afirmou que a constituição do depósito a prazo, no valor de 499.000,00€, na conta n.º ... junto do BES, foi realizada com fundos integralmente propriedade de seu pai, apesar da conta ter ficado titulada pelo A. Trata-se de dinheiro que o pai do A. pretendeu dar de garantia para assegurar a manutenção da atividade comercial da R., e que o A. nunca considerou seu até ao óbito do seu pai, razão pela qual se considera provado o facto 8. XIII. Mesmo após o falecimento, o valor depositado manteve-se na disposição da Ré, não tendo o Autor tentado, em qualquer altura, levantá-lo ou sequer pedir à Ré o pagamento do dinheiro ali existente. XIV. Esta posição foi igualmente confirmada pela legal representante da Ré, que corroborou a essencialidade dos factos relatados pelo A. nas suas declarações. XV. Contudo, o A. entende que os valores que o pai depositou em seu nome constituíram uma forma de o pai fazer, em vida, uma divisão do seu património pelos seus herdeiros, razão pela qual entende que tal valor lhe é devido a título de herança. XVI. Estas declarações são incompatíveis com o alegado na petição inicial e constante dos factos A a C. Não sendo o montante constante do depósito a prazo propriedade do A., mas sim de seu pai, que não lhe doou tais valores, inexistiam quaisquer direitos para si emergentes da aplicação constituída em seu nome. Por essa razão não foi a Ré interpelada pelo A. em momento algum para proceder ao pagamento da quantia empenhada, e muito menos prometeu formalizar confissão de dívida, facto que não resulta de qualquer prova. XVII. Consideram-se, por isso, não provados tais factos. XVIII. E bem assim se considera não provado o facto G, já que nenhuma prova foi apresentada que permita concluir pela inexistência de contas bancárias tituladas por AA em 1992, e da informação prestada pelo Novo Banco em 13.11.2023 (Fls. 103v) consta apenas como titular da conta identificada em 7 o A. destes autos. XIX. Por último, o facto provado 13 resulta da sentença constante do procedimento cautelar apenso. XX. A decisão da Meritíssima Juiz, foi devida e suficientemente fundamentada, foi proferida de acordo com a prova obtida, a qual foi apreciada em obediência ao preceituado no art. 655º, nº 1, do Código de Processo Civil”. Conclui, no sentido de manutenção da sentença. 8 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 31/03/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 9 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I. Dos factos NÃO PROVADOS A. a F. e da pretensão que passem a figurar como PROVADOS o que implica, pelo menos no que concerne a alguns dos pontos, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA ; 2. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca: • Dos pressupostos do instituto jurídico da sub-rogação ; • Do facto do falecido pai do Autor ter realizado partilha em vida, através de doação, entregando ao Autor dinheiro que colocou em contas bancárias deste ; 3. Da pretendida revogação da condenação do Autor como litigante de má fé. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (procede-se à correcção dos lapsos de redacção ; consta a negrito o facto aditado, conforme infra decidido): 1. O autor é filho de AA. 2. AA, em 1992, era sócio gerente da Ré. 3. No dia 04 de Setembro de 1992, a solicitação da Ré, foi concedida pelo Banco Espírito Santo, atual Novo Banco, uma abertura de crédito em conta corrente com caução curto prazo, a favor da Ré, no montante de 125.000.000,00 escudos (cento e vinte e cinco milhões de escudos). 4. A 20 de Dezembro de 1996, contratualmente, procedeu-se a uma redução em 25.000.000,00 escudos (vinte e cinco milhões de escudos) da facilidade de crédito concedida à Ré, passando o montante para o valor de 100.000.000,00 escudos (cem milhões de escudos). 5. Em virtude da introdução do euro, o contrato de abertura de crédito em conta corrente foi atualizado para o valor de 500.000,00€ (quinhentos mil euros), por contrato celebrado pelo prazo de 90 dias, sucessivamente renovável por iguais períodos, salvo se denunciado pelo BES ou pela Ré. 6. Obrigando-se a Ré a reembolsar o saldo em dívida até ao termo do contrato, o qual vence juros que são pagos no final de cada período de 30 dias. 7. Para garantia das obrigações assumidas pela Ré no âmbito do referido contrato, foi constituído penhor, livre de anteriores ónus ou encargos, sobre aplicação constituída em Depósito a Prazo, no valor de 499.000,00€ (quatrocentos e noventa e nove mil euros), na conta n.º ... junto do BES em nome do Garante, ora autor, pelo prazo de 180 dias, renováveis. 8. Tal conta foi aberta com o propósito de servir de garante a uma conta caucionada a favor da Ré, de que AA era gerente. 8-A provindo o valor daquele Depósito a Prazo de dinheiro pertencente a este AA. 9. Por carta datada de 04 de Outubro de 2011 o BES remeteu ao A. cópia de carta remetida na mesma data à R., pela qual comunicou o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fundamento no não pagamento dos juros devidos e vencidos desde 12 de Agosto de 2011. 10. Em tal missiva o BES fixou o prazo de 5 dias úteis para liquidar a quantia devida, «no montante total de 500.000,00€, a que acrescem os juros que se mostrarem devidos, comissões e demais encargos associados ao contrato.» 11. Em face do não pagamento pela Ré, o BES comunicou ao Autor, por carta datada de 02 de Novembro de 2011, que «procedeu à desmobilização do depósito empenhado para, com o produto do mesmo, e nos termos contratualmente previsto, proceder ao pagamento da dívida da referida sociedade decorrente do já mencionado contrato, no montante total de € 499.000.00.» 12. A ré é dona e legitima proprietária da fração autónoma designada pela letra “X” do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 177, da freguesia da Lapa, concelho e distrito de Lisboa. 