Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8156/19.2T8ALM-B.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
SUPORTE DURADOURO
PRINCÍPIO DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1-A integração do devedor mutuário no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10 como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado da instância executiva.
2-As comunicações previstas nesses preceitos legais não carecem de ser efectuadas exclusivamente por carta registada com aviso de recepção, podendo ser efectuadas igualmente por carta simples (ou mesmo mediante correio electrónico), já que todos esses meios correspondem a suportes duradouros.
3-O credor deve comprovar a existência de um dos referidos suportes duradouros contendo tais comunicações, o que constitui princípio de prova para que possa comprovar através de outros meios de prova que as mesmas chegaram ao conhecimento do devedor, e não ficando afastada a possibilidade de recurso a presunções judiciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

A.B. deduziu oposição por embargos à execução que contra si e A.G. foi intentada por M. - Instituição Financeira de Crédito S.A. aí alegando, em síntese, que:
· Na sua qualidade de fiadora e principal pagadora de todas as obrigações assumidas no contrato de mútuo nunca foi interpelada pela exequente (embargada) para, no prazo fixado, proceder ao pagamento das prestações em atraso, com expressa advertência dos efeitos da resolução contratual, caso não procedesse ao pagamento naquele prazo;
· A exequente (embargada) não alegou a existência de despesas judiciais ou extrajudiciais por si suportadas perante terceiros e não apresentou qualquer documento comprovativo do respectivo pagamento;
· Foi incorrectamente calculado o valor dos juros vencidos desde a data da resolução do contrato, devendo, por isso, o cálculo dos mesmos ser refeito.
Conclui pedindo que se declare que não está em mora relativamente ao contrato e, subsidiariamente, que seja absolvida do pagamento da quantia de € 4.782,57.
A exequente (embargada) apresentou contestação onde, em síntese, impugna que nunca haja interpelado a executada (embargante), já que enviou várias cartas à mesma, tendo inclusive sido efectuado um acordo de pagamento posteriormente incumprido, e tendo igualmente enviado cartas para integração e extinção no PERSI. Conclui pela improcedência dos embargos de executado, com o prosseguimento da execução até final.
Findo os articulados, foi indicado pelo tribunal recorrido que se iria conhecer de imediato do mérito dos embargos de executado, tendo a exequente (embargada) discordado de tal entendimento, por considerar “ainda ser necessário a produção de prova, uma vez que as questões controvertidas assentam, quer na falta de interpelação dos Embargantes para regularização da dívida, incluindo PERSI, quer na justificação do valor peticionado”. Na sequência de tal posição da exequente (embargada) foi determinado que a mesma indicasse quais os factos controvertidos e carecidos de prova e, tendo a mesma efectuado tal indicação, foi determinado que a exequente (embargada) juntasse aos “autos os documentos pertinentes para a prova da interpelação dos Embargantes para regularização da dívida, incluindo PERSI, e para a justificação do valor peticionado”.
A exequente (embargada) deu cumprimento à notificação correspondente, reiterando a prova junta com a contestação.
Com dispensa de audiência prévia foi proferida sentença onde os embargos de executado foram julgados procedentes, sendo determinada a extinção da execução.
