Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13736/23.9T8SNT.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: TESTAMENTÁRIA
CABEÇA DE CASAL
OBRIGAÇÕES
LEGATÁRIO
ÓBITO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:

I - Aceite a testamentaria e consequentemente as funções de cabeça-de-casal, incumbia ao A. para além das obrigações de administração da herança, até à partilha, decorrentes do cargo de cabeça-de-casal – cfr. artigo 2079.º do Código Civil – vigiar que o património da de cujus era na sua totalidade partilhado pelos seus herdeiros, bem como se o legado era cumprido.

II - O Tribunal não pode presumir o óbito do legatário, facto que carece de ser provado e demonstrado por documento autêntico - a certidão de óbito - nem pode, face à ausência de qualquer alegação nesse sentido pelo A., presumir que não havia legado a cumprir à data da abertura da sucessão (nem que havia).

III - Não deixando a testadora qualquer indicação sobre o quantum da remuneração ou qualquer forma de cálculo da mesma e sendo a regra no nosso ordenamento jurídico a de que o exercício da função de testamenteiro é gratuita, inexiste assim qualquer justificação para o invocado pelo A., de fazer depender a sua remuneração do valor da herança, como devendo corresponder a uma qualquer proporção ou percentagem desta, nem fundamentou de outro modo o A. a pretensão da atribuição de 50.000,00 € de honorários.

IV - E analisada a matéria de facto em causa, esta quantia não pode deixar de se considerar manifestamente excessiva – o exercício da testamentaria não implicou qualquer esforço de administração dos bens, nem a interposição de acções, não foi dificultada pela acção dos herdeiros,…limitando-se à prática de algumas diligências de carácter administrativo e uma deslocação à casa da testadora, decorrendo em cerca de cinco meses.

V - Nada consta relativamente à actuação do testamenteiro relativamente a zelar pelo cumprimento por parte dos herdeiros (ou porque já não haveria lugar a este) do legado estabelecido pela testadora.

VI - Como consta dos autos, perante o Parecer da Ordem dos Advogados a remuneração não deve ser fixada por analogia aos honorários pelo exercício da advocacia.

VII – A atribuição de honorários deve ser feita por equidade e atendendo aos factos apurados considera-se que a quantia de 5.000,00 € é mais do que razoável para a remuneração pela actividade exercida.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

AA veio instaurar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo a condenação, solidária dos RR. a pagar-lhe o montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação judicial avulsa da nota de honorários devida, acrescendo o valor do IVA à taxa legal se devido, e ainda, o que se vier a apurar em sede de execução de sentença; bem como em custas judiciais.

Para o efeito alega, por testamento outorgado em 30 de abril de 2014, foi nomeado testamenteiro da herança aberta por óbito de DD, falecida em 15 de julho de 2022; os RR. são herdeiros de DD. No âmbito das funções atribuídas, ficou de vigiar o cumprimento do testamento e de o executar na sua totalidade, sendo tais funções remuneradas.

Na qualidade de testamenteiro foi o cabeça de casal e no exercício dessas funções quem criou o NIF da herança e procedeu à entrega da declaração de imposto de selo, realizando ainda outras diligências.

Os RR. constituíram mandatárias judiciais; por indicação expressa das mandatárias dos RR., estes não solicitaram uma avaliação dos bens, sendo o valor comercial dos mesmos muito superior ao seu valor patrimonial, como os RR. sabem.

À sua revelia, no dia 21 de dezembro de 2022, os RR. outorgaram escritura de partilha; tal escritura foi celebrada sem que os honorários do testamenteiro fossem liquidados; tendo estes apenas pago as despesas e recusado o pagamento dos honorários manifestando o entendimento que o valor dos mesmos era excessivo, sem, contudo, indicarem qual o valor que entendiam correto.

*

Os RR. citados, vieram contestar, aceitam a qualidade do A. de testamenteiro da herança aberta por óbito de DD e a sua qualidade de herdeiros, bem como o exercício pelo A. das funções de cabeça de casal.

Impugnam que tivesse sido requerida ou efetuada alguma avaliação dos bens da herança, afirmando que essa questão nunca foi falada com o A.

Alegam que no âmbito de um trabalho desenvolvido exclusivamente entre os RR. e as suas mandatárias, foi obtido acordo de partilha, tendo tal informação sido comunicada ao A. em 7 de outubro de 2022 e a escritura realizada em 21 de dezembro de 2022; aceitam o recebimento da nota de honorários, bem como que recusaram o seu pagamento por entenderem que o valor é excessivo.

Impugnam o alegado pelo A. quanto ao comportamento que lhes imputa e que terá sido realizado à sua revelia e ainda as diligências alegadamente realizadas por este no âmbito das funções de testamenteiro.

Concluem pela improcedência da ação, por não provada, sendo absolvidos dos pedidos formulados admitindo, como valor máximo a liquidar no cumprimento dos princípios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o valor de € 2.700,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor; condenando-se o A. nas custas processuais e de parte devidas.

*

Foi realizada tentativa de conciliação e frustrando-se a mesma, foi por acordo das partes, dispensada a realização de audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se à audiência de julgamento.

A final, foi proferida Sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e em consequência:

a) Condenou-se solidariamente os RR., na qualidade de herdeiros de DD, a pagar ao A. a título de remuneração pelo exercício do cargo de testamenteiro na herança aberta por óbito daquela o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 19 de abril de 2023 até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano ou aquela que, entretanto, vier a estar em vigor e do valor do IVA à taxa legal.

b) absolveu-se os RR. do demais peticionado.

*

Desta Sentença recorreu o A., formulando as seguintes Conclusões:

“I. O presente recurso de apelação incide sobre a decisão da matéria de facto e sobre a matéria de direito da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou a ação parcialmente procedente, fixando a remuneração do Recorrente, enquanto testamenteiro, no valor de € 7.500,00.

II. A sentença em crise padece de erro de julgamento da matéria de facto por total ausência de análise crítica da prova testemunhal produzida, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

III. Concretamente, o Tribunal a quo ignorou em absoluto o depoimento da testemunha EE (Agente de Execução), não fazendo qualquer referência ao mesmo na fundamentação, o que inquinou a decisão sobre os pontos 1 e 2 dos Factos Não Provados.

IV. O depoimento da referida testemunha, gravado no sistema informático do tribunal, cujas passagens fulcrais se encontram registadas entre os minutos 04:00 e 06:29 da gravação, impunha decisão diversa.

V. Da audição da passagem resulta claro que os Réus assumiram perante a testemunha ter conhecimento de que o acervo hereditário detinha um valor na ordem dos € 3.700.000,00 a € 3.900.000,00, manifestamente superior ao constante das cadernetas prediais.

