Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL RECURSO CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTUDO GEOLÓGICO E GEOTÉCNICO PANDEMIA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO ILÍCITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo as partes convencionado um preço global para a empreitada, mais convencionando que esse preço só poderia sofrer desvios em consequência de alterações de trabalhos ou fornecimentos que fossem objecto de acordo escrito entre as partes, o empreiteiro não tem direito ao acréscimo do preço global relativamente a todas as alterações que introduziu unilateralmente na obra, uma vez que não estão cobertas por um acordo escrito entre as partes. 2. A específica natureza dos contratos administrativos justifica, por si só, que as regras aplicáveis à contratação pública não possam ser aplicadas a um contrato de empreitada celebrado por duas entidades de direito privado, ao abrigo da autonomia privada e da liberdade contratual, e sem prejuízo de as partes convencionarem tal aplicação, em decorrência do apontado princípio da liberdade contratual. 3. Nessa medida, e ainda que inexista disposição legal de direito privado que regule a responsabilidade pela realização de estudo geológico e geotécnico, não é de aplicar ao contrato de empreitada a norma constante do Código dos Contratos Públicos que comina a nulidade para a disposição contratual responsabilizadora do empreiteiro pela falta desse estudo, em contrário do dever que impende sobre a entidade pública adjudicante de informar das condições geológicas e geotécnicas, sempre que está em causa uma empreitada de concepção e construção de obra pública. 4. Se é a partir do projecto elaborado pelo empreiteiro que este convenciona com o dono da obra (e beneficiário do projecto elaborado) a realização da obra projectada por determinado preço global (do qual está excluído o preço do projecto, pago à parte) e com determinadas características, se face à não consideração prévia do estado dos solos aquando da elaboração do projecto o empreiteiro teve de efectuar alterações para que a obra tenha as características convencionadas, e se no âmbito do contrato de empreitada ficou estipulado que quaisquer erros ou omissões contidos no projecto seriam da responsabilidade do empreiteiro (projectista), essa estipulação corresponde à definição da responsabilidade do mesmo pelo incumprimento da sua obrigação de elaborar um projecto tecnicamente executável, não se podendo considerar que está gravemente perturbado o equilíbrio contratual da empreitada, uma vez que tal responsabilidade existiria em igual medida caso a actividade se tivesse limitado à elaboração do projecto. 5. Ainda que por força dos efeitos da situação pandémica declarada em Março de 2020 se tenham verificado perturbações nas cadeias de distribuição e nos preços das matérias primas a que o empreiteiro iria recorrer para executar a empreitada, tais perturbações já se manifestavam e eram conhecidas em 23/4/2021, quando foi celebrado o contrato, pelo que tais eventos puderam ser considerados na formação do preço global da empreitada, não se apresentando como imprevisíveis para efeito de desencadear a aplicação do instituto da alteração das circunstância. 6. Não tendo as partes convencionado quaisquer marcos temporais absolutos, para efeitos de determinar o incumprimento definitivo da obrigação contratual do empreiteiro, e verificando-se que o empreiteiro não poderia entregar a obra nos termos convencionados enquanto o dono da obra não providenciasse pela instalação de energia eléctrica com determinadas características e enquanto não implementasse o sistema de climatização, o que não estava concluído quando o dono da obra comunicou ao empreiteiro a intenção de resolver o contrato, com fundamento em incumprimento contratual do empreiteiro e com fixação de prazo para a entrega da obra, não assistia ao dono a obra tal direito à resolução. 7. Tendo ainda assim o dono da obra declarado ao empreiteiro a resolução do contrato, está-se perante uma resolução ilícita, a qual constitui o dono da obra na obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos prejuízos sofridos em consequência dessa resolução ilícita, e que correspondem ao que este não recebeu do dono da obra e devia ter recebido, caso se mantivesse o programa contratual (desde logo o remanescente do preço global da empreitada), bem como aos valores que teve de despender por força da conduta do dono da obra, e que não teria despendido caso se mantivesse o programa contratual. 8. Verificando-se a ilicitude da resolução declarada pelo dono da obra, o empreiteiro não tem de ressarcir o dono da obra quanto aos custos e encargos que este suportou em consequência de tal actuação (desde logo o que despendeu para obter o mesmo resultado que seria obtido pela entrega da obra, correspondente à colocação em funcionamento produtivo da unidade fabril instalada nos termos da empreitada), uma vez que tais despesas só ao dono da obra podem ser imputadas, por ter obstado à conclusão da obra pelo empreiteiro. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: No tribunal arbitral recorrido Pipe Masters – Serviços de Soldadura e Manutenção Industrial, Ld.ª (doravante designada como demandante ou A.) veio pedir a condenação de Ingredient Odyssey, S.A. (doravante designada como demandada ou R.) no pagamento da quantia global de € 2.001.680,80, acrescida de juros de mora, pedindo ainda que se declare a ilegalidade da resolução contratual declarada pela R., com a condenação desta a indemnizar a A. no montante a apurar em liquidação de sentença relativo a todas as despesas efectuadas para interpor a acção arbitral, no valor de todos os custos já suportados, contabilizados em € 15.535,10, e a suportar, em virtude do accionamento de uma garantia bancária pela R., nos montantes de € 221.019,35 e de € 85.994,36, e bem ainda no montante a apurar em liquidação de sentença relativo à violação da disposição constante de acordo de confidencialidade que prevê o pagamento de € 50.000,00 por cada unidade industrial e projecto que a R. desenvolver sem o recurso aos serviços da A. Alega para tanto e em síntese que foi celebrado entre as partes um contrato de “engenharia, fornecimento, construção e instalação de unidade fabril”, sendo que na execução do mesmo efectuou trabalhos a mais determinados pela actuação da R., o que implicou igualmente o acréscimo do prazo previsto para a conclusão da obra, e tendo a R. resolvido o contrato sem fundamento para tanto e accionado indevidamente uma garantia bancária, assim ficando obrigada a pagar-lhe o valor dos referidos trabalhos a mais e a indemnizá-la dos prejuízos sofridos pela resolução ilícita. Na sua contestação (apresentada em 2/10/2023) a R. reconhece a existência do contrato mas nega a existência de trabalhos a mais determinados pela sua actuação, sustentando que se estava perante um contrato na modalidade “chave na mão” e que todos os trabalhos realizados pela A. estão compreendidos naqueles a que se obrigou contratualmente e com o correspondente preço global actualizado de € 7.650.148,00, que a R. se obrigou a pagar e pagou, não havendo lugar ao pagamento de qualquer outro valor. Sustenta igualmente a licitude da resolução do contrato, porque fundada no incumprimento grave das obrigações da A., designadamente quanto aos prazos contratualmente acordados, mais invocando a perda de confiança na capacidade da A. para executar as tarefas que lhe tinham sido confiadas, e, em reconvenção, vem pedir a condenação desta no pagamento: • De € 644.000,00 a título de multas contratuais; • De € 470.012,65 correspondentes ao que pagou a mais à A.; • De € 327.836,45 correspondentes ao que teve de pagar a terceiros para a conclusão da unidade fabril; • De € 167.702,35 correspondentes à dívida da A. perante um fornecedor que a R. pagou, ficando sub-rogada no crédito correspondente; • De € 1.148.886,97 a título de despesas totais suportadas pela R. com a operacionalidade da unidade fabril; • De € 1.890.483,05 a título de receitas líquidas não auferidas pela R.; • Do valor diário de € 5.715,85, entre 1/10/2023 e a data em que a unidade fabril esteja em condições de produzir, a título de custos necessários ao cumprimento de obrigações e compromissos assumidos pela R.; • Do valor diário de € 9.405,40, entre 1/10/2023 e a data em que a unidade fabril esteja em condições de produzir, a título de valores de venda de produtos que deixaram de ser produzidos na unidade fabril; • Do valor dos trabalhos em falta e que ainda não puderam ser realizados, a liquidar em execução de sentença; • Do valor das despesas em que a R. incorra com correcções de equipamentos que não funcionam correctamente, a liquidar em execução de sentença. Em réplica (apresentada em 2/11/2023) a A. impugna que tenha sido celebrado um contrato na modalidade “chave na mão”, pois que a utilização da unidade fabril dependia igualmente de trabalhos e equipamentos da exclusiva responsabilidade da R., de acordo com a parceria estabelecida entre as partes, nos termos já alegados na P.I. Mais impugna a matéria de reconvenção e conclui pela improcedência da mesma. Através de tréplica (apresentada e 4/12/2023) a R. pronunciou-se sobre a matéria constante da réplica, concluindo como na contestação. Após realização de audiência preparatória (em 16/1/2024), foi proferido despacho (em 12/2/2024), pelo qual foram elencadas as questões a decidir, correspondendo às que as partes elencaram como respeitando ao objecto do litígio, mais sendo determinado que “no que diz respeito à lista de factos não controvertidos, sendo o processo de cominação também diferente na Justiça Arbitral, irão ter-se em conta apenas aqueles em que estão de acordo ambas as Partes”. Na sequência da apresentação dos requerimentos probatórios pelas partes foi realizada audiência de julgamento, com sessões em 20/5/2024, 21/5/2024, 22/5/2024, 27/5/2024, 28/5/2024, 29/5/2024 e 2/7/2024. Entretanto (em 27/5/2024) a R. deduziu incidente de liquidação relativamente ao pedido reconvencional, aí liquidando: • Em € 302.940,05 a quantia devida a título de custos necessários ao cumprimento de obrigações e compromissos assumidos pela R., no valor diário de € 5.715,85 considerado entre 1/10/2023 e 23/10/2023, data em que a unidade fabril ficou em condições de produzir; • Em € 498.486,20 a quantia devida a título de valores de venda de produtos que deixaram de ser produzidos na unidade fabril, no valor diário de € 9.405,40 considerado entre 1/10/2023 e 23/10/2023, data em que a unidade fabril ficou em condições de produzir. Após apresentação de alegações escritas por ambas as partes (em 15/7/2024), versando a matéria de facto e de direito, foi proferida sentença (em 28/2/2025), com os seguintes dispositivos: “Por conseguinte, improcede o reclamado pela Demandante em 1), a) a e), 2) e 3) da sua petição. (…) Por conseguinte, improcede o reclamado pela Demandante em 4), a), c), d) e e), assim como improcede o reclamado pela Demandada no seu pedido reconvencional. Improcede ainda por litispendência o reclamado pela Demandante em 4), b), dado que anteriormente este processo arbitral já tinha instaurado uma acção judicial contra a Demandada onde, entre outros, pede a condenação da Demandada no pagamento dos prejuízos causados pelo accionamento da garantia bancária”. A A. recorre desta sentença arbitral, pedindo a sua revogação e a procedência dos pedidos identificados nos nº 1, 3 e 4 da P.I., bem como a manutenção da mesma na parte em que julgou totalmente improcedente a reconvenção, e invocando que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 77 pontos que aqui se reproduzem integralmente: 1. A Apelante não pode conformar-se com a sentença arbitral por considerar que os senhores árbitros subscritores da sentença erraram na apreciação da matéria de facto e fizeram uma errada interpretação e aplicação do Direito. 2. Os factos constantes dos artigos 61.º, 62.º e 63.º da petição inicial, relativos à falta de definição e de informação por parte da Demandada sobre as características geológicas e geotécnicas da unidade industrial que entregou para reconversão, são factos essenciais e integrativos da causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024, para além de estarem directamente relacionados com o ponto 1 do objecto do litígio definido na própria sentença. 3. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o seu próprio despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 4. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 61.º, 62.º e 63º da P.I. 5. Os factos constantes do artigo 96.º da petição inicial, que descreve os trabalhos de construção civil reconhecidamente executados pela Demandante na unidade arrendada pela Demandada e entregue à Demandante para reconversão, são factos essenciais e que integram a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024, para além de estarem directamente relacionados com o ponto 1 do objecto do litígio definido na própria sentença. 6. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 7. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes do artigo 96.º da petição inicial. 8. Os factos constantes dos artigos 183.º, 185.º e 186.º da petição inicial, factos relacionados com o acompanhamento, fiscalização, conhecimento e aceitação, por parte da Demandada, dos trabalhos de construção civil executados na unidade industrial, são factos essenciais e que integram a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024, para além de estarem directamente relacionados com o ponto 1 do objecto do litígio definido na própria sentença. 9. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 10. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 183.º, 185.º e 186.º da petição inicial. 11. Os factos constantes dos artigos 197.º e 198.º da petição inicial, relativos à alegada violação pela Demandante do prazo de execução dos trabalhos e à interpelação admonitória feita pela Demandada à Demandante, em 17.01.2023, integram o objecto do litígio e a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024. 12. Esses factos são absolutamente essenciais para se apurar sobre a licitude/ilicitude da resolução do contrato de empreitada operada pela Demandada, nomeadamente se a Demandante violou o prazo de execução da unidade fabril e se a Demandada violou o prazo admonitório concedido por si à Demandante ao resolver o contrato em 13.03.2023. 13. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, omitindo dois factos essenciais relativos à alegada ilicitude da resolução do contrato, assentes por acordo, ou seja, a alegada violação do prazo de execução dos trabalhos (15 meses) e a interpelação admonitória efectuada à Demandante (60 dias para a recepção provisória da obra), assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o seu despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 14. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 197.º e 198.º da petição inicial. 15. Os factos constantes dos artigos 256.º e 272.º da petição inicial, relacionados com os atrasos nos projectos de climatização da responsabilidade da Demandada e com o pedido de ilicitude da resolução do contrato, integram o objecto do litígio e a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024. 16. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 17. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 256.º e 272.º da petição inicial. 18. Os factos constantes dos artigos 278.º, 279.º, 280.º, 283.º e 286.º da petição inicial, factos demonstrativos da existência de trabalhos da exclusiva responsabilidade da Demandada que não estavam concluídos e que eram impeditivos da recepção provisória da obra e, como tal, demonstrativos da ilicitude da resolução do contrato, integram o objecto do litígio e a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024. 19. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 20. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 278.º, 279.º, 280.º, 283.º e 286.º da petição inicial. 21. O ponto O) dos FACTOS PROVADOS está descrito de forma errada porquanto resulta do Doc. 2 junto com a Réplica e da confissão aí feita pelo Administrador da Demandada, Dr. AA, que as versões posteriores a Janeiro de 2021 do “Plano de Engenharia” foram desenvolvidas em conjunto pelas partes e expressamente aprovadas e validadas pela Demandada, o que sucedeu porque as partes colaboravam num espírito de parceria e porque o processo biológico da unidade industrial era da exclusiva responsabilidade da Demandada, como decorre dos FACTOS PROVADOS R) e I), dos documentos n.ºs. 8 e 9 da P.I., documentos 16, 17, 18 e 20 da contestação/reconvenção e documento n.º 2 da réplica. 22. Deve, assim, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, passando o facto O) a ter a seguinte redacção: O) Esta primeira versão (do Plano de engenharia) foi discutida entre a Demandante e a Demandada, tendo a Demandante e a Demandada desenvolvido em conjunto as versões subsequentes.” 23. Os pontos Y) e LL) da matéria de facto encontram-se imprecisamente julgados, uma vez que os senhores árbitros subscritores omitiram na matéria de facto que as obras de construção civil que vieram a ser projectadas e executadas pela Demandante foram, para além de obras estruturais, obras de ampliação da unidade industrial. 24. Este facto, alegado na P.I. e constante do objecto do litigio (vide pág. 3 e 6 da sentença), decorre do Documento emitido pela Câmara Municipal de Santarém, em 07.02.2022, mencionado pelos senhores árbitros no Ponto LL) (Doc. 42 da P.I.), que tem a seguinte designação: "Alvará de Licenciamento Construção/Ampliação n.º 50/2022", do Doc. n.º 1 junto pela Demandante em 27/02/2024, Req.º de Junção de Projectos de Especialidades na Câmara de Santarém - denominado de "Memória Descritiva e Justificativa", documento esse que é expressamente referido pelo senhor árbitro que votou vencido - Cf. Pág. 61 da sentença; decorre, ainda, dos depoimentos escritos das testemunhas BB (VENTURA+PARTNERS) às questões n.ºs 10, 11, 12 e 27, 28 e 29 e da testemunha CC (R5ENGENHARIA), às questões n.º 26, 27 e 28 e 30, 31 e 32. 25. Trata-se de um facto essencial, pois concretiza e materializa (a volumetria, a área de implantação e a área bruta de construção) dos trabalhos de construção civil que vieram a ser projectados e executados (obras estruturais e de ampliação), por contraposição aos trabalhos orçamentados e contratados pelas partes em Abril de 2021 (meras obras de adaptação), facto que, não obstante ter sido alegado nos artigos 80, 82.º, 95.º, 96.º e 183.º da petição inicial, expressamente referido pelos senhores árbitros no objecto do litígio e provado pela Demandante, os senhores árbitros subscritores esqueceram-se de dar este facto essencial como provado. 26. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo os factos provados Y) e LL) passar a ter a seguinte redacção: “Y) Assim como um custo substancialmente superior nas obras estruturais e de ampliação de construção civil, face ao previsto no orçamento inicial da Demandante para obras de adaptação porquanto, a área de implantação, a área bruta de construção e a volumetria e da unidade executada pela Demandante passaram a ser as seguintes: 3663 m2. 5136 m2 e 36931 m3. por contraposição a 3210 m2. 4525 m2 e 28.120 m3 da unidade entregue pela Demandada para adaptação.” “LL) A Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto de obras de construção civil através de emissão de Alvará de Licenciamento construção/ampliação no dia 07/02/2022, tendo as obras em referência o seu início no dia 14/02/2022, conforme doc. 42 da P.I.” 27. O Ponto XX) dos FACTOS PROVADOS encontra-se dado como provado de forma errada e imprecisa, facto esse que está relacionado directamente com os FACTOS PROVADOS sob os Pontos UU) e VV) e WW), ou seja, com trabalhos nos sistemas de incubação (salas das moscas) e biodigestão (armazém automático), da exclusiva responsabilidade da Demandada - ver pág. 22 da Sentença. 28. Resulta claramente do Doc. 29 da Réplica (e-mail do Eng.º DD e "Cronograma Entogreen", anexo, da autoria da Demandada), que, em 2 de Agosto de 2022, a Demandada programou os trabalhos da sua exclusiva responsabilidade, não para Agosto a Outubro de 2022, mas para Agosto a Novembro de 2022, ou seja, até às semanas 41 e 45 (inclusive), isto é, até 11 de Novembro de 2022, resultando ainda provado desse mesmo documento que em Agosto de 2022, a Demandada programou trabalhos para depois do dia 03.10.2022 e, no que respeita aos sistemas de incubação e biodigestão, para mais de 30 dias depois da data que veio, em Janeiro de 2023, a invocar como fundamento para a resolução do contrato. 29. Esse facto, para além de resultar provado do mencionado Doc. 29 da réplica resultou também provado do depoimento presencial prestado pela testemunha DD (Eng.º), no dia 27/05/2024, e do confronto em audiência, com o documento n.º 29 da Réplica (que foi inclusivamente junto aos autos em Papel A3), entre o minuto 00:53:30 e 00:58:24. 30. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo este facto passar a ter a seguinte redacção: “XX - No dia 02/08/2022, o Eng.º DD, Director de Projecto da Demandada, enviou um email à Demandante a pedir a incorporação dos trabalhos da responsabilidade da Demandada com execução entre Agosto e Novembro de 2022 no planeamento quinzenal da obra, onde constam os trabalhos na unidade fabril da responsabilidade da Demandada e da Demandante, conforme Doc. 29 da Réplica.” 31. O Ponto CCC) da matéria de facto encontra-se julgado de forma imprecisa e incompleta porquanto resulta dos Doc. 31 a 34 da Réplica (e também do Doc. 29‑A da réplica) não só que “o projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da Demandada” mas também que o teste e posta em marcha da estação elevatória foi agendado pela Demandada para o dia 02/01/2023, facto que foi alegado expressamente no art.º 225.º da Réplica (Doc. 34), como demonstrativo da existência de inúmeros trabalhos em falta da Demandada em 03.10.2022 e que impediam a conclusão do comissionamento da unidade industrial. 32. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo o facto CCC) dos FACTOS PROVADOS passar a ter a seguinte redacção: “CCC – “O Projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da Demandada, tendo o teste e posta em marcha da estacão elevatória sido agendado pela Demandada, em 27/12/2022, para o dia 02/01/2023, conforme docs. 31 a 34 da Réplica.” 33. o Ponto X) dos FACTOS PROVADOS também se encontra julgado de forma manifestamente incompleta uma vez que se provou o exacto aumento de custo do armazém automático através dos documentos juntos pela Demandante na P.I. e no seu requerimento probatório de junção de facturação de 27.02.2024, verificando-se por esses documentos que o aumento do preço entre o primeiro orçamento da Mecalux (603.280,00€) e o preço final (1.005.260,00€) - decorrente das alterações necessárias à obra e, em particular, de ter resultado do EGG que a unidade fabril se encontrava numa zona considerada de risco sísmico - foi, portanto, de € 401.980,00. 34. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo este facto passar a ter a seguinte redacção: “X – “Tendo implicado um custo maior do armazém automático face ao que a Demandante tinha previsto, no montante de € 401.980,00.” 35. A prova do ponto Y) dos FACTOS PROVADOS encontra-se manifestamente incompleta, uma vez que ficou provado o exacto aumento do custo das obras estruturais e de ampliação da rubrica de construção civil. 36. O preço dos trabalhos, com discriminação rúbrica a rúbrica, foi alegado pela Demandante no art.º 120.º da P.I., tendo a Demandante juntado aos autos 125 facturas - Doc. n.º 1 a 125 do Req.º da Demandante de 27.02.2024 - , com indicação do nome do fornecedor, número, data e valor da factura a considerar, por reporte a todas e cada uma das rúbricas alegadas no art.º 120.º P.I. dos trabalhos necessários de construção civil, facilmente se comprovando que as mesmas se reportam à unidade fabril arrendada pela Demandada, em Santarém, e às obras estruturais e de ampliação acompanhadas e fiscalizadas pela Demandada diariamente! 37. Prova essa reforçada pelo depoimento prestado em tribunal pela testemunha EE, director financeiro da Demandante, no dia 21/05/2024, entre o minuto 00:11:29 e o minuto 00:19:29. 38. Resultou, assim, demostrado, que o valor total dos trabalhos necessários de construção civil ascendeu a 1.408.500,80 €, assim discriminados por rúbrica: a. Projectos (TOTAL: 109.888,17 €): Cf. Doc. 1 a 27 b. Estaleiro (TOTAL: 4.778,24 €): Cf. Doc. 28 a 77 c. Demolições (TOTAL: 48.500,00 €): Cf Docs. 78 a 80 d. Pavimentos (TOTAL: 296.935,62 €): Cf. Docs. 81 a 87 e. Tolvas (TOTAL: 415.844,54): Cf. Doc. 88 a 96 f. Layout (TOTAL: 290.430,39€): Cf. Docs 97 a 109 g. Fundações (TOTAL: 85.405,42€): Cf. Docs. 110 a 11 h. Obra Civil de apoio infraestruturas e redes de águas (156.718,39€); Cf. Docs. 117 a 125 39. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.° e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo o ponto y dos FACTOS PROVADOS passar a ter a seguinte redacção: “Y – “Assim como um custo substancialmente superior nas obras estruturais e de ampliação de construção civil, face ao previsto no orçamento inicial da Demandante para obras de adaptação, no montante de € 1.408.500,80 €” 40. A ordenação lógica e cronológica dos pontos GGG) e HHH) dos FACTOS PROVADOS encontra-se manifestamente incompleta porquanto decorre inequivocamente dos Docs. 18, 19, 20 e 24 juntos pela Demandante em 19.03.2024, - cópias certificadas do IAPMEI juntas pela Demandante - , de resto, mencionadas pelos Senhores árbitros na fundamentação dos factos HHH), que: 1. Em 08/07/2022, a Demandada (munida da declaração que pediu à Demandante Facto provado GGG), solicitou ao IAPMEI a prorrogação do prazo do projecto de investimento, por motivo de Força Maior - Situação Epidemiológica do Novo Corona vírus - Covid 19 - Cf. Doc. 18 junto em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI. 2. O IAPMEI aceitou o pedido da Demandada e prorrogou o prazo para conclusão do projecto de investimento para 30/11/2022, enquadrado por motivos de força maior, decorrentes do COVID 19 - Cf. Doc. 18 junto em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI. 3. Em 30/11/2022, a Demandada submeteu um novo pedido de prorrogação do prazo para conclusão do projecto de investimento para 31/03/2023, igualmente por motivo de força maior, e novamente, fundamentado na situação epidemiológica do novo Coronavírus, tendo o prazo para conclusão sido prorrogado pelo IAPMEI para 31/05/2023 - Cf. Doc. 19 junto em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI. 41. Estes 3 factos essenciais são o encadeamento lógico e cronológico entre os factos provados GGG) e HHH) e comprovam que, entre 08/07/2022 (Ponto GGG) e 31/05/2023 (ponto HHH), a Demandada viu ser-lhe prorrogado o prazo para conclusão do Projecto de Investimento (IAPMEI) de acordo com o qual o contrato foi celebrado entre as partes (Cf. Anexo iii ao contrato), devido à COVID 19, e que resolveu o contrato, em 13.03.2023, data em que já reportava ao IAPMEI um total de execução de 92,27% do investimento produtivo. 42. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 alínea b), 607.