A exequente (embargada) recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª A douta sentença julgou verificada a excepção dilatória inominada de preterição da obrigação de integração da executada em PERSI;
2ª A ora Recorrente considera que existe ao erro de aplicação de direito e erro na interpretação e integração da norma aplicável;
3ª O presente recurso tem como objecto obter a declaração de nulidade da sentença do douto tribunal “a quo” em virtude da necessária reapreciação do enquadramento jurídico;
4ª O ora Recorrente instaurou contra a ora Recorrida, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário;
5ª A livrança resulta da falta de pagamento das prestações devidas ao abrigo de um contrato de crédito celebrado entre as partes;
6ª A ora Recorrente, procedeu à junção de toda a documentação que comprova a obrigação de integração da Executada no procedimento extrajudicial PERSI previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro;
7ª No âmbito da Contestação a ora Recorrente, juntou todas as comunicações que foram remetidas à executada e que foram expedidas por correio simples;
8ª Foi ainda alegado que a junção das referidas cartas constitui princípio de prova do seu envio, inexistindo matéria para concluir oficiosamente pela sua não recepção;
9ª O DL 227/2012 estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários;
10ª É obrigatória a implementação do procedimento PERSI em relação a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito;
11ª O procedimento PERSI comporta três fases essenciais: uma fase inicial, em que o cliente é integrado no procedimento, uma fase de avaliação, apresentação de proposta e negociação, e uma fase final, com a sua extinção;
12ª Todas estas fases foram implementadas pela Recorrente;
13ª Discorda a Recorrente da sentença do tribunal a quo, que considerou que a Recorrente não logrou demonstrar, que previamente à instauração da presente execução, deu cumprimento às obrigações decorrentes do procedimento PERSI e que os documentos juntos não consubstanciam suporte duradouro, nem provam o seu envio ou recepção;
14ª O DL 227/2012 no seu artigo 3º alínea a) relativamente ao suporte duradouro o refere o seguinte: “h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”;
15ª O Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017, é ainda mais especifico definindo no artigo 3º alínea h) da seguinte forma: “h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;”;
16ª Acresce referir a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1, Relator MANUEL AGUIAR PEREIRA, (https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e08d8269aa16 4a4e802589780041b26f?OpenDocument&Highlight=0,persi) ” - A expressão “suporte duradouro” usada nos arts. 14.º, 15.º e 17.º, do DL n.º 227/2012, de 25-10, - diploma que criou o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) - é correspondente ao conceito de documento do art. 362.º do CC, pelo que a prova da existência do procedimento e dos termos em que teve lugar, desde a sua instauração à sua extinção, só pode ser feita através da sua exibição.”;
17ª O PERSI é um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza reptícia;
18ª O regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida ao endereço conhecido do remetente tenha lugar unicamente através de prova documental ou tipo específico de comunicação registada;
19ª Considerando o disposto no artigo 362º do Código Civil, diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto;
20ª Determina o artigo 351º do Código Civil, que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal;
21ª As cartas enviadas pela Recorrente constituem prova suficiente do cumprimento do procedimento PERSI, desde logo não tendo sido a mesma impugnada nem provado facto divergente;
22ª O conceito de “suporte duradouro” na jurisprudência, reconduz-se a um documento escrito em papel ou guardado com recurso a meios informáticos, susceptíveis de acesso para leitura em momento posterior à sua elaboração em ordem a demonstrar a realidade da comunicação e dos termos em que teve lugar;
23ª Assim encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida;
24ª Não resulta, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção,
25ª As comunicações do PERSI podem ter lugar através de carta simples ou por correio electrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários;
26ª Desta forma fica demonstrado pelas cartas juntas aos autos, a existência do “suporte duradouro”, sendo estas meio de prova suficiente do cumprimento da obrigação da entidade bancária;
27ª Não existe norma expressa que exija para a prova do conhecimento do teor das comunicações pelos clientes bancários uma determinada espécie de prova pois a lei não exige que as cartas tenham que obedecer a qualquer formalidade, quer seja carta registada com aviso de recepção ou outro meio, sendo suficiente para o cumprimento da lei, o envio de tais cartas por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada;
28ª O douto tribunal a quo realiza uma interpretação e ostensivo alargamento da letra da lei no que se refere ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ao interpretar o conceito de suporte duradouro, que extravasa também o previsto no Código Cível no seu artigo 362º;
29ª Compre ainda referir o Acórdão da Relação de Évora, processo n.º Acórdão de 2022-09-15 (Processo nº 193/22.6T8ELV-A.E1), de 15 de Setembro, https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/193-2022-209739175, o qual determina que em: “Em sede de apreciação liminar, a existência das aludidas cartas de integração no PERSI e subsequente extinção, acompanhadas da alegação do seu envio, não permitindo concluir que o mesmo não se concretizou, não tendo o executado tomado conhecimento do respectivo conteúdo, obsta ao indeferimento liminar do requerimento executivo.”;
30ª Nesta fase processual deveria o douto tribunal a quo prosseguido com despacho liminar e determinar posteriormente que fosse realizada prova adicional, caso tivessem sido apresentados Embargos ou apresentada alegação divergente pela Executada;
31ª Face ao exposto requer-se que a douta sentença proferida seja nula, e substituída por despacho liminar, sendo determinado o prosseguimento dos autos em conformidade para os termos de uma acção executiva.
Não foi apresentada alegação de resposta.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende‑se com a possibilidade de conhecimento imediato da questão da falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo ainda que considerar a seguinte factualidade, que decorre dos autos da execução:
1. A exequente (embargada) apresentou como título executivo uma livrança no montante de € 15.142,42, subscrita e aceite pelos executados, com data de emissão de 25/9/2018 e data de vencimento de 24/10/2018.
