Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA HIPOTECA REGISTO EFICÁCIA FUSÃO POR INCORPORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC, verifica-se quando ocorre a ausência de posição do Tribunal sobre questões cujo conhecimento a lei impõe. II. O direito de hipoteca que não esteja registado não é eficaz, seja em relação a terceiros, seja em relação às partes (art. 687º do CC). Efectuado o registo, o direito de hipoteca passa a estar dotado de eficácia, sendo oponível em relação a terceiros bem como às partes que o constituíram. III. Com o registo da fusão por incorporação, todo o património da sociedade incorporada foi transferido para a sociedade incorporante, passando esta a ser a respectiva titular. IV. A transferência referida inclui a posição jurídica emergente do acordo que deu origem ao direito de hipoteca em referência nos autos. Nessa posição jurídica insere-se a faculdade de registar o direito real de garantia em referência. V. Quando o registo da hipoteca, a favor da sociedade incorporante, foi realizado com fundamento na fusão aludida, tal garantia passou a produzir efeitos, quer em relação às partes no negócio que lhe deu origem, quer em relação a terceiros. * | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com a forma de processo sumária, instaurada por Sd Debt Portfólios 2, SA, contra Colégio da Torre, SA, AA, BB e CC, onde foi efectuada a penhora do prédio urbano situado na Rua 1, destinado a serviços, composto por cave, rés-do-chão e 1.º andar, com área total de 1 779 m2, tipologia/divisões: 31, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º …78 da Freguesia de Paço de Arcos e inscrito na respetiva matriz com o artigo …87º da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, registada pela Ap. n.º ….. de 27-06-2024, a 03-03-2025, Novo Banco, SA., deduziu o presente incidente de reclamação de créditos, pedindo que se reconheça que é titular, sobre os executados, de um crédito no valor global de € 1 056 010,95. Em síntese, alegou que: - O Banco Espírito Santo, S.A. incorporou, por fusão, o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., pelo que todos os direitos e obrigações do Banco Internacional de Crédito, S.A. – sociedade incorporada – foram transmitidos para o Banco Espírito Santo, S.A., conforme prescreve o art.112º, do Código das Sociedades Comerciais; - Mais tarde, a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A. incorporou, por fusão, o Banco Espírito Santo, S.A., pelo que todos os direitos e obrigações da Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A. – sociedade incorporada – foram transmitidos para o Banco Espírito Santo, S.A., conforme prescreve o art.112º, do Código das Sociedades Comerciais. - Por sua vez, o NOVO BANCO, S.A., foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de Agosto de 2014, nos termos do nº 5, do artigo 145º- G, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31 de Dezembro; - Pela mesma deliberação foram transmitidos, para o mesmo NOVO BANCO, S.A., os activos e os passivos, os elementos extrapatrimoniais e os activos sob gestão do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., identificados na referida deliberação sob a epígrafe Anexo 2 e Anexo 2 A.; - A deliberação tomada em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 11 de Agosto de 2014, mais detalhadamente explicita quais os activos que transitam para o NOVO BANCO, S.A., o que, em conjugação com o disposto no artigo 145.º- H, nº 1, 9, 10 e nº 11, do RGICSF (“A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência” – n.º 11 do citado artigo), permite prosseguir a actividade de recuperação de crédito em nome do NOVO BANCO, S.A.; - Assim, o NOVO BANCO, S.A., é o actual titular do crédito e garantia infra relacionados e originariamente constituídos junto do Banco Espírito Santo, S.A.; - A 08-08-2008, a Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., celebrou com a Redeburgo, Lda., na qualidade de locatária, e BB e AA, na qualidade de representantes, um contrato de locação financeira imobiliária, ao qual foi atribuído o n.º 02044863 (AA12412095670), conforme contrato que juntou sob a designação de doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido; - O contrato de locação financeira teve como objecto o Prédio urbano situado na Rua 1, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o n.º …78 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …87º; - O valor do investimento foi de € 780 000,00 e teria uma duração de vinte anos acrescidos do período de construção, com rendas fixas e mensais, conforme doc. n.º 1 anexo ao requerimento inicial; - A locação financeira foi registada no imóvel objeto do contrato sob a AP. … de 2008/…/…; - Para bom e pontual cumprimento do contrato de locação identificado, foi ainda constituída uma hipoteca sobre o prédio urbano penhorado, registada a favor do Banco Espírito Santo, S.A. sob a Ap. n.º … de …-…-2012, pelo valor de € 700 000,00, com montante máximo assegurado de € 908 635,00, conforme certidão do Registo Predial que junta sob a designação de doc. nº 2, anexo ao requerimento executivo; - O contrato entrou em incumprimento, tendo o Banco procedido ao cancelamento da locação financeira que recaía sobre o imóvel objeto do contrato, sendo que sobre o mesmo já não recai o referido ónus; - Foi o ora credor hipotecário citado para vir reclamar créditos, na medida em que sobre o imóvel que é garantia do crédito ora reclamado pende penhora à ordem dos presentes Autos, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 786.º e 788.º, ambos do CPC; - Por referência ao contrato de locação imobiliária garantida por hipoteca, e do qual é garantia o imóvel penhorado, encontram-se em dívida os seguintes valores, que ascendem a 1 056 010,95: - € 343.428,18, relativo às rendas vencidas e não pagas à data da resolução contratual; - € 712.582,77, relativos a indemnização a título de perdas e danos de montante igual ou superior a 30% do CAP. - Nos termos do art. 686º, n.º1, do CC, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, (…), com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”; - De acordo com o art. 788º, nº1, do CC, o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar o pagamento dos respetivos créditos pelo produto da venda do bem. * Os executados foram notificados do requerimento inicial para, no prazo de 15 dias, impugnarem os créditos reclamados, nos termos do art. 789º do CPC, e nada disseram. * A 23-05-2025, foi proferido despacho com os seguintes termos: “Considerando a natureza e extensão dos documentos juntos com a reclamação de créditos, notifique a credora reclamante para, no prazo de 10 dias, esclarecer qual o título exequível que pretende apresentar – artigo 788º, n.