Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2402/23.5T8FNC-C.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: CADUCIDADE DO MANDATO
MORTE DO MANDANTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. Nos termos do art.º 1175º do CC, a morte do mandante só faz caducar o mandato a partir do momento em que seja conhecida do mandatário.
II. Se o mandatário apenas teve conhecimento da morte do mandante depois de instaurada a ação a que o mandato se destinava, nos termos do art.º 351º, n.º 3, do CPC, pode promover-se a habilitação dos seus herdeiros para os termos da ação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

Em 06.05.2023, AA (…) e mulher, BB (…), vieram intentar a presente ação declarativa de processo comum contra CC (…) e AA (…), peticionando:
a) a declaração de caducidade do contrato de arrendamento respeitante ao anexo da fração C, com entrada pelo (…), que faz parte do prédio urbano situado (…), freguesia de (…), concelho do Funchal, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), contrato esse que vinha vigorando entre os Autores como senhorios e BB (…), como inquilina, em consequência do óbito desta última;
b) a condenação dos Réus a entregarem aos Autores o referido anexo, totalmente livre de pessoas e bens.
Com a petição inicial foi junta uma procuração datada de 13.03.2023, emitida pelos referidos AA (…) e mulher, BB (…), a favor do Sr. Dr. DD (…), subscritor desse articulado.
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Citados, os Réus apresentaram contestação, na qual, a título de questão prévia, referem que “tiveram conhecimento que o A. AA (…), faleceu, pelo que a prosseguir a ação deverá ser com todos os proprietários do prédio aqui em causa, ou seja, em conjunto a viúva e demais Herdeiros”.
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Em 09.10.2024, com o articulado de resposta, a Autora BB (…) procedeu à junção da certidão de óbito de AA (…), da qual decorre que o mesmo faleceu no dia 28.03.2023.
Alega a Autora, nesse articulado, “que a ora requerente BB (…), enquanto viúva do seu falecido marido, é a cabeça de casal dos bens deixados por óbito daquele, com quem foi casado no regime da comunhão de bens”, mais referindo, depois de citar o art.º 2088º do CC, que “dúvidas não restam que o citado preceito legal atribui poderes ao cabeça de casal para intentar ações de despejo relativamente a bens da herança” e que “tem toda a legitimidade para prosseguir sozinha com a presente lide, o que desde já se requer”.
Conclui peticionando o prosseguimento da presente ação “apenas com a ora requerente BB (…), enquanto cabeça-de-casal dos bens deixados por óbito do seu falecido marido”.
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Em 30.01.2025 foi proferido o seguinte despacho:
Antes de mais, notifique o Ilustre subscritor da petição inicial para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o facto de ter intentado a presente ação em nome de AA (…) quando o mesmo já havia falecido e, bem assim, sobre a eventual existência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
Notifique.
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Na sequência desse despacho, em 13.02.2025, a Autora BB (…) pronunciou-se, dizendo, no essencial, o seguinte:
(…) quando o advogado signatário intentou em juízo a presente ação, o mesmo desconhecia em absoluto que o meu marido tinha acabado de falecer.
Assim sendo, o mandato conferido pelo meu marido ao advogado que nos representa nestes autos não tinha caducado no momento em que foi intentada a presente ação, tudo nos termos do artigo 1175, nº 2, do C .Civil.
Por outro lado, nos termos do artigo 351, nº 3, do CPC, o facto do autor ter falecido, depois de ter outorgada a procuração e antes da ação respetiva ser intentada, não impede que seja deduzido o incidente da habilitação, o que se requer em anexo.
Finalmente, os réus nunca poderiam ser absolvidos da instância devido ao falecimento do Autor, porque a ora requerente também é demandante e tem todo o interesse no prosseguimento da presente ação.
É evidente que a ora requerente/autora não pode ficar prejudicada nos seus legítimos diretos, pelo facto do seu marido ter falecido.
A questão da ilegitimidade ativa também não se coloca, uma vez que no presente caso, estamos no campo da caducidade do mandato, que no presente caso, pelas razões acima expostas, não se verifica.