º, n.º 4 “2a parte”, 640.º e 662.º, nº. 1, do C.P.C., por se tratarem dos factos que correspondem ao encadeamento lógico e cronológico entre os factos provados GGG) e HHH), estarem directamente ligados ao objecto do litígio, por terem sido objecto de contraditório e por terem resultado da instrução da causa, devem ser considerados provados os factos complementares mencionados nos pontos 1, 2 e 3 supra. 43. Resultou provado, conforme, aliás, sustentado pelo senhor árbitro que votou vencido, que os trabalhos necessários não foram ordenados ou executados unilateralmente pela Demandante, mas, pelo contrário, tiveram o acordo e a aceitação da Demandada, e assim sucedeu, porque o acordo relativo às alterações necessárias não está sujeito à forma escrita, como exige o n.º 3 do art.º 1214.º do C.C. para as alterações da iniciativa do empreiteiro, podendo, assim, ser celebrado por qualquer forma (artigos 217.º e 219.º do C.C.). 44. Ficou também provado que a Demandante “avisou” a Demandada dos desvios no preço do contrato e com ela tentou “acordar” no seu pagamento em, pelo menos, três ocasiões: a) Abril de 2022 (facto provado III); Outubro de 2022 (facto provado JJJ); e Dezembro de 2022 (factos provados KKK) e LLL). 45. De acordo com a doutrina mais avisada e com o entendimento sufragado pelo senhor árbitro que votou vencido, entende a Demandante que o art.º 1215.º do Código Civil impõe o reembolso à Demandante do preço dos trabalhos necessários para entregar a unidade reconvertida e sem vícios, pelo que o preço em singelo dos trabalhos de construção civil, no montante de € 1.408.500,80, terá de ser reembolsado pela Demandada à Demandante. 46. A responsabilidade pela definição e disponibilização da informação relativa às características geológicas e geotécnicas da unidade industrial pré-existente entregue à Demandante para reconversão era da Demandada e não da Demandante. 47. Contrariamente ao sustentado pelos senhores árbitros subscritores da sentença, a responsabilidade do dono da obra/estado pela definição e informação geológica e geotécnica não está limitada às situações “em que os donos da obra Estado/Empresa Pública submetem a concurso um projecto da sua autoria que o empreiteiro se limita a executar”, ou seja, não se limita à empreitada “tradicional ou de mera construção”. 48. A afirmação exarada pelos senhores árbitros subscritores da sentença ignora o disposto no n.º 3 do art.º 43.º do C.C.P, dispositivo legal que prevê e regula, expressamente, no âmbito da contratação pública, a empreitada de concepção/construção, sendo que o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA n.º 2/2019, de 04-07-2019, reporta a uma empreitada de “concepção/construção”. 49. Assim, por força da lei, nas empreitadas públicas (empreitadas “tradicionais” e/ou “concepção construção”), está o dono de obra/estado obrigado, por força do disposto no n.º 3, 7 e do n.º 5 do art.º 43.º do C.C.P., a definir as condições geológicas e geotécnicas, sendo nula cláusula contratual que disponha em sentido contrário, por “infracção de uma norma destinada a proteger o empreiteiro relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra derivadas da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta”. 50. Inexiste qualquer razão juridicamente atendível para conferir menor protecção ao empreiteiro em razão da natureza pública ou privada da contraparte; pelo contrário, solução diversa é que seria insustentável, pois seria admitir que o legislador e o Direito “protegem o empreiteiro relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra derivadas da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta” quando contratasse com o Estado, mas já “não protegem o empreiteiro relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra derivadas da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta” quando contratasse com um particular. 51. Acresce que, no caso concreto, a necessidade de protecção da Demandante é acrescida, pois nem sequer lhe foi entregue pela Demandada/dona da obra um terreno para construção, mas uma unidade pré-existente, já edificada e tomada de arrendamento pela Demandada à sociedade capital de risco, sua principal accionista. 52. Inexistindo no Código Civil norma que regule directamente esta questão - responsabilidade pela definição e disponibilização de informação sobre as características geológicas e geotécnicas - deverá convocar-se a norma de protecção prevista nos n.ºs 3 e 7 e na alínea b) do n.º 5 do art.º 43º do CCP, para integrar a inexistência de disposição legal especifica aplicável às empreitadas particulares e uma vez que há identidade de situações, a ratio legis da norma do CCP é adequada ao caso concreto e, por fim, da aplicação da norma chamada pela analogia resulta uma decisão justa e razoável do caso omisso - art.º 10.º do Código Civil. 53. Também a aplicação analógica do disposto nos n.ºs 3 e 7 e na alínea b) do n.º 5 do art.º 43º do CCP concorre para impor à Demandada a responsabilidade pela ausência de definição e informação geológica e geotécnica prévia à celebração do contrato e o pagamento à Demandante do preço dos trabalhos necessários para entregar à Demandada uma unidade industrial sem vícios de construção civil. 54. Ainda que se entendesse que houve erros e omissões da Documentação do Projecto, que não houve, sempre se teria que concluir que a cláusula 14a do contrato, ao alegadamente impor à Demandante o pagamento integral dos custos dos trabalhos decorrentes da ausência de prévia informação e não definição das características geológicas e geotécnicas do solo da unidade, teria de ser considerada uma cláusula nula, por ser contrária à lei (art.º 280º e 294.º do Código Civil), por violação do art.º 43.º do CCP, aplicável analogicamente, conforme sustentado supra e, ainda, contrária à ordem pública contratual (art.º 280.º, n.º 2 do Código Civil), atenta a desproporção e o desequilíbrio em que a mesma convolaria o contrato, com enorme prejuízo para a Demandante. 55. Como resulta do facto provado III) e Doc. 12 da Réplica, facto provado SS) e Documento 18-A junto com a Réplica, facto provado HHH) e Doc. 40 e 41 juntos com a P.I., factos complementares provados Ponto 3 da Matéria de Facto e Docs. 18, 19 e 20 juntos em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI, resultou amplamente provada a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. 56. É um facto público e notório que os efeitos da Pandemia COVID 19 nas cadeias de distribuição e no preço das matérias primas configura uma alteração aos pressupostos em que ambas as partes fizeram assentar a decisão de celebrar o contrato, bem como a informação sobre os solos, obtida em data posterior à data da celebração do contrato e a natureza e dimensão dos trabalhos necessários em função de tais resultados (factos provados S), T), W) e Y), consubstanciam uma alteração aos pressupostos em que as partes fundaram a decisão de contratar, causante de grave desequilíbrio no contrato. 57. Devido à alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a Demandada teve uma enorme valorização da sua unidade industrial, e que se traduziu no aumento do custo do armazém automático e do preço das obras de construção civil (Factos provados W), X) e Y), pelo que, também por força da aplicação do art.º 437.º, nº 1, do Código Civil se impõe o reembolso à Demandante do preço por si pago aos seus fornecedores dos trabalhos de construção civil e do armazém automático, assim se efectivando o reequilíbrio económico financeiro do contrato celebrado. 58. Em 17/01/2023 a Demandada fixou o prazo admonitório de 60 dias para a Demandante efectuar a entrega provisória da obra e, em 13/03/2023, ou seja, antes de acabado o prazo que fixou, efectuou a resolução do contrato, para poder accionar a garantia bancária existente (cláusulas 12ª e 13ª do contrato), no valor de € 1.900.000,00, junto do Millennium BCP, pelo seu valor integral - Factos provado OOO) e PPP). 59. Assim e sem prejuízo de ter resultado provado que, na invocada data prevista para a recepção provisoria da obra (03.10.2022), havia inúmeros trabalhos da responsabilidade da Demandada que impediam a recepção provisória da obra, resultou provado que a Demandada resolveu o contrato antes da data final a que se auto-vinculou. 60. Resultou inequivocamente provada a violação pela Demandada do prazo admonitório que livremente fixou, facto que, independentemente dos demais, importaria a total procedência do pedido da Demandante de declaração de ilicitude da resolução do contrato. 61. Resultou provado que existiam inúmeros trabalhos da exclusiva responsabilidade da Demandada que não se encontravam concluídos em 03.10.2022, nem mesmo em 17.01.2023, sem os quais era impossível estabelecer 21 dias de normal laboração da unidade industrial e, por isso, impossível concluir o comissionamento e efectuar a recepção provisória da obra. 62. Os factos provados demonstram, inequivocamente, que a Demandada violou, de forma ostensiva e evidente, a alínea b) do n.º 1 da cláusula 24ª do contrato e, bem assim, os artigos 432.º, 801.º e 808.º do Código Civil, pois não resultou provado que a recepção provisória da obra não se deu, em 03.10.2022, “por facto imputável” à Demandante. 63. Mesmo havendo trabalhos da sua própria responsabilidade não concluídos, entre 3 de Outubro de 2022 e 17 de Janeiro de 2023, a Demandada consentiu no alegado atraso na data da recepção provisória da obra: jamais comunicou à Demandante a causa resolutiva do contrato e continuou a colaborar nos trabalhos que as ambas correspondiam, sem qualquer alusão à intenção de resolver o contrato e só o fez depois de ela própria ter sido interpelada ao pagamento dos trabalhos necessários, liquidados em Dezembro pela Demandante. 64. A actuação da Demandada foi gravemente violadora da boa-fé, porquanto, ao omitir da Demandante a intenção de invocar a alegada causa resolutiva, manteve‑a confiante na subsistência do contrato que, afinal, tinha por intenção resolver, levando, assim, a Demandante a continuar a investir num contrato que a Demandada já tinha por intenção resolver. 65. Quando a parte que pode resolver o contrato não exerce esse direito e a contraparte, legitimamente, confia na manutenção do vínculo, o exercício do direito de resolver o contrato integra uma hipótese de venire contra factum proprium, sendo então, ilícito, por constituir abuso de direito, pelo que não encontra preenchido o pressuposto previsto na parte final da alínea b) da cláusula 24ª do contrato (“sem o prévio consentimento do Promotor”), sendo, assim, também por este facto, ilícita a interpelação admonitória efectuada pela Demandada em 17.01.2023, bem como a resolução operada pela Demandada em 13.03.2023. 66. No “Cronograma” de Dezembro de 2021, as partes estimaram a “recepção provisória da obra” para o dia 03/10/2022 (Anexo IIA); porém, como resultou provado, não era possível concluir o comissionamento e fazer a recepção provisória da obra (cláusula 19ª), na data estimada, devido a trabalhos em falta da exclusiva responsabilidade da Demandada. 67. Sem prejuízo de não ter sido possível a “recepção provisória da obra” (cláusula 19ª), pelos ditos motivos, a Demandante não ultrapassou o “Prazo de Execução” da unidade fabril (cláusula 16ª), 15 meses, inexistindo qualquer abuso de direito da Demandante, conforme alegado, a despropósito pelos dois Senhores árbitros subscritores da sentença, tendo esta transmitido inequivocamente à Demandada, em 24.01.2023, que o “prazo de execução” de 15 meses da unidade fabril não estava ultrapassado, contrariamente ao invocado em 17.01.2023 pela Demandada para ver resolvido o contrato. 68. Por tudo quanto resultou provado, é por demais evidente que a interpelação admonitória e a resolução do contrato operada pela Demandada violaram, gravemente, a boa-fé, a economia do contrato e o seu dever de cooperação com a Demandante. 69. Ainda que se admitisse que a Demandada tinha o direito resolutivo que invocou, que não tinha, sempre se teria que concluir que o seu exercício foi realizado abusivamente e em grave violação dos ditames da boa-fé, porquanto se impunha, desde logo, que a interpelação admonitória efectuada em 17.01.2023 e o prazo fixado pela Demandada fosse razoável, isto é, estabelecido em coerência com os princípios da boa-fé, da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito. 70. Das Decisões de Calendarização do IAPMEI juntas aos autos resultou provado, também, que a Demandada beneficiou de um prazo adicional de 328 dias para a conclusão de, entre outros trabalhos da sua exclusiva responsabilidade, os serviços de Engenharia fase 3 que tinha contratado à Demandante, sendo estes precisamente o “acompanhamento de testes e Afinação dos Equipamentos e dos Processos”, ou seja, o Comissionamento da Unidade Industrial. 71. Não obstante ter beneficiado destes 328 dias adicionais, ou seja, ter até 31.05.2023 para a conclusão dos seus trabalhos e dos serviços de comissionamento que contratou à Demandante em Abril de 2021, a Demandada não só resolveu o contrato no dia 13 de Março de 2023, como veio até alegar a não entrega provisória da obra, por facto exclusivamente imputável à Demandante, ao dia 03.10.2022, bem sabendo que havia inúmeros trabalhos da sua exclusiva responsabilidade que impediam a recepção provisória da obra. 72. Ou seja, a Demandada imputou à Demandante o incumprimento do contrato por culpa exclusivamente sua bem sabendo que os seus próprios trabalhos não permitiam a recepção provisória da obra e que a Demandante também viu as suas prestações contratuais afectadas pelos constrangimentos decorrentes da COVID 19 e pelos atrasos nas cadeias de abastecimento. 73. Impunham a boa-fé e a economia do contrato celebrado que a Demandada reflectisse o prazo adicional que lhe foi concedido pelo IAPMEI sobre o prazo previsto para a recepção provisória da obra (conclusão do comissionamento), acrescendo 328 dias ao dia 03.10.2022. 74. Não obstante um grau de execução de 92,27% e de haver trabalhos da sua exclusiva responsabilidade que ainda não estavam concluídos, a Demandada optou por resolver o contrato e accionar uma garantia bancária pelo seu valor integral, € 1.900.000,00, sabendo que não tinha qualquer fundamento para se apropriar desse valor, já que não era credora de qualquer quantia sobre a Demandante e muito menos de € 1.900.000,00. 75. Assim, ainda que outros fundamentos inexistissem para a declaração de ilicitude da resolução do contrato, no que se não concede, sempre se teria que considerar que: Viola a boa-fé e actua em manifesto abuso de direito o contraente que resolve o contrato com um grau de execução de 92,27%, com fundamento na violação de prazo que ela própria está a incumprir e cuja prorrogação, por motivos de força maior, lhe foi concedida por entidade pública, que oculta à contraparte. 76. No que respeita à matéria de facto, os senhores árbitros subscritores da sentença, ao julgar erradamente os factos supra descritos, violaram, pelo menos, os seguintes preceitos legais: artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), o despacho de 12.02.2024 e os artigos 5.º, n.º 2 alínea b), 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 77. No que respeita à matéria de direito, os senhores árbitros subscritores da sentença, ao interpretar e aplicar erradamente o Direito aos factos apurados, violaram, pelo menos, os seguintes preceitos legais: artigos 10.º, 280.º., 334.º, 432.º, n.º 1, 437.º, n.º 1, 808.º, n.º 1, e 1215.º, n.º 1, todos do Código Civil, bem como o artigo 43.º, n.ºs 3, 5 alínea b), e 7 do Código da Contratação Pública. A R. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso da A. A R. recorre igualmente da sentença arbitral, pedindo a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue o pedido reconvencional procedente, excepto quanto aos lucros cessantes, e invocando que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 162 pontos que aqui se reproduzem integralmente: A. A Demandada e a Demandante escolheram, cada uma, um árbitro. Por sorteio, coube ao árbitro da Demandante indicar três nomes para Árbitro Presidente, cabendo depois ao árbitro da Demandada escolher um nome entre os três indicados pelo árbitro da Demandada. Assim, o Árbitro Presidente do presente Tribunal Arbitral — não obstante a qualidade técnica que se lhe reconhece — é uma pessoa próxima e da confiança do árbitro designado pela Demandante, Dr. FF. B. O Tribunal Arbitral fundamentou de forma manifestamente simples e pouco detalhada os factos dados como provados, alegando ter-se baseado essencialmente nos articulados, requerimentos, documentos do processo e depoimentos prestados, mas ignorou de forma gritante diversos documentos do processo e vários dos depoimentos prestados, e não soube distinguir declarações parciais ou distorcidas das prestadas de forma independente e correcta. C. Quanto ao facto H), como resulta dos artigos 27º e seguintes da Contestação e dos docs. n.º 2 e 7 juntos com a Petição Inicial, a documentação solicitada à Demandante teve como única finalidade a instrução do processo de financiamento junto do fundo Bluecrow. [cfr. páginas 24 a 27 supra] D. Pelo que o facto H) deve passar a ter a seguinte redacção: “H) Para efeitos de financiamento do fundo da Bluecrow, a Demandada solicitou à Demandante documentação onde a mesma deveria atestar ter capacidade para construir a fábrica com o orçamento em 7 milhões de euros e anexar uma carta de compromisso e um orçamento, conforme docs. 2 e 7 da petição inicial.”. E. No que se refere ao facto dado como provado I), conforme foi alegado e resultou inequivocamente provado nos autos, este orçamento, muito anterior ao Contrato, ao Caderno de Encargos e ao próprio Plano de Engenharia elaborados pela Demandante, foi pedido pela Demandada apenas para efeitos da apresentação do Dossier de Investimento ao Fundo Blue Crow e para o Compete2020, nada tendo a ver com o contrato celebrado em 23 de Abril de 2021 - Vejam-se os docs. n.ºs 2, 8, 9, 10 da Petição Inicial e facto J) dado como provado. F. O preço global do contrato celebrado foi aliás superior em € 1.071.662,00 relativamente ao último orçamento de 3 de Março de 2020 (cfr. Docs n.ºs 11 e 11-A da Petição Inicial) - Vejam-se nesse sentido as declarações de parte de GG, e o depoimento da testemunha da Demandante HH que o confirmam. [cfr. páginas 28 a 47 supra] G. Pelo que, o facto I) deve passar a ter a seguinte redacção: “I - Para efeitos exclusivamente de candidatura ao Portugal 2020, em 02/03/2020 a Demandante assinou Carta Compromisso e um primeiro orçamento em que estipulava o preço de 7.551.074,00 € para a montagem da Unidade industrial “chave na mão”, estando neste orçamento previstos 300.000 € para a elaboração do Plano de Engenharia e 491.190,00 € para Obras de Adaptação da Unidade Fabril, em 22/02/2020 assinou Memorando de Entendimento, tendo ainda em 28/02/2020 a Demandante apresentado para ser anexado à Carta Compromisso DOCUMENTO ORÇAMENTO PIPE MASTERS PARA INGREDIENT ODISSEY, conforme docs. 9, 8 e 10 da petição.”. H. A Sentença recorrida nada referiu quanto ao facto de o Armazém Automático ser já autoportante à data da celebração do contrato dos autos, não obstante a própria Demandante o reconhecer nos artigos 12.º e 13.º da Petição Inicial e constar dos docs. n.ºs 27 a 29 aí juntos. [cfr. páginas 47 e 48 supra] I. Pelo que deve ser acrescentado o facto U.1), o qual deve passar a ter a seguinte redacção: “U.1. O Armazém Automático era autoportante à data da celebração do Contrato de Engenharia, Fornecimento, Construção e Instalação de Unidade Fabril.”. J. Quanto ao facto dado como provado V), conforme ficou inequivocamente demonstrado em juízo, a alteração do layout da Unidade fabril foi motivada apenas e só pela mudança de localização do Armazém Automático, mudança essa decidida pela Demandante, em virtude de se ter apercebido que era menos moroso, menos complexo e mais barato para si deslocar o armazém automático para o outro lado da fábrica face ao inicialmente previsto pela Demandante. K. Isso mesmo decorre do facto U) dado como provado e dos depoimentos de várias testemunhas da Demandante como II, CC, assim como do depoimento de parte de GG. L. Ainda a este respeito, a Sentença refere que a alteração de layout também é provocada pelo estudo EGG. No entanto, foram várias as testemunhas (Vejam-se nesse sentido o depoimento de parte de GG, e os depoimentos das testemunhas da própria Demandante II, CC, HH e JJ e da testemunha da Demandada, DD), que reconheceram que a alteração do layout do armazém automático nada teve a ver com o EGG (até porque este mesmo EGG demonstrou que o chão do local para onde foi deslocado o armazém é pior do que o chão do local inicial, conforme afirmou a testemunha da Demandante JJ), mas antes apenas e só com a estrutura do edifício, e que esta alteração acabou por ser benéfica para a Demandante. [cfr. págs. 48 a 68 supra]. M. Por consequência, e tendo igualmente em consideração o facto U) provado, o facto V) deverá passar a ter a seguinte redacção: “V) Tendo em atenção a mudança de localização do Armazém Automático referida no referido Facto U, a Demandante decidiu, e a demandada concordou, com a alteração do layout da Unidade Fabril, criação de uma nova modelação e deslocalização da zona das tolvas, assim como a consolidação do subsolo e da laje da Unidade Fabril.”. N. Quanto ao facto dado como provado Y), o orçamento apresentado em 28 de Fevereiro de 2020 (doc. n.º 10 da Petição Inicial) e dado como provado no facto I), foi, como se demonstrou em juízo, apresentado exclusivamente para efeitos do Portugal 2020. O. O referido orçamento não teve em conta o Plano de Engenharia, o Caderno de Encargos, e os aumentos de preços posteriores, nem foi incluído no contrato celebrado em 23 de Abril de 2021, não se lhe fazendo qualquer referência no mesmo (cfr. doc. n.º 4 da Contestação), precisamente por não lhe ser aplicável. [cfr. págs. 68 a 69 supra] P. Pelo que, não faz qualquer sentido compararem-se os preços da empreitada com o preço de um orçamento que nada teve a ver com o contrato dos autos, pelo que deve o facto Y) ser suprimido. Q. No que respeita ao facto dado como provado KK), o Tribunal Arbitral não teve em consideração neste facto que a adenda aí referida, celebrada cerca de 3 meses antes da data prevista para a entrega provisória, refere expressamente não existir qualquer alteração ao prazo para a entrega provisória da Unidade Fabril - i.e. dois meses e meio antes da data prevista para a entrega provisória, as partes acordaram manter tal data. R. Por sua vez, o “Aditamento ao Contrato de Engenharia, Construção e Instalações de Unidade Fabril Celebrado”, celebrado em 13 de Dezembro de 2021”, - doc. n.º 29 da Contestação que consta do facto provado FF) - determina a data da entrega provisória para o dia 3 de Outubro de 2022, conforme seu cronograma. S. Ambos estes aditamentos foram aceites pela Demandante e confirmados pelas testemunhas de ambas as Partes e, de resto, foram considerados assentes pelo Tribunal Arbitral (cfr. factos FF) e JJ) da Sentença). T. Ficou, pois, demonstrado que, não obstante a celebração da segunda adenda, as partes decidiram manter a data de entrega provisória para dia 03/10/2022. [cfr. págs. 69 a 71 supra] U. Pelo que deve o facto KK) deve passar a ter a seguinte redacção: “KK) Mediante esta segunda adenda ao Caderno de Encargos é retirado o equipamento E-45 (Sistema de Climatização), no valor de 200.000,00 €, e adicionado o fornecimento e montagem de Tubagens de Fluidos de Valvularia integrantes dos Sistemas de Climatização dos Sistemas de Biodigestão e Incubação da Unidade Industrial, no valor de 555.866,00 €, devendo a execução de Tubagens e Fluidos no Sistema de Biodigestão ser finalizada até 07/10/22, mas mantendo a data da entrega provisória para dia 03/10/2022.”. V. Quanto ao facto dado como provado LL), conforme atestaram diversas testemunhas, em 14/02/2022, a Demandante iniciou as obras de construção civil dependentes de licenciamento prévio, mas em Dezembro do ano anterior já tinha iniciado todas as obras de demolição - vejam-se os depoimentos das testemunhas da Demandante KK, II e LL, e da Demandada DD. [cfr. págs. 71 a 78 supra] W. Pelo que, face ao exposto deve o facto LL) passar a ter a seguinte redacção: “LL) A Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto de obras de construção civil no dia 07/02/22, conforme doc. 42 da petição tendo as obras sujeitas a licenciamento o seu início no dia 14/02/22.”. X. No que respeita ao facto dado como provado MM) foram várias as testemunhas que declararam que a Demandante tinha iniciado as obras de demolições em 13 de Dezembro de 2021, nomeadamente as testemunhas da Demandante KK e HH, e a testemunha da Demandada DD. [cfr. págs. 78 a 82 supra] Y. Devendo, assim, o facto n.º MM) passar a ter a seguinte redacção: “MM) As obras não sujeitas a licenciamento tiveram início em 13 de Dezembro de 2021.”. Z. A Sentença recorrida não deu como provado (nem como não provado) que durante o decurso de toda a obra a Demandante dispôs sempre de energia eléctrica para executar a obra. AA. Foram aliás várias as testemunhas que o comprovaram em juízo, nomeadamente as testemunhas da Demandada DD e GG. [cfr. págs. 82 a 85 supra] BB. Devendo assim acrescentar-se o facto MM1) com o seguinte teor: “MM1) Durante o decurso de toda a obra a Demandante dispôs sempre de energia eléctrica para executar a obra.”. CC. Quanto ao facto dado como provado RR), o doc. n.º 32 junto com a Petição Inicial não refere genericamente atrasos, mas apenas atrasos relativos ao projecto de electricidade. [cfr. págs. 85 a 88 supra] DD. Devendo, assim, o facto RR) passar a ter a seguinte redacção: “RR) No dia 06/01/22 o Eng. DD, Director de Projecto da Demandada, enviou email à Demandante onde informa que houve atrasos de ambas as partes (Demandante e Demandada) em relação ao projecto de electricidade, conforme doc. 32 da petição.”. EE. Relativamente ao facto dado como provado TT), o mesmo está insuficientemente redigido, resultando provado do doc. n.º 18-B da Réplica e do testemunho do seu autor em juízo, DD, que este email apenas se refere ao estado dos trabalhos na sala de moscas e incubação, (os únicos que eram da responsabilidade da Demandada) - ou seja, estes trabalhos não estavam incluídos no Contrato celebrado com a Demandante em 23 de Abril de 2021. [cfr. págs. 88 a 92 supra] FF. Pelo que o facto TT) deve passar a ter a seguinte redacção: “TT) No dia 23/06/22 o Eng. DD, Director de Projecto da Demandada, enviou email à Demandante a 22 informar do estado dos trabalhos na sala das moscas e incubação, da responsabilidade da Demandada, conforme doc. 18- B da réplica.”. GG. A Sentença recorrida não deu como provado (nem como não provado), que parte do preço do armazém automático - i.e. € 167.702,35 - não foi pago pela Demandante à Mecalux, tendo a Demandada pago tal valor em dívida em sub‑rogação - cfr. doc. n.º 110 junto com a Contestação. HH. Este facto não foi impugnado pela Demandante e foi confirmado pela testemunha da Demandante, EE, e por depoimento de parte de GG. [cfr. págs. 93 a 96 supra] II. Pelo que deve acrescentar-se o seguinte facto como provado: “VV1) Parte do preço do armazém automático, nomeadamente a quantia de € 167.702,35, não foi pago pela Demandante à Mecalux, tendo a Demandada pago à Mecalux tal valor em dívida em sub-rogação.”