Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17743/22.0T8SNT.L1-7
Relator: RUTE SABINO LOPES
Descritores: DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
NÃO-PROPRIETÁRIO
DANO BIOLÓGICO
PERDA DE CHANCE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora):
1 – O não-proprietário, se for titular de outro direito real sobre o bem, pode sofrer um dano de privação de uso.
2 - O reconhecimento do dever de indemnizar o dano da privação de uso pressupõe a alegação e prova dos pressupostos de responsabilidade civil, designadamente, deve o lesado alegar e demonstrar ser titular do direito que foi ilicitamente violado.
3 – É entendimento maioritário na jurisprudência que o dano biológico é um dano-evento correspondente ao prejuízo da integridade física ou psíquica do indivíduo, que desencadeia afetação de vantagens de natureza patrimonial.
4 – Deve ser incluída no cômputo indemnizatório decorrente do dano biológico, o dano de perda de chance de concluir um curso que permitiria o acesso a uma carreira futura que, por força do acidente, o lesado deixou de poder prosseguir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO

1 O autor interpôs ação contra a ré, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 95.420,63 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
2 Alegou ter sofrido acidente de viação causado pelo condutor do veículo segurado da Ré, fruto do qual sofreu lesões físicas que lhe deixaram sequelas e lhe causaram danos de caráter patrimonial e não patrimonial.
3 O Instituto da Segurança Social, IP, veio requerer a condenação da Ré a pagar-lhe o montante global de 7.851,70 €, acrescido dos juros de mora legais, desde a data de notificação desta pretensão até ao integral pagamento.
4 A Ré contestou. Pediu a improcedência da ação e do pedido de Segurança Social, invocando que o acidente se deu por culpa do autor.
5 O tribunal de primeira instância proferiu sentença após o julgamento. Julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
· a título de indemnização por danos patrimoniais de quantificação certa, condenou a ré a pagar ao autor o montante de 13.429, 26 € (treze mil quatrocentos e vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos) acrescido de juros de mora desde 31-10-2022 (data da citação da Ré), à taxa legal de 4% ao ano, nos termos sobreditos, até efetivo e integral pagamento;
· a título de indemnização, por danos patrimoniais fixados por equidade e por danos não patrimoniais, condenou a ré a pagar ao autor o montante de 30.000,00 € (trinta mil euros) (20 000, 00 € + 10 000, 00 €), acrescido de juros de mora desde a data da presente sentença, à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento;
· Condenou a ré a pagar ao autor do montante a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) a título de indemnização pelo dano da perda de chance de continuar a frequentar e terminar com sucesso o curso de piloto de aviões;
· Condenou a Ré no reembolso ao I.S.S., I.P., no valor de 3.925,85 €, acrescida de juros, nos termos sobreditos, quanto aos danos patrimoniais “de quantificação certa”, desde a data de notificação deste pedido à Ré (24-3-2023) até ao efetivo e integral pagamento.
6 O apelante, inconformado com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:

CONCLUSÕES DO APELANTE
A. O tribunal de primeira instância errou na apreciação da prova:
O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova e em erro de julgamento da matéria de facto, não valorizando adequadamente os elementos probatórios constantes do processo. Em particular, o ponto 9 da lista de factos provados foi julgado incorretamente, não refletindo a dinâmica do acidente nem a responsabilidade do condutor do veículo ligeiro. Além disso, houve uma desconsideração injustificada do depoimento da testemunha J., que realizou a averiguação do sinistro e analisou os danos aos veículos. Tal desconsideração teve a ver com o facto de aquela testemunha ter sido contratada pelo Autor, pelo intermédio do seu mandatário, para averiguar o sinistro dos autos. Tal desconsideração é absurda, pois então também os averiguadores das seguradoras teriam de ser desconsiderados, pois também estes são contratados por aquelas, e/ou são até seus funcionários.
B. A testemunha J. fez a análise dos danos em ambos os veículos, considerando que o veículo ligeiro ficou numa posição oblíqua em relação à via onde circulava o Autor, consubstanciando tal análise nos danos e nas declarações de ambos os condutores.
C. Os autos contêm e foi produzida prova testemunhal e documental no sentido de dar como provado que o veículo ligeiro invadiu a via onde circulava o Autor, causando a colisão entre ambos os veículos.
D. E, por conseguinte, que o embate se deu na via onde circulava o Autor. E por isso, o ponto 9. da matéria de facto deverá passar a ter a seguinte redação: 9. Nessa ocasião, em local das vias de trânsito, não concretamente determinado (mas, perto do limite esquerdo da faixa central ou perto do limite direito da faixa da esquerda), na via onde circulava o Autor, ocorreu a colisão entre a lateral direita do motociclo e a lateral esquerda do veículo ligeiro. E igualmente deverá ser aditado o seguinte ponto à factualidade provada: 9 A. Após o embate, o veículo ligeiro ficou imobilizado obliquamente em relação à via onde circulava o motociclo.
E. Ainda que hipoteticamente se entenda que alguma culpa assiste ao Autor, a verdade é que o condutor do veículo garantido pela Ré tem decididamente culpa, na medida em que efetuou uma mudança de via, sem sinalizar tal manobra, e sem acautelar que o podia fazer sem se colocar a si em perigo e aos demais utentes da via, mas a admitir-se esta hipótese, então caímos no campo da concorrência entre o risco próprio do veículo e a culpa do lesado. Dentro da responsabilidade objetiva, importa aferir o tipo e categoria de veículos envolvidos no sinistro.
F. Nesse circunspecto, e no caso dos autos, temos uma colisão entre um motociclo e um veículo ligeiro, e por isso importa aferir o risco de cada um na contribuição dos danos.
G. De acordo com a vasta jurisprudência vinda de aludir, o risco de um motociclo é manifestamente inferior ao de um veículo ligeiro, atenta a sua dimensão, peso, massa, e por isso, caso não se considere a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro, deve ser considerada a responsabilidade pelo risco na proporção de 20% para o motociclo e 80% para o veículo ligeiro.