13. Aquando da aquisição da fração identificada na alínea anterior pela ré, foi feito constar na respetiva escritura de compra e venda que a mesma se encontrava arrendada ao autor. 14. Por sentença proferida no âmbito da providência cautelar de arresto, que correu termos com o n.º 19589/20.1T8LSB e que foi apensa a estes autos, foi decretado o arresto da fração identificada em 11, para garantia do crédito do A. sobre a R. no valor de € 497.930,00. * Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA a seguinte factualidade (procede-se à correcção dos lapsos de redacção ; assinalam-se com * os factos objecto de impugnação): A. O Autor deu em penhor ao BES, livre de anteriores ónus ou encargos, os direitos para si emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo e referida em 7. * B. Apesar de diversas vezes interpelada pelo Autor, nunca veio a Ré proceder ao pagamento da quantia empenhada ao Autor. * C. E tendo prometido formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento, nunca o apresentou. * D. O Autor habita como inquilino no apartamento sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 177, fração X, da freguesia da Lapa, concelho e distrito de Lisboa, imóvel propriedade da Ré. * E. O Autor recebeu este contrato de arrendamento por óbito do seu pai, tendo o mesmo um valor de renda mensal de 2000,00 Escudos, ou seja €10,00 (Dez Euros). * F. Encontrando-se a compensar os créditos da renda, devidos à Ré, com o valor de que é credor sobre a Ré. * G. Em 1992 AA não tinha nenhuma conta bancária em seu nome, razão pela qual decidiu abrir a conta referida em 7 em seu nome e do seu filho, o A. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo o Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, nomeadamente através da indicação das passagens da gravação e transcrição dos enxertos dos depoimentos, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” 2. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” 3 (sublinhado nosso). ------ DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS - Da factualidade não provada e da pretensão que passe a figurar como provada Antes de entrarmos propriamente na apreciação da factualidade impugnada, impõe-se a consignação de um esclarecimento. Da análise do corpo alegacional constata-se que o Impugnante refere como expressamente impugnáveis os pontos factuais não provados A., D. e E.. Todavia, conforme resulta das conclusões, a afirmada impugnação pretende ter por abrangência os pontos factuais A. a F.. Ora, apesar do corpo alegacional não se reportar directamente á impugnação dos pontos factuais não provados B., C. e F., logramos perscrutar algum fundamento impugnatório destes factos naquele corpo alegacional, pelo que, estando os mesmos expressamente referenciados nas conclusões, decide-se conhecer a totalidade de tais factos, enunciados sob as alíneas A. a F.. - Dos factos não provados A., B. e C. Os presentes factos possuem a seguinte redacção: “A. O Autor deu em penhor ao BES, livre de anteriores ónus ou encargos, os direitos para si emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo e referida em 7.” “B. Apesar de diversas vezes interpelada pelo Autor, nunca veio a Ré proceder ao pagamento da quantia empenhada ao Autor”. “C. E tendo prometido formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento, nunca o apresentou”. Pretende o Autor Impugnante que estes factos passem a figurar como provados. Para tanto, alega, em súmula, o seguinte: - é titular do valor que se encontrava depositado na conta a prazo titulada em seu nome, sobre a qual caução sobre uma conta caucionada utilizada pela Ré, junto do então Banco Espírito Santo ; - o documento de constituição de caução foi por si assinado, dando autorização à constituição do penhor sobre aquela conta ; - destinando-se a possibilitar que a empresa ora Ré, à data propriedade do seu pai, executasse operações financeiras ; - tal conta encontrava-se na sua exclusiva titularidade, embora os fundos da mesma, no valor de 100.000 contos/500.000,00 €, tivessem provindo do seu pai ; - executada a caução, devido ao incumprimento da Ré, foi aquele valor deduzido da sua conta ; - não tendo sido reembolsado pela Ré de tal valor ; - ora, o facto de ser titular de tal conta bancária, onde os fundos se encontravam depositados, faz presumir que tais fundos lhe pertencem ; - o que é ainda mais evidente quando tais fundos forma depositados em tal conta bancária pelo seu pai, o que foi feito por transferência de uma conta bancária deste ; - acresce que os juros de tal conta a prazo eram recebidos pelo próprio Autor, em conta á ordem por si titulada ; - quer o ora Recorrente, quer a legal representante da Ré, prestaram declarações, resultando destas as seguintes conclusões: – “O pai do A. deixou ao Autor valores depositados em várias contas bancárias, todas essas tituladas, ou seja em nome deste, no Banco BES no Credito Lyonnais na Nova Rede. – Que o A. filho trabalhava na empresa com o pai, tendo trabalhado muitos anos ao seu lado. – Que desde o início da constituição da conta a prazo que caucionava a conta da Ré, os frutos civis (juros) da conta eram transferidos para a conta do ora recorrente e propriedade deste, por vontade do pai. – Que o pai do recorrente faleceu de cancro, e preparou o seu património para ser dividido pelos herdeiros. Sendo que não foram feitas partilhas. – Nenhuma outra razão foi aventada, pelo recorrente ou tão pouco pela representante da Ré, ou por qualquer outro interveniente processual para que, a titularidade da conta do valor de € 500.000,00 Euros ficasse em nome do recorrente e não da empresa ora Ré. – O recorrente solicitou à Ré em vários momentos que fosse cancelada a caução sobre a conta bancária, nomeadamente quando pretendeu comprar o apartamento à companhia seguradora, e quando pretendeu fazer um acordo com o seu irmão (filho da representante da R.) – O recorrente entendeu que a caução na conta