. JJ. A Sentença recorrida não deu também como provado (nem como não provado), que o comissionamento e a entrega provisória previstos no Contrato seriam feitas sem a climatização do Armazém Automático e com recurso a material biológico produzido fora da fábrica. KK. Como demonstrado em juízo, a entrega provisória seria necessariamente feita com recurso a material biológico produzido fora da fábrica (daí os 150 dias de antecedência previstos no Anexo IV do Contrato - página 51 do Doc. n.º 4 da Contestação), além de que era uma impossibilidade prática produzir dentro da fábrica quando não havia antes comissionamento. LL. Por outro lado, ficou provado em juízo que a entrega provisória seria sempre anterior à climatização do armazém automático e sala das moscas, assim o demonstrando de forma inequívoca o aditamento ao contrato e ao caderno de encargos celebrado em 15 de Julho de 2022 (Doc.s n.º s 30 e 55 da Contestação), no qual as Partes acordaram que as tubagens e valvularia seriam executadas pela Demandante até ao dia 7 de Outubro de 2022 e acordaram manter a entrega provisória para o dia 3 de Outubro de 2022, conforme consta inequivocamente do Considerando B) do 2º aditamento (cfr. doc. n.º 30 da Contestação). MM. Quanto à questão do comissionamento sem climatização e com recurso a ventilação, veja-se o depoimento da testemunha da Demandada, DD, que o confirmou. NN. Quanto ao recurso a matéria prima fora de fábrica de material biológico para o comissionamento veja-se o depoimento da testemunha da Demandante, II, e os depoimentos das testemunhas da Demandada DD e MM, assim como o depoimento de parte de GG. [cfr. págs. 96 a 109 supra] OO. Pelo que deve dar-se como provado o seguinte novo facto: “VV2) O comissionamento e a entrega provisória previstos no Contrato seriam feitos antes da conclusão da obra de climatização do Armazém Automático, a cargo da Demandada, e com recurso a material biológico produzido fora da fábrica.”. PP. A Sentença recorrida não deu também como provado (nem como não provado) que as Partes acordaram que as obras de tubagens e valvularia da responsabilidade da Demandante terminariam depois da entrega provisória - cfr. doc. n.º 30 da Contestação, julgado assente no Facto JJ) da Sentença. QQ. Como se demonstrou em juízo, as partes acordaram que os trabalhos de tubagens e valvularia do armazém automático deviam estar terminados no dia 7 de Outubro de 2022 e que a climatização do armazém teria que ser sempre posterior a isto, mas mantiveram a data da entrega provisória (necessariamente posterior ao comissionamento) para o dia 3 de Outubro de 2023 - cfr. Doc. n.º 17 da Petição Inicial (e 55 da Contestação), e Doc. n.º 30 da Contestação, estando estes documentos aceites pela Partes - e constando dos Factos provados JJ) e KK) da sentença. RR. Tal foi amplamente referido por várias das testemunhas da Demandante, II e HH, bem como pela testemunha da Demandada, DD. [cfr. págs. 109 a 114 supra] SS. Devendo, assim, dar-se como provado o seguinte novo facto: “VV3) As obras de tubagens e valvularia da responsabilidade da Demandante deveriam terminar em 7 de Outubro de 2022, e, assim, depois da data acordada para a entrega provisória da Unidade Fabril para 3 de Outubro de 2022.”. TT. No que se refere ao facto dado como provado ZZ), conforme resultou demonstrado em juízo, não existe um único documento, e-mail ou carta enviada pela Demandante à Demandada, alegando, sequer genericamente, que sofreu atrasos motivados por atrasos dos trabalhos da responsabilidade da Demandada/Apelante. UU. Por outro lado, as Partes acomodaram todos os atrasos existentes no novo cronograma de 13 de Dezembro de 2021 (Doc. n.º 29 da Contestação, aceite pelas Partes e julgado assente na sentença), o qual foi confirmado no aditamento de 15 de Julho de 2022 (Doc. n.º 30 da Contestação, igualmente aceite pelas Partes e julgado assente na sentença) no qual consta claramente no Considerando B) manter-se tal cronograma. VV. Veja-se, também, o depoimento da testemunha da Demandante HH o qual afirmou em Tribunal que apenas esteve parado nos seus trabalhos de tubagens e valvuaria durante uns dias, em virtude das chuvas, assim como os depoimentos das testemunhas da Demandada, DD e MM, bem como as declarações de parte de GG. WW. Resultando assim perfeitamente provado que o facto de existir em simultâneo uma empreitada da responsabilidade da Demandada, que incidia na sala das moscas e no armazém automático, que não estavam incluídas no Contrato dos autos e não estavam sujeitas a qualquer comissionamento, não tiveram qualquer impacto nas obras da Demandante ao abrigo do Contrato celebrado em 23 de Abril de 2021. [cfr. págs. 114 a 130 supra] XX. Pelo que deve ser eliminado o facto ZZ), uma vez que o mesmo não resultou provado. YY. Quanto ao facto dado como provado AAA) ficou demonstrado em juízo que o que esteve em discussão entre as Partes quanto ao impacto entre duas empreitadas, foram apenas os trabalhos de tubagens e valvuaria que ocorreram nos sistemas de climatização dos sistemas de biodigestão (sala das moscas) e incubação da Unidade Industrial, conforme resulta claramente do Doc. n.º 30 da Contestação, que o Tribunal julgou assente no facto JJ dos factos provados e conforme facto provado R), ficaram fora do Contrato. ZZ. Ora, ficou provado que foi apenas e só neste local que decorreram duas empreitadas em simultâneo. AAA. Mesmo neste local (sala das moscas e armazém automático), como se referiu e provou quanto ao facto dado erradamente como provado em ZZ) (supra), não houve qualquer impacto da empreitada a cargo da Demandante com a empreitada a cargo da Demandada, conforme o demonstraram a testemunha da Demandante, HH, e as testemunhas da Demandada, DD e MM, e o depoimento de parte de GG. [cfr. págs. 130 a 147 supra] BBB. Pelo que o facto AAA) deve ser suprimido, ou, no limite, ainda que viesse a entender-se que existiram atrasos provocados por trabalhos em simultâneo da Demandada, o que se aceita apenas para facilidade de raciocínio, sem conceder, deverão sempre ser retiradas as palavras “entre outros”, pois só os trabalhos de valvuaria e tubagens (a cargo da Demandante) decorreram no mesmo local da parte da obra a cargo da Demandada. CCC. Quanto ao facto BBB) dado como provado, a testemunha DD (autor do e-mail em questão) explicou claramente em Tribunal, que quando escreveu a palavra comissionamento queria referir-se a testes, pois o comissionamento (testes finais em linha) pressupunham a conclusão e entrega da obra, o que nunca aconteceu. DDD. Nesse sentido, vejam-se igualmente as declarações de parte de GG. [cfr. págs. 147 a 153 supra] EEE. Pelo que o facto BBB) deve passar a ter a seguinte redacção: “BBB - No dia 05/12/22 o Eng. DD, Director de Projecto da Demandada, enviou um email à Demandante que designou de comissionamentos, da Demandante e Demandada, conforme doc. 29 - A da réplica, querendo no entanto referir-se a testes.”. FFF. Ficou muito claro dos depoimentos da própria testemunha da Demandante BB, do depoimento de parte de GG, e do depoimento da testemunha DD, assim como do Doc. n.º 2 junto com o requerimento da Apelante de 17/05/2024, que a ausência da estação elevatória foi um erro no projecto da responsabilidade dos projectistas da Demandante e que esse erro foi corrigido pelos mesmos. GGG. Ficou igualmente demonstrado em juízo que a Demandada assumiu o encargo de construir a estação elevatória por não confiar na celeridade da Demandante, que a inexistência da estação elevatória não impedia o comissionamento (com a utilização da fossa séptica existente), e que a Demandante nunca esteve em condições de iniciar o comissionamento. HHH. Nesse sentido, vejam-se as declarações das testemunhas da própria Demandante, KK, II, CC e BB, assim como os depoimentos das testemunhas da Demandada, DD e MM. [cfr. páginas 153 a 166 supra] III. Devendo, assim, o facto n.º CCC) passar a ter a seguinte redacção: “CCC) O Projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da Demandada, conforme docs. 31 a 34 da réplica, devido a um erro de projecto da Demandante, que previu apenas a fossa séptica, tendo as Águas de Santarém obrigado a que que existisse uma estação elevatória, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento da Demandada de 17/05/2024.”. JJJ. A Sentença recorrida não deu também como provado (ou não provado), que o funcionário da Demandante, HH, informou o funcionário da Demandada, DD, que só existiriam custos adicionais para a Demandada em casos muito excepcionais. KKK. Ocorre que, como demonstrado em juízo, no dia 20 de Janeiro de 2022, HH, enviou email a DD, - Doc. n.º 35 da Contestação, que não foi impugnado pela Demandante -, explicando que só existiriam custos adicionais para a Demandada em casos muito excepcionais. [cfr. págs. 166 a 169 supra] LLL. Isso mesmo foi confirmado pela testemunha da Demandada, DD, pelo que deve ser acrescentado o seguinte facto dado como provado: “HHH1) No dia 20 de Janeiro de 2022, o funcionário da Demandante, HH, enviou email ao funcionário da Demandada, DD - documento n.º 35 da Contestação - informando que só existiriam custos adicionais para a Demandada em casos muito excepcionais.”. MMM. Quanto ao facto TTT) dado como provado, conforme se demonstrou, aquando da resolução do Contrato - i.e. 13 de Março de 2023 -, existiam inúmeros trabalhos da responsabilidade da Demandante por concluir, devidamente identificados nos relatórios da DDN (cfr. Doc.s n.º 62, 63 e 64 juntos com a Contestação / facto provado SSS). NNN. Após a resolução do contrato, e para que fossem os próprios subempreiteiros da Demandante que viessem terminar os trabalhos por realizar, Demandante e Demandada celebraram um acordo - cfr. Doc. n.º 65 da Contestação / Facto provado TTT - em que a Demandante reconheceu, em parte, que havia trabalhos que se encontravam por realizar, que essas obras eram da responsabilidade da Demandante e que não estavam terminados. OOO. Com este acordo ficou igualmente demonstrado que a Demandante nunca conseguiu colocar a Unidade em condições de operacionalidade, assim como, à data da resolução do contrato, a linha estava longe de estar concluída, bastando para isso ver os relatórios da DDN (Docs n.ºs 62, 63 e 64 juntos com a Contestação / Facto provado SSS) e que o Contrato estava longe de estar concluído. PPP. Ficou provado que, por via deste acordo, a Demandada pagou à Demandante, em Maio de 2023, € 486.964,45, conforme o demonstra o Doc. junto à Contestação com o n.º 102, além do documento 65 da Contestação que o Tribunal Arbitral deu como assente no facto TTT. QQQ. Foram várias as testemunhas que reconheceram que, na data da celebração do acordo, existiam diversos trabalhos da responsabilidade da Demandante, por terminar, nomeadamente as testemunhas da própria Demandante, II, NN e OO, assim como as testemunhas da Demandada, DD, PP e MM. [cfr. pags. 169 a 199 supra] RRR. Pelo que o facto TTT) deve passar a ter a seguinte redacção “TTT) No dia 14/04/23, a fim de que os trabalhos na Unidade Fabril da responsabilidade da Demandante ao abrigo do Contrato e contratados por esta a subempreiteiros pudessem ser concluídos, a Demandada e Demandante efectuaram um acordo nesse sentido, tendo no anexo a este acordo consignado o que uma e outra parte (Demandante e Demandada) entendiam o que estava em falta realizar, uma vez que havia divergências, conforme doc. 65 da contestação”; SSS. No que respeita ao facto dado como provado XXX), a Demandada alegou e provou diversos prejuízos, que o Tribunal Arbitral erradamente não concretizou nos factos provados, desde logo os “Pagamentos a mais”, alegados pela Demandada nos artigos 796º a 808º da Contestação. TTT. Nos termos do Segundo Aditamento ao Contrato, assinado a 15 de Julho de 2022 - cfr. Doc. n.º 30 junto com a Contestação -, nomeadamente da sua cláusula 1.a, o preço global do Contrato passou de € 7.294,282,00 - Cfr. cláusula 11.ª do documento junto com a Petição Inicial sob o documento 13 - para € 7.650.148,00. UUU. Uma vez que contrato do autos previa que os pagamentos deviam ser feitos de acordo com o cumprimento dos Milestones associados às respectivas datas, à data da resolução do contrato, uma vez que se encontravam ainda por cumprir os milestones 7 e 8, a Apelante apenas tinha a obrigação de ter pago € 6.717.866,00, no entanto a essa data, a Demandada já tinha pago à Demandante o valor de € 6.940.914,20, pagamento que, de resto, foi aceite pela Demandante no artigo 269º da Réplica. VVV. Por outro lado, mesmo após a resolução do contrato e no sentido de acelerar o processo de conclusão da fábrica, e para que os sub-contratados e fornecedores da Demandante viessem terminar os trabalhos que estavam em falta, a Demandada aceitou pagar à Demandante, mais € 486.964,45 - Cfr. Doc. n.º 65 junto com a Contestação (facto provado TTT) e Doc. n.º 102 da Contestação, que foi também aceite pela Demandante nos artigos 270º e 271º da Réplica. WWW. Assim, a Demandada pagou à Demandante o valor total de € 7.427.878,65. XXX. A Demandante não só não impugnou o pagamento destes valores (aceitou-o no artigo 271º da Réplica), como aceitou no artigo 268º da Réplica que os milestones 7 e 8 não foram cumpridos. [cfr. págs 199 a 201 supra] YYY. Pelo que deve ser aditado aos factos provados um novo facto com a seguinte redacção: “XXX1) Face ao estado dos trabalhos à data da resolução e aquilo que estava previsto contratualmente, a Demandada pagou a mais à Demandante a quantia € 470.012,65.”. ZZZ. Por outro lado, a Demandada concretizou e demonstrou em juízo ainda os prejuízos com “Custos incorridos com trabalhos em falta”, alegados pela Demandada nos artigos 809º a 817º da Contestação. AAAA. A este respeito, ficou demonstrado em juízo que aquando da resolução do Contrato - i.e. 13 de Março de 2023 -, a Demandante estava longe de poder proceder à entrega provisória, existindo inúmeros trabalhos por terminar, que se encontram previstos nos relatórios da DDN (cfr. Docs. n.º 62, 63 e 64 junto com a Contestação) e no acordo celebrado com a Demandante em 14 de Abril de 2023 (cfr. documento n.º 65 junto com a Contestação), sendo que o Tribunal Arbitral considerou todos estes documentos provados nos factos SSS) e TTT). BBBB. Ficou demonstrado que a Demandada teve então de assumir e de enfrentar um conjunto de custos que, se a Demandante tivesse cumprido aquilo a que se obrigou, e procedido à entrega provisória no dia 3 de Outubro de 2022, não teriam lugar. CCCC. A Demandada alegou e apresentou custos incorridos com a Vomera, detentora de alvará para o efeito, que assumiu o papel de “Empreiteiro-geral”, tendo tal um custo para a Apelante de € 64.500,61 - cfr. facturas que se juntaram sob o Doc. n.º 103 à Contestação. DDDD. Estes trabalhos foram realizados e facturados à Demandada, pagos por esta, e os descritivos das facturas são absolutamente claros, não existindo qualquer dúvida que foram aplicados na Unidade Fabril. EEEE. Vejam-se, nesse sentido, o depoimento da testemunha da Demandante PP, bem como o depoimento escrito da testemunha da Demandada QQ e o depoimento de parte de GG. [cfr. pags. 201 a 209 supra] FFFF. Pelo que, face ao exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX2) Após a resolução do Contrato, e para a conclusão de parte dos trabalhos previstos no Contrato, a Demandada pagou à empresa Vomera, que assumiu o papel de “Empreiteiro-geral”, a quantia € 64.500,61 - cfr. Documento n.º 103 da Contestação”. GGGG. Ainda a respeito dos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou no artigo 813º da Contestação que, pelas Telas Finais dos Projectos a Demandada teve de pagar à Ventura & Partners, a quantia de € 45.000,00 - cfr. Doc. n.º 104 junto com a Contestação. HHHH. Os trabalhos foram realizados e facturados pela Ventura & Partners, pagos pela Demandada e do descritivo da factura não restam quaisquer dúvidas que dizem respeito a “telas finais”. IIII. Veja-se, de resto, a este respeito, o depoimento da testemunha da própria Demandante, BB, o depoimento escrito da testemunha da Demandada QQ, e as declarações de parte de GG. [cfr. págs 209 a 212 supra] JJJJ. Pelo que, face ao exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX3) Pelas Telas Finais dos Projectos (necessárias para o licenciamento e parte integrante do contrato) a Demandada teve de pagar à Ventura & Partners ,a quantia de € 45.000,00 - cfr. Documento n.º 104 junto com a Contestação.”. KKKK. Continuando no tema dos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou ainda no artigo 814º da Contestação os trabalhos necessários que a Demandada teve de contratar à Vaseca após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas n.º 425, 426 e 554 que se juntaram sob os Docs n.ºs 105, 106 e 107 da Contestação, pelos quais a Demandada teve de pagar o valor de € 49.210,00. LLLL. Os serviços foram prestados e facturados pela Vaseca, pagos pela Demandada, e não existem dúvidas quanto ao descritivo das facturas, nem que as mesmas têm a ver com a Unidade Fabril. MMMM. Assim o confirmaram a testemunha da Demandada QQ, pelo seu depoimento escrito e pessoal, bem como GG em declarações de parte. [cfr. págs 213 a 216 supra] NNNN. Pelo que, face ao exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX4) Pelos trabalhos necessários que a Demandada teve de contratar à Vaseca após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas n.ºs 425, 426 e 554 - cfr. Documentos n.ºs 105, 106 e 107 da Contestação - a Demandada teve de pagar o valor de € 49.210,00.”. OOOO. Ainda a respeito dos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou no artigo 815º da Contestação que teve que contratar trabalhos à Manergy após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas e do Extracto de Conta Corrente do Fornecedor - cfr. Doc. n.º 108 da Contestação - e pelos quais a Demandada pagou € 53 205,22. PPPP. Os serviços foram prestados e facturados pela Manergy, pagos pela Demandada e não existem quaisquer dúvidas dos seus descritivos que se tratam de fornecimentos relacionados com a Unidade Fabril. QQQQ. Tais serviços e pagamentos foram confirmados pela testemunha da Demandada QQ, pelo seu depoimento escrito e oral, bem como pelas declarações de parte de GG. [cfr. págs. 214 a 218 supra] RRRR. Pelo que deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX5) Pelos trabalhos necessários que a Demandada teve que contratar à Manergy após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas e do Extracto de Conta Corrente do Fornecedor - cfr. Documento n.º 108 da Contestação - a Demandada pagou a quantia de € 53 205,22.”. SSSS. Ainda quanto aos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou e demonstrou igualmente no artigo 816º da Contestação, que houve ainda a necessidade de recorrer a outros trabalhos contratados a fornecedores e que se encontram detalhados no Centro de Custos 104, pelos quais a Demandada teve que pagar o valor de € 115.920,62 - cfr. Doc. n.º 109 da Contestação. TTTT. Também este facto ficou claramente provado em juízo, não só pelo documento, como pelo depoimento escrito da testemunha QQ. [cfr. págs. 218 a 220 supra] UUUU. Pelo que deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX6) Houve ainda a necessidade de recorrer a outros trabalhos contratados a fornecedores e que se encontram detalhados no Centro de Custos 104, pelos quais a Demandada teve de pagar o valor de € 115.920,62.”. VVVV. No que respeita ao facto dado como provado VVV), dado que na data da resolução do Contrato a Demandante se encontrava a dever dinheiro ao seu fornecedor Mecalux, este informou a Demandada que só poderia assegurar o acompanhamento e manutenção ao Armazém Automático se a Demandada pagasse a divida que a Demandante tinha para com aquele fornecedor, pelo que foram emitidas declarações de sub-rogação pela Mecalux, nos termos das quais a Demandante assumiu a dívida e pagou à Mecalux a quantia € 167.702,35, ficando sub-rogada nos direitos de crédito que esta detinha sobre a Demandante - cfr. Doc. n.º 110 da Contestação - pagamentos que não foram impugnados pela Demandante. WWWW. Vejam-se nesse sentido os depoimentos da testemunha da Demandada QQ, que confirmou a sub-rogação, e as declarações de parte de GG. [cfr. págs 220 a 223 supra] XXXX. Pelo que deve ser alterado o facto VVV) passando a ter a seguinte redacção: “VVV - Após a rescisão contratual, a Demandada pagou à Mecalux, fornecedora do Armazém Automático, a quantia de € 167.702,35, que era devida à Mecalux pela Demandante, ficando a Demandada sub-rogada nos direitos da Mecalux contra a Demandante, conforme doc. n.º 110 da contestação.”. YYYY. Quanto aos prejuízos sofridos pela Demandada, nomeadamente os “Custos que a Demandada incorreu desde 1 de Abril de 2023”, a Demandada alegou e demonstrou que, por obrigação contratual tinha que possuir os recursos humanos necessários para receber a formação no período de comissionamento, conforme consta do Anexo IV do Contrato dos autos. ZZZZ. Demonstrou igualmente que teve também de incorrer nos demais custos necessários para a sua existência, nomeadamente o pagamento de rendas pelos espaços que ocupa, o pagamento de segurança, o pagamento de comunicações, o pagamento de água, energia e gás necessários ao funcionamento do Sistema de Incubação, o pagamento de seguros e o pagamento dos demais custos necessários ao cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pela Demandada. AAAAA. No artigo 826º da contestação a Demandada concretizou que os custos com os encargos dos seus trabalhadores, incorridos entre o dia 1 de Abril de 2023 (depois da resolução) e o dia 30 de Setembro de 2023, importaram em € 549.203,87, tendo junto o extracto da contabilidade sob a designação de Doc. n.º 111. BBBBB. Por outro lado, no artigo 827º da contestação a Demandada concretizou os FSEs e Outros Custos (rendas pelos espaços que ocupa, o pagamento de segurança, o pagamento de comunicações, o pagamento de água, energia e gás necessários ao funcionamento do Sistema de Incubação, o pagamento de seguros e o pagamento dos demais custos necessários ao cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pela Demandada), que suportou no referido período, que importaram em € 599.683,10, tendo junto o extracto da contabilidade sob a designação de Documento n.º 112. CCCCC. Acresce que, conforme resulta de resto provado no Facto YYY) da sentença, a Demandada obteve o Título de Exploração Industrial da Unidade Fabril em apreço em 23 de Novembro de 2023, pelo que no incidente de liquidação junto aos autos pela Demandada em 27/05/2023, a Demandada concretizou que o valor total dos encargos dos seus trabalhadores e dos FSEs e outros custos, considerados no período de 1 de Outubro de 2023 até ao dia 23 de Novembro de 2023 (data em que a Unidade Fabril ficou concluída e pôde iniciar o seu funcionamento) acresceram em € 302.940,05. DDDDD. Para além do documento n.º 111 junto com a Contestação, a testemunha da Demandada QQ confirmou estes custos perante o Tribunal Arbitral, quer por depoimento escrito quer por depoimento oral, o qua também foi confirmado em declarações de parte de GG. [cfr. págs 223 a 239 supra] EEEEE. Pelo que devem ser acrescentados os seguintes três factos: “XXX7) Entre o dia 1 de Abril de 2023 e o dia 30 de Setembro de 2023, a Demandada despendeu a quantia de € 549.203,87 com encargos dos seus trabalhadores que contratou entre Setembro e Dezembro de 2022, conforme documento 111 da Contestação.”. FFFFF. “XXX8) Entre o dia 1 de Abril de 2023 e o dia 30 de Setembro de 2023, a Demandada despendeu a quantia de € 599.683,10 em FSEs e Outros Custos (rendas pelos espaços que ocupa, o pagamento de segurança, o pagamento de comunicações, o pagamento de água, energia e gás necessários ao funcionamento do Sistema de Incubação, o pagamento de seguros e o pagamento dos demais custos necessários ao cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pela Demandada), conforme documento 112 da Contestação.”. GGGGG. “XXX9) Entre o dia 1 de Outubro de 2023 e o dia 23 de Novembro de 2023, a Demandada despendeu a quantia de € 302.940,05 relativamente aos encargos descritos nos factos XXX8) e XXX9) anteriores, conforme documentos 111 e 112 da contestação.”. HHHHH. A Sentença recorrida não deu também como provado (nem como não provado), que contratualmente, a Demandante tem que pagar à Demandada uma multa diária no valor de € 4.000,00 desde a data em que devia ter procedido à entrega provisória até à data da resolução do Contrato - cfr. artigo 7.º da cláusula 15.a do Contrato. IIIII. A Demandante e a Demandada acordaram a data de 3 de Outubro de 2022 para a entrega provisória da unidade Fabril - cfr facto FF) dado como provado -, o que não foi cumprido pela Demandante, levando à resolução do Contrato em 13 de Março de 2023 - cfr. facto OOO) dado como provado. JJJJJ. Entre 3 de Outubro de 2022 (data prevista para a entrega provisória) e 13 de Março de 2023 (data da resolução do contrato) decorreram 161 dias - Ora, 161 dias x € 4.000,00 = € 644.000,00. [cfr. páginas 239 a 241] KKKKK. Tendo em conta o exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX10) A cláusula 15ª, n.º 7 do Contrato estipula que, no caso de o Demandante não cumprir a data de Recepção Provisória, por um motivo que lhe seja imputável, incorrerá numa penalidade diária no valor de EUR 4.000,00.”