Mesmo em relação à hipótese de uma eventual ilegitimidade da Autora, ora requerente, a mesma fica sanada com o requerimento de habilitação que se junta em anexo.
(…)
Nestes termos,
face ao pedido de habilitação de herdeiros que vai ser junto em anexo, deve o tribunal considerar que não existe qualquer caducidade do mandato conferido ao advogado signatário pelo falecido AA (…), nem ilegitimidade da ora requerente, nem dos herdeiros do falecido AA (…), ordenando-se assim o prosseguimento dos presente autos, com a citação/notificação dos aí requeridos, para contestarem, querendo, o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido AA (…), tudo com as legais consequências.
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Na mesma data de 13.02.2025, a Autora BB (…) deduziu o incidente de habilitação de herdeiros do falecido AA (…), no qual conclui que “devem as requeridas, EE (…), FF (…), GG (…), HH (…), todas acima identificadas, para além da ora requerente, ser declaradas como habilitadas e únicas herdeiras do falecido AA (…), afim de que todos passem a ocupar na lide, a posição do marido e pai das mesmas, respetivamente, sendo que após o julgamento deste incidente, devem os presentes autos prosseguir contra todos os primitivos réus, acima requeridos.
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Notificados do primeiro desses requerimentos de 13.02.2025, os Réus nada disseram.
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Em 29.05.2025 foi proferida sentença, a qual, com exclusão do respetivo relatório aqui se transcreve:
(…)
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art.º 1175.º, n.º 2 do Código Civil, que a morte do mandante só faz caducar o mandato “a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros”.
Por sua vez, prevê o art.º 351.º do Código de Processo Civil que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes” (n.º 1), sendo que “se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte” (n.º 2).
Com efeito, quando se verifica o falecimento do autor, só há aproveitamento da instância caso se verifiquem as circunstâncias que motivam que o mandato mantenha a sua eficácia mesmo depois da morte do mandante, nomeadamente as previstas no supracitado n.º 2 do art.º 1175.º do Código Civil, ou seja, quando o mandato não deva ter-se por caducado por a morte do mandante não ser conhecida pelo mandatário ao tempo do ato praticado no exercício do mandato ou quando da caducidade possam resultar prejuízos para os herdeiros.
Como refere Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. I, p. 879, se inexistir risco de tal prejuízo ou se o mandatário propuser a ação sabendo que o mandante já havia falecido, “o processo tem, em tal caso, de ficar sem efeito”, sendo que, “verificado algum dos casos excecionais, é ao mandatário do autor que incumbe fazer a prova de que podia fazer uso do mandato, isto é, da urgência da ação ou da ignorância da morte. (…) incumbe ao mandatário alegar e provar que à data da proposição estava na ignorância da morte do seu constituinte” (sublinhado nosso).
Tal como dispõe o art.º 552.º, n.º 1, al. d) ex vi art.º 549.º, ambos do Código de Processo Civil, deve o requerimento em que se dá notícia do falecimento do autor, quando apresentado pelo respetivo mandatário, conter os factos essenciais que justificam que tenha exercido o mandato para além do falecimento do mandante e, em ordem ao prosseguimento da ação, sendo essa a vontade, a promoção da habilitação dos respetivos sucessores, devendo, igualmente, oferecer a prova dos factos alegados, em observância do disposto no art.º 293º do mesmo diploma legal.
Como supramencionado, havendo de sustentar-se uma pretensão contrária à extinção do processo numa das hipóteses previstas no art.º 1175.º do Código Civil, haverá o advogado que exerceu o mandato depois do falecimento do mandante alegar que o fez sem que soubesse desse falecimento ou as razões pelas quais, sabendo-o, propôs a ação, em ordem a prevenir prejuízos para os respetivos herdeiros, oferecendo sempre a respetiva prova, assim se processando o incidente.