VI. No entender do Recorrente, face à prova produzida, o douto tribunal “a quo” deveria ter dado como provado:

I – O valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é superior a € três milhões e setecentos mil euros, facto que é do perfeito conhecimento dos RR.

II – O valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é manifestamente superior ao valor constante das cadernetas prediais.

III- Os RR. desde o momento em que tiveram conhecimento da existência do testamento, tentaram a todo o custo desvalorizar as funções do testamenteiro.

IV - Os RR., de má-fé apropriaram-se da quantia referida em t).

V- Os RR. celebraram escritura de partilha referida em n), sem o conhecimento e à revelia do A.

VI- O A. recebeu as notificações fiscais da Autoridade Tributária na qualidade de testamenteiro.

VII- O Autor tem património, nomeadamente dois imóveis de habitação.

VIII - Na fixação dos honorários o Autos teve em conta situações análogas do seu conhecimento, respeitantes ao exercício da testamentaria.

VII. Impugna-se igualmente o facto não provado n.º 11. A factualidade aí descrita encontra-se plenamente demonstrada através de prova documental, concretamente os Documentos n.º 4, 5 e 6 juntos com a Petição Inicial, que comprovam a notificação do Recorrente pela Autoridade Tributária na qualidade de legal representante da herança.

VIII. Nestes termos, requer-se a alteração da decisão quanto ao ponto 11 dos Factos Não Provados, passando o mesmo a constar dos Factos Provados com a seguinte redação: "O A. recebeu as notificações referidas em u) e z), na qualidade de testamenteiro."

IX-Também o depoimento da testemunha FF foi mal avaliado, resultando do mesmo que o Autor foi o responsável perante a Autoridade Tributária pelo avultado património que compunha a herança da falecida DD.

X-Também resulta provado que o Autor tem património pessoal, nomeadamente dois imóveis urbanos.

XI-Mais resulta provado que pese embora o Autor tenha conhecimento dos saldos bancários da herança, não pôde movimentar tais quantias para pagar as despesas respeitantes ao exercício da testamentaria.

XII-Do depoimento da testemunha FF resulta que os Réus celebraram escritura de partilha sem o conhecimento e à revelia do Autor.

XIII- No que tange à Matéria de Direito, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do juízo de equidade (art. 1158.º, n.º 2 do CC, ex vi art. 1156.º e art. 2333.º), esvaziando-o de critérios objetivos.

XIV-Estando provado que o Recorrente administrou um património com valor tributário fixado em € 1.023.863,92 e valor real que ascende a cerca de € 3.900.000,00, a fixação de honorários no valor de € 7.500,00 (inferior a 0,7% do valor fiscal) é manifestamente irrisória e desproporcionada.

XV-O Tribunal a quo ignorou os critérios defendidos pela doutrina dominante (Pires de Lima, Antunes Varela e Capelo de Sousa) – mormente a ponderação da "responsabilidade assumida" – e escudou-se em raciocínios anacrónicos herdados do revogado Código de Seabra, desconsiderando as obrigações fiscais e burocráticas impostas ao testamenteiro contemporâneo (IRS, IMI, Imposto de Selo).

XVI-A sentença em crise violou assim, por erro de interpretação e aplicação, os princípios da equidade, da proporcionalidade e da justa retribuição, bem como o disposto nos artigos 4.º, 1158.º, n.º 2 e 2333.º do Código Civil.

XVII-Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, repondo a equidade e a justiça material, fixe a remuneração do Recorrente no valor adequado e peticionado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Requer-se a reapreciação do depoimento das testemunhas:

-EE, com duração de 00:04:00 aos 00:08:06.

FF com duração de 00:02:36 aos 00:18;28.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida nos precisos termos ora alegados.”

*

Contra-alegaram os RR., interpondo Recurso Subordinado, Concluindo:

“A - Vem a presente resposta na sequência do recurso de Apelação interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente por provada a ação proposta tendo condenado solidariamente os RR., aqui Apelados, no pagamento ao Apelante, a título de remuneração pelo exercício do cargo de testamenteiro na herança aberta por óbito de DD, do montante de EUR 7.500,00 acrescido de IVA à taxa legal.

B - Reclama o Apelante a alteração dos nºs 1 e 2 dos factos não provados (cfr. pág. 7 da sentença) a transitar para a matéria provada.

C - Alegação que carece de qualquer fundamento.

D - O Apelante não logrou, como lhe competia, produzir qualquer prova (credível) quanto ao valor concreto de mercado dos imóveis que compunham a herança da falecida DD – cfr. pág. 12 da sentença.

E - Insurge-se o Apelante quanto ao facto de, sobre esta questão, o Tribunal não ter feito qualquer referência ao depoimento da testemunha EE – cfr. nº 14 das alegações de recurso.

F - Alegação que carece de qualquer fundamento.

G - O que resulta do referido depoimento é, apenas, uma opinião quanto ao valor comercial dos imóveis por parte de um dos Apelados sem qualquer suporte de avaliação imobiliária credível que permitisse ao Tribunal ter decidido de forma diferente ao considerar, bem, que o único valor apurado residiu no valor tributário da herança apurado em EUR 1.023.863,92 – cfr. al. i) dos factos provados a pág. 3 da sentença.

H - Reclama o Apelante, ainda que de forma confusa, que deveria dar-se como provado os itens que identifica sob os nºs III a VIII do nº 13 das alegações de recurso, mas sem qualquer fundamentação pelo que deve manifestamente improceder.

I - O Apelante, na qualidade de testamenteiro, exerceu as funções a que estava adstrito designadamente perante a Autoridade Tributária ali criando o respetivo NIF da herança e entregando a participação para efeitos do Imposto de Selo.

J - Nada mais se alegou ou provou quanto à responsabilidade do Apelante no património da falecida.

L - A sentença considerou que não ficou provado que a escritura de partilha tivesse sido realizada à revelia do Apelante – cfr. nº 5 dos factos não provados a pág. 7 e pág. 12 da sentença.

M - O único pedido formulado pelo Apelante foi reclamar dos Apelados o pagamento do valor de EUR 50.000,00 (acrescido de IVA à taxa legal de 23%) a título de remuneração pelo trabalho desenvolvido na qualidade de testamenteiro e que foi por si discriminado na nota de honorários junta aos autos.

N - Inexistem usos quanto ao modo de retribuição do cargo de testamento na ordem jurídica nacional (sendo que a regra vigente é a da gratuitidade do cargo).

O - A testadora silenciou quanto à fixação da retribuição devida ao testamento.

P - A Ordem dos Advogados concluiu pela não aplicação, por analogia, dos honorários devidos pelo exercício da advocacia.

Q - Concluindo a sentença recorrida que a medida da retribuição deverá ser determinada por juízos de equidade tendo, no caso concreto, em consideração as funções concretamente exercidas pelo testamenteiro, aqui Apelante e o tempo de exercício das mesmas – cfr. págs. 20 a 22 da sentença.