significava que o pai geria e fazia o que entendesse com o dinheiro da conta caucionada na actividade comercial da empresa que era sua, e por essa razão o dinheiro lhe pertencia, até porque o recorrente não conseguiria levantar os fundos sem que a caução fosse cancelada. – O Autor e ora recorrente tinham uma relação de grande proximidade, sendo essa proximidade tanto de afecto pessoal como também de proximidade profissional. – O Autor aquando do óbito do pai, ficou a saber por leitura de um manuscrito do pai, que correspondia à vontade do pai, que as contas que se encontravam tituladas em nome dele ficassem para ele, e as contas da offshore da Madeira ficassem para o seu irmão CC (filho da representante da Ré). – O Autor ora recorrente levantou e utilizou os fundos de todas as contas bancárias que o pai deixou em seu nome, à exceção desta por se encontrar onerada com uma caução” ; - atenta a factualidade demonstrada em julgamento, deve concluir-se que o falecido pai do Autor “realizou uma partilha em vida, entregando ao A e ora recorrente, seu filho herdeiro legitimário, dinheiro que colocou em contas bancárias em nome deste” ; - configurando-se esta como um contrato complexo “baseado numa ou mais doações entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos ou de parte dos bens dos doadores, a favor de algum, de alguns ou de todos os seus presuntivos herdeiros legitimários” ; - sendo esta a única explicação inteligível para o seu pai ter colocado em seu exclusivo nome aquele valor, ainda que reservado o usufruto para uma sociedade, da qual era á altura dono, através da via da caução ; - ou seja, mediante aplicação das regras de experiência comum, foi beneficiário de uma doação e partilha em vida, sendo esta a única lógica razão para ter ficado na titularidade da conta bancária ; - donde, comprovada judicialmente tal titularidade, deve a Ré pagar-lhe tal montante, deduzido da conta caucionada. Sustenta tal alteração factual nas declarações de parte por si prestadas, nas declarações de parte prestadas pela legal representante da Ré (DD) e no depoimento da testemunha EE. Na resposta contra-alegacional apresentada, referenciou a Recorrida Ré, em súmula, o seguinte: - a factualidade não provada referente aos pontos A. a C., a consignada ausência de prova resulta, desde logo, das próprias declarações de parte do Autor, “que expressamente afirmou que a constituição do depósito a prazo, no valor de 499.000,00€, na conta n.º ... junto do BES, foi realizada com fundos integralmente propriedade de seu pai, apesar da conta ter ficado titulada pelo A.” ; - com efeito, estamos perante dinheiro que o pai do Autor pretendeu dar de garantia, para assegurar a manutenção da actividade comercial da Ré, o qual o Autor nunca considerou seu até ao óbito do seu pai ; - mesmo após tal falecimento, aquele valor manteve-se na disponibilidade da Ré, sem que o Autor o tenha tentado levantar ou sequer pedir á Ré o pagamento do dinheiro ali existente ; - o que foi confirmado pela legal representante da Ré, que corroborou, na essencialidade, os factos relatados pelo Autor nas suas declarações ; - ademais, entende o Autor que os valores depositados pelo seu pai, em seu nome, “constituíram uma forma de o pai fazer, em vida, uma divisão do seu património pelos seus herdeiros, razão pela qual entende que tal valor lhe é devido a título de herança” ; - todavia, aduz, tais declarações são incompatíveis com o alegado na petição inicial e constante da factualidade ora questionada, pois, não sendo o montante constante do depósito a prazo propriedade do Autor, mas antes de seu pai, este não lhe fez qualquer doação, inexistido, assim, quaisquer direitos para si emergentes da aplicação constituída em seu nome. Em sustento do alegado, invoca, transcrevendo, declarações de parte do Autor, declarações de parte da legal representante da Ré (DD) e depoimento da testemunha FF. Apreciando: Na fundamentação/motivação da sentença apelada, fez-se constar o seguinte: “Relativamente aos factos não provados A a C, a ausência de prova resulta diretamente das declarações de parte do A., que expressamente afirmou que a constituição do depósito a prazo, no valor de 499.000,00€, na conta n.º ... junto do BES, foi realizada com fundos integralmente propriedade de seu pai, apesar da conta ter ficado titulada pelo A. Trata-se de dinheiro que o pai do A. pretendeu dar de garantia para assegurar a manutenção da atividade comercial da R., e que o A. nunca considerou seu até ao óbito do seu pai, razão pela qual se considera provado o facto 8. Mesmo após o falecimento, o valor depositado manteve-se na disposição da Ré, não tendo o Autor tentado, em qualquer altura, levantá-lo ou sequer pedir à Ré o pagamento do dinheiro ali existente. Esta posição foi igualmente confirmada pela legal representante da Ré, que corroborou a essencialidade dos factos relatados pelo A. nas suas declarações. Contudo, o A. entende que os valores que o pai depositou em seu nome constituíram uma forma de o pai fazer, em vida, uma divisão do seu património pelos seus herdeiros, razão pela qual entende que tal valor lhe é devido a título de herança. Estas declarações são incompatíveis com o alegado na petição inicial e constante dos factos A a C. Não sendo o montante constante do depósito a prazo propriedade do A., mas sim de seu pai, que não lhe doou tais valores, inexistiam quaisquer direitos para si emergentes da aplicação constituída em seu nome. Por essa razão não foi a Ré interpelada pelo A. em momento algum para proceder ao pagamento da quantia empenhada, e muito menos prometeu formalizar confissão de dívida, facto que não resulta de qualquer prova. Consideram-se, por isso, não provados tais factos”. Ora, ponderado o teor da prova identificada – declarações de parte do Autor, declarações de parte da legal representante da Ré, e depoimentos das testemunhas EE e FF -, não