Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11795/19.8T8SNT-A.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
QUANTIA EXEQUENDA
REDUÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DESPACHO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)

I- O título executivo é a base de qualquer execução, por ele se determinando o fim e os limites da execução (art.º 10º do CPC), a legitimidade ativa e passiva (art.º 53º do CPC) e se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713º do CPC).

II-O facto de a exequente ter instaurado a execução para pagamento de uma quantia inferior aquela que consta do título é irrelevante, não constituindo, per se, qualquer fundamento suscetível de obstaculizar à existência de fundamento para a execução quanto à quantia peticionada.

III- Ao exequente, tal como ao autor nas ações declarativas, cabe invocar os fundamentos do seu direito (artº 552º/1, al. d) do CPC); ao executado, tal como ao réu, é que cabe invocar os factos impeditivos, modificativos e extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artº 576º/3 do CPC).

IV- Não tendo o réu invocado nenhuma exceção perentória, não podia o Tribunal a quo decidir uma redução da quantia exequenda com fundamento numa carta enviada pelos mandatários da exequente ao executado; tal carta só poderia ser relevante para prova de uma exceção, nomeadamente a de pagamento, que tivesse sido invocada pelo executado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Administração Conjunta da Augi Nossa Senhora dos Enfermos instaurou ação executiva contra AA. A execução visou a cobrança da quantia de €51.760,00, acrescida de juros de mora vincendos, a calcular, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, sendo €49.600,21 relativos a comparticipações não pagas para obras de urbanização, €608,79 a juros de mora vencidos, €51,00 a taxa de justiça, e €1.500,00 a despesas previsíveis com a execução, dando à execução atas da sua assembleia geral de proprietários e comproprietários, para tanto alegando que o executado é o proprietário dos lotes com os n.ºs 47 e 48 que integram a referida AUGI.

O executado deduziu oposição à execução alegando que as atas dadas à execução não contêm os requisitos legais para poderem valer como título executivo, que não participou nas assembleias a que essas atas respeitam, pelo que as mesmas ainda são passíveis de impugnação, e que os juros vencidos há mais de 5 anos se mostram prescritos.

A exequente contestou pugnando pela improcedência de todas as exceções invocadas.

Realizou-se a audiência prévia cujo conteúdo foi o seguinte:

“O Mm.º Juiz facultou então às partes a possibilidade de discussão das suas posições quanto à matéria de facto e de direito, com vista à delimitação dos temas do litígio, informando-as de que, na sua perspetiva, o processo reúne já todos os elementos necessários a ser proferida decisão final, sem necessidade de produção de prova, tendo os ilustres mandatários das partes explanado oralmente as suas posições relativamente à matéria em discussão nos autos”.

Após foi proferida sentença que terminou com o seguinte segmento decisório:

“Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança de €21.222,35, acrescidos de juros moratórios, calculados, à taxa legal, desde 16.07.2014, até integral e efetivo pagamento.

Custas pela exequente e pelo embargante, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2)”.

*

DA APELAÇÃO

Inconformada com o decidido, a exequente-embargada instaurou o presente recurso de apelação, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:

1ª – Importa chamar à colação o acórdão do STJ, 6ª Secção, processo

8240/20.0T8SNT-A.E1.S1, que determinou que as atas 20 e 21 são títulos

executivos e que a dívida é certa, líquida e exigível, cujo documento se encontra

junto aos autos com a Contestação, o qual se junta de novo.

2ª – Conforme consta da douta sentença, fls 5, o título executivo para o recorrido

é de 57.375,00€, resultante da ata 20, cuja ata é título executivo ao abrigo do

artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 02/09.

3ª – Apesar disso o M. J. “a quo” em saneador, sem ouvir prova, depois de

elencar várias considerações proferiu em conclusão o seguinte aresto:

“VI. Dispositivo:

Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos parcialmente

procedentes, por provados e, em consequência, determino o prosseguimento da

execução, mas apenas para cobrança de 21.222,35€, acrescidos de juros moratórios,

calculados, à taxa legal, desde 16.07.2014, até integral e efetivo pagamento.”

4ª – Ora aqui está uma posição – salvo o devido respeito – que a recorrente não

aceita, porque, o recorrido nada pagou em termos da sua responsabilidade para a

legalização do Bairro, artigo 3.º da lei 91/95 de 2/9.