In casu, do requerimento apresentado em 07/10/2024, em que o Ilustre Mandatário dos Autores vem responder às exceções invocadas pelos Réus na contestação (e na qual deram conhecimento que o Autor AA faleceu), extrai-se que o mesmo confirma que o faleceu (juntando assento de óbito, donde resulta que o mesmo faleceu no dia 28/03/2023), contudo, alega que a Autora, enquanto viúva do seu falecido marido, é a cabeça de casal dos bens deixados por óbito aquele, pelo que tem toda a legitimidade para prosseguir sozinha com a presente lide, o que requereu.
Apenas quando notificado o Ilustre subscritor da petição inicial para se pronunciar sobre o facto de ter intentado a presente ação em nome de AA (…) quando o mesmo já havia falecido e, bem assim, sobre a eventual existência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, veio o mesmo, em nome da Autora, declarar que quando o advogado signatário intentou em juízo a presente ação, o mesmo desconhecia em absoluto que o Autor tinha falecido, sendo certo que não se coloca em causa a existência de ilegitimidade ativa, uma vez que estamos no campo da caducidade do mandato, o que, no presente caso, pelas razões acima expostas, não se verifica, sendo certo que não ofereceu qualquer prova do alegado.
Ora, do supra descrito, fácil de constatar que o Ilustre Mandatário dos Autores quando vem confirmar o falecimento do Autor (após notificado da contestação dos réus dando conhecimento aos autos de tal facto) não só não alegou que só teve conhecimento de tal facto em momento ulterior à propositura da ação, como também não requereu de imediato o incidente de habilitação, para além de que não ofereceu qualquer prova sobre as circunstâncias que pudessem levar o Tribunal a dar por verificado qualquer um dos pressupostos previsto no supracitado art.º 1175.º, n.º 2 do Código Civil.
Efetivamente, impõe-se afirmar que o regime processual dos incidentes de instância comporta momentos estanques, de que resulta a preclusão para o exercício de direitos processuais que não tenham sido efetivados, pois, a um articulado inicial e a um articulado de oposição, que compreendem a alegação de factos e a formulação de requerimentos probatórios, sucede-se unicamente a produção de prova e subsequente decisão, pelo que, o incumprimento do ónus de formulação de requerimento probatório não é suscetível de ser ignorado e superado, por exemplo, por via de um convite a aperfeiçoamento.
Na verdade, o princípio do inquisitório, tal como consagrado no art.º 411.º do Código de Processo Civil, não serve para que o tribunal se substitua às partes, produzindo no processo aquilo que qualquer delas, em momento próprio, deixou por declarar pretender, na medida em que isso constituiria uma violação de princípios como o da imparcialidade e do dispositivo.
Isto posto, em face do regime acima descrito, cumpre concluir que, tendo ocorrido o falecimento do Autor em momento anterior ao da propositura da ação e não se podendo vir a dar por adquirido que o Ilustre Mandatário subscritor da Petição Inicial só em momento ulterior ao dessa propositura teve conhecimento daquele anterior falecimento, porquanto não se propôs demonstrá-lo através de qualquer meio de prova, para além de que também resulta verificado qualquer prejuízo para os herdeiros, não poderá reconhecer-se a verificação da exceção prevista no art.º 351.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, julgo verificada a exceção dilatória de caducidade do mandato à data da propositura da ação e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos.
Fixo à ação o valor de 3.165,00€ (cfr. art.º 298.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Custas pelos Autores.
Registe e notifique.
(…).