vemos, manifestamente, quaisquer razões para alterar não prova de tais factos. Com efeito, as próprias declarações prestadas pelo Autor reconduzem a situação a um núcleo factual distinto do afirmado na petição inicial e feito transparecer na factualidade ora questionada. Efectivamente, os direitos emergentes da aplicação constituída em depósito a prazo não eram pertença do Autor, pois, tal como o mesmo reconhece, os valores feitos constar em tal depósito eram pertença do pai. Por outro lado, a interpelação que o Autor referencia ter feito nas declarações por si prestadas, que sempre seria no singular, não evidencia consistência probatória suficiente, para lograr prova de tal facto. Interpelação que, para além de negada pela legal representante da Ré, é ainda totalmente negada pela testemunha FF, consultora da Ré desde 2014, a qual negou, igualmente, a existência de qualquer débito da Ré para com o Autor. E, no que se refere ao facto C., a prova produzida é totalmente omissa ou inexistente, não se percebendo, sequer, qual o fundamento probatório da impugnação apresentada. Conforme referenciado, o ora Recorrente Autor, nas declarações prestadas, coloca a questão da alegada titularidade do dinheiro como fruto de doação efectuada em vida do progenitor, titular do mesmo, no âmbito de alegada partilha em vida, o que não tem qualquer sinonímia com a factualidade ora questionada. Donde, não se descortinando que a prova produzida imponha diferenciada resposta, improcede, neste segmento, a apresentada impugnação à matéria de facto. Todavia, atendendo ao reconhecido pelo Autor, ora Recorrente, nas declarações de parte prestadas, revelando-se como factualidade potencialmente relevante para a controvérsia em equação (alegada pela Ré no art.º 10º da contestação), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4, do artº. 607º, ex vi, do n.º 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, impõe-se aditar à factualidade provada, um novo ponto, que figurará como 8-A, com a seguinte redacção: “8-A provindo o valor daquele Depósito a Prazo de dinheiro pertencente a este AA”. - Dos factos não provados D., E. e F. A presente factualidade tem a seguinte redacção: “D. O Autor habita como inquilino no apartamento sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 177, fração X, da freguesia da Lapa, concelho e distrito de Lisboa, imóvel propriedade da Ré”. “E. O Autor recebeu este contrato de arrendamento por óbito do seu pai, tendo o mesmo um valor de renda mensal de 2000,00 Escudos, ou seja €10,00 (Dez Euros)”. “F. Encontrando-se a compensar os créditos da renda, devidos à Ré, com o valor de que é credor sobre a Ré”. No âmbito da sua impugnação, e pretendendo que tais factos passem a figurar como provados, referencia o Apelante, em súmula, o seguinte: - originariamente, o arrendamento do apartamento em causa nos presentes autos foi celebrado entre a então proprietária Companhia de Seguros Fidelidade e o seu pai ; - com o óbito de seu pai, tal contrato transmitiu-se para si, que, à data, residia em tal casa ; - quando tal companhia seguradora pretendeu vender o imóvel, identificou o Autor como inquilino do mesmo, tendo posteriormente ficado reconhecido na escritura que quer a vendedora Companhia de Seguros, quer a compradora sociedade ora Ré, reconheciam a existência desse arrendamento ; - tendo existido um acordo verbal, por via do qual o ora Autor ficaria, enquanto trabalhasse na empresa, dispensado do pagamento da renda ; - sem que, todavia, tal contrato de arrendamento se tivesse extinguido, de direito ou de facto, sendo lícito afirmar a sua subsistência, ainda que as partes tenham acordado a isenção, ainda que temporária, da obrigação do pagamento da renda ; - o que deve determinar a revogação da sua condenação como litigante de má fé, quanto a este pedido de compensação de créditos com as rendas. Na resposta contra-alegacional apresentada, referenciou a Recorrida Ré, em súmula, o seguinte: - da referenciada escritura de compra e venda junta aos autos “apenas se pode retirar que ali foi declarado encontrar-se arrendada ao A. a fração objeto da escritura. O que não se confunde com a existência de um efetivo arrendamento, que a Ré sempre negou” ; - foi o Autor quem afirmou, de forma clara, que tal fracção constituía a casa onde residia com sua mãe, nunca tendo sido pago qualquer valor a título de renda, nem este ser devido, pois a casa havia sido gratuitamente cedida pela Ré ; - tendo esta cedência gratuita para habitação da mãe do Autor sido confirmada pela legal representante da Ré ; - razão pela qual não pôde manter-se o facto N) indicado no despacho saneador, com a redação “à data da aquisição da fracção identificada na alínea anterior pela ré a mesma encontrava-se arrendada ao autor - documento junto a fls. 53 a 55 dos autos”, em virtude de ter sido infirmado pelas próprias partes. Em sustento do alegado, invoca, transcrevendo, as mesmas fontes probatórias já identificadas, nomeadamente as suas declarações de parte, declarações de parte da legal representante da Ré (DD) e depoimento da testemunha FF. Apreciando: Na fundamentação/motivação da sentença apelada, fez-se constar o seguinte: “Relativamente ao facto 13, do documento de fls. 53 a 55 que constitui a escritura de compra e venda apenas se pode retirar que ali foi declarado encontrar-se arrendada ao A. a fração objeto da escritura. O que não se confunde com a existência de um efetivo arrendamento, que a Ré sempre negou. Ouvido o próprio A., foi por este afirmado de forma clara que tal fração constituía a casa onde residia com sua mãe, nunca tendo sido pago qualquer valor a título de renda nem este ser devido, já que a casa lhes havia sido cedida gratuitamente pela Ré. Esta versão dos factos foi confirmada pela R., através da sua legal representante, que também confirmou a cedência da fração para habitação da mãe do Autor, de forma gratuita. Desta feita, não pode manter-se o facto N) indicado no despacho saneador, com a redação «À data da aquisição da fracção identificada na alínea anterior pela ré a mesma encontrava-se arrendada ao autor - documento junto a fls. 53 a 55 dos autos.», já que foi infirmado pelas próprias partes. Refira-se que a redação conferida aos factos adquiridos por acordo no âmbito do despacho saneador não vincula o tribunal do julgamento, uma vez que não faz caso julgado formal sobre tal matéria. (….) Donde apenas se pode concluir pela prova do constante de 12, e já não dos factos D a F.”