Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14791/22.4T8LSB-B.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica
II. Os requisitos subjacentes ao incidente de incumprimento previsto no artigo 41º do RGPTC correspondem a:
a) inobservância por parte de progenitor, ou de terceiro a quem a criança está confiada, de dever que resulte do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado ou acordado;
b) ilicitude relevante do comportamento do incumpridor traduzida na lesão de direito ou interesse protegido do outro progenitor ou da criança;
c) um nexo de imputação da conduta a título de culpa, abrangendo as modalidades de dolo ou negligência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Em 15 de Dezembro de 2023 MRA suscitou incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra AFCF alegando que:
A) - foi acordado que a filha pernoita consigo entre quinta-feira e segunda-feira e o filho nas noites de quinta-feira e sábado, mas apesar de a prestação de alimentos incluir a sua comparticipação nos custos de indumentária, a Requerida nunca disponibilizou aos menores qualquer muda de roupa, pijama ou qualquer outro tipo de vestuário e calçado, não obstante tenha sido proferido despacho advertindo-a para cumprir integralmente o regime;
- a 14 de Dezembro de 2023, a Requerida não cumpriu o horário de entrega do filho,
pediu a condenação da Mãe em multa e em indemnização a seu favor no montante de € 602,71, correspondente a metade das despesas de aquisição de peças de vestuário e calçado realizadas.
B) - em 19 de Setembro de 2019, tinha acesso eletrónico aos portais estatais dos menores, através da Autoridade Tributária e Aduaneira e consequentemente, à Segurança Social e ao Serviço Nacional de Saúde, mas nunca teve acesso às passwords das plataformas escolares Siga e Inovar, apesar de o solicitar;
- em data não concretamente apurada, a Mãe alterou a password de acesso eletrónico a esses serviços, que se pode mostrar necessário para algum assunto que os menores tenham de tratar nos períodos em que estão consigo e, no caso do SNS, o código de confirmação vai para o telefone da Mãe, que o recebe, mas não o partilha;
- não lhe foram disponibilizados os códigos dos cartões de cidadão dos menores, apesar de constar do acordo das responsabilidades parentais,
pediu que o Tribunal determinasse as diligências necessárias para o cumprimento coercivo do acordo, sugerindo que fosse imposto à Mãe a comunicação das passwords de acesso referidos serviços, bem como, os códigos dos cartões de cidadão dos menores e que fosse ordenado à Mãe que não alterasse as mesmas ou se tivesse de as alterar que as comunicasse imediatamente ao Pai por mensagem de correio eletrónico para o endereço (...)@gmail, além da sua condenação em multa;
C) - foi acordado que nos aniversários de avós, cada progenitor tem o direito de escolher se os menores almoçam ou jantam com o aniversariante;
- a Mãe sabe que a avó paterna tem como dia de aniversário, 10 de Dezembro e, em 6 de Dezembro de 2023, enviou-lhe email comunicando que pretendia almoçar com os menores entre as 11h30 horas e as 18h30 horas, uma vez que se tratava de um Domingo em que os menores não tinham qualquer atividade escolar;
- a Mãe transmitiu que os menores só seriam entregues às 13h00, à qual replicou que, devido à localização do evento, no limite, as crianças deviam ser entregues às 12h30, mas não obteve qualquer resposta;
- no dia 10 de Dezembro, chegou a casa da Mãe pelas 12h30, tendo esta remetido uma mensagem pelas 12h52 dizendo que tinham ido a um espetáculo, que se atrasara e que quando estivesse a chegar avisava; pelas 13h33 comunicou que já havia chegado e a filha estava à sua espera, prontificando-se a levá-los onde estivesse;
- a Mãe sabia que trabalhava às 14 horas no dia de aniversário da avó paterna e, por isso, foi ao Circo (o que ficou a saber pela filha) nessa manhã, propositadamente não para proporcionar essa atividade aos menores – pois tinha-lhe oferecido bilhetes para 8 de Dezembro –, mas para impedir que os menores fossem almoçar com a avó paterna,
pediu que o Tribunal determinasse as diligências necessárias para o cumprimento coercivo do acordo, respeitando os períodos que o Pai lhe comunicasse, ou em alternativa, a fixação de horários concretos, assim como a sua condenação em multa;
D) - a mãe nunca prestou contas dos montantes reembolsados pela ADSE, apesar de ter ficado fixado, quer no regime provisório, quer no acordo de 13 de Setembro de 2023 que a si cabia comparticipar com metade das despesas médicas na parte não comparticipada por subsistemas de saúde, mas aquela apropria-se em benefício próprio e exclusivo dos reembolsos,
pediu que o Tribunal determinasse as diligências necessárias para o cumprimento coercivo do acordo, sugerindo a comunicação dos números de beneficiários da ADSE dos menores, a fim de se oficiar para que esta entidade juntasse aos autos a indicação de todos os reembolsos emitidos a favor dos mesmos, assim como a sua condenação em multa e na devolução de metade dos valores recebidos;
E) - em 20 de Novembro foi à escola entregar um relatório médico da filha e, coincidindo o horário com a frequência da piscina, que se situa a alguns metros, decidiu fazer uma surpresa aos filhos para entrega bolo que haviam confecionado juntos e beijá-los; a Mãe estava presente com o filho e, tendo-o visto, afastou-se levando-o de rastos e gritando que não tinha de estar ali;
- a 16 de Novembro passou casualmente pela casa da Mãe e, vendo a filha na varanda, saudou-a, mas aquela veio busca-la para o interior e fechou a persiana.
Afirmou que a Mãe tem intenção de alienação parental que importa cessar.
Dispensada a conferência, a Requerida foi notificada para se pronunciar, o que esta fez:
- não dispõe de meios para comprar roupa em quantidade suficiente, designadamente, por suportar sozinha a totalidade do empréstimo à habitação, porque o Requerente se demite do mesmo;
- o Progenitor retém roupa das crianças em sua casa, devolvendo, não as que levaram, mas peças que, entretanto, deixaram de lhes servir;
- na sua maioria, as roupas foram compradas pela avó paterna e em datas muito anteriores ao acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- o único atraso na entrega ocorreu dia 2 de Novembro porque o V. ainda estava a dormir a sesta, o que informou prontamente e disponibilizou-se a levá-lo à casa do Requerente, como veio a acontecer pelas 18h45;
- tem mostrado flexibilidade e tolerância em procurar ajustar os horários ao bem estar dos menores, procurando não reagir perante os atrasos frequentes do Progenitor;
- alterou a password das crianças de acesso ao site da Autoridade Tributária, uma vez que o Requerente se serviu daquelas passwords para prestar falsas declarações a essa entidade, impedindo-a de entregar a respetiva declaração de rendimentos referente a 2022 corretamente preenchida e a apresentar reclamação graciosa; negou a alteração das passwords da Segurança Social Direta e do SNS;
- o dia do aniversário da avó paterna era domingo, as crianças encontravam-se consigo e, tendo já planeado atividades com as mesmas durante a manhã, avisou o Requerente que poderia ir busca-las às 13h00; ocorrendo um atraso, disponibilizou-se a entregar os filhos diretamente no almoço, o que o Requerente recusou;
- concorda que impõe o bom senso que seja acordado um horário entre ambos os progenitores para essas datas festivas e, na falta de acordo, que sejam fixados intervalos entre as 12h00 e as 15h00 para almoço e entre as 18h00 e as 21h00 para jantar;
- o número da ADSE consta das faturas entregues ao Requerente e das faturas da piscina, também entregues, consta o horário, sabendo o mesmo dessa atividade por ter aceitado comparticipar no pagamento em Setembro de 2023;
- no dia do encontro ocasional na piscina, o V. ia no carrinho de bebé, estando a iniciar o período que ia passar consigo; a 16 de Novembro, a MC estava em interrupção letiva usufruindo de tempo consigo para, no final do dia, ser entregues ao pai, assim como o irmão, a fim de iniciarem o período com ele; é frequente o aparecimento do pai, de forma inesperada, em diversos locais, designadamente, em atividades que recusa comparticipar; com esses encontros, as crianças ficam destabilizadas;
- em resultado da conflitualidade extrema que o Requerente está apostado em manter para consigo, a filha apresenta um estado emocional frágil e, até há poucos meses, as transições entre os progenitores eram realizadas num estado completamente alterado, que levou ao início de acompanhamento psicológico; em resultado de relatório de avaliação, a psicóloga deu indicação para realização de terapia familiar, com a qual o Requerente concordou.
Realizada conferência a 22 de Maio de 2024, foi acordado:
- que na data de entrada em vigor o regime da residência alternada, 3 de Junho, até ao início do ano letivo 2024/2025, as trocas dos menores seriam efetuadas ao domingo até às 19 horas, na casa do outro progenitor e, após o início do ano letivo, à segunda-feira, no estabelecimento de ensino dos menores; não havendo aulas, o progenitor que se encontrasse com os menores, entregá-los-ia ao outro, na segunda até às 19:00 horas;
- aditamento ao acordo celebrado a 19 de Setembro de 2023:
-- inscrição de MC na escola pública, nas atividades extracurriculares e catequese, com pagamento da frequência do CAF a suportar pela Progenitora até Setembro e daí em diante, por ambos na proporção de metade;
-- inscrição de V. em um de três estabelecimentos de ensino, segundo a ordem de preferência, com pagamento por ambos os Progenitores na proporção de metade;
-- comunicação, em cinco dias, pela Progenitora, da password dos menores ao Portal das Finanças.
O acordo foi homologado por sentença, determinando-se a notificação dos Progenitores para alegarem quanto às questões que não foram dele objeto.
O Requerente alegou, reiterando o que consta do requerimento inicial quanto a entrega de mudas de roupa e passwords, impedimento propositado de participação dos filhos no aniversário da avó paterna, reembolsos da ADSE e acerto de contas, assim como obstaculização/impedimento dos convívios em encontros esporádicos.
Após diligências de instrução, realizou-se audiência final em duas sessões, sendo proferida sentença, a 17 de Janeiro de 2025, julgando o incidente improcedente, por não provado e absolvendo a Requerida do pedido.
O Requerente interpôs recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. o almoço de aniversário da avó paterna era o primeiro evento familiar dos menores que não contava com a presença da mãe.
II. O almoço de aniversário da avó paterna era o primeiro evento em que se aplicava o acordo de responsabilidades parentais.
III. O acordo de responsabilidades parentais obrigava a mãe a entregar os menores ao pai às 11 horas do dia 10 de dezembro de 2023, sendo que o pai solicitou que a entrega se processasse às 11,30 horas.
IV. A mãe sabia que o pai iria trabalhar às 14 horas desse dia.
V. A mãe decidiu levar os menores a um espectáculo de circo que se iniciava às 11 horas e tinha a duração de duas horas, criando artificialmente uma situação de colisão deste com a almoço de aniversário da avó paterna.
VI. A mãe decidiu, de forma unilateral que os menores iam ser entregues apenas às 13 horas, não tendo respondido a uma mensagem do pai a solicitar que os menores fossem entregues, pelo menos, às 12,30 horas.
VII. A mãe tinha a consciência que existia um elevado risco de o espectáculo se atrasar, como veio a ocorrer, atrasando a entrega em mais de meia hora e ainda assim realizando a viagem para sua casa e não para o local do almoço, por forma prejudicar, ainda mais, a participação dos menores no almoço de aniversário da avó paterna.
VIII. A mãe recusou, aliás nem sequer respondeu, a uma oferta do pai de bilhetes para o circo precisamente dois dias antes, a 8 de dezembro de 2023, em que a mãe poderia ir os menores e com quem bem entendesse.
IX. Os menores foram apenas disponibilizados às 13,33 horas, com mais de duas horas e meia de atraso, o que inviabilizou a presença dos mesmos no almoço de aniversário da avó paterna, conforme friamente planeado e executado pela mãe, uma vez que o pai apenas dispunha de 27 minutos até ter se apresentar ao serviço.
X. O atraso na entrega dos menores foi provocado deliberada e conscientemente pela mãe.
XI. A mãe quis, além disso, menorizar o almoço de aniversário da avó paterna realizando uma actividade com os menores, de forma egoísta, egocêntrica e narcisista, visando manipular os menores.