R - Entendimento que não merece qualquer censura.

S - Está assente que o Apelante apresentou a sua nota de honorários pelo trabalho desenvolvido da mesma constando a discriminação dos seguintes serviços: 1 deslocação ao Cartório da Dra. GG para emissão de certidão; 1deslocação à AT da Lourinhã para solicitação de documentos; 1 deslocação ao Registo Civil da Lourinhã para solicitação de certidão; 1 deslocação ao Registo Predial da Lourinhã para pedido de documentos; 2 deslocações à AT de Sintra 2 para participação do óbito da falecida e instauração do processo de imposto de selo; 1 deslocação à casa da falecida em Albarraque com duração não superior a dez (10) minutos; 2 reuniões presenciais com as Mandatárias sendo uma no escritório do Apelante e outra no escritório da signatária; elaboração de acordo de partilha de bens móveis composto por 1 página: elaboração e envio de um (1) requerimento ao BP; envio de 1 carta registada aos RR. e troca de emails e contatos telefónicos – cfr. doc. nº 7 junto com a p.i., als. k) e gg) dos factos provados a págs. 4 e 7 da sentença.

T - Dispõe o nº 2 do artº 1158º do C.C. que, sendo o mandato oneroso, a medida da retribuição (não havendo ajuste entre as partes) é determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos e na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

U - Os serviços efetuados pelo Apelante apresentam uma grande proximidade com aqueles que poderiam ser desenvolvidos também por Advogado ou Solicitador (não esquecendo que o Apelante é Advogado de formação e em exercício) pelo que deverá ter-se em consideração o nº 3 do artº 105º do EOA que, na fixação dos honorários, deve relevar-se a “ … importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais …” (sublinhado nosso).

V - Ou ainda e conforme Ac. STJ de 27/04/2006 (disponível em www.dgsi.pt): “ … na míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, compete ao tribunal uma certa discricionariedade na fixação do montante dos honorários forenses em que deve imperar a boa-fé subjacente às relações contratuais …”.

X - Reclamar o pagamento de EUR 50.000,00 pelo trabalho realizado é violar os princípios básicos de proporcionalidade, equidade e razoabilidade subjacentes à determinação da retribuição ao Apelante.

Z - As funções concretamente exercidas pelo Apelante foram as inerentes ao exercício do cargo de cabeça de casal designadamente com a criação do NIF de herança e participação do óbito para efeitos de imposto de selo.

AA - Está assente que o Apelante não teve de realizar “… qualquer atividade de administração de herança …” nem a necessidade de “… verificar o efetivo cumprimento do testamento, dado o acordo entre os herdeiros …” – cfr. pág. 23 da sentença recorrida.

BB - Está assente que o Apelante desempenhou as suas funções por um período de cinco (5) meses decorrido entre o óbito da testadora e a escritura de partilhas.

CC - Inexiste qualquer fundamento para justificar a remuneração reclamada pelo Apelante de EUR 50.000,00 que viola as mais elementares regras de equidade, proporcionalidade e a boa-fé contratual.

DD - A sentença recorrida considerou provado que o exercício das funções de testamenteiro do Apelante implicou os atos de preparação da declaração de imposto de selo com a “… emissão via internet em 20 de Agosto de 2022 de dezoito cadernetas prediais urbanas e em 10 de Outubro de 2022 de duas cadernetas prediais rústicas …” – cfr. al. m) dos factos provados a pág. 5 da sentença.

EE - Sustentou a sua convicção no depoimento da testemunha FF – cfr. pág. 10 da sentença recorrida.

FF - Ouvido o depoimento da testemunha (prestado em 04/12/2025 com início às 10h02m e termo às 10h22m) constata-se que relativamente às cadernetas prediais apenas referiu o seguinte: “… julgo que as cadernetas até fui eu que as tirei …” – cfr. 8m22ss – sem qualquer referência às datas, modo de emissão, número e natureza das cadernetas prediais obtidas.

GG - A factualidade indicada na al. m) dos Factos Provados – cfr. pág. 5 da sentença – deve ser considerada como não provada pela ausência de qualquer prova produzida nos autos.

HH - Na ausência de qualquer prova produzida pelo Apelante quanto ao número de horas utilizado na concretização dos serviços constantes da nota de honorários por si apresentada é razoável a fixação de um valor não superior a EUR 2.700,00.

II - Considerando que, no trabalho desenvolvido, o Apelante não despendeu mais de 27 horas de trabalho.

JJ - Considerando que o trabalho desenvolvido pelo Apelante não revestiu dificuldade nem exigiu especiais conhecimento é justo, equilibrado, proporcional e razoável avaliar cada hora de trabalho ao valor de EUR 100,00.

LL - A remuneração devida ao Apelante deverá ser ajustada, em função dos princípios da equidade, proporcionalidade e adequação a um valor não superior a EUR 2.700,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Termos em que:

A - Deve negar-se integral provimento ao recurso principal interposto

B - Deve conceder-se integral provimento ao recurso subordinado interposto

E em consequência

C - Deve fixar-se em valor não superior a EUR 2.700,00 o valor da remuneração devida ao Apelante pelo exercício do cargo de testamento acrescida de IVA à taxa legal em vigor e respetivos juros de mora vencidos

D - Condenar-se o Apelante nas custas processuais e de parte.”

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O A, Respondeu ao Recurso Subordinado como segue:

“I. O recurso subordinado interposto pelos Réus/Apelados deve ser julgado totalmente improcedente por total falta de fundamento.

II. O pedido de eliminação da alínea m) dos factos provados não tem qualquer razão de ser, uma vez que a extração das cadernetas prediais resulta da prova testemunhal prestada de forma credível e da própria prova documental inerente à participação do Imposto de Selo.

III. A tentativa dos Apelados de reduzir a remuneração para o montante de € 2.700,00, com base numa mera estimativa de tempo despendido, subverte a natureza do cargo de testamenteiro.

IV- Este raciocínio é inaceitável e viola frontalmente os juízos de equidade e proporcionalidade consagrados no art. 1158.º, n.º 2 do Código Civil.

V- Este cálculo contabilístico ignora ostensivamente o critério essencial da responsabilidade patrimonial assumida na gestão de uma herança cujo valor base tributário excede um milhão de euros (€ 1.023.863,92), com um valor real de aproximadamente € 4 000 000,00 (quatro milhões de euros).

VI- Impõe-se, assim, a rejeição liminar das pretensões dos Apelados e a total procedência do Recurso Principal interposto pelo Apelante, fixando-se os justos honorários peticionados no valor de € 50.000,00. acrescido dos juros peticionados”.

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Admitidos os recursos e colhidos os vistos cumpre decidir.