. Apreciadas as declarações de parte do Autor, da legal representante da Ré e o depoimento da testemunha FF (já identificada), não logramos identificar qualquer sustento probatório para que a presente factualidade passe de não provada para provada. Para além das declarações do próprio Autor que a não comprovam na sua essencialidade, o declarado pela legal representante da Ré e pela identificada testemunha permitem compreender a razão pela qual a transmissão do imóvel foi operada para a Ré, quem ocupava anteriormente a casa e qual o fundamento de tal ocupação, quem continuou a ocupá-la mesmo após tal transmissão, e o facto referenciado de forma clara e assertiva de que nunca foi contratualizado qualquer contrato de arrendamento entre a Ré e o ora Autor nem paga qualquer quantia a título de renda. E, mesmo a alegada transmissibilidade do contrato de arrendamento referenciada em E., não surge devidamente justificada ou explicitada, parecendo efectivamente ter servido de artifício legalmente utilizado para que a concretização da transmissão da propriedade da fracção, da seguradora para a ora Ré, se pudesse consumar, atento o facto de, à data, o então inquilino (pai do ora Autor) já ter falecido, o que nunca terá sido comunicado á então proprietária seguradora (o que é devidamente explicitado pela legal representante da Ré, então companheira do pai do Autor). Acresce, ainda, que a presente factualidade possui uma relevância praticamente residual relativamente ao próprio objecto da acção, apenas existindo como justificativo para a aludida compensação referida pelo Autor relativamente á quantia reclamada à Ré. Compensação que, tendo por fundamento a existência de rendas devidas, é logo pulverizada pelo Autor no declarado, referenciando não existir contrato de arrendamento com a Ré e que esta cedeu a fracção gratuitamente. O que é, consequentemente, incompatível com uma alegada sucessão no contrato de arrendamento. Por todo o exposto, igualmente no que concerne ao presente segmento impugnatório, o juízo é de total improcedência, mantendo-se os factos D. a F. na elencagem não provada. II. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS A sentença apelada ajuizou, em súmula, nos seguintes termos: • As questões decidendas configuram-se nos seguintes termos: 1. Analisar se o valor constituído em penhor era propriedade do Autor, tendo ficado desapossado de bem próprio, aquando da sua desmobilização pelo Banco ; 2. Posteriormente, apreciar da existência do direito de sub-rogação invocado pelo Autor, e da consequente obrigação da Ré em proceder ao pagamento peticionado ; • Nos termos do disposto no artº. 592º, n.º 1, do Cód. Civil, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito ; • Dos factos provados resulta que: • A entidade bancária concedeu à Ré uma abertura de crédito em conta corrente com caução curto prazo ; • Como garantia de tal abertura de crédito, foi dada em penhor a conta de depósito a prazo aberta para o efeito, no valor de € 499.000,00 ; • Tal conta era titulada pelo Autor, mas os valores ali depositados não eram do Autor ; • Assim, o Autor não tinha qualquer direito sobre os fundos que constituíam o depósito a prazo ; • Donde, uma vez que o montante desmobilizado pelo Banco, para pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito, não era do Autor, não se pode concluir que tenha sido este a cumprir a obrigação que cabia à Ré, no âmbito de tal contrato ; • Sendo esta uma condição para ficar sub-rogado nos direitos do credor, conclui-se pela não verificação dos requisitos legais ; • A determinar improcedência do pedido. Nas alegações recursórias, invoca o Apelante, no essencial, o seguinte: - o facto de ser titular da conta bancária onde os fundos se encontram depositados, faz presumir que tais fundos são de sua pertença ; - mais ainda se tais fundos foram depositados na sua conta bancária pelo seu entretanto falecido pai ; - recebendo o Autor, na sua conta á ordem, os juros produzidos por tal depósito a prazo ; - através de tal transferência e depósito pretendeu o seu pai realizar partilha em vida, entregando-lhe dinheiro que colocou em contas bancárias em seu nome ; - ainda que a referenciada conta bancária e o depósito a prazo constituído estivesse sujeito à oneração decorrente da prestação de caução da conta caucionada, permitindo á empresa ora Ré, na altura propriedade do pai do recorrente, executar operações financeiras, nos termos que entendesse. No capítulo referente à transmissão de créditos e dívidas, prevendo acerca da sub-rogação legal, prescreve o nº. 1, do artº. 592º, do Cód. Civil, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”. Para além dos casos de sub-rogação convencional ou voluntária, previstos nos artigos antecedentes (589º a 591º), pode a sub-rogação “ocorrer à margem da vontade dos sujeitos originários da relação obrigacional, permitindo ao terceiro ficar sub-rogado nos direitos do credor, caso tenha assegurado o cumprimento da obrigação ou, não o tendo logrado, tenha um interesse direto «na satisfação do crédito»”. Donde, “ocorrendo automaticamente, por efeito da lei, a sub-rogação – prevista neste preceito – dá-se independente do consentimento do credor ou do devedor” – Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP Editora, 2ª Reimpressão, pág. 