Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3482/21.3T8ALM-B.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
HABILITAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1\ Se aqueles que foram requeridos como executados não chegaram a ser citados para a execução, esta ainda não existe para eles, pelo que, os herdeiros habilitados no seu lugar ainda têm de ser citados para a execução para que possam ser considerados executados.
2\ Se ainda não são executados, porque ainda não foram citados para a execução, não pode ser requerida contra eles a habilitação da cessionária do crédito exequendo para ser colocada no lugar da exequente, por falta de legitimidade passiva, devendo ser absolvidos da instância da habilitação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 02/06/2021, o Banco Comercial Português, S.A., requereu uma execução sumária contra (i) A, (ii) B e (iii) C, para deles obter o pagamento de 44.444,87€, mais 61.660,15€ de juros remuneratórios e moratórios e ainda 2.466,41€ a título de imposto de selo, e juros vincendos até efectivo e integral pagamento, referidos a uma compra e venda e mútuo bancário garantido por hipoteca constituída sobre a fracção autónoma comprada pela 1.ª executada com aquele mútuo, e fiança prestada pelos outros 2 executados, fundada numa escritura notarial de tal contrato outorgada a 27/06/2001 e deixado de ser cumprido a 25/07/2007, o que fez, segundo o BCP, “nos termos do disposto no art. 781 do CC vencer a totalidade da dívida”, com posterior interpelação para pagamento e resolução do contrato. Indicou para penhora a referida fracção autónoma.
O Agente de Execução fez a penhora a 19/06/2021.
A 06/09/2021 foi junta prova do falecimento da 3.ª executada a 20/02/2005 e o AE suspendeu a execução.
A 24/11/2021 foi feita prova do falecimento do 2.ª executado.
A 19/01/2022, foi junta à execução, pelo próprio mandatário judicial da requerida 1.ª executada, procuração passada a seu favor por ela no próprio dia.
A 01/09/2022, foi junta à execução e à habilitação, pelo próprio mandatário da filha D dos 2.º e 3.º executados, procuração passada a seu favor por ela no dia 31/08/2022.
No apenso A, de habilitação de herdeiros, em 23/01/2023, a requerida 1.ª executada disse:
Em 06/12/2021, foram enviadas cartas para citação no presente incidente de habilitação, da requerida e de sua irmã D; a requerida, em 19/01/2022 juntou procuração constituindo mandatário o advogado subscritor desta peça. A irmã D igualmente constituiu mandatário em 01/09/2022. Assim, ambas as habilitandas têm conhecimento da existência do presente processo, considerando-se, nos termos do art. 219/1 do CPC, devidamente citadas.
A 03/04/2023, Merecido Exemplo, S.A. veio requerer [apenso B] contra a 1.ª, o 2.º e a 3.ª executados a sua [dela, sociedade] habilitação na posição da exequente, com fundamento em contrato de cessão do crédito exequendo (entre outros créditos) celebrado entre as partes em 2022.
A 21/10/2025 foram habilitados na posição dos 2.º e 3.ª executados os seus filhos: a requerida 1.ª executada, D [é este o nome correcto, conforme rectificado determinada a 24/10/2025], E, F e G.
A 21/10/2025, no apenso B foi proferido o seguinte despacho: imediatamente após a notificação da sentença de habilitação de herdeiros [dos 2.º e 3.º executados - TRL], que determinará a cessação da suspensão da instância – art. 277/-e do CPC, devem os requeridos deste incidente (partes, exequente e executada, originária e habilitados) ser notificados para, no prazo de dez dias, deduzirem contestação à habilitação [da sociedade requerente - TRL] – art. 355/1-a do CPC.
A 23/10/2025, a secção envia carta para notificação da sentença de habilitação dos herdeiros dos 2.º e 3.º executados (apenso A).