5ª – Por outro lado os referidos 21.222,35€, valor a seguir para a execução, não

tem por base nenhum título executivo, porque, o título executivo é a ata 20 nos

termos do artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/05 de 02/09 e neste caso o valor do título

executivo é de 57.375,00€.

6ª – Tem a presente sentença uma referência a uma carta que foi enviada ao

recorrido a solicitar 21.222,35€, correspondente aos primeiros 30% referente aos

primeiros pagamentos, nada foi pago quanto aos 30%, nem dos 40% que

determinaram as atas 20 e 21, o montante da dívida do recorrido e a forma de

pagamento.

7ª – Assim, a dívida do recorrido titulada é o montante de 57.375,00€, conforme

referido nas atas 20 e 21.

8ª – No presente caso o M. J. “a quo” devia ter aceite como títulos executivos as

atas 20 e 21 ao abrigo do artigo 10.º, n.º 5, da lei 91/95 de 02/09.

9ª – Caso tivesse dúvida sobre tais títulos e os montantes pagos pelo recorrido

devia ter ouvido a prova e depois decidido, não o tendo feito violou o artigo

615.º, n.º 1, al. d) do CPC, cometendo a nulidade aí referida.

10ª – Ao decidir como decidiu, o M. J. “aquo” violou por errada aplicação e

interpretação os artigos 10.º, n.º 5, e 3.º da lei 91/95 de 02/09, o artigo 615.º, n.º

1, al. d) do CPC e o acórdão do STJ, 6ª Secção, processo 8240/20.0T8SNT-

A.E1.S1.

*

O recorrido apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões:

I. A recorrente não delimitou o objeto do recurso nem identificou os concretos segmentos da decisão impugnados, incumprindo o disposto nos artigos 638.°, n.° 2, e 639.° do CPC.

II. A alegação genérica de “falta de prova” não consubstancia impugnação da matéria de facto, por total incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.° do CPC.

III. A recorrente não indicou os pontos de facto incorretamente julgados, nem os meios probatórios que imporiam decisão diversa, nem a decisão alternativa pretendida, pelo que a impugnação da matéria de facto é legalmente inadmissível.

IV. O recurso assume natureza meramente conclusiva, traduzindo discordância subjetiva com a sentença, sem demonstração de qualquer erro de julgamento.

V. A sentença recorrida reconheceu expressamente a força executiva das atas n.° 20 e 21, nos termos do artigo 10.°, n.° 5, da Lei n.° 91/95, não existindo qualquer violação desse regime.

VI. O tribunal a quo limitou corretamente o título executivo ao montante de €21.222,35, único valor concretamente determinado e exigível à luz da documentação junta aos autos.

VII. O montante de €57.375,00 reclamado pela recorrente não encontra correspondência nas deliberações constantes das atas, nem na interpelação extrajudicial dirigida ao executado, nem em qualquer critério aritmético objetivamente indeterminável.

VIII. A decisão em saneador foi legítima, porquanto a questão a decidir era exclusivamente documental e jurídica, não dependendo de produção de prova testemunhal.

IX. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia, tendo a sentença apreciado todas as questões essenciais submetidas à sua apreciação, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d], do CPC.

X. O tribunal a quo limitou corretamente o título executivo ao montante de €21.222,35, único valor concretamente determinado e exigível à luz da documentação junta aos autos.

XI. O montante de €57.375,00 reclamado pela recorrente não encontra correspondência nas deliberações constantes das atas, nem na interpelação extrajudicial dirigida ao executado, nem em qualquer critério aritmético objetivamente determinável.

XII. A recorrente não especificou os meios probatórios omitidos que, no seu entender, provariam factos diversos, violando o artigo 640.°, n.° 4, alínea b), do CPC;

XIII. A recorrente não indicou a concreta decisão factual alternativa que deveria ter resultado da diferente valoração probatória, incumprindo o artigo 640.°, n.° 4, alínea c), do CPC;

XIV. As alegações recursórias relativas à matéria de facto são formalmente nulas por insuficiência absoluta de concretização [artigo 515.°, n.° 1, al. d), CPC], não permitindo ao tribunal ad quem a reapreciação útil da sentença;

XV. Subsidiariamente à nulidade formal, as alegações quanto à matéria de facto são inadmissíveis por manifesta insuficiência de concretização;

