Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3562/25. 6T8ALM-B. L1 -2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE BENS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

1. Quando uma parte impugna a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo com base no depoimento de uma (única) testemunha não pode pretender “ isolar “ esse depoimento do contexto em que ele foi produzido nem da demais prova em causa. Também não pode utilizar a letra da lei substantiva para impugnar uma dada redação à matéria de facto provada sem produzir qualquer elemento probatório alternativo que sustente diferente convicção.

2. Se as alterações introduzidas à matéria de facto dada como provada, não afastam o juízo indiciário relativo à incapacidade do falecido para compreender a natureza e o alcance dos atos por si praticados (consubstanciados, como já se viu, na doação dos imóveis, do recheio da casa e do saque dos cheques) nem quanto ao justo receio de perda de garantia patrimonial, tal como justificado na sentença em causa, é de considerar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

Os Requerentes AA, BB e CC vieram intentar contra DD, Requerida, providência cautelar inominada na pendencia de ação principal, na qual peticionaram a apreensão dos seguintes bens:

(i) móveis constantes do contrato de doação à requerida subscrito por EE em 2024.03.13;

ii) a quantia de € 2.329.000,00, correspondente à soma dos cheques de € 1.000.000,00 sacado por JCS, sobre a sua conta ... no Banco Comercial Português, a 2024.02.15, e do cheque de € 1.329.000,00 sacado por JCS sobre a sua conta ... no Banco Comercial Português, a 2024.02.26, que se encontram depositadoa nas contas da requerida.

*

Para tanto alegaram, em síntese, que o falecido EE dispôs dos identificados bens a favor da requerida em momento em que não dispunha da capacidade nem discernimento para avaliar e compreender o sentido e reais repercussões dos seus atos, sendo, os mesmos, por conseguinte, passíveis de anulação pelos seus herdeiros, aqui requerentes.

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A requerida, citada para a providência, deduziu oposição impugnando a factualidade alegada mormente, a alegada incapacidade de EE.

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No dia 12.01.1016, o Juízo Central … de Almada decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga totalmente procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, decide:

- determinar a apreensão do valor de € 2.329.900,00 depositados em contas tituladas pela requerida DD;

- determinar a apreensão do recheio da casa de Palhais, composta pelos prédios identificados no documento particular autenticado de doação de bens móveis (documento n.º 6, junto com a p.i.), constituindo a requerida fiel depositária dos mesmos.

Custas pela requerida (art. 539.º, n.º 1, do C.P.C.).

Notifique.”

Inconformada, a requerida aqui Apelante interpôs recurso de Apelação tendo, para o efeito, apresentado as seguintes conclusões:

1. O Facto Provado n.º 32 padece de erro material por omissão da data, devendo ser rectificado, ao abrigo do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, passando a ter a seguinte redacção: “Em janeiro de 2024 EE mantinha-se confuso e baralhado”.

2. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

a) Factos Provados Impugnados

4. O Facto Provado n.º 8 foi parcialmente julgado de forma incorrecta por resultar das declarações de parte da Apelante e da posição dos próprios Apelados (artigo 28.º do RI) que o acordo de residências separadas entre a Apelante e JCS era temporário, findo o período de menoridade dos filhos da Apelante, e que ambos passaram a viver juntos em Palhais, pelo menos, desde 2020.

5. Neste sentido, o Facto Provado n.º 8 deve ser alterado para:

“O EE e a requerida acordaram que viveriam em casas separadas, enquanto os filhos da requerida fossem menores porque exigiam uma dinâmica de vida que não era compatível com a forma de estar de EE”.

6. Por outro lado, deve ser igualmente aditado um Facto Provado n.º 8-A, com o seguinte teor:

“Mas combinaram também que, logo que os mesmos crescessem e saíssem de casa, iriam viver juntos numa casa a sul do Tejo, o que se concretizou em Palhais, onde ambos viveram juntos, pelo menos, desde a pandemia (2020).”

7. O Facto Provado n.º 16 está também parcialmente incorreto, na parte em que afirma que JCS se isolou e rejeitava contactos e visitas dos filhos e pessoas próximas e se desinteressou pelos negócios como queixa compatível com a doença, por contradizer:

(i) matéria alegada pelos próprios Apelados nos artigos 16.º e 17.º do RI, que descrevem o isolamento como traço de personalidade anterior à doença;

(ii) o Facto Provado n.º 51 (relações cortadas com a filha CC desde 2018/2019);

(iii) depoimento do Requerente AA relativamente a BB, filha de JCS, que vive em Miami, Estados Unidos da América;

(iv) o Facto Provado n.º 22 (Requerente AA instalado em casa de JCS no período crítico);

(v) o Facto Provado n.º 31 (défice auditivo de JCS); visitas constantes do Dr. FF, conforme resulta do seu depoimento;

(vii) o facto de JCS ter deixado de acompanhar os negócios com regularidade há muitos anos, tendo-se reformado em 1998, momento bastante anterior ao período da doença.

8. Neste sentido, o Facto Provado n.º 16 deve ser alterado para:

“EE vinha acusando queixas compatíveis com aquele quadro de doença, nomeadamente depressão, tendo tomado medicação para reação alérgica na sequência de tratamento de imunoterapia, à base de anti-histamínicos e corticoide, referidos nos factos provados 15. E 17. E segs.”

9. O Facto Provado n.º 29 está incorretamente julgado, na parte em que qualifica de “permanentes” a sonolência e prostração de JCS e dá como provada uma atitude “alheada”.

10. Este facto é contraditório com (i) o próprio Facto Provado n.º 34, (ii) os documentos 32, 34 e 28 do RI, (iii) os depoimentos de GG, HH e de II, e (iii) a fundamentação dos Factos Provados n.ºs 29 e 30 e 34 e 35, que reconhecem o encontro de um ponto de equilíbrio em JCS após o ajuste da medicação.

11. Assim, o Facto Provado n.º 29 deve ser alterado para: “Por força da medicação/dosagem EE precipitava-se por vezes num estado de sonolência e prostração e tinha um discurso oral lento”.

12. Os Factos Provados n.ºs 32 e 33 estão incorretamente julgados, na parte em que sugerem um estado de confusão e baralhação constante e permanente de JCS em Janeiro de 2024, por contradizerem o Facto Provado n.º 34 e depoimentos de JJ e KK.

13. Em consequência, por um lado, o Facto Provado n.º 32 deverá ser alterado para:

“Em janeiro de 2024 EE teve ainda episódios de confusão e baralhação.”

14. Por outro lado, o Facto Provado n.º 33 deverá ser alterado para:

“Em finais de janeiro, EE revelava estar a perder capacidades de dia para dia, julgando a requerida que nada mais haveria a fazer que não fosse esperar pelo desfecho esperado (morte) da forma mais confortável para ele.”

15. O Facto Provado n.º 35 foi também parcialmente julgado incorretamente, na parte em que afirma que a Apelante, “monitorizava quaisquer contactos” com JCS, por tal conclusão não ter suporte na fundamentação da Sentença Recorrida, que apenas demonstra que a Apelante sugeria horários de visita por ser a única residente e porque JCS não atendia o telefone por surdez.

16. Tal é igualmente contraditório com o documento 34 junto com o RI e com o depoimento de FF.

17. Neste contexto, o Facto Provado n.º 35 deve ser alterado para:

“A requerida estabelecia o horário ideal de visitas a EE.”

18. O Facto Provado n.º 43 está incorretamente julgado por omitir um elemento que a própria Apelante admitiu e o Tribunal a quo não contestou: que a Apelante contactou, contratou e pagou os serviços da notária a pedido de JCS.

19. Neste sentido, o Facto Provado n.º 43 deve ser alterado para:

“Foi a Requerida que contactou, contratou e pagou os serviços da referida notária a pedido de JCS.”

20. O Facto Provado n.º 45 é manifestamente conclusivo e de natureza jurídica na medida em que encerra um juízo sobre a capacidade negocial de JCS, não um facto em sentido próprio, devendo ser suprimido do elenco dos factos provados.

21. Sem prejuízo do exposto e ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Facto Provado n.º 45 foi incorretamente julgado, por o Tribunal a quo ter sobrevalorizado os depoimentos das testemunhas LL e FF e desvalorizado, sem fundamentação bastante, os depoimentos dos profissionais que presenciaram os actos de disposição no momento da sua prática:

(i) o médico oncologista Dr. HH atestou, em relatório de 23.02.2024 (contemporâneo com os atos impugnados), que JCS mantinha as suas capacidades cognitivas;

(ii) a notária Dra. JJ e a advogada Dra. KK confirmaram a plena compreensão dos atos por parte de JCS;

(iii) a funcionária bancária MM presenciou a assinatura dos cheques sem qualquer reserva, sendo o seu depoimento bastante circunstado.

22. Ademais, o Tribunal a quo interpretou incorretamente o depoimento da testemunha GG, que, em rigor, foi no sentido de que, no final de dezembro de 2023, JCS teve surtos de confusão e agressividade que foram resolvidos com a introdução de novos fármacos, tendo depois JCS ficado completamente normal e compreendendo o que lhe era dito.

23. Acresce ainda que o próprio Apelado AA afirmou, nas suas declarações de parte que, os Apelados estavam à espera de que a Apelante fosse agraciada por JCS com património.

24. Em consequência, também por esta via subsidiária, o Facto Provado n.º 45 deve ser suprimido do elenco dos factos provados, ou, quando assim não se entenda, julgado não provado.

25. O Facto Provado n.º 48 está parcialmente incorreto por omitir que a proposta de assessoria foi enviada na sequência de reunião em que estiveram presentes os Apelados, o que o próprio Apelado AA confirmou nas suas declarações de parte.

26. Neste sentido deve ser alterado para: “No dia seguinte ao da abertura do testamento, em 2024.05.13, os requerentes e a requerida recebem da Pares Advogados, na sequência de reunião realizada nesse mesmo dia (14.05.2024) em que estiveram presentes, uma completíssima proposta de assessoria relativa à sucessão de EE, que denotava um conhecimento profundo do património existente e dos seus herdeiros.”

b) Facto Não Provado Impugnado

27. O Facto Não Provado al. v) está incorrectamente julgado, por assentar em erro jurídico: o Tribunal a quo confundiu a “pensão de sobrevivência” com o “direito real de habitação” previsto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

28. Com efeito, o direito real de habitação da casa de morada da família não é afastado pela posse de outros bens no património do membro sobrevivo, mas apenas pela existência de casa própria no mesmo concelho da casa de morada da família, sendo que a doação pela Apelante dos bens imóveis próprios aos filhos e a renúncia ao usufruto visavam precisamente eliminar esse impedimento.