H. Existe omissão de pronúncia, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de indemnização por dano patrimonial futuro, formulado nos termos do artigo 63º da petição inicial. Este pedido é fundamental para compensar o Autor pelas despesas médicas e de transporte que irá incorrer no futuro devido às sequelas do acidente.
I. Privação do Uso do Motociclo: A sentença recorrida não considerou a privação do uso do motociclo, que era o principal meio de transporte do Autor. A jurisprudência reconhece a privação do uso como um dano patrimonial autónomo, que deve ser compensado independentemente da utilização concreta que se faça do veículo. A impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma atuação ilícita de outrem, determina um corte definitivo e irrecuperável no exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o bem que fruía livremente.
J. De acordo com a factualidade provada, nos pontos 41, 45, 46 e 47, o Tribunal podia e devia ter condenado em pedido indemnizatório a título de privação de uso durante 226 dias, condenando na quantia de 9.040,00 € pela privação do uso, à razão de 40,00 €/dia.
K. Insuficiência do Quantum Indemnizatório: O quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida é manifestamente insuficiente, face à gravidade dos danos sofridos pelo Autor. A indemnização deve ser revista, considerando integralmente os danos patrimoniais e não patrimoniais, o dano biológico, os esforços suplementares, o quantum doloris, a repercussão nas atividades físicas e de lazer, e o dano futuro. Estes elementos são fundamentais para uma justa compensação dos danos sofridos pelo Autor.
L. À data do acidente o Autor tinha 22 anos, e era um jovem com um futuro promissor, mas em consequência do acidente dos autos ficou com sequelas atenta a seguinte factualidade provada: 29. No membro superior direito (punho) o Autor ficou com as seguintes sequelas estáticas: três cicatrizes cirúrgicas lineares, verticais, uma, na face anterior, uma na face posterior e uma na face medial do punho, a maior com 6 cm. de comprimento e a menor com 3 cm de comprimento. 30. E no mesmo membro superior direito (punho), o Autor ficou com as seguintes sequelas dinâmicas: Supinação e pronação 70º (Esquerda 90º). Extensão 50º passivo e ativo (90 esquerdo).
M. Desvio radial e cubital 20º (50 esquerdo). Dificuldade na extensão total do D4 e D5. Força diminuída da mão direita (4+/5). 31. O ora Autor sofreu défice funcional temporário total pelo período de 15 dias; e défice funcional temporário parcial pelo período de 399 dias. 32. O ora Autor sofreu Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total pelo período de 275 dias; sendo de 139 dias o período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial. 33. O Autor padeceu de dor com um quantum doloris de 4 em 7. 34. O ora Autor ficou a permanecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos, correspondente a rigidez de todos os movimentos do punho por analogia a anquilose com prono-supinação preservada.
N. O Autor ficou igualmente a padecer de dano futuro, de acordo com o ponto 35. Quanto a Dano Futuro é de perspetivar que o punho direito evolua para artrose. 36. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual do Autor, mas implicam esforços suplementares, pelas sequelas do punho direito.
O. O Dano Estético Permanente com que o Autor ficou a permanecer, mostra-se fixado no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, pelas cicatrizes do punho direito.
P. A jurisprudência tem vindo a fixar valor muito superiores ao montante fixado em 1ª instância, pelo que deve ser revogada a quantia fixada de 30.000,00 €, condenando-se em 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros), a título de dano biológico.
Q. Quanto à decisão no pagamento, ao Autor, do montante a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) devido a título de indemnização pelo dano da perda de chance de continuar a frequentar e terminar com sucesso o curso de piloto de aviões, por se entender que a liquidação podia ser feita com base na matéria provada nos pontos a 24 a 27.
R. O Autor auferiu 10.358,11 € no ano anterior ao acidente, e que carreira de piloto pode proporcionar atualmente e em média um ordenado de 50.000,00 € / ano, podia e devia o Tribunal a quo liquidar os valores, uma vez que a prova produzida é suficiente para tal, deve ser liquidada a quantia devida a título de indemnização pelo dano da perda de chance de continuar a frequentar e terminar com sucesso o curso de piloto de aviões.
7 A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão.
8 Subido o recurso, pela relatora deste Acórdão, foi, em 26/9/2025, proferido o seguinte despacho:
“Nas alegações de recurso, o apelante imputa omissão de pronúncia à decisão do tribunal de primeira instância, quanto à questão do dano futuro, invocando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de indemnização por dano patrimonial futuro, formulado nos termos do artigo 63º da petição inicial e sobre o qual se provou como resulta do artigo 35 dos factos.
Apesar de não expresso pelo apelante, a omissão de pronúncia constitui nulidade decisória – artigo 615.º, al. d), do Código de Processo Civil, sobre a qual deve o juiz pronunciar-se antes da subida do recurso – artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Desta forma, por não existir essa pronúncia, baixem os autos à primeira instância, a fim de ser tomada posição sobre a questão suscitada.
9 Volvidos os autos ao tribunal de primeira instância, foi proferida decisão relativamente ao invocado dano futuro, nos seguintes termos:
Por isso, para o caso dos autos, conclui-se que tal dano é indemnizável. Contudo, porque o montante correspondente aos gastos com essa sequela futura previsível, não é, no momento, determinável (art. 564º, nº 2, do Código Civil) deverá ser remetido para liquidação (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) o que se decide.
Consequentemente, da condenação final deverá constar ainda:
· no pagamento, ao Autor, do montante a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) devido a título de indemnização pelo dano da perspetivada evolução do punho direito do Autor para artrose.
10 As partes notificadas nada requereram, e o processo foi remetido a este tribunal.
OBJETO DO RECURSO
11 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente, pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
12 No presente caso, o tribunal a quo sanou a omissão de pronúncia suscitada, e as partes notificadas da decisão proferida, que deve considerar-se como complemento e parte integrante da sentença (artigo 617.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), nada requereram. Considera-se, pois, que aceitaram a decisão do tribunal nessa matéria. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento da omissão de pronúncia suscitada.