XII. Atendendo ao superior interesse das crianças, a mãe devia-se ter abstido de ir ao circo com os menores, pois o interesse dos menores assim o exige e, por isso, entre um espectáculo de circo e o almoço de aniversário da avó paterna, este deveria ter sido privilegiado.
XIII. Atendendo ao direito do pai em conviver com os menores, igualmente a mãe dever-se-ia ter abstido de ir ao circo com os menores, privilegiando o convívio dos menores com a família paterna.
XIV. Por estas duas razões o incumprimento da mãe é grave e relevante.
XV. A ausência dos menores ao almoço de aniversário da avó paterna resulta de uma actuação dolosa da mãe, conforme o acima referido, que criou uma situação consciente e deliberada de violação do acordo de responsabilidades parentais.
XVI. Deve ser dado como provado que:
- a mãe não aceitou o horário inicial de 11,30 horas, nem o depois sugerido de 12,30 horas e nem sequer cumpriu o seu horário de 13,00 horas, pois sabia que quanto mais atrasasse a hora de entrega dos menores, mais difícil seria para o pai e respectiva família estarem com os menores.
- a mãe sabia que o pai trabalhava às 14 horas no dia de aniversário da avó paterna e, por isso, foi ao circo (segundo a menor MC) nessa manhã, propositadamente não para proporcionar essa actividade aos menores, (pois se assim fosse não tinha ignorado convites do pai para realizar a mesma actividade dois dias antes) mas, apenas e só, para impedir que os menores fossem almoçar com a avó paterna no dia do seu aniversário.
XVII. O evento de aniversário é único em cada um dos anos em que é celebrado e, no caso em concreto, tragicamente, não mais os menores poderão festejar um aniversário da avó paterna, pois a mesma faleceu poucos meses depois.
XVIII. A mãe incumpriu o acordo de responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos previstos, no artigo 41.º do regime geral do processo tutelar cível devendo ser condenada em multa.
XIX. Constituía obrigação da mãe prestar contas ao pai dos reembolsos por si recebidos do sub sistema de saúde ADSE, quer no período em que vigorou a regulação provisória de responsabilidades parentais, decidido pelo tribunal, quer no período de vigor do acordo de responsabilidades parentais, concordado pelos progenitores.
XX. A mãe recebeu quatro reembolsos que não prestou contas ao pai, furtando-se ao valor de € 40,90.
XXI. O reduzido valor económico não constitui justificação para a não actuação do tribunal, pois se a mãe se furta a prestar contas por umas dezenas de euros, então existe o risco sério de também o fazer quando ocorrerem despesas de centenas ou milhares de euros.
XXII. O risco é acrescido pois o pai não tem qualquer possibilidade de controlar os reembolsos provenientes da ADSE.
XXIII. A mãe incumpriu as suas responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos previstos, no artigo 41.º do regime geral do processo tutelar cível devendo ser condenada em multa e na devolução de € 40,90 ao requerente, cuja devolução deve ser realizada para a conta poupança dos menores que exista, ou a constituir.
XXIV. A mãe alterou as passwords de acesso ao serviço segurança social directa e portal das finanças, não partilha os dados de acesso às plataformas escolares dos menores e não faculta ao pai os códigos de acesso electrónico do cartão do cidadão dos menores.
XXV. Tal não só dificulta o exercício das responsabilidades parentais do pai como coloca em risco os próprios menores pois, no período em que os mesmos estejam com o pai, o mesmo não tem forma de per si resolver uma emergência.
XXVI. Tal constitui uma forma inadmissível de controlo da actividade paternal.
XXVII. A defesa do superior interesse dos menores determina que ambos os progenitores tenham integral acesso a todos os dados digitais dos menores, por forma, por um lado, a que, em caso algum, se exponha os menores a qualquer dificuldade de acesso a qualquer serviço e por outro para que o pai não tenha qualquer dificuldade em exercer as suas responsabilidades parentais.
XXVIII. Tem de cessar este capricho da mãe e deve ser ordenado à mesma participação ao tribunal das passwords que detenha de acesso ao serviço segurança social directa e portal das finanças dos menores, a toda e qualquer plataforma escolar electrónica dos menores e os códigos de acesso electrónico aos cartões de cidadão dos menores.
XXIX. Também aqui a mãe incumpriu o acordo de responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos previstos, no artigo 41.º do regime geral do processo tutelar cível devendo ser condenada em multa.
XXX. O depoimento da testemunha JRC não foi vago, muito pelo contrário, explicou qual a sua razão de ciência, o motivo que o levou a contactar com os menores, a frequência com que tal ocorria, explicitando com precisão os diversos momentos em que contactava com os menores.
XXXI. A testemunha JRC sempre declarou, mesmo a instância da ilustre mandatária da requerida, que nunca viu as crianças com roupa para estas usarem nos dias que passavam com o pai, o que muito abona em favor da sua credibilidade.
XXXII. As testemunhas da requerida é que foram vagas nos seus depoimentos, razão pela qual se deve valorar positivamente privilegiar, em termos de prova, o depoimento da testemunha AA.
XXXIII. A quantidade de peças de vestuário compradas, o facto de se tratarem de peças básicas de uso diário e o volume pecuniário dessas aquisições demonstram que não se tratavam de meros actos de afecto do pai para com os seus filhos, mas antes o suprimento das suas necessidades de vestuário e calçado, pois a mãe não enviava qualquer roupa para os menores.
XXXIV. Tal obrigou o pai a despender cerca de € 120,00 euros mensais, o que constituía quase uma prestação alimentícia suplementar.
XXXV. Igual ideia resulta do facto de as compras serem concentradas em Novembro e Março, precisamente para suprir as falhas da mãe para o Outono/Inverno, no primeiro caso e para a Primavera/Verão, no segundo.
XXXVI. A mãe incumpriu o acordo de responsabilidades parentais, ao não fornecer roupa para os menores para os períodos de estadia dos mesmos com o pai, nos termos e para os efeitos previstos, no artigo 41.º do regime geral do processo tutelar cível devendo ser condenada em multa e na indemnização ao pai na quantia de € 602,71, correspondente a metade das despesas de aquisição de peças de vestuário e calçado realizadas entre Novembro de 2022 e Agosto de 2023, devolução essa que deve ser realizada para a conta poupança dos menores que exista, ou a constituir.
Deve, portanto, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a requerida, por violação das suas responsabilidades parentais, por
a) ter impedido a participação dos menores no almoço de aniversário da avó paterna;
b) não ter reembolsado o pai dos reembolsos que recebeu da ADSE;
c) não partilhar com o pai as passwords digitais dos serviços estatais e de educação dos menores, bem como o acesso electrónico aos cartões de cidadão dos menores;
d) por não ter entregue roupa ao pai para os períodos em que os menores estavam com ele, obrigado este a suportar uma despesa de mais de € 1200,00 em apenas dez meses, para suprir o incumprimento da mãe.”
A Requerida contra-alegou, não apresentando conclusões.
O Magistrado do Ministério Público respondeu e concluiu:
“1. O requerente apresentou recurso da sentença proferida no dia 17.01.2025, que julgou improcedente o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, suscitado pelo requerente.
2. Nesse incidente, o ora recorrente invocou o incumprimento pela requerida do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado invocando, para tal: a falta de entrega de vestuário e calçado dos menores aquando das visitas ao progenitor; a recusa de fornecimento das passwords de acesso a serviços públicos dos menores; a violação do acordo em relação ao aniversário da avó paterna; e a recusa de prestação de contas, relativos aos reembolsos de despesas por parte da ADSE.
3. Na douta decisão recorrida considerou-se que a alegada falta de entrega de vestuário aos menores, quando estes visitavam o pai, não foi provada, dado que os depoimentos sobre tal questão foram muito vagos, sendo certo que impendia sobre o requerente o respectivo ónus da prova.
4. No que respeita ao alegado incumprimento da entrega dos menores ao pai, no aniversário da avó paterna, entendeu-se, face à prova produzida, que não existiu um incumprimento culposo por parte da requerida nessa matéria em face dos condicionalismos que envolveram esse evento.
5. Mais se considerou, na sentença, que qualquer falta de cumprimento pontual do acordado na regulação não integra, sem mais, o conceito de incumprimento, para efeitos de justificar uma condenação em multa e indemnização.
6. Em nosso entender, salvo o respeito devido a melhor opinião, não assiste razão ao recorrente na sua argumentação.
7. Com efeito, cabia ao recorrente a prova dos factos constitutivos do direito que invocou e, como se sustenta na sentença, não o logrou fazer, quer por prova testemunhal e/ou documental.
8. No caso vertente, da análise das alegações de recurso constata-se que a argumentação feita pelo ora recorrente visa, verdadeiramente, impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada.
9. Nessa medida, o recorrente pretende é impor a sua particular leitura e apreciação da prova e, desse modo, alterar a convicção do julgador.
10. Todavia, essa impugnação é feita pelo recorrente não com recurso a juízos objectivados ou sindicáveis mas com fundamento em conclusões subjectivas e pessoais.
11. Nesse contexto face à motivação da sentença afigura-se, medianamente evidente, que a decisão recorrida fundamentou adequadamente, segundo critérios de razoabilidade e atendendo às regras da experiência comum, a opção que tomou relativamente às versões em confronto nos autos.
12. O que se exige é que o processo utilizado pelo julgador nessa tarefa seja objectivado e lógico, de forma a que se possa sindicalizar a razoabilidade da convicção formulada sobre a factualidade apurada nos autos.
13. Ora, no caso vertente, a decisão do juiz “a quo” encontra-se devidamente fundamentada na sua livre convicção e constitui uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.
14. Por último, como bem se sustenta, na douta decisão recorrida, não se pode, com base num incumprimento pontual de uma entrega de menores para visita, no contexto em que ocorreu, extrair a conclusão que foi tudo premeditado e congeminado, pela requerida, com a intenção antecipada de frustrar a comparência dos menores no aniversário da avó paterna.
15. Pelo exposto, entendemos que a douta decisão recorrida não padece, assim, de qualquer vício e não merece censura.”
O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, não é possível conhecer de questões que não estejam contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida.
As questões a apreciar por este Tribunal circunscrevem-se ao seguinte:
a) saber se deve ser alterado o elenco dos factos provados por forma a incluir aqueles que o Recorrente indica terem sido objeto de erróneo julgamento [conclusões XVI, XX, XXIV e XXXIV];
b) saber se as situações de incumprimento, imputadas pelo Apelante à Apelada por referência no elenco dos factos provados, preenchem os requisitos cumulativos que o artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível exige para que haja uma condenação do remisso.
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III. Impugnação da decisão da matéria de facto:
Os artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil ocupam-se de ónus que impendem sobre o recorrente.
A primeira norma refere-se, no seu nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; no nº 2, elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (a) a indicação das normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e (c) no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada.
O segundo preceito, por sua vez, diz respeito ao conteúdo obrigatório que tem de ser plasmado no recurso quando o litigante pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que passa por especificar:
(a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com as seguintes especificidades quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação tenham sido gravados: recorrente e recorrido estão incumbidos, respetivamente de:
- indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda, com possibilidade de transcrever os excertos que considere importantes, isto, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal;
(c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao modo como devem ser cumpridos os ónus referentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, chamamos à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 20211, particularmente elucidativo no assunto que nos ocupa, segundo o qual o recorrente deve2:
- indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a respetiva enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; e, se a impugnação se fundar, no todo ou em parte, em prova gravada, indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes, podendo proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Pelo que, sendo assim, deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto se e quando houver:
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (arts. 640.º/1/a), 635.º/4 e 641.º/2/b) do CPC);
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados e/ou falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda (art. 640.º/1/b) e 2/a) do CPC);
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (art. 640.º/1/c) do CPC).