638. Assim, e contrariamente aos caos de sub-rogação convencional, “para a eficácia da sub-rogação legal não é necessária qualquer declaração por parte de devedor ou do credor que sub-rogue o autor de prestação nos direitos do credor. Também aqui vale (a) o pressuposto geral de haver um ato de cumprimento (….) por terceiro, devendo fazê-lo a título próprio, e não como mero auxiliar do devedor (….) ; contudo, o efeito sub-rogatório basta-se (b) com a verificação do interesse direto do autor do ato prestacional em satisfazer o crédito. Trata-se, pois, de uma transmissão legal do crédito – e por isso que a sub-rogação legal se diga também neste caso cessio legis” – Tiago Azevedo Ramalho, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Coord. Ana Prata, Almedina, pág. 764. A sub-rogação configura-se, assim, “modalidade importante da transmissão do crédito, baseada no cumprimento da obrigação (ou em acto equivalente)”, podendo ser definida, “segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”. Na sua modalidade de sub-rogação legal, é aplicável “a todos os casos em que o terceiro, que cumpre em lugar do devedor, tenha garantido o cumprimento”, ou seja, aos casos “em que o solvens tinha garantido antes o cumprimento, seja porque hipotecou, empenhou ou deu como caução coisa da sua pertença”. Pelo que “o favor subrogationis compreende-se nestes casos, não só por se tratar de um terceiro («o terceiro que cumpre a obrigação…..», na expressão literal do art. 592.º), mas também pelo fim especial do cumprimento, que é o de evitar a execução da garantia, no interesse do solvens” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 323, 324, 328, 331 e 332. Ora, conforme resulta da factualidade provada, o Autor não logrou provar ter sido o terceiro que cumpriu a obrigação, mediante garantia ao cumprimento previamente prestada, de forma a ficar legalmente sub-rogado nos direitos da entidade bancária. Com efeito, a aplicação de depósito a prazo, sobre a qual foi constituído penhor, apesar de titulada pelo Autor, reportava a valores que não eram da sua pertença, mas antes do seu progenitor pai. Ou seja, o Autor não era o titular dos fundos que constituíam o depósito a prazo, sob o qual foi constituído penhor, pelo que a desmobilização deste, por parte da entidade bancária, para, com o produto do mesmo, proceder ao pagamento da dívida da Ré, decorrente do incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não afectou qualquer activo da sua pertença. Assim, não se pode concluir que tenha sido o Autor a cumprir a obrigação que cumpria á Ré, em substituição desta, não logrando, assim, preencher tal pressuposto ou condição para que ficasse sub-rogado nos direitos do credor. Por outro lado, não se pode igualmente concluir ter sido o Autor a garantir o cumprimento, pois, tal como referenciado, apesar de titular da conta bancária relativa à constituída aplicação de depósito a prazo, os fundos desta não eram da sua pertença ou propriedade. Pelo que, a garantia do cumprimento, ainda que formalmente por si prestada, não o foi substantivamente ou na realidade. Em reiterada argumentação, referencia o Apelante Autor que o valor depositado pelo pai na conta em causa traduzir-se-ia numa partilha pelo mesmo feita em vida, traduzida num contrato complexo fundado numa ou mais doações entre vivos. O que, acrescenta, seria a única inteligível explicação para que o seu progenitor tivesse colocado, em seu exclusivo nome, aquele valor. Todavia, a causa de pedir enformada pelo Autor, ora Apelante, em sede de petição inicial, não traduz esta realidade, nem o pedido deduzido se funda nesta alegação factual de uma pretensa titularidade sob os fundos do identificado depósito bancário, decorrente da invocada partilha em vida efectuada mediante doações. O que, consequentemente, traduz-se em questão inovatória, não discutida em sede de primeira instância e, como tal, impossibilitadora de sujeitar-se á reapreciação operada por este Tribunal de Recurso. Com efeito, não se tratando de matéria de oficioso conhecimento, nunca poderia a mesma figurar como objecto recursório, pois, nesta sede, e salvo as questões de oficioso conhecimento, procede-se à reponderação do decidido pelo Tribunal a quo, e não ao julgamento de questões novas, ausentes de tratamento em sede de 1ª instância. Efectivamente, tal como sumariado em Acórdão relatado pelo ora Relator em 07/03/2019 – Processo nº. 787/18.4T8OER.L1 -, “os recursos ordinários têm por finalidade ou desiderato o reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido, assim apreciando e conhecendo o tribunal de recurso (ad quem) acerca das questões já conhecidas pelo tribunal recorrido (a quo) e não de questões que antes não tenham passado pelo crivo de apreciação deste tribunal ; - deste modo, o tribunal de recurso não deve ser chamado a pronunciar-se sobre matéria e questões que as partes não alegaram na instância recorrida, ou sobre pedidos que aí não deduziram, pois apenas reaprecia o concretamente já decidido, numa tarefa de reponderação, não proferindo decisões novas ; - tal questão surge com particular enfoque ou ênfase no que concerne á alegação de matéria factual nova, que não foi objecto do contraditório, não foi apreciada no momento próprio e não foi objecto de qualquer instrução ou discussão em 1ª instância”. Efectivamente, conforme aí sustentado, referencia Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 109 e 110 - que a natureza do recurso, “como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”. Com efeito, acrescenta, “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”. Pelo que, arquitectado assim o sistema, devem os Tribunais Superiores ser apenas confrontados “com questões que as partes discutiram nos momentos próprios”, sendo que, “quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” (sublinhado nosso). E, recorrendo a vários exemplos