13 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte:
§ Impugnação da matéria de facto;
§ Erro de julgamento quanto à repartição de risco;
§ Erro de julgamento quanto ao pedido de indemnização a título de privação de uso;
§ Erro de julgamento no arbitramento dos montantes indemnizatórios.
FUNDAMENTOS DE FACTO
14 Com relevância para a decisão, importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, acrescido dos seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
(a negrito são apresentados os factos impugnados)
1. No dia 20 de novembro de 2019, pelas 16h50 horas, no IC19 no sentido Lisboa- Sintra (Km3.5), no distrito de Lisboa, concelho de Amadora, ocorreu um acidente de viação.
2. Foram intervenientes, o motociclo da marca Honda com a matrícula __-UP-__ e o veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot, com a matrícula __-__-TX.
3. O motociclo UP, era conduzido pelo ora Autor sendo propriedade de SB.
4. O veículo ligeiro de passageiros TX, era conduzido por CA, com a responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a ora Ré.
5. Estava bom tempo.
6. Ambos os veículos circulavam na IC19 no mesmo sentido de marcha Lisboa- Sintra no Km 3.5 (Falagueira Venda Nova), em vias de transito paralelas.
7. Esta artéria é composta por três vias de transito para cada sentido, com separador central.
8. O motociclo UP circulava na via da esquerda, e o veículo ligeiro TX circulava na mesma artéria, no mesmo sentido, mas na via central.
9. Nessa ocasião, em local das vias de trânsito, não concretamente determinado (mas perto do limite esquerdo da faixa central ou perto do limite direito da faixa da esquerda) ocorreu a colisão entre a lateral direita do motociclo e a lateral esquerda do veículo ligeiro.
10. Em consequência do embate ocorrido entre ambos os veículos, o ora Autor foi projetado para o solo onde caiu.
11. Fruto do embate, o ora Autor ficou ferido e com lesões.
12. O ora Autor foi assistido no local pelos Bombeiros Voluntários de Queluz, que o transportaram para o Hospital São Francisco Xavier.
13. Ao local do acidente deslocou-se a Divisão de Transito da PSP de Lisboa, que lavrou participação do acidente.
14. O sinistro foi participado à Ré.
15. Esta veio a declinar a responsabilidade pelo sinistro, invocando que a responsabilidade recai sobre o Autor, porquanto desrespeitou o n.° 1 do art.° 35° do Código da Estrada.
16. À data do descrito acidente, a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo TX estava transferida para a R. através da Apólice n.° …963.
17. O Autor deu entrada nas urgências do Hospital de Lisboa ocidental - Hospital São Francisco Xavier, com.
18. O Autor foi submetida a diversos exames complementares de diagnóstico como radiografia e TAC.
19. O Autor permaneceu internado até 04/12/2019 tendo alta médica no dia 04/12/2019.
20. O Autor fez duas intervenções cirúrgicas, uma, no dia 20/11/2019 e outra no dia 2/12/2019, à fratura com luxação transescafoperiulnar, fratura do estiloide cubital e estiloide radial com luxação radiocubital distal, com colocação de material osteossíntese e remoção do mesmo.
21. O Autor ficou em repouso no domicílio e realizou múltiplas sessões de fisioterapia no Hospital dos Lusíadas em Lisboa que terminaram no dia 20/12/2020.
22. O Autor realizou consultas e tratamentos de recuperação no Hospital de São Francisco Xavier em Lisboa e no Hospital dos Lusíadas de Lisboa.
23. O Autor teve a sua consolidação medico legal em 6/1/2021.
24. O Autor tem a categoria de técnico de manutenção de aeronaves e à data do acidente auferia uma retribuição base de 1.098,00 €, acrescida de outros complementos.
25. No ano anterior ao acidente, auferiu um rendimento líquido de 10.358,11 €.
26. À data do acidente, o ora Autor encontrava-se a realizar um curso técnico- profissional de Piloto de Linha Aérea de Aviões na Sevenair Academy, curso que tinha tido o seu início em 16 de setembro de 2019 e tinha o seu final previsto para 2 de outubro de 2021.
27. A carreira de piloto pode proporcionar atualmente e em média um ordenado de 50.000,00 € / ano.
28. Fruto do acidente dos autos, o ora Autor ficou com sequelas.
29. No membro superior direito (punho) o Autor ficou com as seguintes sequelas estáticas: três cicatrizes cirúrgicas lineares, verticais, uma, na face anterior, uma na face posterior e uma na face medial do punho, a maior com 6 cm. de comprimento e a menor com 3 cm de comprimento.
30. E no mesmo membro superior direito (punho), o Autor ficou com as seguintes sequelas dinâmicas: Supinação e pronação 70° (Esquerda 90°). Extensão 50° passivo e ativo (90 esquerdo). Desvio radial e cubital 20° (50 esquerdo). Dificuldade na extensão total do D4 e D5. Força diminuída da mão direita (4+/5).
31. O ora Autor sofreu défice funcional temporário total pelo período de 15 dias; e défice funcional temporário parcial pelo período de 399 dias.
32. O ora Autor sofreu Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total pelo período de 275 dias; sendo de 139 dias o período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial.
33. O Autor padeceu de dor com um quantum doloris de 4 em 7.
34. O ora Autor ficou a permanecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos, correspondente a rigidez de todos os movimentos do punho por analogia a anquilose com prono-supinação preservada.
35. Quanto a Dano Futuro é de perspetivar que o punho direito evolua para artrose.
36. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual do Autor, mas implicam esforços suplementares, pelas sequelas do punho direito.
37. O Dano Estético Permanente com que o Autor ficou a permanecer, mostra-se fixado no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, pelas cicatrizes do punho direito.
38. Em despesas com consultas e exames médicos que realizou nos estabelecimentos clínicos a que se deslocou, o ora Autor suportou, pelo menos, o valor de 145, 80 euros.