XVI. A sentença reconheceu corretamente a força executiva das atas n.° 20 e 21 nos termos do artigo 10.°, n.° 5, da Lei n.° 91/95, de 2 de setembro, atribuindo-lhes o valor executivo especial previsto para as deliberações de AUGI;

XVII. O tribunal delimitou adequadamente o título executivo ao montante de 21.222,35 €, por ser o único valor concretamente titulado, exigível e densificado na documentação junta aos autos, designadamente na interpelação extrajudicial da própria exequente;

XVIII. Não existindo correspondência lógica entre o valor global reclamado €57.375,00 e a quantificação da interpelação extrajudicial dirigida ao executado €21.222,35;

XIX. Não existindo correspondência lógica entre o valor global reclamado - €57.375,00 e o valor inicial peticionado na execução €49.600,21;

XX. Não existindo correspondência lógica entre o valor global reclamado €57.375,00 e qualquer dos escalões percentuais concretamente deliberados nas atas n.° 20 e 21 [10%, 20%, 30% ou 40%);

XXL A decisão proferida em saneador foi legítima e juridicamente escusada, porquanto a questão central era puramente documental e jurídica - saber o alcance concreto do título executivo - não dependendo de produção de prova testemunhal.

XXII. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, pois a sentença apreciou todas as questões essenciais submetidas à sua apreciação, designadamente a exequibilidade das atas, a delimitação do título executivo, o regime dos juros e a repartição das custas;

XXIII. A recorrente não demonstra qualquer erro de julgamento, limitando-se a manifestar discordância com a decisão recorrida, sem impugnação válida da matéria de facto nem indicação de erro na aplicação do direito;

XXIV. O recurso é, assim, manifestamente improcedente, quer por inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto, quer por inexistência de erro de julgamento;

XXV. O recurso mostra-se ainda totalmente infundado, tanto na forma — por incumprimento dos ónus previstos nos artigos 638.° a 642.° do CPC — como no mérito — por ausência de qualquer violação de norma legal ou erro na interpretação do título executivo;

XXVI. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, fez correta apreciação da prova documental e adequada aplicação do direito aos factos provados,

XXVII. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a douta sentença recorrida.

XXVIII. Com as legais consequências, designadamente a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da execução apenas pelo montante de €21.222,35,

acrescido de juros, e a condenação da recorrente nas custas da instância recursória.

XXIX. Impõe-se, assim, a total improcedência do recurso, por não se verificar qualquer nulidade, erro de julgamento ou violação de norma legal, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida, por correta aplicação do direito aos factos e adequada delimitação do título executivo.

XXIX. Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, impondo-se a sua integral confirmação.

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FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Objeto do Recurso

O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, a questão a apreciar é a de saber se a execução deve prosseguir pelo montante inicialmente peticionado, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo que reduziu tal montante para a quantia que consta da decisão.

*

DOS FACTOS

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1- Os lotes com os n.ºs 47 e 48, respetivamente com as áreas de 631m2 e de 673m2, integrados na área urbana de génese ilegal (AUGI) denominada Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos, mostram-se descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º ..../20111215, da freguesia de Almargem do Bispo, e estão inscritos, desde 19.04.1979, a favor do executado AA e de BB, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, por “Compra” (Ap. 28 de 1979/04/19 – Aquisição);

2- Tais lotes eram originariamente designados por lotes n.ºs 46 e 47, tendo passado a lotes n.ºs 47 e 48 com a evolução da AUGI;

3- Na assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI do Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos (ata n.º 1), realizada em 13.12.1998, foi deliberado “fixar uma quotização mensal a pagar por cada proprietário e comproprietário (proporcionalmente) por cada lote de que é titular, no valor de ESC: 5.000$00, com efeitos desde 19.01.97 e ESC: 7.500$00 com efeitos desde o dia 01.06.98.”;

4- Na assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI (ata n.º 17), reunida em 15.07.2007, foi deliberada a “obrigatoriedade dos Proprietários e Comproprietários procederem ao pagamento de vinte por cento do valor previsível para a recuperação da AUGI, descontando os valores, entretanto já pagos a título de comparticipações, em três prestações, nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 e o remanescente, a partir de Novembro de 2007 em setenta e duas prestações mensais e sucessivas até integral pagamento.”;

5- Da ata n.º 20 da assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI, realizada em 16.05.2010, consta, para além do mais, o seguinte:

“Entrando na ordem de trabalhos:

1- Eleição de uma nova comissão de Fiscalização, convidando-se, desde já, os Senhores proprietários e com proprietários a apresentarem listas concorrentes nos termos da lei.