. LLLLL. Do supra exposto resulta inequívoco que a sentença arbitral padece de manifesta leviandade e superficialidade na análise da prova produzida, demonstrando que os árbitros não souberam ou não quiseram efectivamente apurar os factos relevantes e verdadeiros e não operaram a necessária distinção entre depoimentos contraditórios, desvalorizando provas documentais e testemunhais com valor probatório concludente. MMMMM. Ignoraram ainda elementos constantes dos articulados e documentos juntos pelas partes, abstendo-se de os confrontar criticamente com os depoimentos prestados NNNNN. Não quiseram ir além do que entenderam terem as partes admitido por acordo, esquecendo-se de muitos factos que estão provados por documentos. OOOOO. Veja-se a questão do alegado aumento do custo do Armazém Automático. O Tribunal Arbitral esquece-se que o contrato não individualiza qualquer preço de obra e/ou equipamentos, pelo que seria sempre absurdo imputar à Demandada qualquer alteração de preço. PPPPP. O Tribunal esquece-se que o resultado do estudo do solo (EGG) - que era como referiram várias testemunhas uma obrigação prévia da Demandante antes da celebração do contrato, até porque 4 meses antes recebeu 300 mil euros pelo Plano de Engenharia - nada teve a ver com a alteração do local do Armazém Automático e se deveu a decisão unilateral da Demandante. QQQQQ. O Tribunal esqueceu-se que a alteração do layout foi uma decisão da Demandante em função do relatório apresentado pelos seus projectistas da R5 Engenharia que invocou dificuldades relativas à estrutura do edifício, sendo que a solução inicial (prevista no Contrato) era mais morosa, mais complexa e mais dispendiosa. RRRRR. E esqueceu-se que o aumento do custo do Armazém Automático, teve a ver com normas sísmicas e não com o EGG. SSSSS. Considerou que o facto de existirem duas empreitadas a decorrer ao mesmo tempo dificultaram os trabalhos da responsabilidade da Demandante, quando ficou demonstrado que as obras eram independentes, e que o comissionamento dos equipamentos da Demandante nada tem que ver com as obras da Demandada. TTTTT. Ficou absolutamente claro dos documentos, e da prova testemunhal produzida em Juízo que a entrega provisória seria necessariamente com material biológico produzido fora da fábrica, sendo o comissionamento prévio necessário para testar em linha com sucesso os equipamentos fornecidos pela Demandante e só depois podiam colocar a fábrica em funcionamento (ou seja, era impossível produzir material biológico na fábrica sem que todos os equipamentos estivessem a funcionar. UUUUU. Esqueceu-se que não houve uma única testemunha da Demandante que tenha concretizado qualquer atraso da Demandante provocado por atrasos de trabalhos que ficaram a cargo da Demandada além de que ficou claro em juízo que os trabalhos realizados pela Demandada não tiveram qualquer impacto nos trabalhos realizados pela Demandante! VVVVV. Esqueceu-se, apesar de provado que a entrega provisória seria sempre anterior à climatização do armazém automático e sala das moscas - únicos trabalhos a cargo da Demandada que decorreram nos mesmos locais que os trabalhos de tubagens e valvuaria a cargo da Demandante; WWWWW. Pelo que a conclusão pela Demandada dos seus trabalhos é uma falsa questão, pois as Partes acordaram manter a entrega provisória para 3 de Outubro de 2022 e os trabalhos do armazém automático e sala das moscas para data posterior! XXXXX. Esqueceu-se que ficou provado que os trabalhos da Demandada foram sempre irrelevantes, na medida em que as obras de climatização da sala das moscas e do armazém automático a cargo da Demandada e as respectivas tubagens e valvuaria a cargo da Demandante nada tinham a ver com os equipamentos e obras fornecidas pela Demandante previstas no Contrato! YYYYY. Finalmente, a respeito, quer ao timing da obra e equipamentos, quer ao preço do Contrato, não teve em conta o facto de as Partes terem assinado uma adenda ao Caderno de Encargos em 29/11/2021 (Doc n.º 26 da Contestação / facto provado EE), um aditamento ao contrato em 13 de Dezembro de 2021 (Doc. n.º 29 da Contestação / facto provado FF) alterando o cronograma da obra, e um 2º aditamento ao Contrato e 2a adenda ao Caderno de Encargos em 15 de Julho de 2022 (Docs n.ºs 30 e 55 da Contestação / facto provado JJ) - ou seja, 1 mês e meio antes da data prevista para a entrega provisória) -, alterando os equipamentos e o preço do contrato, e referindo neste último que mantêm o cronograma de 13 de Dezembro 2021! ZZZZZ. Pelo que é evidente não fazer qualquer sentido o Tribunal Arbitral considerar que as obras a cargo da Demandada justificaram de alguma forma o atraso nos prazos de execução da obra e equipamentos a cargo da Demandante à luz do Contrato, até porque foram celebrados estes aditamentos que alteraram, precisamente, prazos e preços! AAAAAA. O Tribunal Arbitral aceitou a resolução do contrato por parte da Demandada, mas desconsiderou de forma totalmente incompreensível os prejuízos reclamados pela Demandada. BBBBBB. Os prejuízos reclamados pela Demandada, estão devidamente comprovados - consubstanciam-se na maioria das vezes em facturas, muitas dela com descritivos absolutamente claros - foram muitas delas confirmadas pelos prestadores dos serviços (BB e PP), e os pagamentos confirmados pelo administrador da Demandada e pela contabilista QQ. CCCCCC. Ficou demonstrado que foram trabalhos necessários para a conclusão da Unidade fabril, que só aconteceu com a emissão da licença industrial em Novembro de 2023. DDDDDD. O Tribunal desconsiderou as facturas que a Demandada pagou a mais, desconsiderou de forma gritante as multas devidas pela Demandante por não ter respeitado a data da entrega provisória, desconsiderou os gastos que a Demandada teve com trabalhadores que teve de contratar e formar para ter disponíveis assim que a Unidade Fabril ficasse pronta, e desconsiderou os custos com FSEs. EEEEEE. É, pois, absolutamente incompreensível que o Tribunal Arbitral tenha referido não ter chegado a valores concretos! FFFFFF. Os factos cujo aditamento se requereu (XXX1 a XXX10) demonstram como o Tribunal Arbitral ignorou, de forma gritante, a prova produzida em juízo, o incumprimento da parte da Demandante, e os prejuízos sofridos pela Demandada em virtude do incumprimento contratual da Demandante! GGGGGG. Pelo que, salvo o devido respeito, a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e apreciação da prova. HHHHHH. Deve, assim, em resultado dos meios de prova supra indicados, ser alterada a decisão arbitral em crise, alterando-se e aditando-se a matéria de facto dada como provada em conformidade com o que se requereu supra, e, em consequência, condenando-se a Demandante conforme requerido na reconvenção deduzida e no Incidente de Liquidação (excepto quanto aos lucros cessantes, que a demandada reconhece não ter conseguido provar), como sede: 1. A pagar à Demandada aqui Apelante as multas devidas, e calculadas nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Contrato, no valor global de € 644.000,00 (novo facto provado XXX10); 2. A pagar à Demandada aqui Apelante a quantia de € 470.012,65, correspondente à diferença entre o valor que a Demandada pagou à Demandante e o valor que deveria ter pago ao abrigo do Contrato (novo facto provado XXX1); 3. A pagar à Demandada aqui Apelante a quantia que esta teve de pagar a terceiros para a conclusão da Unidade Industrial no valor de € 327.836,45 (Novos factos provados XXX2 a XXX6); 4. A pagar à Demandada aqui Apelante o valor da divida da Demandante à Mecalux, que sub-rogou à Demandada, no valor de € 167.702,35 (facto provado VVV, alterado); 5. A pagar à Demandada aqui Apelante as despesas totais de operacionalidade da fábrica (recursos humanos e FSEs) suportadas pela Demandada, no valor de € 1.148.886,97 entre 1 de Abril de 2023 e 30 de Setembro de 2023, e no valor de € 302.940,05, entre 1 de Outubro de 2023 e 23 de Novembro de 2023 (novos factos provados XXX7, XXX8 e XXX9); IIIIII. Em consequência, verifica-se igualmente que a aplicação do direito pelo Tribunal assentou numa base factual que não corresponde à realidade dos factos provados. JJJJJJ. Não obstante o Tribunal Arbitral reconhecer como válida a resolução do contrato, não se compreende como depois afirma que “Porém, verificada a resolução, entendemos que ambas as partes, Demandante e Demandada, acabaram por ter culpa no desfecho (resolução) que teve o Contrato.”. KKKKKK. Acrescentando “… Isto porque, a Demandada apesar de saber que a Demandante estava numa posição bastante fragilizada, com grande prejuízo na empreitada e com dificuldades acrescidas no ritmo dos trabalhos, com as duas empreitadas a ocorrerem, em simultâneo no local, acabou por, logo na primeira oportunidade que teve, de lançar mão da resolução do Contrato, precisamente no mês seguinte ao pedido formal que a Demandante lhe tinha feito para pagamento de € 2.094.609,70.”. LLLLLL. Conforme resulta dos factos dados como provados e cuja alteração se requereu, a Demandada não teve qualquer responsabilidade nos atrasos da Demandante no cumprimento do Contrato, nem as duas empreitadas em simultâneo tiveram qualquer impacto uma na outra. MMMMMM. Mas, mais importante, ainda que tal fosse verdade, ficou demonstrado que seria sempre irrelevante, na medida em que as obras de climatização da sala das moscas e do armazém automático (únicas a cargo da Demandada) e as respectivas tubagens e valvuaria a cargo da Demandante nada tinham a ver com os equipamentos e obras fornecidas pela Demandante previstas no Contrato. NNNNNN. Não faz, assim, qualquer sentido o Tribunal Arbitral justificar a fragilidade da Demandante com prejuízos na empreitada (que só a si dizem respeito) e com obras a decorrer em simultâneo, para criticar a resolução do contrato pela Demandada! OOOOOO. É também falso que a Demandada tenha lançado mão da resolução na primeira oportunidade que teve - Recorde-se, mais uma vez, que estamos a falar de um contrato de € 7.551.074,00, para o qual a Demandada necessitou de financiamento do IAPMEI e de outros Investidores privados, relativamente aos quais assumiu compromissos. Que contratou trabalhadores e assumiu compromissos com clientes e fornecedores. Que a entrega provisória estava agendada para 03/10/2023. PPPPPP. Ora, a resolução ocorreu a 13/03/2024 - isto é 162 dias depois da data prevista para a entrega provisória (i.e. 23 semanas depois! Cinco meses depois!). QQQQQQ. A Demandante teve 162 dias para evitar a resolução! A Demandada sabendo das dificuldades da Demandante, por culpa própria, sempre tentou cooperar com a mesma, pois o que lhe interessava era a conclusão da obra e não, como é evidente, a resolução do contrato, a que só recorreu quando a mesma se tornou inevitável. RRRRRR. Pelo que não se aceita a conclusão do Tribunal, tendo a Demandante, não obstante todos os compromissos a que estava vinculada, esperado de boa fé pela conclusão da empreitada. SSSSSS. Também não é verdade, não resultou da prova produzida em juízo, que, na data da resolução “a empreitada já não muito longe do seu final, tendo a Demandada comunicado ao IAPMEI que o projecto em causa estava com um grau de realização de cerca de 92,27%, conforme resulta dos factos provados KK), NN), OO).”. TTTTTT. Conforme resultou dos relatórios da DDN (documentos 62 a 64 / facto provado SSS), do acordo estabelecido entre as Partes (documento 65 / facto provado TTT), da prova testemunhal, e do documento n.º 1 junto com o Incidente de Liquidação, tudo factos e documentos considerados provados na sentença, a empreitada estava muito longe de estar concluída na data da resolução. UUUUUU. De resto, só em 23 de Novembro de 2023, foi emitido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, o Título de Exploração Industrial - Cfr. Doc n.º 1 do Incidente de Liquidação / facto provado YYY). Ou seja, um ano depois da data prevista para a recepção provisória! VVVVVV. Mesmo a comunicação ao IPAMEI de que o grau de realização de 92,27% não significa que a Unidade Fabril estivesse quase concluída - Refere-se apenas às obras, não tendo em conta uma parte fundamental da Unidade Fabril que são os equipamentos fornecidos pela Demandante e os testes em linha / comissionamento, fase onde a maioria dos desafios críticos neste tipo de projectos acontecem. WWWWWW. Não houve também qualquer jogo do “gato e do rato” da parte da Demandada quanto ao comissionamento. Como ficou demonstrado em juízo, nomeadamente dos relatórios da DDN, do acordo realizado entre Demandante e Demandada, da prova testemunhal de vários fornecedores, e da Licença de Exploração Industrial emitida em 23/11/2024, a Demandante nunca teve sequer perto de estar em condições para iniciar o comissionamento. XXXXXX. Ficou absolutamente claro da prova produzida em juízo que não há conculpabilidade, mas apenas culpa exclusiva da Demandante, pelo que teve mal o Tribunal Arbitral ao considerar que existe uma situação de conculpabilidade e por consequência aplicar ao artigo 570.º do CC. YYYYYY. De acordo com o artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. ZZZZZZ. Quando tal sucede, a lei concede ao credor a possibilidade de intimar o devedor a cumprir, sob pena de se considerar o contrato não cumprido definitivamente - (cfr. n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil). AAAAAAA. Tendo-se verificado o atraso na entrega provisória acordada da responsabilidade da Demandante, tendo a Demandada interpelado a Demandante para o cumprimento, e, subsequentemente tendo-se verificado a impossibilidade de sanar tal incumprimento no prazo de 60 dias contante da interpelação, a declaração de resolução operada pela Demandada é absolutamente válida, com as devidas consequências legais. BBBBBBB. Estabelece o artigo 801.º do Código Civil que “1 - Tornando- se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2 - Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”. CCCCCCC. Por outro lado, nas relações contratuais podem ter-se em conta duas espécies de danos: Em primeiro lugar, temos o chamado interesse positivo ou interesse do cumprimento (ou dano de não cumprimento), que corresponde ao dano que ao credor é causado com o não-cumprimento ou com o cumprimento defeituoso ou tardio da obrigação, representando, portanto aquilo que o credor teria se o negócio tivesse sido cumprido com exactidão. Por sua vez, o chamado interesse negativo ou da confiança, corresponde ao dano sofrido pelo credor em consequência de ter acreditado na validade do negócio e que não teria, por isso, tido se tivesse sabido que ele não era válido. I.e. o dano resultante da celebração do negócio. DDDDDDD. Conclui-se, por isso, que a Demandada tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos no âmbito do interesse contratual negativo (danos que a Demandada não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato) e por danos relativos ao interesse contratual positivo - os valores que a Demandante teria conseguido se fosse cumprido (cfr. artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil). EEEEEEE. A admissibilidade da indemnização quanto a estes danos, situados na esfera do interesse contratual positivo, tem sido delimitada pelos seguintes vectores: 1) A indemnização há de respeitar o equilíbrio das prestações, ou seja, não pode provocar um desequilíbrio grave na relação de liquidação. 2) Deve respeitar o princípio da boa fé. 3) Não se pode traduzir num benefício injustificado para o credor. FFFFFFF. Limites que foram respeitados nos diversos pedidos reconvencionais constantes da Contestação. A A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso da R. *** O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão. Os 77 pontos da alegação de recurso da A. acima reproduzidos e os 162 pontos da alegação de recurso da R. acima reproduzidos não correspondem à referida indicação sintética, mas à repetição da argumentação apresentada em cada uma das motivações para sustentar a revogação e substituição da sentença arbitral recorrida. Todavia, é possível identificar o conjunto de questões resultante da argumentação apresentada pela A. e pela R., sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende). Assim, as questões objecto de recurso prendem-se com: • A alteração da matéria de facto; • O direito de crédito da A. decorrente de trabalhos a mais e/ou da alteração anormal das circunstâncias; • A (in)validade da declaração resolutória da R.; • O direito de crédito da R. decorrente da resolução do contrato. *** Na sentença arbitral recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais, documentais e os erros manifestos de escrita, mais se eliminando as referências meramente probatórias): A. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de soldadura, serralharia, mecânica geral, manutenção industrial e afins. Projectos e serviços técnicos de engenharia. Consultoria técnica e empresarial. Comércio, aluguer, representação, importação e exportação de todo o tipo de máquinas, ferramentas, bem como suas peças e acessórios. Secagem e desidratação de matéria orgânica. Formação profissional. B. A R. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e de ingredientes para alimentação animal e humana. Produção, transformação e venda a grosso e a retalho e comércio de insectos para uso total ou em partes em rações e como alimento final. Valorização de subprodutos de origem vegetal e animal. Produção e comercialização de adubos orgânicos e organo-minerais. Biorefinaria de produtos de insecto. Investigação e desenvolvimento. Consultoria económica, financeira, agroambiental e bioindustrial. Serviços de gestão e formação. Organização de eventos. Gestão, compra e venda de participações noutras sociedades. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para os referidos fins. C. No âmbito do seu objecto a R. pretendia desenvolver e industrializar um processo de biotecnologia para a produção de proteína, óleo e fertilizante, que tem nos insectos, nomeadamente na mosca-soldado-negro, o agente biológico criador de valor. D. Tendo feito contactos com investidores e outros parceiros, sendo neste contexto que conheceu a A. em meados do ano de 2017 e a escolheu como seu parceiro industrial. E. Desde essa data a A. (Sr. RR) e a R. (Dr. AA e Dr. SS) estabeleceram em conjunto vários contactos com outros parceiros, designadamente com o Grupo Jerónimo Martins, nada se tendo concretizado com este último. F. Em data anterior a 02/03/2020 a R. identificou um prédio onde tinha funcionado a gráfica Madeira & Madeira, na Zona Industrial de Santarém, Rua Cidade de Santarém, n.º 140, onde pretendia instalar a Unidade Fabril. G. Para avaliar as possibilidades da instalação da Unidade Fabril a R. (Dr. AA, Dr. SS e Dr. GG) visitou, também em data anterior a 02/03/2020, o referido prédio com a A., tendo o Sr. RR tirado medidas com um equipamento laser para o efeito. H. I. Em 02/03/2020 a A. assinou Carta Compromisso e em 22/02/2020 assinou Memorando de Entendimento, tendo ainda em 28/02/2020 a A. apresentado para ser anexado à Carta Compromisso “DOCUMENTO ORÇAMENTO PIPE MASTERS PARA INGREDIENT ODISSEY”, em que estipulava o preço de € 7.551.074,00 para a montagem da Unidade Industrial “chave na mão”, estando neste orçamento previstos € 300.000,00 para a elaboração do Plano de Engenharia e € 491.190,00 para Obras de Adaptação da Unidade Fabril. J. A R. informou no dia 03/03/2020 a A. que tinha alterado a proposta desta para a colocar num formato mais profissional, para apresentação ao Portugal2020, tendo reduzido o valor para Obras de Adaptação da Unidade Fabril, nomeadamente de cais de recepção e mercadorias, de € 491.190,00 para € 160.000,00, e informado que os € 360.500,00 + IVA em falta seriam facturados como “Serviços de Acompanhamento e Colocação em Marcha da Unidade Entogreen”, e que o valor global de € 7.551.074,00 da proposta da A. já não poderia sofrer ajustes para cima, pois ainda tinham que arranjar solução para os 550k acima dos 7 M € que a R. tem vindo a apresentar aos investidores. K. No dia 12/05/2020 a R. celebrou contrato de arrendamento, na qualidade de arrendatária, referente ao prédio identificado em F). L. Nesse mesmo ano de 2020, a seguir ao arrendamento, a A. solicitou e obteve da R. e da Câmara Municipal de Santarém documentação referente ao prédio, a fim de os arquitectos contratados pela A. poderem elaborar o projecto de arquitectura. M. No mês de Janeiro de 2021 a R. efectuou o pagamento do Plano de Engenharia à A. N. De igual modo, no decorrer do mês de Janeiro de 2021, a A. enviou à R. o Plano de Engenharia por aquela elaborado. O. Esta primeira versão foi discutida entre A. e R., tendo a A. elaborado versões subsequentes. P. A versão final só foi concluída em Maio de 2021, com o teor que consta do documento 3 junto com a réplica e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Q. No dia 23/04/2021 a A., na qualidade de fornecedor e empreiteira e a R., na qualidade de promotor e dona da obra, celebraram um “CONTRATO DE ENGENHARIA, FORNECIMENTO, CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADE FABRIL”, que passará a ser designado por Contrato, que tinha como objectivo a instalação de uma Unidade Fabril destinada à recepção, processamento e bio digestão de produtos de origem vegetal, utilizando a larva mosca soldado negro, para a produção de concentrado proteico, óleo de insecto e fertilizante orgânico, na Rua Cidade de Santarém, n.º 140, Zona Industrial de Santarém, com o teor que consta do documento 13 junto com a P.I. e documento 4 junto com a contestação (incluindo anexos) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. R. A Sala das Moscas, a páginas 23 e seguintes do Plano de Engenharia, tem a ver com o fluxo produtivo e processo biológico, pelo que, apesar da fazerem parte da Unidade Fabril em causa, ficaram fora da empreitada e a cargo da R. S. Como não existia qualquer informação sobre os solos, os projectistas referiram a necessidade de um estudo à A., tendo esta contratado a Açorgeo para a realização de um Estudo Geológico e Geotécnico, que teve um custo de € 5.968,02 e ficou concluído em 13 de Maio de 2021. T. Este estudo foi anexado ao Plano de Engenharia e revela problemas a níveis freáticos, um solo pobre, de granulometria areia fina, areia grosseira, mal graduada, ou de granulometria argila, argila arenosa, com passagens de argila com concreções calcárias. U. V. W. Tendo sido necessário elaborar novos projectos de arquitectura e de especialidades. X. Tendo implicado um custo maior do Armazém Automático face ao que a A. tinha previsto. Y. Z. A A. tinha uma previsão de uma potência de 486,98 kW para a Unidade Fabril, tendo, no final, sido necessário instalar uma potência de 1600 kVA, com o aumento de custo inerente. AA. A A. criou infraestruturas de gás de raiz. BB. A R. aceitou efectuar o pagamento das estacas para sustentação do Armazém Automático, que tiveram o custo de € 171.988,72, tendo já pago € 85.994,36, devendo os restantes ser pagos quando a Unidade Fabril estivesse a laborar. CC. Tendo a A. assumido ser sua a responsabilidade no que diz respeito às lajes. DD. A R. aceitou e efectuou à A. o pagamento de € 10.130,32 referentes ao revestimento do chão em Epóxi. EE. No dia 29/11/2021 foi efectuada uma primeira adenda ao Caderno de Encargos (Anexo II do Contrato), com o teor que consta do documento 26 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido. FF. No dia 13/12/2021 foi outorgado um “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ENGENHARIA, FORNECIMENTO, CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADE FABRIL CELEBRADO EM 23 DE ABRIL DE 2021”, com o teor que consta do documento 29 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e pelo qual se introduziu um Anexo IIA, designado Programa de Trabalhos (Cronograma), que, entre outros, estipula para o Milestone 9 - Entrega Provisória, a data de 03/10/2022. GG. No dia 05/08/2022 a R. colocou na entrada da Unidade Fabril um contador de dias que, nesse mesmo dia (05/08/2022), referia “FALTAM 58 DIAS”. HH. Diariamente foi feita a actualização desse contador. II. A partir de 03/10/2022 o contador foi alterado, deixando de indicar os dias em falta para passar a indicar os dias em atraso. JJ. No dia 15/07/2022 foi efectuado um segundo aditamento ao Contrato, com o teor que consta do documento 30 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e um segundo aditamento ao Caderno de Encargos, com o teor que consta do documento 17 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. KK. Mediante esta segunda adenda ao Caderno de Encargos é retirado o “equipamento E-45 (Sistema de Climatização)”, no valor de € 200.000,00, e adicionado o “fornecimento e montagem de Tubagens de Fluidos e Valvularia integrantes dos Sistemas de Climatização dos Sistemas de Biodigestão e Incubação da Unidade Industrial”, no valor de 555.866,00 €, devendo a execução de Tubagens e Fluidos no Sistema de Biodigestão ser finalizada até 07/10/2022. LL. A Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto de obras de construção civil no dia 07/02/2022, tendo as obras em referência o seu início no dia 14/02/2022. MM. Anteriormente a estas datas foram realizadas no prédio, pela A., obras de demolição interiores. NN. No dia 07/01/2022 a R. transmitiu à A. que a potência eléctrica a considerar deveria ser de 1600 kVA. OO. No dia 23/03/2022 a A. enviou à R. os restantes elementos necessários à revisão do projecto de electricidade. PP. Isto porque, os projectos de especialidades já tinham sido entregues na Câmara Municipal de Santarém no dia 30/11/2021. QQ. Houve alterações aos projectos de electricidade e de águas residuais, por iniciativa da R., que apenas constam das telas finais. RR. SS. No dia 17/05/2022 o Eng. DD, Director de Projecto da R., enviou email à A. onde refere atrasos nas obras a cargo da R., ou seja, no projecto de ventilação do Armazém Automático (sistema de biodigestão) e Sala das Moscas (sistema de incubação), resultante não só da especificidade do projecto, mas também das condições impraticáveis de preços de mercado, timings na entrega de materiais e enquadramento económico devastador. TT. UU. A R., no âmbito das obras e projectos da sua responsabilidade, contratou à Lennox Portugal, Lda. o fornecimento e montagem do sistema de incubação, tendo ainda contratado outros trabalhos à Triumtérmica Soluções de Frio e Climatização, Lda. e à JCNG, Construções Metálicas e Revestimentos, Lda. VV. A climatização do Armazém Automático era essencial ao funcionamento pretendido para Unidade Fabril, tendo a R. pago à Lennox cerca de um milhão de euros pelo seu fornecimento e instalação. WW. No entanto, o mesmo (Armazém Automático) também podia funcionar, mas em condições muito menos eficazes, apenas com ventilação. XX. YY. No prédio onde estava a ser montada e construída a Unidade Fabril em causa decorriam, ao mesmo tempo, duas empreitadas, uma da responsabilidade da A. e outra da responsabilidade da R. ZZ. Este facto dificultou os trabalhos da A., principalmente a partir de Agosto de 2022, com trabalhos de ambas as partes no mesmo local, Armazém Automático e Sala das Moscas. AAA. BBB. No dia 05/12/2022 o Eng. DD, Director de Projecto da R., enviou um email à A. que designou de comissionamentos, onde constam nesse mês actividades na Unidade Fabril da A. e R. CCC. O Projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da R. DDD. Os trabalhos realizados pela A. eram do conhecimento da R. e da Fiscalização da obra (DDN), conforme actas de reunião de obra constantes dos autos. EEE. A A. realizou testes e ensaios a vários equipamentos, tanto no mês em que o contrato foi resolvido, como nos meses anteriores. FFF. A. e R. fizeram contactos entre elas e trocaram correspondência quanto a testes, ensaios e comissionamento entre Dezembro de 2022 e Março de 2023, assim como tal foi exposto em actas de reunião de obra de Novembro e Dezembro de 2022. GGG. No dia 06/07/2022 a R. solicitou e obteve da A. declaração desta a informar que o projecto se encontrava atrasado em virtude dos constrangimentos que advieram da Pandemia Covid 19 e os que dela advieram, que implicaram aumentos de custo e atrasos na implementação do projecto, para efeitos de prorrogação do prazo junto do IAPMEI. HHH. No dia 21/12/2022 o IAPMEI, com base, entre outras, em informação da R. de um grau total de execução de 92,27%, autorizou que a data de realização do projecto passasse para 31/03/2023, e em 30/03/2023, mediante novo pedido da R., que passasse para 31/05/2023. III. No dia 26/04/2022 a A. informou a R. que estava a perder sensivelmente 20% do valor do contrato (cerca de € 1.460.000,00) e que a derrapagem verificada se deve essencialmente a três factores: aumento contínuo dos preços das matérias primas, necessidades da rubrica de construção civil não orçamentadas tendo em conta as necessidades agora identificadas e aumento da potência do posto de transformação, tendo nesse mesmo dia a R. respondido por email, nos termos que constam do documento 13 junto com a réplica e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. JJJ. No mês de Outubro de 2022 a A. voltou a informar a R. que a Unidade Fabril teve um custo bastante superior ao orçamentado. KKK. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 02/12/2022, a A. reclamou à R. a quantia de € 2.094.609,70. LLL. No dia 20/12/2022, na sequência do referido em KKK), A. e R. trocaram emails, não tendo a R. aceite a reclamação da A. MMM. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 17/01/2023, com o teor que consta do documento 36 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a R. comunicou à A. a sua intenção de fazer cessar o contrato, considerando que a A. “tem vindo a incumprir, de forma reiterada, o prazo a que se encontra contratualmente adstrita para a conclusão da execução da unidade fabril, verificando-se, nesta data, uma mora de 106 dias por referência ao cumprimento do prazo acordado para a Entrega Provisória da Unidade Fabril, sendo que, como a fase de Comissionamento durará um mínimo de 21 dias, já é hoje certo que o atraso superará os 120 dias”. NNN. Através de carta registada com aviso de recepção datada de 20/01/2023 e email, a A. comunicou à R. que os atrasos têm sido, isso sim, da parte desta, que, entre outros, impediam o início do comissionamento. OOO. Através de carta registada com aviso de recepção datada de 13/03/2023 e email, com o teor que consta do documento 38 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a R. efectuou a resolução do contrato. PPP. Tendo accionado a garantia bancária existente, no valor de € 1.900.000,00, junto do Millennium BCP. QQQ. A A. instaurou, anteriormente ao processo arbitral, uma acção judicial contra a R. onde, entre outros, pede a condenação da R. no pagamento dos prejuízos causados pelo accionamento da garantia bancária. RRR. Através de carta registada com aviso de recepção datada de 20/03/2023 e email, a A. considerou ilícita a resolução. SSS. No decorrer do mês de Março de 2023 a Fiscalização (DDN), a pedido da R., elaborou três relatórios, sendo dois de operacionalidade geral e um respeitante aos trabalhos em falta. TTT. No dia 14/04/2023, a fim de que os subempreiteiros e contratados pela A. continuassem com os trabalhos que estavam a realizar na Unidade Fabril, A. e R. efectuaram um acordo nesse sentido, tendo no anexo a este acordo consignado o que uma e outra parte (A. e R.) entendiam o que estava em falta realizar, uma vez que havia divergências. UUU. Em nome da A. e da R. foram emitidas, respectivamente, as facturas constantes dos documentos 1 a 139 juntos com o requerimento da A. apresentado em 27/2/2024, e as facturas constantes dos documentos 103 a 108 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. VVV. WWW. A R. celebrou no dia 04/10/2022 um contrato de fornecimento de matéria prima para fertilizantes com a Leal & Soares, S.A. XXX. YYY. No dia 23/11/2023 a R. obteve o Título de Exploração Industrial. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções). Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso, mas igualmente decorram do confronto entre o elenco de factos provados e não provados, retirados dos factos alegados pelas partes, assim se respeitando o disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Acresce ainda que tais considerações são totalmente aplicáveis ao caso dos autos, tendo presente o teor dos art.º 39º, nº 4 e 42º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e na medida em que as partes expressamente convencionaram a recorribilidade da sentença arbitral, segundo as regras do Código de Processo Civil. Assim, e revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que quer a A., quer a R., deram cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, nas dimensões acima explicitadas. Com efeito, quer das conclusões do recurso da A. quer das conclusões do recurso da R., constam quais os concretos pontos da decisão de facto que se consideram incorrectamente julgados, mais constando as alterações que se pretendem ver efectuadas. Do mesmo modo, cada uma das recorrentes identifica os meios de prova que sustentam tais alterações, incluindo os segmentos da prova gravada, com a respectiva transcrição. Pelo que, também quanto à referida dimensão secundária do ónus acima identificado, tem-se o mesmo por cumprido. Não obstante, importa recordar que nem todas as alterações pretendidas são de acolher, ainda que se reportem a factualidade que não foi objecto de impugnação, não só porque se torna necessário aferir da sua relevância em razão das questões a conhecer no âmbito dos recursos, mas igualmente porque se torna necessário atentar ao que acima ficou referido relativamente à desnecessidade de integração de factualidade instrumental no elenco de factos provados. Assim, e no que respeita à alteração dos pontos H) e I) dos factos provados, pretende a R. que se adite que os documentos que solicitou à A. tinham como única finalidade a instrução do processo de financiamento junto do fundo de investimento envolvido, e bem ainda que se concretize qual era a documentação em questão, do mesmo modo se concretizando que a documentação então apresentada pela A. teve essa mesma finalidade exclusiva. Uma vez que a solicitação da documentação foi feita pela R. através do email de 4/2/2020, com o teor que consta do documento 2 junto com a P.I., é através da reprodução do teor dessa comunicação que resulta correctamente afirmada a solicitação. Assim, o referido ponto H) dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: H. Por email de 4/2/2020 a R. (através de SS) comunicou à A. (através de RR) que: “Estamos a negociar com um fundo o levantamento de capital por duas fases, uma primeira fase em que vamos remodelar a suinicultura do INAV e que será o centro de investigação e desenvolvimento e uma segunda fase que vai ocorrer após a aprovação do PT2020 para a construção da fábrica. A aprovação do investimento do fundo é para ser feito em bloco das duas fases do projecto. Como conversámos precisamos de uma carta tua para entregarmos ao fundo da Bluecrow dizendo que tens a capacidade para nos construíres a fábrica com o orçamento em 7 milhões e anexares um orçamento dizendo que te comprometes a construir todo o equipamento para por esta fábrica a laborar no edifício que conheceste Madeira§Madeira em Santarém. A carta anexa é um exemplo que poderás modificar como pretenderes. Os 7 milhões foram distribuídos nos seguintes itens que têm designações mais fabris devendo cada linha encaixar numa destas áreas: Adaptação da Unidade Fabril Equipamentos de Filtragem de Água e Ar Equipamentos de manuseamento de cargas Equipamentos de pesagem e expedição Serviços de Engenharia relacionados com a implementação do Projecto Sistema de Biodigestão Sistema de extracção e processamento de óleo e concentrado proteico Sistema de Incubação Sistema de Recepção e tratamento de Matéria Prima (sub-produtos vegetais) Sistema de Separação e Preparação de Matéria Orgânica e Animal Os grandes valores deverão estar em: Sistemas de biodigestão - são as raks e caixas e conveyors Sistema de incubação - é da produção de ovos, salas etc Sistema de Recepção e tratamento de Matéria Prima (sub-produtos vegetais) - faze inicial de tolvas e tubagens Sistema de Separação e Preparação de Matéria Orgânica e Animal - peneiras, conveyors”. Já relativamente à finalidade dos documentos produzidos pela A. e identificados no ponto I) dos factos provados, resulta do ponto J) dos factos provados que, uma vez na posse da “Carta Compromisso”, do orçamento anexo à mesma e do “Memorando de Entendimento”, a R. procedeu a alterações ao orçamento de modo a colocá-lo num “formato mais profissional, para apresentação ao Portugal 2020”, disso dando conhecimento à A. e solicitando a esta a validação do novo texto. Do mesmo modo, esses documentos produzidos pela A. são aqueles que foram solicitados pela R. a coberto do email de 4/2/2020, o que significa que a A. acedeu a tal solicitação, inclusive no que respeita à finalidade aí referida. Ou seja, torna-se patente que toda essa actividade documental teve por finalidade a obtenção de financiamento para o projecto (quer relativamente ao fundo de investimento Bluecrow, quer relativamente ao programa de financiamento público Portugal 2020). O que equivale a dizer que as alterações pretendidas pela R., no que respeita ao ponto I) dos factos provados, apresentam-se sem qualquer utilidade. Pelo que não há que alterar o ponto I) dos factos provados, nos termos pretendidos pela R. No que respeita à alteração do ponto O) dos factos provados, pretende a A. que fique referido que as versões subsequentes do plano de engenharia foram desenvolvidas em conjunto por A. e R. (e não que foi a A. quem as elaborou, como daí consta). No art.º 18º da P.I. a A. alegou que a R. se comprometeu a encomendar-lhe o plano de engenharia. E no art.º 32º da P.I. confessou ter recebido da R. o valor de € 300.000,00, a título de preço do plano de engenharia. Tal matéria não foi objecto de impugnação, assim ficando demonstrado que o plano de engenharia foi elaborado pela A., sob encomenda da R., e contra o pagamento do preço estipulado. Por isso mesmo está provado (pontos M) e N) dos factos provados, não impugnados) que em Janeiro de 2021 a R. pagou à A. o preço do plano de engenharia e que nesse mesmo mês de Janeiro a A. enviou à R. o plano de engenharia que havia elaborado. Por outro lado resulta da cláusula 4ª do contrato que o plano de engenharia era parte integrante do contrato, correspondendo à memória descritiva da unidade fabril. O que equivale a dizer que foi a A. quem determinou, para efeitos contratuais, o conteúdo do referido plano de engenharia. E se é normal (e até desejável porque, como resulta do ponto D), a R. havia escolhido a A. como seu parceiro industrial) que qualquer alteração do plano de engenharia surgisse em consequência do diálogo entre as partes, isso não significa que se tratou de um plano elaborado conjuntamente por A. e R., já que se assim fosse não fazia sentido a encomenda desse serviço à A. e o pagamento do preço correspondente. Do mesmo modo, a referência à aprovação e validação do plano de engenharia pela R. encontra a sua explicação na circunstância de esse plano servir de memória descritiva para a unidade fabril, o que significa que a execução da unidade fabril segundo esse plano de engenharia carecia da vontade concordante da A. e da R. Ou seja, a R. aprovou o plano de engenharia na medida em que convencionou com a A. (por via do contrato) que a unidade fabril seria executada de acordo com o mesmo plano. Mas isso não faz com que a R. seja co-autora do plano de engenharia, já que foi a A. que ficou responsável pelo seu desenvolvimento, nos termos convencionados anteriormente com a R. Pelo que não há que alterar o ponto O) dos factos provados, nos termos pretendidos pela A. No que respeita à alteração do ponto V) dos factos provados, pretende a R. que se elimine a referência à informação sobre os solos como sendo causa concorrente da alteração do layout da unidade fabril. Resulta do contrato celebrado entre as partes que a unidade fabril seria implementada no prédio identificado em F) dos factos provados, para o que seriam necessárias obras de construção civil para adaptar o edifício de cariz industrial aí existente. Resulta igualmente da memória descritiva que integra o mesmo contrato (corresponde ao plano de engenharia na sua versão final, com o teor referido em P) dos factos provados) que o armazém automático era dimensionado “tendo em conta as dimensões do edifício” e que “tendo em conta o espaço existente dentro da fábrica, não se consegue armazenar a quantidade de paletes necessárias”, sendo por isso que se optou “por fazer “crescer” a fábrica em altura”. E resulta do ponto U) dos factos provados que o armazém automático foi parcialmente deslocado para fora das naves existentes no prédio, já que não cabia dentro das mesmas e a sua colocação em altura não era viável, por ser demasiado onerosa. Ou seja, e como bem refere a R., a alteração do layout da unidade fabril, através da criação de uma nova modelação e deslocação da zona das tolvas, teve na sua origem a mudança de localização do armazém automático (que já não fazia “crescer” a fábrica original em altura mas “saía” parcialmente da área da mesma). Já quanto à circunstância de ter sido a informação sobre os solos que também causou a alteração do layout, resulta do ponto S) dos factos provados que os projectistas da unidade fabril careciam de informação sobre os solos, a qual era inexistente, tendo por isso a A. providenciado pelo estudo geológico respectivo. O resultado do estudo geológico consta da memória descritiva acima referida, sem que no mesmo se faça qualquer referência à necessidade de abandonar o conceito de “crescimento” em altura do edifício em favor do seu “crescimento” para lá da sua área original, em razão da caracterização geológica dos solos aí apresentada. Aliás, apresenta-se até como contraditório, segundo aquilo que é a “ordem natural das coisas”, que fosse a apurada instabilidade geológica dos solos em duas das áreas de prospecção, situadas ambas fora do edifício original, que ditasse a redefinição do layout da unidade fabril através do “crescimento” do edifício para alguma dessas áreas descobertas, quando no próprio plano de engenharia estava previsto que esse “crescimento” se fazia em altura (ou seja, na área coberta consolidada), para efeitos de aí poder “caber” o armazém automático com a dimensão pretendida. Assim, há que reconhecer que a informação geológica não apresenta qualquer relação causal com a alteração do layout da unidade fabril, ainda que possa ter condicionado alterações no que respeita à consolidação do subsolo (que mais não corresponde que ao trabalho das estacas para sustentação do armazém automático) e da laje já existente no edifício onde seria implementada a unidade fabril. Pelo que se impõe a alteração dos pontos U) e V) dos factos provados, nos seguinte termos: U. O Armazém Automático não cabia dentro das naves existentes do prédio e era bastante onerosa a retirada das vigas para o fazer crescer em altura, pelo que foi parcialmente deslocado para fora das naves, dando lugar à alteração do layout da Unidade Fabril, criação de uma nova modelação e deslocalização da zona das tolvas. V. Tendo em atenção a informação sobre os solos houve lugar à consolidação do subsolo para onde foi parcialmente deslocado o Armazém Automático e da laje da Unidade Fabril. No que respeita à alteração do ponto X) dos factos provados, pretende a A. que se quantifique o acréscimo do custo do armazém automático. No art.º 137º da P.I. a A. alegou que entre o primeiro orçamento da Mecalux (fornecedora do armazém automático), no valor de € 603.280,00 e o preço final de € 1.005.206,00 se verifica um acréscimo de € 401.980,00. Aquele primeiro valor orçamentado está demonstrado através do documento 26 junto com a P.I. Já o referido preço final não emerge do ponto UUU) dos factos provados, uma vez que o documento 126 junto com o requerimento da A. de 27/2/2024 corresponde a uma factura no valor de € 1.021.260,00 (a que acresce IVA) emitida pela referida Mecalux em nome da A. Ou seja, não se consegue liquidar o acréscimo em questão no montante indicado pela A. Pelo que não há lugar à alteração do ponto X) dos factos provados, nos termos pretendidos pela A. No que respeita ao ponto Y) dos factos provados, pretende a A. a sua alteração, mas indicando duas novas redacções distintas (constantes das conclusões 26ª e 39º da sua alegação de recurso) para tal ponto. A dualidade de redacções propostas, sem que venha identificada qualquer relação de dependência ou subsidiariedade entre a distinta factualidade presente em cada uma delas, leva a concluir que a A. não cumpriu o ónus de concretizar a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre o ponto de facto em questão. Pelo que se rejeita o conhecimento da impugnação da A., nesta parte. Já a R. visa a eliminação do referido ponto Y) dos factos provados, sustentando que o denominado orçamento inicial é aquele apresentado em 28/2/2020, ou seja, exclusivamente para efeitos de financiamento junto do programa Portugal 2020, não tendo sido incluído no contrato celebrado entre as partes nem lhe sendo feita qualquer referência e não se podendo, por isso, comparar os valores aí inscritos com os custos suportados pela A. com trabalhos de construção civil. Do teor do contrato outorgado entre as partes (incluindo os seus anexos) não consta qualquer referência a um valor parcelar para “obras estruturais de construção civil”. Com efeito, ainda que na cláusula 1ª, respeitante ao objecto do contrato, esteja prevista a “realização dos trabalhos de adaptação das instalações de acordo com os referidos projectos” (de arquitectura e de especialidades), estando igualmente mencionados trabalhos de construção civil na memória descritiva (anexo I) e no plano de trabalhos (anexo II), inexiste qualquer estipulação de preços parcelares por referência a cada um dos trabalhos e/ou equipamentos identificados no plano de trabalhos/caderno de encargos. Do mesmo modo, na cláusula 11ª é estipulado apenas o preço total a pagar e a determinação do seu pagamento em parcelas, estipuladas na cláusula 12ª, tem por referência balizas temporais, e não quaisquer séries de trabalhos e/ou equipamentos. Por outro lado, e como acima já ficou expresso, resulta do teor conjugado dos pontos H) e I) dos factos provados que o orçamento entregue pela A. à R. em 28/2/2020 tinha por única finalidade a obtenção de financiamento por parte da R. Ou seja, ainda que se esteja perante um orçamento da autoria da A., o mesmo não tinha a potencialidade de servir de instrumento definidor dos custos dos trabalhos de construção civil contratualizados, designadamente para se poder afirmar a existência de um desvio significativo entre o custo previsível acordado para os mesmos e o seu custo final efectivo. Pelo que não pode subsistir no elenco de factos provados a matéria constante do ponto Y), assim sendo de eliminar o mesmo. No que respeita à alteração do ponto KK) dos factos provados, pretende a R. que se acrescente à factualidade em questão que, apesar de ter sido acordado que a A. devia concluir até 7/10/2022 o fornecimento e montagem das tubagens de fluidos e valvularia integrantes do sistema de climatização, ainda assim a entrega provisória da unidade fabril continuava agendada para data anterior (3/10/2022). Torna-se evidente que em consequência do segundo aditamento ao contrato (outorgado em 15/7/2022), pelo qual a R. ficou responsável pela implementação do sistema de climatização do armazém automático e da sala das moscas (ou, se se preferir, do sistema de biodigestão e do sistema de incubação), as partes assumiram igualmente a impossibilidade de concretizar a entrega provisória da unidade fabril na referida data de 3/10/2022. É que ficou contratualmente definido que a recepção provisória dependia do sucesso do comissionamento, correspondendo este, na definição do contrato, ao “período entre o início dos testes à Unidade Fabril e a Recepção Provisória da Obra, no qual se procederá aos ensaios de operacionabilidade da Unidade Fabril”. Mais convencionaram as partes (anexo IV do contrato) que “o comissionamento dura previsivelmente dois meses, porém só será considerado terminado quando for assegurado o normal funcionamento da unidade por mais de 21 dias seguidos, incluindo testes de operação, acções de manutenção e testagem de acções preventivas, de limpeza e mitigação de desafios”. A estipulação de um prazo mínimo de 21 dias seguidos de normal funcionamento da unidade só pode ser interpretada como significando a operacionalidade da unidade fabril para efeitos de atingir os objectivos produtivos fixados no ponto 5 da cláusula 18ª do contrato (e que mais não representam que a colocação mensal em biodigestão de pelo menos 3.000 toneladas de subprodutos vegetais, para efeitos de produzir mensalmente pelo menos 750 toneladas de fertilizante, 250 toneladas de farinha de insecto e 47 toneladas de óleo de insecto, segundo a previsão da capacidade produtiva da unidade fabril alegada no art.º 52º da contestação). Nessa medida, é incompatível com essa colocação em funcionamento da unidade fabril a ausência de climatização do armazém automático, já que está demonstrado (pontos VV) e WW) dos factos provados, não impugnados) que tal climatização era essencial para o funcionamento eficaz do armazém automático. O que equivale a dizer que quando as partes alteraram o programa contratual em 15/7/2022, aí prevendo que o fornecimento e montagem das tubagens de fluidos e valvularia integrantes do sistema de climatização fosse finalizado em data posterior a 3/10/2022, resulta implícito que aceitaram que a entrega provisória da unidade fabril já não se mantinha na referida data de 3/10/2022. Pelo que não há lugar à alteração do ponto KK) dos factos provados, nos termos pretendidos pela R. No que respeita à alteração do ponto LL) dos factos provados, pretende a A. que aí se identifique o alvará de licenciamento das obras cujo projecto foi aprovado camarariamente, porque do mesmo resulta que, para além de obras estruturais, estava‑se perante obras de ampliação. Em primeiro lugar, se a Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto das obras, a consequência dessa aprovação é a emissão do título respectivo, ou seja, o alvará de licenciamento das obras em questão. O que equivale a dizer que a simples referência à emissão do alvará se apresenta como instrumento factual para afirmar a aprovação camarária do projecto, não carecendo, por isso, de figurar no elenco de factos provados. Em segundo lugar, se está demonstrado que o edifício existente “crescia” para o lado para acomodar o armazém automático, naturalmente que isso significa que as obras compreendiam igualmente uma ampliação (de área e volume). Assim, e decorrendo já tal realidade dos pontos U) e V) dos factos provados, não há lugar à alteração do ponto LL) dos factos provados, nos termos pretendidos pela A. Ainda no que respeita ao ponto LL) dos factos provados, bem como relativamente ao ponto MM) dos factos provados, pretende a R. que se adite que as obras que foram iniciadas em 14/2/2022 foram aquelas a que respeitava o licenciamento camarário, mais se aditando que as obras de demolição interiores (não sujeitas a licenciamento) tiveram o seu início em 13/12/2021. Estando provado no ponto MM) que anteriormente à aprovação do projecto das obras de construção civil a A. realizou obras de demolição interiores, naturalmente que o fez porque tais obras não careciam de licenciamento, não se integrando naquelas que foram alvo do projecto aprovado. Do mesmo modo, se umas e outras obras eram necessárias à implementação da unidade fabril, e se ambas tiveram o seu início (as de construção em 14/2/2022 e as de demolição anteriormente), é irrelevante afirmar a data concreta em que se iniciaram as obras de demolição. Dito de outra forma, o conjunto factual que emerge dos pontos LL) e MM) é o suficiente e adequado à compreensão das circunstâncias que envolveram os trabalhos a cargo da A. Pelo que não há lugar à alteração dos pontos LL) e MM) dos factos provados, nos termos pretendidos pela R. No que respeita à alteração do ponto RR) dos factos provados, pretende a R. que se adite que a informação de atrasos referida no email de 6/1/2022 reportava-se especificamente ao projecto de electricidade. Estando-se perante uma informação prestada por escrito através do email de 6/1/2022 (com o teor que consta do documento 32 junto com a P.I.), é através da reprodução do teor dessa comunicação que resulta correctamente afirmada a informação prestada. Assim, o referido ponto RR) dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: RR. Por email de 6/1/2022 a R. (através do Eng. DD, seu director de projecto) comunicou à A. que: “Apos reunião com o INEGI não conseguirmos obter dados energéticos fiáveis. Inevitavelmente vou ter de fazer outro caminho na obtenção de respostas / conclusões para o AA. Pelas potências que temos actualmente, o PT da fábrica andara a rondar os 800KVA (com esta potência conseguimos optar por um transformador standard). A juntar a isto teremos o incremento de potência da climatização do armazém automático, para a qual sabemos zero!! Correndo o risco de cometer um erro absurdo (porque não tenho dados) a opção é: • Licenciar o ramal na e-redes para uma potência de 800 KVA • Construir o PT fabrica com duas celas de MT e respectiva BT o Colocar 1 transformador de 800 KVA e respectiva BT o Colocar a reserva equipada na BT para um segundo transformador ou no limite, para ligar o gerador ate que tenhamos o reforço de potência (acautelando o pior cenário). (…) Registar que tanto a Pipe Master como a Entogreen estão juntas neste desafio. Os atrasos foram de ambas as partes e sobre eles... temos de correr mais e melhor! Independentemente das decisões anteriormente tomadas terem sido ou não as melhores, estão tomadas! Chamei a 2022 o ano da missão.... Missão de colocar um fabrica de BSF a trabalhar em Portugal! Acredito que, com muito suor, muita discussão e muita coordenação conseguiremos! Caso contrário sou despedido e vocês não fazem mais fabricas do género!”. No que respeita à alteração do ponto TT) dos factos provados, pretende a R. que se concretize que a informação do estado dos trabalhos reportava-se apenas à sala das moscas, da responsabilidade da R. Estando em causa a informação prestada pela R. através do email de 23/6/2022 (com o teor que consta do documento 18-B junto com a réplica), é através da reprodução do teor dessa comunicação que resulta correctamente afirmada a informação prestada. Assim, o referido ponto TT) dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: TT. Por email de 23/6/2022 a R. (através do Eng. DD, seu director de projecto) comunicou à A. que: “Partilho a mais recente versão do projecto de AVAC das salas de moscas e Armazém Automático. Link em baixo. (…) Status:
XX. Por email de 2/8/2022, com o teor que consta do documento 29 junto com a réplica e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a R. (através do Eng. DD, seu director de projecto) comunicou à A. que: “Agradeço incorporação do cronograma anexo no planeamento quinzenal de obra. Atenção as datas das pavimentações necessárias e respectiva planificação de trabalhos de civil. Obrigado Nota: As datas apresentadas [compreendidas entre 3/10/2022 e 11/11/2022] em nada alteram os acordos contratualizados entre empresas”. No que respeita ao ponto ZZ) dos factos provados, pretende a R. a sua eliminação porque entende, essencialmente, que a circunstância de os trabalhos decorrerem segundo um programa de trabalhos convencionado entre as partes e que, inclusive, foi alvo de ajustamento, significa que em momento algum os trabalhos da responsabilidade da A. foram dificultados pela existência de trabalhos da responsabilidade da R. Está demonstrado que, para além da responsabilidade que a R. havia assumido inicialmente quanto à implementação da sala das moscas, com o segundo aditamento ao contrato assumiu igualmente a responsabilidade pela instalação do sistema de climatização, o qual se destinava à sala das moscas e ao armazém automático. Do mesmo modo, resulta do cronograma apresentado pela R. à A. com o seu email de 2/8/2022 a existência de trabalhos diversos, todos da responsabilidade da R., e que esta solicitou à A. que fossem integrados no programa de trabalhos da unidade fabril. Como bem se refere na sentença arbitral recorrida, só na medida em que se estivesse perante um planeamento eficaz é que a circunstância de estarem a decorrer “ao mesmo tempo, duas empreitadas, uma da responsabilidade da A. e outra da responsabilidade da R.” no local onde estava a ser instalada a unidade fabril (ponto YY) dos factos provados, que não foi objecto de impugnação) não causava qualquer impacto nos trabalhos da responsabilidade da A. Aliás, a programação desses trabalhos destinava-se exactamente a que a A. pudesse optimizar o tempo e o espaço para a realização dos trabalhos da sua responsabilidade, sendo evidente, segundo as regras da experiência, que a introdução de mais operários e respectivas ferramentas no mesmo local onde já decorriam outros trabalhos prejudicaria tal optimização. Mas a forma como a R. “impôs” alterações à programação em questão, “colando” o seu cronograma ao programa de trabalhos da A. (como se demonstra através da solicitação de 2/8/2022) é a demonstração cabal da ausência de qualquer esforço no sentido de manter a eficácia visada pelo planeamento convencionado. E como tal planeamento havia sido feito a benefício da A., já que era a esta que competia entregar a unidade fabril nos termos convencionados, a única conclusão factual susceptível de ser alcançada é a que consta do ponto ZZ) dos factos provados, ou seja, que a existência de trabalhos de ambas as partes no mesmo local dificultou a actividade da A. Pelo que não há lugar à eliminação do ponto ZZ) dos factos provados. No que respeita ao ponto AAA) dos factos provados, pretende a R. a sua eliminação ou, subsidiariamente, a sua alteração, porque entende, essencialmente, que os trabalhos da responsabilidade de cada uma das partes não decorriam igualmente em todo o espaço da instalação da unidade fabril, apenas havendo trabalhos concorrentes no armazém automático e na sala das moscas. Como decorre dos pontos YY) e ZZ), existiam trabalhos a decorrer ao mesmo tempo e da responsabilidade de cada uma das partes, razão pela qual os trabalhos da responsabilidade da A. resultaram dificultados, quanto aos respeitantes ao armazém automático e à sala das moscas (e que se prendiam, nessa altura, com o fornecimento e montagem das tubagens de fluidos e valvularia). Pelo que se torna evidente que as dificuldades assim criadas geraram o atraso desses trabalhos, face aos locais onde decorriam (e tendo presente que se destinavam à implementação do sistema de climatização do armazém automático e da sala das moscas). Ou seja, não se pode dizer que os atrasos nos trabalhos da A. que foram determinados pela simultaneidade de empreitadas dizem respeito a outros trabalhos, para além do referido fornecimento e montagem das tubagens de fluidos e valvularia. Pelo que, ainda que não haja lugar à eliminação do ponto AAA) dos factos provados, sempre deve o mesmo ser alterado, nos seguintes termos: AAA. Os trabalhos da A. de fornecimento e montagem das tubagens de fluidos e valvularia sofreram atrasos, atento o elevado número de pessoas e trabalhos a decorrerem, tanto no telhado do mesmo como no seu interior, da responsabilidade da R., sendo os trabalhos no telhado referentes ao sistema de climatização e os do interior para a criação de diferentes ambientes, com vista à climatização para as caixas no decurso do processo biológico. No que respeita à alteração do ponto BBB) dos factos provados, pretende a R. que se adite que o teor do email de 5/12/2022 aí identificado está errado, porque o seu autor não queria designar o mesmo como “comissionamentos”, mas referir-se a “testes”. Do documento 29-A junto com a réplica consta, não um email, mas um cronograma de “comissionamentos”, sendo que tais “comissionamentos” estão individualmente descritos enquanto acções a realizar em componentes distintos da unidade fabril, sendo ainda indicado o dia para a realização de cada uma das acções. Ou seja, apesar da utilização da expressão “comissionamentos”, aquilo que está descrito no documento em questão são acções incidentes sobre os componentes da unidade fabril, quer a cargo da A., quer a cargo da R., e não o comissionamento, segundo o conceito convencionado contratualmente. E como é isso que emerge do ponto de facto em questão, ou seja, que o autor do documento (o Eng. DD) designou o mesmo como correspondendo a “comissionamentos”, mas aí descreveu acções sobre componentes da unidade fabril, a alteração pretendida pela R. carece de qualquer utilidade. Pelo que não há lugar à alteração do ponto BBB) dos factos provados, nos termos pretendidos pela R. No que respeita à alteração do ponto CCC) dos factos provados, pretende a A. que se adite que o teste e colocação em marcha da estação elevatória foi agendado pela R. para 2/1/2023. A questão da data em que tal equipamento foi testado e colocado em marcha só assumia relevo na medida em que correspondesse a um trabalho da responsabilidade da A. e, nessa medida, fosse necessário afirmar que o mesmo não estava concluído pela mesma no prazo contratualmente fixado para tanto. Mas sendo pacífico que a construção da estação elevatória ficou sob responsabilidade da R., torna‑se irrelevante o apuramento da data em que esta concluiu tal construção e colocou o equipamento em questão em testes e subsequente início de funcionamento. Pelo que não há lugar à alteração do ponto CCC) dos factos provados, nos termos pretendidos pela A. Ainda quanto ao ponto CCC) dos factos provados, pretende a R. que se adite que o projecto da rede de drenagem de águas residuais e a construção da estação elevatória ficaram sob sua responsabilidade porque havia um erro no projecto da A., que foi corrigido, e a A. assumiu esse encargo por não confiar na celeridade da A. No parecer da A.S. – Empresa das Águas de Santarém – EM., S.A., datado de 21/2/2022 (com o teor que consta do documento 2 junto com o requerimento da R. de 17/5/2024) e relativo a tal projecto da especialidade das águas e esgotos, ficou afirmado que a memória descritiva e justificativa da rede predial de águas residuais domésticas “refere, no ponto 1.1 a manutenção da fossa séptica e poço absorvente, o que é aceitável do ponto de vista regulamentar. Contudo, não é esta solução que se ilustra nas peças desenhadas, onde apenas se verifica uma fossa séptica estanque, sem órgão de infiltração complementar”, mais ficando afirmado que “mantendo-se a opção (legítima) pela manutenção/ampliação da fossa séptica, deverá ser apresentado o respectivo dimensionamento, assim como do sistema de infiltração a associar a esta”, e ficando ainda afirmado por aquela entidade que “se se pretender, e for viável, adoptar a instalação de sistema elevatório de ARD para ligação à rede pública, deverá ser apresentado o respectivo dimensionamento (bomba e conduta elevatória)”. Ou seja, não resulta desse parecer que a opção pela fossa séptica, em detrimento do sistema elevatório, estava errada e conduzia à inviabilidade do licenciamento camarário, pois a entidade pública emitente do parecer afirma expressamente a possibilidade de manutenção da fossa séptica no projecto. Por outro lado não se suscita qualquer controvérsia quanto à afirmação de que a R. assumiu o encargo de construir a estação elevatória, resultando claro do teor do documento 33 junto com a réplica que a assunção desse encargo não foi acompanhada de qualquer afirmação de que só o fazia por incapacidade da A. em efectuar tal construção em tempo útil, ou sequer de que competiria à A. suportar oportunamente o custo respectivo, em face de qualquer erro ou omissão imputável à mesma. Assim, porque subsistia a opção entre o sistema elevatório e o sistema já escolhido (a fossa séptica), e tendo sido a R. a afirmar à A. a responsabilidade pelo sistema elevatório escolhido, sem qualquer reserva ou condição, fica por demonstrar o invocado erro de projecto, como condicionante da escolha da R. Pelo que não há lugar à alteração do ponto CCC) dos factos provados, nos termos pretendidos pela R. No que respeita à alteração do ponto TTT) dos factos provados, pretende a R. que se substitua a referência à continuação dos trabalhos pela referência à conclusão dos trabalhos, mais se aditando que tais trabalhos eram da responsabilidade da A. Estando referido na parte final do ponto de facto em questão que foi consignado que trabalhos estavam em falta realizar, e tratando-se de trabalhos a realizar por terceiros contratados pela A., naturalmente que se está a falar de trabalhos da responsabilidade da A. E, do mesmo modo, a referência a trabalhos em falta significa que se tratava de concluir o que ainda faltava fazer. Ou seja, a alteração visada pela R. nada acrescenta de relevo para o conhecimento das questões em aberto, mais não representando que conclusões que devem ser expurgadas, tanto quanto possível, do elenco dos factos provados. Pelo que não há lugar à alteração do ponto TTT) dos factos provados, nos termos pretendidos pela R. No que respeita à alteração do ponto VVV) dos factos provados, pretende a R. que se concretize que a quantia entregue à Mecalux, e pela qual ficou sub-rogada contra a A. nos direitos dessa fornecedora do armazém automático, ascendeu a € 167.702,35. Tal pretensão encontra-se duplicada, já que a R. visa igualmente (conclusão II. da sua alegação de recurso) que se adite um novo ponto de facto, relacionado com o pagamento pela R. de valores devidos pela A. a tal fornecedor. Trata-se de matéria alegada pela R. na sua contestação (art.º 818º e seguintes) e está parcialmente suportada no documento 110 junto com a contestação (correspondente a duas declarações do referido fornecedor, onde declara sub-rogar a R. pelo que recebeu desta, em pagamento parcial do valor de uma factura devida pela A.). Como a A. não colocou em crise o teor das duas declarações, importa aditar o seu conteúdo ao elenco de factos provados. Assim, o referido ponto VVV) dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: VVV. Com datas de 1/6/2023 e de 14/9/2023 a sociedade Mecalux Estantes, Ld.ª, fornecedora do Armazém Automático, declarou sub-rogar a R. nos direitos de crédito sobre a A. correspondentes aos valores de € 70.000,00 e de € 20.000,00, referentes a pagamentos parciais da factura nº 2380013314, efectuados pela R. No que respeita ao aditamento à factualidade provada da matéria dos art.º 61º a 63º da P.I. (relacionada com o conhecimento da situação geológica do prédio identificado em F) onde iria ser instalada a unidade fabril), resulta do ponto S) (não impugnado) que inexistia “qualquer informação sobre os solos”, mais resultando que tal informação era necessária para ser efectuado o projecto de engenharia, como foi comunicado pelos projectistas à A., e tendo sido por isso que a A. providenciou pelo estudo respectivo que ficou anexado ao Plano de Engenharia referido em P), pagando o respectivo preço. Ou seja, a matéria do art.º 61º da P.I. já está plasmada no ponto P), pelo que a sua repetição em ponto autónomo é desnecessária. Do mesmo modo, a matéria dos art.º 62º e 63º da P.I. também resulta do ponto S) (se não existia informação sobre os solos isso equivale a dizer que não havia qualquer definição de características geológicas e, por impossibilidade lógica, não havia qualquer transmissão dessa inexistente informação pela R. à A.), pelo que a sua repetição em pontos autónomos e com uma redacção distinta apresenta-se como desnecessária. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria dos art.º 61º a 63º da P.I, nos termos pretendidos pela A. Quanto ao aditamento à factualidade provada da matéria do art.º 96º da P.I. (relacionada com a descrição dos trabalhos de construção civil executados pela A. e que se tornaram necessários à consolidação do subsolo e da laje da unidade fabril), resulta do ponto V) que os trabalhos de construção civil envolveram a “consolidação do subsolo para onde foi parcialmente deslocado o Armazém Automático e da laje da Unidade Fabril”. No contrato outorgado pelas partes (incluindo os respectivos anexos) não foi efectuada qualquer individualização de trabalhos de construção civil, apenas se referindo que se incluíam no objecto do contrato “os trabalhos preparatórios de limpeza e preparação do terreno necessários para a instalação da Unidade Fabril, projecto de arquitectura, projectos de especialidades e todos os trabalhos associados, assim como a realização dos trabalhos de adaptação das instalações de acordo com os referidos projectos”. Do mesmo modo, ficou estipulado (anexo III), no que respeita às obras de adaptação (isto é, trabalhos de construção civil), que seriam descritas como “obras relativas à adaptação do espaço onde será instalado o parque de máquinas, assegurando assim a existência de condições óptimas para o seu funcionamento”, para efeitos de documentação relacionada com o projecto e com as necessidades e regras de financiamento. Ou seja, estando já demonstrado que no âmbito dos trabalhos de construção civil foi efectuada a consolidação do subsolo e da laje da unidade fabril, e tendo presente que as partes não estipularam a realização de trabalhos de construção concretamente identificados, mas antes tendo em vista um determinado resultado (a instalação da unidade fabril), a individualização de cada um dos trabalhos apenas se apresenta como instrumento factual para se efectuar a caracterização constante do ponto V) dos factos provados. Assim, e porque tal individualização de trabalhos não passa de factualidade meramente instrumental, não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria elencada nos diversos pontos do art.º 96º da P.I., nos termos pretendidos pela A. Quanto ao aditamento à factualidade provada da matéria dos art.º 183º, 185º e 186º da P.I. (relacionada com o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos de construção civil, por parte da R. e da empresa DDN, contratada pela R. para tanto), pretende a A. que se trata de matéria essencial para demonstrar o conhecimento e aceitação dos trabalhos em questão por parte da R. Estando já demonstrado (ponto DDD) dos factos provados) que os “trabalhos realizados pela A. eram do conhecimento da R. e da Fiscalização da obra (DDN), conforme actas de reunião de obra constantes dos autos”, torna-se evidente que a matéria dos art.º 183º, 185º e 186º da P.I. (quando reportada ao conhecimento da R.) está aí contemplada, pelo que a sua repetição em pontos autónomos é desnecessária. Nesta medida não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria dos art.º 183º, 185º e 186º da P.I., nos termos pretendidos pela A. Quanto ao aditamento à factualidade provada da matéria dos art.º 197º e 198º da P.I. (relacionada com a comunicação da R. à A. efectuada por carta registada com aviso de recepção de 17/1/2023), resulta do ponto MMM) dos factos provados o envio da carta em questão e o teor da mesma. Torna-se assim evidente a desnecessidade da sua repetição em pontos autónomos do elenco de factos provados. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria dos art.º 197º e 198º da P.I., nos termos pretendidos pela A. Quanto ao aditamento à factualidade provada da matéria do art.º 256º da P.I. (relacionada com a atribuição do projecto de climatização à R.), resulta do ponto JJ) que em consequência do segundo aditamento ao contrato (outorgado em 15/7/2022) a R. ficou responsável pelo sistema de climatização do armazém automático e da sala das moscas (ou, se se preferir, do sistema de biodigestão e do sistema de incubação), competindo à A., tão só, o fornecimento e montagem das tubagens de fluidos e valvularia. Ou seja, a matéria do art.º 256º da P.I. não carece de ser repetida autonomamente no elenco dos factos provados. Já no que respeita ao aditamento à factualidade provada da matéria do art.º 272º da P.I. (relacionada com o atraso na implementação do referido sistema de climatização), nada consta da factualidade provada quanto a esta factualidade. O mesmo se passa com o aditamento à factualidade provada da matéria dos art.º 278º a 280º da P.I. (relacionada com o atraso na instalação da potência eléctrica necessária ao comissionamento e respectiva recepção provisória), e bem ainda com o aditamento à factualidade provada da matéria dos art.º 283º e 286º da P.I. (relacionada com o atraso na ligação à rede de gás). E toda a materialidade em questão apresenta-se com relevo para o conhecimento da questão da (in)validade da declaração resolutória da R. Com efeito, invocando a A. que a entrada da unidade fabril em fase de comissionamento (e consequente recepção provisória da mesma pela R.) dependia de tarefas que competiam à R. (a saber, a conclusão da implementação do sistema de climatização, o fornecimento de electricidade com potência superior à que estava a ser provisoriamente disponibilizada pela R., e bem ainda o fornecimento de gás), mais invocando que em 14/2/2023 o sistema de climatização ainda não estava implementado, que a disponibilização da potência eléctrica suficiente ao comissionamento só ocorreu em 20/12/2022, e que a ligação à rede de gás só ocorreu em 18/1/2023, verifica-se o relevo de tal factualidade para afastar a conclusão de que a falta de comissionamento (e subsequente ausência de recepção provisória da unidade fabril pela R.) no prazo indicado pela R. é de imputar à A., nos termos declarados pela R. e para efeitos resolutórios. Acresce que, como bem refere a A., a factualidade em questão não se apresenta controvertida, antes tendo sido objecto de acordo das partes no âmbito do processo arbitral (por força dos requerimentos apresentados em 26/1/2024 e do subsequente despacho arbitral de 12/2/2024). Assim, importa aditar ao elenco de factos provados os seguintes pontos: ZZZ. Até 14/2/2023 a implementação do sistema de climatização do Armazém Automático e da Sala das Moscas não estava concluída. AAAA. Até 20/12/2022, data em que ficou instalada energia eléctrica com carácter definitivo na Unidade Fabril, a potência provisória instalada era inferior a 250kVA. BBBB. A ligação da Unidade Fabril à rede de gás foi efectuada em 18/1/2023, não dispondo a mesma de gás até essa data. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela A. na conclusão 40ª (relacionado com o encadeamento lógico e cronológico dos pontos GGG) e HHH) dos factos provados), resulta do teor dos documentos 18 a 20 juntos pela A. com o seu requerimento de 19/3/2024 que o IAPMEI aceitou todos os pedidos da R. para prorrogar a conclusão do projecto de investimento na unidade fabril sucessivamente para 30/11/2022, 31/3/2023 e 31/5/2023. Tal matéria emerge já do referido ponto HHH) dos factos provados e a pormenorização de procedimentos que emerge do referido conjunto de documentos, ainda que complemente a factualidade provada em questão, não se apresenta com relevo bastante para figurar no elenco de factos provados. Dito de outro modo, tendo em vista as questões de direito que cumpre conhecer a factualidade provada basta-se com a afirmação genérica da autorização das prorrogações pelo IAPMEI nas datas indicadas, sem ser necessário complementar a factualidade dos pontos GGG) e HHH) dos factos provados com os três novos factos indicados na conclusão 40ª da alegação de recurso da A. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados tal factualidade complementar, nos termos pretendidos pela A. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão I. (relacionado com uma característica específica do armazém automático à data da outorga do contrato), resulta do teor do contrato e dos anexos do mesmo (designadamente o Plano de Engenharia que passou a integrar os termos do contrato, face ao previsto na sua cláusula 4ª) quais as características do referido armazém automático. Assim, a específica característica da autoportabilidade não apresenta qualquer relevância, quando afirmada isoladamente, mas apenas na medida em que resulte das características determinadas pela vontade das partes, tal como as mesmas emergem dos termos do contrato. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria em questão, nos termos pretendidos pela R. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão BB. (relacionado com a disponibilidade de energia eléctrica para a execução da obra), trata‑se de matéria factual irrelevante, desde logo porque nunca a A. alegou qualquer insuficiência de energia eléctrica para a realização dos trabalhos de construção civil e de instalação dos diversos equipamentos que compunham a unidade fabril, mas apenas que a potência instalada provisoriamente (e com a qual foram realizados os trabalhos) não permitia o comissionamento, nos termos estipulados contratualmente. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria em questão, nos termos pretendidos pela R. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão OO. (relacionado com a circunstância de o comissionamento ser feito antes da colocação em funcionamento da climatização e antes da conclusão da sala das moscas), importa recordar, como já ficou referido, que está demonstrado que as partes definiram contratualmente que o comissionamento correspondia ao “período entre o início dos testes à Unidade Fabril e a Recepção Provisória da Obra, no qual se procederá aos ensaios de operacionabilidade da Unidade Fabril”, mais convencionando (anexo IV do contrato) que “o comissionamento dura previsivelmente dois meses, porém só será considerado terminado quando for assegurado o normal funcionamento da unidade por mais de 21 dias seguidos, incluindo testes de operação, acções de manutenção e testagem de acções preventivas, de limpeza e mitigação de desafios”. Como igualmente já ficou referido, a estipulação de um prazo mínimo de 21 dias seguidos de normal funcionamento da unidade só pode ser interpretada como significando a entrada em funcionamento da unidade fabril, para efeitos de colocar mensalmente em biodigestão pelo menos 3.000 toneladas de subprodutos vegetais e para efeitos de produzir mensalmente pelo menos 750 toneladas de fertilizante, 250 toneladas de farinha de insecto e 47 toneladas de óleo de insecto (seria esta a previsão da capacidade produtiva da unidade fabril, segundo o alegado no art.º 52º da contestação). Nessa medida, e como também já ficou referido, é incompatível com essa colocação em funcionamento da unidade fabril a ausência de climatização do armazém automático, já que está demonstrado (pontos VV) e WW) dos factos provados, não impugnados) que tal climatização era essencial para o funcionamento eficaz do armazém automático. E, do mesmo modo, é incompatível com a colocação em funcionamento da unidade fabril a ausência do sistema de incubação, tendo presente que o material biológico daí resultante se tornava necessário para o funcionamento do sistema de biodigestão. É que uma coisa é a previsão da disponibilização de material biológico pela R. para testes dos equipamentos, como ficou estipulado no anexo IV do contrato, na parte respeitante aos “Procedimentos para Ensaios”. Outra coisa é o funcionamento da unidade fabril de modo contínuo, como ficou previsto para efeitos de comissionamento, pressupondo‑se e prevendo-se que todos os equipamentos (fosse o seu fornecimento da responsabilidade da A., fosse da responsabilidade da R.) estavam instalados e testados. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria identificada pela R. na conclusão OO. da sua alegação de recurso. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão SS. (relacionado com a data de conclusão dos trabalhos de fornecimento e montagem das tubagens de fluidos e valvularia), resulta já dos pontos JJ) e KK) os termos em que as partes acordaram esses trabalhos, nos termos do segundo aditamento ao contrato, outorgado em 15/7/2022. E como do clausulado desse aditamento emerge que a execução de tubagens de fluidos no sistema de biodigestão (isto é, no armazém automático), deveria ser finalizada até 7/10/2022, torna-se desnecessário estar a repetir tal factualidade autonomamente. No mais, quer a afirmação de que tal data (em que tais trabalhos deviam estar terminados) é posterior a 3/10/2022, quer a afirmação de que tal data era a acordada para a entrega provisória da unidade fabril, correspondem a conclusões e não a matéria factual que, como tal, devam ser incluídas no elenco de factos provados. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria identificada pela R. na conclusão SS. da sua alegação de recurso. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão LLL. (relacionado com a declaração da A. à R. no sentido da inexistência de custos adicionais, salvo em casos muito excepcionais), é certo que do email enviado pela A. à R. às 14:18 de 20/1/2022, com o teor que consta do documento 35 junto com a contestação, se retira que a A. declarou à R. que “só em casos muito excepcionais, e neste caso não estamos mesmo a contar ter nenhum imprevisto desse género, é que poderá haver custos extra a serem suportados pela EntoGreen [a R.], pois todos os outros custos estão já colocados na empresa que ganhar este concurso”. Tal mensagem surge em resposta à mensagem da R. (consta do mesmo documento 35 junto com a contestação), pela qual a mesma referia à A. que “só haverá desvios perante algo mesmo excepcional. Por outro lado todos os pontos por mim referidos devem ser incluídos nas vossas responsabilidades, embora no contrato inicial estivessem como responsabilidade nossa. Assim sendo, então estaremos de acordo em adjudicar”. Essa adjudicação referia-se, como resulta claro dos restantes emails anteriormente trocados entre as partes (e cujo teor também consta do mesmo documento 35 junto com a contestação), ao trabalho das “Estacas de Fundação Armazém Automático”, de acordo com a proposta de 14/1/2022 que a A. apresentou à R., com o valor total de € 171.988,71 (acrescido de IVA). Ou seja, tal declaração da A. à R. insere-se no âmbito da negociação relativa à execução e pagamento do trabalho das referidas estacas. E como essa matéria factual não está colocada em crise, porque do ponto BB) dos factos provados resulta demonstrado que a R. assumiu o pagamento dos referidos € 171.988,71, correspondentes ao custo do trabalho das estacas da fundação do armazém automático, a mesma declaração efectuada pela A. através do email de 20/1/2022 apresenta-se como mero instrumento factual para a determinação daquele facto essencial (o acordo das partes relativo ao trabalho das estacas e respectivo pagamento). Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria identificada pela R. na conclusão LLL. da sua alegação de recurso. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão YYY. (relacionado com a diferença entre os valores entregues pela R. à A. e aqueles que devia ter pago), está admitido por acordo das partes que em Maio de 2023 a R. já tinha pago à A. a quantia global de € 7.427.878,65. Já a afirmação da diferença pecuniária entre o que a R. pagou e o que devia ter pago corresponde à determinação (e quantificação) do direito de crédito da R. sobre a A., não representando qualquer realidade fáctica mas uma conclusão que se retirará (ou não) da aplicação do direito aos factos provados. Assim, e uma vez que a factualidade provada é totalmente omissa quanto ao referido pagamento global, apenas há que aditar ao elenco dos factos provados o seguinte ponto: CCCC. Em Maio de 2023 a R. já tinha pago à A. a quantia global de € 7.427.878,65. Quanto aos aditamentos à factualidade provada indicados pela R. nas conclusões FFFF., JJJJ., NNNN. e RRRR. (relacionados com pagamentos feitos pela R. a terceiros e relativos a trabalhos realizados na unidade fabril após a resolução declarada pela R. à A.), consta do ponto UUU) dos factos provados a emissão das facturas relativas a tais trabalhos, com os valores que a R. pretende ver indicados autonomamente no elenco de factos provados. Assim, na medida em que o teor das facturas em questão demonstra a responsabilidade da R. perante os referidos terceiros, quanto ao pagamento dos valores aí facturados e relativos aos bens e serviços aí descritos, torna-se inútil a referida autonomização. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria identificada pela R. nas conclusões FFFF., JJJJ., NNNN. e RRRR. da sua alegação de recurso. Quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão UUUU. (relacionado com outros pagamentos efectuados pela R.), não está demonstrada a emissão de facturas em nome da R. que documente a existência de outros bens e/ou serviços prestados à R. e destinados à unidade fabril, e que correspondam a trabalhos integrados no programa contratual estabelecido entre as partes e que tenham ficado em falta. Do mesmo modo, o teor do documento 109 junto com a contestação (um extracto de um centro de custos retirado da contabilidade da R.) não identifica quaisquer trabalhos, pelo que não se torna possível afirmar que cada uma das verbas aí inscrita corresponde a um trabalho que competia à A. realizar e que ficou em falta. Pelo que, ainda que se pudesse afirmar que a R. pagou os valores que alega (num total de € 115.920,62), não está demonstrado que correspondessem a bens e/ou serviços que cumpria à A. prestar e que ficaram em falta. Nesta medida não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria identificada pela R. na conclusão UUUU. da sua alegação de recurso. Quanto aos aditamentos indicado pela R. nas conclusões EEEEE., FFFFF. e GGGGG. (relacionados com encargos com trabalhadores e gastos operacionais suportados pela R.), resulta do ponto XXX) dos factos provados a existência de custos suportados pela R. desde 3/10/2022, quer com o seu funcionamento administrativo (ou seja, aquele que não está directamente ligado ao processo industrial produtivo), quer com pessoal e instalações. Tais custos não se mostram quantificados e a concretização dessa quantificação não se mostra possível apenas com recurso ao teor do documento 111 junto com a contestação (extracto da conta 63 da contabilidade da R. entre 1/4/2023 e 31/8/2023), não só porque aí se mostram igualmente lançadas remunerações e outras prestações devidas aos órgãos sociais, como igualmente porque os lançamentos de remunerações e outras prestações devidas a funcionários não estão suficientemente concretizados, de modo a que se consiga afirmar que se prendem com a operacionalidade da unidade fabril. Do mesmo modo, o teor do documento 112 junto com a contestação (que não passa de uma tabela com referências a elementos da contabilidade da R., mas sem qualquer texto descritivo e justificativo da informação nela contida) também não permite quantificar os referidos gastos operacionais com a necessária certeza. Assim, não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria identificada pela R. nas conclusões EEEEE., FFFFF. e GGGGG. do seu recurso, sem embargo de o referido ponto XXX) dos factos provados dever ser alterado, nos seguintes termos: XXX. A não entrega provisória da Unidade Fabril à R. no dia 03/10/2022 tem-lhe provocado vários prejuízos, pois tem custos com o seu funcionamento administrativo, pessoal, instalações, etc., em montante não concretamente apurado, e não obtém as receitas que poderia obter, caso tivesse ocorrido a entrega no dia 03/10/2022. Por último, e quanto ao aditamento à factualidade provada indicado pela R. na conclusão KKKKK. (relacionado com o teor de uma das cláusulas do contrato outorgado entre as partes), já resulta do ponto Q) dos factos provados o teor integral do contrato, incluindo os seus anexos. A pretendida repetição, em ponto autónomo, da cláusula em que se estipulou uma penalidade a favor da R., no valor diário de € 4.000,00, pelo não cumprimento da data da recepção provisória, carece assim de qualquer relevo. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria identificada pela R. na conclusão KKKKK. da sua alegação de recurso. Em suma, e no que respeita à impugnação da decisão de facto, procedem parcialmente as conclusões do recurso da A. e as conclusões do recurso da R., com a consequente alteração dos pontos H), U), V), RR), TT), XX), AAA), VVV) e XXX), a eliminação do ponto Y), e o aditamento dos pontos ZZZ) a CCCC) ao elenco de factos provados, tudo nos termos acima referidos, mantendo-se no mais a decisão de facto que consta da sentença arbitral recorrida. *** Do crédito da A. Na sentença arbitral recorrida ficou assim fundamentada a inexistência de qualquer crédito da A., nos termos por si sustentados: “O Plano de Engenharia foi elaborado pela Demandante, e o facto de ter tido a colaboração da sua cliente, a Demandada, como não podia deixar de ser, não afasta que a Demandante seja ela a responsável pela sua elaboração, pela qual recebeu a quantia de 300.000,00 €. Por outro lado, nos termos do Contrato, tanto o projecto de construção civil como as obras inerentes, preparação do terreno, escolha dos equipamentos (peso, dimensões, etc.,) eram da responsabilidade da Demandante, pelo que se entende que era esta a responsável por apurar as condições do solo onde iriam assentar as construções e os equipamentos. Só assim não será noutras situações, designadamente nas empreitadas de obras públicas, em que os donos da obra Estado/Empresa Pública submetem a concurso um projecto da sua autoria que o empreiteiro se limita a executar. Nos termos da Cláusula 14ª do contrato a Demandante assumiu serem da sua responsabilidade os erros e omissões do projecto, pelo que, nos termos do art. 1214º do Código Civil, sendo deste diploma todas as disposições legais citadas sem mais, os trabalhos a mais reclamados pela Demandante (empreiteiro), tendo sido alterações da sua iniciativa, não podem por si ser reclamados à Demandada (dona da obra). Este artigo 1214º é um pouco exigente neste campo, o que se compreende, pois há que defender o dono da obra de iniciativas do empreiteiro em alteração ao plano convencionado. No entanto, a lei já é mais permissiva neste tipo de alterações da iniciativa do empreiteiro, quando elas são necessárias (o que afasta, desde logo, algum eventual interesse do fútil do empreiteiro em fazê-las apenas para ganhar mais), nos termos do art. 1215º. Ora, as obras aqui em causa tiveram a ver com o facto do Armazém Automático não caber dentro das naves do prédio onde foi instalada a Unidade Fabril, e com os resultados do Estudo Geológico e Geotécnico, pelo que se nos afigura terem sido necessárias e ter enquadramento no art. 1215º, devendo ser o tribunal a definir essas alterações, na falta de acordo das partes. Porém, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição, a pág. 809, “nenhuma delas pode, assim, apesar da necessidade da alteração, executá-la ou ordená-la unilateralmente.”, como o fez a Demandante. Acresce que, a Demandante também não cumpriu o estipulado na Cláusula 17ª do Contrato para a verificação da necessidade de trabalhos adicionais, ao contrário do que se verificou noutras situações nesta empreitada, designadamente, mas não só, conforme factos provados BB) e DD), quanto às estacas do Armazém Automático e chão em Epóxi. Pelo que, nos termos do art. 1215º e do estipulado contratualmente, a Demandante deveria ter avisado previamente a Demandada no intuito de se pedirem orçamentos, etc., a fim de chegarem a acordo, ou pedirem ao tribunal que determinasse as alterações, ou ainda, no caso do dono da obra este poder denunciar o Contrato nos termos do art. 1229º e no caso do empreiteiro este também o poder denunciar nos termos do art. 1215º, n.º 2. E, mesmo que assim não fosse, seria este o comportamento devido dentro das regras da boa fé, designadamente os arts. 227º e 334º, que são pedra de toque base do nosso direito europeu continental. Acresce que, mesmo que se entendesse, porventura, que o estudo geológico e geotécnico era da responsabilidade da Demandada, dona da obra, ou que constando do Plano de Engenharia que ainda não havia resultados acerca do estudo do solo não implicava para a Demandante o assumir de erros ou omissões, como consta do Contrato, ou seja, que o tema do solo estava ainda em aberto, tudo se devia passar, mesmo assim, como atrás se referiu. Isto porque, se o tema do solo estivesse ainda em aberto, também ainda muito maior obrigação tinha a Demandante de expor claramente todas as implicações de novos custos e prazos à Demandada, nada fazendo unilateralmente, como referem Pires de Lima e Antunes Varela na obra atrás citada, e cumprindo o preceituado na Cláusula 17ª do Contrato, para, como também atrás já se referiu, as partes chegarem a acordo, ou pedirem ao tribunal que determinasse as alterações, ou ainda, no caso do dono da obra este poder denunciar o contrato nos termos do art. 1229º e no caso do empreiteiro este também o poder denunciar nos termos do art. 1215º, n.º 2. Por conseguinte, a responsabilidade, seja da Demandante, seja da Demandada, pelo estudo do solo, acaba por ser um tema lateral nesta problemática. Acresce ainda que não faz qualquer sentido a Demandante ter consultado e obtido autorização da Demandada, mediante, entre outros, pedidos de orçamento para os trabalhos a mais constantes das alíneas BB) e DD) dos factos assentes/provados, em que um deles teve o custo de 171.988,72 € (estacas para o Armazém Automático) e o outro de 10.130,12 € (revestimento do chão em Epóxi), e ter um comportamento totalmente diferente para custos/trabalhos a mais no valor de 2.094.609,70 €!!! Por conseguinte, este incumprimento da Cláusula 17ª, que poderia e deveria ser accionada de imediato, impediu não só todo e qualquer esclarecimento logo no início do Contrato, mas ainda que as partes tomassem a tempo as decisões que entendessem mais adequadas, acabando por inquinar todo o processo. (…) A Demandante, quanto aos trabalhos a mais, chama ainda à colação a alteração anormal das circunstâncias, art. 437º, e o enriquecimento sem causa, art. 473º. No que diz respeito à alteração das circunstâncias, face ao inicialmente previsto pela Demandante, pode-se entender que assim foi, só que essa alteração não foi anormal, era previsível, e está dentro dos riscos assumidos no Contrato. Aliás, é facto notório, o que foi corroborado por várias testemunhas, inclusive da Demandante, que uma obra de construção civil como a que está em causa, com a instalação de equipamentos muito pesados, deveria sempre por, em primeiro lugar, começar por um estudo geológico e geotécnico do terreno, tendo, entre outras, a testemunha da Demandante, Arq. BB, referido, quando inquirido acerca deste ponto, ou seja, o estudo do solo dever ser sempre um ponto prévio: É ÓBVIO! Obra de construção civil da responsabilidade da Demandante, através da subempreiteira Edimarante, que deveriam ter tido este aspecto em consideração, não se compreendendo que numa empreitada de mais de sete milhões de euros, com o recebimento de 300.000,00 € por um plano de engenharia ainda antes da assinatura do contrato, não tenha a Demandante efectuado o estudo do solo, que demoraria umas poucas semanas e com um custo de cerca de 5.968,02 € (ver facto assente/provado S). Acresce que, muito antes da assinatura do contrato, em 2020, a testemunha da Demandante, Eng. II, adjunto do Director de Projecto desta, já andava a estudar o tipo de equipamentos para este contrato, conforme referiu no seu depoimento, pelo que as características dos equipamentos, entre eles o seu peso, há muito que estavam a ser avaliadas. De igual modo, bastante ciente desta questão, também já em 2019, muito antes do contrato de 2021 com a Demandada, o sócio gerente da Demandante, RR, no decorrer de negociações com a Jerónimo Martins, conforme alínea A) dos factos provados, o que consta do documento n.º 1 junto com a petição, solicita autorização para apresentação de uma 1ª factura no valor de 150.000,00 €, tendo em vista a realização de um projecto de fábrica de última geração de produção de proteína, e o projecto, segundo mesmo, entre outros, contemplar todo o fornecimento de máquinas, potência eléctrica, automação, licenças, detalhe das cargas a suportar no piso, caminhos de águas em caleiras interiores e exteriores para reaproveitamento das águas utilizadas no processo, fluxograma do processo, cronograma da obra, apresentação de orçamento final para fornecimento e instalação da fábrica pelo modelo “chave na mão.” Aproveita-se, agora, esta alusão a “chave na mão”, por parte do sócio gerente da Demandante, para esclarecer que, embora todo este projecto tenha começado por ser “chave na mão”, o que se crê ser da iniciativa da Demandante, não só pelo já proposto por esta anteriormente à Jerónimo Martins, como pelo que consta do contrato com a Demandada, assim como pelo que várias testemunhas referiram em audiência que a Demandante exigiu o pagamento dos 300.000,00 € antes da entrega do Plano de Engenharia e justificava a ausência dos subempreiteiros das reuniões com a Demandada, dona da obra (evitando a existência de contactos desta com aqueles), precisamente com a justificação por parte da Demandante de que a obra era “chave na mão”. Todavia, apesar deste vincar ser “chave na mão” por parte da Demandante, durante a empreitada (o que se compreende e é o seu interesse para manter o segredo do negócio, mas já não defendeu o mesmo no decurso do processo arbitral), deve entender-se que todas as alterações contratuais posteriores e, essencialmente, o que se acabou por se passar no terreno, com duas empreitadas interligadas no mesmo local, uma a cargo da Demandante e outra a cargo da Demandada, mitigaram e bastante o conceito de “chave na mão” para este Contrato. De qualquer modo, o ser ou não “chave na mão” terá apenas um interesse relativo, pois, mesmo sendo “chave na mão”, não quer dizer que não possa haver alteração do preço em determinadas circunstâncias excepcionais e imprevisíveis. Circunstâncias estas que se entende aqui não se terem verificado, pois a questão do solo nada tinha de excepcional ou imprevisível. No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, é evidente que houve um benefício para a Demandada, pois teria que fazer estas alterações face às dimensões do Armazém Automático e Estudo Geológico e Geotécnico, só que este benefício, embora o Instituto do enriquecimento sem causa seja bastante complexo, não parece ser sem causa, até porque está assente no cumprimento de um contrato, e a Demandante bem sabia que estava a onerar o previsto contratualmente, sem autorização da Demandada, num contrato em que a Demandante tinha assumido os erros e omissões, havia uma norma contratual específica para estas situações e se tratava de um projecto com recurso a fundos e financiamento, havendo plafons a cumprir. Em suma, nunca poderia a Demandante unilateralmente, sem dar cumprimento à Cláusula 17ª do Contrato, sem consulta sequer da Demandada quanto aos custos em concreto que estas decisões implicavam, apresentar um aumento de preço de mais 2.094.609,70 €”. Em momento algum a A. coloca em crise que acordou com a R. a empreitada de instalação da unidade fabril pelo preço global inicial de € 7.294.282,00. E tão pouco coloca em crise que acordou com a R. (cláusula 11ª do contrato outorgado em 23/4/2021) que o valor em questão “só poderá sofrer desvios, para valor superior ou inferior, em consequência das disposições previstas no Contrato ou de Ordens de Alteração, nos termos da Cláusula 17ª”. A referida cláusula 17ª estipula que “As Partes reconhecem e acordam que os trabalhos e fornecimentos previstos neste Contrato são os adequados e suficientes e satisfazem totalmente o fim a que se destinam. Assim, qualquer alteração a esses trabalhos ou fornecimentos apenas poderá ser feito através de uma Ordem de Alterações, que consiste num acordo escrito entre as Partes, a qual deverá prever a alteração do Preço do Contrato, se for esse o caso”. Ou seja, carece de qualquer sentido afirmar que a R. autorizou todas as alterações que foram executadas pela A. (e consequente alteração do preço global da empreitada), por conhecer e concordar com as mesmas no âmbito da actividade de fiscalização da execução da empreitada (através da sociedade DDN). Dito de outra forma, a actividade de fiscalização (expressamente prevista na cláusula 9ª do contrato) não afasta a necessidade de redução a escrito das alterações de trabalhos e fornecimentos, e da eventual e consequente alteração do preço global convencionado. Assim, e relativamente a todas as alterações efectuadas pela A. que não estão cobertas por um acordo escrito entre as partes, há que afirmar que se tratam de alterações introduzidas unilateralmente pela A., não conferindo a esta qualquer direito a um acréscimo do preço global convencionado. Numa outra vertente, a A. pretende que as alterações por si executadas decorrem da falta de informação sobre os solos, informação essa que competia à R. prestar à A. E fazendo apelo às regras da contratação pública, sustenta a nulidade da cláusula 14ª do contrato, nos termos da qual ficou estipulado que a A. seria “responsável por quaisquer erros, omissões ou discrepâncias contidas na Documentação de Projecto”. Importa recordar que se está perante um contrato celebrado entre duas pessoas colectivas de direito privado, sendo o mesmo regulado pelas suas próprias disposições (incluindo as que emergem dos anexos que fazem parte integrante do programa contratual) e, na falta das mesmas, pelas disposições do Código Civil que regulam o tipo contratual em questão (o contrato de empreitada). Resulta do nº 1 do art.º 1º do Código dos Contratos Públicos que “o presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo”. A específica natureza dos contratos administrativos justifica, por si só, que as regras aplicáveis à contratação pública não possam ser aplicadas a um contrato de empreitada celebrado por duas entidades, ao abrigo da autonomia privada e da liberdade contratual. É claro que se as partes convencionarem a aplicação de alguns dos preceitos do Código dos Contratos Públicos a um contrato de empreitada há lugar à sua aplicação. Mas essa aplicação decorre do apontado princípio da liberdade contratual, e não de qualquer necessidade de integração de lacunas. Regressando ao caso dos autos, não consta das estipulações contratuais a previsão de aplicação de qualquer preceito do Código dos Contratos Públicos. Do mesmo modo, tal aplicação não se revela necessária para interpretar as disposições contratuais que regulam o objecto do contrato. O que significa que não são aplicáveis ao contrato aqui em causa as regras da contratação pública, de onde emerge a nulidade de disposição contratual responsabilizadora do empreiteiro pela falta de estudo geológico e geotécnico necessário à elaboração do projecto, em contrário do dever que impende sobre a entidade pública adjudicante de informar das condições geológicas e geotécnicas, sempre que está em causa uma empreitada de concepção e construção de obra pública. Ou seja, ainda que se pudesse afirmar que a falta de informação dos solos teria sido determinante das alterações executadas pela A., sempre seria de afirmar que tais alterações não decorriam de regras técnicas ou de direitos de terceiros, mas antes da própria actuação da A., que elaborou o projecto da unidade fabril (ou, se se preferir utilizar a nomenclatura contratual, o plano de engenharia) sem cuidar de conhecer previamente as condicionantes geológicas e geotécnicas, apesar de ter assumido a responsabilidade por erros ou omissões do projecto (como é o caso da falta de informação sobre os solos). De todo o modo, estando provado que foi a onerosidade da primeira solução constante do plano de engenharia (pela qual o armazém automático era instalado dentro do edifício existente, fazendo o mesmo crescer em altura) que determinou a alteração do layout da unidade fabril (de onde sobressai a alteração da localização do armazém automático, parcialmente para fora do edifício existente), estando igualmente provado que a consolidação do solo para onde foi parcialmente deslocado o armazém automático, bem como da laje da unidade fabril, é que foi determinada pela informação obtida sobre os solos, e estando ainda demonstrado que a R. assumiu o pagamento da consolidação do solo (as estacas para sustentação do armazém automático) e que a A. assumiu a responsabilidade pela consolidação da laje, a questão da falta prévia de informação sobre os solos perde relevância para a determinação da responsabilidade pelas alterações ao projecto desencadeadas por aquela falta de informação. Com efeito, a demonstração de que as partes determinaram por acordo a responsabilidade de cada uma delas relativamente às alterações em questão, após ser conhecida a informação sobre os solos, significa que A. e R. acomodaram no programa contratual a questão da referida falta prévia de informação sobre os solos, desde logo no que respeita ao valor a pagar pela R., para lá do preço global da empreitada. A A. convoca ainda o disposto no nº 2 do art.º 280º do Código Civil para sustentar a nulidade da cláusula 14ª do contrato, atento o manifesto desequilíbrio contratual, por serem “gravemente desproporcionadas” as prestações contratuais. Torna-se patente que a atribuição ao empreiteiro do dever de providenciar pela informação sobre os solos, tendo em vista a elaboração do projecto da obra que vai construir, não representa qualquer desequilíbrio contratual quando, como nos autos, a prestação do serviço de elaboração do projecto se apresenta com alguma autonomia relativamente à execução do mesmo. Essa autonomia revela-se, no caso concreto, pela circunstância do preço do projecto não estar compreendido no preço global da empreitada, tendo sido objecto de pagamento separado e tendo sido entregue pela A. à R. (na sua primeira versão) ainda antes da outorga do contrato de empreitada. Ou seja, quando no contrato de empreitada o empreiteiro assume a responsabilidade por erros ou omissões do projecto que elaborou previamente, e pelo qual recebeu o preço respectivo, não incluído no preço global da empreitada de construção da obra projectada, continua a verificar-se o equilíbrio entre as prestações contratuais, porque é pressuposto do preço do projecto a aptidão construtiva do mesmo, naturalmente reflectida na empreitada a cargo de quem elaborou o projecto. Dito de outra forma, se é a partir do projecto elaborado pelo empreiteiro que este convenciona com o dono da obra (e beneficiário do projecto elaborado) a realização da obra projectada por determinado preço global (do qual está excluído o preço do projecto) e com determinadas características, se face à não consideração prévia do estado dos solos aquando da elaboração do projecto o empreiteiro teve de efectuar alterações para que a obra tenha as características convencionadas, e se no âmbito do contrato de empreitada ficou estipulado que quaisquer erros ou omissões contidos no projecto seriam da responsabilidade do empreiteiro (projectista), essa estipulação corresponde à definição da responsabilidade do mesmo pelo incumprimento da sua obrigação de elaborar um projecto tecnicamente executável, não se podendo considerar que está gravemente perturbado o equilíbrio contratual da empreitada, uma vez que tal responsabilidade existiria em igual medida caso a actividade se tivesse limitado à elaboração do projecto. O que significa ser de afastar a invocada nulidade da cláusula 14ª do contrato, ao abrigo do nº 2 do art.