A 18/11/2025, a secção, no âmbito do apenso B, envia carta para os herdeiros dos executados para os notificar para, no prazo de 10 dias, contestarem, querendo, a habilitação de adquirente/cessionário, podendo impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo (no caso das habilitadas 1.ª executada e filha D foram notificados os respectivos mandatários…).
A 01/12/2025, no apenso B, a requerida 1.ª executada, notificada do incidente de habilitação de cessionário, contestou:
Deduziu a questão prévia da falta de citação para a execução e penhora e a indisponibilidade para consulta da execução (aparecendo no sistema CITIUS a seguinte menção: o processo não está disponível para consulta. O processo só está disponível para consulta, às partes demandadas e respectivos mandatários, após citação ou notificação - cf. art. 164 CPC […]); a executada/requerida deveria ter sido citada após a penhora em 14/06/2021 do imóvel identificado na execução, em obediência ao disposto no art. 856/1 do CPC; a executada não teve qualquer intervenção processual na execução; é agora notificada para contestar este incidente, sem que tenha na execução de que o mesmo depende podido contestar a própria existência do crédito do exequente/cedente BCP; a falta de citação da executada constitui nulidade principal, que inquina o presente incidente de habilitação de cessionário, porquanto é nulo todo o processado depois da petição inicial, salvando-se apenas esta (arts.187/1-a e 188/1-a CPC); assim, requer-se: a seja anulado todo o processado do incidente de habilitação de cessionário, após o respectivo requerimento inicial, determinando-se a suspensão dos autos; b) seja a executada e demais herdeiros habilitados na execução, citados para deduzirem oposição à execução e à penhora nos termos do art. 856/1 do CPC.
Quanto ao incidente de habilitação de cessionário, diz que a sociedade requerente da habilitação alega a cedência do crédito do BCP por contrato de 14/10/2022; desconhece esse crédito por falta de citação e inacessibilidade à execução conforme exposto; certo é que tal crédito resulta de um empréstimo concedido pelo BCP à executada em 27/06/2001, que o requerimento executivo deu entrada em juízo em 25/05/2021 e que o valor em dívida reclamado será de 108.785,63€ (o que se depreende apenas por ser o valor do presente incidente, pois a executada desconhece o teor do requerimento executivo); acontece que a executada foi declarada insolvente pelo Tribunal da Comarca de H no Reino Unido, em 24/04/2012, no âmbito do processo 00 de 2012 (cf. docs. 1, 2, 3); neste processo de insolvência, o administrador oficial de insolvência notificou o BCP para reclamar os seus créditos (cf. docs. 1 e 4); tendo o BCP reclamado o crédito (cf. docs. 1 e 4); o AOI registou o crédito do BCP SA na massa falida (cf. docs. 1 e 3); em 06/05/2014, a AOI e fiduciária comunicou que: não havendo bens na massa falida que permitam pagamento aos credores iria requerer ao Ministro do Comércio a sua exoneração do cargo, dando o processo por findo (cf. doc. 3); nos termos do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29/05/2000, os efeitos da insolvência decretada no Reino Unido em 24/04/2012, são reconhecidos em Portugal (artigos 16/1 e 25/1); como é público e notório na data da insolvência, 2012, o Reino Unido fazia parte integrante da União Europeia, pelo que a insolvência da executada decretada naquele Estado, nos termos das disposições legais do Regulamento CE supra indicadas, é obrigatoriamente reconhecida em Portugal; a insolvência da 1.ª executada teve como efeito a exoneração do passivo restante, tendo a dívida ao BCP S.A. sido considerada extinta (cf. docs. 3 e 4); o BCP tinha perfeito conhecimento de que se o seu crédito se extinguiu, tanto mais que no âmbito do proc. 440/13 do então 2º Juízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, actual Juiz 2, juntou em 04/11/2014, a mesma documentação, bem como a comunicação que recebeu do AOI a que se alude supra, tendo esta execução sido sustada quanto ao crédito hipotecário (cf. doc. 4); o contrato de cessão do crédito entre o BCP e a requerente da habilitação foi outorgado em 14/10/2022, data em que há muito tal crédito já não existia conforme supra exposto; sendo que nos termos do art. 88/3 do CIRE, por efeito da insolvência da executada a execução de que este incidente constitui apenso, deve ser extinta; e por efeito da extinção do crédito do BCP, extinguiu-se também a fiança nos termos do art. 651 do CC; pelo que a executada e demais requeridos neste incidente não respondem pelo crédito extinto, não podendo a cessionária ser habilitada nos autos de execução relativamente a um crédito que inexiste; assim, e face a todo o exposto deve o presente incidente ser julgado improcedente.