º2, do Código do Processo Civil.” * A 16-06-2025, os executados apresentaram requerimento onde pediram o indeferimento da reclamação do crédito em virtude de o mesmo ter sido cedido à exequente. Alegaram que, após a apresentação do incidente de reclamação de créditos, foi averbada, sob a Ap. … de …-…-2025, respeitante à hipoteca voluntária Ap.. …. de 11-10-2012, a transmissão de crédito da credora reclamante Novo Banco, SA., para o exequente SD DEBT PORTFOLIOS 2 S.A., conforme melhor resulta da certidão permanente que anexa. * A 25-06-2025, a reclamante, Novo Banco, SA., apresentou requerimento onde informou, na qualidade de cedente, que a cessionária, SD Debt Portfólios 2, SA, havia dado entrada de requerimento para habilitação de cessionário, pelo que o crédito cedido, reclamado nos autos, deveria ser verificado e graduado em relação a esta última sociedade. O requerimento referido pela reclamante deu origem ao apenso C, respeitante a incidente de habilitação, no qual, a 16-10-2025, foi proferida decisão no sentido de tal procedimento aguardar pelo que vier a ser decidido no presente incidente de reclamação de créditos. * Também a 25-06-2025, a reclamante, Novo Banco, SA., respondeu ao despacho de 23-05-2025 alegando que o título exequível que pretende apresentar é o contrato de locação financeira imobiliária junto com o requerimento inicial, identificado como doc. n.º 1, que também anexou com o requerimento em referência. * A 26-06-2025, os executados, em resposta aos requerimentos acima referidos, apresentaram requerimento, com a referência 281 669 98, onde pediram que se declarasse a extinção do presente apenso, por inutilidade, “dado que o crédito subjacente à hipoteca registada a favor do Credor Novo Banco já havia sido transmitida à Exequente, não fazendo sentido, salvo melhor opinião, a manutenção do presente incidente, pois a Exequente é a titular daquela garantia.” * A 03-07-2025, SD Debt Portfólios 2, SA, assumindo-se como habilitada/credora reclamante, respondeu ao requerimento junto pelos executados a 26-06-2025, alegando que: - Apenas Novo Banco, SA., é que podia ter reclamado o crédito invocado no requerimento inicial, na medida em que, na data em que este articulado foi apresentado, a hipoteca que garante o direito se encontrava registada a seu favor; - O registo de transmissão do crédito hipotecário a seu favor (de SD Debt Portfólios 2, SA), só ocorreu a 06-03-2025, pelo que, se antes dessa data tivesse apresentado a reclamação de créditos, a mesma não teria sucesso, não sendo credora com garantia real; - Tendo em conta o incidente de habilitação que se encontra pendente (apenso C), o crédito reclamado deverá ser reconhecido. * A 08-10-2025, foi proferido despacho, com os seguintes termos, além do mais: “Não obstante se mostrarem registadas transmissões do crédito reclamado, o reclamante primitivo continua a ter legitimidade para intervir na presente causa, nos termos do artigo 263.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, razão pela qual os autos prosseguirão os seus termos. * Req. ref.ª Citius n.º [28166998]: Por se tratarem o crédito exequendo e o crédito reclamado de créditos distintos, não ocorre inutilidade superveniente da lide, razão pela qual se indefere o requerido. * O credor reclamante invoca beneficiar de título executivo e de garantia real consubstanciada em hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel penhorado nos autos, sob a AP. 1017 de 2012/10/11. Analisado o contrato de locação financeira junto, constata-se que o mesmo foi subscrito por Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA e Redeburgo, Lda., que não consta como proprietária do bem penhorado nos autos e sobre o qual é invocada a garantia. Assim sendo, antes de mais, tendo em consta o disposto no artigo 715.º do Código Civil, notifique o credor reclamante para juntar aos autos documento idóneo que ateste que os proprietários inscritos autorizaram a constituição da hipoteca de que ora se arroga titular ou informe o que tiver por conveniente a propósito, no prazo de 10 dias.” * A 05-11-2025, o credor reclamante, Novo Banco, SA., respondeu ao despacho de 08-10-2025 nos seguintes termos: - O contrato de locação financeira imobiliária foi celebrado entre a Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA e Redeburgo, Lda., conforme Doc. nº 1 já junto com a Reclamação de Créditos apresentada; - Na mesma data, a 08-08-2008, foi celebrada escritura de hipoteca entre os proprietários do imóvel, CC, BB e AA e a Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA., na qual os primeiros declaram constituir hipoteca a favor da segunda para garantia do bom e pontual cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária, conforme cópia da escritura que ora se junta sob a designação de doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida; - A 25-11-2008, conforme referido na Reclamação de Créditos, a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A. incorporou, por fusão, o Banco Espírito Santo, S.A., pelo que todos os direitos e obrigações da Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. – sociedade incorporada – foram transmitidos para o Banco Espírito Santo, S.A.; - Sucede que, o pedido de registo da hipoteca foi realizado mais tarde, a 11-10-2012, o que fez com que o Requerente fosse o Banco Espírito Santo, S.A., conforme pedido de registo da hipoteca efectuado junto da 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, que junta sob a designação de doc. n.º2; - Deste modo, fica demonstrado que o contrato que deu origem à hipoteca registada sob a AP. … de …-10-2012 a favor do Banco Espírito Santo, S.A., foi efectivamente o contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre o Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA e a Redeburgo, Lda., ora reclamado no presente Apenso de Reclamação de Créditos. * A 06-11-2025, os executados, convocando os arts. 616º, n.º2, al. b), e 613º, n.º3, do CPC, além do mais (que não releva para a economia da presente decisão), requereram a reforma do despacho de 08-10-2025 quanto ao seu primeiro segmento, no qual se assume que o reclamante primitivo continua a ter legitimidade para intervir na presente causa, nos termos do artigo 263.º, n.