Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Conforme decorre do artº. 713º, do Cód. de Processo Civil, bem como da alínea h), do n.º 1, do art.º 724º, do mesmo diploma, deve o título executivo demonstrar uma obrigação que seja certa, liquida e exigível, ou seja, para que uma prestação seja objecto de uma execução deve corresponder a uma obrigação que o executado deva cumprir ao tempo da sua citação, exigindo-se, ainda, que seja qualitativa e quantitativamente determinada ; II – com excepção dos casos em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, possuindo o título executivo natureza judicial, a liquidação da obrigação deve ser feita na própria acção declarativa, através de um incidente de liquidação de sentença – cf., artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, ambos do Cód. de Processo Civil ; III – constituindo tal liquidação condição da exequibilidade da sentença (artº. 704º, nº 6, do Cód. de Processo Civil), isto é, sem aquela, a sentença não constitui título executivo ; IV – assim, não dependendo a liquidação a operar de simples cálculo aritmético, mas estando antes sujeita ao ónus de liquidação, vigora a excepção enunciada no nº. 5, do artº. 716º, do Cód. de Processo Civil, não sendo a obrigação quantificada nos próprios autos executivos ; V – constatando-se em sede de saneador, inexistir parcialmente título executivo, em virtude de estarmos perante obrigação parcialmente ilíquida, urge decidir pelo superveniente indeferimento do requerimento executivo, com consequente absolvição parcial da instância executiva ; VI – a determinar, relativamente á quantia liquidada, o prosseguimento dos autos executivos ; VII - a excepção de não cumprimento traduz-se em não ser a prestação exigível quando, nomeadamente, existindo sinalagma, o credor não satisfaça a contraprestação ; VIII – inexistindo sinalagma ou reciprocidade entre duas obrigações, ou seja, não estando a obrigação exequenda (na parte liquidada) dependente de qualquer prestação a cumprir por parte da exequente credora, de forma a poder-se invocar um qualquer cumprimento antecedente ou simultâneo, não é possível concluir pela verificação de situação configurável como excepção de não cumprimento do contrato. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – AA, deduziu oposição à execução, mediante embargos, na qual figura como Exequente V. CAVOLI - PRESTAÇÃO de SERVIÇOS UNIPESSOAL, LDA., invocando excepção de não cumprimento, inexigibilidade parcial dos juros e oposição à penhora, alegando, em súmula, o seguinte: • Foi citada nos autos executivos por conta da sentença condenatória já transitada em julgado, proferida no Proc.º 6722/19.5T8LRS, Juízo Local Cível de Loures - Juiz 3, na qual foi condenada, nos seguintes termos: “III – DECISÃO Face a todo o exposto, e de harmonia com o disposto nas normas legais acima invocadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar AA no pagamento à autora do montante de €3.259,50 acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 18/09/2019 e até efectivo e integral pagamento. b) Condenar AA no pagamento à autora do valor correspondente à pintura das paredes de quatro quartos e de todos os WC’s do imóvel sito na Travessa 1, a determinar em liquidação de sentença [com o limite de €3.690,00], acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contabilizados desde a data da citação para a presente ação [18/09/2019] até integral e efectivo pagamento. c) Absolver a ré do demais peticionado. d) Julgar improcedente o pedido de condenação da A. em litigância de má fé.” ; • Neste desiderato, após o transito da sentença, a executada por sua iniciativa e antes de qualquer interpelação por parte da exequente, notificou o então mandatário da última, para que fosse emitida a factura dos serviços prestados e indicado o ... da exequente, para proceder à liquidação dos valores ; • Acontece que, pelo então mandatário da A., ora exequente, foi indicado, por mail, o ... • Diligenciando no sentido do pagamento e quando se encontrava a efetuar a transferência, verificou que o ... não pertencia à exequente, mas sim a BB, pelo que suspendeu o pagamento e reiterou o pedido do ... da exequente ; • Todavia, o mandatário da autora na ação cível, injustificadamente, sempre se recusou a facultar o ... da exequente ; • Assim, é falso que a executada se tenha ou recuse a efetuar o pagamento ; • O que não pode, porém, é conceder que o valor seja liquidado a interposta pessoa não legitimada, correndo o risco de, à posteriori, vir a ser onerada com novo pagamento ; • Uma vez que, a embargante tem conhecimento que a última prestação de contas da exequente é de 2017 por referência a 2016 e que conta com uma avultada divida à AT ; • O cumprimento da prestação da executada está dependente da prestação a efectuar pela exequente, in casu, a indicação do seu ... para receber o pagamento ; • Sendo, assim, de aplicar a excepção de não cumprimento e o regime previsto nos art.º 715º do Código de Processo Civil ; • Para que a executada pague é necessário que o exequente preste a devida colaboração e a falta dela equivale a uma recusa do recebimento da prestação ; • Atento o exposto, terá de improceder parcialmente os juros liquidados pelo exequente, uma vez que não faculta à executada a conta do seu ... para pagamento, e abusivamente protela a situação onerando a executada com o vencimento diário de juros ; • E, procedendo a oposição à execução anteriormente deduzida, consequentemente a penhora efetuada no depósito a prazo da executada é legalmente inadmissível, cfr. art.º 784º/1, al. a e c) do CPC ; • Devendo toda a quantia penhorada ser devolvida à executada e levantada a respetiva penhora. 2 – Admitidos liminarmente os embargos e notificada a Exequente/Embargada, veio apresentar contestação, aduzindo, em resumo, o seguinte: • Após várias interpelações da Embargada para efetuar voluntariamente da liquidação da divida, a Embargante usou sempre várias desculpas, argumentos infundados e meramente dilatórios para se eximir da sua obrigação , • Desde logo, nos pedidos de pagamento voluntário da divida o mandatário da agora Embargada indicou o ... • Sendo que este mesmo ... também foi indicado no requerimento de Execução ; • Vem agora a Embargante colocar em crise o ... indicado pelo mandatário do Embargado, quando, na verdade, se tivesse alguma vontade para fazer o pagamento voluntario da divida poderia optar, ou colocar como hipótese, para efetuar a liquidação da divida em que foi condenada, outra forma de pagamento ; • Na verdade, se quisesse pagar a sua divida, ou até anular a sua mora, a Embargante teria efetuado, um depósito autónomo ou a consignação em depósito nos termos dos artigos 841º a 846 do Código Civil da quantia em que foi condenada, mas não o fez ; • Também o pedido de emissão de