29. Em consequência, o Facto Não Provado al. v) deve ser dado como provado nos seguintes termos: “A doação dos seus bens aos filhos e a renúncia ao usufruto foram realizadas com vista a poder usufruir do direito real de habitação da casa de morada da família e do respectivo recheio por morte de EE.”

c) Factos Omitidos que Devem ser Aditados aos Factos Provados

30. Deve ser aditado ao elenco dos Factos Provados, por corresponder a documentos autênticos ou autenticados não impugnados – as escrituras de doação de bens imóveis e de testamento (docs. 4 e 5 do RI) e o contrato de doação de bens móveis (doc. 6 do RI) –, o seguinte facto:

“Dá-se por integralmente reproduzido o teor das escrituras juntas como docs. 4 e 5, e o teor do contrato de doação junto como doc. 6, ao Requerimento Inicial.”

31. Deve ser aditado ao elenco dos Factos Provados, logo após o Facto Provado n.º 40, o seguinte facto, não impugnado pelos Apelados, e confirmado pela testemunha MM:

“Os cheques identificados nos factos provados 36. E 40. Foram assinados por EE.”

32. Deve ser também aditado ao elenco dos Factos Provados o seguinte facto, resultante do Doc. 1 junto à Oposição e confirmado em audiência de 10.12.2025 pelo seu autor, o Dr. HH:

“Em 23.02.2024 o Dr. HH emitiu Relatório Médico com o seguinte teor: O doente acima identificado foi hoje observado por mim em consulta neste hospital. O doente é por mim seguido desde há 4 anos por doença oncológica e é observado regularmente 4 a 6x por ano. O doente fisicamente limitado mas mantém capacidades cognitivas conservadas, como hoje de novo confirmado na minha observação.”

33. Deve ser também aditado ao elenco dos Factos Provados o seguinte facto, alegado no artigo 117.º da Oposição e não contestado pelos Apelados:

“JCS nunca teve preocupações com a morte, mesmo numa idade mais avançada.”

34. Por fim, devem igualmente ser aditados ao elenco dos Factos Provados os seguintes factos, resultantes de mensagens eletrónicas (wapp) juntas pela Apelante no requerimento de 18.08.2025, não impugnadas pelos Apelados quanto à sua autoria, e admitidas por despacho de 18.09.2025:

(i) “Em 14.05.2024 a Requerente CC enviou à Requerida mensagem de WhatsApp com o seguinte teor:

«Só me esqueci de lhe dizer que fiquei com pena que o pai só se tenha lembrado de a proteger há tão pouco tempo … mas enfim pela minha parte eu teria tido a iniciativa mesmo que ele não tivesse»”;

(ii) “Em 01.04.2024 a Requerente BB enviou à Requerida mensagem referindo-se a JCS com o seguinte teor: «Coitadinho dele acho que está super consciente do que vem aí»”.

Em primeiro lugar, incumbia aos Apelados, sobre quem recai o ónus da prova da incapacidade de JCS no momento dos actos de disposição, fazer prova cabal desse facto.

38. No entanto, os Apelados não o fizeram, nomeadamente por não terem junto ao processo o historial clínico de JCS na especialidade de neurologia, sendo os únicos com legitimidade para levantar o sigilo médico na qualidade de herdeiros legitimários.

39. Acresce que (i) os Factos Provados n.º 1, 2, 3, 6, 7, 14, e 34, (ii) os Factos Não Provados a), b), c) e j), e (iii) o Relatório Médico junto como Doc. 1 à Oposição, seriam suficientes para que o Tribunal a quo concluísse que JCS mantinha as suas capacidades cognitivas preservadas e, como tal, capacidade para compreender e decidir.

40. O Tribunal a quo desvalorizou os depoimentos do médico oncologista, da notária, da advogada e da funcionária bancária que presenciaram os actos, bem como da cuidadora que acompanhou JCS todas as noites desde meados de fevereiro de 2024, e valorizou antes os depoimentos de testemunhas ligadas aos Apelados.

41. Assim, nos termos do artigo 414.º do CPC, não tendo os Apelados feito essa prova, e subsistindo dúvidas quanto à incapacidade de JCS à luz dos elementos já identificados nas conclusões anteriores, tal dúvida deve resolver-se contra os Apelados, e não contra a Apelante, sendo esta a consequência legalmente imposta pela repartição do ónus da prova.

42. Em segundo lugar, o artigo 257.º, n.º 1, do Código Civil foi incorretamente aplicado, na medida em que a incapacidade de JCS deve apenas ser verificada no momento preciso da prática de cada acto de disposição (15.02.2024, 26.02.2024 e 13.03.2024), não podendo ser inferida de episódios ocorridos em período anterior.

43. Os episódios de confusão e agressividade em que o Tribunal a quo fundou a sua decisão ocorreram no final de dezembro de 2023 e início de janeiro de 2024, foram pontuais e transitórios, conforme já demonstrado, sendo que o próprio Facto Provado n.º 34 reconhece expressamente que foram adequadamente contrariados pela medicação.

44. O Tribunal a quo devia ter aplicado o referido preceito em conformidade com a delimitação temporal da incapacidade ao momento da outorga dos actos.

45. Acresce que os próprios Apelados reconheceram capacidade a JCS em data posterior aos actos de disposição impugnados, dado que, em 21.04.2024, o Apelado AA comunicou às irmãs que JCS o havia designado como seu representante na Assembleia Geral da Trivalor, e em 04.05.2024 – apenas quatro dias antes do falecimento – FF confirmou que JCS expressou essa vontade «de forma inequívoca», sem que tal manifestação de vontade tivesse sido então posta em causa pelos Apelados.

46. Este erro de direito é, aliás, ainda mais evidente caso se proceda à alteração da matéria de facto requerida pela Apelante nas conclusões anteriores, uma vez que o novo cenário fáctico daí resultante afasta, com maioria de razão, a incapacidade de JCS à data da prática dos actos de disposição.

47. Em terceiro lugar, o artigo 362.º, n.º 1, do CPC foi também incorrectamente aplicado quanto ao requisito do fumus boni iuris, porquanto, uma vez alterada a matéria de facto nos termos impugnados nas conclusões anteriores (em especial com a supressão do Facto Provado n.º 45 e o aditamento dos factos omitidos), não se encontra indiciariamente demonstrado o direito dos Apelados à anulação dos actos de disposição por incapacidade de JCS.

48. Não obstante, mesmo que o Tribunal ad quem não procedesse a qualquer alteração da matéria de facto, a própria interpretação sistemática dos factos provados já impunha a conclusão de que JCS, apesar das suas limitações físicas, preservava as suas capacidades cognitivas e quis celebrar os negócios em causa, conforme se tem vindo a demonstrar, não se verificando os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar não especificada.

49. Tal resulta desde logo (i) do relatório médico de 23.02.2024 que atestou a manutenção das capacidades cognitivas de JCS, (ii) dos Factos Provados n.º 1, 2, 3, 6, 7, 14, 34 e 51, e (iii) dos depoimentos do Dr. HH, médico oncologista de JCS, e dos depoimentos da Dra. JJ, da Dra. KK e de MM, que presenciaram e intervieram nos actos de disposição sem identificar qualquer limitação de capacidade.

50. Acresce que a outorga do testamento perante notária e a celebração do contrato de doação de bens móveis perante advogada constituem, nos termos da jurisprudência consolidada, uma forte presunção de que JCS gozava de capacidade suficiente para querer e entender o sentido dos actos praticados, presunção essa que os Apelados não lograram afastar.

51. Em quarto lugar, o artigo 362.º, n.º 1, do CPC foi também incorrectamente aplicado quanto ao requisito do periculum in mora, na medida em que:

(i) a doação dos imóveis próprios da Apelante e a renúncia ao usufruto foram realizados por motivo legítimo (preservação do direito real de habitação);

(ii) não corresponde à verdade, nem foi provado, que a Apelante tenha esvaziado todo o seu património;

(iii) a hipoteca constituída sobre os imóveis que JCS doou foi formalizada em 31.03.2025, data anterior a qualquer citação da Apelante nos presentes autos (30.06.2025) e nos autos da acção principal (22.05.2025), e mais de doze meses após os actos impugnados, o que é incompatível com um intuito de dissipação;

(iv) a prova produzida não evidencia que a Apelante tenha adoptado quaisquer medidas concretas de dissipação dos bens objecto desta providência (os montantes em conta e o recheio da casa).

52. Em face de tudo o exposto, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o presente procedimento cautelar, absolvendo a Apelante do pedido.

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Foram produzidas contra-alegações, tendo os Requerentes propugnado pela manutenção da decisão recorrida.

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2.1 OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.

A Recorrente impugnou também a matéria de facto.

Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o RECORRENTE obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) que deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.

Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição”.

No mesmo sentido, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.

Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.

Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que a recorrente deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil porquanto, identificou os pontos da matéria de facto incorretamente julgados (na sua visão, obviamente) esclareceu os moldes em que os mesmos deveriam ter tido julgados pelo Tribunal a quo e apontou os meios de prova que considerou relevantes para sustentar a sua posição.

Considerando a globalidade dos argumentos avançados pela Recorrente para impugnar a matéria de facto consideramos que a mesmo observou tríplice ónus a que se alude no art. 640º, nº. 1 e 2 do C.P.C.

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2.1 Questões a decidir:

Em síntese, são as seguintes as questões a decidir:

A) Da impugnação da matéria de facto;

B) Da incapacidade do “de cujus” e dos requisitos do procedimento cautelar;

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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes são os constantes deste relatório e os que constam da decisão recorrida, e que se reproduzem infra:

A – Factos Provados

Com relevo para a decisão da causa, resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:

1. Os requerentes os únicos filhos de EE.

2. EE foi um importante empresário português, destacando-se o facto de ser titular de ações representativas de 90% do capital social da “TRIVALOR – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.”, que, desde a sua fundação por EE, consolidaria uma posição de relevo no panorama empresarial nacional.

3. Fruto da sua vasta experiência empresarial e execução de importantes negócios, e ainda por conta da sua imediata condição de acionista maioritário no capital da Trivalor, EE acumulou um património significativo, calculado em dezenas de milhões de euros, distribuído por bens imóveis, participações sociais, bens móveis com valores significativos, valores mobiliários e dinheiro.

4. No inicial de 2024, EE era credor de mais de € 3 milhões depositados, por direito próprio, em saldos à ordem no Banco Comercial Português, e, por sua vez, titular em compropriedade, à razão de 1/2, de 2.000.000 ações no capital desse mesmo Banco.