Em todo o caso, sem prejuízo dos ónus a cargo do recorrente, impostos pelo art. 640.º do CPC, deverem ser apreciados com rigor – como consequência do princípio da autorresponsabilidade das partes – impedindo-se que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa manifestação genérica de inconformismo das partes, o certo é que o STJ vem defendendo que há que compaginar o cumprimento dos ónus de alegação do art. 640.º com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e assim evitar, em tal apreciação, os efeitos dum excessivo formalismo.
É justamente por isto que se vem entendendo que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, ainda no seu entender, deve ser proferida.
Efetivamente, como é uniformemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).”
Acrescentamos que a exigência de delimitação precisa dos concretos pontos da decisão que a parte pretende questionar, com tomada de posição quanto à decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, estribada em concretos meios de prova, corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz o um critério de rigor que tem a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária.
Essa opção tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes3, 4.
O Apelante indicou nas conclusões XVI, XX, XXIV, XXXIV os pontos da matéria de facto cujo julgamento mereceu a sua discordância, indicando que deve ser julgado provado que:
- A Mãe não aceitou o horário inicial de 11,30 horas, nem o depois sugerido de 12,30 horas e nem sequer cumpriu o seu horário de 13,00 horas, pois sabia que quanto mais atrasasse a hora de entrega dos menores, mais difícil seria para o Pai e respectiva família estarem com os menores.
- A Mãe sabia que o Pai trabalhava às 14 horas no dia de aniversário da avó paterna e, por isso, foi ao Circo (segundo a menor MC) nessa manhã, propositadamente não para proporcionar essa actividade aos menores, (pois se assim fosse não tinha ignorado convites do Pai para realizar a mesma actividade dois dias antes) mas, apenas e só, para impedir que os menores fossem almoçar com a avó paterna no dia do seu aniversário.
- A Mãe recusa-se a prestar contas dos reembolsos da ADSE e que beneficiou de quatro reembolsos de € 20,45, relativos a despesas médicas dos menores.
- A Mãe alterou as passwords de acesso ao serviço Segurança Social directa e Portal das Finanças, não partilha os dados de acesso às plataformas escolares dos menores e não faculta ao pai os códigos de acesso electrónico do cartão do cidadão dos menores.
- Os menores são entregues ao Pai com a roupa e vestuário “do corpo”, ou seja, a que estiverem a usar naquele momento, sem qualquer muda de roupa e calçado adicional, muito menos pijama para dormirem.
- Tal obrigou o pai a despender cerca de € 120,00 euros mensais, o que constituía quase uma prestação alimentícia suplementar.
Confrontando as conclusões do recurso da Apelante com os factos provados e não provados da sentença, com relevo para apreciar a impugnação, resulta:
»» provado que:
“2. A 19 de Setembro de 2019, o Pai tinha acesso electrónico aos portais estatais dos menores, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (NIF menor MC (…), password (…) e NIF menor V. (…), password (…)), e consequentemente da Segurança Social Directa e do Serviço Nacional de Saúde, sendo que, apesar de solicitado, nunca teve acesso às passwords das plataformas escolares Siga e Inovar.
3º Em dia não concretamente apurado, mas ocorrido entre 19 de Setembro de 20195 e 9 de Outubro de 2023, a requerida alterou a password de acesso eletrónico a esses serviços.
4º A requerida sabe que a avó paterna tinha como dia de aniversário o dia 10 de Dezembro.
5º O requerente enviou e-mail no dia 6 de Dezembro de 2023, pelas 11,13 horas, transmitindo à requerida que pretendia almoçar com os menores entre as 11,30 horas e as 18,30 horas, uma vez que se tratava de um Domingo em que os menores não tinham qualquer actividade escolar.
5º A requerida, transmitiu que os menores só seriam entregues às 13 horas, tendo o requerente replicado que, devido à localização do evento, no limite, as crianças deviam ser entregues às 12,30 horas.
6º O requerido chegou à casa da requerente no dia 10 de Dezembro, pelas 12,30 horas e às 12,52 horas a requerida enviou uma mensagem ao requerido com o seguinte teor: “Bom dia. Viemos ver um espectáculo que se atrasou. Quando estiver a chegar aviso”, tendo enviado nova mensagem às 13,33 horas a dizer “Já chegámos. A MC está aguardar por ti. Caso não venhas eu levo-os onde estás.”.
7.º Na quinta-feira anterior, dia 7 de Dezembro, pelas 13,42 horas, o requerente enviou à requerida um sms dando-lhe notícia que tinha bilhetes, para o Circo, para o dia seguinte, pelas 11 horas, disponibilizando-se para deixar esses bilhetes na caixa de correio nesse mesmo dia.
8.º Na ausência de resposta, pelas 15,41 horas, o requerente insistiu na sua disponibilidade em proporcionar essa actividade para seus filhos e na companhia da requerida e e de quem a requerida se quisesse fazer acompanhar.
9º A requerida não respondeu a essa mensagem.
10º A requerida sabe que, nos fins de semana em que o requerente não tem os menores, este trabalha, sendo o horário de entrada às 14 horas.”
»» não provado que:
- Desde 19 de Setembro de 2019, nunca a Mãe disponibilizou aos menores qualquer muda de roupa, pijama ou qualquer outro tipo de vestuário e calçado.
- Os menores são entregues ao Pai com a roupa e vestuário “do corpo”, ou seja, a que estiverem a usar naquele momento, sem qualquer muda de roupa e calçado adicional, muito menos pijama para dormirem.
- O Pai suportou, após 26 de Outubro de 2022, despesas de aquisição de peças de vestuário e calçado, com vista a fazer face à situação de não entrega de roupa por parte da mãe, no montante global de € 1205,41.
- A Mãe não aceitou o horário inicial de 11,30 horas, nem o depois sugerido de 12,30 horas e nem sequer cumpriu o seu horário de 13,00 horas, pois sabia que quanto mais atrasasse a hora de entrega dos menores, mais difícil seria para o Pai e respectiva família estarem com os menores.
- A Mãe sabia que o Pai trabalhava às 14 horas no dia de aniversário da avó paterna e, por isso, foi ao Circo (segundo a menor MC) nessa manhã, propositadamente não para proporcionar essa actividade aos menores, (pois se assim fosse não tinha ignorado convites do Pai para realizar a mesma actividade dois dias antes) mas, apenas e só, para impedir que os menores fossem almoçar com a avó paterna no dia do seu aniversário.
- A Mãe recusa-se a prestar contas dos reembolsos da ADSE.
Sendo estes os pontos da impugnação, desde logo ressalta que não é toda matéria de facto que merece a discordância do Recorrente porquanto, no que concerne aos pontos identificados na conclusão XVI, já resulta dos factos provados que:
- em 6 de Dezembro o Recorrente comunicou à Recorrida que pretendia ter os filhos consigo entre as 11h30 e as 18h30 do subsequente dia 10;
- a Recorrida respondeu que só seriam entregues pelas 13h00;
- o Apelante retorquiu que, devido à localização do evento, no limite, as crianças deviam ser entregues às 12h30;
- o Recorrente chegou a casa da Recorrida pelas 12h30;
- a Recorrida, que tinha ido ao circo com os filhos, pelas 12h52 enviou mensagem comunicando que o espetáculo se atrasara e quando estivesse a chegar avisava;
- quando chegou a sua casa, pelas 13h33, a Recorrida comunicou esse facto e prontificou-se a levar os filhos ao local onde o Recorrente estivesse;
- no dia 7 de Dezembro o Recorrente remeteu à Recorrida duas mensagens oferecendo bilhetes para uma ida ao circo com os filhos e outra pessoa à sua escolha, no dia seguinte pelas 11h00, não obtendo resposta;
- a Recorrida sabia que o aniversário da avó paterna dos filhos ocorria a 10 de Dezembro e que o Recorrente, trabalha nos fins de semana que não tem os filhos consigo, tendo as 14h00 como horário de entrada.
Portanto, a divergência reside na premeditação que o Apelante imputa à conduta da Recorrida afirmando que esta “sabia que quanto mais atrasasse a hora de entrega dos menores, mais difícil seria para o Pai e respectiva família estarem com os menores” e “sabia que o Pai trabalhava às 14 horas no dia de aniversário da avó paterna e, por isso, foi ao Circo (segundo a menor MC) nessa manhã (…) para impedir que os menores fossem almoçar com a avó paterna no dia do seu aniversário. ”
O Recorrente não indicou qualquer meio de prova para fundar essa preterintencionalidade da conduta da Recorrida6, enunciando as suas conclusões como se de uma evidência se tratasse.
O artigo 349º do Código Civil define presunções como ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, cuja força probatória estabeleceu no artigo 351º, clarificando que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, remetendo, assim para os artigos 392º a 396º do mesmo diploma.
Como bem observa o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 20237 “[a]s presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art.349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica”.
Este aresto chama a atenção que “quanto maior for a quantidade de factos-base (“presunção polibásica”) menor é o risco de se obter uma conclusão errada e, por conseguinte, maior a fiabilidade da presunção” e que “as máximas da experiência comum que possibilitam o raciocínio inferencial assumem carácter geral e seguem um padrão de normalidade para o raciocínio inferencial, atentas as particularidades do caso concreto”.
Sendo uma operação intelectual fundada na lógica ou na experiência, tem de existir um nexo entre o facto conhecido e o desconhecido, o qual consiste num “juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima da experiência, tida por aplicável ao caso, segundo a qual, perante a ocorrência de um facto, gera-se uma probabilidade qualificada que se tenha produzido outro”8.
Vejamos se os factos provados, supra selecionados, permitem inferir que o comportamento da Recorrida foi intencional, como defende o Recorrente.
Antes de mais, importar referir que não existe óbice para o recurso a presunções judiciais na medida em que a demonstração dos factos em causa não demanda prova plena qualificada.
A Progenitora sabia que:
- o aniversário da avó paterna dos seus filhos era a 10 de Dezembro, tendo o Recorrente comunicado no dia 6 que pretendia tê-los consigo entre as 11h30 e as 18h30;
- aos fins de semana, quando não tem os filhos consigo, o Recorrente trabalha iniciando o período laboral pelas 14h00.
Na cláusula XIII do acordo de regulação das responsabilidades parentais ficou previsto:
“No Dia do Pai/Aniversário do Pai, Dia da Mãe/Aniversário da Mãe e Aniversário de Avós, coincidindo a data com período de residência do outro, estabelece-se que os menores passarão o dia com o Progenitor aniversariante/homenageado (a partir das 11 horas) e pernoitarão com este e entrega nos termos acima descritos.
Nos aniversários de Avós, o Progenitor em causa escolhe se pretende que os menores almocem ou jantem com o aniversariante.”
Fazendo a leitura conjunta dos dois parágrafos apenas resulta a existência de um regime comum para o Dia do/a Pai/Mãe, Aniversário do Pai, da Mãe e dos Avós que consiste na possibilidade de as crianças passarem tempo com o(s) respetivo(s) Progenitor/Avós, ainda que estejam, na data, a residir com o outro.
Porém, enquanto o Progenitor aniversariante/homenageado fica com as crianças a partir das 11h00 e só as entrega no dia seguinte, quando esteja em causa o aniversário dos Avós, aquele apenas escolhe se o festejo/homenagem ocorre ao almoço ou ao jantar, o que significa que não existe previsão de horário inicial nem período de duração e impõe, necessariamente, a sua negociação caso a caso.
Portanto, mesmo conhecendo a Recorrida a data do aniversário da avó paterna das crianças, o Recorrente teria de comunicar se a comemoração ocorria ao almoço ou ao jantar.
Não ficou prevista a antecedência da transmissão da preferência, aspeto particularmente importante quando existe alguma tensão no relacionamento dos Pais e, em qualquer caso, para permitir a reorganização da vida do Progenitor com quem as crianças se encontram. No caso, considerando que o aniversário coincidia com um Domingo, precedido de um feriado na sexta-feira, deveria haver particular cuidado a fim de dar tempo para que a Recorrida se organizasse.
De acordo com os documentos juntos com o requerimento inicial, a comunicação do Recorrente a anunciar o aniversário da Mãe e a definir os horários, teve lugar no dia 6 de Dezembro pelas 23h12.