***

II. Questões a decidir:

Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.

Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:

- Da reapreciação da matéria de facto;

- Da razoabilidade dos honorários fixados.

***

III. Fundamentação de Facto.

Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto:

Factos provados:

a) Por testamento outorgado no dia 30 de abril de 2014, no Cartório Notarial da Notária Maria Arminda Correia Martins, em Torres Vedras, foi o A. nomeado testamenteiro da herança aberta por óbito de DD, falecida em 15 de julho de 2022.

b) Os RR. são os únicos herdeiros de DD.

c) Pela testadora DD, o A. foi “encarregado de vigiar o cumprimento deste testamento e de o executar na sua totalidade, sendo que o mesmo será remunerado".

d) Os herdeiros, ora RR., constituíram Mandatárias, as advogadas Dra. HH e Dra. II.

e) Na qualidade de testamenteiro, o A. foi o cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD.

f) Enquanto cabeça de casal, em 18 de outubro de 2022 o A. procedeu à criação do número de identificação fiscal e denominação da herança.

g) Na mesma data e qualidade, o A. procedeu à entrega da declaração de Imposto de Selo, onde consta o património da herança.

h) Na declaração de Imposto de Selo, o A. remeteu para os valores constantes da avaliação patrimonial, constante das cadernetas prediais dos imóveis relacionados.

i) A nota de liquidação do imposto de selo relativo à transmissão gratuita determinou o valor tributário da herança em € 1.023.863,92 (um milhão vinte e três mil oitocentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos).

j) Existem prédios rústicos, situados em Sintra, com valor matricial inferior a € 50,00.

k) No âmbito das funções de testamenteiro, o A. efectuou o trabalho constante da nota de honorários, datada de 16 de dezembro de 2022, a qual remeteu aos RR., que a receberam em 18 de dezembro de 2022, com o seguinte teor:

- Deslocação ao Cartório Notarial GG para emissão das certidões de testamento público por óbito do Sr. JJ e da Sra. DD.

- Deslocação ao Serviço de Finanças da Lourinhã, para solicitação de documentos.

- Deslocação à Conservatória do Registo Civil da Lourinhã, para pedido de certidões de nascimento dos herdeiros.

- Envio de carta registada a herdeiros.

- Reunião com a Sra. Dra. HH, no escritório, para discussão de assuntos respeitantes à partilha.

- Requerimento dirigido ao Banco de Portugal, a solicitar o mapa de base de dados das contas da falecida (enviado pelo email da AO e por correio registado).

- Deslocação à Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, para pedido de documentos, destinados a comprovar os imóveis existentes na herança à data do óbito da falecida.

- Duas deslocações ao Serviço de Finanças Sintra 2 – Algueirão para participação de óbito e instauração do processo de liquidação de imposto de selo.

- Deslocação ao imóvel sito em Albarraque (última residência da falecida), para reunião com os herdeiros (após confirmação com as mandatárias) e obtenção de fotografias dos bens móveis.

- Elaboração de acordo de partilhas escrito, relativamente aos bens móveis.

- Reunião no escritório da Dra. HH, com a Dra. II, na qual também esteve presente a Dra. FF.

- Envio e recepção de emails (no total de 32) às mandatárias dos herdeiros.

- Contactos telefónicos diversos com as mandatárias dos herdeiros.

- Contactos telefónicos com o Cartório Notarial Dra. Marta Jorge.

- Contactos telefónicos com o Cartório Notarial Dra. Dra. Cláudia Vieira da Silva.

l) Foram os RR. notificados para pagar ao A., os seguintes valores de honorários e despesas:

- Total dos Honorários: € 50 000,00 (Cinquenta mil euros).

- Total de Honorários com IVA: € 61 500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros).

- Total da Despesa: € 114,24 (cento e catorze euros e vinte e quatro cêntimos), anexa-se documentos comprovativos.

- Total de honorários e despesa: € 61 614,24 (sessenta e um mil e seiscentos catorze euros e vinte e quatro cêntimos).

- Valor a pagar por cada herdeiro na respectiva proporção: € 30 807,12 (trinta e um mil oitocentos e dezassete euros e doze cêntimos).

m) O exercício das funções de testamenteiro implicou para o A., para além do necessário estudo, os atos de preparação da declaração de imposto de selo, o que implicou, a emissão via internet em 20 de agosto de 2022 de dezoito cadernetas prediais urbanas e em 10 de outubro de 2022 de duas cadernetas prediais rústicas.

n) No dia 21 de dezembro de 2022, no Cartório Notarial de Sintra da Notária Cláudia Vieira da Silva, os RR. outorgaram escritura de partilha por óbito de DD.

o) A escritura de partilha foi celebrada sem que os honorários e despesas do testamenteiro, ora A., fossem liquidados.

p) A nota de honorários referida em k), foi remetida a solicitação dos RR., e por intermédio das suas mandatárias.

q) Os RR. nada pagaram ao A., a título de honorários, tendo apenas pago as despesas.

r) Os RR. não aceitaram pagar os honorários apresentados pelo A.

s) Por intermédio das suas mandatárias, os RR. manifestaram o seu entendimento que o valor dos honorários do testamenteiro, ora A. era excessivo, sem indicarem qual o valor que entendiam correcto.

t) Após a morte de DD, os RR., com perfeito conhecimento da nomeação de testamenteiro pela falecida, levantaram o montante de € 44 000,00 euros na conta e dividiram-no entre ambos, recebendo cada um dos RR. € 22 000,00 euros.

u) Em 5 de julho de 2023 foi o A. notificado, na qualidade de legal representante da herança aberta por óbito de DD, para proceder ao pagamento do montante de € 8.082,60 (oito mil oitocentos e dois euros e sessenta cêntimos), quantia proveniente da liquidação de IRS do ano 2022 da falecida DD.

v) No dia 14 de julho de 2023, o A. deslocou-se ao Serviço de Finanças de Sintra 2 – Algueirão, por forma a apurar a proveniência do imposto e requer a emissão da respectiva certidão.

w) Nos rendimentos atendidos para a liquidação referida em u) incluíam-se os respeitantes a rendas de prédios que integravam a herança, no montante de € 48.420,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e vinte euros), valor recebido pelos RR.

x) Após a deslocação ao Serviço de Finanças Sintra 2, para os devidos esclarecimentos e emissão da respectiva certidão, em 25 de julho de 2023, o A. solicitou aos RR. que procedessem à liquidação do imposto.

y) A quantia referida em u) foi liquidada pelos RR. em 28 de julho de 2023.

z) Em 29 de agosto de 2023, foi o A. notificado pela Autoridade Tributária, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, da instauração do processo de execução fiscal n.º 3557262361233599, para pagamento da quantia de € 150,75, referente a IMI do ano 2022.