5. EE era proprietário de outros bens móveis de avultados montantes, nomeadamente obras de arte de elevado valor artístico e patrimonial.

6. EE faleceu em 08.05.2024 no estado de viúvo, com 90 anos de idade.

7. EE e a requerida iniciaram uma relação de namoro por volta de 1991.

8. O EE e a requerida sempre acordaram que viveriam em casas separadas, porque a requerida tinha filhos menores que exigiam uma dinâmica de vida que não era compatível com a forma de estar de EE.

9. A requerida foi casada com NN, médico no Hospital CUF Descobertas, com quem tem dois filhos: OO e PP.

10. EE nunca envolveu a requerida na definição de qualquer opção patrimonial.

11. EE ao longo da sua relação com a requerida adotou as diligências que via como convenientes a permitir à requerida um estilo de vida muito confortável.

12. Em 2021, é diagnosticado a EE um melanoma.

13. O melanoma progrediu desfavoravelmente para a fase de metastização, detetada primeiro na região dos pulmões e abdómen.

14. EE era acompanhado no Hospital da CUF Descobertas, desde 2020, pelo Dr. HH, médico especialista em oncologia.

15. No ano de 2023, EE tomava medicação para hipertensão, para dormir, para depressão, tendo tomado medicação para reação alérgica na sequência de tratamento de imunoterapia, à base de anti-histamínicos e corticoides.

16. EE vinha acusando queixas compatíveis com aquele quadro de doença, nomeadamente, isolou-se e rejeitava os contactos telefónicos e visitas dos seus filhos requerentes e das pessoas mais próximas e desinteressou-se pelo destino dos negócios.

17. Em finais de 2023, tornou-se especialmente irascível e desconfiado, imaginava assaltos e conspirações contra o seu património e não guardava memória do que dizia ou fazia.

18. Em 20.12.2023 viu-se envolvido numa perseguição pela GNR na autoestrada A2, no sentido Setúbal-Lisboa, quando detetado a percorrer o trajeto em contramão.

19. Em 23.12.2023, após TAC na região crânio-encefálica, são identificadas metástases cerebrais.

20. No final de dezembro de 2023, EE teve episódios de absoluta desorientação e desequilíbrio, caiu ao chão, mantinha um discurso incoerente, sem nexo e disparatado, e tornou-se agressivo e ameaçador.

21. As crises de violência são frequentes, com empurrões e gritos para com a requerida e o seu humor degrada-se.

22. Por força dos descritos episódios, o requerente Filipe instalou-se na casa de EE em Palhais durante alguns dias, permitindo à requerida manter-se segura na sua casa em Lisboa.

23. EE reunia à sua volta um arsenal de armas domésticas, obrigando à remoção de armas e objetos pontiagudos da sua casa; trancou-se em casa, vandalizou as portas, quebrou e arremessou objetos; executou tentativas de fuga da sua casa em Palhais durante a noite, obrigando a permanente vigilância e supervisão e a interditar o seu acesso às chaves de casa e do automóvel.

24. No final de dezembro de 2023, foi alocada uma equipa de segurança da empresa Strong Charon, ao redor e na habitação, para lhe proporcionar uma sensação de segurança e simultaneamente atuar em proteção da requerida, segurança essa que consistiu na presença de um segurança 24h por dia, em regime de turnos.

25. EE insinua conluios da requerida e acusa-a de roubar 1 milhão de euros e outras pequenas quantias em numerário durante todos esses anos.

26. Não guarda recordação das suas próprias ações, esquece os equipamentos domésticos ligados e esconde objetos; queda-se na cama, por vezes vestido e calçado, negligencia a sua higiene e a sua aparência.

27. Por indicação médica, foi iniciada a administração de neuro psicóticos, pelo menos, com gotas Haloperidol.

28. A administração e controlo da terapêutica efetivamente realizada em 2024 esteve sob a alçada e gestão da requerida.

29. Por força da medicação/dosagem EE precipitava-se numa sonolência e prostração permanentes, exprimia uma atitude alheada face ao que o rodeia e tinha um discurso oral lento.

30. Em virtude da medicação/dosagem (Haloperidol) EE também ficava diminuído nas funções de coordenação e equilíbrio.

31. Em janeiro manifestava profundo défice auditivo.

32. Em EE mantinha-se confuso e baralhado.

33. Em finais de janeiro, EE revelava estar a perder capacidades de dia para dia e só dizia disparates, julgando a requerida que nada mais haveria a fazer que não fosse esperar pelo desfecho esperado (morte) da forma mais confortável para ele.

34. Os fármacos foram sendo ajustados e foram contrariando adequadamente os delírios e os surtos de agressividade que acometeram EE no fim de dezembro de 2023.

35. A requerida estabelecia o horário ideal de visitas e monitorizava quaisquer contactos com EE.

36. No dia 15.02.2024 foi sacado um cheque escrito pela própria requerida, sobre a conta ... de EE no Banco Comercial Português, a seu favor, no valor de € 1.000.000,00.

37. O cheque foi depositado pela requerida através do equipamento automático Millennium Teller Machine (“MTM”) no balcão de Verderena (Barreiro).

38. No dia seguinte 16.02.2024, a requerida desloca-se de novo ao Cartório Notarial da Dra. JJ, levando consigo EE, onde foi outorgada escritura de doação à requerida de ativos imobiliários em Palhais.

39. No dia 18.02.2024, a requerida transmitiu em comunicação eletrónica a FF, CEO da Trivalor e pessoa da maior confiança de EE, que, no dia 16.02.2024, este teria ido a uma consulta de neurologia, que nunca aconteceu, dando ainda a entender àquele o alegado resultado da consulta.

40. Em 26.02.2024, foi sacado um outro cheque escrito pela própria requerida, sobre a mesma conta ... no Banco Comercial Português, através de depósito no equipamento automático Millennium Teller Machine

41. Em 13.03.2024, a requerida dirige-se ao escritório da sociedade Pares Advogados levando consigo EE para outorga do testamento, na presença da notária, Dra. JJ, que instituiu a requerida como herdeira da sua quota disponível.

42. Nesse mesmo dia, naquele escritório, EE assinou o contrato de doação à requerida de todos os bens móveis, que constituíam o recheio dos imóveis de Palhais, o qual foi autenticado pela advogada, Dra. KK.

43. Foi a Requerida que contactou, contratou e pagou os serviços da referida notária.

44. Não foi EE quem articulou com estes a redação e os termos e condições de qualquer ato.

45. Quando assinou os cheques e o documento particular de doação, EE não tinha noção da ordem de grandeza dos números nem tinha consciência do real sentido das suas declarações.

46. Em 2024.02.15, a requerida havia celebrado um contrato de doação do seu duplex em Lisboa ao filho PP, por escritura pública no Cartório Notarial da Dra. JJ.

47. Nessa mesma data, a requerida havia outorgado escritura pública de renúncia gratuita ao direito de usufruto que tinha sobre quatro frações autónomas, sitas na Avenida 1, de que são proprietários os filhos OO e PP, que as adquiriram por doação de QQ, pai da Requerida.

48. No dia seguinte ao da abertura do testamento, em 2024.05.13, os requerentes e a requerida recebem da Pares Advogados uma completíssima proposta de assessoria relativa à sucessão de EE, que denotava um conhecimento profundo do património existente e dos seus herdeiros.

49. A requerida onerou os bens imóveis doados com a constituição de uma hipoteca voluntária, para alegada garantia de uma dívida de € 2.000.000,00 da requerida a uma sociedade domiciliada no Dubai, Emirados Árabes Unidos, “proveniente de empréstimos concedidos por aquela sociedade à aqui outorgante, para fazer face a compromissos anteriormente assumidos”, pela ap. 3898 de 2025.03.31.

50. O representante da referida sociedade domiciliada no Dubai é o Dr. RR, advogado e sócio da sociedade Pares Advogados.

51. EE estava de relações cortadas com a requerente CC.

B – Factos não provados

Não foram considerados os factos conclusivos, as alegações de direito e os factos que não assumiram qualquer relevância para a decisão da causa, não tendo ficado indiciariamente demonstrado, designadamente, que:

a) Não reconhecia as pessoas.

b) Quando medicado com as referidas gotas, EE transitava rapidamente das reações de animosidade e agressividade em geral, mas particularmente para com a requerida, para uma submissão mecânica e inconsciente.

c) Em virtude da medicação perdia a noção de tempo e de espaço.

d) A conjugação e aplicação das opções terapêuticas não mantinha um registo consistente: acumulavam-se prescrições farmacológicas sugeridas por diferentes clínicos de diversas especialidades, sem acautelar a respetiva harmonização, e praticava-se uma posologia com variação irregular, à medida do que fosse conveniente, nalguns casos administrada em sobredosagem.

e) Eram excedidas, por vezes, as indicações de posologia recomendada às condições etárias e patológicas de EE.

f) Eram feitas interrupções bruscas na terapêutica, produzindo uma síndrome de abstinência com progressão da sintomatologia e quadros de privação particularmente graves em fármacos dessa natureza.

g) A polimedicação revelou-se determinante na deterioração das faculdades psíquicas de EE.

h) A abordagem terapêutica não foi definida pelo neurologista, que só foi consultado em 2024.03.18.

i) A requerida vinha cessando a correspondência com o requerente Filipe, que só retoma após a execução destes negócios.

j) Jamais EE se predisporia, em seu perfeito juízo, celebrar negócio jurídico dessa magnitude sem previamente consultar o seu filho ou requisitar o parecer de advogados da sua confiança profissional.

k) EE era seguido pelo médico neurologista, Dr. SS.

l) EE foi visto pelo neurologista várias vezes, antes e dos mencionados atos.

m) A diminuição da dosagem foi feita pela requerida de acordo com o que lhe foi transmitido através do telefone pelo médico neurologista, com quem a requerida mantinha contacto frequente, assim como o médico oncológico.

n) Na maior parte do tempo, EE lia jornais, via televisão e comia muitas vezes com apetite.

o) Houve questões patrimoniais que foram tomadas por EE após conversas com a requerida e com o conhecimento e anuência desta.

p) Nos últimos anos de vida, EE passou a falar com grande regularidade de assuntos de natureza patrimonial com a requerida, máxime sobre o destino que pretendia dar ao seu património.

q) Foi no âmbito dessas várias conversas que EE transmitiu à requerida que desejava deixar-lhe a quota disponível e os outros bens em causa nos presentes autos, e que tinha como objetivo fazê-lo em vida.

r) EE teve até uma conversa longa com dois dos funcionários da agência daquela instituição bancária, conversa que incidiu principalmente sobre a história do extinto Banco Português do Atlântico, e como este havia sido adquirido pelo Millennium BCP.

s) EE não quis revelar aos requerentes os atos de disposição que ia fazer, por isso não contactou ninguém próximo e pediu à requerida que arranjasse um advogado que se encarregasse de tais assuntos.

t) Pela mesma razão, os atos foram praticados no escritório da Pares Advogados e não no seu domicílio.

u) A requerida que não tinha qualquer intenção de voltar a residir em Lisboa, mas sim na casa de Palhais.

v) A doação dos seus bens aos filhos e a renuncia do usufruto foram realizados com vista a poder usufruir de uma futura pensão de sobrevivência por morte de EE.