Depreende-se da mensagem enviada pela Progenitora, no dia seguinte pelas 18h22, que a mesma tinha um prévio compromisso, pois transmitiu que a entrega ocorreria em sua casa pelas 13h00.
Pelas 19h17 de 7 de Dezembro, o Progenitor questionou se a entrega poderia ser pelas 12h30, devido à localização dos festejos e pretender uma deslocação tranquila que não pusesse em causa o horário de almoço das crianças. Depreende-se do silêncio9 que a Recorrida não aceitou a mudança proposta.
Importa ter presente que, na resposta que deu, o Recorrente não indicou como razão do horário a circunstância de se encontrar a trabalhar nesse dia de tarde, dando a entender, na primeira mensagem, que não seria esse o caso, já que indicou um período alargado até às 18h30, que, para além do almoço, permitia um lanche e quase jantar. Aliás, se era um convívio alargado com a família paterna, faria sentido que fosse uma festa de várias gerações e que não houvesse “abandono” por parte do Progenitor das crianças antes das 14h00 para chegar a tempo ao trabalho, deixando-as com os demais.
Portanto, a Recorrida não sabia se o Recorrente trabalhava no dia do aniversário da Mãe, 10 de Dezembro de 2023, porque não foi informada, nem era de presumir que o fosse, atento o período de sete horas inicialmente pretendido.
Analisando as mensagens trocadas no dia 10 de Dezembro de 2023, verificamos que além das que ficaram a constar do ponto 6º dos factos provados, a Progenitora anunciou, pelas 13h07, que já estavam a caminho, obtendo como resposta “Vai dar almoço aos teus filhos. Já os impediste de estar com a avó. Não lhes estragues as rotinas. Relativamente às minhas decisões enquanto pai, podias ter remarcado, pedido à devolução, informado do espetáculo e a avó também poderia ir, informado o local e eu ia buscar as crianças (…)”.
Mais uma vez não há qualquer menção ao exercício de atividade profissional nessa tarde e ao horário de entrada, só o referindo após a comunicação da Recorrida pelas 13h33, depois de esta se ter prontificado a levar as crianças ao local onde se encontrava. É preciso notar que a testemunha BB, padrasto do Recorrente, que se encontrava noutro veículo com a esposa, afirmou que seguiram para o almoço e este foi embora, mas desconhecia para onde fora, nada sabendo sobre trabalho nesse dia.
Portanto, perante um atraso de 7 minutos – não podemos esquecer que a Recorrida não deu a sua anuência para as 12h30 –, o Recorrente desistiu de levar as crianças às festividades do aniversário da avó, não obstante ainda tivessem pela frente um período de convívio superior a cinco horas, perfeitamente razoável e equilibrado tendo em conta que privava a Progenitora e os filhos do convívio recíproco a que tinham direito, atenta a alternância fixada.
Por outro lado, a circunstância de a Recorrida nada ter dito à oferta de quatro bilhetes para uma ida ao circo no feriado, dia 8, permite-nos colocar, pelo menos, três hipóteses:
- já tinha, ele própria, bilhetes para idêntico espetáculo no Domingo, sendo esse o motivo para indicar as 13h00 como horário de entrega dos filhos [essa foi a ideia que a testemunha ASMOP transmitiu, pois fora convidada, recusando por ter, também, bilhetes gratuitos para noutra data];
- entendeu ser uma intromissão do Progenitor na organização das suas atividades de lazer com os filhos e, assim, na esfera da sua autonomia;
- depois da mensagem do Recorrente, pensou ser uma boa ideia e organizou a deslocação para dia da sua conveniência, 10 de Dezembro, descurando a possibilidade de existência de atrasos no espetáculo e/ou na viagem que obstaculizassem/dificultassem os planos da família paterna das crianças.
Não temos qualquer pista que nos indique qual das hipóteses é a verdadeira ou se existe outra, designadamente, uma interpretação malévola - egoísta, egocêntrica e narcisista – como a que o Recorrente sugeriu.
Portanto, não existe qualquer elemento que nos permita extrair a ilação que o Recorrente defende. Só temos os dados objetivos que ficaram vertidos nos pontos 5º a 10º dos factos provados da sentença recorrida, não havendo fundamento para fazer transitar dos factos não provados qualquer matéria10.
Assim, improcede a impugnação no que diz respeito aos dois primeiros pontos enunciados na conclusão XVI.
Subjacente à conclusão XX temos a questão dos reembolsos da ADSE.
A decisão recorrida focou-se no documento 7 junto pela Recorrida no requerimento de 24 de Setembro de 2024, do qual consta que no período de Setembro a Dezembro de 2023 não foi solicitado qualquer reembolso pela Progenitora à ADSE.
Resulta, no entanto, que o Tribunal a quo não atentou em duas realidades:
a) a regulação provisória das responsabilidades parentais, fixada por despacho proferido em 26 de Outubro de 2022, em cuja cláusula 9ª ficou a constar:
«» o pai custeará, adicionalmente, metade:
- de todas as despesas médicas e medicamentosas da menor, na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, subsistema ou seguro particular de saúde;
- de todas as despesas escolares da menor.
Para o efeito, a progenitora apresentará ao progenitor os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas ou escolares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome dos menores e contendo menção ao n.i.f. dos mesmos, até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor metade do valor por si, efectivamente, despendido, até ao dia 8 do mês seguinte.”
«» a declaração enviada aos autos pela ADSE a 19 de Setembro de 2024, na sequência de notificação ordenada no despacho de 10 de Julho do mesmo ano, da qual se extrai que os reembolsos relacionados com os dois menores desde 26 de Outubro de 2022 foram relativos a consultas médicas realizadas a 28 de Outubro de 2022, 9 de Janeiro de 2023, 28 de Abril de 2023 e 10 de Julho de 2023, no valor de € 20,45 cada, ou seja, um total de € 81,80.
Embora se afigure que o texto do regime provisório e o do acordo das responsabilidades parentais tem como pressuposto as situações em que o Progenitor apenas paga o montante remanescente da comparticipação da ADSE – assim se explica o prazo de apresentação dos comprovativos do suporte das despesas médicas –, não tomando em consideração os casos em que o beneficiário vai a consultas ou faz tratamentos cujos técnicos de saúde não têm acordo com aquele subsistema e, subsequentemente, remete os documentos comprovativos para ser reembolsado (sucede frequentemente, com consultas da especialidade, mormente estomatologia, e sempre com a aquisição de óculos prescritos por oftalmologistas ou optometristas).
Não sendo o momento de aferir se a Progenitora incorreu em incumprimento, esses factos [de resto, quanto ao regime provisório, todas as suas cláusulas] devem ficar a constar do elenco dos provados, sendo certo que o teor da cláusula não permite concluir que a situação estava contemplada, pelo que não fica demonstrado que tenha havido recusa em prestar contas dos reembolsos, mantendo-se, assim, o ponto dos factos não provados, o qual, identificado por alíneas para maior facilidade de perceção, corresponde à alínea h).
Assim, aditam-se:
- todo o conteúdo do regime provisório que será reproduzido na fundamentação de facto do presente acórdão;
- Na sequência de solicitação da Progenitora, com envio de documentos comprovativos da realização, em benefício das crianças, de despesas médicas não comparticipadas ao abrigo de acordos com os prestadores, a ADSE realizou os seguintes reembolsos:
- relativamente a consulta médica realizada a 28 de Outubro de 2022, € 20,45;
- relativamente a consulta médica realizada a 9 de Janeiro de 2023, € 20,45;
- relativamente a consulta médica realizada a 28 de Abril de 2023, € 20,45;
- relativamente a consulta médica realizada a 10 de Julho de 2023, € 20,45.
No que concerne à conclusão XXIV e às passwords, o Tribunal a quo julgou provado, nos pontos 2. e 3º da fundamentação que:
“2. A 19 de Setembro de 2019, o Pai tinha acesso electrónico aos portais estatais dos menores, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (NIF menor MC (…) , password (…) e NIF menor V. (…), password (…)), e consequentemente da Segurança Social Directa e do Serviço Nacional de Saúde, sendo que, apesar de solicitado, nunca teve acesso às passwords das plataformas escolares Siga e Inovar.
3º Em dia não concretamente apurado, mas ocorrido entre 19 de Setembro de 2019 e 9 de Outubro de 2023, a requerida alterou a password de acesso eletrónico a esses serviços.”
O Recorrente pretende que fique a constar que a Progenitora não partilha os códigos dos cartões de cidadão dos menores, tecendo considerações acerca da sua necessidade e pedindo que este Tribunal ad quem ordene “à mesma que envie para o Tribunal as passwords de acesso ao serviço segurança social directa e portal das finanças dos menores, a toda e qualquer plataforma escolar electrónica dos menores e os códigos de acesso electrónico aos cartões de cidadão dos menores”.
O Apelante não indicou qualquer meio de prova que sustente a inclusão do facto alusivo à não partilha dos códigos de acesso eletrónico aos documentos de identificação civil dos filhos, portanto, não cumpriu o ónus estipulado no artigo 640º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que importa rejeitar essa impugnação.
Quanto à conclusão XXXIV, o Recorrente pretende que fique a constar dos factos provados que a Progenitora não partilha a roupa dos filhos, que adquire com o montante da prestação de alimentos que paga mensalmente, entregando-os com a roupa do corpo, obrigando-o a uma despesa que estimou em € 120 mês – trata-se de fazer transitar as alíneas a), b) e d) dos factos não provados para os provados.
Indica, para prova da omissão de partilha, o depoimento da testemunha BB, que arrolou, a valorar em detrimento do depoimento das testemunhas ASMOP e MCNAC, respetivamente, amiga e progenitora da Mãe das crianças e por esta apresentadas.
Para prova das despesas socorre-se dos documentos 1 a 9 juntos com o requerimento inicial, censurando a valoração do Tribunal a quo que considerou não estar demonstrado que a aquisição se tivesse devido a falta de envio de roupa, admitindo como possível a intenção de agradar aos filhos, pois entende que o número, o valor, o facto de serem peças básicas de vestuário e a sua concentração entre 19 e 24 de Novembro de 2022 e em 26 de Março de 2023, indica que respeitam ao dia a dia, adquiridas em momentos coincidentes com início das épocas de Inverno/Inverno e Primavera/Verão, respetivamente.
Ouvida a gravação dos depoimentos, resulta que BB, padrasto do Recorrente, foi, efetivamente, vago na medida em que, situando os seus contactos com as crianças ao Domingo, pois tinham por hábito almoçar com o Progenitor, afirmou que também iam (acompanhava a esposa) buscar a MC à escola e o V. a casa da mãe e que a roupa que vestiam era a única que traziam; acrescentou que nunca viu nenhuma mala, nem nenhuma “mochilita”, mas quando questionado novamente, desta feita, pela Mandatária da Progenitora por saco/mochila, de forma assertiva, respondeu “nunca reparei”.
ASMOP, amiga da Recorrida há cerca de 20 anos e mãe de um menino com idade aproximada de MC, que mantém com este núcleo familiar grande convívio, depôs de forma desenvolta e espontânea, relatou que via as crianças “sempre com coisas atrás”; admitindo que nunca abriu a mochila ou o saco para ver o que tinham dentro, contudo, aludiu a conversas com a Progenitora que se queixava que havia peças de vestuário retidas na casa do Pai, recordando que, na festa de aniversário de CC, após tê-la elogiado por estar muito bonita, esta falou espontaneamente de outro vestido que tinha mas não usara, tendo a Mãe comentado que teve de comprar aquele que envergava nesse dia, pois o outro de que a menina falara estava na casa do Recorrente.
MCNAC, mãe da Recorrida, admitiu que as crianças nem sempre levavam roupa, o que sucedia quando em data anterior ficara na casa do Pai; especificou que, por norma, era MC quem escolhia o que levava (gosta muito de leggings e vestidos, embora estes nem sempre fossem adequados para a estação); questionada sobre a quantidade de peças que levavam afirmou que, normalmente, eram três mudas de roupa.