aa) O A. solicitou aos RR. que procedessem à liquidação do imposto.

bb) Em 10 de Abril de 2023 o A. deu entrada em Tribunal com uma notificação judicial avulsa, que correu termos no Juízo Local Cível de Sintra, J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a fim de notificar os RR. para pagamento dos honorários e despesas respeitantes ao exercício das suas funções como testamenteiro.

cc) No dia 18 de abril de 2023 os RR. foram notificados pelo Sr. Agente de Execução EE.

dd) No âmbito de um trabalho desenvolvido exclusivamente entre os RR. e as suas Mandatárias, foi obtido acordo de partilha.

ee) Por comunicação através de correio eletrónico datado de 17 de março de 2023, foi remetida ao A. cópia da escritura de partilha, para seu conhecimento.

ff) Por carta registada expedida em 28 de abril de 2023 e recebida pelo A. em 04 de maio de 2023, os RR. responderam à notificação judicial avulsa referida em bb), enviando comprovativo do pagamento das despesas e reiterando a não aceitação do valor dos honorários por manifestamente excessivo e desproporcionado atento o trabalho realizado.

gg) A deslocação do A. ao imóvel da falecida DD, em Albarraque teve a duração aproximada de 10 minutos, com a consequente elaboração do acordo de partilha dos bens móveis datado de 17 de novembro de 2022, com o teor do documento nº 8, junto com a contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

*

Factos Aditados ao abrigo do art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, conforme decisão infra:

hh) No testamento referido em a), DD instituiu únicos e universais herdeiros, para a hipótese do seu marido falecer antes dela, para além dos RR., KK, divorciada.

ii) No mesmo testamento, DD declarou ainda:

jj) Consta averbado no testamento o óbito da testadora em 9/8/2022.

kk) Na escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 19/9/2022, onde foram habilitados os RR. como únicos e universais herdeiros de DD, foi declarado que KK é pré-falecida, não tendo deixado descendentes.

ll) Na partilha por óbito de 22/12/2022 os RR. não fizeram qualquer menção quer à existência de um legatário, quer à existência de um testamenteiro.

mm) No Laudo elaborado pela Ordem dos Advogados foi emitido Parecer no seguinte sentido: “Por quanto acima referido não deve ser admitido este pedido de Laudo, por os honorários solicitados pelo Requerido não se referirem a serviços prestados no exercício da profissão de advogado mas apenas enquanto testamenteiro e na determinação dos mesmos o Requerido não ter aplicado os critérios do n.º 3 do art.º 105º do EOA.”

*

Factos não provados:

1. - Não se provou que o valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é superior a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), nem que tal facto é do perfeito conhecimento dos RR..

2. - Não se provou que o valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é manifestamente superior ao valor constante das cadernetas prediais.

3. - Não se provou que o A., por indicação expressa das mandatárias dos RR., não solicitou uma avaliação dos bens e respectiva actualização das matrizes, nem que estas afirmaram perentoriamente “que os seus clientes iriam estar de acordo na partilha dos bens”.

4. Não se provou que durante a deslocação ao imóvel sito em Albarraque referida em k) o A. tivesse obtido fotografias dos bens móveis.

5. - Não se provou que a escritura de partilha referida em n) tivesse sido feita à “revelia” do A.

6. - Não se provou que os RR. desde o momento em que tiveram conhecimento da existência do testamento, tentaram a todo o custo desvalorizar as funções do testamenteiro do A., nem que o fizeram escudando-se na constituição de mandatárias judiciais.

7. - Não se provou que os RR., de má-fé se tenham apropriado da quantia referida em t).

8. - Não se provou que os RR. celebraram escritura de partilha referida em n), sem o conhecimento e à revelia do A.

9. - Não se provou que, em dezembro de 2022, os RR., por intermédio das suas mandatárias, tentaram marcar escritura de partilha no Cartório Notarial da Dra. Marta Jorge.

10. - Não se provou que ao ter conhecimento de tal marcação, o A. informou a Notária que tal partilha não tinha o consentimento do testamenteiro, nem que, após receber tal comunicação do A., de imediato, a Notária Marta Jorge cancelou a escritura de partilha, já não celebrando o respetivo ato notarial.

11. - Não se provou que o A. recebeu as notificações referidas em u) e z), na qualidade de testamenteiro.

12. - Não se provou que a informação relativamente aos rendimentos a que se reporta a liquidação referida em u) foi intencionalmente omitida pelos RR. ao A., testamenteiro.

13. - Não se provou que a existência de rendimentos referentes a rendas de dez prédios que compunham a herança, no montante de € 48.420,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e vinte euros), tenha intencionalmente sido omitido pelos RR. ao A., testamenteiro.

14. - Não se provou que os RR. receberam o montante referido em w) respeitante a rendas de prédios que integravam a herança.

15. - Não se provou que na sequência da deslocação que os RR. efetuaram ao Serviço de Finanças de Sintra - 2 foram informados que a guia para liquidação do IMI relativo ao ano de 2022, havia sido remetida, através da via CTT, ao A. na sua qualidade de testamenteiro.

16. - Não se provou que o não pagamento atempado da guia de liquidação do IMI, apenas se ficou a dever ao facto de o A. não ter remetido aos RR. a respetiva guia para liquidação, durante o mês de Maio

17. - Não se provou que aquando da instauração da presente ação a quantia referida em z) ainda não tivesse sido liquidada, nem que o processo de execução fiscal corresse os seus termos na Repartição de Finanças do A.

18. - Não se provou que o acordo de partilha entre os RR, foi comunicado ao A. por correio eletrónico de 07 de outubro de 2022.

19. - Não se provou que, por mensagem de correio eletrónico de 26 de setembro de 2022, foi remetida ao A. a relação dos bens imóveis e sepulturas a relacionar, com descrição completa dos bens.

20. - Não se provou que por comunicação eletrónica de 19 de dezembro de 2022, foi remetido ao A. o contrato promessa de partilha celebrado entre os RR.

***

IV. Da Reapreciação da Matéria de Facto.

O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.

Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.

Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”

Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.

De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.

Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).

Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil:

“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Observados na generalidade estes requisitos, nos presentes autos o Recorrente vem requerer que se juguem provados os seguintes factos:

I – O valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é superior a € Três milhões e setecentos mil euros), facto que é do perfeito conhecimento dos RR.

II – O valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é manifestamente superior ao valor constante das cadernetas prediais.

III- Os RR. desde o momento em que tiveram conhecimento da existência do testamento, tentaram a todo o custo desvalorizar as funções do testamenteiro.

IV - Os RR., de má-fé apropriaram-se da quantia referida em t).

V- Os RR. celebraram escritura de partilha referida em n), sem o conhecimento e à revelia do A.

VI- O A. recebeu as notificações fiscais da Autoridade Tributária na qualidade de testamenteiro.