39. Em despesas com farmácia, o Autor despendeu o valor de 29, 32 euros.
40. Fruto do acidente, o motociclo sofreu danos.
41. O motociclo ficou impossibilitado de circular.
42. O motociclo UP foi rebocado para a oficina Motorway-… Lda, e foi peritado pelos serviços de peritagem da Ré.
43. Em 2-12-2019, os serviços de peritagem da Ré concluíram que o valor estimado de reparação do motociclo seria de 3.990,49 €, sem que a ora Ré tenha assumido a sua responsabilidade por essa reparação.
44. O Autor pediu orçamento e o valor orçamentado é de 4.419,52 €.
45. A Ré não reparou o motociclo UP nem colocou à disposição do Autor a quantia por equivalente.
46. E o motociclo UP era o principal meio de transporte do Autor utilizando-o diariamente para se fazer transportar de casa para o trabalho e para os seus passeios de lazer.
47. Após o acidente e devido a este o Autor teve de recorrer a outros meios de transporte para efetuar os mesmos trajetos que fazia com o motociclo UP.
48. SB. custeou a reparação do motociclo no dia 03/07/2020 de forma a que o Autor pudesse circular com aquele, com o que suportou o valor de 75,68 euros.
49. Fruto do acidente, o Autor ficou com os seguintes objetos danificados:
- Luvas Suomy, no valor de 13.72 €;
- Capacete LS2, no valor de 99,90 €;
- Casaco, no valor de 39,90 €;
- Camisola, no valor de 19,00 €;
- Cadeado da mota ,no valor de 29,90 €;
- Pelicula IPAD, no valor de 22,99 €;
- Calças Jeans, no valor de 29,90 €;
- Mochila, no valor de 25,00 €;
- Botas, no valor de 75,00 €;
- Dispositivo de Bluetooth para o capacete, no valor de 28,66 €.
50. O Autor nasceu em 28-10-1997.
51. O Autor sente particular dor quando adormece com o punho direito em certas posições, sem necessidade de tomar medicação.
52. Com as lesões que sofreu, o Autor sentiu tristeza e desânimo, por contraponto à maior alegria e ânimo que sentia antes do acidente.
53. Pelo sobredito curso de Piloto de Linha Aérea de Aviões, o aqui Autor suportou o pagamento da quantia de 61.147, 30 euros.
54. A Sevenair Academy veio a devolver ao Autor a quantia de 34.819,20 €.
55. O ora Autor ficou impossibilitado de prosseguir o curso de piloto que frequentava porque a lesão no membro superior direito (rigidez de todos os movimentos do punho) provocada pelo acidente dos autos, o desqualificou, em termos médicos, para o curso de piloto; o que levou o Autor a abandonar o curso.
56. A Segurança Social pagou ao aqui Autor subsídio de doença no período compreendido entre 20 de novembro de 2019 e 20 de agosto de 2020, no valor de 7 851, 70 euros, com fundamento no acidente de viação objeto destes autos.
FACTOS JULGADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
1. Nas acima descritas circunstâncias, o trânsito na via central onde circulava o veículo ligeiro TX estava lento em comparação com a via da esquerda onde circulava o motociclo UP.
2. O UP circulava a uma velocidade de + - 65km/h com a devida distância de segurança.
3. O ligeiro TX seguia na via central e sem que nada o fizesse prever guina repentinamente para a via da esquerda e colide com a lateral esquerda na lateral direita do motociclo UP, na via deste.
4. O condutor do veículo TX não adotou o comportamento que lhe era legalmente imposto, designadamente, de tomar as devidas precauções ao fazer a mudança de faixa de rodagem, nem sinalizando a mesma.
5. Pelo que foi o condutor do veículo ligeiro TX que originou e deu causa ao acidente negligenciando as normas estradais.
6. Em razão do acidente, o ora Autor despendeu o valor de 137,88 euros em despesas de transporte; e, bem assim, em Consulta de avaliação de Dano Corporal em Direito Civil, o valor de 225,00 euros.
7. O Autor ficou a padecer de sensibilidade e rigidez do tornozelo esquerdo acompanhada de edema crónico
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
15 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
16 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte
Impugnação da matéria de facto
Artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil
O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

Repartição do risco
Artigo 506.º, do Código Civil
1 - Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2 - Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Privação de uso
Artigo 483.º, do Código Civil
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Indemnização
Artigo 562.º do Código Civil
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil
1 - A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3 - Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Artigo 569.º, do Código Civil
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
*
Custas
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Impugnação da matéria de facto
17 O apelante impugna a matéria de facto, pretendendo redação diversa do ponto 9 do elenco de factos provados. Além disso, pretende o aditamento de um facto.
18 Pretendendo a parte impugnar a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, impõe-se-lhe o ónus de cumprir os requisitos do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, fundamentando a discordância quanto à decisão de facto proferida, com justificação dos pontos da divergência e análise crítica da prova produzida, concluindo pelo resultado concreto visado pelo exercício de impugnação.
19 Analisada a impugnação neste caso, nada obsta ao seu conhecimento à luz dos critérios citados.
Facto 9
20 O tribunal de primeira instância deu como provado, no ponto 9 do elenco da matéria de facto:
Nessa ocasião, em local das vias de trânsito, não concretamente determinado (mas, perto do limite esquerdo da faixa central ou perto do limite direito da faixa da esquerda) ocorreu a colisão entre a lateral direita do motociclo e a lateral esquerda do veículo ligeiro.
21 Pretende o apelante que seja considerada a seguinte redação (ênfase aditada):
Nessa ocasião, em local das vias de trânsito, não concretamente determinado (mas, perto do limite esquerdo da faixa central ou perto do limite direito da faixa da esquerda), na via onde circulava o autor, ocorreu a colisão entre a lateral direita do motociclo e a lateral esquerda do veículo ligeiro.
22 O apelante pretende a inserção no facto, do segmento “na via onde circulava o autor”.
23 Ora, tal inserção levará a um resultado contraditório e/ou obscuro — segundo Alberto dos Reis, Código Civil anotado, vol. IV, p. 553 (adaptando-se para factos, a menção que ali é feita quanto à resposta a quesitos), o facto é contraditório quando colide com outro facto e é obscuro quando o seu sentido não pode ser apreendido com segurança.