2 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2008, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.

3 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2009, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.

4- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010, que se encontra disponível para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.

5- Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em divida.

6 - Fixação da quota de comparticipação para o ano de 2010.

7 - Outros assuntos de interesse para o Bairro.

Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas horas, conforme consta do aviso convocatório.

(…)

No que diz respeito ao ponto seis foi feita a proposta pelo senhor Presidente da Comissão de Administração, no sentido de os Senhores proprietários procederem ao pagamento de uma comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010, tendo sido aprovado por maioria, com três abstenções e todos os restantes a favor.”;

6- Desta ata n.º 20 faz parte integrante, por consubstanciar a proposta aprovada no ponto 6 da ordem de trabalhos, um quadro do qual consta, na parte que aqui nos interessa, o seguinte:

7- Da ata n.º 21 da assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI, reunida em 12.12.2012, consta, para além do mais, o seguinte:

“Entrando na ordem de trabalhos:

1- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para as obras de urbanização, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.

2 - Apresentação, discussão e aprovação da Empresa que irá executar as obras de urbanização.

3 - Apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em Janeiro de 2011.

4- Outros assuntos de interesse para o Bairro.

Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas 10 horas, conforme consta do aviso convocatório.

Aberta a Assembleia pelo Presidente da Comissão de Administração, passou-se de imediato aos pontos da ordem de trabalhos.

(…)

Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 5 prestações mensais, a começar no início das obras.”;

8- E na assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI (ata n.º 22), realizada em 08.07.2012, foi deliberado dar início às obras, que se iniciaram em janeiro de 2013;

9- A exequente, através dos seus ilustres mandatários, enviou ao executado o escrito cuja cópia foi junta com o requerimento executivo, como Doc. 6, datado de 19.06.2017, através do qual o interpelou a, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da sua “dívida para com a respetiva AUGI no montante de 21.222,35€ + juros, os quais se contam conforme Ata N.º 20 e 21, desde Maio de 2010 até efetivo e integral pagamento, sendo o montante da dívida atualmente 27.187,87€.”;

10- Em 11.07.2019, a exequente intentou a ação executiva ordinária a que os presentes autos se mostram apenso, contra o executado, com vista a obter a cobrança, para além do mais, de €49.600,21 relativos a comparticipações não pagas para obras de urbanização, acrescida de €608,79 a juros de mora vencidos, e dos vincendos, calculados até integral e efetivo pagamento, dando à execução atas da sua assembleia geral de proprietários e comproprietários.

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DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Em causa nos autos está uma execução cujo título executivo é a ata da entidade exequente, que é uma AUGI. O regime legal do “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal” foi consagrado na Lei nº 91/95, de 2 de setembro, referidas genericamente pela sigla AUGI. O artº 10º/5, da referida Lei atribui a natureza de título executivo à “fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”.

Na decisão recorrida considerou-se que as atas apresentadas constituíam título executivo, mas considerou também que delas não resultava o montante peticionado, tendo-se efetuado a redução da quantia exequenda com base nos seguintes fundamentos:

“Resulta depois da ata n.º 20, relativa à assembleia de proprietários e comproprietários da AUGI, reunida em 16.05.2010, ter sido aprovado o pagamento de uma comparticipação no valor de 10% sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010. Em anexo a esta ata, e como seu elemento integrante, consta uma listagem onde são clara e diretamente discriminados os valores em dívida por cada um dos proprietários, por referência à identificação dos respetivos lotes e à percentagem na sua comparticipação no valor global do custo previsível das obras. Concretamente, no que ao aqui embargante respeita, o valor estimado para os dois lotes de que é proprietário (que então tinham os n.ºs 46 e 47, e que passaram a ter os n.ºs 47 e 48) era de €57.375,00, correspondendo os ditos 20% (cujo pagamento foi aprovado na ata n.º 17) a €11.475,00, e a soma destes com os outros 10% (cujo pagamento foi aprovado nessa ata n.º 20) a um total de €17.121,50, correspondente a 30% daquele valor estimado, conforme desse quadro resulta. Entretanto, na assembleia geral de proprietários e comproprietários realizada em 12.12.2012 (ata n.º 21) foi aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 5 prestações mensais, a começar no início das obras, as quais se viriam a iniciar em janeiro de 2013.