º 1 do CPC, e, com tal fundamento, se determina o seu prosseguimento. * A 12-11-2025, os executados responderam ao requerimento de 05-11-2025 apresentando requerimento onde, a final, pediram que se aprecie a inexistência da hipoteca e a nulidade do registo efectuado sob a ap. … de 11-10-2011 e, em consequência, se declare tal nulidade e a absolvição do pedido por falta de título executivo. Alegaram, em síntese, que: - Na sequência do convite do Tribunal para juntar aos autos documento idóneo que ateste que os proprietários inscritos autorizaram a constituição da hipoteca de que se arroga titular, o Credor Reclamante procedeu à junção de escritura de constituição de hipoteca celebrada em 08-08-2008, outorgada entre a BESLEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA. e os Executados AA, CC e BB; - A autorização dos proprietários inscritos à constituição de hipoteca foi à Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A, conforme escritura; - Resulta do artigo 687.º do CC que a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes, o que significa que o registo da hipoteca é constitutivo; - Ora, a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., não procedeu ao registo da hipoteca, pelo que a mesma não foi regularmente constituída; - Por outro lado, tal como o Credor Reclamante alega, em 25-11-2018, a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., incorporou, por fusão, o Banco Espírito Santo, S.A., - Dispõe o artigo 112º, a), do CSC que:“Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade.” - À data da fusão com o Banco Espírito Santo, a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., não tinha procedido ao registo da hipoteca; - Assim, a hipoteca não existia à data da incorporação e, nessa medida, não foi transferida para o património do Banco Espírito Santo; - Assim, não existe título executivo que sustente a presente reclamação de créditos; - A hipoteca registada sob a apresentação AP. … de …-10-2012 aposta na descrição predial n.º …49, Freguesia de Paço de Arcos, 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras é inválida pois quando foi constituída o sujeito activo - Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A. – já não existia; - Ou seja, o registo foi elaborado com base na certidão permanente mediante a qual se demonstra que a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., foi absorvida por fusão, com transferência total do património pelo Banco Espírito Santo, conforme resulta da requisição de registo junta pelo Credor Reclamante; - Só que, quando o sujeito activo foi incorporado no Banco Espírito Santo e se extinguiu, a hipoteca não estava regularmente constituída porquanto não foi regularmente registada; - Então, essa garantia não poderia ter sido registada a favor do Banco Espírito Santo; - A hipoteca é inexistente porque não foi registada no prédio pela Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., como lhe competia; - Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso, conforme previsto no artigo 286º do CC, que deve ser declarada pelo Tribunal e até dispensa qualquer produção de prova quanto ao projeto de fusão porque a nulidade assenta na extinção do sujeito jurídico sem ter efectuado o registo; - Sendo extinto o sujeito activo, a garantia em causa extinguiu-se com ele. * A 19-11-2025, o credor reclamante, Novo Banco, SA., respondeu ao requerimento de 06-11-2025, onde se peticiona a reforma do despacho de 08-10-2025, pugnando pela sua improcedência e peticionaram a condenação dos executados como litigantes de má-fé. * A 26-11-2025, os executados responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé, defendendo a sua improcedência. * A 03-02-2026, foi proferida decisão onde, além do mais: A) Se convidaram os executados a, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de reforma do despacho de 08-10-2025, acrescida de multa nos termos do art. 642º do CPC; B) Se julgou procedente a reclamação de créditos deduzida, se reconheceu o crédito reclamado por Novo Banco, SA., e graduou-se o mesmo nos seguintes termos: 1.º - Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada pela AP … de 2007-12-…; 2.º - Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada pela AP … de 2011-08-…; 3.º - Crédito reclamado, garantido pela hipoteca registada pela AP … de 2012-10-…. C) Se julgou improcedente o pedido de condenação dos executados como litigantes de má-fé (formulado pela Reclamante no requerimento junto a 19-11-2025). * Inconformados, os executados, a 05-03-2026, interpuseram recurso da decisão mencionada, que culminaram com as seguintes conclusões (transcrição): A. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Recorrido, reconhecendo e graduando o crédito reclamado como garantido por hipoteca. B. A decisão recorrida enferma de vícios, nomeadamente de nulidade nos termos do artigo 615. n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, em virtude de ter proferido sentença, sem decidir previamente quanto ao pedido de reforma de despacho no qual os Recorrentes esclarecem o Tribunal a quo que, contrariamente ao decidido, o artigo 263.º do CPC não pode aplicar-se in casu, atento o facto do crédito do Recorrido ter sido cedido à Exequente antes da pendência de uma ação. C. A invocação dos Recorrentes que não foi apreciada pelo Tribunal a quo é essencial para a decisão destes autos de apenso, porquanto pode conduzir à verificação de exceção dilatória de ilegitimidade e a absolvição da instância dos aqui Recorrentes. D. Ao não apreciar questão suscetível de determinar a absolvição da instância, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia. E. Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC. F. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao reconhecer o crédito invocado pelo Recorrido, viola os artigos 30.º e 263.º ambos do CPC, ao proferir sentença de reconhecimento e graduação de crédito de um Credor que não era titular do crédito, nem da eventual garantia associada, por o ter cedido à Exequente antes da pendência da ação. G. O Recorrido carecia, assim, de legitimidade substantiva e processual para reclamar o crédito, aferida nos termos do artigo 30.º do CPC, uma vez que, à data da ação, o Recorrido já não era titular do direito de crédito face à cessão do seu direito junto da Exequente em data bem anterior, conforme demonstrado nos autos através de escritura pública outorgada em 23/01/2023. H. A falta de legitimidade constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso. I. A verificação desta exceção determina a absolvição da instância, nos termos dos artigos 577.º alínea e), 578.º, 277.º, alínea e) e 278.