Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA BEM DE CONSUMO GARANTIA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Na qualificação de um vendedor de veículo automóvel como profissional ou particular o que releva é a materialidade da sua atuação e não a forma como se apresente ao comprador; II. Um bem de consumo desconforme com as qualidades asseguradas pelo vendedor e correspondentes à natureza e função do bem presume-se que se encontrava nessa situação no momento de concretização do negócio; III. É nula a declaração negocial de renúncia a garantia que seja assinada pelo consumidor, a pedido do vendedor; IV. O consumidor de bem de consumo desconforme tem direito à resolução do contrato em tribunal, não existindo qualquer ordem ou hierarquia no exercício dos direitos que lhe são conferidos por lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -‑ I. Caracterização do recurso: I.I. Caracterização objetiva: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Sintra - J5; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum n.º 1123/22.0T8OER; - Decisão recorrida – Sentença. -‑ I.II. Partes: - Recorrente (autora): - AA; - Recorridos (réus): - BB; - CC. -‑ -‑ I.III. Síntese dos autos: - Pediu a autora que seja anulado o contrato de compra e venda do veículo automóvel de Mercedes Benz, modelo 212K, com a matrícula ..-JV-.., cujo descreve; - Em síntese, sustentou a sua pretensão dizendo: - Por contrato de compra e venda, celebrado verbalmente em 29 de março de 2021, adquiriu ao Réu DD o veículo automóvel marca Mercedes-Benz, Modelo 212K, com a matrícula ..-JV-.., pelo preço de €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros); - O preço foi pago mediante entrega de cheque bancário passado à ordem do Réu; - O filho da autora conheceu o veículo por meio de anúncio de venda publicado na internet, na plataforma de transações OLX, apresentando-se o réu DD como comerciante automóvel; - No dia 2 de abril de 2021, aquando da primeira viagem efetuada com o veículo, realizada entre Carcavelos e Évora, este deu sinal de falta de líquido de refrigeração e perdeu potência; - Adicionou líquido, concluiu a viagem e contactou um mecânico, que identificou um problema grave no sistema de refrigeração; - Contactado o vendedor, o réu DD, este negou qualquer responsabilidade; - Tendo contactado posteriormente a anterior proprietária, a ré CC, esta negou igualmente qualquer responsabilidade. – - Citado, o réu contestou, por impugnação motivada e exceção, concluindo pela total improcedência da ação e dizendo, em síntese: - A autora, aquando da compra, inspecionou o veículo com recurso a um mecânico; - No ato de compra, assinou uma declaração onde consta expressamente que o veículo em causa era vendido sem garantia. - Citada, a ré contestou igualmente, concluindo pela total improcedência da ação contra si, dizendo: - Que vendeu o veículo objeto dos autos a uma sociedade de comércio automóvel denominada Autoing, Lda., no âmbito de uma compra e venda e troca por outro veículo, que descreve; - Desconhece qualquer vicissitude posterior do automóvel objeto dos autos, a que é alheia. - Seguindo os autos, foi dispensada realização de audiência prévia e designada data para audiência final; - Realizou-se esta, na sequência da qual foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (transcrição sem atualização de grafia): - Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência: Absolvo os Réus (...) do(s) pedido(s) formulado(s) pela Autora (...). - Com esta decisão, não se conformando a autora, da mesma veio apelar. -‑ II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos sem conteúdo substantivo e assinalando a negrito as questões suscitadas): A. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao dar como não provado que o defeito apenas se manifesta em deslocações consideráveis (alínea j)), quando os pontos 6 a 10 da matéria de facto provada descrevem precisamente um defeito que só surge após percursos longos, com alertas sucessivos, perda de potência, fumo e necessidade de reposições reiteradas de líquido. A. A contradição entre a matéria de facto provada e a alínea j) dos factos não provados viola o dever de coerência imposto pelo art. 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, impondo a alteração desta alínea para facto provado. B. A sentença erra igualmente ao não considerar provado que o Réu atuou como vendedor (alínea g)), apesar da prova produzida demonstrar que este promoveu, descreveu e comercializou o veículo com métodos típicos de profissional, em conformidade com a jurisprudência (...) B. Qualificado o Réu como vendedor, aplica-se o regime do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que impõe ao vendedor o dever de garantir a conformidade do bem e de responder por vícios ocultos. C. A prova produzida demonstra que o defeito era pré-existente à data da venda e apenas detetável em deslocações longas, conforme reconhecido pela jurisprudência (...). D. Nos termos do art. 914.º, n.º 1 CC, presume-se que o vendedor conhecia o defeito, presunção que o Réu não ilidiu, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (...). G. A sentença atribui valor excessivo à declaração assinada pela Autora, ignorando que a mesma afirmou não se recordar de a ter assinado e admitiu apenas a possibilidade de o ter feito sem compreender o seu teor, circunstância que fragiliza o valor probatório do documento e afasta qualquer aceitação consciente da exclusão de garantia. H. Ainda que a Autora tivesse assinado conscientemente a declaração — o que não ficou provado — a cláusula “não tem garantia” é ineficaz quanto a vícios ocultos, nos termos do art. 921.º, n.º 2 CC, entendimento reiterado pelo STJ (...). A. A mesma cláusula é nula nos termos do art. 913.º CC, por o vendedor ter assegurado qualidades específicas do veículo (“mecânica impecável”), conforme jurisprudência (...). A. A sentença recorrida desconsidera que o veículo percorreu apenas cerca de 50 km entre a entrega e a primeira deslocação longa, não tendo havido desgaste, uso intensivo ou intervenção mecânica relevante, o que reforça a natureza oculta e pré-existente do defeito. I. Demonstrado o vício oculto, a sua gravidade e a sua pré-existência, impõe-se a resolução do contrato, nos termos dos arts. 913.º, 914.º, 916.º, 921.º e 1221.º CC e dos arts. 2.º e 3.º do DL 67/2003. J. A jurisprudência dos Tribunais da Relação confirma que vícios ocultos graves que afetam a utilização normal do veículo justificam a resolução e restituição do preço (...). K. E o certo é que de toda a acção do Recorrido, a vítima única foi a Recorrente, a quem injusta e infundadamente o tribunal a quo penaliza ao considerar que o veículo por si comprado não tinha defeitos e que eram do conhecimento do Réu DD, agravando ao considerar que o mesmo não atuou como comerciante, quando toda a sua conduta demonstrava o contrário. L. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue a ação procedente, condenando o Réu DD a restituir à Autora o preço pago pela viatura. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido Acórdão que condene o Recorrido BB, a restituir à Autora o preço pago pela viatura, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA! -‑ O réu, notificado, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. -‑ São as alegações de recurso, e as suas conclusões, que definem o objeto do recurso, sem prejuízo da decisão de questões de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefiguram. Assim sendo, haverá que apreciar da admissibilidade do recurso sobre a decisão de facto e, sendo-o, conhecer dos apontados erros de julgamento. Estabelecidos definitivamente os fundamentos de facto da ação, haverá que decidir se a autora tem direito a resolver o contrato de compra e venda de veículo que celebrou, como sustenta. -‑ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --‑ II.III. Apreciação do recurso: II.III.I. Recurso da decisão de facto: II.III.I.I. Admissibilidade: De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), para admissão da impugnação de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão de facto diversa (al. b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c)). A interpretação destas exigências legais tem sido tratada jurisprudencialmente, procurando equilibrar os propósitos de estabelecimento da justiça material que tutela com critérios de adequação e proporcionalidade, também estes ligados, em última instância, a razões de funcionamento geral do sistema de justiça. A lei processual confere duplo grau de jurisdição de facto, mas não estabelece o direito a um segundo julgamento, antes modelando as faculdades que concede à parte vencida em primeira instância à capacidade de resposta do sistema de justiça, impondo-lhe o cumprimento de deveres de especificação da divergência face ao decidido que, se não cumpridos, porão em causa o direito ao recurso. Sendo este o quadro básico de análise, não pode deixar de ser perspetivado por relação com os princípios que pretende tutelar, que serão, de um lado, o que se pode qualificar como prevalência da verdade material sobre a formal e, genericamente, direito ao processo equitativo e, de outro, razões de proporcionalidade e adequação. Sobrelevando estes vetores, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias e as exigências legalmente estabelecidas. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez inclusivamente em acórdão uniformizador (acórdão de 17/10/2023 – EE – DR I série de 14/11/2023, que estabilizou entendimento no sentido que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte do corpo das mesmas). Pode dizer-se que a base da doutrina do STJ estabelece dois grandes critérios. De um lado, o que pode qualificar-se como afastamento do formalismo excessivo, impondo que o cumprimento dos ónus legais seja modelado em função dos referidos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade. De outro lado, com a segmentação dos ónus impugnatórios, dividindo-os entre os primários, traduzidos no cumprimento das exigências do art.º 640.º n.º 1, e um secundário, traduzido na indicação das passagens relevantes da prova gravada. Vertendo aos presentes autos, a recorrente especificou nas suas conclusões os pontos da matéria de facto que pretende impugnar e o sentido da decisão que propugna. No corpo das alegações desenvolveu o sentido da decisão alternativa e indicou os meios probatórios em que assenta, sendo estes testemunhos produzidos em audiência final (com indicação dos trechos pertinentes) e o teor de documento considerado na sentença. Assim, porque foram cumpridos os citados deveres processuais, deve a impugnação ser apreciadas, o que se decide. – -‑ II.III.I.II. Apreciação do recurso de facto: a) Matéria de facto dada por provada: São os seguintes os fundamentos de facto que constam da sentença recorrida (com atualização de grafia e assinalando os factos objeto de impugnação): - Factos provados: 1. No dia 29 de Março de 2021, a Autora AA adquiriu ao Réu BB, o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo 212K, com a matrícula ..-JV-.., o qual possui o número de quadro WDD2122031A107566, pelo preço de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros). 1. Em virtude de acidente com o anterior veículo, o filho da Autora com vista à aquisição de viatura da mesma marca, deparou-se com variados anúncios da venda de automóveis no site olx.pt. 2. Nessa sequência, visualizou um anúncio publicado pelo Réu DD, onde se anunciava a venda do veículo automóvel descrito em 1., nos seguintes moldes: 1. No dia 29 de Março de 2021, a Autora procedeu ao registo em seu nome do veículo automóvel descrito em 1. 2. Tendo ainda procedido ao pagamento do valor acordado - € 10.500,00 - mediante cheque bancário passado à ordem do Réu DD. 3. No dia 02 de Abril de 2021, aquando da deslocação com o referido veículo de Carcavelos até Évora, o filho da Autora deparou-se com um alerta no painel de falta de líquido de refrigeração, acompanhado pela luz amarela relativa ao motor, tendo a viatura perdido potência, o que ocorreu numa área de serviço de Montemor-o-Novo (*objeto de impugnação no recurso apresentado). 7. Nessa sequência, o filho da Autora teve de inserir um litro de líquido de refrigeração (*objeto de impugnação no recurso apresentado). 1. Depois de inserido o líquido de refrigeração, e já em Évora, o nível do aludido líquido desceu, acompanhado de fumo e vapor (*objeto de impugnação no recurso apresentado). 2. Atendendo à descida do nível de líquido foi inserido mais um litro de líquido de refrigeração no depósito, tendo o filho da Autora regressado a Carcavelos (*objeto de impugnação no recurso apresentado). 8. Sucede que quando chegou a Carcavelos, o filho da Autora voltou a deparar-se com o alerta “adicionar o líquido de refrigeração” (*objeto de impugnação no recurso apresentado). 9. A Autora, através da sua Mandatária, remeteu ao Réu DD missiva datada de 28.05.2021, com o seguinte teor: 12. Na data referida em 1., o veículo automóvel com a matrícula ..-JV-.. encontrava-se inscrito a favor da Ré CC. 13. A Autora, através da sua Mandatária, remeteu à Ré CC missiva datada de 28.05.2021, com o seguinte teor: 14. Em 16 de Junho de 2021, a Ré CC, através do seu Mandatário remeteu missiva à A. declinando qualquer responsabilidade. 15. O filho do Autora, em momento anterior à aquisição do veículo referido em 1., foi ver o mesmo, acompanhado do seu mecânico, 16. Tendo-o inclusivamente experimentado. 1. O Réu DD disse ao filho da Autora que retiraria o montante de € 1.000,00 (mil euros), para pequenos reparos no veículo (pneus e toques). 17. A Autora assinou documento intitulado de “Declaração”, datado de 29.03.2021, com o seguinte teor: 1. Em resultado da diminuição da mobilidade do cônjuge da Ré CC, optou o casal, em 2021 por trocar o seu veículo automóvel identificado em 1, por outro em que o posto de condução oferecesse melhor acessibilidade face às novas limitações físicas resultantes de cirurgia. 18. Em 15.03.2021, o casal, na companhia do seu genro, encontrou na empresa de comercialização de veículos automóveis usados – AUTOING – Sociedade Comercial de Automóveis, Lda., uma viatura com as características e preço pretendidos. 19. Atendida pelo sócio e gerente, à data, daquela sociedade comercial, o senhor FF, negociou a troca do seu veículo identificado em 1., por um veículo de categoria SUV, da marca Renault, modelo Kadjar, com a matrícula …-08-…, à venda naquele local com o preço de € 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros). 22. Essa mesma sociedade avaliou o veículo identificado em 1. em € 8.000,00 (oito mil euros). 23. Aceite o valor oferecido pelo comerciante, foi convencionado entre as partes que a forma de pagamento seria realizado da seguinte forma: pagamento imediato de um sinal e principio de pagamento no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e na data de entrega da viatura da nova viatura, a Ré CC entregaria o veiculo identificado em 1., avaliado em € 8.000,00 (oito mil euros) e pagaria o montante de € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros), acrescido de € 200,00 (duzentos euros) para despesas administrativas, nomeadamente junto do IMT e IRN, inerentes aos registos dos veículos em causa. 24. No dia seguinte, o casal procedeu ao pagamento do sinal no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), dando a aludida sociedade a respetiva quitação por e-mail datado de 17.03.2021. 25. Na data da confirmação do sinal, a sociedade AUTOING, Lda. agendou o dia 19.03.2021 para troca das viaturas e demais formalidades financeiras e administrativas. 