factura dos serviços prestados é inaudito, pois, se por um lado o Embargado desconhece o fundamento desse pedido, por outro lado é manifestamente dilatório ; • Aliás, a Embargante sabe e não desconhece que, ainda antes da propositura da Ação, foi interpelada a pagar ao Embargado a factura correspondente aos seus serviços prestados na sua casa de habitação ; • Como, também a Embargante sabe e não desconhece que a referida factura é mencionada, por provada, no relatório na sentença condenatória, cujo pedido agora se executa ; • Utilizando mais uma vez a Embargante meios processuais infundados, de forma a causar prejuízo ao Embargado e obstar à realização da justiça ; • devendo a presente oposição à Execução não proceder, o que requer ; • Ademais, a Embargante exerce a atividade de advogada e não pode desconhecer a Lei e o Direito. Conclui, pugnando pela: - improcedência dos embargos, com consequente prosseguimento da execução ; - condenação da Embargante/Executada como litigante de má-fé, em multa e indemnização à Embargada, por despesas e danos. 3 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a realizar-se conforme acta de 12/02/2025. No âmbito desta foi comunicado ás partes, no entendimento do Tribunal a quo, conterem os autos todos os elementos para o conhecimento do mérito da causa, o que mereceu concordância daquelas. 4 – Posteriormente, em 13/03/2025, foi proferido saneador-sentença, figurando no Dispositivo o seguinte: “III. Dispositivo Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo improcedentes os presentes embargos e, consequentemente: a. a) Determino a prossecução da execução. b) Absolvo a embargante do pedido de litigância de má-fé. * Custas pela embargante. * Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução. * Valor da ação: o da execução”. 5 - Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES: “A - O despacho saneador do tribunal a quo que decidiu do mérito da ação, com a Ref.ª 155453916, é nulo por omissão de pronuncia, falta de fundamentação de direito e violação da lei e jurisprudência; B - O tribunal a quo não apreciou questões que são do conhecimento oficioso e não carecem de ser impugnadas pelas partes, tais como, os que se prendem com a certeza e liquidez da obrigação e os juros; C - Consequentemente não fundamentou como lhe competia a decisão contida no despacho saneador; D - Por outro lado, o tribunal a quo, andou mal, quando decidiu julgar improcedente a exceção de não cumprimento invocada pela executada ignorando por completo as normas que regem o mandato forense; E - Com efeito, o ... indicado pelo mandatário não pertence à exequente, não se vislumbrando nos autos que outrem tenha poderes para receber a quantia exequenda, na parte que se encontra certa, líquida e exigível; F - Acresce que, tendo a executada requerido meios de produção prova que comprovam que a exequente tem a atividade cessada e dividas à AT, o tribunal a quo deveria ter ordenado a realização das diligencias probatórias requeridas, G - Porquanto as mesmas não se têm por inúteis e dilatórias, nem o tribunal a quo se pronunciou nesse sentido; H - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo contribuiu para que a exequente se furte à assunção das suas responsabilidades fiscais, I - A fuga aos impostos por parte da exequente é a única razão plausível para não indicar o seu ... para receber, J - O cumprimento da prestação da executada está dependente da prestação a efectuar pela exequente, in casu, a indicação do seu ... para receber o pagamento, logo, é de aplicação da excepção de não cumprimento e do regime previsto nos art.º 715º do Código de Processo Civil. K - Salvo melhor opinião, não é exigível à executada que proceda ao pagamento a um não legitimado correndo o risco de pagar duas vezes, L - Para que a executada pague é necessário que o exequente preste a devida colaboração e a falta dela equivale a uma recusa do recebimento da prestação. M - Neste desiderato deveria o tribunal a quo julgar procedente a exceção de não cumprimento N - O tribunal a quo violou as disposições contidas nos art.ºs 559º do Código Civil, art.º 20º da CRP, art.º 411º, art.º 724º/1, al. h), art.º 725º/1 al. c), At.º 734, art.º 47º todos do CPC, art.º 29º/1, al. b) do CIVA, Princípio da Igualdade de Armas e Princípio da Legalidade. O - Ao Tribunal da Relação não está vedado o conhecimento e apreciação das questões de direito”. Conclui, no sentido da declaração de nulidade do despacho saneador, a determinar a sua revogação e substituição por decisão que conheça das matérias em apreço. 6 – A Recorrida não apresentou contra-alegações. 7 - O recurso foi admitido por despacho de 12/06/2025, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 8 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto da apelação interposta pela Recorrente Embargante/Executada, delimitada pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir o seguinte: I. Da alegada existência de nulidade do saneador sentença, por omissão de pronúncia, nos quadros da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, decorrente do não conhecimento da falta de requisitos do título executivo, nomeadamente: 1. Certeza e liquidez do título ; 2. Do indevido cômputo de juros ; II. da excepção de não cumprimento como um verdadeiro facto modificativo da obrigação, posterior à sentença proferida. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: • Da apreciação da causa de nulidade de sentença inscrita na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ; • Da alegada excepção de não cumprimento como facto modificativo da obrigação. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No saneador sentença apelado foi CONSIDERADA PROVADA a seguinte matéria de facto (consta a negrito, sob a alínea H), um novo facto, que ora se adita, nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base consulta efectuada ao processo executivo electrónico, e atenta a motivação infra justificativa) : A. Em 09/09/2024 foi instaurada a execução de que os presentes autos constituem apenso, com base em sentença proferida no processo 6722/19.5T8LRS, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2023, que correu termos no Juízo Local Cível de Loures, Juiz 3, Comarca de Lisboa Norte. B. No âmbito do processo referido em A, a aqui embargante foi condenada: no pagamento à embargada do montante de € 3.259,50 acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 18/09/2019 e até efetivo e integral pagamento; no pagamento à embargada do valor correspondente à pintura das paredes de quatro quartos e de todos os WC’s do imóvel sito na Travessa 1, a determinar em liquidação de sentença [com o limite de € 3.690,00], acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contabilizados desde 18/09/2019 até integral e efetivo pagamento. C. A embargada, através de mandatário, indicou à embargante, previamente à instauração da execução, um número de ... para pagamento da dívida. D. O ... indicado pela embargada corresponde ao ... indicado no requerimento executivo. E. A embargante apresentou na ação declarativa referida em A um requerimento a solicitar que o tribunal se pronunciasse sobre a forma de pagamento. F. Em 13/03/2024 foi proferido despacho na ação declarativa a indeferir o requerido por inadmissibilidade legal. G. Por auto lavrado em 15/10/2024 foi penhorado à executada depósito a prazo no valor de € 11.798,80. H. Nos autos executivos, dos quais os presentes são apenso, em 09/09/2024 foi apresentado Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória, com o seguinte teor: “V CAVOLI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIPESSOAL LDA, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.