VII- O Autor tem património, nomeadamente dois imóveis de habitação.

VIII - Na fixação dos honorários o Autos teve em conta situações análogas do seu conhecimento, respeitantes ao exercício da testamentaria.

Fundamenta a sua pretensão nos depoimentos de EE, relativamente aos indicados factos I e II; e no depoimento da testemunha FF quanto aos indicados factos V e VI.

Pois bem, importa antes de mais referir que o que consta em II; III; IV e VIII é matéria conclusiva, que não deve constar da decisão sobre matéria de facto e, consequentemente, não deve ser reapreciada.

A questão aqui suscitada prende-se com a distinção entre matéria de facto e matéria de Direito ou conclusiva.

Esta questão foi abordada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/9/2014, Proc. n.º 5146/10.4TBCSC.L1.S1, referindo-se a seguinte doutrina, que aqui se reproduz e acompanha:

“Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei»[…].

Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta-se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica (…).

Contudo, a tradição do nosso pensamento jurídico, no seguimento de Alberto dos Reis, considera que a actividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo, apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos[…]. Continua o autor, afirmando que «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória» (…).

Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ – 13/12/1983, BMJ 332, 437)[…].

Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”[…].

Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto.”

A esta questão regressou ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/4/2021, Proc. n.º 2541/19.7T8STB.E1.S1, nos mesmos termos supra transcritos.

Assim, por se tratarem de meras conclusões não tem lugar qualquer reapreciação de matéria de facto, nem devem as mesmas ser consideradas nessa sede, pelo que se impõe rejeitar a requerida reapreciação nesta parte.

Quanto ao ponto VII, não se vislumbra qual a utilidade ou pertinência do facto que o Recorrente pretende ver reapreciado para a decisão dos autos.

A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.

Veja-se a este propósito o que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, Proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.

Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis”.

O tribunal de recurso não pode assim reapreciar matéria que se revelar inútil para a solução da causa – artigo 130º do Código de Processo Civil – e esta inutilidade verifica-se também com repetições ou consagrações de outros modos de enunciar o mesmo facto.

Assim, rejeita-se igualmente aqui a reapreciação da matéria de facto.

Mais pretende o Recorrente que se altere a decisão quanto ao ponto 11 dos Factos Não Provados, passando o mesmo a constar dos Factos Provados com a seguinte redação: "O A. recebeu as notificações referidas em u) e z), na qualidade de testamenteiro"

Esta alteração está relacionada com o aditamento do Ponto VI supra referido: VI- O A. recebeu as notificações fiscais da Autoridade Tributária na qualidade de testamenteiro.

Desde logo e mais uma vez, este facto é meramente conclusivo, não discriminando a que notificações se reporta o Recorrente, pelo que, tal como supra decidido, deve ser aqui rejeitada a requerida reapreciação e aditamento.

Vejamos o alegado quanto ao Facto Não Provado 11, que é o seguinte: 11. - Não se provou que o A. recebeu as notificações referidas em u) e z), na qualidade de testamenteiro.

As notificações em causa são as seguintes:

u) Em 5 de julho de 2023 foi o A. notificado, na qualidade de legal representante da herança aberta por óbito de DD, para proceder ao pagamento do montante de € 8.082,60 (oito mil oitocentos e dois euros e sessenta cêntimos), quantia proveniente da liquidação de IRS do ano 2022 da falecida DD.

z) Em 29 de agosto de 2023, foi o A. notificado pela Autoridade Tributária, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, da instauração do processo de execução fiscal n.º 3557262361233599, para pagamento da quantia de € 150,75, referente a IMI do ano 2022.

Ora, sustenta o Recorrente que a factualidade aí descrita se encontra plenamente demonstrada através de prova documental, concretamente os Documentos n.º 4, 5 e 6 juntos com a Petição Inicial, que comprovam a notificação do Recorrente pela Autoridade Tributária na qualidade de legal representante da herança.

O que consta dos documentos em causa é aquilo que ficou assente em u) e z); ou seja, não consta nessas notificações a menção a “testamenteiro” e assim se deve manter inalterado o facto provado 11.

Coisa diversa é a apreciação jurídica relativamente às funções de testamenteiro e que decorre do art.º 2080º, n.º 1, b) do Código Civil, análise porém que não compete levar a cabo em sede de reapreciação da matéria de facto.

Não há assim motivo para alterar o que aqui ficou decidido pela 1ª Instância.

Vejamos então os Pontos:

I – O valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é superior a € Três milhões e setecentos mil euros), facto que é do perfeito conhecimento dos RR.

V- Os RR. celebraram escritura de partilha referida em n), sem o conhecimento e à revelia do A.

Estes factos que o Recorrente afirma pretender aditar na verdade constam sob os factos Não Provados:

1. - Não se provou que o valor de mercado dos imóveis que constituíam a herança aberta por óbito de DD é superior a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), nem que tal facto que é do perfeito conhecimento dos RR.

8. - Não se provou que os RR. celebraram escritura de partilha referida em n), sem o conhecimento e à revelia do A.

Pretende o A. que esta matéria se deve ter por assente com fundamento, quanto ao primeiro facto, no depoimento da testemunha EE (Agente de Execução) e quanto ao segundo facto no depoimento da testemunha FF.

Pois bem, ouvida na íntegra a prova produzida em Audiência, quanto ao Ponto I, a testemunha LL, Agente de Execução que levou a cabo a notificação judicial avulsa apenas referiu que, ao explicar o que estava em causa na notificação “um património de 4 milhões de euros” terá dito “um deles” pessoa que não identifica, que “…não será bem esse valor…será 3 milhões e 700 mil ou 3 milhões e 900 mil” e que a testemunha pensou para si próprio “grande herança…”. Reconheceu que foi só uma conversa e que “não foi mais nada…”.

Ora, face ao modo vago como foi relatada tal conversa, sem sequer a testemunha concretizar com quem falou, sendo que foi levar a cabo a notificação nuns armazéns industriais perto da morada da notificação (nem sequer foi na residência) não existe a necessária certeza para poder afirmar, como pretende o Recorrente, nem o valor de mercado dos imóveis, nem que esse facto fosse efectivamente do conhecimento dos RR. (não se apurando sequer quem terá dito o que a testemunha referiu).

Assim, tal facto deve manter-se Não Provado.

Quanto ao Ponto V, igualmente não é possível assentar o mesmo; a testemunha FF, advogada e ex-mulher do A. teve a este respeito um depoimento vago, limitando-se a dizer que “Foi marcada uma escritura de partilha…O testamenteiro não ficou satisfeito por ter sido feita sem ter sido consultado…” e que este entendia que seria a ele quem competia marcar a escritura. Não demostrou esta testemunha ter conhecimento directo destes factos nem grande convicção nas afirmações prestadas, pelo que igualmente não se verifica fundamento para alterar o que aqui ficou decidido pela 1ª Instância.