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. J. Deve, pois, ser verificada a exceção de ilegitimidade processual do Requerido e, em consequência, serem os Recorridos absolvidos da instância. K. De acrescentar que a sentença em apreço fere igualmente os princípios do contraditório e da igualdade de armas ao decidir que os Recorrentes haviam precludido o direito de impugnação por não terem contestado a reclamação de créditos dentro do prazo legal. L. Sucede, porém, que a impugnação apresentada pelos Recorrentes resulta da junção aos autos de documentos e de factos articulados pelo Recorrido, após o decurso do prazo para contestar e na sequência dos convites do Tribunal a quo para o Requerido aperfeiçoar a sua petição dando-lhe prazo (que não foi cumprido) para juntar documentação e informar qual o título exequível. M. Ora, tendo o Recorrido junto o contrato de locação financeira e a escritura de constituição de hipoteca, através dos quais os Recorrentes verificaram que o registo da hipoteca não foi efetuado pelo titular do direito, mas sim pelo Recorrido, 4 anos depois da outorga da escritura pública da constituição da hipoteca, os Recorrentes tinham o direito de exercer o seu contraditório, nomeadamente invocando a nulidade da constituição da hipoteca registada e que é a garantia do crédito do Recorrido. N. Assim, ao serem carreados documentos e alegados factos pelo Recorrido após o prazo de contestação dos Recorrentes, não se encontra vedado o direito de os mesmos impugnarem e invocarem todas as exceções e nulidades advenientes daquela realidade. O. A decisão recorrida consagra uma solução processualmente desequilibrada, admitindo sucessivos aperfeiçoamentos do Recorrido enquanto recusa aos Recorrentes o exercício efetivo do contraditório. P. Acresce que a impugnação incide sobre a própria existência da garantia hipotecária invocada, matéria de conhecimento oficioso. Q. Na verdade, a hipoteca apenas se constitui mediante registo, conforme determinado no artigo 687.º do Código Civil. R. Ora, a escritura de constituição de hipoteca foi celebrada em 08/08/2008 entre os Executados e a sociedade Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. S. À data da fusão por incorporação da Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. no Banco Espírito Santo, S.A., ocorrida em 25/11/2008, não existia qualquer hipoteca registada. T. Não existindo registo, não existia direito real de hipoteca. U. Consequentemente, não existia garantia suscetível de transmissão para o património do Recorrido. V. O registo efetuado apenas em 11/10/2012 a favor do Banco Espírito Santo, S.A. não pode suprir a inexistência originária da garantia. W. A hipoteca nunca chegou juridicamente a constituir-se a favor da Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. X. Extinta aquela sociedade por fusão, extinguiu-se igualmente a possibilidade jurídica de constituição da hipoteca a seu favor. Y. Não existia qualquer direito de hipoteca suscetível de transmissão. Z. A inexistência da hipoteca constitui nulidade de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286.º do Código Civil. AA. Inexistindo garantia hipotecária validamente constituída, o crédito reclamado não pode ser reconhecido como garantido. BB. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 687.º do Código Civil. CC. Violou ainda o disposto nos artigos 703.º e 788.º do Código de Processo Civil. No termo da peça processual em referência pede-se o provimento do recurso e, em consequência que: a. Se declare a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º1, al. d), do CPC; b. Sejam os recorrentes absolvidos da instância do presente apenso, por falta de legitimidade do recorrido, face à cessão do seu direito antes da pendência da acção; c. Seja declarada a nulidade do registo da hipoteca efectuado mediante a ap. 1017 de 11-10-2012, referente ao prédio descrito sob o n.º 1949, referente à Freguesia de Paço de Arcos, a favor de Banco Espírito Santo, SA., por o titular não ter adquirido esse direito aquando da fusão por incorporação do titular primitivo; d. Sejam dispensados do pagamento do remanescente de taxa de justiça, atenta a natureza dos direitos que se pretende proteger. * A 10-03-2026, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de reforma. * A 17-04-2026, o reclamante apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso. * A 08-06-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. Na mesma decisão, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguição da nulidade da sentença, nos termos do art. 617º, n.º1, do CPC, no sentido da sua improcedência. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: 1) Saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC; 2) Saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao não julgar verificada a ilegitimidade processual da Reclamante, devendo, previamente, aferir se o conhecimento da questão é admissível; 3) Em caso de resposta negativa à questão anterior, saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao assumir a Reclamante como titular do direito de hipoteca que invoca e, em consequência, ao reconhecer o crédito reclamado. Cumpre, ainda, face ao peticionado no termo do requerimento de recurso, saber se deve haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça. * 2. Na decisão impugnada, foram tidos como provados os seguintes factos: A. A execução a que os presentes autos se encontram apensos foi intentada por Sd Debt Portfolios 2 S.A contra CC, BB, AA e Colégio da Torre, SA apresentando como títulos executivos dois contratos de mútuo com hipoteca. B. Por documento denominado de “Financiamento n.º 5084/07”, subscrito pelo BES e os executados, datado de 27 de Dezembro de 2007 e respectiva rectificação, juntos com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, aquele declarou conceder a estes um empréstimo no valor de € 1 600 000,00, a ser reembolsado em 228 prestações, mediante constituição de hipoteca. C. Por escritura pública datada de 27 de Dezembro de 2007, os executados constituíram a favor do BES uma hipoteca sobre o prédio penhorado nos autos e os executados para garantia do cumprimento do acordado em B) (e não C, como, certamente por lapso, se refere), cfr. documento junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, registada pela AP … de 2007-12-…. D. Por documento denominado de “Financiamento n.º FEC 2966/11”, subscrito pelo BES e os executados, datado de 4 de Agosto de 2011 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, aquele declarou conceder a estes um empréstimo no valor de € 300 000,00, a ser reembolsado em 198 prestações, mediante constituição de hipoteca. E. Por escritura pública datada de 3 de Agosto de 2011, os executados constituíram a favor do BES uma hipoteca sobre o prédio penhorado nos autos para garantia do cumprimento do acordado em D), cfr. documento junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, registada pela AP … de 2011-08-…. F. Por escritura pública denominada “Cessão de Créditos” outorgada em Lisboa, no dia 12 de Maio de 2023, no Cartório P. – Notária, SP, Unipessoal Lda., lavrado no livro de Notas para escrituras diversas, número 88-A, folhas 128 a 130, o Novo Banco S.A. declarou ceder à sociedade SD Debt Portfolios 2, S.A., os créditos que detinha sobre os ora Executados, bem como todas as garantias acessórias dos mesmos, cfr. documento junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. G. Na execução a que os presentes autos estão apensos, foi penhorado o prédio urbano situado na Rua … (Casa …) N.