º 509 895 310 com sede na Avenida Defensor de Chaves, n.º 14 A, 1000-117 Lisboa, veio propor a presente acção declarativa sob a forma do processo comum, contra AA, contribuinte fiscal n.º ..., advogada em causa própria, residente na Travessa 1, pedindo que a ré seja condenada no pagamento de €17.461,55€ acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, com fundamento no incumprimento de contrato de empreitada, por obras realizadas na sua habitação. Em suma, invocou que a ré, AA, lhe solicitou a realização de serviços de construção e remodelação de imóvel tendo prestado os serviços conforme o acordo celebrado e, em consequência, emitido a factura n.º FT2019/6 datada de 25-02-2019, com vencimento nesse mesmo dia, com o valor global de € 17.220,00€ (dezassete mil duzentos e vinte euros) a qual não foi paga. Realizadas todas as diligências legais e a Audiência de Julgamento e em face da factualidade provada a pretensão da A. procedeu parcialmente, uma vez que a ré aceitou a obra e não efectuou o pagamento integral do preço, nesse acto, nem após ter sido interpelada para o efeito, constituindo-se, assim, em mora, nos termos dos arts. 805º nº1 e 806º nºs 1 e 2, do Código Civil. Assim, por sentença transitada em julgado foi a ré AA condenada no seguinte: - no pagamento à autora do montante de €3.259,50 € (três mil duzentos cinquenta nove euros e cinquenta cêntimos) acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 18/09/2019 e até ao efectivo e integral pagamento. - no pagamento à autora do valor de 3.690,00 € (três mil seiscentos noventa euros) do valor correspondente à pintura das paredes de quatro quartos e de todos os WC’s do imóvel sito na Travessa 1 acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contabilizados desde a data da citação para a presente ação, em 18/09/2019, até ao integral e efectivo pagamento. No pagamento total de 6.949,50€ (seis mil novecentos quarenta nove euros e cinquenta cêntimos) à autora “V CAVOLI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIPESSOAL, LDA.”, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.º 509 895 310, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contabilizados desde a data da citação para a presente ação, em 18/09/2019, até ao integral e efectivo pagamento. Por ser uma divida que resulta de um contrato de empreitada realizado na casa de habitação da ré e é a mesma comunicável ao cônjuge marido, CC com o NIF .... Tendo sempre recusado fazer o pagamento voluntariamente mesmo após ter sido interpelada para o fazer vem assim a autora lançar deste meio coercivo a execução de sentença. (…..) Valor Líquido: 6 949,50 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 2 859,96 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 9 809,46 € Cálculo de Juros Comerciais (n.º 3 art. 102 do Código Comercial) Data de Vencimento: 18/09/2019 Data Final: 09/09/2024 Valor: 6949,50€ DataInic DataFim Taxa Valor 18/09/2019 31/12/2022 7,00% 1599,34€ 01/01/2023 30/06/2023 9,50% 325,58€ 01/07/2023 31/12/2023 11,00% 383,27€ 01/01/2024 09/09/2024 11,50% 551,77€ Total: 2859,96€”. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da nulidade da sentença – Da nulidade de sentença de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Alega a Recorrente Embargante ser o saneador sentença prolatado nulo por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido de questões que são de oficioso conhecimento, tais como as atinentes à certeza e liquidez da obrigação e aos juros. Relativamente à primeira questão – certeza e liquidez da obrigação -, referencia que a quantia em que foi condenada não é, na íntegra, certa e líquida, em virtude de apenas resultar da sentença a fixação de um valor máximo a pagar à Exequente. Assim, a Exequente limitou-se a indicar o valor máximo estipulado na sentença, não cumprindo o disposto no artº. 724º, n.º 1, alín. h), do CPC, não tendo, nomeadamente, alegado factos ou juntado qualquer meio de prova que sustentasse o valor exequendo. Deste modo, não tendo sido instaurado prévio incidente de liquidação, ou seja, não resultando da sentença qual o quantitativo pecuniário líquido em que se cifram os créditos da Exequente, não pode ser condenada a pagar um montante líquido. Tal questão, referente à certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, enquanto pressupostos processuais, é de conhecimento oficioso, o que não foi cumprido. No que se reporta à segunda questão – cômputo dos juros -, a sentença exequenda condena em juros moratórios, vencidos e vincendos, sem especificar se são juros legais ou comerciais. Todavia, atenta a qualidade dos intervenientes, devem ser liquidados juros civis e não comerciais, contrariamente ao que fez a Exequente no requerimento executivo, ao liquidar juros comerciais e não civis. O que, conclui, deveria ter merecido pronúncia por parte do Tribunal a quo, em virtude de se tratar de matéria de oficioso conhecimento. Decidindo: Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por sua vez, o invocado nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 2 3. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 4. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 5. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” 6. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 7, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. Analisemos. No articulado inicial de oposição, na parte que ora releva, a Executada/Embargante invoca, como fundamentos dos deduzidos embargos: • A excepção de não cumprimento ; • A inexigibilidade parcial dos juros moratórios, decorrente de alegada existência de mora creditoris, em virtude da Exequente/Embargada não lhe facultar o ... da sua conta, de forma a poder concretizar o pagamento, o que a onera com o vencimento diário de juros. O saneador sentença apelado conheceu acerca da invocada excepção, no sentido da sua não verificação, o que, consequentemente, determinou, ainda que de forma indirecta, insubsistência da suscitada mora creditoris, e consequente juízo de indevido cômputo de juros moratórios. Na presente sede recursória, para além de insistir na existência de excepção de não cumprimento, a Embargante/Recorrente invoca ser nulo o saneador sentença prolatado, por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido da falta de requisitos do título executivo, nomeadamente; a. Certeza e liquidez do título executivo ; b. Do indevido cômputo de juros, por terem sido liquidados juros comercias e não juros civis, aduzindo serem estas questões de oficioso conhecimento. Resulta, assim, que o prolatado saneador sentença conheceu da totalidade do objecto da oposição apresentada, mediante embargos. Todavia, segundo referencia a ora Apelante, deveria ter conhecido oficiosamente daquelas duas questões e, ao não fazê-lo, está maculado com o vício da nulidade, por omissão de pronúncia. Pelo que, tal vício apenas se configurará caso possamos e devamos concluir estarmos perante questões de oficioso conhecimento, olvidado na decisão sob apelo. Vejamos. Prevendo acerca dos requisitos da exequibilidade da sentença, estatui o n.º 6, do art.º 704º, do Cód. de Processo Civil, que “tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º” (sublinhado nosso). No âmbito da liquidação, prescreve o artº. 716º, nos seus n.ºs 1, 2, 4, 5, 8 e 9, que: “1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. (….) 4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 360.º. 5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais. (….) 8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial” (sublinhado nosso). Estipulando acerca do requerimento executivo, prescrevem as alíneas h) e k), do n.º 1, do artº. 724º, do mesmo diploma, que: “no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente: (…..) h) liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal lhe caiba, e alega a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova ; (….) k) Indica um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos”. Aplicável no âmbito do processo executivo ordinário, acrescenta o normativo seguinte – 725º, sob a epígrafe recusa do requerimento -, na alínea c), do n.º 1, que: “1 - A secretaria recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por escrito o respetivo fundamento, quando: (….) c) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo anterior”. Recusa que, no âmbito do processo executivo sumário cabe ao agente de execução – cf., o artº. 855º, n.º 2, alín. a), do CPC. Por sua vez, o artº. 726º, do mesmo diploma, nos seus n.ºs 2 a 4, prevendo a propósito do despacho liminar e citação do executado, estatui que: “2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação. 3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º”. Prevendo-se, no âmbito do processo executivo sumário caber “ao agente de execução: (….) b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária”. Prevendo a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, estatui a alínea e), do artº. 729º, do mesmo diploma, que: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…..) e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução” (sublinhado nosso). Por fim, sob a epígrafe rejeição e aperfeiçoamento, enuncia o art.º 734º, que: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”. Conforme decorre do artº. 713º, do CPC, bem como da transcrita alínea h), do n.º 1, do art.º 724º, do mesmo diploma, deve o título executivo demonstrar uma obrigação que seja certa, liquida e exigível, ou seja, para que uma prestação seja objecto de uma execução “deve corresponder a uma obrigação que o executado deva cumprir ao tempo da citação e que seja qualitativa e quantitativamente determinada ; em suma, a obrigação deve ser exigível e determinada”. Pelo que, caso a obrigação não seja exigível ou determinada em face do título, “o exequente pode promover diligências destinadas a torna-la exigível e determinada (cf. artigos 714º a 716º), sob pena de proceder a oposição à execução, nos termos do artigo 728º al. e)”. Desta forma, “a certeza e a liquidez consubstanciam a qualidade da determinação do pedido”, não admitindo o processo “a dedução de pretensões genéricas”, configurando-se a determinação do pedido como “um pressuposto processual atípico, porque não estão em causa factos constitutivos do direito alegado, mas as condições de configuração do pedido”. Ora, as diligências de “determinação quantitativa (liquidação) da obrigação acham-se nos artigos 358º ss e 716º”. Assim, a liquidação por simples cálculo aritmético, “deve ser feita pelo exequente no requerimento executivo – cf. artigo 724º n.º 1 al. h)”, podendo o valor liquidado no requerimento “ser impugnado em sede de oposição à própria execução”. Todavia, “a liquidação incidental de sentença está sujeita ao ónus de liquidação em incidente na ação declarativa respetiva, conforme o artigo 704º, nº 6, cujo regime consta dos artigos 358º a 361º”. Enquanto que o “incidente de liquidação de obrigação fundada em título extrajudicial (mas também de decisões arbitrais, decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de liquidação, ex vi artigo 716º n.º 5) é deduzido no requerimento executivo, nos mesmos termos que a liquidação por simples cálculo aritmético: especificação pelo exequente dos valores que considera compreendidos na prestação devida e conclusão do requerimento executivo «com um pedido líquido» - cf. artigo 716º nº 2”. Donde, mantendo-se a obrigação ilíquida, por falta de liquidação incidental da sentença, sendo que esta só constitui título executivo após liquidação concretizada no processo declarativo, “será proferido despacho de indeferimento do requerimento executivo, liminar (cf. artigos 726º nº2 al. a) e 855º nº 2 al. b)) ou superveniente (cf. artigo 734.)” – Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL, pág. 229, 232, 238, 245, 246, 250 e 253. Em idêntico sentido, referencia Marco Carvalho Gonçalves – Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, Almedina, 2019, pág. 182, 183 e 185 – que “revestindo o título executivo natureza judicial, a liquidação da obrigação deve ser feita na própria acção declarativa, através de um incidente de liquidação de sentença (arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2)”. Todavia, conforme referencia o transcrito nº. 5, do artº. 716º, do CPC, “este regime da liquidação prévia da sentença, através do competente incidente a ser deduzido na ação declarativa, não é aplicável à execução de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais. Outrossim, nesses casos, a liquidação segue o regime previsto no art. 716º, n.º 4, sendo a obrigação quantificada na própria ação executiva. Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente, as sentenças condenatórias, em quantia ilíquida, que tenham sido proferidas no âmbito de um processo crime, atento o disposto no art. 82º, nº 1, do CPP”. Acrescenta que se o exequente, “apesar de a obrigação revestir uma parte líquida e outra ilíquida, promover, mesmo assim, a execução da totalidade da obrigação, o juiz deve proferir um despacho de indeferimento liminar parcial da execução, ou seja, deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quanto à parte da obrigação que seja ilíquida (art. 726º, nº 3), sem prejuízo do proferimento prévio de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, quando tal seja possível”. Nas palavras de José Lebre de Freitas – A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 103 e 104 -, a redacção conferida presentemente ao artº. 609º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil, “proveio da reforma da ação executiva, antes dela se determinando que o tribunal condenasse no que se liquidasse em execução de sentença. É que a liquidação da obrigação tem, desde a reforma, sempre lugar na ação declarativa que decorra nos tribunais judiciais (art. 704-6), renovando-se, para o efeito, a instância quando o pedido de liquidação tenha lugar depois do trânsito em julgado da sentença (art. 358-2). Excetuam-se os casos em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético” (sublinhado nosso). O que é, finalmente, corroborado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 47 e 49 -, ao referenciarem que “relativamente a sentenças proferidas no âmbito das acções declarativas que, no todo ou em parte, condenam o réu numa obrigação ilíquida, a sua liquidação é feita através de incidente posterior, nos termos do art. 358º, n.º 2. Tal liquidação constitui, aliás, condição da exequibilidade da sentença (art. 704º, nº 6). Já se essa liquidação depender simples cálculo aritmético, a liquidação será levada a cabo no requerimento executivo”. Todavia, para além dos casos “em que a iliquidez da obrigação emerge de título executivo extrajudicial (v.g. escritura pública), continua a prever-se a existência de liquidações de sentença na fase executiva, o que parece contraditório. Tal previsão vigora, contudo, para os casos em que não exista o referido ónus de liquidação da condenação genérica, o que ocorre nas hipóteses de arbitramento de indemnizações ilíquidas em processo penal ou em procedimento cautelar e nos casos de outras decisões judiciais ou equiparadas que não sejam sentenças finais”. Assim, por princípio, o mecanismo de liquidação pelo tribunal na acção executiva “não está previsto para a execução de sentença judicial proferida em sede de ação declarativa”, pois, proferida sentença de condenação genérica, “a liquidação total ou parcial do segmento condenatório é feita ainda em via declarativa, através de incidente próprio (arts. 358º, nº 2, 360º, nº 3 e 704º, nº 6), de tal modo que a execução apenas será instaurada depois e por referência a um valor já quantificado” (sublinhado nosso). Exposto o enquadramento legal e doutrinário, urge ponderar o seguinte: - estamos perante execução que tem por título executivo decisão judicial condenatória ; - tal decisão judicial tem 2 segmentos condenatórios: no primeiro, a ora Embargante/Executada foi condenada a pagar à Embargada/Exequente quantia devidamente liquidada (3.259,50 €), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, á taxa legal, contados desde 18/09/2019 e até efectivo e integral pagamento ; no segundo, foi a mesma Embargante/Executada condenada a pagar á Embargada/Exequente o “valor correspondente à pintura das paredes de quatro quartos e de todos os WC’s do imóvel sito na Travessa 1, a determinar em liquidação de sentença [com o limite de € 3.690,00], acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contabilizados desde 18/09/2019 até integral e efetivo pagamento” – cf., facto B. ; - ou seja, este segundo segmento condenatório contém uma obrigação ilíquida, carente de liquidação, através do competente incidente a processar nos autos declarativos, nos quadros do nº. 2, do artº. 358º, do CPC ; - com efeito, não dependendo a liquidação a operar de simples cálculo aritmético, mas estando antes sujeita ao ónus de liquidação, vigora a excepção enunciada no nº. 5, do artº. 716º, do CPC, não sendo a obrigação quantificada nos próprios autos executivos ; - assim, tendo a Exequente cumulado aqueles dois valores, como se o segundo segmento condenatório estivesse liquidado, aditando ao valor parcelar liquidado o montante máximo fixado do quantum a liquidar, tal deveria ter determinado, por parte do agente de execução, a solicitação de intervenção judicial, nos termos da alínea b), do nº. 2, do artº. 855º, do CPC, atenta a provável ocorrência de situação conducente ao indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, decorrente da parcial iliquidez da obrigação exequenda, a traduzir falta de título ; - ora, não o tendo feito e tendo os autos prosseguido os seus ulteriores termos, tal questão, conforme enunciámos, não foi sequer objecto dos embargos deduzidos ; - todavia, tal não obstava a que, em sede da decisão recorrida, devesse o Tribunal a quo, de forma oficiosa, constatar tal omissão, conhecendo da mesma, nos quadros do artº. 734º, do CPC, atento o facto de ainda não ter ocorrido qualquer acto transmissivo de bens penhorados ; - pelo que, ao não fazê-lo, macula a decisão recorrida com o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, atento o facto de estarmos perante questão que oficiosamente lhe cabia conhecer ; - o que traduz concreto preenchimento da aduzida causa de nulidade da sentença – omissão de pronúncia -, que macula ou inquina, nessa parte, a validade da decisão apelada. Determinando, necessariamente, e sem outras delongas, juízo de procedência da invocada nulidade do saneador sentença, com legal inscrição na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de procedência, nesta parte, da apelação em apreciação. Todavia, tal juízo já não é, todavia, extensível ao putativo indevido cômputo dos juros moratórios. Com efeito, conforme facto provado H., resulta do requerimento inicial de execução ter a Exequente, aquando da liquidação da obrigação decorrente de simples cálculo aritmético, por reporte aos juros moratórios vencidos, feito expressa referência a juros comerciais, tendo inclusive procedido à indicação das diferenciadas taxas por reporte aos períodos temporais indicados. Ora, relativamente a tal cálculo ou liquidação por aplicabilidade dos aludidos juros comerciais, a Executada/Embargante nada questionou na oposição apresentada. Na decisão judicial em execução apenas se fez constar que os juros moratórios seriam contabilizados à taxa legal, sem qualquer outra indicação, nomeadamente se seriam os denominados juros civis ou os aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Donde, a sua menção e liquidação no requerimento inicial de execução não traduz ou evidencia qualquer manifesta falta ou insuficiência do título, susceptível de justificar indeferimento liminar daquele, nem uma qualquer sua irregularidade, a justificar convite ao seu suprimento. Pelo que, assim sendo, já não seria (como não é) possível o seu oficioso conhecimento, nos quadros do aludido artº. 734º, do CPC. Antes se impondo que, relativamente a tal questão, sempre deveria a Executada/Embargante invocá-la na oposição deduzida. Pelo que, não o tendo feito, precludiu-se o seu conhecimento, estendendo-se aquela impossibilidade à presente sede recursória. --------------------------------- Prevendo acerca da regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrevem os nºs. 1 e 2 do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. 