Relativamente ao que consta nas Conclusões de Recurso em “XI-Mais resulta provado que pese embora o Autor tenha conhecimento dos saldos bancários da herança, não pôde movimentar tais quantias para pagar as despesas respeitantes ao exercício da testamentaria” - não concretizou o A. os específicos meios de prova onde fundamente esta afirmação, pelo que a mesma deve ser rejeitada por não reunir os pressupostos para a reapreciação.

Quanto à reapreciação da matéria de facto relativamente ao recurso subordinado, neste os Recorrentes pretendem que o Facto Provado m) passe a Não Provado, com fundamento no depoimento da testemunha FF prestado em 04/12/2025 com início às 10h02m e termo às 10h22m, onde se constata que relativamente às cadernetas prediais apenas referiu o seguinte: “… julgo que as cadernetas até fui eu que as tirei …” – cfr. 8m22ss – sem qualquer referência às datas, modo de emissão, número e natureza das cadernetas prediais obtidas.

O Facto m) é o seguinte:

m) O exercício das funções de testamenteiro implicou para o A., para além do necessário estudo, os atos de preparação da declaração de imposto de selo, o que implicou, a emissão via internet em 20 de agosto de 2022 de dezoito cadernetas prediais urbanas e em 10 de outubro de 2022 de duas cadernetas prediais rústicas.

Ora, apesar de constar do depoimento desta testemunha a frase aqui em causa, o que igualmente resultou das suas declarações é que nesta atuação se encontrava a colaborar com o A., quem efectivamente tinha a qualidade de testamenteiro. Assim, a responsabilidade pela requisição das cadernetas é do A., sem prejuízo de contar com qualquer colaborador/empregado/auxiliar no desempenho das suas funções.

Desta forma, não se vê qualquer razão para também aqui alterar o que ficou decidido.

Em suma, as requeridas reapreciações da matéria de facto improcedem.

Decidida as requeridas reapreciações da matéria de facto, impõe-se ainda aditar aos Factos Assentes outros que se revelam pertinentes para a decisão do presente recurso, ao abrigo do disposto pelo art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

hh) No testamento referido em a), DD instituiu únicos e universais herdeiros, para a hipótese do seu marido falecer antes dela, para além dos RR., KK, divorciada.

ii) No mesmo testamento, DD declarou ainda:

jj) Consta averbado no testamento o óbito da testadora em 9/8/2022.

kk) Na escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 19/9/2022, onde foram habilitados os RR. como únicos e universais herdeiros de DD, foi declarado que KK é pré-falecida, não tendo deixado descendentes.

ll) Na partilha por óbito de 22/12/2022 os RR. não fizeram qualquer menção quer à existência de um legatário, quer à existência de um testamenteiro.

mm) No Laudo elaborado pela Ordem dos Advogados foi emitido Parecer no seguinte sentido: “Por quanto acima referido não deve ser admitido este pedido de Laudo, por os honorários solicitados pelo Requerido não se referirem a serviços prestados no exercício da profissão de advogado mas apenas enquanto testamenteiro e na determinação dos mesmos o Requerido não ter aplicado os critérios do n.º 3 do art.º 105º do EOA.”

Tais factos resultam do teor dos documentos juntos com a p.i. (testamento); com o requerimento de 1/10/2023 (escritura de partilha) e requerimento de 26/10/2023 (escritura de habilitação de herdeiros); laudo junto aos autos a 8/5/2025.

***

V. Do Direito.

Decidida a reapreciação da matéria de facto como supra referido, vejamos agora se bem andou o Tribunal na fixação dos honorários do testamenteiro ou se os mesmos devem ser fixados, como pretende o A., em 50.000,00€ ou, como pretendem os RR., em 2.700 €.

Resulta do testamento lavrado por DD que esta nomeou o A. como testamenteiro, como permite o art.º 2320º do Código Civil e o A. exerceu essas funções.

Quanto às concretas atribuições do testamenteiro, nos termos do art.º 2325.º do Código Civil, “O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.”

No caso, o A. ficou encarregue de “…vigiar o cumprimento do testamento e de o executar na sua totalidade.”

Mais ficou referido no testamento que “… o mesmo será remunerado.”

Como é referido na Sentença em causa, onde é citada doutrina pertinente e para a qual aqui se remete, a figura do testamenteiro tem escassa relevância no nosso ordenamento jurídico, face ao estabelecimento da sucessão legitima e ao relevo das atribuições conferidas por lei aos herdeiros.

Na falta de especificação das atribuições do testamenteiro, competirá a este, nos termos do art.º 2326º do Código Civil:

a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra;

b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;

c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º.

Na Sentença em apreço pode ler-se ainda:

“Importa, materializar as funções que foram atribuídas ao A. pela testadora.

No testamento outorgado em 30 de abril de 2014, a testadora declarou não ter descendentes nem ascendentes vivos, instituindo, na hipótese do seu marido falecer antes dela, seus únicos e universais herdeiros da totalidade do seu património, em comum e partes iguais, os seus sobrinhos e o sobrinho do seu marido, que identificou, fazendo ainda um legado a favor de MM.

Atento o teor do testamento e uma vez conhecida a notícia do óbito, aceitando o A. a testamentaria e consequentemente as funções de cabeça-de-casal, incumbia-lhe, para além das obrigações de administração da herança, até à partilha, decorrentes do cargo de cabeça-de-casal – cfr. artigo 2079.º do Código Civil – vigiar que o património da de cujus era na sua totalidade partilhado pelos seus herdeiros, bem como se o legado era cumprido. Decorrendo da certidão de óbito que a de cujus faleceu no estado de viúva.

A este respeito importa referir que da escritura de habilitação de herdeiros, lavrada em 19 de setembro de 2022, se extrai que a herdeira KK já havia falecido à data a abertura da sucessão por óbito da de cujus, sendo os autos documentalmente omissos quanto ao legatário instituído no testamento.

A respeito do legatário nada foi alegado na PI, nem nenhuma referência é feita na escritura de partilha, tendo tão só a testemunha FF, afirmado que no decurso das diligências realizadas pelo A., o mesmo concluiu que o mesmo faleceu previamente à abertura da sucessão. Não invocando o A. que o testamento não tivesse sido cumprido, o Tribunal retira a presunção para efeitos desta decisão, que não havia legado a cumprir à data da abertura da sucessão.”

Ora, não pode o Tribunal presumir o óbito do legatário, facto que carece de ser provado e demonstrado por documento autêntico – a certidão de óbito.

Nem pode, face à ausência de qualquer alegação nesse sentido pelo A., presumir que não havia legado a cumprir à data da abertura da sucessão (nem que havia).