3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A) Da impugnação da matéria de facto

A Requerida, aqui Apelante contesta a redação dada pelo tribunal a quo a diversos factos da matéria provada, nomeadamente, os seguintes:

- Facto Provado n.º 8 foi parcialmente julgado incorrectamente, por resultar das declarações de parte da Apelante e da posição dos próprios Apelados (artigo 28.º do RI) que o acordo de residências separadas entre a Apelante e JCS era temporário, findo o período de menoridade dos filhos da Apelante, e que ambos passaram a viver juntos em Palhais pelo menos desde 2020.

- Neste sentido, o Facto Provado n.º 8 deve ser alterado para:

8. O EE e a requerida acordaram que viveriam em casas separadas, enquanto os filhos da requerida fossem menores porque exigiam uma dinâmica de vida que não era compatível com a forma de estar de EE.

- Deve ser igualmente aditado um Facto Provado n.º 8-A, com o seguinte teor:

“Mas combinaram também que, logo que os mesmos crescessem e saíssem de casa, iriam viver juntos numa casa a sul do Tejo, o que se concretizou em Palhais, onde ambos viveram juntos, pelo menos, desde a pandemia (2020).”

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo fundamenta esta sua decisão nos termos seguintes:

“Concretamente quanto aos factos enunciados nos pontos 1) a 13), resultaram assentes com base na certidão de óbito junta como documento n.º 3 com a p.i., na habilitação de herdeiros junta como documento n.º 9 com a p.i., no acordo das partes atenta posição vertidas nos respetivos articulados e das declarações da requerida, que contextualizou em audiência a sua relação com EE, salientando o seu caráter forte, determinado e autoritário, e confirmou o estado de doença em que o mesmo se encontrava.”

Salvo o devido respeito por outro entendimento, os factos não devem conter juízos explicativos, nem conclusivos, devendo limitar-se à descrição tão neutra quanto possível dos acontecimentos.

Ora, considerando a prova indicada pela Apelante, a produzida nos autos, e o teor do facto em causa, tal como decidido pelo tribunal a quo, afigura-se que não se deteta ali qualquer erro na apreciação da matéria de facto.

Além de que, a Recorrente não fez qualquer prova do que pretende ver aditado.

Salienta-se, ainda que, a prova é livremente apreciada pelo juiz e o que está vertido no facto 8 traduz, não só as declarações da Requerida como as posições das partes vertidas nos respetivos articulados (vide, por exemplo, o facto 28º alegado no requerimento inicial: Por vontade de JCS, sempre este e a Requerida praticaram uma relação de companhia controlada por uma certa distância, mantendo separada a sua residência durante décadas, o que apenas se modificaria com a eclosão da crise pandémica e a maior necessidade de apoio domiciliário de JCS na sua residência em Palhais).

Assim, o único elemento que se nos afigura dever ser concretizado naquele artigo reporta-se à data do início da vivência conjugal, isto é, a partir da pandemia, ou seja, no ano 2020.

Destarte, entendemos que o facto 8 apenas deve ser complementado da seguinte forma:

8- O EE e a requerida acordaram que viveriam em casas separadas, enquanto os filhos da requerida fossem menores porque exigiam uma dinâmica de vida que não era compatível com a forma de estar de EE sendo que, apenas em 2020 (ano da pandemia) começaram a viver juntos na casa de Palhais.

No tocante ao facto 16:

16. EE vinha acusando queixas compatíveis com aquele quadro de doença, nomeadamente, isolou-se e rejeitava os contactos telefónicos e visitas dos seus filhos requerentes e das pessoas mais próximas e desinteressou-se pelo destino dos negócios.

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma;

“Relativamente aos factos descritos nos pontos 16) a 28), o Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada do documento n.º 11 junto com a p.i., correspondente ao relatório da TAC realizada por EE em 23.12.2023, com as declarações do requerente AA e da requerida, que circunstanciadamente transmitiram ao Tribunal os factos ocorridos no final de dezembro, mormente o comportamento de EE, que representava um perigo para si mesmo e para a requerida, e explicaram as circunstâncias em que foi decida a alocação de seguranças à casa 24h por dia. As partes também declararam que, por força do comportamento agressivo e delirante de EE, nos últimos dias do ano, o mesmo foi medicado com neuro-psicóticos, entre os quais gotas de Haloperidol. A requerida confirmou, ainda, que era a mesma que ministrava ou entregava para ministrar a mediação a EE.”

Ouvidos os depoimentos do requerente AA (filho) e do médico oncologista HH, médico assistente, resultou demonstrado que em Dezembro de 2023, foram encontradas no cérebro do falecido diversas metástases (detetadas através de uma TAC).

No contexto desse mesmo depoimento, o filho do falecido (ora Requerente) esclareceu que, a partir de Dezembro de 2023, a situação do seu pai agravou-se e o falecido ficou mais agressivo, com delírios e outros sintomas.

Também afirmou que, entre Dezembro 2023 e Janeiro de 2024, já quase “não havia diálogo com o seu pai” o qual ficava “sentado”, “sem conversar” e deixou também de querer ir almoçar fora ou sair com a requerida.

Deixaram também de acontecer os almoços de fim de semana com os familiares.

Ou seja, este depoimento não contraria o que ficou vertido naquele facto. Pelo contrário, confirma a degradação da saúde do seu pai. Este depoimento foi ainda secundado por um outro: o da médica de família GG.

Assim, afigura-se-nos perfeitamente verosímil, à luz das regras da experiência comum, que num quadro de saúde tão grave, a interação social do falecido com os demais tenha diminuído consideravelmente.

Por outro lado, analisada a forma como a impugnação da matéria de facto foi formulada pela Recorrente constatamos que ali não se assinalam propriamente erros, deficiências ou obscuridades na apreciação da matéria de facto mas que, tão somente, se pretende substituir a valoração efetuada pelo Tribunal a quo pela sua versão dos acontecimentos.

Indeferimos, por isso, a aludida pretensão.

*

A Recorrente impugna também, a decisão sobre a matéria de facto vertida neste ponto 29:

29. Por força da medicação/dosagem EE precipitava-se numa sonolência e prostração permanentes, exprimia uma atitude alheada face ao que o rodeia e tinha um discurso oral lento.

Na perspetiva da Recorrente, a sonolência e a prostração não eram “permanentes” como também não era verdade que JCS exprimisse uma atitude alheada ao que o rodeia.

Para aquela, o Facto Provado n.º 29 está incorretamente julgado, na parte em que qualifica de “permanentes” a sonolência e prostração de JCS e dá como provada uma atitude “alheada”.

Em seu entender, este facto é contraditório com (i) o próprio Facto Provado n.º 34, (ii) os documentos 32, 34 e 28 do RI, (iii) os depoimentos de GG, HH e de II, e (iii) a fundamentação dos Factos Provados n.ºs 29 e 30 e 34 e 35, que reconhecem o encontro de um ponto de equilíbrio em JCS após o ajuste da medicação.

Assim, em seu entendimento, o Facto Provado n.º 29 deve ser alterado para:

“Por força da medicação/dosagem EE precipitava-se por vezes num estado de sonolência e prostração e tinha um discurso oral lento”.

Em face da prova produzida, nomeadamente, do depoimento do médico HH resultou demonstrado que, a medicação prescrita ao falecido era muito forte e, por isso, aquele teve diversos episódios de tipo psicótico, medicamentos esses que foram, a dada altura, retirados e, a medicação posteriormente ajustada.

Também o depoente AA admite, a dada altura do seu depoimento que após ter sido ajustada a medicação, o pai ficou “de olho aberto” e mais “arrebitado”.

Defere-se, por isso, a alteração à redação do facto 29.

*

Erro material:

A Recorrente pretende o aditamento da data – “Em janeiro de 2024” ao facto 33, o que se defere porque corresponde à sequência cronológica da degradação do quadro psíquico e cognitivo resultante da prova produzida e dos factos que o antecedem.

A Recorrente contesta, também, a formulação constante dos pontos 32) e 33), a qual, relembra-se era a seguinte (com a adição da data -Janeiro de 2024):

32. Em janeiro de 2024 EE mantinha-se confuso e baralhado.

33. Em finais de janeiro, EE revelava estar a perder capacidades de dia para dia e só dizia disparates, julgando a requerida que nada mais haveria a fazer que não fosse esperar pelo desfecho esperado (morte) da forma mais confortável para ele.

Em seu entendimento, dos vários depoimentos por si transcritos (em concreto, dos depoimentos de JJ e KK) resulta inequivocamente que, após dezembro de 2023, o estado intelectual e cognitivo de JCS estabilizou. E, mais importante, que JCS estava estabilizado e bem na esmagadora maioria do tempo.

Foi a seguinte a justificação do Tribunal a quo:

“Os factos contidos nos pontos 32) e 33), resultaram provados em função do teor dos documentos n.º 13 (fls. 54 vs) e 20 (fls. 68 e 68 vs) junto com a p.i., os quais revelam o que se depreende das afirmações escritas pela requerida que transmitia em meados de janeiro que “está tudo baralhado” e em 25 de janeiro, que “…só diz disparates”, conjugadas com o depoimento da testemunha LL, que acompanhava diariamente EE, e que em audiência, de forma séria e credível, descreveu alguns comportamento daquele, que aparentemente evidenciam o estado de confusão mental.”

Ora, como se vê da fundamentação do Tribunal, este alicerçou a sua convicção quer na prova documental indicada, quer no depoimento de LL.

LL(vigilante da empresa Charon, que começou a trabalhar nessa qualidade em Janeiro de 2024, na casa do falecido) afirmou que, o falecido era “muito agressivo” e que lhe foi pedido para não o deixar sair do perímetro da garagem e que tentara por várias vezes a “senhora doutora” referindo-se à requerida.

A Recorrente pretende demonstrar a sua pretensão, contrária à redacção do tribunal recorrido, com base nos depoimentos de outras duas testemunhas; JJ (Notária) e KK (Advogada), as quais, estiveram diretamente envolvidas nos factos em apreço, no âmbito das suas atividades profissionais porquanto, uma e outra prepararam a documentação atinentes à realização do testamento e ao contrato de doação que estão em causa nesta providência.