40% do total do valor estimado que competia efetuar ao executado efetuar, enquanto proprietário dos lotes 47 e 48, correspondem a €22.950,00.

Invoca o executado que não participou nas assembleias a que essas atas respeitam, pelo que as mesmas ainda são passíveis de impugnação. De acordo com o disposto no art. 12.º, n.º 8, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, “As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 6 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.”.

Ora, ainda que não tenha estado presente nas assembleias, a verdade é que o executado tomou conhecimento das deliberações aí tomadas em data posterior, se não antes, pelo menos com a citação para os termos da execução, ocorrida em 24.02.2025, pelo que se entendia que as deliberações tomadas eram ilegais, competia-lhe tê-las impugnado no prazo de 60 dias contados desse conhecimento, não resultando dos autos que o tenha feito.

As deliberações em causa, enquanto não forem impugnadas judicialmente e declaradas inválidas, vinculam o executado, ainda que não tenha estado presente nem tenha assinado a respetiva ata (cf. neste sentido, o acórdão do TRL, de 21.10.2004 (relatado por Pereira Rodrigues), Proc. 7680/2004-6, disponível in www.dgsi.pt), sendo irrelevante a invocação em sede de embargos à execução de pretensa nulidade da deliberação por omissão total da sua convocação (acórdão do TRE, de 16.01.2020 (relatado por Tomé Ramião), disponível in www.dgsi.pt).

A impugnação da deliberação tomada na assembleia é o meio processual adequado para suscitar a respetiva invalidade ou manifestar a sua discordância pelo critério adequado (cf. acórdãos do TRE, de 27.06.2019, Proc. 4733/16.1T8STB-A.E1 e de 12.09.2019, Proc. 7755/17.1T8STB-A.E1 (ambos relatados por Ana Margarida Leite).

É por isso indiferente que o executado não tenha estado presente nas assembleias, estando vinculado ao pagamento das comparticipações aí deliberadas.

No caso, pede a exequente a cobrança de €49.600,21 relativos a comparticipações não pagas para obras de urbanização, mas sem esclarecer em concreto quais os valores que não foram pagos pelo executado.

Aqueles €49.600,21 não correspondem a 10% (€5.737,50), a 20% (€11.475,00), a 30% (€17.212,50), a 40% (€22.950,00), a 50% (€28.687,50), a 60% (€34.425,00), a 70% (40.162,50), a 80% (€45.900,00), a 90% (€51.637,50) nem a 100% do valor da comparticipação que cabia ao executado efetuar para pagamento do valor global do custo previsível das obras (€57.375,00), não sendo por isso possível estabelecer qualquer correspondência com a obrigação de pagamento decorrente das atas que foram juntas e concretamente com as obrigações decorrentes das atas com os n.ºs 20 e 21 que a exequente referiu dar à execução.

Por outro lado, resulta do teor da carta de interpelação que a exequente remeteu ao executado que, em 19.06.2017, o valor da dívida de capital do executado era apenas de €21.222,35, não tendo existido qualquer deliberação posterior que tenha determinado a obrigação de pagamento de qualquer outra quantia.

O executado nos embargos que deduziu à execução admitiu (implicitamente) ter valores em dívida para com a exequente, não excecionando o pagamento daquela quantia de €21.222,35 que lhe foi reclamada.

Deverá por isso a execução prosseguir, apenas, para cobrança do capital de €21.222,35, acrescido de juros moratórios calculados, à taxa legal, uma vez quem não cumpre pontual e culposamente as suas obrigações incorre em mora, sendo certo que é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (arts. 406.º, n.º 1, 799.º e 804.º, n.º 2, do Código Civil)”.

Como se constata, o Tribunal a quo entendeu que do título executivo não resultava qual era, afinal, a quantia devida pelo executado, tendo atribuído eficácia a uma carta enviada pelos mandatários da exequente ao executado para determinar a quantia em dívida. Obviamente que tal entendimento tem subjacente a consideração de que as atas revestem a natureza de título executivo, pois de contrário estar-se-ia a atribuir tal característica à referida carta. E se da ata não resultasse a liquidez da dívida, não poderia ser a carta de um mandatário da exequente a conferir tal natureza à obrigação executiva. Note-se, aliás, que nem o executado-recorrido põe em causa a natureza de título executivo das atas, nomeadamente da ata 20, pois na conclusão XVI das suas contra-alegações diz expressamente que “A sentença reconheceu corretamente a força executiva das atas n.° 20 e 21 nos termos do artigo 10.°, n.° 5, da Lei n.° 91/95, de 2 de setembro, atribuindo-lhes o valor executivo especial previsto para as deliberações de AUGI”.