Analisando os documentos juntos pela Recorrida em 24 de Setembro de 2024, verificamos a existência de uma mensagem, não datada, com fotografia que retrata oito peças de vestuário de criança em cima de uma cama, enviada àquela pelo Apelante, na qual este criticava a quantidade (insuficiência) e inadequação à estação e admitia que escolhera um vestido de Verão que retivera, mas que o achara frio para a temperatura anunciada.
Portanto, este elemento de prova objetiva vai no sentido de confirmar que a Progenitora enviava roupa para as crianças usarem em casa do Pai, que este retinha, o que reforça a credibilidade dos depoimentos das testemunhas pela mesma arroladas.
Não estando demonstrado que a Mãe não partilha a roupa das crianças, não existe o nexo de causalidade invocado para justificar as aquisições documentadas com o requerimento inicial.
Deve referir-se, a propósito destes recibos, que apesar de deles constar o NIF do Apelante (…), nas compras realizadas a 24 de Novembro de 2022 [documento 2] e 19 de Novembro de 2022 [documento 9], existe menção de um cartão de beneficiário em nome de MHR, o que nos deixa dúvidas sobre a efetiva autoria das compras e respetivo pagamento, sendo certo que as primeiras vieram a ser devolvidas no dia seguinte, por terem tamanho inadequado [documento 5].
A identificação das peças do recibo de 26 de Março de 2023, não contém especificação que permita aferir se se trata de vestuário de criança [documento 4] e o documento 6 indica a acumulação de um saldo de € 7,70 a favor do adquirente.
Acresce que os recibos correspondentes ao documento 1, 8 e 9, incluem, respetivamente, a aquisição de uma “cadeira de rua”, tapetes de banho, saco utilizável e um peluche.
Por fim, dir-se-á que a aquisição de peças de vestuário é algo natural sempre que há disponibilidade económica, designadamente, porque permite dar um cunho pessoal à apresentação das crianças, afeiçoando a sua imagem ao gosto do Progenitor que as escolhe. Se o Recorrente critica as roupas que a Progenitora envia, manifestando que estão velhas ou dão pouco agasalho, faz todo o sentido que faça algum investimento para ter opções que correspondam aos seus padrões.
Improcede também a impugnação contida na conclusão XXXIV.
***
IV. Fundamentação de facto
Por referência ao elenco dos factos identificados na sentença recorrida e à procedência da impugnação em III:
A) resulta provada a seguinte matéria de facto:
1. Por decisão de 19 de Setembro de 2023, proferida no apenso A, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais dos menores: nos seguintes termos:
ACORDO
I- As Crianças MCCA, nascida a 04-2018 e VMCA, nascido a 05-2021, ficam confiados à guarda e cuidados da Progenitora, com quem residem e continuarão a residir até 02 de Junho de 2024, sendo que a partir de 03 de Junho de 2024, é estabelecido o regime de residência alternada, com periodicidade semanal, iniciando-se tal regime com a Mãe.
II- As questões da vida corrente incumbem ao Progenitor com quem as Crianças se encontrem em cada uma das semanas.
III- As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida dos Menores, serão exercidas conjuntamente, por ambos os Progenitores.
IV- O Pai estará com a menor MC, de 15 em 15 dias, devendo para o efeito, ir buscar a Menor ao estabelecimento de ensino (após o final das atividades e obrigações escolares) à quinta-feira e, entrega-a no mesmo local (i.e.m. estabelecimento de ensino) na segunda-feira.
i-Em períodos em que não ocorram atividades letivas, a Mãe transportará a Menina à quinta feira à residência do Pai pelas 19:00 Horas e o Pai entregará a Criança à segunda feira, também pelas 19:00 Horas, na casa da Mãe.
V- No que concerne ao regime de visitas do DD, até 31 de dezembro de 2023, o Pai vai buscar o Menino à escola da irmã, à quinta feira, às 16:00 Horas, pernoita com este e entregá-lo-á às sexta feiras na casa da mãe às 19:00 Horas. No sábado, o pai vai buscar o menor à casa da mãe às 10 horas e a mãe irá, no domingo, buscar a Criança à casa do Pai às 19:00 Horas.
i. Até 31 de Maio de 2024, o Menor fará o mesmo regime de visitas que a sua irmã. O pai vai buscar o Menino à casa da mãe às 16:00 Horas de quinta feira e entrega-o, na segunda feira, às 8:30 Horas no mesmo local.
VI- No que concerne às férias de Verão, as Crianças passarão uma semana com cada Progenitora, consoante a residência semanal.
VII- Nas quadras festivas de Natal e de Ano Novo, os Menores passarão o dia 24 e 31 de dezembro (das 11horas até às 11 horas do dia seguinte) com um dos Progenitores e o dia 25 de dezembro e dia 1 de janeiro com o outro, no mesmo registo, com alternância anual e transporte a cargo do Progenitor com quem os Menores pernoitarem.
i. No presente ano, as Crianças passarão os dias 24 e 31 de dezembro com Pai e 25 de dezembro e 01 de janeiro com a Mãe.
VIII- O Domingo de Páscoa e a terça feira de Carnaval serão passado alternadamente com cada um dos progenitores, sendo os menores entregues às 11:00 Horas, pelo Progenitor com estes quem tivessem a pernoitar, incluindo a pernoita para o dia seguinte.
i. O Carnaval de 2024 será passado com o Pai e a Páscoa com a Mãe.
IX- A título de alimentos, a partir de Outubro de 2023 e até Maio de 2024, o Pai procederá ao pagamento da quantia de €: 100,00 (cem Euros) por cada Menor, o que perfará um total de €:200,00 (duzentos Euros) a creditar até ao dia 08 de cada mês na conta bancária da Progenitora, cujo IBAN corresponde a PT50 (…) sendo tal quantia a atualizar anualmente em função da publicação do índice de preços do consumidor atualizada pelo Instituto Nacional de Estatística.
X- As despesas médicas, medicamentosas e escolares que não sejam comparticipadas pelo Estado, seguros ou subsistemas de saúde são suportadas por ambos os Progenitores na proporção de metade.
XI- O progenitor que suportar a despesa apresentará ao outro os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas ou escolares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome dos menores e contendo menção ao NIF dos mesmos, até ao final do mês em que forem realizadas, devendo o reembolso da metade do valor efetivamente despendido, ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte.
i. Sempre que os Menores tiverem de recorrer a serviço de saúde em situação de urgência, o Progenitor com quem estes se encontrem deve informar, de forma imediata, o outro Progenitor da situação
XII- No aniversário das Crianças, estes almoçarão com um Progenitor (entre as 11 e as 16 horas) e jantarão com o outro com pernoita a partir das 16 horas, em regime de alternância anual e transporte a cargo do Progenitor com quem pernoitou.
XIII- No Dia do Pai/Aniversário do Pai, Dia da Mãe/Aniversário da Mãe e Aniversário de Avós, coincidindo a data com período de residência do outro, estabelece-se que os menores passarão o dia com o Progenitor aniversariante/homenageado (a partir das 11 horas) e pernoitarão com este e entrega nos termos acima descritos.
Nos aniversários de Avós, o Progenitor em causa escolhe se pretende que os menores almocem ou jantem com o aniversariante.
XIV- As deslocações ao estrangeiro carecem de acordo de ambos os Progenitores, sem prejuízo da comunicação do local ou locais para onde pretenda viajar e assegurar a acessibilidade comunicacional diária ao outro Progenitor.
XV- O cargo de Encarregado de Educação observará um regime de alternância anual entre cada um dos Progenitores, cabendo no ano letivo de 2023/24 ao Pai; sendo que o Progenitor que exercer as funções de Encarregado de Educação deve transmitir, de forma imediata, todas as informações que receba do estabelecimento ao outro Progenitor.
XVI- No que tange às atividades extracurriculares, desde que estabelecidas por acordo, cada Progenitor deverá pagar metade da atividade extracurricular frequentada pelos Menores, ficando o transporte a cargo do Progenitor com quem o Menor se encontrar, acordando o Pai que aceita a frequência da atividade de natação pelos Menores nos termos atuais.
Cada progenitor, a suas expensas, pode proporcionar aos menores outras atividades extracurriculares, desde que não haja oposição do outro progenitor, assumindo igualmente o transporte.
XVII- O abono de família, a partir de junho de 2024, será divido em iguais partes entre os Progenitores.»
2. A 19 de Setembro de 2019, o Pai tinha acesso electrónico aos portais estatais dos menores, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (NIF menor MC (…), password (…)e NIF menor V. (…), password (…), e consequentemente da Segurança Social Directa e do Serviço Nacional de Saúde, sendo que, apesar de solicitado, nunca teve acesso às passwords das plataformas escolares Siga e Inovar.
3. Em dia não concretamente apurado, mas ocorrido entre 19 de Setembro de 2019 e 9 de Outubro de 2023, a requerida alterou a password de acesso eletrónico a esses serviços.
4. A requerida sabe que a avó paterna tinha como dia de aniversário o dia 10 de Dezembro.
5. O requerente enviou e-mail no dia 6 de Dezembro de 2023, pelas 11,13 horas, transmitindo à requerida que pretendia almoçar com os menores entre as 11,30 horas e as 18,30 horas, uma vez que se tratava de um Domingo em que os menores não tinham qualquer actividade escolar.
6.11 A requerida, transmitiu que os menores só seriam entregues às 13 horas, tendo o requerente replicado que, devido à localização do evento, no limite, as crianças deviam ser entregues às 12,30 horas.
7. O requerido chegou à casa da requerente no dia 10 de Dezembro, pelas 12,30 horas e às 12,52 horas a requerida enviou uma mensagem ao requerido com o seguinte teor: “Bom dia. Viemos ver um espectáculo que se atrasou. Quando estiver a chegar aviso”, tendo enviado nova mensagem às 13,33 horas a dizer “Já chegámos. A MC está aguardar por ti. Caso não venhas eu levo-os onde estás.”.
8. Na quinta-feira anterior, dia 7 de Dezembro, pelas 13,42 horas, o requerente enviou à requerida um sms dando-lhe notícia que tinha bilhetes, para o Circo, para o dia seguinte, pelas 11 horas, disponibilizando-se para deixar esses bilhetes na caixa de correio nesse mesmo dia.
9. Na ausência de resposta, pelas 15,41 horas, o requerente insistiu na sua disponibilidade em proporcionar essa actividade para seus filhos e na companhia da requerida e e de quem a requerida se quisesse fazer acompanhar.
10. A requerida não respondeu a essa mensagem.
11. A requerida sabe que, nos fins de semana em que o requerente não tem os menores, este trabalha, sendo o horário de entrada às 14 horas.
12. No dia 2 de Novembro de 2023 houve um atraso de entrega do V., por o menor ainda estar a dormir a sesta.
13. O Requerente tem conhecimento do horário da natação dos menores desde Setembro de 2023, quando, em plena conferência de pais, aceitou que as crianças mantivessem esta actividade extracurricular.
14. Dos Recibos de natação dos menores consta o horário de natação.
15. Dos recibos de despesas médicas consta o número de ADSE dos menores.
16. No âmbito da conferência de pais realizada em 26 de Outubro de 2022 foi fixado o seguinte regime provisório:
“1. MCCA e VMCA ficam confiados à guarda e cuidados da progenitora, AF, com residem e continuarão a residir.
2. As responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores (ou seja, às questões do dia-a-dia) serão exercidas, unicamente, pela mãe;
3. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida dos menores, serão exercidas em conjuntamente, por ambos os progenitores.
4. O pai estará com a menor MC, de 15 em 15 dias, devendo para o efeito, ir buscar a menor ao estabelecimento de ensino (após o final das actividades e obrigações escolares) à quinta-feira e, entrega-la no mesmo local (i.e.m. estabelecimento de ensino) na Segunda-feira.
5. O pai estará com o menor V., enquanto o menor ainda está em fase de amamentação, de 15 em 15 dias (de forma a que calhe nos fins-de-semana da irmã), às sexta-feira, devendo para o efeito ir buscá-lo à residência da mãe pelas 8 horas e, entregá-lo, no mesmo dia, no mesmo local (na residência da mãe), pelas 16 horas; também estará ao sábado e ao domingo, indo busca-lo à residência da mãe pelas 10 horas e entrega-lo no mesmo dia (sábado e domingo), no mesmo local em casa da mãe pelas 16 horas.
b) Assim que o menor passe a fase de amamentação, segue o mesmo regime da irmã, conforme o ponto 3.