A 15/12/2025, no apenso B a sociedade requerente da habilitação no lugar do exequente BCP respondeu à contestação, impugnando, dizendo que:
Nos termos do artigo 356/1-a do CPC a contestante pode alegar apenas e somente um de dois argumentos, a impugnação da validade do acto e/ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; nem um nem outro argumento são invocados pela requerida, tendo inclusive sido totalmente desconsiderados; ainda que tenha existido alguma irregularidade processual, nenhum dos argumentos explanados pela requerida, promoveria a suspensão, nunca invalidando a operação de cessão de créditos, que no limite sempre poderia avançar contra os demais executados; caso a requerida se pretenda pronunciar sobre questões respeitantes à extinção dos autos principais, ou que invalidem aquela lide de algum modo, terá de se defender na execução, nunca neste apenso B; por outro lado, a requerida confunde extinção de um processo por insuficiência de bens, com a extinção /inexistência de um crédito; ainda que possam existir consequências processuais decorrentes do eventual processo de insolvência, certo é que o crédito continua a existir, podendo ser cobrável judicialmente ou não, podendo o credor peticionar/reclamar o seu crédito, a não ser que exista exoneração do passivo restante declarada pelos tribunais portugueses; a exoneração do passivo restante tem de ser formalmente reconhecida internamente, passando pelo crivo dos tribunais portugueses, nos termos e ao abrigo do disposto dos artigos 978, 979 e 980, todos do CPC, o que não se verificou, produzindo-se os seus efeitos automáticos apenas no Reino Unido; o processo 4401/13.6YYLSB, nada tem que ver com o crédito ora vertido; a transmissão de crédito não foi nem poderá ser considerada nula, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos legais para a cessão; para comprovar esta cessão de créditos, outorgada mediante contrato de cessão, de acordo com todos os requisitos legais essenciais, como seja a escritura pública, foram juntos todos os documentos determinantes para tal.
A 21/01/2026, no apenso B foi proferida a sentença de habilitação da Merecido Exemplo, SA.
Diz-se na sentença, depois do relatório:
A contestação ao incidente de habilitação de cessionário pode ter dois fundamentos apenas, a saber, a impugnação da validade do acto e a alegação que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo – art. 356/1 do CPC.
A contestação ao incidente de habilitação de cessionário com outros fundamentos, designadamente e em concreto, a falta de citação na execução e a inexistência do crédito, não é legalmente admissível.
Não sendo legalmente admissível, improcede a defesa apresentada.
Adicionalmente, dir-se-á o seguinte:
- a falta de citação na execução deve ser deduzida em incidente próprio e determina a anulação da execução (e, com ela, dos incidentes apensos propostos após o momento em que a deveria ter tido lugar a citação), quando a executada permanece em situação de revelia absoluta até à invocação da falta de citação – art. 851/1 do CPC, o que em concreto não se verifica, uma vez que no incidente de habilitação de herdeiros (apenso A), em 23/01/2023 (antes da contestação deste incidente de habilitação de cessionário), pela mão do seu mandatário forense e conjuntamente com D, interveio para declarar “A requerente, em 19/01/2022 juntou procuração constituindo mandatário o advogado subscritor desta peça. D igualmente constituiu mandatário em 01/09/2022. Assim, ambas as habilitandas têm conhecimento da existência do presente processo, considerando-se, nos termos do art. 219/1 CPC, devidamente citadas;
- a inexistência do crédito exequendo em consequência da insolvência e da exoneração do passivo restante da contestante, a qual interveio, como se disse, em 23/01/2023 e, por isso, já não pode deduzir incidente de falta de citação, é fundamento de embargos à execução – art. 731/2 do CPC.
