| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
T.N. apresentou requerimento de injunção, aí pedindo a notificação de A.S. no sentido deste lhe pagar a quantia de capital de € 1.757,01 e juros de mora liquidados em € 11,35.058, e alegando para tanto que: Frustrando-se a notificação do requerido, remetidos os autos à distribuição e passando a acção a correr termos sob a forma do processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, foi proferido despacho de indeferimento liminar, com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000,00€. Ora, ainda que tenha sido acordado entre as partes que o requerido “suportaria” as despesas inerentes à utilização do veículo do requerente, não se trata de uma prestação pecuniária acordada entre as partes, como contrapartida de uma outra contraprestação do requerente, sendo evidente que o que subjaz ao acordo entre as partes é a imputação de custos da utilização da viatura ao requerido. Não se trata, pois, de uma obrigação pecuniária emergente de contrato no sentido estrito em que são as prestações principais acordadas num determinado contrato. Não se trata de uma prestação pecuniária acordada entre as partes, mas antes na assunção pelo requerido dos custos/despesas inerentes à utilização do veículo, os quais poderiam nem existir. Assim, não se mostram reunidos os pressupostos para o recurso ao procedimento de injunção. O uso indevido do procedimento de injunção constitui uma excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância (cf. artigo 576.º, n.º. 2 do e 578º. Código Processo Civil). Nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. Assim, ocorrendo de forma evidente excepção dilatória insuprível, indefiro liminarmente a petição inicial”. O A. recorre desta decisão de indeferimento liminar, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. A sentença recorrida julgou existir uso indevido do procedimento de injunção. 2. O Recorrente instaurou injunção visando exigir o cumprimento de obrigação pecuniária assumida pelo Recorrido. 3. Entre as partes foi celebrado acordo relativo à utilização do veículo Fiat Panda matrícula AH-xx-xx. 4. Nesse acordo o Recorrido obrigou-se a suportar todos os encargos inerentes à utilização da viatura. 5. A sentença reconhece expressamente essa alegação. 6. O Tribunal recorrido concluiu, todavia, que tal obrigação não constitui obrigação pecuniária emergente de contrato. 7. Essa conclusão assenta numa errada qualificação jurídica dos factos. 8. A obrigação reclamada tem origem imediata no contrato celebrado entre as partes. 9. O incumprimento apenas tornou exigível a prestação anteriormente assumida. 10. O facto de o Recorrente ter suportado provisoriamente determinadas despesas não altera a fonte contratual da obrigação. 11. O crédito reclamado não emerge de responsabilidade civil extracontratual. 12. O pedido formulado não tem natureza indemnizatória. 13. Visa exclusivamente o cumprimento da obrigação contratualmente assumida pelo Recorrido. 14. A sentença interpretou restritivamente o artigo 7.º do Regime Anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98. 15. Introduziu requisito que o legislador não consagrou. 16. Tal interpretação viola igualmente o princípio da autonomia privada previsto no artigo 405.º do Código Civil. 17. Viola ainda o princípio da força obrigatória dos contratos previsto no artigo 406.º do Código Civil. 18. O indeferimento liminar impediu o conhecimento do mérito da causa. 19. A decisão recorrida viola igualmente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 20. Deve, por conseguinte, ser revogada. Não foi apresentada alegação de resposta, uma vez que na instância recorrida o R. não foi citado para os termos do recurso e da causa. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a verificação da excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção. *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. *** Não sofrendo controvérsia que o procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a doutrina e a jurisprudência vêm pacificamente excluindo desse âmbito de aplicação as obrigações que não emergem directamente do contrato, isto é, as obrigações que não representam a contraprestação pecuniária própria do contrato (v.g. o preço, a renda ou o aluguer), mas que emergem da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato. Recorrendo ao afirmado no acórdão de 10/10/2024 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Arlindo Crua e disponível em www.dgsi.pt), “no âmbito do procedimento injuntivo apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito, não sendo, assim, o instrumento processual adequado e pertinente a exigir o cumprimento de obrigações indemnizatórias constituídas com o desiderato de reparar os danos ou perdas sofridas pelo credor com despesas, entre as quais figuram os encargos associados à cobrança da dívida, realizados no intuito de assegurar a satisfação do seu crédito”. Do mesmo