6. Férias escolares dos menores:
b) Férias do natal: no corrente ano, os menores estarão com a mãe os dias 24 e 31 de Dezembro de 2022, e os menores estarão com o pai nos dias 24 de Dezembro de 2022 e 1 de Janeiro de 2023, alternando nos anos seguintes.
7. A título de pensão de alimentos a favor da criança, o pai contribuirá com a quantia de € 80,00 (oitenta euros) mensais por cada um dos menores, perfazendo a quantia total de € 160,00 (cento e sessenta euros) mensais que transferirá, até ao 8 (oito) de cada um dos 12 (doze) meses do ano, para a conta bancária da mãe com o IBAN: PT50 (…).
8. A pensão de alimentos fixada será, automaticamente, actualizada, todos os anos, em Janeiro, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, desde que não inferior a zero, com início em Janeiro de 2023, altura em que ocorrerá a primeira actualização.
9. pai custeará, adicionalmente, metade:
- de todas as despesas médicas e medicamentosas da menor, na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, subsistema ou seguro particular de saúde;
- de todas as despesas escolares da menor.
Para o efeito, a progenitora apresentará ao progenitor os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas ou escolares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome dos menores e contendo menção ao n.i.f. dos mesmos, até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor metade do valor por si, efectivamente, despendido, até ao dia 8 do mês seguinte.
10. Aniversário dos menores: os menores Almoçam com um dos progenitores e jantam com o outro progenitor, alternando nos anos seguintes;
c) Aniversário da Mãe e Dia da Mãe: os menores passarão o dia com a mãe;
d) Aniversário do pai e Dia do Pai: os menores Passarão o dia com o pai;
11. Pai e Mãe comprometem-se a prestar mutuamente informações escolares e de saúde dos menores;
12. Cada um dos progenitores pode contactar os menores, através de videochamada ou telemóvel, quando os menores estiverem com o outro progenitor.
Tal regime terá inicio já na primeira semana de Novembro de 2022.”
17. Na sequência de solicitação da Progenitora, acompanhada de documentos comprovativos da realização, em benefício das crianças, de despesas médicas não comparticipadas ao abrigo de acordos com prestadores de cuidados médicos, a ADSE realizou os seguintes reembolsos:
- relativamente a consulta médica realizada a 28 de Outubro de 2022, € 20,45;
- relativamente a consulta médica realizada a 9 de Janeiro de 2023, € 20,45;
- relativamente a consulta médica realizada a 28 de Abril de 2023, € 20,45;
- relativamente a consulta médica realizada a 10 de Julho de 2023, € 20,45.
B) Resultaram não provados os seguintes factos12:
a) Desde 19 de Setembro de 2019, nunca a Mãe disponibilizou aos menores qualquer muda de roupa, pijama ou qualquer outro tipo de vestuário e calçado.
b) Os menores são entregues ao Pai com a roupa e vestuário “do corpo”, ou seja, a que estiverem a usar naquele momento, sem qualquer muda de roupa e calçado adicional, muito menos pijama para dormirem.
c) No dia 14 de Dezembro de 2023, não foi cumprido o horário de entrega do menor V. e nem foi fornecida qualquer indumentária pela Mãe ao Pai.
d) O Pai suportou, após 26 de Outubro de 2022, despesas de aquisição de peças de vestuário e calçado, com vista a fazer face à situação de não entrega de roupa por parte da mãe, no montante global de € 1205,41.
e) Aliás, nesse mesmo dia, a menor MC questionou o Pai, obviamente sugestionada (para sermos comedidos nas palavras) pela Mãe, porque é que o mesmo tinha decidido ir trabalhar, o que demonstra o conhecimento que acima referimos.
f) A Mãe não aceitou o horário inicial de 11,30 horas, nem o depois sugerido de 12,30 horas e nem sequer cumpriu o seu horário de 13,00 horas, pois sabia que quanto mais atrasasse a hora de entrega dos menores, mais difícil seria para o Pai e respectiva família estarem com os menores.
g) A Mãe sabia que o Pai trabalhava às 14 horas no dia de aniversário da avó paterna e, por isso, foi ao Circo (segundo a menor MC) nessa manhã, propositadamente não para proporcionar essa actividade aos menores, (pois se assim fosse não tinha ignorado convites do Pai para realizar a mesma actividade dois dias antes) mas, apenas e só, para impedir que os menores fossem almoçar com a avó paterna no dia do seu aniversário.
h) A Mãe recusa-se a prestar contas dos reembolsos da ADSE.
i) No dia 20 de Novembro de 2023, o Pai foi levantar um relatório médico da menor CC, porque o mesmo continha um erro, e de seguida, foi entregar esse relatório na escola da menor, que era a destinatária do mesmo.
j) Atendendo a essa deslocação e como tal iria coincidir, provavelmente, com o período de piscina da menor MC, que se situa a alguns metros da escola (que a Mãe nunca comunicou ao Pai apesar de numerosamente instada para tal) o Pai decidiu fazer uma surpresa aos seus filhos, dar-lhes um beijo e entregar-lhes, apenas e só isso, uma fatia de um bolo que ambos tinham confecionado.
k) O Pai pensou que não haveria nenhum mal em fazer essa breve surpresa aos menores.
l) Encontrou a Mãe, com o menor V., e quando aquela se apercebe da sua presença, começa a afastar-se, levando, arrastando, consigo o menor.
m) A custo, o Pai conseguiu entregar o bolo ao menor V. que, entretanto, começou a chorar, mantendo a Mãe a postura de afastar o menor e ao mesmo tempo que dizia “aos berros” que o Pai não tinha o direito de ali estar, enquanto simulava (ou não) que ligava à sua advogada face a tamanho crime cometido pelo Pai.
n) Uns dias antes, a 16 de Novembro de 2023, o Pai, casualmente, passou pela residência da Mãe e viu a sua filha à varanda, decidindo parar para falar com a mesma.
o) Mal proferiu um “Boa Tarde, filha” imediatamente surge a Mãe do interior da casa, puxando a menor para o seu interior e fechando com violência a persiana.
p) O Progenitor retém roupa das crianças em sua casa, devolvendo, em vez da roupa que as crianças levam, peças de roupa que entretanto deixaram de lhes servir,
q) Obrigando a Requerida a insistir junto do Progenitor por calçado e roupa que o mesmo se recusa a devolver.
r) O Pai recusa-se a ter consigo até os pijamas, entendendo que cabe à Progenitora garantir que as crianças levam consigo todas as peças de vestuário de que possam carecer.
s) É frequente o Progenitor apontar defeitos à roupa e calçado que os menores levam, numa torrente de acusações e de comentários injuriosos contra a Requerida.
t) No dia 2 de Novembro devido ao V. ainda estar a dormir a sesta, a requerida informou prontamente o Requerente e disponibilizou-se para levar o DD à morada do Pai, em vez de o entregar na escola da MC.
u) O V. foi entregue pela Requerida em casa do Progenitor nessa mesma tarde, pelas 18h45.
v) O progenitor atrasa-se frequentemente para ir buscar os menores.
w) O Requerente serviu-se das passwords para prestar falsas declarações à Autoridade Tributária,
x) Impedindo, dessa forma, a Requerida de conseguir entregar a respectiva declaração de rendimentos (IRS) referente a 2022 correctamente preenchida, encontrando-se actualmente pendente na Autoridade Tributária a análise de reclamação graciosa apresentada pela Requerida.
y) No dia 20 de Novembro de 2023, de forma inesperada, o Requerente apareceu quando a Requerida se dirigia para a natação com o V. que se encontrava no carrinho de bebé, sendo certo que, em momento algum, este foi “arrastado” pela requerida.
z) Os menores tinham passado o fim de semana com o Progenitor e encontravam-se, nesse dia (segunda-feira, 20 de novembro), a iniciar o período em que ficavam com a Progenitora.
aa) Sucede, por diversas vezes, que, quando os menores se encontram com a Requerida, o Progenitor aparece de forma inesperada, seja no parque infantil, seja noutros locais, como sucedeu na festa do Halloween das Actividades de Animação e de Apoio à Família, não obstante se recusar a comparticipar nos respectivos encargos e se opor a esta actividade.
ab) Com tais encontros inesperados as crianças ficam destabilizadas, pretendendo o mesmo perseguir/perturbar o bem estar da mãe que, a muito custo, procura encontrar o equilíbrio, cessada a relação conjugal que tantos traumas lhe deixou.
ac) Os encontros ocasionais nada têm de ocasional, são antes manifestações deliberadas do comportamento do Requerente apostado em perturbar a Requerida, impedindo-a de fruir de momentos autónomos e independentes no exercício da sua parentalidade.
ad) Chegando o mesmo a referir (até à própria médica pediatra dos menores) que passa deliberadamente pela rua onde a Requerida vive com os menores e que sabe que estão acordados porque vê luz e que a mãe não atende as videochamadas.
***
V. Enquadramento jurídico para a apreciação do mérito do recurso do ponto de vista substantivo
O incidente de incumprimento previsto no artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível13, aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro e alterado pela Lei nº 24/2017 de 24 de Maio, tem em vista o reconhecimento da falta de cumprimento de obrigações emergentes da regulação das responsabilidades parentais, fixada ou homologada por decisão judicial no contexto definido pelos artigos 1.906º a 1909º, 1.911º e 1.912º do Código Civil, mesmo que a título provisório14, bem como a realização de diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a eventual condenação do remisso em multa com o limite máximo de 20 UCs e indemnização a favor da criança e/ou do Progenitor Requerente, se estiverem verificados os respetivos pressupostos15.
À semelhança do que sucedia com o regime contido no artigo 181º da Organização Tutelar de Menores16, é um processo dependente daquele que tiver corrido no Tribunal para estabelecimento e homologação de acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais ou para prolação de decisão após julgamento, correndo por apenso a este, podendo também ser iniciado através de requerimento autónomo apresentado no Tribunal da área geográfica da residência da/o criança/jovem no momento da sua instauração, para subsequente remessa do primeiro quando tenha ocorrido alteração de domicílio e/ou quando tenha sido tramitado pelo Ministério Público em dependência de divórcio instaurado numa Conservatória do Registo Civil.
A legitimidade é deferida ao Ministério Público, ao Progenitor não faltoso ou qualquer dos Progenitores quando a/o criança/jovem esteja confiada/o a terceira pessoa e a esta se o incumprimento disser respeito aos Pais.
O incumprimento pode dizer respeito a qualquer das vertentes das responsabilidades parentais, guarda, questões de particular importância17, convívio ou alimentos, sendo certo que, relativamente a estes, o incidente previsto no artigo 48º destina-se a tornar efetiva a prestação, através de requisição do Tribunal dirigida à entidade empregadora ou patronal, no sentido de deduzir as quantias do vencimento/salário para entrega no momento do vencimento, ou dirigida à entidade processadora de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, para o mesmo efeito.
A diferença entre ambos os incidentes reside, fundamentalmente, no facto de o previsto no artigo 41º estar vocacionado para a censura do comportamento do devedor de alimentos remisso através da multa e eventual indemnização e, sobretudo, para os casos de trabalhadores por conta própria, profissionais liberais ou pessoas sem rendimentos, como incentivo ao cumprimento, ao passo que o artigo 48º visa a cobrança coerciva das prestações vencidas e vincendas quando existam rendimentos das espécies enunciadas no anterior parágrafo.
Pronunciando-se sobre o incidente de incumprimento, Helena Bolieiro e Paulo Guerra18, associam a sua existência à prova “que a decisão judicial goza de garantia judiciária executiva, constituindo um verdadeiro título executivo (contudo, este processo configura um misto de actividade declarativa e de actividade executiva, na medida em que urge, em primeiro lugar, apurar se existe ou não o noticiado incumprimento).”