ºs… e …-A, destinado a serviços, composto por cave, rés-do-chão e 1.º andar, com área total de 1.779 m2, tipologia/divisões: 31, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha N.º …78 da Freguesia de Paço de Arcos e inscrito na respetiva matriz com o artigo …87.ª, da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, registada pela AP … de 2024-06-…, conforme auto de penhora daqueles autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. H. O direito de propriedade do prédio supra referido encontra-se registado a favor dos executados CC, BB E MULHER, AA, casados na comunhão de adquiridos, registada pela AP … de 2000-05-…. I. Por documento denominado de “Contrato de locação financeira imobiliária proposta n.º 2044863”, datado de 8 de Agosto de 2008, subscrito por Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA e Redeburgo Lda., cfr. documento junto com reclamação de créditos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, aquele declarou adquirir um terreno e financiar a construção de edificações, mediante o recebimento de rendas mensais e a entrega de um valor residual, obrigando-se esta a constituir uma hipoteca para garantia das obrigações. J. Mediante escritura pública denominada de “Hipoteca”, datada de 8 de Agosto de 2008, subscrita pelos executados CC, BB e AA e Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, aqueles declararam constituir a favor deste, que aceitou, uma hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado nos autos, para garantia do cumprimento do contrato de locação financeira, com origem na proposta n.º 2044863, cfr. documento junto com o req. ref.ª Citius n.º [28936038] e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, registada pela AP … de 2012-10-…. K. O Banco Espírito Santo, S.A. incorporou, por fusão, a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A.. L. Os activos e passivos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A., foram transmitidos para o NOVO BANCO, S.A., cfr. certidão do registo comercial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Na mesma decisão, assume-se que os demais factos alegados não foram tidos em consideração por se tratar de matéria conclusiva, repetitiva, de Direito, ou não importarem para a boa decisão da causa. * Tem-se, ainda, como demonstrada, com fundamento nos documentos registais que se referirão a seu propósito, a seguinte factualidade: a. Mediante a Ap. n.º … de …-02-2024, por averbamento à ap. n.º … de …-10-2012, foi registada, a favor de Novo Banco, SA., a titularidade do direito de hipoteca referido em L, com fundamento em transmissão por deliberação do Banco de Portugal em 03-08-2014 e 28-10-2014 – cf. certidão junta a 03-03-2025 pela Reclamante e a 16-06-2025 pelos Executados; b. Mediante a ap. …. de 06-03-2025, por averbamento à ap. 1017 de 11-10-2012, foi registada, a favor de SD Debt Portfolios 2, SA, a titularidade do direito de hipoteca referido em L, com fundamento em cessão do crédito – cf. certidão junta a 03-03-2025 pela Reclamante e a 16-06-2025 pelos Executados. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima identificada, que respeita a saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC. A sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento os factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Uma das causas de nulidade da sentença encontra-se prevista no art. 615º, n.º1, al. d), primeira parte, do CPC, e reconduz-se à denominada omissão de pronúncia. O vício mencionado, invocado pelos Reclamados/Executados neste recurso, verifica-se quando ocorre a ausência de posição do Tribunal sobre questões cujo conhecimento a lei impõe. Tais questões são aquelas que as partes submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso. As “Questões” referidas são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112), sendo que não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).” Importa, assim, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos apresentados pelas partes para defesa da solução que defendem para cada questão a resolver. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, p. 143). As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16-04-2013, processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, acessível em dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). O vício em referência respeita, pois, aos limites da decisão, tal como definidos no art. 608º, n.º2, do CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Se bem se compreende a alegação do recorrente, o mesmo invoca a nulidade em referência com o fundamento de que, na sentença recorrida, era devido o conhecimento do pedido de reforma do despacho proferido a 08-10-2025, no segmento em que julgou a Reclamante dotada de legitimidade processual e, com tal fundamento, determinou o prosseguimento do incidente. O procedimento de reforma da aludida decisão tem autonomia, como decorre do disposto nos arts. 616º e 617º do CPC, aplicável aos despachos, como a decisão de 08-10-2025, por força do art. 613º, n.º3, do CPC. Nessa perspectiva, a referida decisão é distinta da sentença recorrida, nada impondo que aquela tenha de integrar esta, mesmo que a procedência da pretensão de reforma possa contender com a sentença proferida. Entende-se, pois, que o conhecimento do pedido de reforma na sentença recorrida não se mostra devido. Em consequência do referido, a nulidade por omissão de pronúncia arguida pelos Recorrentes não se verifica. Responde-se, assim, negativamente à primeira questão supra elencada. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que consiste em saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao não julgar verificada a ilegitimidade processual da Reclamante. Importa, previamente, apurar se o conhecimento da questão referida se mostra admissível no presente recurso. Como se refere no relatório acima constante, no despacho proferido a 08-10-2025, conheceu-se expressamente da ilegitimidade processual da Reclamante, no sentido da sua improcedência, assumindo-se que a mesma estava dotada de legitimidade e que o incidente deveria prosseguir, aí se tendo ponderado a argumentação que os Executados haviam apresentado anteriormente. A decisão de 08-10-2025 foi objecto de pedido de reforma que, por decisão de 10-03-2026, indeferiu-o. A questão de que ora se cuida, que se reconduz à ilegitimidade processual da Reclamante, foi conhecida no despacho de 08-10-2025. Por força do disposto no art. 613º, n.