jurisprudenciais, aduz que “as questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição” - Citando o Acórdão do STJ de 01/10/2002, in CJSTJ, Tomo 3, pág. 65. Bem como que “os recursos destinam-se á apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso” - mencionando o Ac. do STJ de 29/04/1998, in BMJ, nº. 476, pág. 401 ; ainda, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., Vol. III, Tomo I, 2ª Edição, pág. 8. Idêntico entendimento é perfilhado por Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 265 -, ao referenciar que “o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objecto que foi presente ao tribunal recorrido: tantum devolutum quantum iudicatum”, o que é apelidado de “princípio devolutivo, próprio dos recursos de reponderação”. Pelo que, caso a parte pretenda “colocar pretensões novas deve deduzir acção declarativa própria, desde que não estejam abrangidas pela exceção de caso julgado, limitação que, em princípio, não ocorrerá. De outro modo, a admissão ex novo de questões tolheria a parte contrária do direito a um segundo grau de jurisdição relativamente a elas e os novos atos de instrução atrasariam a decisão de recurso”. E, citando o Acórdão da RC de 08/11/2011 - Relator: Henriques Antunes, Processo nº. 39/10.8TBMDA.C1 -, acrescenta que os recursos “são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas vigorando um modelo de recurso de reponderação, i.e., de base romana, em que o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido”. Miguel Teixeira de Sousa - Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 395 - refere que “no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”. Ainda em termos jurisprudenciais, e por todos, referenciou-se no aresto do STJ de 09-03-2017 - Processo nº. 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª Secção, in www.dgsi.pt -, que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas. Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre. Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas. A preclusão do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões não suscitadas perante a Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (v.g., nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis). Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida”. Da pretendida revogação da condenação do Autor como litigante de má fé Na sentença apelada, relativamente à determinada condenação do Autor como litigante de má fé, consignou-se o seguinte: “Nos presentes autos o A. alegou na petição inicial que detinha direitos sobre os fundos que constituíam o depósito a prazo, que interpelou a Ré para proceder ao seu pagamento e que esta, inclusivamente, havia prometido formalizar uma confissão de dívida e um plano de pagamento. No entanto, quando inquirido pelo tribunal o A. negou todos estes factos, confirmando a tese indicada pela R. na sua contestação, no sentido de que os valores que constituíam o depósito a prazo não eram seus mas de seu pai e que nunca pediu à R. o seu pagamento, o que afasta desde logo a possibilidade de ter sido prometido um plano de pagamento e confissão de dívida. De igual forma foi alegado na petição inicial que o A tinha um contrato de arrendamento com a R., estando a descontar o valor da renda no crédito que sobre ela entende deter. Contudo, quando ouvido pelo tribunal referir inexistir qualquer obrigação de pagamento da renda, estando a usufruir do imóvel propriedade da R. de forma gratuita, por acordo entre as partes. Assim, foram alegados na petição inicial factos que não correspondem à verdade, que constituem o fundamento da pretensão formulada e, nessa medida, relevantes para a decisão da causa. Tal deturpação da verdade visava enquadrar uma situação fáctica num determinado regime jurídico que não correspondia à realidade, para desta forma obter um benefício ilegítimo. Mostram-se, por isso, verificados os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil relativamente à litigância do A. (….) Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. No que à indemnização à parte contrária, não foi pedida pela R. pela que nada há a determinar nesta matéria. Relativamente à multa e respetivo quantitativo, determina o n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais que nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, dispondo o n.º 4 do mesmo artigo que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. Isto posto, atendendo ao facto de a falsidade dos factos alegados ter sido colocada em evidência pelo próprio A., de este se encontrar desempregado, e ser pessoa singular, considera-se adequada a fixação de multa em 2 (duas) UCs”. Na presente sede recursiva, insurgindo-se contra tal condenação, referencia o Recorrente, em súmula, o seguinte: - quando tomou conhecimento da intenção da venda do apartamento na Avenida 1, interpelou a Ré para que se descaucionasse a conta que este tinha no Banco Espírito Santo e em causa nos presentes autos ; - de forma a poder movimentar a conta e comprar o apartamento em seu nome ; - a legal representante da Ré não o questionou se o dinheiro era ou não da sua pertença, tendo-lhe, todavia, sugerido que, para não perder os juros da conta em causa, fosse a Ré a adquirir o apartamento, ficando o Recorrente a viver lá, sem pagar renda ; - posteriormente, teve uma reunião com o seu irmão no sentido de fazer um acordo global de partilhas e falou nesse montante, e vincularam-se a formalizar um acordo ; - o que foi posteriormente negado ; - donde, não faz sentido condená-lo como litigante de má fé, pois confirmou “em audiência ter interpelado a gerente da Ré e bem assim o seu irmão CC, (filho da gerente da Recorrida) para a formalização de um acordo relativamente à cessação da caução sobre os fundos da conta que tinha recebido do seu pai” ; - por outro lado, é-lhe lícito afirmar da existência e subsistência do contrato de arrendamento, ainda que tenham acordado na isenção, temporária, da obrigação de pagamento do valor da renda ; - pelo que, também por esta via, deve ser revogada a sua condenação como litigante de má fé, por reporte ao pedido de compensação de créditos com as rendas. Apreciando: A litigância de má fé é regulada nos artºs 542.