26. Face a este agendamento, a Ré CC, no próprio dia, procedeu ao pagamento, através de transferência bancária, do remanescente do preço acrescido das despesas administrativas, no montante global de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros). 27. Ainda nesta data, o marido da Ré CC, através de mensagem de correio eletrónico, forneceu à sociedade AUTOING, Lda. as informações necessárias para as formalidades registrais relativas às viaturas em causa. 28. Em 19.03.2021, a Ré CC entregou a viatura identificada em 1. à sociedade AUTOING, Lda., tendo recebido a nova viatura automóvel identificada em 1. 29. Nessa data, a Ré CC apôs a sua assinatura nos requerimentos de registo automóvel, Documento Único Automóvel, modelo do IRN, num como sujeito ativo, noutro como sujeito passivo, para que a sociedade AUTOING, Lda. procedesse aos necessários registos junto da Conservatória do Registo Automóvel. 30. A sociedade AUTOING, Lda. emitiu documento intitulado de “Declaração”, datado de 19.03.2021, com o seguinte teor: 31. Durante o período em que a Ré CC foi proprietária do veículo automóvel identificado em 1., o mesmo não teve qualquer problema mecânico. --‑ Factos não Provados: A. A área de serviço referida em 6., dista 137 km de Carcavelos. B. De Évora à área de serviço de Montemor-o-Novo distam 18,5 km. C. Aquando do referido em 9., a temperatura estava estável. D. O filho da Autora contactou por correio eletrónico com o Réu DD, com o intuito de denunciar o problema existente, tendo tais contactos tido início em Março de 2021. E. Inclusivamente, e com vista a resolver a questão de forma amigável, o filho da Autora comunicou ao Réu DD as seguintes propostas de resolução do litígio: anulação do contrato de compra e venda, com devolução do dinheiro ou manutenção do contrato, com a reparação das deficiências verificados no veículo. F. Sucede que o Réu DD comunicou ao filho da Autora que não se responsabilizava pela utilização do veículo posteriormente à aquisição do mesmo, nem pelas manutenções que se revelavam necessárias. G. O Réu DD exercia a atividade de venda de veículos a terceiros (*objeto de impugnação no recurso apresentado). H. Após análise mecânica do veículo identificado em 1., dois componentes estavam com fuga: o depósito e um tubo de refrigeração do motor. I. A Autora substituiu os componentes, persistindo o problema, uma vez que se trata de um problema no motor que cria uma pressão anormal no sistema que teve como consequência a rutura desses dois componentes. J. O defeito em questão apenas é detetável em deslocações consideráveis (*objeto de impugnação no recurso apresentado). K. O Réu DD transmitiu ao filho da Autora que o veículo referido em 1. tinha sido retoma. --‑ b) Os pontos objeto de impugnação: i) A contradição entre a al. j) dos factos não provados e os factos provados n.ºs 6 a 10: Começa a recorrente por apontar uma contradição na decisão de facto entre os pontos supra referidos (6 a 10 dos provados e alínea j) dos não provados). Para efeitos desta análise será útil respigar os pontos em causa. Assim, têm o seguinte teor os factos provados indicados: 6 No dia 02 de Abril de 2021, aquando da deslocação com o referido veículo de Carcavelos até Évora, o filho da Autora deparou-se com um alerta no painel de falta de líquido de refrigeração, acompanhado pela luz amarela relativa ao motor, tendo a viatura perdido potência, o que ocorreu numa área de serviço de Montemor-o-Novo. 7 Nessa sequência, o filho da Autora teve de inserir um litro de líquido de refrigeração. 8 Depois de inserido o líquido de refrigeração, e já em Évora, o nível do aludido líquido desceu, acompanhado de fumo e vapor. 9 Atendendo à descida do nível de líquido foi inserido mais um litro de líquido de refrigeração no depósito, tendo o filho da Autora regressado a Carcavelos. 10 Sucede que quando chegou a Carcavelos, o filho da Autora voltou a deparar-se com o alerta “adicionar o líquido de refrigeração”. Por seu lado, o facto não provado em causa tem este teor: J - O defeito em questão apenas é detetável em deslocações consideráveis. -‑ Sintetizando, foi dado como provada a factualidade alegada pela autora no que concerne ao momento da primeira ocorrência de aquecimento do veículo (ou pedido de adição de líquido refrigerador), mas não foi dado por provado que tal aquecimento se verifique apenas em determinado tipo de deslocações, ali referidas como consideráveis (expressão, aliás, de manifesto conteúdo conclusivo). Lateralmente, poderia até dizer-se que o facto não provado, em certo sentido, favorece a posição da recorrente, na medida em que não afasta que o problema mecânico se manifeste em qualquer tipo de deslocação. Atente-se, por outro lado, que nada consta da matéria provada, ou não provada, relativamente à repetição do problema. Assim sendo, é possível interpretar o facto dado por não provado no sentido de traduzir uma referência mal expressa a essa repetição, querendo significar algo como o problema mecânico de sobreaquecimento e pedido de adição de líquido refrigerador repete-se a cada deslocação superior a x quilómetros (tendo o "x" que ser preenchido por uma equivalência entre a expressão conclusiva e vaga "considerável" e um determinado número, ainda que aproximado). Neste sentido, esta referência traduz uma não prova dessa repetição do problema mecânico, que retira fundamentação ao direito invocado. A despeito destas considerações, atendo a análise, neste momento, à invocada existência de uma contradição entre factos provados e não provado, é manifesto que ela não existe. É perfeitamente compatível em termos lógicos dar por provada a ocorrência de um evento e dar por não provada a sua repetição. É o que resulta da fundamentação da sentença em causa. Questão diferente é saber se bem se decidiu a quo ao dar essa não repetição por não provada. Essa não é, porém, uma questão de que resulte de alguma contradição, mas do sentido da decisão relativa a um facto, a apreciar autonomamente. Neste ponto não assiste, em conclusão, razão à recorrente. – -‑ ii) O sentido da alínea J do elenco dos factos não provados: Na sequência do anteriormente referido, pretende também a autora que seja dado por provado este facto, i.e., que o defeito em questão apenas é detetável em deslocações consideráveis. O defeito em questão será o aquecimento do motor e o pedido de adicionamento de líquido de refrigeração. Deslocação considerável, conjugando com a matéria da alegação, poderá ser traduzido em termos factuais substantivos, como deslocação em distância superior a 50-60Km. Apreciando, o que está em causa é saber se foi produzida prova que ateste que o problema em causa se manifestou repetidamente e se houve alguma situação em que o problema se manifestasse de forma mais concreta (em certo tipo de deslocações). Pode dizer-se que se inclui ainda no objeto desta impugnação saber se o problema mecânico, tendo-se ou não repetido noutras deslocações consideráveis, é uma avaria permanente ou pontual. -‑ Deve começar-se a análise considerando a motivação apresentada na sentença. Esta não se pode afirmar que seja perentória quanto à matéria em causa, afirmando expressamente uma dúvida. Assim, consta da decisão, designadamente: Já no que diz respeito ao sucedido após ter adquirido aquele veículo, muitas dúvidas nos ficaram. (...) o veículo automóvel foi testado pelo filho da Autora, na IC 19, não tendo apresentado qualquer problema. Por outro lado, este fez-se acompanhar de um mecânico – a testemunha GG – o qual deu o seu aval para que o negócio se concretizasse. Acresce que o seu anterior proprietário – o senhor HH – referiu que nunca teve qualquer problema mecânico no aludido veículo