Na improcedência da defesa da requerida e na falta de impugnação e na prova (documental) do facto de, em 14/10/2022, a exequente e a requerente, celebraram acordo escrito pelo qual a primeira transferiu para a segunda vários créditos e garantias constituídas, entre os quais o crédito e garantia referidos no requerimento executivo, segue-se, no plano do direito, a necessária procedência da habilitação, como cessionária do crédito, da requerente na posição da exequente – arts. 577 do CC e 356/1-b do CPC.
Nestes termos, julgo o incidente procedente e declaro a requerente habilitado na posição da exequente.
A 26/01/2026, cinco dias depois, o AE enviou carta para citação para a execução e notificação da penhora à requerida 1.ª executada e aos executados habilitados no lugar dos 2.º e 3.º executados.
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A requerida interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1\ A declaração da requerida, através do mandatário, em requerimento apresentado no incidente de habilitação de herdeiros (apenso A), de que tem conhecimento da existência deste, e portanto se considera citada para o mesmo, não permite concluir que também se considera citada para a execução.
2\ Tal conclusão da sentença, decorre de manifesto lapso de interpretação do teor do requerimento, dirigido e circunscrito ao apenso A, tanto mais que a requerida expressamente refere que jamais foi citada para a execução, inclusive inscrevendo o que lhe aparece no CITIUS a cor vermelha: “o processo só está disponível após a citação”.
3\ Assim, deve a sentença ser revogada nesta parte, declarando-se que a requerida à data da sentença, não tinha sido citada para a execução, nem expressou que se considera citada.
4\ Na contestação à habilitação de cessionário, a requerida alegou a inexistência do crédito cedido à data da transmissão à cessionária, em 14/10/2022, uma vez que foi declarada insolvente no Reino Unido em 24/04/2012, e que no âmbito do processo de insolvência o credor/cedente BCP reclamou o referido crédito, tendo a administradora da insolvência e fiduciária dado o processo por findo em 06/05/2014, por inexistência de bens na massa falida.
5\ Mais invocou que o credor/cedente BCP S.A., era conhecedor de que se o seu crédito se extinguira por efeito da insolvência da requerida, tanto mais que no âmbito do proc. 440/13, juntou em 04/11/2014, a mesma documentação, bem como a comunicação que recebeu do AOI, a que se alude supra, tendo esta execução sido sustada quanto ao crédito hipotecário.
6\ Alegou ainda a requerida que os efeitos da insolvência decretada no Reino Unido em 24/04/2012, são reconhecidos em Portugal nos termos do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29/05/2000, e designadamente dos seus arts 16º, nº 1 e 25º, nº1, devendo a execução ser extinta nos termos do art. 88/3 do CIRE.
7\ A requerida não desconhece que a inexistência do crédito exequendo é fundamento para oposição à execução, através de embargos, porém à data da contestação (01/12/2025) e da sentença recorrida (21/01/2026) ainda não fora citada para o efeito no âmbito da execução, o que só veio a ocorrer na sequência de carta registada enviada pela AE em 26/01/2026, conforme documento ora junto.
8\ Deste modo, a requerida ainda não tinha podido exercer o seu direito de defesa no âmbito da execução, no momento em que apresentou a contestação ao incidente de habilitação que constitui o presente apenso B.
9\ A sentença recorrida julgou improcedente a contestação da requerida ao incidente de habilitação de cessionário com fundamento na inexistência do crédito, por não ser legalmente admissível nos termos do art. 356/1 do CPC.