Salvo o devido respeito por outra opinião, os depoimentos a que se refere agora a Recorrente não são suscetíveis de abalar a força probatória do depoimento de LL (que ouvimos, atentamente) isto porque, se tratava de uma pessoa que partilhava o quotidiano do falecido como vigilante e que foi sincero e credível, tendo esclarecido que registava no grupo de whatsapp da equipa de vigilantes as quedas, e as agressões do falecido…mencionou ainda que, á medida que aquele ia tomando a medicação ia ficando mais sonolento e com episódios de quedas… porquanto, foi progressivamente perdendo a força.

Durante o seu depoimento, ao referir-se ao falecido EE, afirmou o seguinte:

“Houve uma altura em que já nem sequer tinha força e nós tínhamos que o levar para a banheira…. Tínhamos que o levar da cama para o sofá…isto sobretudo, a partir de Fevereiro…”

“Ele não tinha a cabecinha no lugar…” “Ele tinha alucinações durante a noite…”

“Arrumava os comandos da televisão e depois já não sabia onde estavam…. “

“ Punha-se a abrir e fechar as persianas…” “ Por vezes reconhecia-me…”

“ tinha dificuldades ao falar…”

Mencionou ainda que o falecido era muito agressivo para a com a requerida (e que foram contratados também para a proteger), que por vezes não reconhecia o sítio em que estava e que verbalizava “pretender ir para casa”.

Pela forma espontânea e desinteressada como foi prestado, entendemos que este depoimento é especialmente relevante no que concerne ao estado de saúde física e psíquica do falecido dado que foi produzido por pessoa alheia aos interesses patrimoniais em causa.

Assim, pese embora a primeira daquelas testemunhas seja uma autoridade pública (JJ) e a segunda, uma Advogada (KK), na verdade, estão ambas comprometidas com a versão da Requerida a saber, a de que o falecido EE estaria, alegadamente, na posse plena das suas capacidades mentais e consciente do significado dos atos que ia praticar.

Ou seja, a avaliação da isenção e da credibilidade destas duas testemunhas tem que ser vista à luz da sua participação nos eventos dos autos.

E essa participação suscita-nos reservas.

Vejamos:

Ouvidos ambos os depoimentos não podemos deixar de assinalar o facto de, de acordo com as declarações da Notária Melânia Ribeiro, o contrato de doação ter sido elaborado no escritório de advogados da dra. KK e não no (seu) Cartório Notarial e que, a razão dada para o efeito tenha sido por alegada dificuldade de locomoção do falecido EE….

Isto quando, o escritório desta situa-se (de acordo com a própria) num RCH e tem, inclusive, uma rampa de acesso.

Ora, uma pessoa com dificuldades de locomoção tanto tem dificuldades em deslocar-se ao cartório de um Notário como a um escritório de advogados.

Constata-se ainda, da audição daqueles depoimentos, que toda a documentação foi tratada pela Dra. KK, a pedido e por iniciativa da Requerida.

Aliás, foi esta quem lhe enviou a “listagem dos bens” a incluir na doação e também no testamento.

Nem JJ, nem KK privaram de perto com o falecido, não conheciam os detalhes da sua vida pessoal, nem do seu estado de saúde….

Pelo que, a sua perceção da pessoa em causa e do seu estado cognitivo não é comparável ao conhecimento que se espera daquele(s) que privavam com EE mais amiúde, como era o caso de LL e da médica de família GG que confirmou a deterioração das suas condições cognitivas.

Para mais, ambas as depoentes apenas revelaram conhecer os detalhes burocráticos relativos ao(s) acto(s) que foi(m) praticado(s) perante si dado que afirmaram que, toda a documentação foi previamente tratada segundo as instruções da Requerida.

Saliente-se, a este propósito que, a advogada KK reconheceu que o inventário de bens objetos de doação lhe foi remetido pela própria Requerida.

Ora, se o falecido estava lúcido e capaz de outorgar (como parece ser a tese da Requerida) porque razão não foi este a tratar direta e pessoalmente de toda essa burocracia, uma vez que, era o seu património que estava em causa e, como salientaram outras testemunhas, era um individuo muito independente e autoritário?

Resulta ainda, do depoimento da Notária que, afinal, o falecido tinha dificuldades na expressão verbal.

No entanto, esta mesma testemunha afirma que logrou explicar-lhe o significado da “quota disponível” e que a D. TT iria receber 1/3 e os seus filhos os restantes 2/3 e que aquele que nunca mostrou desagrado ou recusa em estar ali.

Ficou por explicar, no entanto, se o falecido compreendeu cabalmente a explicação que lhe estava a ser dada, sabendo-se além do mais que sofria de déficit auditivo.

É que, para se aquilatar a relevância probatória de um depoimento importa situar estas declarações no contexto fáctico em questão.

Ou seja, não se pode isolar um elemento probatório dos demais. E o que as declarações destas duas depoentes revela é a total contradição relativamente à demais prova produzida, nomeadamente, em relação à progressão da doença do falecido, à sua idade avançada (90 anos), ao impacto da medicação que lhe estava a ser ministrada e ao timing desta outorga, ou seja, ao facto de ter sido efetuada apenas dois meses antes do seu falecimento.

É que, ponderado todo o contexto dos autos, mal se compreende que, tendo o falecido e a Requerida mantido uma relação amorosa desde meados da década de noventa até à data da sua morte (em Maio de 2024), tenha sido apenas nos dois últimos meses de vida deste, já com metástases cerebrais, profundamente medicado e com um debilitado estado de saúde, que EE, tenha finalmente decidido efetuar as referidas doações.

Isto, num homem que fora empresário de sucesso a vida toda, tido como meticuloso e independente.

Não se compreende porque razão não acautelara essa situação atempadamente, se, pelo menos desde 2021, sabia que sofria de doença potencialmente letal…

Em nosso entendimento, e perante o que fica dito a propósito da relevância daquelas testemunhas, falece a pretensão da Recorrente, nesta parte.

*

No tocante ao facto 35, pretende a Recorrente que seja eliminada a menção a que a Requerida “e monitorizava quaisquer contactos com EE”, nos moldes que infra se descrevem;

35. A requerida estabelecia o horário ideal de visitas e monitorizava quaisquer contactos com EE. (versão dada como provada pelo tribunal recorrido)

35. A requerida estabelecia o horário ideal de visitas e monitorizava quaisquer contactos com EE. (versão proposta pela Recorrente).

O Tribunal a quo fundamentou esta resposta à matéria de facto nos seguintes termos:

“Da mesma forma, explicou naturalmente que as visitas eram combinadas consigo, porque era a única pessoa que residia com EE e porque este já não falava ao telefone porque não ouvia. O mesmo resulta das várias comunicações, as quais evidenciam claramente que era a requerida que indicava às pessoas próximas que queriam visitar EE a hora e o dia mais adequados.”

Para sustentar a sua impugnação alega a Recorrente o seguinte:

“Como se viu, a Requerida permitia ao Sr. FF que se encontrasse a sós com JCS, acompanhando aquele apenas até ao quarto deste, sendo certo que só na fase final e mais crítica, quando JCS já estava acamado (Abril) é que passou a quedar-se no quarto, como se imagina, por uma questão de cuidado e prevenção.

Recorde-se, aliás, que nas mensagens juntas ao RI como Doc. 34, trocadas entre a Requerida e o Dr. FF, aquela termina dizendo: “…e sinta-se sempre à vontade para o vir visitar … ele gosta…”, o que, crê-se, é também ilustrativa da atitude que a Requerida tinha relativamente a tais visitas, em frontal oposição com a redação da segunda parte do facto ora impugnado.”

Ora, mais uma vez a Recorrente confunde a impugnação da matéria de facto com a prevalência da sua interpretação da prova, sendo certo que, em primeira linha tal apreciação cabe ao Juiz a quo, ao abrigo do princípio da imediação.

O facto cuja redação é contestada resultou da apreciação feita pelo tribunal a quo a partir da concatenação de vários elementos, nomeadamente das mensagens juntas aos autos e dos depoimentos de UU.

Da audição deste depoimento, é absolutamente razoável concluir (como fez o Tribunal recorrido) que era a Recorrente/ Requerida quem, de facto, geria o quotidiano do falecido em todas as suas dimensões, inclusive a dimensão social e as visitas que lhe eram efetuadas uma vez que era a principal cuidadora e zelava pelo seu “bem estar”.

Não vislumbramos, por isso, qualquer erro na factualidade dada como provada naquele ponto que justifique a sua alteração.

Facto 43:

43. Foi a Requerida que contactou, contratou e pagou os serviços da referida notária.

O tribunal a quo fundamentou este facto da seguinte maneira:

“Relativamente aos factos constantes do ponto 43), os mesmos foram no essencial admitidos pela requerida, ainda que tenha mencionado que foi a solicitação de EE que o fez.”

Em sede de impugnação, alega a Recorrente que não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo não considerou também provado que a Requerida contactou, contratou e pagou os serviços da referida notária a pedido de JCS.

Alega ainda que o Tribunal a quo também não explica.

Pretende a Recorrente que o referido facto ser alterado nos termos requeridos, devendo ficar a constar que:

43. Foi a Requerida que contactou, contratou e pagou os serviços da referida notária a pedido de JCS. (redacção proposta pela Requerida/Recorrente).

Iremos analisar este facto em conjunto com o 45º:

É que a recorrente impugna também a redação dada ao art. 45, por entender que se trata de matéria conclusiva:

45. Quando assinou os cheques e o documento particular de doação, EE não tinha noção da ordem de grandeza dos números nem tinha consciência do real sentido das suas declarações.