automóvel. (...) temos o filho da Autora a afirmar que, após a conclusão do negócio, e quando seguia ao volante da aludida viatura com destino a Évora, esta acendeu uma luz, dando conta que o nível do líquido refrigerador estava baixo. Porém, a questão que não ficou respondida foi exactamente porque motivo tal ocorreu. (...) Ora, o filho da Autora testou a mesma na IC 19, antes da concretização do negócio, e nada detectou, bem assim a testemunha GG. É certo que esta última testemunha tentou fazer crer que, já nesta altura, ao abrir a tampa do radiador, a água teria jorrado. Porém, e confirme acima referido, tal circunstancialismo nem sequer foi confirmado pela testemunha II. (...) Acresce ainda que o aludido veículo automóvel, após ter sido adquirido pela Autora, foi conduzido à oficina da testemunha GG, tendo a mesma supostamente feito uma revisão. Aliás, quanto a tal factualidade, o depoimento desta testemunha foi bastante confuso, chegando inclusive a afirmar que a testemunha II, já nesta data, se teria queixado do aquecimento do carro. (...) E se tal não fosse suficiente, temos ainda que a testemunha II referiu que, apos ter regressado da viagem Évora – Carcavelos, o mecânico havia procedido ao despiste do problema, colocando um novo depósito. Porém, analisado o teor do documento de fls. 17, temos que apenas foi substituído o óleo e o respectivo filtro, bem como o filtro do habitáculo, o filtro do gasóleo, o filtro de ar e foi feito o polimento do farol esquerdo, ou seja, em momento algum se faz referência à aludida substituição de depósito. Para contrariar estes juízos, a recorrente convocou o depoimento das testemunhas GG e II, este seu filho. Ouvidos estes depoimentos, e sendo este ponto de facto essencial à decisão dos autos (existência de um problema mecânico no veículo vendido, sua causa e momento em que foi descoberto), entendeu-se ouvir integralmente as gravações da audiência final e analisar os documentos juntos aos autos. -‑ A testemunha GG, mecânico que foi ver o veículo antes do negócio de compra a pedido do filho da autora, começou por dizer que (...) fomos experimentar o carrito, dar uma voltinha, IC 19, foi ali na zona da Rinchoa, fomos dar uma voltinha... Disse depois que abriram o depósito da água do carro, levámos com água quente e tudo. Quer isto dizer que uma primeira análise deste depoimento induz a ideia que o problema no sistema de refrigeração já se manifestara antes da compra, ainda que, nesse momento, não teria sido apercebido ou valorizado. Este depoimento da testemunha GG mostrou-se vago em diversas passagens, com diversas expressões do tipo "salvo erro", com imprecisões como foi "numa bomba de combustível", "naquele local", "tenho uma ideia – isto já tem cinco anos" e especulativo – "para mim o que aconteceu é que depois os senhores foram mostrar o carro a outras pessoas e estragaram o motor" – minutos 3´20˝. Concretizou esta tese dizendo que deve ter saído cerca de um litro de água nessa altura (altura em que foi aberto o tampão do respetivo depósito e a água a ferver jorrou) e os senhores foram à vida deles e esqueceram de voltar a pôr água no motor – minutos 23´20˝ e que o carro ficou a circular com ar lá dentro e não há hipótese (23´27˝). Esta especulação também poderia ser vista como uma tese artificialmente construída para justificar a circunstância de o próprio ter confirmado à pessoa que o levou a fazer o teste, que o veículo "estava em condições", ainda que tenha dito mais tarde que a venda se fez duas semanas depois, mais ou menos (16´50˝). Diga-se, porém, que o seu depoimento, nos pontos em que foi concreto, conseguiu ser particularmente assertivo. Assim, quando descreveu a que partes do veículo dirigiu a sua observação, disse, de forma clara, que observou o carro para ver se não tinha nenhuma batida, também por baixo, abriu o capot para ver o motor e se não tinha nenhum barulho. Tiramos a vareta com o carro a trabalhar a ver se não faz fumo (minutos 4´40´´). Especificamente quanto ao depósito de água/líquido de refrigeração, disse que a tampa deve ser tirada quando o carro está mais frio e naquele momento o carro estava muito quente e a água saiu fora do motor (4´45˝). Quer isto dizer que a testemunha apresentou uma causa para não ter valorizado o facto de a água da refrigeração ter saltado naquele momento e foi também por isso que deu uma opinião favorável ao negócio. Sublinhou mais adiante (minutos 14´05˝) que o carro estava em condições, ainda que tenha sublinhado que isto não é um problema que se deteta logo (15´). Adiante, em esclarecimento, infletiu, dizendo que se o carro estivesse bom aquilo não teria acontecido (a água saltar quando se abre o bojão, a quente) e se calhar já tinha algum problema no motor (18´05˝). Esclarecedora também é a passagem em que diz que a nível de chapa tinha um problema numa porta (5´01˝), e que foi quando foi à oficina para ser pintado que foi aí deram conta do problema do carro. Que o depósito da água borbulhava, o que não pode acontecer (6´00˝), sendo este um problema que se manifesta quando o carro anda um bocado. Sublinhou mais que uma vez que fez uns vídeos que enviou ao II. Especificou mais tarde, de forma divergente com o afirmado pela autora, que foi ele que descobriu o problema (35´02˝) e, portanto, não teria sido o filho da autora a detetá-lo em primeiro lugar. Disse ainda que é um problema que só se deteta quando o carro está quente (12´01˝). Que a partir do momento que detetaram o problema do carro, já não saiu da oficina e ficou lá praticamente um ano (13´00˝). Fazendo uma análise global deste depoimento, a despeito de ficar patente uma proximidade com a autora, mais particularmente com o seu filho, aliás assumida, e a despeito de algumas incongruências, parcialmente explicáveis pelo distanciamento temporal, trata-se de alguém que tem conhecimento direto deste ponto da matéria em discussão. Não se afirmando a quo uma completa desvalorização do que declara, a menos que se verificassem incongruências graves que retirassem credibilidade ao seu depoimento, o que a experiência comum induz do declarado é que o veículo, à data da compra, apresentava efetivamente um problema no sistema de refrigeração do motor e que esse problema não era patente. O facto de ter saltado água a ferver aquando do teste realizado não afasta esta conclusão, ainda que pudesse ter sido um fator de aviso, que terá sido desvalorizado. -‑ A testemunha II, filho da autora, apesar do seu interesse na causa, também depôs de forma globalmente coerente. Também este declarou, de forma próxima ao que disse a testemunha GG, que antes da compra deram uma voltinha, de 2-3 Km. Foi credível a afirmação que fez a propósito da concretização do negócio, dizendo que o réu exigiu pagamento em dinheiro e, para ser mais seguro, perguntaram se não podia ser por cheque com garantia (6´38˝). Foi coerente com o que declarou quando disse que o encontro para conhecer o carro se processou numa bomba de gasolina em Mem Martins, encontrando-se o DD acompanhado do pai (8´10´´), bem como o decurso da voltinha por ali e terem voltando àquele local, onde fizeram uma vistoria superficial ao carro (9´15˝), no decurso da qual o pai do DD, com o carro quente, abriu o depósito da água e ia-se queimando, a ele e a nós (9´27˝). Reconheceu ser especulativo quando disse que acha que ele foi abrir o depósito da água porque sabia que o carro tinha um problema e quis mostrar que tinha água (9´58˝), acrescentando o porquê que ele o fez, não sei (10´21˝). Foi também coerente quando disse que o carro foi ao mecânico por causa da chapa (v.g. 14´58˝), já não tanto quando afirmou que comprou-se o carro e entrou no mecânico nesse próprio dia (15´31˝), imediatamente dizendo que não se recorda se foi só para arranjar a porta ou para fazer uma