º a 545.º do Código de Processo Civil. Traduz o regime constante nestes artigos uma ampliação, substancial, do dever de boa-fé processual ínsito no art. 8º do mesmo diploma, traduzindo-se tal princípio “na imposição de acrescidos deveres de ordem deontológica para todos os intervenientes processuais com vista a produzir, no domínio do processo civil, uma “eticização” análoga à que o direito material há muito logrou realizar em determinadas áreas” 4. Eticização que se desenvolve em duas vertentes: uma objectiva e outra subjectiva. Do ponto de vista subjectivo passam a sancionar-se, quer comportamentos dolosos, quer comportamentos negligentes, conquanto que tal negligência seja grave, quer seja da parte, quer seja do seu mandatário. Negligência que será grave se existir a consciência da falta de razão, ideia que subjaz à má fé 5. Necessário é ainda que se enquadrem na vertente objectiva, isto é, que se encontrem elencados nas várias alíneas do n.º 2 do mencionado art. 542.º. A saber: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a prática de grave omissão do dever de cooperação ; o uso manifestamente reprovável do processo. Todas as pessoas têm o direito de acção, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual quem se arrogue a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – idem no art. 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a propositura de uma acção é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Há um mínimo de cuidados que o Requerente/Autor não pode deixar de respeitar, como sejam os de não atribuir factos não verdadeiros, ou de contar uma versão tanto quanto possível concreta e completa dos factos. E, embora o direito de acção possa conviver legitimamente com a não existência do direito invocado, situações há em que a manifesta carência de pressupostos de ordem substantiva não pode deixar de ser integrada no instituto da litigância de má-fé. A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, a começar pelo Autor/Exequente, deixe de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado. São coisas distintas vir-se a juízo no convencimento da justeza de uma pretensão pelas mais variadas razões mais ou menos subjectivadas e, declarada/consciente/assumidamente omitir factos relevantes para a decisão da causa, factos pessoais, demonstradamente praticados pelo próprio, num contexto espácio-temporal precisamente identificado. É para este grupo de casos que o art. 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e na parte que ao caso interessa, prescreve: “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (...)”. O normativo em equação sanciona quer a litigância dolosa, quer a litigância temerária, com o objectivo de se atingir uma maior responsabilização das partes, sendo corrente distinguir a má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ; a segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando um comportamento processualmente assumido em si mesmo. Isto para concluir que só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem incorrer em má-fé instrumental, podendo também o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé. Ora, analisada a matéria recursória, e apesar do argumentário expedido pelo Recorrente, afigura-se-nos justificado o enquadramento efectuado, legitimador da condenação do Autor Recorrente como litigante de má-fé. Efectivamente, a discrepância entre o alegado e o que veio a ser realmente provado é evidente, pelo que, ainda que grande parte de tal discrepância advenha do reconhecimento por parte do Autor de uma versão muito diferenciada da aduzida no articulado inicial, parece justificar-se aquele juízo sancionatório. Com efeito, a aduzida alteração da verdade factual, que decorre da verdadeiramente apurada, a sustentar uma pretensão, que posteriormente veio traduzir-se numa diferenciada causa de pedir, parece inculcar um quadro em que, apesar de conhecer-se a falta de razão, ainda assim, pugna-se por um efeito jurídico sabidamente não justificado. O que traduz, pelo menos, negligência grave ou grosseira na formulação da pretensão acional. A determinar, igualmente na presente vertente, improcedência das conclusões recursórias, com consequente confirmação da sentença recorrida/apelada. Donde, não se suscitando qualquer outra questão recursória em sede de enquadramento jurídico, que cumpra apreciar e conhecer, em guisa conclusiva, mais não resta do que confirmar a sentença apelada, improcedendo a presente apelação. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Autor/Recorrente/Apelante, é o mesmo responsável pelo pagamento das custas da presente apelação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante/Recorrente AA, no qual figura como Ré/Apelada/Recorrida I.C.D. INDÚSTRIA COMÉRCIO e DISTRIBUIÇÃO de PRODUTOS ALIMENTARES, LDA. ; II. Em consequência, confirmar a sentença apelada. Custas da presente apelação a cargo do Recorrente/Apelante – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil -, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. ----------- Lisboa, 25 de Junho de 2026 Arlindo Crua - Relator Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto Paulo Fernandes da Silva – 2º Adjunto _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. 3. Idem, pág. 285 a 287. 4. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 212, em anotação ao art. 266.º, norma correspondente na antecedente versão do Cód. de Processo Civil, anterior à introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06. 5. Neste sentido cf. Ac. R.L. de 18/06/98, CJ, III, pp. 126. |