10\ Porém a requerida ao alegar a inexistência do crédito cedido, expressamente alega um vício do contrato de cessão, gerador da sua invalidade, já que um negócio jurídico cujo objecto não existe é nulo por força do disposto no art. 280 do Código Civil.
11\ A validade da aquisição do direito do adquirente depende do direito do transmitente; ora não existindo, à data da transmissão, o crédito do cedente BCP também não pode existir o crédito da cessionária sociedade.
12\ Sendo certo que, o cessionário só pode adquirir o crédito que o cedente lhe quis transmitir se ele for o titular de tal crédito; se inexiste esse crédito na esfera jurídica patrimonial do cedente estamos perante um contrato de cessão sem objecto, e por consequência ferido de nulidade.
13\ A cessão de créditos não é um negócio abstracto, ou seja, independente da relação jurídica que lhe é subjacente. A tal ponto que, em caso de nulidade do negócio que origina o crédito cedido, a própria cessão será nula, por impossibilidade legal de objecto (Antunes Varela, ob. citada).
14\ É manifesta a invalidade, por nulidade, do contrato de cessão de crédito destes autos, tendo a requerida na contestação impugnado, e provado, a sua invalidade material de acordo com o disposto no art. 356/1-a do CPC, pelo que a defesa deve proceder.
15\ Assim, e face a todo o exposto deve ser julgado procedente o recurso e revogada a sentença, decretando improcedente o incidente de habilitação do cessionário a ocupar na execução a posição ocupada pelo cedente BCP.
A sociedade habilitanda respondeu, dizendo, em síntese da própria, que:
A\ A requerida defende a anulação do processado do incidente de habilitação de cessionário, com fundamento de falta de citação na execução e na alegada inexistência do crédito por força do seu alegado decretamento de insolvência, no Reino Unido;
B\ Desde o dia 19/01/2022, a requerida tem conhecimento do processo executivo e dos seus respectivos apensos, tendo sido citada/notificada de todos os momentos processuais relevantes e exerceu o seu direito de defesa em todos eles;
C\ No dia 06/12/2021, a requerida foi citada no apenso de habilitação de herdeiro e no dia 19/01/2022 juntou procuração forense a favor do seu mandatário;
D\ Na mesma data, essa procuração forense ficou disponível nos autos principais, e por esse motivo é que, no dia 18/11/2025, esta foi notificada, para querendo, contestar, a habilitação de cessionário, tendo-o feito através do envio da contestação no dia 01/12/2025;
E\ No dia 04/02/2026, a executada foi citada, nos autos principais e à data da entrada do presente recurso, esta já tinha sido citada;
F\ De acordo com o artigo 356 CPC, a requerida pode impugnar a validade do ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
G\ E nenhum momento, a requerida alegou algum dos dois fundamentos acima indicados, nem sequer juntou prova de tal, devendo improceder a defesa apresentada, por falta de fundamento legal;
H\ A arguição de declaração de insolvência não é enquadrável no artigo 356 CPC e não existe revelia absoluta pelo que deverá improceder as alegações da requerida por falta de enquadramento legal.
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Questões que importa decidir: se a habilitação devia ter sido julgada improcedente.
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Apreciação:
Antes de mais lembre-se o artigo 164/1 do CPC, sob a epígrafe ‘limitações à publicidade do processo’:
c) Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respectivos mandatários após a citação […].
Lembre-se também que o AE, porque a execução tinha estado suspensa, não tinha citado os executados. Trata-se de uma execução sumária, em que a penhora procede a citação (arts. 855/3 e 856/1, ambos do CPC) e, depois do AE ter feito a penhora, houve notícia do falecimento da 3.ª executada e, por isso, foi suspensa a execução. Não há, por isso, ao contrário do que diz a requerida, uma nulidade principal (a citação ainda não devia ter sido feita), embora haja, realmente, falta de citação (mas na execução).