revisão. Pouco coerente com o que disse o mecânico é o que declarou sobre o levantamento – quando o JJ me disse que o carro estava pronto fui feliz e contente buscá-lo para o entregar aos meus pais (e, portanto, nada aludindo acerca de alguma verificação de prévia de um problema na refrigeração) – 16´10˝. Nessa altura reiterou a foi para Évora e, a meio caminho, o carro começou a acender luzes e ligou para o DD – 16´29˝. O DD disse para levar ao meu mecânico (17´01˝), o mecânico fez um despiste (...) o problema era mais severo (17´20˝) e que a partir daí o problema surgiu e o DD iliba-se de qualquer responsabilidade. Ainda é coerente quando depôs que o JJ disse que era necessário fazer um diagnóstico mais sério e que iria ter custos elevados e é aí que o DD se desmarca – 20´15˝. Disse que pus logo à consideração do DD porque percebi na primeira viagem que tinha sido enganado. (...) O carro não faz 50 quilómetros... (20´52˝) Coerente é também o que declara acerca da atitude ulterior – a partir do momento que ele se iliba, nós não fizemos nada. Parámos o carro e recorremos à justiça (21´10˝). Esteve na garagem do JJ e depois num parque. Foi rebocado, porque estava parado na via pública (21´40˝). Depois foi para este parque pago. Apesar disso, é um tanto incongruente a declaração que o carro anda (22´), conseguimos andar com o carro 5-10-20Km (...) devagarinho (...) ele não dá problemas (22´15˝) (...) quando se faz mais quilómetros é que o problema vem ao de cima (22´30˝), começa a sair água e faz vapor. -‑ Fazendo uma análise destes dois depoimentos que, diga-se, são os únicos meios de prova com conhecimento direto deste ponto nevrálgico da matéria em discussão (o réu DD não prestou declarações e a testemunha KK, pai deste, recusou-se a depor), permitem afastar grande parte das dúvidas afirmadas em 1.ª instância. Há um ponto em são coerentes e compatíveis e esse é o essencial – o carro mostrou, logo após o negócio, problemas graves no sistema de refrigeração. Diga-se que, à luz da experiência comum, pode afirmar-se uma presunção natural no sentido de alguém, depois de ter concluído muito recentemente um negócio de compra de um veículo automóvel, que foi ver e lhe agradou (tudo matéria indisputada), só se verificar um problema grave é que pretenderá desfazer essa compra. Este juízo inicial é compatível com outros juízos do mesmo tipo e que assentam em matéria também indisputada – negócio feito a partir da plataforma de vendas em linha OLX, veículo marca mercedes com mais de dez anos e centenas de milhares de quilómetros (não concretamente apurados, mas nessa ordem de grandeza). A maior incongruência entre os dois depoimentos, ao contrário do que uma análise inicial poderia fazer parecer, só atesta que ambos depuseram de forma livre e não preparada, sendo a divergência entre o seu teor explicável com alguma facilidade. Em primeiro lugar, na data da audiência final, tinham decorrido mais de quatro anos desde o momento dos factos relevantes, o que, só por si, explica (e, dir-se-á, até impõe) alguma divergência entre depoimentos que sejam verdadeiros e não preparados. Depois, porque a divergência, bem vistas as coisas, é meramente marginal e perfeitamente explicável por uma diferente recordação do exato curso dos eventos. O filho da autora é a testemunha com maior conhecimento direto da matéria em causa, tendo sido ele quem negociou o carro, que o conduziu e que contactou o réu DD no sentido de resolver o problema. Em síntese, disse que, logo depois da compra, o carro foi diretamente para a oficina para arranjar a chapa (não se recorda se também para fazer revisão) e, quando lhe disseram que estava pronto, foi buscá-lo para o levar a Évora, onde residem os pais, tendo sido nessa primeira viagem que o problema se manifestou. Por seu lado, o mecânico JJ disse que, quando o carro entrou, foi ele que detetou o problema e até fez vídeos, que mandou ao II. Esta aparente contradição, que poderia enfraquecer o conteúdo de ambos os testemunhos, fica explicada se se considerar o mais que disse a testemunha II, nesta parte compatível com as declarações da própria autora, que estava em Évora a aguardar o carro (e o filho). Referiu que, depois do arranjo de chapa e depois de contactar o réu DD, este lhe disse para ir ao mecânico e este, estando em Évora, decidiu arriscar e trazer o carro de volta a Carcavelos, ao mecânico JJ e que foi este depois que percebeu o problema. Conjugando esta referência com o tempo decorrido (4 anos) e a natural confusão de um negócio de mecânica automóvel com sucessivas entradas e saídas de veículos, permite explicar que aquilo que para a testemunha JJ foi uma descoberta imediata do problema, na verdade foi apenas uma descoberta depois de o problema se ter manifestado na sua primeira viagem, na altura conduzido pela testemunha II. Os depoimentos, assim vistos, tornam-se coerentes e compatíveis e, da sua audição, o que decorre é espontaneidade. Não deixa de ser enfático o facto de o réu DD, por si próprio ou por alguma testemunha que arrolasse, não ter sido capaz de apresentar qualquer prova que afaste esta conclusão o que, aliás, é compatível com a declaração de que se fez portador, assinada pela autora, de a viatura ser comprada no estado em que se encontra e não ter qualquer tipo de garantia. Nenhuma outra prova contradiz este facto, sendo que nenhuma outra prova permite afastar esta conclusão. A testemunha HH, marido da ré CC e também anterior proprietário do veículo, declarou que este foi entregue num stand, "à troca". Entregou ao sr. FF, o que ele fez depois, não sei (5´53˝). A troca foi porque foi operado e foram colocadas próteses nas pernas e precisava de um carro mais alto para entrar e sair. Quanto ao veículo em causa, disse que nunca tive qualquer problema, que são carros que podem fazer 600 ou 800.000 quilómetros, ainda que não tenha sabido dizer quantos quilómetros tinha, indicando um valor aproximado de 300.000. O mesmo se deve dizer da testemunha LL, genro da ré CC, que se limitou a dizer que o carro nunca teve qualquer problema e que os sogros tiveram o carro cerca de 2-3 anos e já era usado quando compraram. Não se pode afirmar que estas declarações não merecem credibilidade e, por isso, pode partir-se de idêntica presunção natural, isto é, que no período de dois-três anos em que o veículo esteve na posse da ré CC e do seu marido, a testemunha HH, não terá manifestado estes problemas. Tendo o responsável do stand em que o carro foi entregue, a testemunha FF, declarado que foi adquirido em retoma e esteve na sua posse apenas três horas, tendo sido imediatamente entregue ao réu DD, também não terá sido nesse período que a avaria se manifestou. Estas declarações, compatibilizadas com as anteriores, não afastando, em absoluto, a possibilidade de o veículo ter revelado previamente idênticos problemas, que os anteriores proprietários quiseram ocultar, apontam sobretudo para a verosimilhança de o problema mecânico se ter manifestado no período de tempo que mediou entre a entrega no stand e a venda concretizada à autora. A este nível de avaliação importa convocar a presunção estabelecida pelo art.º 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n,º 67/2003 de 8/4, relativa à venda de bens de consumo, vigente à data - as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. É certo que esta presunção apenas opera perante vendas entre profissionais e consumidores (cf. art.º 1.º-A deste DL n.º 7/2003), algo a apreciar autonomamente. A conclusão final que se retira é que o veículo objeto dos autos apresentava, de facto, nesse momento da conclusão do negócio, um problema permanente no sistema de refrigeração, que se manifestava em deslocações de extensão não apurada e que impedia a sua normal utilização. É o que se decide quanto a este ponto, procedendo a impugnação. Assim, este facto não provado passará para o elenco dos provados, com o n.