º1, 2 e 3, do CPC, com a prolacção do despacho proferido a 08-10-2025, ocorreu a impossibilidade de conhecimento da aludida questão, salvo em sede de apreciação do pedido de reforma deduzido, caso aí se tivesse considerado devida, ou de eventual recurso do aludido despacho (arts. 616º, 617º e 644º, n.º1, 2 e 3, do CPC) – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 790 e 795. Decorre do que se referiu que a questão da ilegitimidade processual da Reclamante suscitada pelos Executados é insusceptível de conhecimento no presente recurso, não podendo a mesma integrar o seu objecto. Decide-se, pelo exposto, não conhecer da questão em referência. * 5. Passando ao conhecimento da terceira questão acima enunciada, que se reconduz a saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao reconhecer a Reclamante como titular do direito de hipoteca que invoca e, em consequência, a reconhecer o crédito reclamado. Na sentença recorrida assumiu-se que a Reclamante, Novo Banco, SA., era titular do direito que invoca, que beneficiava de título executivo sobre o mesmo e que era titular de direito de hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos principais, para garantia do cumprimento do aludido direito, e, com tal fundamento, reconheceu e este e graduou-o em relação aos direitos de crédito exequendos, tendo em vista a sua satisfação pelo produto da venda coerciva do mencionado bem. Os Executados discordam da decisão e, além das demais questões acima mencionadas, defendem que a Reclamante não é titular do direito de hipoteca referido. Para sustento da ausência de titularidade do direito de hipoteca por parte da Reclamante, os Executados alegam que: - O contrato que deu origem ao direito de hipoteca foi celebrado a favor de Besleasing, SA.; - Quando a fusão da Besleasing, SA., por incorporação no Banco Espírito Santo, SA, ocorreu, ainda não havia sido realizado o registo do direito de hipoteca; - Por força do efeito constitutivo do registo em relação à hipoteca, decorrente do art. 687º do CC, à data da fusão referida, o direito de hipoteca invocado pela Reclamante não existia, pelo que o mesmo não foi transmitido a favor do Banco Espírito Santo, SA, em tal negócio; - Em consequência do referido, o direito de hipoteca mencionado não foi transmitido para o património da Reclamante, Novo Banco, SA.; - O registo efectuado em 11-10-2012, a favor de Banco Espírito Santo, SA., não supriu a inexistência referida e é nulo; - A inexistência do direito de hipoteca importa nulidade, nos termos do art. 286º do CC, de conhecimento oficioso. Importa reter que, no presente recurso, os Executados não questionam a decisão recorrida nos segmentos em que reconheceu a Reclamante titular do direito de crédito reclamado (a alegação da ausência de titularidade desse direito pela Reclamante foi invocada apenas para sustento da procedência da excepção de ilegitimidade activa) e que o mesmo beneficia de título executivo referente a tal direito, pelo que a decisão recorrida se consolidou no que a tais segmentos respeita, em consonância com o art. 635º, n.º2 e 5, do CPC. Para a economia da presente decisão, tem-se por pertinente reter que, no processo executivo, realizada a penhora, os credores do executado que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste de registo informático de execuções, são convocados para o processo para reclamarem o pagamento dos seus créditos garantidos (art. 786º, n.º1, al. b), e 788º, n.º1, do CPC). Sendo a penhora, por regra, seguida da transmissão dos direitos dela objecto livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art. 824º, n.º2, do CC), a convocação dos credores acima referida tem em vista chamá-los ao processo tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem o seu pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os direitos penhorados. Como refere Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, Coimbra, Almedina, p. 482), “a fase do concurso de credores, sendo uma antecâmara da fase da venda ou da adjudicação, permite expurgar os bens penhorados dos direitos reais de garantia que os onerem, razão pela qual a reclamação de créditos constitui um verdadeiro ónus processual, já que, se o credor não reclamar o seu crédito, o seu direito real de garantia caducará com a venda executiva, não sendo tal direito satisfeito através do produto da venda do bem sobre o qual beneficiava de garantia (art. 824º, n.º 2 e 3, do CC).” Por força do disposto no art. 342º, n.º1, do CC, sobre o credor reclamante impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos das posições jurídicas de que se arroga, como são a titularidade do direito de crédito e do direito real de garantia que versa sobre o bem penhorado, mormente, apresentando no processo documento com eficácia executiva (art. 788º, n.º2, do CPC), sem prejuízo do disposto no art. 792º, n.º1, 2 e 3, do CPC, que não releva para o caso em apreço. O ónus de alegação e demonstração dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do crédito reclamado ou da respectiva garantia impende sobre o reclamado, designadamente, o executado, por força do disposto no art. 342º, n.º2, do CC, em linha com o constante do aludido art. 789º, n.º4, do CPC. Dispõe o art. 687º do CC que a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes. A obrigatoriedade de registo e a dependência dele para a produção de efeitos, resulta também, respectivamente, das normas dos arts. 2.º, n.º 1 al. h), e 4.º, n.º 2 do Código de Registo Predial. Do acervo normativo referido resulta que o direito de hipoteca que não esteja registado não é eficaz, seja em relação a terceiros, seja em relação às partes. Efectuado o registo, o direito de hipoteca passa a ser oponível a terceiros bem como às partes que o constituíram. O registo da hipoteca é, portanto, constitutivo da mesma, dependendo do registo dos factos que lhe deram origem a eficácia absoluta do negócio que lhe deu origem. Neste sentido, vide acórdãos do STJ de 01-04-2014, proferido no processo n.º 3204/12.0YYLSB-A.L1.S1, e desta Relação de 26-06-2025, processo n.