Quanto ao estrito objetivo deste incidente, importa observar que, apesar de estar previsto no nº 4 do artigo 41º que, na conferência a realizar após a entrada do requerimento19, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança, este não é o meio próprio para introduzir alterações ao regime, pois para tal está vocacionado o incidente previsto no artigo 42º. Os elementos de interpretação literal e sistemático indicam que está excluída a possibilidade de o Tribunal tomar uma iniciativa nesse sentido, sequer a nível provisório, restringindo o seu poder à decisão do incumprimento20, que implica o seu reconhecimento e a tomada de medidas adequadas para o fazer cessar. Sem embargo, existem Autores21 que entendem que, chegando à conclusão que uma das partes pretende uma alteração ao regime decretado, o Juiz deve extrair certidão da ata onde tal pretensão surge para subsequente autuação de forma a manter a autonomia do respetivo processamento22.
Apesar de o nº 1 do artigo 41º prever muito singelamente que o incidente surge se na “situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido”, é entendimento de parte da doutrina23 e jurisprudência24 que, atendendo à previsão de multa e/ou indemnização, são pressupostos a gravidade ou reiteração do incumprimento, além da culpa do progenitor remisso, excluindo do âmbito da norma “uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor”25.
Quanto ao comportamento em foco, como referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra26, “[c]onvém ter alguma razoabilidade na aferição da existência de um rigoroso incumprimento – existem muitas situações que não configuram, de facto, qualquer tipo de incumprimento, o que significa que urge averiguar se da letra expressa do acordo homologado ou da sentença consta uma cláusula de onde resulte essa obrigação agora tida por incumprida por alguns dos pais” e mais adiante27 especificam “não é qualquer incumprimento que faz desencadear as consequências ditadas no artigo 181.º, só relevando o incumprimento, que não sendo ocasional, é grave, culposo e reiterado. Não o é aquele que surge por razões imponderáveis alheias à vontade do pai dito «incumpridor» ou no caso em que este está convencido que não está a incumprir, até por má compreensão do acordado ou sentenciado”.
Fazendo um paralelismo com os termos gerais dos artigos 762º, 763º, 798º do Código Civil, ocorre incumprimento de uma obrigação quando o devedor não realiza a prestação a que está vinculado, de forma integral e pontual. Portanto, a ilicitude, em si mesma, não corresponde a um comportamento necessariamente grave ou reiterado, mas admite-se que as respetivas consequências divirjam em função da gravidade e que esta seja aferida em função do princípio da boa fé, ou seja, que tenha natureza relevante e não meramente bagatelar.
No que diz respeito à culpa há a considerar que a emissão de um juízo de censura inerente à imposição de uma multa ou fixação de uma indemnização não se basta com a ilicitude, estando dependente do preenchimento desse outro requisito.
Quanto à sua intensidade, a jurisprudência divide-se:
- será uma conduta intencional assimilável a dolo direto, necessário ou eventual, ou seja, exige-se que o Progenitor infrator tenha querido realizar o facto ilícito, ou não o querendo realizar diretamente, o previu como uma consequência necessária da sua conduta mas, apesar disso, não a alterou, ou ainda, não querendo realizar diretamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível mas, mesmo assim, aceitou-o28.
- outra tese defende que bastará que exista um ilícito culposo29, para que haja lugar à condenação numa multa, salvaguardando, no entanto, dada a forma verbal empregue “pode”, que não está em causa uma imposição automática e o Tribunal só deve aplica-la se as circunstâncias do caso o justificarem30; nesse contexto, sustenta-se que a maior ou menor gravidade do incumprimento deve apenas servir para a determinação do valor da multa e que uma bagatela não deve, por natureza, por falta de relevo, levar à sua aplicação, explicando-se “como qualquer sanção, deve ter em vista a prevenção geral e especial de futuros ilícitos culposos, chamando a atenção para que as decisões dos tribunais (entre elas as que homologam acordos) devem ser cumpridas. Não deve, por isso, ser um castigo. § Uma multa leve e aplicada a tempo evita os inconvenientes de multas aplicadas depois de violações graves e reiteradas, o que é mais uma razão para rejeitar a exigência de tal gravidade e reiteração, exigência que potencia a multiplicação de conflitos e o arrastar dos processos”31, 32.
Portanto, podemos assentar que os requisitos subjacentes ao artigo 41º do RGPTC correspondem a:
a) inobservância por parte de progenitor, ou terceiro a quem a criança está confiada, de dever que resulte do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado ou acordado;
b) ilicitude relevante do comportamento do incumpridor traduzida na lesão de direito ou interesse protegido do outro progenitor ou da criança;
c) um nexo de imputação da conduta a título de culpa, abrangendo as modalidades de dolo ou negligência.
O Tribunal recorrido julgou improcedente o incidente de incumprimento suscitado pelo ora Recorrente explicando “[d]os factos provados, com excepção do episódio ocorrido por ocasião do aniversário da avó paterna, não se verifica qualquer factualidade que permita imputar à requerida um qualquer incumprimento das responsabilidades parentais, tal como resulta, dos deveres genéricos nestas incluídos nos termos legais, quer quantos aos termos concretos do acordado nessa sede relativamente aos menores filhos do requerente e requerida, pelo que improcederá o pedido, nessa parte.
Importa assim, tão só, analisar o episódio do aniversário da avó paterna.
Ora, se é verdade que, ao atrasar-se na entrega dos menores, no dia do almoço de aniversário da avó paterna, a requerida não respeitou o acordado na Cláusula XIII, que prevê que os menores estejam com o homenageado a partir das 11.00 horas, a verdade é que o motivo para tal atraso encontra justificação na ida ao circo, com bilhetes oferecidos à requerida para esse dia e nesse horário. Por outro lado, a requerida, embora atrasando-se, facto de que deu conhecimento ao requerido, prontificou-se a levar os menores ao local do almoço, para que os mesmos pudessem estar com a avó, o que só não sucedeu porque o requerente o recusou, de forma que consideramos injustificável.
No entanto, não é qualquer falta de pontual cumprimento do acordado que integra, sem mais, o conceito de incumprimento e que justifica uma condenação em multa e indemnização.
Tal falta tem de ser grave e relevante, dolosa ou negligente e importar um prejuízo, considerando os superiores interesses da criança.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2022, proferido no âmbito do processo 2626/19.0T8GMR-I.L1-6: «O “incumprimento” para efeitos do artº 41º nº 1 do RGPTC há-de consistir: (i) na inobservância, por um dos progenitores (ou por terceiro) de um dos deveres que para ele resulta do Regime Fixado da Regulação das Responsabilidades Parentais; (ii) que seja um não cumprimento imputável(causado com dolo ou negligência); (iii) que revista alguma gravidade/relevância; (iv) aferida à luz do Superior Interesse da Criança/menor e do direito/dever do outro progenitor.»
Nenhum desses pressupostos se verifica, considerando a factualidade apurada.
Nessa medida, sem necessidade de grandes considerandos, entendemos não ter havido efectivamente um incumprimento das responsabilidades parentais, por parte da requerida que importe a sua condenação, dada a justificação para o sucedido e a tentativa da requerida de colmatar o atraso e levar os menores ao almoço de aniversário.
O Recorrente suscita o incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais pela Progenitora em quatro vertentes:
a) por ter impedido a participação dos menores no almoço de aniversário da avó paterna;
b) por não ter partilhado os reembolsos que recebeu da ADSE;
c) por não partilhar as passwords digitais dos serviços estatais e de educação dos menores, bem como o acesso electrónico aos cartões de cidadão dos menores;
d) por não ter entregue roupa para os períodos em que os menores estavam consigo, obrigando-o a suportar uma despesa de mais de € 1.200.
O Recorrente não logrou convencer o Tribunal do alegado incumprimento de entrega de roupa para os períodos que os filhos passam consigo e, portanto, que a aquisição que suportou tivesse com ele uma relação causal. Falhando no respetivo ónus da prova, o recurso tem de improceder nessa parte.
No que concerne à partilha das passwords, se é certo que se provou que, em data não concretamente apurada entre 19 de Setembro de 2019 e 9 de Outubro de 2023, o Recorrente deixou de ter acesso aos códigos de acesso ao Portal das Finanças, em virtude de alteração introduzida pela Recorrida, não ficando demonstrado o que esta alegara relativamente a um uso abusivo daquele quando apresentou as declarações de rendimento, impedindo-a de beneficiar de deduções associadas à guarda dos filhos, importa ter em atenção o conteúdo do acordo celebrado a 19 de Setembro de 2023, devidamente homologado na mesma data, e mesmo do regime provisório estabelecido a 26 de Outubro de 2022, os quais não contêm qualquer cláusula que obrigue à partilha de senhas de acesso às diversas plataformas.
O que consta das cláusulas XI) i) e XV) do primeiro e 11ª do segundo diz respeito, tão só, à partilha mútua de informações escolares e de saúde, particularmente, se no período de permanência com um dos Progenitores, ocorrer uma situação que determine que uma das crianças ou ambas tenha/m de recorrer a serviços de urgência hospitalar e a especial obrigação de comunicação para o encarregado de educação, cargo com rotação anual, sempre que as obtenha dos estabelecimentos de ensino, por via do seu desempenho, o que pode ser concretizado através de contactos verbais – telefónicos ou presenciais - ou por email.
Portanto, o recurso improcede, igualmente, nessa parte.
No que tange ao aniversário da avó paterna, uma leitura atenta da cláusula XII indica que não existia qualquer horário que a Progenitora estivesse obrigada a observar, na medida em que cabia ao Recorrente apenas transmitir a sua escolha entre uma comemoração ao almoço ou ao jantar, diligenciando por um acordo quanto às horas de início e de regresso.
Como referimos quando nos detivemos na análise da impugnação da matéria de facto, a previsão do início do convívio pelas 11h00 está relacionado com o aniversário dos Progenitores, os quais beneficiam de um regime especial que lhes dá a possibilidade de, em tempo de residência das crianças com o outro, passarem com elas uma parte significativa do dia, iniciado a meio da manhã, incluindo a tarde e a noite, com pernoita.
Ora, se no caso do aniversário dos ascendentes apenas cabe decidir a refeição do convívio, não faz qualquer sentido invocar um horário que nada tem a ver com essa ocasião e nem sequer permite adaptação se a escolha recair sobre o jantar. Esta é a conclusão consonante com a teoria da impressão do destinatário que preside à interpretação dos negócios jurídicos.
Portanto, o horário de entrega a que Recorrida se vinculou era pelas 13h00, ocorrendo um atraso de 33 minutos, que foi comunicado, num primeiro momento, com antecedência de 8 minutos relativamente ao momento proposto e disponibilização de entrega no local do almoço aquando da chegada ao ponto de encontro, que foi recusada.
Importa notar que não ficou provado que a Apelada soubesse que o Apelante trabalhava no dia do aniversário da sua progenitora a partir das 14h00 – nem ficou provado que o mesmo tivesse, efetivamente, trabalhado –, pois a circunstância de estar a par dos seus horários, de um modo geral, não determina que tivesse de prever que, numa data especial e para mais quando este se propunha manter consigo os filhos até às 18h30, mantivesse as rotinas habituais dos períodos em que estes passam o fim de semana com a Mãe.
A ida ao circo insere-se numa planificação de tempo de lazer da Progenitora em função da disponibilidade própria e dos filhos, a realizar em plena autonomia, sem interferências nem juízos de valor do Pai ou de quem quer que seja. A necessidade de coordenação entre situações especiais, como foi o aniversário da avó paterna e aquele direito da Mãe e dos filhos, exige uma comunicação atempada, ou seja, feita com antecedência que permita respeitar as atividades já planeadas e/ou o tempo para o seu eventual ajustamento. Nesse contexto, não existem acontecimentos prevalentes porque tudo tem o seu devido lugar e pode ser alcançado com uma planificação eficiente, com tempo e consideração recíproca e foco na concretização do superior interesse das crianças que avulte em cada um deles.
Exigia-se, pois, uma antecedência razoável, de bom senso, que uma comunicação pelas 23h00 do dia 6 não satisfaz. Sempre se dirá que a imposição de um período de 7h00 para um convívio de almoço é manifestamente desproporcionado e não houve qualquer esforço de justificação do mesmo.