º 10-A, por ser o local sequencialmente próprio e com a seguinte redação: 10-A Na data referida em 1, o veículo em causa apresentava um problema permanente no sistema de refrigeração, não concretamente apurado quanto à sua origem, que se manifestava em sobreaquecimento sempre que efetuava deslocações de extensão não apurada e que impedia a sua normal utilização. -‑ iii. A alínea g) dos factos não provados: O facto dado por não provado tem o seguinte teor: - O Réu DD exercia a atividade de venda de veículos a terceiros. Este é um outro ponto essencial na decisão de facto, porque marca a linha de separação entre uma venda feita por um profissional (que poderá ser referida também por empresa em nome individual), ou por um particular (isto é, uma pessoa singular não comerciante do setor). Neste ponto, o tribunal recorrido estabeleceu esta conclusão afirmando a inexistência de prova. Todavia, existe, de facto, prova consistente sobre esta matéria. A testemunha II, a despeito da sua proximidade com a autora, depôs de forma clara sobre a atividade de venda de carros ser realizada pelo réu DD de modo profissional. Assim, em passagem a 5´10˝assevera que, pelo OLX, era possível ver que o DD tem outros anúncios de carros a vender – uma série de carros a vender pelo DD. Mais à frente, a propósito da não assunção de responsabilidade, disse (44´03˝): - ele diz que é um vendedor, mas depois diz que é um particular e não dá garantia (assim procurando explicar a razão de ter andado a pesquisar a existência de outros anúncios em seu nome). Acrescentou: - Deixa cá ver se ele tem outros anúncios e encontrei uma série deles. (...) ou é vendedor ou é particular. Primeiro diz que é vendedor, quando o carro dá problemas já diz que é particular (44´16˝). Também sublinhou que disse que vende uns carritos (45´20˝). Também a este nível não deixa de ser um elemento de ponderação a circunstância de o réu não ter prestado declarações e da testemunha seu pai se ter recusado a depor. Outro elemento relevante de enquadramento é a circunstância, que não se pode considerar controvertida, tendo sido referida pela autora, por esta testemunha e, sobretudo, enquadrada pela declaração de reconhecimento de inexistência de garantia, seja pelo teor do documento (pré-elaborado, com espaços para manuscrever os dados pessoais do comprador), seja pela circunstância da sua assinatura ter decorrido no escritório de uma solicitadora. Tudo isto são elementos que apontam para uma atividade comercial repetida e não uma venda pontual feita de um particular a outro. Como referido na motivação da decisão, existe apenas um documento nos autos a atestar encerramento da atividade do réu, no final do ano de 2020, o que, sem descritivo adicional, pode até nem se referir a comércio automóvel. Seja-o ou não, este nunca poderá ser um elemento decisivo, sendo que o que releva, para este efeito, é saber se, efetivamente, o réu exerce tal atividade de modo profissional ou não. Se o faz com uma situação fiscal regular ou irregular é algo de irrelevante para efeito de afirmar a existência de uma empresa, ainda que pessoal (não se deixando de notar que a testemunha II, mais que uma vez, declarou que o réu lhe pediu um pagamento em dinheiro e apenas perante a sua insistência, aceitou pagamento por cheque). Como elemento circunstancial de enquadramento não pode deixar de se referir, uma vez mais, que, à data do negócio (2021), vigorando a Lei n.º 67/2003 que estabelecia um prazo geral de garantia de dois anos (que poderia ser reduzido a um ano, no caso de veículos usados), já estava em vigor a Diretiva (UE) 2019/771, que definiu um prazo mínimo de garantia de 3 anos para venda de veículos automóveis (passível de ser reduzido para dezoito meses, no caso de usados e com acordo entre vendedor e comprador). Esta Diretiva viria a ser transposta para a ordem nacional pelo Decreto-Lei n.º 84/2021 (de 18/10), pouco tempo depois, alargando os referidos prazos de garantia estabelecidos pela Lei n.º 67/2003 (dois anos e um ano), vigentes à data do negócio. Pode, neste contexto, ganhar alguma explicação o comportamento de alguns comerciantes automóveis de menor dimensão que, mantendo a atividade, procurarão contornar as regras relativas a garantia apresentando-se como particulares. A prova mais consistente decorre, todavia, do depoimento da testemunha FF, assumidamente vendedor de automóveis desde 1993 e que explora sociedade detentora do stand de vendas que fez a compra do veículo objeto dos autos à ré CC (numa troca por outro veículo que comercializava) e o vendeu ao réu DD. Globalmente, o seu depoimento pode ser considerado coerente e espontâneo e, no que à atividade do réu diz respeito, ainda que não o tenha dito expressamente, o que declarou estabelece inequivocamente um exercício profissional da atividade de compra e venda de automóveis. Começou por reconhecer que vendeu um automóvel a 19 de março de 2021 à D. CC e que o stand é o seu. Explicou depois que o carro com que ficou em retoma foi vendido ao sr. DD no mesmo dia (i.e. 19 de março de 2021), tendo a venda à autora ocorrido dez dias depois (29 de março). Diga-se que, adiante no seu depoimento, disse mesmo que entre a entrega do carro pela Sra. CC e a entrega ao DD foram 3 horas (5´52˝). Recebo carro às 16,30 e entreguei-o às 19,30, acrescentando que o sr. DD pagou. A proximidade entre negócios de venda e revenda corrobora claramente uma atividade comercial. A proximidade entre o negócio de retoma e a venda ao réu (três horas) reforça-o claramente. Ainda que se possa afirmar que estes não são elementos decisivos, o restante contexto apresentado pela testemunha permite esclarecer o que, efetivamente, sucedeu e a posição dos diferentes intervenientes. Esta testemunha afirmou que no seu stand não se vendem carros antigos e com muita quilometragem, afirmando expressamente que teriam que dar garantia, o que exigia que fizesse uma intervenção muito profunda no veículo e faria com que ficassem a um preço que os clientes não pagam. Disse que são carros em que não se justifica esse tipo de arranjos (4´30˝). Fica claro, portanto, que o que este comerciante faz é apenas uma retoma destes veículos mais antigos, entregando-os depois para venda a outros comerciantes que, à falta de melhor designação, se poderão classificar como de mais baixo perfil comercial. Disse que são carros comprados em troca, mas não são vendidos pela empresa. Temos intermediários. Pessoas que arranjam clientes para vender os carros (5´02˝). Há carros que entregamos em leiloeiras. Neste caso foi vendido ao sr. DD (5´30˝). O réu DD é, portanto, visto como um agente/intermediário que se dedica à compra e revenda de veículos usados que já não têm lugar no comércio formal dos stands de automóveis, por terem uma antiguidade e uma quilometragem que não permitiria ao comerciante regular vendê-los com rentabilidade. A utilização de plataformas de venda on-line é compatível com este comércio, que, sendo mais informal e não regulado, permite que um pequeno comerciante se apresente como particular, pelo menos quando isso lhe convém, assim se desobrigando de prestar a garantia a que um vendedor profissional não consegue escapar. As declarações da autora ajudam a compreender este ponto, tendo enfatizado, coerentemente, que não estranhou que o documento de venda viesse em nome de outra pessoa (a corré CC) e não do vendedor DD, dizendo que é normal que os vendedores vendam carros de outras pessoas (22´20˝), não deixando de salientar que a circunstância de o documento ser assinado num escritório de uma solicitadora também reforçou esta confiança. Tudo ponderado, o que decorre de forma clara da prova produzida é uma atuação do réu DD como vendedor profissional, se quisermos, a de um comerciante de fim de linha, que se apresenta como particular nas plataformas de venda eletrónica para poder transacionar bens que, no comércio oficial, não poderiam ser vendidos com rentabilidade. Numa expressão simples, demonstra-se que o réu é um comerciante de um mercado paralelo e não regulado. Sendo esta a conclusão, deve ser dado provimento à impugnação, alterando-se este ponto da decisão de facto e fazendo-o transitar dos não provados para os provados, como ponto 1.A., com a seguinte redação: - O Réu DD exercia profissionalmente a atividade de compra e revenda de veículos a terceiros. -‑ d) Fundamentação de facto estabelecida na sequência da apreciação da impugnação (referência apenas aos factos provados): - Factos provados: 1. No dia 29 de Março de 2021, a Autora AA adquiriu ao Réu BB, o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo 212K, com a matrícula ..