Vamos apreciar em conjunto estes dois factos a partir da fundamentação do tribunal a quo, que se transcreve infra:

“No que aos factos vertidos no ponto 45) concerne, os mesmos colheram a sua demonstração (indiciária) positiva, através da análise do depoimento da testemunha GG, médica de clínica geral, que acompanhou EE em vista domiciliária, a solicitação deste, desde o início de 2022, com regularidade mensal, depois quinzenal desde o início de 2024, e semanal a partir de abril de 2024, e que em virtude desse acompanhamento teve uma perceção direta e continua sobre o estado de saúde do mesmo, e que em audiência declarou que EE em fevereiro, março e abril de 2024 estava consciente de si e matinha capacidade para compreender apenas coisas básicas, mas não tinha qualquer tipo de iniciativa ou vontade para praticar quaisquer atos além de pedir água, comida, para se deitar ou para fazer as suas necessidades. O Tribunal ponderou, ainda,

o depoimento da testemunha LL, que acompanhou também quase em permanência EE no período, o qual também afirmou que durante todo o tempo que prestou assistência ao falecido este revelou, para além dos episódios de agressividade, comportamentos estranhos que no fundo justificavam a permanência da equipa de segurança no local, como desmontar fechaduras, abrir e fechar estores vezes sem conta seguidas, guardar coisa e depois não se lembrar onde estavam, perguntar à testemunha quanto queria em dinheiro para lhe coçar as costas, dizer à testemunha que ia fazer um

negócio e por isso precisava de € 150.000,00. A testemunha mencionou ainda que as chaves eram escondidas para que o falecido não tivesse acesso e que lhe foram retirados os contactos da agenda telefónica, nomeadamente da empresa, porque EE fazia ligações despropositadas, medidas estas que perduraram atá ao seu falecimento, o que também é revelador de que EE continuava mentalmente perturbado, confuso e baralhado.

Por outro lado, as mensagens eletrónicas juntas com a p.i., cuja veracidade não foi posta em causa, pelo seu conteúdo também sustam esse juízo indiciário sobre a degradação das capacidades cognitivas de EE no período em causa e corroboram os depoimentos das testemunhas GG e LL, salientando-se o documento n.º 20, fls. 68, comunicação de 11.01.2024, na qual a requerida, referindo-se a EE, afirmava que “… Tá tudo baralhado lá dentro…”, documento n.º 20, fls. 68vs, comunicação de 25.01.2024, na qual a requerida referia que “..O estado dele está a degrada-se. Faz xixi para o chão, só diz disparates,…”, documento n.º 23 , fls. 70vs, comunicação de 02.02.2024, na qual a requerida afirmava que “…Está tudo mais tranquilo e à espera do desfecho esperado da forma mais confortável para ele…”, documento n.º 24, comunicação de 20.02.2024 em que o segurança referia que “..o doutor EE está muito desorientado não reconhece a sua casa nem quer a doutora por perto diz que está preso e quer ir para sua casa pediu para eu fugir com ele que não confia em mais ninguém… não quis comer nem tomar a medicação porque diz que o querem matar. Calmamente dei lhe a volta e estou a tentar que coma e tome a medicação pois está super descontrolado/descompensado”, documento n.º 22, comunicação de 12.03.2024 em que o segurança referia que “O Sr. Crisóstomo tem caído muito nestes dias. Até para ir à casa de banho vai ao colo… está basicamente sem reação.”, documento n.º 36, comunicação de 13.03.2024 em que a requerida mencionava, referindo a EE, que “…a gripalhada ainda deixou muita expetoração. Por outro lado, está um pouco menos reativo, não sei se da medicação ou se da doença…”.

O Tribunal ponderou, ainda, o depoimento da testemunha FF, que para além de ter corroborado no essencial os depoimentos das testemunhas atrás referidas, e mencionado que era extremamente difícil comunicar com EE

Crisóstomo Silva, referiu que o mesmo no período que se seguiu ao episódio de final de janeiro muitas vezes recebia-o de camisola interior e de “fralda”, circunstância que, não obstante o estado de tristeza e desinteresse em que pudesse estar atento o seu estado terminal, não se afigura minimamente congruente com a pessoa caracterizada por todos os ouvidos em audiência como autoritária, austera, determinada, rigorosa, etc., considerando que sempre manteve uma relação estritamente profissional com FF. Acresce referir que a circunstância de EE se ter deslocado ao banco exclusivamente para assinar na frente dos funcionários os cheques (ou seja, para atestar que a assinatura era aposto pelo punho do próprio) e não ter este ordenado que os valores fossem transferidos para a conta da requerida, conjugados com o revelado pela prova anteriormente indicada, permite concluir, nesta sede indiciária, que o falecido não estaria em condições para ordenar tal ato.

É, ainda, de referir que a própria sequência dos atos, considerando o limite temporal em que foram executados e o estado de debilidade em que o requerido se encontrava, também aparentam que a vontade de EE não era ponderada, refletida e consciente, mais parecendo que os segundos e terceiros atos foram praticados depois da confirmação de que os primeiros não tinham tido reação do próprio. Não se mostra, outrossim, credível que EE tivesse discernimento e capacidade para compreender e declarar conscientemente que pretendia doar à requerida os concretos móveis identificados na listagem em anexo ao documento que titula a transmissão e por referência aos valores nele indicados, que nem sequer está assinado ou rubricado pelos outorgantes. Por outro lado, analisando a prova oferecida pela requerida com vista a afastar os elementos carreados pelos requerentes, entendeu-se ter sido a mesma insuficiente para tanto. Com efeito, o Tribunal não ficou convencido da idoneidade do documento n.º 1 junto com a oposição, para atestar que EE mantinha nessa data – 23.02.2024 – as capacidades cognitivas conservadas, tendo em conta, desde logo, o depoimento do próprio subscritor do mesmo, Dr. HH – ouvido em audiência, considerando que declarou que não fez qualquer exame a EE para aferir dos factos declarados e que emitido a declaração em causa a solicitação, não obstante mencionar que no dia em causa o doente apresentaria um estado normal para uma pessoa de 90 anos, doente e pouco faladora.

Por outro lado, também não ficou o Tribunal convencido pelos depoimentos das testemunhas JJ, notaria que outorgou as escrituras de doação e o testamento, e KK, advogada que autenticou o documento particular de doação dos bens móveis.

Na verdade, o depoimento da senhora notária, para além de vago, mostrar-se infirmado pelos demais elementos carreados para o processo, que revelam, precisamente, que quatro dias depois de ter assinado a escritura de doação dos imóveis, EE, encontrava- se em estado aparentemente delirante e não orientado no espaço, e que no dia anterior a ter assinado o testamento e a doação dos bens móveis, estava basicamente sem reação. Pelo que estamos em crer que a perceção que as testemunhas alegadamente tiveram sobre o estado de consciência de EE para a pratica dos atos por pelas presididos, possa ter ficado eivada pelas limitações circunstâncias dos próprios atos e por respostas simples afirmativas às suas perguntas. Tanto mais que a senhora notária não soube que EE estava gravemente doente, não se apercebeu que o requerido era muito surdo e não cuidou de falar com o falecido sobre as doações que havia feito menos de um mês antes para perceber se o mesmo se recordava desse facto e compreendia efetivamente a disposição que estava a fazer. No que ao depoimento da testemunha VV – cuidadora contratada para acompanhar EE durante o período da noite em fevereiro de 2024 – concerne, o mesmo mostrou-se extremamente romântico e pouco espontâneo, relatando um contexto factual que nem a própria requerida confirmou.

O Tribunal a quo fez uma análise detalhada da prova documental e testemunhal produzida revelando acerto e ponderação, examinando criticamente os elementos disponíveis. Ora, o depoimento da médica de família- GG revela de forma clara e concludente que o falecido, após o diagnóstico de metástases cerebrais sofreu um processo de “deterioração cognitiva” e mesmo que se conceda que tivesse períodos de maior lucidez ou calmaria, o processo de deterioração cognitiva continuaria e episódios de confusão e agressividade comportamental iriam repetir-se, vide o excerto infra do depoimento da médica de família:

“Não. Depois foi tendo sempre uma deterioração cognitiva… ah! Entretanto, posso ainda antes disto. Portanto, isto foi antes do Natal, tenho a certeza, no dia 1 de janeiro de 24, não sei quem, mas a família, pronto, chamou um neurologista a casa. O neurologista medicou o Sr. EE.

[01:08:41] Advogado2: Chamou porque ele não estaria bem…(…)

….eu sabia que estes episódios de confusão e de agressividade iam acontecer mais vezes…”

Acresce ainda que, não obstante a Recorrente apoiar-se no Relatório Médico elaborado pelo Dr. HH (datado de 23.02.2024) a pedido da própria, o mesmo não é determinante nem se mostra adequado a afastar o juízo formulado pelo Tribunal a quo a propósito das “capacidades cognitivas “ do falecido EE.

Isto, por duas ordens de razões, explicadas pelo próprio no seu depoimento: o Relatório foi elaborado a pedido da Requerida que acompanhava o doente à consulta e o próprio médico admitiu não ser especialista na matéria porque isso é do domínio da “neurologia e da psiquiatria… “

Além do mais, importa atentar no teor do Relatório Post- Mortem efectuado pelo Dr. José Roquette (junto aos autos com a certidão que instruiu o recurso) do qual extraímos, por revelante, o seguinte trecho que confirma o impacto e sequelas de metástases cerebrais no comportamento dos pacientes e do qual não vislumbramos razões para duvidar:

*

Nesta medida, em face do que acima ficou explicado indeferimos a impugnação da matéria atinente aos factos 43º e 45º.

*

Mas continuemos a avaliação da demais matéria impugnada:

Entende a Recorrente que, o Facto Provado n.º 48 está parcialmente incorreto por omitir que a proposta de assessoria foi enviada na sequência de reunião em que estiveram presentes os Apelados, o que o próprio Apelado AA confirmou nas suas declarações de parte.

Neste sentido, deve ser alterado para:

“No dia seguinte ao da abertura do testamento, em 2024.05.13, os requerentes e a requerida recebem da Pares Advogados, na sequência de reunião realizada nesse mesmo dia (14.05.2024) em que estiveram presentes, uma completíssima proposta de assessoria relativa à sucessão de EE, que denotava um conhecimento profundo do património existente e dos seus herdeiros.”

O Tribunal a quo fundamentou a sua resposta a este facto nos seguintes termos:

“Os factos vertidos no ponto 48) resultam assentes por acordo das partes e com base no documento n.º 39 junto com a p.i…”

Analisada a petição inicial quer da ação comum (mormente os arts. 49º e 50º que transcrevemos infra) quer do R.I constata-se que a impugnação da Recorrente está correta por ter sido essa a matéria alegada pelos Requerentes e aqui aceite pela contra-parte, vide:

“49º

Em 2024.05.14, deslocam-se a Ré e a Autora BB ao escritório sito à Rua …, ….º piso, 1250-008, sede da sociedade de advogados “… & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL”, que também usa a marca “…Advogados”, para aí os Autores passarem a conhecer o teor do referido testamento de JCS – cfr. A informação disponível na página oficial da Ordem dos Advogados e da Pares Advogados que aqui se juntam, respetivamente, como DOC. 25 e DOC. 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

50.º

Foi feito saber que, em 2024.03.13, nesse mesmo escritório e sede daquela sociedade de advogados, foi outorgada escritura pública de testamento pela qual JCS teria instituído a Ré herdeira da sua quota disponível – cfr. Escritura que aqui se junta como DOC. 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.”