2. A livrança dada à execução foi preenchida em obediência ao pacto de preenchimento celebrado entre a exequente (embargada) e os executados no âmbito do contrato de crédito nº (…), com data de 10/9/2015, para a aquisição de veículo automóvel da marca Renault modelo Clio III Break Diesel, com a matrícula xx‑MI‑xx.
3. A livrança dada à execução foi subscrita e entregue à exequente (embargada) pelos executados para garantia de cumprimento do referido contrato.
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O D.L. 227/2012, de 25/10, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, criando uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Não sofre controvérsia que o crédito exequendo, apesar de estar titulado por livrança, radica num contrato de crédito ao consumo, o qual se enquadra no âmbito de aplicação definido pelo art.º 2º do referido D.L. 227/2012, de 25/10.
Também se apresenta como incontroverso que, de entre os princípios e regras que emergem desse diploma legal, e que devem ser observados pelas instituições de crédito, consta o PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento).
De acordo com o disposto nos art.º 14º e seguintes do referido diploma legal, o cliente bancário que se encontre em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito é obrigatoriamente integrado no PERSI, o qual comporta uma fase inicial (tendente à referida integração obrigatória), seguida de uma fase de avaliação, apresentação de proposta e negociação, e culminando com a extinção do PERSI.
Resulta ainda da al. b) do nº 1 do art.º 18º do referido D.L. 227/2012, de 25/10, que a instituição de crédito está impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção do procedimento.
Tal como vem afirmando repetidamente a jurisprudência, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2024 (relatado por Fernando Baptista e disponível em www.dgsi.pt), “verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento”.
Ou seja, e como ficou afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22/2/2024 (relatado por Rute Sobral e disponível em www.dgsi.pt), “recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento de tais obrigações que para si decorrem do artigo 12º, e ss do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condição objectiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, excepção dilatória inominada geradora da extinção da instância”.
Do mesmo modo, e como ficou sumariado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9/4/2026 (relatado por Arlindo Crua e disponível em www.dgsi.pt):
I – Quer a integração no PERSI, quer a extinção de tal procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição credora ao cliente, o que deve ser efectivado “através de comunicação em suporte duradouro” – cf., artºs, 14º, nº. 4 e 17º, nº. 3, ambos do DL227/2012, de 25/10 -, para além dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo de tais comunicações;
II – tais comunicações –  de integração do PERSI e de extinção deste – constituem-se como condições de admissibilidade da acção declarativa ou executiva, determinando a sua falta excepção dilatória inominada insuprível, de oficioso conhecimento, determinante da extinção da instância – cf., o nº. 2, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil;
III – as mesmas comunicações constituem-se como declarações receptícias, sendo ónus da instituição de crédito/exequente/autora demonstrar o seu cumprimento/existência, que passa pela demonstração do seu envio e respectiva recepção por parte dos mutuantes/devedores/executados, em virtude de consubstanciarem condição indispensável para o exercício do direito que aquela pretende fazer valer”.
Ou seja, a integração do mutuário no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10 como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado/mutuário da instância executiva. E sendo tal questão conhecida em sede de embargos de executado opostos à execução, conduz à procedência dos mesmos e à consequente extinção da execução.
No caso concreto a sentença que julgou procedentes os embargos de executado foi proferida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 595º, nº 1, al. b), ex vi art.º 732º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, conhecendo‑se de imediato da excepção dilatória em questão, no pressuposto que o estado do processo permitia a apreciação da mesma, sem necessidade de mais provas.
Assim, na sentença recorrida ficou fundamentada tal falta da referida condição de procedibilidade da execução pela seguinte forma:
A exequente veio juntar aos autos comunicações/cartas que se referem ao PERSI, sem que tenha demonstrado o seu envio e recebimento pelo executado, nada é demonstrado sobre o envio das comunicações pelo embargante. Não foram juntos quaisquer comprovativos de que os mesmos foram enviados pela embargada e recebidos pelo executado, o que não se confunde com as comunicações referentes à resolução do contrato.
Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-04-2021, processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, www.dgsi.pt, a comunicação de integração no PERSI (e posterior extinção) constituem declarações receptícias, constituindo ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pelo executado; todavia, como se refere do douto Acórdão, tal apresentação poderá ser considerada como princípio de prova desse envio e recepção, desde que, naturalmente, tenha sido alegada matéria de facto nesse sentido. Seria de presumir, por exemplo, se as cartas foram enviadas para a morada constante da escritura ou domicílio convencionado para o efeito, cabendo ao embargante ilidir tal presunção (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-01-2021, processo 105874/18.0YIPRT.L1- 7, www.dgsi.pt). Nos presentes autos tal não sucedeu, uma vez que não foram juntos aos autos os registos do envio ao executado das comunicações do PERSI (cartas) e/ou avisos de recepção pelo embargado. Assim, caso seja endereçada a correspondência para a morada que foi efectivamente disponibilizada ao Banco tem de se considerar cumprida a obrigação de notificação para os termos do PERSI (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.05.2020, processo 715/16.1T8ENT-B.E1, www.dgsi.pt). No caso dos autos a embargada juntou o conteúdo de comunicações que terá enviado, no entanto sem demonstrar o envio dessas comunicações ou de cartas e a recepção pelo executado das mesmas, pelo que não se encontrando demonstrado o envio das comunicações, não se pode presumir a sua recepção.
Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 7817/20.8T8SNT.L1-2, de 20-04-2023, disponível em www.dgsi.pt.: Sumário: “I – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental de tudo isso (art.ºs 12 a 18 do DL 227/2012, 364 do CC e 574/2 do CPC). II – A falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução. III – Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, pelo que o facto de a mutuária ter estado em incumprimento em 2015 não é impeditivo de um novo PERSI para um incumprimento em 2018. IV – O facto de o devedor invocar aquela excepção dilatória, porque o credor não cumpriu o regime imperativo do PERSI, que não pode ser substituído por um processo negocial paralelo, não o faz incorrer em abuso de direito. V – O facto de ter havido uma cessão de créditos para uma STC não tem influência no que antecede, pois que as limitações decorrentes do PERSI impõem-se ao cessionário do crédito.”
Face a ausência de demonstração e integração no PERSI, tem-se, assim, por assente que não houve, efectivamente, integração da executada no PERSI. Não tendo sido demonstrado que a executada foi integrada no PERSI, o exequente, não podia ter movido a presente acção contra aquela, por força da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Estamos, assim, perante uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção para a efectiva satisfação do crédito e que implica a absolvição da instância.
Por isso, conclui-se pela verificação de uma excepção dilatória inominada da preterição de sujeição do devedor ao PERSI – que é de conhecimento oficioso, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado pela embargante
Em suma, no presente caso, existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui uma condição objectiva de procedibilidade e, sendo uma excepção dilatória inominada, o que implica a absolvição do executado da instância executiva (artigos 278º, 1 alínea b), 576º, 577º, alínea b) e 578º, todos do Código de Processo  Civil)”.
Estando em causa o conhecimento imediato de uma questão que se prende com o mérito dos embargos de executado (já que dita a procedência dos mesmos e a consequente extinção da execução), importa não esquecer que, como explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 659), tal conhecimento imediato só é admissível “quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa” e, designadamente, quando dos “factos alegados pelo autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), (…) não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (inconcludência do pedido). Em tal situação, é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido. O réu é absolvido do pedido”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 696-697) explicam que a “antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas”, designadamente quando “seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da acção para audiência final”.
E mais explicam que “nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento da necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº. 2, al. c), in fine)”. Todavia, advertem estes autores que o efeito de aceleração emergente da antecipação dessa apreciação de mérito pode sair prejudicado pela referida impugnação em sede do recurso de apelação, assim afirmando que “é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para seleccionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas da prova e a posterior actividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correcta e completa integração jurídica; como critério geral de actuação, deve o juiz optar entre proferir a decisão do mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência final, depois de fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos”.
Tal entendimento mais não representa que o acompanhamento da doutrina de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume III, 4ª edição, Coimbra, pág. 189-190), quando este autor afirma que se é “muito conveniente que a justiça seja pronta; (…) é muito mais conveniente que ela seja justa”, mais explicando que “a lei quer que certas questões se arrumem e liquidem no despacho saneador; isto em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual. Mas não sacrificou a este princípio uma outra exigência, mais alta e mais preciosa: a da justiça da decisão”. E, na esteira desse entendimento, conclui o mesmo autor que “o mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida neste momento com perfeita segurança, se o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa”, mais concluindo que “todas estas precauções se resumem num mandamento superior: a segurança não deve ser sacrificada à celeridade”, e concluindo ainda que “segurança, neste caso, quer dizer acerto e justiça. Julga com segurança o tribunal que só emite a sua decisão quando está de posse de todos os elementos necessários para proferir um veredictum consciencioso, ponderado e justo. Se o juiz, na ânsia de andar depressa, julgar uma questão que ainda não está devidamente instruída e amadurecida, sacrificará a justiça à rapidez”.