-JV-.., o qual possui o número de quadro WDD2122031A107566, pelo preço de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros). 1-A. O Réu DD exercia profissionalmente a atividade de compra e revenda de veículos a terceiros. 2. Em virtude de acidente com o anterior veículo, o filho da Autora com vista à aquisição de viatura da mesma marca, deparou-se com variados anúncios da venda de automóveis no site olx.pt. 1. Nessa sequência, visualizou um anúncio publicado pelo Réu DD, onde se anunciava a venda do veículo automóvel descrito em 1., nos seguintes moldes: 1. No dia 29 de Março de 2021, a Autora procedeu ao registo em seu nome do veículo automóvel descrito em 1. 3. Tendo ainda procedido ao pagamento do valor acordado - € 10.500,00 - mediante cheque bancário passado à ordem do Réu DD. 6. No dia 02 de Abril de 2021, aquando da deslocação com o referido veículo de Carcavelos até Évora, o filho da Autora deparou-se com um alerta no painel de falta de líquido de refrigeração, acompanhado pela luz amarela relativa ao motor, tendo a viatura perdido potência, o que ocorreu numa área de serviço de Montemor-o-Novo. 1. Nessa sequência, o filho da Autora teve de inserir um litro de líquido de refrigeração. 7. Depois de inserido o líquido de refrigeração, e já em Évora, o nível do aludido líquido desceu, acompanhado de fumo e vapor, 8. Atendendo à descida do nível de líquido foi inserido mais um litro de líquido de refrigeração no depósito, tendo o filho da Autora regressado a Carcavelos. 2. Sucede que quando chegou a Carcavelos, o filho da Autora voltou a deparar-se com o alerta “adicionar o líquido de refrigeração”. 10-A Na data referida em 1, o veículo em causa apresentava um problema permanente no sistema de refrigeração, não concretamente apurado quanto à sua origem, que se manifestava em sobreaquecimento sempre que efetuava deslocações de extensão não apurada e que impedia a sua normal utilização 11. A Autora, através da sua Mandatária, remeteu ao Réu DD missiva datada de 28.05.2021, com o seguinte teor: 1. Na data referida em 1., o veículo automóvel com a matrícula ..-JV-.. encontrava-se inscrito a favor da Ré CC. 13. A Autora, através da sua Mandatária, remeteu à Ré CC missiva datada de 28.05.2021, com o seguinte teor: 1. Em 16 de Junho de 2021, a Ré CC, através do seu Mandatário remeteu missiva à A. declinando qualquer responsabilidade. 15. O filho do Autora, em momento anterior à aquisição do veículo referido em 1., foi ver o mesmo, acompanhado do seu mecânico, 16. Tendo-o inclusivamente experimentado. 1. O Réu DD disse ao filho da Autora que retiraria o montante de € 1.000,00 (mil euros), para pequenos reparos no veículo (pneus e toques). 17. A Autora assinou documento intitulado de “Declaração”, datado de 29.03.2021, com o seguinte teor: 1. Em resultado da diminuição da mobilidade do cônjuge da Ré CC, optou o casal, em 2021 por trocar o seu veículo automóvel identificado em 1, por outro em que o posto de condução oferecesse melhor acessibilidade face às novas limitações físicas resultantes de cirurgia. 18. Em 15.03.2021, o casal, na companhia do seu genro, encontrou na empresa de comercialização de veículos automóveis usados – AUTOING – Sociedade Comercial de Automóveis, Lda., uma viatura com as características e preço pretendidos. 19. Atendida pelo sócio e gerente, à data, daquela sociedade comercial, o senhor FF, negociou a troca do seu veículo identificado em 1., por um veículo de categoria SUV, da marca Renault, modelo Kadjar, com a matrícula …-08-…, à venda naquele local com o preço de € 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros). 20. Essa mesma sociedade avaliou o veículo identificado em 1. em € 8.000,00 (oito mil euros). 23. Aceite o valor oferecido pelo comerciante, foi convencionado entre as partes que a forma de pagamento seria realizado da seguinte forma: pagamento imediato de um sinal e principio de pagamento no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e na data de entrega da viatura da nova viatura, a Ré CC entregaria o veiculo identificado em 1., avaliado em € 8.000,00 (oito mil euros) e pagaria o montante de € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros), acrescido de € 200,00 (duzentos euros) para despesas administrativas, nomeadamente junto do IMT e IRN, inerentes aos registos dos veículos em causa. 24. No dia seguinte, o casal procedeu ao pagamento do sinal no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), dando a aludida sociedade a respetiva quitação por e-mail datado de 17.03.2021. 25. Na data da confirmação do sinal, a sociedade AUTOING, Lda. agendou o dia 19.03.2021 para troca das viaturas e demais formalidades financeiras e administrativas. 26. Face a este agendamento, a Ré CC, no próprio dia, procedeu ao pagamento, através de transferência bancária, do remanescente do preço acrescido das despesas administrativas, no montante global de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros). 27. Ainda nesta data, o marido da Ré CC, através de mensagem de correio eletrónico, forneceu à sociedade AUTOING, Lda. as informações necessárias para as formalidades registrais relativas às viaturas em causa. 28. Em 19.03.2021, a Ré CC entregou a viatura identificada em 1. à sociedade AUTOING, Lda., tendo recebido a nova viatura automóvel identificada em 1. 29. Nessa data, a Ré CC apôs a sua assinatura nos requerimentos de registo automóvel, Documento Único Automóvel, modelo do IRN, num como sujeito ativo, noutro como sujeito passivo, para que a sociedade AUTOING, Lda. procedesse aos necessários registos junto da Conservatória do Registo Automóvel. 30. A sociedade AUTOING, Lda. emitiu documento intitulado de “Declaração”, datado de 19.03.2021, com o seguinte teor: 31. Durante o período em que a Ré CC foi proprietária do veículo automóvel identificado em 1., o mesmo não teve qualquer problema mecânico. --‑ II.IV. Recurso de direito: a) O negócio de compra e venda: O negócio objeto dos autos deve ser qualificado como compra e venda e bem de consumo e, uma vez que foi celebrado em março de 2021, é-lhe aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril /DL 67/2003), dado que ainda não estava em vigor o regime atualmente em vigor, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022. Este é o regime aplicável às vendas entre um vendedor profissional e um consumidor (art.º 1.º-A n.º 1 do DL 67/2003), definindo esta lei os respetivos conceitos. Assim, será "consumidor" aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios (art.º 1.º-B al. a)). E será «vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional (art.º 1.