24 Ao pretender acrescentar o segmento “na via onde circulava o autor”, mas mantendo que a colisão ocorreu em local não concretamente determinado, mas perto do limite esquerdo da faixa central ou perto do limite direito da faixa da esquerda, o apelante introduz um elemento que contradiz ou torna obscuro o elemento anterior, não sendo possível que as duas afirmações subsistam de forma congruente para a subsequente aplicação do direito.
25 É que a afirmação da primeira parte do ponto 9, de que o embate ocorreu perto do limite esquerdo da faixa central ou do limite direito da faixa da esquerda, traduz a informação de que há incerteza sobre em qual das faixas ocorreu o embate. O embate pode ter ocorrido na faixa da esquerda – traduzido pela declaração “perto do limite direito da faixa da esquerda”; ou pode ter ocorrido na faixa da direita – traduzido pela declaração “perto do limite esquerdo da faixa central”.
26 Manter tal segmento no facto é assumir que se admite, como fez o tribunal de primeira instância, que não se sabe exatamente onde ocorreu a colisão e que esta pode ter ocorrido, ou perto do limite esquerdo da faixa central (que era a faixa em que seguia o veículo ligeiro – ver facto 8), ou perto do limite direito da faixa da esquerda (que era a faixa em que seguia o veículo do autor – ver facto 8).
27 O que não se pode fazer é, face ao referido teor, simultaneamente afirmar-se que a colisão ocorreu na via onde circulava o autor, pois tal afirmação nega a incerteza afirmada anteriormente: pois se o autor circulava na via da esquerda (ver facto 8) e se se afirma que a colisão ocorreu na via em que circulava o autor, está a negar-se a afirmação anterior que cria a incerteza sobre em qual das faixas ocorreu o embate.
28 Dito isto e pelo exposto, a pretendida redação não é possível.
29 Sem prejuízo, admitindo-se que a redação proposta do facto 9 enferma do lapso evidente de não ter suprimido a dúvida que o tribunal manifestou quanto à faixa de rodagem em que ocorreu o embate, a solução propugnada não tem respaldo na prova produzida.
30 Ninguém viu o acidente, a não ser os dois intervenientes, e as suas posições são contraditórias.
31 O apelante pretende que seja valorado o depoimento da testemunha J., que, a pedido do autor, elaborou um relatório sobre a dinâmica do acidente, após ouvir os dois intervenientes e analisar os danos aos veículos. Temos por certo, tal como autor, que a testemunha não assistiu ao acidente e que a sua apreciação sobre o embate foi realizada tão só com base nos danos que viu e nas entrevistas que fez aos condutores e a uma terceira pessoa que passou no local do embate após a sua ocorrência (mas que não se vê que tenha sido ouvida nestes autos).
32 O apelante pretende, com base neste depoimento, que seja considerado provado que o embate ocorreu na via da faixa de rodagem por onde circulava. Mas do depoimento nada resulta demonstrado nesse sentido.
33 A testemunha analisou os danos produzidos nas viaturas, considerando que se tratam de danos mais focalizados e não dispersos e que, particularmente no caso do motociclo, não denunciam deslizamento no pavimento, o que sugere que houve uma colisão seguida de queda, sem deslizamento. Desta análise, a testemunha conclui: “Ora, uma queda num pavimento, sem deslizamento no pavimento, com danos focalizados em ambos os veículos, quer dizer que o autor não vinha em ultrapassagem no meio dos veículos, pois se assim fosse, o veículo ligeiro apresentaria danos dispersos ao longo do seu veículo, o que não sucedeu, e o motociclo apresentaria danos de deslizamento no pavimento o que também não sucedeu.
34 Mas a testemunha nada refere quanto ao local onde se deu o embate, nem a análise que fez permite concluir, como pretende o apelante, que o embate se deu na via da faixa de rodagem em que seguia, até porque a explicação dos danos é apresentada, particularmente, no contexto da possibilidade de descontrolo do motociclo antes do embate (cf. depoimento a partir do min 14.20).
35 Não vemos, pois, no referido depoimento, qualquer evidência do local onde ocorreu o embate, pelo que temos de concluir que inexistem fundamentos para alterar a matéria de facto quanto ao ponto 9.
36 Finalmente, pese embora improcedente a impugnação, impõe-se que a redação do ponto 9 se apresente clara e coincidente com a definição legal de faixa de rodagem e via de trânsito (Artigo 1.º, als. h) e u), do Código da Estrada). Assim, o ponto 9 deverá passar a ter a seguinte redação:
Nessa ocasião, em local da faixa de rodagem não concretamente apurado, perto do limite entre a via central e a via da esquerda, ocorreu a colisão entre a lateral direita do motociclo e a lateral esquerda do veículo ligeiro.
Aditamento de um facto
37 O apelante pretende o aditamento de um facto ao elenco dos factos provados, com o seguinte teor:
Após o embate, o veículo ligeiro ficou imobilizado obliquamente em relação à via onde circulava o motociclo.
38 Este facto não foi alegado por qualquer das partes, nem integra o núcleo essencial dos factos objeto do litígio.
39 Quando muito, tratar-se-á de facto complementar, por, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, art. 1.º a 129.º, Versão de 2025/09, p. 11), se apresentar como circunstancial em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse alegado, ou de facto instrumental, por permitir estabelecer a indução do facto respeitante à dinâmica do acidente e ao local onde se deu o embate.