Assim, a requerida não foi citada e não teve acesso à execução. Mesmo o seu mandatário, que juntou procuração à execução, não pôde aceder ao processo (art. 164/1-c do CPC). A declaração que ele fez – invocada pela sentença recorrida - só tem efeitos na habilitação de herdeiros (apenso A) e só diz claramente respeito a ela.
Para além disso, o facto de a execução se ter iniciado não produz efeitos em relação à requerida, nem em relação aos outros habilitados no lugar dos outros dois executados, por força do art. 259/2 do CPC: o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário (disposição legal que no caso não existe).
Não sendo ainda executada, nem ela nem os outros habilitados, ela, tal como os outros, não podia ser requerida na habilitação. A habilitação do cessionário faz-se, entre o mais, notificando a parte contrária para contestar (art. 356/1-a do CPC), sendo que a parte contrária é a parte contrária ao exequente, isto é, os executados (Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2016, 8.ª edição, Almedina, págs. 236 e 239). Ora, a requerida e os outros habilitados não eram iam parte na execução, pelo que não podiam ser requeridos na habilitação e, por isso, não podiam ser notificados para a contestar.
Assim sendo, verifica-se a falta de legitimidade passiva dos requeridos para a habilitação requerida, que é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que deve determinar a absolvição da instância dos requeridos (arts. 278/1-d, 576/2 e 577-e do CPC), impedindo o conhecimento do pedido de habilitação.
Esta ilegitimidade não é sanada pelo facto de a requerida ter sido citada para a execução depois da sentença de habilitação do cessionário. No momento em que a sentença foi proferida a requerida não era ainda executada, não tinha conhecimento da execução e do requerimento executivo e não se tinha podido defender contra a execução e, por isso, nem sequer estava em condições de se poder defender, também, contra a cessão de um crédito que nem sequer sabia qual era, tendo tido que especular sobre ele.
A cessionária e a sentença dizem que a contestação à habilitação de cessionário pode ter dois fundamentos apenas, a saber, a impugnação da validade do acto e a alegação que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo – art. 356/1 do CPC; mas esquecem a existência de pressupostos processuais, que podem dar origem a excepções dilatórias de conhecimento oficioso e que podem implicar a absolvição da instância.
A sentença diz que nos termos do art. 219/1 do CPC, perante as declarações que as requeridas fizeram no apenso A estão devidamente citadas. Mas o artigo 219/1 do CPC diz apenas o que é a citação e não diz que aquela declaração equivale ao facto de as requeridas estarem citadas para a execução. Para mais sabendo que elas não foram citadas para a execução, porque a execução foi suspensa depois da penhora e ainda não se procedeu à citação. Uma coisa é as requeridas considerarem-se, a elas mesmas, citadas para a habilitação, outra, muito diferente, é a sentença considerar as requeridas citadas para a execução mesmo sem elas terem podido aceder ao processo da execução.
Face a tudo o que antecede, a questão da inexistência do crédito não tem, nem podia ser discutida aqui, num apenso de habilitação, pois que não é esse o objecto dela (e não se podendo discutir o crédito, não se podem tirar consequências da eventual inexistência para a cessão do crédito), mas, não tendo a requerida e os outros habilitados sido ainda citados, estão muito a tempo de discutir o crédito em embargos de executado, depois de serem citados.
A requerida invocou a falta de citação, tirou dela a consequência da nulidade principal respectiva e defendeu que tal inquinava todo o incidente de habilitação, requerendo a sua anulação. Com pequenas diferenças de fundamentação é isto que, na prática, se decide, já que é a falta de citação para a execução que retira a legitimidade da requerida (e dos outros requeridos) para a habilitação e impõe a sua absolvição da instância.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, embora com fundamento parcialmente diferente, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por esta que julga verificada a excepção dilatória da falta de legitimidade passiva dos requeridos habilitados, absolvendo-se os mesmos da instância.
Custas de parte pela cessionária, quer do recurso quer da habilitação.

Lisboa, 25/06/2026
Pedro Martins
Paulo Fernandes da Silva
Susana Mesquita Gonçalves