º-B al. c)). O réu DD, face à matéria de facto estabelecida, deve ser considerado, para este efeito, um vendedor de um bem de consumo e a autora uma consumidora desse bem. A posição da ré CC, ainda que formalmente tenha intervenção no documento de venda, não tem posição substantiva no negócio, dado que o veículo se manteve registado em seu nome apenas por conveniência comercial dos intervenientes profissionais, primeiro da sociedade a que vendeu o veículo e depois ao próprio réu, que omitiram a concretização do registo do veículo. O proprietário, à data do negócio objeto dos autos, era o réu DD e foi este o vendedor. Para a qualificação do negócio como de consumo é irrelevante a qualidade em que vendedor se apresente, valendo a sua efetiva posição jurídico-económica no negócio. Alguém que atua com habitualidade no mercado de revenda de veículos usados e com intenção lucrativa é um vendedor profissional. A circunstância de se identificar como particular, mais que não afastar esta qualificação, constitui um comportamento fraudatório da lei, com relevo no seu estatuto jurídico fiscal, mas com implicações diretas ao nível do regime de venda de bens de consumo, maxime, do dever de conformidade do bem com o contrato (art.º 2.º e 3.ª), dos direitos do consumidor (art.º 4.º) e do regime de garantia (art.º 5.º) – a propósito do regime aplicável, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2014, Orlando Afonso - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; ac. da Relação de Guimarães de 13/5/2021, Cristina Cerdeira - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e ac. Relação de Coimbra de 8/7/2025, Chandra Gracias - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. O veículo anunciado como de mecânica impecável e que revela um problema no sistema de refrigeração está desconforme com as qualidades asseguradas, situação que, aliás, se presume existente à data de entrega do bem, por força art.º 3.º n.º 2 do DL n.º 67/2003 (cf. ac. da Relação do Porto de 24/11/2022 – Isoleta de Almeida Costa - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto). Quer isto dizer, concluindo este ponto sem necessidade de considerações adicionais, que o réu vendeu um bem de consumo desconforme com a sua finalidade e com as qualidades asseguradas. – -‑ b) A declaração de inexistência de garantia: Está provado nos autos que a autora assinou um documento declarando reconhecer que o veículo lhe foi entregue no estado em que se encontra e não possui qualquer garantia. Na linha do que se disse acima, este documento traduz a concretização do intuito fraudatório da lei realizado pelo réu, no contexto da sua apresentação como vendedor não profissional e, assim, conseguindo um resultado legalmente não permitido, apesar da aparência de licitude (cf. ac. STJ de 17/11/2021 – Manuel Capelo - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Esse resultado contrário à ordem jurídica não pode ser outro senão a imperatividade da garantia estabelecida pelos art.º 4.º e 5.º do DL n.º 67/2003. Por esta razão, deve considerar-se nula essa declaração negocial, na medida que traduz uma renúncia tácita a um direito irrenunciável, sendo esta a consequência que decorre da contrariedade a norma imperativa – art.º 294.º do Código Civil (cf., ac. desta Relação de 5/11/2020, Jorge Leal - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), não sendo sequer necessário convocar o regime do erro em que a consumidora se encontrava ao emitir uma declaração face a uma contraparte que se declarava um particular. Quer isto dizer, concluindo quanto a este ponto, que a existência de um documento como o subscrito pela autora não afasta a existência de uma garantia, nem as obrigações do vendedor perante a consumidora. Assim sendo, em conclusão quanto a este ponto, o réu é responsável pela desconformidade pelo bem de consumo que vendeu à autora. – -‑ c) Os direitos que assistem à autora: De acordo com a matéria apurada, a autora enviou missivas a ambos os réus a denunciar os problemas que o veículo sofria, concluindo por uma solicitação de resolução amigável. Na falta desse acordo instaurou a presente ação pedindo que seja anulado o contrato celebrado. Quer isto dizer que não promoveu uma resolução extrajudicial do contrato e pretende que este seja extinto por via judicial. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º do DL n.º 67/2003, em caso de falta de conformidade o consumidor tem direito a: - Reposição da conformidade, sem encargos, por meio de reparação ou substituição; - Redução do preço; - Resolução do contrato. O pedido de anulação deve ser enquadrado, neste contexto, como um exercício judicial de resolução, sendo o seu efeito e finalidade equivalentes, a despeito do diferente nomen juris. Assim, tratando-se de uma mesma causa de pedir e sendo o mesmo o efeito jurídico pretendido (a extinção ex tunc do contrato), insere-se no âmbito dos poderes de cognição do tribunal tratar o pedido como de resolução, estando completamente cumprido o contraditório pelo decurso do iter processual anterior (cf. ac. STJ de 16/2/2023 – Catarina Serra - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Idêntica solução se atingirá se se tratar a questão como uma convolação jurídica do pedido ao correto efeito pretendido (cf., ac. STJ 14/5/2009, Sebastião Póvoas - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), isto é, como expressão do princípio iura novit curia (assim, ac. STJ de 15/3/2018 – Távora Vítor - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Se a formulação apresentada pela autora não deve considerar-se um obstáculo à prossecução do efeito pretendido, deve entender-se que o seu direto exercício em sede de ação movida contra o profissional é permitido. A resolução de contrato é um direito potestativo do consumidor que se exerce por declaração ao vendedor (cf. art.º art. 436.º do Código Civil - CC), não existindo obstáculo a que essa declaração se efetue na própria ação. Como se referiu no supra citado acórdão da Relação de Guimarães de 13/5/2021, não existe qualquer hierarquização nos direitos conferidos ao consumidor e, nessa medida, este pode seguir a tutela que entender mais adequada à desconformidade que o bem manifeste. Precisamente porque não existe tal hierarquia, deve concluir-se ser lícito recurso direto a ação judicial resolutiva, sem necessidade de qualquer comunicação admonitória prévia e sem imposição de promoção de rescisão contratual prévia à ação, por via extrajudicial. Na medida em que a lei confere ao consumidor um direito resolutivo e na medida em que o consumidor verifique a inércia do vendedor ante a comunicação de desconformidade, é-lhe lícito acionar imediatamente o seu direito, com o propósito de fazer extinguir retroativamente o contrato e obter a restituição do preço pago. Foi o que autora fez na presente ação, sendo um direito que lhe assiste. É o que se decide. – --‑ Em síntese conclusiva, sendo sustentado o pedido de resolução contratual, deve a sua extinção ser declarada e condenado o réu a devolver à autora o preço pago (€10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), ficando com a inerente obrigação de restituição do veículo. Conformando estas obrigações, entende-se adequado estabelecer o prazo de quinze dias para que às mesmas seja dada execução. É o que se decide, a final, concedendo-se a apelação. --‑ III. Decisão: Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, declara-se resolvido o contrato de venda de veículo matrícula ..-JV-.. celebrado entre autora e réu. Em consequência, determina-se que o réu restitua à autora, no prazo de quinze dias, o equivalente ao preço pago (€10.500,00 - dez mil e quinhentos euros) e, no mesmo prazo, esta restitua o veículo àquele. Custas pelo réu-recorrido. Notifique-se e registe-se. Após trânsito, oficie-se à Conservatória do Registo Automóvel solicitando cancelamento do registo em nome da autora. – --‑ Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Higina Castelo Laurinda Gemas |