40 Em qualquer dos casos, não há prova de sua verificação. Nas suas declarações, a testemunha citada, J., nunca foi muito clara quanto à posição do veículo. Recordamos que não assistiu aos factos e a reconstrução que fez do acidente baseou-se nas diligências que fez. Falou numa “posição eventual, oblíqua do veículo relativamente à trajetória do motociclo”, evidenciando a incerteza sequer quanto a essa posição. Por sua vez, do relatório produzido pela mesma testemunha, juntamente com a petição inicial (doc. 5), resulta que a dita posição terá sido indicada por alguém que passou no local do embate, mas não sabemos por quanto tempo depois. Fica pois, uma vez mais, a dúvida sobre se a posição mencionada foi a do local do embate ou a que resultou da remoção das viaturas do local onde se deu o embate – notamos que o relatório da policia junto como documento 1 refere precisamente que quando chegaram ao local, já as viaturas tinham sido removidas do local do embate.
41 Em conclusão, deve ser rejeitada a pretendida alteração da matéria de facto.
Repartição do risco
42 Após avaliar a dinâmica do acidente, o tribunal a quo concluiu não ser possível determinar qual dos veículos passou a circular, pelo menos em parte, pela faixa de trânsito por onde o outro circulava. E considerando que “se é verdade que os veículos ligeiros de passageiros terão mais peso do que os motociclos, também, se sabe que os motociclos se animam de maior velocidade em pequeno espaço de tempo, o que também constitui fator de aumento do risco”, concluiu ser de aplicar a regra supletiva da igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
43 O apelante discorda, por entender que a repartição do risco deve favorecer o motociclo, pois o risco da circulação deste é manifestamente inferior ao de um veículo ligeiro, atenta a sua dimensão, peso e massa.
44 Concordamos com o apelante.
45 O artigo 506.º, n.º 1, refere-se a situações em que, no processo causal dos danos, adequadamente (nos termos da doutrina da causalidade adequada), ambos os veículos interferiram.
46 Em matéria de repartição do risco por via da circulação rodoviária, a jurisprudência tem entendido que a medida desse risco é verificada em função da apetência de determinada viatura para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro interveniente, danos estes decorrentes da perigosidade inerente à sua circulação. Trata-se de uma avaliação a fazer à luz da situação concreta. Tem, assim, em conta o risco criado por cada um dos veículos, em face das características próprias de cada um e da medida da sua contribuição para os danos concretos produzidos – cf. Ac. TRE, de 24/9/2019, Pr. 202/15.5GBODM.E1.
47 Segundo o Ac. STJ, de 11/2/2014, Pr. 855/10.0TBGDM.P1.S1, para acionamento do artigo 506.º, “ [é], pois, necessário que o risco próprio de cada um dos veículos intervenientes tenha concorrido, de forma adequada e simultaneamente, para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas. Por outras palavras, é necessária a verificação de uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e o dano. Só então haverá que averiguar em que medida os danos podem ser atribuídos ao risco de cada veículo, para, nas circunstâncias concretas de cada caso, produzir os danos. Em sentido idêntico, veja-se Ac. TRC, 11/3/2014, Pr. 857/07.4TBLRA.C1.
48 Neste caso, é inquestionável que o veículo automóvel envolve uma capacidade substancialmente maior (em termos de peso, dimensão, força) para infligir danos ao utilizador do motociclo, além do mais, menos estável e mais inseguro, considerando que a sua circulação se faz em duas rodas.
49 Pese embora se aceite que deva ser relevado na avaliação do risco (ainda que não para o valorar na mesma proporção que um veículo automóvel), que os motociclos se animam de maior velocidade em pequeno espaço de tempo, neste caso concreto não se apurou que o motociclo tenha adotado tal comportamento ou que seguisse a velocidade superior à adequada para as condições da via.
50 Tendo em conta o que foi referido acima, temos por certo que a maior massa do veículo, face à do motociclo, com reflexo correspondente na força necessária para se movimentar, constitui um elemento potenciador do maior risco decorrente da circulação do veículo.
51 Além disso, causou maior risco de danos ao condutor do motociclo, agravado, neste caso, pela circunstância de o condutor do motociclo não estar protegido pela carroçaria, como no caso do condutor do veículo, pelo que o corpo do autor sofreu, de forma direta e imediata, o efeito do embate do motociclo com a viatura.
52 Em conclusão, sendo de reconhecer que, neste caso, a maior potencialidade danosa do veículo segurado se concretizou de forma mais intensa nos danos sofridos pelo apelante, importa considerar que a contribuição do risco do veículo para os danos foi de 70% e a do motociclo, de 30%.
53 Esta repartição está, aliás, em linha com a jurisprudência que a seguir enunciamos:
· No Ac. TRG, de 15/5/2012, Pr. 355/10.9TCGMR.G1, numa situação de embate entre um automóvel e um motociclo, à luz da situação concreta, o tribunal considerou que o automóvel deveria responder por 2/3 dos danos e o motociclo, por 1/3.
· Também no Ac. STJ, de 30/6/2016, Pr. 161/11.3TBPTB.G1.S1, o tribunal considerou que no caso de colisão entre um ciclomotor e um veículo ligeiro de passageiros – sem que as circunstâncias concretas do caso apontem, pelo menos claramente, noutro sentido – haverá que considerar que o ligeiro concorreu para os danos verificados na proporção de 70% e o ciclomotor de 30%. Disse o tribunal: "Na prática, para a determinação da proporção do risco, haverá que lançar mão de um critério de equidade, embora na base do respetivo juízo esteja a realidade concreta" e "a relatividade do risco ajuda a determinar a sua proporção. Um automóvel não será muito perigoso para uma locomotiva ou um elétrico, sendo, porém, perigoso para um velocípede a pedais ...".
· No Ac. TRG, de 22/10/2015, Pr. 2692/12.9TBBCL.G1, o tribunal considerou adequada a repartição da responsabilidade na proporção de 75% para o veículo automóvel e 25% para o motociclo, à luz das circunstâncias e danos verificados.
· No Ac. TRE, de 24/9/2019, Pr. 202/15.5GBODM.E1, desta vez num embate entre um veículo automóvel e um velocípede, a repartição feita foi de 85% para o veículo e 15% para o velocípede.
Privação de uso
54 O tribunal de primeira instância afastou o dano de privação de uso, por entender que tal dano apenas pode ser ressarcido ao proprietário do motociclo, e o autor não possui essa qualidade.