º 4443/21.8T8SNT.L1, ambos acessíveis em dgsi.pt No caso em apreço, constata-se que o direito de hipoteca em análise foi constituído a favor de Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, por força do acordo referido na alínea J da factualidade dada como provada na sentença recorrida, acima constante. Trata-se, assim, de uma hipoteca voluntária, conforme decorre do art. 712º do CC. Resulta da alínea K da factualidade dada como provada na sentença recorrida, supra elencada, que o Banco Espírito Santo, SA, em data posterior ao negócio que deu origem ao direito de hipoteca referido, incorporou por fusão a aludida sociedade Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A.. Como se refere no acórdão do TRG de 16-02-2023 (processo n.º 945/15.3T8GMR-A.G1, acessível em dgsi.pt), a fusão de sociedades comerciais importa o desaparecimento da sociedade incorporada (nas situações de fusão por incorporação ou absorção) ou de todas as sociedades fundidas quando haja lugar à constituição de uma nova sociedade (fusão por concentração ou constituição de uma nova sociedade), atento o art. 112º, al. a), do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual, uma vez realizada, e inscrita a fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade. Considerando o referido, entende-se que, com o registo da fusão mencionada (cuja realização os Executados não questionam), todo o património da sociedade incorporada, Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA., foi transferido para a sociedade incorporante, Banco Espírito Santo, SA., passando esta a ser a respectiva titular. A transferência referida inclui a posição jurídica emergente do acordo que deu origem ao direito de hipoteca em referência nos autos, a que se refere a alínea J da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. Nessa posição jurídica insere-se a faculdade de registar o direito real de garantia em referência. Nessa perspeciva, quando o registo da hipoteca, a favor da sociedade Banco Espírito Santo, SA., foi realizado com fundamento na fusão aludida, tal garantia passou a produzir efeitos, quer em relação às partes no negócio que lhe deu origem, quer em relação a terceiros, por força do art. 687º do CC. Ao invés do defendido pelos Executados, entende-se que a sociedade Banco Espírito Santo, SA., era legítima titular, em consequência da fusão mencionada, do direito de hipoteca. Por via da transmissão referida em a) da matéria provada, registada a favor da Reclamante, esta passou a ser titular do direito de hipoteca invocado no requerimento inicial. Face ao referido, entende-se que a credora reclamante demonstrou ser titular, à data da apresentação do requerimento inicial, do direito de hipoteca que nele invoca. Responde-se, assim, negativamente à terceira questão acima enunciada. * A apelação mostra-se, face ao referido, improcedente. * 6. Considerando a improcedência da apelação, os Executados / Recorrentes deverão suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC). Os Executados requerem, no final do requerimento de recurso, que sejam dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Quanto ao órgão jurisdicional a quem incumbe a apreciação dos pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o art. 6º, n.º7, do RCP apenas se refere expressamente ao juiz, conceito que pode abranger o coletivo dos juízes dos tribunais superiores, a quem compete a decisão quanto a custas no âmbito dos recursos, nos termos previstos nos arts. 607º, n.º6, 663º, n.º2, e 679º do CPC. Resulta do disposto nos arts. 527º, n.º1, e 529º, n.º1, do CPC, conjugados com os arts. 1º, n.º2, e 6º, n.º1 e 2, do RCP, e as tabelas I-A e I-B anexas a este diploma, que os incidentes, as acções e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, ou seja, funciona o princípio da autonomia. Este princípio tem como consequência que a decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista genericamente no art. 6º, n.º7, do RCP, é do juiz ou colectivo de juízes da primeira instância, no que concerne às acções lato sensu, e do colectivo de juízes dos tribunais superiores quanto aos recursos ou aos incidentes cujo objecto seja o acórdão em causa, por exemplo os de reforma dos acórdãos. De facto, é indubitável, dado o disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode deixar de resultar da avaliação judicial, no caso concreto, sobre a verificação dos respetivos pressupostos. Ora, essa avaliação, no que tange aos recursos, só pode ser feita pelo tribunal superior. O tribunal de 1.ª instância apenas está habilitado a proceder a essa avaliação em função da globalidade do processo, donde não resulta que a possa fazer também especificamente no que concerne aos recursos. Neste sentido, Salvador da Costa, “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, disponível no Blog do IPCC (acessível em https://drive.google.com/file/d/18HfsyFPk9OIpwwmK-6iPEANqGZELVz9z/view?pli=1) Cabe, pois, a esta Relação decidir da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso. Nos termos do artigo 530º, n.º1, do CPC, a taxa de justiça só é paga pela parte que demande na qualidade de autor, ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, conforme o previsto no RCP. As regras gerais sobre a taxa de justiça relativa às acções e aos recursos estão previstas no artigo 6.º do último diploma referido, do qual decorre ser devida pelo impulso processual do interessado e fixada em função do valor e complexidade da causa, e que se aplicam, na falta de disposição especial, os valores contantes da tabela I-A, relativos às acções, e que nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B. A tabela I insere ainda a vertente C, que se reporta à taxa de justiça agravada pelo tribunal e à devida pelas sociedades comerciais consideradas litigantes de massa, conforme os artigos 6º, n.º5, e 13º, n.º3. Cada uma das aludidas vertentes daquela tabela contém 13 escalões de valor processual da causa, o último de € 250 000,01 a € 275 000, a que corresponde, em relação àquelas vertentes, I-A, I-B e I-C, a taxa de justiça no montante de 16 UC, 8 UC e 24 UC, respetivamente. Assim, nas acções, nos recursos e nas espécies processuais da autoria de sociedades comerciais litigantes de massa, cujo valor processual não exceda o montante de € 275 000, as partes apenas devem pagar a taxa de justiça no montante correspondente a 16 UC, 8 UC e 24 UC, respetivamente. Além desse valor de taxa de justiça, só é devido pelas partes, a final, por cada € 25 000,00 ou fração de valor processual, a taxa de justiça correspondente a 3 UC no caso da coluna I-A, a taxa de justiça correspondente a 1,5 UC no caso da coluna I-B, e a taxa de justiça correspondente a 4,5 UC no caso da coluna I-C. Ao acréscimo do valor processual da acção, do recurso e da espécie processual objecto do conceito de litigância de massa, quanto a cada € 25 000,00 ou fracção, as partes estão sujeitas à obrigação de pagamento futuro do correspondente a 3 UC, 1,5 UC e 4,5 UC. É esse acréscimo de taxa de justiça, para além do quantitativo inicialmente pago pelas partes, nas acções ou nos recursos, que a lei designa por remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Decorre deste normativo que, nas causas de valor superior a € 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerando na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento total ou parcialmente. Esta norma concretiza o mandamento constitucional do art. 20º da CRP, o qual, como corolário do direito fundamental de acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, impede a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais. Quanto ao momento de solicitar a dispensa, o STJ, pondo termo a divergência jurisprudêncial, proferiu o AUJ n.