*
Não se conformando com essa decisão, a Autora BB (…) dela veio recorrer, concluindo nos seguintes termos:
(…)
I - O falecido AA (…), marido da recorrente, outorgou juntamente com esta, uma procuração a favor do advogado signatário no dia 13 de Março de 2023, afim de que este intentasse uma ação de despejo em tribunal;
II - O AA (…) faleceu no dia 28/03/2023, tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 06/05/2023, ou seja, praticamente um mês depois do referido óbito;
III - Pelo facto da presente ação ter entrado em Juízo após o óbito do senhor AA (…), o tribunal “a quo” indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros e absolveu os réus dos pedidos contra os mesmos formulados;
IV - Mas a verdade é que o artigo 351º, nº 3 do CPC permite a possibilidade de ser requerida a habilitação, mesmo que a ação seja requerida após o óbito do mandante / autor;
V- Essa matéria é reforçada com o disposto no artigo 1175º do CC onde se estabelece que o mandato só caduca após o mandatário ter tido conhecimento do óbito do mandante;
VI - Por requerimento do passado dia 13.02.2025, apresentado nos presentes autos, o advogado signatário veio declarar que quando intentou a presente ação, desconhecia que o seu cliente tinha falecido, pelo que a presente ação foi corretamente apresentada em juízo;
VII - Mesmo que assim não fosse, mas é, o douto despacho ora recorrido, seria sempre nulo, uma vez que o tribunal “a quo” não se baseou no disposto no citado artigo 351º, nº 3, do CPC para proferir e fundamentar a sua decisão;
VIII - Por outro lado, a recorrente BB (…) não pode ficar prejudicada pelo facto do seu marido ter falecido antes da propositura da presente ação;
IX - A recorrente tem toda a legitimidade e interesse em que a presente ação prossiga, afim de defender os seus legítimos direitos;
X - A presente ação foi intentada por dois Autores (a recorrente e o seu falecido marido) e aquela não pode ficar prejudicada por aquilo que processualmente aconteceu com o seu marido;
XI - A questão do indeferimento do pedido de habilitação de herdeiros coloca-se em relação a um dos Autores, o que não pode afetar e prejudicar o outro demandante, ou seja, neste caso, a ora recorrente;
XII - Na verdade, a absolvição dos réus dos pedidos em causa, prejudica a ora recorrente, sem que a mesma tenha tido qualquer culpa no sucedido, com o seu falecido marido;
XIII - A recorrente tem o direito a prosseguir com a presente ação de despejo e não pode ver o mesmo postergado, por factos a que foi totalmente alheia;
XIV - Por isso, a recorrente tem o direito a que os presentes autos prossigam até final, afim de que os seus legítimos direitos sejam defendidos;
XV - Em qualquer dos casos, o douto despacho do tribunal “a quo”, seria sempre nulo, nulidade que expressamente se invoca, já que o mesmo não se baseou ou fundamentou na lei expressa sobre a matéria ora em discussão, fixada pelo artigo 351º, nº 3, do CPC;
XVI - Finalmente, o douto despacho saneador que absolveu os recorridos de todos os pedidos, argumentando com a falta de personalidade judiciária do ex-demandante AA (…) deve ser revogado;
XVII - Em primeiro lugar, porque ao ser admitido o incidente de habilitação, como deve ser, automaticamente a questão da personalidade judiciária do primitivo demandante, fica ultrapassada;
XVIII - É que no presente caso não está em causa a personalidade judiciária do demandante AA (…), quando a presente ação deu entrada em Juízo;
XIX - O que está em causa nestes autos, é a personalidade judiciária do AA (…), no momento em que outorgou a procuração a favor do advogado signatário;
XX - E não pode haver qualquer dúvida de que no momento da outorga da procuração a favor do advogado signatário, o demandante AA (…) tinha personalidade judiciária;
XXI - Finalmente, o douto despacho ora posto em crise, violou ostensivamente o nº 2, do artigo 6º do CPC que impõe ao tribunal, no cumprimento do seu dever de gestão processual, a obrigação de providenciar pelo cumprimento da falta de pressupostos processuais.
XXII - No presente caso, com o requerimento do pedido de habilitação deduzido pela ora recorrente, em virtude do falecimento do seu ex-marido, os pressupostos processuais passaram a ficar assegurados, não tendo sido sequer necessário um douto despacho do Tribunal nesse mesmo sentido, como seria sua obrigação, se a recorrente não tivesse tomado a iniciativa que tomou;
XXIII - Ao não aceitar o pedido de habilitação de herdeiros e ao absolver os réus de todos os pedidos, o tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação, os artigos 6º nº 2, 351º, nº 3, ambos do CPC e o artº 1175º, nº 2, do C. C.