55 O apelante discorda, considerando que a privação do uso é reconhecida como dano patrimonial autónomo, que deve ser compensado independentemente da utilização concreta que se faça do veículo quando ocorrer a impossibilidade de fruição de um bem próprio por causa de outrem.
56 Pese embora se reconheça que na maior parte dos casos, a questão do dano da privação de uso é abordada a propósito do dono do bem, é aceite de forma generalizada que o não proprietário, se for titular de outro direito real sobre o bem, pode sofrer um dano de privação de uso, pois a sua faculdade de usar o bem, inerente ao seu direito, foi lesada por uma atuação ilícita de terceiro. O dano é patrimonial, pois representa uma lesão ao direito de gozar e usar o bem, e pode ser compensado através da equidade, caso não haja uma quantificação objetiva dos prejuízos.
57 No Ac. STJ, de 8/5/2013, Pr. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, é referido o seguinte:
“Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há de ser efetuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exato dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)”.
58 Divergimos, pois, nesta parte do entendimento do tribunal de primeira instância.
59 No entanto, a pretensão do apelante não pode proceder.
60 O reconhecimento do dever de indemnizar pela privação de uso pressupõe a alegação e prova dos pressupostos de responsabilidade civil, a que alude o artigo 483.º, do Código Civil. Designadamente, deve o lesado alegar e demonstrar que é titular do direito ilicitamente violado.
61 Neste caso, o autor não fez essa prova. Os factos que ficaram demonstrados não identificam o direito ou interesse do autor que foi violado por força do facto lesivo. Não sendo proprietário, mas reconhecendo-se que poderia ser ressarcido a outro título, cabia ao autor alegar e comprovar o direito ou interesse que detinha, a fim de lhe ser reconhecido o direito ao ressarcimento.
62 Nessa medida, deve manter-se a decisão do tribunal de primeira instância quanto a este pedido, embora com fundamento diverso.
Valor da indemnização
63 Determinada a obrigação da ré de reparar os danos, na proporção de 70%, importa agora fixar o valor da indemnização à luz dos critérios legais (artigos 562.º e 566.º do Código Civil).
64 O apelante discorda do valor fixado pelo tribunal de primeira instância a título de indemnização.
65 O tribunal de primeira instância fixou:
- A título de danos patrimoniais, o valor de 40.000,00 €.
- A título de danos não patrimoniais, o valor de 20.000,00 €.
66 Por força da repartição do risco determinada – 50% –, o valor global cifrou-se em 30.000,00 € (20.000,00 € + 10.000,00 €).
Danos patrimoniais – onde se inclui a perda de chance
67 O tribunal de primeira instância tratou, na perspetiva do dano biológico, a fixação de indemnização pelos danos causados pelo acidente.
68 Pese embora seja genericamente aceite que o dano biológico é um dano-evento correspondente ao prejuízo da integridade física ou psíquica do indivíduo, também, com consequências danosas, reconhecemos que a inexistência de consenso na jurisprudência quanto à sua abrangência gera ambiguidade que dificulta a aplicação de um critério uniforme no tratamento dos pedidos indemnizatórios.
69 Sobre este estado de coisas, Maria da Graça Trigo diz que “na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente, o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquele correspondente às consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal, seja numa decisão judicial), se comece por definir a aceção em que a mesma é utilizada.
Mais importante do que a terminologia utilizada é, contudo, a realidade subjacente. Com ou sem a denominação de dano biológico, o que importa, em nome do princípio da reparação integral dos danos, é assegurar que, diversamente do que sucedia no passado, se indemnizam as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afetará ao longo do resto da vida.” - cf. Maria da Graça Trigo, “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – breve contributo”, Julgar, n.º 46, 2022, Coimbra, Almedina, p. 269.
70 A sua natureza de dano-evento não o autonomiza face à classificação de danos patrimoniais e não patrimoniais. A dicotomia tradicional situa-se, face ao dano biológico ou dano-evento, como sua consequência. Estão, pois, em planos diferentes. O dano-evento situa-se a montante, na esfera do acontecimento ou ocorrência, e acarreta, a jusante, as consequências que serão classificadas em função da natureza da afetação das vantagens em que se traduzirá.
71 Por esse motivo, o arbitramento da indemnização por dano biológico deve corresponder, de facto, ao arbitramento da indemnização pelas consequências desencadeadas pelo dano-evento.
72 Neste caso, o tribunal de primeira instância considerou-o nas suas consequências patrimoniais. Este entendimento não foi posto em causa pelas partes e, à luz do que dissemos, consideramos que está correto, na medida em que, enquanto dano-evento, o dano biológico teve, neste caso, consequências de natureza patrimonial, que deverão ser equacionadas na fixação do montante indemnizatório. É também o entendimento maioritário da jurisprudência.
73 No Acórdão do STJ, de 10.10.2012, Pr. 632/2001.G1.S1), observou-se que “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
74 E no Ac. do STJ, de 06.12.2017, Pr. 1509/13.1TVLSB.L1.S1), diz-se que “[o] dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis”.
75 A indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida, para o que os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras são instrumentos de auxílio (cf. Ac. TRP, de 24/4/2012, Pr. 2094/10.1TBSTS.P1).
76 Porém, a equidade deverá ter a função de ponderar justamente os fatores insuscetíveis de quantificação, designadamente o pagamento integral da indemnização, a inflação, a esperança de vida ativa e de vida, bem como outros fatores particulares do caso em análise, à luz dos factos.
77 A propósito da equidade, decidiu-se no Ac. STJ, de 24/2/2022, Pr. 1082/19.7T8SNT.L1.S1 que “[a] indemnização pela afetação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cf. art.º 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes fatores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)”.