º 1/2022, publicado no DR, I Série, de 31.02.2022, no sentido de que “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” Daqui decorre que o requerimento da parte a pedir a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente deve ser feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo ou, nos casos em que não é admissível recurso ordinário, dentro do prazo para o incidente de reforma da decisão quanto a custas (art. 616º, n.,º4, do CPC). Este incidente de reforma pressupõe que tenha sido desrespeitada alguma das normas dos arts. 527º a 541º do CPC ou da legislação avulsa aplicável ao caso em matéria de custas (art. 616º, n.º1, do CPC). Não é, por isso, o meio processual adequado para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Aceita-se como tempestiva e processualmente correcta a pretensão dos Executados / Recorrentes. O RCP dispõe, no art. 6º, n.º1, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A. Nos termos do art. 11.º, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as normas contidas nos aludidos arts. 6.º e 11.º do dito Regulamento, no Ac. n.º 421/2013 (DR, II Série, de 16.10.2013), entendeu que as mesmas são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Fez, portanto, uma leitura dos preceitos a partir da matriz normativa em que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, na coerência de ser necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Neste contexto, como vimos, o art. 6º, n.º7, do RCP, confere ao Tribunal a possibilidade de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou de reduzir o seu montante, a requerimento ou oficiosamente, atendendo: - à complexidade da causa, aferida à luz, nomeadamente, dos critérios constantes do n.º 7 do art. 530º do CPC; e - e à conduta processual das partes. Segundo o art. 530º, n,.º7, do CPC, consideram-se de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as ações que: "a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.” No que respeita à conduta processual das partes, deverá ter-se em conta o disposto nos arts. 8º e 7º, n.º1, do CPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio. O valor da acção não deve ser utilizado como critério autónomo, conforme resulta do disposto no art. 529º, n.º2, do CPC. Com efeito, de acordo com esse preceito, "[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais." Correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a taxa de justiça não depende, pois, da utilidade que se retira de uma acção ou recurso – i. é, com o vencimento da acção ou do recurso –, pois que a parte vencedora nem sequer a suporta, a título definitivo, já que essa taxa vai entrar em regra de custas e quem a suporta, a título definitivo, é a parte que perde o recurso – ou a acção. Em suma, os critérios de cálculo da taxa de justiça, pela directa relação que têm, em termos económicos, com o condicionamento do exercício do direito de acesso à justiça, justificam os dispositivos de salvaguarda e de garantia de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (arts. 2º e 18º, n.º2, da CRP), evitando soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito. Por outro lado, nada obsta a que, caso se conclua pelo indeferimento do requerido, se equacione a sua redução. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, a que acima se fez referência, bem como o acórdão do STJ de 04-07-2023, processo n.º 4105/21.6T8VNG.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), onde se afirma que “Na medida em que prevê a dispensa do pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse o valor de € 275.000,00, o art. 6.º, n.º 7, do RCP, permite ao Tribunal decidir pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique ao abrigo do princípio da proporcionalidade (argumento a maiori, ad minus”)”. Como se mencionada no acórdão do TRE de 05-12-2024 (processo n.º 3631/22.4T8LLE-D.E1 (acessível em dgsi.pt), “A elasticidade do sistema visa salvaguardar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, uma vez que a violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação desembocam numa ilegítima restrição no acesso à justiça”. No caso em apreço, o valor da causa é de € 1 056 010,95, correspondente ao do crédito reclamado. No presente recurso não foi invocado um número significativo de fundamentos jurídicos para seu sustento e os mesmos mostram-se de complexidade mediana. O requerimento de recurso e a resposta ao mesmo não são extensos nem se mostram afastados de uma exposição sucinta dos argumentos neles invocados. Da tramitação do recurso não se verifica que as partes tenham apresentado requerimentos dilatórios ou excessivamente prolixos, devendo concluir-se que a tramitação decorreu de forma normal e regular. A conduta das partes pautou-se pela correção, tendo exposto, na sede própria, as respetivas teses sobre a solução do litígio. Não houve lugar a produção de prova. A taxa de justiça remanescente devida nos termos do disposto no art. 6º, n.º7, do RCP e Tabela Anexa I-B, cifra-se em valor superior a € 4 500,00. Tal valor mostra-se excessivo por referência ao serviço de justiça prestado, julgando-se ser de elementar justeza não a sua supressão (desadequada à complexidade que a causa assumiu), mas a sua redução em termos que permitam restabelecer a proporcionalidade com o valor a cobrar. Assim, opta-se pela sua redução em 50%, por forma a assegurar a sua adequação e proporcionalidade à actividade jurisdicional desenvolvida nos autos. Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, RCP, acorda-se na redução em 50% do valor da taxa justiça remanescente devida no recurso. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, decidem manter a decisão recorrida. Custas do recurso pelos Recorrentes, reduzindo-se em 50% o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso. Notifique. * Lisboa, 24 de Setembro de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Pedro Martins (1.º adjunto). Teresa Bravo (2.ª adjunta). |