2 – Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. O presente normativo abarca as, já supra apreciadas, denominadas “nulidades de sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº. 1)”. Decorre do mesmo que “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº. 2. Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo” 8. Pelo que, pela adopção desta solução legal – regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido -, determinar-se-á, na situação exposta no transcrito nº. 2, “e, por vezes, também na do seu nº. 1 (é, por ex., o caso da nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição e, consequentemente, a instituição de uma instância única” 9. Desta forma, na adopção de tal regra, nomeadamente do prescrito no enunciado nº. 1, por força da regra da substituição, deverá o presente Tribunal conhecer do objecto ou mérito da apelação, só assim não o fazendo caso não dispusesse dos elementos necessários ao efeito. O que se passa a cumprir infra. Todavia, e aprioristicamente, urge consignar o seguinte: decide-se pela não observância da audição enunciada no nº. 3 do artº. 665º, pois tal questão ora em apreciação foi discutida nas alegações recursórias apresentadas, fazendo parte do objecto do recurso, sobre o qual a Apelada teve a oportunidade de se pronunciar em sede de contra-alegações, mas antes optando por não apresentar sequer esta peça processual. Pelo que, proceder-se agora a tal audição configura-se expediente inútil e dilatório, que apenas iria atrasar a sorte dos ulteriores termos processuais. ---- - Da parcial iliquidez do título executivo sentença Na prossecução do exposto, o segundo segmento condenatório da sentença condenatória, enquanto título executivo, contém uma obrigação ilíquida, carente de liquidação, através do competente incidente a processar nos autos declarativos, nos quadros do nº. 2, do artº. 358º, do CPC. Donde, constatando-se tal omissão de prévia liquidação, mantendo-se a obrigação ilíquida por falta de liquidação incidental da sentença, por referência ao imputado valor de 3.690,00 € (acrescido dos aludidos juros moratórios) aquela não constitui título executivo. Assim, impondo-se juízo de parcial acolhimento das conclusões recursórias, determina-se, nesta parte de obrigação ilíquida, e no presente momento processual, nos quadros do artº. 734º, do CPC, superveniente indeferimento do requerimento executivo, com consequente absolvição parcial da instância executiva. Com efeito, o presente juízo não afecta a parte líquida da condenação do título sentença – o citado primeiro segmento condenatório -, pelo que os autos executivos deverão, prima facie, prosseguirem os seus ulteriores termos, por referência á quantia liquidada – 3.259,50 € e respectivos juros moratórios. ---------- - Da excepção de não cumprimento Prescreve o nº. 1, do artº. 428º, do Cód. Civil que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Referencia Ana Prata - Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, pág. 545 e 546 - constituir a presente excepção “uma das mais típicas manifestações do sinalagma entre duas obrigações”, designando-se a ligação entre estas “porque cada uma tem como causa (ou razão de ser) a outra (…) como sinalagma genético”. Tal correspectividade “manifesta-se durante a vida das duas obrigações, o que caracteriza o sinalagma como funcional: uma deve ser cumprida porque a outra também o é, e extingue-se se a contra-obrigação se extinguir. Daí que um dos devedores possa recusar licitamente o cumprimento da sua própria obrigação com o fundamento de que o outro não cumpriu a que lhe cabe. O mesmo é dizer que, demandada (se for o caso) para o cumprimento, uma das partes pode defender-se por exceção, consistindo esta na invocação do não cumprimento da obrigação da contraparte. Está-se, pois, perante uma excepção de direito material e dilatória, pois o facto excecionado pode – e deve – ser temporário: terminará logo que a outra parte cumpra ou ofereça o cumprimento”. Ou seja, a exceptio em equação “constitui causa de suspensão do contrato, mesmo que este não seja de execução duradoura: o contrato fica suspenso na sua execução enquanto não houver cumprimento da obrigação da contraparte do excipiente”. Acrescenta Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 366 - tratar-se a presente excepção “de um meio puramente defensivo (uma excepção dilatória material ou substantiva) e estritamente temporário, não definitivo”. Donde, invocando o demandado tal excepção, esta só poderá ser afastada pelo demandante caso prove que já cumpriu ou que a contraparte excipiente deve cumprir em primeiro lugar. E, para que a possa invocar procedentemente, “para além da reciprocidade das obrigações (…), é necessário que o tempo do cumprimento das obrigações não seja diverso”, donde resulta a sua admissibilidade “quando as duas obrigações tenham o mesmo prazo, ou uma ou ambas não tenham prazo, isto é, seja(m) pura(s)” - Ana Prata, ob. cit., pág. 551. A invocação da equacionada excepção é ainda admissível se o cumprimento prestado ou oferecido “não for completo ou perfeito. É o que se designa por exceptio non rite adimpleti contractus. O credor tem direito ao cumprimento pontual da obrigação, pelo que esta hipótese pode ser apenas uma espécie da exceção de não cumprimento”, variando consoante o quantitativo e qualitativo do defeito, pelo que só em face do concreto e real incumprimento em equação é possível decidir acerca da (im)procedência da excepção - Idem, pág. 546 e 547. O que deve ser efectuado sem perder de vista “o princípio básico da boa fé (art. 762º, 2)”, bem como a clara observância dos limites do abuso de direito enunciados no artº. 334º, do Cód. Civil, pois, “se o credor tiver recebido a prestação, sem nenhuma reserva ou protesto, apesar dos seus vícios ou defeitos, quando em princípio o não deveria ter feito, pode não lhe ser lícito invocar a exceptio, pelo menos em relação a parte da prestação a que se encontre adstrito” - Antunes Varela, ob. cit., pág. 