78 Dito isto, analisamos agora o caso concreto e, particularmente, que, por força do acidente, o apelante foi internado no hospital, submetido a exames e cirurgias e sofreu prejuízos à sua integridade física. O apelante, com 22 anos, à data do acidente, era técnico de manutenção de aeronaves, função que não ficou impedido de exercer, pese embora lhe sejam agora exigidos esforços suplementares para o fazer. Nessa atividade e à data do acidente, o autor auferia a retribuição-base de 1.098,00 €, acrescida de outros complementos. E auferiu, no ano do acidente, a quantia de 10.358,11 €.
79 Fruto do acidente, o apelante ficou com sequelas: no membro superior direito (punho) com três cicatrizes cirúrgicas lineares, verticais, uma, na face anterior, uma na face posterior e uma na face medial do punho, a maior com 6 cm. de comprimento e a menor com 3 cm de comprimento, e no mesmo membro superior direito (punho), com as seguintes sequelas dinâmicas: Supinação e pronação 70° (Esquerda 90°). Extensão 50° passivo e ativo (90 esquerdo). Desvio radial e cubital 20° (50 esquerdo). Dificuldade na extensão total do D4 e D5. Força diminuída da mão direita (4+/5).
80 E, após consolidação médico-legal, ficou a permanecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos, correspondente a rigidez de todos os movimentos do punho por analogia a anquilose com prono-supinação preservada; no punho, ficou ainda com: supinação e pronação 70° (Esquerda 90°). Extensão 50° passivo e ativo (90 esquerdo). Desvio radial e cubital 20° (50 esquerdo). Dificuldade na extensão total do D4 e D5.
81 O apelante perspetivava aceder à carreira de piloto que lhe poderia, à data da ação, proporcionar, em média, um ordenado de 50.000,00 € / ano. Para tal, havia iniciado, em 16 de setembro de 2019, o curso técnico-profissional de Piloto de Linha Aérea de Aviões na Sevenair Academy, que estava previsto concluir em 2 de outubro de 2021.
82 Por força do acidente e das sequelas sofridas, teve de abandonar o curso de piloto, pois a lesão no membro superior direito (rigidez de todos os movimentos do punho) provocada pelo acidente dos autos o desqualificou, em termos médicos, para o curso de piloto.
83 À luz do que ficou demonstrado, a idade do apelante à data do acidente, a data perspetivada para terminar o curso, é forçoso admitir-se que o apelante iniciaria a sua vida laboral como piloto após terminar o curso, aos 24 anos – até porque a carreira de piloto não admite interrupções, sob pena de serem perdidas as horas de voo adquiridas -, e teria uma vida ativa de, pelo menos, 41 anos e uma expectativa média de vida até aos 75,1 anos, com base na data do seu nascimento (cf. Portal PORDATA).
84 À luz dos critérios que analisámos, as consequências sofridas pelo autor e o reflexo na perda de chance da sua capacidade de ganho durante a vida ativa e, ponderados ainda os demais elementos referidos, consideramos adequado fixar, por equidade, a título de dano biológico, o montante de 90.000,00 euros.
85 Neste valor, incluiu-se a perda de chance de concluir o curso de piloto que o tribunal de primeira instância autonomizou apenas para efeitos condenatórios — mas não liquidou, juízo de que o apelante discordou. Concordamos que se impõe a liquidação imediata, como propõe o apelante no seu recurso, julgando, porém que o montante indemnizatório se deve integrar no montante arbitrado a título de danos patrimoniais, como consequência do dano biológico, por dois motivos: por se enquadrar nessa categoria (enquanto consequência do dano biológico) e porque a fixação autónoma do montante indemnizatório, apenas pela perda de chance de terminar o curso de piloto, corre o risco de duplicação da indemnização, porque esses danos devem ser considerados na fixação da perda de chance de trabalhar como piloto, pela interdependência que mantêm.
Dano não patrimonial
86 O tribunal de primeira instância analisou corretamente os pressupostos do dano não patrimonial.
87 Na fixação do montante indemnizatório, consideramos que o valor fixado pelo tribunal de primeira instância, citando a jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser atualizado à luz da jurisprudência mais recente – notamos que as decisões analisadas por aquele tribunal remontam, a mais recente, a 2019.
88 No Ac. STJ, de 14/9/2023, no processo 1974/21.3PNF.P1.S1, foi fixado o valor de 35.000,00 euros para uma lesada de 22 anos que apresentou um quantum doloris de 4/7; dano estético de 4/7; repercussão nas atividades desportivas e de lazer em 2/7; e na atividade sexual em 1/7.
89 Tendo presente, neste caso, que o autor padeceu de dor com um quantum doloris de 4 em 7 e dano estético de 2, além de ter sentido tristeza e desânimo, por contraponto à maior alegria e ânimo que sentia antes do acidente, à luz da tendência da jurisprudência mais recente, de que é exemplo a apontada, afigura-se ajustado fixar o valor em 30.000,00 euros.
Cômputo total dos danos
90 De acordo com o que ficou exposto, o valor total dos danos é o seguinte:
· Dano patrimonial: montante de 13.429,26 € – fixado na sentença, que não foi objeto de impugnação;
· Dano patrimonial decorrente do dano biológico incluindo o valor fixado a título de dano de perda de chance de terminar o curso de piloto, objeto da condenação na sentença recorrida: montante de 90.000,00;
· Dano não patrimonial: montante de 30.000,00 euros.
91 Assim, a título de danos, deve ser arbitrado o montante global de 133.429,26 €.
92 Atenta a ponderação da distribuição do risco, a apelada deverá responder por 70% deste valor, ou seja, deverá ser condenada a pagar o valor de 93.400,48 €.
Custas
93 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, as duas partes deverão suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencidas parcialmente, face à decisão proferida na presente apelação. A ponderação deverá ser de 9/10 para a apelada e de 1/10 para o apelante.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente e, em consequência, condenam a apelada a pagar ao apelante, a título de indemnização, o valor global de 93.400,48 €.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Custas por ambas as partes na proporção de 1/10 para o apelante e 9/10 para a apelada.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.

Lisboa, 18 de novembro de 2025
Rute Lopes
Paulo Ramos de Faria
Luís Filipe Sousa