Ou seja, o conhecimento de mérito em sede de despacho saneador, sem necessidade de produção de prova quanto aos factos controvertidos integrantes da questão a conhecer, apenas se justifica quando, do confronto da vertente fáctica dessa questão com as várias soluções plausíveis de direito, se conclua que a actividade probatória se apresenta como inútil, seja porque a demonstração da referida factualidade não permite a afirmação do direito correspondente (não só segundo a solução de direito nos termos afirmados pelo tribunal, mas igualmente segundo as demais soluções de direito que se apresentem como suficientemente seguras para justificar essa prognose, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial), seja ainda porque a concreta actividade probatória visada pela parte se apresenta como inadmissível (como sucede nos casos de prova tarifada).
Regressando ao caso concreto, resulta da sentença recorrida o entendimento de que a demonstração do cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10, correspondente à realização das comunicações de integração da executada (embargante) no PERSI e de extinção do mesmo PERSI apenas podia ser efectuada com recurso a prova documental. Pelo que, sendo insuficiente para tanto o conjunto de documentos que a exequente (embargada) juntou aos autos, por não resultar dos mesmos a prova do envio e recepção das comunicações de integração da executada (embargante) no PERSI e de extinção do mesmo, falta a identificada condição de procedibilidade da execução.
A exequente (embargada) não coloca em crise que recai sobre ela o ónus de demonstrar tal condição de procedibilidade da execução, a qual se consubstancia na demonstração do cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10, correspondente à realização das comunicações de integração da executada (embargante) no PERSI e de extinção do mesmo. Mas sustenta que essas comunicações (em suporte duradouro, como prescrito nos referidos preceitos legais) não se provam apenas por carta registada com aviso de recepção, podendo antes ser demonstradas através de qualquer meio de prova que complemente a prova documental já apresentada, inclusive através do recurso a presunções judiciais. E é nessa medida que a exequente (embargada) entende que o tribunal recorrido não estava em condições de conhecer de imediato da questão em apreço, porque tal factualidade se apresenta como controvertida e carecida de prova, que não é apenas aquela com a natureza documental que o tribunal recorrido referiu (cartas registadas com aviso de recepção).
Como ficou afirmado no acórdão de 14/7/2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Carlos Castelo Branco e disponível em www.dgsi.pt), “uma coisa é a comunicação em si (que deve ser realizada em “suporte duradouro”); e, outra, a prova do envio dessa comunicação e da sua recepção pelo respectivo destinatário, sendo certo que, estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do CC”. Do mesmo modo, e como ficou igualmente aí afirmado, o diploma legal, “onde se encontra regulado o regime jurídico do PERSI, não contempla a necessidade de que o envio da comunicação deva ocorrer com aviso de recepção, mas, certo é que, todavia e ainda assim, o “suporte duradouro” em que consiste a comunicação – quer a de integração do devedor no PERSI, quer a de extinção deste procedimento – será insuficiente para, sem outros elementos, demonstrar que uma tal comunicação foi levada ao conhecimento do seu destinatário, pelo que deverá ser alegada factualidade pertinente com vista ao seu envio e recepção pelo respectivo destinatário”. E do mesmo modo, ainda, ficou aí igualmente afirmado que “se também é certo que, a comunicação em si mesma poderia ser considerada como princípio de prova do envio, seria necessário, para concluir pela ocorrência de tal envio, que tal princípio de prova fosse coadjuvado com recurso a outros meios de prova”, os quais não tiveram lugar no caso concreto aí conhecido e decidido.