º 280º do Código Civil, já que não está em causa qualquer ofensa da ordem pública contratual. Convoca ainda a A. o instituto da alteração das circunstâncias para sustentar o reembolso do que pagou aos seus fornecedores, tendo presente “que os efeitos da Pandemia COVID 19 nas cadeias de distribuição e no preço das matérias primas configuraram uma alteração aos pressupostos em que ambas as partes fizeram assentar a decisão de celebrar o contrato”, e bem ainda porque “também a informação sobre os solos, obtida em data posterior à data da celebração do contrato e a natureza e dimensão dos trabalhos necessários em função de tais resultados (…), consubstanciam uma alteração aos pressupostos em que as partes fundaram a decisão de contratar”. Como há muito explica Menezes Cordeiro (Da alteração das circunstâncias, Lisboa, 1987, pág. 63), “o problema último da alteração das circunstâncias reside na existência de um contrato válido e, como tal, querido pelo Direito mas que, mercê de superveniências, entra em contradição com postulados básicos do sistema, expressos, por tradição românica, pela locução «boa fé». Tais postulados, podem compreender vectores diversificados, tais como as ideias de colaboração, de igualdade ou, até, certos direitos fundamentais. A colaboração apela para o escopo dos contratos, a prosseguir por ambas as partes e que perde o sentido quando modificações ambientais o distorçam. A igualdade sugere que a manutenção, da mesma regulação, em circunstâncias diferentes, conduz ao arbítrio do acaso. Os direitos fundamentais recordam que, em caso algum – mas tal sucederá em hipóteses limite – podem, pela execução de um contrato, ser postos em causa os valores fundamentais do ordenamento, consagrados, em regra, nas constituições modernas”. Mais explica (pág. 65-66) que a expressão legal “circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar” indica que “não relevam superveniências a nível de aspirações subjectivas extra-contratuais das partes” e que “é o contrato – e logo os contratantes – que está em causa, e não as esperanças de lucro – ou de não perda – de somente um dos intervenientes, quando a lógica do negócio não esteja em causa”. Por outro lado constitui entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que a alteração anormal se prende com a ocorrência de um evento que as partes não podiam ter previsto, quando o contrato foi concluído. Com efeito, e como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 413), “a lei não exige (…) que a alteração seja imprevisível, mas o requisito da anormalidade conduzirá praticamente aos mesmos resultados”. Regressando ao caso concreto, não sofre qualquer controvérsia que a epidemia SARS-CoV-2 constituiu um evento imprevisível, na medida em ninguém logrou prever a sua ocorrência. Nessa mesma medida, os efeitos da mesma epidemia reconduzem-se a eventos que não foi possível antecipar. Todavia, importa recordar que foi em 11/3/2020 que a Organização Mundial de Saúde classificou a situação epidémica em questão como uma pandemia. E foi logo a partir de 13/3/2020 que, em termos nacionais, foram adoptadas medidas excepcionais para conter, mitigar e tratar a doença (COVID-19) causada por tal epidemia. É no âmbito de tais medidas excepcionais que se verificam, a nível interno, os confinamentos gerais e obrigatórios de Março e Abril de 2020, e de Janeiro a Março de 2021. É igualmente no âmbito das restrições de circulação (não só internas mas internacionais) então impostas que se verificam, desde Março de 2020, perturbações nas cadeias logísticas, com inegável impacto em todos os sectores da actividade produtiva. Ou seja, quando em 23/4/2021 as partes celebraram o contrato de empreitada as perturbações em questão (designadamente no que respeita às perturbações das cadeias de distribuição e respectivo impacto na fixação de preços segundo as lógicas de mercado) existiam já há cerca de um ano. O que equivale a dizer que tais eventos não se apresentaram como imprevisíveis para as partes, ao tempo em que outorgaram o contrato de empreitada. Dito de outra forma, ainda que por força dos efeitos da situação pandémica se tenham verificado perturbações nas cadeias de distribuição e nos preços das matérias primas a que a A. iria recorrer para executar a empreitada, tais perturbações já se manifestavam e eram conhecidas ao tempo da celebração do contrato. Pelo que as partes (desde logo a A.) puderam considerar tais eventos na formação do preço global do contrato. Nesta medida, e ainda que tais eventos possam ter alterado o equilíbrio contratual, não se apresentam os mesmos como anormais (no sentido de imprevisíveis), para efeito de desencadear a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias. De igual modo, a informação sobre os solos obtida através do estudo encomendado e pago pela A. não se apresenta como uma alteração anormal das circunstâncias em que A. e R. fundaram a sua decisão de celebrar o contrato de empreitada. É certo que o estudo geológico e geotécnico encomendado pela A. só ficou concluído em 13/5/2021, isto é, após a assinatura do contrato de empreitada (em 23/4/2021). Também resulta demonstrado que foi a alteração do layout da unidade fabril, e a correspondente necessidade de elaborar novos projectos de arquitectura e de especialidades, que fizeram escalar os custos do armazém automático. Todavia, e como já ficou referido, essa alteração do layout não tem relação com a obtenção de informação sobre os solos, mas com a necessidade de aumentar a área do edifício existente, para aí localizar o armazém automático, tendo presente que a solução que constava originalmente do plano de engenharia (o crescimento do edifício em altura) era demasiado onerosa. Do mesmo modo, a informação sobre os solos desencadeou a necessidade de consolidação do solo para onde foi parcialmente deslocado o armazém automático. Ou seja, a informação sobre os solos não é causa das alterações e do correspondente custo acrescido para a A., mas antes surge em consequência da alteração do layout da unidade fabril (isto é, porque a A. projectou o aumento da área do edifício existente). Do mesmo modo, as partes declararam que o plano de engenharia, apesar de fazer parte integrante do contrato, ainda estava “em preparação” na data da outorga do mesmo, assim estipulando que o mesmo devia ser integrado no contrato até 3/5/2021. O que equivale a dizer que, estando-se no período em que a A. procedia a alterações do plano de engenharia, e compreendendo essas alterações a nova localização do armazém automático (e a alteração do layout da unidade fabril), a A. não podia deixar de saber que só na posse da informação sobre os solos é que poderia saber se o custo inicialmente por si previsto se mantinha ou se se alterava (como se alterou). Assim, a informação sobre os solos que a A. obteve após a outorga do contrato de empreitada não corresponde a qualquer alteração anormal dos pressupostos em que fundou a sua vontade de celebrar tal contrato com a R., designadamente no que respeita aos valores que estimava despender com cada um dos equipamentos da unidade fabril, porque ao tempo da outorga do contrato a A. já sabia que estava a introduzir alterações ao projecto que careciam dessa informação sobre os solos, não se podendo assim qualificar a mesma informação como um evento com o qual as partes não podiam contar, quando assinaram o contrato. De todo o modo, importa não esquecer que a empreitada foi celebrada por preço global e sem qualquer indicação parcelar do valor das obras de construção civil (entendidas estas em sentido restrito), sendo que o valor de € 491.190,00 indicado pela A. em 2/3/2020 (e corrigido pela R. para € 160.000,00) tinha como finalidade a obtenção de financiamento (público e privado) necessário à concretização da empreitada. Ou seja, não pode a A. afirmar que contratou com a R. a realização de obras de construção civil pelo valor de € 491.190,00 e que as mesmas tiveram um custo superior em razão das alterações decorrentes do projecto por si elaborado, assim deixando de se verificar o equilíbrio contratual, quando aquilo que acordou com a R. foi instalar a unidade fabril, com os trabalhos e componentes que ficaram identificados no contrato, pelo preço global inicial de € 7.294.282,00 (revisto em 15/7/2022 para € 7.650.148,00). Aliás, resultando demonstrado que em 29/11/2021 e em 13/12/2021 foram efectuadas alterações ao programa contratual, designadamente com alteração (para mais) de equipamentos a instalar na unidade fabril, bem como dos trabalhos necessários a essa instalação, e ficando então expressamente acordado “que estas alterações não irão provocar alterações no valor global do Contrato em curso”, tal só pode significar que as alterações ditadas pela “melhor realização das tarefas a cumprir” (assim enquadraram as partes as alterações convencionadas em 29/11/2021) eram aquelas que continuavam a respeitar o escopo contratual que, recorde-se, correspondia à instalação da unidade fabril com o desempenho produtivo convencionado, contra o pagamento do preço global fixado. Em suma, porque as alterações introduzidas unilateralmente pela A. nos trabalhos e fornecimentos destinado à instalação da unidade fabril não correspondem a quaisquer alterações ditadas por pressupostos exteriores à vontade das partes ou exteriores às circunstâncias que enformaram a celebração do contrato de empreitada, do mesmo modo não se podendo afirmar que tais alterações colocaram em causa o equilíbrio contratual, inexiste qualquer direito da A. a receber da R. qualquer quantia além do preço convencionado. Pelo que, quanto a esta questão, improcedem as conclusões do recurso da A., não havendo que fazer qualquer censura à sentença arbitral recorrida, na parte em que decidiu pela improcedência da correspondente pretensão pecuniária da A. *** Da (in)validade da declaração resolutória Na sentença arbitral recorrida ficou assim fundamentada a validade da resolução declarada unilateralmente pela R.: “O motivo da resolução, nos termos da Cláusula 24ª, 1. b. e 5., do Contrato, foi a Demandante apresentar um atraso superior a 120 dias na entrega provisória estipulada para 03/10/22 no Anexo II-A do Contrato, e não ter no prazo de 60 dias corrigido o incumprimento, uma vez que iria apenas dar início ao Comissionamento no dia 15/03/24 e, sendo necessários 21 dias para assegurar o Comissionamento, nos termos do Anexo IV do Contrato, a entrega provisória seria sempre efectuada alguns dias depois de decorridos 180 (120+60) dias desde 03/10/22. A Demandada na carta em que efectivou a resolução invocou ainda outros motivos, mas não os vamos ter em conta, pois entendemos que os mesmos deviam constar da carta onde se invocava a intenção de resolver o contrato, nos termos da Cláusula 24ª, 2., e no respeito dos princípios da boa fé e do contraditório, além de não estarem suficientemente concretizados. Fazendo uma análise do Contrato em causa verifica-se, desde logo, a existência de dificuldades na sua interpretação, com algumas contradições no seu clausulado. Ora vejamos: Na definição de Auto de Recepção Provisória exige-se o funcionamento normal da Unidade Fabril durante 3 meses. No entanto, no Anexo IV, são referidos apenas 21 dias em vez dos 3 meses. E na parte final da Cláusula 16a do Contrato parece que, afinal, são 15 dias. Pelo que se pergunta: em que ficamos? Acresce ainda que, não tendo sido alterada a Cláusula 16ª do Contrato, o prazo de conclusão da Unidade Fabril (sem Comissionamento) é de 15 meses. Prazo este que ainda não tinha decorrido, segundo a Demandante, quando a Demandada resolveu o contrato, tendo em atenção que se tem de considerar o dia 07/02/22 como a Data da Consignação, dia em que a Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto, e a resolução foi em 13/03/23. A Consignação, embora prevista no Contrato, não foi consignada em acto e, apesar de constar uma data com referência a Consignação no Anexo II-A, o facto é que se deve entender que a mesma teve início na data em que a Demandante teve acesso ao local para, na sua plenitude, fazer as obras necessárias, o que só ocorreu em 07/02/22. Existe, assim, uma contradição entre esta Cláusula 16ª e o Anexo II - A do Contrato que, em temos estritamente formais, deveria, segundo as regras de interpretação do próprio Contrato, ser resolvida no sentido de se dar prevalência à Cláusula 16ª, atento o disposto na 1ª parte do 3., da Cláusula 3ª, que refere “No caso de divergência entre o estabelecido nas cláusulas contratuais e os Anexos, o disposto nas cláusulas contratuais deverá prevalecer. ...” Todavia, mais uma vez, fazendo apelo às regras da boa fé, seria um atentado às mesmas e configuraria um abuso de direito da Demandante, depois de reconhecidamente ter aceite durante todo o tempo em decorreu a obra que a entrega provisória seria no dia 03/10/22, vir agora dar o dito por não dito. Aqui chegados, teremos de concluir que a Demandada acabou por resolver o Contrato, no âmbito do direito que lhe assistia, por incumprimento da Demandante, no que diz respeito à entrega provisória não ter sido realizada nos 180 dias (120+60) posteriores a 03/10/22”. Recuperando as estipulações contratuais, na cláusula 16ª do contrato ficou estipulado que a “execução da Unidade Fabril - da qual se exclui a fase de Comissionamento, Posta em Marcha e Período de Eficiência da Unidade Fabril - deverá ser concluída em 15 meses a contar da Data de Consignação, devendo o Promotor [a R.] ser notificado de que se irá realizar o Comissionamento, nos 15 dias antecedentes à Data de Recepção Provisória”. Segundo a definição constante do contrato, o comissionamento designa o “período entre o início dos testes à Unidade Fabril e a Recepção Provisória da Obra, no qual se procederá aos ensaios de operacionalidade da Unidade Fabril”. E de acordo com o ponto 2 da cláusula 18ª do contrato “após a data em que a Unidade Fabril se encontrar em condições de operacionalidade, o Fornecedor [a A.] deverá notificar o Promotor [a R.], com uma antecedência de 15 dias, da data de início do Comissionamento, no qual serão realizadas as operações de testes da Unidade Fabril”. Por outro lado resulta do programa de trabalhos (constante do anexo IIA do contrato) que o “início do comissionamento das diferentes áreas produtivas” ocorria em 1/8/2022 e que a “entrega provisória” ocorria em 3/10/2022. Resulta ainda do ponto 1 da cláusula 24ª do contrato que a “ocorrência de alguma das seguintes situações constitui incumprimento por parte do Fornecedor [a A.], que poderá conduzir a resolução do Contrato por parte do Promotor: (…) b. O Fornecedor não cumprir o prazo total indicado no Programa de Trabalhos constante do Anexo IIA, por facto que lhe seja imputável, e apresentar um atraso superior a 120 (cento e vinte) dias sem o prévio consentimento do Promotor”. Sendo o traço característico da empreitada a realização de determinada obra, a própria natureza dessa obrigação a cargo do empreiteiro determina a necessidade de prazo para a sua realização. Assim, a não realização da obra no prazo fixado não determina a extinção da obrigação do empreiteiro, mas apenas a constituição do mesmo em mora. Dito de outra forma, há que fazer a distinção entre o incumprimento definitivo e a simples mora. A falta de cumprimento consiste na não realização da prestação convencionada, com carácter definitivo, distinguindo-se da simples mora, ou seja, do atraso desse cumprimento. E esse incumprimento definitivo pode revelar-se por diversos meios: • A impossibilidade da prestação, por destruição da coisa ou pela sua alienação a terceiro, sem qualquer reserva (art.º 801º do Código Civil); • A perda de interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor, ou a sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele (art.º 808º do Código Civil); • O decurso de prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável, o que equivale àquela perda de interesse; ou • A recusa peremptória do devedor em cumprir, comunicada ao credor, não se justificando então a necessidade de nova interpelação ou de fixação do prazo suplementar. No caso concreto a prestação da A. correspondia à entrega da unidade fabril nas condições produtivas convencionadas, sendo nisso que consiste a recepção provisória da obra. Para essa recepção provisória foi fixado o dia 3/10/2022 no programa de trabalhos. E como essa recepção provisória só podia ocorrer na medida em que se realizasse o comissionamento (isto é, os ensaios de operacionalidade da unidade fabril), foi fixado no mesmo programa dos trabalhos o dia 1/8/2022 para o início dessa fase. Todavia, a fixação desses prazos não se mostra conforme ao convencionado na cláusula 16ª do contrato, quanto ao estabelecimento do prazo de 15 meses para a A. realizar a obra da unidade fabril. É que o termo inicial do prazo em questão foi fixado por referência à data da consignação (isto é, a data da assinatura do contrato, nos termos definidos contratualmente), o que significa que se iniciava em 23/4/2021 e terminava em 22/7/2022. Todavia, tendo presente que só pelo aditamento contratual de 13/12/2021 é que o programa de trabalhos (correspondente ao anexo IIA, que estava em falta desde a assinatura do contrato) passou a fazer parte integrante do contrato, e tendo aí sido estipulada a data de 1/8/2022 para o início do comissionamento (ou seja, o momento em que os trabalhos e equipamentos necessários à unidade fabril deviam estar executados na sua totalidade, possibilitando o ensaio da mesma em condições de operação produtiva), logo se alcança que o referido prazo de 15 meses nada tinha de absoluto ou improrrogável, para efeitos de determinar o incumprimento definitivo da obrigação contratual da A. Essa afirmação sai ainda reforçada quando se constata que em consequência da alteração contratual de 15/7/2022 decorre a impossibilidade de realizar o comissionamento no período entre 1/8/2022 e 3/10/2022, uma vez que mesmo no termo desse período ainda não estaria implementado o sistema de climatização. E como resulta da factualidade apurada que a climatização se mostrava essencial ao funcionamento eficaz do armazém automático, o que é o mesmo que afirmar, à possibilidade de atingir os objectivos produtivos que norteavam o comissionamento, nos termos constantes do nº 5 da cláusula 18ª do contrato, torna-se evidente que também a fixação das referidas datas de 1/8/2022 e de 3/10/2022 para o início do comissionamento e para a recepção provisória não se apresentam como marcos temporais absolutos, para efeitos de determinar o incumprimento definitivo da obrigação contratual da A. Ou seja, ainda que o início do comissionamento não tenha ocorrido em 1/8/2022, do mesmo modo não tendo a recepção provisória da unidade fabril ocorrido em 3/10/2022, isso não conduz a afirmar o incumprimento definitivo da obrigação contratual da A., mas tão só o atraso no cumprimento dessa obrigação. Por outro lado, importa não esquecer que as partes convencionaram que só o atraso superior a 120 dias no cumprimento do prazo total indicado no programa de trabalhos, e por facto imputável à A., é que concedia à R. a possibilidade de resolver o contrato, com fundamento em incumprimento definitivo da A. Note-se que as partes não convencionaram que esse prazo suplementar de 120 dias se apresentava como absoluto ou improrrogável, determinando de imediato a resolução do contrato, mas antes que “poderá conduzir à resolução do contrato” por parte da R. Ou seja, conjugando tal estipulação contratual com o disposto no art.º 808º do Código Civil, é de afirmar que o direito da R. à resolução contratual fundada no incumprimento definitivo do prazo total fixado no programa de trabalhos (melhor dizendo, da não entrega provisória da unidade fabril até 3/10/2022) só se constituía quando, depois de decorridos 120 dias sem que a entrega provisória ocorresse por facto imputável à A., a R. notificasse a A. de que o decurso do prazo razoável para essa entrega provisória (fixado contratualmente em 60 dias, nos termos do ponto 2 da cláusula 24ª do contrato), sem que a mesma ocorresse, determinaria a resolução do contrato. De todo o modo, e para que a R. pudesse declarar resolvido o contrato nestes termos, tornava-se necessário que o não cumprimento do prazo de 3/10/2022 para a entrega provisória fosse devido a facto imputável à A. O que não verifica, já que a entrega provisória só podia ocorrer depois da conclusão com êxito do comissionamento da unidade fabril. Esse comissionamento não pôde ter o seu início pelo menos até 20/12/2023, que foi a data em que ficou instalada energia eléctrica com carácter definitivo e com a potência necessária ao comissionamento (pois que a potência provisória que estava instalada até então era insuficiente para tanto, nos termos definidos contratualmente). E como tal instalação competia à R., é de concluir que a não realização da entrega provisória na data convencionada (3/10/2022) e mesmo posteriormente, pelo menos até 20/12/2023, não foi devida a facto imputável à A., mas antes à R. Do mesmo modo, o comissionamento não podia ocorrer enquanto o sistema de climatização não estivesse implementado, implementação essa que ficou demonstrado ainda não estar concluída em 14/2/2023 (e que a R. havia tomado a seu cargo pela alteração contratual de 15/7/2022). Ou seja, é de concluir igualmente que a não realização da entrega provisória na data convencionada (3/10/2022) e mesmo posteriormente, pelo menos até 14/2/2023, não foi devida a facto imputável à A., mas antes à R. Nessa medida, quando através da carta de 17/1/2023 a R. declarou à A. que “nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 da Cláusula 24ª do Contrato de EPC, vimos pelo presente notificar V. Exas. da intenção desta sociedade de fazer cessar o Contrato de EPC, por incumprimento contratual de V. Exas”, mais lhe declarando que “nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 da Cláusula 24ª do Contrato de EPC têm V. Exas. o prazo máximo de 60 dias para corrigir o incumprimento, ou seja, para realizar a Entrega Provisória, nos termos e condições do Contrato de EPC, o que inclui o Comissionamento realizado e finalizado nos termos e condições previstas no Anexo IV que é parte integrante do referido Contrato”, sob pena de “formalizar a cessação do Contrato de EPC, por incumprimento definitivo de V. Exas”, não lhe assistia o direito à resolução do contrato nos termos declarados, já que não se verificava o primeiro dos pressupostos para a constituição de tal direito à resolução, a saber, que o não cumprimento da data de 3/10/2022 para a recepção provisória decorresse de facto imputável à A. Pelo que, do mesmo modo, quando através da carta de 13/3/2023 a R. comunicou à A. a resolução do contrato celebrado em 23/4/2021, não lhe assistia o direito a tal resolução unilateral. O que equivale a dizer, como bem sustenta a A., que se tratou de uma resolução ilícita, assim determinando a obrigação da R. de indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos em consequência dessa resolução ilícita. Tais prejuízos correspondem ao que a A. não recebeu da R. e devia ter recebido, caso se mantivesse o programa contratual, bem como aos valores que teve de despender por força da conduta da R., e que não teria despendido caso se mantivesse o programa contratual. Assim, a A. deve receber da R. o remanescente do preço do contrato que alegou estar em falta (e que a R. não demonstrou ter satisfeito, como era seu ónus, porque o pagamento constitui facto extintivo da obrigação pecuniária da R.), bem como o remanescente do valor identificado no ponto BB) dos factos provados (que igualmente não resulta demonstrado ter sido satisfeito). Quanto às despesas com a interposição da acção, enquadram-se nas custas de parte, estando assim integradas na definição da responsabilidade tributária de cada uma das partes e não sendo merecedoras de dispositivo autónomo. E quanto aos danos que decorrem do accionamento da garantia bancária, está demonstrado (ponto QQQ) dos factos provados) que foram peticionados na acção judicial proposta contra a R., tendo por isso o tribunal arbitral declarado a litispendência quanto a essa parte da pretensão, em termos que as partes não impugnaram, o que significa que a instância se mostra extinta, nesta parte. Em suma, por força da resolução ilícita há que condenar a R. a pagar à A. os referidos valores remanescentes (do preço do contrato e do preço das estacas para sustentação do armazém automático), quantificados respectivamente em € 221.019,35 e em € 85.994,36, e não havendo lugar a qualquer outra condenação da R. Pelo que, quanto a esta questão, improcedem as conclusões do recurso da R. e procedem parcialmente as conclusões do recurso da A., havendo que alterar a sentença arbitral recorrida no que respeita à absolvição da R. quanto às pretensões constantes das al. c) e d) do ponto 4) do pedido formulado na P.I., e não sendo de fazer qualquer censura à mesma sentença arbitral recorrida, no demais aí decidido quanto à pretensão da A. *** Do crédito da R. Sustentando a validade da resolução contratual por si operada, porque fundada no incumprimento definitivo da obrigação contratual da A. de entrega provisória da unidade fabril, defende a R. que em consequência de tal incumprimento tem direito a receber da A. a quantia liquidada a título de penalidade diária fixada nos termos do ponto 7 da cláusula 15ª do contrato, bem como a quantia que lhe pagou a mais a título de preço da empreitada, bem como o montante que entregou à fornecedora do armazém automático, por haver sido sub-rogada no crédito desta sobre a A., bem como as despesas que teve com recursos humanos e custos operacionais até que a unidade fabril ficasse apta a laborar. Tendo sido já afirmado que não se verificou qualquer incumprimento definitivo da obrigação contratual da A. de entrega provisória da unidade fabril, do mesmo modo se afirmando a ilicitude da resolução contratual declarada unilateralmente pela R. em 13/3/2023, forçoso será concluir que os custos e encargos que a R. suportou em consequência de tal actuação só a si mesma podem ser imputados. Dito de forma mais simples, como a R. só suportou os referidos custos e encargos porque obstou a que a A. concluísse a unidade fabril tendo em vista a sua colocação em funcionamento produtivo, só a R. é responsável pelo que despendeu em consequência dessa sua actuação. Não tem assim a A. de responder por tais despesas, indemnizando a R. em medida igual aos valores despendidos (seja com encargos com pessoal, seja com custos operacionais, seja mesmo com o que a R. despendeu com terceiros para obtenção dos mesmos trabalhos e fornecimentos que a A. foi impedida de realizar). Do mesmo modo, e no que respeita às parcelas do preço da empreitada entregues pela R. à A., só haveria lugar à sua restituição na medida em que se verificassem os efeitos da resolução (isto é, a restituição do que foi prestado). Mas perante a ilicitude da resolução operada pela R. tudo se passa como se se mantivesse o programa contratual, assim recaindo sobre a R. a obrigação do pagamento das parcelas do preço da empreitada, nos termos constantes das estipulações contratuais. O que equivale a concluir que não assiste à A. a obrigação de restituir à R. qualquer uma das parcelas já recebidas e respeitantes ao preço da empreitada. Do mesmo modo, ainda, também não assiste à R. o direito a receber da A. a penalidade diária de € 4.000,00, nos termos estipulados no ponto 7 da cláusula 15ª do contrato. Com, efeito, tal direito de crédito só se constituía na esfera jurídica da R. na medida em que o não cumprimento da recepção provisória na data aí fixada (1/8/2022, que depois foi substituída por 3/10/2022) decorresse de motivo imputável à A. Tendo sido já verificado que a não entrega provisória da obra (seja em 3/10/2022, seja em 20/12/2022, ou mesmo até 14/2/2023) decorre de motivo imputável à R., falha o pressuposto para a aplicação da penalidade contratual em questão. Pelo que não é devida pela A. à R. a indicada quantia diária de € 4.000,00, entre 3/10/2022 e 13/3/2023. Já relativamente ao montante global de € 90.000,00 que a R. pagou à fornecedora do armazém automático, está demonstrado que tal montante era devido pela A. à fornecedora em questão em razão do referido fornecimento do armazém automático. Também está demonstrado que tal fornecedora sub-rogou a R. no direito de crédito. E pela sua própria natureza tal sub-rogação apresenta-se com autonomia relativamente à ilicitude da resolução contratual. Ou seja, ainda que não tivesse ocorrido tal actuação ilícita da R. continuaria a subsistir a dívida da A. à fornecedora em questão, pelo que a sub-rogação se apresenta como um acto de transmissão do crédito perfeitamente válido e eficaz. Deve assim a A. ser condenada a satisfazer tal crédito em que a R. ficou sub‑rogada pela credora. Em suma, por força da ilicitude da resolução operada pela R. esta não é credora da A. relativamente a qualquer indemnização ou penalidade contratual, e sem prejuízo de ter a haver da mesma o referido montante de € 90.000,00, por se haver sub-rogado quanto a tal crédito detido sobre a A. Pelo que, quanto a esta questão da determinação do crédito da R., improcedem as conclusões do recurso da mesma, salvo no que respeita à condenação da A. no pagamento do referido montante de € 90.000,00, assim devendo a sentença arbitral recorrida ser alterada em conformidade. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso da A. e parcialmente procedente o recurso da R. e altera-se a sentença arbitral recorrida nos seguintes termos: • Declara-se a ilicitude da resolução contratual efectuada pela R.; • Condena-se a R. a pagar à A. a quantia global de € 307.013,71 (trezentos e sete mil e treze euros e setenta e um cêntimos); • Condena-se a A. a pagar à R. a quantia global de € 90.000,00 (noventa mil euros). No mais mantém-se o decidido na sentença arbitral recorrida. As custas de cada um dos recursos são suportadas por A. e R. na proporção do decaimento respectivo. Fixa-se ao recurso da A. o valor de € 2.324.229,61 (dois milhões trezentos e vinte e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e sessenta e um cêntimos). Fixa-se ao recurso da R. o valor de 3.061.378,47 (três milhões sessenta e um mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos). 22 de Janeiro de 2026 António Moreira Ana Cristina Clemente João Paulo Raposo |