Quanto à outra herdeira, mencionada como estando divorciada à data da elaboração do testamento, resulta da escritura de partilhas que a mesma é pré-falecida e sem deixar descendência.

Assim, relativamente ao exercício das funções de testamenteiro levadas a cabo pelo A. apenas resultou assente nos autos que tais funções foram desempenhadas entre a data da abertura do testamento – 9/8/2022 e a elaboração da escritura de partilhas – 21/12/2022, ou seja, menos de cinco meses.

O A. desenvolveu as atividades referidas em f); g); k); m); v); x); aa) e gg).

Perante estas concretas diligências, pelas quais o A. já foi compensado pelas despesas, impõe-se fixar os honorários em causa, uma vez que a testadora deixou exarado no testamento que o mesmo devia ser remunerado.

No entanto, não deixou a testadora qualquer indicação sobre o quantum da remuneração ou qualquer forma de cálculo da mesma.

A regra no nosso ordenamento jurídico é a de que o exercício da função de testamenteiro é gratuita, só assim não sendo “se lhe for assinada pelo testador alguma retribuição” – cfr. artigo 2333.º do Código Civil.

Inexiste assim qualquer justificação para o invocado pelo A., de fazer depender a sua remuneração do valor da herança, como devendo corresponder a uma qualquer proporção ou percentagem desta.

Para além desta invocação que, como vimos, não tem qualquer acolhimento na Lei, não fundamenta o A. a pretensão da atribuição de 50.000,00 € de honorários.

E analisada a matéria de facto em causa, esta quantia não pode deixar de se considerar manifestamente excessiva – o exercício da testamentaria não implicou qualquer esforço de administração dos bens, nem a interposição de acções, não foi dificultada pela acção dos herdeiros,…limitando-se à prática de algumas diligências de carácter administrativo e uma deslocação à casa da testadora.

Nada consta relativamente à actuação do testamenteiro relativamente a zelar pelo cumprimento por parte dos herdeiros (ou porque já não haveria lugar a este) do legado estabelecido pela testadora.

Como consta dos autos, perante o Parecer da Ordem dos Advogados a remuneração não deve ser fixada por analogia aos honorários pelo exercício da advocacia.

Enquadrando como se fez na Sentença a testamentaria, como uma prestação de serviços, nos termos do art.º 1154º. do Código Civil, à qual têm aplicação, de acordo com o art.º 1156.º do Código Civil, as disposições sobre o mandato, igualmente vemos que a regra, como resulta do art.º 1158.º do mesmo diploma legal, é a gratuitidade:

“1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.

2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.”

Aqui chegados, entende-se, como se refere na Sentença em apreço:

“Daqui resulta que à semelhança da testamentaria que se presume gratuita, também o nosso sistema jurídico presume o mandato como gratuito. Atente-se que no caso dos autos não está em causa o exercício pelo A. de atos praticados no exercício da profissão de advogado.

Sem prejuízo das presunções legais, está assente que no caso o A. será remunerado pela testamentaria.

Sendo que, por força da falta de determinação por parte da testadora, da não aplicação ao caso sub Júdice de tarifas profissionais e da falta de usos no ordenamento português aplicáveis ao mesmo, a medida da retribuição do A. será determinada por juízos de equidade, atendendo nestes, à natureza do cargo, às funções concretamente exercidas e ao tempo de exercício do mesmo.

Quanto à natureza do cargo, como resulta do comentário de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. VI, este é um cargo de confiança do testador, a razão de ser da nomeação, não tem na sua génese interesses de natureza patrimonial ou do exercício de determinadas funções, mas sim, interesses de natureza essencialmente moral. Lê-se na ob. citada a pag. 508: “Por um lado, mantém-se a figura do testamenteiro, nos termos do artigo 2320.º, ao lado das categorias tradicionais dos herdeiros e dos legatários, como expressão da necessidade que muitos testadores sentem de confiar a execução das suas disposições mais íntimas a um círculo estreito e apertado de pessoas (os amigos confidentes; os amigos do peito como pitoresca e sugestivamente se lhes chama no Brasil), distinto daquele para onde, por morte, transmitem os seus bens materiais (por via de regra, os seus familiares).

Por outro lado, não se traça um modelo ou padrão rígido das atribuições do testamenteiro e remete-se expressamente para a vontade do de cujus a definição do seu estatuto, para assinalar o seu carácter casuístico ou concreto. Ele será talhado por cada testador à medida da colaboração de que cada um carece para a satisfação real das suas intenções materiais, morais e espirituais post mortem.”

No caso, a vontade da testadora foi manifestada de forma genérica, no exato teor do texto legal, nenhuma atribuição concreta, de natureza moral ou espiritual sido atribuída ao A..

As funções concretamente exercidas pelo A., foram as inerentes ao exercício do cargo de cabeça-de-casal, não tendo tido necessidade de efetuar quaisquer diligências para além das legalmente prescritas, de criação de NIF da herança e de declaração para efeitos de imposto de selo, não tendo sequer o A. realizado qualquer atividade de administração da herança. Nem tido a necessidade de verificar o efetivo cumprimento do testamento, dado o acordo entre os herdeiros, aqui RR., relativamente à partilha.

Por último o A. exerceu a função de testamenteiro por um período de, apenas, 5 meses, tempo decorrido entre o óbito da testadora e a escritura de partilha.”

No entanto, afigura-se que o montante dos honorários deve ser reduzido, atendendo a que o A. nada alega nem justifica relativamente ao legado e considerando que igualmente foi interposto recurso pelos RR. neste sentido, pelo que se considera que a quantia de 5.000,00 € é mais do que razoável para a remuneração pela actividade exercida, assim se alterando a Sentença proferida, procedendo parcialmente o recurso interposto pelos RR. e improcedendo o Recurso interposto pelo A.

*

VI. Das Custas.

Vencidos nos respectivos Recursos, são Recorrente e Recorridos responsáveis pelo pagamento das custas devidas, nas respectivas proporções e nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.

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DECISÃO:

Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo A. e parcialmente procedente o Recurso interposto pelos RR., alterando-se parcialmente a decisão proferida nos seguintes termos:

a) Condena-se solidariamente os RR., na qualidade de herdeiros de DD, a pagar ao A. a título de remuneração pelo exercício do cargo de testamenteiro na herança aberta por óbito daquela o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 19 de abril de 2023 até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano ou aquela que, entretanto, vier a estar em vigor e do valor do IVA à taxa legal.

No mais mantem-se a absolvição dos RR. do remanescente peticionado.

Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos nos respectivos recursos e na respectiva proporção.

Registe e notifique.

Lisboa, 24/9/2026

Vera Antunes (Relatora)

Gabriela de Fátima Marques (1ª Adjunta)

Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia (2ª Adjunta)