Determina-se, consequentemente, o aditamento da expressão : “ na sequência de reunião realizada nesse mesmo dia (14.05.2024)” ao facto provado Nº 48.

*

ii) Factos Não Provados

v) A doação dos seus bens aos filhos e a renuncia do usufruto foram realizados com vista a poder usufruir de uma futura pensão de sobrevivência por morte de EE.

No que diz respeito ao elenco dos factos não provados, a Requerida/Recorrente impugna o vertido na alínea v), acima transcrito.

O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre tal facto, nos seguintes termos:

Por fim, quanto aos factos descritos nos pontos u) e v), cumpre referir que quanto ao primeiro nenhuma prova foi produzida e quanto ao último o Tribunal não ficou minimamente convencido com as declarações da autora, considerando que, não obstante os requisitos legais, a verdade é que a requerida nessa mesma data passou a ser titular de depósitos no valor de, pelo menos, um milhão de euros e no dia seguinte tinha agendado o ingresso no seu património dos imóveis em Palhais, pelo que aparentemente não teriam condições para beneficiar da alegada pensão de viuvez, atentos os termos da lei.

Alega a Recorrente que, não está em causa uma pensão de viuvez (como, por lapso, foi alegado) mas antes beneficiar do direito real de habitação previsto no n.º 1 que, por sua vez, dispõe que:

“Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

Ora, tal direito não é afastado pelo facto de a Requerida vir a herdar mais ou menos património, como afirma o Tribunal a quo.

Neste sentido, impugna-se a resposta negativa dada na alínea v) dos factos não provados, devendo ser dado como provado o seguinte:

v) A doação dos seus bens aos filhos e a renuncia do usufruto foram realizados com vista a poder usufruir do direito real de habitação da casa de morada da família e do respectivo recheio por morte de EE.

Salvo o devido respeito, o Recorrente não impugna o facto dado como não provado com recurso a elementos probatórios alternativos que o tribunal a quo haja ignorado e que permitissem agora ao tribunal ad quem formular convicção oposta àquela.

Limita-se a utilizar um argumento de direito, neste caso, a letra da lei para justificar a transição de matéria de facto não provada para o elenco dos factos provados mas que, efetivamente, não traz qualquer elemento probatório adicional.

É que, independentemente da intenção subjacente à referida doação importava era que o Recorrente elencasse elementos probatórios convincentes que justificassem dá- lo como provado o que, manifestamente, não fez.

Improcede, assim também, esta parte da impugnação da matéria de facto.

*

Factos alegados que deviam ter sido julgados provados:

Veio ainda a Recorrente pretender que sejam aditados aos factos provados os que se seguem mormente, o conteúdo de documentos autênticos como sejam o testamento, a escritura de doação de imóveis e o contrato de doação de bens móveis que constituem os documentos nºs. 4,5 e 6 bem como o conteúdo do Relatório médico subscrito por HH e o teor de mensagens recebidas pela Requerida/ aqui Recorrente, como se pode ler infra;

- Dá-se por integralmente reproduzido o teor das escrituras juntas como docs. 4 e 5, e o teor do contrato de doação junto como doc. 6, ao Requerimento Inicial.

- Os cheques identificados nos factos provados em 36. e 40. supra foram assinados por EE.

- Em 23.02.2024 o Dr. HH emitiu um Relatório Médico com o seguinte teor (Doc. 1 junto à Oposição).

“O doente acima identificado foi hoje observado por mim em consulta neste hospital.

O doente é por mim seguido desde há 4 anos por doença oncológica e é observado regularmente 4 a 6x por ano.

O doente fisicamente limitado mas mantem capacidades cognitivas conservadas, como hoje de novo confirmado na minha observação”.

*

Entende também a Recorrente que, deve ser aditado ao elenco dos Factos Provados, logo após o Facto Provado n.º 40, o seguinte facto, não impugnado pelos Apelados, e confirmado pela testemunha MM:

“Os cheques identificados nos factos provados 36. e 40. foram assinados por EE.”

Deve ser também aditado ao elenco dos Factos Provados o seguinte facto, alegado no artigo 117.º da Oposição e não contestado pelos Apelados:

“JCS nunca teve preocupações com a morte, mesmo numa idade mais avançada.”

Por fim, devem igualmente ser aditados ao elenco dos Factos Provados os seguintes factos, resultantes de mensagens eletrónicas (wapp) juntas pela Apelante no requerimento de 18.08.2025, não impugnadas pelos Apelados quanto à sua autoria, e admitidas por despacho de 18.09.2025:

(i) “Em 14.05.2024 a Requerente CC enviou à Requerida mensagem de WhatsApp com o seguinte teor:

«Só me esqueci de lhe dizer que fiquei com pena que o pai só se tenha lembrado de a proteger há tão pouco tempo ... mas enfim pela minha parte eu teria tido a iniciativa mesmo que ele não tivesse»";

(ii) “Em 01.04.2024 a Requerente BB enviou à Requerida mensagem referindo-se a JCS com o seguinte teor: «Coitadinho dele acho que está super consciente do que vem aí»”.

Analisemos:

No que concerne ao testamento, à escritura pública de doação dos bens imóveis e ao contrato de doação do recheio da casa de Palhais, constata-se que efetivamente se está perante documentos (4,5 e 6) autênticos e autenticados respetivamente, autenticidade essa que não foi posta em causa. O que foi posto em causa foi a capacidade do falecido para os outorgar e compreender o seu alcance.

Nesta medida, deferimos a pretensão da Recorrente, determinando que se adite ao elenco de factos provados os seguintes em numeração sequencial relativamente aos dados como provados na decisão recorrida;

52. No dia 13 de Março de 2024 foi outorgado por EE testamento em favor de DD, no qual a insituiu herdeira da quota disponível da sua herança e que constitui o documento nº 4 (ref. 25034672)junto com a contestação da ação nº3562/25.6T8ALM e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

53. No dia 16 de Fevereiro de 2024 foi outorgada por EE escritura pública de doação de bens imóveis, em favor de DD e que constitui documento nº 5 (ref. 25034672) junto com a contestação da ação principal nº nº3562/25.6T8ALM e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

54. No dia 13 de Março de 2024 foi outorgado contrato de doação de bens móveis, por EE em favor de DD, o qual constitui o documento nº 6 (ref. 2034672) e do qual consta o seguinte:

No que concerne ao teor das mensagens enviadas à Recorrente também se determina o respectivo aditamento ao elenco dos factos provados uma vez que quer o seu envio, quer o respectivo conteúdo não foram objecto de contestação pelos Requerentes e encontram-se documentalmente suportados nos autos (vide ref. 25034672).

No entanto afigura-se-nos que a relevância probatória que delas se pretende extrair é limitada, senão mesmo nula dado que a filha CC e o pai estavam de relações cortadas há anos e a outra filha (BB) vivia, à data dos factos em Miami e poucas vezes o visitava.

Dito de outra maneira: o seu conhecimento do estado de saúde psíquica do falecido pai era muito limitado.

Quanto à declaração médica elaborada pelo do DR. HH (cuja data e existência também se mostra aceite por ambas as partes e que resultou confirmada em julgamento) pelo depoimento do próprio, entendemos correcta a sua transposição para os factos provados mas com as limitações probatórias já assinaladas.

Assim determina-se a sua transposição para os factos assentes, nos seguintes moldes:

55. Em 23.02.2024, a pedido da Requerida WW, o Dr. HH emitiu uma declaração com o seguinte teor (Doc. 1 junto à Oposição).

“O doente acima identificado foi hoje observado por mim em consulta neste hospital.

O doente é por mim seguido desde há 4 anos por doença oncológica e é observado regularmente 4 a 6x por ano.

O doente fisicamente limitado mas mantem capacidades cognitivas conservadas, como hoje de novo confirmado na minha observação”.

56. Em 14.05.2024 a Requerente CC enviou à Requerida mensagem de WhatsApp com o seguinte teor:

«Só me esqueci de lhe dizer que fiquei com pena que o pai só se tenha lembrado de a proteger há tão pouco tempo ... mas enfim pela minha parte eu teria tido a iniciativa mesmo que ele não tivesse»";

57. “Em 01.04.2024 a Requerente BB enviou à Requerida mensagem referindo-se a JCS com o seguinte teor: «Coitadinho dele acho que está super consciente do que vem aí»”.

*

Relativamente aos cheques, afigura-se-nos que, no confronto com a demais prova produzida, o depoimento da funcionária do Banco Andreia Gomes não pode, só por si, sustentar a convicção deste tribunal ad quem quanto a tal matéria.

A propósito desta matéria, escreveu-se na decisão recorrida, o seguinte:

“Acresce referir que a circunstância de EE se ter deslocado ao banco exclusivamente para assinar na frente dos funcionários os cheques (ou seja, para atestar que a assinatura era aposto pelo punho do próprio) e não ter este ordenado que os valores fossem transferidos para a conta da requerida, conjugados com o revelado pela prova anteriormente indicada, permite concluir, nesta sede indiciária, que o falecido não estaria em condições para ordenar tal ato. É, ainda, de referir que a própria sequência dos atos, considerando o limite temporal em que foram executados e o estado de debilidade em que o requerido se encontrava, também aparentam que a vontade de EE não era ponderada, refletida e consciente, mais parecendo que os segundos e terceiros atos foram praticados depois da confirmação de que os primeiros não tinham tido reação do próprio. “

Ou seja, o tribunal a quo não considerou existir prova credível que permitisse dar como provado que o falecido se haja deslocado ao banco e que ali haja assinado os dois cheques pelo seu próprio punho.

E este tribunal ad quem perfilha idêntico entendimento.

Efetivamente, procedemos à audição do depoimento de MM, à data Directora de sucursal no balcão do Barreiro/Verderena e dessa audição não podemos concluir no sentido do peticionado pela Recorrente.

Tratou-se de um depoimento que, aparentemente parecia ser credível mas que, na verdade, à medida que se desenrolou constatou-se ser incipiente porque, evasivo e até contraditório.