(…).
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC) –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a seguinte:
- Da caducidade do mandato e suas consequências.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do recurso:
Conforme resulta dos autos, com a petição inicial foi junta uma procuração datada de 13.03.2023, emitida por AA (…) e mulher, BB (…), a favor do Sr. Dr. DD (…), subscritor desse articulado.
AA (…) faleceu no dia 28.03.2023, conforme resulta da respetiva certidão de óbito.
A presente ação foi intentada em 06.05.2023 e nela figuram como Autores os referidos AA (…) e mulher, BB (…).
Decorre do exposto que o mandante AA (…) faleceu depois de conferir o mandato mas antes de instaurada a ação, em seu nome, pelo mandatário por si constituído.
Nos termos do art.º 1175º do CC, na parte que aqui releva, a morte do mandante só faz caducar o mandato “a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Conforme igualmente resulta dos autos, na sequência do despacho que expressamente determinou a notificação do “Ilustre subscritor da petição inicial para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o facto de ter intentado a presente ação em nome de AA (…) quando o mesmo já havia falecido”, a Autora veio alegar que “(…) quando o advogado signatário intentou em juízo a presente ação, o mesmo desconhecia em absoluto que o meu marido tinha acabado de falecer.”
Notificados, os Réus nada disseram.
Ou seja, é facto assente entre a Autora e os Réus que o mandatário apenas teve conhecimento do óbito do mandante depois de instaurada a ação, o que significa que, contrariamente ao decidido, a caducidade do mandato apenas ocorre depois de instaurada a ação.
Saliente-se que se compreende que a Autora não tenha alegado esse facto aquando da junção da certidão de óbito do seu marido, porquanto a Autora entendeu que os herdeiros do falecido nem sequer tinham que estar em juízo para assegurar a legitimidade ativa na presente ação, atenta a sua invocada qualidade de cabeça de casal da herança aberta em consequência do referido óbito.
E, diga-se, mesmo que se entendesse, como na decisão recorrida, que a caducidade do mandato ocorreu antes de instaurada a ação, sempre haveria que equacionar a questão da legitimidade da Autora para a intentar sozinha. É que a ação também é intentada pela Autora, o que significa que a entender-se que a situação configura preterição de litisconsórcio necessário ativo, sempre o Tribunal a quo teria, oficiosamente, que convidar a Autora a suprir a exceção de ilegitimidade ativa, que como sabemos é sanável, fazendo intervir nos autos os herdeiros do falecido, tal como lhe impõe o art.º 6º, n.º 2, do CPC.
Prosseguindo, decidido que a caducidade do mandato, por força do disposto no art.º 1175º do CC, apenas ocorre depois de instaurada a ação, o incidente de habilitação dos herdeiros do falecido Autor, caso se entenda que o mesmo é necessário, encontra enquadramento no disposto no art.º 351º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual, “Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique alguns dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.” Veja-se que conforme refere Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil” anotado, vol I, 3ª ed., pág. 579, um desses casos excecionais consiste precisamente na “ignorância da morte do constituinte por parte do mandatário”.
Por fim, cumpre esclarecer que, contrariamente ao que defende a Apelante nas suas alegações recursivas, o facto de o Tribunal a quo não fundamentar a sua decisão no disposto no art.º 351º, n.º 3, do CPC, não configura qualquer nulidade mas sim erro de julgamento.
Aqui chegados, conclui-se pela procedência do presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o normal prosseguimento dos autos.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o normal prosseguimento dos autos.
Sem custas, posto que nenhuma das partes teve decaimento no recurso nem dele obteve proveito (critérios que regem a responsabilidade pelo pagamento das custas, atento o disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 25/06/2026,
Susana Mesquita Gonçalves – Relatora
Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto
Rute Sobral – 2ª Adjunta