Não havendo oposição da Recorrida à entrega dos filhos pelas 18h30, sobrava um período de cerca de 5h00 para o festejo do aniversário.
Portanto, objetivamente, apenas podemos concluir que existiu um atraso que não comprometia o cumprimento da cláusula XIII do acordo.
Finalmente, no que tange aos reembolsos dos montantes pagos pela ADSE, tão pouco existe previsão expressa, quer no regime provisório fixado em 26 de Outubro de 2022, quer no acordo homologado em 19 de Setembro de 2023.
De facto, consta da cláusula 9ª do primeiro que “o pai custeará, adicionalmente, metade (…) de todas as despesas médicas e medicamentosas da menor, na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, subsistema ou seguro particular de saúde (…). Para o efeito, a progenitora apresentará ao progenitor os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas ou escolares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome dos menores e contendo menção ao n.i.f. dos mesmos, até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor metade do valor por si, efectivamente, despendido, até ao dia 8 do mês seguinte”.
No acordo de regulação a matéria em causa ficou prevista da seguinte forma:
“X- As despesas médicas, medicamentosas e escolares que não sejam comparticipadas pelo Estado, seguros ou subsistemas de saúde são suportadas por ambos os Progenitores na proporção de metade.
XI- O progenitor que suportar a despesa apresentará ao outro os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas ou escolares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome dos menores e contendo menção ao NIF dos mesmos, até ao final do mês em que forem realizadas, devendo o reembolso da metade do valor efetivamente despendido, ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte.”
Socorrendo-nos das regras de interpretação das declarações negociais plasmadas nos artigos 236º a 239º do Código Civil, temos que:
- a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele33;
- sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida34;
- em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações35;
- nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso36, podendo esse sentido valer, todavia, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade37;
- na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta38.
Quer o regime provisório, quer o acordo preveem uma comunicação e um reembolso rápidos por referência às datas das consultas ou tratamentos, com comunicação no final do mesmo mês da realização das despesas e pagamento nos oito primeiros dias do mês seguinte, no pressuposto que se trata da parte sobrante da comparticipação.
No entanto, como já abordámos na apreciação da impugnação de facto, há prestadores de cuidados de saúde que celebraram acordos com a ADSE e, nesse caso, o montante pago pelo utente corresponde a um preço tabelado em função do serviço, que lhe é cobrado diretamente, ficando o restante a cargo da ADSE em função da convenção estabelecida entre essa entidade e o prestador. É o que sucede quanto a várias modalidades de consultas e de exames complementares de diagnóstico.
Existe uma segunda hipótese que consiste na escolha de um profissional de saúde, pelo beneficiário desse subsistema, sem que aquele tenha acordo com a ADSE, caso em que o preço do serviço prestado é cobrado na íntegra, cabendo ao utente que o suportou, a comunicação da despesa, com envio de comprovativo para validação e subsequente reembolso do valor em função de percentagens, plafonds e quantidades máximas anuais que aquela entidade publicita. Trata-se do denominado regime geral.
A letra do regime provisório e da cláusula XI do acordo homologado apenas se refere à primeira hipótese, no entanto, a filosofia que lhes subjaz prende-se com a comparticipação igualitária de ambos os Progenitores nessas despesas extraordinárias, em função dos custos efetivos.
Portanto, se a Recorrida, enquanto beneficiária da ADSE, tem acesso a mecanismos que lhe permitem o reembolso subsequente, o custo efetivo é aquele que subsiste após o cumprimento das obrigações do subsistema de saúde.
Aliás, a Mãe não põe em causa a obrigação de partilhar com o Pai os montantes que lhe são reembolsados, o seu argumento reside, tão só, na circunstância de não ter formulado à ADSE qualquer pedido nesse sentido após a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais em 19 de Setembro de 2023.
Porém, por um lado, resulta do regime provisório estipulado a 26 de Outubro de 2022 que foi criada uma obrigação igualitária de pagamento dos valores efetivamente suportados a título de custos de saúde e, por outro, ficou demonstrado que as crianças foram a consultas a 28 de Outubro de 2022, 9 de Janeiro de 2023, 28 de Abril de 2023 e 10 de Julho de 2023, relativamente às quais a ADSE reembolsou unitariamente € 20,45 e, assim, globalmente, € 81,80, pelo que deve ter lugar uma restituição correspondente a metade, pois só assim se estabelece o equilíbrio das prestações a cargo de ambos os Progenitores. Importa, pois, que a Recorrida reintegre o património do Apelante restituindo-lhe € 40,90.
Tal não significa, contudo, que a omissão dessa restituição espontânea seja havida como incumprimento, porquanto as cláusulas em causa exigiram uma interpretação com recurso a princípios de hermenêutica jurídica que apenas estão disponíveis para juristas, não sendo, pela sua letra, de leitura óbvia.
Portanto, improcede o reconhecimento da existência de um incumprimento, com consequências a nível da censura subjacente à multa, mas procede a reposição da igualdade dos Progenitores tida em vista pelo regime provisório vigente à data das consultas.
Nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil as custas são repartidas entre Apelante e Apelada na proporção do decaimento que se fixa em 90% e 10%, respetivamente.
***
VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, e em consequência:
a) determinam que a Recorrida restitua ao Apelante o valor de € 40,90 respeitante ao reembolso das consultas dos filhos comparticipadas pela ADSE nos anos de 2022 e 2023, procedendo ao seu depósito na conta com o IBAN identificado no requerimento de 15 de Dezembro de 2023;
b) mantêm, no mais, a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção de 90% e 10%, respetivamente.

Lisboa, 25 de Junho de 2026
Ana Cristina Clemente
Fernando Caetano Besteiro
Rute Sobral
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1. In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 682/19.0T8GMR.G1.S1.
2. Negrito nosso.
3. No mesmo sentido, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pg. 124.
4. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 1.10.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching.
5. Existirá, por ventura, erro no ano uma vez que, de acordo com os factos alegados na ação de divórcio, intentada a 13 de Junho de 2022 pelo Recorrente, os desentendimentos que teriam tornado “insustentável para o Autor coexistir no mesmo espaço com a Ré” teriam ocorrido dois anos antes.
6. As passagens que transcreve referem-se ao motivo do atraso, que não foi vertida em qualquer ponto dos factos provados ou não provados, nem correspondem a alegação do Progenitor nos articulados que apresentou; de resto, conjugando o depoimento da testemunha EE e as declarações de parte da Requerida – foi a única prova produzida a respeito dessa matéria –, as contas são fáceis de fazer: o início do espetáculo estava agendado para as 11h00, mas atrasou-se, designadamente, pela entrada tardia dos espetadores, em lapso de tempo não especificado; tinha a duração prevista de cerca de 2h00, acrescida de um intervalo; ainda ponderaram não assistir ao espetáculo, mas as crianças estavam entusiasmadas e quiseram ficar; saíram antes do final – com um novo fator de atraso porque tiveram de levar as crianças à casa de banho - e fizeram a viagem em direção à residência da Progenitora onde chegaram pelas 13h33.
7. In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 286/09.5TBSTS.P1.S1 – relator Conselheiro Jorge Arcanjo.
8. Nesse sentido, vide Luís Filipe Pires de Sousa in Direito Probatório Material, Almedina, 2020, pg. 69.
9. Cfr. artigo 218º do Código Civil.
10. Ordenando-os por alíneas, seguindo a ordem da sua identificação, para maior facilidade de perceção, estão em causa os factos não provados f) e g).
11. Na sentença recorrida repetiu-se o nº 5, lapso que se retificou no texto.
12. Seguindo a metodologia indicada quando apreciámos o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, socorremo-nos da identificação através de alíneas.
13. Doravante RGPTC.
14. Cfr. artigo 28º nº 1 do RGPTC.
15. No sentido que pedido de condenação do infrator em multa e eventual indemnização deve surgir, não como pedido autónomo, mas apenas como pedido acessório relativamente ao pedido principal de cumprimento coercivo, que constitui a primeira finalidade do incidente, vide Ac. RL de 22.01.2026 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 624/22.5T8MFR-B.L1-2 – relatora Inês Moura.
16. DL nº 314/78 de 27 de Outubro.
17. Não queremos referir-nos à indefinição ou ao diferendo que pode dar origem à ação prevista no artigo 44º do RGPTC, mas a um concreto incumprimento do dever de as decidir em conjunto.
18. In A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pg. 247.
19. O nº 2 só a título excecional admite que o contraditório seja exercido na sequência de notificação do Requerido para “alegar o que tiver por conveniente”. No entanto, contrariamente ao que sucede noutras disposições – vg. artigos 35º nº 1, 42º nº 5, 44º nº 2, 44º-A nº 2 do RGPTC, não é obrigatória, admitindo-se que o Juiz opte entre a regra e a exceção, expondo, no segundo caso, as circunstâncias do caso concreto que o leva a dispensar a realização da conferência. O Acórdão da Relação de Lisboa 7 de Julho de 2022 (in in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 600/18.2T8LSB-K.L1-7 - relatora Cristina Silva Maximiano) vê na realização da conferência a atuação do princípio da consensualização, assim como da mínima intervenção judicial, uma vez que subsequentemente à conferência, no caso de o incumprimento do regime de visitas, tem lugar a intervenção da assessoria técnica.
20. Nesse sentido, vide João Nuno Barros in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Almedina, 2025, pg. 336/337, Tomé D’Almeida Ramião, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2018, pg. 162,
21. Nesse sentido, Helena Bolieiro e Paulo Guerra in op. cit. pg. 248 nota 115.
22. No sentido que tal iniciativa deverá caber ao Ministério Público se entender que o superior interesse da criança o exige, vide Ac. RL de 21.05.2026 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 859/22.0T8TVD-F.L1-2 - relator João Severino.
23. Nesse sentido, Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, 4ª edição revista, aumentada e atualizada, 2002, pg. 91, nota 216.
24. Nesse sentido, vide Ac. RP de 10.01.2012 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 336/09.5TBVPA-B.P1 – relatora Cecília Agante; Ac. RL de 7.07.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 600/18.2T8LSB-K.L1-7 - relatora Cristina Silva Maximiano; Ac. RG de 21.11.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 3090/21.9T8BRG-C.G1 – relator Paulo Reis; Ac. RL de 22.01.2026 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 624/22.5T8MFR-B.L1-2 – relatora Inês Moura.
25. Nesse sentido, vide Ac. RL de 7.07.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 600/18.2T8LSB-K.L1-7 - relatora Cristina Silva Maximiano.
26. In op. cit. pg. 246, nota de rodapé 146.
27. Vide nota de rodapé 148.
28. Vide Ac. RG de 23.02.2017 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 23/14.2T8VCT-A.G1 - relator Fernando Fernandes Freitas.
29. Aludindo apenas a comportamento culposo/censurável, vide Ac. RE 5.12.2019 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 10197/18.8SNT-A.E1 – relator Tomé de Carvalho.
30. Nesse sentido, vide Ac. RL de 11.01.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 9751/19.5T8LSB.L1-6 - relator António Santos.
31. Nesse sentido, Ac. RL de 2.03.2023 relatado por Pedro Martins no processo nº 600/18.2T8LSB-G.L1 da 2ª Secção, não publicado, acessível no Citius.
32. No sentido que a inobservância de um dos deveres que resulta do regime fixado tem de ser causado por dolo ou negligência, mas, para ser relevante, é necessário que tenha alguma gravidade, que se afere pelos interesses que se visam proteger com a fixação do regime de regulação das responsabilidades parentais, desde logo, em primeira linha, o superior interesse da criança, vide Ac. RL de 26.05.2022 in in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 2626/19.0T8GMR-I.L1-6 - relator Adeodato Brotas.
33. Cfr. artigo 236º nº 1.
34. Cfr. artigo 236º nº 2.
35. Cfr. artigo 237º.
36. Cfr. artigo 238º nº 1.
37. Cfr. artigo 238º nº 2.
38. Cfr. artigo 239º.