Apesar da testemunha pretender demonstrar segurança e convicção na verdade acabou por revelar uma postura defensiva afirmando à partida “Não me recordo de muita coisa”…

Depois, diz que viu o marido da D. TT a assinar os cheques à sua frente, mas, mais adiante diz que “pensa que sim que foram assinados à sua frente” mas depois alega que um deles pode ter sido à frente da sua estagiária…

“Eu creio que foram depositados dois cheques… o outro foi à frente da minha estagiária…”

Posteriormente, constata-se que afinal os cheques foram depositados em dois dias diferentes…

Analisado o depoimento do Requerente AA do mesmo decorre que JCS já não estaria em condições de se deslocar a lado nenhum, muito menos ao BCP do Barreiro para assinar os referidos cheques, vide o seguinte excerto:

“(…) reconstruímos a história e vemos que há cheques que foram também pagos em Fevereiro de 2024 que estão aí, através duma máquina de ATM, segundo o BCP e tudo isso para quem conhece o meu pai, pensar que o meu pai iria duas vezes sair de casa para ir ao BCP depositar um cheque, iria à Pares, iria à Notária outro dia, em Lisboa, no estado em que estava?”

Destarte, atentas as fragilidades do depoimento de MM e a demais prova produzida nos autos quanto ao estado de saúde e EE, mormente, o depoimento do Requerente, o depoimento de LL e GG, indeferimos o pretendido aditamento.

*

Finalmente, pretende a Recorrente que seja ainda aditado aos factos provados o seguinte facto:

“JCS nunca teve preocupações com a morte, mesmo numa idade mais avançada.”

Sustenta essa pretensão no facto de, alegadamente, tal não haver sido objeto de contestação pelos Apelados e porque aquela menção contribui para explicar a razão pela qual só muito próximo do seu decesso JCS resolveu praticar os atos de disposição em causa nos autos.

Contudo, indeferimos esse aditamento pelas seguintes razões:

- em primeiro lugar, cabia ao alegante demonstrar os elementos probatórios que sustentam a realidade de tal facto o que, nesta sede recursória, não fez.

- em segundo lugar, aquela matéria poderia eventualmente ser extraída da demais prova produzida mas a verdade é que constitui um verdadeiro juízo subjetivo respeitante ao falecido que não encontra respaldo em mais nenhum dos elementos probatórios que constam do processo.

Não há qualquer evidência documental ou testemunhal que nos permita formular essa apreciação.

Improcede, por isso, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.

*

B) Da incapacidade do “de cujus” e dos requisitos do procedimento cautelar;

Como é sabido, na decisão recorrida entendeu-se indiciariamente provado que o falecido EE no momento em que praticou os atos descritos no processo – assinatura de dois cheques que foram sacados sobre a sua conta bancária a favor da requerida em 15.02.2024 e 26.02.2024, no montante total de € 2.329.900,00 e doação do recheio da casa de Palhais à requerida, o mesmo não tinha noção da ordem de grandeza dos números nem tinha consciência do real sentido das suas declarações, circunstâncias suscetíveis de determinar a anulação dos atos praticados à luz do que dispõe o art. 257.º do Código Civil.

Concluiu o tribunal a quo que está indiciariamente demonstrado que aos requerentes, enquanto herdeiros legitimários, assiste o direito de verem anulados os negócios em causa e restituídos os bens à herança.

Ali também se escreveu que “No caso ficou demonstrado que a requerida antes de ter tomado as diligências com vista à prática dos atos aqui em causa, transferiu para a esfera dos seus filhos todos os bens imóveis e direitos sobre os mesmos que lhe pertenciam, esvaziando dessa forma o seu património. Por outro lado, ficou demostrado que em 2025, a requerida veio a onerar os bens imóveis que adquiriu por força das doações impugnadas através da constituição de uma hipoteca no valor de € 2.000.000,00, para garantia de pagamento de empréstimos concedidos pela sociedade para a requerida fazer face a compromissos assumidos, a favor de uma sociedade com sede no Dubai, licenciada em 27.03.2025, cujo representante é RR, advogado na sociedade Pares Advogados.”

Ora tais factos evidenciam a determinação da requerida em onerar o património que lhe adveio através de EE com vista a dificultar o seu eventual regresso à esfera do de cujus. Por outro lado, o esvaziamento do seu património pré-existente constitui um risco real à efetiva restituição dos valores pecuniários e bens móveis à herança, considerando, além do mais a facilidade com que podem ser ocultados, dissipados ou transacionados.”

Foi, por isso, decretada a providência requerida.

Ora, em sede de recurso, veio a Requerida/ aqui Apelante invocar que, o tribunal a quo cometeu erros de direito e erro relativos à apreciação da matéria de facto.

Sendo o erro de direito o fundamento do recurso - conforme resulta do Artigo 639.º, n.º 2 do CPC, deveria a aqui Recorrente, obrigatoriamente, indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e a norma que deveria ter sido aplicada.

No entanto, o que as alegações de recurso revelam é a sua discordância no que concerne ao sentido da decisão judicial recorrida e na apreciação da factualidade que a ela conduziram.

Vejamos:

Para a Recorrente, os erros do Tribunal a quo nas decisões sobre a matéria de facto acima apontados refletiram-se, consequente e necessariamente, no julgamento de direito, e a matéria de facto provada e não provada – exceção feita àquela vertida no ponto 45. dos factos provados –, mesmo que se mantivesse impunha, de per si, uma sentença de improcedência do procedimento cautelar.

Para a Apelante, o Tribunal a quo devia ter dado a relevância ao Relatório Médico ora junto sob o Doc. 1 que o mesmo merecia, na medida em que foi emitido pelo médico oncologista que acompanhava JCS há quatro anos por referência ao início de 2024 (desde 2020), que o via e examinava desde então com regularidade (4 a 6 vezes por ano) e que o viu e examinou diretamente no dia em que emitiu tal Relatório.

Concluindo, em 23.02.2024 – isto é, após o contrato de doação de 16.02.2024 e ao saque do cheque efetuado em 15.02.2024, e apenas 2 (dois) dias antes do saque do cheque realizado 26.02.2024 e 15 dias antes do testamento e do segundo contrato de doação ambos celebrados em 13.03.2024, negócios pretendidos invalidar pelos Requerentes – entende a Recorrente que:

“JCS estava fisicamente limitado mas mantém capacidades cognitivas conservadas, como hoje de novo confirmado na minha observação”.

Para a Recorrente, a conjugação da matéria provada constante do doc. 1 (declaração Médica de HH) e do facto provado sob o nº34 (Em Janeiro de 2024, os fármacos foram sendo ajustados e foram contrariando adequadamente os delírios e os surtos de agressividade que acometeram EE no fim de dezembro de 2023) era, por si só, suficiente para que o Tribunal a quo pudesse concluir que JCS mantinha as suas capacidades cognitivas preservadas, e, como tal, as suas aptidões para compreender e decidir, como atestou o mencionado médico no Relatório que emitiu em 23.02.2024 – contemporaneamente com os negócios ora postos em causa –, confirmando-o,

depois, em sede de audiência final.

Neste raciocínio, os factos provados e não provados supra transcritos consubstanciariam já matéria suficiente para, ao menos, suscitar dúvidas quanto à manutenção de tais capacidades cognitivas por parte de JCS, sendo certo que, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, os aqui Requerentes / Apelados, nos termos do art.º 414º do CPC.

Nas suas alegações de recurso, a mesma reitera que : “Perante este novo cenário factual resultante da impugnação da decisão da matéria de facto acima invocada, dúvidas não restam de que os Requerentes não gozam do direito de ver anulados e/ou declarados nulos os negócios em causa nos presentes autos.

Desde logo porque EE não estava incapaz para praticar os atos de disposição em causa nos autos, não sendo aplicável ao caso sub judice o art.º 257º, n.º 1, do Código Civil, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo.”

A nossa apreciação:

Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a Recorrente não obteve, em sede de recurso, acolhimento da sua visão dos factos pelas razões que resultaram explicitadas supra.

E uma vez efetuado o balanço da matéria de facto que foi aditada constata-se que a mesma é insuficiente para abalar o raciocínio subjacente à decisão proferida pela primeira instância.

Vejamos:

- Foi alterada a redação do Facto Provado n.º 29 para:

“Por força da medicação/dosagem EE precipitava-se por vezes num estado de sonolência e prostração e tinha um discurso oral lento”.

Foram ainda aditados os seguintes factos:

52. No dia 13 de Março de 2024 foi outorgado por EE testamento em favor de DD, no qual a insituiu herdeira da quota disponível da sua herança e que constitui o documento nº 4 (ref. 25034672)junto com a contestação da ação nº…/25.6T8ALM e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

53. No dia 16 de Fevereiro de 2024 foi outorgada por EE escritura pública de doação de bens imóveis, em favor de DD e que constitui documento nº 5 (ref. 25034672) junto com a contestação da ação principal nº nº…/25.6T8ALM e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

54. No dia 13 de Março de 2024 foi outorgado contrato de doação de bens móveis, por EE em favor de DD, o qual constitui o documento nº 6 (ref. 2034672) e do qual consta o seguinte:

55. Em 23.02.2024, a pedido da Requerida WW, o Dr. HH emitiu uma declaração com o seguinte teor (Doc. 1 junto à Oposição).

“O doente acima identificado foi hoje observado por mim em consulta neste hospital.

O doente é por mim seguido desde há 4 anos por doença oncológica e é observado regularmente 4 a 6x por ano.

O doente fisicamente limitado mas mantem capacidades cognitivas conservadas, como hoje de novo confirmado na minha observação”.

56. Em 14.05.2024 a Requerente CC enviou à Requerida mensagem de WhatsApp com o seguinte teor:

«Só me esqueci de lhe dizer que fiquei com pena que o pai só se tenha lembrado de a proteger há tão pouco tempo ... mas enfim pela minha parte eu teria tido a iniciativa mesmo que ele não tivesse»";

57. “Em 01.04.2024 a Requerente BB enviou à Requerida mensagem referindo-se a JCS com o seguinte teor: «Coitadinho dele acho que está super consciente do que vem aí»”.

Considerando a nossa apreciação quanto à matéria de facto (e que acima ficou explicitada) entendemos que, a decisão sub judice não merece censura porquanto, ali não se revela qualquer erro de direito.

A decisão recorrida está devidamente fundamentada e aderimos a essa mesma fundamentação porquanto, é correta a subsunção efetuada aos factos provados.

Em contrapartida, os agora aditados não alteram em nada esse juízo.

Nesta medida, não tendo ficado afastado o juízo indiciário relativo à incapacidade do falecido para compreender a natureza e o alcance dos atos por si praticados (consubstanciados, como já se viu, na doação dos imóveis, do recheio da casa de Palhais e do saque dos cheques) nem quanto ao justo receio de perda de garantia patrimonial, tal como justificado na sentença em causa, consideramos improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

4. DECISÃO

Acordam os Juízes que compõem a 2ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em considerar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Custas a cargo da Recorrente, atento o decaimento, a atender na ação principal.

Notifique.

Lisboa, 24 de Setembro de 2026