Do mesmo modo, e como ficou sumariado no já identificado acórdão de 9/4/2026 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Arlindo Crua e disponível em www.dgsi.pt), as comunicações previstas nos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10, “podem ser efectivadas mediante carta registada, com ou sem recepção, mas também através de carta simples ou mediante correio electrónico, para a morada ou endereço fornecido pelos clientes devedores”, sendo que, “comprovada a existência das cartas elaboradas para proceder a tais comunicações – de integração e extinção do PERSI -, integradoras do suporte duradouro, é admissível o recurso a qualquer outro meio probatório para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos devedores destinatários o seu teor, admitindo-se, inclusive, o recurso ao mecanismo de apreciação concreta da prova em que se traduzem as presunções judiciais (extracção de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil)”, mas “afigurando-se como insuficiente, para a demonstração de cumprimento das comunicações legalmente impostas, a simples apresentação de cópia do rosto das cartas emitidas a comunicar aos devedores a integração e extinção do PERSI, com a alegação de que foram enviadas, sem que, concomitantemente, seja apresentado meio de prova complementar, comprovativo do envio e recepção por parte dos devedores”, já que “aquela mera junção e alegação não se configura como suficiente à comprovação do seu efectivo envio/expedição e posterior recepção, pois apenas comprova que tais comunicações foram emitidas pela instituição bancária, antes exigindo, como princípio de prova que é, a complementação com outros meios probatórios, pois trata-se de um meio de prova elaborado pela própria parte interessada na prova de que tais missivas foram enviadas”.
Ou seja, e em contrário do afirmado na sentença recorrida, a circunstância de se impor legalmente que as comunicações relativas ao PERSI constem de suporte duradouro não significa que só possam ser feitas por carta registada com aviso de recepção. Pelo que, correspondentemente, não significa que a prova de tais comunicações só pode ser feita com recurso aos documentos que corporizam tais cartas registadas com aviso de recepção.
Por outro lado, e como ficou afirmado no acórdão de 20/4/2023 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Pedro Martins e disponível em www.dgsi.pt), quando está em causa a “execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental de tudo isso (art.ºs 12 a 18 do DL 227/2012, 364 do CC e 574/2 do CPC)”, sendo que a “falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução”.
Do mesmo modo, resultando do afirmado no acórdão de 22/2/2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Luís Filipe Pires de Sousa e disponível em www.dgsi.pt) que os factos relativos ao cumprimento do PERSI se apresentam como factos complementares (ou essenciais complementares), assim podendo ser “adquiridos para os autos, ora por via de convite ao aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4), ora por via da instrução (art. 5º, nº 2, al. b)”, tal significa que o conhecimento dessa questão (o incumprimento do PERSI) só deve ocorrer depois de ter sido concedida à parte onerada com a alegação e prova dos factos correspondentes a possibilidade de cumprir com tais ónus.
Ou seja, e regressando ao caso concreto, tendo a exequente (embargada) alegado que integrou a executada (embargante) no PERSI e que posteriormente extinguiu o PERSI, tudo nos termos das cartas que lhe enviou, mais tendo feito prova da existência dessas cartas (que correspondem aos referidos suportes duradouros), tendo ainda alegado que o envio ocorreu nos termos em que ocorreu o envio das restantes cartas que lhe enviou (cartas simples) e às quais obteve resposta, e tendo igualmente alegado que por isso a executada (embargante) ficou em condições de tomar conhecimento das cartas enviadas para efeitos de integração no PERSI e extinção do mesmo, não só está feito um início de prova documental dos factos relativos ao cumprimento do PERSI, como é admissível a produção de prova testemunhal (desde logo tendo em vista o recurso a presunções judiciais) para coadjuvar tal princípio de prova documental do envio das comunicações e, nessa medida, permitir que a exequente (embargada) demonstre que o conteúdo das cartas (ou, se se preferir, as comunicações em suporte duradouro) foi levado ao conhecimento da executada (embargante).
Dito de outra forma, não estava ainda o tribunal recorrido em condições de conhecer de imediato da questão em apreço, já que se afigurava necessária a produção da prova testemunhal arrolada pela exequente (embargada), desde logo no que respeita ao envio das cartas simples contendo as comunicações em suporte duradouro e sua cognoscibilidade pela executada (embargante).
Assim, há que afirmar que a actuação do tribunal recorrido ao proferir a sentença recorrida corresponde a uma violação da disciplina processual acima referida, já que se lhe impunha o prosseguimento dos autos, nos termos expostos.
O que é o mesmo que afirmar a procedência das conclusões do recurso da exequente (embargada), havendo que revogar a sentença recorrida e substituir a mesma por decisão que relegue para final o conhecimento da questão em apreço e determine o prosseguimento dos embargos de executado, desde logo nos termos e para os efeitos dos art.º 596º e seguintes do Código de Processo Civil.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que se relega para final o conhecimento da identificada falta de condição objectiva de procedibilidade da execução, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas do recurso pela executada (embargante), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 7 de Maio de 2026
António Moreira
Paulo Fernandes da Silva
Ana Cristina Clemente