No requerimento executivo a exequente, no ponto 5. da fundamentação, disse o seguinte:

“5. À data do presente requerimento executivo o valor em divida é de €49.600,21, referente às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 47 e 48, conforme mapa discriminativo emitido pela contabilidade do Exequente, que se junta como doc. 5”.

Verifica-se que o executado não invocou qualquer exceção de pagamento na sua oposição (nem sequer qualquer pagamento veio referido nas alegações).

A decisão não colocou em causa a natureza de título executivo da ata nº 20 da qual consta que o valor correspondente à comparticipação para as despesas dos lotes 47 e 48 da responsabilidade do executado corresponde à quantia de €57.375. Foi previsto o pagamento em prestações, mas, conforme resulta das atas, todos os prazos de pagamento dessas prestações já se esgotaram e, em todo o caso, nada em contrário foi invocado pelo executado.

O título executivo é a base de qualquer execução, por ele se determinando o fim e os limites da execução (art.º 10º do CPC), a legitimidade ativa e passiva (art.º 53º do CPC) e se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713º do CPC). O facto de a exequente ter instaurado a execução para pagamento de uma quantia inferior aquela que consta do título é irrelevante, não constituindo, per se, qualquer fundamento suscetível de obstaculizar à existência de fundamento para a execução quanto à quantia peticionada, constituindo, aliás, desde logo uma vantagem para o executado.

E o exequente não tem de dizer o que foi pago. Ao exequente, tal como ao autor nas ações declarativas, cabe invocar os fundamentos do seu direito (artº 552º/1, al. d) do CPC). Ao executado, tal como ao réu, é que cabe invocar os factos impeditivos, modificativos e extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artº 576º/3 do CPC), que, no caso, poderia ser o pagamento, total ou parcial, o benefício do pagamento em prestações, o ter sido aprovado um outro valor para a obra respeitante aos lotes do executado-recorrido ou outro facto suscetível de impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito que emerge do título dado à execução.

Não tendo o réu invocado nenhuma exceção perentória, não podia o Tribunal a quo decidir uma redução da quantia exequenda com fundamento numa carta enviada pelos mandatários da exequente ao executado. Tal carta, para esse efeito e no contexto em que foi apresentada, é irrelevante. Poderia, eventualmente, ser relevante para prova de uma exceção, nomeadamente a de pagamento, que tivesse sido invocada pelo executado.

Deste modo, tem razão a recorrente quando diz na conclusão 2ª que “conforme consta da douta sentença, fls 5, o título executivo para o recorrido é de 57.375,00€, resultante da ata 20, cuja ata é título executivo ao abrigo do artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 02/09” e na conclusão 5ª que “os referidos 21.222,35€, valor a seguir para a execução [nos termos que foram decididos na sentença recorrida], não tem por base nenhum título executivo, porque, o título executivo é a ata 20”.

Assim, e em conclusão, temos que o recurso é procedente, devendo a execução prosseguir pela quantia constante do requerimento executivo, tal como pretendido pela recorrente, julgando-se deste modo os embargos improcedentes quanto à dívida de capital.

Relativamente aos juros, a decisão da primeira instância não foi impugnada, pelo que, nessa parte, mantém-se o aí decidido, ou seja, serão calculados, à taxa legal, desde 16.07.2014, até integral e efetivo pagamento.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida no que respeita à quantia de capital, devendo a execução prosseguir pela quantia peticionada no requerimento executivo, contabilizando-se os juros nos termos da decisão recorrida, que nessa parte se mantém.

Custas do recurso pelo recorrido, atendendo a que decaiu totalmente quanto ao mérito do mesmo, que se reportava apenas à quantia de capital (artº 527º/1 e 2 do CPC).

Quanto às custas em primeira instância, serão na proporção do decaimento, conforme consta da decisão recorrida, tendo-se em conta o agora decidido, de onde decorre que o decaimento da exequente respeita unicamente aos juros.

TRLx, 24set2026

Jorge Almeida Esteves (relator)

Gabriela de Fátima Marques

Elsa Melo