modo, ficou afirmado no acórdão de 27/9/2022 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Anabela Dias da Silva e disponível em www.dgsi.pt) que “o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida”. Do mesmo modo, ainda, ficou afirmado no acórdão de 14/3/2023 do Tribunal da Relação de Coimbra (relatado por Henrique Antunes e disponível em www.dgsi.pt) que “o procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular”. Regressando ao teor do requerimento de injunção, vem aí mencionado que entre 26/6/2025 e 28/8/2025 foi estabelecida uma relação contratual entre as partes nos termos da qual o A. cedeu a utilização do seu veículo automóvel ao R. Vem ainda alegado que ficou acordado que o R. “suportaria todos os encargos inerentes à utilização do veículo, designadamente custos de portagens, manutenção mecânica, reposição de combustível e valores devidos pela utilização”. E mais vem alegado que durante o período de utilização o A. suportou ou adiantou várias despesas relacionadas com essa utilização, “incluindo portagens Via Verde, reparações mecânicas, substituição de componentes, valores transferidos para manutenção não realizada, combustível não reposto, alugueres vencidos e honorários de cobrança extrajudicial”, ascendendo as mesmas despesas ao valor global peticionado a título de capital. Da exposição constante do requerimento de injunção torna-se patente que nem todas as despesas mencionadas correspondem à obrigação pecuniária do R., correspectiva da obrigação do A. de cedência do uso do veículo. Com efeito, os indicados “honorários de cobrança extrajudicial” estão fora desse âmbito, antes correspondendo a despesas suportadas pelo A. em consequência do incumprimento do R., e das quais aquele visa ser indemnizado. O mesmo se pode afirmar no que respeita aos valores transferidos para manutenção que não foi realizada, já que aquilo que o A. visa é ser restituído de despesas que suportou em razão de uma causa que não se verificou. O mesmo se pode dizer no que respeita aos consumos com combustível e portagens, enquanto despesas suportadas pelo A. mas que decorrem da utilização do veículo pelo R., assim assistindo ao A. ser indemnizado em valor equivalente ao da diminuição patrimonial respectiva. Já os “valores devidos pela utilização” (ou, numa outra formulação, os “alugueres vencidos”) parecem integrar o âmbito da obrigação pecuniária devida pelo R. como contrapartida da utilização do veículo, nos termos convencionados. Não obstante, uns e outros valores não se mostram devidamente autonomizados no requerimento de injunção, já que o A. optou por qualificar todos eles como correspondendo à obrigação pecuniária devida pelo R. em cumprimento do estipulado contratualmente, quantificando-os num valor global, sem indicação dos valores parcelares que o integram. Ou seja, está-se perante o uso indevido do procedimento de injunção, já que o legislador apenas facultou tal meio processual ao credor para este obter o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito (correspondente aos referidos “valores devidos pela utilização”), e não com a amplitude ressarcitória visada pelo A. Assim, e apresentando-se tal uso indevido do procedimento de injunção como uma excepção dilatória inominada que dita o indeferimento liminar da P.I., nos termos do art.º 590º, nº 1, do Código de Processo Civil, não é de censurar a decisão recorrida, quando conclui nesse sentido. É certo que a jurisprudência se tem dividido quanto à afirmação da possibilidade de indeferimento liminar limitado aos créditos que não podiam ser peticionados pela via do procedimento de injunção, e aproveitando-se a acção especial em que se transmuta o procedimento de injunção para apreciação dos créditos que podiam ser peticionados por aquela via, nos termos acima explicitados. A favor desta possibilidade pronunciou-se repetidamente este Tribunal da Relação de Lisboa, como no acórdão de 14/7/2026 (relatado por Rui Manuel Pinheiro de Oliveira e disponível em www.dgsi.pt), constando do respectivo sumário que “a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção opera, apenas, relativamente às pretensões para as quais aquele procedimento é inadequado, devendo este, no mais, prosseguir os seus termos”. E nesse mesmo acórdão são elencados os demais acórdãos que afirmam tal possibilidade (de indeferimento liminar limitado aos créditos que não podiam ser peticionados pela via do procedimento de injunção), sendo igualmente elencados os acórdãos que se pronunciam em sentido contrário (isto é, que afirmam o indeferimento liminar da P.I. nos casos do uso indevido do procedimento de injunção, e ainda que do mesmo resulte estar igualmente em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito, emergentes de contrato). Um destes acórdãos é o de 23/11/2021 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Edgar Taborda Lopes e disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta que: “I- A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via). II- Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo”. Ainda que não se concorde que o inaproveitamento total da acção especial (em que se transmutou o procedimento de injunção) deve ser declarado a título de penalização pela utilização do procedimento de injunção em contrário do seu fim, na exacta medida em que as regras processuais não têm ínsita uma função punitiva, sempre haverá que ponderar a concreta conduta do credor que, podendo legitimamente recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo quanto à obrigação pecuniária em sentido estrito que emerge do contrato, aproveita esse mesmo procedimento tendo em vista a obtenção da executoriedade de outros créditos. Assim, e nos casos em que no próprio requerimento de injunção vêm identificados separadamente (e quantificados pecuniariamente) cada um dos créditos em questão, os princípios do aproveitamento dos actos do processo e da economia processual, conjugados com o princípio da auto-responsabilização da parte, determinam que deva ser respeitada tal separação, limitando o indeferimento liminar aos créditos que não podiam ser peticionados por meio do procedimento de injunção. Já nos casos em que o credor não colabora com o tribunal e não efectua tal identificação separadamente, não há como lançar mão dos princípios em questão para aproveitar (parcialmente) o requerimento de injunção, apenas restando o indeferimento liminar (total). Tal argumento foi já ponderado em termos jurisprudenciais, como no acórdão de 5/6/2025 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por João Paulo Raposo e disponível em www.dgsi.pt), quando aí ficou afirmado que o uso indevido do procedimento de injunção corresponde a um vício que faz cair por terra o requerimento no seu todo (e a execução que tenha por título tal requerimento, após a aposição de fórmula executória), salvo se houver elementos aportados pelo requerente (credor) que permitam distinguir e individualizar cada um dos créditos. Com efeito, naquele caso concreto, como no caso a que respeita o referido acórdão de 14/7/2026 deste Tribunal da Relação de Lisboa, ou bem ainda como nos outros casos aí identificados (a que respeitam, entre outros, o acórdão de 15/9/2025 do Tribunal da Relação do Porto ou o acórdão de 23/9/2025 deste Tribunal da Relação de Lisboa), o que se verifica é que o requerente (credor) individualizou as pretensões pecuniárias, não só quantitativamente mas igualmente por referência à fonte do crédito. Ora regressando ao caso dos presentes autos, aquilo que resulta do requerimento de injunção é a referida falta de individualização, pois que apenas é alegado que o valor devido pelo R. ascende a € 1.757,01 e corresponde às “diversas despesas que não liquidou, apesar de suportadas ou adiantadas pelo Requerente [o A.], incluindo portagens Via Verde, reparações mecânicas, substituição de componentes, valores transferidos para manutenção não realizada, combustível não reposto, alugueres vencidos e honorários de cobrança extrajudicial”. Tendo-se já afirmado que se está perante uma variedade de fontes para cada um dos parcelares direitos de crédito invocados, e bem ainda que o A. não podia recorrer ao procedimento de injunção senão relativamente ao exercício do direito aos “valores devidos pela utilização”, mas não se conseguindo individualizar e quantificar a pretensão respectiva, a consequência a retirar é a da utilização indevida do procedimento de injunção, inquinando no seu todo a acção em que o mesmo se transmutou, e apresentando-se então o indeferimento liminar (total) como consequência proporcional e adequada à estratégia do A., quando este omite os elementos distintivos e individualizadores dos seus invocados créditos. Acresce que tal conclusão não se apresenta desconforme ao disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que de modo algum está em causa a impossibilidade de afirmação dos direitos de crédito do A. Com efeito, aquilo de que se trata é da consequência processual da utilização indevida de um meio processual (o procedimento de injunção), mas sem que esteja colocado em causa o direito de acção do A. ou, tão pouco, os direitos de crédito que o mesmo se arroga titular, que podem e devem ser exercitados pelo meio processual devido, determinado à luz das regras processuais vigentes. Dito de forma mais simples, porque o indeferimento liminar não impede o A. de aceder ao tribunal para fazer valer os seus direitos de crédito, não se está perante qualquer interpretação do preceito de direito ordinário que prevê o indeferimento liminar que se apresente como violadora da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Em suma, na improcedência das conclusões do recurso do A. é de manter a decisão recorrida. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. As custas do recurso são suportadas pelo recorrente.
24 de Setembro de 2026
António Moreira João Paulo Raposo Inês Moura (assinaturas electrónicas) |