364. Ora, nos termos supra expostos, a “ligação sinalagmática entre as duas obrigações do contrato bilateral é tão forte que, no próprio processo executivo, sempre que a obrigação exequenda esteja dependente duma prestação por parte do credor (exequente) ou de terceiro, é ao credor que a lei (art. 804º, 1, do Cód. Proc. Civ.) [correspondente ao vigente artº. 715º, CPC] impõe o ónus de provar que esta prestação foi realizada ou oferecida à contraparte” (sublinhado nosso) - Idem, pág. 363. O que nos conduz ao prescrito no nº. 1, do artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, o qual dispõe, ajuizando acerca da obrigação condicional ou dependente de prestação, que “quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação” (sublinhado nosso). Bem como ao estatuído nas alíneas e) e g), do artº. 729º, do mesmo diploma, ao prever sobre os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, referenciando-se que “fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (….) e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; (….) g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”. Uma das condições para a exequibilidade do direito à prestação traduz-se em a prestação dever “mostrar-se certa, exigível e líquida”, constituindo-se assim a certeza, exigibilidade e liquidez como “pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito”, ou, também, melhor qualificadas como “condições da ação executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material”. Para além do exposto, a exequibilidade da prestação não deve ser, ainda, “paralisável pela exceção de não cumprimento (art. 715-1), a qual, como exceção em sentido próprio que é, só configura, no direito substantivo, uma situação de inexigibilidade depois de invocada pelo devedor (art. 428-1 CC (…). O tratamento dado a esta exceção pelo art. 715-1 é, limitadamente à ação executiva, o das objeções” - José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 40. Todavia, acrescenta o mesmo Autor, “a certeza, a exigibilidade e a liquidez só constituem requisitos autónomos da ação executiva quando não resultem já do título executivo (art. 713) ; caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título, sem qualquer especialidade de regime a ter em conta”. Donde, “a disparidade entre a realidade e o que constar do título quanto à certeza, à exigibilidade e à liquidez da prestação tem o mesmo tratamento que a mesma disparidade relativa à própria existência e a outros aspectos do conteúdo da obrigação”. Pelo que, “não tendo o exequente que delas fazer prova (para além da decorrente da apresentação do próprio título), só em oposição à execução elas poderão ser postas em causa, com sujeição, no caso de execução de sentença (…), à exigência da alínea g) do art. 729-1 (facto modificativo da obrigação, do qual advenha a incerteza, a inexigibilidade ou a iliquidez superveniente da prestação), sem possibilidade de recurso ao disposto na alínea e) do mesmo artigo (que, se ao caso fosse directamente aplicado, permitiria por em causa a certeza, a exigibilidade e a liquidez reconhecidas por sentença)” - Idem, pág. 40 e 41 (nota de rodapé 6). Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Ob. cit., pág. 84 -, a exigibilidade, enquanto pressuposto específico da obrigação ou prestação exequenda, caso não seja revelado pela decisão judicial exequenda, deverá ser satisfeito “através dos mecanismos de natureza declarativa apropriados ao caso, nos termos dos arts. 713º e ss.”. É o que sucede, nomeadamente, nos “casos em que, nos termos da sentença, a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, mas a execução é instaurada sem observar o disposto no art. 715º” (sublinhado nosso). Verifica-se, deste modo, não ser a prestação exigível quando, nomeadamente, existindo sinalagma, o credor não satisfaça a contraprestação. Desta forma, estando-se perante situação em que a exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda resulta do próprio título executivo, inexistem razões para dar operacionalidade ao prescrito nos artigos 713º e 715º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil, ou seja, aquele pressuposto ou requisito da acção executiva não assume autonomia, antes se presumindo a sua concreta verificação pelo próprio título, diluindo-se no âmbito das demais características da obrigação. Todavia, existindo distonia ou disparidade entre a realidade e o que constar no título dado à execução, no que concerne á exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda, a apreciação deve ser semelhante à que existiria caso estivesse em causa a existência ou demais aspectos relativos ao conteúdo da obrigação. Pelo que, nesta situação, apresentado o título executivo pelo exequente, a eventual falta de exigibilidade só poderá ser colocada em causa através da oposição à execução. E, sendo o título executivo sentença, o fundamento a equacionar é o que resulta da citada alínea g), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, ou seja, o Oponente/Embargante deverá provar a existência de um facto modificativo da obrigação, do qual advenha a inexigibilidade superveniente da prestação. Em contraponto, o fundamento equacionável não é, nesta situação, o previsto na transcrita alínea e), do mesmo normativo, pois tal significaria colocar em causa a exigibilidade decorrente ou reconhecida pela própria sentença dada em execução. Aqui chegados, vejamos. O saneador sentença apelado ajuizou, em súmula, nos seguintes termos: - a Embargante invoca a excepção de não cumprimento, alegando que não pagou porque a Exequente não indicou o seu ... ; - enquanto causa de inexigibilidade da obrigação, a excepção de não cumprimento do contrato integra-se na alínea e), do artº. 729º, do CPC, podendo ser invocada em sede de embargos de executado ; - tal excepção, prevista no artº. 428º, do Cód. Civil, é admitida em contratos sinalagmáticos: • Encontrando-se as obrigações de ambos os contratos numa verdadeira relação de reciprocidade ou interdependência ; • Não bastando que do negócio decorram obrigações para ambas as partes ; - tais obrigações devem também ser simultâneas, não podendo assentar em diferentes prazos de cumprimento ; - ora, do dispositivo condenatório da sentença não resulta qualquer obrigação para a Embargada, mas apenas para a Embargante ; - o que obsta á invocação da excepção de não cumprimento ; - com efeito, a interpretação da Embargante não é sustentável, pois: • A Exequente/Embargada indicou um ... ; • Acaso não quisesse, como não quis, efectuar o pagamento para aquele ..., dispunha de outras formas de pagamento ; - resultando, assim, manifesta a improcedência dos embargos. A Apelante, relativamente á presente vertente recursória, argumenta nos seguintes termos: - o ... indicado pelo Mandatário da Exequente não pertence a esta, não constando dos autos que outrem tenha poderes para receber a quantia exequenda, na parte certa, líquida e exigível ; - a Exequente tem cessada a sua actividade e dívidas à AT, pelo que o Tribunal a quo deveria ter deferido a realização das diligencias probatórias requeridas ; - todavia, antes contribuiu para que a Exequente se furte à assunção das suas responsabilidades fiscais ; - o cumprimento da prestação pela sua parte está dependente da prestação a efectuar pela Exequente, in casu, a indicação do seu ... para receber o pagamento ; - pelo que é aplicável a excepção de não cumprimento e o regime previsto nos art.º 715º do Código de Processo Civil ; - não lhe sendo exigível que proceda ao pagamento a quem não está legitimado, correndo o risco de pagar duas vezes ; - assim, a Exequente não presta a devida colaboração, o que equivale a recusa do recebimento da prestação, pelo que deveria o Tribunal a quo julgar procedente a exceção de não cumprimento. Apreciando: É manifesto o equívoco da Apelante. Com efeito, conforme bem refere a decisão recorrida, não resulta da sentença dada em execução, enquanto título executivo, uma qualquer obrigação que vincule a Exequente/Embargada, de forma a poder aludir-se a um qualquer sinalagma ou reciprocidade entre duas obrigações. Com efeito, a obrigação exequenda (na parte liquidada) não está dependente de qualquer prestação a cumprir por parte da Exequente credora, de forma a poder-se invocar um qualquer cumprimento antecedente ou simultâneo. Ademais, o que a Recorrente/Embargante configura no aduzido não se traduz em concreta ou real excepção de não cumprimento do contrato, mas antes numa situação de mora creditoris, potencialmente enquadrável no estatuído no artº. 813º, do Cód. Civil. O que se traduziria na alegação do credor – ora Exequente – não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação. Porém, tal enquadramento resulta, igualmente, totalmente impertinente ou injustificado, sem qualquer sustento legalmente idóneo. O que é justificável pelo seguinte argumentário: - o número de ... indicado para pagamento da dívida, corresponde ao indicado no requerimento executivo, pelo que não se compreende a alegação da Recorrente de que, transferindo o montante em dívida para tal conta, corre o risco de pagar duas vezes ; - por outro lado, a sentença em execução não determina que o pagamento tenha que ser efectuado mediante transferência bancária, pelo que a Executada/Embargante, caso pretendesse efectivamente pagar, sempre poderia recorrer a outras formas de pagamento (no limite, mediante consignação em depósito, nos termos do artº. 841º, do Cód. Civil e artºs. 916º e segs. do Cód. de processo Civil) ; - ademais, não se entende a referência que a Executada/Embargante efectua à aludida cessação de actividade da Exequente ou às pretensas dívidas desta à AT, quando inexiste notícia de que tenha sido notificada de uma qualquer penhora sobre créditos daquela e se desconheça à Executada quaisquer funções de zeladora do cumprimento das obrigações fiscais parte da Exequente, que é sua credora ; - e, muito menos se compreende a aludida não emissão de factura por parte da Exequente, como motivo justificativo para não cumprimento da dívida existente, quando resulta como provado na sentença dada em execução, ter a ora Exequente emitido a competente factura, alegadamente correspondente aos serviços prestados, o que sempre injustifica nova emissão. O que determina, sem necessidade de outros considerandos, no que á presente vertente concerne, juízo de improcedência da pretensão recursória. Em guisa conclusória, consigna-se o supra decidido, nos seguintes termos: Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: A – considerar verificada a invocada nulidade do saneador sentença, por omissão de pronúncia, com legal inscrição na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, relativamente ao não conhecimento oficioso da parcial falta de liquidez da obrigação exequenda ; B – por aplicação da regra da substituição, inscrita no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, nos quadros do artº. 734º, do mesmo diploma, relativamente ao imputado valor de 3.690,00 € (acrescido dos aludidos juros moratórios), inexistindo título executivo, em virtude de estarmos perante obrigação ilíquida, decidir pelo superveniente indeferimento do requerimento executivo, com consequente absolvição parcial da instância executiva ; C – determinar o prosseguimento dos autos executivos relativamente à quantia liquidada – 3.259,50 € e respectivos juros moratórios ; D – confirmar, no demais, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, o saneador sentença apelado. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação serão suportadas pela Apelante/Executada/Embargante e pela Apelada/Exequente/Embargada, na proporção, respectivamente, de 47% e 53%. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Executada/Embargante AA, em que surge como Apelada/Embargada/Exequente V. CAVOLI - PRESTAÇÃO de SERVIÇOS UNIPESSOAL, LDA. ; b. Em consequência, decide-se: B1 – considerar verificada a invocada nulidade do saneador sentença, por omissão de pronúncia, com legal inscrição na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, relativamente ao não conhecimento oficioso da parcial falta de liquidez da obrigação exequenda ; B2 – por aplicação da regra da substituição, inscrita no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, nos quadros do artº. 734º, do mesmo diploma, relativamente ao imputado valor de 3.690,00 € (acrescido dos aludidos juros moratórios), inexistindo título executivo, em virtude de estarmos perante obrigação ilíquida, decidir pelo superveniente indeferimento do requerimento executivo, com consequente absolvição parcial da instância executiva; B3 – determinar o prosseguimento dos autos executivos relativamente à quantia liquidada – 3.259,50 € e respectivos juros moratórios ; B4 – confirmar, no demais, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, o saneador sentença apelado ; c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação serão suportadas pela Apelante/Executada/Embargante e pela Apelada/Exequente/Embargada, na proporção, respectivamente, de 47% e 53%. -------- Lisboa, 25 de Junho de 2026 Arlindo Crua - Relator Laurinda Gemas – 1ª Adjunta Rute Sobral – 2ª Adjunta (assinado electronicamente) _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. 3. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. 4. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. 5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. 6. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370. 7. Ob. cit., pág. 606 e 607. 8. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 4ª Edição, Almedina, pág. 322. 9. Ferreira de Almeida, Ob. Cit., pág. 485. |